Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3622/09.0TBSXL.L1-1 Relator: TERESA DE JESUS S. HENRIQUES Descritores: SEPARAÇÃO DE FACTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/19/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Integra o conceito de separação de facto para efeito do disposto nos art.1781º,al.ª a) ex vi art.1782º do C Civ a circunstância de um dos cônjuges ter saído de casa 4 anos antes da propositura da acção (não fixada ao mês e dia mas em termos globais), não mais ter regressado à mesma, não viver com a apelante , nem toma as refeições com mesma e não quer continuar casado. Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I.Relatório I.A-Antecedentes processuais O apelado intentou acção de divórcio contra a apelante pedindo que seja decretado o divórcio sem consentimento da apelante. Alegou, em síntese, que casou com a apelante em …/…/… e que, desde pelo menos 2004 esta deixou de lhe cuidar da alimentação e vestuário e , embora continuassem a viver na mesma casa não mais partilharam cama e mesa até que, em 2007 , saiu da casa de morada de família e não mais regressou ,não existindo por sua parte , qualquer propósito de restabelecimento da comunhão de vida matrimonial . A apelante não contestou. Julgada a causa foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte :” Face ao exposto, julgo a acção procedente e, em consequência:Decreto o divórcio entre O.L. e R.L., declarando dissolvido o casamento que entre si celebraram em … de … de ….” I.B- Síntese conclusiva Da apelante (…) I.C- Questões a merecerem apreciação I.C.1- Nulidade da sentença I.C.2- Enquadramento jurídico dos factos. II-Fundamentação II.A- De facto (…) II.B-De direito. II.B.a-Nulidade da sentença Invoca a recorrente a nulidade da sentença por contradição entre a matéria de facto e a fundamentação de direito. A sentença é nula nos casos preconizados no art.668º do CPC ou seja :quando não contém a assinatura do juiz , quando não especifique os fundamentos de direito e de facto que fundamentam a decisão ,quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão , quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento e finalmente quando condene em quantidade superior ou em objecto diferente do pedido. A contradição entre a matéria de facto e matéria de direito carece de ser devidamente explanada, algo que a recorrente não fez. Não basta invocar o preceito sem explicitar ! De qualquer modo na sentença impugnada a factualidade apurada e a fundamentação de direito seguida estão em sintonia com a decisão. Improcedem pois as conclusões da recorrente nesta parte. II.B.b – Enquadramento jurídico dos factos. Dispõe o art.1773º,n.º1, do C Civ que o divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges. O regime jurídico do divórcio instituído pela Lei n.º61/2008 de 31 de Out determina, o fim da culpa como fundamento para a dissolução do casamento por divórcio. O actual regime jurídico permite o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges sempre que os mesmos estejam separados de facto há pelo menos um ano [art. 1781.º, n,º 1, al.ª a)] e, ainda, independentemente do preenchimento daquele requisito temporal, quando quaisquer outros factos mostrem a ruptura definitiva do casamento [art. 1781.º, al.ª d)]. A opção do legislador, em linha com a tendência dogmática europeia, pelo corte com o princípio da culpa, é claramente assumida na exposição de motivos das alterações ao regime jurídico do divórcio (Projecto de Lei nº 509/X)[1], segundo a qual,”o projecto procura convergir com a legislação mais recente e com a que vigora na maioria dos países Europeus, como pode ser procura convergir com a legislação mais recente e com a que vigora na maioria dos países Europeus, como pode ser conferido na publicação Principles of European Family Law Regarding Divorce and Maintenance Between Former Spouses, livro que é produto da actividade da CEFL, Comission on European Family Law em que Portugal também participa …. elimina-se a culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento do outro, tal como ocorre na maioria das legislações da União Europeia e alargam-se os fundamentos objectivos da ruptura conjugal. O abandono do fundamento da culpa é, aliás, ponto de convergência na legislação europeia como se pode ler na obra atrás citada: “A eliminação a qualquer referência à culpa é consistente com a evolução da lei e da prática nos sistemas legais europeus analisados. Em muitos desses sistemas a culpa foi abandonada. Mesmo os poucos que, de forma parcial, a mantém muitas vezes na prática evoluíram na direcção do divórcio sem culpa. De qualquer dos modos é difícil atribuir culpa apenas a um dos cônjuges” (in Boele-Woelki et al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.