Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 420/06.7TTLSB.L1-4 Relator: FILOMENA MANSO Descritores: MOBBING ÓNUS DA PROVA DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/29/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A DECISÃO Sumário: I- o assédio moral ou mobbing que cabe na previsão do art. 24, nº2 do CT/03 é aquele que se traduz num comportamento indesejado do empregador, conexionado com um, ou mais, factores de discriminação, de entre os previstos no art. 23, nº1 deste diploma e art. 32, nº1 do Regulamento do Código do Trabalho e com efeito hostil no trabalhador. II - Não tendo a trabalhadora provado factualidade susceptível de afrontar, directa ou indirectamente, o princípio da igual dignidade sócio-laboral, subjacente a qualquer um dos factores característicos da discriminação, o assédio moral por parte da R., por ela invocado, tem de ser apreciado à luz das garantias consignadas no art. 18.º do CT, segundo o qual «o empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e o trabalhador gozam do direito à respectiva integridade física e moral», aplicando-se o regime geral de repartição do ónus da prova estabelecido no art. 342.º do Código Civil. III -Padecendo a Autora de doença crónica, de que fez prova perante a Ré, estava esta obrigada a respeitar o disposto nos arts. 76 e 77 do CT/03, deixando de lhe impor a prestação de trabalho suplementar e trabalho nocturno. IV - Ao incluir a Autora nas escalas de urgência, que incluiam a prestação de trabalho suplementar e nocturno, a Ré assumiu uma conduta ilícita, desrespeitando a dignidade da mesma enquanto trabalhadora e o seu direito à integridade física e moral, a que alude o art. 18 do CT/03, na medida em que a obrigavam a prestar trabalho em condições de saúde que aconselhavam a uma restrição de esforços físicos e eram susceptíveis de fazer peirgar a segurança do trabalho a realizar. V- Sendo intenso o grau de culpa da entidade empregadora, nada se tendo apurado sobre a situação económica de Autora e Ré, para além de que a primeira é médica, trabalhando com horário completo num hospital público e a tempo parcial na Ré e que esta é uma unidade hospitalar de referência, estando comprovada a existência de danos não patrimoniais decorrentes da descrita conduta, entende-se adequado fixar o montante indemnizatório em dez mil euros. (Elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO AA intentou a presente acção na forma de processo comum contra "BB, SA" pedindo que a Ré seja condenada a: - Reconhecer o direito da A. à não prestação de trabalho suplementar e trabalho nocturno, por padecer de doença crónica. - A pagar à A. uma indemnização por danos morais no valor de € 125.000 (cento e vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora contados a partir da data da citação. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que a Ré assumiu, de forma injustificada, uma sucessão de comportamentos persecutórios, tratando de forma desigual a Autora em relação a colegas de idêntica categoria profissional, com o intuito de, vencendo pelo cansaço, obter o seu afastamento das funções que sempre exerceu ou que a mesma acabe por ceder e aceitar a conversão do seu contrato em contrato de prestação de serviços. Estes comportamentos da Ré causaram-lhe instabilidade psicológica e emocional e depressão, tendo deixado de produzir trabalhos científicos e participar em jornadas médicas. Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação da Ré para contestar, o que ela fez, por impugnação, concluindo pela improcedência da acção com a sua absolvição. Foi designada audiência preliminar, tendo sido fixada a factualidade assente e organizada a base instrutória. No âmbito da instrução do processo foi efectuada perícia médica na pessoa da Autora, após o que veio a Ré a confessar o primeiro pedido por aquela formulado, em não mais voltar a prestar trabalho suplementar e nocturno por padecer de doença crónica. Prosseguiu depois o processo para julgamento, tendo sido dada resposta à base instrutória, sem reclamações. Foi depois prolatada a sentença, na qual, face à confissão do primeiro pedido pela Ré, que era o de reconhecer o direito da Autora à não prestação de trabalho suplementar e trabalho nocturno, por padecer de doença crónica, foi proferida a seguinte decisão Assim sendo, confessando a Ré o primeiro pedido da A., ao abrigo dos arts. 293, n. 1, in fine