Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6016/21.6T8ALM.L1-1 Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO Descritores: EXCESSO DE PRONÚNCIA RECONFIGURAÇÃO DO PEDIDO RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DEVERES DE LEALDADE PERDA DE CAPACIDADE DE GANHO DA SOCIEDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/16/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I.–Não enferma do vício de nulidade por excesso de pronúncia a sentença que, em face de um pedido de condenação no pagamento de um determinado montante a título de indemnização por danos sofridos, condena o réu no pagamento de uma indemnização mas com distinta qualificação do dano sofrido, sendo que, nesta hipótese, estar-se-á apenas perante uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido. II.–Por assim ser, igualmente não se verifica nulidade da sentença por alegada condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do peticionado, não se estando perante qualquer violação ao artigo 609.º, n.º 1 do CPC, bem como do contraditório a que alude o n.º 3 do artigo 3.º do mesmo código. III.–A Relação apenas deverá alterar a matéria de facto fixada pela 1.ª instância quando conclua pela existência de uma errada apreciação quanto aos concretos pontos de facto impugnados e desde que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 640.º do CPC, não estando respeitada a exigência prevista na al.
- a)do seu n.º 2 quando é feita uma remessa para os resumos dos depoimentos prestados e que constam da motivação dessa fundamentação de facto (razão pela qual, nessa parte, deverá a impugnação de facto ser rejeitada). IV.–A responsabilidade civil do administrador a que alude o artigo 72.º do CSC tem subjacente que o mesmo, enquanto tal, tenha praticado actos violadores de deveres legais ou contratuais, os quais consubstanciem condutas ilícitas e culposas, não consentâneas com o que seria possível e exigível a um gestor criterioso e ordenado. V.–Incorre em tal responsabilidade, por violação do dever de lealdade previsto na al.
- b)do n.º 1 do artigo 64.º do CSC, o administrador/Presidente do Conselho de Administração que, de forma reiterada, assumiu comportamentos desrespeitadores e ofensivos para com os colaboradores da sociedade, dessa forma tendo fomentado um ambiente de trabalho de constante tensão e provocado nestes últimos tamanha desmotivação que os levou a sair da empresa, mais tendo acarretado a condenação da sociedade no pagamento de uma coima em sede contra-ordenacional. VI.–Com efeito, na sequência de tais condutas, o administrador prejudicou os interesses da sociedade, porquanto deu causa, para além do mais, a que a equipa técnica ficasse reduzida a um único elemento, com a consequente sustação da produção (produtos de software), o que se reflectiu na almejada rentabilização dos mesmos. VII.–A perda da capacidade de ganho sofrida pela sociedade constitui um dano autónomo e indemnizável. VIII.–Na impossibilidade de ser fixado o concreto quantum indemnizatório, mesmo que com recurso a critérios de equidade, deverá o seu apuramento ser relegado para incidente de liquidação, nos termos do artigo 609.º, n.º 2 do CPC. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa: I–RELATÓRIO T…,S.A. veio intentar a presente acção declarativa de condenação sob a forma comum, contra B, ambos melhor identificados nos autos, peticionando a condenação deste no pagamento à Autora do montante de € 907.054,70 a título de indemnização, acrescido de juros à taxa legal, contabilizados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento, bem como na entrega à A. do computador portátil e dos cartões de crédito e de débito que o R. tem, alegadamente, em seu poder, atento o termo das funções para os quais os mesmos lhe foram disponibilizados. Para o efeito, alega a A. que o R., enquanto foi membro do seu Conselho de Administração (como vogal e como Presidente), praticou actos vários que causaram à A. danos patrimoniais, em violação dos deveres de lealdade, cuidado e legalidade a que estava adstrito, incorrendo assim em responsabilidade civil e na obrigação de ressarcir a A. pelos danos culposamente causados. Devidamente citado, o Réu contestou e deduziu pedido reconvencional, pelo qual peticionou a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 48.675,00, a título de remunerações devidas e não pagas, bem como na quantia de € 70.000,00, a título de danos não patrimoniais que alegadamente terá sofrido na sequência da sua “ilícita e culposa destituição das funções de administrador, por inexistência de justa causa”. Mais requereu a condenação da A. como litigante de má-fé, em multa adequada e em indemnização de valor não inferior a €10.000,00. A autora replicou, pugnando pela inadmissibilidade do pedido reconvencional, no mais tendo exercido o contraditório quanto ao invocado pelo réu. Realizou-se audiência prévia, com tentativa de conciliação, no âmbito da qual o réu exerceu o direito ao contraditório (quanto à invocada inadmissibilidade da reconvenção, pugnando ser a mesma de admitir). Seguidamente, foi proferido despacho de inadmissibilidade de dedução da reconvenção e procedeu-se ao saneamento do processo, tendo-se definido o objecto do litígio, delimitada a matéria que se encontrava já assente e fixado os temas da prova. Realizada a audiência de discussão e julgamento, em 21/01/2023, foi proferida sentença pela qual se decidiu: “Por todo o exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: a)- condeno o Réu a pagar à Autora uma indemnização no valor que se vier apurar em incidente de liquidação, correspondente a 70% do valor da perda temporária de capacidade de produção de ganhos da Autora; b)- condeno o Réu a entregar à Autora o computador portátil que o primeiro tem na sua posse e de que a Autora é proprietária; c)- Absolvo o R. do demais peticionado; e d)- Absolvo a Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé. Custas por A. e R., provisoriamente em partes iguais (com a efetiva sucumbência e rateio definitivos a fixar do resultado que vier a apurar-se no incidente de liquidação).” Por despacho proferido em 15/02/2023 foi dispensado o pagamento do remanescente de taxa de justiça, como requerido por ambas as partes. Não se conformando com a sentença proferida, dela interpôs RECURSO o Réu B - resultando das alegações que o recurso se mostra limitado ao segmento condenatório constante da al.
- a)do dispositivo decisório -, tendo para tanto formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem: I– O ponto 24 da matéria de facto, está incorrectamente julgado na parte em que consta que “sendo a fatia maior referente à remuneração dos trabalhadores”. Esta parte não corresponde à prova produzida, dado que a despesa referente às remunerações dos administradores - M e B - se traduz num valor mensal de €.4425,00 cada, tendo o valor anual de €.105200,00, enquanto o valor anual das remunerações e demais encargos com trabalhadores foi de €.566499,25, conforme consta do relatório das demonstrações financeiras da A. junto como doc. 20 da PI. Deverá ser eliminada essa parte. II– O ponto 92 da matéria de facto, está erradamente julgado, porquanto se encontra fundamentado num único depoimento - testemunha Raquel … - que não foi credível, e que não encontra corroboração noutros depoimentos de testemunhas, nem nos factos atinentes às generalidade das razões que os trabalhadores indicaram. III–Constam da motivação da decisão como resumo dos depoimentos, mas não foram incluídos no elenco dos factos provados, sendo no entanto factos essenciais para a decisão, os seguintes, cujo aditamento se requer: 1)–O grosso da despesa da A. era em pessoal: na ordem dos 70%. Cortar pessoal, de forma ordenada era, pois, no entender da testemunha, necessário para reduzir custos. - (conforme depoimento de H resumido na sentença a páginas 49, linhas 22 e 23). 2)–Luís … e Daniel …, participavam habitualmente nas reuniões do conselho de administração da A. - (Conforme declarações de H, resumidas pelo Tribunal a página 48, linhas 27 a 29 e pagina 49, linhas 1 a 3). 3)–H, logo após a conclusão do negócio de investimento, começou a notar a tensão entre o ora R. e Luís … e Daniel … - (conforme declarações de H resumidas pelo Tribunal a página 47, linhas 15 a 17). 4)–A partir de certa altura a prioridade da A. passou a ser reduzir custos. - (declarações de H resumidas pelo Tribunal a página 50, linhas 6 e 7) 5)–A A. não tomou qualquer medida com vista à substituição dos trabalhadores demissionários - (conforme depoimento de H resumido pelo Tribunal a página 49, linhas 28 e 29, e página 50, linhas 11 e 12). 6)– A conflitualidade entre os trabalhadores/acionistas Luís … e Daniel …, resultava, também, das reivindicações salariais destes. - (conforme declarações de M resumidas na sentença paginas 26, linhas 11 a 19). 7)–O Trabalhador Bruno …, decidiu sair da A. no momento seguinte à altercação ocorrida em finais de Agosto. - (conforme resulta do seu depoimento resumido pelo Tribunal a página 31, linhas 7 e 8). 8)– O trabalhador João … afirma não ter mais visto o R. a partir do incidente ocorrido em finais de Agosto. - (conforme resulta do seu depoimento, resumido pelo Tribunal a página 32, linhas 9 a 11. IV– Foram omitidos na sentença os seguintes factos, cuja prova resulta produzida por depoimentos e/ou por documentos, e cujo aditamento se requer: 1)- H, era o representante do fundo de investimento X, a quem, enquanto administrador da A., cabia exercer junto desta os respectivos direitos e prorrogativas constantes do Pacto Social, designadamente no seu n.º 7, conforme doc. 4 junto com a PI. 2)- H assumiu as funções de presidente do conselho de administração da A., após a saída de facto do R. da administração da A., tendo-as mantido pelo menos até ao final de 2021 (conforme acta 16 junta sob doc. 8 com a PI, e acta 19 junta como doc. 23 com a PI. 3)– Luís … e Daniel …, tal como os demais acionistas M e o R., estavam vinculados a manter a sua colaboração com a A., em exclusividade, em resultado do acordo parassocial celebrado entre estes e os investidores X e W. (conforme doc. 4 junto com a PI, que integra o Acordo Parasocial (Shareholders Agreement), ponto 17.2.). 4)–A A. não se prevaleceu da cláusula de obrigação de permanência em relação a Luís … e a Daniel …, porque entendeu que lhe era inconveniente. (declarações de H, prova gravada sob a referência 20220525141633-20269808-2871172, tempo 2:12:14 a 2:13:30, a seguir transcrita: - advogado do R.: … isso leva-nos a outras questões: Luís … e Daniel …, essencialmente estes, Luís … e Daniel …, eram trabalhadores mas eram também acionistas e estavam vinculados, estavam também vinculados ao vosso pacto de financiamento…. - H: Correcto! - Advogado do R.: A pergunta é, quando o senhor toma conhecimento da determinação destes dois acionistas trabalhadores, de quem a empresa depende e muito da sua capacidade tecnológica, porque é que o senhor, enquanto investidor e membro do conselho de administração, não exigiu o cumprimento do acordo subscrito, para se manterem na empresa e se dedicaram à empresa em exclusividade?… - H: Há duas respostas para esse… para isso: a primeira é que a escravatura, portanto… apanhou um bocado de má imprensa… portanto… eu não posso obrigar pessoas a trabalhar contra a sua vontade. A segunda questão é que não é produtivo obrigar pessoas a trabalhar conta a sua vontade, quando o ambiente está completamente deteriorado… 5)– A saída de Luís … e Daniel … enquanto trabalhadores da A., foi por acordo entre estes e a administração da A. (doc. I e doc. J ponto 1.1. juntos com a contestação). 6)– Os trabalhadores, engenheiros informáticos, Diogo … e Jorge …, que integravam a equipa técnica, não tinham experiência, eram júniores, tratando-se de um primeiro emprego (declarações de Luís …, prova gravada 20220525094847_20269809_281172, tempo 1:00:17 a 1:00:29, que a seguir se transcreve: - Adv. A.: que pessoas é que ficaram da equipa técnica? - Luís …: Saiu toda a gente menos o M… portanto saí eu … do front end, saí eu, saíu o Diogo e o Jorge… (…) que eramos os únicos três… e do front off, saíram o Daniel e o Diogo… - Adv. A.: Diogo …? - Luís …: Sim. - Adv. A.: e JR...? - Sim, Sim! Que eram os três júniores. Estavam há pouco tempo para fazer o front end comigo. Estava só eu a fazer o front end… eles também tinha know how, só que eram júniores, mas seniores era impossível arranjar (…). - Adv. A.: … que é mais fácil, mas não têm o mesmo nível de conhecimento e levam mais tempo a aprender… - Luís …: Sim sim! Claro! - Adv. A.: certo. - Luís …: Mas tinham qualificações… - Adv. A.: Claro! 7)–Após conhecer as intenções de saída de 5 trabalhadores, a A. deliberou ajustar as funções e responsabilidades dos que ficaram. (acta 2 do Conselho de Administração junta com a contestação sob doc. K). 8)–As demissões dos trabalhadores Pedro …, João …, Francisco …, André … e Bruno …, foram previamente anunciadas à A., com dois meses de antecedência (documento junto pela A. Com a referência citius 41599771). 9)–O dinheiro da sociedade iria acabar em Janeiro/Fevereiro de 2021 (depoimento de H, prova gravada 20220525141633_20269809_2871172, tempo 31:46 a 32:23, que a seguir se transcreve: - Juíz: Mas diga-me uma coisa, nessa altura, vamos situar-nos em Agosto, Setembro de 2020, qual era o estado financeiro da sociedade? - H: A empresa ainda tinha algum dinheiro em caixa, mas estava a queimá-lo a uma velocidade muito acelerada… - Juíz: 50000,00 euros mês?