Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1874/05.4TCSNT.L1-7 Relator: ROSA RIBEIRO COELHO Descritores: UNIÃO DE FACTO EFEITOS BENS COMUNS ANALOGIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NULIDADE DE SENTENÇA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/26/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I – Os efeitos jurídicos da relação de união de facto entre duas pessoas abrangem áreas como a protecção da casa de morada de família, a assistência social do membro sobrevivo e a equiparação, para efeitos de tributação em IRS, dos unidos de facto aos cônjuges, mas nenhuma repercussão têm a nível do património dos membros dessa união de facto. II – Não pode aqui falar-se da existência de um património comum, não fazendo sentido pretender que ao caso se aplique analogicamente o contido no Código Civil quanto a bens comuns do casal, designadamente nos seus arts. 1724º a 1733º. III – Embora a comunhão de vida, própria da união de facto, gere, a maioria das vezes, a contribuição – quer com a percepção de rendimentos do trabalho, quer com a realização de tarefas domésticas indispensáveis à vida do casal – de ambos os membros para a aquisição de bens e serviços, inerentes à vida do casal, como sejam a alimentação, o vestuário ou a casa onde habitam, ainda não existe na nossa ordem jurídica tutela para essas situações. IV - Não existe fundamento para fazer aqui uso, por analogia, dos dispositivos legais referidos em II, visto que na união de facto não existem as razões justificativas que, no casamento, levaram a essa regulamentação, designadamente o feixe de obrigações e direitos que vinculam reciprocamente cada um dos cônjuges ligados pelo vínculo contratual do casamento, sendo de destacar, atento o seu cariz patrimonial, os deveres de cooperação, de assistência e o de contribuição para os encargos da vida familiar. V – As situações em que, com a participação de ambos os membros da união de facto, são adquiridos bens, figurando no respectivo título apenas um deles, têm sido entre nós reconduzidas ao instituto do enriquecimento sem causa. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – M intentou contra J a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo:
(0). 16. Pelo escrito cuja cópia consta de fls. 51 a 55, de 23-11-2000, sob a epígrafe "cessão de quotas e alteração parcial", em que outorgaram, como primeira, a ora Autora, por si e em representação de F como segundo o ora Réu, como terceiro T e, como quarto, V, pelos primeiros outorgantes foi dito, designadamente, que são sócios da sociedade C, Lda.; pela primeira foi dito que por preço igual ao seu valor nominal, que já recebeu, cede ao terceiro outorgante a sua quota de 2.250,00 € e a sua representada cede à quarta outorgante a sua quota de 500,00 €; pelo segundo outorgante foi dito que por preço igual ao seu valor nominal, que já recebeu, cede ao terceiro outorgante a sua quota de 2.250,00 €; pelos terceiros e quarto outorgantes foi dito que aceitam a cessão de quotas. (P). 17. O preço real da globalidade da transmissão das quotas a que se alude em O) foi de 109.530,00 €. (Q). 18. Pelo escrito cuja cópia consta de fls. 101 a 108, de 24-6-1998, sob a epígrafe "cessões de quotas e alteração", em que outorgaram, como primeiros, S e mulher, R, como segundos R e mulher, S, como terceiro N, como quarto I quintos Q e mulher, U sextos Ho, por si e na qualidade de procurador de Z, como sétimo J, ora Réu, como oitavo X e, como nono, Y disseram os primeiros seis outorgantes que são os únicos sócios da Sociedade por quotas sob a firma G, Lda.; pelos primeiros outorgantes foi ainda dito que possuem nessa sociedade uma quota no valor nominal de 3.437.500$00, que, por esse preço, a cedem ao sétimo outorgante; pelos segundos outorgantes foi dito que possuem nessa sociedade uma quota no valor nominal de 2.750.000$00, que, por esse preço, a cedem ao sétimo outorgante; pelo terceiro outorgante foi dito que possui nessa sociedade uma quota no valor nominal de 562.500$00, que, por esse preço, a cede ao sétimo outorgante; pelo terceiro e quarto outorgantes foi dito que possuem nessa sociedade uma quota no valor nominal de 1.500.000$00, que, por esse