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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 12234/21.0T8LSB.L1-7 Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR WIKIPÉDIA REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO VIOLAÇÃO DO BOM NOME HONRA E IMAGEM INTERVENÇÃO PÚBLICA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/13/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I - A publicação pela Wikipédia de biografia em linha do requerente integra o tratamento de dados pessoais deste. II - Todavia, o Regulamento (UE) 2016/679 (Regulamento Geral de Proteção de Dados) não se aplica ao caso em apreço porquanto não se verifica nenhum dos requisitos alternativos previstos no artigo 3.º do Regulamento (âmbito de aplicação territorial). III - No âmbito de um procedimento cautelar em que a decisão aí a tomar já não possa ser objeto de um recurso, a formulação de reenvio prejudicial não é obrigatória, desde que seja possível a cada uma das partes propor ou exigir a propositura de uma ação principal, no decurso da qual a questão - provisoriamente resolvida no processo de natureza sumária - possa ser reapreciada quanto ao seu mérito substantivo e ser objeto de um reenvio prejudicial (Acórdãos do Tribunal de Justiça de 24.5.1977, Hoffman – La Roche, 107/76, e de 27.10.1982, Caso Morson, C-35/82). IV - O respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia-CDFUE) tem o mesmo sentido e alcance que o sentido e o alcance conferidos ao artigo 8.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos-CEDH, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos-TEDH. V - A liberdade de expressão e de informação (artigo 11.º da CDFUE) tem o mesmo sentido e alcance que o sentido e o alcance conferidos ao artigo 10.º da CEDH, conforme interpretado pela jurisprudência do TEDH. IX - Dado o importante papel desempenhado pela internet em aumentar o acesso do público a notícias e a facilitar a disseminação de informação, a função dos bloggers e dos utilizadores das redes sociais pode também ser assimilada à de “cães de guarda públicos”, para efeitos da proteção conferida pelo artigo 10.º da CEDH. XI - Quando a pessoa em causa desempenha um papel na vida pública, essa pessoa deve demonstrar um grau de tolerância acrescido, dado que está inevitavelmente e com pleno conhecimento disso exposta ao escrutínio público. XIII - A fim de evitar impor a essa pessoa um ónus excessivo suscetível de prejudicar o efeito útil do direito à supressão de referências, cabe-lhe unicamente fornecer os elementos de prova que, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, lhe possam razoavelmente ser exigidos que procure para demonstrar essa inexatidão manifesta. XV - Justifica-se o acionamento do direito ao esquecimento do requerente num contexto em que: a.- este terá alegadamente praticado, em 1989, factos que sustentaram posteriormente uma acusação do Ministério Público pela prática de um crime de furto qualificado; b.- não chegou a ocorrer julgamento; c.- nada consta provado nos autos no sentido de que, a terem ocorrido tais factos, os mesmos tenham gerado um alarme social relevante, quer a nível local quer a nível nacional, ou seja, não está demonstrada a existência de um incontroverso interesse público original; d.- a ter ocorrido a prática de tal crime, o procedimento criminal respetivo está prescrito, pelo menos desde 2008; e.- não é divisável um interesse público atual sobre a aferição da ocorrência de tais factos em 1989, tanto mais que as biografias em linha não indicam a prática posterior de factos similares pelo requerente, nem está demonstrado que, à data da interposição do procedimento, o requerente alimente a pretensão de exercer novos cargos públicos, v.g. cônsul. XVI - Ao desejar ter intervenção política, o requerente suscita, naturalmente, o interesse do público/internautas, sendo certo que qualquer intervenção política dá azo a um debate com interesse público sobre a idoneidade e mérito dos ideais políticos que são por si assumidos (expressa ou implicitamente). XVII - A intervenção pública em eventos políticos, qualquer que seja o seu grau, é, por natureza, um ato da esfera pública, sendo o propósito da atividade política o de transformação da sociedade e, por isso mesmo, qualquer atividade deste tipo está sujeita a escrutínio público. XVIII - São admissíveis as manifestações anónimas como parte do direito à liberdade de expressão, considerando-se que a proteção do anonimato decorre do princípio da autodeterminação informacional. Todavia, esse direito - como em qualquer situação de conflito ou colisão - cede perante outros direitos ou outros bens constitucionalmente protegidos, nomeadamente em caso de ilicitude. XIX - A Wikipedia não é um prestador intermediário de serviços para efeitos de isenção de uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que difunde (cf. artigos 12.º a 15.º da Diretiva 2000/31/CE e artigos 4.º, n.º 5, e 12.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro). XX - Para efeitos da aferição do requisito do procedimento cautelar comum consistente no periculum in mora, os direitos de personalidade estão naturalmente sujeitos a sofrer lesões dificilmente reparáveis porquanto a lesão destes direitos apenas poderá ser economicamente compensada, nunca reparando integralmente os danos, atenta a natureza não patrimonial dos bens objeto deste tipo de direitos. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Proc. Nº 12234/21.0T8LSB.L1-7 Tribunal de origem: Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 1 Recorrente: AB Recorridos: Wikimedia Foundation, Inc. e Incertos Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO AB veio instaurar providência cautelar não especificada contra WIKIMEDIA FOUNDATION, INC., com sede em 1, Montgomery Street, Suite 1600, San Francisco, CA 94104, USA e INCERTOS, pedindo que o procedimento cautelar seja julgado procedente por provado e por via dele:

  1. a)Ser condenada a Requerida, até decisão transitada em julgado na ação principal, a proceder ao bloqueio e encerramento imediato das páginas web hospedadas na Wikipédia com os links: https://pt.wikipedia.org/wiki/AB%C3%A7o, https://en.wikipedia.org/wiki/AB%C3%A7o, ou outras que vierem a ser criadas com a biografia do Requerente, por violação do bom nome, honra e imagem do Requerente, por constituir uma biografia não autorizada e porque contem factos falsos, insinuações, instigações, ofendendo o bom nome e reputação do Requerente;
  2. b)Ser a Requerida condenada a vir aos autos identificar todos os editores que acrescentaram conteúdo nas páginas supra identificadas;
  3. c)Ser os incertos Requeridos, até decisão transitada em julgada na ação principal, após a sua identificação, condenados a absterem-se de fazer qualquer publicação ou edição às páginas, bem como de criarem novas páginas ou plataformas digitais com conteúdo sobre o Requerente. Se assim não se entender,
  4. d)Ser condenada a Requerida, com os devidos poderes para tal, a eliminar o conteúdo descrito e acrescentado desde 1 de (...)iro de 2021, nomeadamente sob a epígrafe “Biografia”, “Summit Nutritionals International”, Consulados honorários” e “Ligações ao partido DD! E EF”, bem como os respetivos subtítulos, das supra citadas páginas Wikipédia, porquanto se manifestam ofensivos à reputação, honra e bom nome do Requerente e que seja a sua edição bloqueada.
  5. e)Serem os Requeridos admoestados com a aplicação de sanção pecuniária compulsória correspondente a quantia nunca inferior a €2.000, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão que venha a ser decretada, nos termos do nº 2 do artigo 365º do CPC. Alegou, para o efeito, se sentir lesado com a publicação da ré, que veicula online fatos que o ofendem no que toca aos seus direitos de personalidade, mormente a honra, ocasionando-lhe danos. Foi indeferida a dispensa de contraditório e determinada a citação da requerida e de incertos, representados através do MP. A requerida arguiu a nulidade da citação, a qual veio a ser deferida, assim se determinando a sua repetição. A Requerida deduziu oposição, arguindo a questão da incompetência internacional, mais alegando que as informações em causa não violam os direitos do requerente, por não serem danosas, estando a Wikipédia alheia ao seu concreto teor, dadas as suas regras de funcionamento. Foi proferida decisão julgando o Tribunal absolutamente competente em razão da nacionalidade para conhecer da causa, improcedendo a invocada exceção dilatória de incompetência invocada pela ré WIKIMEDIA FOUNDATION, INC.., decisão de que foi interposto recurso, que, todavia, foi julgado improcedente. Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a providência totalmente improcedente absolvendo os requeridos dos pedidos. * Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES: «A) O conteúdo das páginas de internet da Wikipédia ofendem os direitos de personalidade do requerente, protegidos pela C.R.P., causando-lhe graves danos não patrimoniais; B) Não está aqui em causa o exercício por parte da Wikipédia ou por outrem, do direito à liberdade de expressão, o qual, por natureza, é um direito pessoal, porquanto as pessoas que são responsáveis pelas publicações nas páginas em causa não se identificam, atuando a coberto do anonimato; C) Mesmo que se entenda que estamos perante uma situação de conflito de direitos fundamentais – entre o direito à liberdade de expressão e o direito à honra -, no caso concreto, em face de uma justa ponderação dos interesses em causa, forçosamente terá de se concluir pela prevalência do direito à honra do requerente. D) Ao abrigo do direito ao esquecimento, pode o requerente exigir que os seus dados pessoais sejam apagados da internet ou, pelo menos, que não sejam publicados; E Os danos decorrentes das referidas páginas são continuados e aumentam dia para dia, pois a página está continuamente online, pelo que se verifica o requisito do periculum in mora. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências a quanto alegado, deve ser dado provimento a este recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se o mesmo por outro que dê provimento à providência cautelar requerida.» * Contra-alegaram Wikimedia Foundation, Inc e o Ministério Público propugnando pela improcedência da apelação. Em 2.5.2023, foi proferido por este Tribunal acórdão que julgou parcialmente procedente a providência, contendo designadamente os seguintes segmentos dispositivos: I. Julga-se a providência parcialmente procedente por provada e, em consequência:
  6. a)Condena-se a requerida a eliminar o conteúdo das páginas (descritas nos factos provados 6 e 7) nos seguintes segmentos (parágrafos inteiros em que se faça qualquer menção a estas matérias): a proximidade do requerente a dirigentes do Partido DD, a ligação do requerente a este partido, a doação de quantia a este partido, a participação num comício, bem como o apoio ao Movimento Zero; factos de índole criminal alegadamente praticados pelo requerente, ocorridos em 1989, e sua tramitação processual subsequente; existência da Fundação AB; exoneração do requerente do cargo de cônsul honorário de VC; que o requerente ficou impedido de obter qualquer documento português; b Condena-se a requerida a vir aos autos identificar todos os editores que acrescentaram o conteúdo das páginas mencionado em a);
  7. c)Condena-se a requerida a pagar a quantia de quinhentos euros por cada dia de atraso no cumprimento do referido em
