Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 15684/21.8T8SNT.L1-8 Relator: CARLA CRISTINA FIGUEIRA MATOS Descritores: CONTRATO MODIFICAÇÃO PANDEMIA ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS REQUISITOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/07/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I–A figura da alteração anormal das circunstâncias importa a verificação dos seguintes requisitos positivos: a alteração anormal (excecional ou anómala) das circunstâncias existentes aquando da celebração do contrato e nas quais se alicerçou a decisão de contratar, isto é, as circunstâncias que se encontrem na base do negócio; que a manutenção do contrato lese uma das partes de forma que afete gravemente os princípios da boa fé negocial; que a situação não se encontre abrangida pelos riscos próprios do contrato (art. 237º do CC). E de um requisito negativo: que a parte lesada não esteja em mora no momento em que a alteração das circunstâncias se verificou (art 238º do CC). II–Não basta a invocação da pandemia por doença COVID-19 (ou de outro evento invocado como fonte de alteração anormal de circunstancias) para se poder lançar mão da possibilidade de resolução ou modificação do contrato com base em alteração anormal das circunstâncias; necessário é também que se demonstrem factos atinentes às concretas consequências desse evento na atividade económica do contratante que pretende beneficiar dessa faculdade, pois só assim se poderá aquilatar se existe ou não extrema ou desproporcional onerosidade no cumprimento da prestação contratual a que se encontra adstrito, de modo a que tal cumprimento atente gravemente contra os princípios da boa fé. III–A sentença não é um acto administrativo, mas sim um acto judicial. Um ato administrativo dimana dos órgãos da Administração Pública enquanto que um acto judicial dimana dos Tribunais, constitucionalmente consagrados como órgãos de soberania (cf. art. 202 nº1 da Constituição da República Portuguesa. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 8ª seção do Tribunal da Relação de Lisboa: I.–RELATÓRIO: E… LDA., com sede social na Rua … intentou acção declarativa de condenação com forma de processo comum contra J… LDA., com sede social na Rua…, com número único de pessoa coletiva …, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 22.655,40 (vinte e dois mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e quarenta cêntimos), acrescido de juros de mora desde a data do vencimento até integral pagamento, referente aos reforços de sinal que deveriam ter sido pagos até ao dia 08 dos meses de junho a outubro de
(08)dos meses imediatamente seguintes e até celebração do contrato prometido, a ré obrigou-se ao pagamento de reforços de sinal mensais, no valor de € 7.692,30 (sete mil seiscentos e noventa e dois euros e trinta cêntimos), cada um 4.– Em virtude de alegadas dificuldades manifestadas pela ré para o cumprimento dos pagamentos acordados no CPCV supra, autora e ré acordaram alterar o contrato nos seguintes termos: 4.1.- Em 28.11.2018, por aditamento ao CPCV, as partes acordaram em reduzir o valor mensal dos reforços de sinal a liquidar pela ré, para o valor de € 4.531,08 (quatro mil quinhentos e trinta e um euros e oito cêntimos), conforme se demonstra do documento junto sob o número 3 e aqui se dá por integralmente reproduzido. 5.– No passado dia 20 de julho de 2020, em virtude de se verificar mora no cumprimento das obrigações assumidas pela ré aquando da celebração do contrato supramencionado, nomeadamente no que respeita ao pagamento dos reforços de sinal mensais, foi celebrado um acordo de pagamento, tendo em vista a regularização dos valores em dívida à data de 30 de junho de 2020, conforme se demonstra do documento junto sob o número 4 e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 6.– Não obstante a celebração do referido acordo, que visou apenas e só regularizar os valores em dívida àquela data, manteve-se a obrigação do cumprimento dos contratos. 7.– Em novembro de 2020, a autora teve necessidade de interpelar a ré para por fim à mora no pagamento dos reforços de sinal a que estava obrigada, referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2020. 8.