… - H: Sim, era… eu lembro-me, por volta de Maio, Junho, era por onde andava o burn rate, depois houve acelarações e desacelarações nessa queima, ao ritmo que estava, o dinheiro acabaria em Janeiro, Fevereiro de 21. V- A conflitualidade entre Luís … e Daniel … por um lado e B, por outro, era manifesta deste finais de 2019 e era principalmente resultante da insastifação das expectativas remuneratórias dos primeiros. VI- A conflitualidade salarial acima referida contribuiu para o clima de tensão que se vivia no ambiente de trabalho da A., dadas as boas relações existentes entre Luís … e Daniel … e dos demais trabalhadores. VII- Luís … e Daniel …, não eram meros trabalhadores sujeitos à direcção e autoridade do R., porquanto era detentores respectivamente de 10% e de 20%, respectivamente, do capital social da A., e respondiam no seu trabalho ao administrador e acionista M, todos em conjunto representantes de cerca de 57% do capital social da A. VIII- O descontentamento salarial e a vontade de sair da A. de Luís … e de Daniel …, eram conhecidos dos demais administradores e acionistas da A., pelo menos desde o início de 2020, sendo que nada fizeram no sentido de obstar ao agravamento do conflito. IX- A vontade de sair da A. de Luís … e de Daniel …, formalizada em Agosto de 2020, mereceu a concordância e o melhor acolhimento da administração da A. e seus acionistas, com excepção do R., que com estes chegaram a acordo em relação à saída das suas funções técnicas, e os integraram na administração. X- A A. não exerceu nem tentou exercer, o cumprimento da obrigação de permanência na A. dos seus técnicos e acionistas, Luís … e Daniel …. XI- Luís … e Daniel …, sairam das suas funções na equipa técnica da A., sem qualquer pré-aviso, com a concordância da A., e com isso iniciaram a desagregação da dessa equipa. XII- Os trabalhadores, engenheiros informáticos, que integravam a equipa técnica da A., Diogo … e Jorge …, estavam na A. há cerca de seis meses, não tinham experiência profissional anterior, pelo que a sua substituição não carecia de particulares cuidados, dificuldades ou exigências salariais significativas. Tratou-se da saída de júniores. XIII- A saída de André …, engenheiro informático que integrava a equipa técnica da A., ocorrido em Novembro de 2020, resultou também do facto de a equipa técnica ter deixado de contar com os seus seniores (Luís …, Daniel …, e o próprio M entretanto centrado noutras funções) e não se manisfestar da parte da A., qualquer intenção para dar continuidade aos projectos em desenvolvimento, como seria no caso desta estar a promover o recrutamento de novos colaboradores para essas funções. XIV- Com excepção de André … (equipa técnica), João … (controlo) e de Francisco … (financeiro), todos os demais trabalhadores que se demitiram ou não viram os seus contratos renovados, estavam na A. há pouco tempo, cerca de um ano ou menos, pelo que a sua substituição não oferecia dificuldades de maior. XV- A A. dispôs de um pré-aviso de sessenta dias em relação à saída dos trabalhadores de maior antiguidade, e de trinta dias em relação aos restantes, não tendo tomada qualquer medida no sentido de obstar a essas saída, ou de recrutar novos elementos para os substituir, de modo a evitar ou limitar a perda da sua capacidade produtiva. XVI- A A., em Setembro de 2020, coincidindo com as denúncias dos contratos de trabalho, tinha meios financeiros para proceder à subsituição dos trabalhadores demissionários, porquanto financiara-se no valor de 250000,00 euros, ao abrigo de uma linha de crédito garantida pelo Estado (Covid 19) com o objectivo precisamente de manter postos de trabalho. XVII- A A. tinha um plano de negócios sobredimensionado e irrealista e, na tentativa de o executar, no início de 2019 contratou pessoal, que veio a gerar custos insustentáveis a curso prazo, o que tornou imperioso para a sobrevivência da A., cortar nesses custos, ou seja cortar pessoal, e redefinir o seu plano de negócio e restruturar-se. XVIII- Mesmo que se possa encontrar uma relação, ainda que ténue, entre os comportamentos do R. e as saídas de trabalhadores, essas saídas acabaram por produzir um resultado desejado e necessário para a A., que corresponde à redução de custos que pretendeu. XIX- A perda da capacidade de ganho da A., não é mais do que o resultado de um errado planeamento de objectivos face aos recursos disponíveis, os quais se revelaram insuficientes e insustentáveis, e que obrigaram a A. a ter de refazer os seus projectos e redimensionar-se. XX-A redução de pessoal, pese embora possa ter sido influenciada pelo comportamento do R., acabou por produzir um resultado desejado e considerado inevitável pela A., na medida em que permitiu reduzir custos e reestruturar-se, sem ter de suportar os custos inerentes ao despedimento colectivo, a extinção de postos de trabalho, ou a cessações de contrato de trabalho por acordo, com as inerentes responsabilidades indemnizatórias. XXI- As demissões dos trabalhadores, permitiram ainda alcançar outro resultado desejado e necessário para a A., que foi a obtenção de um financiamento significativo, no valor de 250000,00 euros, ao abrigo de um linha de crédito que tinha precisamente como condições, que não fossem promovidos despedimentos colectivos ou extinções de posto de trabalho. XXII- A tudo isso, pelo menos no que se refere aos acontecimentos após a sua saída da administação em finais de Agosto de 2020, mormente a saída de trabalhadores e a sua não substituição, o R. é alheio. XXIII- E, consequentente, o R. é alheio ao que possa ter sido a perda da capacidade de ganho da A., na formulação que foi plasmada na sentença. XXIV- Foi violado o disposto no art.º 609.º, n.º 1 do CPC, na medida em que a solução jurídica decidida (indemnização por danos futuros resultantes da perda de capacidade de ganho), não foi alegada, peticionada, instruída ou discutida pela partes, tendo o Tribunal condenado em objecto diverso do pedido, o que constitui também uma violação do princípio do contraditório, conforme previsto no art.º 3.º, n.º 3 do CPC. XXV- A violação das normas acima mencionadas tem por consequência a nulidade da sentença, tal como previsto no art.º 615.º, n.º 1 alínea
- d)do CPC. XXVI- Da douta sentença não consta qual o momento em que se iniciou a perda de capacidade de ganho, nem tampouco qual o momento em que essa incapacidade cessou. XXVII-Tanto quanto se alcança, essa delimitação no tempo da incapacidade temporária de ganho, passe a redundância, terá sido remetida para o incidente de liquidação de sentença a que alude o art.º 609.º, n.º 2 CPC. XXVIII- Essa determinação da temporalidade da incapacidade, é questão fundamental porque, diversamente da incapacidade de ganho nas pessoas singulares em que a vontade e disponibilidade da cura resulta da própria natureza das coisas, no caso das pessoas colectivas, a vontade de se curar (reconstituir a sua capacidade de ganho), depende de critérios subjectivos da própria lesada, como sejam o critério da oportunidade e da conveniência face ao mercado e à concorrência, e aos demais interesses dos seus acionistas. XXIX- A fixação dos limites temporais da incapacidade, deve obedecer unicamente ao critério da verificação da existência de meios para reconstituir essa capacidade, entendo-se estes como meios financeiros suficientes para recrutar pessoal e meios técnicos para prosseguir o desenvolvimento e comercialiação dos bens e serviços. XXX- Foi produzida prova sobre a disponibilidade de meios financeiros por parte da A., concretamente a que se refere ao financiamento não utilizado da linha Covid 19, no valor de 250000,00 euros. XXXI- O Tribunal deve resolver todas as questões, pelo que, ainda que não se trate de questão suscitada pelas partes, atento o facto da questão da determinação da temporalidade resultar do enquadramento jurídico acolhido na sentença, por maior de razão, o Tribunal deveria ter decidido essa questão. XXXII- Razão pela qual se encontra violado o disposto no art.º 608.º, n.º 2 do CPC, sendo essa violação subsumível ao disposto no art.º 615.º, n.º 1 alínea
- d)do CPC, tendo como consequência a nulidade da sentença. XXXIII- Termos pelos quais deve ser corrigida e ampliada a matéria de facto e, em face do novo elenco dos factos provados, deverá concluir-se que a saída dos trabalhadores da A. não terão causado qualquer dano à A., por ser um resultado necessário, desejado e diligenciado por esta, bem como não se verificou qualquer perda de capacidade de ganho da A., que não seja a resultante das opções desta, designadamente, da opção em reduzir custos e reestruturar-se, alterando o seu planeamento e actividade, pelo que deverá ser revogada a sentença e proferida nova decisão que absolva o R. na totalidade. Assim decidindo fará esse Venerando Tribunal a costumada e necessária Justiça.” Pela autora foram apresentadas CONTRA-ALEGAÇÕES, pelas quais pugnou pela improcedência do recurso. Para tanto formulou as seguintes CONCLUSÕES: A.–Veio o Réu, aqui recorrente interpor recurso da matéria de facto e de direito da sentença proferida pelo Tribunal a quo em 21/01/2023, que julgou a acção proposta pela Autora, aqui Recorrida, parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar à Autora uma indemnização correspondente a 70% do valor da perda temporária de capacidade de produção de ganhos da Autora, a apurar em incidente de liquidação. B.–O recurso interposto pelo Recorrente/Réu, não merece, todavia, provimento, devendo manter-se integralmente a decisão recorrida. C.–As alegações de recurso e as conclusões do Recorrente não cumprem o disposto nas als.
- b)e
- c)do nº 1, do artigo 340º, nem obedecem ao estatuído no nº 2, al.
- a)da mesma norma jurídica, D.–Já que o Recorrente optou, na maior parte das vezes, por fazer meras remissões para as linhas da Sentença do Tribunal a quo que sumariam os depoimentos prestados pelas testemunhas. E.–Deverá, por essa razão, o referido recurso ser desde logo rejeitado por manifesto incumprimento do disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 640.º do CPC, mantendo-se assim a decisão do Tribunal a quo nos exactos termos em que foi proferida. F.–Ou, caso assim não se entenda, no que não se concede, mas se admite por mera cautela de patrocínio, a matéria de facto impugnada e cuja impugnação se fundamente em depoimentos que não cumprem os requisitos legais, não poderá ser conhecida por este Venerando Tribunal. G.–No que respeita ao recurso da matéria de Direito, a Recorrida confessa as dificuldades sentidas em alcançar a alteração que o Recorrente pretende obter. H.–Para além da nulidade alegada pelo Recorrente, a que se responde nas presentes contra-alegações por mera cautela de patrocínio, não fica evidente das alegações e respectivas conclusões, qual a modificação pretendida pelo Recorrente. I.–Compulsadas alegações de recurso do Recorrente, e em concreto as suas conclusões, é manifesto que o recurso também não cumpre o determinado no sobredito artigo 639.º do CPC, devendo ser rejeitado. J.–O Recorrente veio invocar a sua discordância quanto ao “ponto 24” - que se depreende ser o ponto 34 da matéria de facto, pelo teor das considerações feitas nesta sede da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, K.–Referindo o Recorrente que o Tribunal a quo deu erradamente como provado que: “Em 2020, até agosto, cerca de 70% da despesa da A. era em pessoal, sendo a fatia maior referente à remuneração dos administradores;” L.–Para tal, sustenta o Recorrente que não resulta da prova produzida que a “fatia maior” corresponda à remuneração dos administradores da Recorrida, entendendo que deverá ser eliminada a parte onde se lê “sendo a fatia maior referente à remuneração dos administradores;”, o que não se aceita. M.–Do Doc. 20 junto com a petição inicial – no qual o Recorrente parece fundamentar a sua argumentação – e que consiste nas demonstrações financeiras da Autora/Recorrida, não se infere, todavia, o montante correspondente aos gastos com pessoal referentes apenas aos meses de janeiro e agosto do ano de 2020, N.–Devendo, assim, manter-se inalterado o facto 34 dado como provado pelo Tribunal a quo. O.–No ponto 2 das alegações de recurso, o Recorrente discorda do facto 99 dado como provado: “92- As intervenções do R. referidas no número anterior acabaram por determinar a saída de vários trabalhadores da A., que não toleraram a falta ao afastamento que aquele havia prometido;” P.–Não é verdade que tal facto não resulte provado da prova testemunhal produzida em sede de audiência, Q.–E muito menos que tal facto se baseia “num único depoimento - testemunha Raquel … - que não foi credível”, conforme alegado pelo Recorrente. R.–Da alegação do Recorrente fica claro que este apenas discorda da decisão do Tribunal a quo, pondo em causa a livre apreciação da prova pelo juiz – o que também não se aceita já que cabe ao Juiz valorar a prova produzida e a credibilidade do referido depoimento, de acordo com a sua livre convicção e as regras da experiência comum (art. 396.º do Código Civil). S.–Não corresponde à verdade que este facto tenha sido dado como provado apenas com base no depoimento da testemunha Raquel …, porquanto as testemunhas Francisco … e Luís … também corroboram isso mesmo. T.–O Recorrente alega ainda que as testemunhas João … e Bruno … depuseram em sentido diverso, não fazendo, todavia, referência a qualquer passagem, em concreto, dos depoimentos das mencionadas testemunhas que permitiriam reverter este ponto da matéria de facto dada como assente - como se lhe impunha que fizesse, nos termos do art. 640.º, n.º 1, al.
- b)do CPC conjugado com o n.º 2, al.
