Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 543/22.5Y4LSB.L1-3 Relator: FRANCISCO HENRIQUES Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO CASSAÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO PRESCRIÇÃO NOTIFICAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/22/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: –O procedimento contra-ordenacional de cassação da licença de condução tem como objecto a inexistência de pontos numa licença de condução. –No recurso de impugnação não é admissível ao arguido invocar a prescrição do procedimento contra-ordenacional dos processos de contra-ordenação que estiveram na origem na perda total dos pontos da licença de condução. –A falta de notificação nos termos do artigo 9.º, do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio não tem consequências no procedimento de contra-ordenação para cassação de licença de condução. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.–Relatório: No recurso de contra-ordenação com n.º 543/22.5Y4LSB, foi proferida sentença a 18/10/2022 pelo Juiz 13 do juízo Local Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa que decidiu manter integralmente a decisão administrativa de cassação do título de condução n.º L-7....0 pertencente à recorrente CC. Inconformado a arguida apresentou as seguintes conclusões: "A.– Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo tribunal a quo que julgou improcedente o recurso interposto pela ora Recorrente e, em consequência, manteve a decisão proferida pela autoridade administrativa nos seus precisos termos. B.– A sentença, ora recorrida, foi proferida na sequência do recurso de impugnação da decisão proferida pelo Presidente da ANSR, de cassação do título de condução da Recorrente, por considerar reunidos todos os pressupostos legais em consequência de apresentar um total de zero pontos em virtude da subtração automática de dois pontos por cada uma das infrações que lhe foram aplicadas em cada decisão administrativa condenatória. C.– No recurso de impugnação, à semelhança do que havia sido invocado em sede de defesa perante a entidade administrativa, a Recorrente invocou que das 8 contraordenações que lhe eram imputadas 7 já tinham prescrito à data em que foram proferidas as respetivas decisões. D.– Como invocado em sede de recurso de impugnação, dos autos resultava que as decisões condenatórias foram proferidas depois de decorrido mais de 2 anos desde a prática da contraordenação e não se verificou qualquer facto interruptivo da prescrição. E.– Conhecendo de tal fundamento, veio a decisão recorrida considerar que, entendendo a Recorrente que: "(…) se verificava uma situação de prescrição do procedimento contraordenacional, deveria ter impugnado judicialmente cada uma das decisões administrativas que decidiram subtrair-lhe pontos". F.– E que, "Não o tendo feito, as referidas decisões tornaram-se definitivas, valendo para o ora processo de cassação nos exatos termos em que foram proferidas, ficando precludida a possibilidade de reapreciação dos factos a elas inerentes – cfr. artigo 79.º, n.º 1, do RGCO –, porquanto tal definitividade só pode ser posta em causa nos casos estabelecidos no artigo 80.º, n.º 1, do RGCO em que é admissível o recurso de revisão e apenas no âmbito deste", indeferindo, em consequência a invocada prescrição. G.– Não pode a Recorrente conformar-se com tal entendimento. H.–A prescrição é de conhecimento oficioso e implica a extinção de um direito em virtude do decurso do tempo e põe fim, no caso em apreço, ao procedimento contraordenacional. I.–E, foram as decisões administrativas que originaram o direito à instauração do processo de cassação do título de condução da Recorrente. J.– Decisões essas já prescritas quando foram proferidas, como consta da própria decisão recorrida. K.– Os factos considerados provados na sentença recorrida e que confirmou a decisão administrativa de cassação do título de condução da Recorrente, são os seguintes: 1.-Por decisão administrativa proferida a 17/02/2019, relativamente a factos praticados a 30/01/2017, foi a recorrente condenada pela prática de uma contraordenação grave, tendo perdido dois pontos; 2.-Por decisão administrativa proferida a 21/02/2019, relativamente a factos praticados a 21/12/2016, foi a recorrente condenada pela prática de uma contraordenação grave, tendo perdido dois pontos; 3.-Por decisão administrativa proferida a 02/03/2019, relativamente a factos praticados a 17/04/2018, foi a recorrente condenada pela prática de uma contraordenação grave, tendo perdido dois pontos; 4.