Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8152/17.4T9LSB.L1-3 Relator: RUI MIGUEL TEIXEIRA Descritores: NULIDADES IRREGULARIDADE FALTA JUSTIFICADA PRESENÇA NA ÚLTIMA DATA RECUSA EM OUVIR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/10/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: As nulidades em processo penal são tabeladas; Qualquer desvio ao figurino processual ou desrespeito de normas processuais no decurso do processo serão rotuladas de irregularidade se não constarem do elenco das nulidades; As irregularidades devem ser arguidas no próprio acto se o visado estiver presente ou representado ou nos três dias subsequentes à notificação do acto se não estiver presente, sob pena de sanação. Embora os actos de não audição sejam irregulares, não sendo a irregularidade arguida, fica sanada. ( sumário elaborado pelo relator ) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório Inconformado com a decisão proferida no âmbito do processo 8152/17.4T9LSB que correu termos no Tribunal da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 9 – apresenta-se a recorrer perante este Tribunal da Relação de Lisboa o arguido MBE_____ , com os sinais, nos autos, concluindo, após motivações, que: “I- O Arguido tem direito a estar presente e a ser ouvido em todos os actos que lhe digam respeito e diretamente o afectem, de acordo com o artigo 61.º do Código Processo Penal e nos artigos 9.º, alínea b), 13.º, 20.º, nº 1 e 32º da Constituição da República Portuguesa. II - O Tribunal a quo não acautelou como devia, a informação da Defensora sobre o estado clínico do Arguido, deveria ter sido tida em consideração o direito de defesa do Arguido. III - As ausências do Arguido às audiências de julgamento não são derivadas davontade do próprio Arguido, que não prescindiu de estar presente. IV - O Arguido não abdicou de estar presente e defender-se de viva voz; não incumpriu o dever de comparecer, antes não lhe foi dada a possibilidade de prestar declarações até ao encerramento da audiência. V - A audiência de julgamento realizou-se na ausência do Arguido, sem que este tenha pedido ou dado consentimento para esse efeito, de acordo com o artigo 333º, nº 4 e 334º, nº 2 do CPP. VI - A não presença do Arguido no julgamento, por causa que lhe não é de todo imputável, gera nulidade insanável, havendo que suprir as omissões verificadas no artigo 119.º, alínea c), reportada ao artigo 332.º, n.º 1 e artigo 122.º do Código de Processo Penal. VII - Tal ausência, porque devida, gera uma nulidade insanável, que tem como consequência a anulação de todos os actos posteriores, ordenando-se a repetição dos mesmos, de acordo com os artigos 119.º e 122.º do Código Processo Penal. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. mui doutamente suprirá, se requer que se digne dar provimento ao recurso e, em consequência, declaram nula a audiência de julgamento efetuada na ausência do Arguido, e dar sem efeito a decisão condenatória que se lhe seguiu, devendo o douto Tribunal proceder a novo julgamento nos termos legais. Ao recorrido vieram responder o Ministério Público e o assistente. Conclui o Ministério Público em sede de resposta: “1 – Invoca o arguido, em síntese, que a audiência de julgamento teve lugar na sua ausência, sem a sua autorização e sendo que ele tinha dado um motivo justificativo para a respectiva não comparência, padecendo, pois, tal acto processual de nulidade insanável, nos termos do disposto no art. 119º do Cód. Proc. Penal. 2 – Requer seja declarada nula a audiência de julgamento efectuada na ausência do arguido, seja igualmente, e em consequência, dada sem efeito a sentença condenatória e seja determinada a realização de novo julgamento. 3 – Quer porque o arguido sempre justificou as faltas respectivas às audiências de julgamento, as quais foram efectivamente consideradas justificadas, quer porque o arguido compareceu na data designada para leitura da sentença e requereu que lhe fossem tomadas declarações, o Tribunal a quo deveria, pelo menos na data designada para leitura da decisão e antes de proferir a mesma, ter permitido, com prévia reabertura da Audiência, que o arguido prestasse declarações. 4– Em sentido muito semelhante à questão em apreço nos presentes autos, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02/04/2014, processo nº 2429/08.7PBHNG.C1, onde se pode ler no sumário respectivo: “Faltando a arguida justificadamente à audiência de julgamento e tendo sido dispensada a sua presença, esta mantém o direito a ser ouvida até ao encerramento da audiência, mas para poder exercer esse direito, deve o defensor requerer a sua audição.” in Código Processo Penal, www.pgdlisboa.pt, Jurisprudência nº 22 em anotação ao art. 333º e in www.dgsi.pt . 5 – De todo o exposto resulta em nosso entender que, das duas uma: Ou o Mmo. Juiz a quo deveria ter designado uma terceira data para tomada de declarações ao arguido, conforme aliás requerido pela Defesa em 30 de Setembro de 2020, até pelo facto de todas as faltas do arguido terem sido consideradas justificadas. 6 – Ou, então, na data designada para leitura da sentença, uma vez que o arguido compareceu e foi novamente requerida pela defesa do mesmo a tomada de declarações, deveria o Tribunal a quo ter reaberto a audiência, ouvido o arguido e designado data para leitura da sentença. 