preço, a cedem ao sétimo outorgante; pelos quintos outorgantes foi dito que possuem nessa sociedade uma quota no valor nominal de 2.750.000$00, que a dividem em três, uma no valor de 200.000$00, que, por esse preço, cedem ao sétimo outorgante, outra no valor de 650.000$800, que, por esse preço, cedem ao oitavo outorgante, e outra no valor de 1.900.000$00, que, por esse preço, cedem ao nono outorgante; pelo sexto outorgante e pela sua representada foi dito que possuem nessa sociedade uma quota no valor nominal de 2.000.000$00, que, por esse preço, a cedem ao nono outorgante; pelos sétimo, oitavo e nono outorgantes foi dito que aceitam as cessões, unificando o sétimo e o nono outorgante as quotas adquiridas, ficando-lhes a pertencer, respectivamente, uma quota no valor nominal de 8.450.000$00 e uma quota no valor nominal de 3.900.000$00. (R). 19. Desde meados da década de 80 e durante cerca de 20 anos, a A. viveu com o R. como se de mulher e marido se tratassem. (art° 1º). 20. Inicialmente viveram na Av.; depois foram viver para a Rua; depois para a Avenida e finalmente na Rua. (art° 2°, 3°, 4° e 5°). 21. Para pagamento do preço do imóvel a que se alude em B) e C) a A. contraiu um empréstimo bancário de montante não precisamente apurado. (art° 6°). 22. A A. procedeu ao pagamento de pelo menos parte da fracção a que se alude em E). (art° 8º). 23. A A. contribuiu para o pagamento da fracção mencionada em F) com valor não apurado. (art° 10°). 24. Em meados de 1985 a A. explorava o bar denominado …. (art° 14°). 25. A A. vendeu a sua quota. (art° 15°). 26. Em meados de 1997, a Autora e o Réu adquiriram a sociedade denominada "C” (art° 17°). 27. Muitas vezes era a A. que pagava as despesas de condomínio, da água, da electricidade, do gás, do telefone fixo e da TV cabo, referente às diferentes habitações. (art° 26°, 27°, 28°, 29°, 30° e 31°). 28. Quando da separação a A. vivia na Rua (art° 32°). 29. O R. vive em Rua (art° 33°). 30. A A. padece de doença do foro oncológico, que a impossibilita de trabalhar. (art° 34°). 31. A separação entre a Autora e o Réu deixou-a em situação desesperante, sobrevivendo com o auxílio de familiares e amigos, mormente de uma sua filha. (art° 35°). III – Antes de abordar as questões de que nos cumpre conhecer, importa atentar nos argumentos e raciocínio que fundaram a decisão emitida, na parte em que vem posta em causa neste recurso. Podem eles resumir-se do seguinte modo: - A aquisição de bens com a colaboração de outrem no âmbito de uma relação de união de facto é susceptível de relevar para efeitos de reconhecimento da existência de uma sociedade de facto, de uma situação de compropriedade ou ainda no quadro do instituto do enriquecimento sem causa; - A aplicação de qualquer um destes institutos supõe a prova de que o património foi obtido com o esforço dos dois unidos de facto, ainda que formalmente esse património esteja apenas no nome de um deles; - A autora não pede a liquidação do património da sociedade de facto, nem se socorre do instituto do enriquecimento sem causa, invocando, isso sim, o direito de propriedade, em compropriedade, sobre os bens que identifica. - Os factos provados e até mesmo aqueles que alegou não são suficientes para concluir pela existência desse seu direito; beneficiando o réu da presunção de propriedade sobre os bens em causa resultante do registo – art. 7º do C. Registo Predial –, presunção de que não goza a autora, teria esta de alegar e provar factos demonstrativos da sua aquisição originária – art. 1316º do C. Civil -, o que não fez, pelo que improcede a sua pretensão. Sobre a nulidade da sentença: É vício que a apelante, ao longo das suas conclusões, diz existir e que consistirá na oposição entre os fundamentos e a decisão, pois que, tendo-se provado a união de facto entre ela e o réu ao longo de cerca de vinte anos e a sua comparticipação na aquisição dos bens comprados durante essa união, tais factos, invocados pelo tribunal em sustentação das sua decisão, deviam ter conduzido, em termos de lógica, a resultado oposto àquele que foi alcançado - ou seja, à procedência da acção. A nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, prevista no art. 668º, nº 1, al.