- a)do mesmo preceito legal. U.–Nem, tão pouco demostra no que em concreto foi dito de forma contraditória. V.–As comunicações acima referidas tiveram relevância e seguramente que motivaram a saída de vários trabalhadores, mas não foram a única causa da saída, ao contrário do que faz crer o Recorrente na sua alegação, porquanto já existia um longo registo, prévio, dos comportamentos inadequados do Réu/Recorrente para com os colaboradores. W.–O que, de resto, já resulta explanado na sentença proferida pelo Tribunal a quo. X.–É, assim, manifestamente insuficiente a alegação do Recorrente, pelo que deverá o Tribunal manter inalterada toda matéria de facto. Y.–Invocou ainda o Recorrente a existência de um conjunto de factos que, no seu entendimento, deveriam ser aditados à matéria de facto, mas que não o foram, apesar de “essenciais para a decisão”. Z.–Todavia, não se compreende por que razão entende o Recorrente que os factos elencados deveriam constar da matéria de facto dada como provado pelo Tribunal a quo, desde logo porque o Recorrente não explicou minimamente por que razão é que entende que estes factos são essenciais. AA.–E muito menos explicou o Recorrente de que forma é que estes factos poderiam influir ou alterar a decisão proferida pelo Tribunal a quo. BB.–Salvo melhor entendimento, os factos que o Recorrente entende que deveriam ser aditados correspondem a factos instrumentais, ou seja, reconduzíveis a factos que probatórios ou acessórios são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos, mas que não sendo essenciais à causa, não devem ser contemplados na base instrutória. CC.–Pelo que, deve improceder o alegado pelo Recorrente e, consequentemente, não devem ser aditados os factos alegados pelo Recorrente em 1) a 8) das suas alegações. DD.–Adicionalmente, o Recorrente invocou ainda um conjunto de factos alegadamente omitidos da sentença e que, no entendimento do Recorrente, resultam da prova produzida, designadamente os elencados nos pontos 1) a 9) do ponto C) das suas alegações EE.–Entendimento este que não se acompanha já que também os factos elencados no ponto C) das suas alegações são instrumentais, não essenciais e, como tal, não têm de constar da base instrutória. FF.–Pelo que deverá também improceder esta alegação, mantendo-se inalterada a matéria de facto. GG.–Nas suas alegações pretende o Recorrente concluir que, caso os factos antecedentes – pontos A, B e C das alegações - tivessem sido dados como provados, então o Tribunal não teria dado como verificado o nexo causal entre a actuação do Réu/Recorrente e a saída dos trabalhadores da Autora/Recorrida e a perda de capacidade de ganho desta última. HH.–Para enorme surpresa e choque da Autora/Recorrida, o Recorrente pretende convencer este Venerando Tribunal, que, afinal, acabou a beneficiar a Recorrente com uma saída ordeira dos seus colaboradores, ao invés de uma saída desordenada – o que não se aceita porquanto não corresponde, de todo, à verdade! II.–Como bem se compreenderá, bastando recorrer ao mero bom senso o único desejo da Autora/Recorrida era manter a sua equipa técnica para conseguir desenvolver e comercializar os produtos, num ambiente agradável e com condições que permitissem à equipa ter um bom desempenho. JJ.–Pelo contrário, se porventura se puder qualificar esta saída dos colaboradores como ordeira – conforme alega do Recorrente - então tal deveu-se única e exclusivamente à capacidade de gestão da Administração da Recorrida. KK.–O Recorrente alegou ainda que os benefícios da Autora derivados desta saída estão relacionados com a poupança de custos, na medida em que, por um lado, não teria capacidade de continuar a suportar os custos com os seus colaboradores. LL.–E, por outro, evitou outros custos caso tivesse de despedir os seus colaboradores. MM.–Esta alegação é, no mínimo absurda e insultuosa para todos os envolvidos, tendo como única virtualidade deixar bastante claro o quanto o Recorrente não tem qualquer respeito ou empatia pelos demais. NN.–Na realidade, o Recorrente nas suas alegações como que afirma que ao agir como agiu e ao provocar nos colaboradores a vontade/incapacidade de trabalhar com a Recorrida, saindo, e deixando a Recorrida numa situação de sobrevivência, acabou a fazer um enorme favor à Recorrida, não fosse trágico, poderia ser só uma piada de mau tom. OO.–O Recorrente ao determinar com o seu comportamento a saída de colaboradores, provocou um esvaziamento, quase total, da capacidade técnica da Recorrida e consequente capacidade de comercialização, criando-lhe enormes dificuldades, designadamente, financeiras impactantes na Recorrida. PP.–À data e no contexto em que se vivia, o que a Autora/Recorrida necessitava era – mais do que nunca - de manter a sua equipa técnica, com competência técnica para desenvolver os novos produtos, de acordo com o business plan e acordo de investimentos e não de uma disrupção total da equipa e perda absoluta de recursos, causada pelo Réu/Recorrente. QQ.–Também não se aceita a alegação do Recorrente quando afirma que a Administração da Recorrida se poderia ter oposto “à saída de Luís … e de Daniel …, em vez de chegar a acordo sobre a sua saída”. RR.–Tendo a Recorrida consciência de que estes dois colaboradores tinham razões para estarem descontentes e está convicta de que o comportamento do Recorrente, era totalmente inadmissível e indesculpável. SS.–E que, no limite, poderia inclusivamente ter outras consequências legais, como se verificou com a contraordenação aplicada à Recorrida, pela Autoridade para as Condições do Trabalho – cfr. Doc. 6 e Doc. 7 juntos aos presentes autos com a petição inicial. TT.–Alegou ainda o Recorrente que a perda temporária de capacidade de ganho da Autora se deveu à atribuição de meios insuficientes a um projeto sobredimensionado e inexequível no período previsto, “que a obrigou a recuar na sua atividade para níveis mais realistas”. UU.–Uma vez mais o Recorrente limita-se a alegar, sem referir qualquer prova produzida que permitisse reverter este ponto da decisão, dos presentes autos e da prova produzia resulta precisamente o contrário. VV.–Ficou, pois, perfeitamente demonstrado que a actividade da Autora/Recorrida foi amplamente prejudicada pela actuação do Réu, aqui Recorrente, não resultando da prova produzida qualquer indício de que os meios humanos alocados ao projecto se revelaram insuficientes. WW.–E, simultaneamente, que – ao contrário do que foi uma realidade para outros mercados - o período da pandemia revelou trazer uma oportunidade para o desenvolvimento e para o crescimento das empresas do sector da Recorrida, as quais viram o seu negócio ser desenvolvido. XX.–A circunstância de a Recorrida ter traçado um plano de negócios ambicioso não significa, per si, que o mesmo seja inexequível, YY.–Antes pelo contrário na medida em que revela, pois, a necessidade premente de alinhamento entre os colaboradores e entre toda a equipa da Autora. ZZ.–O que, de resto, ficou demonstrado pelo crescimento e pelos resultados alcançados por outras sociedades, de natureza e dimensão idênticas, explanados na decisão recorrida. AAA.–Termos em que se deverá concluir que a decisão em crise não merece qualquer repara, devendo manter-se integralmente, nos termos decididos pelo Tribunal a quo. BBB.–Alegou ainda, genericamente, o Recorrente que o Tribunal deixou de apreciar questões que se lhe impunham, o que consubstanciaria uma nulidade da decisão – entendimento este que não merece qualquer colhimento. CCC.–Em concreto, refere o Recorrente que a decisão padece de uma omissão de pronúncia, por entender que o Tribunal não concretizou o período em que se verificou a perda de ganho, e que o deveria ter feito. DDD.–Todavia, o Recorrente não explica é em que tema da prova tal questão foi ou não suscitada, nem a importância do conhecimento da questão alegadamente não conhecida determinaria uma alteração da decisão colocada em crise. EEE.–A decisão recorrida, ao invés do alegado, delimitou a perda de capacidade da Autora/Recorrente no tempo, FFF.–Não merecendo, portanto, este entendimento qualquer colhimento. GGG.–A nulidade invocada pelo Recorrente por alegada omissão de pronúncia não se verifica in casu e tanto assim é que, com o devido respeito, não se compreende, nem o Recorrente explicita, em que termos a questão foi suscitada pelas partes. HHH.–O Recorrente parece ainda sugerir que a sentença padece de excesso de pronúncia pela “solução jurídica plasmada na sentença”, entendendo que o Tribunal a quo optou por uma solução jurídica “inovadora em relação às discutidas”. III.–Fá-lo, uma vez mais, sem concretizar ou fundamentar a alegação. JJJ.–Entende a Recorrida que a solução da decisão recorrida está intimamente ligada ao objeto do litígio e, mesmo que se entendesse que se trataria de uma solução inovadora – o que não se aceita e apenas se concebe por mera cautela de patrocínio – o Tribunal não está adstrito à aplicação das normas e regras do direito que, no caso, se mostrem mais adequadas. KKK.–Uma decisão inovadora não é seguramente sinónimo de excesso de pronúncia. Em qualquer caso, sempre se dirá que a Sentença não merece qualquer reparo, e, consequentemente, não deverá ser objecto de qualquer alteração. Nestes termos, deverá a presente apelação ser julgada improcedente, e, em consequência, ser a Douta Sentença recorrida integralmente mantida, assim se fazendo o que é de inteira JUSTIÇA! “ O recurso intentado foi correctamente admitido. Simultaneamente, o Mmo. Juiz a quo pronunciou-se quanto à nulidade da sentença invocada pelo réu/apelante, refutando a existência da mesma2. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II–DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Contudo, não está este tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio. Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1.-Da putativa nulidade da sentença recorrida; 2.-Da reapreciação/modificação da matéria de facto; e 3.-Da responsabilidade do réu/recorrente perante a sociedade por violação dos deveres a que estava vinculado enquanto seu administrador e da obrigação de indemnização por parte do mesmo. * III–FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Encontram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: 1–A Autora é uma sociedade comercial denominada T …, S.A., constituída em 2015, que tem por objeto social atividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática, a prestação de serviços de informática, comércio, importação, exportação, instalações, manutenção e representação de produtos e artigos informáticos, a consultoria e formação nas atividades mencionadas, publicidade e marketing; 2– O Réu, B, é um dos sócios fundadores da A.; 3–O R. integrou o Conselho de Administração da sociedade A. desde a data de constituição da mesma, tendo exercido tanto o cargo de Vogal como o de Presidente, até 18 de dezembro de 2020; 4–Em 28 de dezembro de 2018 foi deliberado que o Réu assumisse o cargo de Presidente do Conselho de Administração da sociedade, em substituição do anterior Administrador que renunciou ao cargo; 5–Na Assembleia-Geral da A., realizada em 21 de Outubro de 2019, foi deliberado e aprovado, por todos os acionistas, o aumento de capital da sociedade; 6–Como condição para a realização/entrada no aumento de capital social da sociedade foram celebrados por todos os acionistas acordo de investimento para a subscrição de ações e um acordo parassocial, os quais foram aprovados, por unanimidade, na mesma Assembleia Geral; 7–Em resultado do aumento de capital da sociedade, a estrutura da sociedade passou a ser a seguinte: a.- O Réu B - detendo 27,2% do capital social, a que correspondem 121.600 ações; b.- M, detendo 27,2% do capital social, a que correspondem 121.600 ações; c.-Daniel …, detendo 20,4% do capital social, a que correspondem 91.200 ações; d.- Luís …, detendo 10,2% do capital social, a que correspondem 45.600 ações; e.- Y, representada pela sociedade comercial X, detendo 12,5% do capital social, a que correspondem 55.882 ações; e f.- W, detendo 2,5% do capital social, a que correspondem 11.176 ações; 8–Ainda na mesma Assembleia-Geral referida em 5., o Réu foi eleito para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da sociedade, para o exercício “do mandato de 2019”, correspondente ao ano seguinte; 9–No período entre finais de agosto de 2020 e 18 de dezembro de 2020, o R. não participou ativamente na administração da sociedade; 10–João …, Bruno …, Pedro …, Francisco …, comunicaram à A., por cartas datadas de 14.09.2020, a denúncia dos respetivos contratos de trabalho, com efeitos a partir de 15 de novembro de 2020, sendo que de tais cartas não constam referidas quais as razões que as motivaram; 11–Por carta da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), datada de 04.12.2020, a A. foi notificada para o pagamento de uma coima no valor de € 3.264,00 (três mil, duzentos e sessenta e quatro euros), pela prática, imputada ao ora Réu, a título de negligência, de uma contraordenação p. e p. pelo artigo 29.º, n.º 1 do Código do Trabalho – tudo conforme documento n.º 7 junto com a petição inicial [Doc.33 no Citius], cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido; 12–De acordo com o respetivo auto de notícia, as queixas sobre que incidiu a inspeção da ACT envolveram João …, André …, Daniel …, MGomes, Pedro …, Raquel …, M, Francisco …, tendo ainda sido presenciados, além do mais, por Bruno … e Luís …, e reportam-se a factos alegadamente ocorridos entre fevereiro de 2020 e 26.08.2020. 13– A A. pagou voluntariamente a coima referida em 11.; 14–Foi apresentada queixa-crime contra o aqui R., por este ter alegadamente gravado e difundido conversa mantida entre aquele e o Vogal do Conselho de Administração da A., H, sem autorização, encontrando-se atualmente em curso uma investigação no Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa – 10.º Secção, sob o número de processo 9416/20.5T9LSB; 15–No início de 2020, a Autora tinha três administradores, a saber, o R. B (com o perfil comercial e financeiro), M (com um perfil, à data, exclusivamente tecnológico) e H (sem qualquer função executiva); 16–Não cabia ao R. a gestão de matérias técnicas referentes à tecnologia e matérias reservadas, as quais eram geridas por M; 17–Enquanto administrador da A. com responsabilidades na área dos recursos humanos, o R. foi responsável, além do mais, pelo recrutamento, pelos contratos de trabalho, seguros de trabalho e de saúde, salários, avaliação dos trabalhadores, e eventos; 18–A equipa técnica da A. era composto por M (que liderava a equipa), Daniel …, Luís …, André …, Diogo … e Jorge … (sendo que os dois últimos entraram para a A. em fevereiro e maio de 2020, respetivamente); 19–Francisco … foi controller financeiro da da A. desde 2017 até dezembro de 2018 e, depois, responsável financeiro da mesma até à sua saída da A. em novembro de 2020, sendo que respondia perante o ora R.; 20–O negócio da A. assentava, essencialmente, em três produtos: network, offer-test e offer-management, tendo ainda projetado o desenvolvimento de um outro produto – shield anti-fraud – que nunca chegou a ser concretizado; 21–O network constituía a base do negócio, assegurando o pagamento dos salários dos colaboradores; 22–Os demais produtos, assentes no desenvolvimento de software pela equipa técnica, visavam obter os ganhos que a empresa buscava; 23–O offer-test foi desenvolvido em 2018 e comercializado ainda em finais de 2018/início de 2019, sendo o produto com maior potencial comercial; 24–A capacidade de obtenção de ganhos com a comercialização do produto offer-test dependia do seu contínuo desenvolvimento pela equipa técnica da A.; 25–O offer-management foi desenvolvido em 2020 e destinava-se a ser comercializado no futuro; 26–A demonstração de resultados das contas da sociedade relativas ao exercício dos anos de 2017 e 2018 foi sempre muito positiva, indiciando bons parâmetros de gestão da Autora; 27–Tendo apresentando um aumento do resultado líquido positivo, do período de 2017 para 2018 e, em ambos os períodos, um resultado líquido positivo; 28–O mesmo sucedeu no ano de 2019 em que o resultado das demonstrações financeiras da sociedade Autora foi também positivo; 29–A entrada de novo capital na sociedade, referida em 7., foi acompanhada por um aumento da estrutura de custos e uma progressiva deterioração dos resultados; 30–A Autora possuía, em 31.12.2019, um montante de “Caixa e Depósito Bancários” de € 628.858,87, montante que diminuiu para € 382.540,12 no ano de 2020; 31–O resultado líquido do período da Autora passou de um saldo positivo, no ano de 2019, de € 49.459,83, para um saldo negativo de € - 328.737,51 em 2020; 32–De acordo com o Anexo às Demonstrações Financeiras 31 de dezembro de 2020, (Quadro Anexo n.