  8. a)e b), a título de sanção pecuniária compulsória. Em 18.5.2023, veio a Ré Wikimedia Foundation, Inc. arguir a nulidade do acórdão, essencialmente nos seguintes termos: § O Tribunal da Relação fundamentou a decisão de forma exaustiva e muito acima do que lhe seria exigível de acordo com os critérios apontados pela jurisprudência e doutrina nesta matéria; § A Ré não discute que o Tribunal é livre na aplicação do direito, discutindo, isso sim, que o faça sem que tenha dado oportunidade às partes de se pronunciarem sobre a inovadora solução que se propõe a dar à causa, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil; § A propósito do regime da protecção de dados pessoais, o Tribunal da Relação procede à análise das condições de licitude para tratamento de dados pessoais, convocando, de forma absolutamente inovadora, o artigo 85.º do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados e o artigo 24.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto; § É através da aplicação do artigo 24.º, n.º 3 da LPD, que o Tribunal da Relação afasta a possibilidade de tratamento dos dados pessoais do Recorrente ao abrigo da derrogação criada para actividades com fins jornalísticos (que legitimaria as publicações em causa nos autos) e conclui então pela aplicação das condições de licitude previstas nos artigos 6.º e 9.º do RGPD, o que, no entendimento do Tribunal e face aos factos, obstam à manutenção daquelas publicações; § A qualificação dos fins do tratamento e dos Requeridos nestes autos nunca foi suscitada nestes autos – donde, nunca foi discutida a aplicação dos artigos 85.º do RGPD e 24.º da LPD. Em acórdão proferido em 20.6.2023, este Tribunal julgou procedente a arguição de nulidade (excesso de pronúncia) por preterição de contraditório, anulando o anterior acórdão e conferindo às partes o prazo de dez dias para exercerem o contraditório. O requerente pronunciou-se em 49 artigos, concluindo que: «Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a V. Exa. que seja considerado o Regulamento Geral de Proteção de Dados e, nessa medida, ser dado provimento ao recurso interposto, revogando-se a sentença recorrida e procedendo a providência cautelar requerida; Mais se requer que seja submetido ao TJUE o pedido de reenvio prejudicial.» Por sua vez, a requerida apresentou extenso requerimento com 267 artigos, findando com a formulação das seguintes conclusões: «Da Inaplicabilidade do RGPD e da LPD ao caso concreto A. Independentemente da qualificação da Recorrida como responsável, co-responsável ou subcontratante dos tratamentos de dados pessoais que possam estar em causa no exercício da sua actividade, o certo é que não se encontra nos factos provados qualquer facto que permita concluir pela existência de um estabelecimento da Recorrida que se situe no espaço da União Europeia, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do RGPD; B. Sobre a Recorrida, na decisão de primeira instância foi dado como provado no facto provado n.º 3 que esta “é uma “organização de caridade sem fins lucrativos dedicada a encorajar o crescimento, desenvolvimento e distribuição de conteúdo multilíngue gratuito e a fornecer o conteúdo completo desses projetos baseados em wiki para o público gratuitamente”, sendo proprietária do projeto Wikipédia.”; C. A morada para citação indicada no Requerimento Inicial e para a qual aquela foi primeiramente expedida é Montgomery Street, Suite 1600, São Francisco, 0000-000 9410 CA, Estados Unidos da América, cf. fls...; D. Não constam dos factos provados factos que permitam concluir pela existência de um estabelecimento da Recorrida, o mesmo sucedendo quando aos Requeridos incertos; E. Quanto ao critério do artigo 3.º, n.º 2, alínea
  9. a)do RGPD, é possível rapidamente concluir que o mesmo não está verificado por diversas e evidentes razões. Se é verdade que foi dado como provado que o Recorrente reside também em Portugal (Cf. facto provado n.º 1) já não é verdade, no que toca ao tratamento de dados em causa, que a Recorrida ofereça e dirija uma oferta de produtos e serviços aos titulares de dados que se encontrem na União Europeia (o que seria necessário para avaliar a aplicabilidade territorial do RGPD ao tratamento de dados em causa nestes autos); F. Permitir que membros do público, em qualquer parte do mundo, possam, de forma colaborativa, criar artigos online sobre qualquer tó(...), em centenas de idiomas falados em todo o mundo, não implica uma oferta direccionada de bens ou serviços a todos aqueles que sejam visados nesses artigos, caso sejam seres humanos e residam na União Europeia (sendo que o alojador do website não impõe nem direciona, selecciona ou limita o conteúdo dos artigos); G. Certo é que não resultaram provados quaisquer factos que permitissem concluir que a Recorrida oferece produtos e preste serviços. Pelo contrário, cf. factos provados n.º 3 e 16; H. Verifica-se, assim, não só que a mera existência de um site na internet do responsável pelo tratamento de dados pessoais, acessível a partir do espaço da União, não constitui um factor decisivo para determinar a oferta de produtos e serviços a titulares de dados pessoais que residam na União, como não resultam sequer provados quaisquer factos que permitam concluir que a Recorrida oferece produtos e serviços a quem quer que seja, dentro ou fora da União Europeia; I. Caberia ao Recorrente alegar e provar ainda que indiciariamente, por se tratar de uma providência cautelar, factos que permitissem desvendar a “intenção” da Recorrida de lhe oferecer um produto ou serviço, no que toca ao tratamento de dados em causa, já que a lógica do RGPD é a de proteger os titulares de dados pessoais que são “alvo” da oferta de produtos ou serviços que lhes é dirigida, quando se encontrem no território da União Europeia, por um responsável não estabelecido na União; J. Não resultam também provados quaisquer factos que permitam preencher o segmento de previsão da norma constante do artigo 3.º, n.º 2, alínea b), do RGPD, desde logo porque não foram dados como provados quaisquer factos que permitam estabelecer o controlo de comportamentos individualizáveis ocorridos na União Europeia, sendo por demais empiricamente evidente que as actividades prosseguidas pela Recorrida em nada implicam o “controlo de comportamentos”; Também, K. Não decorre da factualidade assente qualquer facto ou indício sequer que permita considerar que os tratamentos de dados pessoais se realizam em Portugal, pelo que este critério de aplicação territorial disposto no artigo 2.º, n.º 1, da LPD, não se verifica no presente caso; L. De igual índole será a conclusão a extrair sobre a eventual aplicação dos critérios previstos no n.º 2 do artigo 2º da LPD – por um lado, renovam-se aqui os argumentos expostos a propósito da inaplicabilidade dos critérios de aplicação do RGPD previstos no seu artigo 3.º, n.º 2, alíneas
  10. a)e
  11. b)e, por outro, verifica-se que também não resultam provados factos que permitissem considerar que os tratamentos de dados pessoais aqui em causa afectassem dados inscritos nos postos consulares de que sejam titulares portugueses residentes no estrangeiro; O artigo 85 do RGPD, as liberdades de expressão e informação e o conceito alargado de jornalismo M. Tendo presente o valor da liberdade de expressão em qualquer sociedade democrática, o legislador do RGPD adverte para a necessidade da adoção de um conceito amplo de liberdade de expressão, concretizando aquela que tem sido a posição dos Tribunais Europeus, seja do Tribunal de Justiça, seja do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e que vão no sentido de alargar a proteção da liberdade de expressão – aqui empregue em sentido lato – muito além dos media tradicionais; N. Este alargamento é patente na jurisprudência do tribunal de Estrasburgo, na qual pode verificar-se a importância de se protegerem as liberdades de expressão associadas, nomeadamente, ao jornalismo online, websites, blogs e motores de busca, arquivos digitais e jornalismo de dados, grupos de campanha, sociedade civil e organizações não governamentais, e investigadores académicos, autores literários em matérias de interesse público; O. A jurisprudência do TEDH demonstra de forma exaustiva e inequívoca que o alargamento do conceito de jornalismo – através da criação de um conceito material de jornalismo – serve para estender o conceito de liberdade de expressão do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e para, assim, salvaguardar um âmbito de proteção alargado às liberdades de expressão, opinião e informação e, bem assim, aos direitos de informar e ser informado; P. Uma vez que parece o Acórdão do Tribunal da Relação parece não ignorar a jurisprudência dos tribunais europeus, só se pode concluir que o vício de raciocínio se encontra na análise e aplicação das normas que entre nós concretizaram o mandato do legislador do artigo 85.º do RGPD; O artigo 24.º da LPD Q. A premissa de que a intenção do legislador do artigo 24.º da LPD não foi impedir a liberdade das pessoas partilharem ideias, factos, informações, opiniões ou conteúdos de natureza política, mediante o estabelecimento da obrigação dos respectivos responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais do artigo 9.º do RGPD – inerentes ao exercício daquelas liberdades -, mediante o cumprimento dos requisitos do Estatuto do Jornalista (Cf. Lei da Lei nº 1/99, de 13.01), é por demais evidente; R. A interpretação deste artigo deve ser realizada à luz do disposto, desde logo, nos artigos 37.º e 38.º da CRP, de tal forma que nele não pode ser vista uma restrição às liberdades de expressão e de informação – e mesmo à liberdade de imprensa – como resulta do Acórdão em apreço; S. A solução a dar à compatibilização entre aquelas liberdades e o direito à proteção de dados pessoais resulta da conjugação do disposto no artigo 24.º, n.os 1 e 2 da LPD, de forma que o princípio geral estabelecido no artigo 24.º, n.º 1, da LPD só pode ser lido como as normas sobre proteção de dados pessoais, nomeadamente as consagradas no RGPD e na LPD, não prejudicam o exercício das liberdades de expressão, informação e imprensa; T. Tendo em conta a factualidade provada, em especial quanto à natureza e atividade da aqui Recorrida, facilmente se conclui que a Wilipedia, que consiste num projeto de enciclopédia colaborativa, universal e multilíngue estabelecido na internet e que tem como propósito fornecer um conteúdo livre, objetivo e verificável, que todos podem editar e melhorar, de acordo com os 5 (cinco) pilares fundamentais, como resulta do facto provado n.º 16, se reconduz ao exercício da liberdade de expressão e informação; U. Independentemente de uma qualificação ulterior das finalidades da informação tratada pela Recorrida para disponibilizar a Wikimedia como fins jornalísticos, o certo é que a sua actividade e também dos requeridos desconhecidos jamais pode deixar de ser realizada a coberto das liberdades fundamentais consagrados no artigo 37.º da CRP e enunciadas no artigo 24.º, n.º 1, da LPD, já que todas as pessoas podem contribuir e decidir criar uma página na Wikipedia (um “wiki”) sobre um assunto novo ainda não tratado (liberdade de expressão) e na medida em que a Wikipedia é um espaço que realiza a tríplice dimensão desta liberdade: (
  12. i)o direito a informar pela transmissão de informações; (
  13. ii)o direito de se informar no sentido de se recolherem informações, de acesso a fontes de informação e (iii) o direito a ser informado enquanto meio de informação aberto a um público universal (liberdade de informação); V. Ora, no Acórdão em apreço, enuncia-se a proteção da liberdade de expressão, informação e imprensa, consagrada no artigo 24.º, n.º 1, da LPD, mas depois considera-se afinal que, pese embora as actividades prosseguidas pela Recorrida sejam equiparadas ao conceito material de jornalismo enunciado pelo TEDH e pelo TJUE – e que, por isso, mereceriam a tutela conferida pela norma do artigo 24.º, n.º 1, da LPD –, essas actividades devem ser limitadas face ao n.º 3 daquele artigo; W. Utilizando a terminologia do Acórdão em apreço, para se interpretar o artigo 24.º, n.º 1, utilizou-se o conceito material de jornalismo e depois aplicou-se-lhe a norma que consagra o critério formal de jornalismo, e isto para sustentar que, não sendo a Recorrida um órgão de comunicação social e os participantes na sua enciclopédia jornalistas, então não podiam gozar da derrogação ou restrição ao direito à proteção de dados do Recorrente; X. Das duas uma: ou se interpreta o segmento do artigo 24.º, n.º 1, da LPD “incluindo o tratamento de dados para fins jornalísticos” por referência à liberdade de imprensa também referida na mesma norma, adoptando-se assim a dimensão institucional do direito à liberdade de expressão e informação, naturalmente sujeito à disciplina própria estabelecida, entre o mais, no artigo 38.º da CRP e na Lei 1/99, de 13.01, o que deixaria as actividades da Recorrida fora da alçada dessa disciplina, Y. Ou se entende que os tratamentos de dados pessoais inerentes às actividades da Recorrida, de acordo com o estabelecido na factualidade provada, não se destinam exclusivamente a fins jornalísticos com o sentido decorrente do artigo 24.º, n.º 3, da LPD; Z. A consagração do disposto no artigo 24.º, n.º 3, não visou limitar as liberdades aqui em causa – nem assim poderia ser, em obediência ao texto fundamental –, mas, ao invés, assegurar aos jornalistas a faculdade de tratarem dados pessoais de qualquer categoria com respeito pelos direitos e liberdades que lhes são conferidos pelas normas do artigo 38.º da CRP e pelas normas do Estatuto dos Jornalistas; AA. O propósito do artigo 24.º, n.º 3, da LPD, mais não é do que o reafirmar do complexo de direitos e liberdades que concretizam a liberdade de expressão no domínio da actividade dos media e da imprensa; BB. Como está bom de ver, tudo o que se referiu nas motivações quer sobre o sentido da jurisprudência europeia sobre as normas do artigo 10.º da CEDH e sobre as normas do artigo 11.º da Carta não autorizam outro entendimento à luz do primado do direito da União e do direito convencional, na medida em que ali se alarga o conceito de jornalismo como forma de proteger a liberdade de expressão daqueles que, realizando um papel fundamental nas sociedades democráticas pelo exercício que fazem do direito à expressão e à informação, não são jornalistas; CC. E, de igual modo, não é possível interpretar o artigo 24.