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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1434/20.0T9LRS.L1-5 Relator: ANA CRISTINA CARDOSO Descritores: MEDIDA DA PENA TRIBUNAL DE RECURSO INDEMNIZAÇÃO SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/04/2025 Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I - O tribunal de recurso apenas deverá intervir alterando a medida das penas em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção em face das circunstâncias do caso. Não se vê que, no seio de uma moldura penal abstrata de prisão de 2 a 10 anos, a fixação da pena em 4 anos seja desproporcional ou excessiva. Encontra-se fixada abaixo do limite médio (que se situa nos 6 anos), mais exatamente no primeiro ¼ da pena abstrata. E tem em conta toda a situação do recorrente, mas também a elevada gravidade do ilícito, a que acresce a circunstância – tida na sentença recorrida – de, em momento algum, o recorrente tenha tentado minorar as consequências da sua atuação, pedindo desculpas ao ofendido ou providenciando pela reparação dos danos causados. Não há uma palavra ou ato de arrependimento. II - A indemnização, tendo o desiderato de dar ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofrido, não deve ser meramente simbólica, devendo outrossim ter significado. O juiz, ao fixá-la, deve usar a equidade e tentar encontrar um justo valor de compensação. III – A sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829º-A, nº 4, do CC, tem natureza automática nos casos em que o devedor é condenado numa obrigação pecuniária. Visa evitar o recurso à cobrança coerciva. Corresponde a um adicional de 5% de juros, vence-se a partir do trânsito em julgado da sentença – como resulta do texto da lei - revertendo metade para o credor (2,5%) e a outra metade para o Estado (2,5%) (vide n.º 3 do artigo 829.º A do Código Civil), a que acrescerão os juros de mora, contabilizados nos termos dos artigos 805.º e 806.º do Código Civil. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Da decisão I. No processo comum singular nº 1434/20.0T9LRS do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Criminal de Loures, Juiz 1, foi proferida sentença, em 17.03.2025, a qual tem o seguinte dispositivo (transcrição): «Nestes termos, e pelo exposto, julga-se a pronúncia procedente, nos termos demonstrados e, em consequência, decide-se: Parte criminal

  1. a)Condenar o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelos arts. 143º, n.º 1, e 144º, als.
  2. a)e b), ambos do C.P, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de entregar ao demandante BB, a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros), no mencionado período de 4 (quatro) anos, a deduzir no montante devido a título de indemnização civil.
  3. b)Condenar o arguido em 4 e ½ (quatro e meia) U.C. de taxa de justiça e nas restantes custas, tudo responsabilidade daquele (cfr. arts. 513º e 514º, ambos do C.P.P.). Parte civil
  4. a)Julga-se o pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido/demandante BB, parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o demandado/arguido AA a pagar-lhe a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação do pedido de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento.
  5. b)Vai o demandado, ainda, condenado nos termos e para os efeitos do n.º 4 do art. 829º-A do Código Civil, nos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado e até efectivo e integral pagamento.
  6. c)Custas a cargo de demandante e demandado, na proporção do decaimento (cfr. art. 527º, n.º 2, do C.P.C. ex vi art. 4º do C.P.P.).» Do recurso II. Inconformado, recorreu o arguido AA, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): I. «Vem o presente recurso interposto da sentença que condena o arguido AA numa pena de prisão de 4 anos, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, pela prática, em autoria material pela prática de 1 crime de ofensas à integridade física grave, p.p. pelos art°s 143°, n° 1 e 144°, alíneas
  7. a)e b), ambos do CPP, bem como ao pagamento de 15.000,00€, a título de pedido de indemnização cível por danos não patrimoniais no período da referida suspensão, e sanção pecuniária compulsória. II. O arguido não se conforma com a decisão proferida uma vez que da prova produzida devia ter operado a excepção de legitima defesa, se assim não se entendesse, a excepção de excesso de legítima defesa, e se mesmo assim não se entendesse, então o arguido, sempre teria que ter sido condenado pelo crime de ofensas à integridade física simples, atenta a prova produzida, com o consequente pagamento de indemnização cível em termos proporcionais e por isso, em montante inferior ao montante de 15.000,00€, e pelo qual foi condenado. III. Acresce que a condenação do arguido na aplicação de sanção pecuniária compulsória desde a data do trânsito em julgado até efectivo pagamento da quantia a que foi condenado é incompatível com estipulação do prazo para pagamento da mesma, ou seja, 4 anos, conforme também decidido pelo tribunal a quo. IV. Atendendo à prova produzida em audiência de julgamento e a que o tribunal a quo valorou, como a documentação médica: nota de alta clínica a fls. 6 e 7; relatórios clínicos do ...a fls. 111 a 139, e os relatórios de perícia de avaliação do dano em direito penal do I.N.M.L. a fls. 100 e 101 e 163 a 166, impunha-se uma resposta diferente aos factos dados como provados, que se impugnam, se seguida, dando-se cumprimento ao disposto no art° 412°, n°s 2 e 3 do CPP. V. Facto 3 - Enquanto o arguido se encontrava a dormir, CC, um dos amigos presentes, deslocou-se ao quarto daquele, acordando- o, e proferiu a seguinte expressão:"Vamos fazer luvas". O arguido, não gostou da frase que CC lhe dirigiu, e, em conjunto com o seu irmão, DD, expulsaram CC da residência, tendo este abandonado a habitação. VI. O arguido não relatou esta factualidade, com a neutralidade que tal facto (dado como provado) aparece descrito na sentença VII. Este facto não constava da acusação, e se o tribunal entendeu consagrá- lo como facto provado, é porque o valorou de forma a que pudesse concorrer para a absolvição e/ou condenação do arguido, e neste último caso, relevando ou não para a sua culpa, mesmo que indirectamente. VIII. Acrescem às declarações do arguido, o depoimento das testemunhas DD e EE, ACTA de 24/02/2025 - AA (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) aos minutos 00:01:01 e 00:02:36; ACTA de 2^02/2025 - DD (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) aos minutos 00:05:00, 00:06:00, 00:07:30, 00:07:50, 00:08:26, 00:37:00 e 00:39:50; ACTA de 2^02/2025 - EE (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) aos minutos 00:02:43, 00:04:00, 00:04:55, 00:05:26, 00:07:00, 00:08:00 e 00:30:46. IX. As declarações do arguido, e o depoimento das testemunhas DD e EE impõem, assim, uma alteração ao ponto 3 da matéria dada como provada, que se deve manter, mas com o seguinte teor: "Enquanto o arguido se encontrava a dormir, CC e BB, o ofendido, ambos presentes na data dos factos, deslocaram-se ao quarto daquele, acordando-o de forma súbita, tendo CC provocado o arguido com a seguinte expressão: "Vamos fazer luvas". Em momento imediatamente a seguir, ainda disse a DD que agrediria o arguido; o arguido não gostou das frases que CC lhe dirigiu, e, em conjunto com o seu irmão, DD, expulsaram CC da residência, tendo este abandonado a habitação."Alteração que agora se requer face ao cumprimento do disposto no art° 412°, n°s 3 e 4 do CPC. X. Facto 4 - Em hora não concretamente apurada, mas cerca das 02H00, de dia 10 de Junho de 2020, o ofendido, que se encontrava na sala da residência com os demais amigos, FF, GG, HH e EE, deu conta que na sua carteira faltava uma nota de 20,00€, assunto que abordou com os presentes. XI. As testemunhas FF, HH e EE, todos amigos do ofendido BB, e o próprio foram peremptórios sobre a actuação deste relativamente àqueles quando levanta suspeitas sobre um alegado furto de 20,00€ da sua carteira; Não só acusou todos os amigos, como o fez de forma alterada, falando alto e insistindo com tal desconfiança, e sendo certo que não era a primeira vez que tinha este comportamento com aqueles, tendo sido este momento, "a gota de água, o "boiling point'' no âmbito destas amizades ( o grupo deixou de coexistir a partir data destes factos, conforme depoimento prestado por aquelas testemunhas. Acresce que, se não tivesse sido esta actuação do ofendido, reiterada, e a forma exaltada como o fez atenta a hora em causa, nunca a agressão que se discute nos presentes autos, teria ocorrido. XII. ACTA de 10/02/2025 - FF (início/fim da gravaçao - Minuto 00:00:01 a 00:33:04) minutos 00:05:26, 00:06:47, 00:08:00, 00:21:02, 00:22:35, 00:27:00; ACTA de 10/02/2025 - HH (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:26:10) minutos 00:11:05, 00:12:00, 00:17:00, 00:23:47:00; ACTA de 24/02/2025 - EE (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) minutos 00:12:00, 00:12:00, 00:14:00, 00:15:00, 00:17:12; ACTA de 10/02/2025 - BB (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:59:38) minutos 00:05:00, 00:07:00, 00:08:34, 00:10:12, 00:43:30 e 00:46:00. XIII. As declarações do ofendido, bem como os depoimentos das testemunhas FF e EE impõem, assim, uma alteração ao ponto 4 da matéria dada como provada, que se deve manter mas com o seguinte teor: "Em hora não concretamente apurada, mas cerca das 02H00, de dia 10 de Junho de 2020, o ofendido, que se encontrava na sala da residência do arguido, com os demais amigos, FF, II, HH e EE, deu conta que na sua carteira faltava uma nota de 20,00€, confrontando todos os ali presentes com tal desaparecimento, de forma exaltada e por isso falando alto." Alteração que agora se requer face ao cumprimento do disposto no art° 412°, n°s 3 e 4 do CPC. XIV. Facto 7 - “BB respondeu ao arguido dizendo-lhe que lhe faltava uma nota de 20,00€ na sua carteira, sem lhe imputar o desaparecimento de tal quantia e sem lhe dirigir qualquer gesto/murro/empurrão"; Facto 8 - “Na sequência da resposta do ofendido, o arguido, dirigindo-se a BB, proferiu a expressão: “Estás a gritar na minha casa", dizendo-lhe de seguida para abandonar a residência, o que o ofendido não fez." XV. As testemunhas GG, FF, e EE, todos amigos do ofendido BB, bem como o arguido, relataram que antes da agressão houve uma discussão entre o este e o ofendido, devido às acusações do desaparecimento do dinheiro e ao barulho que se fazia na casa daquele, pelas 02H00 da manhã (facto provado n° 4). Que o arguido pediu ao ofendido, que parasse de gritar e resolvesse o problema do dinheiro fora de casa, tendo o ofendido insistido na recuperação do seu dinheiro, o que levou o arguido a pedir que o ofendido BB saísse da sua casa, tendo este se recusado, e assim insistentemente de parte a parte até o momento da agressão. XVI. ACTA de 24/02/2025 - AA (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) minutos 00:03:00, 00:05:12, 00:11:55, 00:12:30, 00:12:49, 00:14:10, 00:33:00; ACTA de 10/02/2025 - II (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:19:07) minuto 00:04:00; ACTA de 10/02/2025 - FF (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:33:04) minutos 00:09:05 e 00:26:00; ACTA de 24/02/2025 - EE (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) minutos 00:16:30, 00:18:00; 00:19:16, 00:36:45, 00:40:00. XVII. Das declarações do arguido, e do depoimento das testemunhas II, FF, e EE, conforme agora transcrito, resulta que houve várias insistências por parte do arguido de resolver a questão com o ofendido de forma calma, ao invés do seu comportamento exaltado e de tom alto, bem como foram várias as insistências (feitas em tom de discussão) do arguido para que o ofendido abandonasse a sua casa, o que não fez, de forma provocatória. XVIII. Estes depoimentos impõem, assim, uma alteração aos pontos 7 e 8 da matéria dada como provada, que se devem manter, mas com o seguinte teor: "7. BB respondeu ao arguido dizendo-lhe que lhe faltava uma nota de 20,00€ na sua carteira, exaltado e falando alto." 8. E na sequência da resposta, exaltada e em tom alto, do ofendido, o arguido respondeu-lhe "Estás a gritar na minha casa", dizendo-lhe de seguida para abandonar a residência, por várias vezes, o que o ofendido não fez". Alteração que agora se requer face ao cumprimento do disposto no art° 412°, n°s 3 e 4 do CPC. XIX. Facto 9 - "Em acto contínuo, o arguido desferiu um murro no ofendido, que o atingiu na zona esquerda da face e que provocou a sua queda sobre um sofá/cadeirão próximo, sem que o ofendido tenha conseguido reagir contra o arguido." XX. Das declarações do arguido, bem como do depoimento das testemunhas FF, II e EE, e conforme transcrição na impugnação dos pontos anteriores, não resulta que após uma resposta do ofendido de que não saía da casa do arguido, depois de um único pedido deste, tenha em acto contínuo desferido um murro no ofendido. E por isso nesta parte, vai o facto dado como provado sob o n° 9 impugnado, nos termos das transcrições da impugnação imediatamente anterior, para onde se remete integralmente, atento o princípio da economia processual. XXI. Do depoimento das mesmas testemunhas e declarações do arguido, afirmam FF e II (o primeiro de forma muito confusa e respondendo à batuta de quem o questionava, tornando o seu depoimento contraditório em alguns pontos, incluindo se teriam sido dois murros ao invés de 1), que o ofendido foi agredido EE que a agressão foi uma pancada de mão aberta no lado esquerdo da face do ofendido). XXII. O arguido AA explicou ao tribunal que deu um "afugenta" no ofendido, ou seja, não o fez fechando a mão. Declarações que são confirmadas pela testemunha EE. XXIII. ACTA de 24/02/2025 - AA (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) minutos 00:36:00, 00:37:10; ACTA de 10/02/2025 - II (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:19:07) minuto 00:07:50, 00:09:45 e 00:13:00; ACTA de 10/02/2025 - FF (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:33:04) minutos 00:10:05 e 00:13:00; ACTA de 24/02/2025 - EE (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) minutos 00:18:50, 00:19:30; 00:20:17, 00:23:00, 00:40:00, 00:40:50, 00:41:50 e 00:43:10. XXIV. Atendendo às declarações do arguido bem como aos depoimentos das testemunhas FF, II e EE, impõe-se uma alteração à matéria de facto ao ponto 9 da factualidade dada como provada, que se deve manter, mas com o seguinte teor: Facto 9 - "Na sequência dos factos provados em 8, o arguido desferiu uma pancada com a sua mão no ofendido, na zona esquerda da face que provocou a sua queda sobre um sofá/cadeirão próximo, tendo posteriormente tentado reagir ao arguido o que não aconteceu uma vez que todos os que estavam presentes