º 14), a despesa com pessoal ascendeu, em 2020, a €566.499,25, sendo que em 2019 ascendera a €362.200,32; 33–Desde o início de 2020, o desempenho económico da A. foi inferior aos anos anteriores; 34–Em 2020, até agosto, cerca de 70% da despesa da A. era em pessoal, sendo a fatia maior referente à remuneração dos administradores; 35–Face ao desempenho económico referido, o administrador H confrontou o R. com a necessidade de tomar medidas quanto à estrutura de custos e, em data não concretamente apurada de 2020, em conversa entre ambos, o R. comprometeu-se a elaborar um plano para redução de custos na gestão da A., plano esse que nunca veio a ser apresentado; 36–No Relatório de Gestão do Exercício de 2020 (Doc.GG junto com a contestação) consta, além do mais, que “Devido à pandemia, não houve eventos nem feiras. Consequentemente, o mercado de performance foi gravemente afetado, o que dificultou o crescimento neste vertical. Em meados de 2020, tornaram-se patentes conflitos internos no seio da empresa e entre acionistas. Houve também relatos e denúncias de comportamentos abusivos do CEO e administrador relativamente a outros elementos da equipa, tendo como consequência a apresentação de queixas por parte de colaboradores visados junto da Autoridade para as Condições do Trabalho e que resultaram em multas à empresa e a saída abrupta de membros cruciais ao projeto e à estratégia da empresa. Este evento teve um impacto substancial nos processos da empresa, levando a que esta ficasse num estado instável e obrigando a equipa que permaneceu a adaptar-se rapidamente ao novo contexto, de modo a estabilizar a empresa. A nível estratégico, a saída de pessoas cruciais para a empresa, nomeadamente a nível técnico, obrigou-a a suspender temporariamente o desenvolvimento dos projetos SaaS, de forma a focar a equipa remanescente na estabilidade da empresa e nos mercados onde a fonte de receita era mais garantida”; 37–De acordo com o business plan apresentado pela A. aos investidores e na base do qual estes decidiram entrar para o capital social da empresa (anexo aos Docs. 4 e 5 juntos com a PI), as vendas do produto offer-test previstas para os anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 eram de, respetivamente, €179.100,00, €463.250,00, €1.900.000,00, €3.397.600,00 e €4.230.800,00; 38–De acordo com o mesmo plano de negócios referido no número anterior, as vendas do produto shield anto-fraud previstas para os anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 eram de, respetivamente, €0,00, €52.000,00, €556.000,00, €1.957.500,00 e €4.035.000,00; 39–Nos termos do mesmo business plan, contabilizadas as receitas, custos e despesas gerais, os resultados EBITDA (Earnings Before Income Tax, Depreciation and Amortization - Lucros Antes de Impostos, Depreciações e Amortizações) previstos para os anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 eram: a.- para o produto offer-test, de €53.911,00, - €97.851 e €1.175,104, €2.496,624 e €3.148.414,00, respetivamente; b.- para o produto shield anti-fraud, de -€38.745,00, -€331.699,00, - €184.824,00, €1.037.801,00 e €2.768.448,00, respetivamente; 40–Ainda de acordo com o mesmo plano de negócio, previa-se que o network tivesse como resultados EBITDA, em 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, de -€219.917,00, €513.642,00, €786.360,00, €748.360, e €814.088,00, respetivamente; 41–O business plan traçado era irrealista e inexequível, por demasiado ambicioso em face das capacidades da A., impossibilitando que, mesmo com a equipa técnica de então e ainda com a adição de dois novos técnicos entretanto contratados para o efeito, os prazos nele previstos pudessem ser cumpridos; 42–No ano de 2020, o produto offer-test obteve vendas no valor de €90.085,80; 43–O ora R. e M foram avisados por colaboradores da equipa técnica, em especial André … e Luís …, de que os objetivos nunca poderiam ser cumpridos como se encontravam previstos naquele plano; 44–Não obstante o referido nos números anteriores, ainda que os prazos não pudessem ser cumpridos conforme o plano, a manutenção da equipa técnica teria assegurado a conclusão dos produtos que se encontravam em desenvolvimento ou aperfeiçoamento; 45–No dia 24 de setembro de 2020, os acionistas da A. deliberaram unanimemente e por escrito a “distribuição de lucros de balanço da Sociedade, correspondente a capital exuberante, aos acionistas no montante total de EUR 40.250,00”, tendo sido distribuídos €33.541,67 à acionista Y, €6.708,33 à W e €0,00 aos demais acionistas; 46–Desde 2017, o ambiente de trabalho entre os colaboradores da A. era descrito como descontraído e agradável, “próprio de uma start-up”, com exceção para o relacionamento com o R.; 47–Em Fevereiro de 2020, no primeiro dia de trabalho da colaboradora da A. Raquel …, nas instalações daquela, o Réu, referindo-se a outra colaboradora, I …, que se encontrava de férias, afirmou que esta última era russa e devia estar agradecida pelo R. lhe ter arranjado trabalho e que a mesma não queria aprender português, pelo que deveria despedi-la; 48–No final do mês de Fevereiro/início do mês de março de 2020, durante uma conversa entre alguns dos colaboradores da sociedade que decorria nas antigas instalações da sociedade, em open-space, o ora Réu pegou num pequeno sabonete e lançou-o, atingindo João … na nuca e causando a este dor e indignação; 49–O R. não podia ignorar que, ao lançar o sabonete, poderia atingir algum dos presentes, como sucedeu; 50–Em julho de 2020, o R. dirigiu-se ao colaborador André …, que havia ligado ao aparelho de ar condicionado, e, encostando a sua cabeça à deste, apelidou-o de hipócrita e de ser um desastre para a humanidade, por fazer reciclagem mas depois ligar o ar condicionado; 51–Numa reunião por via Zoom, realizada em abril ou maio de 2020, após André … referir que estava atrasado para terminar de uma das tarefas para um dos produtos, o R. afirmou que aquele não percebia nada do assunto e era incompetente, após o que, perante o clima confrontacional assim gerado, a reunião terminou de imediato, não tendo André … obtido a ajuda que pretendia receber dos colegas naquela reunião; 52–Em data não concretamente apurada, o R. dirigiu-se à colaboradora Raquel … dizendo-lhe “rebento-te toda”; 53–Em data não concretamente apurada, a trabalhadora da A., Sara …, ligou à colega Raquel …, a chorar, perguntando se o R. iria estar na empresa no dia seguinte, pois que, na afirmativa, a primeira não se iria apresentar ao trabalho nesse dia; 54–Em data não concretamente apurada, em reunião da equipa de marketing, o R. apelidou MGomes de incompetente; 55–No final de janeiro de 2019, depois de Francisco … ter manifestado discordância para com o R., este respondeu que, se fosse noutra empresa, seria despedido, o que o primeiro tomou como aviso para o futuro; 56–Em julho de 2019, o R. ameaçou Francisco … de despedimento e acusou-o ainda de assédio moral, sexual, má gestão e incompetência; 57–Em novembro de 2019, quando Francisco … abordou o R. sobre um prémio de produtividade ou aumento de salário, na sequência de trabalho suplementar pedido pelo R. àquele, o R. voltou a acusar o primeiro de assédio e desvio de dinheiro, bem como de despedimento, tendo ainda ameaçado com agressão física; 58–Em data não apurada de 2019, no decurso de uma reunião da equipa técnica, o R. disse que seriam todos os elementos da equipa seriam despedidos e nada receberiam; 59–Em janeiro de 2020, perante nova acusação pelo R. de assédio moral e sexual, Francisco … pediu para ser aberto um processo interno de averiguações, mas nada foi feito, tudo tendo causado muito incómodo a este; 60–Era frequente o envolvimento do R. em discussões, muitas vezes em tom elevado, com os trabalhadores da A., em especial da equipa técnica; 61–O R. era tido pelos trabalhadores da A. como uma pessoa irascível e temperamental, que não gostava de ser contrariado e que causava temor ou até medo, com muitos colaboradores a queixar-se da agressividade do R. – em especial os colaboradores que estavam há mais anos a trabalhar na A.; 62–Era igualmente frequente o R. ameaçar trabalhadores da A. de despedimento e de qualificar os colaboradores da A. a expressão “adiantados mentais”, quando com os mesmos se confrontava ou criticava; 63–O R. nunca se desculpava efetivamente pelos seus comportamentos, apontando sempre razões para justificar os seus comportamentos, que sempre desvalorizou; 64–Os colaboradores queixavam-se dos comportamentos do R. a M, mas este em regra, defendia ou desculpava o R. e nada fazia; 65–As discussões mais frequentes sucediam-se entre o R. e Luís … e Daniel …, sobretudo após estes terem passado a ser acionistas da A., existindo um latente mal-estar entre o R. e estes; 66–Perante um dos investidores, o R. comunicou que Luís … e Daniel … pretendiam abandonar a A. e que nada poderia ser feito para o evitar; 67–O R. propôs a M que, para redução de custos, Luís …. e Daniel … fossem despedidos, afirmando mesmo que a investidora Iberis tinha já um plano para assim proceder; 68–Numa reunião online realizada em agosto de 2020, e perante o R., M , Bruno … e Teresa, MGomes fez uma apresentação que não cumpriu as expetativas do R., o qual que então o interrompeu e criticou severamente MGomes, durante cerca de 15 minutos, apelidando-o de “inútil”, “idiota” e “burro de merda”; 69–Em duas datas não concretamente apuradas, o R. encostou a sua cabeça à cabeça de André …, e ameaçou-o de despedimento; 70–A par das discussões muito frequentes, muitos colaboradores viam ainda o R. como demasiado controlador, fazendo com que aqueles e sentissem vigiados e intimidados; 71–Em resultado dos comportamentos do R., o ambiente que se vivia nas instalações da A., sobretudo após a entrada dos investidores em 2019, era de intimidação e desmotivação; 72–Os colaboradores da A. tinham ótima relação com Luís … e Daniel …; 73–No final do mês de agosto de 2020, encontrando-se vários colaboradores da A. à entrada das instalações desta na Rua A, em Lisboa, discutindo o estado em que o ambiente e funcionamento da sociedade se encontravam e descontentes com o comportamento e gestão do R. e ainda pelo rumor de que Luís … e Daniel … iriam ser despedidos, o R. surgiu e, após troca de palavras, dirigiu-se a Daniel …, crescendo para este com o peito e encostando a sua cabeça à cabeça daquele, o que gerou uma escaramuça entre os presentes que tentavam separar o R. daquele e de outros que entretanto intervieram para evitar confrontos físicos; 74–Na escaramuça referida no número anterior, M acabou arranhado, desconhecendo-se quem o arranhou; 75–O episódio identificado em 73., gerou grande indignação, desconforto e revolta entre os colaboradores da A.; 76–Na sequência do referido em 73., o R. convocou uma reunião para o dia seguinte, que ocorreu nas instalações da A., na qual iria explicar o sucedido e ouvir os presentes; 77–Não obstante, a reunião acabou por ser monopolizada pelo R., que não deixou falar os demais presentes e que, quando todos esperavam um pedido de desculpas daquele, o R. acabou por afirmar que se havia exaltado em resultado de problemas com os demais acionistas e investidores, colocando nestes a responsabilidade pelo sucedido; 78–Após o ocorrido em 73. e na reunião subsequente, a maioria dos colaboradores da mostrou o seu descontentamento e indignação, ameaçando sair da sociedade caso o R. não fosse temporariamente afastado; 79–Ainda na sequência da reunião acabada de descrever, e com a finalidade de acalmar os ânimos e manter a unidade das equipas, foi acordado por todos os acionistas, incluindo o Réu, ainda em agosto de 2020 – e nos termos acima vertidos nos pontos 10. a 13. -, que o Réu se afastaria por um período não inferior a um mês e que a gestão executiva do dia a dia passaria a ser assegurada por uma comissão executiva – sem delegação de poderes e constituída apenas para permitir o seu afastamento temporário - mantendo o Réu o seu estatuto de administrador; 80–Assim, em inícios de setembro de 2020 os demais acionistas decidiram designar novo Conselho de Administração, no qual o R. ficaria como administrador, sem funções atribuídas; 81–O R. aceitou o proposto e, no dia 1 de setembro 2020, entrou no gozo de férias; 82–Para esse efeito, chegaram a acordo para elaborar uma ata em que que fossem formalizadas essas decisões, sem que, contudo, se realizasse uma assembleia geral; 83–Com tal objetivo, verteram a designação de novo Conselho de Administração para um documento designado por “Ata Número 16”, datada de 7 de setembro de 2020 (Doc.n.º 8 junto com a PI, cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido); 84–O R. assinou a folha de presenças da denominada Reunião da Assembleia Geral de 07/09/2020 (mesmo Doc.n.º 8 junto com a PI); 85–De entre as decisões tomadas pela administração e vertidas na referida Ata, contou-se a de os membros do Conselho de Administração deixarem de auferir remuneração pelo exercício das respetivas funções; 86–O R. conformou-se, à data, com tais decisões; 87–Mais tarde, porém, quando solicitada a respetiva assinatura enquanto Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o R. viria a recusar-se a assinar a “Ata Número 16”; 88–Não obstante o referido em 85., o Réu, em novembro de 2020, ordenou à contabilidade da Autora que processasse o pagamento da sua remuneração mensal pelo exercício do cargo de administrador; 89–A oposição do R. em assinar a referida Ata n.