º da LPD sem prescindir de uma interpretação conforme à Constituição e é no seu texto que se descobre afinal uma distinção clara entre a liberdade de pensamento, de expressão e informação enquanto direitos fundamentais plenos e a liberdade de imprensa enquanto complexo de direitos e liberdades de natureza institucional; DD. Alias, a interpretação normativa do artigo 24.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, no sentido de permitir os tratamentos de dados pessoais relativos a convicções políticas ou a condenações penais, no exercício da liberdade de expressão, informação e imprensa, apenas a quem esteja habilitado a exercer a profissão de jornalista, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 1/99, de 13.1, é materialmente inconstitucional por violação 1.º, 2.º, 8.º, 12.º, n.º 2, 13.º, n.ºs 1 e 2, 16.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.os 1, 2 e 3, 26.º, n.º 1, 37.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 38.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, 10.º, n.os 1 e 2, da CEDH, e 11.º da CDFUE; Isto é, a interpretação normativa do artigo 24.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, no sentido de permitir os tratamentos de dados pessoais relativos a convicções políticas ou a condenações penais, no exercício da liberdade de expressão, informação e imprensa, para fins materialmente jornalísticos, apenas a quem esteja habilitado a exercer a profissão de jornalista, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 1/99, de 13.1, é materialmente inconstitucional por violação das normas acima indicadas; Da compatibilização dos direitos e liberdades da Recorrida e dos direitos do Recorrente FF. Não estando aqui em causa a liberdade de imprensa – essa sim, regulada –, haveria, então, que analisar a questão que percorre estes autos como um conflito entre a liberdade de expressão e informação para fins materialmente jornalísticos na acepção da jurisprudência europeia e para outros fins que não jornalísticos, por um lado, e o direito à protecção de dados pessoais, por outro, como bem explicitou o Tribunal de 1.ª instância; GG. Com base no facto de (
  14. i)o Recorrente ser uma figura pública, (
  15. ii)todas as informações serem verificáveis e extraídas de notícias publicadas em órgãos de comunicação social fidedignos, diversificados e plausíveis, bem como actuais, (iii) inexistirem danos graves ou risco para a vida ou integridade do Recorrente, e, (
  16. iv)existirem meios de reacção à publicação de conteúdos nas páginas disponibilizadas pela Recorrida, bem andou o Tribunal a quo ao concluir pela prevalência da liberdade de expressão sobre o direito à honra do Recorrente, afastando a verificação do requisito de fumus bonus juris; HH. A efectivação do direito ao apagamento, previsto no artigo 17º do RGPD, implica que não se verifique nenhuma das excepções previstas no n.º 3 do mesmo artigo ⎯ nomeadamente, que o tratamento não se revele necessário ao exercício da liberdade de expressão e informação; II. Deverá considerar-se existir um exercício legítimo da liberdade de expressão e informação - que, assim, afasta o direito ao apagamento - através da análise de determinados critérios, como sendo (
  17. i)o papel ocupado pelo titular de dados na vida pública, e a sua caracterização como figura pública, (
  18. ii)a exactidão dos dados, (iii) a actualidade dos dados, (
  19. iv)a relevância dos dados, (
  20. v)o cariz privado ou profissional, (
  21. vi)o facto de os dados serem excessivos ou constituírem discurso de ódio, difamação ou ofensas semelhantes contra o titular dos dados, (vii) a existência de efeitos negativos desproporcionais na vida privada do titular dos dados, e (viii) o facto de a divulgação de dados colocar o titular dos dados em risco; JJ. A aplicação destes critérios no caso concreto determina que o exercício deste direito pelo Recorrente não é legítimo; KK. Tal como acima se referiu, não só o Recorrente é uma figura pública, como os dados foram extraídos de fontes fiáveis, as informações em causa são actuais e relevantes, não existem feitos negativos desproporcionais na sua vida privada nem se verifica a sua colocação em risco (cf. inexistência de qualquer facto provado neste sentido); LL. Sendo ainda notória a importância das referências ao Partido DD e ao Movimento Zero (que não é um partido político) para um debate de interesse público, na medida em que desvendam o seu substracto de apoiantes e meios de financiamento; MM. Também, não são aqui convocáveis os direitos previstos nos artigos 18.º e 21.º do RGPD, na medida em que estes direitos são limitados pela existência de “razões imperiosas e legítimas” para a continuação do tratamento, no caso da liberdade de expressão e de informação; Do reenvio prejudicial NN. O Direito da União admite, em alguns casos, efeitos extraterritoriais; OO. No entanto, em todas essas “situações extremas de natureza excecional” (§53 conclusões do Advogado-Geral no processo C-507/17) há uma conexão evidente com o mercado interno, tratando-se, além do mais, de matéria que à União caiba regular – nenhuma das condições se verifica in casu; PP. Conforme resulta das conclusões do Advogado-Geral MACIEJ SZPUNAR, apresentadas no processo C‑507/17, (
  22. i)o mercado interno é um território claramente delimitado pelos Tratados (§53), (
  23. ii)o território de um Estado‑Membro é definido pelo direito nacional e pelo direito internacional público e (iii) o artigo 52.º, n.º 2, TUE determina que o âmbito de aplicação territorial dos Tratados é precisado no artigo 355.º TFUE (§47); QQ. Fora deste território, o direito da União não se poderá, em princípio, aplicar nem, por conseguinte, criar direitos ou obrigações; RR. A natureza mundial ou ubiquitária da Internet e o facto de se estar perante matéria que contende com a ponderação de direitos fundamentais conflituantes determinam, conforme referido atrás, a inaplicabilidade do RGPD ao caso; SS. Nas conclusões do Advogado Geral acima referidas, entende este que, se a União fosse competente para regular a matéria, qualquer ponderação entre direitos fundamentais seria, além de inviável, lesiva dos direitos fundamentais, pois que as autoridades da União não teriam condições de definir e de determinar um direito a receber informações, e muito menos de o ponderar com os outros direitos fundamentais da proteção de dados e a vida privada. Tanto mais que esse interesse do público em aceder a uma informação vai forçosamente variar em função da sua localização geográfica, de um Estado terceiro para outro (§60), acrescentando que “haveria o perigo de a União impedir as pessoas em países terceiros de aceder à informação. (...) Existiria um risco real de nivelamento por baixo, em detrimento da liberdade de expressão, à escala europeia e mundial” (§61); TT. Além de ser claro quanto a isto, o Direito da União é, ainda, claro quando reconhece o valor essencial da liberdade de expressão, em todas as suas modalidades, e quando reconhece a especial importância da Internet para a liberdade de expressão e de informação, garantida pelo artigo 11.º da Carta (cf., inter alia, §65 acórdão no processo C-682/18) – o que é visível, a título de exemplo, no mais recente Regulamento Serviços Digitais, na Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital que, mesmo em matéria de direitos de autor, na Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 26 de Março de 2009, referente ao reforço da segurança e das liberdades fundamentais na Internet (2008/2160(INI)), e na jurisprudência europeia em matéria de proteção de dados, clara em ler a liberdade de expressão como limite ao direito ao esquecimento; UU. O Direito da União aponta, pois, para a prevalência concreta dos direitos da Wikimedia – e isto, ainda que se aplicasse o RGPD; VV. Apesar disso, e apesar de a letra do n.º 1 da lei nacional ser clara no sentido de que os fins jornalísticos são apenas uma das modalidades de expressão da liberdade consagrada no artigo 11.º da CDF, o Tribunal da Relação entende, porém, que o n.º 3 deve ser lido no sentido de impor a uma organização de caridade sem fins lucrativos dedicada a encorajar o crescimento, desenvolvimento e distribuição de conteúdo multilíngue gratuito e a fornecer o conteúdo completo desses projetos baseados em wiki para o público gratuitamente e sendo proprietária do projeto Wikipédia, os mesmos requisitos de acesso e exercício da profissão de jornalista; WW. Ao contrário do que o Recorrente pretende invocar, não são só os seus direitos – e, em particular, os seus direitos à proteção de dados pessoais que o Acórdão em apreço desenvolveu – que aqui estão em presença; XX. A Recorrida vê-se forçada a ter de dar cumprimento a uma ordem jurisdicional lesiva de um justo equilíbrio entre os direitos em presença, procedendo, pois, a um tratamento de dados não lícito, porquanto não assente na referida prevalência dos direitos de um titular de dados (o requerente) face aos direitos dos demais – os criadores e o público em geral; Ao alegado direito do Recorrente contrapõem-se (sobrepondo-se), além da liberdade de informação dos internautas, a liberdade de expressão dos criadores e, ainda, o seu direito à proteção de dados pessoais, sendo, por isso, a obrigação de identificação dos criadores é, pois, lesiva dos direitos fundamentais, do Direito nacional e do Direito da União Europeia. ZZ. O entendimento do Tribunal da Relação, que aqui se refuta, poderá justificar um reenvio prejudicial, como forma de esclarecer a correta interpretação do Direito da União Europeia; AAA. Nessa medida, e caso o Tribunal tenha dúvidas sobre a interpretação e aplicação aos presentes autos das normas de direito da União e da jurisprudência e prática decisória em questão, tal qual analisadas e convocadas no processo, a Wikimedia requer respeitosamente que se suspenda o procedimento judicial e se submeta um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, nos termos do artigo 267.º do TFUE, propondo, para o efeito, a formulação e apresentação das seguintes questões: 1) Deve o artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2 do RGPD, em conjugação com os considerandos 22 a 24 do mesmo Regulamento, e à luz da jurisprudência europeia (inter alia, no processo C-507/17) ser interpretado no sentido de que o RGPD se aplica ao tratamento de dados pessoais revelados numa biografia não autorizada, criada, editada e mantida por membros do público que se encontram em qualquer lugar do mundo, quando aquele tratamento consiste no alojamento do conteúdo criado por esses membros e na sua disponibilização universal e gratuita e é realizado por uma organização sem fins lucrativos sem estabelecimentos comprovadamente situados fora dos Estados Unidos da América? 2) Deve o artigo 2.º, n.º 4 do RGPD, em conjugação com o regime de isenção condicional de responsabilidade previsto na Diretiva 2000/31/CE, e à luz da jurisprudência europeia nos casos TU RE (ECLI:EU:C:2022:962) e GC e o. (ECLI:EU:C:2019:773), ser interpretado no sentido de que uma organização sem fins lucrativos, que aloje uma enciclopédia online colaborativa, universal e multilingue, e cujas entradas qualquer pessoa pode criar, editar e melhorar, é, inerentemente, corresponsável com os criadores das entradas (que podem estar situados em qualquer parte do mundo), pelo tratamento de dados realizado? 3) Deve o artigo 17.º, n.º 1 e n.º 2 do RGPD, em conjugação com o direito à liberdade de expressão e de informação, consagrado no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e à luz do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, ser interpretado no sentido de conferir a um titular com notoriedade pública o direito absoluto a obter o apagamento (v.g. o bloqueio e o encerramento imediato de páginas web disponibilizadas a nível mundial) de informações objetivas sobre a sua vida pública e negócios num projeto de enciclopédia colaborativa, sem fins lucrativos, universal e multilingue estabelecido na internet com a missão de fornecer ao público em geral um conteúdo livre, objetivo, não opinativo e verificável, e que qualquer pessoa pode editar e melhorar? 4) Deve a referência à liberdade de expressão e de informação na alínea
  24. a)do n.º 3 do artigo 17.º do RGPD, em conjugação com o direito à liberdade de expressão e de informação, consagrado no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e à luz do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e que permite excecionar o ‘direito a ser esquecido’, ser objeto de uma interpretação restritiva, aplicando-se apenas e tão só à liberdade à liberdade de expressão e de informação para fins jornalísticos (stricto sensu), isto é, àquela referente a profissionais com a carteira de jornalistas, ao abrigo da lei nacional do Estado-Membro em questão? 5) Devem as disposições conjugadas dos artigos 6.º, n.º 1, al. f); 9.º, n.º 1 e n.º 2, als.