- c)do CPC, pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Pressupõe ter-se atingido conclusão de todo incompatível com as premissas em que o julgador assentou. O raciocínio discursivo seguido na sentença não enferma de qualquer vício deste tipo, não contendo qualquer contradição entre a decisão emitida e as razões nela indicadas como suas determinantes; acaso as conclusões extraídas revelem uma valoração incorrecta dos factos provados, ter-se-á cometido um erro de julgamento com evidente reflexo no mérito da decisão[1], mas sem a mínima repercussão negativa na regularidade formal da sentença. Inexiste, pois, a invocada nulidade. Sobre o mérito da decisão: Embora reconduzindo a situação, erradamente, à nulidade da sentença, vício que, como acabámos de ver, não tem aqui verificação, a apelante sustenta nas suas conclusões estarem no caso preenchidos os dos requisitos de que dependia o reconhecimento da sua compropriedade sobre os bens que identifica, visto ter-se apurado:
- a)- a sua união de facto com o réu ao longo de cerca de 20 anos;
- b)- que foi ela quem comprou o andar esquerdo tardoz do prédio sito na Av., e o andar frente, , da R., tendo-se tornado, tal como o recorrido, devedora do B S. A., de um empréstimo de 9.000.000$00 por este concedido ao réu para a aquisição da casa sita em …;
- c)- que ambos constituíram a sociedade denominada “C” e que ambos cederam as suas quotas a terceiros e viveram sucessivamente em várias casas;
- d)- que para pagamento da casa da … contraiu empréstimo e contribuiu para o pagamento de, pelo menos, parte dela, bem como para o pagamento da casa de Queluz;
- e)- que vendeu a quota que detinha no bar e era ela quem pagava muitas vezes as despesas do quotidiano do casal – cfr. Conclusão 14. Desde logo, alguns reparos merecem estas afirmações. Está demonstrado, na verdade, que foi ela quem comprou a casa da …, primeira das habitações onde, em união de facto, viveu com o réu – factos nºs 3 e 20; porém, este facto, evidenciando aquela vida em comum, é absolutamente inócuo no tocante ao pedido que formula de reconhecimento da sua compropriedade sobre outros bens imóveis – o da Av., e o da Av….. E quanto à casa sita no …. – que também não é imóvel cuja compropriedade aqui esteja em causa –, contra o que a apelante sustenta, não ficou demonstrado que tenha sido adquirida por ela, evidenciando os factos provados apenas a celebração de um contrato-promessa de compra e venda, em cujo âmbito assumiu a posição de promitente compradora – cfr. facto nº 5. Quanto à fracção autónoma designada pela letra, correspondente ao 1º andar do prédio situado na Av…., cuja compropriedade a apelante quer ver reconhecida nesta acção, não ficou sequer demonstrado que tenha sido adquirida pelo réu, sabendo-se apenas, como decorre do facto nº 6, que existe documento sem qualquer assinatura, onde se alude, além do mais, à sua compra e venda, e que nesse negócio o réu assumiria a posição de comprador. Daí que, à partida, seja absolutamente inócuo o facto depois julgado como provado – nº 23 -,segundo o qual a autora, aqui apelante, contribuiu para o pagamento do respectivo preço. Por outro lado, não pode afirmar-se que a apelante se haja constituído, tal como o recorrido, devedora do B quanto ao pagamento do valor de 9.000.000$00, por esta entidade emprestado ao réu para aquisição da casa de …. Segundo os factos 7 a 9, este prédio urbano, sito na …. foi adquirido pelo réu, mostrando-se essa aquisição registada na CRP a favor dele, através de apresentação datada de 31.01.2003. Por apresentações da mesma data, estão igualmente inscritas duas hipotecas voluntárias sobre o mesmo prédio a favor do B, S. A., para garantia de dois empréstimos e respectivos juros e despesas, o primeiro no montante global máximo de € 131.000,00 e