Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 22024/23.0T8LSB.L1-4 Relator: MANUELA FIALHO Descritores: ACORDO DE EMPRESA TRANSTEJO RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/10/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: 1 – Do DL 88/96 de 3/07 decorre a impossibilidade de excluir do cômputo do subsídio de Natal as prestações que enformam o conceito de retribuição à luz da LCT – todas as prestações regulares e periódicas que sejam contrapartida do trabalho. 2 – Nessa medida, ainda que os instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho consignassem um subsídio de Natal onde não cabiam algumas dessas prestações, tal regulamentação tem que ceder perante o tratamento mais favorável da lei no período até Dezembro de 2003. 3- Dos AE Transtejo/STFCMM publicados até 2000 emerge a coincidência entre a retribuição de férias e respetivo subsídio e a retribuição em serviço efetivo. 4 – A partir de 2000, destes IRC decorre a exclusão de certas prestações retributivas (designadamente o adicional de remuneração) do cômputo daqueles valores remuneratórios. 5 – Tal exclusão apenas assume efetividade a partir do AE de 2007, por, entre Dezembro de 2003 e este momento, se dever aplicar o disposto no Artº 11º/1 da Lei 99/2003. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, S.A., R. nos autos à margem referenciados, não se conformando com a SENTENÇA, vem dela interpor RECURSO DE APELAÇÃO. Pede a absolvição de todos os pedidos, pelo menos a partir de 1 de dezembro de 2003, com a entrada em vigor do CT de 2003. Apresentou as seguintes conclusões: 1ª– O presente Recurso de Apelação vem da parte em que a douta Sentença condenou a R. a pagar ao A:
(40)horas semanais. 6. Entre os anos de 1996 e 2020, a ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar, noturno, feriado e adicional de remuneração, as quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a 28 a 184 dos autos, designadamente as quantias referentes a trabalho noturno referidas em 18º da p.i., com exceção dos valores referentes julho e agosto de 1999. *** O DIREITO: Tal como reportado na sentença: “Os créditos peticionados reportam aos anos de 1997 a 2021. É aceite pelas partes que às relações de trabalho é aplicável o AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 47 de 22.12.1986, n.º 28 de 29.07.1999 (com as alterações publicadas no BTE n.º 26 de 15.07.2000), n.º 24 de 29.06.2017 e nº 7 de 22.02.2022. Considerando ainda o disposto nos artigos 7.º e 14.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro (que aprovou o CT/2009); art 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto (que aprovou o CT/2003), além das regras do referido instrumento de regulamentação coletiva, são aplicáveis: - A LCT (Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de novembro); o Decreto-Lei 874/76, de 28-1 e o DL n.º 88/96, de 03-07; - Aos créditos vencidos após 30-11-2003 e até 16-02-2009, o Código de Trabalho de 2003, aprovado pela da Lei n.º 99/2003, de 27-08; e ainda - Aos créditos vencidos a partir de 17-02-2009, o regime do CT (Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12-02).” Não se discute nos autos a natureza retributiva das prestações, pelo que não nos deteremos sobre tal matéria. A discussão sobre tal natureza apenas é chamada à colação relativamente ao adicional de remuneração e em presença do que se estabeleceu na contratação coletiva. Deter-nos-emos sobre a mesma a propósito da discussão da 3ª questão. A 1ª questão a dilucidar prende-se com o subsídio de Natal, a saber, o regime do subsídio de Natal deve reconduzir-se à aplicação da cláusula 46ª dos sucessivos AE´s da Transtejo, que remete para a cláusula 34ª? Consignou-se na sentença: “Quanto ao subsídio de Natal, o DL 88.96, de 03-07, preceituava que no artigo 2.º que, “os trabalhadores têm direito a subsídio de natal de valor igual a um mês de retribuição…”. Consignava-se a equivalência entre o valor do subsídio de Natal e o da retribuição, conceito a constante do art. 82.º da LCT aplicando-se precisamente os mesmos argumentos que justificam a inclusão das diuturnidades nos subsídios nos mesmos termos. Donde a base de cálculo do subsídio de Natal, no âmbito dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, reconduz-se apenas à retribuição base (com diuturnidades, se for caso disso), dela se excluindo os complementos salariais, ainda que auferidos regular e periodicamente.” Mais ali se afirmou que “As quantias auferidas a título de trabalho suplementar, noturno e feriado” integram “a retribuição de férias e subsídio de férias (e até 2003 o subsídio de Natal).” Sobre a questão que nos ocupa ponderou-se ali: “Invocou a ré que na convenção coletiva de trabalho resulta que o trabalho noturno, o suplementar e o de feriado não integram a retribuição de férias/subsídios. O artigo 6.