º 16, não impediu que a A. desse execução às deliberações nela contidas, designadamente entrando em funções um novo Conselho de Administração e deixando de se pagar ao R. quaisquer remunerações; 90–O R. estava convencido de que os investidores pretendiam vender a A. ao desbarato e que os mesmos haviam proposto, em setembro de 2020, uma adenda ao acordo parassocial visando prosseguir tal intento, com a alteração da cláusula drag-along que havia sido acordada no momento do investimento; 91–Não obstante o referido em 79. a 81., cerca de dois dias depois de entrar em férias, o R. surgiu por várias vezes a intervir com mensagens na plataforma “Slack” (plataforma utilizada pelos colaboradores da A. para comunicação online à distância) e a enviar mensagens de correio eletrónico para M, para clientes e para os TOCs da A.; 92–As intervenções do R. referidas no número anterior acabaram por determinar a saída de vários trabalhadores da A., que não toleraram a falta ao afastamento que aquele havia prometido; 93–De um total de seis colaboradores que integravam a área técnica da A., apenas um continuou a trabalhar na A.: o acionista e administrador M; 94–Pedro … saiu da A. por entender que a tipologia da empresa já não ia de encontro à sua, não se revendo na mesma em termos operacionais e de estratégia; 95–Bruno … decidiu sair da A. após a reunião referida em 73., em face dos comportamentos do R. ao longo do tempo e, por fim, e da atitude que o R. tomou nessa reunião; 96–João … saiu da A. por já não se sentir bem nas funções que ali exercia, apontando os comportamentos do R. como uma das razões para a sua saída; 97–André … decidiu sair da A. em novembro de 2020, na sequência dos comportamentos do R. e do facto de este não se ter afastado da A. como prometido, e ainda por descontentamento para com M; 98–Francisco … decidiu sair da A. e resultado dos comportamentos do R.; 99–Luís … e Daniel … manifestaram também a sua indisponibilidade para prosseguir as suas funções na A., que foram abandonando progressivamente, mantendo-se agora apenas na qualidade de administradores não executivos e prestando apoio ocasional aos remanescentes colaboradores da A.; 100–Diogo … saiu da A. por não estar totalmente satisfeito com o valor do salário que que auferia e pelo ambiente abrasivo e de insegurança que se vivia no seio da A., tendo recebido proposta externa de trabalho que acabou por aceitar; 101–Jorge … abandonou a A. em resultado do stresse que se viva na altura na A., com a saída de inúmeros colaboradores, que o levou a procurar – e obter – trabalho noutro local; 102–Sara … decidiu sair da A. em razão do mau ambiente que se vivia no seu seio, que a levou a procurar e obter trabalho noutro local; 103–MGomes abandonou a A. por sentir instabilidade na empresa e na sequência de situações agressivas a que assistiu e lhe causaram stresse, sendo ainda que a atividade que a A. desenvolvia não lhe era muito cativante; 104–F decidiu sair da A. por desânimo face ao clima geral de discussões e episódios abrasivos que se foram registando, bem como perante a saída de inúmeros colaboradores; 105–A A. pagou a compensação devida aos trabalhadores que apresentaram a demissão, relativamente às férias não gozadas e à formação profissional não proporcionada, no valor global de € 24.962,38; 106–Não foi feito aprovisionamento orçamental para a eventualidade de pagamento de compensações e a orçamentação das férias foi realizada tardiamente, pelo que os pagamentos referidos no número anterior tiveram grande reflexo na tesouraria da A.; 107–No dia 28 de setembro de 2020, a A. celebrou com o Bankinter, SA um contrato ao abrigo da linha apoio às empresas Covid-19, através do qual este concedeu àquela um empréstimo, sob a forma de mútuo, no montante de capital de €250.000,00, para financiamento de necessidades de tesouraria (Doc.M junto com a contestação, no requerimento com a Ref.Citius.30991414); 108–De acordo com a alínea
- e)do n.º 1 da Cláusula Décima Segunda do mesmo contrato, a A. assumiu “o compromisso de manutenção dos postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro de 2020, face ao comprovado número desses postos a 1 de fevereiro de 2020, não tendo assim promovido nem vir a promover, nesse período, processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção de postos de trabalho”; 109–Até hoje, a linha de crédito referida nos números anteriores não foi utilizada; 110–Em 11 de Novembro de 2020 foi convocada uma reunião de Assembleia-Geral Extraordinária da sociedade, a ter lugar no dia 18 do mês seguinte, com a seguinte ordem de trabalhos: a.-“Ponto Um: Ratificação do deliberado na reunião Assembleia-Geral da sociedade de 07 de Setembro de 2020; b.- Ponto Dois: Destituição com justa causa do Administrador Executivo B; c.- Ponto Três: Remuneração do Administrador Executivo M; e d.- Ponto Quatro: Aprovação do plano de incentivos discutido no Conselho de Administração da sociedade, registado na acta número 2, incluindo a discussão de mecanismos alternativos que sirvam o mesmo propósito do plano em causa.” 111–Na Assembleia-Geral assim convocada e que se realizou em 18 de dezembro de 2020, foi aprovada por unanimidade dos votos dos acionistas que se encontravam presentes e com direito de voto nessa matéria, a destituição com justa causa do Réu como Administrador da A. – tudo conforme a ata n.º 19, que constitui o Doc.9 [identificado como Doc.55 no Citius] junto com a petição inicial, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido; 112–Foi também aprovada a ratificação das deliberações que haviam sido vertidas na Ata Número 16, de 07 de Setembro de 2020; 113–Dias após tal deliberação, a Administração da sociedade Autora solicitou ao ora Réu que devolvesse o computador portátil, bem como os cartões de débito e de crédito que mantinha na sua posse; 114–O R. ainda não devolveu o computador à A.; 115–Foi na sequência das saídas dos vários colaboradores/trabalhadores que acima se descreveram que os acionistas da A. decidiram destituir o R. da administração, com justa causa; 116–Após a saída do R. da A., o ambiente de trabalho melhorou substancialmente; 117–O produto shield anti-fraud nunca chegou a ser desenvolvido, quer por falta de sintonia entre M e o R. na gestão da equipa, quer também em resultado da desmotivação da própria equipa – e pela posterior falta de pessoal; 118–A redução de pessoal acabou por tornar a estrutura de gestão mais ágil, em resultado da diminuição de custos com pessoal, não tendo tido impacto negativo no orçamento da A., apesar das compensações pagas aos trabalhadores que saíram; 119–Após as saídas de pessoal acima descritas e do R. da administração da A., a prioridade na gestão da A. passou a ser a redução de custos, começando por se estabilizar a área de network; 120– Com a redução da equipa técnica a apenas um elemento, o desenvolvimento de produtos parou; 121–Em 2020, M considerava que a A. não estava em condições de dar retorno aos investidores; 122–Ainda durante o ano de 2019, foram operadas correções financeiras na A. mas sem os resultados pretendidos, uma vez que existiam créditos que não se encontravam registados ou eram de cobrabilidade duvidosa; 123–Após a saída do R. da A., apurou-se que, pelo menos entre maio e junho de 2020, a sociedade estava a perder cerca de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) por mês, no confronto entre custos e receitas; 124–Após a saída do R. da sociedade A., verificou-se que também a contabilidade da A. se encontrava mal feita, confusa e com lançamentos errados, pelo que foi determinada a substituição da empresa de contabilidade; 125–A área de atividade da A. implica a contratação de pessoal técnico especializado, cujos salários são em regra bastante elevados; 126–Em 13 de abril de 2021 realizou-se assembleia geral da A., na qual o ora Réu foi representado por Nuno …; 127–Da ata da assembleia referida no número anterior consta que, sobre o tema de análise das contas da sociedade referentes ao último trimestre de 2021, o representante do R., Nuno …, afirmou, além do mais, que “Do ponto de vista económico, considero que a empresa está a viver dos benefícios do passado, estando inserida num sector altamente dinâmico parece que, do que verificou das contas e saldos, a empresa está parqueada numa espécie de congelador, está a perder quota de mercado e competitividade, com fortes riscos de desvalorização perante os seus concorrentes. Isto preocupa-me não só por ter recebido poderes do B mas porque este continua a ser parte interessada e acionista maioritário da empresa, em que meteu para te da vida dele, como de resto os outros fundadores, meteu dinheiro e esforço pessoal, e não me parece que exista para já exista uma estratégia de valorização da empresa. É este o meu entendimento discutido com o B, sendo estas as minhas conclusões, reproduzindo a opinião do B mas também sendo aquilo que eu entendo que uma empresa deste género deve actuar. Não se pode ficar à espera, acredito que o Covid tenha vindo a alterar todo o panorama mundial, mas também por fonte segura e leitura que todas as empresas de TI, informáticas e com produtos que a empresa desenvolve tem vindo a ter crescimento exponencial e lamenta que esta não tenha vindo a ser, esta empresa era e esperemos que continue a ser uma empresa com destaque na área, com respeito pelos players nacionais e internacionais e do que me apercebi destes últimos três meses há aqui uma certa inércia, compreende alguma adaptação do mercado alovid19 mas todos nós gostávamos de ser pro activos, preferia que empresa fosse proactiva e que não entrássemos nesta inércia” (Doc.23 junto com a PI, folha 10); 128–A pandemia Covid-19 teve efeitos positivos na área de mercado em que a A. labora, com as empresas dessa mesma área a registar crescimento de negócios nos exercícios de 2019 e 2020; 129–O desempenho económico da A. nos exercícios de 2019 e 2020, na área de atividade a que se dedica, ficaram abaixo do esperado, contrariando a tendência das empresas com atividade na mesma área naqueles mesmos exercícios; 130–A situação financeira da A. encontra-se atualmente estável, prevendo-se que o ano de 2022 termine com um exercício positivo, produzindo lucro; 131–A A., até julho de 2022, ainda não lograra contratar pessoal para a área técnica, prevendo apenas fazê-lo a partir de finais de 2022 e no decurso de 2023. Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa, sendo que, em especial, não ficou demonstrado: a)-Que tenha sido elaborado pela administração da A. qualquer plano para despedimentos de colaboradores da A.; b)-Que os investidores tivessem qualquer intenção de vender a A. por montantes inferiores ao valor da mesma; c)-Que tenha existido qualquer plano ou intenção dos investidores de afastar o R. ou M da administração da A.; d)-Que a pandemia Covid-19 tenha sido a causa dos resultados financeiros da A. registados em 2020; e)-Que das condutas do R. tenha resultado a deterioração da imagem e reputação da sociedade perante terceiros; f)-Que o R. tenha gravado uma conversa com H, sem autorização deste, e divulgado respetivo conteúdo no servidor interno da sociedade e permitindo o acesso de terceiros. Já em sede de fundamentação da matéria de facto consta da sentença3: A prova resultou da análise crítica da documentação junta aos autos, considerando ainda os factos admitidos por acordo entre as partes – tudo conforme se plasmou no despacho saneador -, bem como dos depoimentos das testemunhas, dos depoimentos de parte do R. e do administrador da A., M, e ainda das declarações de parte do administrador da A. H e do Réu. Assim, quanto aos depoimentos de parte prestados, o Réu B, ex-administrador da A., gestor de formação e a trabalhar atualmente como consultor, negou os comportamentos que lhe vinham imputados pela A., asseverando que nunca prejudicou a sociedade autora, nem maltratou quem quer que fosse, assumindo que, embora existissem discussões internas, nunca o foram à escala que a A. pretende retratar. Explicou que as suas funções como administrador da A. eram sobretudo na parte estratégica e que não realizava qualquer tipo de programação informática. Foi presidente do Conselho de Administração da A. desde finais de 2017, até à sua saída da administração da A. Quanto aos factos imputados, concretamente, negou ter acusado o colaborador Francisco … de estar a ser manipulado ou de o chamar estúpido ou atrasado ou de ameaçar bater ou despedir – até porque, disse, o Francisco sabia que o depoente nunca o pedira despedir apenas por vontade sua, pois nunca poderia ser uma decisão singular -, asseverando que era amigo pessoal deste e que frequentavam a casa um do outro, juntamente com o também administrador da A., e que o referido Francisco era mesmo o braço direito do depoente na organização genérica da empresa. Disse que, desde o início da pandemia Covid-19, foi pressionado pelos acionistas para despedir pessoal da empresa, afirmando ter sido sempre contra tais despedimentos e que não sabe explicar a razão pela qual Francisco … “passou para o lado” dos que não ficaram de bem com o depoente, acreditando existirem incentivos para aquele o ter feito. Negou também quaisquer atritos com a funcionária I …, ou que tenha proferido quaisquer comentários desagradáveis ou impróprios em relação a esta. Sobre um episódio em que o depoente vem acusado de ter lançado um sabonete em direção a um dos colaboradores da A., João …, acertando este na cabeça, perante vários outros colaboradores, o depoente ofereceu uma versão diferente: todos estavam em “amena cavaqueira” quando, puramente na brincadeira, o depoente atirou uma pequena borracha de lápis, acertando no João … – facto que este aceitou perfeitamente, pois tudo não passava de uma brincadeira. Dizendo ainda que o João …, Pedro … e Francisco … são grandes amigos, afirmou estar seguro que o João … nada terá contra si. Negou ainda ter tido qualquer comportamento intimidatório em relação ao colaborador André …, com quem manteve sempre uma ótima relação, ou que alguma vez o tenha ridicularizado ou denegrido a sua imagem. Como assim, afirmou também ser falso ter afirmado, perante outro colaboradores, que não dava para confiar no trabalho do colaborador MGomes ou que o tenha chamado de incompetente, ingrato e que “devia ler mais”. Confirmou a existência de discussões internas mas que as maiores discussões ocorriam, na verdade, entre os sócios acionistas da A. Quanto a todo o mau estar que se veio a repercutir na presente ação, o depoente acredita que terá tido início num episódio ocorrido em finais de agosto de 2020. Neste particular, explicou que se verificavam duas situações nessa altura: por um lado, os investidores estavam assustados com a pandemia e pressionavam para despedimentos; por outro lado, os acionistas Luís … e Daniel … queriam ser aumentados na sua remuneração, pretendendo receber o mesmo que o Réu e o administrador M auferiam – neste ponto, a propósito de Luís … se encontrar atualmente “do lado dos que querem prejudicar” o R., disse que este começou p ser trabalhador da A. e que, mais tarde, passou a acionista, levando o depoente a questionar “se era tudo tão mau, porque quis tornar-se acionista?”