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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 457/23.1PALSB.L1-3 Relator: ANA RITA LOJA Descritores: PROCESSO PENAL DIREITO DE DEFESA ALTERAÇÃO DOS FACTOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/18/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I- A alteração do objeto processual está processualmente prevista e obedece aos condicionalismos definidos pelos artigos 358º e 359º ambos do Código de Processo Penal que visam acautelar simultaneamente a prossecução das finalidades do processo penal e os direitos de defesa do arguido que consabidamente têm proteção constitucional (vide artigo 32º da Constituição da República Portuguesa). II-A inobservância do consagrado em tais preceitos é cominada com nulidade da sentença porquanto o artigo 379º nº1 al.

  1. b)do Código de Processo Penal (artigo convocado pelo recorrente) determina que «é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia se a houver fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º». III-O instituto da alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia visa assegurar as garantias de defesa ao arguido. O que a lei pretende é que aquele não venha a ser julgado e condenado por factos diferentes daqueles por que foi acusado ou pronunciado, por factos que lhe não foram dados a conhecer oportunamente, ou seja, venha a ser censurado jurídico-criminalmente com violação do princípio do acusatório, sem que haja tido a possibilidade de adequadamente se defender. IV- No caso vertente não há «uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refere aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. » V- Os factos que fundamentam a condenação não constituem um crime diverso, já que o mesmo não se confunde com tipo legal de crime e a alteração da qualificação jurídica foi comunicada também relativamente às penas acessórias tendo sido observado o consagrado na lei processual penal. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1-RELATÓRIO: Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Coletivo nº 457/23.1PALSB que correm os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 6 foi, em 28 de fevereiro de 2025, proferido acórdão que, com relevo para o presente recurso, condenou o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: Com referência à vítima BB: -1 (
  2. um)crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos artigos 171.°, n.°3, alínea
  3. a)e 177.°, n.°1, alíneas
  4. a)e b), do Código Penal, - sendo absolvido da agravação da alínea
  5. c)deste último comando normativo -, na pena de 2 (dois) anos de prisão. -66 (sessenta e seis) crimes de abuso sexual de crianças agravados, previstos e punidos pelos artigos 171.°, n.°1 e 177.°, n.°1, alíneas
  6. a)e b), do Código Penal, - sendo absolvido da agravação da alínea
  7. c)deste último comando normativo e das demais imputações que perfaziam o remanescente até 104 (cento e quatro) crimes na pena de 4 (quatro) anos de prisão, por cada crime, -5 (cinco) crimes de violação agravados, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 164.°, n.°1, alínea a), 177.°, n.°1, alíneas
  8. a)e b), 22.° e 23.° do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, por cada crime, -1 (
  9. um)crime de violação agravado, previsto e punido pelos artigos 164.°, n.°1, alínea
  10. a)e 177.°, n.°1, alíneas
  11. a)e
  12. b)do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão. -4 (quatro) crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável agravados, previstos e punidos pelos artigos 172.°, n.° 2 e 177.°, n.° 1, alíneas
  13. a)e
  14. b)do Código Penal, a pena de 6 (seis) meses de prisão, por cada crime. - 854 (oitocentos e cinquenta e quatro) crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável agravados, previstos e punidos pelos artigos 172.°, n.°1, alíneas
  15. a)a
  16. c)e 177.°, n.°1, alíneas
  17. a)e
  18. b)do Código Penal, - sendo absolvido da agravação da alínea
  19. c)deste último comando normativo e das demais imputações que perfaziam o remanescente até 960 (novecentos e sessenta) crimes na pena de 1 (
  20. um)ano e 4 (quatro) anos de prisão, por cada crime. -1 (
  21. um)crime de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelos artigos 176.°, n.° 1, alínea
  22. b)e 177.°, n.°1, alínea a), do Código Penal - sendo absolvido da qualificação constante da alínea
  23. a)do primeiro comando normativo e das agravações das alíneas
  24. b)e
  25. c)deste último comando normativo na pena de 3 (três) anos de prisão. -1 (
  26. um)crime de perseguição, p. e p, pelo artigo 154º n.°s 1, 3, 4 e 5, do Código Penal, perpetrado na pessoa de BB: i)Na pena de 1 (
  27. um)ano de prisão.
  28. ii)Na pena acessória de proibição de contacto com a vítima BB, com efectivo afastamento da residência, bem como qualquer outra em que venha a habitar, pelo período de 3 (três) anos. iii)Na pena acessória de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas de perseguição - esta integrada em contexto prisional, face à efectividade da pena única de 14 (catorze) anos de prisão aplicada. -Aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de confiança de menores e inibição das responsabilidades parentais, pelo período de 14 (catorze) anos -nos termos do artigo 69.°-C, n.° 1, 2 e 4, do Código Penal - aditado pela Lei n.°103/2015, de 24 de Agosto - com referência às imputações de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos artigos 171.°, n.°s 1 e 3, alínea
  29. a)e 177.°, n.°1, alíneas
  30. a)e
  31. b)do Código Penal, de violação agravados, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 164.°, n.° 1, alínea a), 177.°, n.°1, alíneas
  32. a)e b), 22.° e 23.° do Código Penal, de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável agravados, previstos e punidos pelos artigos 172.°, n.° 1, alíneas
  33. a)a c), e n.°2 e 177.°, n.°1, alíneas
  34. a)a
  35. c)do Código Penal, de violação agravado, previsto e punido pelos artigos 164.°, n.°1, alínea
  36. a)- e 177.°, n.°1, alíneas
  37. a)e
  38. b)do Código Penal, de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelos artigos 176.°, n.°1, alínea
  39. b)e 177.°, n.°1, alíneas
  40. a)e
  41. b)do Código Penal. Com referência à vítima CC -1 (
  42. um)crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.°, n.°1, alíneas
  43. a)e
  44. c)e n.°2, alínea
  45. a)do Código Penal, perpetrado na pessoa de CC, sua esposa e mãe dos seus filhos (com aplicação das penas acessórias previstas nos n.°s 4 e 5 do mesmo dispositivo legal): i)Na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão. ii)Na pena acessória de proibição de contacto com a vítima CC, com efectivo afastamento da residência, bem como qualquer outra em que venha a habitar, pelo período de 5 (cinco) anos. iii)Na pena acessória de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica - esta integrada em contexto prisional, face à efectividade da pena única de 14 (catorze) anos de prisão aplicada. -Operar o cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas e condenar o arguido AA na pena única de 14 (catorze anos) de prisão efectiva. * Inconformado com a decisão condenatória dela recorreu o referido arguido extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: 1ª) - Erro notório existe, quando usando um processo natural e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou contraditório com um outro facto (positivo ou negativo) contido na decisão recorrida. 2ª) - Conforme resultou da audiência, o elenco dos factos dados como provados de 1 a 95 são fundamentados com base, essencialmente na prova testemunhal tendo sido unicamente valorado os declarações da própria vítima BB porquanto, as outras testemunhas nunca podem ser valoradas, dado que não são testemunha presenciais e dado ao tipo do crimes em questão, o ouvir dizer, ou que lhe disseram é sobejamente perigoso a sua valoração. 3ª) - A prova valorada foi em total detrimento de toda a prava testemunhal apresentada pelo Arguido. 4ª) - E estranha-se a total aceitação das declarações de BB, quando na sua avaliação psicológica, é concluindo aí, que é uma avaliação de “provavelmente credível", e quando nas suas declarações para memória futura não se lembra e recorda quando ocorreram os factos. 5ª) -Por acaso fizeram alguma avaliação psicológica ao arguido que também era vítima? Para assim aferir da sua credibilidade? 6ª)- Essa aferição foi feita pelo Tribunal recorrido que nenhum crédito deu à vítima AA mas constitui uma nulidade processual dado que o arguido/vítima deveria ter sido sujeita a uma avaliação psicológica tal como a BB sob pena do xadrex das garantias e direitos das partes ter sido desigual e sonegado a AA. 7ª) - 0 Douto Acórdão condena o Arguido a todos os crimes ai elencados sem prova demonstrativa, das circunstâncias específicas do tempo e lugar os crimes ocorreram, ou seja, o Tribunal julgou com o pretexto perigoso da convicção a que se refere o Art. 127,° do Cód. Proc Penal 8ª) - Ou seja, o Tribunal valoriza totalmente umas declarações da testemunha BB que no seu relatório de avaliação psicológica foi como "provavelmente credível” e desvalorizou-se na íntegra o sem qualquer reserva o depoimento do Arguido. 9ª) - Na verdade onde está a presunção da inocência, onde está a máxima do “in dubio pro reo” que são princípios fundamentais na nosso Processo Penal, que decorre da presunção constitucional de inocência e consiste em: na dúvida sobre os factos a provar, o tribunal decide em favor do arguido (absolvição não agravação, atenuação, etc.) 10ª) - Assim sendo, o Tribunal recorrido violou claramente estes princípios legais e constitucionais, o que se vem suscitar a sua ilegalidade e inconstitucionalidade na sua aplicação e interpretação, para todos os efeitos legais. 11ª) - O julgar à convicção não pode valer tudo condenar sim, mas com factos e provas concretas, mas o que realmente não sucedeu nos presentes Autos, já que da matéria factual dada como provada, não pode nunca levar uma condenação do arguido 12ª) - Dos factos dados como provados no Douto Acórdão de 1 a 95, não se alcança notoriamente. e sem margem para dúvidas, que tenha o arguido praticado os crimes do qual foi condenado. 13ª) - Não se refere dias, horas, ou seja, nada especificamente quo coloquem o arguido nos lugares que as acusações o fazem, o embora, em bom rigor seja uma Acusação muito ténue e titubeante, nos factos apresentados e prova. 14ª) - De forma, que não se pode valorizar umas declarações de uma testemunha, que nem se recorda dos factos, que é uma testemunha provavelmente credível, em detrimento total e sem qualquer crédito de um depoimento do arguido. 15ª) -O princípio máximo legal e constitucional de in dúbio pro reo, tem que ser aplicado ao caso em concreto dos Autos, e consequentemente concluir por uma total absolvição da prática dos crimes por parte do Arguido 16ª) - E por fim, o dado todo o anteriormente alegado deve o Douto Tribunal da Relação ter em conta o artigo 430° do Cód. Proc. Penal, para efeitos de renovação da prova. 17ª) - Em sede própria o Mmº Juiz Presidente comunicou ao Arguido a alteração não substancial dos factos constantes da acusação, nos termos do disposto no artigo 358.° n.°s 1 e 3, do Código do Processo Penal, com referência ao artigo 1º, alínea f). esta "a contrario sensu" do mesmo Código para que o Tribunal possa eventual mente considerar:
  46. i)A atuação do arguido AA tenha ocorrido com o intuito, conseguido, do levar BB a sentir-se vigiada, perseguida e assediada e daí, poder incorrer no cometimento, em autoria material e na forma consumada, de um crime do perseguição, p .e. p pelo artigo 154.°-A. n.°s 1, 3. 4 e 5, do Código Penal, e ainda a aplicação do pena acessória de proibição do confiança de menores e inibição das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 69 °- C, n.°1 2 e 4, do Código Penal. 18ª) - Ora entende o Arguido que não estamos perante uma alteração não substancial dos factos, mas sim numa clara alteração substancial dos factos. 19ª) - Na verdade, não estamos perante o circunstancialismo do artigo 358°, n.ºs 1 e 3. do Código do Processo Penal, mas sim do artigo 359.° também do Cód Proc. Penal, já que os factos de que o arguido vinha acusado por violência doméstica Art. 152.° do Cód Penal, o qual foi absolvido, não são os mesmos factos que o Tribunal a quo entendeu se tratar de um crime do perseguição, art. 154° do Cód. Penal, e que são factos completamente dispares e totalmente diferentes, do que vinha indiciariamente acusado o arguido. 20ª) Deste modo, estamos perante uma alteração substancial dos factos carreados na Douta Acusação Pública, o que por conseguinte, deve ser dada e declarada nula a sentença nesta especificidade, e ser caso o anteriormente não seja julgado procedente o da absolvição do arguido, o julgamento repetido nesta parte - Art-º 426,° o 426º- A do Cód Proc. Penal, 21ª) O Tribunal não pode socorrer-se de presunções judiciais para suprir a falta de prova relativamente factos oportunamente discutidos e apreciados em Julgamento (Ac. STJ 09/10/2003, P° 03B2536 -Oliveira Sarros), não podendo tais presunções assentar em factos com tais incompatíveis, designadamente se tais factos tiveram sido dados como não provados (Ac STJ dc 14/10/97 - Pereira Graça). 22ª) - Há por isso Erro de Julgamento quanto à matéria de facto e na apreciação da prova produzida, e erro na Interpretação e Aplicação do Direito. 23ª) Na sequência do nosso modesto raciocínio, consideramos que o Tribunal a quo violou os artigos 607º nº 5 do NCPC por força do artigo 4ºdo CPP, 340º e 355° nº 2 ss do C.P.P, e 13°, 20º e 32°da C.R.P., entre outros 24ª) - Pelo que e sem necessidade de mais considerações, deve o Recorrente ser absolvido por não estarem preenchidos os pressupostos da prática dos crimes pelo qual foi condenado. Termina requerendo o provimento do recurso com a consequente revogação da decisão recorrida ordenando-se a renovação da prova conforme requerido e absolvendo-se o recorrente do crime em que vem condenado ou a repetição do julgamento por nulidade insanável. * Admitido o recurso o Ministério Público apresentou a sua resposta concluindo que: 1- “No que se refere ao «erro notório na apreciação da prova», em nosso entender não estamos perante qualquer vício do acórdão, antes se entende é que o que o arguido pretende colocar em causa é a valoração da prova feita pelo Tribunal. Do teor do acórdão consta uma minuciosa e claríssima fundamentação da matéria de facto dada como provada. 