  25. e)e g); 17.º, n.º 3, al.
  26. a)e 85.º do RGPD, em conjugação com o direito à liberdade de expressão e de informação, consagrada no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e à luz do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, ser interpretadas no sentido de proibir, em absoluto, o tratamento de dados pessoais de um titular com notoriedade pública, com o objetivo de construir uma biografia objetiva sua, disponibilizando-a ao público em geral, por um projeto de enciclopédia colaborativa, sem fins lucrativos, universal e multilingue estabelecido na internet com a missão de fornecer um conteúdo livre, objetivo, não opinativo e verificável, e que qualquer pessoa pode editar e melhorar? Em caso de resposta negativa a esta questão, 6) Devem as disposições conjugadas dos artigos 6.º, n.º 1, al. f); 9.º, n.º 2, als.
  27. e)e g); 17.º, n.º 3, al.
  28. a)e 85.º do RGPD, em conjugação com o direito à liberdade de expressão e de informação, consagrado no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e à luz do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, ser interpretadas no sentido de permitir ao alojador de um projeto de enciclopédia online colaborativa, do qual conste a biografia de um titular com notoriedade pública, construída de forma objetiva, imparcial, sem juízos de valor ou opinativos sobre o sujeito em questão, e com base em várias reportagens e coberturas noticiosas, disponíveis publicamente, recusar o direito ao apagamento e a eliminação (total ou parcial) das páginas web em questão, tendo em conta a prevalência, à luz de um juízo de ponderação, do direito à liberdade de expressão e de informação da comunidade de autores do projeto e do público em geral, sobre os direitos do titular? Mais ainda: 7) É compatível com o direito da União Europeia e, em particular, com o artigo 85.º do RGPD e com os artigos 6.º do Tratado da União Europeia, 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (esta, à luz do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos), uma legislação nacional que, sem expressamente estabelecer uma isenção ou derrogação do disposto no RGPD para assegurar o respeito pela liberdade de expressão e de informação, se limita a afirmar que “A proteção de dados pessoais não prejudica o exercício da liberdade de expressão, informação e imprensa” e que o exercício da liberdade de expressão deve “respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição da República Portuguesa, bem como os direitos de personalidade”, e que é interpretada no sentido de apenas assegurar a conciliação da liberdade de expressão e de informação para fins exclusivamente jornalísticos, não ponderando outras formas de liberdade de expressão como possivelmente prevalecentes sobre o direito à proteção de dados pessoais, à luz de um juízo de concordância prática? Finalmente: 8) É compatível com o direito da União Europeia e, em particular, com os artigos 8.º, n.º 1, e 11.º da CDF, e bem assim com o artigo 16.º, n.º 1, do TFUE, a interpretação do artigo 6.º, n.º 1, al.
  29. f)(parte final) do RGPD no sentido da necessidade imperativa de a entidade que aloje um projeto de enciclopédia colaborativa revelar de forma indiscriminada e absoluta - sem obediência a protocolos de minimização de dados, incluindo a garantia de que os dados não serão revelados até à existência de uma decisão judicial definitiva ordenando a revelação - informações que podem permitir identificar os criadores-autores do projeto (e, desse modo, permitir também identificá-los como autores ou criadores de outro conteúdo sensível e não relacionado, nessa enciclopédia ou noutros projetos semelhantes alojados pela mesma entidade), para que um terceiro os possa demandar numa ação de indemnização num tribunal cível, pelo conteúdo de uma página biográfica objetiva e factual por aqueles criada a seu propósito? Nestes termos e nos mais de Direito, deve o Tribunal: A) Julgar improcedente o recurso interposto; e, B) Reconhecer as inconstitucionalidades invocadas, interpretando as normas acima mencionadas em sentido conforme com os preceitos indicados; Ou, caso assim não se entenda: C) Suspender a instância e submeter um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, nos termos do artigo 267.º do TFUE.» QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2] Nestes termos, atento o reenquadramento resultante do exercício ad hoc do contraditório neste Tribunal da Relação, as questões a decidir são as seguintes: i. Aplicabilidade do Regulamento Geral de Proteção de Dados e da Lei nº 58/2019 ao caso em apreço; ii. Pertinência da formulação de reenvio prejudicial; iii. Caso a questão enunciada em (
  30. i)tenha resposta afirmativa: a. Articulação entre a liberdade de expressão e informação e o direito à proteção de dados pessoais (Artigo 85º do Regulamento e Artigo 24º da Lei nº 58/2019); b. Inconstitucionalidade material de interpretação do Artigo 24º, nos. 1 a 3, da Lei nº 58/2019 (conclusões DD) e EE)); iv. Caso a questão enunciada em (
  31. i)tenha resposta negativa: c. Aferir se ocorre ofensa dos direitos de personalidade do requerente e se deve prevalecer o direito à honra do requerente sobre a liberdade de expressão e de informação; d. Aquilatar se a liberdade de expressão não ocorre a coberto do anonimato; e. O direito ao esquecimento do requerente. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade: 1. O requerente é um empresário português, que reside nos Estados Unidos da América e em Portugal e exerce as “funções de CEO” na empresa SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC, bem como da sua sucursal em Portugal, SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC - SUCURSAL EM PORTUGAL, com sede em Cascais. 2. O Requerente adquiriu alguma visibilidade pública devido ao cargo que ocupou enquanto Cônsul Honorário de Portugal em PC, na (...) e, posteriormente, Cônsul Honorário de VC também em PC, na (...), designadamente nos termos da notícia constante no doc. 2 junto com a PI. 3. A Requerida WIKIMEDIA FOUNDATION, INC, é uma “organização de caridade sem fins lucrativos dedicada a encorajar o crescimento, desenvolvimento e distribuição de conteúdo multilíngue gratuito e a fornecer o conteúdo completo desses projetos baseados em wiki para o público gratuitamente”, sendo proprietária do projeto Wikipédia. 4. Existem duas páginas de Wikipédia criadas sobre a vida e negócios do Requerente, tendo sido concebidas, editadas e difundidas pelos utilizadores da plataforma digital Wikipédia. 5. Os criadores e editores não são identificáveis pelo cidadão utilizador. 6. Existem duas páginas de internet hospedadas no website da Wikipédia, cuja propriedade e gestão da mesma pertence à Requerida, referente à biografia, vida e trabalho do Requerente, não criado nem autorizado por este, mais precisamente: https://pt.wikipedia.org/wiki/AB0/0C30/0A7o (versão portuguesa), e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e seguidamente se reproduz, na versão que atualmente se encontra visível: AB AB Consulado Honorário de Portugal em PC Período 3 de outubro de 2014 12 de maio de 2020 Dados pessoais Açores, Portugal Nacionalidade Portuguesa esposa PD-AB Profissão empresário e filantropo AB, também conhecido como AB e AB, (…) é um empresário português e ex-cônsul honorário de Portugal e VC. Foi cônsul honorário de Portugal em PB ((...)) de 2014 a 2020, quando se demitiu devido a um confronto com o Embaixador de Portugal nos Estados Unidos.[1][2] Posteriormente foi nomeado por VC cônsul honorário na mesma região.[2][3] Porém, VC já tinha cônsul honorário na (...).[4] Após reportagem da SIC Notícias,[5] foram descobertas doações ao partido DD! e a presença de vários dirigentes deste na sua fundação filantrópica AB. A ligação com o partido de extrema-direita português resultou, em um escandâlo em VC e levou à demissão do Ministro dos Negócios Estrangeiros de VC,[27[67[77 também em sua exoneração do cargo. Tanto AB quanto a esposa, PD-AB, são próximos de EF e JL (dirigente distrital do PARTIDO DD no Porto).[87[97 Esta também nomeada cônsul honorária de VC em New Jersey,[77 resultando em suspeita de tráfico de influência e de corrupção.[77 Em (...)iro de 2021, o advogado de AB ameaçou reagir judicialmente contra a enciclopédia online Wikipédia, caso não fossem removidas da sua biografia informações por eles consideradas fraudulentas, como a ligação ao partido DD, as acusações de furto qualificado e a declaração de contumácia.[107[117[127 Em abril de 2021, AB afirmava estar a processar tanto a Wikipédia como os editores que dela participam.[137 Biografia AB nasceu na (...), na ilha do (...), (...), filho de um chefe das repartições das Finanças dos Açores.[147 Segundo AB, toda a sua infância foi passada nos Açores, até aos onze anos, quando acompanhou o pai na emigração para os Estados Unidos.[157 Uma reportagem publicada em 2014 no Expresso dá-o como formado em Psicologia, segundo o próprio, em Inglaterra, com dois doutoramentos.[167[157 Um dos doutoramentos teria sido alegadamente tirado na Universidade de Oxford. A úniversidade, no entanto, não encontrou qualquer registo de AB entre os seus alunos. Segundo informação publicada pela revista Sábado, os graus académicos de Paço poderão ser falsos.[177 Caso (...) e fuga à justiça Em 1989, AB era professor na Escola Secundária Júlio Dantas, em (...),[187 sem que a escola tivesse averiguado uma licenciatura em Germânicas que alegava ter.[197 Segundo a investigação jornalística A Grande Ilusão, realizada pela SIC, nesta época foi acusado de roubo qualificado com fuga, sendo declarado contumaz entre 1994 e 2002.[207[217 Segundo o processo 165/99 do Tribunal Judicial da Comarca de (...), na tarde de 29 de Março daquele ano, após a primeira semana de aulas, AB pediu dinheiro emprestado à namorada, (...), ameaçando-a quando viu que esta não o tinha consigo.[187[197 Nesse mesmo dia AB terá forçado a porta da casa de (...), roubando o relógio de ouro do pai desta, (...), de nacionalidade inglesa, assim como diversas joias, com valor aproximado de um milhão e quinhentos mil escudos. Na altura do furto, um Rover branco que AB então alugara foi visto por uma vizinha estacionado à frente da residência. AB colocou-se em fuga, mantendo-se com paradeiro desconhecido.[187 Da escola de (...) desaparecera igualmente o pecúlio que tinha à sua guarda.[197 Segundo o advogado de AB, o seu cliente desconhece este processo, alegando que o seu paradeiro nunca foi desconhecido das autoridades portuguesas.[187 Na versão de AB, diz que nesta época estudava Psicologia em Inglaterra, tendo então decidido viajar pelo mundo, fazendo praticamente toda a Europa ao volante de um carro, partido DDndo até ao Chipre. Aí teria vendido o carro e comprado bilhete de ida para a Austrália, passando uma temporada em Perth. Ao fim de quatro anos nesse trabalho, teria passado à Tailândia.[157 Entretanto, a 17 de setembro de 1991, o Ministério Público deduzira acusação contra AB pelo crime de furto qualificado com fuga, pedindo prisão preventiva. A 20 de maio de 1993, o tribunal de Portimão emitiu um mandado de captura em nome do foragido, que deveria ser colocado em prisão preventiva após a captura. O julgamento foi marcado para 28 de junho do mesmo ano, mas não chegou a acontecer, por não comparência do acusado. A 26 de abril de 1994, AB foi declarado contumaz, ficando impedido de obter qualquer documento português.[207 Nesse mesmo ano de 1994, AB diz ter passado aos Estados Unidos, onde se encontrava o avô materno, e onde já havia estado aos onze anos. Segundo o próprio, agora conhecido como AB, trabalhou inicialmente na área da psicologia, lidando com deficientes num centro ocupacional local, em Nova Jérsia, dedicando-se à venda de suplementos alimentares a partir de 1997.[15] A 27 de (...)iro de 2000, por prescrição do crime, o processo do tribunal de (...) foi arquivado, cessando a contumácia a 5 de março de 2002.[20][22] Segundo o seu advogado, AB desconhecia a contumácia, nunca estando impedido de obter documentos portugueses. Como prova, o advogado enviou três passaportes aos jornalistas da SIC. No entanto, os dois passaportes que coincidem com o tempo da contumácia foram obtidos a partir de um Bilhete de Identidade tirado em 1991, em Macau, e não com o seu documento de identificação habitual, do Governo Civil de Lisboa.