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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2993/2004-8 Relator: SALAZAR CASANOVA Descritores: SOCIEDADE ANÓNIMA DEVER DE INFORMAR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/11/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Sumário: I- Prescrevendo os estatutos de uma sociedade anónima que a oneração e venda de móveis ou imóveis de valor superior a 50.000.000$00 (€ 250.000) carece de prévia autorização da assembleia geral, o aviso convocatório que invoca disposição estatutária e identifica concretamente os imóveis a vender respeita o artigo 377º/8 do Código das Sociedades Comerciais que prescreve que o aviso convocatório devem mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada. II- Do aviso convocatório não tem de constar a referência aos contratos-promessa que tenham sido previamente outorgados pelo conselho de administração relativamente aos aludidos imóveis. III- A deliberação que autoriza a venda não tem, face a um tal aviso e com base na aludida disposição estatutária, de respeitar os contratos-promessa outorgados. IV- O dever de informação a que se refere o artigo 58º/1, alínea

  1. c)e 290º do Código das Sociedades Comerciais é infringido em caso de recusa injustificada ou quando a falta de informação tenha efectivamente viciado a manifestação de vontade do sócio. V- Se o accionista minoritário não está de acordo com a proposta de deliberação apresentada na assembleia geral na medida em que esta não contraria os contratos-promessa e, por conseguinte, fica viabilizada a venda em conformidade com tais contratos, é manifesto que a sua vontade está bem esclarecida quando vota contra a proposta que viabiliza a venda dos imóveis. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (A) propôs acção declarativa com processo ordinário contra Avenida Parque,SA pedindo: - Que se declare a ilegalidade da conduta do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ao alterar, substancialmente, o teor do pedido de convocação da assembleia geral subscrito pelo Presidente do Conselho de Administração da Ré. - Que se declare a invalidade das deliberações sociais tomadas na assembleia geral da ré que teve lugar no passado dia 9 de Abril de 1999 por irregularidades procedimentais que afectaram, de modo inequívoco, o direito da autora aos elementos mínimos de informação, antes da reunião da assembleia geral em que foram tomadas as deliberações sociais que ora se impugnam. - Que se declare a invalidade das mesmas deliberações sociais por falta, não justificada, de informações verdadeiras, completas e elucidativas, que a A. requereu durante os trabalhos da assembleia geral. - Que se declare a nulidade da deliberação social referente ao ponto nº1 da ordem de trabalhos em virtude de ter dado cobertura à cláusula nona do contrato-promessa celebrado entre a Ré e Braga Parques, SA, cláusula essa que é nula por violar o núcleo essencial do direito legal de preferência do arrendatário. - Que se condene a Ré na anulação de todas as deliberações sociais tomadas na assembleia geral de 9 de Abril de 1999. A acção foi julgada improcedente. A A. recorre e, nas suas alegações, conclui nos seguintes termos: - Que se amplie a matéria de facto provada incluindo o teor integral da acta da assembleia geral de 9-4-1999. - Que se ordene a instrução do processo no tocante aos factos referidos nos artigos 13, 24, 26, 33, 35, 39, 40 a 52 da petição inicial que não sejam do conhecimento oficioso. - Que a convocatória referida no ponto 3 da decisão de facto (convocatória de fls 26) não obedece aos requisitos legalmente exigidos ao não indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem do dias justificando a necessidade da reunião da assembleia e ao não indicar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada. - Que ocorreu falta injustificada de informações que a A. requereu durante os trabalhos da assembleia geral (290º do CSC). - Que a resposta dada ao pedido de informações por parte da A. não lhe deu os elementos mínimos de informação que a habilitassem a votar a concreta deliberação submetida (artigo 58º/1, alíneas
  2. a)e
  3. c)e 4 do CSC). - Que as deliberações impugnadas exclusivamente aprovadas pelos sócios maioritários apenas são apropriadas para satisfação do seu propósito de vantagens patrimoniais próprias em prejuízo da sociedade e dos sócios minoritáros o que constitui abuso do direito (artigo 334º do Código Civil e 58º/1, alínea
