Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1230/18.4T8PDL.L1-4 Relator: JOSÉ FETEIRA Descritores: AIJRLD DESPEDIMENTO ILÍCITO CASO JULGADO REINTEGRAÇÃO FALTAS INJUSTIFICADAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/26/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I - O caso julgado constitui uma exceção dilatória que pressupõe a repetição de uma causa (ação judicial) depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir a sentença ou decisão anteriormente proferida. II - O que caracteriza qualquer causa (ação judicial) são os seus três elementos essenciais; as partes, ou seja, os sujeitos (pessoas) envolvidos no litígio; o pedido, isto é, a pretensão ou conjunto de pretensões nela formulada(
(2013), “nos precisos limites e termos em que julga”, que são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença – os sujeitos, o objeto e a fonte ou título constitutivo – à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na ação, compreendendo todas as questões solucionadas na sentença e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor». Ora, tendo em consideração estes aspetos e revertendo ao caso em apreço, demonstrou-se que, tomando por referência os factos descritos nos pontos 4 a 19 – factos relacionados com maus tratos infligidos pela Autora AAA a três crianças ((…)(…) e (…)) utentes de estabelecimento do Réu BBB entre os dias 3 e 8 de agosto de 2017 e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos – o Réu, nesse dia 8 de agosto de 2017 instaurou contra a Autora um processo disciplinar, no âmbito do qual, em 13 de novembro de 2017, proferiu decisão final aplicando-lhe a sanção disciplinar de despedimento, decisão que foi comunicada à Autora em 16 de novembro de 2017, sendo que esta, logo no dia seguinte, 17 de novembro de 2017, moveu contra o Réu, no Juízo do Trabalho de Ponta Delgada do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, uma ação especial de impugnação da regularidade e licitude daquele despedimento, ação que viria a correr ali termos sob o n.º 3029/17.6T8PDL (v. matéria de facto que consta dos pontos 20 a 27 dos factos provados). Provou-se, por outro lado, que, no âmbito deste processo, aquele Tribunal, em 14 de Fevereiro de 2018, proferiu uma primeira decisão com o seguinte teor: “- não admite a apresentação do articulado de motivação do despedimento e do procedimento disciplinar para lá do prazo previsto no art. 98º-I, nº 4, alínea a), do Código de Processo do Trabalho; - julga extemporânea a apresentação deste articulado”, tendo-se igualmente demonstrado que, em 9 de Março seguinte, o referido Tribunal proferiu uma segunda decisão (sentença) com o seguinte teor: “Assim, na sequência da não apresentação pela empregadora do articulado de justificação, o Tribunal declara a ilicitude do despedimento da Autora, AAA, e, consequentemente, condena a Ré, BBB, a:
- a)reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, com manutenção da sua antiguidade e de todos os seus direitos;
- b)pagar à Autora as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão”, sentença que foi comunicada à Autora, ao Réu e aos respetivos mandatários por carta expedida pelo Tribunal em 12 de março de 2018 (v. a matéria dos pontos 28 a 30 dos factos provados). Esta sentença transitou em julgado em 27 de março de 2018 (v. matéria que consta do ponto 41 dos factos provados). Demonstrou-se, por outro lado, que desde 2 de Abril de 2018 que a Autora não se dirigiu às instalações do Réu para prestação das suas funções, nem apresentou qualquer comunicação para prestação de funções (v. matéria que consta dos pontos 31 e 32 dos factos provados), sendo que em 11 de Abril de 2018, o Réu, em reunião de direção, proferiu deliberação com o seguinte teor: “remeter à trabalhadora (…), nova nota de culpa, com fundamento no cometimento de mais de cinco faltas injustificadas seguidas no presente ano civil, nomeadamente nos dias 2 a 10 de Abril de 2018, sendo certo que a trabalhadora deveria ter-se apresentado ao serviço no dia 2 de Abril de 2018, o que não fez. Mais foi deliberado designar e manter como instrutor no referido processo…” e ainda em 11 de Abril de 2018, foi elaborada “nota de culpa” tendo como referência os factos descritos em 31, 32 e 33, nota de culpa que foi recebida pela Autora em 13 de Abril de 2018, comunicando-lhe o Réu que “… é intenção desta instituição proceder ao seu despedimento com justa causa, juntando-se nota de culpa complementar…” (v. matéria que consta dos pontos 33 a 35). Demonstrou-se também que, em 8 de Maio de 2018, o Réu elaborou uma “decisão final de processo disciplinar – decisão de despedimento”, com menção aos factos descritos em 4 a 19 e 31 a 33, constando dessa “decisão” que: “Por toda a factualidade descrita, considera-se que o comportamento da trabalhadora constitui justa causa de despedimento, nos termos do citado art.