[18] Em 2020, o advogado de AB afirmou que a única nacionalidade que o seu cliente possuía era a portuguesa.[18] Summit Nutritionals International Segundo entrevista ao Expresso, em 2014, em 1997 AB passou a trabalhar como vendedor de suplementos alimentares, tendo então a ideia de abrir a empresa Summit Sourcing, dedicada à intermediação de produtos farmacêuticos e nutricionais, trabalhando essencialmente com a produção e fornecimento de sulfato de condroitina, um dos principais componentes da cartilagem, usado para combater a osteoporose, mas também na indústria veterinária, em rações para animais. Na época a fonte tradicional do componente, as carcaças de bovinos, sofria com os efeitos da crise das vacas loucas. AB terá visto aqui uma oportunidade de negócio, comercializando um equivalente da substância produzido a partir de fontes aviárias, suínas ou marinhas, recorrendo sempre a matadouros americanos certificados e isentos de riscos da BSE.[16] Em 2018, em entrevista ao Diário de Notícias, AB apresenta outra versão, segundo a qual a oportunidade de negócio terá sido a utilização de traqueias de bovinos, até aí desperdiçadas, para a produção de sulfato de condroitina. AB terá então feito um périplo pelos matadouros dos Estados Unidos, negociando a compra das traqueias de bovinos, conseguindo contratos de abastecimento de vinte anos.[15] Segundo AB, foi em 2001 que decidiu expandir o negócio para a fabricação de sulfato de condroitina, criando a Summit Nutritionals International, Inc., e abrindo uma megafábrica em Buffalo, no estado de Nova Iorque.[157[167 Segundo o Expresso, em 2014 a empresa era certificada pela Food and Drug Administration (FDA), com sede em Nova Jérsia, concentrando 80% do seu negócio na produção de sulfato de condroitina, fabricando também colagénio e cartilagem animal em pó. A produção era então de 400 toneladas de sulfato de condroitina por ano, exportando 30 a 40% da produção para o Brasil, Alemanha, México, Reino Unido e Japão, entre outros países.[167 Intervenção da FDA por falso rótulo nos produtos e origem chinesa Em maio de 2017, a FDA enviou uma carta de aviso a AB, informando ter detetado rotulagem falsa e enganadora, durante inspeções às instalações de embalagem de ingredientes alimentícios a granel, localizadas em Rochester, no Estado de Nova Iorque. O que era vendido como "pó de colagénio de salmão hidrolizado 90% proteína" era na realidade gelatina hidrolizada. Adicionalmente, a origem do produto, apresentada como "Orgulhosamente produzido nos EUA", era, na verdade, a China. Do mesmo modo, o certificado de análise apresentava informação falsa e enganadora, dando como origem os Estados Unidos da América, em vez da sua origem real, a China. Finalmente, o rótulo não declarava a quantidade líquida de composto vendido, tal como requerido por lei. Segundo a informação da FDA, inspeções realizadas entre 2015 e 2016 na sede da empresa, em Lebanon, Nova Jérsia, indicaram que violações semelhantes poderiam estar ocorrendo nos produtos de colagénio de origem porcina, bovina e aviária comercializados pela empresa.[237 A FDA detetou nas inspeções que a Summit Nutricionals não havia sido capaz de fornecer documentação que comprovasse que os produtos e subprodutos de colagénio de origem bovina com que negociava eram livres de BSE, afirmando ainda que a empresa não possuía quaisquer especificações estabelecidas sobre ingredientes de origem animal de modo a se assegurar de que eram livres de BSE.[237 Declarações sobre número de empregados e faturação Em 2014, AB afirmou que a Summit Nutritionals empregava 60 colaboradores,[16] número que ultrapassaria a centena em 2018, segundo o mesmo.[15] Em junho de 2020, JL, conselheiro de AB, administrador e diretor executivo da Fundação AB, e presidente da Distrital do Porto do partido DD, afirmou em entrevista ao canal de televisão online Novum Canal que a empresa empregava um grande número de funcionários, mantendo contratos com todos os matadouros dos Estados Unidos para a recolha de traqueias.[18] No entanto, segundo a investigação da SIC apurou, a empresa emprega apenas dois funcionários na sede em Nova Jérsia, e um na delegação portuguesa.[18] Segundo AB, logo no primeiro ano a companhia teria conseguido vender cerca de oito milhões de dólares em produtos, com lucros consideráveis,[15] mantendo o mesmo nível de faturação em 2013, superando os 7,2 milhões de euros de faturação.[16] A investigação realizada pela SIC revelou, no entanto, um volume de faturação anual bastante mais modesto, de pouco menos de 800 mil dólares na sede. Na delegação portuguesa, que emprega um só funcionário, no entanto, o valor de faturação ultrapassa os 3 milhões e 300 mil euros.[18] Empresas em Portugal e no Brasil Segundo a entrevista de 2014, a delegação internacional da Summit Nutritionals localizava-se em Lisboa, em Portugal, gerindo todos os mercados fora dos Estados Unidos e Canadá. Segundo afirmou então, a escolha de Portugal não estaria ligada ao seu patriotismo, mas sim ao posicionamento estratégico de Portugal, enquanto membro da União Europeia e detentor de uma relação privilegiada com os mercados sul-americano e africano.[16] Na entrevista de 2018, no entanto, afirmou que a escolha de Portugal como centro de controle das exportações para o mundo inteiro se fez não por questões estratégicas, mas "apenas porque fez questão de manter a ligação a Portugal, mesmo no que aos negócios diz respeito".[15] A delegação portuguesa localiza-se em Cascais.[15] Foi fundada em 2009, com morada na rua (...), na freguesia de São Domingos de Rana, tendo por objeto a comercialização de produtos naturais, sendo seu representante AB.[24] Em junho de 2010, a delegação teve a sua sede mudada para o (...),[24] mudando a representação permanente em abril de 2014 para o Empreendimento Nova Amoreiras - Palácio, na rua da Artilharia Um, em Lisboa, freguesia de Santo António. Em junho de 2017 mudou a representação para o (...), onde se encontra atualmente.[24] Segundo a empresa, a delegação portuguesa importa sulfato de condroitina a partir dos Estados Unidos, que comercializa na União Europeia sob o nome comercial DROI-KON.[25] AB possui ainda duas empresas no Brasil, (...), no Estado de São Paulo, com o nome de Summit Nutritionals International, a primeira criada em junho de 2019, e a segunda em novembro do mesmo ano, ambas prestando serviços combinados de escritório e apoio administrativo como atividade principal, sendo administradas e representadas legalmente por JL, conselheiro de AB e ex-dirigente distrital do PARTIDO DD! no Porto.[26] Caso Sioux Pharm vs. Summit Nutritionals Em 2012, a empresa efetivamente se anunciava no seu sítio eletrónico como empresa líder no fabrico de sulfato de condroitina,[27] listando nos seus contactos uma unidade fabril localizada em Sioux Center, no Iowa.[28] A informação, no entanto, era falsa, destinada "a aumentar enganosamente a credibilidade da empresa e potenciar suas vendas". Naquela data a Summit Nutritionals não a fábrica listada como sua no website, adquirindo a substância que comercializava pela Eagle Laboratories. A situação motivou um processo por parte da farmacêutica Sioux Pharm, que possuía a tal unidade fabril listada no website da Summit Nutritionals. A Sioux Pharm alegava também baixa qualidade e rotulagem enganosa no produto comercializado pela Summit Nutritionals, sendo que a Sioux Pharm a única produtora de sulfato de condroitina "Made in USA", de acordo com o processo judicial registado pela mesma.[29][30] De acordo com o caso Sioux Pharm, Inc. v. Summit Nutritionals Int'l, Inc., datado de (...)iro de 2015, nessa data a Summit Nutritionals desenvolvia o seu negócio sobretudo na área de Branchburg, Nova Jérsia, empacotando e revendendo sulfato de condroitina com fins alimentícios, que adquiria ao fabricante Eagle Laboratories, instalado no Iowa, via remessas mensais. Em 2013, a empresa afirmava falsamente no seu sítio eletrónico possuir escritório e unidade de fabrico em Sioux Center, Iowa, que listava sob um dos endereços da Eagle Laboratories, com a finalidade de aumentar a sua credibilidade e potenciar as vendas. Isto motivou um processo por parte da empresa Sioux Pharm, fabricante de sulfato de condroitina e concorrente da Eagle Labs, únicos dois fabricantes daquele composto no Iowa. A Sioux Pharm alegava que a Summit Nutritionals não tinha permissão para fabricar e comercializar a substância naquele estado. Alegava ainda que adquirira uma amostra à Summit Nutritionals, procedendo à análise do sulfato de condroitina comercializado pela empresa, e produzido pela Eagle Laboratories, o qual alegadamente não possuía a pureza regulamentar, sendo diluído e falsamente rotulado como contendo 90% de sulfato de condroitina, que haveria prática de conspiração civil entre a Summit Nut. e a Eagle Labs. com vista ao domínio do mercado.[31][29][30] As alegações de conspiração civil foram indeferidas pelo tribunal distrital, que no entanto não aceitou a demanda da Summit Nutritionals sobre a ausência de jurisdição, mesmo tendo-se provado ser falsa a informação da Summit Nutritionals sobre a presença no Iowa, justificando com a relação comercial com o fornecedor daquele estado, e o facto de AB ter viajado propositadamente para o Iowa, aí se detendo algumas horas visitando as instalações da Eagle Labs.[29] Tendo a Summit Nutritionals apelado ao Supremo Tribunal do Iowa, contestando as jurisdições específica e geral do caso, este afirmou a falta de jurisdição geral, negando, no entanto, a específica, uma vez que apesar da informação prestada pela Summit Nutritionals no seu sítio eletrónico ser falsa, a Summit Nutritionals havia efetivamente negociado com a Sioux Pharm, estabelecida no Iowa, daí resultando aquela litigação.[30] Consulados honorários (Imagem) Edifício onde esteve instalado o consulado honorário de Portugal em PC A 3 de outubro de 2014, AB (...) foi nomeado para o cargo de Cônsul Honorário de Portugal em PC, na (...), dependente da Embaixada de Portugal em Washington. por despacho do então Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, RM.[32] O consulado esteve inicialmente instalado em Orlando, mudando-se para PC em abril de 2015, após o encerramento do consulado honorário devido à expiração do leasing. Ficou então instalado no endereço 145 City Place, suite 105, no chamado edifício Chiumento, no complexo PC Town Center, sendo um dos 18 consulados que então operavam no país.[33][34] A 6 de junho de 2017, em antecipação das comemorações do 10 de junho, AB homenageou, em nome do Consulado Honorário, a presidente da câmara da cidade, Milissa Holland, sendo hasteadas as bandeiras americana e portuguesa no edifício da Câmara Municipal. PC tornou-se, assim, a primeira cidade da (...) a hastear a bandeira portuguesa na câmara municipal.[35] Em (...)iro de 2018, AB afirmava gastar anualmente meio milhão de dólares por ano em despesas relativas ao consulado.[15] A 15 de maio de 2020, foi exonerado do cargo de de Cônsul Honorário de Portugal em PC, a seu pedido,[36] alegando incompatibilidades com o embaixador de Portugal em Washington, (...).[21][14] No início de 2021, foi apresentado como cônsul honorário de VC em PC na (...).[37] Logo após a reportagem da SIC que revelou as ligações de AB ao partido de extrema-direita Partido DD, o Ministro dos Negócios Estrangeiros cabo-verdiano (...) apresentou a sua demissão, tendo sido imediatamente anunciada a exoneração de AB do posto de cônsul honorário pelo primeiro ministro UCS.