-Por decisão administrativa proferida a 17/06/2019, relativamente a factos praticados a 25/10/2016, foi a recorrente condenada pela prática de uma contraordenação grave, tendo perdido dois pontos; 5.-Por decisão administrativa proferida a 24/06/2019, relativamente a factos praticados a 25/10/2016, foi a recorrente condenada pela prática de uma contraordenação grave, tendo perdido dois pontos; 6.-Por decisão administrativa proferida a 26/07/2019, relativamente a factos praticados a 31/03/2017, foi a recorrente condenada pela prática de uma contraordenação grave, tendo perdido dois pontos; 7.-Por decisão administrativa proferida a 20/08/2019, relativamente a factos praticados a 03/03/2017, foi a recorrente condenada pela prática de uma contraordenação grave, tendo perdido dois pontos; 8.-Por decisão administrativa proferida a 22/08/2019, relativamente a factos praticados a 03/04/2017, foi a recorrente condenada pela prática de uma contraordenação grave, tendo perdido dois pontos; (Sublinhados nossos). L.–Verifica-se assim, que as 7 contraordenações em que a Recorrente foi condenada ocorreram entre 21-10-2016 e 03-04-2017 e as respetivas decisões administrativas foram proferidas entre 17-02-2019 e 22-08-2019 e notificadas à Recorrente em datas posteriores. M.–Ou seja, é patente que já tinham decorrido mais de 2 anos desde a alegada prática das contraordenações e as datas em que foram proferidas as decisões administrativas que fundamentam o processo autónomo de cassação do título de condução. N.–Assim, contrariamente ao entendimento preconizado na sentença recorrida, não obstante não terem sido impugnadas judicialmente as decisões administrativas relativas à prática das contraordenações, nada impede a Recorrente de invocar, em sede de procedimento autónomo de cassação do título de condução, a prescrição verificada naqueles procedimentos. O.–Com efeito, a prescrição é de conhecimento oficioso e pode ter lugar a todo o tempo, na medida em que é causa de extinção da responsabilidade contraordenacional, pelo que se impunha ao Tribunal ter dela conhecido não obstante o trânsito em julgado de cada uma das decisões proferidas no âmbito das contraordenações. P.–Isto porque, a prescrição dos procedimentos contraordenacionais verificada antes da prolação de cada decisão administrativa foi invocada pela Recorrente perante a autoridade administrativa antes de ser proferida a decisão final no processo de cassação, decisão essa que afeta direitos e interesses da mesma Recorrente e que padece de nulidade, uma vez que a verificação da prescrição do procedimento criminal antes de ser proferida a decisão importa a sua extinção, pelo que deixa de poder fundamentar a aplicação de qualquer coima ou medida de segurança. Q.–Assim, não obstante o trânsito em julgado das decisões administrativas relativas a cada uma das infrações, facto é que é o trânsito em julgado dessas mesmas decisões o pressuposto para a instauração do procedimento de cassação do título de condução, valendo o caso julgado apenas relativamente aos factos que das mesmas constam e no que à sua prática diz respeito e não quanto aos fundamentos em apreciação na impugnação judicial apresentada. R.–Ora, resultando provado que tendo em atenção as datas da prática das infrações determinantes da perda de pontos e os momentos em que foram proferidas as decisões administrativas – só posteriormente notificadas à Recorrente – já decorreram mais de 2 anos, S.–E a decisão relativa à cassação do título de condução, proferida pela mesma entidade, devia ter conhecido das invocadas prescrições e tendo considerado que as mesmas não tinham ocorrido, não podia o tribunal recorrido ter considerado que a definitividade de tais decisões, precludia a possibilidade de reapreciação dos factos a elas inerentes, T.–Pois, não são os factos relativos às contraordenações que estão em causa, mas sim os efeitos que o decurso do tempo, necessária e legalmente, gerou no procedimento que levou à prolação dessas mesmas decisões. U.–Como referido no acórdão Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. n.º 4293/2006-3, in www.dgsi.pt: "(…) a prescrição do procedimento criminal constitui uma excepção, não se enquadrando no conceito de questões prévias ou incidentais. Conforme tem vindo a defender a melhor doutrina, o instituto da prescrição do procedimento criminal é de natureza substantiva, e traduz-se na renúncia do Estado a um direito, "ao jus puniendi" condicionado pelo decurso de certo lapso de tempo e que tem a razão determinante na não verificação actual dos fins das penas, tem o mesmo significado da extinção do crime, ou seja, se o procedimento criminal se extingue com a prescrição, no fundo a lei pretende dizer que o crime acaba com ela. E, mesmo que se entenda que o instituto da prescrição do procedimento tem natureza processual, no entanto dada a estreita conexão com a delimitação da infracção, esta necessariamente é afectada pela extinção do direito de acção penal." V.