º. 351º, nº 1, do Código do Trabalho, pelo que pelo presente comunica-se a V. Exa. que está despedida”, sendo que esta “decisão” foi comunicada à Autora mediante carta registada com aviso de receção, em 10 de maio de 2018 (v. matéria que consta dos pontos 37 a 39 dos factos provados). Ora, perante toda esta matéria de facto provada e tendo em consideração os aspetos jurídicos anteriormente abordados, verifica-se existir uma clara repetição na presente ação n.º 1230/18.4T8PDL da causa que correu termos, também no Tribunal a quo, sob o n.º 3029/17.6T8PDL. Com efeito, os sujeitos ou partes – Autora e Réu – são os mesmos, do ponto de vista da sua qualidade jurídica. Há identidade do pedido – declaração da ilicitude ou irregularidade do despedimento da Autora – e há identidade de causa de pedir, na parte em que agora também se pretende a declaração de ilicitude ou irregularidade do despedimento da Autora pelo Réu com suporte ou fundamento na matéria de facto que consta dos pontos 4 a 19 dos factos provados e que aqui se dão por reproduzidos. A circunstância de a ação que correu termos no Tribunal a quo sob o n.º 3029/17.6T8PDL ter terminado, por força da lei (art. 98º-J n.º 3 do C.P.T.), numa fase precoce, ou seja, antes da audiência de discussão e julgamento, apenas se deveu à situação de o Réu não ter apresentado, tempestivamente, nessa outra ação, articulado motivador do despedimento da Autora decidido em 13 de novembro de 2017 precisamente com base nos factos ocorridos em agosto de 2017 e que agora surgem relatados nos pontos 4 a 19 dos factos provados e que aqui se dão por reproduzidos, sendo que essa circunstância, que, aliás, levou à declaração judicial da ilicitude desse despedimento por sentença transitada em julgado em 27 de março de 2018 proferida naquela outra ação, em nada põe em causa a verificação, na presente ação 1230/18.4T8PDL, da mencionada tripla identidade e, consequentemente, a verificação da exceção dilatória de caso julgado no que concerne a tais factos, sendo que, fruto disso, o Réu estava impedido de proceder ao aproveitamento dos mesmos na subsequente decisão de despedimento da Autora assumida em 8 de maio de 2018, decisão de despedimento impugnada pela Autora através da propositura da presente ação. Deste modo e contrariamente ao entendimento do Réu/apelante, verifica-se efetivamente a exceção do caso julgado no que concerne aos factos ocorridos em agosto de 2017 e mencionados nos pontos 4 a 19 dos que se consideraram provados e que aqui se dão por reproduzidos, não podendo os mesmos ser levados em consideração na apreciação da licitude ou da regularidade do despedimento da Autora decidido pelo Réu em 8 de maio de 2018 e que agora vem impugnado. Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto pelo Réu/apelante. * Em face desta conclusão, fica prejudicada a apreciação da segunda das suscitadas questões de recurso. * · Licitude do despedimento da Autora com base em faltas injustificadas ao trabalho Invoca ainda o Réu/apelante como suporte ou justa causa para o despedimento da Autora/apelada, decidido em 8 de maio de 2018, a circunstância desta ter faltado injustificadamente ao trabalho por mais de cinco dias seguidos, na sequência sentença que o Tribunal a quo havia proferido em 9 de março de 2018 no aludido processo n.º 3029/17.6T8PDL e tendo em consideração a matéria de facto provada que consta dos pontos 30 a 32. Entende o Réu que a Autora não se apresentou ao serviço no dia útil imediatamente a seguir ao trânsito da referida sentença (nem nos subsequentes dias), não pelas razões que esta alega – de que deveria aguardar por uma notificação do Réu para esse efeito – mas porque a mesma terá contado mal o prazo do trânsito da mencionada sentença, o que tem implícito o entendimento de que caberia à Autora o dever de se apresentar ao seu serviço, verificado aquele trânsito em julgado. É certo haver-se demonstrado que desde 2 de Abril de 2018 até ao presente, a Autora não se dirigiu à Ré e às suas instalações para prestação das suas funções, assim como não apresentou, junto do Réu, qualquer comunicação para prestação de funções (v. matéria que consta dos pontos 31 e 32 dos factos provados). Todavia e ainda assim, não se nos afigura assistir razão ao Réu/apelante, acolhendo-se aqui a jurisprudência que vai no sentido de que a condenação do empregador na reintegração do trabalhador ilicitamente despedido traduz-se numa obrigação “de facere” a cargo daquele e que só por ele pode ser cumprida.