[38] (...) alegou apresentar a sua demissão, para "evitar embaraços" ao país relacionados à apresentação de AB como cônsul honorário de VC em PC na Florida, ocorrida no início de 2021, com a presença do próprio ministro.1-37] A sua esposa, PD-AB, é também cônsul honorária de VC em New Jersey.1-7] De acordo com o jornal Cabo-Verdiano "A Nação" - "Esta é a primeira vez que VC nomeia um casal, marido e esposa, para cargos de cônsul do país, em --simultâneo, e para Estados diferentes dos EUA, o que, segundo uma fonte diplomática, pode ser considerado um caso de “tráfico de influência e de corrupção”. Ligações a FM e Super Dragões Em 2019, AB tornou-se patrocinador oficial do boxe do FC Porto.1-39] O ginasio é dominado por membros da claque Superdragões. Em dezembro do mesmo ano, por intermédio de JL, seu braço direito e então vice-presidente da distrital do Porto do Partido DD, partido financiado por AB, conhece FM, apelidado "o Macaco", líder da claque Super Dragões, da qual é igualmente membro JL, já investigado em casos de agressão e venda ilegal de bilhetes. FM é capitão e gestor do CF CNL 2010, clube de futebol português que em 2017 ganhara má fama pela sua violência. AB interessa-se pelo clube, tendo os três se encontrado para almoçar diversas vezes.1-40]1-41]1-42] Em abril de 2020, anunciou a sua intenção de investir no CF CNL 2010.1-41] FM referiu a intenção de ficar com 39% da SAD, ficando o clube com 10%, “o mínimo obrigatório”, e AB com o restante capital acionista.1-43] O objetivo anunciado era dar visibilidade ao clube no panorama do futebol português.1-44] Em agosto de 2020, o jornal "o Gaiense", de Vila Nova de Gaia, anunciou na sua página do Facebook a concretização da SAD do CNL 2010, na presença do presidente da junta Arménio Costa, ficando AB com 51 por cento, FM com 39 e o clube com 10,1-45]1-46] tendo FM anunciado que o principal objetivo era agora a colocação do clube na Terceira Liga.1-47] Em dezembro de 2020, o clube apresentava francas melhorias, liderando a série D do Campeonato de Portugal.1-48] Ligação ao partido DD! e EF AB diz-se apartidário, sendo, no entanto, tanto ele quanto a esposa são amigos pessoais de EF[8] e fez uma doação do máximo legal ao Partido DD!, partido português da extrema direita,[49][50][18] sendo também apoiante do Movimento Zero, um movimento de extrema-direita conotado com as forças de segurança em Portugal.[21] A sua esposa, PD-AB, foi coordenadora geral para o CDS-PP na América do Norte. Na cerimónia de posse, estava presente também JL, colega de negócios, futuro dirigente distrital do PARTIDO DD! no Porto e na altura representante-geral do CDS-PP no Brasil.[51] JL iria estar também presente na posse de PD-AB como consul honorária em 2020 em VC.[8] A 25 de (...)iro de 2020, participou pela primeira vez publicamente num evento do Partido DD, o comício do mercado Ferreira Borges, no Porto, que ficaria marcado pela saudação nazi feita por um dos militantes presentes. No mesmo comício, EF, líder do partido, foi escoltado pelos atletas da equipa de boxe do F. C. Porto, patrocinada por AB AB.[18] AB AB era uma das peças chave na planeada internacionalização do Partido DD, que incluía um tour mundial do seu líder, EF, que teria como primeira paragem VC, em março de 2020, suspenso devido à pandemia de covid-19. Nessa viagem a VC, EF planeava estar presente na cerimónia de nomeação de PD-AB, esposa, como consul honorária de VC para New Jerseu, E.U.A. a quem chamou de "amiga".[8] EF acabou sendo substituído nessa primeira missão por JL, braço direito de AB, que ali partido DD no início do mês. O périplo incluía encontros com MS, do partido de extrema-direita italiano Liga Norte, maior referência internacional de EF. AB prontificou-se a facilitar contactos a EF, que por sua vez iria assistir, em VC, à nomeação de Deanna de Paço, mulher de AB e antiga candidata do CDS pelo círculo Fora da Europa, como cônsul honorária de VC. A viagem incluiria ainda encontros com JCi, empresário e político republicano candidato a governador de Nova Jérsia, e apoiante de DT.[527[537 Segundo afirmou então JL, "o facto de ser conselheiro do doutor De Paço permite-me ter muitos contactos a nível internacional na área política”.[527 Em (...)iro de 2021, após a atualização da biografia de AB na enciclopédia online Wikipédia, um advogado do ex-cônsul tentou remover as referências à contumácia e ao financiamento do Partido DD, comunicando que iria agir judicialmente contra editores da enciclopédia, assim como a própria plataforma.[547 Doações e financiamento do Partido DD! A 23 de julho de 2020, a revista Visão publicou uma reportagem revelando as ligações de AB ao partido DD, nomeadamente o financiamento de pelo menos uma iniciativa do Partido DD por parte de AB, assim como a sua relação próxima com EF.[217 A 11 de (...)iro de 2021, na peça de jornalismo de investigação da SIC designada A Grande Ilusão, foi revelado que AB é responsável por doações ao Partido DD! no valor de 10 480,50 euros, no valor máximo permitido pela lei portuguesa. Fundação AB Vários membros do alto escalão do PARTIDO DD! mantêm cargos dentro na Fundação AB, um projeto de associação filantrópica fundado por AB. JL, presidente da distrital do Partido DD! no Porto, é administrador e director executivo da Fundação AB. (...), vice-presidente do Partido DD!, pertence ao quadro de consultores.[187 Na mesma linha, Do Paço passou o fim de ano de 2020 para 2021 em VC, na companhia de JL, presidente da distrital do Porto do Partido DD, de FM, líder da claque Super Dragões, e das respetivas mulheres.[217 Negócios imobiliários Em agosto de 2006 comprou por 1 milhão e 145 mil dólares uma mansão em estilo colonial, situada em (…), [557[567 na qual residia em 2009,[247 e na qual na década de 2010 esteve sediada a empresa de AB, a Summit Nutritionals International.[237 Em setembro de 2018, a mesma mansão foi vendida por 1 dólar ao fundo AB M. De Paço Revocable Trust.[557 Em (...)iro de 2014, residindo em Bernardsville, Nova Jérsia, o Departamento de Alfândegas e Proteção de Fronteiras dos EUA revogou a filiação de AB ao programa Global Entry Entrusted Traveler, que durava há seis anos, com a justificação de não cumprir os critérios de eleição, passando a revistá-lo e à sua bagagem cada vez que este regressava ao país, vindo do exterior.[577 Segundo AB, o episódio deveu-se a uma confusão de nomes, entretanto solucionada.[217 Em junho de 2016 residia numa mansão em Estilo Tudor em (...), em Ormond Beach, (...), aí tendo comemorado o Dia de Portugal, na qualidade de cônsul honorário do país.[587[557 Ainda aí residia em novembro de 2019, quando doou um canídeo à Guarda Nacional Republicana.[597 Em março de 2020, a mansão encontrava-se à venda por dois milhões de dólares.[607 Em novembro de 2018 adquiriu por quatro milhões de dólares uma outra propriedade em (...), a qual vendeu em agosto de 2019, igualmente por 1 dólar, ao AB M. De Paço Revocable Trust.[617 É amigo de infância e parceiro em vários negócios de (...), empresário luso-americano igualmente natural dos Açores, e também simpatizante do Partido DD,[217 cujo filho foi também o criador e primeiro editor da sua biografia na Wikipédia.[107 Em fevereiro de 2020, a Associação Portuguesa de Criminologia anunciou que o "professor doutor AB" se tornara membro honorário do seu conselho consultivo.[627 AB possui património imobiliário em Vila Nova de Gaia, entre o qual imóveis em regime de arrendamento. Em março de 2021, reportagem da revista Sábado revelou que em 2017 (...), cabo da Guarda Nacional Republicana e motorista de AB, havia ido a tribunal por falsificação de documento e coação. A coação teria ocorrido na forma tentada, durante a cobrança de rendas em atraso nestes imóveis ao serviço de AB.[63] Filantropia A atividade filantrópica de AB centra-se principalmente na doação de cães policiais, veículos equipados, armas, coletes antibala e tasers para as forças policiais e militares dos Estados Unidos, Portugal e França.[64][65][66][67] Na sequência dos incêndios de 2017, em dezembro desse ano, AB entregou 16 mil euros aos Bombeiros Voluntários de Carnaxide para que pudessem reparar um autotanque.[68] Em maio de 2018, AB fez um donativo de 15 mil à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alvaiázere para a recuperação de um veículo de apoio Logístico, seguido de um donativo de dez mil euros em julho do mesmo ano.[69][70] Em novembro fez um donativo de cinco mil euros aos Bombeiros Voluntários da (...), nos Açores,[69] entregando no mês seguinte, também na (...), um donativo no mesmo valor à Obra Social Madre Maria Clara, que acolhe crianças institucionalizadas.[71] Em 2019, doou equipamentos aos bombeiros de Carnaxide no âmbito de uma ação promovida pelo partido DD.[21] Em novembro desse ano, AB doou um pastor-belga-malinois à Guarda Nacional Republicana de Portugal.[72] A 25 de abril de 2020, no âmbito do confinamento imposto aos alunos pela pandemia de Covid-19, fez a doação de 60 tablets a ser distribuídos por crianças carenciadas do agrupamento EB 2,3 D. Pedro IV-Mindelo, em Vila do Conde.[73] Distinções Em maio de 2017, recebeu o prémio Leadership Award in Philanthropy, atribuido pela Fundação AAM, de PC, uma organização filantrópica fundada pelo luso-americano AAM.[74] Em julho do mesmo ano, AB foi distinguido pelo Município de (...), com a Medalha de Ouro, pelo seu serviço em nome dos "mais nobres valores da humanidade", através do seu percurso empresarial,[75] recebendo no verão de 2018 a Medalha de Honra e a Chave de Ouro do mesmo concelho.[71][69] Em agosto de 2018, AB foi nomeado agente policial honorário pelo departamento de polícia do município de Hillsborough, por ter sido a primeira força da lei a receber uma das suas doações de agentes caninos, em 2013.[64] Em (...)iro de 2019 recebeu a mesma distinção do departamento de polícia de Daytona Beach, durante a cerimónia de gala anual da polícia daquela cidade, "pelo extraordinário apoio concedido a este organismo que garante a lei e a ordem". 7. Já a versão em inglês, disponível em https://en.wikipedia.org/wiki/DePa%C3%A7o e cujo teor e dá por reproduzido, consta do seguinte, na versão que se encontra atualmente visível: AB Honorary Consul of the Portuguese Republic in Florida In office 3 October 2014 – 14 May 2020 Appointed RM, by Minister of Foreign Affairs[1] Personal details Born AB (...) 21 September 1965 (...), Azores, Portugal Citizenship Portuguese Republic Spouse PD-AB Occupation CEO of Summit Nutritionals International Known for Philanthropist AB (born 21 September 1965) also known as AB is a Portuguese businessman and former consul for both Portugal and Cape Verde in PC, Florida.[2][3] AB is the chief executive officer of Summit Nutritionals International.[3] He has close connections through his Foundation AB to EF and the PARTIDO DD! far-right political party in Portugal. In 2019, AB became an official patron of FC Porto, a major Portuguese football club.[4] In 2020, AB became the owner and official patron of CF CNLs 2010.[5][6] In April 2020 when he announced his intention to invest in CNL, he said one of the key goals was to move beyond the club's previous reputation for violence.[ 7] Following his tenure as Honorary Consul of Portugal to Florida, AB was appointed to the same position representing Cape Verde. In January 2021, he was dismissed following a scandal which led to the resignation of Cape Verde's Minister of Foreign Affairs, (...). In January 2021 his lawyer edited his Wikipedia page, attempted vandalism, then proceeded to threaten legal action, if Wikipedia did not remove information he considered fraudulent. This included his proven connections to PARTIDO DD!.[ 8][9] Contents 1Early life 2Summit Nutritionals International 3Diplomatic Positions 4Allegations involving Partido DD 5Philanthropy 6References 7External links Early life[edit] AB was born in (...) do (...), Azores.[ 7] Summit Nutritionals International[edit] AB founded his first pharmaceutical materials company Summit Sourcing in 1997. In 2001, Summit Sourcing was restructured into Summit Nutritionals International, which manufactures raw materials for the pharmaceutical, nutraceutical, and food industries.[10] Diplomatic Positions[edit] On 3 October 2014, AB was appointed as Honorary Consul of the Portuguese Republic in Florida, based out of the city of PC.[11][12] In 2017, AB organized the first-ever raising of the Portuguese flag at a government building in Florida, at the PC City Hall.[13] AB was a finalist for the New Jersey Corporate Citizen of the Year award in 2014, for his and his company's dedication to philanthropic works, particularly those in regards to supporting local law enforcement.[14] In 2020, AB became a member of the advisory board for the Portuguese Criminology Association.