impediram a continuação de qualquer contacto entre arguido e ofendido. sem que o ofendido tenha conseguido reagir contra o arguido.", ou se assim não se entender, sem conceder que se altere o facto 9, nos seguintes termos: “Na sequência dos factos provados em 8, o arguido desferiu uma pancada com a sua mão no ofendido, na zona esquerda da face que provocou a sua queda sobre um sofá/cadeirão próximo, sem que o ofendido tenha reagido contra o arguido."Alteração que agora se requer face ao cumprimento do disposto no art° 412°, n°s 3 e 4 do CPC. XXV. Facto 10 - “A agressão perpetrada pelo arguido só terminou porque os amigos presentes separaram o arguido do ofendido, dizendo-lhe: “Pára, pára, pára". XXVI. O facto 10 entra em contradição com a factualidade provada em 9, tal qual resulta; Sendo que do facto 10 resulta uma factualidade que não corresponde ao apurado em sede julgamento, pois que pressupunha uma agressão continua e/ou repetida, o que já se constatou que não aconteceu pelos depoimentos das testemunhas FF e EE, conforme transcrição supra, para onde se remete atento o princípio da economia processual. XXVII. Tendo apenas existido um acto de agressão, e não existindo alteração à factualidade provada em 9, então o presente ponto terá de ser eliminado, pois que ou bem que o ofendido ficou sentado num cadeirão não reagindo e nada mais sendo dado como provado; ou bem que os demais presentes se introduziram no meio de ambos e os separaram, evitando uma escalada de agressão, provocada por um deles, ou por ambos, facto não apurado. XXVIII. A única pessoa que se refere tal frase é o arguido AA, nas suas declarações conforme se transcreve de seguida, mas eu nunca podia resultar em tal prova, porque o próprio explicou eu a mesma não fazia sentido face aos acontecimentos. Falando, sempre, de forma espontânea, no plural. Nenhuma, das demais testemunhas fizeram referência a tal frase, e de uma forma geral afirmaram ter a agressão sido repentina, "numa fracção de segundo", única, e que de imediato todos se colocaram no meio do ofendido e do arguido. XXIX. ACTA de 24/02/2025 - AA (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) minutos 00:36:00, 00:37:10; ACTA de 10/02/2025 - II (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:19:07) minuto 00:07:50, 00:09:45 e 00:13:00; ACTA de 10/02/2025 - FF (início/fim da gravação – Minuto 00:00:01 a 00:33:04) minutos 00:10:05 e 00:13:00; ACTA de 24/02/2025 - EE (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) minutos 00:18:50, 00:19:30; 00:20:17, 00:23:00, 00:40:00, 00:40:50, 00:41:50 e 00:43:10. XXX. Nestes termos, deverá o ponto 10 da factualidade provada eliminado, independentemente da decisão deste Venerando tribunal quanto à impugnação do ponto 9, eliminação que agora se requer face ao cumprimento do disposto no art° 412°, n°s 3 e 4 do CPC. XXXI. Facto 11 - “Na sequência da agressão sofrida pelo ofendido, alguns dos presentes, não concretamente apurados, mas não o arguido, ajudaram o ofendido a colocar gelo/saco de ervilhas congeladas na face daquele, o que fizeram cerca de, aproximadamente, 5 minutos." XXXII. Não resulta da prova produzida, nomeadamente da testemunhal e declarações do arguido, que o arguido não tenha ajudado o ofendido depois da agressão, mas apenas alguns dos presentes, sem que tenha conseguido identificar os mesmos. XXXIII. Se atendermos às declarações do arguido, bem como aos depoimentos das testemunhas II, DD e EE, afere-se que o arguido promoveu a ajuda necessária ao ofendido, após a agressão, conforme transcrição que se segue, XXXIV. ACTA de 24/02/2025 - AA (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) minutos 00:23:00, 00:34:00; ACTA de 10/02/2025 - II (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:19:07) minuto 00:12:30; ACTA de 24/02/2025 - EE (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) minutos 00:21:30, 00:22:30; 00:20:17, 00:23:00, 00:40:00, 00:40:50, 00:41:50 e 00:43:10; ACTA de 24/02/2025 - DD (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) aos minutos 00:10:10, 00:11:30, 00: 14:45 e 00:17:00. XXXV. Nestes termos impõe-se a alteração do ponto 11 da factualidade dada como provada, que se deve manter mas com o seguinte teor: "Facto 11- "Na sequência da agressão sofrida pelo ofendido, alguns dos presentes, não concretamente apurados, ajudaram o ofendido a colocar gelo/saco de ervilhas congeladas na face daquele, o que fizeram cerca de, aproximadamente, 5 minutos." Alteração que agora se requer face ao cumprimento do disposto no art° 412°, n°s 3 e 4 do CPC. XXXVI. Facto 13 - "No momento em que o ofendido saiu de casa do arguido, o seu olho esquerdo já se encontrava negro, inchado e fechado e o ofendido estava transtornado." XXXVII. Das declarações do arguido, bem como dos depoimentos das testemunhas DD e EE, tal facto não podia ser dado como provado. O tribunal a quo sustentou-se no depoimento das testemunhas FF e II, sua namorada, olvidando que estas duas testemunhas estiveram, pelo menos mais 45 minutos com o ofendido, depois de o mesmo sair da casa do arguido (facto n° 14 da factualidade provada). O depoimento destas testemunhas foi confuso, com muitas respostas que consistiam num "não me recordo" e/ou não sei, depois de confrontados com as mesmas. XXXVIII. ACTA de 24/02/2025 - AA (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) minutos 00:22:30, 00:34:00; ACTA de 24/02/2025 - EE (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) minutos 00:23:40, 00:28:00; 00:43:45, 00:45:00; ACTA de 24/02/2025 - DD (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) aos minutos 00:18:00, 00:19:00, 00:21:00, 00:22:23, 00:22:50, 00:24:00, 00:42:45; ACTA de 10/02/2025 - FF (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:33:04) minutos 00:14:00 e 00:32:00; ACTA de 10/02/2025 - II (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:19:07) minuto 00:11:00; ACTA de 10/02/2025 - BB (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:59:38) minutos 00:51:30. XXXIX. O que resulta da prova produzida é que o ofendido deixou a casa do arguido pouco depois das 2 da manhã, tendo estado com as testemunhas II e FF até às 3 horas da manhã, pelo que estas duas testemunhas terão já visto o olho esquerdo do ofendido fechado, o que não ocorria quando dali saiu. XL. E como resulta de forma clara dos depoimentos transcritos, o depoimento das testemunhas FF e II não coincide com as declarações do ofendido que afirma que aqueles o viram no estado que resultam das fotografias que por si foram juntas, e se reportam ao horário das 8 da manhã do dia 10/06/2020 e não às 3 da manhã. XLI. Assim, face à prova produzida , impõe-se a alteração do ponto 11 da factualidade provada, que se deve manter, mas com o seguinte teor: "13 - No momento em que o ofendido saiu de casa do arguido, não existia qualquer lesão visível a não ser uma marca do impacto, sendo eu às 3 da manhã o ofendido apresentava o seu olho esquerdo fechado." Alteração que agora se requer face ao cumprimento do disposto no art° 412°, n°s 3 e 4 do CPC. XLII. Facto 17- "Em virtude do comportamento do arguido, o ofendido ficou com diplopia à esquerda, na visão periférica, dificuldade em realizar movimentos oculares à esquerda; dificuldade de encerramento palpebral à esquerda, fotossensibilidade à esquerda, xeroftalmia esquerda, de carácter vespertino, hipoestenia na hemiface esquerda, no hemilábio superior esquerdo e nos dentes do 1° quadrante, o que o obriga a comer e a ler com a cabeça totalmente inclinada para baixo." XLIII. Do relatório pericial a fls. 163 e seguintes, das declarações do ofendido BB, bem como das testemunhas JJ (pai do ofendido) e KK (irmã do ofendido), não podia ter sido dado como provado o ponto 17, como o foi. XLIV. O facto dado como provado sob o n° 17 constitui uma cópia que o tribunal a quo fez do 1° relatório pericial, que não foi conclusivo e foi realizado em 06/12/2021, olvidando a perícia realizada em 04/04/2023, a fls. 163 e seguintes. E era este último que o tribunal a quo devia ter valorado ao invés do primeiro. XLV. Também as declarações do ofendido e daquelas testemunhas vão no sentido do que foi consignado no relatório pericial do INML da perícia realizada em 04/04/2023. XLVI. ACTA de 10/02/2025 - BB (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:59:38) minuto 00:15:05; ACTA de 12/02/2025 – JJ (início/fim da gravaçao - Minuto 00:00:01 a 00:32:31) aos minutos 00:12:52 e 00:24:15; ACTA de 12/02/2025 - KK (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:35:20) ao minuto 00:09:00. XLVII. Nestes termos, impõe-se a alteração do ponto 17 da factualidade provada, que se deve manter, mas com o seguinte teor: Em virtude do comportamento do arguido, o ofendido ficou com diplopia para todas as regiões de visão periférica do olho esquerdo e dor durante a direcção do olhar para baixo." Alteração que agora se requer face ao cumprimento do disposto no art° 412°, n°s 3 e 4 do CPC. XLVIII. Facto 22 - “Da conduta do arguido resultaram dores para o ofendido, que perduraram por longo tempo, no pós-operatório, e que se mantêm até à presente data". XLIX. Resulta das declarações do ofendido, bem como das testemunhas JJ (pai do ofendido), LL (mãe do ofendido) e KK (irmã do ofendido) que aquele apresenta ainda dores devido à acção do arguido, e por isso o tribunal a quo deu tal facto como provado, sendo certo que a testemunha KK ( a única, por sinal) explanou ao tribunal a quo, o quadro actual de "dor" do ofendido, como se transcreve, L. ACTA de 12/02/2025 - KK (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:35:20) aos minutos 00:07:00 e 00:08:00. LI. Nestes termos, impõe-se a alteração do ponto 22 da factualidade provada, que se deve manter, mas com o seguinte teor: "Da conduta do arguido resultaram dores para o ofendido, que perduraram no pós- operatório e durante dois anos, e mostrando-se, actualmente, atenuadas." Alteração que agora se requer face ao cumprimento do disposto no art° 412°, n°s 3 e 4 do CPC. LII. Facto 25 - “As deformidades e lesões sofridas pelo ofendido condicionam o seu dia-a dia, nomeadamente o seu convívio social." LIII. Não resulta da prova documental (alta médica, consulta e os 2 relatórios do INML) analisada, de forma crítica com o depoimento do ofendido BB, das testemunhas JJ, LL, KK, e EE que o ofendido tenha ficado desfigurado de forma grave e permanente (alínea
  8. a)do n° 1 do art° 144° do CP). LIV. Esta prova testemunhal, conjugada com a documentação clínica, supra identificada, não permitia a prova de que a cicatriz identificada o tenha deformado, ou que o mesmo se encontre deformado fisicamente. Uma coisa é o ofendido assim se "sentir", outra, diferente, é a factualidade e visível por todos, o que resulta da transcrição que se faz de seguida. L. ACTA de 12/02/2025 - KK (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:35:20) aos minutos 00:07:00 e 00:08:00. LI. Nestes termos, impõe-se a alteração do ponto 22 da factualidade provada, que se deve manter, mas com o seguinte teor: "Da conduta do arguido resultaram dores para o ofendido, que perduraram no pós- operatório e durante dois anos, e mostrando-se, actualmente, atenuadas." Alteração que agora se requer face ao cumprimento do disposto no art° 412°, n°s 3 e 4 do CPC. LII. Facto 25 - “As deformidades e lesões sofridas pelo ofendido condicionam o seu dia-a dia, nomeadamente o seu convívio social." LIII. Não resulta da prova documental (alta médica, consulta e os 2 relatórios do INML) analisada, de forma crítica com o depoimento do ofendido BB, das testemunhas JJ, LL, KK, e EE que o ofendido tenha ficado desfigurado de forma grave e permanente (alínea
  9. a)do n° 1 do art° 144° do CP). LIV. Esta prova testemunhal, conjugada com a documentação clínica, supra identificada, não permitia a prova de que a cicatriz identificada o tenha deformado, ou que o mesmo se encontre deformado fisicamente. Uma coisa é o ofendido assim se "sentir", outra, diferente, é a factualidade e visível por todos, o que resulta da transcrição que se faz de seguida. LV. Do depoimento daquelas testemunhas (à excepção da testemunha EE) e das declarações do ofendido, resulta que existe apenas uma "sensação de deformação", que a testemunha EE não corrobora, atento o seu depoimento após ter visto o ofendido no tribunal, em todas as sessões, e que o relatório pericial do INML a fls. 163 e seguintes, também, não confirma. Nem tal facto foi constatado pelos demais presentes em sessão de audiência de julgamento, conforme transcrição que se segue, LVI. ACTA de 10/02/2025 - BB (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:59:38) minuto 00:15:00, 00:16:00, 00:22:30 e 00:23:14; ACTA de 12/02/2025 - LL (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:30:13) aos minutos 00:07:59, 00:18:00; ACTA de 12/02/2025 - KK (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:35:20) ao minuto 00:09:00 e 00:10:30; ACTA de 24/02/2025 - EE (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) minutos 00:29:30, 00:30:00. LVII. Nestes termos, e face á prova produzida, impõe-se a alteração do facto dado como provado sob o n° 25, que se mantém, mas com o seguinte teor: "As lesões sofridas pelo ofendido condicionam o seu dia-a dia, nomeadamente o seu convívio social." Alteração que agora se requer face ao cumprimento do disposto no art° 412°, n°s 3 e 4 do CPC. LVIII. Facto 28 - "O ofendido faltou a uma consulta de oftalmologia no Hospital de S. MM, que não remarcou, e não frequenta as consultas de psiquiatria." LIX. Não resulta da prova documental (alta médica, consulta e os 2 relatórios do INML) analisada, de forma crítica com o depoimento do ofendido BB, das testemunhas JJ, LL e KK, que o ofendido tenha faltado, somente a uma consulta de oftalmologia, que não remarcou e que não frequente as consultas de psiquiatria, LX. O que resulta provado é que desde 20/10/2021 (conforme registo da última consulta no …, que o ofendido não mais procurou acompanhamento médico, nos termos agora descritos, não tendo qualquer atitude pro-activa na procura de soluções para os sintomas e lesões eu afirma ter. LXI. As testemunhas, indicadas supra, explanaram que a informação médica é lhes fornecida pelo próprio ofendido, sendo que a testemunha KK, que afirmou acompanhar o ofendido às consultas, sem que não tenha conseguido concretizar uma, e afirmando que o ofendido tem fobia/medo de entrar em hospitais, devido ao Covid, o que torna impossível o seu acompanhamento médico. Tese que, de acordo com a experiência comum, não vence, uma vez que se assim fosse, os doentes oncológicos (com inerente alto stress emocional devido á doença em questão) nunca conseguiriam ir a uma consulta e/ou a um tratamento. Existem soluções médicas, ao nível da psiquiatria, que o ofendido não frequenta por vontade própria. LXII. E, ainda, para mais quando resulta do depoimento das testemunhas JJ e LL, pais do ofendido que estão conscientes que a diplopia é corrigível, e há a possibilidade de uma segunda opinião médica, que o ofendido não aceita por questões emocionais/psicológicas não esclarecidas ao tribunal, a não ser a fobia aos hospitais e terem-lhe dito "os médicos, que não lhe davam garantias de recuperação", sem que tenha feito qualquer prova médica quanto ao que alega. Ónus que se lhe impunha. LXIII. ACTA de 10/02/2025 - BB (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:59:38) minuto 00:14:00, 00:15:00, 00:22:30; ACTA de 12/02/2025 - JJ (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:32:31) aos minutos 00:10:50, 00:12:03, 00:12:52 e 00:22:00, ACTA de 12/02/2025 - LL (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:30:13) aos minutos 00:05:55, 00:06:30, 00:16:00 e 00:20:30; ACTA de 12/02/2025 - KK (início/fim da gravaçao - Minuto 00:00:01 a 00:35:20) ao minuto 00:03:59. 