. O R. opôs-se aos aumentos salariais por aqueles reivindicados, que achava injustos (sobretudo nas condições em que a A. se encontrava então), para mais quando aqueles não queriam assumir responsabilidades de administração - embora mais tarde tenham vindo, na verdade, a assumir cargos de administração. Mais disse que, juntamente com o co-administrador M, propôs a diminuição dos salários de todos os acionistas, que passariam a receber o mesmo, mas menos do que então auferiam. E foi perante tal proposta, afirmou, que os então já administradores Luís … e Daniel … disseram que queriam sair da empresa. O depoente afirmou-se convicto que tudo o que veio vertido na presente ação resultou destes factos e que foi esta situação que motivou a criação de todas as histórias que lhe vêm injusta e falsamente imputadas. Como assim, o episódio ocorrido em finais de agosto de 2020: afirma o depoente que, pela hora do almoço, regressava à empresa e encontrou um grupo - no qual se encontravam Luís …, Daniel … e Francisco … (que apelidou de “o grupo «core» das acusações”) – que o encarou a dizer que o depoente e M estavam a explorar o Luís … e o Daniel …. Perante tal atitude, ficou perplexo e preocupado, até porque as conversas sobre despedimentos eram tidas apenas no âmbito da administração e não deveriam ser conhecidas dos trabalhadores. Os ânimos exaltaram-se e o grupo dirigiu-se ao depoente com mentiras, ao que também ele se exaltou. Negou, porém, qualquer encosto de cabeças ou que tenha tido qualquer intenção de agredir ou ameaçar quem quer que fosse. Negou ter arranhado Francisco …, mas ficou surpreendido por este surgir, agora, “do outro lado” (ou seja, do lado do grupo “core” das acusações). Afirmou também ser falso o episódio alegadamente ocorrido por causa de um ar condicionado, assumindo ter efetivamente pedido para diminuir a temperatura do mesmo – pois já antes tinha havido problemas de excesso de água no garrafão para o qual o aparelho de ar condicionado despejava -, mas não concebendo como possa ter a A. tornado isto um assunto, pois que nada mais sucedeu. Sobre o seu afastamento temporário da A., esclareceu que, em agosto de 2020, se encontravam no meio da “guerra salarial” e que, cansado que se encontrava de tudo o que se estava a passar na empresa, aceitou o pedido dos acionistas de afastar-se temporariamente. Sentiu-se injustiçado mas disse aos demais acionistas “sejam vocês os administradores e vejam o quão difícil é gerir tudo isto” – não se recordando, porém, se na altura concordou com a criação de uma “Comissão Executiva”. Porém, negou perentoriamente ter voltado a ter quaisquer contactos com os colaboradores da A. durante esse período de afastamento e que apenas manteve conversas com M e com H, exclusivamente por correio eletrónico. Foi também assertivo em negar que tenha havido colaboradores a deixar a A. por sua causa e que, aliás, quando abandonou a administração da A., todos os colaboradores da área técnica ainda lá se encontravam a trabalhar. Neste ponto, recordou que Luís … e Daniel … eram acionistas e trabalhadores da A. e que, depois de alegadamente terem deixado de ser trabalhadores, continuaram a prestar serviços à A. – ou sejam, continuaram, na verdade, como colaboradores da A. Sobre a área técnica, explicou que era formada por M, Luís …, Daniel …, Diogo …, Jorge … e André …, destacando como mais importantes os três primeiros. Negou também que a não renovação do contrato de MGomes tenha resultado de dificuldades financeiras da A., pois que tais dificuldades não existiam, tendo tal sido exclusiva decisão da administração da A. e não do Réu. Questionado sobre a necessidade de vendedores para o sucesso do “offer-test”, disse que tal produto se vendia por si mesmo, sem necessidade de vendedores – era apenas necessário fazer parcerias e mostrar as versões de teste, para convencer os interessados a adquirir a versão final. Disse também que, quando saiu da A., a versão teste foi retirada. Sobre o colaborador Carlos … ter saído após a destituição do depoente, disse que, dois dias depois de tal destituição, voltou a renovar contrato com a A., sendo que só mais tarde tal contrato não veio a ser renovado. Desconhece ainda a razão pela qual Sara … tenha saído da A., e que nunca teve qualquer problema com ela, sendo também totalmente falso que Bruno …, Pedro … e Francisco … tenham deixado de colaborar com a A. em resultado dos alegados comportamentos do depoente. Assumiu que pode, em algum momento, ter adormecido na empresa com auscultadores nos ouvidos mas que, a suceder, o terá sido sempre na zona de descanso e nunca na de trabalho. Sobre o ocorrido na sequência da deliberação que veio a ser vertida na ata n.º 16, o depoente afirmou que “se em setembro tinha dúvidas, em novembro já não tinha”. Percebeu então, disse, qual a intenção da investidora X: utilizar a A. como meio junto do Estado português para obter dinheiro. Soube disto, disse, quando em novembro de 2020 lhe foi apresentada uma adenda que iria permitir o exercício antecipado da cláusula drag along (ínsita no acordo parassocial) e que a ata n.º 16 lhe foi apresentada para assinatura com a ameaça de que, caso não fosse assinada, a A. perderia as linhas de crédito Covid. Sobre esta ata, disse que o seu conteúdo vinha proposto pelo Engenheiro H. Foi por essa razão que acabou então por assinar, pois não queria de forma alguma que tais linhas de apoio fossem goradas – sendo certo, porém, que a ata a que o R. se reportara respeitava à linha Covid do Bankinter, nada tendo a ver com o que vinha agora descrito na ata n.º 16. Disse o depoente que o que era pretendido pelos investidores era, claramente, a venda da empresa. Explicou que, na verdade, a cláusula drag along já se encontrava prevista, mas não sem o escrutínio quanto ao processo de venda (como se previa agora na adenda), asseverando ainda que este não era o momento comercialmente oportuno para o efeito. Sobre tal cláusula, aliás, defendeu que sempre quis um período de dois anos (que entendia o período mínimo para valorizar a empresa), mas que a tal se opunha H. Quando leu a adenda, pediu tempo para a analisar. Paulo … (com quem, até essa altura, tinha ótimas relações) disse-lhe, então, que ou o depoente assinava, ou iria ter problemas em tribunal. Procurou aconselhar-se junto de outras pessoas, as quais também lhe disseram para ter cuidado com a X. Em especial, um seu amigo, Mateus …, experiente empreender e titular de várias empresas, disse-lhe para não assinar a adenda, a qual indicava jogadas de bastidores. Perante a ideia apresentada por H de os administradores deixarem de ser remunerados – questão que já antes se havia debatido e a que o depoente sempre se opôs -, afirmou que, no fundo, estavam a tirar a fonte de rendimento do R. e de M. Aliás, lembrou, o depoente tinha uma cláusula de exclusividade. Em tal circunstância, ficar sem salário era ficar sem sustento – disse também ter entendido que deixariam de ter qualquer remuneração, negando a existência de remunerações variáveis (embora M, mais tarde, tenha vindo a receber prémios). E, no mais, ficariam totalmente nas mãos da X. Foi por estas razões que veio a recusar a assinatura da ata que continha a referida adenda. Quanto à gestão diária e de facto da sociedade, em tudo o que não eram matérias técnicas de tecnologia ou matérias reservadas, disse ser também falso que as tomadas de decisão fossem da sua exclusiva responsabilidade ou competência: tudo era decidido na sequência de reuniões de acionistas ou até de reuniões com trabalhadores. Havia reuniões mensais em que tudo era debatido, designadamente em matéria financeira. M e H acompanhavam a situação financeira todos os meses. Nesta matéria, negou igualmente ter minimizado a necessidade de tomar medidas corretivas a nível de receitas e custos e que, perante os acionistas, “o que queria era input”. Disse que a pandemia Covid teve reflexos nos custos, mas no sentido da diminuição destes: com menos marketing e menos eventos, os custos acabaram por baixar. Também a diminuição das apostas desportivas, por exemplo, verificada em resultado da pandemia, acabou por reduzir as ofertas e, em consequência, reduziu necessariamente as receitas. Em geral, pois, era perfeitamente expectável que as receitas diminuíssem em resultado da pandemia. Aliás, afirmou que o plano de negócios que se encontrava estabelecido não veio a ser cumprido, quer no plano dos custos quer no das receitas, precisamente em resultado da pandemia. Também a queda nas vendas de peças de automóvel, apostas em geral, serviço Uber, entre outras, tiveram reflexo na movimentação das aplicações, pelo que tentaram então apostar nos jogos – proposta sua, do M e dos acionistas, logo no início da pandemia -, mas dispunham de um orçamento muito inferior ao da concorrência. Afirmou também que todos pensaram que a pandemia iria durara muito menos tempo do que veio efetivamente a suceder. Dizendo ser normal que, a dada altura, seja necessário capitalizar a sociedade, recordou que o processo de investimento durou um ano e meio, num “processo duríssimo”, que alocou muitos meios da empresa. Sobre ter ordenado o pagamento, a si próprio, da remuneração mensal em novembro de 2020, disse que apenas pediu à contabilidade para processar os vencimentos a si, a B e M, pois a ata não tinha ainda sido registada – de resto, afirmou, tinha acesso à conta bancária diretamente, pelo que, se quisesse, ter-se-ia efetivamente pago a si próprio, o que não fez. Nesta matéria, aliás, disse ter também tentado garantir a correção da administração da sociedade quanto aos pagamentos a fazer aos trabalhadores, razão pela qual contactou os ROCs da empresa, entre outubro e novembro de 2020, para o efeito – negando ter colocado em causa os valores pagos em resultado da cessação de contratos de trabalho, mas apenas com o fito de assegurar que os mesmos estavam efetivamente corretos. Em sede de declarações de parte, o R. confirmou ainda o alegado em vários artigos da contestação (em especial, o vertidos nos artigos 159.º, 285.º, 290.º a 292.º), esclarecendo ainda que todos os anos havia um jantar de Natal por si organizado, para prover ao bom ambiente da sociedade, promoveu a subscrição de seguros de saúde para todos os trabalhadores, como assim o trabalho remoto logo no início da pandemia e em antecipação ao que viria a ser a regra em todo o País, providenciou pela melhoria do espaço físico do local de trabalho e das condições de segurança, garantiu chá, café e fruta para todos, sem custos para os trabalhadores, conseguiu obter um melhor escritório (e uma consequente melhor imagem da própria sociedade) – pois que as anteriores instalações eram “mazinhas”, garantiu sempre a apresentação de todos os novos trabalhadores, com uma apresentação sobre a empresa, bem como a oferta de um “Kit Mobrand”, admitiu o acesso de animais de estimação dos trabalhadores na empresa e implementou medidas ambientais (como separação de resíduos, racionalidade energética, e colocação de plantas verdadeiras para serem cuidadas por todos). Sobre o estado da sociedade à data em que foi afastado do Conselho de Administração, disse que a network se encontrava totalmente desenvolvida (sendo que esta fora um dos grandes projetos iniciais), o offer-test foi também devidamente terminado e lançado com novas funcionalidades, sendo que, depois da sua saída, uma funcionalidade viria a ser retirada para redução de custos, mas acabou também por reduzir as receitas. Explicou também que quem ia aos eventos e promovia as vendas dos produtos era o depoente, tendo conseguido parcerias importantes com a Trackier, SA e participou na contratação de uma parceria com a Ho, para além de ter contratado uma designer (Teresa …), um marketing manager para estratégia de comunicação (MGomes) e ainda um funcionário para, em exclusividade para o produto Offer Test, fechar clientes e parcerias com outras empresa na indústria (Carlos …). Por fim, disse que, ao que sabe, a linha de apoio-Covid (que foi conseguida) nunca chegou a ser utilizada. Quanto ao depoimento de parte do administrador da A., M, com formação na área da informática, começou por esclarecer, quanto à alegada reivindicação por Daniel … e Luís … de um salário idêntico ao dos administradores, que não era tanto uma reivindicação mas uma expetativa, que resultava, segundo acha, do business plan, e de uma conversa tida em setembro de 2019, antes da entrada dos investidores. Disse mesmo que foi B quem o propôs mas que, mais tarde, depois de Francisco … dizer que tal solução era injusta, acabou por mudar de posição. Disse ter sido realizada uma reunião, em dezembro de 2019, sobre esta questão, e que, na sequência da oposição de B, Luís …“ficou possesso” por não ter sido aumentado. Quanto ao episódio ocorrido à entrada das instalações da A., na Rua A, em Lisboa, recorda-se que estava em reunião com B quando Francisco … surgiu a dizer que havia um grupo de trabalhadores, no exterior, em ebulição, tendo o depoente sugerido ao R. que fosse verificar o que se passava. No exterior, veio a deparar-se com o R. exaltado com Pedro … ou Luís …, com o R. a “fazer peito” e a perguntar, em termos confrontacionais, “o que é que se passa aqui”. Nesse momento, Daniel … interveio e “agarrou-se ao B”. Na escaramuça que se seguiu, disse o depoente ter ficado arranhado, mas não conseguiu precisar quem o fez. Também não soube garantir, mas crê que a altercação terá resultado da notícia da saída de Luís … e Daniel … da sociedade. Havia descontentamento dos trabalhadores em relação à gestão do Réu. É que, disse o depoente, face aos custos elevados que se registavam, o R. propôs que Luís … e Daniel … (que tinham os salários mais elevados, de entre os colaboradores), saíssem da empresa. O R. afirmara mesmo que a X já teria um plano para tratar desse assunto, tendo corrido pela empresa uma história – que o depoente afirmou ser falsa – de que o R. B havia sido subornado pela investidora X (a qual não pretendia a saída daqueles dois colaboradores). Na verdade, afirmou o depoente, B pretendia que os dois saíssem, não apenas por razões de custos, mas por problemas de comunicação entre aquele e estes: o R. dava-se mal com aqueles dois colaboradores. Sobre a matéria discutida e que acabou vertida na ata n.