  4. b)do CSC) Factos provados: 1- A Ré tem o capital social de 230.000.000$00 e tem por objecto social a exploração directa ou indirecta de quaisquer espectáculos públicos e outras diversões, restaurantes e hotéis. 2- A A. era accionista da Ré, em 9 de Abril de 1999, sendo titular de 2636 acções ao portador com o valor nominal de 1.000$00 cada uma. 3- A Ré fez publicar no DR, III Série, de 2 de Março de 1999 e no Diário “A Capital” de 27-2-1999 uma convocatória para uma assembleia geral a realizar no dia 9 de Abril de 1999 com a seguinte ordem de trabalhos: “Autorizar o conselho de administração, nos termos do artigo 18º, alínea
  5. b)dos estatutos, a alienar os seguintes bens imóveis pertencentes à sociedade: Prédio descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 4 da freguesia de S.José com entrada pela Praça da Alegria 47, 48 e 49 em Lisboa. Prédio descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 148 da freguesia de S.José com entrada pela Travessa do Salitre, 21-35 e pela Rua da Alegria, 8-16-Lisboa. Prédio descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 170 da freguesia de S.José com entrada pela Travessa do Salitre, 35, Lisboa. Prédio descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 272 da freguesia de S.José com entrada pela Travessa do Salitre, 35, Lisboa. Autorizar o Conselho de Administração nos termos do artigo 18º, alínea
  6. b)dos estatutos a alienar o seguinte bem imóvel pertencente à sociedade - Prédio sito na Travessa do Salitre, 21-27-Lisboa, a destacar do referido prédio descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 148 da freguesia de S.José. Designar o membro do Conselho de Administração que outorgará as escrituras de compra e venda. Deliberar sobre outros assuntos de interesse social 4- Nos termos da alínea
  7. b)dos estatutos da Ré, tanto a oneração como a venda de bens imóveis de valor superior a 50.000.000$00 carece de prévia autorização da assembleia geral. 5- A A. compareceu à Assembleia Geral tendo tomado parte na discussão e votação. 6- No decorrer da assembleia geral, a A. solicitou as seguintes informações:
  8. a)Se a convocação da presente assembleia geral fora solicitada por escrito pela Administração ao Presidente da Mesa.
  9. b)Se a celebração do contrato-promessa de compra e venda de imóveis do Parque Mayer mencionado no ponto primeiro da ordem de trabalhos, com a sociedade Braga Parques, SA, fora deliberada pelo Conselho de Administração.
  10. c)Se a celebração do contrato-promessa de compra e venda do imóvel do Parque Mayer, mencionado no ponto segundo da ordem de trabalhos, com a sociedade Hotéis Plasa,SA fora deliberada pelo Conselho de Administração.
  11. d)Se fora realizada alguma assembleia geral para autorizar a administração a celebrar os referidos contratos.
  12. e)Se a prestação da garantia bancária prestada à promitente compradora Braga Parques, SA em contrapartida do sinal recebido ao abrigo do respectivo contrato fora deliberada pelo Conselho de Administração.
  13. f)Se o preço estipulado no mesmo contrato-promessa com a sociedade BragaParques,SA é um preço global, sem discriminação do preço para os diversos edifícios que o compõem.
  14. g)Se existem relatórios de avaliação dos imóveis do Parque Mayer Em resposta pelo Presidente da Mesa foi dito: que a convocação desta assembleia lhe fora solicitada por escrito pela Administração, muito embora não tivesse aqui presente a carta respectiva; que não havia sido realizada qualquer outra assembleia geral para deliberar sobre os contratos-promessa celebrados com a sociedade Braga Parques,SA e com a sociedade Hóteis Plasa, SA, sendo seu entendimento que tal assembleia não se tornava necessária à luz dos estatutos; e que, por outro lado, a eficácia desses contratos-promessa está sempre dependente da autorização desta assembleia que foi expressamente convocada para autorizar os contratos definitivos. 7- Consta igualmente da acta da assembleia geral que a A. foi informada, na assembleia geral, pelo Presidente do Conselho de Administração e administrador delegado da Ré que “a celebração dos referidos contratos-promessa fora oportunamente deliberado pelo Conselho de Administração; igualmente tinha sido objecto de deliberação do Conselho de Administração a prestação de garantia bancária on first demand, prevista no nº 2 da cláusula sexta do contrato- -promessa celebrado com Braga Parques, SA; houve avaliações do imobiliário do Parque Mayer, nomeadamente a da empresa Drive. 8- Mais consta da acta que o Presidente do Conselho de Administração disse que “não tinha consigo os documentos respectivos, mas que a Administração não tinha dúvidas em facultar à accionista peticionante cópia dos documentos disponíveis” tendo pela autora sido então solicitado que a documentação referida lhe fosse entregue no mais breve prazo possível. 