2- O Tribunal não teve quaisquer dúvidas quanto aos factos que deu como provados, pelo que não há lugar a violação do princípio in dubio pro reo. 3- O Tribunal ao apreciar a prova, debruça-se sobre a qualificação jurídica, até porque a prova é dinâmica e no decurso da audiência de discussão e julgamento podem ser carreados outros factos, que não fazendo parte da acusação, não acarretem um insuportável afectação para a defesa, pelo que sem dúvida, estamos perante uma alteração da qualificação jurídica que não integra uma alteração substancial dos factos. Termina pugnando pelo não provimento do recurso e, consequente, manutenção da decisão recorrida. * Também a assistente CC apresentou resposta ao recurso de que extraiu as seguintes conclusões: A) O Arguido limita-se a invocar a existência de erro notório na apreciação da prova, sem nunca concretizar tal alegação. B) Do exame do acórdão recorrido, nomeadamente dos factos nele consignados como provados, não se vislumbra, s.m.o., qualquer insuficiência de factos apurados para a decisão de direito proferida. C) Com efeito, no âmbito dos poderes de cognição que lhe competiam, face aos factos que constituíam o objeto do processo, o Tribunal não deixou de fora da sua apreciação factos relevantes que importava conhecer para a decisão de mérito. D) Está apurada a factualidade pertinente à subsunção da conduta do arguido à previsão normativa dos tipos de ilícitos em questão e à culpabilidade para fundamentar a decisão final. E) Salienta-se que o erro na apreciação da prova não pode ser confundido com o erro de julgamento. F) No caso vertente, o recorrente coloca em causa a valoração da prova, concretamente a prova testemunhal e os documentos juntos aos autos, a qual, em seu entender, não permite considerar provados os pontos de facto impugnados. G) Acontece que o recorrente não indica os factos que são objeto da sua inconformidade, nem as passagens da gravação dos depoimentos. H) S.m.o., entendemos que toda a prova constante dos autos, designadamente documental, pericial e testemunhal, merecem toda a credibilidade, não existindo, margem para dúvida, sobre a veracidade dos factos praticados pelo Arguido, ora Recorrente e que conduziram a sua condenação. I)Pelo que, não existe qualquer violação do artigo 127° do C.P.P. J) Outrossim, não se deteta qualquer outro vicio previsto nas restantes alíneas do sobredito artigo 410°. n°. 2°. do Código de Processo Penal. K) Por outro lado, da leitura do acórdão recorrido, nomeadamente da fundamentação da matéria de facto constante da decisão, depreende-se que o Tribunal a quo formou a sua convicção com base numa apreciação crítica, coerente e racional dos meios de prova produzidos, em estrita observância do disposto no artigo 127° do C.P.P. L) A convicção do Tribunal a quo encontra-se solidamente alicerçada, não se descortinando qualquer dúvida razoável quanto à verificação dos factos considerados provados, bem como quanto à sua imputação ao recorrente, inexistindo qualquer incerteza de natureza insanável a esse respeito. M) Pelo que, inexistindo qualquer dúvida por parte do Tribunal a quo, em relação à verificação dos factos dados como provados assim como, de estes terem sido perpetrados pelo recorrente, não existe qualquer violação do princípio in dubio pro reo, devendo o recurso improceder, nesta parte. N) O Arguido vinha acusado, entre outros, da prática de um crime de violência doméstica, perpetrado na pessoa da Assistente/Demandante BB, cuja qualificação jurídica foi alterada pelo Tribunal a quo, para um crime de perseguição, p. e. p. pelo artigo 154.°-A, n.°s 1, 3, 4 e 5, do Código Penal. O) A alteração da qualificação jurídica dos factos foi devidamente enquadrada nos poderes do Tribunal, não consubstanciando uma alteração substancial que exigisse a aplicação do regime do artigo 359° do referido diploma, P) Mas sim, uma alteração não substancial dos factos. Q) O Tribunal a quo deu a conhecer ao arguido a intenção de proceder à alteração da qualificação jurídica e aditamento de factos apurados da prova produzida em sede de audiência, concedendo-lhe prazo para defesa. R) Face ao que antecede, não assiste razão ao recorrente quanto à alegada nulidade da decisão com fundamento em alteração substancial. S) Em consequência, julgou bem o Tribunal a quo, devendo, em consequência ser desatendida a pretensão do Recorrente. Termina pugnando pelo não provimento do recurso do arguido e consequente manutenção da decisão recorrida. * De igual modo a assistente BB apresentou resposta ao recurso do arguido extraindo da mesma as seguintes conclusões: 1.Rege a jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão datado de 10/07/20218, Proc. n° 26/16.2GESRT.C1 do Relator Orlando Gonçalves, que “O erro notório na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum”, ”Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. 2.O Arguido/Recorrente não alega nenhum facto para o alegado vício de erro notório na apreciação da prova, estando as alegações do Recorrente desprovidas de qualquer fundamentação para o preenchimento do art. 410° n° 1
  47. c)do CPP. 3.O Tribunal a quo fundamentou de forma inatacável a matéria de facto dada como provada e explicou de forma minuciosa a lógica que seguiu para fundar a sua convicção. 4.Ao contrário das alegações do Recorrente, o Tribunal a quo não teve qualquer dúvida quanto à matéria de facto dada como provada e alicerçou, exaustivamente, a sua decisão, inexistindo qualquer violação do princípio do in dúbio pro reo. 5.O Recorrente vinha acusado de um crime de violência doméstica na pessoa da aqui Assistente/Recorrida e o Tribunal a quo alterou a referida qualificação jurídica para um crime de perseguição, p. e p. pelo art. 154o-A n°s 1, 3, 4 e 5 do CP, tendo em conta a prova produzida nos autos e, nomeadamente, a factualidade provada em 3, 31, 34, 50 a 54, 57 e 78 a 80, tendo a referida alteração sido formalmente comunicada à defesa que prescindiu do prazo para defesa. 6.A alteração da qualificação jurídica consubstancia uma alteração não substancial dos factos e não uma alteração substancial dos factos, como alegado pelo Recorrente, pelo que nada há a alterar relativamente a essa questão. Termina pugnando pela manutenção da condenação do arguido recorrente. * Remetido o recurso a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer em que com maior relevo refere: Subscrevemos na íntegra a posição do Ministério Público em 1ª. Instância, atenta a pertinência, correção jurídica e clareza da sua fundamentação, a realçar, com total acerto, os fundamentos de facto e de direito determinantes do entendimento de que não deve ser procedente o recurso. Em seu reforço, à luz dos princípios de apreciação da prova já salientados na resposta ao recurso em 1ª. instância, e atentando nos factos concretos que o recorrente entende terem sido incorretamente dados como provados, sempre se dirá: 1- O recorrente pretende impugnar a matéria de facto nos termos por si salientados, mas não cumpre o ónus de especificação previsto no artº. 412º nº3 do CPP, o que nos leva a citar a recente jurisprudência expressa no acórdão da Relação de Lisboa de 10-1-2024 , proferido no processo nº 456/22.0PGAMD.L1, que , nesta vertente e em situação similar, refere: “ (…) Muito embora, quer as alegações quer as conclusões se mostrem um pouco insipientes em relação ao objectivo pretendido, é possível extrair das mesmas que o arguido pretende impugnar a matéria de facto. Da motivação apresentada pelo recorrente poder-se-á extrair que, na verdade, este pretende pôr em causa a factualidade apurada e que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova produzida, em sede de audiência. Estaremos, então, no campo da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.°, n°3, 4 e 6 do C. P. Penal. A apreciação do invocado erro de julgamento vai para além da análise da sentença e estende-se à prova produzida em audiência e ao que da mesma se pode extrair, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.°3 e 4 do citado dispositivo legal, que impõe ao recorrente:
  48. a)a indicação dos «concretos pontos de facto» que considera incorrectamente julgados;
  49. b)as «concretas provas» que, em sua opinião, impõem decisão diversa da recorrida, o que implica a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida;
  50. c)as provas que devem ser renovadas. Relativamente às duas últimas especificações recai, ainda, sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.) - Ac. RL, Proc. nº1111/09.2PFSXL.L1, de 25-1-11 (Relator Desembargador Jorge Gonçalves). O recurso da matéria de facto, assim formulado, permite que os poderes de cognição do tribunal de recurso se estendam à matéria de facto e que, sendo o recurso, nessa parte, procedente, venha a ser modificada a decisão quanto a ela tomada na 1ª instância (artigo 431º, alínea b), do Código de Processo Penal). Daí que o tribunal de recurso só possa alterar o decidido se as provas indicadas pelo recorrente, que o tribunal vai ouvir, ou ler, sem a imediação, nem a oralidade, impuserem decisão diversa da proferida (al.
  51. b)do n°3 do art.° 412º do CPP). No caso, o recorrente invoca genericamente que os factos dados como provados foram incorretamente julgados, mas não cumpriu, nem na motivação, nem nas conclusões, o ónus de especificação imposto pelas alíneas
  52. a)e
  53. b)do nº 3 do artigo 412º do C. P. Penal, apresentando, neste segmento, apenas um ataque genérico à forma como o Tribunal a quo valorou a prova produzida, numa crítica global à produção e valoração/apreciação da mesma, não se justifica sequer o convite ao aperfeiçoamento. Não basta afirmar sumariamente que A. ou B. disse isto ou aquilo, que não corresponde ao que foi dado como assente; necessário se mostra que o recorrente, com base nesses elementos probatórios, os discuta face aos restantes e demonstre que o raciocínio lógico e conviccional do tribunal “a quo” se mostra sem suporte, na análise global a realizar da prova, enunciando concretamente as razões para tal. 2 - No essencial, salienta o recorrente que apenas com base no depoimento da assistente BB é que o tribunal formou a sua convicção, sublinhando que o relatório pericial não demonstra suficientemente a sua credibilidade, o que não permite ao tribunal formar a convicção alcançada com base nesse depoimento. Ora, da leitura do acórdão, extrai-se com clareza que o tribunal assentou a sua motivação em múltiplos elementos de prova, designadamente os que de forma expressa exarou, e o Ministério Público também realçou na resposta a recurso apresentada. Patentemente, e na linha da posição assumida pelo Ministério Público em 1ª. Instância, impõe-se assim concluir pela improcedência do recurso, aqui sopesando a muito bem fundamentada motivação da matéria de facto exarada no acórdão, e o entendimento jurisprudencial expresso , entre outros, no acórdão da Relação de Lisboa de 9-3-2023 ( processo 220/19.4GAMTA.L1-9 ), que refere: “ (…) I. Incumbe ao recorrente definir os termos do seu recurso em matéria de facto, delimitando o respetivo objeto, não lhe bastando enunciar a sua pretensão quanto a um determinado resultado final em termos de facto ou de direito, alegando que da prova produzida não resultam provados os factos do tipo legal ou que não se provou o crime, pelo deverá ser absolvido, de tal modo que tivesse de ser o Tribunal Superior oficiosamente a retirar conclusões sobre quais os factos e provas concretas que se ajustariam à pretensão final do recorrente e dentro destas, quais as passagens relevantes, depois de ouvir a prova gravada na íntegra. Assim não cumprindo o legalmente determinado o recurso apresentado neste segmento, este não pode ser conhecido neste segmento; II- A violação do princípio “ in dubio pro reo”, só ocorre quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente – de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido – pela prova em que assenta a convicção, coisa que de forma patente não aconteceu no caso em apreço. Mais se acrescenta que o “in dubio pro reo” constitui decorrência do princípio da presunção da inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, e dá resposta às situações de dúvida quanto à verificação de determinado facto, impondo que o “non liquet” em matéria de prova seja valorado a favor do arguido(…)”. Em consonância com todo o exposto, emitimos parecer no sentido da manutenção do acórdão recorrido, pugnando pela improcedência do recurso. * Observado o disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal nada foi aduzido. * Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso interposto pelo arguido cumprindo, assim, apreciar e decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO: 2.1- DO OBJETO DO RECURSO: É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.1 Destarte e com a ressalva das questões adjetivas referidas são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva3, “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”. Assim à luz do que o recorrente arguido invoca no seu recurso delimitado pelas conclusões as questões a dirimir são: - se a decisão recorrida é nula nos termos do artigo 379º nº1 al.
  54. b)do Código de Processo Penal. - se o recorrente enquanto vítima devia ter sido sujeito a avaliação psicológica e se tal omissão configura uma nulidade. - se a decisão recorrida padece de erro de julgamento nos termos do artigo 412º nº3 do Código de Processo Penal. - se a decisão recorrida padece de erro notório na apreciação da prova nos termos do artigo 410º nº2 al.