00:09:00, 00:10:42,00:28:00, 00:32:44 e 00:33:00; ACTA de 24/02/2025 - EE (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) minutos 00:29:30, 00:30:00. LXIV. Nestes termos, e face á prova produzida, impõe-se a alteração do facto dado como provado sob o n° 28, que se mantém, mas com o seguinte teor: "Desde o dia 20/10/2021, que o ofendido não tem consultas médicas de acompanhamento (diagnóstico e terapêutica) às lesões descritas nos pontos 17, 20 e 21 da matéria de facto, tendo, inclusive, faltado a uma consulta de oftalmologia no Hospital de S. MM, que não remarcou, o eu faz por vontade própria, alegando ter "fobias" de hospitais por causa do Covid e "lhe terem dito que nunca recuperaria a 100%, não frequentando as consultas de psiquiatria, também por vontade própria." Alteração que agora se requer face ao cumprimento do disposto no art° 412°, n°s 3 e 4 do CPC. LXV. Facto 30 - "O arguido, ao desferir um murro na face do ofendido, actuou com o propósito de o molestar fisicamente, o que logrou conseguir"; Facto 31 - "O arguido sendo praticante de artes marciais, actuou com conhecimento de que o murro que desferiu na face do ofendido era um meio apto a provocar-lhe uma doença que o desfigurasse de forma permanente e lhe afectasse os sentidos e que se traduz na dolorosa e permanente cicatriz supraciliar e na diplopia em infraversão"; Tacto 32 - "O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei". LXVI. Os 3 factos são impugnados em conjunto, uma vez que os três dizem respeito ao tipo subjectivo do ilícito em causa, sendo certo que das declarações do arguido e do depoimento das testemunhas EE, DD e HH, não resulta a intenção do arguido provocar as lesões dadas como provadas (independentemente da impugnação do ponto 17 da factualidade provada) na pessoa do ofendido, não resultando a sua actuação como perpetuada como dolo directo. LXVII. O arguido explicou ao tribunal a quo, eu a sua intenção era dar uma "afungenta", que denominou como uma pancada de mão aberta na cara do ofendido, conforme transcrição supra, apenas e somente para atordoar o ofendido, pegando no mesmo (como se de um saco de batatas se tratasse), e assim, colocando-o fora da sua casa face à atitude do ofendido, quer no respeita ao furto do 20,00€ da sua carteira, quer no que respeita ao toma exaltado e alto com que falava para todos, incluindo o arguido e que com este escalou à medida que ia negando a sua saída da casa, atentos os apelos do arguido para que parasse com o barulho que estava a fazer (incluindo murros numa mesa por parte do ofendido, conforme transcrição supra), que parasse com a acusação que insistentemente proferia contra todos os presentes, e que abandonasse a sua cada de imediato, atendendo, inclusive ao adiantado da hora e às relações de vizinhança. LXVIII. Tudo o arguido fez para que o ofendido parasse com esta actuação e abandonasse a sua casa, sem que o tenha conseguido, e sem que o recurso às autoridades policiais fosse uma solução imediata, pois o que o arguido visava em primeiro lugar, é que o ofendido parasse de gritar e fazer barulho, depois de advertido para tanto inúmeras vezes por aquele. LXIX. ACTA de 24/02/2025- AA (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) minutos 00:08:00, 00:09:47, 00:10:35, 00:12:10, 00:13:49, 00:14:08, 00:14:38, 00:22:46, 00:24:10, 00; 25:30, 00:27:08 e 00:38:02; ACTA de 10/02/2025 - HH (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:26:10) minutos 00:20:10 e 00:20:59; ACTA de 24/02/2025 - DD (início/fim da gravação • Minuto 00:00:01 a 00:39:15) ao minuto 00:32:00; ACTA de 24/02/2025 • EE (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) minutos 00:46:00 e 00:48:57, • LXX. Nestes termos, e face á prova produzida, impõe-se a alteração dos factos dados comos provados sob os n°s 30, 31 e 32, que se mantém, mas com o seguinte teor: "Facto 30 - "O arguido, ao desferir um murro na face do ofendido, actuou com o propósito de o atordoar para assim o fazer parar de gritar, desconfiar dos presentes em sua casa e daqui retirá-lo."; Facto 31 - "O arguido sendo praticante de artes marciais, actuou com conhecimento que o acto de atordoar o ofendido, como por si pretendido, e assim executado, não era apto a provocar doença que o desfigurasse de forma permanente e lhe afectasse os sentidos, conforme lesões provadas em 17,20 e 21."; Facto 32 - "O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, nos termos provados em 30 e 31." Alteração que agora se requer face ao cumprimento do disposto no art° 412°, n°s 3 e 4 do CPC. • LXXI. Por fim, e no que respeita à impugnação da matéria de facto, foi produzida prova para que o tribunal a quo desse como provados os dois factos, cujo aditamento se requererá de seguida. LXXII. Das declarações do ofendido, apurou-se em sede de audiência de julgamento que o ofendido tirou a licença de condução de automóveis, no ano de 2024; Tal facto é relevante para o enquadramento jurídico dos factos, bem como para a condenação a título de indemnização cível, que o arguido entende ser diferente da condenação que lhe foi imposta pelo tribunal a quo. LXXIII. ACTA de 10/02/2025 - BB (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:59:38) minuto 00:16:32, 00:49:47. LXXIV. Nestes termos, impõe-se aditar o seguinte facto à matéria provada "O ofendido obteve a licença de condução de veículos automóveis no ano de 2024." Aditamento que agora se requer face ao cumprimento do disposto no art° 412°, n°s 3 e 4 do CPC. LXXV. Quanto ao segundo facto a aditar, e que se entende ser relevante nos termos referidos anteriormente, mas também, porque o próprio tribunal a quo o releva, de forma expressa na página 19 da sentença proferida, e atendendo a todo o depoimento da testemunha NN (pai do arguido)-( Acta de 24/02/2025 início/fim de gravação 00:00:01 a 00:09:24) deve o mesmo ser aditado à factualidade provada com o seguinte teor: "Logo após o ocorrido em 9., o arguido recebeu um telefonema do seu pai questionando-o pelo barulho que se fazia sentir naquele apartamento, atendendo ao adiantado da hora (perto das 2 da manhã) e em virtude de ter recebido um telefonema do vizinho do andar de cima, dando-lhe conta de tal situação.'' Aditamento que agora se requer face ao cumprimento do disposto no art° 412°, n°s 3 e 4 do CPC. LXXVI. Face aos factos provados, conforme requerido pelo recorrente, este tinha o direito de defender a sua liberdade pessoal e o seu domicílio (o ofendido ao permanecer na casa do arguido depois deste lhe ter pedido para sair, tem uma actuação que indicia fortemente a prática de um crime de violação de domicílio), bem como o seu direito ao descanso e demais pessoas que habitam no referido prédio, sem olvidar a defesa da sua dignidade e honra atenta a uma suspeita infundada de furto, sua e de terceiros; e tinha ainda o direito de defender o património, uma vez que o ofendido reconhece poder ter dado socos numa mesa sita na sala da casa do arguido. O que é corroborado pela testemunha EE e pelas declarações do arguido. LXXVII. Estando, ainda, provado o clima de tensão provocada pelo ofendido desconfiando de todos os presentes, face a um alegado furto de 20,00€ da sua carteira, prática sua que não era primária, bem como se encontra provada a discussão que escalou entre arguido e ofendido, e que o primeiro tentou diversas vezes evitar, quer pedindo ao ofendido que parasse de gritar quer lhe pedindo que abandonasse a casa, num primeiro momento, e ordenando-lhe, num segundo. LXXVIII. Sem que o ofendido atendesse a qualquer dos dois pedidos do arguido, e afirmando que dali não saía sem o seu dinheiro, em tom provocatório, e num último momento avançando em direcção do arguido (contornando, inclusive o canto de uma mesa e por isso com o intuito de avançar, conforme depoimento da testemunha EE e supra transcrito), bem sabendo que o mesmo era lutador de kickboxing, facto eu não desconhecia, tendo até treinado com o arquido nos Bombeiros Voluntários de .... LXXIX. Ficou provado que foi o ofendido que provocou o quadro factual que consta dos factos provados. LXXX. Assim, o arguido actuou perante uma agressão actual e ilícita visando proteger a sua liberdade pessoal, o seu domicílio, o seu direito ao descanso enquanto direito da personalidade, mas também a sua honra e dignidade e a de terceiros, sem esquecer a protecção do património da sua casa. LXXXI. Resulta da factualidade provada que a agressão era actual porque a ocorrer naquele momento, ou em última hipótese estaria eminente uma vez que no âmbito da discussão que estava a ter com o arguido, o ofendido avançou na sua direcção, em momento imediatamente anterior à agressão. LXXXII. Era ilícita porque violadora dos interesses juridicamente protegidos do arguido e de terceiros, como supra alegado. LXXXIII. Sendo que o meio necessário e adequado - face ao fim visado: que o ofendido parasse de gritar, parasse de bater na mesa e de acusar todos os presentes de um alegado furto - e face às circunstâncias ocorridas e provadas, foi o afugenta ou a pancada de mão aberta que o arguido desferiu no lado esquerdo da face do ofendido. Foi o único meio adequado para repelir aquela agressão apesar de todos os pedidos do arguido ao ofendido para que parasse e saísse da sua casa. LXXXIV. Fê-lo pelo meio que qualquer homem médio o faria, convidando o assistente a sair da sua casa, num primeiro momento, e exigindo, num segundo, sem que o assistente o fizesse, e mantendo o comportamento que estava a ter, que molestava o arguido bem como terceiros (os demais presentes na sala e os vizinhos do prédio onde se situa a casa). LXXXV. Tais agressões teriam de parar de imediato, sendo que a viabilidade de chamar a polícia não surtiria esse efeito imediato, e já anteriormente, havia ocorrido situação semelhante com o amigo do ofendido (CC), tendo aquele abandonado a casa. LXXXVI. O contacto físico passou a ser a única hipótese para o arguido AA face à posição tomada pelo assistente; E a utilização da força seria inevitável, mesmo que o objectivo fosse apenas atordoar o ofendido para nele o arguido pegar e colcá-lo fora da sua rediência. LXXXVII. O clima de tensão criado pelo ofendido alimentou veemente o estado emocional do arguido AA, atento o que se passava na sua casa. LXXXVIII. Assim, e face a factualidade provada, devia o tribunal a quo ter deferido a verificação da excepção de legítima defesa por parte da actuação do arguido, tendo por isso, nesta parte violado o disposto nos art°s 31°, n° 2, alínea a), e 32°, ambos do CP. LXXXIX. Se assim não se entender, e sem conceder, sempre se dirá, por dever de patrocínio, que face à factualidade provada, e considerando a impugnação da matéria de facto que antecede, devia o tribunal a quo ter deferido a verificação da excepção de excesso de legítima defesa, conforme art° 33° do CP. XC. A factualidade provada demonstra ainda que o arguido foi colocado num quadro factual que não foi provocado por si, mas antes pelo ofendido, e foi levado ao limite por este que gritando, se recusava a sair da sua casa, tendo em momento, imediatamente anterior à agressão se dirigido na direccção do arguido. XCI. Resulta da factualidade provada que o arguido nunca teve intenção de molestar o ofendido, muito menos provocar-lhe qualquer lesão das dadas como provadas, mas antes atordoá-lo e assim conseguir que parasse de gritar, acusar os demais presentes, e coloca-lo fora da sua casa. (pontos 30, 31 e 32) XCII. Já se aferiu que a chamada das autoridades não colocaria fim ao que se visava parar, porque levariam o seu tempo a ali chegar, sendo prioritário que o ofendido parasse de estar exaltado e de gritar. XCIII. Restou-lhe um acto de agressão no ofendido. XCIV. Assim, o arguido actuou sob perturbação, o que impunha ao tribunal a quo, deferir a excepção de excesso de legítima defesa nos termos do n° 2 do art° 33° do CP, não sendo censurável ao arguido que tivesse actuado sob perturbação face ao clima de tensão e discussão provado nos pontos 6, 7 e 8; ao não ter deferido a verificação de tal excepção o tribunal a quo violou o disposto no art° 31°, n° 2, alínea a), art° 32°, e art° 33°, n° 2, todos do CP. XCV. Pelo que se impõe a prolação de decisão que substitua a proferida, reconhecendo-se a verificação da excepção de excesso de legítima defesa, nos termos dos art°s 31°, n° 2, alínea a), 32° e 33°, n° 2, todos do CP. XCVI. Se assim não se entender e sem conceder, e considerando o dever de patrocínio, então deveria o tribunal a quo ter deferido a verificação da excepção de excesso de legítima defesa nos termos do art° 33°, n° 1 do CP, o que impunha uma pena especialmente atenuada, o que não aconteceu. XCVII. O crime pelo qual o arguido vinha acusado, 1 crime de ofensas à integridade física graves, p.p. pelo art° 143°, n° 1 e art° 144°, n° 1, alíneas
  10. a)e
  11. b)do CP tem uma moldura penal entre os 2 e os 10 anos. XCVIII. Apesar de toda a factualidade dada como provada (independentemente da impugnação à matéria de facto) é notório que o arguido não agrediu o ofendido gratuitamente. Existia todo um cenário de tensão (e que não resultava apenas daquele momento), de gritaria, de discussão e provocação criada pelo ofendido, que não atendeu a nenhum dos pedidos do arguido. XCIX. Da prova produzida, o arguido não tem antecedentes criminais, não resultando qualquer perigosidade da sua actuação como cidadão (encontrando-se inserido socialmente, profissionalmente e familiarmente), sendo que os factos objecto dos presentes autos, traduzem-se numa situação pontual, que nem por si foi criada. C. Ao não deferir a presente excepção, face à factualidade provada, o tribunal a quo violou o disposto nos art°s art°s 31°, n° 2, alínea a), 32° e 33°, n° 1, todos do CP. CI. Pelo que se impõe a prolação de decisão que substitua a proferida, reconhecendo-se a verificação da excepção de excesso de legítima defesa, nos termos dos art°s 31°, n° 2, alínea a), 32° e 33°, n° 1, todos do CP, e aplicando-se ao arguido uma pena especialmente atenuada fixando-se a mesma no mínimo legal, 2 anos, suspendendo-se a sua execução pelo período de um ano. CII. Caso assim esta Veneranda Relação assim não entenda, sem conceder, e por dever de patrocínio, sempre se dirá que, independentemente da impugnação da matéria de facto, apresentada pelo recorrente, e considerando os factos dados como provados nos pontos 20 e 21 da factualidade provada, não podia o tribunal a quo condenar o arguido, e aqui recorrente pela prática de 1 crime de ofensas à integridade física graves, nos termos dos art°s 143°, n° 1 e 144° alíneas