e 300, n. 3 do CPC, declara-se que a A. tem direito da A. à não prestação de trabalho suplementar e trabalho nocturno, por padecer de doença crónica. Custas, nesta parte, pela Ré: art. 446 do CPC. Relativamente ao segundo pedido foi, a final, exarada a seguinte decisão: Pelo exposto, e quanto ao segundo pedido da A., julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré a pagar à A. a quantia de € 45.000 (quarenta e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, valor acrescido de juros, à taxa dos juros legais civis, desde a presente decisão e até integral pagamento, absolvendo a Ré do demais peticionado. Custas por A. e Ré, nesta parte, na proporção do decaimento: art. 446 do CPC. Notifique e registe. Inconformada com esta última decisão, interpôs a Ré recurso para esta Relação, no qual formulou as conclusões que constam de fls e que aqui se dão por reproduzidas. Contra-alegou a Apelada que pugnou pela bondade da decisão impugnada. Subidos os autos a esta Relação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, as questões suscitadas são as seguintes: 1. se a Ré incorreu em responsabilidade contratual pela prática de mobbing na pessoa da Autora; 2. danos morais e quantum indemnizatório. II – FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ªinstância deu como assentes os seguintes factos: A) A A. é licenciada em medicina e titular da cédula profissional n. 19072 que a habilita ao exercício da profissão de médica. B) A A. foi contratada pela CC, em 2 de Abril de 1980, para exercer funções, na qualidade de médica, no "sector de transplantação renal". C) Desde então, e até à data, a A. tem exercido a sua actividade profissional, como Médica Especialista em Medicina Interna, a tempo parcial, na Unidade de Transplante Renal (UTR) do Hospital (…). D) A BB, SA , ora Ré, apenas assumiu a gestão e a exploração do Hospital (…) em Agosto de 1998, período em que a recebeu da referida CC , através de escritura de cessão de exploração entre ambas celebrada para o efeito. E) Pelo menos desde Agosto de 1998, a Autora presta a sua actividade da parte da tarde, durante todos os dias da semana com excepção da terça-feira. F) A A. tem vindo a prestar trabalho para além do período estipulado, designadamente nas escalas de urgência que a ré organiza para os serviços do hospital. G) O trabalho suplementar e nocturno realizado pela Autora em escalas de urgência e fins-de-semana era remunerado separadamente como abonos variáveis. H) A A. foi escalada, por ordem do conselho de administração, para os dias 21 de Abril (24 horas), para os dias 29 e 30 de Abril (48 h consecutivas), nos dias 5, 12 e 19 de Maio, nos dias 2, 9, 11, 16, 23 e 30 de Junho, nos dias 14, 21,24, 28 e 30 no mês de Julho e nos dias 4, 24, 25, 26 e 27 do mês de Agosto (72 horas consecutivas) – cfr. Abril 2005 (fls. 126 e 337 PC); Maio 2005 (fls. 127 e 338 PC); Junho 2005 (fls. 128 e 339 PC); Julho 2005 (fls. 129 e 340 PC); Agosto 2005 (fls. 61, 130 e 341 PC). I) Foi remetida carta de citação, com a decisão de exclusão da A. das escalas de urgência para o estabelecimento, de fls. 66 da providência cautelar (PC), de 12.08.2005, em nome de “Hospital (…)”, R. (…), em Lisboa, conforme A/R assinado a fls. 75 da PC, tendo a Ré, por requerimento entrado em a 30.08.2005, a fls. 86 da PC, invocado a sua falta de citação, e deduzido, à cautela, oposição, conforme fls. 86 da PC. Na audiência final da providência cautelar de 13.09.2005, a fls. 193 da PC, foi a A. convidada a sanar a falta de personalidade da Ré apresentando novo Requerimento Inicial, o que veio fazer a fls. 195 da PC, a 19.09.2005, tendo a Ré invocado novamente a sua falta de citação (fls. 242 da PC), incidente que veio a ser julgado procedente por despacho de fls. 248 da PC, de 11.10.2005, apresentando a Ré nova oposição a 25.10.2005, a fls. 299 da PC. A A. foi escalada para a urgência nos dias 22, 24 e 29 de Setembro de 2005 (fls. 217 PC) e para os dias 06, 14, 20, 27 e 29 de Outubro de 2005 (fls. 257 e 261 PC). J) Na sequência de 11 sessões da audiência final da providência cautelar apensa foi proferida decisão, a 21.12.2005, confirmando a decisão cautelar de exclusão da A. das escalas de urgência proferida a 12.08.2005 antes de exercido o contraditório (fls. 505 e 529 da PC). L) Por comunicação do Director Cínico do Hospital da Ré, de 02.01.2006, foi deliberado incluir a A. nas escalas de urgência da UTR em regime de chamada (fls. 566 da PC), o que veio a acontecer, escalando-se a A. para os dias 12, 19 e 26 de Janeiro de 2006 (cfr. fls. 571 da PC). M) Vários médicos que trabalhavam para a UTR deixaram de ser integrados nas escalas de urgência, como foi por exemplo o caso da Dra. DD e da Dr.