  55. c)do Código de Processo Penal. - se a decisão recorrida violou os princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova. -se a decisão recorrida padece de erro de interpretação e aplicação de direito. * 2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO: Exara a decisão recorrida, na parte que releva para a apreciação do recurso interposto, o que a seguir se transcreve: (…) Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todos os formalismos legais, no âmbito da qual, entre o mais, se procedeu a comunicação de alteração não substancial dos factos nos termos do disposto no artigo 358.°, n.°s 1 e 3, do Código de Processo Penal, com referência ao artigo 1.°, alínea f), este “a contrario sensu” do mesmo Código, com respeito a eventual:
  56. i)Actuação do arguido AA ocorrer com o intuito, conseguido, de levar a BB a sentir-se vigiada, perseguida e assediada e, daí, poder incorrer no cometimento, em autoria material e na forma consumada, de um crime de perseguição, p. e p. pelos art.°s 154º n.°s 1, 3, 4 e 5, do Código Penal, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa e bem assim com possibilidade de aplicação das penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição, devendo a pena acessória de proibição de contacto com a vítima incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
  57. ii)Aplicação de pena acessória de proibição de confiança de menores e inibição das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 69.°-C, n.°1, 2 e 4, do Código Penal, com referência às imputações de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos artigos 171.°, n.°s 1 e 3, alínea
  58. a)e 177.°, n.°1, alíneas
  59. a)a
  60. c)do Código Penal, de violação agravados, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 164.°, n.°1, alínea a), 177.°, n.°1, alíneas
  61. a)a c), 22.° e 23.° do Código Penal, de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável agravados, previstos e punidos pelos artigos 172.°, n.°1, alíneas
  62. a)a c), e n.°2 e 177.°, n.°1, alíneas
  63. a)a
  64. c)do Código Penal, de violação agravado, previsto e punido pelos artigos 164.°, n.°1, alínea
  65. a)- e 177.°, n.°1, alíneas
  66. a)a
  67. c)do Código Penal, de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelos artigos 176.°, n.°1, alíneas
  68. a)e
  69. b)e 177.°, n.° 1, alíneas
  70. a)a
  71. c)do Código Penal - tudo conforme se alcança das respectivas actas. * O tribunal é competente e estão verificados todos os pressupostos de validade e regularidade da instância, não subsistindo nem sobrevindo quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. II- Fundamentação. A. Matéria de facto provada. O tribunal, discutida a causa, deu como provados os seguintes factos: Do acusatório - demandas cíveis enxertadas e demais apurado em audiência de julgamento. Da acusação do Ministério. 1.Desde data não concretamente determinada do ano de 2008, o arguido/demandado AA (doravante AA) e a arguida/demandante e assistente CC (doravante CC) mantiveram uma relação análoga à dos cônjuges, vindo a contrair matrimónio, um com o outro, no dia ... de ... de 2011, fixando residência comum na ..., nas ..., em ..., tendo-se separado no dia ... de ... de 2023. 2. Desse relacionamento amoroso, nasceram dois filhos em comum, DD (doravante DD), no dia ... de ... de 2009, e EE (doravante EE), no dia ... de ... de 2010. 3.Com AA e CC, partilhavam a residência comum os filhos descritos em 2. e a assistente/demandante BB (doravante BB), nascida no dia ... de ... de 2005, filha daquela última. 4.Por força da relação amorosa mantida com CC, AA criou BB como se sua filha fosse, desde pelo menos os 6 (seis) anos de idade, a qual por esse motivo o apelidava de “pai”. 5.Aproveitando-se dos laços familiares e da relação de confiança, desde data concretamente não apurada, mas pelo menos a partir do ano de 2019, AA passou a abordar BB, adoptando comportamentos com intenção de satisfazer os seus desejos libidinosos. 6.Deste modo, em data não concretamente apurada do ano de 2019, no interior da residência comum, AA dirigiu-se a BB, então com 13 (treze) anos de idade, e disse-lhe: “Eu dou-te um IPhone quando tu fizeres catorze anos, se tu me deixares ter sexo oral contigo. 7. A partir do Verão de 2019 e até ao mês de ... de 2022, à excepção dos fins-de- semana e do primeiro confinamento derivado do estado de emergência em Portugal decretado pelo Presidente da República em razão da pandemia Covid-19 - mediado entre 18 de Março e 20 de Junho de 2020, com uma frequência diária, aproveitando o facto de CC se ausentar da residência comum, pelas 06:30 horas, para ir trabalhar, AA passou a dirigir-se ao quarto de BB, deitou-se na cama da mesma, trajando uma camisola e umas leggings, colocou-se por debaixo dos lençóis e começou a tocá-la e a acariciá-la, nas zonas das mamas, do rabo e da vagina, dizendo-lhe que “como não era filha dele, de sangue, não tinha mal manter relações sexuais. 8.Numa das ocasiões descritas em 7., ainda no ano de 2019, AA despiu as roupas que BB trajava. 9.A partir de ... de ... de 2019, no circunstancialismo e com a frequência descritos em 7., por debaixo dos lençóis da cama, AA passou a despir a parte de baixo da roupa que BB trajava e, debruçando o seu corpo sobre esta, pôs a sua língua na vagina da mesma. 10.De seguida, AA pediu a BB que pusesse a sua boca no seu pénis, erecto, mais lhe dizendo que queria ali ejacular, o que aconteceu numa dessas ocasiões. 11.A partir de ... de ... de 2019, no circunstancialismo descrito em 7., AA encostou a “ponta” do seu pénis, erecto, na vagina de BB, exercendo força, não logrando, contudo, consumar o acto sexual, uma vez que aquela, por ser virgem, manifestava-lhe dor, gritando. 12.Nalgumas dessas ocasiões, em número não inferior a 5 (cinco), ao ver recusada a sua intenção de manter relações sexuais com penetração com BB, AA, apelidava-a de “puta”, “nojenta”, “como não conseguia manter relações sexuais, que não custava nada”, e ",castigava-a ”, retirando-lhe o telemóvel, beneficiando do seu ascendente sobre a mesma, enquanto marido da mãe. 13.De igual modo, em outras dessas ocasiões, em número não inferior a 3 (três), ao não lograr consumar as relações sexuais com BB, AA dizia-lhe: “Podias dar- me o rabo, podias deixar fazer”, o que aquela sempre negou. 14-Em dia não concretamente apurado, mas mediado entre o início do ano de 2022 e o dia ... de ... de 2022, AA enviou para o telemóvel de BB uma fotografia com o seu pénis erecto exposto e uma das suas mãos a agarrá-lo. 15.Em decorrência e no âmbito do inquérito n.°405/22.6JDLSB, no dia ... de ... de 2022, AA ficou sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, vindo a ser libertado no dia ... de ... de 2022. 16.No dia ... de ... de 2022, quando AA saiu do Estabelecimento Prisional de ..., CC encontrava-se no exterior a aguardá-lo, tendo-o transportado para a residência em comum, descrita em 1. 17.Entre o dia ... de ... de 2022 e o mês de ... de 2023, AA voltou a partilhar a residência com CC, os seus dois filhos EE e DD, e a partir do final do mês de ... de 2022, com BB. 18.No mês de ...de 2022, em dia não concretamente apurado, aproveitando-se da circunstância de se encontrar sozinho, no interior da residência comum, com BB, AA agarrou-a pelo braço, levou-a para o quarto que partilhava com CC, despiu-a, deitou-a na cama, baixou-lhe as calças e, fazendo uso de preservativo, penetrou-a, exercendo força com o seu pénis, erecto, na vagina daquela, fazendo movimentos de "vai-e-vem ”, embora a mesma lhe manifestasse a intenção de parar, acabando por chorar, por lhe estar a doer, o que aquele não respeitou consumando o acto sexual ejaculando. 19.A partir desta data e até ao dia ... de ... de 2023, AA passou a actuar conforme descrito em 18., com uma frequência de quatro vezes por semana, mantendo, de igual forma, sexo oral, colocando o seu pénis na boca de BB e passando a sua língua na vagina desta, sem que a mesma, na maioria das vezes, tenha manifestado a intenção de parar o acto sexual, por se sentir emocionalmente dependente. 20. Enquanto actuava conforme descrito em 18. e 19., nas vezes em que BB lhe pedia para parar e lhe transmitia que não estava a gostar, AA reagia num tom de voz elevado, dizendo que “era um insuflável ”, “parecia uma mulher insuflável a ter relações sexuais com ele”, “que parecia uma morta”,”que mais valia estar a ter relações sexuais com um morto”, “que nunca tinha orgasmos”, í(que estava sempre quieta”, “que não lhe dava prazer”. 21.Em ... de 2023, AA e CC separaram-se, tendo esta passado a residir na habitação da sua progenitora, sita na ..., com os seus filhos, EE, DD e BB e continuado, aquele, a residir na morada descrita em 1. 22. Todavia, entre ... de 2023 e o dia ... de ... de 2023, AA passou a partilhar a residência descrita em 1, com BB, por esta ter discutido com CC, sua mãe, actuando conforme descrito em 18. e 19. 23. No dia ... de ... de 2023, BB foi acolhida numa instituição de acolhimento, no âmbito de um Processo de Promoção e Protecção, vindo a sair da mesma no dia ... de ... de 2023. 24.Durante o período temporal descrito em 23., pelas 07:00 horas, AA passou a ir buscar BB à porta da instituição de acolhimento e a transportá-la para a residência apurada em 1., mantendo os actos sexuais descritos de 18. a 19., com uma frequência de cinco vezes, por semana. 25.Enquanto BB se encontrava na instituição de acolhimento, o arguido AA pediu-lhe que enviasse vídeos consigo nua, a mostrar a vagina e demais partes do corpo desnudado, o que esta acedeu uma vez que aquele lhe dizia que, caso o não fizesse, iria mostrar outros vídeos de cariz sexual que, entretanto, filmara de ambos em actos sexuais à sua mãe, CC e à Directora da instituição de acolhimento. 26.Entre o mês de Abril de 2023 e o dia ... de ... de 2023, no decurso de discussões, com uma frequência semanal, AA dirigiu a CC as seguintes palavras: “Puta”; “Vai para o caralho ”; “Dás a cona a qualquer um ”; “Filha da puta”. 27.No dia ... de ... de 2023, entre as 08:10 horas e as 13:49 horas, AA remeteu do telemóvel com o n.°..., por si utilizado, para o telemóvel com o n.°..., utilizado por CC, cujo contacto se encontrava gravado como “kanina”, as seguintes mensagens: “Bom dia se hoje não vires buscar as tuas coisas e as coisas dos teus filhos hoje as coisas vão para o lixo ”; “Pois estou me a cagar se es tu que pagas ou não já tives te mto tempo para tirares as coisas dei te até mais tempo quando foste tu que atitaste as minhas coisas fora por isso já sabes tens até hoje”; “Nao nao quero ca nada nem em outro quarto nem em lado nenhum desta casa”; “Sim mandas te fora os tapetes do ginásio e papéis que te tinham dado no dia do pai e quando fiz anos por isso se tu podes-te rasgar e mandar isso tudo fira eu tbm posso por isso tens até ao fim do dia de hoje para vires buscar as tuas coisas e as coisas deles ”; “Os piriquitos a tartaruga e o cão daqui a pouco vou solta los ”; “A tartaruga ou vens buscar ou vai pela sanita ”; “OJcfaz o que quiseres mas quando lá fores buscar as tuas coisas eu quero la estar”; “E não pagues nada desta casa pk eu só vou sair daqui quando ouver uma ação de despejo ”; “Não disse que eras capaz de roubar só disse que queria estar presente”; “Pois conforme estalaste os dedos para me deixares aqui na merda agora podes estalar os mesmos dedos para tirares as tuas coisas de casa”; “Não os tenho cmg pk primeiro viras eles contra mim agora querias o que dis me la”; “Sim foste tu quando os chamas te aos dois po pe de ti foste tu que tanto os querias ao pé de ti para eu ficar sozinho que conseguiste ou esperavas que depois de me deixarem sozinho que eu fica se a bater palmas sim estou triste desiludido com eles mas a culpa de eu estar assim com eles e tua e tu sabes perfeitamente isso ”; “Pois estou me a cagar agora juro te mesmo hoje vou apresentar outra queixa contra ti mas juro te mesmo é só parar de apresentar queixas até eles irem para um colégio isso eu te juro”; “To a caminho da esquadra mais uma queixa”; “Okjá estou na esquadra”; “Hoje vais ficar sem eles te juro”; “Parva vais ficar com tudo o que vai acontecer hoje é hoje sim juro te que só vou parar quando eles estiverem no colégio nem que para isso eu tenha que este duas horas na quadra todos os dias a apresentar queixas contra ti”; “Hoje tas tao fdd filha de uma puta hoje podes ter a certeza que vou fazer espetáculo aí em casa da tua mãe até a polícia vir e levar os miúdos vais ver minha puta de merda andas te três anos a enganar me hoje vais ver minha cabra de merda ”; “Ho pa vai po caralho eu to a ler as conversas dele e do FF queres que te mande os prints e calma hoje vou preso minha puta mas tu hoje morres ”; “Calma que tu hoje vais ver o que é merda a serio ”; “Até já e já vais ver o que eu fazer merda minha puta hoje vais morrer”; “Já estou a ir para a tua mae até Já ”; “Hoje tas tao fodida que se eu fosse a ti desaparecia do mundo mas mesmo assim vou atraz de ti ”; “Hoje vamos tirar isto tudo a limpo”; “Ok já resolvemos tudo hoje digo-te está merda toda vai dar que falar hoje prepara te que o teu dia e a dos nossos filhos vai ser brutal aguarda me ”; “CC hoje vais conhecer um AA que em 15 anos não conheces te”; “Tbm hoje vais tu primeiro para dentro de um saco a seguir vai ele ”; “Aguardem que estou aqui na damaia a comprar uma prenda para tine para ele a prenda serve para os dois ”. 28.No dia ... de ... de 2023, pelas 14:00 horas, AA dirigiu-se ao local de trabalho de CC, sito na ..., em ..., e, no decurso de uma discussão com esta, retirou-lhe o telemóvel da marca …, S20, num valor aproximado de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros) e atirou-o duas vezes contra o chão, destruindo-o. 29.Enquanto AA actuava conforme descrito em 28., agarrou CC pelo braço, empurrou-a contra o balcão do estabelecimento de … ali existente, enquanto lhe dizia “lá em cima vou-te matar ”, abandonando de seguida aquele local para parte incerta. 