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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4269/2006-3 Relator: RODRIGUES SIMÃO Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PROVA DOCUMENTAL ESCUTA TELEFÓNICA LEITURA EM AUDIÊNCIA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/24/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I - A limitação legal da norma do artº 328.º, n.º 6, do CPP, tem a ver essencialmente com a fase da produção de prova – em que existem especiais necessidades de apreciação e ponderação dos meios de prova - e não já com a da “sentença”, regulando para esta o art. 373.º, do mesmo Código. II - Não é exigível a leitura e discussão em audiência da prova documental existente no processo, desde que essa leitura não seja aí proibida, pois a sua simples inserção nos autos permite o funcionamento do contraditório, uma vez que os sujeitos processuais podem livre e responsavelmente proceder à discussão dessa prova antes ou durante a audiência, desde que assim o desejem. III - Nada obsta a que, em tribunal, se considere certo facto como provado, apenas com base num dado meio de prova. Por outro lado, não há “provas tarifadas”, pelo que o que interessa é que na apreciação e valoração da prova hajam sido seguidas as regras da experiência comum e que a convicção judicial tenha sido devidamente motivada, através de adequado “exame crítico” da prova. IV - Não sofre de qualquer inconstitucionalidade a decisão do juiz que, para apreciar a relevância das comunicações interceptadas, for tomada sem audição da integralidade das conversações e apenas com base em partes transcritas que lhe são facultadas. V - A transcrição das “escutas” é um mero acto material realizado pelo OPC, sob a direcção do juiz e decorrente da decisão prévia deste. VI - A não identificação do funcionário que realiza a transcrição, bem como a falta de assinatura deste, analisam-se em “…formalidades processuais cuja não observância não contende com a validade e a fidelidade da prova, razão pela qual à violação dos procedimentos … é aplicável o regime das nulidades sanáveis, previsto no art. 120.º, do CPP”. VII - A aplicabilidade imediata das alterações ao CPP, introduzidas pela Lei n.º 48/07, de 29/08, não afecta a validade dos actos praticados na vigência da lei anterior e, quanto à sua aplicação futura aos processos iniciados anteriormente à vigência daquela lei, há sempre que evitar a “quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo” – artº 5º, do CPP. Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório. 1. No Pr. C/C 318/01.5TA.VFX, vindo do 1º Juízo de Vila Franca de Xira, decidiu-se, pelo acórdão de fls. 9824/9929, publicado a 26-04-04 (em transcrição do que interessa): “…acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo em julgar a pronúncia parcialmente procedente nos termos vistos e, em consequência: A. Não admitem a arguição da nulidade da acusação porque extemporânea; B. Absolvem os arguidos da prática do crime de associação criminosa previsto e punido pelo art.º 299º, n.º 2 do Cód. Penal e relativamente ao arguido(JM) pelo n.º 3 do citado preceito. B. Absolvem os arguidos(C),(D), (J), (A), (S), (M)(H)e (R) da prática de um crime de peculato na forma continuada previsto e punido pelos arts. 375º, n.º 1 e 30º, n.º 2 ambos do Cód. Penal. C. Condenam, como co-autores de um crime de peculato na forma continuada, previsto e punido pelos arts. 375º, n.º 1 e 30º, n.º 2, ambos do Cód. Penal:

  1. a)o arguido (JM), na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de o arguido pagar a quantia de €4.000 (quatro mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
  2. b)a arguida(MC), na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.500 (três mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
  3. c)o arguido(AMG) pena de 2 anos de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de o arguido pagar a quantia de €3.500 (três mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
  4. d)O arguido (JAN), na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.500 (três mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
  5. e)A arguida (RS), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.000 (dois mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
  6. f)o arguido (AJC), na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.500 (três mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
  7. g)o arguido (CAS), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.000 (três mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
  8. h)o arguido (JAC), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €1.500 (mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
  9. i)o arguido (MJF), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.000 (dois mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
  10. j)o arguido (PJC), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.000 (dois mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
  11. k)o arguido (RIR), na pena de 2 anos e 11 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €4.000 (quatro mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
  12. l)o arguido (FC), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.500 (três mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
  13. m)o arguido (ENR), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.000 (três mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
  14. n)o arguido (PL), na pena de 2 anos e 11 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.500 (três mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
  15. o)o arguido (JR), na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
  16. p)o arguido(CA), na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
  17. q)o arguido(BB), na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
  18. r)o arguido(MM), na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
  19. s)o arguido (MAP), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.000 (dois mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
  20. t)o arguido (JBA), na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €1.000 (mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
  21. u)o arguido (DD), na pena de 2 anos e 11 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.500 (três mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
  22. v)o arguido (ES), na pena de 2 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.000 (três mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
  23. w)o arguido (DSA), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.000 (dois mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
  24. x)o arguido (ADA), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.000 (dois mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
  25. y)o arguido(PH), na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
  26. z)o arguido (N), na pena de 2 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.500 (três mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
  27. aa)a arguida (SD), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.000 (três mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
  28. bb)a arguida (RMNM), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €1.500 (mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
  29. cc)o arguido (PAL), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e sob a condição de entregar a quantia de €2.000 (dois mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
  30. dd)o arguido (CF), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.000 (dois mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
  31. ee)o arguido (RA), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.000 (três mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
  32. ff)a arguida (HMT), na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €500 (quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
  33. gg)o arguido (AR), na pena de 6 meses de prisão substituída por pena de 360 dias de multa à taxa diária de €2, o que perfaz um total de 720 euros. … 2. Parte Cível: Não admitem o pedido de indemnização civil porque extemporâneo e, em consequência, absolver os demandados da instância”. 1.1. Desse acórdão recorreram os arguidos, (AJC) (f),(AMG) (c), (RMNM) (bb), (PAL) (cc), (SA) (aa), (MM) (r), (N) (z), (RS) (e), (JAC) (h), (FC) (l),(CA) (
  34. p)e a assistente “Brisa-AutoEstradas de Portugal, S.A.”, esta apenas quanto à decisão cível. Os recursos foram admitidos por despachos de fls. 10.721, 10.768 e 11.290. 1.2. Das absolvições proferidas – do crime de associação criminosa (quanto a todos os arguidos) e de todas as imputações (os arguidos(C),(D), (J), (A), (S), (M)(H)e (R)) – nem o Mº Pº nem a assistente interpuseram recurso. Assim e por isso, tais absolvições são já firmes na nossa ordem jurídica. 1.3. Os arguidos (JR) e (RA) apresentaram recursos do acórdão final que não foram admitidos (cfr. fls. 10.721/10.723), vendo depois indeferidas as reclamações de tal decisão (cfr. fls. 11.603/11.605 e 11.648/11.650) 1.4. A arguida (SA) recorreu também do despacho que indeferiu dispensa de pagamento de multa (cfr. fls. 10.863/10.872). Mas o recurso foi admitido para subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 10.875), sendo que já se mostra até distribuído neste TRL (cfr. fls. 11.654-A), razão pela qual dele não há aqui de curar. 2. O recorrente (AJC) (cfr. fls. 10398/10434) conclui (em transcrição): 1. Foi o arguido (AJC) condenado, em co-autoria, previsto e punido pelos arts. 375º, n.º 1 e 30º, n.º 2, ambos do Cód. Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.500 (três mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. 2. As intercepções das escutas telefónicas não tiveram direcção da juiz de instrução, pelo que ora se argúi a sua nulidade, por violação do artigo 188º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, com aplicação do disposto nos artigos 189º, 119º, al.
  35. f)e 122º do Código de Processo Penal, declarando-se o ACTO INVÁLIDO. 3. Foi lido o Acórdão no dia 26 de Abril de 2004, decorridos mais de trinta dias desde a última sessão de audiência de discussão e julgamento, pelo que existe uma nulidade (artigo 120, n.º 2, al.
  36. d)do C.P.P.) que se argúi, porque existe uma violação do princípio da imediação das provas. EXISTE INVALIDADE DO JULGAMENTO E DA PRÓPRIA SENTENÇA 4. Não existe prova documental que incrimine o arguido (AJC) nalgum crime. 5. Existe erro notório na apreciação da matéria de facto pelo Colectivo de Juízes. 6. Não foi aplicado nem respeitado o Princípio in dubio pro reu pelo Colectivo de Juízes. 7. Nenhuma prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e nem mesmos das escutas telefónicas transcritas nos autos, resulta qualquer prova minimamente credível de que o arguido (AJC) tenha efectivamente praticado o crime a que foi condenado. 8. O Colectivo de Juízes baseou-se nos depoimentos de co-arguidos, (ENR)e (DD), para formular a sua convicção na condenação do ora recorrente, quando este se remeteu ao silêncio. 9. Nestes termos viola-se um princípio com assento legal constitucional (artº 32º, nº. 5 da CRP). 10. NÃO EXISTE PROVA CABAL, ISENTA DE DÚVIDAS, QUE PERMITA ASSEGURAR, COM CERTEZA QUE O ARGUIDO COMETEU TAL CRIME, DEVENDO SER ABSOLVIDO DE TAL CRIME. 11. O arguido foi condenado ao dever de pagamento da quantia de € 3.500 (Três mil e quinhentos), no prazo de quatro meses, mas tal como estabelece o artigo 51º, n.º 2 do Código Penal, não deverá o arguido ser obrigado ao cumprimento de deveres que não tem possibilidades de o fazer e o ora recorrente não tem essa possibilidade, tanto mais que ao arguido foi concedido o benefício do apoio judiciário nas modalidades de isenção total de pagamento de custas e demais encargos com o processo e pagamento de honorários de patrono escolhido pelo requerente. Mais considerou o tribunal a quo como provado que “o arguido (AJC), vive com a mulher e dois filhos de 9 e 17 anos; trabalha numa empresa de colocação de isolamento auferindo o salário mínimo; está suspenso da Brisa sem vencimento; tem como habilitações literárias o 8º ano de escolaridade; a mulher, também funcionária da Brisa, está de baixa há 3 anos recebendo €244”. 12. Relativamente às transcrições das intercepções das escutas telefónicas EXISTEM DÚVIDAS, TANTO MAIS QUE NÃO EXISTE QUALQUER RELATO DE DILIGÊNCIA EXTERNA OU QUALQUER TESTEMUNHA A CONFIRMAR ESTES FACTOS. 13. Mesmo a nível das transcrições das intercepções das escutas telefónicas o que existe são DÚVIDAS E CONTRADIÇÕES COM A PROVA DOCUMENTAL CARREADA PARA OS AUTOS. 14. O Recorrente considera que se tal não lhe for considerado, em sede deste recurso, que os seus direitos constitucionais foram violados, nomeadamente os artigos 27º e 32º da Constituição da República Portuguesa. 15. O Recorrente pretende que a matéria de facto seja de novo apreciada pelo venerando Tribunal da Relação. 16. Para onde requer que o presente Recurso seja remetido, nos termos dos artigos 427º e 428º do Código de Processo Penal. 17. Não se mencionam as transcrições da gravação das sessões de Audiência de Julgamento porque o tribunal, tal como dispõe o artigo 412º, n.ºs 3 e 4 do C.P.P., não as transcreveu (Assento STJ n.º2/2003, de 30 de Janeiro). Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, e assim A) Ser anulado o douto Acórdão condenatório; O que faz em conformidade com tudo o exposto. V.ªas Ex.as, porém, como sempre melhor decidirão fazendo a costumada JUSTIÇA ! 