ª EE. N) A A., com conhecimento da coordenadora da UTR, preparou um trabalho científico com alguns dados recolhidos no desempenho no âmbito das funções por si desempenhadas na UTR, dados esses que seriam apresentados num Congresso Internacional, marcado para os dias 1 a 8 de Julho de 2005. O) Pela primeira vez em mais de vinte e cinco anos de trabalho no Hospital foi exigido à A. que preenchesse uma "Comunicação de Licença", situação essa que até à altura, e pese embora a existência de uma circular que determinasse esse preenchimento, nunca lhe tinha sido antes exigida. P) A. A. preencheu tal comunicação a pedir a autorização em 15 de Junho de 2005, e apenas em 29 de Junho de 2005, véspera da partida para o estrangeiro, para Salvador da Bahia – Brasil, lhe foi dado a conhecer o despacho que lhe impunha ou licença sem vencimento ou inclusão dos dias em período de férias (cfr. certificado de participação de fls. 505 destes autos e documentos de fls. 53 a 59 da PC – docs. 22 a 25 do RI da PC). Q) Até Junho de 2005, no que diz respeito aos médicos com vínculo laboral, as idas a congresso eram feitas sem que fosse feito qualquer desconto no vencimento ou em dias de férias e quanto aos demais, em regime de avença, sem qualquer alteração desta. R) A Ré decidiu fazer regressar a A. ao serviço de Consulta Ambulatória, sem esclarecer a A. dos critérios de distribuição das consultas e sem atender às pretensões da A. que pretendia ficar com as consultas que eram da Dr.ª FF, não procurando a Ré um consenso entre as pretensões da A. e as necessidades da Ré, conforme constitui prática uniforme quer no sector quer no Hospital (…). S) A A. já havia manifestado junto dos colegas da UTR que as consultas do ambulatório eram menos adequadas ao seu perfil profissional. T) As consultas de rotina a doentes pós-transplantados (ou consultas de ambulatório) são dadas noutro local que não o piso de internamento (o que necessariamente determina um maior alheamento da realidade do internamento), sendo que neste piso apenas têm lugar o acompanhamento dos doentes internados consultas dos doentes urgentes, das situações com patologias mais complicadas e imbricadas e/ou que precisam de um acompanhamento mais frequente ou demorado, diferenciado ou abrangente. U) A A. desde a fundação da UTR e durante 8 anos, realizou as chamadas consultas de ambulatório, consultas essas que deixou de fazer pelo menos desde 1997 já que em virtude da experiência adquirida e da mais valia que a sua presença constituía no piso de internamento havia vantagem na sua dedicação exclusiva aos doentes internados, aos doentes que tinham episódios de urgência e aos doentes que dada a sua complexidade necessitavam de cuidados clínicos mais diferenciados e seguimento clínico e/ou laboratorial mais apertado, com dificuldade de diagnóstico e decisão terapêutica. V) A partir de 2/08/2005, e com a saída da Dra. GG (médica especialista em medicina familiar), foi-lhe imposta a assumpção de quase todos os pelo menos 120 doentes que eram seguidos pela Dra. GG. X) A consulta da Dra. GG era uma consulta que obrigava o médico que a herdava a uma profunda revisão da terapêutica, bem ao seguimento de patologias que não estavam a ser tratadas. Z) Em virtude de ter de deixar de integrar as escalas de urgência, a A., em Maio de 2005, ofereceu-se para assegurar os doentes da consulta da Dra. FF, que tinha uma consulta organizada e estruturada de forma a que fosse suficiente um dia por semana para as consultas e os restantes para o internamento, o que não lhe foi concedido. AA) Assim, e dentro do seu horário de trabalho (cfr. facto assente E), a A. viu-se obrigada a dar consultas de ambulatório pelo menos às segundas, quartas e quintas-feiras, consultas essas que demoravam 45 a 60 minutos da primeira vez e 20 a 30 minutos a partir da terceira consulta com a A.. AB) E consequentemente ficou impedida, por a tanto não permitir o seu horário de trabalho, de se deslocar com frequência ao piso do internamento, local onde sempre desenvolveu a sua actividade, e onde só esporadicamente se desloca designadamente para a reunião semanal, onde se discutem os casos clínicos da semana. AC) Entre as várias patologias imbricadas e não diagnosticados devidamente (da carteira de doentes anteriormente a cargo da Dr.