Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 457/23.1PALSB.L1-3 Relator: ANA RITA LOJA Descritores: PROCESSO PENAL DIREITO DE DEFESA ALTERAÇÃO DOS FACTOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/18/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I- A alteração do objeto processual está processualmente prevista e obedece aos condicionalismos definidos pelos artigos 358º e 359º ambos do Código de Processo Penal que visam acautelar simultaneamente a prossecução das finalidades do processo penal e os direitos de defesa do arguido que consabidamente têm proteção constitucional (vide artigo 32º da Constituição da República Portuguesa). II-A inobservância do consagrado em tais preceitos é cominada com nulidade da sentença porquanto o artigo 379º nº1 al.
(2019)até à data do seu aniversário - ... - quatro a cinco vezes por semana - pouco coito oral, queria mais coito vaginal, não ejaculando o arguido todas as vezes que abordava. O acto sexual acabava porque ela saía ou ele dizia que ela não conseguia fazes nada. Batia nas coisas, tirava-lhe o telemóvel, queria o Instagram para vem com quem é que ela falava, não a deixava sair, inventava desculpas à mãe dizendo que ela lhe tinha respondido mal. Até aos 14 anos, ele não tirou fotografias e continuou a fazer tudo igual. A mãe descobriu por uma foto. Ele foi preso no dia ... de ... de 2022 e, na manhã desse dia, a mãe apanhou uma foto, de manhã, no seu telemóvel, ele com o pénis à mostra. Ela negou. Mãe gritou com ela e depois levou-a à PJ e apresentaram queixa. Quando saiu da cadeia, teve relações sexuais com ela. Antes de sair, mandava cartas à mãe, culpabilizava-a a ela BB, que ela o seduzia. Soube que ía prestar declarações para memória futura e ameaçou suicidar-se. Quando o arguido saiu da prisão foi viver com a mãe. Ela foi morar com a avó, com quem veio a ter problemas e voltou a viver com os arguidos e irmãos. Ela já tinha 16 anos e ele voltou-a a abordar dizendo que já não era crime. Sempre que mãe não estava em casa. Arguido foi manipulando a mãe, inclusive ela própria convenceu a mãe para confiar nele, segmento declaratório assuntivo que permite elevar a credibilidade das declarações. Ainda em 2022, AA tirou-lhe a virgindade - sozinhos em casa - levou-a para o quarto dele e da mãe, despiu-a e despiu-se - agarrou-a no braço - baixou calças e penetrou-a. Disse-lhe várias vezes que não queria. Disse-lhe que estava a doer e que não queria mais, ele mesmo assim continuou. Sentiu a penetração total dele, sentiu-o a ter prazer, ele via que ela estava a chorar e ele continuava. Ele ejaculou, usou preservativo. Na maioria das vezes, não usava preservativo, dizendo que não queria usar. De ... de ... de 2023 - saiu do colégio em ... de ... de
- Durou até aí. Em ...de 2022, voltou a viver com a família e o arguido. Fez dezassete anos em ... e durou até ... de ... de 2023 (quando saiu do colégio). Ao longo de 2023, em ..., a mãe separou-se do arguido, foi viver para casa da avó e ela foi com a mesma, ao igual que os irmãos. AA ficou na casa deles sozinho. Desde o dia em que perdeu a virgindade até ...de 2023, aconteceu vaginal e oral. Dizia-lhe para ele parar e que não estava a gostar. Ele continuava, fingia que não a estava a ouvir - depois gritava com ela e dizia que era um insuflável, que parecia estar morta, que mais valia estar a ter relações sexuais com um morto. Ele sempre percebeu que ela não queria, disse-se ela ou não. De .../... de 2022 até ... de 2023 (quando saem de casa), acontecia quatro a cinco vezes por semana. Posteriormente, saem de casa, mãe disse para não ter contacto mas arguido arranjava sempre maneira de entrar em contacto - via aplicações Snapchat, Instagram, WhatsApp - indo também à escola todos os dias. Depois, voltou a