3. O recorrente (AMG) (cfr. fls. 10246/10259) conclui (em transcrição): 1ª - Os únicos meios de prova em que o Tribunal “a quo” formou e fundamentou a sua convicção para condenar o arguido (AMG) as escutas telefónicas e os títulos apreendidos com data de 2.06.2002 e 3.06.2002; 2ª - As intercepções (escutas) e consequentes transcrições dessas escutas não obedeceram aos requisitos e condições exigidos na lei processual penal, para a sua realização, o que as torna nulas; 3ª - Nos autos em apreço, não se mostra que as transcrições das escutas foram ordenadas pelo JIC, mediante a sua prévia apreciação e a sua prévia escolha dos elementos relevantes; 4ª - As transcrições das escutas não contém indicação da pessoa ou pessoas que a elas presidiu; da pessoa ou pessoas que as transcreveu (identidade de quem as fez e redigiu); não se encontram assinadas, nem rubricadas, nem contém a data da sua transcrição; 5ª - A falta destes requisitos resulta que não existem elementos nos autos que nos permitam fiscalizar se as escutas efectuadas, e as consequentes transcrições, foram devidamente autorizadas e ordenadas, e em tempo legal (oportunamente); 6ª - As escutas e transcrições não estão devida e oportunamente autorizadas; 7ª - A omissão apontados nesta motivação, constitue nulidade insanável, o que invalida as escutas e as transcrições dos autos como meio probatório; 8ª - O tribunal “a quo” não podia ter valorado na decisão condenatória este meio de prova, tudo se deveria ter passado como se tais escutas telefónicas não existissem nos autos; 9ª - O Colectivo ao formar a sua convicção em meio de prova proibido cometeu erro notório na apreciação da prova, consequentemente, erro no julgamento que fez da matéria de facto e de direito, e na condenação do arguido (AMG). 10ª - Mesmo que as escutas telefónicas e respectivas transcrições não padeçam dos vícios apontados, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, o Colectivo, continuava, a não as poder valorar para condenar o arguido(AMG); 11ª - As escutas telefónicas (transcrições) não foram produzidas, lidas, examinadas, referidas por quaisquer testemunhas em audiência de julgamento, como se pode ver pela documentação da prova; 12ª Na produção da prova em julgamento não foram feitas quaisquer referencias às escutas que serviram para condenar o arguido (AMG); 13ª - Também por esta via o Colectivo ao formar a sua convicção com base nelas errou na apreciação da prova. O Tribunal “a quo” não podia formar a sua convicção com base nas escutas não examinadas e produzidas em audiência, muito menos condenar, exclusivamente, com base nelas; 14ª - As escutas telefónicas dos autos, mesmo que fossem válidas como meios de prova, isoladamente, só por si, não fazem prova, não sendo documento autêntico ou autenticado; 15ª - Para terem validade era necessário conjugá-las com outras provas, designadamente testemunhal, que as reforçasse e confirmasse, o que não aconteceu, uma vez que os depoimentos das testemunhas de acusação revelaram não ter conhecimento dos factos ou não ter conhecimento directo dos mesmos; 16ª - Por tudo isto, o Tribunal “a quo” não podia ter valorado as transcrições das escutas telefónicas ao telemóvel nº 91...7 do arguido(JM) e as do telemóvel nº 96...65, do arguido (DD), não podendo estas fazer parte das fontes de livre convicção do Julgador; 17ª - Ao ter condenado o arguido (AMG) com base em provas obtidas mediante métodos proibidos, tal constitui nulidade insuprível, que determina a absolvição deste arguido; 18ª - As restantes provas indicadas na douta sentença são insuficientes para dar como provados os factos que consubstanciam o crime em que o arguido (AMG) foi condenado, pelo que, quanto mais não seja, com o apoio no princípio in dúbio pro reo, deve determinar-se a absolvição do arguido; 19ª - Não há norma incriminadora, que permita decidir que a mera detenção ou posse de títulos é um ilícito penal, pelo que estas apreensões não provam um acto ilícito, quanto muito, são um mero indício de um acto ilícito; 20ª - O Colectivo ao ter valorado esta apreensão de títulos como uma prova plena, errou na apreciação da prova; 21ª - Devem, os factos, imputados ao arguido, supra referidos em 1º desta motivação, serem dados como não provados, absolvendo-se, sempre, o arguido (AMG) do crime em que vem condenado, designadamente por não se verificarem, os correspondentes elementos de facto e de direito do crime em apreço, sob pena de e violarem elementares princípios processuais penais e constitucionais, designadamente no que respeita à valoração da prova; 22ª - Mesmo que assim não se entenda, a pena de prisão de 2 anos e 10 meses em que o arguido foi condenado é demasiado gravosa, por não terem sido ponderadas, nem valoradas, na determinação dessa pena, circunstâncias que depõem a favor do arguido e se encontram verificadas, e resultam dos próprios autos, e outras terem sido valoradas em seu desfavor e não se encontram verificadas; 23ª - Igualmente não se mostra adequado sujeitar a suspensão da execução da pena imposta ao arguido ao dever de pagamento da quantia de 3.500 € a uma instituição; 24ª - Para apreciação destas duas questões objecto deste recurso dá-se por reproduzido tudo quanto se disse nos autigos 14º, 15º, 16º e 17º da motivação; 25ª - O Tribunal, entre outros factos, não atendeu que o arguido (AMG) teve privado da liberdade durante nove meses em prisão preventiva e durante dez meses em prisão domiciliária com recurso a pulseira electrónica; 26ª - Está provado que o arguido não tem condições económicas para pagar a quantia de 3.500€ em que foi condenado; 27ª - A douta sentença recorrida viola várias normas legais, designadamente, os artigos 51º, 71º , 72º, 375º, nº1 e 30, nº 2, todos do Código Penal e 94º, 95º, 126º, nº 3, 164º, 167º, 187º, 188º, 355, todos do Codigo Processo Civil e 32º da C.R.P. Nestes termos e nos mais de direito, com o douto suprimento de V. Excias, Meritíssimos Juizes Desembargadores, deve ser dado provimento ao presente recurso, e com legais consequências, deve:
  37. a)declarar-se a nulidade das transcrições das escutas das conversas telefónicas e a sua ineficácia, absolvendo-se o arguido do crime de que vem condenado;
  38. b)ser revogado o douto acórdão e substituido por outro, que considerando nulo o meio de prova que constituem as escutas e consequentes transcrições e sempre declare que as escutas não podem ser valoradas, absolvendo o arguido, quanto mais não seja, como o apoio no princípio in dubio pro réu;
  39. c)dar-se como não provados os factos dados como provados no acórdão recorrido, indicados no artigo 1º da motivação, absolvendo-se o arguido;
  40. d)se assim não for entendido, ser revogada a decisão recorrida, reduzindo-se a medida da pena de prisão aplicada ao arguido para um período a fixar entre um ano e um ano e dez meses, pena sempre suspensa, sem sujeição a qualquer condição de pagamento;
  41. e)se se entender manter a medida da pena de prisão aplicada ao arguido, a sua suspensão não deve ficar condicionada a qualquer dever de pagamento. Com o que se fará JUSTIÇA. 4. A recorrente (RMNM) (cfr. fls. 10246/10259) conclui (em transcrição): I. O Tribunal a Quo condenou a arguida/recorrente na pena de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sob a condição de entregar 1.500,00€ (mil e quinhentos Furos) a uma instituição referenciada no Douto Acórdão. II. Da fundamentação de facto no Douto Acórdão do Tribunal A Quo, resultou provada que a arguida/ recorrente recebeu títulos de alguns arguidos/portageiros para entregar a outros. III. Devendo entender-se que não se fez prova que a arguida/recorrente, adquiriu, vendeu, renovou títulos de portagem, no caso em apreço objecto do crime. Sendo que a sua conduta é irrelevante para o resultado final, a obtenção de beneficio patrimonial ilegítimo. IV. Se é da convicção do Tribunal A Quo que a arguida, ora recorrente, não obteve vantagem patrimonial, não vendeu, não trocou, não renovou, mas apenas serviu de intermediária porquê, então condena-la em pena em tanto igual aquele que obteve vantagem patrimonial? Para além disso, V. Foi a Arguida condenada como co-autora de um crime de peculato na forma continuada, previsto e punido nos termos dos art. 375 n.°1 e art. 30 n.° 2 do Cód. Penal. VI. E há que verificar do preenchimento dos pressupostos do crime supostamente cometido. VII. E com o devido respeito que o Douto Acórdão merece e sem entrar em grandes delongas sobre todos os pressupostos que levam ao preenchimento do tipo de crime, cumpre esclarecer os que, no entendimento da arguida, ora recorrente não se encontram preenchidos, e que por isso não devem levar a uma condenação. VIII. Para que estejam preenchidos todos os pressupostos do crime de peculato tem de estar na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, apropriar-se de dinheiro ou coisa móvel, pública ou privada. IX. Ora para haver posse, esta carece do preenchimento de dois elementos constitutivos, um elemento material, o corpus, que pratique actos correspondentes ao exercício de um direito similar ao de propriedade, e um elemento denominado, o animus, que consiste na vontade de actuar como titular de um direito. X. Assim, em face do direito civil, a posse não pode ser conduzida a um simples intermediário, uma vez que falta o denominado elemento psicológico, o animus, i. é a vontade de se apropriar de algo que lhe foi entregue e que sabe não ser seu. V. artigo 1251 do Código civil. XI. A apropriação/posse não chegou a acontecer, pela falta de vontade do agente, assim o elemento intencional não resulta da matéria de facto dada com provada no Douto Acórdão. Uma vez que não ficou demonstrado a intencionalidade da arguida/recorrente, de se apropriar de coisa móvel ou dinheiro, pública ou privada em seu proveito de outra pessoa. XII. Ao nível subjectivo do tipo de ilícito, este crime implica um dolo, ou seja, implica que a recorrente tenha tido a consciência e vontade de fazer seu o objecto do crime, dinheiro ou títulos, bem sabendo que estes não lhe pertenciam, e que apenas tinha sobre eles disponibilidade material em razão das suas funções, como operadora de posto de portagem. XIII. Na verdade, este tipo de ilícito exige algo mais que o dolo geral, tem que existir, não só a consciência de que pratica um acto ilícito, como também se exige, que actue com o fim de apropriação em seu benefício ou de outrem. E salvo melhor opinião, este não resultou claramente provado relativamente à arguida. xIv. Assim, não está preenchido o tipo do ilícito pelo qual a arguida foi condenada. XV. Resulta ainda, da factualidade assente e dada como provada, no Douto Acórdão recorrido, que alguns dos arguidos recolhiam, renovavam, e vendiam títulos de portagem. Ora, sendo todos estes actos, essenciais à produção do resultado final: apropriação ilegítima de dinheiro ou coisa móvel com proveito próprio ou de terceiro, condutas essenciais ao preenchimento do tipo de ilícito, e que implicam uma consciência do mesmo, uma vontade de actuar, no fundo um objectivo de apropriação indevida. XVI. Mas, a recorrente não se apropriou, como acima já foi demonstrado, pelo que a vontade, a consciência e a falta de proventos económicos, fim último do tipo de ilícito faz com que não esteja preenchidos pressupostos do crime pelo qual a arguida/recorrente foi condenada. XVII. A acção dada como provada no Douto Acórdão, ora recorrido, não pode ser entendida como essencial, no que se refere à conduta atribuída à Arguida, recorrente. XVIII. Senão vejamos, quase todos os arguidos trabalhavam no mesmo local, encontravam-se quase diariamente, embora, e relativamente à execução, não ser indispensável que todos os agentes pratiquem todos os actos necessários para a obtenção do resultado, e baste que a actuação de cada um seja elemento de todo indispensável à produção do resultado. XIX. Não se configura assim, como essencial a actuação de um intermediário para a consumação do tipo de ilícito, em apreço. Na verdade parece perfeitamente irrelevante para a produção do resultado final. XX. No caso concreto, havia outras formas para se movimentar os títulos entre os arguidos que não através de intermediários, e que não entregando em mão os títulos. Afigura do intermediário não é figura indispensável e primeira para a consumação do ilícito criminal, como parece resultar do Douto Acórdão. XXI. Entregar um objecto em mãos a um colega de trabalho, a pedido de outro ainda está longe de ser considerado crime. XXII. Há que atender que na formação da vontade intervêm, com forte influência, actos psíquicos afectivos, que são fundamentos impulsionadores da vontade. E que quando tais elementos estejam imbuídos na definição de dolo exigido para determinado crime, o dolo será um dolo específico. XXIII. Assim, não pode haver uma comparticipação criminosa sobre a forma de co-autoria. Atendendo a que não ficou demonstrada a vontade de actuação em conjunto, e por tudo isso não estão preenchidos os requisitos da mesma. XXIV. Ou seja, não existiu uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado final, ultimo do ilícito por parte da arguida ora recorrente, basta a prova carreada para os autos para se determinar que a arguida não quis, nem deixou de querer a execução do crime. Nem uma execução igualmente conjunta, mas antes actuações parciais, as quais culminaram num determinado resultado. XXV. Relativamente à execução, não é necessário que cada um dos co-arguidos tenha praticado todos os actos para a obtenção do resultado pretendido, mas que os actos efectivamente praticados sejam essenciais para este. Ou seja, que sejam indispensáveis à produção do resultado. XXVI. Ora o plano criminoso, pelo menos para a arguida é difícil de representar, e não teve participação no resultado final de apropriação das quantias monetárias. XXVII. Ora salvo melhor opinião tal não ficou provado em audiência de discussão e julgamento, como resulta de uma leitura mais atenta do Douto Acórdão. Ainda que assim não se entenda, mais motiva o presente recurso: XXVIII. Para a formação da convicção do Colectivo de Juízes, foi fundamental o meio de obtenção de prova - escutas telefónicas junto aos autos. XXIX. Determinante para a condenação da arguida, foi a expressão escutada através de escuta telefónica (a fls. 966): “deixei à (RMNM) para dar ao (DSA).”, (conversa escutada entre o(JM) e o (JAN)). XXX. Porém tal expressão, como outras em que se refere a arguida, não são suficientes para consubstanciar uma condenação, quanto muito as mesmas careciam de uma comprovação do que foi deixado com a ora recorrente e de que o acto de dar ao foi de facto realizado e que o objecto dado, foram títulos de portagem. Dizer que se deixa a alguém algo para entregar a terceiro, não significa que corresponda a uma verdade fáctica. XXXI. A escuta telefónica por si só não é bastante para fundamentar uma condenação fáctica da recorrente. È um meio de obtenção de prova que carece de outras provas que a acompanhem. Que confirmem as afirmações nelas contidas. XXXII. Não as havendo, deve prevalecer o Principio do in dubio pro reo, que estabelece que na decisão de factos incertos, uma vez que não foi comprovada a entrega à recorrente ou desta a terceiro, a dúvida deve favorecer o arguido. XXXIII. A presunção de inocência impõe-se ao julgador que valore sempre em favor do arguido, não sendo admitida em processo penal uma inversão do ónus da prova em seu detrimento. XXXIV. Uma condenação da arguida/recorrente careceria sempre ou teria que assentar numa certeza dos factos que não foi demonstrada por nenhum outro meio de prova que não sejam as escutas telefónicas. E estas dão-nos apenas indícios, não provas. Assim sendo, incerta a prova, deve funcionar a presunção de inocência da arguida. XXXV. Ainda que, nada do acima exposto venha a ter procedência, o que a ora recorrente não acredita, e por uma questão da justiça possível, cumpre ainda por em causa a medida da pena que lhe foi aplicada. XXXVI. Acordaram as Mm. Juízes que constituíram o Tribunal Colectivo condenar a arguida/ recorrente na pena de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa por 2 anos, sob a condição de entregar a quantia de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros) a uma das diversas instituições melhor identificadas no Douto Acórdão. XXXVII. Condenou nos seguintes termos, como co-autoras de um crime de peculato na forma continuada, previsto e punido pelos arts. 375°, n.