º, alínea b), do Decreto-lei 519-C1/79, de 29 de dezembro, prevê expressamente que o instrumento de regulamentação coletiva não pode contrariar norma legal imperativa. Ora, o princípio da irredutibilidade da retribuição, tem natureza imperativa, nos termos do artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa. E isto significa que não é lícito ao trabalhador acordar, mesmo que em contratação coletiva, uma diminuição da sua retribuição salvo nos casos previstos no código de trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva para as situações análogas às do código de trabalho. O que vale por dizer que o regime legal da retribuição de férias, subsídio de férias (e do subsídio de Natal) prevalece sobre as cláusulas dos IRCT se estas estabelecerem regime menos favorável - cf. acórdão do STJ de 16/12/2010, proc. 2065/07.5TTLSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt. Cumpre acrescentar que os Ac.s STJ de 24-10-2012 (Revista 73/08.8TTLSB e 13-07-2011, Revista 547/07.0) se reportam ao regime anterior ao CT de 2003 (supra referido como aplicável), designadamente por «o Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, que o (subsídio de Natal) generalizou a todos os trabalhadores, salvaguardou a aplicabilidade das convenções coletivas anteriores na determinação das prestações que o integram».” Alega a Recrte. que a cláusula 34ª do AE determina que: “ 1- Todos os trabalhadores têm direito anualmente, a um subsídio de Natal ou 13º mês. 2 - O 13º mês ou subsídio de Natal será de valor igual ao da retribuição mensal, calculado nos termos da cláusula 34ª...”. Esta é a norma aplicável às relações contratuais entre a Transtejo e o A., seja antes seja depois da publicação do DL 88/96 que, pela primeira vez, institucionalizou de forma genérica o subsídio de Natal que, até então, apenas estava contemplado em convenções coletivas de trabalho. Com efeito, o regime legal introduzido por quele diploma, expressamente ressalva que o mesmo não se aplica aos trabalhadores abrangidos por IRCT´s que já regulavam especificamente o subsídio de Natal, como era o caso da Transtejo. Compulsado o AE de 1986 constatamos que ali se dispõe: Clª 50ª: 1 – Todos os trabalhadores têm direito, anualmente, a um subsídio de Natal ou 13º mês. 2 (…) 3 – O 13º mês ou subsídio de Natal será de valor igual ao da retribuição mensal, calculado nos termos da Clª 34ª, a que o trabalhador tiver direito no mês de Dezembro. E Clª 34ª: 1 – Considera-se retribuição aquilo a que, nos termos desta convenção, das normas que a regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2 – A retribuição mensal compreende a remuneração de base efetivamente recebida, as diuturnidades, o subsídio de chefia, o subsídio de turno, o abono de função de fiscal, a retribuição especial por isenção de horário de trabalho e ainda as prestações pecuniárias auferidas regularmente sob a forma de subsídio ou abono com expressão mensal. 3 (…) 4 – A retribuição mensal compreende ainda, além das prestações indicadas no nº 2, o subsídio de gases e o subsídio de quebras e riscos para efeitos de pagamento do subsídio de férias e do subsídio de Natal. 5 – Não se considera retribuição a remuneração do trabalho suplementar, salvo quando se venha a entender que integra a retribuição do trabalhador. 6 – Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da empresa ao trabalhador. A redação de ambas as cláusulas perpassou para os AE de 1999, 2017 e 2022 (Clª 46ª e 34ª). Já o DL 88/96 de 3/07 veio estabelecer: Artigo 2.º Subsídio de Natal 1 - Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano (…) Consagrou-se aqui a equivalência entre a retribuição tal qual a mesma era, então, definida – todas as prestações com carater regular e periódico contrapartida do trabalho. O que traduz um conceito algo distinto daquele que emanava do IRC em apreciação, por ser este mais redutor na medida em que excluía algumas prestações, nomeadamente o trabalho suplementar, ou não as incluía expressamente, como é o caso do trabalho noturno. Ora, consta também do DL 88/96: Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma é aplicável a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a quaisquer entidades empregadoras, incluindo os trabalhadores rurais, a bordo e de serviço doméstico. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que regulem especificamente o subsídio de Natal, salvo o referido no número seguinte. 