9- Foi entregue uma proposta pelo accionista (V) na qual propõe que os accionistas da Ré votem no sentido de autorizarem a Administração A) A vender pelo preço global de 2.200 mil contos os seguintes prédios: Prédio descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 00004 da freguesia de S.José com entrada pela Praça da Alegria 47,48 e 49 em Lisboa: Prédio descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 00148 da freguesia de S.José com entrada pela Travessa do Salitre , 21-35- Lisboa Prédio descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 00170 da freguesia de S.José com entrada pela Travessa do Salitre, 35 em Lisboa Prédio descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 00272 da freguesia de S.José com entrada pela Travessa do Salitre, 35, Lisboa B) vender pelo preço de 200 mil contos o prédio sito na Travessa do Salitre , 21-27 em Lisboa, a destacar do prédio descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 148 da freguesia de S.José E propõe a nomeação do Presidente do Conselho de Administração e Administrador Delegado da sociedade (V) para outorgar as respectivas escrituras públicas de venda 10- Lida em voz alta a proposta e não tendo havido inscrição para usar da palavra, o Presidente pô-la de imediato à votação tendo sido aprovadas por maioria as deliberações seguintes: Primeira: a assembleia geral de accionistas autoriza a Administração a vender pelo preço global de 2 mil e duzentos milhões de escudos os seguintes prédios: Prédio descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 00004 da freguesia de S.José, com entrada pela Praça da Alegria 47,48 e 49 em Lisboa Prédio descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 00170 da freguesia de S.José com entrada pela Travessa do Salitre, 35 em Lisboa Prédio descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 00272 da freguesia de S.José, com entrada pela Travessa do Salitre, 35, Lisboa Segunda: a assembleia geral de accionistas autoriza a Administração a vender pelo preço de duzentos milhões de escudos o prédio sito na Travessa do Salitre, 21-27, Lisboa, a destacar do prédio descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 00148 da freguesia de S.José Terceira: a assembleia geral de accionistas nomeia o Presidente do Conselho de Administração e Administrador Delegado (V) para outorgar as respectivas escrituras das vendas ora autorizadas. 11- No pedido de convocação da assembleia geral propunha-se como ordem de trabalhos: “ deliberar sobre a venda” dos bens imóveis supra identificados. Apreciando: 2. No que respeita à matéria de facto a recorrente considera que se impunha a prova do teor integral da acta da assembleia geral. A acta é um documento, junto aos autos, não impugnado. O que dele consta está provado (artigo 373º e seguintes do Código Civil) e os factos relevantes que dele constam nem carecem de ser reproduzidos na matéria de facto pois o juiz na fundamentação da sentença tomará em consideração só factos provados por documentos (artigo 659º/3 do C.P.C.) Se o Tribunal não salientou matéria constante do documento que a recorrente considera relevante, ela chamará para isso a atenção e o Tribunal não está impedido de analisar a matéria de facto ponderados esses elementos de facto que estão probatoriamente adquiridos. A recorrente considera relevantes factos que alegou, a saber: que foi confrontada na assembleia geral com dois contratos-promessa celebrados entre a Ré e as sociedades Braga Parques-Estacionamentos de Braga, SA e Hotéis-Plasa,SA; que as deliberações sociais que recairam sobre os pontos 1 a 3 da ordem de trabalhos tiveram como intuito ratificar os referidos contratos-promessa, que o contrato-promessa celebrado com Braga Parques caduca nos termos da claúsula 9ª se algum dos preferentes exercer o seu direito de preferência (doc. de fls 33), que o aviso convocatório não informa que a assembleia iria ratificar os contratos-promessa e finalmente os factos de 40 a 52 relacionados com o interesse público de se saber o que se decide relativamente ao Parque Mayer. Alguns dos factos indicados estão provados documentalmente (os contratos-promessa) e os outros só adquirem eventual relevância se chegarmos à conclusão de que a ré deveria publicitar a assembleia geral informando a generalidade do público de que aqueles imóveis fazem parte do Parque Mayer ou que o aviso convocatório deveria referir-se aos aludidos contratos-promessa. 3. Considera a recorrente que nem o requerimento de convocação referido no ponto 11 da matéria de facto, nem a convocatória publicada referida no ponto 3 obedecem aos requisitos legalmente exigidos. Segundo ela, de acordo com o artigo 375º/3 do Código das Sociedades Comerciais, o requerimento da convocatória deve indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia justificando a necessidade de reunião da assembleia; ainda, de acordo com os nºs 5, alínea