° 1 e 30°, n.° 2, ambos do Cód. Penal. XXXVIII. Contudo, e com o devido respeito, que o douto Acórdão merece, na medida concretas da pena o Tribunal "A Quo" decidiu valorar de forma substancialmente diferente a pena aplicada a cada um dos arguidos. XXXIX. E por essa razão, no que tange a arguida ora recorrente, (RMNM), é entendimento desta que o critério aplicado pelo Douto Tribunal recorrido é substancialmente diferente daquele que foi tido em conta na aplicação da pena aos outros co-arguidos. XL. A Arguida (RMNM), vem agora pôr em causa a graduação da pena a que foi condenada, sem esquecer o acima explanado. XLI. Porém cortejando os factos dados como provados em audiência de discussão e julgamento e que constam do Douto Acórdão, verifica-se que: XLII. Quanto à motivação da decisão sobre a matéria de facto, relativamente ao crime de peculato resultou de prova testemunhal e documental, sendo que esta ultima é composta por: escutas telefónicas, declarações dos arguidos, outros documentos, registos criminais, documentação das contas bancárias, documentos juntos com as contestações e outros posteriores a estas. XLIII. Porém, é de estranhar que as escutas seja prova fundamental e única forma de fundamentar uma condenação e para outros não baste, e por isso os absolva. XLIV. O que a arguida (RMNM) pretende demonstrar é que a valorização e apreciação da prova, levou a que a recorrente fosse punida com uma pena agravada relativamente a outros arguidos, sem que nada o pareça justificar. XLV. Uma vez que a sua actuação foi insignificante para o resultado final pretendido por outros co-arguidos, e não tendo sido provado que obteve proventos económicos alguns. XLVI. É que salvo o devido respeito, refere o Douto Acórdão que alguns dos arguidos tendo graus de culpa superiores ao seu, tendo renovado, trocado, e vendido, obtendo proventos económicos com isso beneficiaram de uma pena mais reduzida e sem qualquer razão de justiça. XLVII Ademais porque a conduta dada como praticada pela arguida, ora recorrente era irrelevante para o resultado final. XLVIII. Qual a razão, então para tão grande diferença, na medida concreta da pena? XLIX. Há que por em causa a gravidade dos factos imputados à arguida e que dados como provados, de acordo com os valores e bens jurídicos que se pretendem ver protegidos e acautelados. L. O que levou a arguida (RMNM)a inconformar-se com o Acórdão ora recorrido, para além de outras razões acima já expostas, foi o desajustamento da pena relativamente a outros co-arguidos, e à diferença de tratamento que salvo o devido respeito, sentiu e o Douto Acórdão parece reflectir uma vez que a sua condenação foi exagerada e desproporcionada face aos factos dados como provados referentes à sua pessoa. LI. E é entendimento da recorrente não ter praticado ilícito gravoso que mereça condenação em pena de prisão suspensa, ou qualquer outra. LII. O Douto Acórdão teve em conta na aplicação da medida das penas, no momento da prática do ilícito, a ausência de antecedentes criminais, a sua boa conduta anterior e posterior, estarem os arguidos bem inseridos familiar e socialmente. LIII. As finalidades da aplicação de uma pena residam primordialmente na tutela de bens jurídicos e na reinserção do agente na comunidade. LIV. Ou seja: não só a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, mas também, na medida da culpa do agente. LV. É de estranhar que o Douto Acórdão não tenha tido em consideração, na aplicação da pena à Arguida (RMNM), o diminuto, senão mesmo inexistente grau da sua culpa. LVL Não existem dúvidas que a condenação da arguida (RMNM)foi exagerada e desproporcionada face à pena aplicada a alguns dos co-arguidos, uma vez que os factos provados relativamente a outros arguidos são gravosos e quanto à arguida ora recorrente não resultou prova de que a mesma renovasse, vendesse ou comprasse títulos, apenas que seria um "intermediário". LVII. Devendo ter sido tomado em consideração que no processo de formação da vontade da recorrente pesou sempre o facto de ser uma pessoa afectuosa, com boas relações com os colegas de trabalho, e demais pessoas, e que tais elementos são motivos que movem os homens e as vontades. LVIII. Devendo ser reduzida a pena aplicada à arguida tornando-a igual àquela que foi aplicada ao Arguido (AR, pena de 6 meses de prisão substituída por pena de multa, por ser de JUSTIÇA. Assim , LIX. Efectivamente a pena aplicada à arguida (RMNM)de acordo com os factos dados como provados a cada um dos arguidos, encontra-se desajustada e exagerada, comparativamente à pena aplicada aos outros arguidos face aos critérios definidos no art. 71° do C.P.. LX. Entende a arguida (RMNM)que foram violados os artigos 13° da C.R.P. e o 70° do C.P.. Termos em que se requer a V. Ex.ª Venerandos Juízes Desembargadores que à arguida (RMNM), perante as razões aduzidas seja absolvida do crime pelo qual foi condenada. Ou, caso assim V. EX.a Venerandos Juízes Desembargadores não o entendam, que seja reduzida a pena aplicada à arguida para pena de multa, de montante equivalente àquele em que foi condenado o arguido (AR por ser de JUSTIÇA. V. Ex.a farão a justiça adequada. 5. O recorrente (PAL) (cfr. fls. 10246/10259) conclui (em transcrição): 1- O arguido foi condenado por um crime continuado de peculato 2- O único fundamento para se ter dado com provada matéria que consubstancia tal crime resulta das intercepções telefónicas. 3- Não foi apurado no processo se efectivamente era a sua voz a escutada nas transcrições que lhe são atribuídas. 4- A fls. 907 atribuísse (SIC) o nº 918126960 a (L). 5- Aí se escreve que o(JM) combina com o (L) a forma da(MC) ir entregar títulos à portagem e ainda(L) diz para o(JM) : Mamei dois, tenho aqui, é dez euros não é? Fls. 535, 6- E fls. 535 aparece cortado(L) e em seu lugar aparece escrito à mão P.(L). 7- Contudo de repente aparece o recorrente como titular da voz, do telefone e das conversas transcritas. 8- Admitindo sem conceder que a(MC) falou com o recorrente sobre títulos, o que nos leva a ter a certeza que este teria conhecimento que tal guarda ou entrega dos mesmos, veicularia algo ilícito? 9- Ou o que nos garante que ouve (SIC) qualquer entrega de títulos? 10- Ao interpretar como interpretou o Tribunal "a quo" as intercepções telefónicas exorbitou em muito o que lhe é permitido pelo artº 127 do CPP, fazendo clara interpretação inconstitucional deste artigo, por violação do princípio constante no artº 32 nº 1 do CRP, ao dar como provados tactos delituosos que entendeu estarem plasmados nas escutas e desacompanhados de qualquer outro elemento de prova. 11- Mas admitindo sem conceder que tal seria a lógica, tê-lo-ia o tribunal de clarificar a quando da exposição lógico dedutiva de porque razão decidiu num sentido e não noutro, o que "in casu" não ocorreu. 12- No douto acórdão recorrido, há nítida insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 13- O teor das escutas conjugado com os restantes elementos de prova estão incorrectamente julgados no que ao recorrente diz respeito 14- Não só não está provado ser o recorrente (PAL), o interlocutor das transcrições que lhe são atribuídas, como do texto das mesmas não ressalta nenhuma actividade delituosa. 15- O facto de ter sido preso primeiramente o (L), que no momento se entendia ser o dono do telefone e da voz ouvida através do mesmo, clarificam a pouca credibilidade do método utilizado para apurar quem é quem. 16- Existe erro notório na apreciação da prova e consequente violação do disposto no artº 410 nº 2
  42. a)e
  43. c)do CPP mormente no que tange às das regras da experiência. 17- Termos em que deverá a sentença ser considerada nula por violação das normas supra indicadas e substituída por outra que absolva o recorrente (PAL) 6. A recorrente (SA) (cfr. fls. 10246/10259) conclui (em transcrição): 1° A fls. 103 dos autos, condenam os Mmos. Juizes "a quo" a arguida "(AD), na pena de…..". 2° Ora, a arguida aqui recorrente e devidamente identificada nos autos, não se chama "(AD)". 3º Pelo que, existe errada identificação da arguida no dispositivo condenatório, condenando-se pessoa diferente da ora arguida. 4° Deste modo, encontra-se a sentença ferida do vício de nulidade, que aqui se invoca, tendo como consequência a invalidade e ineficácia da condenação da arguida ora recorrente (Cfr. artigo 122° n° 1 do Código de Processo Penal). 5º Por outro lado, verifica-se que a leitura da sentença ocorreu, passados 53 dias, tendo sido, manifestamente, violados os artigos 373° n° 1 e 328° n° 6 do Código de Processo Penal. 6° Pelo que, existe uma nulidade que aqui se invoca, nos termos e para os efeitos do artigo 120° n° 2 alínea
  44. d)do Código de Processo Penal, perdendo eficácia toda a produção da prova já realizada, não podendo a mesma ser valorada. 7º A isto acresce que, a fls. 6080 dos autos, consta a referência aos elementos respeitantes à identificação da arguida (AD), a fls. 6086, consta que a arguida (AD), desde 2001, exerceu funções para a Brisa, a fls. 6106 dos autos, alínea t), consta a referência aos rendimentos da arguida (AD)e a fls. 6112 e seguintes dos autos, imputa-se à arguida (AD), sem mais, a prática do crime continuado de peculato e, em concurso efectivo com ele, de um crime de associação criminosa. Nada mais! 8° Da pronúncia não consta a descrição ou a narração da prática de quaisquer factos integradores dos crimes aqui em causa, prática essa imputada à ora recorrente (AD); de fls. 6087 a 6093 da pronúncia, resulta uma descrição pormenorizada e extensiva de todo o comportamento de vários dos arguidos, comportamento esse constitutivo ou não da prática dos crimes de que vêm acusados, não nos cabe a nós decidir, mas condutas essas que se encontram devidamente narradas, individualizadas e descritas. Ao contrário da arguida (AD) António e ao longo da pronúncia não se vislumbra qualquer actuação/intervenção da arguida (AD) na prática de qualquer dos crimes imputados. 9° Ora, ao longo de toda a pronúncia, não se verifica que se descreva que os arguidos(JM) e(MC), por vezes, entregavam títulos à ora recorrente (AD), a partir de 23 de Fevereiro de 2002, sendo que esta os fazia chegar aos destinatários finais. Nada na pronúncia nos faz chegar a tal conclusão. Pelo que, são estes factos diversos dos descritos na pronúncia. 10° Verifica-se não constar na pronúncia que a arguida (AD) se tivesse apropriado de quantias devidas à Brisa, bem como não consta que, para tal tenha a arguida (AD) introduzido no equipamento de portagem um título de portagem de custo zero ou custo reduzido, em lugar do título entregue pelo utente, – preferencialmente vindo de longe, – fazendo sua a quantia entregue pelo utente e correspondente ao percurso efectuado. Não consta ainda da pronúncia descrita como actividade da arguida (AD) que a mesma procedeu à renovação de títulos. com outros arguidos, que passava os mesmos de mão em mão até chegar ao destinatário final. Pelo que, são igualmente estes factos, diversos dos descritos na pronúncia. 11° Deste modo, e atento o supra exposto, por serem estes factos diversos dos constantes da pronúncia, ou melhor ainda, por nem sequer estes factos constarem na pronúncia, não estando aqui em causa nenhum dos casos previstos nos artigos 358° e 359° do Código de Processo Penal, é, assim, nula a sentença de que ora se recorre, o que aqui se invoca para todos os devidos efeitos, determinando a invalidade da mesma em relação à arguida (AD) (cfr. artigos 120° n° 1, 122° e 379° n° 1 alínea