30.Depois de BB ter saído da instituição onde se encontrou para a residência da sua mãe, CC, entre o dia ... de ... de 2023 e o dia ... de ... de 2024, AA remeteu a esta última as seguintes mensagens: “Vais receber todas as fotos e vídeos da tua filha enquanto estava no colégio todos os dias me mandava vídeos todos os dias esteve na minha casa até no dia que fujiu do colégio passou a noite toda cmg vou te mandar tudo para o mensager”; “Todos vão ver quem ela é até na escola vão saber vou mandar todos os vídeos para algum da escola dela ”; “Ela que me venha trazer tudo o que lhe andei a comprar e todo o dinheiro que me deve”; “A tatuagem fui eu que lhe paguei foi fazer cmg tenho vídeos disso tbm ”; “Diz a ela para vir trazer tudo antes que seja eu a ir aí em baixo ”; “Durante estes messes todos os domingos ela estava cmg ias mós passear e ainda te pedia dinheiro e tu mandavas todas as terças feiras quando ela saia da tua casa era eu que a levava ao colégio ainda há três dias ela teve cmg cá em casa pediu me a tatuagem e eu paguei mas como ela andou a gozar com a minha cara quero toda a roupa que lhe comprei a tatuagem que lhe paguei quero tudo o que é meu se ela vir me trazer as minhas coisas tudo bem se eu for obrigado a ir aí em baixo todo o bairro vai saber quem á a tua filha que eu mostro mesmo tudo o que tenho dela”; “CC podes dizer à tua filha para me vir trazer as coisas para não ter que ir aí a baixo arranjar confusão ”; “Há e é só para te dizer que tu foste dizer a BB que estavas afazer de tudo para me pores preso ela é minha testemunha tudo o que me andas te a dizer ela contava me tudinho e agora ela é minha testemunha”; “É fdd né enquanto andavas a mandar lhe dinheiro até aqueles 60€ foi jogo dela para irmos almoçar pk todos os dias de manhã eu ia buscar lá ao colégio e vinha para minha casa é só para saberes bem com quem lidas ok a tua frente é uma coisa andou a fazer jogo com os dois agora vai ser a minha vez logo a noite vou ai a baixo buscar tudo o que é meu ia agora aí mas prefiro ir a noite pois aí tenho a certeza que estão aí em casa até logo ”; “Olha lá vais fazer ir aí em baixo arranjar mesmo merda é isso que queres né? ”; “Ok então até mais logo agora é mais fácil chegar aí em cima bem ditas obras até mais logo”; “Espero que hoje me dês tudo o que é meu enquanto isso não vais ter descanso te juro”; “E podes dizer a tua filha que a próxima vai ser ela ”; “Isso continua a ignorar depois dizes a eu falo CTG ok CC continua a dar baila tu e a tua filha vão se foder calma so ”; “Aquilo de ontem não é nada comparado com o que eu tenho guardado para vocês”; “Aproveita bem estes dias que não vais trabalhar para a semana vai começar a caçada de novo sabes que eu sei como te apanhar não sabes então até lá”; “Estou a ameaçar te pk tu não me queres ouvir pk sabes bem que nunca te quis fazer mal até pk se há alguém culpado sou eu não tu mas tu estás a gozar cmg e tu sabes que isso deixa me fora de mim ”; “Então peço te pela alma da minha mãe resolve cmg tudo na boa pk eu já não tenho nada a perder ”; “E tu sabes disso tu tens mtas coisas eu não tenho nada por isso não tenho nada a perder ”; “Não podes dizer que não tentei resolver tudo pela melhor forma ”; “CC conheces me melhor que ninguém sabes que estou a tentar resolver tudo a bem mas tu não queres preferes que eu foda a minha vida eu fodo até pk mais do que está não dá mas não te esqueças de uma coisa vou foder a vida de todos ”; “Peço te suplicote não quero foder a vida de ninguém acredita juro pela alma da minha mãe mas tbm já não tenho nada a perder ajuda me para eu não foder mais a vida né ninguém peço te por favor ”; “Vais ver então depois de todos verem quem é a tua filha”; “E acredita os piores só os vais ver no teu trabalho a frente de todos todos aqueles que andaste a dizer que violei etc etc depois quero ver se ainda vão dizer isdo 31. Entre o dia ... de ... de 2023 e o dia ... de ... de 2024, AA remeteu a BB as seguintes mensagens: “Puta que te pariu pá vai lá pó caralho hoje toda a gente vai saber quem tu és felizl8 anos ”; “Os teus vídeos vai circular”; “Amanhã quero ver a puta da tua cara quando estiver mostrar os vídeos que me mandasse aí do colégio a tua diretora aí quero ver a puta da tua. Cara é o que vais dizer”; “Não faz mal mas os teus vídeos vão vazar até a tua escolaputinha”; “Vamos ver putinha de merda então amanhã”; “Mas calma que hoje vou te foder a vida toda até lá a baixo a tua mãe a frente de todos vou mostrar os teus vídeos calma ”; “Vais ver então calma até vergonha de andares na rua vais ter vais ser conhecida pela putinha calma só então”; “A partir das 9 da manhã se não tiver tudo o que é meu o teu irmão e a tua mãe vão começar a receber todos os teus vídeos que tens a foder cmg todos os teus vídeos que me mandavas lá no colégio quando acabavas de tomar banho por isso se não queres passar por isso tens até às 9 da manhã depois não digas que não te avisei até para os teus amigos da escola vou mandar os teus vídeos até vergonha de saíres de casa vais ter. Tás avisada”; “Eu avisei te mas tem calma que o pior está para vir deixa me ir aí a baixo e vais ver como o bairro todo vai saber a minha vida já tá na merda agora vou por a tua na mesma merda que puseste a minha até na tua escola vai andar a girar os teus vídeos tem calma so “Bloqueaste me né ok BB esconde te então mas lembra-te vais ter que sair de casa e ir para a escola quando te apanhar vai ser bem pior acredita 32.Entre os dias ... e ... de ... de 2024, AA remeteu a CC as seguintes mensagens: “Não tenho culpa de teres uma filha que seguiu as tuas pizadas tu com a idade dela andavas nas caves a chupar a pila aos pretos a tua filha vai ser sempre aquela que acabou com o casamento da mãe ok se deitou na cama com o ex padrasto dela infelizmente ela e tu vão ter que viver com isso a vida toda” “Pedofilo era o teu pai que violou a tua irmã de 7 anos já a tua filha meteu se debaixo de mim tudo o que fiz CTG fiz com ela agora ela que vá lá ter com o GG ok ele já vai receber as fotos e vídeos dela e depois quero ver beijinhos” “Hades mijar nas cuecas a minha frente tem calma”; “Juro te CC nem que eu não faça mais nada na minha vida mas vocês as duas tenham cuidado quando saírem de casa quando vos apanhar não vos vou perdoar acredita a minha mala tá feita”; “Aí CC a pala da tua filha vais ficar com a vida toda fdd”; “Como ela tem coragem de ainda querer ficar com as minhas coisas quando andou a pagar as coisas com a cona ela não tem vergonha bem como fotografias e vídeos de cariz sexual 33.Entre os dias ... e ... de ... de 2024, AA publicou no estado do seu WhatsApp a seguinte mensagem: “Sinto uma raiva tão grande dentro de mim, tô farto desta solidão chegar a casa e não ter uma voz para ouvir ter filhos e cagarem para um pai um pai que não é exemplo para ninguém mas até preso fui para não faltar nada a eles pois eles estão a cagar se como ou não sim amigos tô a dois dias sem comer, n tenho gaz luz e há mts nesses a viver esta solidão estou farto hoje acaba este inferno este pesadelo já fiz tanta merda na minha vida mas hoje vou fazer a pior merda da minha vida não aguento desculpem de vós desiludir mas não dá mais ao menos vou ter companhia podem não ser a melhor ma ouço vozes pelo menos vou ter comer comer que agora comia obrigado pelos vossos conchelhos até um dia. n. 34.No dia ... de ... de 2024, AA contactou, via telemóvel, BB, dirigindo-lhe as seguintes palavras: “O putinha, diz à tua mãe que é para ter cuidado a andar na rua que ela vai levar uma porrada nos cornos, nem sabe de onde é que a pedra vai cair, diz a ela para abrir o olho ”; “Ó putinha, gostaste da surpresa? Hoje tem mais, hoje vai ter mais e vai ser pior, todos os dias um bocadinho pior está bem? ”; “Podem-se esconder à vontade, só não se esqueçam de uma coisa, ao menos ali não trabalhas mais, nem ela vai mais àquela escola, pode ir para outra escola, agora para aquela estou de olho, estou aqui de olho, só vos quero apanhar as duas juntas, as duas tá bem? Me aguardem, até já! 35.No dia ... de ... de 2024, AA remeteu a CC as seguintes mensagens: “Fds tu és putinha mas a tua filha ainda consegue ser mais putinha que tu”; "Espero que vocês estejam felizes tu a BB e a DD eu vou ficar a tua espera pk sei que quando ficares sem a DD vens me chatear e nesse dia ou se calhar até bem antes nos nos vamos encontrar só espero nesse dia estares tbm com o teu namorado assim resolvo logo com VCS todos ”; “Não atendes não faz mal Hades querer falar cmg e eu ir te mandar levar na cona putinha ” 36.No dia ... de ... de 2024, AA remeteu a CC as seguintes mensagens: “Andas com uma vidinha mas não te preocupes que eu vou te encontrar”; “Já mandei MSG ao teu amigo HH amanhã estou lá no hospital para lhe abrir os cornos com a minha bola de snooker o lado positivo da história vai ser atendido rápido não me digas que vai se cagao como tu e vai se despedir kkkkk amanhã eu mostro lhe o que é uma bola de snoker”; “Só para te avisar que tu ou o teu sobrinho ou os dois fizeram me o canhão da mota quando te encontrar nem que seja no tribunal é bom que tenhas dinheiro para pagares a mota se não vais pagar com o corpo ”. 37.No dia ... de ... de 2024, AA remeteu a CC uma mensagem áudio com as seguintes palavras: “Otariazinha de merda” Tu pensas o quê? Pensas que vais estar a vida toda a fugir de mim? Burra de merda nós temos dois filhos. Pode demorar um ano, dois anos ou dez anos, mas sabes que um dia os teus filhos vão-me procurar e me vão dizer onde ê que tu estás a morar e nesse dia tens a tua certidão de óbito marcada filha da puta, és tu e o teu namorado! Tou com uma raiva de vocês mano, juro-te. Mas escuta tou quase a apanhar mas eu não quero apanhar um de cada vez. Quando fizer merda a um, já vou ser engavetado. Sabes como é, para apanhar vinte e cinco, vou limpar três, três de uma vez. Se a tua mãe e o II não se puserem a jeito também vão eles os dois. Vai fugindo, vai esperneando, vai saltando, mas não esqueças que no dia que fores a Tribunal vais ter lá muita gente à tua espera. Podes dar um pinote para a direita um pinote para a esquerda, podes sair com o teu advogado, podes sair com a polícia, que alguém vai seguir atrás de ti, está bem. Então aguarda-me porquinha de merda. 38.No dia ... de ... de 2024, quando se encontrava no estabelecimento de … denominado “...”, sito, na ..., AA detinha uma bola de bilhar de cor branca, escondida no interior de duas meias de vestuário e presa por um nó. 39.Em data não concretamente apurada, mas entre o mês de ... de 2023 e o dia ... de ... de 2023, no interior da residência comum, CC dirigiu a AA a expressão “Pedófilo”. 40.No dia ... de ... de 2023, no interior da residência comum descrita em 1., no decurso de uma discussão e em razão da conduta de AA para consigo e a sua filha BB, CC dirigiu-se àquele, desferiu-lhe duas chapadas na zona da face e cuspiu- lhe na mesma zona corporal, o que fez na presença do filho menor, EE. 41.Naquele mesmo dia ... de ... de 2023, CC, disse ao filho em comum, EE, quando este se dirigia à mercearia: “Vê se há veneno dos ratos para o teu pai” o que o mesmo transmitiu a AA, seu pai. 42.Em data não concretamente apurada, mas entre o dia ... de ... de 2023 e o dia ... de ... de 2024, CC remeteu para o telemóvel utilizado por AA, com o número não determinado, uma mensagem áudio, com o seguinte conteúdo “vou fazer de tudo para seres preso”. 43.AA praticou os factos apurados, aproveitando-se do ascendente que tinha sobre a menor BB, sua enteada, porque filha da sua esposa, CC, bem como, da confiança que enquanto pessoa com laços familiares próximos lhe era votada, o que lhe possibilitava estar sozinho com a mesma. 44.AA tinha consciência de que, à data dos factos, BB era menor e, apesar disso, não se coibiu de praticar tais actos, ofendendo dessa forma o sentimento de criança, de inocência, de modéstia e de vergonha daquela, bem como, a sua integridade física e psicológica, provocando-lhe elevados níveis de ansiedade, com a ocorrência de ataques de pânico, sentimentos de culpa associados “à destruição do arguido e da família. 45.Ao agir do modo apurado, AA procedeu de forma deliberada, livre e consciente, praticando actos de relevo em e com menor de 14 anos e de 18 anos, a fim de satisfazer a sua lascívia e os seus desejos sexuais, o que conseguiu. 46.Sabia AA que os factos que praticou com e sobre BB eram adequados a prejudicar um livre e harmonioso desenvolvimento da personalidade desta, e que tinha reflexos na esfera sexual da personalidade da mesma. 47.AA sabia que as fotografias e os vídeos em causa, de carácter sexual, expunham BB, menor, com idade compreendida entre os 14 anos e os 18 anos e que, por isso, estava proibida a sua obtenção, exibição, cedência ou partilha. 48.Sabia AA que todas as imagens de teor pornográfico em causa, utilizando a menor BB, com idade compreendida entre os 14 anos e os 18 anos, são proibidas, não obstante, não se inibiu de as solicitar, obter, exibir, ceder e partilhar. 49.AA quis agir, utilizando fotografias e vídeos de cariz sexual e íntimo da menor BB, para satisfazer a sua libido, o que conseguiu. 50.Ao actuar da forma apurada, AA, molestando psicologicamente CC e BB, faltou ao respeito e consideração devidos para com a sua esposa, mãe dos seus filhos, e para com a sua enteada, respectivamente, fazendo-as viver em permanente sobressalto e angústia, bem sabendo que as suas condutas são idóneas a provocar-lhes medo e ansiedade. 51.Em consequência das palavras dirigidas pelo arguido AA, CC e BB sentiram grande inquietação e temeram pela sua integridade física e mesmo pela sua vida, pois acreditaram, que aquele seria capaz de levar por diante o mal que lhes anunciava. 52.De igual forma, ao agir conforme apurado, AA quis ofender CC e BB, na honra, consideração e dignidade, bem como, quis humilhá-las e fazê-las temer pela sua integridade física e até pela sua vida, com o propósito conseguido de lhes causar sofrimento emocional, diminuindo-as como pessoas. 53.Ao assim agir, AA pretendeu submeter CC e BB aos seus desígnios, humilhando-as, diminuindo-as na sua dignidade e consideração pessoais, coartando a sua liberdade de decisão, acção e movimento, causando-lhes tristeza, receio, insegurança, intranquilidade, medo e angústia, com pleno conhecimento de que as suas condutas eram idóneas a provocar tais resultados, o que quis e conseguiu. 54.Ao agir da forma apurado, AA actuou com a intenção concretizada de levar BB a sentir-se vigiada, perseguida e assediada. 55.AA desrespeitou e menorizou CC bem sabendo que tinha o dever acrescido de a respeitar na qualidade de cônjuge e progenitor de filhos em comum. 56.AA sabia que a reiteração do seu comportamento e a forma como o mesmo se prolongou no tempo, punha em causa a paz familiar, indispensável ao saudável convívio entre os membros familiares, impedindo-a de se verificar. 57.AA quis agir deliberada, livre e conscientemente da forma apurada, o que fez ciente de que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. * Da acusação e demanda cível enxertada pela assistente/demandante CC. 58.Pelo menos a partir do dia ... de ... de 2023, CC saiu da casa de morada da família sita na morada apurada em 1. e passou a residir em casa de sua mãe, JJ. 59.No dia ... de ... de 2023, AA remeteu a CC mensagem com o seguinte teor “só vou descansar quando te puser na cadeia, juro-te a partir de hoje é guerra aberta ”. 