  15. a)e nº 8 do artigo 377º também do Código das Sociedades Comerciais, o aviso convocatório deve conter a ordem do dia e mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada. Ora, para a recorrente, a convocatória é lacónica pois omite que a deliberação sobre a venda seria tomada sobre proposta que identificava os mais relevantes elementos do negócio (identidade dos compradores, preço, condições de venda, existência de sinais recebidos); omite que estava em causa a totalidade do património imobiliário da ré (Parque Mayer) ficando, assim, inviabilizado o exercício da actividade da ré de exploração de quaisquer espectáculos públicos e outras diversões; omite que a venda incidia sobre um conjunto de imóveis em bloco, por um preço unitário, e não de cada um individualmente, omite que se tratava da venda do Parque Mayer. Considera ainda a recorrente que o verdadeiro e único objectivo da assembleia geral foi afinal o de ratificar contratos-promessa já outorgados. No que respeita a estas observações críticas da recorrente salienta-se que o objecto social da Ré não é apenas a exploração directa e indirecta de quaisquer espectáculos públicos e outras diversões, restaurantes e hotéis, pois, além disso, pode exercer qualquer outro ramo de comércio ou indústria, com exclusão apenas do bancário (ver artigo 3º dos estatutos a fls 20 dos autos). Assim, ainda que a Ré, com a venda dos imóveis em causa que integram o Parque Mayer, ficasse impedida de exercer a exploração de espectáculos públicos - o que não é de modo nenhum líquido - do ponto de vista dos respectivos estatutos a Ré pode exercer outras actividades e, por conseguinte, não tem interesse saber se , com a venda, fica ou não fica impedida e em que condições de proceder à exploração de espectáculos públicos. No que respeita ao Conselho de Administração prescreve o artigo 18º, alínea
  16. b)dos estatutos da ré que lhe compete adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para a sociedade. Tanto a oneração como a venda de imóveis de valor superior a 50.000.000$00 carece de prévia autorização da Assembleia Geral. E prescreve ainda o artigo 20º/2 dos Estatutos que a oneração ou disposição de imóveis terão de ser previamente autorizados pelo Conselho de Administração para obrigar a sociedade. Não se vê dos estatutos que o Conselho de Administração esteja impedido de outorgar contratos- -promessa de compra e venda de imóveis de valor superior a 50.000.000$00 nem a recorrente sustenta uma tal posição o que não significa que, não acautelando a Administração nos contratos-promessa celebrados sobre tais imóveis a possibilidade de a venda não obter autorização pela Assembleia Geral, não possa ela sujeitar-se a responsabilização nos termos da lei (ver artigos 66º e 403º do Código das Sociedades Comerciais). E não se vê também que a aludida disposição estatutária (artigo 18º, alínea
  17. b)constitua obstáculo a qualquer deliberação do conselho de administração no sentido de se iniciarem procedimentos destinados à venda de imóveis visto que estatutariamente a limitação imposta cinge-se à necessidade obter autorização para as vendas que ultrapassem determinado montante. Assim, pode o conselho de administração negociar as condições em que a venda se efectivará e, claro, o respectivo montante e, como se disse, pode fazê-lo seja por via de negociações pré-contratuais, seja por via da própria outorga de contrato-promessa. Não é, pois, o contrato-promessa que a assembleia geral tem de autorizar, mas a própria venda. Pode a assembleia geral não autorizar a venda pura e simplesmente, haja ou não contrato-promessa, assim como pode autorizá-la impondo determinadas condições; se essas condições não coincidirem com as constantes do contrato-promessa, a venda não se poderá efectuar em conformidade com o estipulado no aludido contrato e, como se disse, não estando salvaguardada perante o outro promitente uma tal possibilidade, o caso poderá configurar um exercício de gestão prejudicial. Terá, assim, o conselho de administração todo o interesse, nos casos em que outorgou contrato-promessa, em dar a conhecer aos accionistas os termos do contrato a fim de que a assembleia não imponha limitações injustificadas à venda que possam causar incumprimento desse contrato. No entanto, sendo a assembleia soberana, aquilo que estaturiamente se lhe pede é autorização para a venda de imóveis acima de certo valor e a convocatória deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada (artigo 377º/7 do Código das Sociedades Comerciais); ora o assunto, no caso vertente, consta claramente da convocatória: “ autorizar o conselho de administraçao, nos termos do artigo 18º, alínea