3 - Aos trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva que prevejam a concessão do subsídio de Natal com valor inferior a um mês de retribuição é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, na parte relativa ao montante da prestação. Ou seja, conforme tem vindo a ser sucessivamente decidido por esta Relação, ainda que contemplando os IRC aplicáveis a concessão de um subsídio de Natal, o valor do mesmo, a partir da entrada em vigor do DL 88/96 não pode ser inferior a um mês de retribuição. E, assim, tal como dito na sentença, “Consignava-se a equivalência entre o valor do subsídio de Natal e o da retribuição, conceito a constante do art. 82.º da LCT”. Ou dito de outro modo, pretende a lei assegurar que no cômputo deste subsídio se incluam todas as prestações de natureza retributiva que sejam contrapartida da execução do trabalho desde que, é claro, se revistam das características da regularidade e periodicidade (o que aqui não está em causa). Por essa razão, no período que mediou entre 1997 e Dezembro de 2003 o valor do subsídio de Natal tem, necessariamente, que se compatibilizar com a determinação legal pois não podia o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrariar normas legais imperativas ou incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei (Artº 6º/1-
- b)e
- c)do DL 519 C1/79 de 29/12). Termos em que improcede a questão em apreciação. * Vejamos agora a 2ª questão - A partir de 1 de Dezembro de 2003 até 2021, há que ter em conta o enunciado dos pontos 2 e 4 da cláusula 34ª do A.E. TRANSTEJO, publicado no BTE 47 de 22/12/1986, que se manteve inalterado nos AE´s seguintes? Alega a Apelante que a remuneração de trabalho noturno, o trabalho suplementar e o adicional de remuneração, não são subsumíveis a “uma prestação pecuniária auferida regularmente sob a forma de subsídio ou abono com expressão mensal”, tal como se refere na parte final do ponto 2 da cláusula 34ª do AE TRANSTEJO, pelo que a sentença, nesta parte, deve ser revogada, aplicando-se o primado da contratação coletiva, o que determina a absolvição da R. quanto ao dispositivo
- b)do Decisório, a partir de 1 de Dezembro de 2003. Decidindo! O dispositivo
- b)do decisório reporta-se à remuneração de férias e subsídios de férias, tendo-se concluído pela inclusão nos mesmos da média das quantias que hajam sido recebidas pelo autor a título de trabalho suplementar (de 1997 até Dezembro de 2021), trabalho noturno (1998, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 a 2010, e 2012 a 2021) e adicional de remuneração (este nos anos de 2001 a 2021), desde que percebidas pelo menos onze vezes nesse período. Situando-se a discórdia da Apelante no lapso temporal subsequente a 1/12/2003, há que convocar o AE de 1999 (e não, como resulta da alegação, o de 1986). E apenas no concernente aos valores por trabalho suplementar e noturno (já que o adicional de remuneração integra a questão subsequente). No concernente a remuneração de férias e subsídio de férias estabelecia-se no AE: Férias Cláusula 47.a Direito a férias (…) 6 — Durante o período de férias os trabalhadores auferirão retribuição não inferior à que receberiam se estivessem em serviço efetivo. 7 — Além da retribuição referida no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição, o qual deverá ser pago numa só vez, antes do início das férias. Em presença desta estatuição, e tal como afirma o Ministério Público no seu parecer, não há necessidade de discutir a prevalência do regime convencional sobre o legal em matérias que não assumam natureza imperativa, uma vez que a contratação coletiva dá resposta à questão em apreço. Resposta que não passa por qualquer remissão para a Clª 34ª, antes a estatuição acerca de férias e subsídio de férias se basta com o que ficou clausulado na norma supra transcrita, apurando-se os quantitativos remuneratórios em função do que o trabalhador auferiria se estivesse em serviço efetivo. Assim, decorrendo dos autos que em serviço efetivo os trabalhadores auferiam as prestações em causa, devendo as mesmas qualificar-se como retribuição porquanto são contrapartida do trabalho, terão, necessariamente que integrar os quantitativos relativos a férias e a subsídio de férias. Tudo por aplicação direta do instrumento de regulamentação coletiva aplicável. Neste sentido o Ac. desta RLx. de 29/01/2025, Proc.º 22035/5T8LSB. Improcede, deste modo, a questão em apreciação. * Resta a 3ª questão - Pelo menos a partir de 1 de Dezembro de 2003, não pode o Tribunal socorrer-se do artigo 249º, nº 3, do Código do Trabalho de 2003 e do artigo 258º, nº. 3, do Código do Trabalho de 2009, uma vez que as partes outorgantes do AE expressamente afastaram a natureza retributiva do adicional de remuneração? A alegação não é clara neste conspecto. Da referência efetuada à integração do adicional de remuneração no decisório no período que medeia entre 2001 e 2021 parece a Apelante reportar ao segmento