  12. a)e b), do CP mas somente por 1 crime de ofensas à integridade física simples, p.p. pelo art° 143°, n° 1 do CP, por não se encontrarem provados elementos do tipo objectivo das alíneas
  13. a)e e
  14. b)do n° 2 do art° 144° do CP. CIII. Dos pontos 17, 20 e 21 da factualidade provada ( e sem ter em conta a impugnação à matéria de facto) resulta que relativamente à alínea
  15. a)do art° 144° do CP não ficou provado qualquer privação importante de órgão, neste caso o olho esquerdo do ofendido e não resulta provada qualquer desfiguração que cumulativamente seja grave e permanente. CIV. Da factualidade provada no ponto 20, apenas ficou provada a existência de uma cicatriz de 2 cm, na zona da sobrancelha, não resultando qualquer gravidade da mesma e por isso não preenchedo a referida alínea
  16. a)do art° 144° do CP. CV. E mesmo que se atenda ao provado no ponto 25, o termo "deformidades" (seja lá o que isso significa e por isso impugnado), a verdade é que não fica provado que tais "deformidades" sejam graves. CVI. Pelo que nesta parte o tribunal a quo violou o disposto no art° 144°, alínea
  17. a)do CP. CVII. A mesma argumentação se aplica à alínea
  18. b)do art° 144° do CP, pois que da factualidade provada nos pontos 17 e 21 parte final, não resulta que a agressão do arguido tenha tirado ou afectado o ofendido nas capacidades para o trabalho, intelectuais, de procriação ou fruição sexual capacidades de forma grave, ou a possibilidade de utilizar o corpo, a linguagem ou os sentidos, in casu a visão, de maneira grave. CVIII. Não resulta qualquer factualidade provada eu demonstre a referida "gravidade". CIX. Mesmo que se considere que a visão do ofendido tenha sido afectada, a verdade é que decorre das suas declarações que tirou a licença de condução de viaturas automóveis no ano de 2024, pelo que nunca podia o tribunal a quo, dar como provado a referida gravidade, que efectivamente não deu, o que impunha uma não verificação da alínea
  19. b)do art° 144° do CP na sentença a proferir, tal qual a alínea
  20. a)do mesmo normativo, e uma consequente condenação do arguido pela prática de 1 crime de ofensas à integridade física simples, p.p. pelo art° 143°, n° 1 do CP. CX. Ao não decidir desta forma o tribunal a quo, violou o disposto nos art°s 143°, n° 1, e 144°, alíneas
  21. a)e b), ambos do CP. CXI. Nestes termos, requer a V. Exas. que alterem a sentença proferida em 1a Instância, e se condene o arguido, aqui recorrente, pela prática de 1 crime de ofensas à integridade física simples, p. p. pelo art° 143°, n° 1 do CP, numa pena de multa limitada a metade da pena abstracta, e ao pagamento ao ofendido de uma indemnização cível no valor de 5.000,00€, estabelecendo-se um prazo de 60 dias para pagamento, a contar do trânsito em julgado da decisão. CXII. Caso assim não se entenda, e nenhum dos pedidos, que antecedem, forem deferidos, recorre-se da pena aplicada ao arguido, ou seja, 4 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período. CXIII. A pena é manifestamente desproporcional, aos factos provados (independentemente da impugnação à matéria de facto), considerando que foi dado como provado (ponto 33) que o arguido se encontra inserido socialmente, profissionalmente e familiarmente, não tem antecedentes criminais, e não resulta nenhum facto provado que demonstre qualquer perigosidade. CXIV. Atendendo-se ainda à demais matéria provada, o tribunal a quo não desconhece as circunstâncias em que os factos se passaram , e já exaustivamente alegado na presente motivação, pelo que não se alcança a aplicação de uma pena que é metade da pena abstractamente aplicável (2 anos a 10 anos), e não o invés, ou seja, a aplicação de uma pena mais perto do mínimo legal, ou seja, 2 anos. CXV. E se tivermos em conta a impugnação da matéria de facto, e sendo a mesma deferida, no que respeita aos pontos 30, 31 e 32, resultará a verificação de que o arguido actuou com dolo eventual nos termos do art° 14°, n° 3 do CP e não com dolo directo, como resulta da sentença proferida. É o que resulta das declarações do arguido ao afirmar que nunca foi sua intenção molestar o ofendido, como acabou por acontecer, mas somente atordoá-lo e pô-lo fora da sua casa. CXVI. Bem como resulta das declarações do arguido que a pancada que deu na face do ofendido não era apta a produzir os danos que se encontram provados, declarando que por ser lutador de kickboxing sabe a força que emprega ao aplicar uma acção, ou seja um golpe. CXVII. O arguido não se conforma com o resultado do seu acto (já que com a realização deste se conforma). CXVIII. Assim, ao decidir pela aplicação de uma pena de prisão de 4 anos ao arguido, suspensa na sua execução por igual período, o tribunal a quo violou o disposto no art° 14°, n° 3 e 71°, ambos do CP. CXIX. Assim, impõe-se alterar a decisão proferida e substituí-la por decisão que altere a pena aplicada ao arguido, proporcional à sua culpa, considerando-se a sua actuação com dolo eventual, fixando-se a mesma em 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, que será o prazo para pagar ao ofendido a indemnização cível, cujo valor deverá ser alterado e fixado em 5.000,00€, conforme alegado e requerido no ponto que antecede, para onde remete, atento o princípio da economia processual. CXX. Resulta da sentença proferida que a condenação do recorrente, na parte criminal estabelece que o mesmo deve pagar a indemnização a que foi condenado (ou a que vier a ser) no período da suspensão da pena, ou seja no prazo de 4 anos, para de outro lado, em sede de pedido de indemnização cível ser condenado em sanção pecuniária compulsória a contar do trânsito em julgado da sentença até integral pagamento; O que é incompatível. CXXI. O recorrente não impugna a decisão que aplica a sanção pecuniária compulsória mas impugna a sua contabilização a partir do trânsito em julgado da sentença, quando o dispositivo criminal permite o pagamento da indemnização a que o arguido foi condenado no prazo determinado para a suspensão, ou seja, 4 anos. CXXII.Estamos, s.m.o, perante um vício da decisão conforme o disposto na alínea
  22. b)do n° 2 do art° 410° do CPP, que V. Exas. deverão rectificar nos termos e para os efeitos do art° 426°, n° 1 do CPP, no sentido de a sanção pecuniária compulsória apenas poder ser aplicada aquando do terminus da suspensão. O que se requer». Da admissão do recurso III. Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo. Das respostas IV. Notificados para tanto, responderam o Ministério Público e o demandante. IV.1. O Ministério Público concluiu nos seguintes termos (transcrição): «1. No âmbito dos presentes autos, mais precisamente na sequência da realização da diligência de audiência de julgamento, mais concretamente na sequência de toda a prova realizada, efectuada produzida e analisada em sede de audiência de julgamento, o Tribunal, ponderada e correctamente, considerou como provados, entre o mais, a quase totalidade dos factos descritos no despachodeacusação,eporconseguinte, condenou o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelos arts. 143º, n.º 1, e 144º, als.
  23. a)e b), ambos do C.P, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de entregar ao demandante BB, a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros), no mencionado período de 4 (quatro) anos, a deduzir no montante devido a título de indemnização civil. 2. De salientar que, nasentença proferida, a MeritíssimoJuizde Direito concretizouque fundou a sua motivação nos elementos probatórios existentes e produzidos no decorrer da diligência de audiência de julgamento, mais concretamente da prova testemunhal recolhida, bem como de toda a prova documental e pericial existente nos autos, no entanto, no recurso interposto, o condenado, transcrevendo, para o efeito, apenas parcialmente ,as declarações das testemunhas conclui, de forma não concretamente apurada e, em nosso entendimento, totalmente infundamentada, que deveria ser absolvido da prática do crime pelo qual foi condenado. 3. De salientar que, analisando em pormenor a sentença proferida e os depoimentos recolhidos em sede de audiência de julgamento, verifica-se que, ao invés do pugnado em sede de recurso, a versão do ofendido foi, inteiramente, corroborada pelo testemunho de FF, GG e EE, terceiros, sem qualquer interesse nos autos, os quais atestaram, de forma peremptória, ao invés do que o condenado pretende com uma transcrição parcial das suas declarações, que a vítima foi agredida pelo arguido, com um murro na face, mais concretamente na zona doseuolho esquerdo, semexistir, por parte daquele qualquertentativadeagressão ouameaça 4. Ao invés do pugnado pelo arguido, analisada a sentença proferida conclui-se, em nosso entendimento, que o Tribunal recorreu às regras de experiência e apreciou a prova de forma objectiva e motivada, seguindo um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, a decisão recorridanão se mostrailógica, arbitráriaounotoriamentevioladoradasregrasda experiência comum, sendo que, da avaliação efectuada, não surgiram quaisquer dúvidas, que o arguido cometeu os factos ilícitos ora em análise, razão pela qual, não deverá ter provimento o recurso ora em análise. 5. De salientar que, em sede de recurso o arguido pretendia, na realidade, que o Tribunal desconsiderasse os elementos probatórios existentes, mais concretamente a versão apresentada pelo ofendido e pelas testemunhas nos autos, os quais apresentaram um discurso credível, ponderado e com a ausência de qualquer indício de fabulação, ou seja, pretende, na realidade, substituir-se ao julgador, considerando e valorando apenas e somente os elementos probatórios que lhe são favoráveis, e que em nosso entendimento, inexistem, desvalorizando minimizando toda a prova realizada e coligida nos autos. 6. Em sede de recurso, o arguido invoca, de igual, que assumiu o comportamento ilícito pelo qual foi condenado pois actuava, alegadamente, em legitima defesa, no entanto, com base no anteriormente expendido, mais concretamente, de todos os elementos probatórios recolhidos, conclui-se, contrariamente ao alegado em sede de recurso, que o mesmo não se encontrava a sofrer qualquer agressão por parte do ofendido quando desferiu um murro na zona da face da vítima. 7. Ao invés, compulsados os presentes autos verifica-se que a agressão sofrida pelo ofendido ocorreu, de forma totalmente inesperada e inusitada, quando a vítima demonstrava o seu desagrado e revolta por, alegadamente, lhe ter desaparecido uma quantia de €20,00 (vinte euros) da sua carteira, semcontudo,dirigirqualquertipodeameaçanadirecçãodoarguidooude outroterceiro, nem sequer assumindo qualquer comportamento agressivo, sendo que, para o arguido lograr desferir o murro que atingiu a vítimana zona do seu olho esquerdo, o mesmo teve de trespassar um sofá que se encontrava entre ambos, vide, entre o mais, testemunho de OO, terceiro, sem qualquer interesse nos autos, a qual mereceu toda a credibilidade ao Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, sessão n.º 2025021012411_6296435_2871232, 06m 50 e ss. 8. Ora, se a agressão pela qual o arguido foi condenado nos presentes ocorreu em momento que este se encontrava distante do ofendido, tendo aquele que trespassar um sofá que se encontrava no meio de ambos, de forma a lograr atingi-lo, conclui-se, em nosso entendimento, de forma clarividente, que o condenado não poderia visar, com o comportamento ilícito, afastar qualquer agressão de que estava a ser vítima, pelo que não actuou em legítima defesa. 9. Da mesma forma, considerando o anteriormente expendido relativamente à legítima defesa, mais concretamente em virtude de, em nosso entendimento, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, ter resultado, sem qualquer margem para dúvida, que o ofendido nos autos não perpetrou ou tentou infligir qualquer agressão ao arguido, conclui-se, necessariamente, que não tem aplicação, de igual forma, esta causa de exclusão da culpa. 10. Por fim, não concordamos, ao invés do referido pelo arguido em sede de recurso, que a pena aplicada tenha sido desproporcionada, tendo em consideração que, analisada a sentença proferida verifica-se que, na acepção da mesma, foi observado, na integra, o disposto nos art.º 71.º do Código Penal. 11. De salientar que, o Tribunal a quo, em nosso entendimento, correcta e ponderadamente, qualificou, por um lado, como elevadas necessidades de prevenção geral, atentos os bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora, por outro, classificou como elevada ilicitude da conduta do arguido, e por fim, classificou como moderadas as necessidades de prevenção especial, uma vez que, não obstante o arguido não tem averbado no seu C.R.C. a prática de qualquer ilícito a realidade é que não demonstrou qualquer sentimento de contrição ou arrependimento quanto à prática dos factos ilícitos ora em análise. 12. Perscrutando o teor da sentença condenatória, é possível verificar que a mesma analisa, reflectida e correctamente, as necessidades de prevenção geral, classificando as mesmas como extremamente elevadas, considerando, por um lado, os bens jurídicos protegidos pelas incriminações, por outro, a frequência com que estes crimes têm tido lugar, e por fim, a necessidade de dissuadir os cidadãos de um relacionamento social disfuncional, razão pela qual concluiu ser premente uma reafirmação da confiança da comunidade na validade das normas jurídicas violadas. 13. Nestes termos e tendo em consideração o anteriormente expendido, consideramos que o Tribunal a quo aplicou os critérios estabelecidos no art.º 71.