Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5235/06-2 Relator: ANA PAULA BOULAROT Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR REQUISITOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/04/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I Em sede de providência cautelar não especificada, cuja causa de pedir assenta no incumprimento de um contrato de aluguer de veículo, a Lei não dispensa a parte da prova dos factos constitutivos do «periculum in mora», e este não se retira automaticamente da circunstância de a Agravante ser proprietária do veículo, de dele se encontrar privada, e de o mesmo se poder depreciar, sendo certo que aquela poderá vir a ser ressarcida em sede própria pelos prejuízos causados, prejuízos esses que nem sequer demonstrou que não pudessem vir a ser colmatados. II Os DL 54/75, de 12 de Fevereiro e o DL 149/95, de 24 de Junho, contêm normas excepcionais que não permitem aplicação analógica nos termos do artigo 11º do CCivil e por isso quando naqueles diplomas se faz referência aos «contrato de alienação» e de «locação financeira», não se poderá entender como abarcando outras realidades contratuais, vg, o contrato de aluguer de longa duração. (A.P.B) Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I G, SA, intentou providência cautelar não especificada contra R, pedindo que seja ordenada a imediata apreensão do veiculo automóvel de marca Peugeot, modelo 206 Black & Silver 1.1i 5p, com matrícula (…). A final foi proferida decisão a indeferir a providência uma vez que não ficou suficientemente demonstrado que o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação do direito da Requerente, tendo esta recorrido e apresentado, em síntese, as seguintes conclusões: - Apesar de admitir a existência do direito da requerente, proprietária do veículo, e a sua lesão, entendeu-se que a Requerente não demonstrou o fundado receio de lesão grave a de difícil reparação do seu direito, e que "poderá sempre ser ressarcida pelos prejuízos causados e não demonstrou que esse ressarcimento seja impossível ou difícil também". - Não só esse fundado receio resulta da matéria dada como provada (incumprimento do contrato, recusa de entrega do veículo, natureza do bem sujeito a rápida e continua desvalorização) como também da própria fundamentação da sentença (na qual se admite que o bem em causa que o requerido deveria ter restituido e de "contínuo desgaste" e de "rápida desvalorização"), que contradiz a decisão proferida. - O requerido deduziu oposição na qual não alegou qualquer facto concreto que pusesse em causa o receio fundado de lesão grave e de difícil reparação invocado pela requerente, apenas se limitando a dizer que não se verificava tal requisito. - O fundado receio de lesão grave e de difícil reparação resulta também clarissimo do depoimento da testemunha do Requerido, supra transcrito a para o qual se remete. - A prova sobre a capacidade financeira do Agravado de pagar as rendas do contrato e eventuais indemnizações, recai claramente no âmbito da "prova diabólica", que é aquela que abrange factos negativos cuja dificuldade é commumente reconhecida e aceite, donde a aceitação da inversão do seu ónus. - No entanto, resulta, pelo menos indiciariamente demonstrada, essa incapacidade financeira do Agravado, tanto mais que na oposição que apresentou, não explica este, com alegação de factos concretos, como e quando pagará uma eventual indemnização quando nem sequer pagou as rendas do contrato, praticamente desde o seu início. - "Na contestação deve o réu individualizar a acção e expor as razões de facto e de direito por que se opõe a pretensão do autor (...)" artº 488° CPC. - A única testemunha apresentada pelo aqui Agravado foi, no seu depoimento, clarissima quanto à existência de graves problemas daquele em pagar fosse o que fosse a Agravante, o que só por si indicia a incapacidade do Agravante em reparar a lesão que causa à Agravante. - A decisão proferida não toma em consideração o facto de estarmos perante um contrato de 72 meses, e que o requerido apenas pagou 5 prestações, 4 das quais pagas pelo seu Pai em virtude de "problemas" financeiros e de saúde do Agravado. - A única prova produzida pelo Requerido através do depoimento da sua testemunha foi totalmente desconsiderado pelo Tribunal. - O alegado receio de "lesão grave e de difícil reparação", foi corroborado pela única testemunha apresentada pelo aqui Agravado, que com ele vive, e que depôs de forma inequívoca sobre as enormes dificuldades