– Ao assim não ter sido entendido, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 148.º e 188.º do Código da Estrada, ao considerar que não padecem de qualquer invalidade os processos de contraordenação cujo procedimento se encontrava prescrito à data em que foram proferidas as respetivas decisões. W.–Pois, nos termos do disposto no artigo 148.º do Código da Estrada é a perda total de pontos do título de condução da Recorrente, decorrentes das decisões proferidas pela Autoridade Administrativa que dá causa ao processo autónomo de cassação do título de condução, processo esse que, embora tenha uma natureza sancionatória, se trata de uma medida administrativa direcionada à prossecução dos valores da segurança rodoviária e da necessidade de prevenção da sinistralidade como se alcança da exposição de motivos exarada na Proposta de Lei n 336/XII (4.ª), publicada no Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 139, de 28 de Maio de 2015 (de que resultou a Lei n.º 116/2015 de 28/08 que introduziu este sistema no CE). X.–Tendo tal medida subjacente a presunção de uma ponderação acerca das competências do condutor para o exercício da condução e que devem ser efetuadas em cada um dos processos de contraordenação em que foi determinada a perda de pontos. Y.–E foi, precisamente, a inercia da Entidade Administrativa no exercício do seu direito sancionatório durante mais de 2 anos, que gerou a prescrição desse mesmo direito o que, como já referimos, é causa de extinção da responsabilidade contraordenacional, extinguindo o direito de ação contraordenacional, por traduzir uma renúncia da Entidade Administrativa de exercer o direito sancionatório em determinado tempo. Z.–Desta forma, o que está em causa é a aferição da legalidade do procedimento tendente à cassação do título de condução e não os factos que integram cada um dos processos de contraordenação, pelo que se impunha, salvo melhor opinião, ao tribunal conhecer da invocada prescrição. AA.– Invocou, ainda, a Recorrente a nulidade da notificação nos termos do disposto no art.º 9.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio. BB.–Efetivamente, nos termos da citada disposição legal, a Recorrente deveria ter sido notificada para os efeitos constantes dos n.ºs 4 e 8 do art.º 148.º do CE e não foi. CC.– Implicando, tal omissão, assim, nulidade no procedimento, não só por preterição de formalidade legalmente imposta, mas também por limitação de um direito da arguida, pois impediu-a de frequentar ação de formação e/ou realização de exame, por forma a evitar a instauração de procedimento mais grave de cassação. DD.– Ora, não obstante na decisão recorrida se ter reconhecido existir omissão da referida notificação, o Tribunal entendeu não ser tal omissão relevante para conhecimento do mérito. EE.– Sustenta-se, na decisão recorrida, o seguinte: "(…) a cada condutor são atribuídos doze pontos, sendo somados mais três pontos no final de cada período de três anos desde que inexista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos – cfr. artigos nos termos dos artigos 121.º-A, n.º 1 e 2 e 148.º, n.º 5, do Código da Estrada. Por cada infração rodoviária grave ou muito grave cometida pelo condutor são subtraídos determinados pontos, estabelece o artigo 148.º, n.º 4, do Código da Estrada como efeitos da referida subtração: (i)- a obrigação de frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária quando tenha cinco ou menos pontos (al. a); (ii)- a obrigação de realizar a prova teórica do exame de condução quando tenha três ou menos pontos (al. b); e (iii)- a cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor (al. c); devendo a ANRS notificar o condutor, até 5 dias úteis após a definitividade da decisão administrativa condenatória, para estes efeitos. É o que advém do artigo 9.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de maio. Ora, como resulta dos factos provados, a recorrente perdeu sucessivamente dois pontos por cada infração cometida, tendo, por isso, em determinado momento anterior à perda total de pontos, obtido cinco e três pontos. Neste sentido, em determinado momento preencheu as previsões normativas das al.
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