º do Código Penal, razão pela qual, não merece, em nosso entendimento, qualquer reparo, a condenação do arguido na pena de pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de entregar ao demandante BB, a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros), no mencionado período de 4 (quatro) anos, a deduzir no montante devido a título de indemnização civil». IV.2. O demandante BB rematou a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1. «Vem o Demandante BB, também Ofendido neste processo, apresentar Resposta ao Recurso apresentado pelo Arguido AA 2. Pretende o Recorrente a alteração da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, pretendendo com isso alterar também a tipificação da sua conduta, resultando em diminuição da pena e do valor da indemnização civil 3. O recorrido entende que não assiste razão ao Recorrente e que não podem, por isso colher os seus argumentos, como se verá 4. Em relação ao facto dado como provado sob o n.° 3, o Arguido pretende que seja reconhecida uma actuação provocatória por parte do Ofendido, dando como provado que este teria entrado no quarto daquele, para o acordar. 5. No entanto, não se consegue apurar, das declarações do próprio Arguido, que o Ofendido tenha inicialmente sido um dos que o acordou. Na verdade, o Arguido diz: ACTA de 24/02/2025 - AA (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) Minuto 00:01:01 "Não me lembro bem do dia certo, mas pronto relativamente à acusação, eu estava na minha... na minha própria casa, minha e dos meus pais e do meu irmão, onde eu estava a dormir no momento em que o meu irmão chega com os colegas dele, e sou acordado por um colega dele, nomeadamente PP, onde ele acorda- me, vai diretamente ao meu quarto, e desafia-me para uma luta..." 6. Em relação ao testemunho de EE, deve atentar-se às declarações contraditórias por este prestadas, inicialmente indicando que foram o Ofendido BB e o PP que entraram no quarto do Arguido, dizendo a seguir que teriam ido todos acordá-lo (ao Arguido), conforme se pode ouvir: ACTA de 24/02/2025 - EE (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) Minuto 00:02:43 "Eu acho que estou cá hoje dada a situação... que estamos aqui presentes, que eu queria referir a uma situação (impercetível.), devem ter conhecimento que nós estávamos a celebrar o facto de o DD, que estava emigrado, estar cá, e depois do jantar termos ido para a casa deles, do DD e do AA. E antes de explicar tudo o que aconteceu, precisava de ressaltar que o AA, que estava a descansar, sem estar connosco, foi interpelado pela pessoa em questão, pelo BB e pelo PP, de forma mais abrupta e acho que desnecessária. (...) Nós entrámos em casa, pousámos as coisas normalmente, o AA não estava acordado, estava a dormir, e o PP e o BB foram para cima dele na cama e queriam... sei lá. E, ainda : Minuto00:30:46 Digno Magistrado M.° P.° O que é que o PP e o BB fizeram, em concreto, quando foram... quando chegaram a casa, à casa aqui do arguido? EE Eles dirigiram-se imediatamente ao quarto... Digno Magistrado M.° P.° O senhor foi atrás deles? EE Sim, fomos todos. 7. Em relação ao facto dado como provado sob o n.° 4, o Arguido pretende que seja incluída a menção de que o Ofendido, dando conta que lhe faltava uma nota de 20,00 €, confrontou os presentes de forma exaltada e falando alto. Também em relação aos factos dados como provados sob os n.°s 7 e 8, o Arguido pretende a inclusão da menção de que o Ofendido estava a falar alto, de forma exaltada. Ora, no facto dado como provado sob o n.° 6, a douta sentença menciona ter o Ofendido proferido gritos, o que levou o Arguido a deslocar-se à sala, mais do que uma vez, para o interpelar acerca de tal barulho. Não se vislumbrando, assim, relevância a esta solicitação do Arguido quanto à alteração dos factos 4, 7 e 8. 8. O Arguido pretende ainda que o facto dado como provado sob o n.° 9, se altere no sentido de indicar que a agressão perpetrada sobre o Ofendido foi efectuada "por meio de uma pancada com a mão" . Porém, no mesmo Recurso a que aqui se responde, mais adiante, ao pretender alterar o facto dado como provado sob o n.° 30, já o Arguido pretende a alteração para um texto no qual conste "O Arguido, ao desferir um murro na face do Ofendido...", em clara contradição com o que pretende na acima mencionada alteração ao facto dado como provado sob o n.° 9. 9. A contradição mantém-se na solicitação do Arguido em alterar o facto dado como provado sob o n.° 10, já que o Tribunal baseou a sua convicção nas próprias declarações do Arguido, aliás citadas no Recurso; só as suas conclusões divergem das inscritas na Sentença. 10. Também em relação ao facto dado como provado sob o n.° 11, a alteração propugnada pelo Arguido se baseia numa análise seletiva dos testemunhos prestados em Audiência de Julgamento, olvidando outros que sustentam a factualidade dada como provada pelo Tribunal, conforme melhor se lê na parte III da douta sentença - Justificação da Convicção do Tribunal. 11. O mesmo se poderá dizer em relação à pretendida alteração ao facto dado como provado sob o n.° 13, o qual não sofre contestação face aos depoimentos das testemunhas FF e GG, constantes do próprio Recurso; só as conclusões do Arguido, mais uma vez, diferem das do Tribunal. 12. Quanto às pretendidas alterações aos factos dados como provados sob os n°.s 17, 22, 25 e 28, de igual modo se sobrepõe, no Recurso ora respondido, a interpretação do Arguido à interpretação do Tribunal, expressa na sentença, de acordo com a sua livre apreciação de prova, nos termos legais (Art° 127° , C.P.P.) 13. De igual modo em relação aos factos dados como provados sob os n.°s 30, 31 e 32, impugnados em conjunto pelo Arguido, sobressai o desejo de o Recorrente operar a transformação do tipo subjectivo do ilícito praticado. 14. Mas, também aqui, de forma contraditória recorre o Arguido, já que tanto alega ter desferido no Ofendido um golpe com a mão aberta, como a seguir propugna alteração de facto dado como provado em que admite ter desferido um murro na face do mesmo. 15. Deve atentar-se às palavras do próprio Arguido, conforme se transcrevem: ACTA de 24/02/2025 - AA (início/fim da gravação – Minuto 00:00:01 a 00:39:15) Minuto 00:08:00 AA "Pronto e eu agredi-o com... ligeiramente, não lhe queria mesmo magoar, queria só que ele parasse, foi a única alternativa que consegui arranjar para ele parar naquele momento.” (de falar alto). E, ainda: Minuto 00:24:10 AA "Respondendo diretamente à sua pergunta, não lhe bati e tenho noção da força que uso, porque eu faço combates, tenho noção, certo que do outro lado há pessoas que também treinam e treinam na sua defesa,." 16. Isto é: o Arguido agrediu o Ofendido, e quis fazê-lo, admitindo que, na altura, não vislumbrou outro modo de o fazer calar (nosso sublinhado) 17. Por outro lado, o Arguido admite a sua proficiência nas artes marciais de que é praticante federado e de alta competição - foi Campeão do Mundo, conforme documento junto aos autos a fls. 8 - afirmando ter noção da força que usa e de que, do outro lado, estão igualmente pessoas que treinam. Só que, no caso vertente, não estava o Arguido em combate, nem em treino, e do outro lado estava o Ofendido, exaltado e alcoolizado, sem o provocar, ameaçar, agredir ou tentar agredir. 18. Aliás, os testemunhos ouvidos em audiência de julgamento comprovam a agressão do Arguido ao Ofendido, sem que este tivesse de algum modo provocado ou ameaçado aquele: ACTA de 10/02/2025 - FF (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:33:04) Minuto 00:07:20 Digno Magistrado M.° P.° - O comportamento do BB era igual para todos? FF - Era igual para todos. Digno Magistrado M.° P.° - Era igual para todos. O BB estava...tentou agredir alguém? FF - Não. Digno Magistrado M.° P.° - Não. Ameaçou alguém? FF - Não 19. E, mais adiante, ainda a mesma testemunha, ao Minuto 00:09:16 : Digno Magistrado M.° P.° - E depois houve a agressão. FF - Sim. Digno Magistrado M.° P.° - Esta agressão resultou, já nos disse que não...mas não houve nenhuma tentativa de agressão por parte do BB? FF - Não! Digno Magistrado M.° P.° - Não. Ou seja, houve uma agressão por parte ... com um murro. É isso? FF - Sim. 20. Também a testemunha GG prestou o seu depoimento nos termos seguintes: ACTA de 10/02/2025 - GG (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:19:08) Minuto 00:06:43 Digno Magistrado M.° P.° - Viu o Arguido aqui a bater no Ofendido, no BB? GG - Vi. Digno Magistrado M.° P.° - Como é que foi essa agressão? GG - Do que eu me recordo, o AA salta por cima do sofá e... Digno Magistrado M.° P.° - E...? GG - E foi um soco certeiro ... no BB. 21. Tendo o murro desferido pelo Arguido no Ofendido provocado, inequivocamente, os graves danos constantes do relatório médico, das fotografias juntas ao processo e apurados dos testemunhos ouvidos em Audiência de Julgamento 22. Pelo que não poderá ser acolhida a pretensão do Arguido de alterar os factos dados como provados sob os n°s. 30, 31 e 32 23. O Arguido pretende aditar à matéria provada um facto novo, qual seja o de o Ofendido ter obtido a licença de condução de veículos automóveis no ano de 2024. Pretendendo com isto o Arguido justificar, minimizando-os, os efeitos no Ofendido da agressão sobre ele perpetrada. Importa dizer que, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.° 138/2012, de 05 de Janeiro de 2012, na sua redacção actual, designadamente no art.° 23° , remetendo para o Anexo V, ponto 1.2, do citado diploma, é possível a obtenção de licença de condução de veículos automóveis por pessoas com visão monocular. 24. Ou seja, ainda que cego de uma vista, poderia o Ofendido obter a licença de condução, não se vislumbrando em que tal obtenção de licença de condução por parte do Ofendido, possa justificar uma minimização dos graves efeitos causados pela agressão do Arguido, quais sejam, designadamente, a fractura de ossos da face e sua substituição por partes metálicas e rede de suporte aos músculos e órbita, conforme melhor descritos no relatório de perícia médica. 25. O Arguido, conforme tinha já pugnado em sede de Instrução, volta a pugnar pelo reconhecimento da sua acção de agressão sobre o Ofendido como sendo desenvolvida no exercício de legítima defesa, ou como excesso de legítima defesa. 26. Porém, dos testemunhos ouvidos em Audiência de Julgamento, nenhum comprova a ocorrência de uma agressão, uma tentativa de agressão, ou mesmo uma ameaça, por parte do Ofendido ao Arguido. Apenas este verbalizou uma pretensa ameaça do Ofendido, que mais nenhuma das testemunhas presentes na altura e no local, testemunharam. Pelo contrário, e conforme já acima se descreve, as testemunhas negaram a existência de qualquer ameaça, agressão ou tentativa de agressão do Ofendido ao Arguido. 27. O Ofendido falava em voz alta, e não se calava, ainda que instado a tal. Por essa razão, o Arguido agrediu o Ofendido com um murro, já que entendeu ser esse o único modo de o calar, conforme ele mesmo relatou ao Tribunal. 28. Ficam, deste modo, sem qualquer sustentação jurídica as teses ora aventadas pelo Arguido em sede de Recurso. 29. Finalmente, pretende o Arguido que o crime que cometeu deverá ser enquadrado no tipo de ofensas à integridade física simples, por não se encontrarem provados os elementos do tipo objectivo, designadamente a desfiguração grave e permanente, e a afectação, de maneira grave, de utilizar sentidos, no caso em apreço, a visão do olho esquerdo do Ofendido. 30. Mais uma vez, o Arguido interpreta de modo muito pessoal os factos. Na verdade, o Ofendido foi submetido a duas intervenções cirúrgicas, de que resultaram a remoção de parte de ossos faciais e sua substituição por metal, bem como a reconstrução interna da face por meio de rede de suporte da órbita do olho esquerdo. Acresce que, apesar da intervenção médica o Ofendido continua a sofrer, para além de dores localizadas, de diplopia à esquerda - visão dupla - que o obriga a ler e comer com a cabeça totalmente inclinada para baixo. Ora tais condições constituem desfiguração permanente e grave da face do Ofendido, bem como afectação grave do seu sentido da visão, não sendo certo, do ponto de vista médico que tal diplopia possa ser corrigida com novas intervenções cirúrgicas. Certo é que a face do Ofendido não mais deixará de necessitar do metal que lhe foi implantado. 31. O Ofendido esteve internado pelo período de oito dias; foi submetido a duas intervenções cirúrgicas; teve afectação da sua capacidade de trabalho profissional pelo período de 150 dias; sofreu um período de doença de 497 dias; padeceu de fortes dores, as quais ainda se mantêm, com menos intensidade, mas de forma constante; ficou com uma cicatriz na face com 2 cm de comprimento; sofre de diplopia em infraversão à esquerda, a qual afecta a capacidade funcional do seu sentido de visão, obrigando-o a uma inclinação pouco natural da cabeça para a execução de tarefas rotineiras do dia a dia, como sejam ler ou comer; sofreu tristeza, medo e angústia pela possibilidade de perda de visão do olho esquerdo, angústia que se mantém por não saber se a diplopia de que padece será ou não recuperável; estas deformidades, lesões e incapacidades condicionam-no no seu convívio social, do qual se tem arredado deste a data dos factos, fazendo com que evite este contacto não só com os amigos, mas também com a própria família, conforme os testemunhos ouvidos em Audiência de Julgamento. 32. Pelo que, também nesta parte não assiste razão ao Recorrente. 33. Ainda, e quanto ao valor atribuído a título de Indemnização Cível ao Ofendido, vem o Arguido pugnar pela sua redução. 34. Ora, remete-se, por economia processual, para os anteriores pontos 30 e 31, com a descrição das graves consequências que ocorreram para o Ofendido, diretamente provocadas pela acção do Arguido. 35. Ainda, compulsados os factos dados como provados, nomeadamente o preenchimento do tipo de ilícito, nas suas vertentes subjectiva e objectiva, não se vislumbra que o montante de € 15.000,00 seja desadequado, antes pelo contrário se afigura diminuto face ao sofrimento, lesões e deformidades permanentes causadas ao Ofendido, para além da tristeza, medo angústia e perda de amor-próprio, mais difíceis de avaliar e somente discerníveis pela mudança de atitudes e de postura perante a vida, evidenciada pelo Ofendido, conforme foi testemunhado em Audiência de Julgamento : ACTA de 10/02/2025 - BB - Ofendido/Demandante (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:59:38) Minuto 00:24:27 Digno Magistrado M.° P.° - Hoje em dia, onde é que tem dores? BB - Tenho dores na face toda. Nesta, na parte esquerda da cara. Basta eu estar cansado, começa-me logo a doer, o olho mesmo em si, e a cara, aqui. Sinto frio dentro da cara, perdi os músculos aqui deste lado, um bocado do osso, está Digno Magistrado M.° P.° - O frio dentro da cara é por causa da rede, é? BB - Não, eu suponho que seja pelo vazio que isto ficou aqui. Que eu perdi acho que foi assim um polegar de osso e tenho o metal à frente. Não sei, sinto parece que tenho um gel frio dentro da cara, não sei explicar melhor. (...) Isto traz-me um desconforto físico e um desconforto psicológico, que não me sinto bem com a cara que tenho. Pronto. Digno Magistrado M.