- b)do decisório e, mais uma vez à retribuição de férias e subsídio de férias. Consignou-se na sentença recorrida: “Também o adicional de remuneração – que só teve consagração expressa na cláusula 39.ª-A do AE/2000 - não foi pago em 11 meses nos anos de 1997 a 2000.” Alega a Apelante que a fundamentação do Meritíssimo Juiz “ a quo” para sustentar no decisório a inclusão do adicional de remuneração de 2001 a 2021 é muito escassa, porventura inexistente e não se pronuncia sobre o que a R., ora Recorrente, alegou na sua contestação, quando invocou a aplicação da cláusula 39ª-A do AE Transtejo. Subscreve-se a escassez de fundamentação. Quanto ao clausulado no AE de 2000 (que alterou algumas cláusulas do AE de 1999), que introduziu o mencionado adicional, temos: Cláusula 39.a –A Adicional de remuneração 1 — Os trabalhadores marítimos que exerçam as suas funções a bordo dos navios da classe Catamaran, têm direito, pela prestação efetiva de trabalho, a um adicional de remuneração diário no montante de 35%, 27,5% e 10% do valor da remuneração base diária decorrente da tabela salarial, respetivamente, para mestres, maquinistas e marinheiros. 2 — Os trabalhadores marítimos que exerçam as suas funções a bordo dos navios de outras classes têm direito, pela prestação efetiva de trabalho, a um adicional de remuneração diário, no montante de 10%, 7,5% e 5% do valor da remuneração base diária, decorrente da tabela salarial, respetivamente, para mestres, maquinistas e marinheiros. 3 — Todos os trabalhadores não abrangidos pelos n.os 1 e 2, com exceção dos que exercem funções de chefia, têm direito a um adicional de remuneração diário no montante de 200$ pela prestação efetiva de trabalho. 4 — O adicional de remuneração tem a mesma natureza e rege-se pelas regras do subsídio de refeição constantes da cláusula 39.a , com exceção dos n.os 4 e 5. Releva no caso o nº 4 que confere a este adicional a mesma natureza que é atribuída ao subsídio de refeição na Clª 39ª (com exceção dos nº 4 e 5). Desta Clª resulta: Cláusula 39.a Subsídio de refeição 1 — A empresa concederá a cada trabalhador um subsídio de refeição por cada período normal diário completo de trabalho prestado. 2 — O subsídio de refeição não integra, para todo e qualquer efeito, o conceito de retribuição previsto na cláusula 34.a 3 — O subsídio de refeição não é devido na retribuição das férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal. (…) Decorre do IRC que este adicional é excluído do conceito de retribuição e, muito concretamente, da retribuição de férias e subsídio de férias. Teremos, pois, que equacionar a relação entre a lei e o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ao longo do tempo em que aquele adicional é percebido de modo regular e periódico. Considerou-se na sentença que o mesmo deve integrar tais remunerações nos anos 2001 a 2021. Pretende a Recrte. que, pelo menos desde Dezembro de 2003 o mesmo não deve integrar tais componentes. Conforma-se, pois, a Recrte. com a respetiva inclusão nas remunerações em questão até Dezembro de 2003. Devemos avançar que, quer em face do conceito de retribuição que emanava da LCT (Artº 82º), quer perante o mesmo conceito à luz dos diversos códigos do trabalho (Artº 249º/258º), considerando que esta prestação, tal como emerge do AE que a estabeleceu é, claramente, contrapartida do trabalho e conexa com o exercício de determinadas funções, o seu carater retributivo não merece dúvidas. Não está em discussão o carater regular e periódico da mesma. Nesta data (Dezembro de 2003) consagrou-se no CT que a retribuição de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo (Artº 255º/1) e que o subsídio de férias compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho (nº 2). E estabelecia-se no AE 1999 o que supra deixámos dito sobre férias e subsídio – equivalência entre as respetivas remunerações e aquela que seria auferida se os trabalhadores estivessem em serviço efetivo. Com a especificidade introduzida em 2000 acerca deste adicional – o mesmo não integra nem a remuneração de férias, nem o respetivo subsídio. Com a entrada em vigor do CT/2003 veio admitir-se, no seu Artº 4º, que as normas do Código podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário. Ou seja, apenas quando estejamos