ª GG e entregue à A.) e que não estavam a ser seguidas devidamente, encontravam-se patologias como diabetes ou tumores. AD) Em meados de Dezembro de 2005, com a saída da UTR da Dra. DD, foram atribuídos à A. mais alguns doentes. AE) Na CVP desde o Presidente do Conselho de administração - Dr. HH - passando pelos seus colegas da UTR, todos sabiam que era vontade expressa da requerente manter-se nas suas funções no internamento e aí continuar a desenvolver a sua actividade profissional e enriquecimento técnico – cientifico. AF) Em vários dias as tardes de consultas do ambulatório de pós-transplante ultrapassavam as 2h30. AG) A insistência da Ré em continuar a escalar a A. para as urgências, mesmo após os pedidos da A. para não ser escalada; a atribuição de consultas de ambulatório e, sobretudo, as da Dr.ª GG e o necessário afastamento do piso do internamento que a ocupação com tais consultas implicava; a necessidade de passar a pedir autorizações escritas para a deslocação a Congressos e, em concreto, o pedido efectuado para a ida ao Congresso Luso-Brasileiro e a resposta da Ré na véspera da partida para o Brasil, provocaram na A. forte desgosto anímico e psicológico, instabilidade na sua vida profissional e um sentimento humilhação pela forma como foi tratada pela Administração do Hospital após tantos anos de dedicação competente. AH) Desde Maio de 2005 a A. teve de ser acompanhada por um psicoterapeuta que lhe diagnosticou um síndrome depressivo, com alteração de humor, instabilidade emocional, insónias, fadiga e baixa de auto-estima. AI) Na sequência de tal diagnóstico, a A. passou a ter de tomar medicação para combater a ansiedade e insónias. AJ) Tal medicação tem como efeito secundário, entre outros, a redução anímica diurna. AL) A depressão, a instabilidade psicológica e emocional causadas pelos factos relatados determinaram ainda que a A. tivesse deixado de produzir trabalhos científicos que sempre tem em mãos, designadamente com vista à participação em conferências e congressos, nacionais e internacionais para que era muitas vezes solicitada. AM) Não tendo comparecido às Jornadas Nacionais de Medicina interna realizadas no Porto. AN) O mesmo tendo acontecido com o mais importante evento da sua especialidade a que sempre procurava assistir nos EUA. AO) Porque não se sentia em condições psicológicas de apresentar qualquer trabalho. AP) O tempo de trabalho da A. é de pelo menos 12,5 horas semanais, de 2ª à 6ª feira, com exclusão das terças-feiras (cfr. factos E, F e G). AQ) A A. cumpre uma carga horária de 35 horas semanais, no Hospital Santa Maria, ao abrigo de (outro) contrato de trabalho que a vincula à prestação de serviço neste estabelecimento hospitalar, e que constitui o seu emprego principal. AR) O serviço de urgência a que a A. está obrigada no Hospital Santa Maria, realizado todas as terças-feiras, implica a presença física no Hospital durante doze horas consecutivas. AS) A Ré foi notificada a 21.12.2005 (fls. 529 da PC) da sentença que mantinha a decisão de 12.08.2005 (fls. 65 da PC) de exclusão da A. das escalas de urgência, tendo interposto recurso a 02.01.2006, pugnando pelo efeito suspensivo de tal decisão (fls. 535 da PC), recurso que foi admitido por despacho de fls. 582 da PC, de 26.01.2006, mas com efeito devolutivo, despacho notificado à Ré por carta expedida a 27.01.2006 (fls. 587 da PC), data a partir da qual a Ré não mais escalou a A. para o serviço de urgência da UTR. AT) A A., pelos conhecimentos e experiência que adquiriu ao longo da sua carreira profissional como especialista em Medicina Interna na UTR está especialmente vocacionada e habilitada para a assistência e tratamento das situações de urgência nessa unidade. AU) A Dra. EE deixou de integrar as escalas de urgência na altura em que tinha a coordenação da UTR e as consultas "pré-transplante". AV) Todos os médicos especialistas da UTR - incluindo a Coordenadora da UTR, Dra. EE, e o Prof. Dr. II, que é doutorado - dão consultas a doentes do HCVP, quer na enfermaria do piso do internamento, quer em sala especificamente destinada para o efeito, assegurando a Dra. EE as "consultas pré-transplante" (correcção de fls. 489 – acta de 08.02.2011) e todos os outros médicos especialistas