º 16, o depoente explicou que, para efeitos de obtenção da linha de apoio Covid junto do Bankinter, era necessário definir os órgãos da sociedade. Não sabendo de quem veio a proposta de elaboração da ata, sabe que foi Francisco … quem a redigiu. Asseverou ainda que o R. já sabia há muito tempo do que ali ia ser discutido e deliberado, sendo que o mesmo não era a favor do que acabou deliberado, mas também não era contra. Confirmou o depoente que era o próprio quem geria a parte técnica da A. e que não tem qualificações nem experiência profissional na área de gestão, confirmando também que os três administradores designados para o Conselho de Administração após setembro de 2020 também não tinham experiência na área da gestão (M, Daniel … e Luís …). Explicou que a Comissão Provisória que veio a ser designada era composta por si, Luís … e pela sales manager Raquel …. Confirmou ainda que, na altura em que Daniel … afirmou que pretendia sair da empresa, fez entender ao então Presidente do Conselho de Administração e ora R., B, que a saída do R. tornaria a sociedade impossível de gerir (justificando o email enviado: “Dependerá se saíres tb ou não… se saíres é um pouco irrelevante, todos os resultados igual a 00”. Nessa altura, o depoente estava desmoralizado e extremamente cansado de não conseguir a união da equipa e, principalmente, por o ora R. não o ouvir – disse que tinha muitas discussões com o R., e que este nunca o ouvia e que afirmava que o depoente ou era incompetente ou não sabia fazer nada. O R. chegou a intimidá-lo fisicamente (mas nunca dele participou criminalmente). O R. dizia que a X tinha o plano de vender a sociedade ao desbarato. A empresa “estava a desfalecer”, afirmou, e mais preocupada com tricas internas e os investidores do que com a sua própria atividade, o que o deixava exausto de tudo o que se estava a passar. Nesse contexto, o ora depoente, em resposta à mensagem do R. de que os investidores Y e W se preparavam para “lhes fazer passar um camião por cima”, escreveu “Sinceramente eles que passem… isto está muito mau … Pela minha parte já passaram, não tenho forças para mais…”, “eu estou muito cansado de tudo isto, só quero alguma paz”, “ eu assinei aquele documento”. Diz mesmo que o trabalho que iriam ter para explicar à X e demais investidores tudo o que se estava a passar seria dantesco. A empresa não estava em condições de dar retorno aos investidores. Segundo o depoente, era necessário haver bom senso e reconhecer que havia má gestão e, então, seguir em frente. Mas o ora R. recusava-se a assumir a existência de tal má gestão. Acrescentou o depoente que tentou sempre evitar que toda a desunião da equipa da A. transparecesse para a X, com receio de perder o investidor. Quanto a essa desunião, afirmou que o ora R. teve uma parte importante: a agressividade e bullying que o mesmo perpetrava ajudou muito a tal desunião. O ambiente, disse, era intimidatório. Por fim, quanto à situação atual da A., confirmou que a linha Covid não foi usada e que, hoje, a situação financeira da A. é boa e que, à partida, terá lucro no corrente exercício de 2022. Quanto às testemunhas arroladas pela A., Pedro …, profissional na área do marketing digital, foi trabalhador da A. entre 2018 e 2020, como accountant manager (responsável pela gestão das contas de fornecimento ou cliente) e business developer (responsável por expandir o número de clientes), sendo que, no exercício das suas funções, reportava ao ora R., que apelidou de CEO (pois mandava em todos os trabalhadores). Começou por afirmar ter saído da empresa em 2020, por vontade própria, pois que “a tipologia da empresa” já não ia de encontro à sua, não se revendo nela em termos operacionais e de estratégia. Sobre o ambiente com os colegas, afirmou que era muito bom: nas suas palavras, era “um ambiente start-up”. Quanto à relação do R. com os demais, “era o CEO da empresa, e isso diz tudo”. Perguntado sobre alguns episódios sucedidos na empresa, recordou o momento em que, por razão que desconhece, o ora R. lançou um sabonete que acertou na nuca de João … (de quem é amigo) e que este não ficou satisfeito – não sabe, porém, se o sabonete foi intencionalmente dirigido àquele e não se recorda que, nessa altura, estivesse a ocorrer qualquer discussão. Assegurou que se tratava de um sabonete “daqueles brancos, arredondados, que há nas casas de banho” e seguramente não uma borracha de lápis, que seria “pequena demais” em relação ao volume do objeto. Diz que houve “uma espécie de pedido de desculpas” por parte do R., mas nada mais. Recorda-se também de um momento de exaltação, em que “todos estavam à flor da pele”, numa tarde de agosto de 2020, à porta das instalações da A. na Pr. A em Lisboa: em resultado de problemas internos, gerou-se uma grande discussão, na qual viu o ora R. a “aumentar a sua presença em relação a um colega” (no caso, crê que era o Daniel …), encostando-lhe o peito e “insinuando-se”. Não tem conhecimento, porém, que alguém haja saído magoado da altercação. Disse também acreditar que o ora R. gostava da discussão, da confrontação, do diálogo, ainda que “Por vezes, talvez apresentasse um perfil um pouco mais autoritário do que devia”. Numa ocasião, durante a quarentena, o R. disse-lhe mesmo “Tu não és o Ronaldo; não penses que o sejas”. Não tem ideia de queixas de outros trabalhadores e nunca foi ouvido pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Porém, diz que o ora R. apresentou queixa criminal de si, por difamação, pelo facto de ter participado na queixa que vários trabalhadores (incluindo a testemunha) apresentaram junto da ACT, sobretudo por causa do episódio do sabonete e das altercações à entrada do escritório da A. em Lisboa. Aliás, afirmou ter-se despedido poucos dias depois da referida queixa à ACT. Disse também ter sabido de um plano da empresa que envolveria despedimentos de pessoal, para redução de custos. De resto, adiantou também que as “seis pessoas” que se despediram estavam descontentes com o que se estava a passar na empresa, embora não tenha conferenciado com os colegas sobre isto. Perguntado por que razão apenas apresentou queixa junto da ACT seis meses após os factos, respondeu ter dado o benefício da dúvida mas, porque até agosto, continuaram a acontecer “coisas erradas”, “a palavra já não chegava para resolver as questões”. Bruno …, gestor de projetos, trabalhou na A. de janeiro de 2020 a novembro de 2020, na parte dos recursos humanos, ajudando ainda na gestão da equipa técnica de desenvolvimento. Disse ter como seus superiores o ora R., nas áreas não tecnológicas, e M, nas áreas tecnológicas. Disse que o clima na empresa era muito tenso e que uma das primeiras coisas que fez quando entrou na empresa foi reunir com cada pessoa e, nessa ocasião, notou que havia problemas entre os sócios acionistas, que depois se refletiam na relação com os trabalhadores. Perguntado sobre qual era a maior causa de atritos afirmou, “Em principal, tudo ia dar ao B”. Aliás, explicou que vários trabalhadores se vieram queixar do R., designadamente da sua agressividade. Genericamente, todos os colaboradores tinham medo do R. – embora os trabalhadores que entretanto entraram na empresa já não se queixavam tanto, pois as condições já eram diferentes. A própria testemunha tinha algum temor pelo R., e chegou a dizer-lhe isso mesmo. No entanto, disse que nunca o R. o tratou mal e que conversavam sobre o assunto. Sobre o episódio do sabonete, disse que estava ao lado do R. nesse momento e que o clima estava tranquilo, cotando-se piadas. Nessa altura, João … fez uma piada que o R. não gostou e este, então, lançou-lhe um sabonete à cabeça. Na sua opinião, a piada não foi agressiva nem minimamente merecedora daquela reação. Não tem dúvidas de que se tratava de um sabonete que se encontrava na mesa do R., onde este tinha vários objetos trazidos de feiras. João … ficou estupefacto e queixou-se da cabeça. Relatou ter assistido, pelo menos duas vezes, ao R. a encostar a cabeça à do colaborador André … (que disse ser pessoa introvertida), ameaçando-o de despedimento. Mais afirmou que “quando alguém contradizia com bons argumentos o B, este reagia sempre de forma irascível”. Quanto a André …, a testemunha afirmou que era este quem mais vezes contraditava o Réu e que este não gostava disso. Numa reunião de marketing, assistiu ainda, na presença de M, Teresa e MGomes, ao R. a insultar o MGomes, apelidando-o de incompetente e “chamando-lhe nomes”. Esteve também presente na altercação ocorrida à entrada do escritório da A., em Lisboa. Neste particular, começou por dizer os colaboradores estavam descontentes como rumo da empresa, e entendiam que o R. começara a manipulá-los, dizendo umas coisas a uns e diversas a outros, e que o mesmo pretendia afastar o Luís …e o Daniel … da empresa. Asseverou mesmo que o ora R. lhe pediu para arranjar maneira de despedir estes dois últimos, pagando o menos possível. Mais afirmou que todos os colaboradores da empresa gostavam muito de Luís … e Daniel …. Naquela ocasião, pois, “do nada, surgiu o B e gerou-se todo um sururu”. O R. “partiu para o Daniel e este reagiu”. De acordo com a testemunha, toda a gente achava que o mau clima na empresa era causado pelo aqui R. Após a altercação, todos os que ali tinham estado dirigiram-se ao aqui R. e a M e, numa conversa aberta, apresentaram todas as queixas que tinham em relação a B. Este esteve “todo o dia a chorar à frente deles e a reconhecer que não estava a atuar bem”. O R. disse então que se iria afastar da direção da A. e que, no dia seguinte, iria falar com todos os trabalhadores. Porém, no dia seguinte, conta a testemunha, o R., que tinha prometido falar com todos e dar a oportunidade para todos falarem, acabou por monopolizar toda a conversa, não deixando ninguém falar, apesar de todos os trabalhadores mostrarem o seu descontentamento. Foi nesse momento que a testemunha decidiu sair da A., pois “não tolerava mais mentiras”. A partir desse dia, o R. foi de férias e nunca mais o voltou a ver. Esclareceu ainda que os trabalhadores afirmaram naquela altura que, se o ora R. permanecesse na empresa, não continuaram lá a trabalhar. Ora, disse a testemunha, o R. nunca se chegou efetivamente a afastar, pois ainda trocou emails. Por tal razão, várias pessoas apresentaram a sua demissão, pois recusavam-se a trabalhar na empresa com o R. Disse também que esses vários trabalhadores decidiram sair na mesma altura, e sem ter outros empregos certos. Os montantes de compensação que receberam, disse, estavam corretos. João …, analista de dados, trabalhou na A. de 2018 até finais de 2020, sob a alçada de Francisco … (na área financeira), na análise do tráfego da A. “O CEO era o B”, afirmou, acrescentando que o título do mesmo era “Founder CEO”. Quanto ao ambiente que encontrou na empresa, caracterizou-o como descontraído: “um ambiente start-up”. Porém, recorda-se de alguns momentos menos positivos e algumas discussões em alta voz. De entre os episódios menos positivos, recorda-se quando levou com um “sabonete-souvenir” (que as empresas oferecem em eventos), na nuca, lançado pelo R., por razões que desconhece – crendo que foi lançado intencionalmente na sua direção, por ter acertado em si). Confirmou que lhe doeu e que não achou qualquer graça ao momento, tendo-o comunicado ao Réu. Este pediu-lhe desculpa e pediu para não ficar chateado. Nessa ocasião, a colaboradora I ..., que também se encontrava presente, afirmou “This is wrong”. Quanto a discussões com outros trabalhadores, mais calorosas, B tinha intervenção na maior parte delas. A testemunha costumava colocar os auscultadores, nessas ocasiões. Mas recorda-se de discussões mais acaloradas do Réu com Francisco …, com Pedro …, com M, Luís … ou Daniel …. Recorda-se também do episódio com o ar condicionado, tendo ouvido o Ré a iniciar uma discussão sobre a temperatura do mesmo com André …. Disse, porém, que embora havendo pessoas que achavam o Réu agressivo, tal não era o caso da testemunha, que não tinha medo dele – nem ninguém lhe confidenciou ter. Não obstante, disse que o comportamento do R. criou mal estar na empresa. Neste ponto, recordou também a discussão à entrada do escritório da A., em agosto de 2020, que identificou como “discussão acalorada com tentativa de agressões”, na qual interveio para tentar separar as pessoas envolvidas. Disse que havia na altura um clima de mal estar, mas que era sobretudo fruto de assuntos entre os sócios acionistas – como sucedeu neste dia, disse, embora não sabendo exatamente os motivos que levaram àquela confusão. Depois deste incidente, o R. afastou-se e manteve-se afastado até à saída da testemunha da A., em novembro, afirmando que não mais voltou a ver o R. desde aquele afastamento. Perguntado sobre as razões da sua saída da A., respondeu que já não se sentia bem nas funções que ali desempenhava, sendo que o comportamento do R. também pesou na sua decisão de sair, mas não foi a única razão. Sabe que o colega Pedro … também saiu, mas não soube dizer a razão. A testemunha também participou na queixa apresentada junto da ACT, mormente por entender que o episódio do sabonete não deve acontecer, sendo que “na altura, houve várias pessoas a querer apresentar queixa”. Lembra-se que o diretor de recursos humanos perguntou à testemunha se queria juntar a sua queixa à dos demais colaboradores, justificando ter a mesma sido apresentada apenas 6 meses após os factos, na sequência daquele diretor ter pretendido agregar todas as queixas. Disse ainda não ter tido conhecimento de qualquer plano para redução de pessoal ou despedimentos. I …, trabalha para a A. na área de marketing e account management, desde agosto de 2019. Afirmou ter sido contratada pelo ora R., M e Francisco …, sendo que o seu superior é M – inicialmente, porém, era Pedro …, o qual reportava por seu turno a B. Explicou que M era o head técnico e B o líder das vendas. Sobre a dinâmica da empresa, disse que o ora R. tentava controlar tudo e todos – designou-o de “hiper-controlador”, mas não queria ouvir a opinião de ninguém. Não tinha confiança na equipa, ainda que não houvesse qualquer motivo para o efeito. Recordou-se de uma reunião, num gabinete ao lado do local onde trabalha, em que ouviu gritos e o bater em mesas e cadeiras, momento em que Pedro … lhe referiu que tal sucedia de vez em quando e que, quando a testemunhas afirmou que tal não era normal, aquele respondeu que sim, que era ali normal. Contou também que, antes do Natal, realizou-se uma reunião com toda a equipa para fazer o balanço do ano (estas reuniões, disse, eram marcadas pelo R.), e que a testemunha aproveitou o ensejo para dizer que não estava satisfeita com o clima da empresa, devido às discussões que se verificavam, tendo dito ao ora R. que não era normal que o “manager” da empresa gritasse com os demais, incluindo os sócios, que não pedisse desculpa e que nada explicasse. Disse que, porém, o R. não gostou desta opinião da testemunha, começando a contra-atacá-la com outros assuntos (dizendo que ela só ali trabalhava há cinco meses), perante Pedro …, que também ali se encontrava. A testemunha, disse, começou a chorar, tendo o R. então afirmado “Ah, então eu não posso rir mas tu podes chorar”. A testemunha qualificou as condutas do R. como “manipulações de pessoa abusiva”. Nesse dia, quando chegou a casa, contou ao namorado que ia sair da empresa, afirmando ter sido horrível o que se passara na reunião. Acrescentou nunca ter visto um clima de trabalho tão horrível como o que ali encontrou. Porém, a A. contratou a seguir um diretor de recursos humanos, bem como a Raquel …, pelo que, a partir daí, deixou de ter de se dirigir ao ora R. diretamente, razão pela qual acabou por decidir manter-se na empresa, afiançando que teria saído se tivesse de continuar a lidar com o R. Disse que, entre os trabalhadores, era comentado que, quando o R. não se encontrava, trabalhavam mais à vontade e com mais motivação. Concluiu que, na sua opinião, o R. não tem condições para lidar com pessoas; é um bom profissional na área em que atua, considerou, mas não para lidar com pessoas: “quanto menos contacto com o B, melhor para mim”, assertou. Por fim, disse que com a saída de vários colegas, os que restaram ficaram assoberbados de trabalho, sendo necessário contratar mais pessoal. Raquel …, profissional na área de marketing digital, trabalha na A. desde fevereiro de 2020, como head of sales. Afirmou que o R. era o CEO da empresa, e que reportava a este e a M. Disse que nunca tinha tido qualquer problema com o R., que sempre a tratou bem, “até ao dia em que deixou de o ser”. Assim, explicou, um dia o R. envolveu-se em violência física com elementos da equipa e que, apesar de já se terem registado episódios anteriores, entendeu a testemunha que não podia tolerar mais. “Atirou-se ao Daniel”, disse, reportando-se ao episódio ocorrido à entrada das instalações da A. em Lisboa, e abalroou a própria testemunha. Francisco … saiu também arranhado da refrega. Explicou que, quando o R. chegou ao local, disse “Então é aqui que se têm as reuniões interessantes?”, ao que um dos presentes (não sabe precisar quem) respondeu que “as reuniões são interessantes desde que a equipa possa falar”. A partir daí, disse, foram quatro ou cinco horas