falar com ele às escondidas da mãe, até ao verão. Mãe descobriu que ela estava na praia com o AA. Na senda da autenticidade das suas declarações, assume dependência emocional dele, porque ele criou-a desde pequena/bebé. Viveu com ele até ... de ... de 2023 - dia em que foi para o colégio. Mantiveram relações sexuais, mas nunca o viu como namorado. Uma vez disse-lhe que não queria ter mais relações sexuais com ele, ele vestiu as calças, partiu a porta e começou a gritar. Dizia que não queria mesmo quando se encontravam. Tinha medo dele. De ...a ... de 2023, nunca mantiveram relação de cópula com ela a chorar, chegando contudo a ter com ela a dizer que não queria, prosseguindo o arguido até ejacular, por pelo menos três vezes, Quando foi para o colégio, ele continuou a mandar-lhe mensagens e começou a pedir-lhe vídeos, nua, de cariz sexual, a mostrar a vagina e partes do seu corpo. Chegou a mandar uma vez por uma visualização. Tudo porque ele dizia que tinha vídeos anteriores com ela e que ía ao colégio e mostrar à mãe se parasse de mandar. Mandou sob chantagem, sempre. No dia em que fez 18 anos, ele foi buscá-la ao colégio, levou-a para casa e foi a última vez que fizeram sexo - ... de ... de
- De ... a ..., enquanto esteve no colégio, ele ia buscá-la todos os dias, levava-a para casa e tinha relações sexuais. Às sete da manhã já estava lá para a levar. Queria ir porque tinha o cão em casa. Relações de cópula completa, até ejacular, apenas vaginal. Última relação, depois de ela ter ido a uma festa. No dia 24 contou tudo à mãe. Engravidou do arguido no verão de 2023, antes de ir para o colégio, vindo a efectuar IVG no .... Chegaram a ter sexo no meio do mato - por volta do mês de ... - não disse nada, porque sentia que não valia nada. Posto tal, revelando índice maior de credibilidade às declarações prestadas pela vítima em detrimento das entendidas prestar pelo arguido, aduzindo à descrição excepcional dos fins-de- semana, em que a mãe da então menor se encontrava em casa, o período respeitante ao primeiro confinamento (aludido pelo arguido e, enquanto tal, assumido em seu pleno abono) derivado do estado de emergência em Portugal decretado pelo Presidente da República em razão da pandemia Covid-19 - mediado entre 18 de Março e 20 de Junho de 2020, o Tribunal dissecou: i)As declarações da arguida/assistente/demandante CC, a qual bem circunstanciou o ano de 2022 e a queixa-crime apresentada em razão de ter observado foto que retratava o arguido AA em nu integral, a mexer no pénis com as duas mãos e com a filha nas pernas dele, filha cujas pernas identificou na mesma foto. Deste modo, retratou relação atribulada, assumiu ter falado muito com a sua filha BB e ver mensagens de visualização única, eliminadas, na aplicação WhatsApp. Esclarecendo que AA nunca quis ter iPhone, dizendo que não gostava, adiantou que era empregada de balcão, em estabelecimento na estação da ..., com o horário das 06h30 - 14h30/15h00, de 2.a a 6.a feira. A esse tempo, mandava mensagem, via WhatsApp, ao arguido que lhe respondia que estava tudo normal. Caracterizou a relação do arguido com BB, como de pai e filha. Mais identificou a camisola e leggings envergadas pelo arguido e de modo a identificar a parte corporal de BB em foto captada pelo arguido, esclareceu que, a BB teve acidente escolar que lhe levou a ser intervencionada cirurgicamente, por duas vezes, e lhe resultou cicatrizes nos joelhos. Em ... de ... de 2023 - AA mandou-lhe vídeo reproduzindo relações sexuais - tapados na cama, tendo conseguido gravar com outro telemóvel, da BB. Nunca notou nada de anormal às refeições. Admitiu ter ido buscar o arguido aquando da sua libertação, justificando com o facto de as filhas estarem desesperadas e queriam o mesmo em casa. No mais, avançou