7 – Ao assim, não ter feito, afigura-se-nos que assiste razão aos fundamentos de recurso apresentados pelo arguido, pelo que, em nosso entender, o mesmo merece provimento. Assim se decidindo, Exmos. Senhores Juízes Desembargadores, será feita JUSTIÇA.” Concluiu, por sua vez, o assistente NM_____: “I - A douta sentença proferida em 1.ª instância deverá manter-se na íntegra, por ter procedido à correcta aplicação do Direito no caso vertente, nomeadamente por ter realizado uma correcta aplicação das normas constitucionais e legais. II- Com efeito, o princípio do contraditório não foi violado nos autos, como comprova o documento n.º 1, junto, com a presente resposta ao recurso. III- É redutor e errado, considerar que deva ser declarada nula a audiência de julgamento (as várias sessões), efectuadas na ausência do arguido (único faltoso), e dar sem efeito a decisão condenatória do mesmo, que se lhe seguiu, procedendo-se a novo julgamento, quando não existem bases legais, para tal. IV- Pelo contrário, estaríamos a prejudicar o ofendido, que esteve presente em todas as sessões de julgamento, em detrimento do arguido, que desde o começo da demanda nunca compareceu. V- Finalmente, não está demonstrado que existiu de facto uma nulidade insanável, nos termos dos artigos 119.º e 122.º, do CPP, conforme alegado nas motivações de recurso da parte contrária. VI- Assim sendo, deverá o presente recurso improceder “in totum”. Nestes termos e nos demais de Direito do douto suprimento de V. Excelências Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, no qual desde já se louva o recorrente, deverá ser confirmada na íntegra a douta sentença proferida pelo douto Tribunal de 1.ª instância, só assim se realizando a habitual e tão necessária …JUSTIÇA!” Os autos subiram a este Tribunal. No mesmo teve vista o Ministério Público. Foram os autos a vistos e à conferência. * II–Do âmbito do recurso, do despacho recorrido e seus fundamentos. O objecto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, in www.dgsi.pt ) : “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”, sem prejuízo, obviamente da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95). Considerando a ditas conclusões temos que o recurso tem como objecto o saberse se é legitimo, no caso concreto, ter o Tribunal avançado com a audiência de julgamento e prolação da sentença estando o arguido ausente. Para tanto analisemos o iter processual: 1 – Por despacho de 25.01.2019 foi recebida a acusação dos autos e designada datas para a realização de audiência a qual deveria ocorrer em 23 e 30 de Setembro de 2020, em ambos os casos pelas 09h30. 2 – Deste despacho foi o arguido regular e atempadamente notificado; 3 – Os autos prosseguiram os seus termos e no dia 23 de Setembro de 2020 vem a ter lugar a audiência de julgamento (refª citius 398999777); 4 – Na referida audiência o arguido não estava presente tendo ficado a constar que era faltoso “MBE_____ – notificado, que comunicou a sua impossibilidade de comparecer, através da sua Ilustre Defensora Oficiosa”. 5 – Na mesma acta o Mmº Juiz, pronunciando-se sobre a falta, proferiu o seguinte despacho “O arguido foi válida, regular e eficazmente notificado, até ao momento não compareceu, tendo comunicado a impossibilidade de comparência por motivo de saúde através da sua Exma. Defensora. Aguarde-se, pois, a junção do documento comprovativo do motivo da falta pelo prazo legal; caso não seja junto, condena-se o arguido em 2 UC, a título de sanção processual pela falta injustificada. Em todo o caso, não se nos afigura ser, neste momento, imprescindível a sua presença, razão pela qual se determina que se dê início à audiência na sua ausência, nos termos do disposto no artigo 333º, nº. 2 e 3 do CPP, sem prejuízo do disposto no n.º 3, parte final, do mesmo preceito, ou de oficiosamente ser ordenada a detenção do mesmo para comparência em data a designar, se isso se mostrar importante para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa. Notifique.” 6 – Na sequência deste despacho foram ouvidas as testemunhas presentes naquele dia. 7 - Ouvidas as testemunhas e na sequência de promoção do MP onde este declarou que “Uma vez que se mostra útil e necessário para a descoberta da verdade material a presença do arguido, requer-se que se designe data para continuação da audiência, notificando-se o mesmo para comparecer”, o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho “Defere-se ao ora promovido, e na sequência interrompe-se a diligência, designando-se para sua continuação a segunda data já agendada, o próximo dia 30 de outubro, pelas 09.30 horas.” (Por lapso referiu-se 30 de Outubro quando a continuação estava designada para 30 de Setembro de 2020 – nota do relator); 9 – No dia 28 de Setembro o arguido juntou aos autos um requerimento solicitando a justificação da sua falta à diligência de 23 de Setembro (refª citius 27246390) tendo então junto um atestado médico com o seguinte teor: Atestado de Doença J…, médica, portadora da cédula profissional nº 4….., atesta por sua honra profissional, que BEM_____, nascido(
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