o segundo no montante global máximo de € 32.357,00 – factos nºs 10 e 11. Isto faz razoavelmente supor que o apelado terá contraído esses dois empréstimos para aquisição do imóvel, junto do B, entidade a favor da qual constituiu hipotecas sobre ele para garantia da satisfação das suas obrigações enquanto mutuário. Mas nada permite concluir, sequer, que o empréstimo - ou empréstimos - aludido nos escritos de fls. 37 a 39 e 40 a 43, concedido, segundo aí consta, pela mesma entidade bancária ao apelado, através de livrança, e cujo pagamento a apelante garantiu mediante a constituição a favor do “B” de penhores de crédito, nos termos explicitados nos factos nºs 12 e 13, se tenha destinado à aquisição do imóvel a que nos vimos referindo, sito em …. Na verdade, nada há nos factos apurados que permita estabelecer uma qualquer relação entre a contracção desse empréstimo e a aquisição do imóvel. Não podendo afirmar-se que o produto do mútuo de 9.000.000$00 tenha sido destinado pelo apelado à aquisição do imóvel, excluída fica a possibilidade de poder concluir-se que a apelante, ao garantir o seu cumprimento pelo mutuário, através daqueles penhores, tenha garantido a satisfação de dívida contraída pelo apelado para pagamento de parte do preço do imóvel. Isto mostra que, segundo a factualidade apurada, e considerando ainda que se julgou como não provado [2] que o réu tenha adquirido o veículo, apenas se sabe que, vivendo apelante e apelado em união de facto, este adquiriu o imóvel … – facto nº 9 – e uma quota na sociedade G – facto nº 18 -, pelo que apenas em relação a estes dois bens faz sentido discutir a existência do invocado direito de compropriedade da apelante. Mas tendo os bens sido adquiridos pelo apelado, a singela união de facto – ainda que acompanhada da circunstância conhecida de ser a apelante quem, muitas vezes, suportava as despesas de condomínio, água, electricidade, gás, telefone fixo e TV cabo das diferentes e sucessivas habitações do casal - é manifestamente insuficiente, contra o que é a tese da recorrente, para fundar o seu alegado direito de propriedade. É a Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, que, entre nós, regula a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em união de facto há mais de dois anos – seu art. 1º, nº 1. Nela se estabelecem os efeitos jurídicos dessa relação de vida em comum que, abrangendo áreas como a protecção da casa de morada de família, a assistência social do membro sobrevivo e a equiparação, para efeitos de tributação em IRS, dos unidos de facto aos cônjuges – cfr. os seus arts. 3º, 4º -, nenhuma repercussão têm a nível do património dos membros da união de facto. Ao contrário do que sucede no âmbito do casamento celebrado segundo o regime de comunhão geral ou de comunhão de adquiridos, não pode aqui falar-se da existência de um património comum, não fazendo sentido, ao invés do que se sustenta na conclusão 13ª, pretender que ao caso se aplique analogicamente o contido no Código Civil – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência - quanto a bens comuns do casal, designadamente nos seus arts. 1724º a 1733º. É certo que a comunhão de vida, própria da união de facto, gera, a maioria das vezes, a contribuição – quer com a percepção de rendimentos do trabalho, quer com a realização de tarefas domésticas indispensáveis à vida do casal – de ambos os membros para a aquisição de bens e serviços, inerentes à vida do casal, como sejam a alimentação, o vestuário ou a casa onde habitam, surgindo, assim, situações patrimoniais merecedoras da tutela do direito. Mas tal tutela não existe ainda na nossa ordem jurídica.