° P.° - E é só. Isto é muito importante. É só a parte visual ou é mais do que isso. O senhor sente mesmo um desconforto físico grave por causa disso? BB - Sinto, sinto. Há dias em que me sinto mal em olhar para as pessoas. Sinto que isto está solto, não me sinto bem. 36. Também a testemunha LL informou, no mesmo sentido, quanto à desadequação social do Ofendido, após os factos: ACTA de 12/02/2025 - LL - (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:30:13) Minuto 00:10:05 QQ - Depois disso o BB passou a viver no quarto. Advogado - Então a resposta é não: deixou de ir aos jantares e almoços em sua casa? QQ - De vez em quando vai, outras vezes diz que vai e à última hora diz que não lhe apetece e vou ficar aqui no quarto. Eu acho que o BB passou a viver sozinho dentro do quarto, deixou de ter vida social. 37. Pelo que, entende o Recorrido, não tem razão o Recorrente ao pretender a alteração de factos dados como provados, já que a douta sentença andou bem em submeter a factualidade apurada nos documentos juntos ao processo e nos testemunhos ouvidos em Audiência de Julgamento, tudo ponderando e apreciando com exame crítico, segundo a sua livre convicção, de acordo com a lei, tal como dispõe o art° 127° do C.P.P. 38. Também falta razão ao Recorrente quando pretende ver aceite a sua tese de legítima defesa ou excesso de legítima defesa, já que não consegue, de modo nenhum, provar que tenha existido ameaça, tentativa de agressão ou agressão por parte do Ofendido ao Arguido. Apenas o Arguido pretende ter-se sentido ameaçado, em total contraste com os testemunhos ouvidos de todos os presentes no local dos factos e em contraste com as regras da experiência. 39. De igual modo, não consegue o Recorrente fazer vingar a tese de que apenas queria "afugentar" o Ofendido, não lhe querendo provocar as lesões que factualmente provocou, dizendo mais que estas não têm a gravidade e efeito permanente que efectivamente têm, com o desiderato de que a sua agressão seja enquadrada pelo tipo de ofensas à integridade física simples. O Arguido, pela actividade desportiva a que se dedica, e ao alto grau de competência que nela atingiu - Campeão do Mundo - sabe, e tem obrigação de saber, a potência de um dos seus murros e os efeitos que poderão ter, nomeadamente quanto às lesões que provocam. O Arguido agrediu, quis agredir e quis provocar as lesões que efetivamente provocou. E Isto, com o único propósito de calar um amigo do seu irmão, convidado por este na casa de ambos. A gravidade dos ferimentos, lesões, deformidades e efeitos que permanecem ainda hoje para o Ofendido, configuram um quadro de gravidade plenamente enquadrável no disposto nas alíneas
  24. a)e
  25. b)do art° 144° do Código Penal, preenchendo-se assim, objectiva e subjectivamente, o tipo de ofensa à integridade física grave, conforme muito bem foi sentenciado. 40. Ainda, e quanto ao pedido de indemnização civil, não tem razão o Recorrente, pois que a gravidade das lesões provocadas, o tempo de cura, a permanência dos seus efeitos, alguns para toda a vida do Ofendido, levam a considerar leve o valor de € 15.000,00 sentenciado». Do parecer nesta Relação V. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer que concluiu pela improcedência do recurso nos seguintes moldes, que se transcrevem: «(…) A Motivação do recurso assenta essencialmente no seguinte: 1. Erro notório da apreciação da prova; 2. Existência de legitima defesa; 3. Existência de excesso de legitima defesa; 4. Erro na qualificação jurídica e na determinação da medida concreta da pena aplicada. O Ministério Público respondeu ao Recurso, defendendo a manutenção do Julgado. Resulta da sentença e refere o MP em síntese: Quanto ao ponto 1, a versão apresentada pelo ofendido foi corroborada, na sua globalidade, pelo depoimento das testemunhas FF, GG e EE, ao invés do que o condenado pretende com uma transcrição parcial das suas declarações. O próprio ofendido admite que estava exaltado e aos gritos, mas ninguém declarou que ele partiu para a agressão e que desferiu pancadas no corpo do arguido/recorrente. O ofendido BB também descreveu, de forma clara, todo o processo de internamento e cirúrgico pelo qual passou, na sequência da agressão perpetrada por AA. E o tribunal deu relevo, como não podia deixar de ser, ao teor da nota de alta, às declarações médicas, aos relatórios clínicos do ...e aos relatórios da perícia de avaliação do dano em direito penal do I.N.M.L. O tribunal recorreu às regras de experiência e apreciou a prova de forma objetiva e motivada, seguindo um processo lógico e racional. Quanto ao ponto 2 supra, analisados os elementos probatórios existentes, verifica-se que o arguido nos autos, aquando da prática dos factos ilícitos pelos quais foi condenado, não se encontrava a sofrer qualquer agressão por parte do ofendido nem qualquer tentativa de agressão ou ameaça. Pelo contrário, de forma inusitada e inesperada, desferiu um murro na zona da face do ofendido. Quanto ao ponto 3 acima referido, sem qualquer margem para dúvida, que o ofendido nos autos não perpetrou ou tentou infligir qualquer agressão ao arguido, conclui-se, necessariamente, que não tem aplicação, de igual forma, esta causa de exclusão da culpa. Sublinha-se que as testemunhas FF e GG foram unânimes em afirmar que o arguido desferiu no ofendido o referido murro, de repente, e que o ofendido não provocou tal reação. Esclareceram que o ofendido não ameaçou o arguido e que, no momento em que sofreu a agressão, se encolheu e não reagiu. Por último, quanto à qualificação jurídica e à medida da pena, o Tribunal não podia condenar o arguido pelo crime de ofensa à integridade física simples desde logo devido às consequências que a conduta do arguido teve na pessoa do ofendido como resulta das declarações médicas, dos relatórios clínicos do ...e dos relatórios da perícia de avaliação do dano em direito penal do I.N.M.L. Resulta da factualidade dada como provada a este respeito: 17- Em virtude do comportamento do arguido, o ofendido ficou com diplopia à esquerda, na visão periférica, dificuldade em realizar movimentos oculares à esquerda; dificuldade de encerramento palpebral à esquerda, fotossensibilidade à esquerda, xeroftalmia esquerda, de carácter vespertino, hipoestenia na hemiface esquerda, no hemilábio superior esquerdo e nos dentes do 1º quadrante, o que o obriga a comer e a ler com a cabeça totalmente inclinada para baixo. 18- O ofendido ficou internado no ...até dia 17 de Junho de 2020. 19- Tais lesões determinaram para o ofendido. um período de doença de 497 dias, com afectação de capacidade geral em 8 dias e de capacidade de trabalho profissional em 150 dias. 20- Em consequência da actuação do arguido, o ofendido ficou com uma cicatriz hipocrómica, localizada na região supraciliar esquerda, oblíqua ínfero lateralmente, com 2 centímetros de comprimento e com palpação de material de osteossíntese na região zigomática esquerda. 21- As lesões acima descritas determinaram que o ofendido ficasse com uma cicatriz supraciliar, após fracturas da hemiface esquerda e com a diplopia em infraversão, sendo que esta última afecta a capacidade funcional dos sentidos do ofendido, em concreto, a sua visão. 22- Da conduta do arguido resultaram dores para o ofendido, que perduraram por longo tempo, no pós-operatório, e que se mantêm até à presente data. 23- O arguido sentiu angústia e medo pela possível perda da visão do seu olho esquerdo, que se mantém até à presente data. O art.º 144.º, do Código Penal, sob a epígrafe “ofensa à integridade física grave, dispõe nas alíneas
  26. a)e
  27. b)que “…Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a: (…)
  28. a)Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;
  29. b)Tirar-lhe ou afetar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem; (…) é punido com pena de prisão de dois a dez anos…”. Ora, ficou provado, além do mais, que em virtude da agressão perpetrada pelo arguido, o ofendido ficou com uma cicatriz supraciliar, após fraturas da hemiface esquerda e com a diplopia em infraversão, sendo que esta última afeta a capacidade funcional dos sentidos do ofendido, em concreto, a sua visão. Por sua vez, o art.º 71.º, n.º 1 do Código Penal estabelece que “…a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção…”, sendo que, o n.º 2 deste mesmo preceito dispõe que “… o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele …”, nomeadamente as previstas nas várias alíneas deste número. Para concluir pelas elevadas necessidades de prevenção geral, o Tribunal a quo considerou, por um lado, os bens jurídicos tutelados pela norma jurídica violada, e por outro, que o crime de ofensa à integridade física tem consubstanciado, nas suas mais diferentes modalidades, um dos ilícitos mais participado em território nacional. E as necessidades de prevenção especial foram classificadas como moderadas, uma vez que o arguido, apesar de não tem averbado no seu C.R.C. a prática de qualquer ilícito criminal, não manifestou ou demonstrou qualquer indício ou sentimento de contrição ou arrependimento. Além de que, o arguido declarou em julgamento praticar marciais, e ser lutador de kickboxing profissionalmente, o que, dizemos nós, lhe confere uma superioridade e à vontade no confronto físico que não é comum aos cidadãos em geral. Tudo para concluir, na senda do MP junto da primeira instância, que a douta decisão sob recurso não merece qualquer reparo e que observa os comandos legais a condenação do arguido na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de entregar ao demandante BB, a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros), no mencionado período de 4 (quatro) anos, a deduzir no montante devido a título de indemnização civil». Da resposta ao parecer VI. Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, o recorrente manteve a sua argumentação. VII. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. OBJETO DO RECURSO O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995). São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar. Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir: 1. Do erro de julgamento (impugnação ampla da matéria de facto); 2. Da subsunção da conduta do arguido na figura da legítima defesa ou do excesso de legítima defesa e, na afirmativa, da ponderação da atenuação especial da pena; 3. Da qualificação jurídica dos factos, v.g. se os mesmos preenchem o tipo de crime de ofensa à integridade física grave ou apenas o crime de ofensa à integridade física simples; 4. Da adequação da pena; 5. Da adequação do montante fixado a título de indemnização; 6. Do momento a partir do qual é devida a quantia fixada a título de sanção pecuniária compulsória. DA SENTENÇA RECORRIDA Da sentença recorrida consta o seguinte (transcrição): «II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS Discutida a causa, provaram-se os seguintes factos: 1. No dia 9 de Junho de 2020, em hora não concretamente apurada, mas certamente antes das 00h00, o ofendido BB deslocou-se à residência, sita na Avenida 1, propriedade dos pais do arguido, para ali conviver com vários amigos. 2. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no facto 1., também se encontrava o arguido AA, no seu quarto, a dormir. 3. Enquanto o arguido se encontrava a dormir, CC, um dos amigos presentes, deslocou-se ao quarto daquele, acordando-o, e proferiu a seguinte expressão: “Vamos fazer luvas”. O arguido, não gostou da frase que CC lhe dirigiu, e, em conjunto com o seu irmão, DD, expulsaram CC da residência, tendo este abandonado a habitação. 4. Em hora não concretamente apurada, mas cerca das 2h00m, de dia 10 de Junho de 2020, o ofendido, que se encontrava na sala da residência com os demais amigos, FF, GG, HH e EE, deu conta que na sua carteira faltava uma nota de 20,00€, assunto que abordou com os presentes. 5. Após a abordagem do ofendido aos presentes, HH, em virtude de não ter gostado da desconfiança do ofendido, abandonou voluntariamente a residência. 6. Na sequência de ter ouvido os gritos proferidos pelo ofendido, o arguido AA, que já se tinha deslocado mais do que uma vez à sala da residência para que os presentes fizessem menos barulho, abordou o ofendido BB, questionando o motivo de este estar a falar alto. 7. BB respondeu ao arguido dizendo-lhe que lhe faltava uma nota de 20,00€ na sua carteira, sem lhe imputar o desaparecimento de tal quantia e sem lhe dirigir qualquer gesto/murro/empurrão. 8. Na sequência da resposta do ofendido, o arguido, dirigindo-se a BB, proferiu a expressão: “Estás a gritar na minha casa”, dizendo-lhe de seguida para abandonar a residência, o que o ofendido não fez. 9. Em acto contínuo, o arguido desferiu um murro no ofendido, que o atingiu na zona esquerda da face e que provocou a sua queda sobre um sofá/cadeirão próximo, sem que o ofendido tenha conseguido reagir contra o arguido. 10. A agressão perpetrada pelo arguido só terminou porque os amigos presentes separaram o arguido do ofendido, dizendo-lhe: “Pára, pára, pára”. 11. Na sequência da agressão sofrida pelo ofendido, alguns dos presentes, não concretamente apurados, mas não o arguido, ajudaram o ofendido a colocar gelo/saco de ervilhas congeladas na face daquele, o que fizeram cerca de, aproximadamente, 5 minutos. 12. Após, o ofendido saiu de casa do arguido, pedindo desculpa a todos os presentes pelo sucedido, incluindo ao arguido. 13. No momento em que o ofendido saiu de casa do arguido, o seu olho esquerdo já se encontrava negro, inchado e fechado e o ofendido estava transtornado. 14. O ofendido foi conduzido até sua casa pelos amigos FF e GG, o que aconteceu por volta das 3h00m, do dia 10 de Junho de 2020. 15. Como consequência directa e necessária do comportamento do arguido, o ofendido sofreu dores nas zonas atingidas, em concreto, fracturas na face, fractura do complexo órbito-zigomático, fractura do pavimento da órbita à esquerda, fractura da parede anterior e lateral do seio maxilar esquerdo, com fractura da parede lateral da órbita esquerda. 16. Em consequência da actuação do arguido, o ofendido teve de receber tratamento médico, no …, onde foi internado no dia 10 de Junho de 2020 e submetido a duas cirurgias, uma no dia 13 de Junho de 2020, para osteossíntese do pilar não-malar e rebordo orbitário com placas e parafusos, reconstrução do pavimento da órbita com placa de reconstrução pré moldada, osteossíntese do pilar fronto-malar com placa e parafusos e outra, no dia 16 de Junho de 2020, para cantotomia lateral, desencarceramento da fractura da parede lateral, osteotomia da porção encarcerada com manutenção do fragmento ântero – lateral do pilar fronto-malar. 