  45. b)do Código de Processo Penal). 12° A condenação da arguida tem como único fundamento as transcrições das escutas telefónicas. 13º Como ensina o já citado Manuel Monteiro Guedes Valente, as escutas não são um meio de prova, mas sim um meio de obtenção de prova que desacompanhada por outra prova, NADA VALEM e NÃO PODEM SER VALORADAS ("As intercepções e gravações de conversações e comunicações vulgo escutas telefónicas — devem ser encaradas como um meio de obtenção de prova de ultima ratio e nunca de prima ratio ou sola ratio ou meio de se obter o flagrante delito", ob. cit., Almedina, Maio de 2004, página 8) (sublinhado nosso) 14° Não são as conversações telefónicas bastantes e suficientes para que se possa condenar a arguida (AD) como co-autora de um crime de peculato. 15° Não fazem as escutas telefónicas, isoladamente, só por si, prova plena. 16° O ónus da prova cabia à acusação e não à defesa. 17º O certo é que o Tribunal Colectivo não poderá, nem deverá basear e formar a sua convicção apenas em meras suspeições e suposições, que é unicamente, o que poderá resultar da valoração das escutas telefónicas como meio de prova bastante, suficiente e único para condenar um arguido, neste caso a arguida (AD). 18° Pelo que, nunca os Mmos. Juizes "a quo" poderiam ter chegado a uma certeza, que os levasse a condenar a arguida (AD) pela prática do crime de peculato, somente com base naquele meio de obtenção de prova que são as escutas telefónicas. 19º As escutas telefónicas, devidamente conjugadas e apreciadas na sua globalidade com a falta de qualquer referência à arguida em sede de audiência de julgamento, com a ausência do que quer que seja que tivesse sido apreendido à arguida (AD), com a falta de quaisquer depósitos bancários suspeitos, com a total ausência de indícios de riqueza, com o silêncio da arguida e com situação familiar em que ela está inserida, deveriam ter levado os Mmos. Juizes a aplicar o princípio do "in dubio pro reo", princípio máximo e supremo regulador do nosso processo penal, que se mostra manifestamente violado nesta decisão recorrida quanto à arguida (AD). 20° Quanto ao comportamento da arguida (AD) só existem dúvidas, e na dúvida, dever-se-á ABSOLVER O RÉU, a aqui a recorrente (AD). Pois que para se poder condenar um arguido, exige-se a CERTEZA, o que não existe quanto à arguida (AD), nem poderá existir, 21° Atenta a ausência de prova produzida em sede de audiência, bem como a ausência de prova documental contra a arguida (AD) impunham decisão diversa da recorrida (é de evidenciar que o Tribunal Colectivo, sem as escutas telefónicas, fica sem provas que permitam condenar a arguida (AD), caso se considerasse as mesmas como meio de prova e como meio de prova válido), nomeadamente, impunham a sua TOTAL ABSOLVIÇÃO e não a sua condenação. 22° Mais acresce que, as transcrições telefónicas referentes à arguida (AD), e através das quais se condena aquela pela prática do crime de peculato não foram ouvidas, ou sequer lidas, produzidas ou examinadas em sede de julgamento. 23° Na produção de prova, em julgamento, jamais alguém (testemunha ou co-­arguido) fez referência às escutas telefónicas que faziam referência à arguida (AD). 24° Assim, também e por conta desta via, as escutas telefónicas não valem como meio de prova, não podendo o Tribunal "a quo" formar a sua convicção nas transcrições telefónicas não examinadas e produzidas em sede de audiência, como erradamente o fez, violando o artigo 355° n° 1 do Código de Processo Penal, e muito menos poderá com base naquelas condenar a arguida (AD). 25° Pelo que, a decisão recorrida ao valorar as escutas telefónicas referidas quanto à arguida (AD), fê-lo com manifesta violação do artigo 355° n° 1 do Código de Processo Penal, encontrando-se ferida de nulidade, o que aqui se invoca, para todos os efeitos. 26° Não obstante o supra referido, ainda se alega que as escutas telefónicas dos autos encontram-se feridas de nulidade ("Vide" no mesmo sentido os Ac. do Tribunal Constitucional n° 407/97, de 21 de Maio de 1997 e Ac. do Tribunal Constitucional n° 528/03, de 31 de Outubro de 2003). 27° Ou seja, as escutas telefónicas realizadas nos autos são violadoras do disposto nos artigos 187° e 188° do Código de Processo Penal, violação essa que as fere de nulidade insanável (Cfr. artigo 189°, 119° alínea
  46. f)e 122° do Código de Processo Penal e artigo 32° n° 8 da Constituição da República Portuguesa. 28° Quanto à medida da pena, salvo o devido respeito, e melhor opinião, foi onde a decisão recorrida culminou com a injustiça total e completa disparidade e desproporcionalidade de critérios de aplicação das penas. 29° Como se pode absolver uns arguidos ((C),(D), (J), (A), (S) e (M)), com base nas escutas telefónicas e condenar outros, nomeadamente a arguida (AD), com base em escutas telefónicas? 30° A recorrente só pede a V. Exas., Venerandos Desembargadores, o igual tratamento dado àqueles arguidos(C),(D), (J), (A), (S) e (M) e a aplicação, quanto a ela, do princípio basilar do direito processual penal do "in dubio pro reo". Nada mais. Será pedir muito? Não nos parece, com todo o devido respeito, que é sempre o máximo. 31° Nestes termos e nos mais de Direito, e para que se faça a devida e a costumada Justiça, deverá a arguida (AD) ser absolvida da prática do crime de peculato, devendo ser revogada a decisão que a condena e substituída por outra que a absolva. 32° Todavia, ainda assim, para o caso de V. Exas. não o virem a considerar, o que desde já se repugna, por entender que se apelou ao mais sábio e criterioso julgamento de V. Exas., sempre se dirá ainda que a pena pela a qual a arguida vem condenada é ainda, assim, injusta e demasiado gravosa e elevada. 33º Com efeito, ao condenar a arguida nesta pena, mais uma vez se verifica uma grande disparidade de critérios de condenação e uma flagrante e manifesta situação de injustiça, atendendo ao que já aqui foi referido, relativamente à prova feita e existente contra a arguida (AD). 34° É incompreensível como se pode condenar a arguida (AD), unicamente com base em escutas telefónicas numa pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de € 3.000 (três mil euros) a uma das instituições referidas e condenar-se, por exemplo o arguido (CAC), na mesmíssima pena que à ora recorrente, atenta a factualidade que resultou provada quanto a este arguido. 35º E como pode ser aplicada à arguida (AD) uma pena superior à dos arguidos (CF), (MAP), (ADA) e (DSA), (JAC), Rita,(JBA), (HMT)e (AR)?! Tendo em conta a factualidade, referente a estes arguidos dada como provada na decisão recorrida?! 36° A decisão recorrida à intensidade de cada uma das condutas dos arguidos. 37° A pena aplicada à arguida (AD) é demasiado excessiva, demasiado gravosa, não tendo sido devidamente ponderados e conjugadas todas as circunstâncias já referidas. 38° Por outro lado, ao condenar-se a arguida (AD) na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de € 3.000,00 (três mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses está-se a condenar a recorrente DUPLAMENTE, pois que se a arguida não cumprir com o pagamento, terá que cumprir a pena de prisão, se a arguida cumprir com o pagamento, verá a sua pena de prisão suspensa na sua execução. Mas, se a arguida cometer outro crime pelo qual venha a ser condenada a suspensão é revogada. 39° A isto acresce que o dever imposto à arguida, o pagamento de 3.000,00 euros representa, para a arguida uma obrigação cujo cumprimento não é razoável de se lhe exigir, violando-se, assim, o artigo 51° n° 2 do Código Penal. 40° Justifica-se uma maior paridade e proporcionalidade, e consequentemente, uma maior Justiça, na aplicação das penas aos arguidos, e em concreto, à arguida (AD), sendo que relativamente a esta, a sua pena deverá ser reduzida para o seu mínimo e sujeita a atenuação especial, sempre suspensa na sua execução, mas sem a obrigação de cumprimento de qualquer dever. 41° A matéria dada como provada na decisão recorrida é insuficiente para a condenação da arguida. 42° Existe contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. 43° Existe erro notório na apreciação da prova. 44° Entende ainda a arguida que foram ainda violados, para além dos preceitos já referidos, os artigos 13°, 20° e 32° da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, e nos demais de direito, deverá ser revogada a decisão ora recorrida, sendo substituída por outra que:
  47. a)declare a nulidade da sentença;
  48. b)declare a nulidade das escutas telefónicas;
  49. c)Absolva a arguida (AD) da prática do crime de peculato, quanto mais não seja, fazendo-se apelo ao princípio do "in dubio pro reo";
  50. d)Se assim não for entendido, ser a pena aplicada à arguida (AD) reduzida para o seu mínimo, especialmente atenuada, sempre suspensa, mas não sujeita a qualquer condição. Julgando assim, estareis, Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, a fazer uma vez mais, JUSTIÇA! 7. A recorrente (MM) (cfr. fls. 10246/10259) conclui (em transcrição): 1°(MM) foi condenada pelo tribunal a quo, como co-autora de um crime de peculato na forma continuada, p. e p. pelos artigos 375.°, n.° 1 e 30.°, n.° 2, ambos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de € 2500 (dois mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. 2° No entendimento da recorrente, as escutas telefónicas que serviram como meio de obtenção da prova estão inquinadas com o vício de nulidade insanável, nos termos dos arts. 189.°, 126.°, n.°s 1 e 3 do C.P.P. e arts. 32.°, n.° 8 e 34.°, n.° 4 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.). 3º Com efeito, foi o artigo 188.° do C.P.P. por diversas vezes desrespeitado aquando da realização das escutas telefónicas, designadamente: - no tempo excessivo de apresentação das escutas ao Mm° JIC; - na omissão da totalidade das sessões gravadas; - na omissão do auto de eliminação de suportes magnéticos de áudio; - na prorrogação do prazo de intercepção telefónica ao posto91...6, sem prévia aferição por parte do Mm° JIC da respectiva escuta; e - na inexistência de termo de juntada por parte da P.J. relativamente aos volumes I, II,V, VI e VII, respeitantes à transcrição das escutas. 4° No entendimento da recorrente, o tribunal a quo interpretou tais situações como susceptíveis de integrarem nulidades sanáveis, nos termos do disposto nos arts. 189.° e 120.° do C.P.P., e como tal, fora do conhecimento oficioso do tribunal. 50 Não devia ter sido essa a interpretação a atribuir ao disposto ao art. 189.° do C.P.P., uma vez que o art. 118.°, n.° 3 do mesmo diploma refere que as disposições do Título V do Livro II do C.P.P. "não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova". 6° Pelo que terá de ser conjugado o disposto no art. 189.° com os n°s 1 e 3 do art. 126.° do C.P.P.. 7° Sendo que o art. 126.°, n.° 3 do C.P.P. remete para o n.° 1 do mesmo artigo, e atendendo a que a jurisprudência e doutrina dominantes se colocam no sentido de que a nulidade aí prescrita é insanável face ao que se dispõe no n.° 8 do artigo 32.° da Lei Fundamental, teremos também que adoptar o mesmo juízo na caracterização da natureza jurídica da nulidade prevista naquele artigo. 8° Pelo que o tribunal a quo teria que declarar, oficiosamente, a nulidade das provas obtidas através das escutas telefónicas. E consequentemente, 9° todos os actos que dela dependeram, nomeadamente as revistas e buscas posteriormente ordenadas, serem declarados inválidos, nos termos do disposto no n.° 1 do art. 122.° do C.P.P.. 10° Tendo o meio de prova ora em análise sido considerado válido pelo Tribunal a quo e contribuído decisivamente para a formação da sua convicção, face à defendida nulidade insanável daquele meio de prova, forçoso é concluir estar o acto recorrido inquinado do mesmo grave vício, o que determina a anulação do julgamento e reenvio dos autos à primeira instância para repetição, desta vez sem qualquer vício, de audiência e julgamento. A não se entender conforme o acima exposto, deverá ter-se em conta o seguinte: 11° Foi dado como provado pelo Tribunal a quo que teriam sido trocados títulos entre a recorrente e a arguida (HMT) e que teriam agido de forma concertada; 12° Acrescendo que o arguido (DD) havia entregue títulos por duas vezes, em 1/06/2002 e 2/06/2002, à arguida (HMT), para que esta pudesse lucrar com esses títulos. 13° Deverão, pois, no mínimo, as penas aplicadas às arguidas(MM)e (HMT) serem semelhantes, procedendo-se para isso à diminuição da pena de prisão aplicada à recorrente para 1 ano, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de € 500 (quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido, deve conceder-se provimento ao presente recurso, com o que se fará a costumada JUSTIÇA! 8. O recorrente (N) (cfr. fls. 10.183/10.197) conclui (em transcrição): 1 - A convicção do douto Tribunal Colectivo para condenar o ora Recorrente à pena de 2 anos e 10 meses de prisão fundamentou-se nas transcrições das escutas telefónicas juntas aos autos, em que o Recorrente é interveniente ou citado. E, ainda; nas declarações do co-arguido (ENR). No geral, no depoimento das testemunhas da Acusação e da Assistente (testemunhas (MAP), (AR), Patel, Francês e "outros portageiros principais "que, sem identificarem os autores, referirem, que nos "corredores" da Brisa "corriam vozes" sobre estes práticas; nas queixas apresentadas, oralmente ou por escrito, à Brisa poios utentes; e no fim, dos inúmeros titulos apreendidos a multo arguidos. 2 - O douto Tribunal Colectivo considerou inexistir prova concludente relativamente ao montante concreto proveniente da actividade ilícita. 3 – Visa o presente recurso impugnar a decisão do Tribunal a quo que condenou o Recorrente por erro na apreciação da prova, designadamente por valoração indevida das transcrições das escutas telefónicas e do depoimento do co-arguido testemunha (ENR), determinantes na formação da convicção do douto Tribunal Colectivo; 4 – Para a obtenção daquele meio de prova que são as escutas telefónicas, foram aparentemente observados os requisitos legais, com prévia apreciação pelo Juiz de instrução Criminal. Todavia, a transcrição das escutas não merece credibilidade probatória, porquanto apesar de ordenada pelo JIC, desconhece-se a pessoa que as fez, uma vez que não estão assinadas por quem as efectuou ou ordenou. Tendo tal questão sido suscitada durante a Audiência de Julgamento, e, designadamente à testemunha Drª. Ana Bernardo, Inspectora da Polícia Judiciária responsável pela Investigação, a mesma referiu desconhecer quem procedeu às transcrições telefónicas. 5 - Ainda assim, o douto Tribunal a quo sustenta a condenação do Recorrente com base em meios probatórios que ele própria assume como irregulares e até eventualmente nulos, declarando a nulidade sanável e sanada para todos os efeitos legais, alicerçando toda a sua convicção e fundamentação de facto relativamente ao ora Recorrente com base em escutas telefónicas, que não foram ouvidas em audiência, e "transcrições" cujo responsável até e autoridade que dirigiu a Investigação desconhece. 