– Na sequência da referida interpelação, a ré procedeu ao pagamento parcial dos valores em mora àquela data. 9.– A 27.10.2021 a ré estava em mora referente às prestações dos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2021, no montante de € 4.531,08, cada. 10. No dia 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde declarou o estado de pandemia em face do impacto causado pelo surto pandémico de COVID- 19 à escala global. “ E não respondeu, por conclusivo, ao seguinte: “a.- A ré viu-se forçada a diminuir drasticamente a sua actividade no período da pandemia, com recurso a sucessivos layoffs. b.- As vendas realizadas pela ré (centradas no mercado nacional, mas também, e muito, no mercado internacional), caíram, pelo menos, 50 % do volume de vendas registadas na loja/imóvel em apreço, em 2020; Janeiro e Fevereiro de 2021 registaram meses desastrosos – cerca de 75%, havendo uma recuperação pequena, e pouco segura c.- A ré, concretamente no período compreendido entre Março e Julho de 2020, registou perdas acentuadas superiores a 50% em comparação com o período homólogo do ano de 2019 – facto que desde logo comunicou à autora, requerendo, extrajudicialmente, a modificação do contrato por alteração das circunstâncias. d.- O ano de 2021, iniciou de forma ainda mais trágica, com total afetação do lucro, com perdas de 1 Milhão de faturação. e.- A ré apresentou resultados positivos, com valores na ordem dos € 2.220.000,00; f.- Em 2020, a sociedade apresenta resultados negativos (cerca de 300.000,00), e faturação na ordem do 1.200.000,00. g.- O valor das vendas faturadas pela ré, nesses meses, não chegaram sequer para cobrir 1/5 dos custos mínimos da sua atividade. h.- Sucede que mesmo depois de ser autorizada a reabertura do estabelecimento, as vendas diminuíram drasticamente, pois não havia clientes, nem encomendas. i.- Como é facto notório, ainda hoje, passado mais de um ano, a situação de pandemia mantém-se (tendendo a agravar) e a ré mantém uma atividade muito abaixo do normal, atento o setor de atividade. * O artigo 29.º da contestação corresponde a uma carta alegadamente dirigida à autora para alteração do contrato de cessão de exploração, mas não referente ao contrato promessa de compra e venda do imóvel em discussão nos presentes autos, daí não ser considerado nos presentes autos.” * IV.–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Constitui fundamento do recurso a invocação de que a sentença enferma de ilegalidades, vícios e nulidade processual (conclusão C), por, conforme resulta do corpo das alegações, violação do princípio do contraditório e insuficiente fundamentação, e consequente vício de violação de Lei. Considera a recorrente (cf pontos 46 a 48 das alegações) não lhe ter sido dada a possibilidade em sede de audiência de discussão e julgamento, de expor, fundamentar e transmitir os seus factos e respetiva prova testemunhal ou ainda mais grave, proceder ao contraditório e inquirição das testemunhas indicadas e inquiridas pelo Apelado, sendo que quanto à matéria de facto controvertida, o Tribunal baseou a sua convicção na análise crítica do depoimento das testemunhas indicadas pelo Apelado, que foram apreciadas e valoradas de forma livre nos termos do artigo 396.º do Código Civil e que confirmaram a integralidade dos factos enunciados. Mais considera que a sentença judicial deve ser considerada e qualificada como um ato administrativo nos termos e para os efeitos do artigo 148.º do CPA, pelo que não devem servir de fundamentação ao respetivo sentido de decisão expressões genéricas, amplas e vagas como as contidas e anteriormente mencionadas na pp. 9 da sentença recorrida, sendo a fundamentação da sentença insuficiente, dado que, o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão em causa . Refere terem sido violado o disposto no arts. nos artigos 6.º, 7.º, 8.º. 140.º, n. 1, 603.º, n. 1 e 607.º, n. 4 todos do Código de Processo Civil; artigos 8.º, 396.º, 437.º e 438.º todos do Código Civil; artigos 3.º, 12.º, 148.º e 161.º, n. 2, alínea