60.No circunstancialismo apurado em 28. e 29., AA actuou perante CC na presença de DD, filha de ambos, e de pelo menos um cliente do estabelecimento em que aquela labora. 61. Entre ... de ... de 2023 e ... de ... de 2024, AA deslocou- se, por diversas vezes, à residência de JJ, mãe de CC. 62.Em tais ocasiões, após se introduzir no prédio onde passaram a residir CC com DD e EE, AA deixou, junto à porta de entrada do apartamento uma fotografia de CC com a inscrição “puta, eu estive aqui”. 63.No mesmo período, AA enviou a CC fotografia da fachada do mesmo prédio, com a mensagem “anda que tô a tua espera”, 64.De igual modo, dirigiu-lhe as seguintes mensagens: “benditas obras, vou subir aos andaimes do prédio, entrar aí e matar-vos a todos”, “vou estragar a minha vida”, “vem a janela para eu te ver”. 65.Nestas circunstâncias, temendo pela sua integridade física e da sua mãe, com 76 anos de idade, CC viu-se obrigada a deixar a casa desta e a pernoitar: i)Entre 11 e ... de ... de 2024, na pensão ..., tendo pago a importância de € 238,80 (duzentos e trinta e oito euros e oitenta cêntimos); ii)Entre 14 e ... de ... de 2024, na residencial ..., tendo pago a importância de € 66,50 (sessenta e seis euros e cinquenta cêntimos); e iii)Entre 16 e ... de ... de 2024, na pensão ..., tendo pago a importância de € 141,90 (cento e quarenta e um euros e noventa cêntimos). 66.No âmbito do processo n.°9851/23.7T8LSB, do Juiz 3 do Juízo de Família e Menores de Lisboa, por sentença proferida em ... de ... de 2024, foi decretado o divórcio entre AA e CC, com consequente dissolução do vínculo conjugal constituído em ... de ... de 2011. 67.A saída da casa de morada de família apurada em 65. ocorreu em razão da conduta globalmente apurada a AA e deste ter permanecido a residir em tal residência, pese embora CC figurasse como titular do respectivo arrendamento, sendo fiadora JJ. 68.Do integral circunstancialismo apurado, CC deixou de proceder ao pagamento das rendas, bem como das facturas de consumo de energia e água. 69.AA não procedeu ao pagamento das rendas, nem das facturas de consumo de energia e água. 70.Em ... de ... de 2023, JJ, na qualidade de fiadora do acordo de arrendamento celebrado por CC, foi informada pelos representantes do senhorio KK da resolução deste e interpelação para o pagamento das rendas de ... de 2023 a ... de 2023, no montante total de € 2.120,00 (dois mil cento e vinte euros) - valores, entretanto, objecto de perdão pelo senhorio. 71.CC apenas logrou proceder à entrega do imóvel, em ... de ... de 2024, tendo-se vencido as rendas respeitantes aos meses de ... e ... de 2023 e ... de 2024, no montante de € 530,00 (quinhentos e trinta euros) cada, perfazendo o total de € 1.590,00 (mil quinhentos e noventa euros) - valores, entretanto, objecto de perdão pelo senhorio. 72.CC não pagou o consumo de electricidade e gás fornecido pela ... da casa de morada de família, respeitante ao período de ... a ... de ... de 2023, no valor de € 119,38 (cento e dezanove euros e trinta e oito cêntimos). 73.A ... de ... de 2024, a ... emitiu factura em nome de CC, no valor global de € 329,49 (trezentos e vinte e nove euros e quarenta e nove cêntimos), compreendendo o valor apurado em 72. e o valor de € 210,11 (duzentos e onze euros e onze cêntimos) igualmente em dívida. 74.CC não pagou o consumo de água, fornecido pela ... da casa de morada de família, respeitante ao período de ... a ... de ... de 2023, no valor total de € 194,30 (cento e noventa e quatro euros e trinta cêntimos) e € 23,25 (vinte e três euros e vinte e cinco cêntimos). 75.De igual modo, AA não pagou os valores referidos em 72. a 74. 76.Ao tomar conhecimento de que a sua filha BB tinha sido abusada sexualmente por AA, ao ter de fugir de sua casa, por temer pela sua integridade física, dos seus filhos e sua mãe, CC padeceu e padece de ansiedade, depressão e necessita de tratamentos médicos e medicamentosos regulares. 77.Desde ...de 2023 até ao presente, é acompanhada pela LL, psicóloga. * Da acusação e pedido de indemnização civil pela assistente/demandante BB 78. Com a acção levada a efeito por AA contra si, BB sentiu humilhação, medo, insegurança, perturbação e sofrimento emocional. 79.Sofreu insónias, pesadelos e ansiedade. 80. Teme que AA possa ser libertado a qualquer momento e a venha procurar para continuar a atormentar. Da contestação da arguida/assistente e demandante CC. 81.A acção de CC no circunstancialismo apurado em 16. decorreu do facto de acreditar que AA se corrigiria, deste ter ficado sem recursos para subsistir, e os filhos do casal, bem como a assistente BB lhe terem pedido que aquele regressasse a casa. 82.Não obstante e em razão do que conduziu à prisão preventiva de AA CC afastou BB, sua filha, do domicílio conjugal, colocando-a a viver com a avó materna, numa tentativa de a proteger e de a afastar do arguido/demandado. 83.As afirmações “pedófilo ” e "vou fazer de tudo para seres preso ” dirigidas conforme apurado em 39. e 42. decorreram do sentimento de revolta perante o comportamento globalmente apurado ao arguido/demandado AA. * Da situação pessoal e condição socioeconómica do arguido/demandado AA. 84.Durante o seu crescimento, AA foi exposto a situações traumáticas no seio familiar de origem, nomeadamente agressões físicas perpetradas pelo progenitor contra os restantes elementos da família e que alegadamente culminaram com a fuga da mãe da casa da família, originando a sua institucionalização e da sua irmã, quando este tinha 11 anos de idade. 85.Aos 16 anos de idade, foi expulso do colégio, devido a agressões aos funcionários, integrando uma instituição em .... 86.Em termos formativos e laborais, o último trabalho foi no … “...”, em ..., onde já tinha trabalhado durante vários anos no passado, desempenhando a função de .... 87.No passado, teve várias experiências principalmente no ramo da …, área onde iniciou a sua primeira experiência laboral, quando ainda frequentava o curso de formação em ..., concluindo o 6.° ano de escolaridade. 88.Aquando do seu último emprego, AA auferia € 900,00 líquidos mensais, acrescidos de € 300,00 de extras, permitindo garantir as suas despesas mensais. 89.Apresenta como projecto futuro emigrar para o ..., onde tem alguns conhecimentos. 90.No domínio da saúde, não há referências a problemas inclusive comportamentos aditivos. 91.Em termos de características pessoais, o arguido dispõe de competências pessoais e sociais que lhe permitiram utilizar um discurso socialmente adequado ao contexto avaliativo, indo ao encontro do socialmente expectável, embora com maior dificuldade ao nível da reflexão sobre o seu envolvimento no presente processo. 92.No âmbito dos presentes autos (com abrangência da incorporação do inquérito n.° 405/22.6JDLSB que correu termos na 2.a Secção de Lisboa - Violência Doméstica - Núcleo Acção Penal do DIAP Regional de Lisboa) e à ordem dos mesmos, AA encontrou- se sujeito à medida de coação de prisão preventiva: Entre ... e ... de ... de 2022; e Desde ... de ... de 2024 até ao presente. 93.O arguido descreve a actual situação jurídico-penal com apreensão, associada ao receio de uma eventual condenação, realçando os impactos da sua prisão, perda de trabalho e a visibilidade do processo na comunidade, espoletando a intenção de abandonar o país no futuro. 94.Adopta um discurso que reporta dificuldades ao nível da sua capacidade autoavaliativa e de autocrítica. 95.Em ambiente prisional, mantém um comportamento conforme às normas prisionais, encontrando-se inactivo e não tem qualquer contacto de proximidade/apoio no exterior. * Dos antecedentes criminais registados. 96.O Arguido/demandado AA não tem antecedentes criminais registados. * Matéria de facto não provada. Da discussão da causa, e com relevância para a boa decisão da mesma, não logrou provar- se que:
  72. a)No circunstancialismo apurado em 11., AA penetrou a vagina de BB.
  73. b)No circunstancialismo apurado em 28. e 29., o arguido AA disse a CC: “o teu pai é um pedófilo e violou a tua irmã aos 5 anos" e “fodes com os clientes todos ", proclamando tais palavras, em frente à filha de ambos e de clientes do estabelecimento em que a ofendida labora. c)Para além do circunstancialismo apurado em 28. e 29., em datas não concretamente apuradas, entre ... de ... de 2023 e ... de ... de 2024, o arguido AA, deslocou-se, por diversas vezes ao local de trabalho de CC vindo a proferir-lhe as seguintes palavras: "eu vou-te matar filha da puta", em frente dos filhos menores de ambos, dos clientes do estabelecimento em que aquela labora e da entidade patronal desta. d)AA manteve relação de namoro com BB.
  74. e)Em datas não concretamente apuradas, mas entre o mês de ...de 2023 e o dia ... de ... de 2023, pelo menos, com uma frequência bissemanal, CC, no interior da residência comum, dirigiu a AA a expressão “ Violador ”,
  75. f)Ao agir da forma apurada, CC fê-lo deliberada, livre e conscientemente com o propósito único e reiterado de: -Humilhar e maltratar, psíquica e emocionalmente, AA, apesar de saber que lhe devia particular respeito e consideração, na qualidade de cônjuge e progenitor de filhos em comum. -Ofender na honra, consideração e dignidade e causar sofrimento físico e emocional AA. -Pôr em causa a paz familiar, indispensável ao saudável convívio entre os membros familiares, impedindo-a de se verificar. * C. Convicção do tribunal e exame crítico das provas. Por força do estatuído no artigo 127.°, do Código Processo Penal «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». Nesta sede, rege o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova e, por outra banda, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal. Como defende Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. II, p. 111 “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão”. Em tal ancoragem axiomática, o tribunal formou a sua convicção, sobre os factos imputados no teor acusatório global, com base no conjunto da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, a qual se reconduziu, de modo essencial ao cotejo valorativo dos seguintes elementos probatórios: i)Declarações do arguido/demandado AA (face ao cariz e extensão das mesmas, com desnecessidade de abrangência aos interrogatórios judiciais ocorridos em precedência e, daí, sem operacionalidade do disposto no artigo 141.°, n.°4, alínea b), e 357.°, n.°1, alínea b), do Código de Processo Penal - em observância do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.°5/2023, de 9 de junho, proferido no processo n.°660/19.9PBOER.L1-A.S1 que fixou jurisprudência no sentido em que «as declarações feitas pelo arguido no processo perante autoridade judiciária com respeito pelo disposto nos artigos 141.° n.°4, al b), e 357.° n° 1, al. b), do Código de Processo Penal, podem ser valoradas como prova desde que reproduzidas ou lidas em audiência de julgamento»);
  76. ii)Declarações da arguida/assistente/demandante CC; iii) Declarações para memória futura de: EE, de fls. 402 a 403v. (transcrição, de fls. 211 a 261, do ANEXO I); DD, de fls. 402 a 403v. (transcrição, de fls. 150 a 210, do ANEXO I); BB, de fls. 1295 a 1298 (transcrição, de fls. 71 a 148, do ANEXO I) - na observância do Acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-2017- Processo: 895/14.0PGLRS.L1-A.S1 - 3a Secção - Relator: Manuel Augusto De Matos - nos termos do qual «As declarações para memória futura, prestadas nos termos do art. 27l.°, do CPP, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 355.°e 356.°, n.°2, al. a), do mesmo Código.». Contributos depoimentais sequenciais de MM, agente da PSP, exercendo funções há 3 anos, na 2a Divisão Policial de...,... (com conhecimento do arguido/demandado AA, da arguida/demandante/assistente CC e da demandante/assistente BB apenas do exercício das suas funções); NN, agente da PSP, exercendo funções na esquadra da PSP de ... em ... há 3 anos (com conhecimento do arguido/demandado AA e da arguida/demandante/assistente CC apenas do exercício das suas funções); OO, agente da PSP, exercendo funções, neste momento e há 2 meses, na Esquadra de Fiscalização da ... da Polícia de Segurança Pública e, antes disso, na ... (com conhecimento do arguido/demandado AA e da arguida/demandante/assistente CC apenas do exercício das suas funções); PP, agente da PSP, exercendo funções, desde ..., no serviço de segurança interna, e, antes disso, graduado de serviço na ...a Esquadra da PSP de ... (com conhecimento do arguido/demandado AA e da arguida/demandante/assistente CC apenas do exercício das suas funções); QQ, agente da PSP, exercendo funções há 6 anos na 7.a Esquadra de Investigação Criminal de ... (com conhecimento do arguido/demandado AA do exercício das suas funções e concretamente em razão do cumprimento de mandado de detenção do mesmo no âmbito dos autos); RR, psicóloga e técnica de apoio à vítima na ... desde ...de 2023 (sem conhecimento pessoal do arguido/demandante AA, mas apenas de ouvir falar no âmbito do exercício das suas funções na ..., nomeadamente no âmbito do acompanhamento que efectuou à demandante/assistente BB; com conhecimento da arguida/demandante/assistente CC, por ser a mãe de BB); SS, … (irmã da arguida/demandante/assistente por ser sua irmã, tia da demandante/assistente BB e com conhecimento do arguido/demandado, por ter sido casado com sua irmã); TT, empresária na área da … (com conhecimento da arguida/demandante/assistente CC por ter trabalhado para si no seu estabelecimento sito na ..., o qual mantém há 16 anos, inicialmente sendo sua cliente e, em ... de 2020, passando a trabalhar para si, embora não de forma constante; conhecer a assistente/demandante BB por ser filha da arguida; e conhecer o arguido/demandado AA por frequentar o seu estabelecimento, tendo-o conhecido por intermédio da arguida/demandante/assistente CC); LL, psicóloga (sem conhecimento pessoal do Arguido, apenas de “ouvir falar” pela arguida/demandante/assistente CC, que conhece apenas do exercício da sua actividade profissional, acompanhando-a desde ... de 2023 e até a presente data; com conhecimento da assistente/demandante BB de vista, como sendo filha de CC); UU, desempregada (sobrinha da arguida/demandante/assistente CC, prima da assistente/demandante BB, e com conhecimento do arguido/demandado AA, por ter sido casado com a sua tia); JJ, reformada (mãe da arguida/demandante/assistente CC, avó da assistente/demandante BB e do arguido/demandado AA, por ter sido casado com a sua filha); e VV, trabalhador na área de … (com conhecimento da arguida/demandante/assistente CC por ter sido sua namorada desde .../.../2023 até há 3/4 meses atrás, sem coabitação, da