Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 241/22.0YHLSB.L1-PICRS Relator: LUÍS FERRÃO Descritores: MARCA SINAL MISTO RISCO DE CONFUSÃO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/20/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ÍMPROCEDENTE Sumário: I - O sinal prioritário, dominado pelo vocábulo inicial trissilábico IMMERSO com sílaba intermédia ‘MER’ estilizada em formato ondulado seguido da expressão ‘INVOLVING HOTEL’, não se confunde com a marca anulanda, dominada pelo vocábulo inicial tetrassilábilco MONTIMERSO sem qualquer estilização, sob a figura de duas linhas curvas que se intersectam e seguida da expressão ‘SKYSCAPE COUNTRYHOUSE’ Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, na Secção Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Inspireericeira Hotels – Sociedade de Gestão e Exploração de Hotéis, Lda. (apelante) recorreu da sentença de 9.11.2022 do Tribunal da Propriedade Intelectual (ref.ª 505867) que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) de indeferimento do pedido de anulação do registo de marca nacional nº 606381 , da titularidade da apelada Perfect Walk, Lda., pedindo que a sentença recorrida seja anulada e declarada a anulação do dito registo da marca nacional nº 606381. Formulou as seguintes conclusões: ‘1.O Tribunal a quo concluiu que a marca não imita a marca por ter considerado não preenchido o requisito cumulativo da susceptibilidade de erro ou confusão entre as marcas, previsto na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 238.º do CPI, entendimento com o qual a Recorrente discorda. 2. A questão decidenda reside em saber se se verifica o referido requisito de confundibilidade entre as marcas em cotejo. 3. A marca anulanda apresenta tais semelhanças gráficas e fonéticas com a marca da Recorrente que torna inevitável induzir o consumidor em erro ou confusão, compreendendo mesmo um risco de associação com a mesma, de forma que o consumidor não as poderá distinguir senão depois de exame atento ou confronto. 5. Os elementos característicos e distintivos da marca anulanda e da marca da Recorrente são, respectivamente, as expressões “IMERSO” e “IMMERSO”, por os restantes elementos das mesmas serem, nuns casos, meros elementos genéricos, e, noutros, elementos figurativos, de índole decorativa, sem relevância distintiva. 6. Assim é que na marca as expressões “MONTI” e “COUNTRYHOUSE” são meras indicações relativas ao tipo de propriedade em que se localiza o hotel da Recorrida: uma “casa de campo”, num “monte”. 7. Tomando a expressão “MONTIMERSO”, no seu conjunto, como o elemento nominativo da marca anulanda, constata-se que é o resultado da mera justaposição do elemento genérico “MONT(E)” com o elemento distintivo “IMERSO”. 8. Também a expressão “SKYSCAPE” constitui uma mera indicação relativa a uma qualidade ou característica dos serviços prestados, que estão localizados na chamada “Reserva Darksky Alqueva”, no concelho de Monsaraz, sede da Recorrida sede. 9. Para acentuar o carácter genérico das expressões “COUNTRYHOUSE” e “SKYSCAPE”, estas são grafados em letras de tamanho comparativamente menor do que as letras em que é grafada a expressão “MONTIMERSO”, e numa tonalidade de escala menor do que a da expressão “MONTIMERSO”: 10. Sendo os elementos característicos e distintivos da marca anulanda e da marca da Recorrente, respectivamente, as expressões “IMERSO” e “IMMERSO”, verifica-se uma elevada semelhança gráfica e a identidade fonética entre as mesmas. 11. Com efeito, graficamente, a única diferença entre as expressões “IMERSO” e “IMMERSO” é a repetição da letra “M” na marca da Requerente; e, foneticamente, as expressões “IMERSO” e “IMMERSO” pronunciam-se de modo igual: I MÉR SU 11. Por fim, o elemento figurativo da marca anulanda tem uma diminuta relevância distintiva, por ser constituída por um desenho de apenas duas linhas, com escasso impacto visual no conjunto. 12. A marca anulanda apresenta tais semelhanças gráficas e fonéticas com a marca da Recorrente, que a tornam facilmente confundível com esta. 13. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, em face da marca da Recorrente, a marca anulanda também preenche o requisito de imitação da confundibilidade, previsto na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 238.º, n.º 1 do C.P.I. 14. Conclui-se que no confronto da marca MONTIMERSO com a marca IMMERSO estão preenchidos todos os requisitos de imitação de marca previstos no artigo 238.