ter sido manipulada pelo arguido, pensando tirar a BB de casa, a qual chegou a ir viver para casa da sua mãe, contrariada e magoada. Assumiu que, enquanto, o arguido AA esteve preso, foi visitá-lo e levava o AA e a DD. Igualmente, admitiu não se ter certificado, nem tomado medidas para que não voltasse a acontecer. Contrariando a versão do arguido, antes esclareceu que o mesmo começou a dizer que ela era maluca, facto que coincidiu com BB se ter chateado com a avó (sua mãe) e quis voltar para casa. Chegou a levá-la para o trabalho, durante uma semana, decorria o mês de ..., contudo, AA reiterou-lhe que ela era doente e questionou-a. Sabe que BB faltou às aulas e, pese embora frequentar fisioterapia três vezes por semana, deixou de ir às sessões. No mais, confirmando os termos da separação ocorrida em ...de 2023, o facto de entre ... de 2023 e o dia ... de ... de 2023, AA passar a partilhar a residência com BB, por esta ter discutido consigo, e que, no dia ... de ... de 2023, a mesma foi acolhida numa instituição de acolhimento, no âmbito de um Processo de Promoção e Protecção, vindo a sair no dia ... de ... de 2023, instituição onde não era suposto o arguido ir (facto que só posteriormente veio ao seu conhecimento), confirmou ter tido conhecimento pela sua filha, no dia ... de ... de 2023, que, enquanto esta se encontrava na instituição de acolhimento, o arguido pediu-lhe que enviasse vídeos consigo nua, a mostrar a vagina e demais partes do corpo desnudado, o que esta acedeu uma vez que aquele lhe dizia que, caso o não fizesse, iria mostrar outros vídeos de cariz sexual que, entretanto, filmara de ambos em actos sexuais à sua mãe, CC e à Directora da instituição de acolhimento. ii)As declarações para memória futura de EE, de fls. 402 a 403v. (transcrição, de fls. 211 a 261, do ANEXO I) e DD, de fls. 402 a 403v. (transcrição, de fls. 150 a 210, do ANEXO I), conformam o relacionamento familiar, o marco referencial da primeira prisão do arguido, a vontade de ver o arguido reintegrado no agregado, os termos de relacionamento do arguido com BB, a reacção da mãe a dizer que o pai tinha assediado a BB, que tinha visto fotos no telemóvel dela com o pai e o receio da mãe em que este namorasse com a BB. iii) A razão de ciência de TT, empregadora de CC, no segmento em que esclareceu que esta chegou a deixar de trabalhar uma primeira vez, cerca de dois a três meses e, posteriormente, num período mais alargado (após a pandemia Covid-19) motivado pelo facto de CC necessitar de ganhar mais dinheiro e ter encontrado outro trabalho. Tal reporte aproxima clara compatibilidade com o período respeitante ao primeiro confinamento (aludido pelo arguido e, enquanto tal, assumido em seu pleno abono) derivado do estado de emergência em Portugal decretado pelo Presidente da República em razão da pandemia Covid-19 - mediado entre 18 de Março e 20 de Junho de 2020 - reforçando o adquirido quanto aos períodos úteis de ausência do domicílio. iv)Acervo probatório documental e remanescente pericial: Auto de notícia de crime, de fls. 740 a 743 - consubstanciando aquisição noticiosa de crime por banda da PSP - ... de ... de 2022 - em virtude de denúncia formulada por CC com atinência a abusos sexuais perpetrados pelo arguido AA na sua filha BB. Auto de denúncia, de fls. 1123 a 1127 - consubstanciando aquisição noticiosa de crime por banda da PJ - ... de ... de 2023 - em virtude de denúncia formulada por BB contra AA. Participação, de fls. 1086 a 1086v. - consubstanciando aquisição noticiosa de crime por banda da PSP - ... de ... de 2023 - em virtude de participação formulada por CC com atinência ao facto de não ver a sua filha BB desde o dia ... de ... de 2023, estando a mesma com AA, tendo-os vistos juntos. Fotografias captação de conversação, de