  18. b)dos estatutos, a alienar os seguintes bens imóveis pertencentes à sociedade” seguindo-se, depois, a identificação concreta dos imóveis. Se o conselho de administração pode acordar previamente com algum interessado os termos em que realizará a venda, pode igualmente não o fazer, deixando à assembleia pronunciar-se sobre todos esses pontos. Assim, pretendendo o conselho de administração obter autorização para a venda de imóvel cujo valor exceda o montante indicado, a convocatória não carecia, numa tal circunstância, de dizer mais do que a presente convocatória disse; a assembleia, dado o valor do imóvel, tem de se pronunciar, autorizando ou não a venda, impondo ou não impondo condições à venda designadamente quanto ao montante. Mas se não estabelecer quaisquer limitações, fica o conselho de administração livre para proceder à venda uma vez autorizada pela assembleia geral. Não é clara uma convocatória em que o assunto se limita “ à rentabilização do património” omitindo-se referência à alienação de imóvel e, por isso, já se decidiu que nesse caso houve inobservância do disposto no artigo 377º/8 do Código das Sociedades Comerciais: Ac. do S.T.J. de 9-11-2000 (Dionísio Correia),C.J.,3, pág 116. A situação em apreço, no entanto, nada tem a ver com o caso apontado, pois os accionistas sabiam perfeitamente qual o assunto a tratar e o que se pretendia. Não tinha a convocatória de aludir a quaisquer propostas que logicamente apenas poderiam ser apresentadas na assembleia; não tinha de mencionar que os imóveis integravam o Parque Mayer, tinha, sim, de os identificar, o que aconteceu. Aliás, os accionistas não ignoravam certamente que os imóveis em causa integravam o Parque Mayer e um tal desconhecimento não o alega a recorrente. Defende ela, se bem compreendemos o alcance das suas críticas, que a convocatória assim redigida não proporcionava que o grande público atentasse no alcance da operação comercial que se pretendia realizar; aceitando-se que assim é, nenhuma crítica merece tal procedimento, pois a convocatória não se dirige ao grande público, mas aos accionistas, pois só eles em assembleia geral podiam autorizar a pretendida venda e deve ser-lhes reconhecido e proporcionada a possibilidade de se reunirem em condições de tranquilidade e de liberdade fora de qualquer pressão que não seja a que naturalmente é ditada pela importância da deliberação em si mesma. E pelo número de accionistas representados na assemblçeia geral (mais de 88% do capital social) não se vê que a convocatória não tenha atingido os seus objectivos Importa que o assunto que vai ser objecto da deliberação seja mencionado claramente. “ Com efeito, as matérias em que incidirão os trabalhos e deliberações da assembleia são fixadas antes do início da reunião (artigos 375º, nº3, 377º, nº7 e 378º) e publicitadas perante os interessados mediante a convocatória (artigos 377º, nºs 5, alínea
  19. e)e 8 e artigo 378º, nº3). Entende-se que assim deva ser, primordialmente para facultar aos intervenientes uma adequada preparação das discussões e deliberações. E este objectivo é tão importante que nada, como já notámos, pode, em princípio, ser deliberado, sob pena de anulabilidade, fora do domínio previamente fixado (artigo 58º, nº1, alíneas
  20. a)e
  21. c)e 4, alínea a). Daí, precisamente, que as propostas, suporte da deliberação, devam respeitar os assuntos definidos na ordem de trabalho. Aliás, não é possível confundir as propostas com tais assuntos. Estes representam já, decerto, uma circunscrição objectiva dentro das possibilidades materiais oferecidas pelos campos mais vastos da capacidade da pessoa jurídica e da competência do órgão, mas não se identificam ainda com a proposta. O único requisito legal é o de que sejam indicados ‘com precisão’ (artigo 375º, nº3) ou mencionados ‘claramente’ (artigo 377º, nº8). Não têm, assim, que atingir a especificidade de uma solução concreta para certa questão problemática que é da essência da proposta. Não o exige a ratio que preside à fixação prévia e à comunicação da ordem do dia: elucidação dos sócios sobre as matérias a deliberar; evitar que a boa fé dos ausentes seja surpreendida com as deliberações sobre assuntos não incluídos na ordem do dia. Nem tal se tornaria mesmo desejável, pois ficaria arredada a possibilidade de outras soluções serem