assistente/demandante BB por ser filha da primeira, e do arguido/demandado AA, embora não pessoalmente, por ser o ex-marido da arguida/demandante/assistente CC); Acervo probatório documental: Auto de notícia de crime, de fls. 740 a 743; Auto de denúncia, de fls. 1123 a 1127; Participação, de fls. 1086 a 1086v.; Fotografias captação de conversação, de fls. 780 a 797, 805 a 807 e 1183 a 1192; -CD, de fls. 820, 1135 e 1193; Aditamento, de fls. 240; Relatório Polícia Judiciária, de fls. 1209 a 1216; Relatório Pericial, de fls. 1225 a 1235; Auto de denúncia, de fls. 70 a 81; Aditamentos, de fls. 165, 166, 189, 291, 297, 313, 465 a 465v., 504 a 504v., 542 a 542v., 622-A a 623, 676 a 676v., 679, 689, 698 a 698v., 1243 e 1263; Fotografias, de fls. 314 e 423 a 425; “Prints” informáticos de mensagens, de fls. 167 a 179, 301, 426 a 439, 442 a 443, 471 a 489, 491v. a 492v., 494 a 502, 510 a 516, 634 a 664, 699 a 706 e 1130 a 1134; Auto de verificação, de fls. 1264 e 1265; CD’s, de fls. 580, 709, 716 a 718; Auto de visionamento e fotogramas, de fls. 614 a 619; Auto de denúncia, de fls. 20 a 26v.; Aditamento, de fls. 152; Informação CPCJ, de fls. 127 a 128; Certidão do assento de nascimento de CC, de fls. 49 a 50 Certidão do assento de nascimento de BB, de fls. 51 a 52; Certidão do assento de nascimento de AA, de fls. 53 a 54; Certidão do assento de nascimento de DD, de fls. 55 a 56; Certidão do assento de nascimento de EE, de fls. 57 a 58; Prova pericial: Relatório da Perícia de Natureza Sexual, em Direito Penal, quanto a BB, de fls. 932 a 934; Relatório da Perícia Psicológica, quanto a BB, de fls. 1364 a 1378; Cotejando tais elementos, observando posturas, verbalizações e razões de ciência, tudo ao lume das elementares regras da lógica, racionalidade e experiência comum, nos termos que se passam a expor. C.I Factos provados em 1. a 3.: assim se pacificaram pela confluência das declarações de arguido/demandado AA e da arguida/assistente/demandante CC complementadas com o seguinte teor certificado: Certidão do assento de nascimento de CC, de fls. 49 a 50 Certidão do assento de nascimento de BB, de fls. 51 a 52; Certidão do assento de nascimento de AA, de fls. 53 a 54; Certidão do assento de nascimento de DD, de fls. 55 a 56; Certidão do assento de nascimento de EE, de fls. 57 a 58; * C.II. Factos provados de 4. a 25. e facto não provado em a): em primacial linha resultaram da aferição de verosimilhança às declarações do arguido/demandado AA com as declarações para memória futura de BB, de fls. 1295 a 1298 (transcrição, de fls. 71 a 148, do ANEXO I), levadas depois ao cotejo quer com as declarações da arguida/assistente/demandante CC, quer com as declarações para memória futura de EE, de fls. 402 a 403v. (transcrição, de fls. 211 a 261, do ANEXO I) e DD, de fls. 402 a 403v, quer com o depoimento de TT, quer ainda com a prova documental e pericial constante. Deste modo, com referência às imputações sexuais, AA avançou negação verbalizando ser “tudo mentira ”, vindo a procurar sustentar que BB dava-se melhor consigo do que com a mãe CC, mas inventou história com a ajuda desta, tendo feito jogo duplo, invenção que lhe chegou a confessar quando regressou da casa da avó, no final de 2022. Em tal enquadramento, confirmando que, quando saiu da prisão, CC o foi efectivamente buscar e pretendia ter sexo consigo, o que ele rejeitou, procurou fazer crer ter sido condição sua para regressar a casa que BB saísse. Afrontando a imputação de, a partir do ... de 2019 e até ao mês de ... de 2022, com uma frequência diária, à excepção dos fins-de-semana, aproveitando o facto de CC se ausentar da residência comum, pelas 06:30 horas, para ir trabalhar ter passado a dirigir-se ao quarto de BB, deitar-se na cama da mesma, trajando uma camisola e umas leggings, colocor-se por debaixo dos lençóis e começar a tocá-la e a acariciá-la, nas zonas das mamas, do rabo e da vagina, dizendo-lhe que “como não era filha dele, de sangue, não tinha mal manter relações sexuais”, invocou a temporalidade da situação pandémica derivada da propagação do vírus Sars-cov 2 e do confinamento ocorrido, argumentando que só após a pandemia é que CC começou a sair, chegando a ficar três meses seguidos em casa. Em tal linha de raciocínio, esclareceu dos horários laborais desta e seus (CC - horário llh30 - 23h00 - estabelecimento ...; arguido - ... - 6h00 - 15h00 - estabelecimento ...), aduzindo que saía do trabalho, ficava com os filhos e ia buscar a CC ao trabalho pelas 23h00. Mais adiantou que, em 2021, CC trabalhava para TT, no estabelecimento desta sito na estação da ..., sendo que pelas 07h20 saía de casa e fazia o horário 07h30 até 14h00 (enquanto o arguido - empregado na ... - horário 8h00-16h00 - trabalhava de 2.a a Sábado - só aos Domingos é que não trabalhava; ademais vendendo …. Em tal senda, apenas confirmando que camisola e leggings era o seu pijama, o facto de ter estado em prisão preventiva no período apurado, da situação de desemprego, veio a rejeitar todas as imputações constantes, reiterando que não queria que BB voltasse a estar com ele sozinho, sendo impossível estar quatro vezes por semana sozinho com esta, esclarecendo que a mesma frequentava a escola …, tendo horários variáveis, e, algumas vezes entre as 07h30 - 14h00, acompanhava a mãe CC para o local de trabalho. Já confrontado com o teor das declarações para memória futura tomadas a BB, incluso suportado no Relatório da Perícia Psicológica quanto a BB, de fls. 1364 a 1378 (que incidiu essencialmente sobre a credibilidade do testemunho) entendeu esclarecer que, no dia ... de ... de 2022, tirou autorretrato despindo as calças com o seu telemóvel, com recurso a temporizador porque estava em conversação em contexto WhatsApp com senhora de nome WW, de 32 anos de idade, e pretendia remeter o mesmo, acabando por não o fazer. Nessa ocasião, BB estava casualmente a dormir na sua cama, razão pela qual são captados os seus joelhos no mesmo retrato. Teve o cuidado de chamar por ela para se certificar que se encontrava a dormir e não assistia ao seu autorretrato. No entanto, admitiu constrangimento caso a mesma acordasse e o visse na pose em que se colocou. Ademais, adiantando que minutos antes também os filhos EE e DD tinham estado no quarto, confrontado com a eventualidade de também estes poderem por ali ter ficado a dormir aquando do seu alegado contacto erótico com terceira, rejeitou linearmente a possibilidade de levar a efeito o alegado autorretrato na presença destes. Mais procurou justificar que ofereceu o mesmo telemóvel - … - à BB, telemóvel que tinha acabado de adquirir há um mês e meio por cerca de € 600,00 (marca que admitiu não ser da sua predileção) e a formatação não terá sido bem-sucedida, razão pela qual tal autorretrato acabou por ficar na memória do aparelho. Prosseguiu arguindo que CC queria que ele dependesse dela, que o maltratou e que mostrou foto que ele não mandou para WW aos amigos dele, humilhando-o. Em tal mote, esclareceu dos termos da separação, que EE e DD ficaram consigo e que CC lhes chegou a dizer “sabias que o pai anda a chupar a cona à BB? Sabias que a BB anda a chupar o pénis ao pai?”, facto que levou a que BB se exaltasse, dizendo que não perdoaria mais a mãe, chegando a haver agressões no Dia da Mãe. Mais confirmou que entre ... de 2023 e o dia ... de ... de 2023, passou a partilhar a residência com BB, por esta ter discutido com CC. Em decorrência, ilustrou episodio em que BB foi com colegas à praia, em ... e acabou por ir lá buscá-la, vindo a parar a mota no regresso e a serem observados por CC, que nessa circunstância procurou bater na BB. Confirmou estreitamento da relação com BB, apoiando-a nos estudos e no trabalho (que lhe arranjou no … “...” - 18h00-22h00 - 3.a a 6.a feira - ordenado mínimo), ao tempo trabalhando o declarante no estabelecimento “...”, em .... Mais adiantou que pagava parte da renda da casa - no valor € 550,00 - mas não concretizou quanto. Já no concernente às idas à instituição onde BB foi acolhida, admitiu ter ido lá buscar a mesma no máximo cinco vezes, durante três meses, porque ela ligava a dizer que não conseguir comer pequeno-almoço, vindo o declarante a pagar-lhe o pequeno-almoço fora da instituição. No entanto, confrontado com teor concreto do processo de promoção e protecção decorrido na CPCJ e a sua omissão às notificações, não alcançou explicar a mesma, mais acrescendo desconhecer porque BB foi institucionalizada. Quanto aos envios de vídeos, tendeu a esclarecer que BB lhe mandou-lhe dois vídeos: uma no wc, desnudando-se e a mandar beijinhos; outro na casa da avó a tomar banho, sendo que, na primeira vez, disse-lhe que foi por engano, dai que tenha desconfiado que fosse para o então namorado dela GG, e na segunda vez acabando por lhe dizer “vê lá se não te enganas mais vezes”, chegando a dizer-lhe que ía ao colégio e mostraria à directora, o que não fez, de resto admitindo não ter reportado tais situações a ninguém justificando por “não ter poder sobre ela”. A par, sempre admitiu que, durante quinze a vinte dias ainda teve com BB em casa, pese embora a suspensão provisória do processo com a condição de inexistência de contactos. Perante tal, dir-se-á que, salvo circunstancial apontamento histórico-temporal, a restante prova em confronto se assumiu arrasadora da credibilidade, lógica e racionalidade da versão entendida sustentar pelo arguido. Com efeito, em fulcral intensidade, apresentou-se o teor das declarações para memória futura de BB, de fls. 1295 a 1298 (transcrição, de fls. 71 a 148, do ANEXO I), suportado no teor do Relatório da Perícia Psicológica quanto à mesma, de fls. 1364 a 1378 - exarado em ... de ... de 2024 - pelo ... - compreendendo, entre o mais, metodologia, processo de avaliação, funcionamento individual, suporte social, recursos, resultados avaliativos - com aferição quanto à credibilidade do testemunho, quanto à situação denunciada e suas circunstâncias, capacidade de conservar, recuperar e reproduzir memórias, susceptibilidade de fantasiar e inventar factos de natureza sexual e extensão do dano psicológico em função dos crimes vivenciados, entre o mais se concluindo: O relato corresponde a um relato provavelmente credível, tendo sido vivenciada a situação descrita e as circunstâncias que levaram à alegada ocorrência dos factos; Sem observação de indicadores de susceptibilidade em fantasiar ou inventar factos de natureza sexual, até pelo desejo de confiança e de permanência na relação com AA, não só pela figura parental que pudesse representar como, também, pelas características de personalidade da jovem; Evidência de elevados níveis de depressão e ansiedade, com sintomas psicossomáticos de relevo, que se manifestam ao nível físico e psicológico. Acentuado nível de tristeza, solidão, despersonalização, isolamento que condicionam todas as suas interacções familiares e sociais e acentuam os seus sentimentos de desvalorização, baixa autoestima, entre outros. Os sentimentos de ambivalência associados ao seu lado mais dependente que a jovem nutre pelo arguido AA pode, em caso de possibilidade de contacto, o alegado abuso voltar a ocorrer. Deste modo, sob o mote de o relato se assumir “provavelmente credível”, o Tribunal aferiu tais declarações na sua integralidade e verificou elevada confluência e compatibilidade não só com a demais prova produzida, como de antemão sob a matriz da elementar lógica, razão e experiência comum. Vejamos. Na ambiência de declarações para memória futura, atenta-se que as mesmas observaram uma linha de perguntas amplas, sem preconceito ou pré-juízos de valoração, nunca descurando a linha do tempo, cronologia e cadência dos factos, alcançando um relato vivo, de confiança e partilha de intimidade absoluta. Sob tal timbre, BB começa por confirmar a abordagem do arguido acerca do iPhone - quando fizesse 14 anos e para deixar ter sexo oral - quando ainda tinha 13 anos - apenas não se recordando o que lhe respondeu. De tal em diante, esclarece que arguido esperava que a mãe saísse de casa, para ir trabalhar, para ir para o quarto dela e enfiar-se na cama dela e começar a tocá-la - apalpar, avançar e começou a tentar ter sexo com ela. Arguido sempre trajado com camisola, mas de leggings. Tocava-lhe nas mamas, no rabo e depois na vagina, tendo ocorrido vezes em que a despiu também Disse-lhe que como não era filha dele, de sangue, não tinha mal e que nunca faria isso aos seus irmãos, qu eram filhos dele. Prossegue confirmando que o mesmo tirou as leggings e de pénis erecto chegou a tentar introduzi-lo na vagina. Tentou muitas vezes, só que ela se queixava de dores, porque era virgem e ele começava a ser bruto e a gritar - chamava-lhe puta, nojenta, como é que não conseguia fazer. Tinha ela 13 anos, ele conseguiu penetrá-la, mas não totalmente (justificando assim a declarante a razão pela qual “deu como virgem no exame”). A este trecho, adiantar-se-á que, entre a negação linear do arguido, o esclarecimento da vítima no amplo contexto explicitado por esta, entendeu o Tribunal fazer prevalecer o teor do Relatório da Perícia de Natureza Sexual em Direito Penal quanto a BB de fls. 932 a 934 (-I-) - exarado em ... de ... de 2022 - pela ... do INML, IP - Serviço de Clínica Forense do INMLCF - de que se conclui que a examinanda não apresenta lesões ou sequelas relacionáveis com os eventos descritos, razão pela qual apenas se entendeu decair o segmento fáctico assim dado como não provado em a). Posto tal ponto de ordem, afere-se impressivo o assinalar pela declarante que, quando ela dizia que doía, ele parava, outras não, confirmando que aquele encostava a ponta do pénis na sua vagina e fazia força. Mais lhe sugeriu sexo anal, mas ela nunca deixou - na ímpar expressão “podias-me dar o rabo, podias-me deixar fazer”. Na cadência do relato, BB admite que o arguido lhe fez sexo oral (colocando boca e língua na vagina) e mandava-a fazer a ele, despindo este a parte debaixo. Tudo assim ocorreu sempre na ausência da mãe. Arguido que dizia que se queria vir para a boca dela, tendo uma vez deixado que aquele ejaculasse na sua boca, uma vez que se sentia obrigada a fazer. Durante os seus 13 anos, assim aconteceu todos os dias menos ao fim-de-semana, quando a mãe estava em casa, prosseguindo até esta descobrir e fazer queixa - ... de 2022. Aprofundando o relato, esclareceu que a primeira vez ocorreu no verão, após os 13 anos dela (donde 2019), vindo, em ... de 2019, o arguido a evoluir na prática sexual, primeiramente na forma oral. Desde ... do ano em que fez 14 anos