fls. 780 a 797, 805 a 807 e 1183 a 1192 - de que se colhe o teor das conversações estabelecidas entre AA e CC, entre o dia ... e ... de ... de 2022, incluindo acervo fotográfico conexo e inclusive, na pasta “apagado”, duas fotografias iguais de AA a manipular o pénis, na qual é visível a perna da vítima - datada de 4.a feira, ... de ... de 2022, pelas 22h23 e de fotografias seminua e nua remetidas por BB para AA quando se encontrava no colégio. CD, de fls. 820, 1135 e 1193 - com suportes de ficheiros áudio, screenshots extraídos de conversações entre AA e CC através da aplicação WhatsApp, prints e vídeos de conversação através da aplicação Instagram. Aditamento n.°10 de fls. 240 - ... de ... de 2023 - deslocação policial à residência de CC. Relatório Pericial de fls. 1225 a 1235 - Unidade de Perícia Tecnológica e Informática da Polícia Judiciária - com atinência ao exame e perícia efectuado aos telemóveis utilizados por CC, BB e EE, aferindo da valia dos registos de chamadas, conversações nas redes sociais WhatsApp e Instagram, partilha de ficheiros vídeo e fotografia com conexão ao arguido AA. Perpassados tais elementos probatórios, assumir-se-á sem rebuço que o relato de BB pericialmente aferido como “provavelmente credível” vem a encontrar ancoragem de verosimilhança que confina a negação do arguido ao total descrédito. Com efeito, partindo de um relato que não observa indicadores de susceptibilidade em fantasiar ou inventar factos de natureza sexual, até pelo desejo de confiança e de permanência na relação com AA, não só pela figura parental que pudesse representar como, também, pelas características de personalidade da jovem, antes assume evidência de elevados níveis de depressão e ansiedade, com sintomas psicossomáticos de relevo, que se manifestam ao nível físico e psicológico, com acentuado nível de tristeza, solidão, despersonalização, isolamento que condicionam todas as suas interacções familiares e sociais e acentuam os seus sentimentos de desvalorização, baixa autoestima, entre outros. Donde, sob o mote de o relato se assumir “provavelmente credível”, o Tribunal aferiu tais declarações na sua integralidade e verificou elevada confluência e compatibilidade não só com a demais prova produzida, como de antemão sob a matriz da elementar lógica, razão e experiência comum. Com efeito, escrutinados os termos, verifica-se uma nocividade relacional com três pontos fulcrais estabelecimento: AA e CC; AA e BB; BB e CC. Neste particular contexto, ressuma clarividente a matriz relacional “pai-filha” que estabelecida entre o arguido e BB veio a descambar numa deriva em propensão sexual do primeiro para com a segunda. Na verdade, na temporalidade dos factos, é de notar que a razão fundamental subjacente à primeira incursão em prisão preventiva do arguido não deixa de se ater já a situação de cariz sexual. Donde, tomando por hipótese como boa a versão do arguido, no sentido de que foi condição imposta por si para regressar a casa de CC a saída da sua filha BB, facto se assume plenamente contraditório com a verificada e incrementada aproximação constante à mesma. Acresce que se a justificação da actuação de BB é ilustrada pelo arguido como de mero interesse material (aquisição de iPhones, etc), o que em nada explica o teor do amplamente declarado por aquela quanto às abordagens sexuais, pior ocorre a imputação da tese de cabala concebida por CC no sentido de se vingar de si. Efectivamente, desde logo a tese, permita-se-nos, mirabolante e sem ínfimo arrimo probatório/pericial, de ter sido CC quem lhe clonou o seu WhatsApp e enviava e recebia mensagens para o comprometer, aqui particularmente se elevando o já referenciado Relatório Pericial de fls. 1225 a 1235 - Unidade de Perícia Tecnológica e Informática da