deliberadas, afectadas como seriam pela anulabilidade, privilegiando-se afinal a influência do inspirador da ordem do dia, arvorado injustificadamente em exclusivo proponente, e potenciando-se o dano do interesse social” (A Formação das Deliberações Sociais, Lucas Coelho, 1994, pág 101/102). Assim, no caso vertente, poderia mesmo sustentar-se que seria inconveniente que na convocatória se delimitasse o pedido de autorização ao convencionado nos contratos-promessa permitindo uma leitura que seria a de a assembleia ficar restringida, aqui sim, à alternativa condicionadora de autorizar a venda ratificando os contratos-promessa ou então de não a autorizar. No que respeita ao facto de a recorrente ter constatado que foi aprovada uma proposta da qual discorda, estamos aqui diante das regras normais de funcionamento das sociedades; a circunstância de um accionista ser minoritário, no entanto, não implica que os seus argumentos não sejam aceites pela maioria que pode fazê-los faz seus quando exprime a sua vontade social. Assim, de acordo com o disposto no artigo 58º/4, alínea
  22. a)do Código das Sociedades Comerciais não se pode afirmar que, por violação do disposto no artigo 377º/8 do mesmo diploma, a recorrente não dispusesse de elementos mínimos de informação. 4. No entanto, a recorrente invoca ainda a falta injustificada de informações durante os trabalhos da assembleia geral. Sustenta ela que, apesar de lhe terem sido prestados esclarecimentos no decurso da assembleia conforme se verifica da acta respectiva e do ponto 6 da matéria de facto, ainda assim “ os contratos-promessa celebrados previamente como parte do processo negocial conducente às vendas que determinavam a convocação da assembleia não haviam sido objecto de discussão ou deliberação em qualquer outra assembleia geral anterior, pelo que se impõe a conclusão de que não constituíam elementos já fornecidos aos sócios, designadamente à autora”. E prossegue a recorrente: “ e o Presidente do Conselho de Administração confirmou que a celebração desses contratos e, supõe-se, a negociação dos seus termos e o conhecimento dos elementos de informação em que a mesma se baseou designadamente as avaliações se restriveram ao Conselho de Administração e não constituíam por isso também elementos já fornecidos aos sócios, designadamente à Autora”. A A. alega que se procedeu à votação da proposta sem que ela tenha podido, de facto, aceder à documentação assim se desrespeitando o disposto nos artigos 58º/1, alínea
  23. c)conjugado com o artigo 290º ambos do Código das Sociedades Comerciais. Resulta da acta que a ora recorrente votou contra a proposta apresentada na assembleia geral de venda dos imóveis pelo preço global de 2.200 mil contos (um deles, identificado, por 200 mil contos) por não se considerar esclarecida; resulta da acta que a autora foi esclarecida de que o preço estipulado no contrato-promessa é um preço global sem discriminação de qualquer preço parcelar dos edifícios abrangidos pela promessa de venda, que houve avaliações do imobiliário do Parque Mayer, nomeadamente a da empresa Drive e que, embora na ocasião da assembleia, a Administração não tivesse consigo os documentos respectivos, não tinha a Administração dúvida em facultar à accionista peticionante cópias dos documentos disponíveis e que a accionista solicitou que a documentação lhe fosse fornecida no mais breve prazo possível. Não resulta da acta nem das alegações que esclarecimentos seriam afinal necessários para a autora pretender determinar a sua vontade relativamente à proposta apresentada em assembleia. A recorrente parte de um pressuposto, não declarado, que é o da inadmissibilidade de se outorgar previamente à assembleia geral contrato-promessa de compra e venda tendo por objecto imóveis cuja venda carece de autorização da assembleia. Se assim fosse, a deliberação seria sempre ilegal enquanto tais contratos-promessa subsistissem. Não se descortina, porém, nenhum suporte estatutário ou legal para tal entendimento. Assim, o conhecimento do teor dos contratos-promessa teria interesse, a nosso ver, numa perspectiva oposta à da recorrente que seria a de a assembleia não deliberar por forma a que ficasse inviabilizado o respectivo cumprimento como poderia ter acontecido. Se a recorrente pretendia que se introduzissem limitações à autorização de venda que eventualmente pusessem e causa os contratos-promessa outorgados, ela poderia fazê-lo, mas a verdade é que, sendo accionista minoritária, não lograria provavelmente convencer os demais accionistas da necessidade de se inviabilizar a venda dos imóveis ou, pelo menos, de a dificultar. Estas considerações