º, n.º 1 do CPI. 15. Por a marca anulanda conter a expressão IMERSO, é inevitável concluir que usurpa parcialmente a designação de fantasia IMMERSO da marca da Recorrente, reproduzindo-a foneticamente, o que impõe a aplicação do comando previsto no n.º 3 do artigo 238.º do CPI: «Considera-se imitação ou usurpação parcial de marca o uso de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada». 16. As semelhanças acima referidas permitem a associação entre as marcas em confronto, sendo certo que no ramo da hotelaria é comum a existência de vários estabelecimentos de uma mesma rede, em diversas localidades do país, que se identificam a partir do mesmo elemento distintivo. 17. Razões por que a douta sentença recorrida deve ser anulada e substituída pela declaração de anulação do registo da marca nacional n.º 606381, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 260.º do C.P.I., com referência ao disposto nos artigos 232.º, n.º 1, alínea
- b)e 238.º, n.ºs 1 e 3 do C.P.I.º Terminou requerendo que seja declarada a anulação do registo de marca nacional nº 606381 . A apelada apresentou contra-alegações. II. Questão a decidir Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, impõe-se conhecer das questões colocadas pelas apelantes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo o julgador livre na apreciação e aplicação do direito, nos termos do disposto no artigo 5º, nº 3 do Código de Processo Civil. Assim, no caso concreto, importa apreciar e decidir se se verifica confundibilidade entre as marcas e , susceptível de configurar imitação desta por aquela e correspondente fundamento de anulação da marca ulteriormente registada. *** III. FUNDAMENTAÇÃO. III.1. O tribunal recorrido considerou assentes os seguintes factos: ‘1. O registo da marca nacional n.º 606381 da titularidade da Recorrida, PERFECT WALK, LDA, foi pedido ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (I.N.P.I.) em 23/08/2018 e concedido por despacho de 02/01/2019, para assinalar os serviços seguintes: - “serviços de entretenimento e de animação; organização de lazer e recreio; organização de eventos com fins culturais, recreativos e desportivos; organização de conferências, reuniões, workshops, recepções (entretenimento), cursos”, da classe 41 da Classificação Internacional de Nice; - “serviços hoteleiros, e de restauração, café e bar; hotéis, pousadas, albergues, motel e pensões, alojamento para férias e turismo; serviços de alojamento hoteleiro; serviços de casas de turismo; serviços de restauração [alimentação e bebidas] e catering; alojamento temporário; aluguer de salas de reunião; aluguer de salas para conferências, congressos, exposições, seminários e reuniões; aluguer de alojamento temporário de casas de férias e apartamentos”, da classe 43 da Classificação Internacional de Nice. 2. O aviso da concessão desse registo foi publicado no Boletim da Propriedade Industrial n.º 4/2019, de 07/01/2019. 3. A Recorrente é titular do registo da marca nacional n.º 588914, constituído pelo sinal que foi pedido ao I.N.P.I. em 25/09/2017 e concedido por despacho de 03/01/2018, para assinalar os serviços seguintes: “Hotéis, pousadas e albergues, alojamento para férias e turismo; instalações para eventos e instalações temporárias para escritórios e reuniões; serviços de acomodação para eventos; serviços de reservas de alojamento; serviços de cafeterias; serviços de cantina; serviços de snack-bar; serviços de restaurantes; serviços de bares; disponibilização de instalações para exposições em hotéis; disponibilização de salas de conferência; fornecimento de instalações para conferências, exposições e reuniões; fornecimento de instalações para banquetes e eventos sociais para ocasiões especiais; fornecimento de instalações para congressos; fornecimento de instalações para conferências; disponibilização de serviços de hotel e motel; serviços de hotéis; serviços de reserva de hotel; serviços de alojamento em hotel; alojamentos de férias”, da classe 43 da Classificação Internacional de Nice. 4. A Recorrente é proprietária do Hotel “IMMERSO”, localizado na Ericeira, que inclui restaurantes. 5. Em 29/10/2020 a Recorrente requereu ao I.N.P.I. a declaração de anulação do registo da marca nacional n.º 606381, “MONTIMERSO” (com fundamento em imitação da sua marca “IMMERSO” e na possibilidade daquela marca servir para fazer concorrência desleal), tendo o Exm.º Senhor Diretor da Direção de Extinção de Direitos do I.N.P.I. indeferido o pedido, por despacho de 28/03/2022, publicado no Boletim da Propriedade Industrial n.º 66/2022, de 04/04/2022, «por se entender que na sua concessão não foi infringido o previsto no artigo 232.º, n.º 1, alínea