17. Em virtude do comportamento do arguido, o ofendido ficou com diplopia à esquerda, na visão periférica, dificuldade em realizar movimentos oculares à esquerda; dificuldade de encerramento palpebral à esquerda, fotossensibilidade à esquerda, xeroftalmia esquerda, de carácter vespertino, hipoestenia na hemiface esquerda, no hemilábio superior esquerdo e nos dentes do 1º quadrante, o que o obriga a comer e a ler com a cabeça totalmente inclinada para baixo. 18. O ofendido ficou internado no ...até dia 17 de Junho de 2020. 19. Tais lesões determinaram para o ofendido. um período de doença de 497 dias, com afectação de capacidade geral em 8 dias e de capacidade de trabalho profissional em 150 dias. 20. Em consequência da actuação do arguido, o ofendido ficou com uma cicatriz hipocrómica, localizada na região supraciliar esquerda, oblíqua ínfero-lateralmente, com 2 centímetros de comprimento e com palpação de material de osteossíntese na região zigomática esquerda. 21. As lesões acima descritas determinaram que o ofendido ficasse com uma cicatriz supraciliar, após fracturas da hemiface esquerda e com a diplopia em infraversão, sendo que esta última afecta a capacidade funcional dos sentidos do ofendido, em concreto, a sua visão. 22. Da conduta do arguido resultaram dores para o ofendido, que perduraram por longo tempo, no pós-operatório, e que se mantêm até à presente data. 23. O arguido sentiu angústia e medo pela possível perda da visão do seu olho esquerdo, que se mantém até à presente data. 24. À data dos factos o ofendido tinha 25 anos e estava na posse de todas as suas faculdades, não apresentando defeitos físicos aparentes. 25. As deformidades e lesões sofridas pelo ofendido condicionam o seu dia-a-dia, nomeadamente o seu convívio social. 26. Desde a data hospitalar o ofendido tem-se remetido mais à sua casa, comunicando esporadicamente com amigos, mas essencialmente através de meios electrónicos. 27. A comunicação e actividades com os seus familiares reduziu-se ao essencial do dia-a-dia. 28. O ofendido faltou a uma consulta de oftalmologia no Hospital de …, que não remarcou, e não frequenta as consultas de psiquiatria. 29. O arguido, à data da prática dos factos, era praticante federado das modalidades de artes marciais designadas de “Kickboxing” e “Muay Thai”. 30. O arguido, ao desferir um murro na face do ofendido, actuou com o propósito de o molestar fisicamente, o que logrou conseguir. 31. O arguido sendo praticante de artes marciais, actuou com conhecimento de que o murro que desferiu na face do ofendido era um meio apto a provocar-lhe uma doença que o desfigurasse de forma permanente e lhe afectasse os sentidos e que se traduz na dolorosa e permanente cicatriz supraciliar e na diplopia em infraversão. 32. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 33. Quanto às condições socioeconómicas do arguido: - Vive com os pais e o irmão (de 31 anos de idade); - É licenciado em …, pelo …; - É … e … na empresa …, da qual é gerente, e onde aufere cerca de 509,00€ por mês; - Quando participa em competições aufere rendimentos, que não são fixos, e que no ano de 2024 ascenderam a um total de 1.500,00€. - Tem como despesas domésticas mensais: 200,00€ que entrega aos pais, para ajuda ao pagamento das despesas domésticas. 34- O arguido não tem antecedentes criminais averbados no seu Certificado de Registo Criminal. 35- Quanto às condições socioeconómicas do demandante: - Vive com o pai; - Tem o 12º ano de escolaridade; - É …, auferindo 1.300,00€ líquidos por mês; - Tem como despesas mensais: 5,00€ para pagamento do serviço da Netflix. FACTOS NÃO PROVADOS Discutida a causa, e com relevância para a decisão final, não resultou provada a seguinte factualidade: i. Que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no facto provado 1. o arguido AA se encontrasse, também, a conviver com amigos. ii. Que nas circunstâncias descritas no facto provado 4., o ofendido tenha decidido abandonar o convívio. iii. Que após a factualidade descrita no facto provado 9., o ofendido tenha ficado inconsciente ou inanimado. iv. Que o ofendido tenha dito ao arguido AA que não saía sem o seu dinheiro, e que não era por ser irmão do DD que “Não levava nos cornos”. v. Que o arguido tenha desferido um empurrão com a mão aberta (com a palma da mão) no lado esquerdo da face do arguido, desequilibrando-o e fazendo-o cair sobre o sofá, mas não evitando uma retaliação do arguido, tendo este se visto obrigado a empurrar o ofendido na zona abdominal/torácica. vi. Que o ofendido, após as agressões de que foi vítima, tenha deixado de se deslocar ao escritório onde trabalhava. * Os restantes factos não especificados como provados ou não provados constituem expressões conclusivas ou de direito, ou são mera negação de factos já considerados provados, ou ainda são factos irrelevantes para a decisão da causa. *** III – JUSTIFICAÇÃO DA CONVICÇÃO DO TRIBUNAL Antes de mais, há a esclarecer que, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 374º do C.P.P., o Tribunal deve indicar os “motivos, de facto e de direito, que fundamentam a sua decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção (…)”. Por outro lado, no que diz respeito à valoração da prova, rege o princípio da livre apreciação da prova do art. 127º do C.P.P. que estabelece que “(…) a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Ou seja, o Tribunal fundamenta a análise dos factos na íntima convicção que formou a partir do exame e ponderação das provas produzidas. Assim, a antecedente decisão fáctica baseou-se na análise crítica: Quanto aos factos considerados como provados nos pontos 1. a 3., 6. a 8. e 12, os mesmos resultam da confissão do arguido AA, em sede de audiência de julgamento. Sem necessidade de mais prova, em virtude da confissão do arguido, vão tais factos dados como provados. A factualidade assente nos pontos 4. e 5. resultam das declarações prestadas pelas várias testemunhas, em audiência de julgamento, nomeadamente, FF (conhece o arguido há mais de 10 anos), OO (conheceu o arguido, apenas, no dia dos factos), RR (conhece o arguido desde a infância), SS (amigo do arguido desde o ano de 2008) e DD (irmão do arguido). Todas as testemunhas foram consentâneas e espontâneas ao afirmarem que o ofendido havia confrontado os restantes convivas presentes, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no facto provado 4., sobre a falta de uma nota de 20,00€ que estaria na sua carteira. Foram igualmente consentâneos, os referidos depoimentos, ao afirmarem que HH abandonou a residência do arguido, após a desconfiança manifestada pelo ofendido, uma vez que se sentiu ressentido pela suspeita levantada por BB. Os factos provados 9. a 11. resultam da análise crítica e conjugada dos vários meios probatórios, nomeadamente as declarações, em sede de audiência de julgamento, do ofendido BB, das testemunhas FF, GG e EE, interpretadas com as mais basilares regras de experiência comum e da vida. Referiu FF, de forma espontânea e clara, que mereceu a credibilidade do Tribunal, que no dia dos factos, os presentes, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no facto provado 1., haviam estado a conviver, após terem regressado de um jantar, onde AA não esteve presente. Afirmou a testemunha que, na sequência de o ofendido ter abordado os presentes (por causa de 20,00€, que alegadamente tinham desaparecido da sua carteira) por se encontrar a falar alto, foi agredido pelo arguido, com um murro na cara. Disse o depoente que o arguido desferiu no ofendido o referido murro, de repente, e que o ofendido não provocou tal reacção. Esclareceu que o ofendido não ameaçou o arguido e que, no momento em que sofreu a agressão, se encolheu e não reagiu. Clarificou que o ofendido, de imediato, se desequilibrou e caiu num cadeirão que se encontrava na sala, onde aconteceu a agressão, e que foi o próprio depoente quem agarrou no arguido, após este ter desferido um murro na face do ofendido. Concluiu, a testemunha, afirmando que o ofendido esteve a colocar gelo na face durante cerca de 5 minutos, embora não se recordasse quem foi buscar o gelo e se tal aconteceu na sala ou na cozinha da casa. GG, corroborou a versão apresentada pelo namorado FF. Referiu, esta testemunha, que o arguido já havia estado diversas vezes na sala, pedindo para que os convidados fizessem menos barulho, e da vez que se deslocou à sala e agrediu o ofendido, vinha mais exaltado. Disse a depoente que o ofendido e o arguido começaram a gritar um com o outro e, nessa sequência, sem que o ofendido reagisse ou provocasse, o arguido desferiu “um soco certeiro” na face de BB. Mais referiu que foram elementos do grupo, que se encontravam presentes, que tentaram separar o arguido do ofendido, pois o ofendido, após sofrer a agressão, caiu num sofá que ali se encontrava e tentou defender-se. Concluiu a testemunha dizendo que o ofendido esteve a colocar gelo/saco de ervilhas gelado na face, sem se recordar quem o foi buscar. Foram, ainda, consideradas as declarações prestadas pelo arguido AA, quer em sede de instrução, quer em sede de audiência de julgamento. Apesar de o arguido ter apresentado uma versão diferente da relatada pelas testemunhas, não negou ter desferido uma pancada na face do ofendido. Mais afirmou o arguido, em sede de instrução, que se “viu obrigado a fazê-lo” porque o ofendido não saía da sua casa. Disse, ainda, AA que os presentes disseram “pára, pára, pára” e, sem grande nexo, considerou que a agressão foi a única alternativa que teve para, naquele momento, parar o ofendido. O Tribunal considerou, ainda, as declarações prestadas por EE que, apesar de ter prestado um depoimento pouco isento e contraditório com as demais testemunhas, afirmou que o arguido bateu na cara do ofendido, sabendo que foi no olho porque depois da agressão ajudou o ofendido a colocar um saco de ervilhas gelado na sua face. Foi relevado o depoimento da testemunha DD que, apesar de não ter assistido à agressão perpetrada pelo seu irmão, por se encontrar no seu quarto a dormir, afirmou ter voltado à sala onde os factos aconteceram por ter ouvido barulho, tendo de seguida se deslocado à cozinha, onde se encontrava o ofendido a colocar um saco de ervilhas gelado na face. O facto provado em 13. resulta das declarações das testemunhas FF e GG, que confirmaram, de forma espontânea e clara, e, portanto, que nos merecem credibilidade, que quando o ofendido saiu de casa do arguido já tinha o olho esquerdo fechado, inchado e negro. Foi, ainda, ponderado o testemunho prestado por EE, o qual se revelou tendencioso e condicionado, em virtude da relação de amizade próxima com o arguido. Não obstante, afirmou a testemunha ter visto a cara do ofendido, quando este saiu da casa do arguido, confirmando que já estava lesionada (porém, quando confrontado com as fotografias juntas aos autos de fls. 351 e 352, afirmou não ter visto o ofendido naquele estado, o que é natural uma vez que as mesmas foram tiradas horas após a agressão). A matéria assente no facto 14. resulta dos depoimentos consentâneos das testemunhas FF e GG. Ambas as testemunhas foram isentas e claras nos seus depoimentos, tendo afirmado que, após a agressão, saíram da casa do arguido com o ofendido, permaneceram cerca de uma hora com este dentro do carro e que, após, pelas 3h00m do dia 10 de Junho de 2020, deixaram-no na sua residência. Os factos provados 15. a 21. resultam da análise crítica ao teor da nota de alta médica (junta aos autos em fls. 6 e 7), dos relatórios clínicos do ...(juntos aos autos em fls. 111 a 139) e dos relatórios da perícia de avaliação do dano em direito penal do I.N.M.L. (juntos aos autos em fls. 100 e 101 e 163 a 166). Resultam, ainda, tais factos provados das declarações prestadas, em sede de julgamento, pelo ofendido BB, que descreveu, de forma clara, todo o processo de internamento e cirúrgico pelo qual passou, na sequência da agressão perpetrada por AA. O Tribunal levou, ainda, em consideração as declarações prestadas em julgamento por KK (irmã do ofendido/demandante), JJ (pai do ofendido/demandante), LL (mãe do ofendido/demandante), TT (companheiro da mãe do ofendido/demandante e que o conhece desde que este tinha 4 anos de idade) e UU (companheira do pai do demandante e que o conhece desde o ano 2000). Todas as testemunhas (familiares e pessoas próximas de BB) prestaram declarações claras, isentas e emotivas, esclarecendo o Tribunal o contexto clínico, internamento, cirurgias, consultas e evolução clínica do ofendido, após este ter sofrido a agressão do arguido. Todas as testemunhas foram consentâneas e corroboraram quer a versão apresentada pelo ofendido, quer o teor dos relatórios médicos juntos aos autos. Para prova de tais factos o Tribunal levou, ainda, em consideração as mais basilares regras de experiência comum e da vida. Resultou provado que o arguido desferiu um murro na face do ofendido, quando este se encontrava na sua casa, na madrugada do dia 10 de Junho de 2020. Resultou demonstrado que o ofendido, quando saiu da casa do arguido, já apresentava lesões na face esquerda, nomeadamente o olho negro, inchado e fechado. Mais ficou assente que, duas das testemunhas que presenciaram os factos, acompanharam o ofendido à sua residência, pelas 3h00m da manhã, da mesma madrugada. Ficou também provado que o arguido foi internado, no …, no mesmo dia 10 de Junho de 2020, para receber tratamento médico, tendo sido alvo de duas cirurgias, em dias logo imediatos. Tal súmula permite-nos concluir, sem grande margem para dúvida, quer pelo encadeamento dos factos e as circunstâncias de tempo e lugar em que os mesmos ocorreram, quer pela demais prova produzida e carreada para os autos, que as consequências sofridas por BB foram causadas, directa e necessariamente, pelo comportamento de AA. A factualidade assente nos pontos 22. a 27. resulta das declarações prestadas, em sede de julgamento, pelo ofendido/demandante. Declarou BB, de forma clara e bastante emotiva, que actualmente ainda sente dores, em consequência da agressão que sofreu e das cirurgias de que foi alvo. Explicou que lhe foi colocado um material na face esquerda que lhe causa uma sensação de frio; que perdeu de osso na face esquerda (“do tamanho de um polegar”); que perdeu a confiança porque ficou com a cara desfigurada e com cicatrizes; que se sente mal a olhar para as pessoas; que tem dificuldades em fazer tarefas diárias como sejam ver televisão ou fazer a barba, pois tem de fechar o olho, em virtude de ter ficado com diplopia; que não se sente bem com a sua face, e, consequentemente, estar em público; que a agressão que sofreu e suas consequências mudaram a sua vida. Foram, ainda, considerados os depoimentos (verosímeis e credíveis) prestados por KK, JJ, LL, TT e UU, todas pessoas que lidam, diariamente, com