Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9530/2003-4 Relator: FERREIRA MARQUES Descritores: CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/10/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: ALTERADA A DECISÃO. Sumário: Reveste mais a natureza de trabalho subordinado do que de voluntariado a relação em que alguém presta a uma IPSS, nas respectivas instalações e utilizando o respectivo equipamento, sujeita a um horário, tarefas administrativas, recebendo para o efeito indicações dos elementos da Direcção e mediante um montante fixo, pago regularmente. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), solteira, instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra LINADEM-Liga Nacional para o Estudo e Apoio da Deficiência Mental, com sede na Avenida de Ceuta – Norte, Lote 11, Loja, em Lisboa, pedindo que se considere ilícita a rescisão do seu contrato de trabalho e se condene a Ré a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até à data da sentença, incluindo férias e subsídios de férias e Natal, bem como a indemnização correspondente à sua antiguidade. Pediu ainda a condenação da Ré no pagamento da quantia de esc.10.666$00, a título de subsídio de Natal de 2000 e da quantia de esc.109.670$00, a título de férias e subsídio de férias vencidos em Abril de 2001 e, para a hipótese de improcedência do primeiro pedido, pediu ainda a condenação da Ré no pagamento da quantia de esc.81.576$00, a título de proporcionais de férias e subsídios de férias e Natal no ano da cessação do contrato. Alegou para tanto e em síntese que trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da R. desde 20 de Outubro de 2000 até 29 de Junho de 2001, data em que foi despedida ilicitamente por esta, pelo que tem direito ao pagamento das prestações previstas no art. 13º do DL n.º 64-A/89, de 27/02, para além das férias e subsídios de férias e Natal que a R. não lhe pagou. A Ré contestou a acção alegando, em resumo, que dada a sua constituição recente e a sua carência de meios financeiros, a A. se dispôs a trabalhar para ela em regime de voluntariado e nos períodos de tempo que lhe convinham, recebendo uma quantia mensal destinada a compensá-la das despesas que aquela actividade lhe acarretava, e que era fixa por facilidade de procedimentos. Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido. Saneada e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a Ré dos pedidos. Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação da referida sentença para esta Relação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) A questão fulcral que se suscita neste recurso consiste em saber se a relação que existiu entre as partes entre 20/10/00 e 29/6/01 consubstancia um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho voluntário e, consequentemente, se a sentença recorrida errou, ou não, no enquadramento jurídico dos factos considerados provados. II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. A R. é uma instituição particular de solidariedade social e âmbito nacional que tem por objectivo essencial efectuar estudos, investigação e formação na área de deficiência mental e apoio a pessoas portadoras de deficiência mental e suas famílias. 2. Em 20 de Outubro de 2000, a A. passou a executar para a R. tarefas administrativas de recebimento e encaminhamento da correspondência, atendimento e informação a utentes, contacto de entidades públicas e particulares, recolha de informação, etc. 3. Para o efeito, a A. recebia indicações dos elementos da Direcção da R., por telefone, ou, esporadicamente, por contacto pessoal. 4. Aquelas tarefas eram executadas nas instalações da R. sitas na Av. Miguel Bombarda, n.º 70, 2º, em Lisboa. 5. De 2ª a 6ª feira, entre as 14 e as 18 horas. 6. Utilizando a A. o mobiliário, telefone, computador, aparelho de fax e material de escritório pertencentes à R.. 7. A A. recebia da R. a quantia mensal de Esc.54.835$00, sem qualquer desconto ou acréscimo. 8. A A. não emitia nem entregava recibos à R.. 9. A A. era a única pessoa que regularmente se encontrava nas referidas instalações dentro do mencionado horário. 10. A A. faltou algumas vezes por motivo de comparência a consultas médicas, tendo a R. dispensado a apresentação de comprovativos. 11. Posteriormente à data referida no ponto 2., a A. fez-se associada da Ré 12. As relações entre a A. e o Presidente da Direcção da R. deterioraram-se em virtude das críticas feitas pela A. à actuação do segundo na aludida qualidade. 13. No dia 29 de Junho de 2001, a R. comunicou verbalmente à A. que prescindia da sua colaboração. 14. Tendo a A. pedido confirmação por escrito, a R. entregou-lhe em mão, em 10 de Julho de 2001, a carta datada de 28/06/01, constante de fls. 11, que se dá como reproduzida. 15. A A. encontra-se reformada por velhice desde 2/10/2000. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO Como dissemos atrás, a questão fulcral que se suscita neste recurso consiste em saber se a relação que existiu entre as partes, no período compreendido entre 20/10/2000 e 29/6/2001, consubstanciou uma relação de trabalho subordinado e se, consequentemente, a sentença recorrida errou ou não no enquadramento jurídico dos factos considerados provados. A A. sustenta que essa relação configura um contrato de trabalho, tendo a sentença recorrida errado no enquadramento jurídico dos factos e a Ré entende que essa relação não passou de uma relação de trabalho voluntário e que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Vejamos quem tem razão. A lei define o contrato de trabalho como sendo aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta (art.º 1152º do Código Civil e art.