- d)e 162.º todos do Código de Procedimento Administrativo e por último os artigos 103.º, n. 2, 266.º, n. 1 e 267.º, n. 5 todos da Constituição da República Portuguesa.. Parece-nos aqui evidente a existência de dois equívocos. O primeiro respeita à consideração da sentença como ato administrativo sujeito às exigências prescritas no Código de Procedimento Administrativo e às normas constitucionais que contêm os princípios reguladores das relações jurídico administrativas. O segundo respeita à consideração de que houve lugar à realização de audiência de julgamento, com inquirição de testemunhas, e que o tribunal a quo baseou a sua convicção nos depoimentos dessas testemunhas. Ora, a sentença não é um ato administrativo, mas sim um ato judicial. Um ato administrativo dimana dos órgãos da Administração Pública enquanto que um ato judicial dimana dos Tribunais, constitucionalmente consagrados como órgãos de soberania (cf. art. 202 nº1 da Constituição da República Portuguesa). O Código de Processo administrativo não se aplica aos processos judiciais que correm termos nos tribunais comuns, como é o caso do presente processo. Logo, cai por terra a invocada violação de normas do Código de Processo Administrativo (3.º, 12.º, 148.º e 161.º, n. 2, alínea
- d)e 162.º), e bem assim a invocada violação dos arts. 103, 266 e 267 da Constituição da República Portuguesa, normas que se reportam às relações jurídico administrativas e/ou fiscais e não a processos judiciais. Por outro lado, conforme resulta da sentença, não houve lugar à inquirição de quaisquer testemunhas em audiência de julgamento, nem houve sequer audiência de julgamento, tendo o Tribunal a quo proferido despacho saneador sentença. Veja-se que a matéria de facto dada como assente resultou da “admissão dos factos por parte da ré no artigo 1.º da contestação (a ré aceita, até porque constam de prova documental, os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 12.º da Petição Inicial entregue pela autora) conjugado com a prova documental, designadamente o contrato celebrado entre as partes e respectivos aditamentos. Quanto ao não cumprimento da prestação contratual por parte da ré, estando esta em mora, a mesma decorre da própria contestação da ré (artigo 6.º da contestação).” Logo, falece a invocação de nulidade por violação do princípio do contraditório, a qual se alicerçava numa alegação que não corresponde à realidade - a alegação de realização de audiência de julgamento, com inquirição de testemunhas da parte contrária e sem a presença da Ré e das suas testemunhas; o que sucedeu foi que o tribunal a quo prolatou um despacho saneador sentença após audiência previa à qual a Ré não compareceu, sendo que, nos termos do art 591 nº3 do CPC, a falta de uma das partes não é motivo de adiamento da audiência previa, e, que nos termos do art. 595 nº1 al
- b)do CPC, o despacho saneador pode-se destinar ao conhecimento imediato do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória. Não procede, pois, a invocação de violação do princípio do contraditório, o qual, no processo civil, tem assento no art. 3 nº3 do CPC. Por outro lado, também não procede a alegada insuficiência de fundamentação da sentença, alicerçada na alegação de que a fundamentação do sentido da decisão assenta em expressões genéricas, amplas e vagas como as contidas na pp. 9 da sentença recorrida. Nos termos do art 607 nº 2 do CPC “A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar”;- “Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final” - nº 3 do preceito); “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” - nº4 do Preceito. Por sua vez, dispõe o art. 615 nº 1 al
- b)do CPC que a sentença é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.” Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil. – cf. Ac. do STJ de 03.03.2021 proferido no PRoc. 3157/17.8T8VFX.L1.S1 (cf também o Ac. do STJ 02.06.2016 proferido no Proc. 781/11.6TBMTJ.L1.S1). Ora, o saneador-sentença contém os fundamentos de facto e de direito que conduziram à decisão, e nele não se descortinam - nem tampouco o recorrente as discrimina -, as alegadas expressões genéricas, amplas, e vagas a que conclusivamente alude como sendo fundamentação da decisão. Não se verifica, deste modo, nulidade de falta de fundamentação nos termos e para os previstos no art. 615 nº1 al