fazem já parte do âmbito normal do direito societário e já não dos domínios patológicos que os tribunais têm de cuidar. Quer isto dizer que, admitindo ausência de conhecimento da recorrente quanto aos termos dos contratos-promessa, tal ausência de conhecimento não a privava do direito de esclarecidamente apresentar as propostas que entendesse convenientes no que respeita à venda dos imóveis, mais ou menos detalhadas ou de fundadamente se opor à proposta apresentada; a sua eventual falta de esclarecimento só poderia constituir obstáculo se ela não quisesse apresentar propostas que colidissem com os contratos-promessa, posto que não coincidissem com a proposta apresentada à votação, mas não se vê que essa tenha sido a sua posição quer na assembleia, quer agora nos presentes autos. E nada nos diz que, se fosse esse o caso, não fosse ela, para tais efeitos, imediatamente esclarecida naquilo que importasse esclarecer. Afigura-se-nos, portanto, que estamos diante de um falso problema. É que, como salienta Pinheiro Torres, não pode ligar-se, sem um qualquer critério, à omissão ou recusa de prestação de informações, esse efeito anulatório, sob pena de se criarem condições propícias a uma instabilidade inaceitável da vida da sociedade. Esse efeito apenas deve ser admitido nos casos em que a consideração, no que este conceito integra da ideia de valoração, do interesse do sócio sobreleve a do interesse da sociedade na estabilidade da sua vida e actividade. São conhecidos os sobressaltos ligados à anulação de deliberações sociais - ou tão só ameaça dessa anulação - provocam sobre a vida social. Assim, só quando a falta de informação tenha efectivamente viciado a manifestação da vontade do sócio sobre o assunto sujeito a deliberação é que deverá admitir- -se a solução da anulabilidade: é necessário que a não prestação da informação tenha influído directa e decisivamente no sentido da deliberação, por ter impedido que a vontade do sócio votante se manifestasse de forma completamente esclarecida” (O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais, Pinheiro Torres, Almedina, 1998, pág 283). Assim, no caso vertente, não só a recorrente foi informada, como a informação proporcionada lhe permitiu opor-se à proposta, não se vendo que o desconhecimento da recorrente quanto aos exactos termos dos contratos-promessa outorgados tivessem influído decisivamente no sentido da deliberação. 5. Argumenta finalmente a recorrente com a figura do abuso do direito da deliberação social face ao disposto nos artigo 334º do Código Civil e 58º/1, alínea
  24. b)do Código das Sociedades Comerciais. O abuso do direito, evidenciado na concordância dos accionistas em autorizar a venda dos imóveis, revelar-se-ia no propósito de, face à venda, o objecto social histórico da Ré - exploração directa e indirecta de espectáculos públicos e outras diversões deixar de poder ser exercido no recinto do Parque Mayer. Já referimos anteriormente que não se pode estabelecer um nexo de causalidade absoluto entre a venda e a ausência de exercício pela ré da sua actividade de espectáculos, mas, ainda que assim seja, também se não vê que a ré não possa restringir a sua actividade comercial. Aliás, na contestação a ré alegou que a construção de qualquer edifício na zona do Parque Mayer está regulada pelo Plano Estratégico de Lisboa, pelo Plano de Urbanização da Avenida da Liberdade e pelo Plano de Pormenor do Parque Mayer; mais referiu que todos os imóveis que compõem o Parque Mayer se encontram abrangidos por servidão administrativa na área do património cultural e qualquer intervenção arquitectónica ou urbanística na zona é estritamente controlada e tem de ser licenciada pelo Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR), Mas ainda: o Parque Mayer tem edifícios especialmente classificados de interesse público como a própria entrada do recinto e o teatro Capitólio. Assim sendo, e factos em contrário não foram alegados, nada nos permite concluir que, com a venda, ficou inviabilizado a actividade de espectáculos exercida no Parque Mayer e que a Ré, por causa da venda, não possa ali exercer o seu objecto social. Por outras palavras: não se pode ter sequer por demonstrado outro pressuposto de que parte a recorrente: que, com a venda daqueles imóveis, desaparece o Parque Mayer e que a propriedadade dos imóveis pela Ré constitui conditio sine qua non do exercício por ela da actividade de espectáculos que faz parte do seu objecto social. Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente Lisboa, 11/11/04 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa)

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