[3] E não existe fundamento – aliás, nem a apelante ensaia indicá-lo – para fazer aqui uso, por analogia, dos acima referidos dispositivos legais, visto que na união de facto não existem as razões justificativas que, no casamento, levaram a essa regulamentação – cfr. art. 10º, nºs 1 e 2 . Basta pensar no feixe de obrigações e direitos que, inexistindo na união de facto, vinculam reciprocamente cada um dos cônjuges ligados pelo vínculo contratual do casamento – art. 1672º -, sendo de destacar, atento o seu cariz patrimonial, os deveres de cooperação, de assistência e o de contribuição para os encargos da vida familiar – arts. 1674º, 1675º e 1676º. Tais deveres, sendo o casamento celebrado segundo o regime de comunhão geral ou de adquiridos, justificam a definição legal de um acervo de bens comuns; nem estes, nem os demais deveres próprios dos que se unem pelo casamento, vinculam os que optam pela união de facto. No claro dizer de Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira[4] “Os membros da união de facto em princípio são estranhos um ao outro, ficando as suas relações patrimoniais sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais.” E, havendo que partilhar o património do “casal”, cessada que seja a união de facto, porque aqui não vale o regime dos arts. 1688º e 1689º, respeitantes unicamente ao casamento, “as regras a aplicar são as que tenham sido acordadas no contrato de «coabitação» eventualmente celebrado e, na sua falta, o direito comum das relações reais e obrigacionais”.[5] Também França Pitão[6] escreve: “(…) é óbvio que não poderá falar-se da existência de um património comum, muito embora a maior parte das vezes os bens tenham sido adquiridos com dinheiro de ambos ou, pelo menos, com o esforço de ambos, prevendo-se neste caso a hipótese em que um deles não tem profissão remunerada, mas contribui com a sua força de trabalho na vida do lar que constituíram.” Não havendo comunhão de bens, sempre pode existir, sem dúvida, e nos termos gerais, compropriedade sobre bens que ambos os unidos de facto tenham adquirido. Mas, como dispõe o art. 1316º, o direito de propriedade adquire-se, entre outras formas, por contrato. E os contratos de compra e venda de bens imóveis e de quotas de sociedades por quotas, para serem válidos, têm de constar de documento escrito, no primeiro caso, de escritura pública – arts. 874º e 875º do CC e art. 228º do Código das Sociedades Comerciais. Não figurando a apelante como compradora nos contratos, através dos quais o apelado adquiriu, quer o imóvel sito em …, quer a quota na sociedade G, nunca lhe poderia ser reconhecida a compropriedade sobre tais bens. Não demonstrou, ao menos, que tivesse contribuído com dinheiro seu para tais aquisições, sem o que nem sequer poderia fazer funcionar a seu favor o instituto do enriquecimento sem causa – art. 473º -, que, saliente-se, também não invocou. É a este instituto que vêm sendo reconduzidas as situações em que, com a participação de ambos os membros da união de facto, são adquiridos bens, figurando no respectivo título apenas um deles.[7] Soçobram, pois, as razões invocadas pela apelante contra a decisão emitida na sentença, que é de manter, improcedendo a apelação. IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante. Lisboa, 26 de Outubro de 2010 Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro Ana Resende ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Nesta perspectiva se analisará a questão no ponto subsequente [2] Resposta de “não provado” dada pelo Tribunal de 1ª instância ao ponto 25º da base instrutória no despacho de fls. 189 e segs.. [3] França Pitão “Uniões de Facto e Economia Comum”, pág. 171 [4] Curso de Direito da Família, 2ª edição, Vol. I, pág. 102 [5] Mesmo autor e obra, pág. 109 [6] Obra referida, pág. 172 [7] Cfr., entre outros, o acórdão do STJ de 31.03.2009 (Relator João Bernardo) e os demais nele mencionados, acessível em www.dgsi.pt, Processo: 09B652