Polícia Judiciária - com atinência ao exame e perícia efectuado aos telemóveis utilizados por CC, BB e EE, aferindo da valia dos registos de chamadas, conversações nas redes sociais WhatsApp e Instagram, partilha de ficheiros vídeo e fotografia com conexão ao arguido AA. A propósito de tecnologia, sempre se diga que não se compreende como o arguido não gostava de iPhones mas ocorreu-lhe justificar que ofereceu o mesmo telemóvel - iPhone 11 - à BB, telemóvel que tinha acabado de adquirir há um mês e meio por cerca de € 600,00 e a formatação não terá sido bem sucedida, razão pela qual tal autorretrato acabou por ficar na memória do aparelho. Igualmente, assumindo a tese do arguido de que BB se dava melhor consigo do que com a mãe, não se compreende que tenha, nas palavras daquele, inventado a história com a ajuda desta, tendo feito jogo duplo. Ora, valorando as fotografias captação de conversação, de fls. 780 a 797, 805 a 807 e 1183 a 1192 (-I-) - de que se colhe o teor das conversações estabelecidas entre AA e CC, entre o dia ... e ... de ... de 2022, incluindo acervo fotográfico conexo e inclusive, na pasta "apagado", duas fotografias iguais de AA a manipular o pénis, na qual é visível a perna da vítima - datada de 4.a feira, ... de ... de 2022, pelas 22h23 e de fotografias seminua e nua remetidas por BB para AA quando se encontrava no colégio, com o aditamento n.°44 - fls. 698-698v. (com folha de suporte com mensagens e estados do WhatsApp (inclusive foto de BB a fls. 699 verso com legenda “Guapaaaa és bem melhor em tudo que a tua mãe mais mulher que ela ” - fls. 699 a 706): ... de ... de 2024 - acompanhamento de CC no âmbito do policiamento de proximidade da PSP e os “Prints” informáticos de mensagens, 426 a 439, 442 a 443,471 a 489,491v. a 492v., 494 a 502, 510 a 516, 634 a 664, 699 a 706 e 1130 a 1134 (-II-) - acervo de mensagens remetidos pelo arguido AA a CC evidenciando perseguição à mesma, inclusive casa da mãe e trabalho; menção à preparação de fotos de BB, perseverança nas tentativas de chamada de voz, retratos da mãe de CC a levantar dinheiro em caixa multibanco e a circular na via pública, tudo conforma a propensão sexual com que o arguido afrontou BB, sexualizando-a e servindo-se do resultado de tal acção para perturbar em confronto a mãe da mesma. De resto, para quem se sentiu particularmente prejudicado pela situação que o conduziu ao primeiro período de prisão preventiva, não se concebe que o arguido, presumido inocente, não tivesse passado a redobrar o cuidado para não voltar a ser prejudicado por CC e BB. Precisamente em tal linha de raciocínio, não se entende minimamente razoável que BB, por hipótese, estivesse a dormir na precisa situação em que o arguido se encontra em chat erótico WhatsApp com terceira pessoa, já depois de se "assegurar” do sono profundo da mesma, mantendo esta pelo menos uma das pernas na vertical como bem se colhe do retrato constante. Ao invés, tal retrato e tudo o que demais os autos revelam à saciedade é que essa circunstância bem esclarece da verdadeira ambiência sexualizada criada pelo arguido em tomo da vítima, a qual é plenamente condicente com o amplo relato levado a efeito por esta com respeito à actuação sexual de que foi objecto. Aliás, o estreitamento relacional alcança índice maior mesmo quando a separação do casal, o arguido não se coíbe de passar a coabitar apenas com BB, prestando-se a com ela conviver numa pulsão sexual em tudo compatível com o relato da mesma. Pulsão que se estendeu mesmo no tempo em que a mesma vem a ser acolhida em seio institucional, tempo em que o arguido assume surgir à porta, pelas 7h00, para tomar pequeno-almoço com a jovem, sob o fundamento de esta não conseguir tomar o da instituição (!) e perdurou depois da saída daquela de tal meio, onde o arguido a acompanha a fazer tatuagem (!). A este trecho cumpre salientar o teor das Deliberações da CPCJ - ..., de fls. 123 a 128 - constituindo acervo de processado e deliberações atinentes - ... de ... de 2023 e ... de ... de 2023 - com alusão à intervenção necessariamente dirigida às crianças DD, EE e à jovem BB - colhendo-se as incidências processuais conexas decorrentes e a omissão do arguido. C.III Factos provados de