- b)por reporte ao artigo 260.º, N.º 1 do referido código».’ III.2. Da não confundibilidade dos sinais em causa O tribunal recorrido considerou estar afastado o risco de confusão entre os sinais em confrontp, devido às respectivas diferenças, designadamente fonéticas e figurativas, que lhes conferem uma imagem global distinta. Tal constatação foi, em síntese, fundamentada na sentença apelada do seguinte modo: ‘No caso em presença, o juízo de comparação deve ser feito entre os seguintes sinais: MONTIMERSO configura um sinal misto, composto por uma denominação e um sinal figurativo. IMMERSO é um sinal figurativo. Os elementos nominativos são, em princípio, mais distintivos do que os elementos figurativos uma vez que o consumidor médio, ao referir-se a uma marca, fá-lo pelo nome do produto ou serviço assinalado e não pela descrição do elemento figurativo (a não ser que este elemento seja de tal forma impressivo que domine visualmente o conjunto e perdure mais facilmente na memória). Com efeito, no tráfego mercantil as notas verbais acabam por assumir preponderância sobre o aspeto gráfico porque no quotidiano os produtos ou serviços procuram-se pelo respetivo nome e não pelo seu grafismo. Tal sucede, em particular, na utilização dos motores de busca da internet, para pesquisar o contacto, telefone ou local em que é prestado o serviço ou fornecido o produto associado à marca, o qual se faz normalmente por palavras. No caso sub iudice, em ambos os sinais há uma identidade parcial a nível nominativo, uma vez que ambas utilizam o vocábulo “imerso”. Todavia, existem elementos diferenciadores suficientemente relevantes que os tornam distintos. Com efeito, por um lado, a marca IMMERSO contém duas letras MM, encontrando-se a sílaba MER distorcida (conferindo a impressão de estar imersa em água) – o que não sucede com a marca MONTIMERSO, que não se encontra estilizada. Por outro lado, é composta apenas pelo vocábulo “IMMERSO” – diferentemente do que sucede com a marca MONTIMERSO, que é um neologismo resultante da conjunção da palavra “Monte” com “Imerso”. Donde, foneticamente, os sinais são diferentes. Não deverá também olvidar-se que o consumidor normalmente retém na memória e confere maior atenção, à parte inicial da marca, o que significa que a marca impugnada será percebida e memorizada pelo seu elemento inicial - «MONTI» - enquanto a recorrente o será por «IMMERSO», como refere a entidade recorrida. Acresce ainda que a marca IMMERSO é seguida da expressão “Involving Hotel”, a qual aparece de forma bastante expressiva no conjunto da marca (contrariamente ao que sucede com a marca MONTIMERSO, que contém a expressão “skyscape contryhouse” com uma alusão mais discreta) – sendo, de resto, as duas expressões secundárias usadas nas marcas completamente distintas entre si. Mais ainda, a marca MONTIMERSO contém um elemento figurativo colocado acima do elemento nominativo (traços do horizonte), conferindo-lhe um elemento adicional de distintividade. Estes elementos distintivos conferem singularidade e uma imagem global diferente, que afasta o risco de confusão no consumidor. A marca da Recorrente “IMMERSO” distingue-se particularmente pela circunstância de usar duas letras MM reconduzindo-se a uma palavra isolada – “IMMERSO”. Já a marca da Recorrida MONTIMERSO é corresponde a um neologismo que congrega as palavras monte e imerso, fundindo-se num único vocábulo. Por tudo o exposto, concluíamos não estarem preenchidos os requisitos cumulativos do conceito jurídico de imitação ou de usurpação, previstos no artigo 238.º, n.º 1, do CPI, relativamente à marca impugnada e consequentemente não têm aplicação os artigos 232.º, n.º 1, alínea
- b)e 260.º, n.º 1 do mesmo diploma, devendo, assim, julgar-se improcedente o recurso.’ Considerou-se, assim, que, não obstante a afinidade dos serviços assinalados pelos sinais em confronto e a prioridade do registo do sinal da apelante, não se mostram preenchidos os requisitos cumulativos do conceito jurídico de imitação previstos no artigo 238º, nº 1, do CPI, relativamente à marca impugnada e consequentemente não têm aplicação os artigos 232º, nº 1, al.