de turbulência. A propósito de turbulência, a testemunha afirmou ainda que “já antes tinha havido sabonetes, cabeçadas…”, reportando-se a episódios anteriores. A testemunha asseverou que quando alguém discordava do R., a conversa terminava logo. Naquele episódio à entrada do escritório, na rua, o R. partiu para cima do Daniel, encostou a cabeça e disse “ando no ginásio, bato-te já aqui todo”. A testemunha resumiu este comportamento como “o B, a ser B”. Explicou que os seus colegas tinham medo do R. e que uma colega – Sara – chegou a ligar à testemunha, a chorar, perguntando se aquele estaria na empresa no dia seguinte, pois que, em caso afirmativo, não iria trabalhar. Explicou que o R., numa reunião subsequente àquela confusão, pediu desculpa – pelo acontecimento, mas não pelo comportamento, retificou a testemunha -, chorou (assim como a colega Sara também) mas, na verdade, afirma a testemunha que “saíram de lá todos igual”. Afirmou ainda que aquele fora “o acontecimento que levou ao fim da dinastia Mobrand”. Já existiam vários trabalhadores a pretender sair (alguns com pagamentos em atraso, disse), mas o R. e M afirmavam que a culpa era dos investidores – razão pela qual, no início, deu aos dois o benefício da dúvida. Assentiu que existiam vários motivos para os trabalhadores pretenderem sair: os comportamentos do R. e os apelos aos demais acionistas, que também não tinham qualquer resultado. Neste particular, a testemunha disse mesmo que as atitudes do aqui R. foram “o ponto fulcral de [vários trabalhadores] se terem despedido da empresa”. Ainda quanto a episódios a que assistiu, referiu-se ao sabonete (“recebido numa conferência”) lançado pelo R. à cabeça de João …, afirmando que o R. acompanhou tal ato dizendo que o fez para que as pessoas o ouvissem. A testemunha, no entanto, afiançou acreditar genuinamente que o R. não pretendia acertar na cabeça de João …, mas que tal atitude não era aceitável. João …, disse, terá aceite que não foi um ataque pessoal, mas nunca aceitou que um sabonete fosse lançado em qualquer circunstância. No geral, disse, os colaboradores achavam que o R. era uma má pessoa e que a testemunha considerava o R. extremamente abusivo com a equipa, ao ponto de estar farta e de se tornar cada vez menos tolerante para com este. O ambiente era péssimo, afirmou. Recordou-se ainda de uma outra reunião em que o R. bateu na mesa e “mandou uma cadeira para trás”, na sequência do que a testemunha afirmou que, para ela, a reunião estava terminada, tendo o R. retorquido que eles eram “uns conas” e era por isso que ele assim atuara. Contou ainda que, numa altura em que a colega Teresa … esteve de baixa, esta lhe comunicou que o R. lhe ligava para voltar para o trabalho, pois “o problema era no joelho e não nas mãos”. Assistiu também ao episódio do ar condicionado, tendo visto o R. a encostar a cabeça ao André …, por entender que o aparelho não tinha que estar ligado. Outro colaborador ligou para a testemunha, numa madrugada, queixando-se de o R. lhe ligar muitas vezes para saber informações da respetiva namorada. Noutra ocasião, logo no primeiro dia de trabalho da testemunha, na rua e à frente de vários trabalhadores, o R. disse à testemunha que a trabalhadora I … (que se encontrava em gozo de férias) tinha de ser despedida, pois não andava a trabalhar bem. Segundo a testemunha, o R. afirmava que aquela “era russa e devia estar agradecida por ele lhe ter arranjado trabalho” e que a mesma não queria aprender português. Afirmou também que na refrega ocorrida à entrada das instalações da A., “houve murros, empurrões e cabeçadas” - depois afirmando entender que um empurrão como braço configura um murro -, mas não sabendo se algum murro acertou em alguém, mas que os mesmos foram intencionais. Questionada sobre o ocorrido após a altercação à entrada das instalações da A., designadamente a reunião que se seguiu, disse que “foi absolutamente ridículo”, tendo o R. afirmado que a culpa era toda dos investidores e dos sócios e que ele, R., apenas teve uma reação provocada por isso, assim se desresponsabilizando pelo sucedido. Este comportamento, disse a testemunha, caiu muito mal junto de todos os colaboradores. A partir desse momento, os trabalhadores afirmavam que apenas ficariam na empresa se o R., durante 30 dias, se afastasse da empresa e se tratasse (entendiam que o mesmo podia estar em burnout ou depressão). O R. entendeu ponderado fazê-lo e aceitou afastar-se. Porém, de acordo com a testemunha, ao fim do 2º dia de afastamento, já o aqui R. estava a falar com clientes, a enviar mensagens de correio eletrónico. Em suma, disse, não se afastou de todo. Quanto ao administrador M, considerou a testemunha que o mesmo se encontrava em negação e que o R. não tinha culpa no estado da sociedade, até ao momento em que percebeu que tinha de fazer alguma coisa. E foi então, diz a testemunha, que os acionistas decidiram afastar o R. Neste particular, afiança a testemunha que desde que o R. saiu da empresa o ambiente melhorou “da noite para o dia” e garantiu que, caso o R. tivesse permanecido, teria saído da empresa e só não o fez logo na altura por ter contas para pagar e viver sozinha. Confirmou ter apresentado queixa do R. à ACT e afirmou que este ameaçava constantemente as pessoas, tendo-se mesmo dirigido à testemunha e afirmado “rebento-te toda”. Ainda assim, disse que a queixa partiu mais da equipa do que da testemunha, mais acrescentando que a “empresa não estava a fazer dinheiro para estar a resolver problemas de escolinha”. Os trabalhadores discutiram previamente que medida tomar, designadamente se deveriam apresentar queixa na polícia, mas não era isso que pretendiam; o que queriam era que o ora R. deixasse de ser chefe deles, pelo que decidiram queixar-se à ACT. Que a testemunha saiba, a administração da A., bem como os investidores, só mais tarde souberam que a queixa havia sido apresentada. Esclareceu ainda que apesar da queixa ter sido conjuntamente apresentada, apenas a data em que ocorreu o episódio à entrada das instalações da A. em Lisboa foi comummente acertada. Disse ainda que não pretendiam qualquer indemnização, mas apenas que o aqui R. fosse afastado. Sobre a atividade e situação financeira da A., explicou que os produtos desenvolvidos pela equipa eram o offer-test, o offer-management e a network – sendo este último produto o verdadeiro core da empresa. Disse que o Daniel, o Luís …, o André …, o Diogo, o Jorge e o M eram os especializados no desenvolvimento do software, e que agora só o M se mantém na empresa. Disse que o André saiu por causa do R., que o Diogo ficou sem equipa e, por isso, saiu também, e que o colega Jorge arranjou logo trabalho também noutra empresa. Já o Daniel e o Luís … tinham, de acordo com a testemunha, outros problemas. Afirmou que o produto shield anti-fraud morreu à nascença, pois não houve sabedoria para o saber promover e que M e o ora R. davam informações contraditórias. Neste ponto, a testemunha disse mesmo que “a equipa foi pessimamente mal gerida pelo M e pelo B” e que, com a redução da equipa que se seguiu a tudo isto, a situação ainda ficou pior. Adicionou ainda que, por outro lado, “os objetivos traçados também não eram reais” e que tais objetivos também “não foram definidos pela equipa”. E veio mais tarde a saber, afirmou, que também as contas da empresa não eram reais. Ainda sobre as razões da saída de pessoal da A., afirmou que o core da administração não estava do lado certo, com o M a desculpar constantemente os comportamentos do aqui R.: todos se queixavam de B a M, mas este nada fazia. Disse ainda que não é fácil arranjar pessoal qualificado na área de atividade da A. e que os salários pedidos são sempre mais altos. Ainda quanto aos efeitos do comportamento do R., disse estar convencida que se aquele permanecesse na A. mais um mês, esta teria ficado insolvente, por falta de dinheiro para pagar salários, para mais com todas as compensações que tiveram de ser pagas aos trabalhadores que cessaram a sua ligação à A., deixando esta sem dinheiro para pagar a fornecedores. Neste ponto, disse que após a saída do R. da empresa, verificou juntamente com o Francisco … que a A. estava a perder cerca de 50 mil euros por mês e que o R. decidia não pagar a investidores, para prover a outros pagamentos, como jantares e “show-off”, tudo obrigando a A. a fazer inúmeros acordos com clientes para resolver os problemas, tais eram os montantes das dívidas. Hoje, afirmou, a empresa encontra-se financeiramente estável. André …, programador, trabalhou na A. entre 2015 e 2020. Inicialmente, para além de escrever código informático, também falava com clientes e com a equipa técnica. Tinha, pois, várias funções na empresa. Com o tempo, foi-se especializando na escrita de código para correr nos servidores. Disse não ter estado envolvido no “shield anti-fraud”, mas sim na produção do código dos outros três produtos (aos quais a testemunha anterior havia já aludido). Referiu ter também participado em algumas reuniões com o ora R., mas não em relação a questões da área técnica. Disse que o clima na empresa era volátil e que, quando se ia para uma reunião com o R., nunca se sabia o que podia acontecer. “Havia discussões fora da sensatez e não se conseguia depois resolver nada”, afirmou, sendo que muitas vezes tal sucedia por causa do R. Este não aceitava que também houvesse ali pessoas que queriam igualmente o bem da empresa. Era comum o R. gritar com toda a gente e, às vezes, também insultava, como sucedeu com a própria testemunha, e a outros, como os quatro elementos da equipa técnica, a quem chamava de incompetentes, sendo comum o R. dizer a outros “não sabes o que estás a fazer”, entre outras afirmações semelhantes. Sobre o episódio do ar condicionado, explicou que, porque estava muito calor, ligou o aparelho de ar condicionado numa sala onde se encontrava com outro colega (Diogo), após o que entrou o R. e começou a dizer que a testemunha era hipócrita (pois reciclava mas, depois, ligava o ar condicionado) e um “desastre para a humanidade”. Afirmou que o R. é agressivo por natureza e que até como tal ele se autodescrevia. Acrescentou que o R. ameaçou a testemunha, várias vezes, de despedimento (tendo-o também feito e relação a outros membros da equipa técnica, como Daniel …). No entanto, crê que tais ameaças não eram para ser efetivamente executadas. Por outro lado, quando a própria testemunha tentou apresentar carta de demissão, o próprio R. acabou por convencê-lo a ficar – sendo que a testemunha tinha noção de que a A. precisava do seu contributo. Ao que sabe, o R. nunca despediu ninguém. No final, porém, todos os elementos da equipa que acabariam por sair, abandonaram a A. por desagrado em relação ao comportamento e atitudes do R. Quanto a tais atitudes, recordou o ambiente tenso que se vivia na empresa quando ocorreu o episódio à entrada das instalações da A. em Lisboa, com vários colaboradores a expressar pretender sair da empresa por causa do ora R. Encontravam-se no exterior a discutir a situação quando o R. apareceu vindo da rua, subiu para o escritório juntamente com Francisco … e, pouco depois, desceu e “começou a verbalizar-se”, dizendo que ninguém estava a trabalhar, tendo falado durante 10 a 15 minutos, após o que começou a ameaçar os presentes de despedimento e recorda-se de serem proferidos insultos (no sentido de acusar os presentes de não fazerem nada) e até um encosto de cabeça do R. a Daniel … e Luís … – que acabaram também por ter uma “reação máscula”, nas palavras da testemunha . Nesse momento, a testemunha e outros tentaram separar os confrontantes - antevendo que tudo poderia acabar em ofensas físicas, o que conseguiram evitar. Crê que ninguém se magoou. Após este episódio, o ora R. decidiu fazer uma reunião com todos os trabalhadores, muito rápida, para falar sobre os investidores. Porém, disse, nunca pediu desculpa pelo sucedido. Em tal reunião, acordou-se que o R. seria substituído em algumas decisões, embora não saiba precisar quais, sendo que, após esta reunião, não mais voltou a contactar com o R. Disse ter ainda assistido, anteriormente, a outras situações desagradáveis, como a que sucedeu logo no primeiro mês em que trabalhou na A. e em que viu o R. a despejar champô na cabeça de um colega (de nome Alcaria), quando percebera que tinha comprado um champô errado. Na altura, a testemunha riu-se do sucedido. Assistiu também ao R. insultar o Daniel …, apelidando-o de incompetente, levando este último a dar um soco numa porta. Perguntado se também apresentou queixa do R. na ACT, respondeu negativamente. Sobre a sua saída da A., diz que já em fevereiro de 2020 tinha pedido para sair mas que o ora R. lhe pediu para não o fazer. Em novembro de 2020, porém, perante os comportamentos do R., decidiu mesmo abandonar a A., tendo apresentado a carta de demissão quando este ainda lá estava, mas saiu já depois de comunicada a saída do próprio R. Questionado sobre se teria continuado na A. sem o ora R., respondeu que “também dependia do M”. Afirmou ainda não se recordar de ter tido conhecimento de qualquer plano da administração para despedir ou dispensar trabalhadores. Sobre a atividade da A. e o cumprimento dos respetivos objetivos, começou por explicar que, inicialmente, os produtos eram desenvolvidos em “real time”: o que era necessário fazer, fazia-se. Mais tarde (2019-2020), cum uma equipa maior, começaram a definir-se micro-objetivos, como por exemplo, a definição de prazos para conclusão de determinada tarefa. Neste plano, disse a testemunha que houve muitas coisas que não foram cumpridas, mas que os objetivos eram também irrealistas. A testemunha afirma ter mesmo comunicado ao ora R. que os objetivos traçados não iam funcionar (“era um plano gigante”), pois não era exequível. Sobre os produtos, disse que o “shield anti-fraud” nunca foi comercializado porque o produto não tinha capacidade para o efeito. Disse também que o departamento técnico seria o que mais elevados salários tinha. Afirmou que o período pandémico era favorável ao desenvolvimento do tipo de produtos a que a A. se dedicava, mas também que vários clientes – em especial, hotéis e agências de viagens – pereceram com a pandemia, embora rapidamente tenham sido substituídos por outros clientes. Por fim, questionado sobre as razões fundamentais da sua saída, disse que não foi única e exclusivamente imputável ao R., mas também a M, com quem lidava todos os dias e em relação ao qual também não estava satisfeito. Terminou dizendo que, pelo contrário, sempre se deu bem com Daniel … e Luís …. Francisco …, diretor financeiro, foi controller financeiro da A. desde 2017 até dezembro de 2018 e depois responsável financeiro da mesma até à sua saída da A. em novembro de 2020. Reportava ao ora R., afirmando que este era “a última linha de aprovação”. Sobre a relação com o R., afirmou que por vezes se trabalhava bem com ele, outras não. Por vezes, o R. irritava-se facilmente quando com ele não concordavam, pois tendencialmente não gostava que discordassem. Como exemplo, disse a testemunha que no final de janeiro de 2019 discordou do R. e logo este lhe respondeu que, noutra empresa, a falar assim, seria despedido. Tal facto deixou a testemunha desconfortável, sentindo que foi um aviso, tendo-o acatado como tal – nessa altura, Pedro …, uma das pessoas que assistiu ao episódio, disse à testemunha para não levar m