- a
- e
- a
- e não provados de b) a í): (por imperativo de compreensão e apreciação global da factualidade conexa, assimiladas as epigrafadas “Partes II e III” tal qual constantes da acusação do Ministério Público e mais englobando as acusações deduzidas pelas assistentes e os pedidos de indemnização civil): não prescindido do enquadramento relevante que queda explanado em C.I. e C.II. que particularmente conduziu à estabilização dos factos provados de
- a 26., em primacial linha o acervo factual ora em epígrafe resultou da aferição de verosimilhança às declarações do arguido/demandado AA com as declarações da arguida/assistente/demandante CC, levadas depois ao cotejo com as declarações para memória futura de BB, de fls. 1295 a 1298 (transcrição, de fls. 71 a 148, do ANEXO I), de EE, de fls. 402 a 403v. (transcrição, de fls. 211 a 261, do ANEXO I) e DD, de fls. 402 a 403v, bem como com os depoimentos de MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, LL, UU, JJ e VV, tudo ainda examinado sob a matriz da prova documental e pericial constante. Em tal arrimo, duas versões fundamentais se assinalaram em audiência: i)A do arguido/demandado AA que, avançando, parte da factualidade ser verdade ao contrário da demais, vem essencialmente a admitir como possível o facto provado em 26 (embora com a ressalva de não se lembrar), confirmar o facto 27 (embora com a ressalva de haver um contexto e assinalando que CC saiu de casa mas ía lá todos os dias na mesma, partiu portas, colocou roupa no chão e deixava torneiras abertas, a par de ter recebido chamadas anónimas de colegas desta), o facto 28 (justificando com o facto de CC lhe ter chamado “pedófilo” e de ter chegado a trocar número de telemóvel mas cada vez que ligava para os filhos CC voltava a saber o seu número) e parcialmente o facto 29 (admitindo ter agarrado o braço mas não tendo empurrado, de ter dito ao ouvido da CC “para de me chamar pedófilo / violador ”, confirmando a presença da filha de ambos DD e de ter falado com esta dizendo-lhe que não tivesse medo e que não ía fazer mal a ninguém). Quanto ao facto 30, encetou por avançar desconfiou que estava a falar com a mãe para depois assumir ter pago tatuagem, tendo sido BB a escolher, tal tendo ocorrido em ..., após a saída do colégio, contexto em que admite o envio da mensagem, reiterando que BB fazia jogo duplo e, questionado sobre eventual relação de namoro com BB, admitiu que uma vez lhe pareceu que ela pretendia e confrontou-a com isso, enjeitando porém o declarante liminarmente tal possibilidade. No concernente ao facto 31, avançando não se recordar para depois declarar negativamente o envio, e já quanto ao facto 32, para além de igualmente o rejeitar, volveu atese da cabala de CC, alvitrando apenas ter podido ser esta em razão de lhe ter clonado o perfil do WhatsApp, forma em que a mesma acabava a criar os diálogos, rejeitando o arguido ademais qualquer envio de vídeos e fotos de cariz sexual. Já quanto ao facto 33, embora o admitindo, explicou que se tratou de mensagem que colocou em estado do WhatsApp e nunca no Facebook (facto confirmado pela examinação dos suportes constantes), sendo que, ainda que não tivesse muitos amigos, sempre fez referência a dois de nome XX e FF. Mais enjeitou os factos 34 e 35, vindo a confirmar o facto 36, derivando para aludir a alegada ameaça com bola de snooker de indivíduo de nome HH ao seu filho EE, passando, então, também a andar munido de similar bola de snooker, também em razão de ameaças que recebeu de indivíduo de nome II. Não tendo reminiscência do facto 37, acabou por confirmar a apreensão que consubstancia o facto