º 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho [LCT], aprovado pelo DL 49.408, de 24.11.1969). Resulta desta definição legal que a existência de contrato de trabalho implica a verificação cumulativa de dois elementos: - a subordinação económica do trabalhador ao dador de trabalho, que se revela pelo facto de aquele receber deste certa remuneração, com a qual, em princípio subsiste ou faz face às necessidades do seu agregado familiar; - e a subordinação jurídica que se traduz no facto de o trabalhador na prestação da sua actividade, estar sujeito às ordens, direcção e fiscalização da pessoa servida, sendo irrelevante que essa sujeição seja efectiva ou simplesmente potencial. Todavia, de harmonia com a doutrina e a jurisprudência dominante, só a subordinação jurídica constitui elemento essencial do referido contrato, isto é, o que o caracteriza é o facto de o trabalhador não se limitar a promover a execução de um trabalho ou a prestação de um serviço – o que também podem fazer os trabalhadores independentes – mas que se coloque sob a autoridade da pessoa servida para a execução do referido serviço. Em termos gerais, a subordinação jurídica analisa-se no poder do empregador conformar a actividade do trabalhador através de instruções, directivas, ordens, indicações e no correlativo dever de este as acatar. O núcleo irredutível do contrato de trabalho traduz-se, pois, de acordo com este critério, numa relação de poder juridicamente regulada: no poder do beneficiário da prestação de trabalho de programar a actividade do devedor e definir como, quando, onde e com que meios a deve executar (cfr. Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, pág. 56). A subordinação jurídica traduz-se, pois, no poder de a entidade patronal orientar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou, fiscalizando a sua actuação. Essa subordinação, como vimos, até nem exige que as ordens, directivas e instruções sejam efectivamente dadas ao trabalhador, bastando apenas que o possam ser, estando o trabalhador sujeito a recebê-las e a cumpri-las. Como refere Menezes Cordeiro, a subordinação jurídica analisa-se em termos técnicos, numa situação de sujeição em que se encontra o trabalhador, de ver concretizada, por simples vontade do empregador, numa ou noutra direcção, o dever de prestar em que está incurso (Manual de Direito do Trabalho, pág. 535). Casos há em que saber se existe ou não subordinação jurídica, isto é, saber se existe ou não contrato de trabalho, não transparece a uma primeira análise, tornando-se necessário recorrer a elementos de facto concretos, que constituam indícios da ocorrência ou não dessa subordinação. A averiguação concreta da existência de subordinação jurídica pressupõe a procura de índices externos que a revelem, sendo comummente aceite que, para além de outros de menor valor, é de particular importância apurar se há vinculação a horário de trabalho; se a execução da prestação está espacialmente determinada em local definido pelo empregador; se existe controle externo quanto ao modo de execução; se há directivas, orientações ou indicações sobre as tarefas a desempenhar; se a retribuição é certa, regular e periódica, independentemente dos resultados alcançados; se os instrumentos de trabalho pertencem ao beneficiário do trabalho prestado (cfr. Monteiro Fernandes, Direito de Trabalho, Almedina, 10º ed., p. 133). São também apontados outros índices apelidados de carácter formal e externo, como a observância de regimes fiscais e de segurança social; a retenção de IRS pelo empregador; o pagamento de subsídio de Natal. De qualquer modo, cada um destes elementos reveste-se de óbvia relatividade. O juízo a fazer perante a situação concreta, tem de ser necessariamente de globalidade, surpreendendo na situação fáctica em análise os índices predominantes, os quais podem variar ou adquirir significado diverso de caso para caso. O regime jurídico do trabalho voluntário, por seu turno, encontra-se definido pela Lei 71/98, de 3/11, regulamentada pelo DL 389/99, de 30/09. O voluntário é o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões e no seu tempo livre, a realizar acções de voluntariado no âmbito de uma organização promotora (art. 3º, n.º 1 da Lei 71/98). A qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei (art. 3º, n.º 2). A diferença específica do trabalho voluntário assenta no seu carácter gratuito e, por isso, o mesmo não é compatível, quer com situações de trabalho subordinado, quer com situações de trabalho autónomo. Deste modo, o trabalho voluntário acaba por poder revestir aspectos semelhantes aos que com carácter de normalidade indiciam a subordinação jurídica: a execução do trabalho nas instalações da parte contrária ou em local por ela definido, a existência de controlo externo do modo de prestação, a observância das normas internas e das orientações de quem recebe o trabalho e a propriedade dos instrumentos e meios de trabalho pelo beneficiário deste. O trabalho voluntário rege-se, além do mais, pelos princípios da responsabilidade e da convergência (art. 6º da Lei 71/98): segundo o primeiro, o voluntário é responsável pelo exercício da actividade que se comprometeu realizar, dadas as expectativas criadas aos destinatários do trabalho voluntário; de acordo com o segundo, a acção do voluntário tem de se harmonizar com a cultura e objectivos institucionais da entidade promotora. Daí que sejam deveres do voluntário, nomeadamente, observar as normas que regulam o funcionamento da entidade a que presta colaboração e dos respectivos programas ou projectos, colaborar com os profissionais da organização promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas, e garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com a organização promotora (art. 8º da citada Lei). Correspondentemente, a organização promotora pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios de actividade no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado por parte do voluntário (art. 10º, n.º 3, da Lei). No trabalho voluntário vigora ainda o princípio da gratuitidade, isto é, trabalhador não é remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos, pelo exercício do seu trabalho voluntário. Todavia, o voluntário tem direito a ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma actividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites eventualmente estabelecidos pela mesma entidade (arts.º 6º, n.º 6 e 7º, n.º 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.