da UTR as "consultas pós transplante. AX) A A. e os demais colegas da UTR realizaram as consultas pós transplante constantes das listas que seguem: - Listas das consultas pós-transplante realizadas pela A. de Janeiro a Agosto de 2005 de fls. 134 a 177 e 345 a 388 da PC. - Listas das consultas pós-transplante da A. em Outubro de 2005 de fls. 415 a 426 da PC e dos demais colegas da A. (MJS, FB, APA, NZ, FN) de fls. 427 a 472 da PC. - Listas das consultas pós-transplante da A. e demais colegas da A. entre Agosto de 2005 e Outubro de 2006 de fls. 221 a 29 dos autos principais. AZ) A partir de 1997 a A. continuou a dar consultas efectuadas no piso 5 - piso do internamento - a doentes que careciam de acompanhamento médico "mais apertado"; a doentes que tivessem sido submetidos, em data recente, a transplante renal e carecessem de ser observados duas a três vezes por semana; a doentes que tivessem obtido alta, após transplante, mas relativamente aos quais ainda não estavam verificadas as condições para passarem a ser seguidos pelo serviço externo; e a doentes que lhes eram remetidos por alguns colegas. BA) Tanto essas consultas como as que passaram a ser asseguradas pela A. em substituição da Dra. GG são consultas "pós-transplante", que se integram no normal funcionamento da UTR. BB) Tais consultas diferem entre si pelo facto de umas serem dadas no piso do internamento e outras em sala especificamente destinada para o efeito, situada num edifício também integrado no H (…) mas localizado inicialmente a cinco minutos a pé do seu edifício principal, e em fase posterior, que não foi possível concretizar, em edifício fora do complexo do H (…), a pelo menos 10 minutos a pé, e onde acorrem também, para dar consulta, os demais médicos especialistas da UTR. BC) Existe uma complementaridade entre o internamento e as consultas a prestar a doentes "pré - transplantados" ou "pós - transplantados", actividades em que se desdobra a actividade de um médico numa unidade de transplante renal. BD) A realização das consultas constitui um factor de valorização profissional. BE) A A. tem as qualificações profissionais adequadas para dar consultas "pós - transplante", na UTR do HCVP. Dos documentos juntos constantes dos autos BF) O Doutor JJ elaborou um parecer médico do qual resulta: História pregressa de lombociatalgia com períodos de incapacidade e intolerância mecânica e postural desde há 13 anos (...) a evolução clínica da situação, os achados da ressonância magnética, a idade e a actividade da requerente, recomendam restrição da actividade física a períodos diurnos e limitados de trabalho diário, com restrição de esforços, posturas e movimentos bruscos", conforme declaração clínica de 21/1/2005 – fls. 30 da PC. BG) O que foi reconfirmado pelo referido clínico por declaração de 25-2-2005, da qual resulta expressamente que a A. não tem, condições físicas que permitam em segurança a realização do trabalho para além do horário estipulado no seu contrato – fls. 31 da PC. BH) A A. recebeu, por despacho de 4-3-2005, cópia de um parecer jurídico remetido à Direcção Clínica do Hospital, sob a epígrafe de "Limitações à prestação de trabalho da Dr.ª KK, do qual consta, entre o mais que: "A Sra. Dra. KK, em 10 de Novembro de 2004, foi observada pelo médico da medicina do trabalho, tendo sido considerada apta para o trabalho sem qualquer limitação; (...) a informação clínica que junta não produz efeitos na medicina do trabalho à qual compete avaliar a aptidão física para o trabalho dos funcionários do H (…); (...) Nestes termos afigura-se que deverá ser dada instrução à funcionária para cumprir as escalas a que se acha obrigada na prestação do trabalho, enquanto a avaliação da medicina de trabalho for a de aptidão sem condicionamento” – fls. 34 da PC. BI) O responsável de medicina do trabalho, Sr. Dr. LL, após consulta da A., emitiu em 10/03/2005 que considerava a A. como “apta condicionada” – fls. 37 da PC. BJ) Em 28/03/2005, foi emitida uma comunicação interna da Direcção Clínica, subscrita pelo Sr. Presidente do Conselho de Administração e dirigida à coordenadora da Unidade de transplante, com ordens no sentido de A. passar de novo a ser escalada – fls. 38 da PC. BL) A A., na sequência de anteriores pedidos e requerimentos, como a carta que escreveu a fls. 40 da PC, de 23.05.2005, em nova carta de 2 de Junho de 2005, de fls. 43 da PC, dirigida ao Conselho