[3] É certo que a Autora poderia ter-se apresentado ao serviço no estabelecimento do Réu na sequência do trânsito em julgado da referida sentença de 9 de março de 2018. Contudo, a obrigação decorrente da condenação deste na reintegração daquela no seu posto de trabalho, por força da declaração de ilicitude do despedimento da mesma operado em 13 de novembro de 2017, recaía, como recaiu, sobre o Réu, devendo ser ele a dar cumprimento a essa obrigação, sem ficar a aguardar a assunção de qualquer atitude por parte da Autora. Não tendo o Réu convocado a Autora para comparecer ao trabalho na sequência do trânsito em julgado da aludida sentença, não poderia o mesmo, a nosso ver e com respeito por opinião diversa, reputar de injustificadas as faltas dadas ao serviço por parte da Autora. Mas mesmo que assim se não entendesse, verifica-se que logo em 11 de abril de 2018 o Réu decidiu instaurar novo procedimento disciplinar contra a Autora (é o que decorre da matéria que consta dos pontos 33 e 34 dos factos provados), ou seja, volvidos que estavam apenas cerca de 6 dias úteis após o dia 2 de abril de 2018, sem que se tivesse demonstrado qualquer passado em termos disciplinares em relação à aqui Autora, designadamente por aplicação de sanções disciplinares decorrentes de faltas injustificadas dadas ao serviço, sendo certo que a Autora se encontrava ao serviço do Réu desde 1 de janeiro de 1984, isto é há já mais 34 anos. Ora, perante tais circunstâncias, dificilmente se poderia considerar como ajustada ou proporcional a aplicação da sanção disciplinar mais gravosa à aqui Autora. Todas estas razões nos levam a considera ilícito o despedimento da Autora por parte do Réu, ainda que com base no cometimento de faltas injustificadas. * · Da invocada litigância de má-fé da Autora A este respeito e em síntese, alega e conclui o Réu/apelante, reportando-se à sentença a que se alude no ponto 29 dos factos provados, que «não houve recurso da decisão judicial de reintegração, facto que a trabalhadora conhecia, pois optou, ela própria, expressamente e nos próprios autos, pela reintegração e não agiu em conformidade com a opção que, previamente, fez, enganando o Tribunal a expectativa da ora Recorrente, agindo em venire contra factum proprium ou seja, desconsiderou a decisão judicial e os seus efeitos, faltou ao trabalho e depois veio invocar a violação da lei a seu favor…quando foi ela própria quem violou a lei». Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 542º do Código de Processo Civil, «[d]iz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão». Ora, em face de tudo quanto deixámos exposto, de forma alguma se pode concluir haver a Autora litigado nos presentes autos com má-fé. Com efeito, não se mostram minimamente preenchidos os requisitos estabelecidos no referido preceito legal para se poder concluir dessa forma, razão pela qual improcede, também nesta parte, o recurso interposto pelo Réu/apelante. * · Da invocada impossibilidade de reintegração da Autora A este respeito e em síntese, alega e conclui o Réu/apelante que, não obstante terem sido dados como provados os factos gravíssimos dos maus tratos a menores, o certo é que o Tribunal a quo, mesmo assim, determinou a reintegração da Autora, reintegração que não pode, nem deve, ter lugar a título algum, desde logo, a bem das crianças que frequentam a creche do Réu, que não têm culpa destas vicissitudes do processo e devem ser protegidas. Sucede que, para além de, pelas razões que anteriormente deixámos expostas, se não poderem levar em consideração nos presentes autos, os factos a que o Réu/apelante se reporta, quer no processo a que os mesmos respeitam, quer em relação aos factos que relevam nos presentes autos se concluiu pela ilicitude do despedimento da Autora e, naquele outro processo, ficou decidida, com trânsito em julgado, a condenação do Réu a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho. Não se vê, pois, qualquer fundamento para libertar o Réu/apelante da obrigação de reintegração da Autora/apelada no seu posto de trabalho como ficou decidido na sentença agora recorrida. Improcede igualmente uma tal pretensão do Réu/apelante. * DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo do Réu/apelante. Lisboa, _2019/06/26 José António Santos Feteira (Relator) Filomena Maria Moreira Manso José Manuel Duro Mateus Cardoso ([1]) Onde se lê “… 8 de Agosto de 2018…”, deve passar a ler-se “… 8 de Agosto de 2017…” ([2]) 41. A sentença a que se alude no ponto 29 transitou em julgado em 27-03-2018. [3] Ver neste sentido e entre outros, os doutos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 29-06-2009, de 29-11-2010 e de 07-02-2011 proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs 0847108; 431/08.8TTBCL.P1 e 820/03.4TTBRG-J.P1, todos eles acessíveis em www.dgsi.pt. Decisão Texto Integral: