Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 71/19.6YQSTR.L1-PICRS Relator: ELEONORA VIEGAS Descritores: CONCORRÊNCIA CARTEL ART. 101.º DO TFUE PRIVATE ENFORCEMENT INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/16/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I. Na interpretação de uma decisão da Comissão da União Europeia, sancionadora de uma conduta violadora do art. 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), deve atender-se ao dispositivo e aos fundamentos, incluindo nestes os Considerandos da decisão necessários à compreensão do dispositivo. II. Não logrando a Autora provar a quantia exacta do dano e concluindo o Tribunal, perante circunstâncias objectivas do caso, que tal determinação era practicamente impossível ou excessivamente difícil, poderá proceder ao cálculo do valor do dano com base em estimativa judicial, nos termos do artigo 9.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2018, que transpôs o artigo 17.º, n.º 1 da Directiva 2014/104/EU, sendo tal poder do Tribunal expressão do princípio da efectividade. III. A aplicação do prazo de prescrição de 5 anos previsto no artigo 10.º da Directiva e artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2018, depende de três condições: a interposição de uma acção de indemnização que tenha subjacente uma infracção que cessou antes da entrada em vigor da Directiva; que a acção tenha sido intentada após a entrada em vigor da respectiva Lei de Transposição; que o prazo de prescrição ao abrigo das regras nacionais aplicáveis ainda não se mostre esgotado na data do termo do prazo de transposição da Directiva (TJUE, C-267/20). IV. Em casos de private enforcement por conduta violadora do artigo 101.º do TFUE, os juros de mora contam-se a partir da ocorrência do dano, não sendo aplicável a prescrição prevista no artigo 310.º, al.
- d)do Código Civil. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório A TRANSFRUGAL-TRANSPORTES DE FRUTAS DE PORTUGAL, S.A. intentou uma acção contra a DAF TRUCKS N.V., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de, pelo menos, €12.904,02, acrescida dos juros de mora vencidos no valor de, pelo menos, €4.530,59, e vincendos, contados desde a data da citação da Ré e até efectivo e integral pagamento. Sustentou a sua pretensão na Decisão da Comissão Europeia datada de 19 de Julho de 2016, proferida no processo AT.39824, que condenou solidariamente várias empresas fabricantes de camiões, entre as quais a empresa DAF Trucks, N.V. pertencente ao Grupo DAF, pelo cometimento, de forma concertada e no período compreendido entre 17/01/1997 e 18/01/2011, da infracção única e continuada às regras da Concorrência previstas no artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 53.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Alegando, em síntese, que no âmbito da sua actividade, adquiriu no ano de 2008 o veículo pesado de mercadorias, de 40 toneladas, com a matrícula 92-FT-31, da marca DAF, em estado novo e pelo preço de €86.859,11 (s/ IVA), pede que, para ressarcimento do dano causado pela Ré advindo da referida infração, e, por conseguinte, da responsabilidade que lhe imputa, esta seja condenada no pagamento de uma indemnização no valor correspondente a 15,4% do preço de compra do veículo, actualizado a valores de 2018, para além dos juros de mora legais vencidos e vincendos. Foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando a DAF TRUCKS N.V a pagar à Autora a quantia de €12.904,02 a título de indemnização pela violação dos artigos 101.º, n.º 1 do TFUE e 53.º, n.º 1 do acordo EEE, acrescida da quantia de €2.583,63 a título de juros de mora civis, à taxa legal, vencidos desde 21/08/2014 até 21/08/2019 e vincendos até efectivo e integral pagamento. Inconformada com a sentença dela recorreu a DAF TRUCKS N.V., formulando as seguintes conclusões: ÓNUS DA PROVA Estando aqui em causa, como nessa parte bem se decidiu na sentença recorrida, uma ação de responsabilidade civil por facto ilícito, que se rege, no essencial, pelo disposto no artigo 483.º do Código Civil, tendo a Autora invocado o direito a uma compensação por danos supostamente sofridos em resultado de uma infração ao direito da concorrência por parte da ora Ré, cumpria-lhe nos termos do disposto no artigo 342.º também do Código Civil, “fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, na circunstância preenchendo os pressupostos da responsabilidade por facto ilícito, a saber, (
- i)o facto voluntário e ilícito, (
- ii)a culpa, (iii) o dano e (
- iv)o nexo de causalidade; E se é verdade que por via da Decisão e sua potencial força vinculativa, o primeiro dos indicados pressupostos, poder-se-ia encontrar à partida preenchido, já o mesmo não se aplica aos restantes pressupostos, com especial destaque para o dano (em particular para a sua existência) e o nexo de causalidade, cuja prova incumbia à Autora ao abrigo da regra geral do artigo 342.º, n.º 1 do CC, com a eventual dúvida sobre a existência desses pressupostos a resolver-se contra a Autora, nos termos do disposto no artigo 414.º do CPC; A prova do dano deve ser clara e firme, no sentido em que deve assentar numa teoria do dano fundamentada e assente em dados contrastáveis e não erróneos, não havendo qualquer fundamento legal para a aplicação de um nível de exigência mais reduzido nesta fase (por oposição à fase subsequente, da sua quantificação), tanto mais que no caso dos autos não era excessivamente difícil à Autora fazer prova do dano, uma vez que a própria Ré DAF se ofereceu para colocar à sua disposição e dos peritos por ela contratados a sua base de dados OMS, deste modo eliminando ou ao menos reduzindo significativamente a assimetria de informação entre as partes; DA INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES SUBSTANTIVAS DA DIRETIVA 2014/104 EU E DA LEI N.º 23/2018, DE 5 DE JUNHO Tendo em conta que os factos que estão na origem da infração sancionada pela Decisão, assim como a compra do camião DAF dos autos, ocorreram entre 17 de Janeiro de 1997 e 18 de Janeiro de 2011, ou seja, vários anos antes da publicação da Diretiva dos Danos e da Lei de Transposição, a respetivas normas substantivas, designadamente a presunção de dano em casos de cartéis vertidas nos seus artigos 17.º, n.º 2 e 9.º, n.º 1, respetivamente, não aplicáveis ao caso dos autos; Essa conclusão decorre, quer das normas de direito transitório vertidas nos artigos 22.º da Diretiva dos Danos e 24.º da Lei de Transposição, quer do artigo 12.º do Código Civil, corolário do princípio da confiança, pois não é justo, nem razoável, valorar negativamente uma conduta à luz de uma regra que apenas veio a ser aprovada anos mais tarde e, portanto, não poderia ter sido tida em conta pelo agente. INEXISTÊNCIA E ERRADA APLICAÇÃO DE UMA PRESUNÇÃO LEGAL DE DANOS POR VIA INTERPRETATIVA Ao interpretar e aplicar ao caso dos autos o regime legal do artigo 483.º do Código Civil à luz da Diretiva dos Danos e dos princípios da efetividade e da equivalência, o Julgador não pode deixar de ter em linha de conta as normas de direito transitório nela contidas, desde logo a disposição vertida no seu artigo 22.º, n.º 1, bem como os princípios gerais de direito nacionais e comunitários em matéria de aplicação da lei no tempo a que acima aludimos; Isto é, tendo o legislador europeu declarado expressamente que as normas de direito substantivo contidas na Diretiva, com destaque para a presunção ilidível de dano nos casos de carteis vertida no artigo 17.º, n.º 2, não se podem aplicar retroativamente, designadamente a um caso como aquele que ora nos ocupa, em que os factos relevantes ocorreram todos vários anos antes da entrada em vigor da Diretiva e do prazo para transposição da mesma, não pode o intérprete concluir em sentido contrário ao abrigo de uma interpretação conforme, acabando por de forma indireta aplicar a dita presunção; Trata-se de uma interpretação que subverte não apenas o regime legal aprovado pelo legislador europeu invocado pela Meritíssima Senhora Juiz, como o direito interno, pois, conforme vimos, a Lei n.º 23/2018 contém uma disposição em tudo similar, estabelecendo de forma absolutamente clara, direta e lapidar, no seu artigo 24.º, n.º 1, que “as disposições substantivas da presente lei, incluindo as relativas ao ónus da prova, não se aplicam retroativamente”. OS LIMITES E ERRADA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIVALÊNCIA E DA EFETIVIDADE O princípio da equivalência jamais poderia justificar uma interpretação que em termos práticos aplica retroativamente uma presunção legal de dano, até porque, o regime legal doméstico aplicável a este caso de ação por infração ao direito da concorrência europeu não é mais nem menos favorável do que aquele aplicável “por violação de direitos semelhantes conferidos pelo ordenamento jurídico nacional”; De igual modo, o princípio da eficácia ou efetividade não pode ser invocado e aplicado em termos tais que afrontam o texto da Diretiva, aplicando retroativamente uma presunção de danos que foi instituída e criada apenas para valer para o futuro. DA AUSÊNCIA DE EFEITO DIRETO HORIZONTAL DAS DIRETIVAS Sabendo-se que conforme declarado no Acórdão do TJUE proferido no processo C-267/20 /Volvo and DAF Trucks “uma diretiva não pode, por si só, criar obrigações para um particular, não podendo, portanto, enquanto tal, ser lhe oponível”, carecendo de efeito direto horizontal, tão pouco pode servir para através de uma interpretação conforme do direito nacional, se aplicar de forma indireta ao litígio aqui em causa a presunção legal de danos dela constante; DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 483.º DO CC SUBJACENTE À DECISÃO RECORRIDA A interpretação subjacente à sentença recorrida, no sentido em que a interpretação e aplicação do regime da responsabilidade por facto ilícito vertida no artigo 483.º do CC ao caso dos autos deve ser feito, ao abrigo dos princípios da equivalência e da eficácia e à luz dos considerandos
(46)e
(47)e do artigo 4.º da Diretiva, de tal forma que se podem e devem presumir danos, ou seja, em termos tais que as normas substantivas contidas na Diretiva e na Lei n.º 23/2018, em particular os seus artigos 17.º, n.º 2 e 9.º, n.º 1, respetivamente, se aplicam retroativamente a factos ocorridos antes da data em que tais diplomas entraram em vigor, é claramente inconstitucional por violação dos princípios da confiança, da certeza jurídica e não retroatividade das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, estabelecidos nos artigos 1.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa; DO EFEITO VINCULATIVO LIMITADO DA DECISÃO DA COMISSÃO A única decisão relevante para efeitos do processo em epígrafe é a Decisão AT 39824, datada de 19 de Julho de 2016, que não pode nem deve ser confundida a Decisão Scania, nem muito menos com o Acórdão Scania, que para além de ainda não ser sequer definitivo, não têm a ora Apelante por destinatária; A Decisão estabelece, em não mais do que dois parágrafos, na circunstância os parágrafos
(81)e
(82), como é típico das decisões de transação, que estava em causa uma conduta com mera aptidão para o condicionamento da atividade dos operadores no mercado em causa, ou seja uma infração por objeto nos termos dos artigos 101.º do TFUE e 53.º do Acordo EEE, não tendo a Comissão procurado, conforme declarado expressamente pela respetiva Vice-Presidente Executiva …, sequer apurar se esse condicionamento existiu na realidade, muito menos se o mesmo se teria traduzido num qualquer prejuízo para os consumidores finais, sendo por isso mesmo todas as afirmações em contrário vertidas na sentença recorrida, que tiveram um impacto decisivo na resposta à matéria de facto e no desfecho desta ação, simplesmente erradas e juridicamente infundadas; Acresce que, ao contrário do entendimento acolhido na sentença recorrida, a Decisão apenas tem efeito vinculativo no que toca à sua parte dispositiva, ou seja, no que toca à “existência, natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial” da infração, como resulta do artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2018, pelo que o Tribunal recorrido só está vinculado à existência de uma violação do artigo 101.º do TFUE e do artigo 53.º do Acordo do EEE por parte da Apelante, i.e. à existência ilicitude, cabendo à Autora provar os restantes pressupostos da responsabilidade civil; RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO O Tribunal a quo acabaria por em termos práticos estabelecer e aplicar uma espécie de presunção inilidível, já que, não apenas presumiu o dano e o nexo causal, como decidiu ignorar todos os factos e prova documental e testemunhal oferecida pela Ré DAF a respeito das características do mercado dos camiões, que visavam precisamente impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela Autora, a pretexto de estes afinal “consubstanciarem matéria irrelevante, repetida, conclusiva ou de Direito”, isto não obstante terem pelo Tribunal sido levados aos Temas da Prova no despacho saneador, no que configura uma decisão ilegal, violadora do efeito vinculativo do despacho saneador e do direito de defesa da ora Apelante, incluindo o direito a um processo equitativo; Factos incorretamente dados por provados Tendo em conta que o efeito vinculativo da Decisão se limita à sua parte dispositiva, esta não pode servir de meio de prova para demonstrar mais do que isso, ou seja, que a Ré DAF N.V. foi sancionada juntamente com diversos outros Fabricantes de Camiões por práticas “colusórias sobre preços e aumentos de preços brutos no EEE para camiões médios e pesados; e no momento e repercussão de custos com a introdução de tecnologia e emissões para camiões médios e pesados requerida pelos standards EURO 3 e EURO 6”, traduzidas numa “infração aos artigos 101.º do TFUE e artigo 53.º do Tratado do EEE durante os períodos indicados”, na circunstância de “17 de Janeiro de 1997 até 18 de Janeiro de 2011”, matéria de facto esta que se encontra já refletida nos pontos 26., 27. e 31. da matéria de facto provada e importa a necessária eliminação dos pontos 20. a 25. e 28. da matéria de facto; Face ao artigo 607.º, n.º 4 do CPCP a seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, o que não é o caso dos pontos 20. a 25. e 28. dos factos provados, os quais devem também, por essa via, ser eliminados; No limite e sem conceder em face do disposto não apenas nos parágrafos
(46)e
(47), mas também
(48)da Decisão, o atual ponto 20. dos factos provados deve ser substituído por outro com o seguinte texto: (
- i)Todos os Destinatários da Decisão trocaram tabelas de preços brutos e informações sobre preços brutos; (
- ii)Todos os Destinatários, com exceção da Ré DAF, trocaram configuradores de camiões informatizados, de modo que todos eles tiveram acesso a pelo menos um configurador dos restantes destinatários, muito embora alguns desses configuradores apenas garantiam o acesso a informação técnica, tal como portais de carroçadores e não incluíam qualquer informação sobre preços. No ponto 21. dos factos provados reproduzem-se os parágrafos
(49)a
(60)da Decisão, os quais contendo embora exemplos de reuniões e trocas de informação entre os Destinatários da Decisão, incluem também diversas alegações genéricas, conclusões, juízos valorativos e hipóteses não comprovadas, para além de factos que nem sequer dizem respeito à Ré DAF N.V., que por isso mesmo devem ser pura e simplesmente expurgadas; O ponto 22. dos factos provados, nos quais se reproduzem os parágrafos
(68)e
(69)da Decisão, versa integralmente sobre questões jurídicas e juízos conclusivos, como o próprio texto deixa claro, ao aludir à “Apreciação Jurídica” da Decisão, tendo em conta o conjunto das provas, os factos descritos e a confirmação clara e inequívoca dos Destinatários nas respetivas propostas de transação”, não tendo, por isso mesmo, o menor cabimento no segmento da decisão sobre a matéria de facto de uma sentença judicial, devendo ser eliminado; Os pontos 23. e 24. dos factos provados, nos quais se reproduzem os parágrafos
(71)a
(78)e
(81)e
(82)da Decisão, também eles retirados do seu Capítulo
- dedicado ao “Legal Assessment” ou “Apreciação Jurídica” contêm argumentação e fundamentação jurídica, ou quando muito juízos hipotéticos genéricos e não concretizados, que não têm cabimento numa decisão sobre matéria de facto e conduz a que também nesta parte se deva pura e simplesmente eliminar estes pontos dos factos provados; No ponto
- dos factos provados, nos quais se reproduzem os parágrafos
(84)e
(85)da Decisão, ficaram a constar meros juízos valorativos hipotéticos formulados pela Comissão, no sentido da potencialidade da infração para a produção de efeitos, o que não pode ser confundido com a demonstração da respetiva existência e muito menos que se inclua nos factos provados que a infração produziu efeitos anticoncorrenciais, devendo por isso mesmo ser também eliminado; Igual conclusão se impõe em relação ao ponto 28. dos factos provados, onde se alude à circunstância de os mecanismos de coordenação de preços serem, de entre as restrições à concorrência, as que assumem efeitos mais prejudiciais, no que configura uma vez mais um mero juízo valorativo abstrato, já que no caso concreto, reconhecidamente não foram apurados quaisquer efeitos, por tal se revelar desnecessário para a aplicação da coima, conforme clarificação da Senhora …, o que importa a eliminação deste ponto dos factos provados; Porque foram erradamente dados por provados com base numa presunção errada e ilegalmente construída por via interpretativa, com aplicação retroativa das disposições substantivas da Diretiva dos Danos e da Lei de Transposição e horizontal proibida da Diretiva dos Danos, em violação do efeito vinculativo limitado da Decisão (conclusões
- d)a
- o)supra), os factos provados 39. a 42. devem ser eliminados; Tais factos - 39. a 42. - devem igualmente ser dados por não provados, com base na análise crítica e conjugada dos elementos de prova melhor identificados no subcapítulo 4.2.3 das presentes alegações, que aqui se dão por reproduzidos, designadamente: (
- i)Relatório Compass Lexecon I, em especial as passagens transcritas nos parágrafos 91. (pag. 120), 92. (págs. 124 / 125 e 127 / 128), 93. (págs. 125 e 41 a 46), 95. (págs. 122 a 124), 105. (págs. 130), 109. (págs. 68 e ss), 111. (págs. 69 e 185), 112. (págs. 106 / Tabela 3, 112 / Tabelas 5 e 6, 117 / Tabelas 7 e 8), 115. (págs. 7 e 14), 116. (págs. 81, 85 e 86), 118. (tabelas 8 a 13, a págs 58 a 66), 119. (págs. 59 e ss. / Figuras 9 e 10 e 63 e ss. / Figuras 11, 12 e 13 das presentes alegações; (
- ii)Relatório Compass Lexecon II, em especial as passagens transcritas nos parágrafos 97. (págs. 23 / 24) 99. (págs 7 a 10), 100. (págs 25), 101. (págs 27 / Gráfico 4 e 28), 101. (págs. 30 e 28 / Gráfico 5), 102. (págs. 28 / Gráfico 4, 32 / Tabela 1 e 33), 103. (págs. 34 / Gráfico 6, 35 / Gráfico 7 e 36), 106. (págs. 48 / 49) das presentes alegações; (iii) Relatório BDO de 21 de Setembro de 2020 (págs 3 / 4); (
- iv)dos parágrafos 27., 28., 33., 37. e 55. Do Guia Prático da Comissão; (
- v)do requerimento da Ré DAF com a referência citius 35766770, de 12 de Junho de 2020 e da resposta da Autora com a referência citius 36005793, de 7 de Julho de 2020, (
- vi)declarações do Perito (…) na sessão de julgamento de 30 de Maio de 2022 tarde, ficheiro áudio n.º 20220530140746, minutos 00:20:08.4 a 00:23:04:8, 00:23:04.8 a 00:23:53:1, 00:28:12.8 a 00:32:43:5, 00:40:25.6 a 00:47:06:6, 01:16:02.3 a 01:18:06.8, 01:26:45.9 a 01:28:15.0, 01:38:49.9 a 01:39:54.0, 00:04:04.7 a 00:06:16:7 e manhã, ficheiro áudio n.º 20220530140746, minutos 00:25:01.9 a 00:26:36:2, 00:19:23.3 a 00:32:16.9, 01:32:57.7 a 01:39:51.7 e 01:47:14.7 a 01:48:44.4; (vii) declarações do Perito (…) na sessão de julgamento de 27 de Novembro de 2020, ficheiro áudio n.º 20201127144419, minutos 02:18:53.5 a 02:19:42.4; “O Guia Prático da Comissão apresenta uma panorâmica dos danos causados pelas práticas anticoncorrenciais proibidas pelo Tratado, bem como informações sobre os principais métodos e técnicas disponíveis para a quantificação desses danos”, assumindo contudo um caráter “meramente informativo, não vincula[ndo] os tribunais nacionais, nem altera[ndo] as disposições jurídicas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de ações de indemnização, com base em infrações aos artigos 101.º ou 102.º do TFUE”, não podendo servir de base à formulação de uma presunção judicial de dano no caso em apreço; Nos termos do Parágrafo 13. do Guia Prático, ponto de partida para determinar se uma infração prejudicou, de facto, o requerente e, em caso afirmativo, o montante do dano, são as especificidades do caso e as provas apresentadas perante o tribunal (incluindo decisões das autoridades da concorrência); Se é verdade que o Guia Prático refere no seu parágrafo
(140)que “o mero facto de as empresas participarem num cartel, apesar dos riscos que isso implica”, sugere que “esperam obter benefícios substanciais das suas ações”, referindo-se em seguida ao estudo empírico encomendado à Oxera em 2009, denominado “Quantifying Antitrust Damages” que aponta para que 93% dos casos de Cartel resultam em sobrecustos, não é menos verdade que o Guia Prático também declara, no seu parágrafo
(145), que “estas conclusões sobre efeitos dos Cartéis não substituem a necessidade de quantificar o dano específico causado aos requerentes num determinado caso”, razão pela qual, para além de “apresenta[r] uma panorâmica dos danos causados pelas práticas anticoncorrenciais proibidas pelo Tratado”, o Guia Prático veio oferecer “informações sobre os principais métodos e técnicas disponíveis para a quantificação desses danos”; O Perito Oxera, cujo trabalho inspirou o Guia Prático da Comissão, adverte que muito embora “a literatura empírica sobre custos adicionais de cartéis anteriores fornece algumas informações gerais, (...) simultaneamente, tem relevantes limitações em termos de metodologia, solidez e interpretação”, designadamente porque “os meta-estudos são afetados pelo enviesamento da seleção da amostra”, sem esquecer que “é reconhecido que as percentagens de custos adicionais nos conjuntos de dados destes meta-estudos nem sempre são precisos ou sólidos”, razão pela qual conclui, em termos absolutamente inequívocos, pela desvalorização dos meta-estudos como aproximação à existência e quantificação de danos em casos de infrações ao direito da concorrência; Os factos dos autos e as regras de experiência não suportam as presunções de dano e de nexo causal que subjazem à sentença recorrida, pelo que a respetiva prova deve ser apresentada pela Autora, com recurso a um dos métodos e técnicas expostas no Guia Prático, cabendo à Ré a apresentação de contraprova, com a eventual dúvida sobre a ocorrência de dano a decidir-se contra a Autora, por conta de quem corre o ónus da prova nesta matéria; Muito embora nos Relatórios Cerejeira I e II se tenha aplicado o método das duplas diferenças previsto no Guia prático, através da combinação de uma análise “durante - depois” no mercado relevante, o dos camiões médios e pesados afetado pela infração, com uma análise “durante - depois” num mercado de produto distinto não afetado pela infração, na circunstância o dos veículos comerciais ligeiros, essa análise enferma de diversos erros metodológicos e insuficiências, que afetam a credibilidade e fidedignidade dos seus resultados, os quais não podem por isso mesmo servir de base à prova e muito menos à quantificação do dano nestes autos; O mercado eleito como comparador nos Relatórios Cerejeira I e II difere do mercado relevante em praticamente todos os indicadores relevantes indicados no Guia prático, designadamente quanto à natureza e características dos produtos e do mercado, faltando o pressuposto essencial das tendências paralelas entre ambos em período de não infração, o que introduz desvios e enviesamentos nos resultados obtidos, afetando a respetiva validade e credibilidade; Os Relatórios Cerejeira I e II assentam na base de dados Eurotax, a qual contém apenas preços de lista dos camiões médios e pesados, o que significa que o que neles se mede e mal, face aos erros de abordagem incorridos, são as diferenças médias entre os preços de lista durante e após a infração, procurando-se através desta variável adivinhar a evolução dos preços de venda, no pressuposto de que existe uma relação estável, constante, inalterada ao longo do período de análise que é de 21 anos e por isso previsível, entre os preços de lista ou brutos e os preços de transação ou líquidos; Sucede que tal pressuposto, que não foi minimamente testado pelos Peritos da Autora, para além de contraintuitivo, é errado, uma vez que ficou demonstrado através da análise empírica efetuada pela Compass Lexecon, com recurso a dados de vendas reais da DAF, que no caso desta fabricante os preços de lista ou brutos e os preços de venda ou líquidos não apresentam uma relação estável e previsível, tendo a taxa de repercussão variado enormemente em função das condições de mercado e em especial da procura e do acesso ao crédito, o que, uma vez mais, deita por terra os resultados obtidos nos Relatórios Cerejeira I e II; Os dados reais de vendas da DAF refletidos nos indicados gráficos 1 e 2, tendo por base a evolução do preço de lista médio e do preço de transação médio para todos os camiões DAF vendidos em Portugal por trimestre entre Abril de 2004 e Setembro de 2010 mostram que para além de existir uma enorme variabilidade entre preços de lista e de venda durante todo esse período, as diferenças ou os descontos entre os preços de lista e os preços de venda foram se acentuando significativamente entre 2008 e 2010, devido à crise financeira que levou a uma queda abrupta e significativa da procura e do acesso ao crédito; A base de dados Eurotax utilizada nos Relatórios Cerejeira I e II não é minimamente representativa do mercado dos camiões em Portugal, havendo um enorme desfasamento entre marcas e modelos nela representados e a realidade do mercado nacional no mesmo período, com algumas marcas fortemente sobre-representadas, como é o caso da IVECO, enquanto outras, como é o caso da DAF, enormemente sub-representadas, o que basta para introduzir desvios graves, que comprometem os resultados obtidos; O modelo subjacente aos Relatórios Cerejeira I e II não controla as variáveis procura, custos e acesso ao crédito, o que em termos práticos significa que alterações nos preços ditados por flutuações nos custos, na procura e no acesso ao crédito são erradamente atribuídos à infração, o que é particularmente grave quando houve um período de fortes convulsões nestas matérias a partir de 2008, que se prolongaram até pelo menos 2011, dando lugar novamente a distorções nos resultados, que afetam a respetiva credibilidade e fidedignidade; Contrariando as boas regras em matéria de submissão de evidência económica e processamento de dados em casos relacionados com a aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFEU, que ditam que qualquer análise econométrica deve ser acompanhada de uma rigorosa análise de robustez, destinada a testar a solidez dos resultados obtidos, os Relatórios Cerejeira I e II não apresentam qualquer análise de robustez / sensibilidade; Feita essa análise de robustez pela Compass Lexecon, que para o efeito replicou o modelo subjacente aos Relatórios Cerejeira I e II, alterando apenas alguns dos pressupostos do modelo, ao nível, por exemplo, do mercado comparador (em lugar dos veículos comerciais ligeiros, os camiões médios e pesados de outros fabricantes que não os envolvidos na infração), os resultados mudam radicalmente, passando de um mark-up de 15,4% para 0,9%, um valor não estatisticamente relevante e em linha com os resultados da própria Compass Lexecon; O Relatório Compass Lexecon I procedeu a uma “análise econométrica das variáveis que determinam os preços de transação da DAF, usando técnicas de regressão múltipla” com o objetivo de “avaliar se (...) é possível identificar qualquer potencial efeito da infração nos preços de transação”, com recurso ao método “durante - depois”, descrito em termos genéricos nos parágrafos 27., 33. e 37. do Guia Pático e melhor concretizado nos seus parágrafos 38. e 39.; Essa “análise centra-se em contrastar empiricamente se os preços de transação aplicados pela DAF, durante o período da infração, foram superiores aos aplicados durante o período após a infração”, para o que foi estimado um “modelo econométrico que nos permite avaliar empiricamente se existe uma diferença sistemática nos preços de transação entre os dois períodos e, em caso afirmativo, estimar a magnitude dessa diferença”; Naturalmente que, “para que a comparação de preços entre os dois períodos seja informativa dos potenciais efeitos da infração, a comparação deve ter em conta a influência de outros fatores que influenciam os preços dos camiões, e que não estão relacionados com a infração, tais como os custos de produção, as mudanças na composição técnica dos camiões e a evolução da procura”, pelo que, “a fim de isolar o potencial efeito da infração sobre os preços de transação cobrados pela DAF aos seus clientes, do impacto que estes outros fatores (tais como custos, características do produto, procura e restrições de crédito) não relacionados têm nos preços”, foram utilizadas “técnicas econométricas de regressão multivariada”, as quais são amplamente aceites “como ferramenta para quantificar danos e faz(
- em)parte dos métodos comparativos recomendados” no Guia Prático da Comissão; Tratou-se de uma análise agnóstica, no sentido em que procura identificar as variações nos preços praticados pela DAF durante e após a infração, independentemente da qualificação que se faça da infração, mero intercâmbio de informação ou cartel puro e duro; A análise da Compass Lexecon assentou numa “base de dados fornecida pela DAF, contendo informação sobre preços de transação e outras características dos camiões, para cada uma das transações individuais entre a DAF e os seus clientes diretos (normalmente revendedores independentes), durante o período de Janeiro de 2004 a Setembro de 2017 em Portugal e, adicionalmente, noutros países da Europa ocidental, onde a presença da DAF é semelhante (Bélgica, França, Alemanha, Espanha e Holanda)”, ou seja, em dados de vendas reais, com os preços efetivamente praticados, por oposição aos preços de lista ou brutos usados na análise dos Relatórios Cerejeira I e II, que ninguém pagou; Os resultados desta análise econométrica constam da secção 6.6.1 do Relatório Compass Lexecon I, apontando, “ao utilizar a amostra de transações para Portugal e para os cinco principais países europeus onde a DAF opera”, para uma “diferença média entre preços de transação aplicados pela DAF, durante o período de infração e o período após a infração”, “entre 0,1% e 1,1%, dependendo das variáveis utilizadas para ter em conta o efeito da variação da procura nos preços”, sendo que os resultados obtidos não variam significativamente quando a amostra se centra apenas na Península Ibérica ou em Portugal, conforme se pode comprovar pela análise das tabelas 5/6 e 7/8, das secções 6.7 e 6.8, a páginas 112 e 117 do Relatório Compass Lexecon I, altura em que tais valores baixam para - 1,0% a 0,9% e 0,2% a 0,3%, respetivamente; Estamos perante uma diferença à priori não estatisticamente relevante, mas que no limite e na hipótese mais favorável à Autora, oscilaria entre 0,2% e 1,1% do preço de venda praticado pela DAF, que no caso do camião dos autos foi, conforme resulta do facto provado 33., € 76.128,41; A base de dados OMS da DAF, bem como os cálculos efetuados pela Compass Lexecon, foram pela ora Apelante colocados à disposição do Tribunal e da Autora e seus peritos, quer para validação da informação constante da base de dados, quer para que pudessem, querendo replicar a análise da Compass Lexecon, o que a Autora recusou e o Tribunal considerou desnecessário, tratando-se aqui de uma potente base de dados assente em dados reais e observáveis das vendas efetivas da Ré DAF entre Janeiro de 2004 a Setembro de 2017, ou seja, dos preços de venda de cada um dos 284.710 camiões DAF comercializados nesse período (a que se soma, no caso de Espanha, as vendas do período anterior para 60% do território); A secção 5 do Relatório Compass Lexecon I encontra-se dedicado à exposição e tratamento da evolução dos preços de lista e dos preços de venda praticados pela DAF durante um período de 14 anos, com base em dados reais, fidedignos e contrastáveis, complementados, no Anexo D do mesmo Relatório, a páginas 161 e ss, com evidência gráfica adicional sobre os dados utilizados na análise econométrica no período relevante, incluindo (
- i)evolução ao longo do tempo do preço médio de transação e do volume de vendas de camiões DAF em Espanha (figura 21), (
- ii)evolução do preço médio de transação e dos custos de produção dos camiões DAF em Portugal e em Espanha (figuras 22 e 23), (iii) evolução da margem média para camiões DAF como uma percentagem do preço para Espanha (figura 24), (
- iv)índices do painel de encomendas agregado para Portugal e os cinco principais países europeus e para Portugal e Espanha (figuras 26 e 27), para além de informações úteis de fontes públicas utilizadas na análise; No limite e sem conceder, mesmo que se mantivesse e confirmasse o ponto 39. dos factos provados, sempre deveria modificar-se, face à prova oferecida pela Ré indicada em
- z)supra, o ponto 40. dos factos provados, no sentido em que ficou provado que “esse aumento dos preços de lista não foi projetado de forma previsível e sistemática nos preços líquidos de venda da DAF, tendo antes variado, por geografia, em função dos custos de produção, da procura, do acesso ao crédito e das características técnicas dos camiões; O que, por sua vez, com base nos mesmos elementos de prova, levaria a que os pontos 41. e 42 fossem igualmente eliminados, na medida em que, conforme vimos, não houve repercussão ao nível dos preços de venda, sendo essa a variável que interessa controlar, para apuramento de eventuais efeitos e danos. Factos que deviam ter sido dados por provados A sentença recorrida enferma de um vício consistente na inversão do processo de formação da convicção do Tribunal, devido a um pré-juízo que inquinou o processo decisório: decidiu-se errada e precipitadamente que se devem presumir os danos e o nexo de causalidade, fixando-se os factos em conformidade, afastando-se todos aqueles que não se encaixavam nesse juízo prévio, em violação, além do mais, do artigo 607.º, n.º 4 do CPC e do efeito vinculativo do despacho saneador, onde haviam sido fixados os Temas da Prova e as matérias de facto relevantes para a boa decisão da causa; Esta omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo configura mesmo nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea
- d)do CPC, valendo aqui a regra da substituição do Tribunal da Relação, devendo proceder, com base nos meios de prova indicados nos subcapítulos 4.3.3 a 4.3.7 das presentes alegações, que aqui se dão por reproduzidos, designadamente aqueles adiante referidos, à modificação da decisão sobre matéria de facto, acrescentando ao rol de factos provados os factos que se expõem em seguida: Ao abrigo do Tema da Prova A) - a.: (
- i)Os camiões não são produtos básicos, são antes produtos especificados de acordo com os requisitos individuais dos clientes e são inerentemente complexos (cfr. artigo 48 da contestação, provado através de depoimento da testemunha (…), dia 15-01-2021, ficheiro áudio n.º 20210115114621, minutos 00:06:35.9 a 00:08:25.5, minutos 00:30:58.0 a 00:31:47.9, e minutos 00:42:02.4 a 00:42:42.1; depoimento da testemunha (…), dia 28-05-2021, ficheiro áudio n.º 20210528102735, minutos 00:11:26.6 a 00:13:22.8; depoimento da testemunha (…), dia 30-05-2021, manhã, ficheiro áudio n.º 20220530103328, minutos 00:44:24.9 a 00:45:05.1; e parágrafo 6 do documento n.º 1 junto da petição inicial); (
- ii)Os camiões têm um caráter heterogéneo e os clientes usam-nos de diferentes formas e para uma ampla variedade de finalidades (cfr. artigo 149 da contestação; provado através de depoimento da testemunha (…), dia 28-05-2021, ficheiro áudio n.º 20210528102735, minutos 00:13:22.8 a 00:14:20.2; depoimento da testemunha (…), dia 30-05-2021, manhã, ficheiro áudio n.º 20220530103328, minutos 00:43:48.9 a 00:44:24.9); (iii) Para responder a todas essas necessidades, a DAF oferece uma variedade de mais de 100.000 configurações de camiões diferentes (cfr. artigos 150, 187 e 193 da contestação, provado através de depoimento da testemunha (…), dia 15-01-2021, ficheiro áudio n.º 20210115114621, minutos 00:42:02.4 a 00:42:29.5; depoimento da testemunha (…), dia 28-05-2021, ficheiro áudio n.º 20210528102735, minutos 1:39:16.9 a 1:42:49.0); (
- iv)A DAF produz três séries de modelos de camiões: as séries LF, CF e XF (cfr. artigo 152 al.
- a)da contestação, provado através de depoimento da testemunha (…), dia 15-01-2021, ficheiro áudio n.º 20210115114621, minutos 00:08:32.5 a 00:13:39.7; e depoimento da testemunha (…), dia 28-05-2021, ficheiro áudio n.º 20210528102735, minutos 1:38:00.5 a 1:39:16.9); (
- v)Existem dois tipos de chassis: rígido e trator. O chassis rígido possui uma carroçaria (também conhecido como "superestrutura") construída sobre o chassis. O chassis do trator é equipado com uma quinta roda, usada para acoplar um semirreboque (cfr. artigo 152 al.
- b)da contestação, provado através de depoimento da testemunha (…), dia 15-01-2021, ficheiro áudio n.º 20210115114621, minutos 00:20:03.7 a 00:23:44.8; e depoimento da testemunha (…), dia 28-05-2021, ficheiro áudio n.º 20210528102735, minutos 1:38:00.5 a 1:39:16.9); (
- vi)A DAF oferece 80 configurações de eixos diferentes para camiões rígidos e tratores nas três séries de modelos de camiões (cfr. artigo 152 al.
- c)da contestação, provado através de depoimento da testemunha (…), dia 15-01-2021, ficheiro áudio n.º 20210115114621, minutos 00:14:08.6 a 00:15:48.3); (vii) Atualmente existem nove tipos de cabina, cinco tipos de motores e três tipos de caixas de velocidades (cfr. artigo 154 da contestação, provado através de depoimento da testemunha (…), dia 15-01-2021, ficheiro áudio n.º 20210115114621, minutos 00:18:34.5 a 00:20:03.7; e depoimento da testemunha (…), dia 28-05-2021, ficheiro áudio n.º 20210528102735, minutos 1:38:00.5 a 1:39:16.9); (viii) As listas de preços do chassis e as listas de preços das opções variam consoante o mercado (cfr. artigo 203 da contestação, provado através de depoimento da testemunha (…), dia 28-05-2021, ficheiro áudio n.º 20210528102735, minutos 1:42:50.0 a 1:44:37.9); (
- ix)O camião DAF com a matrícula 92-FT-31 foi configurado à medida, através da seleção de diversas opções, incluindo o motor de emissões standard EURO V, que somadas às Especificações Comerciais, resultaram nas Especificações de Cliente (cfr. artigo 346 da contestação, provado através de depoimento da testemunha (…), dia 15-01-2021, ficheiro áudio n.º 20210115114621, minutos 00:59:34.7 a 01:06:05.7).. Ao abrigo do Tema da Prova A) - b.: (
- i)Os clientes de camiões são compradores profissionais, que conhecem bem o mercado e as oportunidades de negócio (cfr. artigo 242 da contestação, provado através de depoimento da testemunha da Recorrente (…), dia 15-01-2021, ficheiro áudio n.º 20210115114621, minutos 00:06:35.9 a 00:08:25.5; e depoimento da testemunha da Recorrente (…), dia 28-05-2021, ficheiro áudio n.º 20210528102735, minutos 1:38:00.5 a 1:39.16.9); (
- ii)Este é também o caso da Autora, que é uma empresa de transportes profissional, tendo adquirido em 2008 quatro camiões de fabrico Volvo cujos preços diferiram daquele pago pelo camião DAF com a matrícula 92-FT-31 entre + 8,28% e - 18,20% (provado através de faturas juntas aos autos como DOC. 2 e 3 na audiência de dia 15 de janeiro de 2021 e depoimento do legal representante da Recorrida (…), dia 27-11-2020, ficheiro áudio n.º 20201127100852, minutos 00:04:05.3 a 00:06.12.4) (iii) Os clientes comparam os preços e condições de diferentes Fabricantes de Camiões antes de tomar uma decisão, pedindo orçamentos a diferentes revendedores e comparando os preços propostos (cfr. artigos 252 e 253 da contestação, provado através de depoimento da testemunha (…), dia 28-05-2021, ficheiro áudio n.º 20210528102735, minutos 00:47:42.1 a 00:49:17.7); (
- iv)Foi o que aconteceu no caso dos autos, em que a antes de se decidir pela compra do camião DAF com a matricula 92-FT-31 a Autora fez uma prospeção ao mercado (cfr. artigo 339 a 348 da contestação, provado através de depoimento da testemunha (…), dia 15-01-2021, ficheiro áudio n.º 20210115114621, minutos 00:59:34.7 a 01:06:05.7; e depoimento do legal representante da Autora (…), dia 27-11-2020, ficheiro áudio n.º 20201127100852, minutos 00:04:05.3 a 00:06:12.4); (
- v)Os preços de venda ou preços líquidos são fixados em resultado da dinâmica das negociações entre a DAF e os seus revendedores independentes e entre estes e os clientes finais, sendo influenciados, entre outros fatores, pelas condições macro-económicas, pelo nível de procura e de utilização da capacidade de produção instalada (cfr. artigo 411 da contestação, provado através de depoimento da testemunha (…), dia 15-01-2021, ficheiro áudio n.º 20210115114621, minutos 01:13:13.9 a 01:16:09.0 e minutos 01:18:03.3 e 01:21:15.5; e depoimento da testemunha (…), dia 28-05-2021, ficheiro áudio n.º 20210528102735, minutos 01:05:19.6 a 01:09:04.8, minutos 01:03:01.7 a 01:04.33.5, minutos 01:27:10.9 a 01:29:58.8 e minutos 00:29:03.5 a 00:31:38.4). Ao abrigo do Tema da Prova A) - c.: (
- i)A EVICAR era o importador independente exclusivo de camiões DAF para Portugal, dispondo de uma rede de revendedores locais independentes, incluindo a EVICAR CENTRO, através dos quais esses camiões eram comercializados (cfr. artigos 167. e 202. da contestação, provado através de depoimento da testemunha (…), dia 15-01-2021, ficheiro áudio n.º 20210115114621, minutos 00:49:40.9 e 00:51:49.8; e do depoimento da testemunha (…), dia 28-05-2021, ficheiro áudio n.º 20210528102735, minutos 00:31:38.4 a 00:36:27.9); (
- ii)Os revendedores definem os seus próprios preços para os clientes finais, sem interferência da DAF (cfr. artigo 200 da contestação, provado através de depoimento da testemunha (…), dia 28-05-2021, ficheiro áudio n.º 20210528102735, minutos 00:31:38.4 a 00:36:27.9); (iii) Os revendedores DAF, como foi o caso com a EVICAR CENTRO, normalmente realizam uma ampla gama de atividades, sendo que a venda de camiões DAF é apenas uma delas (cfr. artigo 268 da contestação DOC. 11 junto com a contestação, que inclui estrutura do grupo EVICAR); (
- iv)Os camiões são ainda mais afinados às necessidades específicas do cliente pelo próprio Revendedor, o qual pode também oferecer certas opções e/ou serviços ao cliente (cfr. artigo 182 da contestação, provado através de depoimento da testemunha (…), dia 15-01-2021, ficheiro áudio n.º 20210115114621, minutos 01:09:58.9 a 01:13:13.9); (
- v)Nesta fase, os clientes podem configurar ainda mais o camião, como por exemplo, através do fornecimento e montagem de uma carroçaria ou o equipamento do camião (por exemplo, ao adicionar uma misturadora de betão, pinturas ou ar condicionado) e de acessórios e serviços específicos para o cliente (tais como colocação de logotipos, marcas e autocolantes) (cfr. artigo 183 da contestação, provado através de depoimento da testemunha (…), dia 28-05-2021, ficheiro áudio n.º 20210528102735, minutos 1:27:10.9 a 1:29:58.8); (
- vi)Os revendedores geralmente negoceiam o preço de compra do camião a pagar à DAF e o preço de venda a cobrar ao cliente em paralelo (cfr. artigo 273 da contestação, provado através do depoimento da testemunha (…), dia 28-05-2021, ficheiro áudio n.º 20210528102735, minutos 00:31:38.4 a 00:36:27.9); (vii) A DAF não interveio nas negociações entre a EVICAR, a EVICAR CENTRO, o BPN Crédito e a Autora (cfr. artigo 333 da contestação, provado através de depoimento da testemunha (…), dia 28-05-2021, ficheiro áudio n.º 20210528102735 entre os minutos 00:31:38.4 a 00:36:27.9). Ao abrigo do Tema da Prova A) - d.: (
- i)O mercado dos camiões é altamente cíclico e volátil (cfr. artigo 410 da contestação provado através de documento n.º 1, parágrafo 26, junto com a Petição Inicial); (
- ii)Durante o período da infração as quotas de mercado dos fabricantes de camiões sancionados pela Comissão variaram de forma muito significativa, quer em Portugal, quer no Espaço Económico Europeu (cfr. artigos 532 a 547 da contestação, provado através de depoimento da testemunha da Recorrente (…), dia 30-05-2022 manhã, ficheiro áudio n.º 20220530103328, minutos 00:49:51.9 a 00:53:47.6; e Relatório Compass Lexecon I, páginas 32 a 35, figuras 1 a 4; (iii) A quota de mercado da DAF na União Europeia nos mercados combinados de camiões médios e pesados novos subiu de 9,1% em 2000, para 13,3% em 2010 e para 14,7% em 2016 (cfr. artigo 534 da contestação, com referência ao Relatório Compass Lexecon I, figura 3, página 34); (
- iv)A quota de mercado da DAF em Portugal nos mercados combinados de camiões novos médios e pesados aumentou aproximadamente de 10% no ano 2000 para cerca de 20% em 2010 (cfr. artigo 536 da contestação, com referência ao Relatório Compass Lexecon I, figura, página 35); (
- v)O mercado dos camiões é opaco ou não transparente ao nível dos preços de venda ou preços líquidos (cfr. artigo 407 da contestação, provado através de depoimento da testemunha (…) (dia 28-05-2021, ficheiro áudio n.º 20210528102735 entre os minutos 00:14:53.9 a 00:15:23.9); Ao abrigo do Tema da Prova A) - e.: A DAF tem preços de lista para os seus produtos disponíveis na forma de preços de lista de chassis e preços de lista de opções (cfr. artigos 142 e 195 da contestação, provado através de depoimento da testemunha (…), dia 28-05-2021, ficheiro áudio n.º 20210528102735, minutos 1:12:51.6 a 1:13:32.0). Cada Especificação Comercial tem um preço de lista separado (cfr. artigo 160 da contestação, provado através de depoimento da testemunha (…), dia 28-05-2021, ficheiro áudio n.º 20210528102735, minutos 1:38:00.5 a 1:44:37.9); Em média, as opções selecionadas pelo cliente representam cerca de 14% do preço de lista do veículo (cfr. artigo 177 da contestação, provado através de depoimento da testemunha (…), dia 28-05-2021, ficheiro áudio n.º 20210528102735, minutos 1:38:00.5 a 1:44:37.9); As mudanças de preços de lista dos camiões DAF não se traduziram de forma direta e previsível em mudanças nos preços de venda (cfr. artigo 214 da contestação, provado através de depoimento da testemunha (…), dia 28-05-2021, ficheiro áudio n.º 20210528102735, minutos 1:44:37.9 a 1:45:38.9). Existiram fortes variações nas taxas de repercussão dos aumentos dos preços de lista nos preços de venda dos camiões DAF ao longo do tempo e em todas as especificações e países (cfr. artigo 467 da contestação, provado através de depoimento da testemunha (…), dia 30-05-2022 manhã, ficheiro áudio n.º 20220530103328, minutos 01:43:21.9 a 01:44:34.6); A crise financeira, que ocorreu no final do período de infração, causou uma queda sem precedentes na procura e, consequentemente, também nos preços de venda dos camiões DAF (cfr. artigo 565 da contestação, provado através de depoimento da testemunha (…), dia 30-05-2022 manhã, ficheiro áudio n.º 20220530103328, minutos 02:00:25.7 a 02:02:54.7). Tema da prova prescrição ggg) Em face da prova documental oferecida pela Apelante indicada no subcapítulo 4.3.8 das presentes alegações, que aqui se dão por reproduzidas, designadamente os DOCS. 1 a 10 da Contestação e das contradições e falta de credibilidade das declarações do legal representante da Autora em sede de depoimento de parte e declarações de parte (declarações de (…), dia 27 de Novembro de 2020, ficheiro áudio n.º 20201127100852, minuto 00:01:57.5 a 00:02:17.1, minuto 00:05:38.2 a 00:06:51.5, minuto 00:11:47.6 a 00:12:45.1 e dia 12 de Setembro de 2022, ficheiro áudio n.º 2022091212464, minuto 00:00:40.4 a 00:01:15.9 minuto 00:04:21.4 a 00:11:34.1, analisadas de modo integrado e de acordo com regras de experiência, o facto não provado
- a)deve ser eliminado. RECURSO SOBRE MATÉRIA DE DIREITO hhh) Conforme já declarado em Douto Acórdão de 18 de Maio de 2021, proferido nestes mesmos autos por este Venerando Tribunal de recurso, o facto provado 5 e o documento que o suporta, no caso o comunicado da Comissão datado de 19 de Julho de 2016 (DOC. 6 junto com a Contestação), permitem concluir que a partir deste momento qualquer entidade que tivesse adquirido um camião de fabrico DAF entre Janeiro de 1997 e Janeiro de 2011 ficaria ciente de que poderia reclamar uma indemnização pelos danos sofridos, ainda que porventura sem conhecimento da extensão desses danos, ou seja, os pressupostos do artigo 498.º, n.º 1 do CC encontravam-se preenchidos, até porque o referido comunicado de imprensa da Comissão indicava que quaisquer lesados com as práticas aí descritas poderiam requerer uma indemnização por danos juntos dos tribunais nacionais dos Estados-Membros; iii) Em face da ampla e detalhada cobertura mediática que a Decisão e comunicado da Comissão de 19 de Julho de 2016 mereceram nesse mesmo dia, os factos indicados em hhh) passaram imediatamente a ser do domínio público, logo acessíveis à Autora, que os não podia ignorar, até porque o seu legal representante declarou ser uma pessoa bem informada, pelo que logo nesse dia deve iniciar-se a contagem do prazo de prescrição; jjj) Ao caso dos autos aplica-se, conforme já decidido pelo Tribunal a quo no despacho saneador, e confirmado por este Venerando Tribunal no Douto Acórdão proferido nestes autos em 18 de Maio de 2021, o prazo de prescrição de 3 anos estabelecido no artigo 498.º, n.º 1 do CC, decisões essas que fazem caso julgado interno, impondo-se ao Tribunal a quo, conforme estabelecido no artigo 613.º do CPC; kkk) Sem prescindir, a interpretação subjacente à sentença recorrida, de aplicação ao caso dos autos do prazo de prescrição de 5 anos da Diretiva, não é de acolher, por consistir na aplicação a um litígio entre particulares de uma diretiva em violação da regra de inexistência de efeitos horizontal direto e por violar o estatuído no artigo 24.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2018, configurando uma interpretação contra legem; lll) Iniciando-se o prazo de 3 anos de prescrição do artigo 498.º, n.º 1 do CC, em 19 de Julho de 2016, este terminou a 19 de Julho de 2019 e já se tinha esgotado quando a 22 de Agosto de 2019 a Autora intentou a presente ação e mais ainda quando a Ré foi citada em 13 de Setembro de 2019, não havendo aqui lugar à aplicação da regra do artigo 279.º, alínea
- e)do CC, por estarmos na presença de um prazo de natureza substantiva, pelo que a exceção de prescrição deve ser julgada procedente, o que importa a absolvição da ora Apelante do pedido, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 576.º, n.º 3 e 579.º do CPC. Dano e nexo causal A verificação dos pressupostos do dano e do nexo causal deve ser feita (
- i)sem recurso a presunções de qualquer natureza, (
- ii)com base numa adequada análise e interpretação da Decisão, designadamente tendo e conta os seus limitados efeitos vinculativos e a circunstância de nela não ter sido estabelecido qualquer efeito e (iii) atendendo às circunstâncias do caso concreto que foi apresentado pelas partes, à luz da prova por elas oferecida. Resulta do confronto entre os Relatórios Periciais Cerejeira I e II e Compass Lexecon I e II que os primeiros enfermam de erros de abordagem e de análise, que afetam a credibilidade e validade dos resultados alcançados, pelo que não podem servir de base à prova do dano e muito menos da respetiva quantificação, ao passo que os segundos são fiáveis e rigorosos, apresentando resultados consistentes, que apontam, no cenário mais adverso, para intervalos de variação de preços de venda não explicados pelo modelo, entre 0,2% e 1,1% (não estatisticamente significativos). Acresce que os factos provados ao abrigo dos diversos subtemas do Tema da Prova A referidos em bbb) a fff) supra, apenas vêm reforçar a credibilidade dos resultados alcançados pela Compass Lexecon, já que demonstram que o mercado dos camiões, pelas suas características, para além de não ser propenso a uma colusão efetiva a partir de conluio ao nível dos preços de lista, viveu um período de intensa concorrência mesmo durante o período da infração. E não se diga, como se pode ler a páginas 65 da sentença recorrida, invocando o Acórdão proferido pelo Tribunal Supremo de Espanha no processo 651/2013, conhecido como o Cartel do Açúcar, que basta que o “relatório pericial da Autora formule uma hipótese razoável e tecnicamente fundamentada em dados verificáveis e não erróneos”, pois – além de as infrações sancionadas na caso do Cartel do Açúcar e no Caso dos Camiões apresentarem características muito distintas e de os mercado em causa serem completamente diferentes – o relatório pericial da Autora está longe de formular uma hipótese razoável, já que enferma de erros de abordagem e metodológicos graves, que inquinam e tornam inatendíveis os seus resultados. Acresce que as infrações sancionadas no caso do Cartel do Açúcar e no Caso dos Camiões, bem como os processos judiciais em causa, apresentam características muito distintas, que desaconselham generalizações como aquelas que subjazem à sentença recorrida, designadamente: (
- i)Neste caso, ao contrário do que acontecia no caso do Cartel do Açúcar, não ficou provada logo na fase administrativa a ocorrência de danos; (
- ii)O açúcar é um produto básico e homogéneo, cujo preço de venda ao público havia sido acordado no seu do Cartel, ao contrário do que acontece com os camiões, que são produtos complexos, heterogéneos, onde a colusão foi ao nível dos preços de lista ou brutos, que diferem de forma não transparente dos preços de transação ou líquidos; (iii) No caso em apreço, ao contrário do que acontecia no processo do Cartel do Açúcar, a Ré DAF não se limitou a alegar que os relatórios periciais aportados pela Autora não eram fidedignos, tendo antes concretizado, com detalhe e com base em argumentos assentes além do mais no Guia Prático da Comissão, os erros e incongruências da metodologia neles seguida; (
- iv)Uma vez mais ao contrário do que aconteceu no processo do Cartel do Açúcar, a Ré DAF ofereceu ainda uma quantificação alternativa, esta sim perfeitamente robusta, credível e adequada, a qual deverá, por isso mesmo, ser acolhida por este Venerando Tribunal, o que conduzirá à necessária conclusão de inexistência de dano e consequente improcedência da ação. Tudo ponderado, porque no caso em apreço, os Relatórios Cerejeira I e II enfermam de erros de abordagem e metodológicos que afetam os resultados obtidos e, por outro lado, a Apelante ofereceu, através dos Relatórios Compass Lexecon I e II uma análise alternativa melhor fundada, que aponta para um resultado ou efeito zero, ou quando muito entre 0,2 % e 1,1% não estatisticamente relevante, ficou por provar o pressuposto dano e a ação deve improceder; Taxa de sobrecusto e compensação exageradas Sem prescindir, conforme vimos, para além (
- i)da errada seleção do mercado de produto comparador, os Relatórios Cerejeira I e II enfermam ainda de vícios adicionais que comprometem irremediavelmente os respetivos resultados, designadamente (
- ii)a utilização de preços de lista como elemento comparador, (iii) a utilização de uma base de dados não representativa do mercado dos camiões, (
- iv)a ausência de controlo de fatores como a procura, custos e acesso ao crédito e (
- v)a ausência de análise de sensibilidade / robustez, razão pela qual em qualquer caso nunca poderiam servir de base ao cálculo dos hipotéticos danos causados pela infração, nada justificando a aceitação da exagerada taxa de sobrecusto neles apurada; Até porque, conforme demonstrado através dos Relatórios Compass Lexecon I e II e das explicações prestadas pela testemunha (…) a que se alude em
- z)a
- yy)supra, além de demonstrar as debilidades dos Relatórios Cerejeira, a ora Apelante apresentou ainda uma quantificação do dano alternativa entre 0,2% e 1,2%, correspondendo este intervalo à diferença de preços não explicada pelo modelo tendo por base a análise dos preços praticados pela DAF durante e depois do período da infração; Acresce que, ficou também demonstrado que não existindo uma relação estável e previsível entre os incrementos dos preços de lista e os preços de venda e tendo as diferenças entre ambos os preços aumentando significativamente a partir de 2008 por via da quebra abrupta da procura em virtude da crise financeira, mesmo que a taxa de sobrecusto de 15,4% apurada nos Relatórios Cerejeira I e II fosse, quod non, correta, com elevadíssima probabilidade esta não teria sido repassada integralmente para o preço de venda pago pela Autora, justificando-se pois, uma redução dessa sobretaxa e, consequentemente, do valor da indemnização a pagar; Em suma, tudo ponderado, deverá, em caso de improcedência da primeira parte do presente recurso, hipótese que se coloca por cautela e sem conceder, rever-se em baixa a taxa de sobrecusto aplicada pelo Tribunal a quo, em linha com as conclusões do Relatório Compass Lexecon I e os factos provados, tudo sem esquecer a repercussão ao menos parcial águas a baixo; Em qualquer caso, sem prescindir, o valor do hipotético e eventual sobrecusto deve ser determinado por mera aplicação da taxa de mark-up estimada sobre o preço de venda praticado pela DAF - € 76.128,41 - sem quaisquer atualização, com juros de mora à taxa civil supletiva, a contar da decisão condenatória ou, no limite, da citação, e em qualquer caso, uma vez mais sem prescindir, com aplicação da prescrição daqueles vencidos há mais de cinco anos, por aplicação do artigo 310.º, alínea
- d)do CC; A regra da prescrição dos juros do artigo 310.º, d), do Código Civil é perfeitamente compatível com o princípio da efetividade e o Direito Comunitário, tanto assim que a própria Diretiva prevê a possibilidade de prescrição do crédito in totum ao fim de idêntico prazo, pelo que igual solução se deve aplicar aos juros, com a diferença que aqui a prescrição é parcial, apenas afetando aqueles vencidos há mais de cinco anos. Repercussão do eventual sobrecusto pela Autora Não obstante o relatório pericial ordenado pelo Tribunal a quo tenha sido inconclusivo – o que não surpreende, por nele não terem sido observadas as Orientações da Comissão –, a sentença recorrida foi inexplicavelmente contraditória ao concluir, com base em “princípios de normalidade” e nas Orientações, que o alegado sobrecusto praticado ao nível dos preços de lista se reflete / repercute nos preços de transação praticados pela DAF à EVICAR e, sucessivamente, na empresa de leasing e na Autora, sem que esta tenha sequer oferecido a mais ténue prova de que assim foi, mas já não tenha seguido o mesmo raciocínio e abordagem, quando se tratou de avaliar a repercussão “águas a baixo”, desta para os seus clientes; Num caso como o presente, em que os fabricantes de camiões sancionados detinham a esmagadora maioria da quota de mercado, é evidente que os adquirentes dos camiões (diretos e indiretos), tendo todos sido afetados pelo suposto sobrecusto, terão com elevadíssima probabilidade repercutido qualquer alegado sobrecusto que possam ter suportado, na medida em que, por um lado, todos os operadores no mercado o terão suportado e, por outro, esse custo adicional faria parte da sua estrutura normal de custos - cfr. pág. 19 das Orientações; Assim, uma vez mais para a hipótese que por cautela e dever de patrocínio se coloca, de improcedência da primeira parte do presente recurso, com a confirmação no todo ou em parte da decisão condenatório proferida em primeira instância, deve nesta parte conceder-se provimento ao recurso, absolvendo-se a ora Apelante total ou parcialmente do pedido, por via da repercussão, pela Apelada, dos referido sobrecusto; bbbb) A sentença recorrida faz errada aplicação e incorrem em violação dos artigos artigo 12.º, 342.º, n.º 1, 344.º, n.º 1; 349.º; 350.º, n.ºs 1 e 2, 805., n.º 3, todos do Código Civil, e 576.º, n.º 3, 579.º, 607.º, n.º 4, 613.º, 640.º, 652.º e 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Termina pedindo:
- a)O mesmo ser julgado totalmente procedente, com isso revogando-se a sentença de primeira instância, a qual deverá ser substituída por acórdão que julgue a ação improcedente in totum, absolvendo a Ré do pedido;
- b)Subsidiariamente, o mesmo ser julgado parcialmente procedente, revogando-se a sentença de primeira instância, revendo-se a taxa de sobrecusto fixada pelo Tribunal recorrido à luz dos factos e da prova dos autos, a qual deverá em qualquer caso ser aplicada sobre o preço de venda do camião dos autos praticado pela DAF (€ 76.128,41), sem atualizações e com juros civis a contar da decisão condenatória ou, no limite, da citação para a presente ação;
- c)Em qualquer caso, reduzir-se equitativamente qualquer hipotético sobrecusto, por via da repercussão total ou parcial do sobrecusto por parte da Apelada no valor cobrado pelos serviços prestados com recurso ao camião DAF dos autos e julgarem-se prescritos eventuais juros vencidos há mais de cinco anos por via da aplicação do artigo 310.º, alínea
- d)do CC, com o que se fará JUSTIÇA. A Recorrida TRANSFRUGAL - TRANSPORTE DE FRUTAS DE PORTUGAL, S.A. apresentou contra-alegações pugnando pela total improcedência do recurso, não tendo formulado conclusões e pedindo a final:
- a)Deverá o conhecimento do recurso cingir-se à pretensão deduzida no pedido;
- b)E, em qualquer caso, porque carecem de absoluto fundamento todas as conclusões vertidas pela Recorrente na sua Alegação de Recurso, deverá julgar-se o presente recurso totalmente improcedente, mantendo integralmente a decisão ora recorrida, que assim bem decidiu e nenhum juízo de censura a ela deve ser apontado. Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se ao Decisão recorrida inalterada em todos os seus termos, assim se fazendo Justiça. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II. Questões a decidir Nos termos dos artigos 635.º, nº4 e 639.º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (artigo 5.º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. Assim sendo, as questões a decidir são: a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por desconsideração de factos essenciais; a impugnação da matéria de facto; os erros vários de julgamento; a inconstitucionalidade da interpretação do art. 483.º do Código Civil subjacente à sentença; e a prescrição (incluindo dos juros vencidos há mais de cinco anos). *** III. Fundamentação III.1. Os factos Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. No dia 18/01/2011, a Comissão Europeia tornou pública a realização de várias buscas e apreensões a vários fabricantes de camiões. 2. No dia 19/01/2011, a referida matéria foi objeto de notícia na comunicação social nacional, designadamente pela SIC Notícias. 3. No dia 20/11/2014, foi divulgado um comunicado de imprensa emitido pela Comissão Europeia que tornou pública a prolação da Comunicação de Objeções e divulgou informação sobre:
- i)quem foram os destinatários da Comunicação de Objeções (i.e., diversos fabricantes de camiões médios e pesados, sem indicação das suas designações comerciais);
- ii)as práticas concertadas que envolveriam uma coordenação ao nível dos preços; iii) a área geográfica em questão (Espaço Económico Europeu); e
- iv)que as práticas em apreço poderiam constituir uma violação do artigo 101.º do TFUE e do artigo 53.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. 4. Nos dias 26/11/2014, 23/12/2014 e 24/12/2014, o Jornal Financial Times, a Agência Reuters, o Jornal Le Monde e a edição on-line da Transportes & Negócios, respetivamente, noticiaram a alegada prática anti-concorrencial, sob a forma de cartel, entre fabricantes de camiões, na União Europeia e durante um período de catorze anos. 5. No dia 19/07/2016, a Comissão Europeia emitiu um comunicado de imprensa sobre a sua Decisão, incluindo a seguinte informação: (
- i)a identidade dos alegados infratores, incluindo a Ré; (
- ii)a descrição da conduta em análise; (iii) o período durante o qual ocorreu a alegada violação às normas da concorrência; (
- iv)o montante das multas aplicadas. 6. Nesse dia, as edições online do Público e do Observador e o canal de televisão SIC Notícias noticiaram que cinco fabricantes de camiões, incluindo a DAF, foram multados por formarem parte de um cartel. 7. Pouco dias depois, sites dedicados a temas de camionagem, como Guretruck, anunciaram as sanções aplicadas aos Fabricantes de Camiões e ofereceram soluções, incluindo serviços jurídicos, para avançar com ações de indemnização na Alemanha em representação das empresas que adquiriram camiões durante o período da infração. 8. No dia 06/04/2017, o Jornal Oficial da União Europeia publicou o Resumo da Decisão da Comissão de 19/07/2016 relativa a um processo nos termos do art. 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do art. 53.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu – Processo AT.39824 — Camiões. 9. No dia 22/08/2019, a Autora, deu entrada em Juízo da presente ação. 10. Nessa data, a Autora requereu a citação urgente da Ré. 11. No dia 13/09/2019, a Ré foi citada. 12. A Comissão Europeia, entre 18/01/2011 e 21/01/2011, procedeu a inspeções nas instalações de diversos produtores de camiões, na sequência de um pedido de imunidade apresentado pela MAN a 20/09/2010. 13. No dia 20/11/2014, a Comissão deu início a um processo, nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 6 do Regulamento (CE) n.º 1/2003, contra a DAF, a DAIMLER, a IVECO, a MAN, a VOLVO e a RENAULT, e adotou uma comunicação de objeções, a qual foi notificada a estas entidades. 14. Após a adoção da comunicação de objeções, as referidas destinatárias contactaram informalmente a Comissão e solicitaram que o processo prosseguisse no âmbito do procedimento de transação. 15. A Comissão decidiu iniciar procedimentos de transação para o processo em apreço depois de as destinatárias terem confirmado a sua disponibilidade para participarem em conversações de transação. 16. Depois, a MAN, a DAF, a DAIMLER, a VOLVO, a RENAULT e a IVECO apresentaram à Comissão o seu pedido formal de transação, nos termos do disposto no artigo 10.º-A, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 773/2004 da Comissão. 17. O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável a 18/07/2016. 18. E a Comissão Europeia adotou a Decisão datada de 19/07/2016 – Processo AT.39824 — Camiões. 19. A Ré é uma das destinatárias dessa Decisão, a par das seguintes sociedades: “MAN SE”, “MAN Truck & Bus AG”, “MAN Truck & Bus Deutschland GmbH” (designadas conjuntamente «MAN»); “Daimler AG” (a seguir «Daimler»); “Fiat Chrysler Automobiles N.V.”, “CNH Industrial N.V.”, “Iveco S.p.A.”, “Iveco Magirus AG” (designadas conjuntamente «Iveco»); “AB Volvo (publ)”, “Volvo Lastvagnar AB”, “Renault Trucks SAS”, “Volvo Group Trucks Central Europe GmbH”, (designadas conjuntamente «Volvo/Renault»). 20. Do texto da Decisão, com relevo, a respeito da “DESCRIÇÃO DA CONDUTA”, consta o seguinte: «3.1. Outros aspetos de transparência entre os Destinatários
(46)Todos os Destinatários trocaram tabelas de preço brutos e informações sobre preços brutos, e a maioria dos Destinatários (ver
(48)) participou na troca de configuradores de camiões informatizados. Todos estes elementos constituíam informações sensíveis do ponto de vista comercial. Ao longo do tempo, os configuradores de camiões, que incluem os preços brutos detalhados de todos os modelos e opções, substituíram as tabelas de preços brutos tradicionais. Este processo facilitou o cálculo do preço bruto de cada uma das possíveis configurações de camiões. A troca foi realizada ao nível multilateral e ao nível bilateral.
(47)Na maioria dos casos, a informação sobre os preços brutos dos componentes de camiões não estava disponível publicamente e a informação que estava disponível publicamente não era tão detalhada e precisa como a informação que foi trocada entre os Destinatários e entre outras entidades. Com a troca da informação sobre os preços brutos e as tabelas de preços brutos atuais, juntamente com o recurso a outras informações sobre o mercado, os Destinatários conseguiram calcular melhor os preços líquidos atuais aproximados dos seus concorrentes – em função da qualidade das informações sobre o mercado que tinham à sua disposição.». 21. E a respeito da “Natureza e âmbito da infração”, com relevo, consta o seguinte: «
(49)Os contactos colusórios nos quais participaram os Destinatários no período de 1997 a 2010 ocorreram na forma de reuniões regulares nas instalações das associações industriais, em feiras comerciais, demonstrações de produtos pelos fabricantes ou reuniões entre concorrentes organizadas para o efeito da infração. Também incluíram trocas regulares por correio eletrónico e chamadas telefónicas. As sedes dos Destinatários (doravante: o Nível das Sedes) estiveram diretamente envolvidas na negociação dos preços, dos aumentos dos preços e da introdução de novas normas de emissões até 2004. A partir, pelo menos, de agosto de 2002, ocorreram negociações através de Filiais alemãs (doravante: o Nível Alemão) que, em graus variáveis, seguiam instruções das respetivas Sedes.
(50)Entre os acordos colusórios, incluíram-se acordos e/ou práticas concertadas relativas à atribuição de preços e aos aumentos dos preços brutos para alinhar os preços brutos no EEE, e a temporização e a transmissão dos custos relativos à introdução das tecnologias de emissões exigidas pelas normas EURO 3 a 6.
(51)Entre 1997 e até ao final de 2004, os Destinatários participaram em reuniões realizadas entre membros da direção superior de todas as Sedes (ver, por exemplo,
(52)). Nestas reuniões, que ocorreram várias vezes por ano, os participantes discutiram e, em alguns casos, chegaram a acordo em relação aos aumentos dos respetivos preços brutos. Antes da introdução das tabelas de preços aplicáveis ao nível pan-europeu (EEE) (ver acima em
(28)), os participantes discutiram os aumentos dos preços brutos, com a especificação da aplicação em todo o EEE dividido pelos principais mercados. Durante as reuniões bilaterais complementares em 1997 e 1998, além das habituais discussões pormenorizadas sobre os futuros aumentos dos preços brutos, os Destinatários relevantes trocaram informações sobre a harmonização das tabelas de preços brutos para o EEE. Em determinadas ocasiões, os participantes, incluindo representantes das Sedes de todos os Destinatários, discutiram também os preços líquidos para alguns países. Concordaram também relativamente ao momento da introdução e aos encargos adicionais a aplicar às tecnologias de emissões, em cumprimento das normas de emissões EURO. Além dos acordos relativos aos níveis dos aumentos dos preços, os participantes informaram-se regularmente uns aos outros sobre os aumentos planeados para os preços brutos. Além disso, trocaram informações sobre os respetivos prazos de entrega e as previsões gerais de mercado específicas de cada país, subdivididas por países e categorias de camiões. Além das reuniões, houve trocas regulares de informações sensíveis do ponto de vista concorrencial por telefone e correio eletrónico.
(52)Os seguintes exemplos de reuniões ilustram a natureza das discussões, nomeadamente entre os Destinatários ao Nível das Sedes durante o período inicial da infração. A 17 de janeiro de 1997, foi organizada uma reunião em Bruxelas. Participaram nesta reunião representantes das Sedes de todos os Destinatários. Os elementos de prova demonstram que foram discutidas as futuras alterações aos preços brutos de tabela. Durante uma reunião realizada a 6 de abril de 1998 no contexto de uma reunião de uma associação industrial, na qual participaram representantes das Sedes de todos os Destinatários, os participantes coordenaram a introdução no mercado dos camiões que cumpriam a norma EURO 3. Concordaram não comercializar camiões em conformidade com a norma EURO 3 antes de ser obrigatório fazê-lo, e chegaram a acordo em relação a um intervalo de preço adicional para os camiões em conformidade com a norma EURO 3.
(53)Nas próximas alterações às tabelas de preços em euros, os elementos de prova demonstram também que todos os Destinatários estavam envolvidos em discussões relativas à utilização da introdução da moeda Euro para reduzir os descontos. As partes envolvidas constataram que a França tinha os preços mais baixos e concordaram que os preços praticados nesse país tinham de ser aumentados.
(54)Após a introdução da moeda Euro e com a introdução de tabelas de preços paneuropeias (EEE) para quase todos os fabricantes (ver
(28)), os Destinatários começaram sistematicamente a trocar os respetivos aumentos planeados para os preços brutos através das filiais alemãs (ver, por exemplo,
(59)), enquanto os contactos colusórios ao nível dos membros da direção superior das Sedes continuaram paralelamente entre 2002 e 2004. Por exemplo, durante uma reunião nos dias 10 e 11 de abril de 2003, no contexto de uma reunião de uma associação industrial na qual participaram, entre outros, representantes das Sedes de todos os Destinatários, ocorreram discussões relativas, entre outros aspetos, aos preços e às modalidades de introdução no mercado dos camiões que cumpriam a norma Euro 4, semelhantes às discussões que tinham ocorrido previamente em relação à norma Euro 3 (ver
(52)). Além disso, os representantes não-executivos das Sedes e das Filiais Alemãs organizaram ocasionalmente reuniões que incluíram pontos de ordem de trabalhos e discussões tanto comuns como individuais (ver, por exemplo,
(59)).
(55)As trocas de informações que envolveram o Nível Alemão foram realizadas através de reuniões normais entre os concorrentes, e os contactos foram organizados entre os funcionários das Filiais Alemãs. Além destas reuniões, ocorreram trocas regulares de informações por telefone e correio eletrónico. Entre os tópicos discutidos, incluíram-se tópicos técnicos e prazos de entrega, mas também os preços (normalmente preços brutos). Em muitos casos, os participantes nestas trocas de informações, incluindo os Destinatários, trocaram também informações sensíveis do ponto de vista comercial, como a receção de encomendas, o stock e outras informações técnicas por correio eletrónico e telefone.
(56)Nos anos posteriores, as reuniões realizadas ao Nível Alemão tornaram-se mais formalizadas e as informações sobre os aumentos dos preços brutos que não estavam disponíveis no domínio público passaram a ser registadas numa folha de cálculo dividida por modelo padrão de camião para cada produtor. Estas trocas de informações ocorreram várias vezes por ano. As futuras informações trocadas sobre os aumentos dos preços brutos foram referentes apenas aos modelos básicos de camiões ou aos camiões e às opções disponíveis (em muitos casos, estas informações foram indicadas separadamente nas tabelas trocadas) e normalmente não foram trocados preços líquidos nem aumentos de preços líquidos. As informações relativas aos futuros aumentos planeados para os preços brutos trocadas ao nível das Filiais Alemãs foram, em graus variáveis, encaminhadas para as respetivas Sedes.
(57)A troca de informações sobre os futuros aumentos planeados para os preços brutos e a nova tecnologia das normas de emissões continuou a verificar-se ao longo dos anos e, a partir de 2007, passou a incluir também os períodos de entrega dos produtores de camiões. A partir de 2008, as trocas de informações tornaram-se mais formalizadas através do recurso a um modelo unificado concebido para a troca de informações relativas aos aumentos planeados dos preços brutos.
(58)No mínimo, estas trocas de informações colocaram os Destinatários na posição de poder considerar as informações trocadas no âmbito do seu processo de planeamento e para o planeamento de futuros aumentos dos preços brutos no ano civil seguinte. Além disso, as informações podem ter influenciado o posicionamento de preço de alguns dos novos produtos dos Destinatários.
(59)Os seguintes exemplos ilustram a natureza das discussões nas quais participaram os representantes do Nível Alemão. No final de 2004, um funcionário da DAF Trucks Deutschland GmbH enviou uma mensagem de correio eletrónico a vários destinatários, entre os quais se encontram os representantes das Filiais Alemãs, pedindo-lhes que comunicassem os seus aumentos de preços brutos planeados para
- As informações resumidas e compiladas sobre os preços foram enviadas, alguns dias depois, a todos os participantes, incluindo todos os Destinatários, e continham informações sobre os aumentos de preços brutos planeados. Os Destinatários participaram numa reunião que ocorreu entre 4 e 5 de julho de 2005 em Munique, na qual compareceram representantes não-executivos do Nível das Sedes e funcionários das Filiais Alemãs. Com base nos elementos de prova, parece que foram agendadas atividades comuns e reuniões. Além disso, foram também previstas sessões especiais com a participação de representantes não-executivos das Sedes e reuniões individuais com a participação dos representantes das Filiais Alemãs. Durante uma destas sessões individuais, os participantes, entre os quais se incluíam todos os Destinatários, trocaram informações sobre os futuros aumentos dos respetivos preços brutos em 2005 e 2006, e também sobre os custos adicionais do cumprimento das normas de emissões EURO
- Noutras reuniões, nas quais participaram representantes das Filiais Alemãs, foi dada continuidade às discussões sobre aumentos dos preços e os aumentos dos preços para as normas Euro 4 e Euro 5, nomeadamente as reuniões realizadas 12 de abril de 2006 e também nos dias 12 e 13 de março de 2008.
(60)Os elementos de prova demonstram que tinham sido obtidas, dos participantes nas trocas de informações e a partir de novembro de 2010 e janeiro de 2011, informações sobre os aumentos dos preços brutos de, entre outros, todos os Destinatários. O conteúdo desta lista foi reproduzido numa nota manuscrita por um funcionário da MAN que também recebeu as informações sobre os aumentos dos preços brutos relativas aos outros participantes diretamente da Daimler. Estas informações foram fornecidas quando a Daimler contactou a MAN para ficar a conhecer os detalhes do próximo aumento dos preços brutos da MAN.». 22. Na “Apreciação Jurídica” da Decisão, tendo em conta o conjunto das provas, os factos descritos e a confirmação clara e inequívoca dos Destinatários nas respetivas propostas de transação, escreveu-se o seguinte, com relevo: «
(68)A conduta descrita na anterior Secção 4 pode caracterizar-se como uma infração complexa do Artigo 101.º do TFUE e do Artigo 53.º do Acordo EEE, uma vez que é composta por várias ações que podem ser classificadas como acordos ou práticas concertadas, no âmbito das quais os Destinatários substituíram conscientemente os riscos da concorrência pela colaboração prática.
(69)Por conseguinte, esta conduta apresenta todas as características de um acordo e/ou prática concertada na aceção do n.º 1 do Artigo 101.º do TFUE e do n.º 1 do Artigo 53.º do Acordo EEE, uma vez que tinha por objeto a prevenção, restrição e/ou distorção da concorrência no que diz respeito a Camiões no EEE. Concretamente, os Destinatários estavam envolvidos nas atividades anticoncorrenciais descritas acima em relação à venda de Camiões através de várias camadas de reuniões entre concorrentes e outros contactos, que ocorreram ao Nível das Sedes e ao Nível Alemão.». 23. Bem assim: «
(71)No presente processo, a conduta descrita na Secção 4 constitui uma infração única e continuada do n.º 1 do Artigo 101.º do TFUE e do n.º 1 do Artigo 53.º do Acordo EEE no período de 17 de janeiro de 1997 a 18 de janeiro de 2011. Simultaneamente, com base nos factos descritos anteriormente, qualquer um dos aspetos da conduta, incluindo no que diz respeito a qualquer um dos produtos e em relação a qualquer um dos EstadosMembros (ou regiões mais vastas), tem por objetivo a restrição da concorrência e, por conseguinte, constitui, só por si, uma infração do Artigo 101.º do TFUE e/ou do Artigo 53.º do Acordo EEE. O único objetivo económico anticoncorrencial da colusão entre os Destinatários foi coordenar o comportamento mútuo ao nível da atribuição de preços brutos e a introdução de determinadas normas de emissões para eliminar a incerteza quanto ao comportamento dos respetivos Destinatários e, em última análise, a reação dos clientes no mercado. As práticas de colusão tinham um único objetivo económico, nomeadamente a distorção da fixação independente dos preços e do movimento normal dos preços dos camiões no EEE.
(72)São vários os fatores, como as características comuns do conteúdo dos contactos, a identidade e, no caso de alguns dos Destinatários, as sobreposições dos indivíduos que participaram nos contactos, a temporização dos contactos ou a proximidade temporal, que confirmam que os contactos colusórios estavam interligados e tinham uma natureza complementar, uma vez que todos se destinavam a anular uma ou mais das consequências do padrão normal da concorrência no quadro de um plano ao nível do EEE com um único objetivo.
(73)Os elementos de prova disponíveis demonstram que a conduta anteriormente descrita constituiu um processo contínuo e não ocorrências isoladas ou esporádicas. Os contactos que ocorreram entre os Destinatários tiveram uma natureza contínua, com numerosos contactos regulares (reuniões presenciais, telefonemas e troca de mensagens de correio eletrónico). Os diversos elementos da infração tinham um objetivo anticoncorrencial comum, conforme descrito acima, que permaneceu o mesmo ao longo de todo o período da infração. A existência de uma infração única e continuada também é confirmada pelo facto de a conduta anticoncorrencial ter seguido um padrão semelhante ao longo de todo o período da infração.
(74)Embora os contactos colusórios tenham ocorrido, a partir de 2004, entre as Filiais Alemãs e não entre Sedes, tais contactos tinham, ainda assim, o mesmo objetivo das reuniões anteriores realizadas entre os representantes do Nível das Sedes, nomeadamente a distorção da fixação independente de preços e do movimento normal dos preços dos Camiões no EEE. Esta situação é comprovada pelo facto de as discussões realizadas entre os representantes das Filiais Alemãs terem continuado a abordar os mesmos tópicos, e da mesma forma, que as reuniões anteriores realizadas entre os representantes das Sedes.
(75)Com a troca das tabelas de preços brutos aplicáveis em todo o EEE53, os Destinatários encontravam-se em melhor posição para compreender, com base as informações sobre os aumentos dos preços que foram trocadas pelas Filiais Alemãs, a estratégia de cada um para os preços na Europa, do que se apenas pudessem contar com as informações do mercado que tinham à disposição.
(76)Além disso, um número restrito de indivíduos de cada Destinatário teve vários contactos que seguiram um padrão semelhante ao longo de todo o período da infração, embora existissem vários círculos e níveis de trocas. Os Destinatários pretendiam contribuir para os objetivos comuns da conduta anticoncorrencial continuada conforme descrito nos considerandos
(49)a
(60), e conheciam ou poderiam ter razoavelmente previsto o âmbito geral e as características essenciais da infração como um todo.
(77)O esquema geral foi implementado ao longo de um período de vários anos, com recurso aos mesmos mecanismos e com o mesmo objetivo comum de eliminar a concorrência.
(78)Com base nestes factos e tendo em conta a conceção comum dos contactos e o objetivo comum da infração, o conjunto de contactos colusórios que ocorreram entre os Destinatários constitui uma infração única e continuada do n.º 1 do Artigo 101.º do TFUE e do n.º 1 do Artigo 53 do Acordo EEE.». 24. E ainda: «
(81)O comportamento anticoncorrencial descrito nos anteriores pontos
(49)a
(60)tem o objetivo de limitar a concorrência no mercado ao nível do EEE. A conduta é caracterizada pela coordenação dos preços brutos entre os Destinatários que eram concorrentes, diretamente e através da troca de informações sobre os aumentos planeados dos preços brutos, da limitação e temporização da introdução da tecnologia que cumpria as novas normas de emissões e da partilha de outras informações sensíveis do ponto de vista comercial, como a receção de encomendas e os tempos de entrega. Uma vez que os preços são um dos principais instrumentos da concorrência, os vários acordos e mecanismos adotados pelos Destinatários tinha o objetivo principal de limitar a concorrência em termos de preços na aceção do significado do n.º 1 do Artigo 101.º e do n.º 1 do Artigo 53.º do Acordo EEE.
(82)É jurisprudência assente que, para os efeitos previstos no Artigo 101.º do TFUE e no Artigo 53.º do Acordo EEE, não é necessário considerar os efeitos reais de um acordo quando este tem por objetivo o impedimento, a limitação ou a distorção da concorrência no mercado interno e/ou no EEE, conforme aplicável. Por conseguinte, no presente processo, não é necessário demonstrar os efeitos anticoncorrenciais reais, uma vez que o objetivo anticoncorrencial da conduta em questão ficou comprovado.». 25. Quanto aos Efeitos no comércio, com relevo, consta o seguinte: «
(84)O setor dos camiões é caracterizado por um volume substancial de comércio entre os Estados-Membros e também entre a União e os países da AECL do EEE, e afeta a estrutura concorrencial do mercado em pelo menos dois Estados-Membros.
(85)Neste processo, tendo em conta a quota de mercado e o volume de negócios dos Destinatários no EEE, pode assumir-se que os efeitos no comércio são consideráveis. Além disso, o âmbito geográfico da infração, que abrangeu vários Estados-Membros, e a natureza transfronteiriça dos produtos afetados também demonstram que os efeitos no comércio são consideráveis.». 26. A infração abrangeu a totalidade do EEE e prolongou-se de 17/01/1997 a 18/01/2011, designadamente, no que à Ré respeita. 27. Os produtos abrangidos pela infração são camiões com um peso entre 6 e 16 toneladas («camiões médios») e camiões de peso superior a 16 toneladas (a seguir «camiões pesados»), que tanto podem ser camiões rígidos como camiões tratores (os camiões médios e pesados designados que se referem conjuntamente como «camiões»), não abrangendo os serviços pós-venda, outros serviços e garantias para camiões, a venda de camiões usados ou quaisquer outros bens ou serviços. 28. Na fixação das coimas, a Comissão teve em conta, entre outros aspetos, para além do modo intencional com que a infração foi cometida, o facto de os mecanismos de coordenação de preços, de entre as restrições à concorrência, assumirem os efeitos mais prejudicais; a duração da infração; a elevada quota de mercado dos destinatários no mercado europeu de camiões médios e pesados e o facto de a infração ter abrangido todo o território do EEE – vide ponto “7. MEDIDAS CORRETIVAS” da Decisão. 29. A Comissão concedeu imunidade total da coima à MAN, a VOLVO e a RENAULT, tendo estas beneficiado de uma redução de 40% do montante da sua coima, a DAIMLER de uma redução de 30% e a IVECO de uma redução de 10%. 30. Assim, foram aplicadas as seguintes coimas: 31. A Comissão Europeia adotou, desta forma, a Decisão, declarando a prática pela Ré e pelas restantes destinatárias da Decisão de colusão relativamente aos preços e aos aumentos do preço bruto no EEE dos camiões de média tonelagem e pesados e à temporização e transmissão dos custos relativos à introdução das tecnologias de emissões para camiões de média tonelagem e pesados conforme exigido pelas normas EURO 3 a 6, em violação do Artigo 101.º da TFUE e do Artigo 53.º do Acordo EEE – vide artigo 1.º da Decisão. 32. A Ré, que integra o “Grupo DAF”, produz e comercializa camiões ligeiros, de média tonelagem e pesados com a marca DAF e tem a sua sede social em Eindhoven, Holanda. 33. No exercício da sua atividade, a Ré fabricou e vendeu, no dia 23/03/2008, à “EVICAR”, seu importador único em Portugal à data, o seguinte veículo, nos seguintes termos e condições: • Camião 92-FT-31/ XLRTE47MS0E814440 (“Camião Rígido”); • Data e número da fatura – 26/03/2008 / PT003023; • Modelo – FT XF105 Space Cab; • Preço de Lista (preço bruto) – € 153.568,00 (IVA não incluído); • Preço de venda (preço líquido) após descontos sobre preço bruto – €76.128,41 (IVA não incluído). 34. Para esse veículo foram adicionadas as seguintes especificações comerciais: • Visor solar externo azul translúcido; • Luzes combi no para-choques; • Buzina de ar comprimido, conjunto único; • Spoiler do tejadilho ajustável, painéis laterais 2.55m; • Spoiler do tejadilho: branco brilhante; • Painéis laterais: branco brilhante; • Assentos: condutor Comfort Air; co-condutor Comfort Air; • Beliche inferior com gaveta 65 litros; • Frigorífico; • Aquecedor auxiliar de cabine (água); • Rádio / leitor de CD, 2 colunas; • Eixo frontal 1: 385/65R22.5; • Sem pneu sobressalente; • F1, 385/65R22.5 GO LHS 160/000 110km/h Direção; • SP, não aplicável; • Motor 340 kW (460hp), MX340, 45 graus; • Caixa de velocidades automática, 12AS2330, relação de transmissão 15.86-1.00; • ZF Intrader e travão de escape; • Tanques de combustível de alumínio 955+500 1; • Nenhum suporte de roda sobressalente; • Lâmpada de trabalho amarela; • Motor de emissão standard EURO V; • Configuração AS Tronic para aplicações normais. 35. Por seu turno, a Autora tem por objeto comercial o transporte rodoviário de mercadorias. 36. No âmbito e para o exercício dessa sua atividade comercial, no ano de 2018, a Autora adquiriu à sociedade EVICAR CENTRO o veículo referido em 33., da marca DAF, modelo 4x2 EXF05, com 40 toneladas e com a matrícula 92-FT-31, no estado novo, contra o pagamento da quantia de € 86.859,11 (s/iva). 37. Para o efeito, a Autora celebrou um contrato de locação financeira mobiliária celebrado com o BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., no qual consta como fornecedor do equipamento: EVICAR CENTRO COMÉRCIO DE CAMIÕES, S.A. e como valor do contrato: € 86.859,11 (s/iva). 38. O certificado de matrícula do referido veículo mostra-se inscrito a favor da Autora. 39. A Ré, em conluio com outros fabricantes de camiões, aumentou, de forma ilícita, intencional, coordenada e continuada, com os seus concorrentes, os preços brutos dos camiões de peso superior a 6 toneladas, que fabricou e comercializou, diretamente ou através da sua rede de distribuição, no período de 17/01/1997 a 18/01/2011. 40. Tal aumento nos preços brutos foi projetado, na mesma proporção, nos preços líquidos de venda dos veículos, tendo a Ré fixado um preço superior àquele que seria devido, caso não tivesse ocorrido a referida conduta ilícita. 41. O aumento do preço fixou-se num mark-up[1] de preço de, pelo menos, 15,4% por veículo. 42. A Autora, ao pagar o referido preço para aquisição do veículo, suportou o referido sobrecusto no valor de €12.904,02, correspondente a 15,4% do preço de compra do camião, atualizado a valores de 2018. E foram considerados não provados os seguintes factos a. Que a Autora teve conhecimento da identidade dos alegados infratores pelo menos no dia 19/07/2016, aquando da emissão do comunicado de imprensa referido no facto 5. e das notícias referidas no facto 6.; b. Que EVICAR e EVICAR CENTRO absorveram (no todo ou em parte) o sobrecusto referido no facto 42.; c. Que a Autora transferiu para os seus próprios clientes o sobrecusto referido no facto 42. * III.2. Do mérito do recurso 2.1. Nulidade da sentença A Recorrente invoca a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea
- d)do CPC, alegando que o Tribunal, partindo do pré-juízo de que se devem presumir os danos e o nexo de causalidade, desconsiderou matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, devendo esta Relação proceder à modificação da decisão sobre a matéria de facto e acrescentar à matéria de facto provada o rol de factos que a Recorrente refere nas suas alegações. É tendo em consideração o disposto no artigo 608º, nº 2 do CPC, que terá de aferir-se da nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do art. 615º, do CPC. De acordo com o art. 608º, nº2, do CPC o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso. Sendo nula a sentença, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al.
- d)do CPC, quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. As questões submetidas à apreciação do Tribunal, a que o legislador se refere, identificam-se com os pedidos formulados e com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, que não com motivos, razões ou argumentos alegados. Nessa medida, embora a não apreciação de algum fundamento fáctico ou argumento jurídico invocado pela parte possa, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas, daí apenas pode decorrer um eventual erro de julgamento que não um vício de omissão de pronúncia. Ou seja, o tipo de omissão invocado pela Recorrente não consubstancia uma omissão de pronúncia que determine a nulidade da sentença, podendo, eventualmente, conduzir a um erro de julgamento que deve ser apreciado na sede própria que, no caso, é a da decisão da impugnação da matéria de facto. Acresce que, no caso, a sentença pronunciou-se, efectivamente, sobre a matéria de facto alegada pela Recorrente e a que esta alude no seu recurso (Cfr. p. 18): De referir que não se deu resposta à matéria articulada pela Ré, contida nos temas da prova referente às características técnicas dos camiões; do processo de negociação e fixação de preços dos camiões; da cadeia de comercialização dos camiões em Portugal durante o período da infração; das caraterísticas do mercado dos camiões e a efetiva concorrência entre fabricantes durante o período da infração e do contexto da diferença entre preços de lista e preços de venda – pontos «a.» a «e.» do tema de prova elencado sob a alínea A), na medida que a mesma ficou prejudicada pela prova evidenciada, e, por conseguinte, veio a revelar-se irrelevante para a boa decisão da causa, sem prejuízo de a mesma ter sido objeto de discussão na audiência de discussão e de julgamento, porquanto contida no referido tema de prova, e de o Tribunal ter feito alusão à mesma na subsunção dos factos ao Direito aplicável, aí explicando a razão pela qual a considerou assim. Pelo que improcede a nulidade imputada pela Recorrente à sentença recorrida. * 2.2. Impugnação da matéria de facto 2.2.1. considerações prévias A Recorrente alega que a sentença padece de erros de julgamento com relevância na decisão sobre a matéria de facto, impondo-se começar por fazer algumas considerações prévias antes de prosseguir com a apreciação da concreta impugnação dessa matéria. Em síntese, a Recorrente sustenta, quanto ao ónus da prova, que de acordo com o art. 342.º, n.º1 do Código Civil cumpria à Ré fazer a prova dos factos constitutivos do direito que veio invocar, ou seja, os que preenchem os pressupostos da responsabilidade por facto ilícito previstos no art. 483.º do Código Civil, o que, em especial quanto à existência de dano e ao nexo de causalidade não foi feito, não havendo qualquer fundamento legal para a aplicação de um nível de exigência mais reduzido nesta fase. Alega que as disposições substantivas da Directiva 2014/104 EU e da Lei n.º 23/2018 de 5 de Junho não são aplicáveis ao caso dos autos, tendo em conta que os factos ocorreram vários anos antes da publicação da Directiva dos Danos e da Lei de Transposição, designadamente a presunção de dano em casos de cartéis vertidas nos seus artigos 17.º, n.º 2 e 9.º, n.º1, respectivamente, o que decorre quer dos artigos 22.º da Directiva e 24.º da Lei de Transposição, quer do artigo 12.º do Código Civil. Entende que os princípios da equivalência e da efectividade não podem justificar uma interpretação que, em termos práticos, conduza à aplicação retroactiva de uma presunção legal de dano que afronta o próprio texto da Directiva, que a instituiu para valer apenas para o futuro e que, carecendo de efeito directo horizontal, não pode servir para, através de uma interpretação conforme ao direito nacional, conduzir à aplicação de forma indirecta ao litígio dos autos da presunção de danos nela prevista. Suscita a inconstitucionalidade, por violação dos princípios da confiança, da certeza jurídica e não retroactividade das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, estabelecidos nos artigos 1.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, da interpretação do art. 483.º do Código Civil que entende estar subjacente na sentença. Por último, sustenta que a única decisão relevante para efeitos deste processo é a Decisão AT 39824, de 19 de Julho de 2016, que não pode nem deve ser confundida com a Decisão Scania, nem muito menos com o Acórdão Scania, cingindo-se o seu efeito vinculativo à sua parte dispositiva, ou seja, no que toca à “existência, natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial” da infracção, como resulta do artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2018. Pelo que o Tribunal recorrido só estava vinculado à existência de uma violação, pela Recorrente, do artigo 101.º do TFUE e do artigo 53.º do Acordo do EEE, i.e. à existência ilicitude, cabendo à Autora provar os restantes pressupostos da responsabilidade civil. Alega ainda que a Decisão AT 39824 apenas estabelece (parágrafos 81 e 82) uma infracção por objecto, nos termos dos artigos 101.º do TFUE e 53.º do Acordo EEE, não tendo a Comissão procurado sequer apurar se esse condicionamento existiu na realidade, nem se se teria traduzido num qualquer prejuízo para os consumidores finais, tendo a sentença incorrido em erro de julgamento com impacto decisivo na resposta à matéria de facto e, por consequência, no desfecho desta acção. Vejamos. Começaremos por reproduzir o decidido em sede de “considerações prévias” no acórdão proferida nesta Secção em 6.11.2023, proc. n.º 54/19.6YQSTR.L1[2], que subscrevemos, sem prejuízo de prosseguirmos na apreciação dos alegados erros de julgamento em sede de apreciação do mérito do recurso: “Como se sabe, no plano do Direito da UE, em matéria de concorrência regem, além do mais, os artigos 101.º e 102.º do TFUE. Como infração base da presente ação (…), temos a decisão da Comissão Europeia de 19.07.2016, proferida no âmbito do processo AT.39824 – Cartel de Camiões, por violação imputável à Recorrente e a outras entidades, dos artigos 101.º, n.º 1 do TFUE e 53.º, n.º 1 do Acordo EEE, durante o período decorrido entre 17.01.1997 e 18.01.2011 (doravante, Decisão ou Decisão da Comissão). Nesta esteira e da descrição do objeto do litígio supra exposto no Relatório, é de se concluir que no presente caso estamos perante uma ação de private enforcement, ou seja, uma ação de indemnização intentada por um particular visando o ressarcimento de danos causados por uma infração ao direito da concorrência por uma empresa ou associação de empresas, infração esta, neste caso, cuja existência já foi verificada pela aludida Decisão. Neste âmbito, resulta desde logo do artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1/2003, o seguinte: “Quando se pronunciarem sobre acordos, decisões ou práticas ao abrigo dos artigos [101.º] ou [102.º] do Tratado que já tenham sido objeto de decisão da Comissão, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência não podem tomar decisões que sejam contrárias à decisão aprovada pela Comissão”. Esta previsão implica (…) “uma presunção inilidível sobre a existência, natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial da infração” (…). Como é sabido o private enforcement veio a ser expressamente regulamentado pela Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de novembro de 2014, publicada no JOCE em 5/12/2014 - Diretiva do Private Enforcement (doravante, Diretiva). O prazo de transposição desta Diretiva terminou no dia 27 de dezembro de 2016. Contudo, em sede da nossa ordem jurídica nacional, a Diretiva foi tardiamente transposta pela Lei n.º 23/2018, de 05 de junho, com data de entrada em vigor em 5 de agosto de 2018 (Cf. artigo 25.º da lei de transposição em referência). Como resulta do considerando 6 da Diretiva 2014/104, no que respeita às ações de indemnização intentadas em aplicação das medidas nacionais destinadas a transpor esta diretiva, o legislador da União baseou‑se na constatação de que o combate dos comportamentos anticoncorrenciais por iniciativa da esfera pública, ou seja, da Comissão e das autoridades nacionais da concorrência, não era suficiente para assegurar a plena observância dos artigos 101.º e 102.º TFUE e que havia que facilitar a possibilidade de a esfera privada contribuir para o alcance desse objetivo (v., neste sentido, Acórdão de 10 de novembro de 2022, PACCAR e o., C‑163/21, EU:C:2022:863, parágrafo 55). Nesta esteira, como é reconhecido pelo TJUE, o private enforcement, não visa apenas a tutela de direitos subjetivos dos particulares, mas insere-se também na tutela do próprio mercado único e interesses públicos a ele subjacentes. Como refere o TJUE “[e]sta participação privada na sanção pecuniária, e, por conseguinte, também na prevenção de comportamentos anticoncorrenciais, é tanto mais desejável quanto é suscetível não só de reparar o dano direto que a pessoa em questão alega ter sofrido mas também de reparar os danos indiretos causados à estrutura e ao funcionamento do mercado, que não pôde atingir a sua plena eficácia económica, nomeadamente em proveito dos consumidores em causa” (TJUE C-163/21, PACCAR, parágrafo 56). Não surpreende, por isso, que a Diretiva contenha importantes disposições, nomeadamente, em matéria de prazos de prescrição (artigo 10.º, em especial, o seu n.