- b)do CPC. Assim sendo, e porque, conforme já se referiu não se aplicam à sentença as normas do CPA referidas pelo recorrente, não sendo deste modo a sentença passível de “vicio de violação de lei”, improcede o fundamento de recurso contido na al. C) das conclusões de recurso. Por outro lado, nas conclusões de recurso (cf alíneas A) e B)) refere a recorrente que da prova existente nos autos “ao nível da natureza do conceito de alteração anormal das circunstancias” conclui-se que estão preenchidos os requisitos necessários à decretação do procedimento solicitado, procedimento esse que, conforme também resulta dos pontos 1 a 19 das alegações que antecedem as conclusões, é o instituto da alteração anormal das circunstâncias que foi invocado pela Ré na sua contestação. Importa assim aferir se os factos dados como provados na sentença recorrida permitem aplicar o recurso ao instituto jurídico de alteração anormal de circunstâncias previsto no art. 437º do C.C., designadamente para efeitos de modificação do contrato em causa nos autos, conforme pretendido na contestação. Escreveu-se na decisão recorrida que: “Assim de harmonia com o nº 2 do preceito agora mencionado, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. No caso, à ré incumbiria, nomeadamente, provar pagamento das prestações nos termos convencionados. Não resultou provado que a ré o tivesse feito, nem alegou que o tenha feito. Admitiu estar em mora, embora tenha alegado que com a ocorrência da pandemia os rendimentos diminuíram drasticamente, pelo que o contrato apesar de permanecer em vigor, deve ser modificado tomando em consideração a alteração das circunstâncias. A autora defendeu a improcedência da requerida modificação do contrato por alteração das circunstâncias, desde logo porque à data que a ré solicita a modificação do contrato nos termos do artigo 437.º, do Código Civil (03.12.2021) já estava em mora, pelo menos referentes aos meses de Julho a Dezembro de 2021 (mesmo depois do valor convencionado ter sido alterado e reduzido face à diminuição dos rendimentos da ré, conforme se verifica do aditamento ao contrato), tendo pago em Dezembro a prestação referente a Junho de 2021. Por outro lado, já em 2018 a ré se tinha constituído em mora, o que determinou a formalização do aditamento celebrado em Novembro de 2018, com redução das prestações convencionadas; por outro lado, no passado dia 20 de julho de 2020 a ré já se tinha constituído novamente em mora tendo sido interpelada para a cessar, pelo que atendendo ao disposto no artigo 438.º, do Código Civil a ré não goza do direito de modificação do contrato, por se encontrar em mora, no momento em que a alteração das circunstâncias se verificou. Por outro lado, a ré na contestação concluiu pela diminuição drástica dos seus rendimentos para fundamentar o pedido de modificação, mas não concretizou factos (entradas e saídas ou deve ou haver), que permitam concluir pela perda alegada nos artigos 23.º, 25.ª da contestação e a sua postura processual também não permitiu esclarecimentos sobre tais factos. Assim sendo, para além de inexistirem factos alegados que permitam concluir pela invocada diminuição drástica de rendimentos, também, atendendo ao disposto no artigo 438.º, do Código Civil face à situação de mora da ré no momento da verificação da alteração das circunstância em virtude da pandemia, a ré não beneficiaria do regime previsto no artigo 437.º, do Código Civil.” Avaliemos. Dispõe o art 437º do CC que: “1.– Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. 2.– Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior.” Acrescenta o art 438º do CC que: “A parte lesada não goza do direito de resolução ou modificação do contrato, se estava em mora no momento em que a alteração das circunstâncias se verificou.” Assim sendo, esta figura importa a verificação dos seguintes requisitos positivos: a alteração anormal (excecional ou anómala) das circunstâncias existentes aquando da celebração do contrato e nas quais se alicerçou a decisão de contratar, isto é, as circunstâncias que se encontrem na base do negócio; que a manutenção do contrato lese uma das partes de forma que afete gravemente os princípios da boa fé negocial; que a situação não se encontre abrangida pelos riscos próprios do contrato (art. 237º do CC). E um requisito