6 - Ou seja, apesar de suscitada a questão, o douto Tribunal a quo considerou aquelas "transcrições" como prova documental de elevado valor probatório quanta ao seu teor, apenas e só porque está junta aos autos, valendo por isso como meio de prova exclusivo quanto às alegadas práticas do arguido que nelas constem, em clara violação do disposto nos Art.°s 990 a 101° do Cód. Proc. Penal, sem se assegurar da genuidade ou fidelidade das transcrições telefónicas. 7 - O Recorrente foi condenado com base no "teor das inúmeras conversas telefónicas em que é interveniente ou citado", sem que no entanto se digne a referir uma que seja, de carácter suficientemente esclarecedor para a culpabilização da arguido ora recorrente na prática do crime de peculato, apesar de as escutas telefónicas não terem sido ouvidas ou a respectiva transcrição analisada em audiência (Art.° 385° Cód. Proc. Penal). 8- Como meio de prova, as escutas telefónicas deveriam ser sempre complementadas, pelo menos, com outros meios probatórios que as corroborassem, o que não aconteceu, não sendo por isso razoável que o douto Tribunal a quo dê como provado, por exemplo, que o Recorrente se apoderou, até 3.8.2002, de forma reiterada, de quantias despendidas pelos utentes de auto-estrada e que pertenciam à Brisa, que trocou entre 11 e 16 títulos e que obteve montantes que não foi possível apurar, 9 - Pelo que o douto Tribunal e quo não deveria ter em consideração as escutas telefónicas ao proferir a sua douta decisão. 10 - A convicção do douto Tribunal Colectivo alicerçou-se ainda nas declarações prestadas em audiência pelo co-arguido (ENR), após confrontação daquele ao-arguido com as declarações por si proferidas em primeiro interrogatório, nas quais admitia ter entregue títulos de Brisa ao arguido ora Recorrente e a outro arguido, para serem entregues a final, ao arguido Compota. 11 - Pese embora o facto de aquele co-arguido ter “confirmado" as declarações prestadas em interrogatório em audiência de julgamento, a verdade é que, a instancias da mandatária do Recorrente, aquele co-arguido referiu não se lembrar de ter lhe entregue aqueles títulos o que pode ser comprovado pelas gravações do depoimento daquele co-arguido; Dizer que não se lembrava se tinha ou não entregue títulos ao Recorrente não é suficiente para uma decisão de facto "para além de toda a dúvida razoável.”que o Recorrente tenha praticado actos susceptíveis de integrar o crime de peculato. 12 - O douto Tribunal a que deveria ter feito uso do principio "In dubio pro reo" e, consequentemente, absolver o arguido do crime por que vinha acusado, e não ir além do que a prova produzida e justificada consentia. Pelo que o douto Tribunal a quo não apreciou devidamente a prova, nos termos, anteriormente expendidos, devendo revogar e decisão que condenou o arguido com base na incorrecta valoração das provas. 13 - Nenhuma testemunha quer da Acusação, quer da Assistente Brisa referiu o nome ou a pessoa do ora Recorrente, e mesmo assim o Douto Tribunal condenou o Recorrente pela prática do crime de peculato, imputando-lhe uma conduta de apropriação ilícita de quantias (que também não conseguiu apurar), e de troca e renovação de títulos, que não configurando manifestamente o crime de peculato, o Tribunal considerou como actos, per si, essenciais à produção do resultado final de apropriação das quantias monetárias provenientes dos percursos de auto-estrada pagos pelos utentes. 14 -- Conclusão oposta deveria ter sido retirada pelo Tribunal Colectivo. Porque o facto de um portageiro renovar um título, actualizando a sua validade, não implica necessariamente que outro portageiro venha a utilizá-lo por troca no equipamento e apropriar-se de quaisquer quantias pertencentes à Brisa. Baseou-se o douto Tribunal a quo em conjecturas, inexistindo nos autos qualquer prova que demonstre que o Recorrente renovou ou trocou títulos de portagem, e bem assim, que se tenha apropriado de quaisquer quantias. 15 - Nenhuma queixa foi apresentada oralmente ou por escrito à Brisa pelos utentes da portagem, e não foi apreendido ao Recorrente qualquer título da portagem nas buscas efectuadas na sua residência e no automóvel por si utilizado, nem nas cabinas de portagem, nem no seu cacifo, facto que igualmente não foi tido em consideração pelo Douto Tribunal a quo, que ap(PL)u ao Recorrente pena superior à de outros arguidos a quem foram apreendidos centenas de títulos e quantias em dinheiro. 16 - Ao condenar o arguido como co-autor de um crime de peculato na forma continuada, previsto e punido pelos arte. 375°, n.° 1 e 30º, n.° 2, ambos do Cód. Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, o Tribunal a quo ignorou as medidas de coacção aplicadas ao arguido, designadamente a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, e consequentemente, não procedeu ao desconto do tempo de duração daquelas medidas, como estava obrigado, em clara violação do N° 1 do Art.° 80° do Cód. Penal. 17 -Efectivamente, ao ora Recorrente foram aplicadas duas medidas de coacção, primeiro a prisão preventiva, e posteriormente a obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica, as quais tiveram a duração unitária de 19 meses, pelo que o Douto Tribunal a quo deveria ter considerado o tempo que o ora Recorrente aguardou a fase de Julgamento privado da liberdade, 18 -Devendo proceder-se ao desconto por inteiro da prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação no cumprimento da pena de prisão aplicada. 19 - O ora Recorrente foi condenado na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de € 3.600 (três mil e quinhentos ouros) a uma das seguintes Instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses, tudo nos termos do disposto nos Art.°s 50°, n° 2, 51°, n° 1 al.c). 20 - O Recorrente vive com os pais que o sustentam, é estudante, frequentando o 12° ano à noite, e desde Fevereiro de 2004 que está a trabalhar como vendedor. 21 - Por força da aplicação ao Recorrente de medida de prisão preventiva e, posteriormente, da medida de obrigação de permanência na habitação, durante 19 meses, o arguido ficou impedido de exercer qualquer actividade profissional remunerada, e de der continuidade aos seus estudos. 22 - Ao contrário da grande maioria doe outros co-arguidos, a quem não tendo sido aplicada qualquer medida de coação privativa de liberdade, continuaram vinculados à Brisa, ainda que com os seus contratos de trabalho suspensos até à conclusão dos respectivos processos disciplinares, auferindo o seu vencimento certo durante o período da suspensão, além de terem procurado outros empregos, 23 - Ora, tal não aconteceu com o ora Recorrente, que começou a dar os primeiros passos na sua nova profissão - de vendedor de automóveis importados - apenas em Fevereiro de 2004, sem que tenha ainda obtido quaisquer resultados positivos por força da comparência obrigatória nas sessões de Julgamento. 24 - Até à presente data, o Recorrente auferiu apenas a título de comissões o montante de € 500,00, pelo facto de se encontrar impedido de sair do país para ir buscar os automóveis encomendados por potenciais clientes. Pelo que, pese embora o elevado esforço do Recorrente para reiniciar a vida profissional após 19 meses sem liberdade, a verdade é que lhe tem sido extremamente difícil consegui-lo, sendo ainda os pais que sustentam os seus gastos do dia a dia, a sua alimentação, vestuário e educação, não dispondo o Recorrente da quantia de € 3.500 (três mil e quinhentos euros) para, no prazo fixado pelo douto Tribunal Colectivo, entregar às instituições por indicadas. 25 - Após 19 meses privado de liberdade, a aguardar julgamento, e por força disso mesmo impedido de exercer qualquer actividade profissional, não parece razoável impor ao Recorrente o pagamento da quantia de € 3.500,00 como condição para a suspensão da pena de prisão a que foi condenado, pelo que devem tal dever ser revogado ou substituído por outro com a mesma finalidade. Termos em que, Nos demais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Ex.as, deve ser revogado o douto acórdão do tribunal colectivo, substituindo-o por outro que absolva o arguido da prática do crime da peculato sob a forme continuada, por erro na apreciação da prova; Ou, caso V.Ex.as assim não entendam, deve ser suprida a nulidade decorrente da falta observância do disposto no artº 80º do c.p., condenando o recorrente na pena aplicável descontado o tempo de prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação já cumpridas. Assim farão Vossas Excelências a costumada Justiça! 9. A recorrente (RS) (cfr. fls. 10357/10366) conclui (em transcrição): 1- A ora recorrente foi condenada pela prática de um crime de peculato em coautoria e sob a forma continuada, na pena de um ano e seis meses de prisão suspensa na respectiva execução pelo período de dois anos, sob a condição, de, no prazo de quatro meses, entregar a uma das entidades referidas na sentença, a quantia de € 2.000,00. 2- De acordo com a sentença a prova produzida contra a ora recorrente e que fundamenta a condenação consiste no teor das escutas telefónicas de fls. 263, 763, 765, 952 e 1010. 3- Na escuta telefónica de fls. 263 ocorrida entre os arguidos(JM) e (JAN) não existe qualquer referência ou elemento que permita concluir que os mesmos se referiam à recorrente, pelo que por demais evidente que é tal consideração é conclusiva e insustentável. 4- Nas conversações telefónicas de fls. 763, 765 e 1010, ocorridas entre os arguidos (JAN) e(JM) é referido o nome da recorrente (RS). 5- A escuta telefónica de fls. 952 ocorreu entre a recorrente (RS) e o arguido(JM) e constitui a única escuta em que a recorrente tem intervenção directa. O teor desta escuta revela-se absolutamente inócua, não sendo possível extrair da mesma qualquer facto concreto ou que constitua crime imputável à recorrente. 6- Qual o valor probatório das referências ao nome da arguida (RS) nas escutas telefónicas ocorridas entre os arguidos (JAN) e(JM)? 7- Em nosso entender tais escutas, desacompanhadas como estão, de qualquer outra prova, não podem fundamentar a factualidade que foi considerada provada relativamente à recorrente (RS) e que levou à sua condenação como autora de um crime de peculato na forma continuada. 8- Como se verifica nessas escutas é imputada por terceiros à recorrente a prática de factos e comportamentos que eventualmente poderiam constituir crime, designadamente o crime de peculato. 9- É assim na validade destas escutas enquanto meio de prova contra a arguida que reside a questão essencial do presente recurso. 10- Entendemos, ao contrário do douto Acórdão recorrido, que tais escutas desacompanhadas de outra prova, como é o caso, não podem constituir meio de prova dos factos imputados à recorrente, ou pelo menos não podem constituir-se como única prova para a respectiva condenação. 11- Entendemos que a tais escutas se deve aplicar o mesmo regime que se encontra previsto nos arts. 129° e 140° do Código de Processo Penal para o depoimento indirecto, ou do art. 130° do mesmo diploma sobre vozes públicas e convicções pessoais. 12- A validação como prova do teor das escutas telefónicas de factos imputados a terceiros relativamente a tais escutas constitui manifesta e evidente violação do direito de defesa por parte do visado, o qual não tem qualquer intervenção na escuta e se vê por isso impossibilitado de infirmar o respectivo conteúdo, o que aliás se encontra aflorado no art. 188°, n° 5 do Código de Processo Penal. 13- E que dizer do seguinte: Por imperativo do disposto no art. 133°, n° 1, alínea
  51. a)do Código de Processo Penal estão impedidos de depor como testemunhas os arguidos no mesmo processo. 14- Mas já se admite como prova o teor de uma escuta telefónica entre dois dos arguidos contra um terceiro arguido. 15- Desta forma e embora o Tribunal possa apreciar livremente a prova, tal poder de apreciação não pode ser discricionário. 16- Não sendo admissível que se possa condenar uma pessoa, no caso, a recorrente, tendo por base única e exclusivamente o teor de conversações telefónicas em que não foi escutada, nem teve intervenção. 17- Mais a mais tratando-se de conversações entre seus co-arguidos, os quais não podem ser testemunhas no processo, não podem ser tomadas como prova relativos a terceiro, devendo tais escutas ser submetidas ao mesmo regime dos depoimentos indirectos ou vozes públicas. 18- Não resultam pois dos autos provados os factos cuja prática vem imputada à ora recorrente, e, em consequência deveria a mesma ter sido absolvida. 19- Ainda que se entenda a confissão da recorrente como único e suficiente meio de prova relativos aos factos cuja prática foi por si confessados, os mesmos configuram uma situação de cumplicidade, pois constituíram mero auxilio e revelam-se instrumentais relativamente ao crime de peculato, não resultando da prática dos mesmos qualquer prejuízo directo para a Brisa e/ou utentes, nem beneficio para a recorrente. 20- Sendo certo que não se sabe nem foi possível apurar se em concreto os títulos " renovados” pela recorrente foram efectivamente utilizados na prática dos crimes dos autos. 21- O douto Acórdão recorrido violou pois o disposto nos arts.127°, 129°, 130°, 133°, n° 1, alínea