- b)e 260º, nº 1, do mesmo diploma, devendo considerar-se improcedente o recurso. Vejamos. Nos termos do artigo 260º, nº 1 do CPI, o registo da marca é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nos artigos 232º a 235º do mesmo diploma. E, nos termos do artigo 232º, nº 1, alínea
- b)do CPI, “Constitui fundamento de recusa do registo de marca:
- b)A reprodução de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços afins ou a imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada;” Por seu lado, o conceito de imitação de marca registada vem definido no artigo 238º, nº 1, do CPI nos seguintes termos: ‘1 – A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:
- a)A marca registada tiver prioridade;
- b)Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;
- c)Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.’ No caso presente, não é controvertido o carácter prioritário do registo de marca nacional nº 588914 da apelante, relativamente ao registo de marca nacional nº 606381 da apelada, sendo igualmente pacífica a identidade/afinidade entre os serviços respetivamente assinalados pelos sinais em causa. Vejamos, pois, se igualmente ocorrem semelhanças tais entre os sinais, que seja o consumidor facilmente induzido em erro ou confusão, nesta se incluindo associação, como exigido pelo artigo 238º, nº 1, al.
- c)do CPI, para que possa falar-se de imitação de marca registada. São os seguintes os sinais em confronto: Marca prioritária da Apelante Marca anulanda da Apelada Constata-se que os sinais, ambos mistos, partilham a sequência de letras ‘IMERSO’ no mais proeminente dos três vocábulos que compõem o respectivo elemento verbal, sendo no mais distintos. Do ponto de vista gráfico, enquanto o sinal prioritário é dominado pelo vocábulo inicial trissilábico IMMERSO com sílaba intermédia ‘MER’ estilizada em formato ondulado seguido da expressão ‘INVOLVING HOTEL’, a marca anulanda é dominada pelo vocábulo inicial tetrassilábilco MONTIMERSO sem qualquer estilização, sob a figura de duas linhas curvas que se intersectam e seguida da expressão ‘SKYSCAPE COUNTRYHOUSE’. Foneticamente, enquanto o sinal prioritário se pronuncia ‘i-mér-ssuin-vôl-vin-go-tel’, o anulando pronuncia-se ‘mon-ti-mer-ssu-skái-skeip-cáun-tri’, ou seja, com um início e final totalmente distintos do ponto de vista sonoro. Conceptualmente, o sinal prioritário evoca um hotel envolvente e submerso (‘immerso’ em italiano), enquanto que o sinal anulando não tem um significado óbvio, aparecendo como uma expressão de fantasia, composta pela fusão numa só das palavras ‘monte’ e ‘imerso’, evocando ainda uma casa de campo e uma paisagem celeste, conceitos estes ausentes do sinal prioritário. Atentas as diferenças assinaladas, e o facto de o sinal misto anulando só partilhar uma fracção intermédia do extenso elemento verbal que compõe o sinal prioritário, não se afigura que aquele seja suscetível de induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou associação com a marca registadas da apelante, tão pouco requerendo a respectiva destrinça exame atento ou confronto. Perante serviços de hotelaria, restauração, alojamento, etc. assinalados , o consumidor não será facilmente levado a crer tratar-se de serviços oferecidos pela apelante sob a marca ou a associar aqueles serviços a esta marca, julgando terem a mesma proveniência comercial. Assim, falece o requisito exigido no artigo 238º, nº 1, al.
- c)do CPI para que possa falar-se de imitação de marca registada e correspondente fundamento de recusa do registo nos termos do artigo 232º, nº 1, al.
- b)do mesmo diploma. Não se mostram, pois, cumulativamente verificados os requisitos que, nos termos do citado artigo 260º, com referência ao artigo 232º, nº 1, al.
- b)do CPI, justificam a anulação do registo da marca . Improcede, pois, a correspondente pretensão recursiva da apelante. IV. DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação mantendo-se a sentença apelada. Custas pela apelante. Lisboa, 20.02.2023 Luís Ferrão Rute Lopes Carlos M. G. de Melo Marinho