negativo: que a parte lesada não esteja em mora no momento em que a alteração das circunstâncias se verificou (art. 238º do CC). No caso dos autos, consta do ponto 10 da matéria provada que no dia 11.03.2020 a Organização Mundial da Saúde declarou o estado de pandemia em face do impacto causado pelo surto pandémico de COVID- 19 à escala global. Todavia, não consta da matéria provada em que medida tal situação impactou a atividade da recorrente e afetou a sua situação financeira, e como tal, não é possível aferir se, por virtude da pandemia, a exigência do cumprimento do contrato causa à recorrente sacrifício gravemente atentatório dos princípios da boa fé. Sobre esta questão veja-se o Ac. do TRL de 14.09.2021 proferido no Proc. 1320/11.4TVLSB.L1.S1, cujo sumário, na parte que aqui interessa, se passa a transcrever: “ (…) II–A situação pandémica que se vive a nível mundial desde Março de 2020 constitui uma alteração das condições normais da vivência da população mundial, com manifestos reflexos na vida diária dos cidadãos e das empresas, constituindo, em termos objectivos, uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar (as circunstâncias objectivas comuns a ambas as partes respeitam, genericamente, às condições de mercado - oferta e procura - vividas antes da pandemia). (…) IV–Apesar da existência de uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, tal não deixa de implicar uma avaliação casuística da situação em análise, com aferição do preenchimento dos demais pressupostos do funcionamento do artigo 437º do Código Civil, pois que apenas nesse circunstancialismo a parte lesada terá direito à resolução ou à modificação do contrato segundo juízos de equidade, desde que não se encontre em mora no momento em que a alteração das circunstâncias ocorreu.(…)” Veja-se ainda o Ac. do STJ de 30.03.2017 proferido no Proc. 1320/11.4TVLSB.L1.S1 (o qual versa sobre a invocação da alteração das circunstancias com base em diferente evento, a crise económica), cujo sumário refere, entre o mais, que: “I- Embora a crise económica que afectou o nosso país seja um facto notório, não é, por si só, suficiente para que se possa recorrer, sem mais, ao instituto da alteração anormal das circunstâncias previsto no art. 437.º do CC, sendo antes necessário que haja uma correlação directa, que seja factualmente demonstrada, entre a crise económica geral e a actividade económica concreta de determinado agente económico. (…)” Ou seja, não basta a invocação da pandemia por doença COVID-19 (ou de outro evento invocado como fonte de alteração anormal de circunstâncias) para se poder lançar mão da possibilidade de resolução ou modificação do contrato com base em alteração anormal das circunstâncias; necessário é também que se demonstrem factos atinentes às concretas consequências desse evento na atividade económica do contratante que pretende beneficiar dessa faculdade, pois só assim se poderá aquilatar se existe ou não extrema ou desproporcional onerosidade no cumprimento da prestação contratual a que se encontra adstrito, de modo a que tal cumprimento atente gravemente contra os princípios da boa fé. Ora, tal como referimos supra, da matéria provada não constam quaisquer factos concretos relativos ao impacto ou consequências da pandemia na atividade da recorrente e na sua situação financeira. Acresce que se provou que já antes da pandemia, a Ré/ora recorrente já manifestava dificuldades em cumprir com os pagamentos estipulados no contrato, pelo que as partes acordaram em reduzir o valor mensal a pagar (cf ponto 4 da matéria provada). Não resultam, pois, da matéria provada elementos que preencham os requisitos da invocada alteração anormal das circunstâncias, improcedendo, nesta parte, o recurso. Logo, o recurso improcede na sua totalidade, não se constatando in casu a violação das normas identificadas pela recorrente. As custas do recurso são a cargo da apelante, por ter ficado vencida (art. 527 nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). *** V.–DECISÃO: Pelo exposto acordam os Juízes desta 8ª seção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. * Lisboa,7/12/2023 Carla Matos - (Relatora) Carla Mendes - (1ª Adjunta) Maria Teresa Lopes Catrola - (2ª Adjunta)