  52. a), 140°, n° 1 e 188, n° 5 do Código de Processo Penal e ainda o arts. 27° e 375° do Código Penal. Nestes termos, E nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão; Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, anular-se o douto Acórdão recorrido, no que diz respeito à recorrente, absolvendo-a do crime pela qual foi condenada, como é de Direito e inteira JUSTIÇA 10. O recorrente (JAC) (cfr. fls. 10.367/10.397) conclui (em transcrição): 1. Da leitura do acórdão recorrido e no que ao recorrente concerne, resulta só uma certeza: O arguido foi, tão só, condenado com base na "realização" de intercepções telefónicas indirectas. 2. O tribunal "a quo" laborou em erro ao considerar a escuta indirecta, desacompanhada de outro qualquer elemento probatório, como prova bastante para condenar o arguido. Salvo melhor opinião, a escuta telefónica indirecta não deverá ser admitida como prova contra o ora recorrente – terceiro alheio à conversação escutada sob pena de interpretação inconstitucional dos art.° 124°, 187° e 129° do CPP. 3. Os escutados remeteram-se ao silêncio em sede de audiência e julgamento, pelo que o ora recorrente viu o seu direito de defesa e exercício do contraditório precludidos. Os escutados, autores (declarantes) da palavra falada telefonicamente (escuta telefónica), corporizada na transcrição com valor documental, não puderam ser questionados a fim de esclarecer a referência ao nome do recorrente. 4. O tribunal "a quo" nunca poderá ter a certeza real e efectiva da ocorrência dos factos futuros (à data da intercepção telefónica), referidos por terceiros e alheios ao recorrente, que considerou provados. Nem curou de saber se algum dos interlocutores escutados deixou, ou não, alguma coisa ao ora recorrente (JAC) para este ou para entregar a alguém, ou ainda, desempenhar a função de intermediário como alega no acórdão recorrido. 5. As conversas telefónicas entre terceiros, desacompanhadas de outros elementos probatórios, fazem com que o tribunal, e com base nelas não possa adquirir a sua convicção positiva sobre a real e efectiva ocorrência de factos falados e conversados. Erro notório na apreciação da prova. 6. No que concerne ao recorrente as referidas conversas telefónicas não deverão servir como meio de prova por inadmissibilidade legal. 7. Não existem quaisquer factos imputados ao recorrente susceptíveis de integrar a prática do crime de peculato pelo qual veio condenado, pelo que deverá ser absolvido. Manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 8. Das buscas e revistas realizadas, nada foi apreendido ao arguido que indiciasse o que fosse. Nada resulta das vigilâncias. A sua movimentação bancária ficou definitivamente esclarecida aquando da realização da instrução requerida pelo arguido, nada constando da pronúncia. Da prova produzida em audiência e julgamento, nada resultou que pudesse corroborar a acusação pública contra si deduzida, bem pelo contrário. Oiçam-se os depoimentos isentos e credíveis, nada havendo a apontar em seu desabono, das testemunhas da acusação. 9. Não foi valorado todo o circunstancialismo favorável ao arguido. O arguido nunca teve qualquer beliscadura judicial. Juntou prova documental da sua avaliação profissional considerada, pelos superiores hierárquicos, como excelente. 10. "Em relação aos arguidos(C),(D), (J), (A), (S) e (M), pese embora em uma ou duas conversas telefónicas sejam referenciados, o teor destas conversas não é concludente quanto a uma prática ilícita nos termos pronunciados, pelo que, aqui, e na falta de outros elementos de probatórios, fez-se apelo ao princípio in dubio pro reo." Relativamente a estes arguidos rido se provaram quaisquer factos subsumíveis ao tipo penal imputado, impondo-se, assim, sem necessidade de mais considerações, a sua absolvição." (cfr. Ac. recorrido) — Manifesta violação do art.° 13° (Principio da Igualdade) da CRP, atenta a valoração das conversas telefónicas indirectas quanto ao recorrente e a não valoração das conversas telefónicas indirectas quanto ao arguido(D). 11. Preceitos violados: art.° 124° n.° 1, 125°, 127°, 129°, 164°, 187°, 190°, 355° n.° 1, 374° n.° 2 do CPP, art.° 14°, 30°, 375° n.°1 do CP e art.° 13°, 18° n.° 2, 20° n.° 4 (parte final), 32° n.°1 e n.°5 da Lei Fundamental. Nestes termos e contando com o indispensável suprimento de Vossas Excelências, deve dar-se provimento ao presente recurso, devendo o recorrente ser absolvido, fazendo-se destarte a mais sã e nobre JUSTIÇA! 11. Os recorrentes (FC) (cfr. fls. 10286/10308) e(CA) (cfr. fls. 10334/10356) concluem([1]) (em transcrição): 1- Nas escutas telefónicas atribuídas ao recorrente ou em que ele seria interveniente, cujas transcrições constam dos autos, ocorreu uma falta de suficiente controle jurisdicional das escutas, caracterizado na ausência de qualquer auto ou sequer escrito onde se revele terem sido as gravações ouvidas e seleccionadas e mandadas transcrever por um Juiz. 2- Debalde se procurá nos autos qualquer referência sequer à apresentação em juízo das fitas magnéticas recolhidas pela P.J. ão somente das suas transcrições. 3- Os despachos judiciais sobre as transcrições limitam – se a mandar juntar aos autos, nunca ali aparecendo sequer qualquer menção ao facto de o Juiz ter ouvido as fitas magnéticas. 4- O art. 1880 n03 conjugado com o n0. 1 determina que o Juiz deve ouvir as fitas magnéticas pois só assim as poderá seleccionar e mandar transcrever. 5- A consequência de tal omissão só poderá fazer concluir pela inexistência de controlo jurisdicional das escutas. 6- O que acarreta a Nulidade Absoluta por constituir método proibido de prova em flagrante violação do art. 32 no. 6 da CRP. 7- Tendo sido tudo praticamente efectuado pela P.J. e não pelo Juiz, houve violação das regras de competência do Tribunal – art. 269° n°a 1 al.
  53. c)e d), 187°, 1900, 17°, 188° n°3 e 101° no 2 e 3° - o que só por si, na medida em que invademm competências estritamente judiciais, constitui Nulidade Insanável – art. 119° al.
  54. e)do CPP. 8- A P:J. demonstrou imenso tempo a apresentar os resultados das escutas telefónicas em juízo bem como as transcrições. 9- Qualquer que seja a interpretação da palavra "imediatamente" ínsita no art. 188° no. 1 do CPP, o certo é que não pode corresponder ao tempo que demorou. 10- Preteridas as formalidades exigidas por esse artigo as consequências só podem ser a declaração de nulidade, visto que se trata de métodos proibidos de prova – art. 126° n°. 3 do CPP. 11- É inconstitucional qualquer interpretação do art. 188° no. 1 que não imponha que o auto de intercepção e gravação de conversações telefónicas seja, de imediato, lavrado e levado ao conhecimento do Juiz, por violação do n°. 6 do art. 32° da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se argui. 12- Pelo exposto afigura – se que deverá ser declarada a nulidade das transcrições das escutas telefónicas realizadas nos autos, ordenando – se o seu desentranhamento bem como a sua destruição e a dos respectivos suportes técnicos, e bem assim dos actos que, subsequentemente praticados, nomeadamente o julgamento e seu Acórdão, na parte de que foi utilizada o meio de prova – escutas telefónicas, mantendo apenas as provas nos termos da lei aceites. 13- Ainda assim que não se entenda, violou-se o art°. 355° do Código de Processo Penal, pois não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência 14- - Ao arguido não foi apreendido absolutamente nada. 15- A pena a ser aplicada ao arguido deverá ser a medida da pena aplicada ao arguido em causa. 16- E esta foi também excessiva, tendo em conta o critério da determinação da medida da pena patente no Código Penal. 17- E segundo o artigo 71° n°.1 do Código Penal, a determinação da medida da pena, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 18-Deve o Tribunal ter em conta a determinação da medida da pena, e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente, nomeadamente em comparação com as supostas provas juntas nos autos relativamente aos outros arguidos do processo. 19- E, não deverá também ser valorado os meios de prova, uma vêz que houve uma interrupção injustificada por mais de trinta dias para a leitura do acórdão, e segundo o n°.6 do artigo 328° do Código de Processo Penal, o adiamento não pode exceder trinta dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada. 20- Não obstante ao que supra foi referido, a prova – Escutas telefónicas, por si só, não podem ser valoradas para convicção do Tribunal Colectivo. VIOLARAM-SE OS ARTIGOS: - 188° no. 1 do CPP porque o Juiz não ouviu as gravações, nem as seleccionou, antes se limitou a ordenar a junção das transcrições que lhe foram trazidas pelo OPC, e este último demorou imenso tempo a fazer o que a lei impõe "imediatamente"; -269° no. 1 al.
  55. c)e d), 187°, 190°, 17°, 188° n°. 3 e 1010 no 2 e 3 todos do CPP porque o OPC invade competências estritamente judiciais; - art. 99° do CPP porque uma diligência de audição e selecção de escutas telefónicas deve ser efectuadas por um Juiz e reduzidas a Auto; -18°, 32° no. 6, 34° e 37° todos da CRPortuguesa; - 271° do CPP, uma vez que não se respeitou o princípio do contraditório. - 328°. N°.6 do CPP pelo facto de o Colectivo ter proferido o Acórdão para além dos trinta dias, sem ter fundamentado esse facto. - As provas não produzidas em julgamento não podem ser tidas para convicção do Colectivo, nos termos do art°. 335°. Do CPP. - Violou-se o art°. 70°. E 71°. Por ter sido aplicada uma pena excessiva, comparativamente as supostas provas nos autos quanto a outros arguidos. - Iclusive, a prova - Escuta, por si só, não podem ser valoradas para a convicção do Colectivo. Nestes termos deverá o presente recurso obter provimento, declarando - se a nulidade insanável das escutas telefónicas dos autos, com todas as consequências inerentes, Se assim V.Exss. não entender, - deverá o arguido apenas ser condenado pelas provas realizadas em julgamento, e/ou serem as provas - escutas acompanhadas por outras, porque a prova - escutas por si só não valem como prova para a convicção do tribunal condenar o arguido . Se mesmo assim V.Exss. não entender, - Deverá V.Exa.s. anular o julgamento, por não ter sido proferido o Douto acórdão nos trinta dias seguintes, nos termos da lei, não obstante, ao facto de não ter sido fundamentado a razão pelo qual o Colectivo só proferiu o Douto Acórdão a 26.04.04. Se ainda assim V.Exsa. não entender, - Deverá ser alterada e aplicada uma pena inferior, isto é, menor em todos os seus aspectos, ao arguido em causa, tendo sempre em atenção o grau de culpa dos arguidos do processo, sempre por comparação e proporcional ao caso concreto, e não em termos gerais aplicar uma pena quase igual a todos os arguidos. 12. A recorrente “Brisa” (cfr. fls. 10494/10508) conclui (em transcrição): 1ª) Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido quanto à parte cível e que veio a decidir ser o pedido cível extemporâneo e absolvendo os arguidos da instância; 2ª) Salvo o devido respeito por douta opinião diversa, o Tribunal Colectivo não podia decidir da forma como o fez na prolação da decisão final, momento em que a questão da tempestividade do pedido cível se encontrava devidamente sanada; 3ª) O pedido cível enxertado no processo penal está obrigatoriamente sujeito à normas processuais penais, e como tal, também sujeito ao Princípio da Legalidade previsto no art.º 118º do C.P.P. que quanto ao regime das nulidades e irregularidades, determina que só serão consideradas nulidades as que se encontrem expressamente cominadas na lei, pois caso contrário, o acto ilegal constitui mera irregularidade; 4ª) Segundo este Princípio e lendo-se as normas contidas nos art.º 119º, 120º e as atinentes aos prazos de interposição do pedido cível, só se pode concluir que a extemporaneidade não se encontra no elenco das nulidades insanáveis ou sanáveis; 5ª) Logo, a entrega fora de prazo do pedido cível, face ao Princípio da Legalidade e das disposições legais referidas no número anterior só se pode considerar como se tratando de uma irregularidade; 6ª) Enquanto irregularidade e conforme dispõe o art.º 123º do C.P.P., a sua arguição teria de ser feita no prazo de três dias após o conhecimento da mesma por parte dos interessados e que no caso dos presentes autos, foi o da própria notificação do despacho de admissão do pedido cível; 7ª) Despacho este que nos termos do art.º 311º do C.P.P., desde logo se pronunciou sobre a admissibilidade do pedido cível sem qualquer reparo ou censura, e que não se pode considerar como meramente liminar, porquanto contrasta com outros despachos proferidos no mesmo processo, pela mesma Meritíssima Juiz em que se faz expressa referência à admissão liminar quando esta ocorre; 8ª) De qualquer forma, a verdade é que, conforme decorre do processo, nenhum dos arguidos veio a arguir em tempo a irregularidade do pedido cível, por entrega fora do prazo, tendo esta de se considerar sanada e o pedido como definitivamente admitido; 9ª) Pois, a invalidade de um acto viciado de irregularidade, como é o presente, depende da prévia arguição da mesma, no prazo estabelecido no art.º 123º do C.P.P., sem o que a mesma terá de se considerar sanada, como foi claramente o da questão sobre a extemporaneidade do pedido de indemnização cível; 10ª) Sanada a irregularidade por falta de arguição por parte de qualquer dos arguidos já o Tribunal Colectivo não podia conhecer da tempestividade do pedido cível na decisão final, nos termos em que o fez, porque violadora do Princípio da Legalidade; 11ª) Mas mesmo que assim não se entenda, o que se admite sem conceder, a tempestividade do pedido cível, enquanto questão prévia susceptível de obstar ao conhecimento de mérito, teria de ser conhecida pelo Tribunal Colectivo no início da Audiência de Discussão e Julgamento, por força do disposto no n.º 1 do art.º 338º do C.P.P.; 12ª) Tanto mais, que a sua extemporaneidade foi levantada em sede de contestação ao pedido cível, e no prazo desta, por um dos arguidos, e o Tribunal se encontrava de posse de todos os elementos que lhe permitiam desde logo conhecer da mesma; 13ª) No entanto, a Audiência prosseguiu os seus trâmites sem que o Tribunal se pronunciasse nem qualquer dos arguidos, todos presentes e devidamente representados por Ilustres mandatários, tivesse levantado a questão requerendo que o Colectivo decidisse sobre a inadmissibilidade do pedido cível; 14ª) Assim, o pedido de indemnização cível foi objecto de julgamento tendo sido admitida e produzida toda a prova indicada pela Assistente, bem como a respectiva contraprova, nomeadamente as testemunhas arroladas foram ouvidas, sendo que as que se indicaram em comum com a Pronúncia foram ouvidas especificadamente à matéria criminal e à matéria cível, conforme se pode constatar das gravações de depoimentos ocorridos dos dias 22 a 29 de Janeiro; 15ª) Inclusivamente as testemunhas arroladas exclusivamente pela Assistente e quanto ao pedido cível, a saber: (X) e (Y), cujos depoimentos se podem ouvir nas cassetes um a três do dia 3 de Fevereiro; 16ª) Chegou mesmo a ser parcialmente indeferido um requerimento ditado para a Acta em plena Audiência pelo arguido (PAL) quanto a matéria cível, com fundamento que o mesmo incidia “(...) sobre factos que não são objecto do processo, nomeadamente do pedido cível, nem se mostram relevantes para aquilatar da veracidade dos art.