do Agravado deste, o facto de ter sido ele próprio a pagar 4 prestações das únicas cinco pagas e o facto de estarem "numa situação um bocadinho dificil". - Tais factos constam dos autos a resultam da instrução e discussão da causa e devem também ser considerados pelo Juiz na elaboração da sua decisão, que se quer de justiça material, - Trata-se de factos que explicam e concretizam os factos já dados como provados nos autos, nomeadamente o incumprimento do contrato e a recusa na restituição do veículo. - Dispõe o artº 264°/2 do CPC "O Juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos art°s 514° a 665° e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução a discussão da causa". - O persistente incumprimento no pagamento dos alugueres provoca na Agravante o fundado receio de que o Agravado deixe de todo de cumprir com as suas obrigações. - Receio que se veio a confirmar e a densificar em face da não entrega voluntária do veículo. - É manifesto o fundado receio, que é subjectivamente avaliado pela requerente (uma viatura da sua propriedade, dada em aluguer, relativamente à qual não são pagos os alugueres logo no início do contrato, e que não foi entregue pelo locatário, quando para isso instado e tal como é sua obrigação). - Esperar a tramitação processual de uma acção ordinária, desde a sua interposição até à decisão, da sua execução até à sua efectivação, com os eventuais recursos de que o Agravado pode lançar mao, pole significar para Requerente vir a receber um veículo sem qualquer valor comercial e sem condições para voltar a ser vendido ou realugado. - O tribunal, em vez de se centrar no direito de propriedade do veículo em causa, avaliou questões diferentes, como sendo a eventual indemnização pelo prejuízo decorrente do empate de capital despendido com a aquisição do veiculo. - O que está em causa é a não restituição do veiculo, pretendendo-se evitar não só a sua perda como tambem possibilitar a Agravante o pleno exercício do direito de propriedade que detém sobre ele. - A natureza perecivel do automóvel foi reconhecida pelo legislador nos decretos lei n° 54/75 de 24 de Fevereiro e 149/95 de 24 de Junho, que em ambos os diplomas previu e regulou providências que visam assegurar o não perecimento do direito de propriedade sobre automóveis, e que, inclusive, dispensam a prova do periculum in mora, por o legislador presumir que a demora da acção principal causa prejuízo grave e de difícil reparação. - Embora a situação em apreço não se enquadre no âmbito de aplicação destes diplomas, o perigo e a natureza da lesão para o locador é absolutamente idêntica. - Nestes termos, é nosso entendimento, tal como a tese dominante na jurisprudência, que estão preenchidos todos os requisitos do art° 381° do CPC, pelo que não se vislumbra fundamento para o indeferimento da providência. Nas contra alegações o Requerido conclui pela manutenção do despacho recorrido e este foi sustentado. II A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos: - No exercício da sua actividade, a requerente celebrou com o requerido, em 15.01.2005, o contrato de aluguer n°(…), cuja cópia consta de fls.7 e 8 dos autos; - Nos termos do acordado, a requerente deu de aluguer ao requerido o veículo automóvel de marca Peugeot, modelo 206 Black & Silver 1.11 5p, com matricula (…); - O prazo do aluguer acordado foi de 72 meses, sendo mensal a periodicidade das rendas, no valor de 0247,54 cada, incluindo IVA; - Como acordado, a importância de cada uma das referidas rendas deveria ser paga até ao dia 15 de cada mês, com início a 15.01.2005 e termo a 15.12.2010; - Após a celebração do contrato foi nessa mesma data entregue o veículo locado ao requerido, que o passou a utilizar; - As partes acordaram que a falta de pagamento de qualquer das rendas implicava a possibilidade de resolução do contrato pela requerente, ficando o requerido não só obrigado a restituir a viatura, fazendo a requerente seus os alugueres pagos, como tendo ainda que pagar à requerente os alugueres em mora e a indemnização prevista na cláusula 10ª e 12ª do contrato; - O requerido não pagou à requerente as rendas vencidas em 15.06.2005, 15.07.2005, 15.08.2005, no montante de €1.132,07, incluindo juros de mora; - A requerente, por carta registada com aviso de recepção datada de 7.09.2005, resolveu o contrato; - O requerido não restituiu o veículo locado; - A requerente é proprietária do veículo. Não se provou, mesmo que indiciariamente, que:
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