- Em sequente compasso, no capítulo dos factos 39 a 42, tendeu a confirmar a sua integralidade numa linha de comprometimento de CC, assinalando que os insultos ocorreram com maior frequência e reagia virando-lhe as costas, ocorrendo não só na presença do EE mas também da DD e da BB. ii)A da arguida/assistente/demandante CC, em plena confirmação do sentido estabilizado como provado, em objetiva linha de raciocínio lógico e coerência que elevaram índice de credibilidade superior a AA, esclarecendo pari passu toda a cronologia apurada. Deste modo, confirmando ser AA identificado como “kanina”, confirmando todas as mensagens e admitindo ter chegado a responder a algumas. Assim, quanto ao facto 28, aduziu esclarecimento que BB mandou mensagem à DD para dar € 10,00 a AA, tendo a declarante lhe transmitido para não responder, nem dar. Em sequência, confirmou que este ameaçou a DD que ía ao seu trabalho, assim tendo concretizado, tendo entrado dentro do balcão, procurado ligar telemóvel (no valor de cerca de € 650,00) mas acabando AA por o partir em razão de acção que o levou a cair ao chão, enquanto lhe dizia que a ía matar, tudo observado por cliente que não fez nada (facto plenamente consentâneo com as captações vídeo constantes dos autos). Nessa ocasião, DD que se encontrava presente ficou assustada. Quanto ao facto 29, confirmou o agarrar do braço, o empurrão contra grades de cerveja situadas atrás do balcão, tudo no estabelecimento propriedade de YY, acabando a chamar a polícia, estando tudo registado pelo sistema de videovigilância. Já quanto aos factos 30 e 31, assumiu desconhecimento. Sobre o facto 32, esclareceu tratar-se da segunda vez, quando desapareceu com a BB, assinalando que anteriormente AA não mandava mensagens. Acerca do facto 33, revelou tratar-se de publicação no estado do WhatsApp, não no Facebook, mais confirmando ter observado AA com fotografia da filha no Tik Tok, tratando- se de suportes que, ao igual que as mensagens enviadas pelo mesmo à BB, estão no processo. Confirmando que o arguido chegou a dizer que se ía matar e que ligou para a saúde 24, explicou que o mesmo nunca o faria por ser narcisista. Quanto ao teor constante do facto 34, esclareceu ter assinalado à BB para não responder, observou todas as mensagens e confirmou as ligações de AA. Particularmente dilucidando o facto 37, acrescentou que AA também foi à casa da mãe, a qual tinha 90% de incapacidade visual, tendo-lhe mandado foto a seguir a mesma e dizendo que lhe mandaria pedradas, tudo a par de ter chegado a pôr-lhe cola na fechadura da porta de casa, por duas vezes. Nesta senda, revelou todo condicionamento sofrido e a indiferença manifestada por AA para com o sistema de justiça. No concernente ao facto 38, esclareceu que AA trazia bola de bilhar dentro de meia cinzenta na mota para se defender. Já quanto ao conspecto fáctico estabilizado de 39 a 42, admitiu que lhe tenha chamado pedófilo em razão do que ele fez precisamente à sua BB, em tudo enquadrando a sua acção no contexto familiar disruptivo criado por AA. Ainda quanto à matéria do acusatório, culminou o seu depoimento evidenciando arrependimento pelo ripostar a AA na presença do filho EE, esclareceu dos termos relacionais actuais da família e repercussões para todos os membros da mesma (a própria, os filhos EE, DD e BB). Alumiou sobre a actualidade e o facto de ter recebido dois contactos telefónicos de número não identificado, para saber do EE, bem como com que idade é que