ºs 12, 13, 32 e 33 do pedido cível.” 17ª) Sendo que na parte em que foi admitido dizia respeito a matéria exclusivamente cível, porquanto tinha a ver com o volume de tráfego e receitas na portagem onde ocorreram os factos, cujo único objectivo seria o que comprovar, ou infirmar, os prejuízos alegados pela lesada; 18ª) Em face disto, só se pode concluir que o Tribunal Colectivo não só admitiu o pedido cível deduzido, como dele tomou conhecimento material ao longo de todas as secções de julgamento, no decurso de quase dois meses; 19ª) A decisão final proferida no douto Acórdão recorrido de não conhecimento do pedido cível consubstancia pois, um “venire contra factum proprio”, sendo certo que o mesmo foi admitido a Julgamento, para além de violar o Princípio da Economia Processual, tornando espúrios todos os actos praticados para conhecer do pedido; 20ª) Mais padece o douto Acórdão recorrido de omissão de pronúncia quanto a toda a matéria provada em Audiência de Julgamento exclusivamente quanto ao pedido cível, e que não foi objecto de conhecimento; 21ª) Atendendo a que, como se pode verificar pelas gravações da Audiência de Julgamento, bem como de todo o processado anterior, em momento algum foram postergadas as garantias de defesa dos arguidos, ou algum dos seus direitos, maxime, tendo sido escrupulosamente cumprido o Princípio do Contraditório, 22ª) Tinha o Tribunal Colectivo o dever de se pronunciar quanto ao pedido cível, conhecendo-o, uma vez que este foi aceite e admitido, encontrando-se devidamente sanada a sua entrega tardia à data da prolação do douto Acórdão, encontrando-se nesta altura e desde que admitido a Julgamento consolidado; 23ª) Deve, assim ser revogado o douto Acórdão recorrido na parte que concerne especificamente à matéria cível, substituindo-se por outro que conheça do pedido de indemnização cível deduzido nos autos, condenando-se solidariamente os arguidos, à excepção dos que foram absolvidos, no pagamento à lesada da indemnização cível na medida dos factos apurados em Audiência de Discussão e Julgamento; 24ª) Medida esta perfeitamente determinável face a toda a prova produzida e que como resulta da parte II A) – Fundamentação de Facto, pontos 17 e 104, ficou provada matéria suficiente para determinar as quantias com que os arguidos se locupletaram com a prática criminosa, nomeadamente quanto aos valores obtidos por cada título e quantos títulos trocava por dia cada arguido, em média. Termos em que, pelo douto suprimento de V.Ex.ªs Venerandos Desembargadores, deve o douto Acórdão recorrido ser revogado quanto à matéria cível decidida, substituindo-o por outro que conheça do pedido cível deduzido, e em consequência condenando os arguidos ao pagamento solidário de uma indemnização à lesada na medida do que resultou da matéria de facto provada em Audiência de Discussão e Julgamento quanto à matéria criminal, como é de JUSTIÇA! 13. Estes recursos mereceram várias respostas. 13.1. O MºPº, concluindo (em transcrição): A - Recurso da arguida (RMNM): 1 - Face aos factos provados, a recorrente, de forma consciente, voluntária e combinada entre todos, recebeu, de alguns co-arguidos, e entregou-os a outros, títulos da Brisa, para os mesmos serem trocados pelos entregues pelos utentes da auto-estrada, de modo a que os portageiros destinatários finais dos títulos obtivessem, indevidamente, quantias destinadas à Brisa; 2 - Sendo o fornecimento dos títulos, aos portageiros "destinatários finais" dos mesmos, essencial e determinante para a apropriação das quantias devidas à Brisa - até face à validade dos mesmos títulos -, foi a recorrente, correctamente, considerada co-autora do crime de peculato. 3 - A co-autoria "dispensa" a prática, por todos os comparticipantes, da totalidade da conduta típica. 4 - Assim, face ao exposto em 1 e 2, embora a recorrente não tenha obtido, directamente, qualquer quantia entregue pelos utentes da auto-estrada, também ela teria de ser - como foi - responsabilizada pela apropriação indevida das quantias destinadas à Frisa. 5 - Ao contrário do invocado pela recorrente, a respectiva condenação não se baseou apenas nas conversas que lhe foram escutadas, mas também noutros meios de prova. 6 - A violação do princípio in dubio pro reo deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova e resultar, por isso, do texto da decisão recorrida, que o tribunal, embora dando-os como assentes, ficou na dúvida relativamente à ocorrência dos factos desfavoráveis ao arguido). 7 - Ao contrário do alegado pela recorrente, não pode considerar-se, no caso, violado o citado princípio, já que do texto do acórdão resulta, isso sim, que nenhuma dúvida teve o tribunal na fixação da matéria fáctica. 8 - Quer comparando-a com as penas aplicadas a outros arguidos, quer levando-se em conta a moldura penal correspondente ao crime de peculato (um a oito anos de prisão) e os factos assentes relativos à recorrente, não pode considerar-se excessiva - antes pelo contrário - a pena de um ano e três meses de prisão (suspensa na respectiva execução) que lhe foi aplicada. B - Recurso do arguido (N) 9 - Ao contrário do pretendido pelo recorrente, o tribunal pode valorar - como sucedeu - a prova documental traduzida nas gravações das escutas efectuadas e nas respectivas transcrições, mesmo que não tenham sido ouvidas e lidas (respectivamente) em audiência. 10 - Dos autos de transcrição das escutas não consta a assinatura do funcionário que os elaborou. 11 - Tal omissão configura irregularidade processual, que ficou sanada por não ter sido arguida tempestivamente (foi-o apenas em audiência de julgamento). 12 - Mesmo a entender-se que a referida omissão configuraria nulidade processual, nos termos do art. 189 do CPP, também tal nulidade teria de considerar-se sanada, por não arguida até ao termo do debate instrutório. 13 - Na verdade, só devem considerar-se insanáveis - como a esmagadora maioria da doutrina e da jurisprudência entendem - as nulidades respeitantes a escutas telefónicas efectuadas sem ordem ou autorização judiciais ou para além do período determinado para as mesmas. 14 - Pretendendo ver alterada a matéria de facto assente, o arguido não especificou, como se impunha (cfr. art. 412.3 e 4 do CPP), quer no "corpo" da motivação do recurso quer nas respectivas conclusões, os pontos de facto que considerava injustamente julgados e as provas que impunham decisão diversa, e muito menos o fez com referência aos suportes técnicos, para posterior transcrição das partes pertinentes. 15 - Por isso, e no caso, não se justificaria qualquer convite à correcção do recurso, na parte em apreço, já que tal se traduziria em novo prazo para apresentação de um novo recurso. 16 - Assim, e em tal parte (pretensão de alteração da matéria fáctica), o recurso deve ser rejeitado - cfr, art. 420.1 do CPP. 17 - Não foi determinado, no acórdão, o desconto, na pena de prisão (suspensa na respectiva execução) aplicada ao recorrente, do tempo em que o mesmo esteve privado da liberdade, por força das medidas de coacção aplicadas. 18 - Ao contrário do pretendido pelo arguido, a determinação do referido desconto só se justificaria a ser efectiva a pena de prisão aplicada. 19 - De qualquer modo, a pretensa omissão em apreço jamais configuraria nulidade da sentença (cfr., "a contrario", arts. 374 e 379 do CPP). 20 - dever - condicionador da suspensão da execução da pena - imposto ao arguido de entregar, aos Bombeiros ou à Prevenção Rodoviária, a quantia de 3500 €, em quatro meses, é, a nosso ver, razoável e adequado, tendo em conta designadamente o crime imputado ao arguido e a sua situação económico-pessoal. C - Recurso do arguido (PAL) 21 - Embora o recorrente pretenda a alteração da matéria fáctica, pelas razões aduzidas de 14 a 16, tal não será possível. 22 - Ao contrário do pretendido pelo recorrente, o tribunal baseou a sua convicção nomeadamente - e não apenas - nas escutas das suas conversas telefónicas. 23 - O tribunal, correctamente, considerou o recorrente como o autor das conversas que lhe são imputadas - apesar de na transcrição de algumas delas a entidade que as efectuou identificar como interlocutor outro indivíduo, que era o titular do cartão do telemóvel objecto de intercepção - face ao teor das mesmas e à sua identificação pela outra interveniente nas conversas. 24 - Tal como relativamente à arguida (RMNM), e pelas razões referidas em 6 e 7, também a condenação do recorrente não se baseou em violação do princípio in dubio pro reo, 25 - Ou interpretação, inconstitucional, do art. 127 do CPP (com base no qual o tribunal formou, livre e razoavelmente, a sua convicção). 27 - Como se pode constatar pela leitura do acórdão, na parte que respeita ao recorrente, não existe qualquer lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, nem se verificam incongruências fácticas indiciadoras de má apreciação probatória. 28 - Por isso, e ao contrário do que pretende o recorrente, não são vislumbráveis as nulidades, invocadas, de insuficiência para a decisão da matéria de facto ou de erro notório na apreciação da prova. D - Recurso do arguido (AMG) 29 - Ao contrário do que, sem qualquer cabimento, refere o recorrente, foi a lesma. J1C que ordenou e "acompanhou" as escutas, cujas partes pertinentes mandou transcrever, como claramente resulta dos autos. 30 - Assim, nenhuma das nulidades invocadas afecta a intercepção, gravação e transcrição das conversa escutadas e que, em parte, basearam a condenação do recorrente. 32 - O único vício detectável, dos invocados - ausência de assinatura do funcionário que elaborou os autos de transcrição - constitui irregularidade processual, sanada por não arguida tempestivamente. 33 - O tribunal podia valorar - como sucedeu - as transcrições das citadas conversas, mesmo que não lidas em audiência. 34 - Ao dar como assentes os factos respeitantes ao recorrente, e pelas razões referidas em 6 e 7, não violou, o tribunal, o princípio in dubio pro reo, como se pode constatar pela leitura do acórdão. 35 - Face aos mesmos factos, e à moldura do crime de peculato em causa - pena de prisão entre um e oito anos -, a pena de dois anos e dez meses de prisão (suspensa na respectiva execução) aplicada ao arguido só poderia pecar por defeito, nunca por excesso. 36 - Na determinação da pena deve o tribunal abstrair - como sucedeu - das medidas de coacção a que o arguido esteve sujeito, já que a estas estão subjacentes razões diversas das que presidem àquela. 37 - O dever - condicionador da suspensão da execução da pena imposto ao arguido de entregar, aos Bombeiros ou à Prevenção Rodoviária, a quantia fixada é, a nosso ver, razoável e adequado, tendo em conta designadamente o crime que lhe é imputado. 38 - Face à sua situação económico-pessoal, admite-se, no entanto, que possa ser diminuído o montante fixado ou alargado o prazo para o cumprimento do dever imposto. E/F - Recursos dos arguidos (FC) e(CA) (praticamente idênticos e subscritos pela mesma defensora) 39 - Ao contrário do preconizado pelos recorrentes, resulta claramente dos autos que a Mma. JIC: determinou as escutas; ouviu-as cuidadosamente; só após isso as prorrogou; sempre por sua decisão foram as transcrições efectuadas. 40 - A única nulidade eventualmente ocorrida resultou do facto de não ter sido imediato o controlo das escutas, por algumas só mais de um mês após o seu início terem sido apresentadas à Mma. JIC. 41 - Tal nulidade é sanável, e ficou sanada por não ter sido arguida pelos recorrentes até ao termo do debate instrutório. 42 - Ao contrário do pretendido pelos recorrentes, o tribunal podia valorar, como prova documental, as transcrições das conversas escutadas, mesmo que não lidas em audiência. 43 - As penas (suspensas na respectiva execução) aplicadas aos arguidos dois anos e seis meses de prisão relativamente ao recorrente (FC) e dois anos de prisão no que respeita ao recorrente(CA) - são perfeitamente adequadas às condutas, apuradas, respeitantes a cada um, não se justificando, por isso, a pretendida diminuição das mesmas. 44 - A leitura do acórdão teve lugar mais de 30 dias após o termo da audiência. 45 - O prazo de 30 dias referido no art. 328.6 do CPP apenas respeita à audiência, não se aplicando à publicação da sentença. 46 - De qualquer modo, a leitura do acórdão para além do prazo legal poderia, quando muito, configurar irregularidade processual, que estaria sanada por não ter sido arguida pelos recorrentes na última sessão da audiência (na qual foi feita a notificação da data da leitura da deliberação) ou, até, na data da publicação do acórdão. 47 - Assim, não pode proceder o entendimento, dos recorrentes, de que perdeu eficácia a prova oral produzida em audiência. G - Recurso da arguida (RS) 48 - Ao contrário do pretendido pela recorrente, a convicção do tribunal, no que concerne aos factos que lhe respeitam - de que se teria apoderado de quantias devidas à Irisa e teria “renovado” títulos para outros arguidos lograrem idênticas apropriações - baseou-se não apenas nas conversas escutadas mas também nas respectivas declarações, nos títulos que lhe foram apreendidos e na conjugação da restante prova. 49 - De qualquer modo, pretendendo a alteração da matéria de facto, a recorrente deveria ter cumprido o ónus de especificação previsto no art. 412.3 e 4 do CPP, o que não fez. 50 - Por isso, e pelas razões indicadas em 14 e 15, deve o recurso ser rejeitado, na parte em apreço. 52 - As conversas, escutadas, entre pessoas diversas da arguida, mas que se lhe referiram, não constituem meio de prova equivalente a depoimento indirecto. 53 - Devem ser valoradas - como foram - livremente pelo tribunal, nos termos dos arts. 125 e 127 do CPP. 54 - Ao contrário do preconizado pela recorrente, esta podia - e pôde -, como escutada e como arguida, controlar as escutas e transcrições efectuadas. 55 - O impedimento de os arguidos e co-arguidos, num mesmo processo ou em processos conexos - nos termos do art. 133A al.