de Administração do Hospital solicitou uma vez mais que lhe fosse "concedida a dispensa de prestação do referido trabalho suplementar ", relativo à inclusão nas escalas de urgência, aproveitando para informar que estava marcada para esse mês a realização da Junta médica, tendo também solicitado que qualquer resposta lhe fosse transmitida por escrito – fls. 43 da PC. BM) A 17.06.2005 e a 29.06.2005, a A. insistiu por uma resposta escrita, tendo nesta última carta junto documento emitido pela Junta Médica, que fixou uma incapacidade permanente global de 32% à A. BN) A A., esclareceu, por carta de 21.07.2005, que pretendia, tal como várias vezes verbalmente e por escrito solicitara, que não lhe fosse " atribuído trabalho suplementar para além do legalmente exigível e particularmente trabalho nocturno ou escalas de urgência." – fls. 49 da PC. Não tendo sido impugnada, nem havendo motivo para proceder à sua alteração, aceita-se a factualidade considerada assente pelo tribunal a quo, que se considera definitivamente fixada. III – FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Da responsabilidade contratual da Ré A Autora peticionou a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por danos morais provocados pela conduta ilícita da Ré que descreveu na petição inicial, que a 1ª instância considerou parcialmente verificada, tendo fixado o montante indemnizatório em €45 000,00. Inconformada, aduz a Apelante que, em seu entender, nenhum comportamento ilícito lhe pode ser assacado, pelo que não pode ser condenada a indemnizar a Autora. De qualquer modo, o quantum indemnizatório é manifestamente excessivo. Antes de mais cumpre referir que tal como entendeu a recorrente, o quadro legal ao abrigo do qual tem de ser analisada a questão aqui em apreço é o Código do Trabalho de 2003, atento do disposto nos arts. 3.º, nº 1 e 8.º, nº 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e 7.º nº 1, da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, — diploma a que pertencem as disposições adiante mencionadas sem referência de origem — e da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, que procedeu à sua regulamentação. Integrado na Subsecção III, sob a epígrafe “Igualdade e não discriminação”, dispõe o art. 24.º (“Assédio”): 1 - Constitui discriminação o assédio a candidato a emprego e a trabalhador. 2 - Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado relacionado com um dos factores indicados no n.º 1 do artigo anterior, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de afectar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. 3 - Constitui, em especial, assédio todo o comportamento indesejado de carácter sexual, sob a forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito referidos no número anterior. Por sua vez, o art. 23.º (“Proibição de discriminação”) dispõe que: 1 - O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical. 2 - Não constitui discriminação o comportamento baseado num dos factores indicados no número anterior, sempre que, em virtude da natureza das actividades profissionais em causa ou do contexto da sua execução, esse factor constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional. 3 - Cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la, indicando o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que as diferenças de condições de trabalho não assentam em nenhum dos factores indicados no n.º 1. Finalmente o art. 26.º (“Obrigação de Indemnização”) esclarece que: Sem prejuízo do disposto no Livro II, a prática de qualquer acto discriminatório lesivo de um trabalhador ou candidato a emprego confere-lhe o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais. O Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29 de Julho (RCT), tratou da matéria da igualdade e não discriminação no seu Capítulo V e no seu art. 32.º, alarga os factores de discriminação e delimita os conceitos de discriminação envolvidos nesta temática: discriminação directa; discriminação indirecta; trabalho igual e de trabalho de valor igual, dispondo sob a epígrafe (“Conceitos”), o seguinte: 1 — Constituem factores de discriminação, além dos previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Código do Trabalho, nomeadamente, o território de origem, língua, raça, instrução, situação económica, origem ou condição social. 2 — Considera-se:
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