(2019)até à data do seu aniversário - ... - quatro a cinco vezes por semana - pouco coito oral, queria mais coito vaginal, não ejaculando o arguido todas as vezes que abordava. O acto sexual acabava porque ela saía ou ele dizia que ela não conseguia fazes nada. Batia nas coisas, tirava-lhe o telemóvel, queria o Instagram para vem com quem é que ela falava, não a deixava sair, inventava desculpas à mãe dizendo que ela lhe tinha respondido mal. Até aos 14 anos, ele não tirou fotografias e continuou a fazer tudo igual. A mãe descobriu por uma foto. Ele foi preso no dia ... de ... de 2022 e, na manhã desse dia, a mãe apanhou uma foto, de manhã, no seu telemóvel, ele com o pénis à mostra. Ela negou. Mãe gritou com ela e depois levou-a à PJ e apresentaram queixa. Quando saiu da cadeia, teve relações sexuais com ela. Antes de sair, mandava cartas à mãe, culpabilizava-a a ela BB, que ela o seduzia. Soube que ía prestar declarações para memória futura e ameaçou suicidar-se. Quando o arguido saiu da prisão foi viver com a mãe. Ela foi morar com a avó, com quem veio a ter problemas e voltou a viver com os arguidos e irmãos. Ela já tinha 16 anos e ele voltou-a a abordar dizendo que já não era crime. Sempre que mãe não estava em casa. Arguido foi manipulando a mãe, inclusive ela própria convenceu a mãe para confiar nele, segmento declaratório assuntivo que permite elevar a credibilidade das declarações. Ainda em 2022, AA tirou-lhe a virgindade - sozinhos em casa - levou-a para o quarto dele e da mãe, despiu-a e despiu-se - agarrou-a no braço - baixou calças e penetrou-a. Disse-lhe várias vezes que não queria. Disse-lhe que estava a doer e que não queria mais, ele mesmo assim continuou. Sentiu a penetração total dele, sentiu-o a ter prazer, ele via que ela estava a chorar e ele continuava. Ele ejaculou, usou preservativo. Na maioria das vezes, não usava preservativo, dizendo que não queria usar. De ... de ... de 2023 - saiu do colégio em ... de ... de
  1. Durou até aí. Em ...de 2022, voltou a viver com a família e o arguido. Fez dezassete anos em ... e durou até ... de ... de 2023 (quando saiu do colégio). Ao longo de 2023, em ..., a mãe separou-se do arguido, foi viver para casa da avó e ela foi com a mesma, ao igual que os irmãos. AA ficou na casa deles sozinho. Desde o dia em que perdeu a virgindade até ...de 2023, aconteceu vaginal e oral. Dizia-lhe para ele parar e que não estava a gostar. Ele continuava, fingia que não a estava a ouvir - depois gritava com ela e dizia que era um insuflável, que parecia estar morta, que mais valia estar a ter relações sexuais com um morto. Ele sempre percebeu que ela não queria, disse-se ela ou não. De .../... de 2022 até ... de 2023 (quando saem de casa), acontecia quatro a cinco vezes por semana. Posteriormente, saem de casa, mãe disse para não ter contacto mas arguido arranjava sempre maneira de entrar em contacto - via aplicações Snapchat, Instagram, WhatsApp - indo também à escola todos os dias. Depois, voltou a falar com ele às escondidas da mãe, até ao verão. Mãe descobriu que ela estava na praia com o AA. Na senda da autenticidade das suas declarações, assume dependência emocional dele, porque ele criou-a desde pequena/bebé. Viveu com ele até ... de ... de 2023 - dia em que foi para o colégio. Mantiveram relações sexuais, mas nunca o viu como namorado. Uma vez disse-lhe que não queria ter mais relações sexuais com ele, ele vestiu as calças, partiu a porta e começou a gritar. Dizia que não queria mesmo quando se encontravam. Tinha medo dele. De ...a ... de 2023, nunca mantiveram relação de cópula com ela a chorar, chegando contudo a ter com ela a dizer que não queria, prosseguindo o arguido até ejacular, por pelo menos três vezes, Quando foi para o colégio, ele continuou a mandar-lhe mensagens e começou a pedir-lhe vídeos, nua, de cariz sexual, a mostrar a vagina e partes do seu corpo. Chegou a mandar uma vez por uma visualização. Tudo porque ele dizia que tinha vídeos anteriores com ela e que ía ao colégio e mostrar à mãe se parasse de mandar. Mandou sob chantagem, sempre. No dia em que fez 18 anos, ele foi buscá-la ao colégio, levou-a para casa e foi a última vez que fizeram sexo - ... de ... de
  2. De ... a ..., enquanto esteve no colégio, ele ia buscá-la todos os dias, levava-a para casa e tinha relações sexuais. Às sete da manhã já estava lá para a levar. Queria ir porque tinha o cão em casa. Relações de cópula completa, até ejacular, apenas vaginal. Última relação, depois de ela ter ido a uma festa. No dia 24 contou tudo à mãe. Engravidou do arguido no verão de 2023, antes de ir para o colégio, vindo a efectuar IVG no .... Chegaram a ter sexo no meio do mato - por volta do mês de ... - não disse nada, porque sentia que não valia nada. Posto tal, revelando índice maior de credibilidade às declarações prestadas pela vítima em detrimento das entendidas prestar pelo arguido, aduzindo à descrição excepcional dos fins-de- semana, em que a mãe da então menor se encontrava em casa, o período respeitante ao primeiro confinamento (aludido pelo arguido e, enquanto tal, assumido em seu pleno abono) derivado do estado de emergência em Portugal decretado pelo Presidente da República em razão da pandemia Covid-19 - mediado entre 18 de Março e 20 de Junho de 2020, o Tribunal dissecou: i)As declarações da arguida/assistente/demandante CC, a qual bem circunstanciou o ano de 2022 e a queixa-crime apresentada em razão de ter observado foto que retratava o arguido AA em nu integral, a mexer no pénis com as duas mãos e com a filha nas pernas dele, filha cujas pernas identificou na mesma foto. Deste modo, retratou relação atribulada, assumiu ter falado muito com a sua filha BB e ver mensagens de visualização única, eliminadas, na aplicação WhatsApp. Esclarecendo que AA nunca quis ter iPhone, dizendo que não gostava, adiantou que era empregada de balcão, em estabelecimento na estação da ..., com o horário das 06h30 - 14h30/15h00, de 2.a a 6.a feira. A esse tempo, mandava mensagem, via WhatsApp, ao arguido que lhe respondia que estava tudo normal. Caracterizou a relação do arguido com BB, como de pai e filha. Mais identificou a camisola e leggings envergadas pelo arguido e de modo a identificar a parte corporal de BB em foto captada pelo arguido, esclareceu que, a BB teve acidente escolar que lhe levou a ser intervencionada cirurgicamente, por duas vezes, e lhe resultou cicatrizes nos joelhos. Em ... de ... de 2023 - AA mandou-lhe vídeo reproduzindo relações sexuais - tapados na cama, tendo conseguido gravar com outro telemóvel, da BB. Nunca notou nada de anormal às refeições. Admitiu ter ido buscar o arguido aquando da sua libertação, justificando com o facto de as filhas estarem desesperadas e queriam o mesmo em casa. No mais, avançou ter sido manipulada pelo arguido, pensando tirar a BB de casa, a qual chegou a ir viver para casa da sua mãe, contrariada e magoada. Assumiu que, enquanto, o arguido AA esteve preso, foi visitá-lo e levava o AA e a DD. Igualmente, admitiu não se ter certificado, nem tomado medidas para que não voltasse a acontecer. Contrariando a versão do arguido, antes esclareceu que o mesmo começou a dizer que ela era maluca, facto que coincidiu com BB se ter chateado com a avó (sua mãe) e quis voltar para casa. Chegou a levá-la para o trabalho, durante uma semana, decorria o mês de ..., contudo, AA reiterou-lhe que ela era doente e questionou-a. Sabe que BB faltou às aulas e, pese embora frequentar fisioterapia três vezes por semana, deixou de ir às sessões. No mais, confirmando os termos da separação ocorrida em ...de 2023, o facto de entre ... de 2023 e o dia ... de ... de 2023, AA passar a partilhar a residência com BB, por esta ter discutido consigo, e que, no dia ... de ... de 2023, a mesma foi acolhida numa instituição de acolhimento, no âmbito de um Processo de Promoção e Protecção, vindo a sair no dia ... de ... de 2023, instituição onde não era suposto o arguido ir (facto que só posteriormente veio ao seu conhecimento), confirmou ter tido conhecimento pela sua filha, no dia ... de ... de 2023, que, enquanto esta se encontrava na instituição de acolhimento, o arguido pediu-lhe que enviasse vídeos consigo nua, a mostrar a vagina e demais partes do corpo desnudado, o que esta acedeu uma vez que aquele lhe dizia que, caso o não fizesse, iria mostrar outros vídeos de cariz sexual que, entretanto, filmara de ambos em actos sexuais à sua mãe, CC e à Directora da instituição de acolhimento. ii)As declarações para memória futura de EE, de fls. 402 a 403v. (transcrição, de fls. 211 a 261, do ANEXO I) e DD, de fls. 402 a 403v. (transcrição, de fls. 150 a 210, do ANEXO I), conformam o relacionamento familiar, o marco referencial da primeira prisão do arguido, a vontade de ver o arguido reintegrado no agregado, os termos de relacionamento do arguido com BB, a reacção da mãe a dizer que o pai tinha assediado a BB, que tinha visto fotos no telemóvel dela com o pai e o receio da mãe em que este namorasse com a BB. iii) A razão de ciência de TT, empregadora de CC, no segmento em que esclareceu que esta chegou a deixar de trabalhar uma primeira vez, cerca de dois a três meses e, posteriormente, num período mais alargado (após a pandemia Covid-19) motivado pelo facto de CC necessitar de ganhar mais dinheiro e ter encontrado outro trabalho. Tal reporte aproxima clara compatibilidade com o período respeitante ao primeiro confinamento (aludido pelo arguido e, enquanto tal, assumido em seu pleno abono) derivado do estado de emergência em Portugal decretado pelo Presidente da República em razão da pandemia Covid-19 - mediado entre 18 de Março e 20 de Junho de 2020 - reforçando o adquirido quanto aos períodos úteis de ausência do domicílio. iv)Acervo probatório documental e remanescente pericial: Auto de notícia de crime, de fls. 740 a 743 - consubstanciando aquisição noticiosa de crime por banda da PSP - ... de ... de 2022 - em virtude de denúncia formulada por CC com atinência a abusos sexuais perpetrados pelo arguido AA na sua filha BB. Auto de denúncia, de fls. 1123 a 1127 - consubstanciando aquisição noticiosa de crime por banda da PJ - ... de ... de 2023 - em virtude de denúncia formulada por BB contra AA. Participação, de fls. 1086 a 1086v. - consubstanciando aquisição noticiosa de crime por banda da PSP - ... de ... de 2023 - em virtude de participação formulada por CC com atinência ao facto de não ver a sua filha BB desde o dia ... de ... de 2023, estando a mesma com AA, tendo-os vistos juntos. Fotografias captação de conversação, de fls. 780 a 797, 805 a 807 e 1183 a 1192 - de que se colhe o teor das conversações estabelecidas entre AA e CC, entre o dia ... e ... de ... de 2022, incluindo acervo fotográfico conexo e inclusive, na pasta “apagado”, duas fotografias iguais de AA a manipular o pénis, na qual é visível a perna da vítima - datada de 4.a feira, ... de ... de 2022, pelas 22h23 e de fotografias seminua e nua remetidas por BB para AA quando se encontrava no colégio. CD, de fls. 820, 1135 e 1193 - com suportes de ficheiros áudio, screenshots extraídos de conversações entre AA e CC através da aplicação WhatsApp, prints e vídeos de conversação através da aplicação Instagram. Aditamento n.°10 de fls. 240 - ... de ... de 2023 - deslocação policial à residência de CC. Relatório Pericial de fls. 1225 a 1235 - Unidade de Perícia Tecnológica e Informática da Polícia Judiciária - com atinência ao exame e perícia efectuado aos telemóveis utilizados por CC, BB e EE, aferindo da valia dos registos de chamadas, conversações nas redes sociais WhatsApp e Instagram, partilha de ficheiros vídeo e fotografia com conexão ao arguido AA. Perpassados tais elementos probatórios, assumir-se-á sem rebuço que o relato de BB pericialmente aferido como “provavelmente credível” vem a encontrar ancoragem de verosimilhança que confina a negação do arguido ao total descrédito. Com efeito, partindo de um relato que não observa indicadores de susceptibilidade em fantasiar ou inventar factos de natureza sexual, até pelo desejo de confiança e de permanência na relação com AA, não só pela figura parental que pudesse representar como, também, pelas características de personalidade da jovem, antes assume evidência de elevados níveis de depressão e ansiedade, com sintomas psicossomáticos de relevo, que se manifestam ao nível físico e psicológico, com acentuado nível de tristeza, solidão, despersonalização, isolamento que condicionam todas as suas interacções familiares e sociais e acentuam os seus sentimentos de desvalorização, baixa autoestima, entre outros. Donde, sob o mote de o relato se assumir “provavelmente credível”, o Tribunal aferiu tais declarações na sua integralidade e verificou elevada confluência e compatibilidade não só com a demais prova produzida, como de antemão sob a matriz da elementar lógica, razão e experiência comum. Com efeito, escrutinados os termos, verifica-se uma nocividade relacional com três pontos fulcrais estabelecimento: AA e CC; AA e BB; BB e CC. Neste particular contexto, ressuma clarividente a matriz relacional “pai-filha” que estabelecida entre o arguido e BB veio a descambar numa deriva em propensão sexual do primeiro para com a segunda. Na verdade, na temporalidade dos factos, é de notar que a razão fundamental subjacente à primeira incursão em prisão preventiva do arguido não deixa de se ater já a situação de cariz sexual. Donde, tomando por hipótese como boa a versão do arguido, no sentido de que foi condição imposta por si para regressar a casa de CC a saída da sua filha BB, facto se assume plenamente contraditório com a verificada e incrementada aproximação constante à mesma. Acresce que se a justificação da actuação de BB é ilustrada pelo arguido como de mero interesse material (aquisição de iPhones, etc), o que em nada explica o teor do amplamente declarado por aquela quanto às abordagens sexuais, pior ocorre a imputação da tese de cabala concebida por CC no sentido de se vingar de si. Efectivamente, desde logo a tese, permita-se-nos, mirabolante e sem ínfimo arrimo probatório/pericial, de ter sido CC quem lhe clonou o seu WhatsApp e enviava e recebia mensagens para o comprometer, aqui particularmente se elevando o já referenciado Relatório Pericial de fls. 1225 a 1235 - Unidade de Perícia Tecnológica e Informática da Polícia Judiciária - com atinência ao exame e perícia efectuado aos telemóveis utilizados por CC, BB e EE, aferindo da valia dos registos de chamadas, conversações nas redes sociais WhatsApp e Instagram, partilha de ficheiros vídeo e fotografia com conexão ao arguido AA. A propósito de tecnologia, sempre se diga que não se compreende como o arguido não gostava de iPhones mas ocorreu-lhe justificar que ofereceu o mesmo telemóvel - iPhone 11 - à BB, telemóvel que tinha acabado de adquirir há um mês e meio por cerca de € 600,00 e a formatação não terá sido bem sucedida, razão pela qual tal autorretrato acabou por ficar na memória do aparelho. Igualmente, assumindo a tese do arguido de que BB se dava melhor consigo do que com a mãe, não se compreende que tenha, nas palavras daquele, inventado a história com a ajuda desta, tendo feito jogo duplo. Ora, valorando as fotografias captação de conversação, de fls. 780 a 797, 805 a 807 e 1183 a 1192 (-I-) - de que se colhe o teor das conversações estabelecidas entre AA e CC, entre o dia ... e ... de ... de 2022, incluindo acervo fotográfico conexo e inclusive, na pasta "apagado", duas fotografias iguais de AA a manipular o pénis, na qual é visível a perna da vítima - datada de 4.a feira, ... de ... de 2022, pelas 22h23 e de fotografias seminua e nua remetidas por BB para AA quando se encontrava no colégio, com o aditamento n.