  56. a)do CPP -, deporem como testemunhas, visa garantir o seu direito de defesa. 56 - Tal impedimento em nada contende com o poder/dever de o tribunal valorar prova documental, como as conversas escutadas transcritas. 57 - Mesmo que a recorrente "apenas" tivesse "renovado" títulos - e fez mais que isso -, pelas razões indicadas em 1 e 2 não deixaria de ser co-autora do crime de peculato. H - Recurso o arguido (JAC) 58 - Ao contrário do pretendido pela recorrente, a convicção do tribunal, no que concerne aos factos que lhe respeitam, baseou-se não apenas nas conversas escutadas mas também nas respectivas declarações - mesmo que negando os factos - e na conjugação da restante prova. 59 - Como se referiu em 52, as conversas, escutadas, entre pessoas diversas do arguido mas que se lhe referiram, não constituem meio de prova equivalente a depoimento indirecto e podem ser valoradas nos termos descritos em 53. 60 - A valoração de conversas telefónicas escutadas e transcritas não é equivalente à valoração de declarações de co-arguidos, nem viola o princípio do contraditório ou quaisquer disposições processuais-penais ou constitucionais. 61 - O texto da deliberação recorrida não contém incongruências fácticas, ou lacunas, igualmente fácticas, que impossibilitassem as conclusões de direito tiradas pelo tribunal. 62 - Por isso, e ao contrário do preconizado pelo recorrente, não padece, a deliberação recorrida, de nulidade traduzida em erro notório na apreciação da prova ou em insuficiência, para a decisão, de matéria de facto. 63 - Face ao teor do acórdão, é evidente - pelas razões aduzidas em 6 e 7 - que o tribunal não violou o princípio in dubio pro reo, 64 - Ao afirmar que houve violação, pelo tribunal, do princípio da igualdade consagrado no art. 13.° da Constituição da República Portuguesa - o arguido fé-lo indevidamente, já que pretendia, afinal, invocar - incorrectamente - má avaliação da prova por parte daquele. I - Recurso do arguido(AJC) 65 - Ao contrário do referido - genericamente e sem um mínimo de concretização ou razão - pelo recorrente, a Mma. JIC autorizou e prorrogou fundamentadamente as intercepções e gravações telefónicas efectuadas, sempre com prazos fixados, controlou cuidadosamente o decorrer das mesmas e determinou, correctamente, as transcrições realizadas. 66 - A única nulidade eventualmente ocorrida resultou do facto de não ter sido imediato o controlo das escutas, por algumas só mais de um mês após o seu início terem sido apresentadas à Mma. JIC. 67 - Tal nulidade é sanável, e ficou sanada por não ter sido arguida pelo recorrente até ao termo do debate instrutório. 68 - A leitura do acórdão teve lugar mais de 30 dias após o termo da audiência. 69 - Pelas razões indicadas supra - cfr. 44 a 47 - não pode proceder o entendimento, do recorrente, de que tal situação implica a ocorrência da nulidade prevista no art. 120.2 al.
  57. d)do CPP. 70 - Pretendendo recorrer de facto - sem cumprir, como se impunha, o ónus de especificação previsto no art. 412.3 e 4 do CPP -, o recorrente invocou, erradamente, a violação do princípio in dublo pro reo e a existência de erro notório na apreciação da prova. 71 - Pela leitura do acórdão percebe-se perfeitamente que qualquer das invocações é infundada (pelas razões indicadas designadamente em 6 e 7, quanto à primeira; e porque não existe qualquer incongruência fáctica indiciadora de má apreciação probatória, quanto à segunda). 72 - Os factos assentes, relativamente ao recorrente, basearam-se, nomeadamente, em declarações de co-arguidos. 73 - Nada impedia a valoração dessas declarações, uma vez que tais arguidos foram contraditados e jamais invocaram o seu direito ao silêncio de modo a pôr em causa o direito de defesa do recorrente. 74 - O dever - condicionador da suspensão da execução da pena - imposto ao arguido de entregar, aos Bombeiros ou à Prevenção Rodoviária, a quantia fixada é, a nosso ver, razoável e adequado, tendo em conta designadamente o crime que lhe é imputado. 75 - Face à sua situação económico-pessoal, admite-se, no entanto, que possa ser diminuído o montante fixado e alargado o prazo para o cumprimento do dever imposto. J - Recurso da arguida (MM) 76 - É certo, como refere a recorrente, que não foi imediato, por parte da Mma. JIC, o controlo das escutas. 77 - Porém, tal vício processual configurará nulidade que ficou sanada por não ter sido arguida até ao encerramento do debate instrutório. 78 - Ao contrário do referido pela recorrente, não há omissão, nos autos de transcrição, da indicação da totalidade das sessões gravadas, nem omissão de autos de destruição das sessões sem interesse. 79 - Não está legalmente consagrada a exigência de "termos de juntada" dos autos de intercepção; de qualquer modo, a omissão de tais "termos" constituiria, quando muito, irregularidade processual, "mais que sanada". 80 - Quer levando-se em conta a moldura penal correspondente ao crime de peculato (um a oito anos de prisão), quer comparando-se com a pena aplicada à arguida (HT), e tendo-se em conta os factos assentes relativos à recorrente, e a sua duração, não pode considerar-se excessiva - antes pelo contrário - a pena de dois anos de prisão (suspensa na respectiva execução) que lhe foi aplicada. 13.2. Em resposta ao recurso da arguida (SA), o Mº Pº concluiu (em transcrição): 1- Constando claramente do acórdão – com excepção da respectiva parte dispositiva - que a recorrente é (SA), a incorrecção consistente na indicação do seu nome - na citada parte dispositiva - como (AD)…Damião não configura qualquer nulidade, antes lapso de escrita que é corrigível, nos termos do art. 380.°, nºs 1, al b), e 2 do C PP; 2 - A leitura do acórdão teve lugar mais de 30 dias após o termo da audiência. 3 - O prazo de 30 dias referido no art. 328.º/6 do CPP apenas respeita audiência, não se aplicando à publicação da sentença. 4 - De qualquer modo a leitura do acórdão para além do prazo legal poderia, quando muito, configurar irregularidade processual, que estaria sanada por não ter sido arguida pela recorrente na última sessão da audiência (na qual foi feita a notificação da data da leitura da deliberação) ou, até, na data da publicação do acórdão. 5 - Assim, não pode proceder o entendimento, da recorrente, de que tal situação implica a ocorrência da nulidade prevista no artº 120.0/2, al. d), do CPP. 6- Ao contrário do pretendido pele arguida da pronúncia - e, previamente, da acusação, que aquela transcreveu – constavam todos os factos necessários à sua condenação7 - Para fundamentar tal condenação, o tribunal não procedeu a qualquer alteração, substancial ou não substancial, dos factos constantes da pronúncia, já que apenas deu por provados factos, desfavoráveis à recorrente - e nem todos que dela constavam 8 - Ao contrário do invocado pela recorrente, a respectiva condenação não se baseou penas nas conversas que lhe foram escutadas, mas também noutros meios de prova. 9 - Pretendendo ver alterada matéria de facto assente, a arguida não especificou, como se impunha (cfr. artº 412º/3 e 4 do CPP), quer no “corpo” da motivação do recurso quer nas respectivas conclusões, os pontos de facto que considerava justamente julgados e as provas que impunham decisão diversa, e muito menos o fez com referência aos suportes técnicos, para posterior transcrição das partes pertinentes. 10 - Por isso, e no caso, não se justificaria qualquer convite à correcção do recurso, na parte em apreço, já que tal se traduziria em novo prazo para apresentação de um novo recurso. 11 - Assim, e em tal parte (pretensão de a1teração da matéria fáctica), o recurso deve ser rejeitado – cfr. artº 420º/1 do CPP. 12 - A violação do princípio in dubio pro reo deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova (e resultar, por isso, do texto da decisão recorrida, que o tribunal, embora dando-os como assentes, ficou na dúvida relativamente à ocorrência dos factos desfavoráveis ao arguido). 13 - Ao contrário do alegado pela recorrente, não pode considerar-se, no caso, violado o citado princípio, já que do texto do acórdão resulta, isso sim, que nenhuma dúvida teve o tribunal na fixação da matéria fáctica. 14 - O tribunal podia valorar - tal como sucedeu -, como prova documental, as gravações e transcrições das conversas escutadas, mesmo que não ouvidas e não ouvidas ou lidas, respectivamente, em audiência. 15-Ao contrário do referido - genericamente e sem um mínimo de concretização ou razão - pelo recorrente, a Mma. Juiz de instrução autorizou e prorrogou fundamentadamente as intercepções e gravações telefónicas efectuadas, sempre com prazos fixados, controlou cuidadosamente o decorrer das mesmas e determinou, correctamente, as transcrições realizadas. 16 – A única nulidade eventualmente ocorrida resultou do facto de não ter sido imediato o controlo das escutas, por algumas só mais de um mês após o seu início terem sido apresentadas à Mma. juiz de instrução. 17 - Tal nulidade é sanável, e ficou sanada por não ter sido arguida pelo recorrente até ao termo do debate instrutório. 18 - Face aos factos assentes relativamente à recorrente - sensivelmente idênticos aos respeitantes as arguido (CAC) – e à moldura do crime de peculato em causa - pena de prisão entre um e oito anos -, a pena de um ano e nove meses de prisão (suspensa na respectiva execução) aplicada à recorrente – idêntica à do arguido (CAC) não é excessiva (antes pelo contrário) nem desproporcionada (quando comparada nomeadamente com a do citado arguido). 19 - O dever condicionador da suspensão a execução da pena - imposto à recorrente, de entregar, aos Bombeiros ou à Prevenção Rodoviária, a quantia de 3000 €, em quatro meses, é, a nosso ver, razoável e adequado, tendo em conta designadamente o crime imputado à mesma e a sua situação económico-pessoal. Assim, na esteira das conclusões anteriores, entende-se não se mostrar violada, pelo douto acórdão recorrido, qualquer norma ou disposição legal. Chegados aqui e porque a decisão recorrida não merece qualquer censura, deve a mesma ser integralmente confirmada, negando-se assim provimento ao recurso da recorrente. Porém, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA 13.3. Respondendo aos arguidos, a assistente Brisa concluiu (em transcrição): 1.
  58. a)Fundamentam os arguidos a interposição dos respectivos recursos essencialmente na nulidade das intercepções telefónicas efectuadas e transcritas para os autos por, segundo afirmam não se ter dado cumprimento a todas as formalidades legais e o juiz de instrução criminal não ter controlado adequadamente todas as operações de escuta e transcrição; 2.
  59. a)No entanto, não assiste razão aos arguidos, porquanto, de harmonia com o disposto no art.° 187° do Cód. Processo Penal, a intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas serão ordenadas ou autorizadas, por despacho do juiz, quanto aos crimes nele consignados, se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova; 3.
  60. a)E na verdade, encontram-se junto aos autos elementos suficientes para se avaliar que efectivamente assim ocorreu, tendo a respectiva autorização surgido em momento posterior a uma exaustiva investigação no terreno, levada a cabo por agentes da Polícia Judiciária, e depois de recolhidas fundadas suspeitas sobre a prática do crime de que vieram acusados e foram condenados os arguidos; 4.ª) Por outro lado, e quanto ao imediatismo com que o Juiz de instrução criminal deve controlar as intercepções telefónicas e sua transcrição, tem sido jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores que a justificação para a imediação na apresentação das escutas ao juiz, consagrada pelo legislador e defendida pelo Tribunal Constitucional, é a de que o juiz possa controlar atempadamente a necessidade do prosseguimento das escutas por si determinadas, não havendo na lei qualquer disposição que fixe um prazo para o efeito; 5.
  61. a)Por isso, após o decurso do prazo fixado para a intercepção telefónica, o órgão de polícia criminal deverá, com a brevidade possível, tendo sempre presente a complexidade das investigações e a extensão das gravações, apresentar tais elementos ao juiz de instrução competente, para os efeitos do disposto no artigo 188°, n.° 3, do Cód. Processo Penal, a fim de este controlar as gravações, no tocante à autorização prévia da escuta, à sua localização temporal no período judicialmente autorizado e à sua relevância ou irrelevância para a prova, determinando a sua transcrição e ou destruição, dessa forma restringindo a invasão da intimidade da vida privada das pessoas, como foi feito nos presentes autos; 6.ª) De qualquer forma, a nulidade das intercepções telefónicas, por violação do disposto no art.° 188° do C.P.P., por falta de controlo jurisdicional do Juiz de Instrução constituiria mera irregularidade que, como tal, deveria ter sido arguida no prazo de três dias após o seu conhecimento por parte dos arguidos, sendo extemporânea a sua invocação em sede de recurso, nos termos do art.° 118° e 123° do C.P.P.; 7.ª) Extrai-se dos autos que existiu sempre um controlo efectivo de todo o processamento ligado

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