º 3), a que acrescem, entre outros, disposições sobre os poderes de que devem estar dotados os tribunais nacionais em matéria de quantificação de danos e regras sobre repartição do ónus de prova (artigo 17.º, n.º 1 e 2, da Diretiva). Em sede da aplicação no tempo, a própria Diretiva prevê um regime específico no respetivo artigo 22.º, segundo o qual: 1. Os Estados-Membros asseguram que as disposições nacionais adotadas por força do artigo 21.º a fim de dar cumprimento às disposições substantivas da presente diretiva não se aplicam retroativamente. 2. Os Estados-Membros asseguram que quaisquer disposições nacionais adotadas por força do artigo 21.º, que não as referidas no n.º 1, não se aplicam às ações de indemnização intentadas nos tribunais nacionais antes de 26 de dezembro de 2014. Tendo em conta esta previsão legal, que distingue disposições substantivas de outras, em concreto, processuais, proibindo a retroatividade das primeiras, o TJUE foi chamado a decidir, em sede de reenvio prejudicial, sobre a aplicabilidade dos já aludidos artigos 10.º (prescrição) e 17.º, n.º 1 e 2 (poderes de que devem estar dotados os tribunais nacionais em matéria de quantificação de danos, a que acrescem regras sobre a repartição do ónus de prova). Em tal âmbito, o TJUE, por decisão de 22 de junho de 2022, proferida no caso C-267/20, Volvo e DAF Trucks (ECLI:EU:C:2022:494), declarou no dispositivo: “O artigo 10.º da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados Membros e da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que constitui uma disposição substantiva, na aceção do artigo 22.º, n.º 1, desta diretiva, e que está abrangida pelo seu âmbito de aplicação temporal uma ação de indemnização que, embora tenha por objeto uma infração ao direito da concorrência que cessou antes da entrada em vigor da referida diretiva, foi intentada após a entrada em vigor das disposições que a transpõem para o direito nacional, na medida em que o prazo de prescrição aplicável a essa ação ao abrigo das anteriores regras não decorreu antes da data do termo do prazo de transposição da mesma diretiva. O artigo 17.º, n.º 1, da Diretiva 2014/104 deve ser interpretado no sentido de que constitui uma disposição processual, na aceção do artigo 22.º, n.º 2, desta diretiva, e que está abrangida pelo seu âmbito de aplicação temporal uma ação de indemnização que, embora tenha por objeto uma infração ao direito da concorrência que cessou antes da entrada em vigor da referida diretiva, foi proposta após 26 de dezembro de 2014 e após a entrada em vigor das disposições nacionais que a transpõem para o direito nacional. O artigo 17.º, n.º 2, da Diretiva 2014/104 deve ser interpretado no sentido de que constitui uma disposição substantiva, na aceção do artigo 22.º, n.º1, desta diretiva, e que não está abrangida pelo seu âmbito de aplicação temporal uma ação de indemnização que, embora intentada após a entrada em vigor das disposições que transpõem tardiamente a referida diretiva para o direito nacional, tenha por objeto uma infração ao direito da concorrência que cessou antes da data do termo do prazo de transposição da mesma.”. Recorde-se que a presente ação foi intentada em [09-07-2019][3]. Recorde-se, por seu turno, (…) que as decisões do TJUE, em sede de reenvios prejudiciais, são vinculativas não só para o respetivo tribunal requerente, mas para todos os tribunais dos Estados Membros, sob pena de inviabilizar-se o primado do direito da EU e o corolário da respetiva uniformidade (sobre estes pontos, veja-se, Fausto de Quadros, Direito da União Europeia, Almedina, 2015, 3.º ed., p. 608-611). É certo que pode considerar-se que as decisões do TJUE em sede de reenvio prejudicial não são, em certo sentido, definitivas, mas tal não afasta o referido efeito vinculativo para os tribunais nacionais. Com efeito, a não definitividade das decisões do TJUE apenas quer dizer que, com o passar do tempo o TJUE pode, no âmbito de um outro processo de reenvio prejudicial suscitado por um tribunal nacional, alterar uma posição anteriormente tomada, situação que, como é bom de ver, no que ao citado acórdão diz respeito, manifestamente não ocorreu. Tendo em conta a importância do referido artigo 17.º da Diretiva, em sede de matéria que iremos analisar em sede de questões de facto a resolver, convém desde já ter presente o seu conteúdo: “Quantificação dos danos 1. Os Estados-Membros asseguram que nem o ónus da prova nem o grau de convicção do julgador exigidos para a quantificação dos danos tornem o exercício do direito à indemnização praticamente impossível ou excessivamente difícil. Os Estados-Membros asseguram que os tribunais nacionais sejam competentes, de acordo com os processos nacionais, para calcular o montante dos danos, se for estabelecido que o demandante sofreu danos mas seja praticamente impossível ou excessivamente difícil quantificar com precisão os danos sofridos, com base nos elementos de prova disponíveis. 2. Presume-se que as infrações de cartel causam danos. O infrator tem o direito de ilidir essa presunção. 3. Os Estados-Membros asseguram que, nas ações de indemnização, a autoridade nacional da concorrência possa, a pedido do tribunal nacional, prestar-lhe assistência na quantificação dos danos, caso a autoridade nacional da concorrência considerar adequada a prestação dessa assistência.” Porventura o n.º1 do citado preceito carece de esclarecimentos quanto ao conceito de “competentes” utilizado na segunda parte da norma. Com efeito, tal competência deve ser entendida como uma faculdade ou poder[4] reconhecido aos tribunais dos Estados-Membros para calcular o montante do dano, através de uma estimativa judicial. Como constata o Ac. TJUE caso C-267/20, parágrafo 83 “esta disposição [artigo 17.º, n.º 2 da Diretiva] e, mais especificamente, o segundo período da mesma, visa, em contrapartida, de acordo com os «processos nacionais» a que se refere, conferir aos órgãos jurisdicionais nacionais uma faculdade especial no âmbito dos litígios relativos a ações de indemnização por infrações ao direito da concorrência”. Tal poder encontra-se expressamente consagrado no artigo 9.º, nº 2, da Lei n.º 23/2018 (Lei de transposição), nos seguintes termos: “2 - Se for praticamente impossível ou excessivamente difícil calcular com exatidão os danos totais sofridos pelo lesado ou o valor da repercussão a que se refere o artigo anterior, tendo em conta os meios de prova disponíveis, o tribunal procede a esse cálculo por recurso a uma estimativa aproximada, podendo, para o efeito, ter em conta a Comunicação da Comissão (2013/C 167/07), de 13 de junho de 2013, sobre a quantificação dos danos nas ações de indemnização que tenham por fundamento as infrações aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.”. Ora, tomando em conta o decidido no Ac. do TJUE C-267/20, porque a infração base da presente ação cessou antes da entrada em vigor da referida diretiva (terminou em 2011), sendo que a presente ação foi proposta após 26 de dezembro de 2014 e após a entrada em vigor das disposições nacionais que a transpõem para o direito nacional, podemos ter por certo que a previsão legal em causa (artigo 17.º, n.º 1 da Diretiva, artigo 9.º, n.º 2 da Lei de transposição), é aqui aplicável. Tendo em conta o ora exposto, em especial, o facto da presente ação ter sido interposta em momento posterior à entrada em vigor da Lei 23/2018, a este entendimento não se opõe o artigo 24.º, n.º 2, desta mesma Lei. Por seu turno, resulta igualmente claro da aplicação da jurisprudência estabelecida pelo citado acórdão do TJUE C-267/20, que as presunções legais previstas no artigo 17.º, n.º 2, da Diretiva, em concreto, a presunção legal (ilidível) do dano resultante da infração e do respetivo nexo causal, não são aqui aplicáveis. O artigo 17.º, n.º 1 da Diretiva é uma expressão do princípio da efetividade, segundo o qual as normas nacionais não devem tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União. Sobre o princípio da efetividade (e equivalência) e o seu sentido no âmbito do Direito da Concorrência da União, a Recorrente levantou várias objeções nas considerações prévias que elaborou em sede das suas conclusões, conforme supra descrito, sobre a respetiva interpretação dada pelo tribunal a quo. Mais juntou (…) pareceres de jurisconsultos que opinam sobre esta matéria (entre outras).[5] Convirá, pois, esclarecer o sentido deste princípio no que é aqui particularmente pertinente. Quanto ao princípio da efetividade e o princípio da equivalência, estes já tinham sido reconhecidos pelo TJUE como emanações dos artigos 101.º e 102.º TFUE, logicamente anteriores à Diretiva (Acs. TJUE 20-09-2001, C-453/99, Courage e Crehan, EU:C:2001:465 e de 13.07.2006, Manfredi e o., C-295/04 a C-298/04, EU:C:2006:461). Segundo o Acórdão proferido nos casos conexos C-295/04 a C-298/04 (Manfredi), parágrafo 95, “resulta do princípio da efectividade e do direito de qualquer pessoa a pedir a reparação do dano causado por um contrato ou um comportamento susceptível de restringir ou falsear o jogo da concorrência que as pessoas que tenham sofrido um dano possam pedir reparação não só do dano real (damnum emergens) mas também dos lucros cessantes (lucrum cessans), bem como o pagamento de juros”. Ou seja, este acórdão esclareceu, desde logo, que tipo de danos poderiam ser reclamados em consequência de uma violação das regras da concorrência, entendimento agora positivado no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 da Diretiva. Por seu turno, de acordo com o Acórdão do caso C-453/99 (Courage), parágrafo 29, “na ausência de regulamentação comunitária na matéria, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que para os cidadãos resultam do efeito directo do direito comunitário, desde que essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as das acções análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e não tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade)”. Ou seja, este acórdão esclareceu obrigações genéricas dos Estados-Membros no sentido de regular a matéria das indemnizações por infrações aos atuais artigos 101.º e 102.º do TFUE, de modo a garantir a salvaguarda dos direitos dos cidadãos prejudicados, em condições que não sejam menos favoráveis do que as das ações análogas de natureza interna e não tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária. Estes princípios gerais foram objeto de positivação no artigo 4.º da Diretiva. Neste contexto, o disposto no artigo 17.º da Diretiva, constitui um novo passo na concretização do princípio da efetividade. Ora, apesar de poder haver aqui alguma tentação em interpretar o artigo 17.º, n.º 1 da Diretiva e o princípio da efetividade como uma facilitação em sede probatória dos pressupostos da responsabilidade civil e da respetiva indemnização, em especial quanto à extensão do dano,[6] cremos que tal interpretação somente é válida num certo sentido. Com efeito, em casos onde está em causa uma infração ao direito da concorrência, por exemplo, pela existência de acordos colusórios entre empresas concorrentes no sentido de aumentar os preços de determinados produtos, muitas vezes torna-se praticamente impossível ou excessivamente difícil quantificar os danos, desde logo, porque normalmente as práticas restritivas da concorrência ocorrem de forma secreta, existindo invariavelmente uma assimetria de informações entre o infrator e o demandante. Como se constata no Ac. TJUE de 16 de fevereiro de 2023, C-312/21, Tráficos Manuel Ferrer SL e Ignacio (ECLI:EU:C:2023:99), parágrafo 55, “por definição, o autor da infração sabe o que fez e o que lhe foi eventualmente imputado e conhece as provas que, nesse caso, puderam servir à Comissão ou à autoridade de concorrência nacional em causa para demonstrar a sua participação num comportamento anti concorrencial contrário aos artigos 101.º e 102.º TFUE, ao passo que a vítima do dano provocado por esse comportamento não dispõe dessas provas”. É neste contexto, aliás, que o artigo 5.º, n.º 1 da Diretiva prevê que “os tribunais nacionais possam ordenar ao demandado ou a um terceiro a divulgação dos elementos de prova relevantes que estejam sob o seu controlo”. É certo que pode ler-se no parágrafo 82 do Ac. TJUE C-267/20 já citado que “a mesma disposição [artigo 17.º, n.º 1, da Diretiva] tem por objetivo aligeirar o nível de prova exigido para efeitos de determinação do montante dos danos sofridos e sanar a assimetria de informação existente em detrimento da parte demandante em causa, bem como às dificuldades resultantes do facto de a quantificação dos danos sofridos exigir que se avalie de que forma teria evoluído o mercado em causas e não tivesse existido a infração”. Tal “aligeiramento” pode e deve ser compreendido como a validade do uso de métodos de cálculo da extensão do dano por aproximação ao valor “real” do dano, por exemplo, através de métodos econométricos descritos no Guia Prático.[7] Já no que toca aos poderes atribuídos ao tribunal no segundo período da norma, cremos tratar-se de coisa diversa. Conforme resulta do parágrafo 83 do Ac. TJUE caso C-267/20, o que aqui se prevê é uma faculdade especial. De notar que o recurso ao poder judicial previsto no artigo 17.º, n.º 1 da Diretiva, não pode ser efeito da mera incerteza, por si só, sobre o quantum do dano subsistente após a prova produzida pelas partes. Como esclarece o acórdão do caso C-312/21 (Tráficos Ferrer) parágrafo 52 “a mera existência dessas incertezas, inerentes ao contencioso da responsabilidade e que resultam, na realidade, do confronto de argumentos e de peritagens no âmbito do debate contraditório, não corresponde ao grau de complexidade na avaliação do dano exigido para permitir a aplicação da estimativa judicial prevista no artigo 17.º, n.º 1, desta diretiva” Ou seja, o que pode despoletar o uso do poder judicial previsto no artigo 17.º, n.º 1, não é uma mera incerteza sobre a quantidade de dano resultante da atividade probatória das partes, mas determinadas circunstâncias concretas do caso, em particular, uma especial complexidade na avaliação do dano, donde se infere que, apesar de todos os esforços probatórios encetadas pelas partes, maxime, o demandante ou autor, é praticamente impossível ou excessivamente difícil quantificar o dano. Com efeito, esclarece o parágrafo 53 do acórdão do caso C-312/21, “o próprio teor desta disposição limita o âmbito de aplicação da estimativa judicial do dano às situações em que é praticamente impossível ou excessivamente difícil quantificá‑lo, uma vez demonstrada a sua existência relativamente à parte demandante, o que pode corresponder, por exemplo, a dificuldades particularmente importantes de interpretação dos documentos apresentados quanto à proporção da repercussão do custo adicional resultante do acordo sobre os preços dos produtos adquiridos pela parte demandante a um dos autores do cartel”. Nesta esteira é de notar que o poder especial previsto no artigo 17.º, n.º 1 da Diretiva, ou seja, a estimativa judicial, lido em harmonia com acórdão ora em referência (C-312/21), é algo distinto da prova produzida pelas partes. O próprio corpo do artigo realça que será praticamente impossível ou excessivamente difícil quantificar com precisão os danos sofridos, com base nos elementos de prova disponíveis. A estimativa judicial deve, pois, entender-se como um poder atribuído ao tribunal para a quantificação do dano, quando as partes, maxime, o demandante ou autor, não o logram fazer, não porque foram menos diligentes, mas porque tal quantificação era, em termos objetivos, praticamente impossível ou excessivamente difícil. O problema da quantificação do dano passa, assim, de um plano primordialmente factual, para, pelo menos em importante medida, para o plano jurídico, como ocorre, entre nós, com o recurso à equidade (artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil).[8] Daqui resulta que o poder previsto no artigo 17.º, n.º 1 da Diretiva também não constitui um poder instrutório do tribunal, no sentido de implicar, por exemplo, o poder oficioso de determinar uma perícia. Tal não faria sentido, pois o pressuposto desta faculdade especial é precisamente a prova do quantum do dano ser praticamente impossível ou excessivamente difícil. Ora, pressupondo-se que determinado demandante é diligente e encetou os esforços p