Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 14836/14.1T8LSB.L1-6 Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO Descritores: DÍVIDAS DE CONDOMÍNIO TRANSMISSÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/14/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: –Estando apenas em dívida quantias correspondentes a prestações de condomínio enquadráveis no n.º 1 do art. 1424.º do Código Civil, encontramo-nos face a obrigação de “dare” desprovida de carácter ambulatório ou efeito de traslação, pelo que a mesma não se transmite aos adquirentes da fracção à qual se reportem tais prestações. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I.–RELATÓRIO: O CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO ..., com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou «ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, a tramitar sob a FORMA COMUM» contra L..., L... e L..., neles também melhor identificados, por intermédio da qual peticionou: Requer-se ao Tribunal que condene, solidariamente os RÉUS a pagar ao AUTOR, as seguintes quantias: a)– A título de comparticipações mensais para o pagamento de despesas comuns do condomínio € 11.532,25 (onze mil quinhentos e trinta e dois euros e vinte e cinco cêntimos). b)– A título de juros de mora vencidos e calculados entre 31 de Janeiro de 2013 e 31 de Julho de 201 € 690,21 (seiscentos e noventa euros e vinte e um cêntimos) a título de juros de mora; c)– A título de juros de mora vincendos quantia a determinar, em execução de sentença, que venham a decair até integral e efectivo pagamento pelos RÉUS da sua obrigação de pagamento. Alegou, para o efeito, que: o edifício urbano sito na cidade de Lisboa, na Avenida ... está constituído no regime de propriedade horizontal; os Réus adquiriram, em 31 de Agosto de 2012, a fracção autónoma designada pela letra “C”, destinada a escritório, correspondente ao piso 5; à data da aquisição do imóvel pelos Réus, existia uma dívida ao condomínio de € 11.275,25 (onze mil duzentos e setenta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos); tal montante respeita a quotas de condomínio e encargos com conservação e fruição de partes comuns do edifício; o Autor interpolou os Réus para procederem à liquidação ao condomínio do valor em dívida referente à fracção de que são proprietários; até à presente data, não foi pago qualquer montante para liquidação da dívida. Os Demandados contestaram invocando a nulidade de todo o processo fundada na omissão de indicação da causa de pedir, a prescrição da dívida reclamada, a inexistência de solidariedade passiva na pretensa obrigação de pagamento e a intransmissibilidade da pretensa dívida. Complementarmente, impugnaram factos. Concluíram pedindo: a)-A excepção de nulidade de todo o processo deve ser julgada inteiramente provada e procedente e, em consequência, devem os Réus ser absolvidos da instância, com tal fundamento; b)-Caso a excepção de nulidade de todo o processo não seja, por qualquer razão, julgada procedente (o que os Réus só por mera hipótese de raciocínio, e sem conceder, admitem), deve ser julgada inteiramente provada e procedente a excepção de prescrição de todas comparticipações que se venha a apurar terem-se vencido há mais de cinco anos, devendo os Réus ser absolvidos do pedido quanto a tais comparticipações, com tal fundamento; c)-A excepção de inexistência de solidariedade passiva na pretensa obrigação de pagamento deve ser julgada inteiramente provada e procedente e, em consequência, devem os Réus ser absolvidos do pedido, com tal fundamento; d)-A excepção de intransmissibilidade da pretensa dívida deve ser julgada inteiramente provada e procedente e, em consequência, devem os Réus ser absolvidos do pedido, com tal fundamento; e e)-A acção deve ser julgada inteiramente não provada e improcedente e, em consequência, devem os Réus ser absolvidos do pedido, com tal fundamento, – tudo, com as legais consequências. Foram realizadas a instrução, a discussão e o julgamento da causa, tendo sido proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu os Réus do pedido. É desta sentença que vem o presente recurso interposto pelo Autor, que alegou e apresentou as seguintes conclusões e pedido: 1ª)– As obrigações designadas de propter rem (obrigações reais ou obrigações ob rem) têm origem (ou fonte) na titularidade de um direito real, e resultam da relação “de ente a coisa” e radicam, subjectivamente, no titular de direito real sobre essa coisa, maxime, no direito de propriedade. 2ª)– Do que se disse resulta que o sujeito passivo da obrigação é determinado em virtude da sua situação jurídica em relação à coisa. 3ª)– Daí que o direito de prestar tem a sua génese, no caso dos autos, no regime da propriedade horizontal, considerando a obrigação de cada condómino de contribuir para as despesas de conservação das partes comuns e das despesas comuns do edifício. 4ª)– A obrigação dos condóminos contribuírem para as despesas comuns do condomínio é a expressão de uma solidariedade emergente do regime, que estabeleceu uma regra de ouro segundo a qual todos devem participar, patrimonialmente, por serem titulares de uma fracção em todas as despesas de gastos comuns e manutenção e conservação das partes comuns do edifício e dos serviços de utilização, e porque não, de conforto de uma comunidade específica. 5ª)– O que é essencial relevar é que a obrigação de contribuir para as despesas comuns, num condomínio, é algo que é inerente (que está colocado) a esse instituto real e que não nasce de qual quer assunção obrigacional de natureza contratual. 6ª)– Uma coisa é a obrigação que se quis assumir por força da manifestação da vontade, outra coisa diferente é a obrigação que resulta da circunstância “inelutável” de se ser titular de um direito real – propriedade de uma fracção e a propriedade das partes comum de um edifício instituído em propriedade horizontal. 7ª)– No que concerne às obrigações propter rem, na distinção de prestação de “facere” e prestação de “dare”, não representa qualquer virtualidade, como critério que sirva de base para se concluir se uma obrigação é ou itinerante (ambulatória). 8ª)– O critério que distingue a natureza destas duas prestações (fazer ou entregar) prende-se com o tipo de prestação que o devedor deve realizar para satisfação do interesse do credor. 9ª)– No domínio da propriedade horizontal não se vê qual a diferença relevante entre os dois tipos de prestação. 10ª)– Na tese explanada na douta sentença recorrida se se vender uma fracção, e se ficar sem qualquer património o que e passa é que, o condomínio (credor) fica sem possibilidade de se pagar ainda que o fosse pela fracção alienada. 11ª)– Este ponto de vista como que subverte o equilíbrio de interesses do condomínio e a própria natureza do regime de propriedade horizontal. 12ª)– Se, porém, a acção correr contra o adquirente, o credor pode sempre pagar -se pela própria fracção geradora da dívida, mas o credor não outra forma de agir em juízo a não contra o adquirente. 13ª)– Esta tese não impede o adquirente de se ressarcir do pagamento efectuado de contribuições para as despesas comuns do condomínio, por diversos institutos, nomeadamente, pela venda de coisa onera, pela culpa na formulação da vontade de contratar ou, mesmo, invocando o direito de regresso. 14ª)– Este conjunto de ilações permite concluir que a solução correcta é aquela que sustenta que o adquirente de uma fracção autónoma, por ser dela proprietário, fica obrigado ao pagamento das despesas comuns, ainda que tenham uma origem, no tempo, anterior à compra efectuada por ser uma obrigação propter rem que integra o conteúdo do direito real de propriedade, dele se não separando e que, por isso, é itinerante (ambulatória) com a transmissão do direito real. 15ª)– Tanto mais que o adquirente tem meios de reagir à “desventura” do pagamento, como atrás se demonstrou. 16ª)– O recorrente propôs uma acção Nº 18456/12.7YYLSB a qual corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Lisboa, Instância Central, 1ª Secção de Execução, J
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.