BB. Todas as testemunhas foram claras e objectivas, merecendo a credibilidade do Tribunal, assegurando que o ofendido, na sequência da agressão que sofreu e respectivas consequências, apresentava sentimentos de tristeza, angústia e medo, os quais se mantêm até à presente data. Afirmaram, ainda, que o ofendido deixou de conviver com os amigos e passou a limitar os convívios familiares ao essencial, faltando a almoços e convívios de família, após confirmar a sua presença, por não se sentir bem em sair de casa. Mais transmitiram que, após as cirurgias e tratamentos de que foi alvo, o ofendido passou a ser uma pessoa insegura, com baixa auto-estima, que prefere estar sozinha no seu quarto do que conviver com os amigos, que sente vergonha dos defeitos aparentes que passou a ter, nomeadamente as cicatrizes faciais e o olho deformado. A factualidade assente no ponto 28. resulta da conjugação dos depoimentos prestados pelas testemunhas KK e JJ, os quais demonstraram espontaneidade e isenção. Ambas as testemunhas afirmaram que o ofendido faltou a uma consulta de oftalmologia, que não remarcou. Manifestaram, ainda, ter conhecimento que o ofendido frequentou uma consulta de psiquiatria, mas que não deu continuidade ao acompanhamento nesta especialidade. O facto assente em 29. resulta da análise crítica de vários meios probatórios, consentâneos entre si, nomeadamente as declarações prestadas pelo arguido AA, que admitiu ser praticante federado da modalidade de artes marciais designadas de “Kickboxing” e “Muay Thai”, frequentando vários campeonatos; e das declarações das testemunhas HH, FF, CC, DD e EE, que afirmaram conhecer as modalidades de artes marciais praticadas pelo arguido. Foram, ainda, consideradas as declarações do ofendido, que afirmou, igualmente, ter conhecimento que o arguido pratica artes marciais e quais as modalidades. Por último, foi ainda considerado, após análise crítica, o teor do print do Facebook, junto aos autos em fls. 8, onde se pode visualizar uma fotografia do arguido, após ter vencido um campeonato do mundo, nas modalidades desportivas que pratica, em concreto, “Kickboxing” e “Muay Thai”. Os factos assentes em 30. a 32., em concreto quanto ao elemento subjectivo do ilícito, resultam da análise conjugada da prova carreada para os autos, nomeadamente das declarações do ofendido e do arguido, em sede de audiência de julgamento, dos demais factos dados como provados e das regras de experiência comum. Ficou provado que o ofendido não imputou ao arguido qualquer responsabilidade pelo desaparecimento do dinheiro que alegava faltar-lhe, nem se dirigiu ao arguido para o agredir. Resultou provado que o arguido desferiu um murro no olho esquerdo do ofendido, causando-lhe dores, lesões e cicatrizes, que resultaram na afectação da capacidade funcional dos sentidos do ofendido, apenas porque este se encontrava a falar alto na sua casa. Resultou demonstrado que o ofendido não reagiu contra o arguido no momento em que este lhe desfere o murro na face esquerda. Resultou provado que o arguido tinha e tem conhecimento de técnicas de defesa e ataque, em virtude de ser atleta de alta competição das modalidades de “Kickboxing” e “Muay Thai”. Ficou assente que o arguido sabia que ao desferir um murro na cara no ofendido, não apenas, mas também, em virtude dos seus conhecimentos, tal acto era apto a causar-lhe lesões, o que se verificou. O arguido agiu sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, e ainda assim não se eximiu de concretizar os seus instintos agressivos e impulsivos. Pelo exposto, considera-se que da factualidade assente resulta provado o elemento subjectivo do ilícito imputado ao arguido. Quanto ao facto provado em 33., relativo às condições socioeconómicas do arguido, teve-se em consideração as declarações que prestou em sede de audiência de julgamento. O facto assente em 34. resulta do teor do Certificado de Registo Criminal do arguido, junto em fls. 336-verso, o qual refere que AA não tem averbadas quaisquer condenações. O facto provado em 35. relativo às condições socioeconómicas do ofendido/demandante, teve-se em consideração as declarações que prestou em sede de audiência de julgamento. * O Tribunal, ponderou, ainda, o depoimento prestado pela testemunha VV (pai do arguido), que explicou ter recebido uma chamada da vizinha do 1º andar direito do prédio sito na mesma morada onde os factos ocorreram, por volta das 2h00m do dia 10 de Junho de 2020, a queixar-se do barulho oriundo da habitação da testemunha (onde àquela hora, em princípio, se encontrariam os seus dois filhos). Apesar de tais factos não serem objecto do presente processo, o Tribunal entendeu que os mesmos devem ser valorados, na medida em que, em conjunto com a demais prova carreada para os autos, demonstram que existiu barulho audível fora da habitação, compatível com uma discussão, e que tal aconteceu pelas 2h00m da madrugada do dia 10 de Junho de 2020, o que corrobora a versão apresentada pelo ofendido e pelas testemunhas FF e GG, relativamente à hora aproximada a que saíram de casa do arguido, após a agressão. * Para a determinação da factualidade não provada, o Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, tomando em consideração, designadamente, o facto de não ter sido confirmado, por qualquer testemunha, ou documento, o teor das als.
  30. i)a
  31. vi)dos factos não provados. Vejamos. O facto não provado em
  32. i)resulta das declarações do arguido e também das testemunhas HH, FF, GG, CC, DD e EE, que afirmaram, de forma consentânea, que AA não se encontrava a conviver com os demais, uma vez que já se encontrava a dormir no seu quarto. O facto não provado em
  33. ii)resulta das declarações do ofendido, que afirmou que quando deu conta que lhe faltavam 20,00€ na sua carteira, se manteve na habitação do arguido e confrontou os presentes com tal facto, não tendo sido nesse momento que decidiu abandonar o convívio. Não foi feita qualquer prova quanto ao facto considerado não provado em iii). Do que resultou da prova produzida foi que o ofendido, após ter sofrido um murro na face, se desequilibrou e caiu num sofá/cadeirão. Nenhuma das testemunhas afirmou, nem mesmo o ofendido declarou, ter ficado inanimado ou inconsciente. O Tribunal considerou como não provado o facto descrito em iv), uma vez que apenas o arguido alegou que o ofendido se dirigiu a si, em tom de ameaça, e proferiu a expressão ali vertida. Todas as demais testemunhas, com excepção de DD (que nem presenciou a agressão e por isso não tem conhecimento directo dos factos), afirmaram que o ofendido não dirigiu qualquer ameaça ou ataque ao arguido. A matéria dada como não provada em
  34. v)está em manifesta contrariedade com os vários depoimentos prestados pelas testemunhas presentes no momento da agressão, e com os demais factos dados como provados. O facto não provado em
  35. vi)resulta das declarações prestadas pela testemunha JJ, pai do demandante e com quem este trabalha há dez anos que referiu que o ofendido retornou ao escritório onde trabalhava, sito no Aeroporto de Lisboa, logo em Setembro de 2020, embora não soubesse precisar a data concreta». FUNDAMENTAÇÃO 1. Do erro de julgamento (impugnação ampla da matéria de facto) Considerações prévias: É sabido que em face do nosso quadro normativo, a decisão da primeira instância pode ser modificada (artigo 431.º/
  36. b)por duas vias diferentes: Ou através da invocação dos vícios referenciados no artigo 410.º/2 do CPP (a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova), vícios, aliás, de conhecimento oficioso, no que se vem denominando de “revista alargada”. Ou mediante o que se vem denominando de “impugnação ampla”, procedendo-se à invocação de erros de julgamento, de harmonia com o estatuído no artigo 412.º/3 e 4 do mesmo diploma. No caso dos vícios do artigo 410.º/2 do CPP estamos perante vícios da decisão, sendo que qualquer das situações aí mencionadas se traduz em deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, maxime na sua perspetiva interna, não sendo por isso o domínio adequado para discutir os diversos sentidos a conferir à prova. Qualquer um dos vícios previstos no n.º 2 do referido artigo 410.º do CPP, é inerente ao silogismo da decisão e apenas dela pode ser apurado em face da mesma - não sendo possível o recurso a outros elementos que não o texto da decisão, para sua afirmação - ainda que conjugado com as regras da experiência - sendo a consequência lógica e imediata, da sua existência, salvo o caso de ser possível conhecer da causa, o reenvio do processo, nos termos do estatuído no artigo 426.º CPP. Na sequência lógica destes pressupostos, a sua emergência, como resulta expressamente referido no artigo 410.º/2 CPP, terá que ser detetada do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. Em sede de apreciação dos vícios do artigo 410.º do CPP, não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto. Qualquer dos vícios do artigo 410.º/2 C.P.Penal, pressupõe uma outra evidência, não podendo ser confundidos com uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão tomada em sede de matéria de facto, nem podem emergir da mera divergência entre a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127.º do CPP. Sustenta o recorrente ter havido erro de julgamento, defendendo que foram incorretamente julgados os pontos que constam do elenco dos factos provados sob os números 3, 4, 7 a 11, 13, 22, 25, 28 e 30 a 32 e que são os seguintes: 3. Enquanto o arguido se encontrava a dormir, CC, um dos amigos presentes, deslocou-se ao quarto daquele, acordando-o, e proferiu a seguinte expressão: “Vamos fazer luvas”. O arguido, não gostou da frase que CC lhe dirigiu, e, em conjunto com o seu irmão, DD, expulsaram CC da residência, tendo este abandonado a habitação. 4. Em hora não concretamente apurada, mas cerca das 2h00m, de dia 10 de Junho de 2020, o ofendido, que se encontrava na sala da residência com os demais amigos, FF, GG, HH e EE, deu conta que na sua carteira faltava uma nota de 20,00€, assunto que abordou com os presentes. 7. BB respondeu ao arguido dizendo-lhe que lhe faltava uma nota de 20,00€ na sua carteira, sem lhe imputar o desaparecimento de tal quantia e sem lhe dirigir qualquer gesto/murro/empurrão. 8. Na sequência da resposta do ofendido, o arguido, dirigindo-se a BB, proferiu a expressão: “Estás a gritar na minha casa”, dizendo-lhe de seguida para abandonar a residência, o que o ofendido não fez. 9. Em acto contínuo, o arguido desferiu um murro no ofendido, que o atingiu na zona esquerda da face e que provocou a sua queda sobre um sofá/cadeirão próximo, sem que o ofendido tenha conseguido reagir contra o arguido. 10. A agressão perpetrada pelo arguido só terminou porque os amigos presentes separaram o arguido do ofendido, dizendo-lhe: “Pára, pára, pára”. 11. Na sequência da agressão sofrida pelo ofendido, alguns dos presentes, não concretamente apurados, mas não o arguido, ajudaram o ofendido a colocar gelo/saco de ervilhas congeladas na face daquele, o que fizeram cerca de, aproximadamente, 5 minutos. 13. No momento em que o ofendido saiu de casa do arguido, o seu olho esquerdo já se encontrava negro, inchado e fechado e o ofendido estava transtornado. 17. Em virtude do comportamento do arguido, o ofendido ficou com diplopia à esquerda, na visão periférica, dificuldade em realizar movimentos oculares à esquerda; dificuldade de encerramento palpebral à esquerda, fotossensibilidade à esquerda, xeroftalmia esquerda, de carácter vespertino, hipoestenia na hemiface esquerda, no hemilábio superior esquerdo e nos dentes do 1º quadrante, o que o obriga a comer e a ler com a cabeça totalmente inclinada para baixo. 22. Da conduta do arguido resultaram dores para o ofendido, que perduraram por longo tempo, no pós-operatório, e que se mantêm até à presente data. 25. As deformidades e lesões sofridas pelo ofendido condicionam o seu dia-a-dia, nomeadamente o seu convívio social. 28. O ofendido faltou a uma consulta de oftalmologia no Hospital de S. MM, que não remarcou, e não frequenta as consultas de psiquiatria. 30. O arguido, ao desferir um murro na face do ofendido, actuou com o propósito de o molestar fisicamente, o que logrou conseguir. 31. O arguido sendo praticante de artes marciais, actuou com conhecimento de que o murro que desferiu na face do ofendido era um meio apto a provocar-lhe uma doença que o desfigurasse de forma permanente e lhe afectasse os sentidos e que se traduz na dolorosa e permanente cicatriz supraciliar e na diplopia em infraversão. 32. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Propõe que tenham a seguinte redação: 3. Enquanto o arguido se encontrava a dormir, CC e BB, o ofendido, ambos presentes na data dos factos, deslocaram-se ao quarto daquele, acordando-o de forma súbita, tendo CC provocado o arguido com a seguinte expressão: "Vamos fazer luvas". Em momento imediatamente a seguir, ainda disse a DD que agrediria o arguido; o arguido não gostou das frases que CC lhe dirigiu, e, em conjunto com o seu irmão, DD, expulsaram CC da residência, tendo este abandonado a habitação. 4. Em hora não concretamente apurada, mas cerca das 02H00, de dia 10 de Junho de 2020, o ofendido, que se encontrava na sala da residência do arguido, com os demais amigos, FF, II, HH e EE, deu conta que na sua carteira faltava uma nota de 20,00€, confrontando todos os ali presentes com tal desaparecimento, de forma exaltada e por isso falando alto. 7. BB respondeu ao arguido dizendo-lhe que lhe faltava uma nota de 20,00€ na sua carteira, exaltado e falando alto. 8. E na sequência da resposta, exaltada e em tom alto, do ofendido, o arguido respondeu-lhe "Estás a gritar na minha casa", dizendo-lhe de seguida para abandonar a residência, por várias vezes, o que o ofendido não fez 9. Na sequência dos factos provados em 8, o arguido desferiu uma pancada com a sua mão no ofendido, na zona esquerda da face que provocou a sua queda sobre um sofá/cadeirão próximo, tendo posteriormente tentado reagir ao arguido o que não aconteceu uma vez que todos os que estavam presentes impediram a continuação de qualquer contacto entre arguido e ofendido. sem que o ofendido tenha conseguido reagir contra o arguido., ou se assim não se entender, sem conceder que se altere o facto 9, nos seguintes termos: “Na sequência dos factos provados em 8, o arguido desferiu uma pancada com a sua mão no ofendido, na zona esquerda da face que provocou a sua queda sobre um sofá/cadeirão próximo, sem que o ofendido tenha reagido contra o arguido. 10. Defende a sua eliminação, já que diz que há contradição entre os factos 9 e 10: «do facto 10 resulta uma factualidade que não corresponde ao apurado em sede julg

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