[15] In May 2020, AB resigned from his position as Honorary Consul, citing irreconcilable differences with the Portuguese Ambassador to the United States, (...), on matters concerning Portuguese national interest and foreign policy, stating that “I leave because I cannot compromise my and I will not overlook conduct.”.[16] principles unacceptable Allegations involving Partido DD[edit] On 11 January 2021, Portuguese news channel SIC Notícias broadcast a story asserting that AB had donated over ten thousand euros to Portugal's Partido DD party, and highlighted connections of several of its leaders to the AB Foundation.[17][18][19] This was controversial in Cape Verde due to Partido DD's opposition to immigration.[20][21] The day after the SIC story was aired, Cape Verdean Foreign Minister, who had recently appointed AB as Honorary Consul of Cape Verde to Florida, resigned.[22][23] AB was subsequently dismissed,[24] At the time he was appointed, Cape Verde already had a consul in Florida.[25] His wife, PD-AB, remains as Honorary Consul of Cape Verde to New Jersey.[26] In an article in January 2021, newspaper "A Nação" questioned the case of a husband and wife being both appointed to as consuls, writing "This is the first time Cape Verde has ever nominated a couple, husband and wife, to consulates in the same country, at once, to different states in the U.S.A".[26] In late January 2021, AB’s attorney (...) told Macao newapaper Ponto Final that AB was not dismissed from his position, but resigned on his own initiative on January 12 in order to avoid becoming a subject of controversy in VC.[27] Barreira asserted that AB paid for the consular activities out of his own pocket.[27] He also said that AB’s Wikipedia biographies had been the target of malicious editing.[27] In June 2021, Portuguese-American newspaper LusoAmericano reported that AB was suing media outlets Sábado magazine, CMTV and SIC for what he called “attacks on his honour and image, due to the imputation of false facts,” specifically that he is the “main financier of Partido DD,” alleging that this claim had come to overshadow his career in international business in the minds of the Portuguese public.[28] AB said that he was never a financier of Partido DD, having made only one donation to the pary within legal limits and otherwise uninvolved either as an activist or a party member.[28] He also filed criminal complaints against Cofina, which owns Sábado and CMTV, Cofina director EDM and journalist AM as well as SIC information directors RC and MR and journalist PC.[28] Philanthropy[edit] AB has been recognized, primarily across the United States, but also in Europe, for his philanthropic work involving law enforcement in the United States, Portugal, and France.[29][30][31][32] His work has primarily centered around sponsoring or donating K-9 dogs to local police forces across the United States and Europe, including the Guarda Nacional Republicana of Portugal and the Police Nationale of France.[33][34][35] Following the November 2015 Paris terrorist attacks, AB donated a dog to the French National Police.[36][37][38] In July 2018, the Municipality of (...) bestowed its golden key to AB, in recognition of his philanthropic work and for his contributions to the Azorean community.[39][40] AB has been made an honorary police officer by the Daytona Beach Police Department, Point Pleasant Beach PD, Linwood PD, DeLand PD, Beachwood PD, and Holmdel Township PD, primarily for his work in support of police forces across the United States.[41] AB has also been made honorary chief of police of Hillsborough Township PD, police commissioner of Peapack-Gladstone, New Jersey, deputy sheriff of Bristol County, Massachusetts, as well as an honorary deputy of the sheriff's offices of Flagler County, Florida and Morris County, New Jersey.[citation needed] In 2021, he was appointed as an honorary sheriff with Somerset County Sheriff’s office. [42] 8. No início do mês de (...)iro de 2021, a informação aludida em 6 e 7 adquiriu uma maior relevância, na sequência da publicação de reportagens, nesse mesmo dia, em meios de comunicação. 9. Mantendo-se até hoje as informações constantes das páginas conforme acima reproduzidas. 10. Nas páginas da Wikipédia, qualquer pessoa a coberto do anonimato pode acrescentar os factos que bem entender. 11. O requerente nunca foi impedido de obter documentação em Portugal. 12. Do site https://publicacoes.mj.pt/pesquisa.aspx não resulta qualquer Fundação AB. 13. Na sequência das aludidas páginas da Wikipédia, foi levada a cabo a peça da RR onde se veiculou a ligação do requerente ao partido DD nos termos do doc 17 junto com a PI. 14. Foi o requerente quem pediu a sua exoneração do posto de Cônsul Honorário de VC pelo Governo Cabo Verdiano, não tendo sido exonerado de forma alheia à sua vontade pelo Governo Caboverdiano. 15. A veiculação das informações em causa nas páginas da Wikipédia, causam ao requerente stress, angústia, receio por si e pela sua família e sobretudo, profunda tristeza, sendo que o Requerente sente-se injustiçado, sentindo em causa a sua imagem e reputação, influenciando negativamente a estabilidade psicológica e emocional do requerente. 16. A Requerida é a responsável pela disponibilização online do website “Wikipédia”, que consiste num projeto de enciclopédia colaborativa, universal e multilíngue estabelecido na internet e que tem como propósito fornecer um conteúdo livre, objetivo e verificável, que todos podem editar e melhorar, e que se rege por cinco pilares fundamentais: (
  32. i)É uma enciclopédia, i.e., consiste numa enciclopédia de amplo escopo, que compreende elementos de enciclopédias generalistas, de enciclopédias especializadas e de almanaques. A Wikipédia não é um repositório de informação indiscriminada. A Wikipédia não é um dicionário nem uma página na qual se coloca o currículo, um fórum de discussão, um diretório de ligações ou uma experiência política. A Wikipédia não é local apropriado para inserir opiniões, teorias ou experiências pessoais. Todos os editores da Wikipédia devem seguir as políticas que não permitem a pesquisa inédita e procurar ser o mais rigorosos possível nas informações que inserem; (
  33. ii)É imparcial, i.e., nenhum artigo deve defender um determinado ponto de vista. Quando é necessária a apresentação dos diversos pontos de vista sobre um dado tema, essa apresentação deve ser efectuada de forma precisa e contextualizada. Implica igualmente justificar verbetes com fontes reputadas sempre que necessário, sobretudo em casos relacionados com temas controversos. Nenhum ponto de vista deve ser apresentado como o “verdadeiro” e/ou o “melhor”, nem como “falso” e/ou o “pior”; (iii) O seu conteúdo é livre, i.e., qualquer pessoa pode editá-lo. Todos os textos estão disponíveis nos termos da Licença 3.0 Unported (CC-BY-SA 3.0), e grande parte do conteúdo também está disponível sob a licença GNU Free Documentation License (GFDL). Estas licenças permitem que qualquer pessoa crie, copie, modifique e distribua o conteúdo da Wikipédia, sob condição de conservar esta mesma licença em usos posteriores, assim como atribuir créditos aos autores originais. As suas contribuições também não devem violar nenhum direito de autor (copyright), nem serem incompatíveis com o licenciamento da Wikipédia. Como nenhum artigo possui proprietário e ninguém tem o controlo de um artigo em particular, todo o conteúdo inserido na Wikipédia pode ser modificado e redistribuído sem aviso prévio por qualquer pessoa, inclusive de forma comercial; (
  34. iv)Possui normas de conduta, que implicam que os editores da Wikipédia devem respeitar-se mutuamente, mesmo que não estejam de acordo. As normas de conduta implicam que os editores devem comportar-se de forma civilizada, evitando fazer ataques pessoais e generalizações, manter-se calmo durante as disputas, procurar o consenso e evitar guerras de edições. Para além do mais, não devem utilizar contas múltiplas para apoiar determinadas posições, insultar ou para participar em quaisquer tipos de votações; (
  35. v)Não possui regras fixas além dos cinco pilares acabados de transcrever. Em conformidade com estes pilares, não é a Requerida que cria os conteúdos acessíveis através da plataforma “Wikipédia”, sendo estes antes criados pelos inúmeros contribuidores que aí se registem, os editores, mediante a observância dos termos de uso estabelecidos pela Requerida. 17. Cabendo a revisão de conteúdo das páginas a editores com privilégios especiais, os administradores, sem qualquer ligação à Requerida, selecionados de acordo com a definição e política de administradores. 18. Todas as páginas da “Wikipédia” dispõem de um fórum de discussão, onde são abordadas as questões relacionadas, entre outros, com o conteúdo e edição respetivos, e todas dispõem de uma seção para edição direta, ou seja, para que qualquer editor possa introduzir alterações no conteúdo da página. A edição de páginas “Wikipédia” está sujeita ao cumprimento das políticas em vigor nesta plataforma, criadas pela comunidade de editores, e que podem ser divididas em 5 blocos temáticos (6 no caso da versão inglesa da “Wikipédia”): § Políticas legais; § Políticas de conteúdo; § Políticas de comportamento; § Política de eliminação; § Garantias das políticas (política de bloqueio); e, no caso da versão inglesa, § Políticas procedimentais (que regula questões técnicas). 19. A política de conteúdo agrupa as regras relativas à publicação de conteúdos, desdobrando-se, na versão portuguesa, em 8 matérias § “Biografia de pessoas vivas”, de acordo com a qual “[o]s editores devem tomar um cuidado especial ao adicionar material biográfico sobre uma pessoa viva em qualquer página da Wikipédia. Tal material requer uma sensibilidade adicional” e deve se adequar de forma estrita às leis dos Estados Unidos da América, bem como “às nossas políticas de conteúdo: Princípio da imparcialidade; Verificabilidade; Nada de pesquisa inédita”; § “Eventos futuros”, de acordo com a qual “[a] Wikipédia deve conter o material tí(...) das enciclopédias generalistas, de enciclopédias especializadas e de almanaques. É aceitável, no entanto, escrever sobre eventos futuros quando já houver assunto suficiente registado por fontes fiáveis”; § “Fonte primária”, a qual define critérios quanto à transcrição de fontes primárias; § “Nada de pesquisa inédita”, de acordo com a qual não é possível “usar a enciclopédia como plataforma para a publicação de pesquisas inéditas, ou seja, os artigos não devem conter conceitos, recolha de dados, pesquisas ou teorias que não tenham sido anteriormente publicados em veículos adequados e reconhecidos para o efeito”; § O que a Wikipédia não é”, de acordo com a qual a “Wikipédia” não é, entre outros, uma enciclopédia impressa, uma fonte primária de dados, um dicionário, um jornal, um fórum de discussões, uma plataforma de divulgação, uma anarquia, nem é censurada; § “Padrão visual”, que define as regras de apresentação visual das páginas; § Princípio da imparcialidade, de acordo com o qual a imparcialidade “é um princípio adotado pela Wikipédia para abordar os assuntos tratados nos artigos. Segundo este princípio, os artigos da Wikipédia devem ser imparciais, ou seja, devem ser escritos [de] uma forma com a qual ambos (ou todos) os lados envolvidos possam concordar com ele”; § “Verificabilidade das fontes”, de acordo com a qual “pessoas [que leem, e editam] a enciclopédia podem [verificar] se a informação provém de uma fonte confiável. A Wikipédia não publica pesquisa inédita; todo [o] seu conteúdo é determinado pela informação previamente publicada ao invés de se basear apenas nas opiniões, crenças e experiências [dos] seus editores. Mesmo [que] você [tenha a] certeza de que algo é verdadeiro, isto deve ser verificável através das fontes da informação antes de você [o adicionar]”. 20. A mesma política é aplicável, com ligeiras alterações, à versão inglesa da “Wikipédia”. 21. Todos os editores da Wikipédia são voluntários e integram uma comunidade colaborativa, sem líder, onde coordenam esforços em projetos temáticos e espaços de discussão, podendo qualquer utilizador da “Wikipédia” tornar-se editor (bastando, para tal, e apenas na versão portuguesa, que se registe junto da plataforma). 22. A Requerida não tem qualquer intervenção nesta comunidade nem é autora da publicação de quaisquer conteúdos com carácter informativo e, nomeadamente, de conteúdos como os aqui em causa, assegurando, simplesmente, o cumprimento dos termos de uso juntos como documento n.º 20 e cujo conteúdo se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais. 23. Consciente da importância da informação disponibilizada nas páginas “Wikipédia” – sobretudo das de carácter biográfico, como é o caso – a Requerida disponibiliza vários meios de reação aos utilizadores: - em primeiro lugar, qualquer utilizador da “Wikipédia” pode contactar diretamente a Requerida, nomeadamente através dos endereços info-pt@wikimedia.org ou info-enq@wikimedia.org, expondo a sua posição sobre a informação disponibilizada e requerendo a tomada de medidas, denunciando a utilização abusiva das páginas, a qual é transmitida à comunidade de administradores registados, que poderão então avaliar a pertinência do bloqueio dos colaboradores que não tenham respeitado os termos de uso, ou requerendo a eliminação da página, para que aquela comunidade possa avaliar a pertinência dessa ação. 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  36. i)editá-la novamente, (