°44 - fls. 698-698v. (com folha de suporte com mensagens e estados do WhatsApp (inclusive foto de BB a fls. 699 verso com legenda “Guapaaaa és bem melhor em tudo que a tua mãe mais mulher que ela ” - fls. 699 a 706): ... de ... de 2024 - acompanhamento de CC no âmbito do policiamento de proximidade da PSP e os “Prints” informáticos de mensagens, 426 a 439, 442 a 443,471 a 489,491v. a 492v., 494 a 502, 510 a 516, 634 a 664, 699 a 706 e 1130 a 1134 (-II-) - acervo de mensagens remetidos pelo arguido AA a CC evidenciando perseguição à mesma, inclusive casa da mãe e trabalho; menção à preparação de fotos de BB, perseverança nas tentativas de chamada de voz, retratos da mãe de CC a levantar dinheiro em caixa multibanco e a circular na via pública, tudo conforma a propensão sexual com que o arguido afrontou BB, sexualizando-a e servindo-se do resultado de tal acção para perturbar em confronto a mãe da mesma. De resto, para quem se sentiu particularmente prejudicado pela situação que o conduziu ao primeiro período de prisão preventiva, não se concebe que o arguido, presumido inocente, não tivesse passado a redobrar o cuidado para não voltar a ser prejudicado por CC e BB. Precisamente em tal linha de raciocínio, não se entende minimamente razoável que BB, por hipótese, estivesse a dormir na precisa situação em que o arguido se encontra em chat erótico WhatsApp com terceira pessoa, já depois de se "assegurar” do sono profundo da mesma, mantendo esta pelo menos uma das pernas na vertical como bem se colhe do retrato constante. Ao invés, tal retrato e tudo o que demais os autos revelam à saciedade é que essa circunstância bem esclarece da verdadeira ambiência sexualizada criada pelo arguido em tomo da vítima, a qual é plenamente condicente com o amplo relato levado a efeito por esta com respeito à actuação sexual de que foi objecto. Aliás, o estreitamento relacional alcança índice maior mesmo quando a separação do casal, o arguido não se coíbe de passar a coabitar apenas com BB, prestando-se a com ela conviver numa pulsão sexual em tudo compatível com o relato da mesma. Pulsão que se estendeu mesmo no tempo em que a mesma vem a ser acolhida em seio institucional, tempo em que o arguido assume surgir à porta, pelas 7h00, para tomar pequeno-almoço com a jovem, sob o fundamento de esta não conseguir tomar o da instituição (!) e perdurou depois da saída daquela de tal meio, onde o arguido a acompanha a fazer tatuagem (!). A este trecho cumpre salientar o teor das Deliberações da CPCJ - ..., de fls. 123 a 128 - constituindo acervo de processado e deliberações atinentes - ... de ... de 2023 e ... de ... de 2023 - com alusão à intervenção necessariamente dirigida às crianças DD, EE e à jovem BB - colhendo-se as incidências processuais conexas decorrentes e a omissão do arguido. C.III Factos provados de
  3. a
  4. e
  5. a
  6. e não provados de b) a í): (por imperativo de compreensão e apreciação global da factualidade conexa, assimiladas as epigrafadas “Partes II e III” tal qual constantes da acusação do Ministério Público e mais englobando as acusações deduzidas pelas assistentes e os pedidos de indemnização civil): não prescindido do enquadramento relevante que queda explanado em C.I. e C.II. que particularmente conduziu à estabilização dos factos provados de
  7. a 26., em primacial linha o acervo factual ora em epígrafe resultou da aferição de verosimilhança às declarações do arguido/demandado AA com as declarações da arguida/assistente/demandante CC, levadas depois ao cotejo com as declarações para memória futura de BB, de fls. 1295 a 1298 (transcrição, de fls. 71 a 148, do ANEXO I), de EE, de fls. 402 a 403v. (transcrição, de fls. 211 a 261, do ANEXO I) e DD, de fls. 402 a 403v, bem como com os depoimentos de MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, LL, UU, JJ e VV, tudo ainda examinado sob a matriz da prova documental e pericial constante. Em tal arrimo, duas versões fundamentais se assinalaram em audiência: i)A do arguido/demandado AA que, avançando, parte da factualidade ser verdade ao contrário da demais, vem essencialmente a admitir como possível o facto provado em 26 (embora com a ressalva de não se lembrar), confirmar o facto 27 (embora com a ressalva de haver um contexto e assinalando que CC saiu de casa mas ía lá todos os dias na mesma, partiu portas, colocou roupa no chão e deixava torneiras abertas, a par de ter recebido chamadas anónimas de colegas desta), o facto 28 (justificando com o facto de CC lhe ter chamado “pedófilo” e de ter chegado a trocar número de telemóvel mas cada vez que ligava para os filhos CC voltava a saber o seu número) e parcialmente o facto 29 (admitindo ter agarrado o braço mas não tendo empurrado, de ter dito ao ouvido da CC “para de me chamar pedófilo / violador ”, confirmando a presença da filha de ambos DD e de ter falado com esta dizendo-lhe que não tivesse medo e que não ía fazer mal a ninguém). Quanto ao facto 30, encetou por avançar desconfiou que estava a falar com a mãe para depois assumir ter pago tatuagem, tendo sido BB a escolher, tal tendo ocorrido em ..., após a saída do colégio, contexto em que admite o envio da mensagem, reiterando que BB fazia jogo duplo e, questionado sobre eventual relação de namoro com BB, admitiu que uma vez lhe pareceu que ela pretendia e confrontou-a com isso, enjeitando porém o declarante liminarmente tal possibilidade. No concernente ao facto 31, avançando não se recordar para depois declarar negativamente o envio, e já quanto ao facto 32, para além de igualmente o rejeitar, volveu atese da cabala de CC, alvitrando apenas ter podido ser esta em razão de lhe ter clonado o perfil do WhatsApp, forma em que a mesma acabava a criar os diálogos, rejeitando o arguido ademais qualquer envio de vídeos e fotos de cariz sexual. Já quanto ao facto 33, embora o admitindo, explicou que se tratou de mensagem que colocou em estado do WhatsApp e nunca no Facebook (facto confirmado pela examinação dos suportes constantes), sendo que, ainda que não tivesse muitos amigos, sempre fez referência a dois de nome XX e FF. Mais enjeitou os factos 34 e 35, vindo a confirmar o facto 36, derivando para aludir a alegada ameaça com bola de snooker de indivíduo de nome HH ao seu filho EE, passando, então, também a andar munido de similar bola de snooker, também em razão de ameaças que recebeu de indivíduo de nome II. Não tendo reminiscência do facto 37, acabou por confirmar a apreensão que consubstancia o facto
  8. Em sequente compasso, no capítulo dos factos 39 a 42, tendeu a confirmar a sua integralidade numa linha de comprometimento de CC, assinalando que os insultos ocorreram com maior frequência e reagia virando-lhe as costas, ocorrendo não só na presença do EE mas também da DD e da BB. ii)A da arguida/assistente/demandante CC, em plena confirmação do sentido estabilizado como provado, em objetiva linha de raciocínio lógico e coerência que elevaram índice de credibilidade superior a AA, esclarecendo pari passu toda a cronologia apurada. Deste modo, confirmando ser AA identificado como “kanina”, confirmando todas as mensagens e admitindo ter chegado a responder a algumas. Assim, quanto ao facto 28, aduziu esclarecimento que BB mandou mensagem à DD para dar € 10,00 a AA, tendo a declarante lhe transmitido para não responder, nem dar. Em sequência, confirmou que este ameaçou a DD que ía ao seu trabalho, assim tendo concretizado, tendo entrado dentro do balcão, procurado ligar telemóvel (no valor de cerca de € 650,00) mas acabando AA por o partir em razão de acção que o levou a cair ao chão, enquanto lhe dizia que a ía matar, tudo observado por cliente que não fez nada (facto plenamente consentâneo com as captações vídeo constantes dos autos). Nessa ocasião, DD que se encontrava presente ficou assustada. Quanto ao facto 29, confirmou o agarrar do braço, o empurrão contra grades de cerveja situadas atrás do balcão, tudo no estabelecimento propriedade de YY, acabando a chamar a polícia, estando tudo registado pelo sistema de videovigilância. Já quanto aos factos 30 e 31, assumiu desconhecimento. Sobre o facto 32, esclareceu tratar-se da segunda vez, quando desapareceu com a BB, assinalando que anteriormente AA não mandava mensagens. Acerca do facto 33, revelou tratar-se de publicação no estado do WhatsApp, não no Facebook, mais confirmando ter observado AA com fotografia da filha no Tik Tok, tratando- se de suportes que, ao igual que as mensagens enviadas pelo mesmo à BB, estão no processo. Confirmando que o arguido chegou a dizer que se ía matar e que ligou para a saúde 24, explicou que o mesmo nunca o faria por ser narcisista. Quanto ao teor constante do facto 34, esclareceu ter assinalado à BB para não responder, observou todas as mensagens e confirmou as ligações de AA. Particularmente dilucidando o facto 37, acrescentou que AA também foi à casa da mãe, a qual tinha 90% de incapacidade visual, tendo-lhe mandado foto a seguir a mesma e dizendo que lhe mandaria pedradas, tudo a par de ter chegado a pôr-lhe cola na fechadura da porta de casa, por duas vezes. Nesta senda, revelou todo condicionamento sofrido e a indiferença manifestada por AA para com o sistema de justiça. No concernente ao facto 38, esclareceu que AA trazia bola de bilhar dentro de meia cinzenta na mota para se defender. Já quanto ao conspecto fáctico estabilizado de 39 a 42, admitiu que lhe tenha chamado pedófilo em razão do que ele fez precisamente à sua BB, em tudo enquadrando a sua acção no contexto familiar disruptivo criado por AA. Ainda quanto à matéria do acusatório, culminou o seu depoimento evidenciando arrependimento pelo ripostar a AA na presença do filho EE, esclareceu dos termos relacionais actuais da família e repercussões para todos os membros da mesma (a própria, os filhos EE, DD e BB). Alumiou sobre a actualidade e o facto de ter recebido dois contactos telefónicos de número não identificado, para saber do EE, bem como com que idade é que a BB ía dizer que tudo começou. No mais, elucidou quanto à matéria da demanda cível que enxertou, mormente confirmando a existência de contrato de arrendamento do que fora a casa de morada da família em seu nome, sendo fiadora a sua mãe, e facturas parcialmente em dívida (alegou ter pago a água e ficado a dever o gás e as rendas) Terminou verbalizando nunca ter desconfiando de abusos e admitindo ter agido mal em o ter ido buscar ao estabelecimento prisional após a libertação, ainda que explicando os termos da pressão familiar vivenciada, nunca tendo chegado a pensar pô-lo na rua por ele ser violento, não obstante ter chegado a pedir ajuda às autoridades, mas diziam-lhe que a casa era dos dois e logo ele não podia sair. Postas as primaciais razões em confronto, a prova complementar veio a conformar a versão de CC em primazia da entendida verter por AA. Vejamos. Assim, das declarações para memória futura de: EE, de fls. 402 a 403v. (transcrição, de fls. 211 a 261, do ANEXO I): circunstanciando os tempos vivenciais familiares, incluindo marco referencial em que o pai foi preso, vem a permitir traçar a linha relacional do casal, desde o período antecedente em que os pais se davam bem, com nota de algumas discussões, com gritos mútuos, perpassando a libertação do pai, descrevendo a reorganização familiar, o darem-se bem no início, o deixarem de dormir juntos, passado um mês voltar a discutir e o que lhe contou a mãe CC acerca do que o pai fez à BB. A par, o constatar do bom relacionamento ente o pai e a BB, a ausência temporária desta para ir morar com a avó, o regresso passado duas semanas e o voltar a darem-se todos bem. Depois, a ocorrência de mais discussões, pese embora assinalando nunca ter ouvido o pai a chamar nomes à mãe, nem vice-versa, ocorrendo algumas vezes as discussões à sua frente. O estender das discussões entre CC e BB, a intervenção do pai, a separação entre pai e mãe, passados cinco meses, indo esta para casa da avó. A par, a sinalização de situação em que pai lhe disse que mãe mandou áudio a dizer que ía fazer tudo para ele ser preso, áudio que ouviu e a situação de discussão entre pai e mãe em que esta cuspiu na cara daquele e deu-lhe duas chapadas, tendo como motivo a troca de quarto. Prosseguiu confirmando a ida a loja para buscar cerveja para o pai, com a mãe a dizer “vê lá se há veneno de ratos para o teu pai”. Mais confirmou que mãe chamou pedófilo ao pai, por mais que uma vez e nas discussões antes de ele ser preso, ao contrário de violador. Manifestou pretender continuar a estar com o pai, sendo que, na sua percepção, a mãe gostava do pai. Adiantou os termos de relacionamento que percepcionou entre o pai e a BB, o descobrir pela mãe que esta ía às vezes à casa do pai, as relações cortadas actualmente que se estendem à irmã DD. DD, de fls. 402 a 403v. (transcrição, de fls. 150 a 210, do ANEXO I): explicitando os termos da relação familiar ao longo do tempo, incluindo o tempo anterior e posterior à prisão do pai, a reorganização vivencial familiar, assumindo ter sido a própria, bem como a BB a pedir à mãe para o pai voltar para casa quando saiu da prisão porque ele não tinha mais ninguém. Depois, o voltar das discussões, com gritos entre pai e a mãe, sendo o pai quem na maioria das vezes iniciava, e a mãe a levar a BB para casa da tia. A alusão ao aniversário dela - ... de ... de 2023 - em que o pai veio falar consigo porque queria o dinheiro de uma pulseira que ele lhe tinha comprado. Depois, foi ao trabalho da mãe para falar com a DD, a mãe não deixou porque ele estava proibido de o fazer, circunstância em que agarrou a mãe, partiu-lhe o telefone e disse que a ia matar - estava presente. Em sequência, revelou que, desde ... de 2023, pai mandava mensagens à mãe a ameaçar e a tratar mal,

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