a BB ía dizer que tudo começou. No mais, elucidou quanto à matéria da demanda cível que enxertou, mormente confirmando a existência de contrato de arrendamento do que fora a casa de morada da família em seu nome, sendo fiadora a sua mãe, e facturas parcialmente em dívida (alegou ter pago a água e ficado a dever o gás e as rendas) Terminou verbalizando nunca ter desconfiando de abusos e admitindo ter agido mal em o ter ido buscar ao estabelecimento prisional após a libertação, ainda que explicando os termos da pressão familiar vivenciada, nunca tendo chegado a pensar pô-lo na rua por ele ser violento, não obstante ter chegado a pedir ajuda às autoridades, mas diziam-lhe que a casa era dos dois e logo ele não podia sair. Postas as primaciais razões em confronto, a prova complementar veio a conformar a versão de CC em primazia da entendida verter por AA. Vejamos. Assim, das declarações para memória futura de: EE, de fls. 402 a 403v. (transcrição, de fls. 211 a 261, do ANEXO I): circunstanciando os tempos vivenciais familiares, incluindo marco referencial em que o pai foi preso, vem a permitir traçar a linha relacional do casal, desde o período antecedente em que os pais se davam bem, com nota de algumas discussões, com gritos mútuos, perpassando a libertação do pai, descrevendo a reorganização familiar, o darem-se bem no início, o deixarem de dormir juntos, passado um mês voltar a discutir e o que lhe contou a mãe CC acerca do que o pai fez à BB. A par, o constatar do bom relacionamento ente o pai e a BB, a ausência temporária desta para ir morar com a avó, o regresso passado duas semanas e o voltar a darem-se todos bem. Depois, a ocorrência de mais discussões, pese embora assinalando nunca ter ouvido o pai a chamar nomes à mãe, nem vice-versa, ocorrendo algumas vezes as discussões à sua frente. O estender das discussões entre CC e BB, a intervenção do pai, a separação entre pai e mãe, passados cinco meses, indo esta para casa da avó. A par, a sinalização de situação em que pai lhe disse que mãe mandou áudio a dizer que ía fazer tudo para ele ser preso, áudio que ouviu e a situação de discussão entre pai e mãe em que esta cuspiu na cara daquele e deu-lhe duas chapadas, tendo como motivo a troca de quarto. Prosseguiu confirmando a ida a loja para buscar cerveja para o pai, com a mãe a dizer “vê lá se há veneno de ratos para o teu pai”. Mais confirmou que mãe chamou pedófilo ao pai, por mais que uma vez e nas discussões antes de ele ser preso, ao contrário de violador. Manifestou pretender continuar a estar com o pai, sendo que, na sua percepção, a mãe gostava do pai. Adiantou os termos de relacionamento que percepcionou entre o pai e a BB, o descobrir pela mãe que esta ía às vezes à casa do pai, as relações cortadas actualmente que se estendem à irmã DD. DD, de fls. 402 a 403v. (transcrição, de fls. 150 a 210, do ANEXO I): explicitando os termos da relação familiar ao longo do tempo, incluindo o tempo anterior e posterior à prisão do pai, a reorganização vivencial familiar, assumindo ter sido a própria, bem como a BB a pedir à mãe para o pai voltar para casa quando saiu da prisão porque ele não tinha mais ninguém. Depois, o voltar das discussões, com gritos entre pai e a mãe, sendo o pai quem na maioria das vezes iniciava, e a mãe a levar a BB para casa da tia. A alusão ao aniversário dela - ... de ... de 2023 - em que o pai veio falar consigo porque queria o dinheiro de uma pulseira que ele lhe tinha comprado. Depois, foi ao trabalho da mãe para falar com a DD, a mãe não deixou porque ele estava proibido de o fazer, circunstância em que agarrou a mãe, partiu-lhe o telefone e disse que a ia matar - estava presente. Em sequência, revelou que, desde ... de 2023, pai mandava mensagens à mãe a ameaçar e a tratar mal,