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  117. * Ao abrigo dos Artigos 663º, nº 2, e 607º, nº 4, do Código de Processo Civil, aditam-se os seguintes factos provados decorrentes de documentos juntos aos autos pelas partes:
  118. Em 21.9.2009, foi constituída a Associação Wikimédia Portugal com sede na (...) Guimarães, sendo que «A associação tem como fim contribuir para a disseminação generalizada do saber e da cultura através do incentivo à recolha e criação de conteúdos isentos de restrições de utilização, modificação e distribuição e da difusão dos mesmos. Promover e apoiar os projetos da organização sem fins lucrativos Wikimedia Foundation, sediada nos Estados Unidos da América, com ênfase para os projetos em língua portuguesa. Estabelecer e manter intercâmbios e relações com outras entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, especialmente dos países de expressão portuguesa e das comunidades portuguesas no estrangeiro.»[3]
  119. Em 1.2.2011, foi outorgado acordo entre a requerida e a Associação Wikimédia Portugal com estes termos: «Agreement between Wikimedia Foundation and Wikimedia Portugal February 1 2011 Preamble The Wikimedia Foundation, Inc. is an international non-profit organization dedicated to encouraging the growth, development and distribution of free, multilingual content, and to providing the full content of these wiki-based projects to the public free of charge. Wikimedia chapters are independent organisations which operate in a specific geographical region and support the aims of the Wikimedia Foundation. This agreement constitutes the formal recognition of this independent organisation, Wikimedia Portugal, as a Wikimedia Chapter and defines the rights and obligations of both the Wikimedia Foundation and the Wikimedia Chapter.
  120. Mission The Chapter and the Foundation shall seek to mutually support the activities each of the other. The declared goals of the Chapter and those of the Wikimedia Foundation must not be in opposition.
  121. Name Irrespective of their locally incorporated names, the chapter is authorised to assume and operate under the title "Wikimedia Portugal" for all operations as a Wikimedia chapter.
  122. Geographic limits This Chapter is authorized to cover the geographic region of the Portugal. The Foundation will not seek to create or authorize the creation of any additional chapter within this geographic region. The Foundation will not engage with other local organizations without consulting with the chapter.
  123. Wikimedia logos and trademarks · 4.
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  126. Where necessary to disambiguate, a logo depicting the name of the Chapter (localized logo) may be used. Any such logo must be approved in advance by the Foundation. · 4.
  127. The Chapter will respect the Wikimedia visual identity guidelines, of which a copy (appendix 1) is joined to this contract, ® 4.
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  132. The Foundation owns, controls and uses many additional marks. These marks are listed in appendix 2 of this contract and may vary from time to time. · 5.
  133. The Foundation hereby authorises the Chapter to utilise these additional marks free of any payment or royalties, solely for their own use in publicity, fundraising, media relations and management. · 5.
  134. Commercial use of these additional marks shall be subject to the terms of a separate trademark agreement between the two parties.
  135. Conduct · 6.1 The Chapter shall seek to ensure in ali dealings that it does not appear to speak for or act for the Foundation except insofar as may be agreed upon with the Foundation. The Foundation shall not speak or act on behalf of the Chapter except insofar as may be agreed upon with the Chapter. ® 6.2 The Chapter agrees to support the activities of the Foundation so far as it is permitted to do so and to refrain from (a) engaging in any illegal activity; (b) engaging in any social or political activism which might distract from the promoting of free content and knowledge; and (c) engaging in any activity that might negatively impact the work or image of the Wikimedia Foundation. ® 6.3 The Foundation agrees to support the activities of the Chapter and to not engage in any activity that might negatively impact the work or image of the Chapter.
  136. Bylaws ® 7.
  137. The Chapter shall supply to the Foundation a copy of its bylaws and or incorporation documents together with a certified translation into English if not already in that language. · 7.
  138. The Chapter shall be required to advise the Foundation of any planned or actual change in the bylaws or status of the Chapter which might affect the Foundation or the continued existence or effectiveness of this contract. · 7.
  139. The Foundation shall be required to advise the Chapter of any planned or actual change in the bylaws or status of the Foundation which might affect the Chapter or the continued existence or effectiveness of this contract,
  140. Activity report · 8.
  141. The chapter shall supply a written activity and financial report in English at least once a year to the Foundation, within four months of each chapter year end. § 8.
  142. The Foundation shall supply a written activity and financial report from the Foundation Board in English to the Chapter within four months of each Wikimedia Foundation year end.
  143. Duration and revocation The term of this agreement is one year and is automatically renewed unless notice is given three months in advance by either party. Notice of revocation needs to be made in writing and given to the other party. Upon termination of this agreement, the chapter will cease to be recognized and ali permissions including usage of trademarks, logos and narre usage shall be withdrawn with immediate effect.
  144. Applicable Law This agreement is subject to the laws of the United States of America and the State of California, without regard to conflict of law rules.
  145. Jurisdiction and Venue The Foundation and Chapter agree that in the event of litigation, venue shall be proper only in the courts of competent jurisdiction for San Francisco County, California. The Foundation and Chapter agree to be subject to the jurisdiction of said courts for purposes of any action brought pursuant to this agreement.
  146. Mandatory Mediation Prior to the commencement of any lawsuit, both parties agree to a mandatory mediation process, to be conducted in person before a certified mediator agreed by the parties. Upon completion of good faith mediation and certification of an impasse by the mediator, either party may bring suit no sooner than 30 days following the certfication of impasse. Retrieved from http://internal.wikimedia.org/wiki/Wikimedia Chapters/Agreement between chapters and Wilçimedi a Foundation»[4] * Foram considerandos não provados os seguintes factos: a) - O envolvimento do requerente com este partido bastou-se pela presença num jantar de um partido, aberto ao público; b) - concretamente em (...)iro de 2021 foram introduzidos conteúdos difamatórios e falsos nas páginas aludidas em 6 e 7 FP; c) - Sendo acrescentado conteúdo ao aí constante; d) - As notícias constantes das páginas aludidas em 6 e 7 FP são falsas; e) É falsa, designadamente, a ligação ao Partido DD, não sendo financiador, conselheiro, militante ou simplesmente simpatizante ativo; f) Nas aludidas páginas da Wikipédia o requerente foi epitetado de racista e xenófobo. g) O requerente nunca foi constituído arguido, acusado ou julgado por qualquer crime, nem contumaz, nem sujeito a prisão preventiva. h) Os factos constantes nas aludidas páginas relativos ao percurso processual criminal do requerente foram redigidos com a única e exclusiva intenção de denegrir e causar danos irreparáveis à sua imagem. i) A notícia aludida em 13 FP também foi notícia em Macau. j) O Requerente tem sido alvo de inúmeras ofensas, críticas e até ameaças de morte. k) Que a versão inglesa corresponde à portuguesa provada em 6 FP. l) O requerente não usou de qualquer das alternativas aludidas em 23 FP. m) O requerente tentou e não conseguiu estabelecer contato com a requerida por forma a exercer resposta ao constante da Wikipédia, nas páginas supra aludidas. n) O requerente tentou e não conseguiu editar as páginas em causas nos autos. o) Que o aludido em 15 FP se estenda a qualquer prejuízo profissional ou o que afete igualmente os seus negócios ou faturação da empresa aludida em 1 FP. p) O requerente é questionado diariamente pelas acusações que constam nas páginas da requerida. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Aplicabilidade do Regulamento Geral de Proteção de Dados e da Lei nº 58/2019 ao caso em apreço. Nos termos do Regulamento (UE) 2046/679, de 27 de abril de 2016, entrado em vigor em 25.5.2018 (cf. Artigo 99º, nº2), para efeitos do presente Regulamento entende-se por: 1) «Dados pessoais», informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular; 2) «Tratamento», uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição; (…) 3) «Responsável pelo tratamento», a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, a agência ou outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais; sempre que as finalidades e os meios desse tratamento sejam determinados pelo direito da União ou de um Estado-Membro, o responsável pelo tratamento ou os critérios específicos aplicáveis à sua nomeação podem ser previstos pelo direito da União ou de um Estado-Membro» Assim, o conceito de dado pessoal é composto por quatro elementos autonomizáveis: (i) qualquer informação; (ii) relativa a; (iii) pessoa singular; e (iv) identificada ou identificável (cf. Barreto Menezes Cordeiro (coord.), Comentário ao Regulamento Geral de Protecção de Dados e à Lei nº 58/2019, Almedina, 2022, p. 81). Atento este conceito, os factos provados sob 6 e 7 atinentes às biografias do requerente publicitadas na Wikipedia integram, sem margem de discussão, dados pessoais. Todavia, há que aferir se o Regulamento, atento o seu âmbito de aplicação territorial, tem aplicação no caso em apreço. Nos termos do Artigo 3º do Regulamento:
  147. O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais efetuado no contexto das atividades de um estabelecimento de um responsável pelo tratamento ou de um subcontratante situado no território da União, independentemente de o tratamento ocorrer dentro ou fora da União.
  148. O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais de titulares residentes no território da União, efetuado por um responsável pelo tratamento ou subcontratante não estabelecido na União, quando as atividades de tratamento estejam relacionadas com: a) A oferta de bens ou serviços a esses titulares de dados na União, independentemente da exigência de os titulares dos dados procederem a um pagamento; b) O controlo do seu comportamento, desde que esse comportamento tenha lugar na União.
  149. O presente

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