em presença de normas legais imperativas, não pode prevalecer a regulamentação coletiva. Assim, em Dezembro de 2003 ocorre, efetivamente, uma modificação profunda no regime aplicável, dada a introdução deste Artº 4º, que vem admitir que as normas do Código podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário. Deixou, assim, de vigorar o princípio do tratamento mais favorável existente no domínio da LCT, aplicando-se o primado da contratação coletiva. Daqui emerge a aplicação do clausulado supra mencionado, podendo, em tese, afastar-se o regime consignado no Código do Trabalho a propósito da matéria que nos ocupa. Contudo, teremos que, neste conspecto, chamar à colação o disposto no Artº 11º/1 da Lei 99/2003 de 27/08 (que aprovou o Código), de acordo com o qual a retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho. Daí que entre Dezembro de 2003 e a entrada em vigor de novo AE (o AE de 2007) seja de considerar que a retribuição e subsídio de férias devem continuar a contemplar os valores médios pagos ao trabalhador no ano anterior a título de adicional de remuneração, sempre que esta se revestisse das características da regularidade e periodicidade, por força do artigo 11.º da Lei Preambular do Código do Trabalho de 2003. Em 2007, muito embora nem a sentença, nem as alegações o reportem, é publicado novo AE - AE entre a TRANSTEJO — Transportes Tejo, S. A., e o Sind. dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante — Alteração salarial e outras e texto consolidado. Novo texto acordado para as cláusulas 1.a, 2.a, 38.a, 39.a, 39.a -A, 40.a, 41.a, 42.a, 45.a e 47.a, anexos I e II e cláusula 30.a do anexo III e aditamento das cláusulas 39.a -B, 39.a -C e 43.a -A do acordo de empresa celebrado entre a TRANSTEJO, S. A., e o STFCMM — Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 28, de 29 de Julho de 1999, e alterações subsequentes publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 26, de 15 de Julho de 2000. As cláusulas de expressão pecuniária deste AE entram em vigor em 1/02/2007 (Clª 2ª). Nesta data está em vigor o CT de 2003 que consagrou, nos termos já explicitados a prevalência da regulamentação coletiva nestas matérias. Nesta data as modificações introduzidas já não se confrontam com o disposto no Artº 11º da Lei 99/2003. Tal como dito no já referenciado Ac. desta RLx. proferido no âmbito do Proc.º 22035/5T8LSB, “A partir de 1 de Fevereiro de 2007, data em que entraram em vigor as cláusulas de expressão pecuniária do AE convencionado entre a recorrente e o Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 21 de 2007, deixaram de subsistir os escolhos da Lei Preambular do Código do Trabalho de 2003 – pois a redução da retribuição e subsídio de férias que implica não resulta agora da mera entrada em vigor do Código, concorrendo também a vontade expressa pelos outorgantes do AE –, o adicional de remuneração não deverá refletir-se na retribuição de férias e no subsídio de férias vencidos a partir de então, por força do que estabelecem as disposições conjugadas das cláusulas 39.º-A, n.º 4 e 39.º, n.º 3 do Acordo de Empresa aplicável ao contrato de trabalho sub judice, que a partir de então passa a prevalecer.” Assim, o segmento
- b)do decisório não pode manter-se em toda a sua extensão, ficando a condenação, quanto ao adicional de remuneração, limitada ao período que medeia entre os anos de 2001 e 31/01/2007, desde que percebidas pelo menos onze vezes nesse período. Termos em que procede parcialmente a questão em apreciação. <> Em presença da parcial procedência da apelação, as respetivas custas recairão, em 2/3 para a Apelante e 1/3 para o Apelado (Artº 527º do CPC), que, contudo, não é devedor de taxa de justiça pois não contra-alegou- * *** * Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterar o segmento
- b)do decisório da sentença, condenando a ora Apelante a pagar ao Apelado a quantia correspondente às diferenças salariais na remuneração de férias e nos subsídios de férias vencidos resultantes da inclusão nos mesmos da média das quantias que hajam sido recebidas pelo autor a título de trabalho suplementar (de 1997 até Dezembro de 2021), trabalho noturno (1998, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 a 2010, e 2012 a 2021) e adicional de remuneração (este nos anos de 2001 a 31/01/2007), desde que percebidas pelo menos onze vezes nesse período. Mantém-se a sentença quanto ao mais (embora com distintos fundamentos). Custas por ambas as partes, na proporção de 2/3 para a Apelante e 1/3 para o Apelado. Notifique. Lisboa, 10/07/2025 MANUELA FIALHO LEOPOLDO SOARES MARIA JOSÉ COSTA PINTO