← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 268/16.0T8OER-A.L1-2 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO Descritores: FALECIMENTO DE CO-EXECUTADO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/20/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I) O falecimento de um co-executado determina a suspensão da instância, na íntegra, quanto a todos os executados, nos termos do artigo 270.º do CPC e não apenas sobre a relação material controvertida respeitante ao executado falecido. II) O impulso processual do incidente de habilitação de herdeiros cabe unicamente às partes, não incumbindo ao tribunal. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: * Nos presentes autos de embargos de executado deduzidos por MR… e AG… contra CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA …, N.º …, LINDA-A-VELHA, em 28-03-2018, a executada/embargante apresentou requerimento no qual veio dar conta nos autos do falecimento do embargante, no passado dia …-02-2018, mais declarando que o mesmo “deixou como únicas herdeiras, a cônjuge, a aqui Executada/Embargante e a sua filha, SA…”. * Em 04-04-2018 foi proferido o seguinte despacho judicial: “Atento o teor do requerimento que antecede, declaro suspensa a instância executiva bem como os presentes autos, tudo nos termos dos artigos 269º, n.º 1, al. a), 270º e 276º, n.º 1, al. a), e sem prejuízo do estatuído no artigo 281º, n.º 1 e 5, todos do Código de Processo Civil. Notifique.”. * Em 06-04-2018 foi expedido ofício de notificação do mencionado despacho aos Advogados das partes. * Em 28-03-2019 foi proferido a seguinte decisão judicial: “Os presentes autos, bem como o processo principal, encontram-se a aguardar o impulso processual da exequente desde Abril de 2018, altura em que foi declarada suspensa a instância executiva e respectivos apensos por força da junção de comprovativo bastante do falecimento de co-executado. O despacho de suspensão da instância foi proferido com a advertência expressa de que os autos ficariam a aguardar o necessário impulso, sem prejuízo do disposto no artigo 281º, nº. 1 e 5 do CPC. Dispõe o artigo 281º, n.º 5, do CPC que, no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. Assim, considerando que os autos se encontram sem impulso desde Abril de 2018, forçoso se torna concluir que o prazo de deserção mostra-se verificado desde, pelo menos, o passado mês de Dezembro de 2018. A falta de impulso processual, traduzida pela falta de comunicação aos autos de acto que impulsione os autos, sem qualquer justificação atempada para tal, tem como consequência a deserção da instância. Pelo que fica dito, inexistindo qualquer dúvida quanto à sua verificação, assim se declara deserta a instância executiva e consequentemente a presente instância de oposição à execução, nos termos do artigo 281º, n.º 5, do CPC, com consequente extinção das mesmas ao abrigo do estatuído no artigo 277º, al. c), do mesmo código. Custas pela exequente/embargada. Registe, notifique e dê conhecimento ao Sr. Agente de Execução.” * Em 04-04-2019, o embargado apresentou requerimento do seguinte teor: “Condomínio do Prédio sito na Rua …, n.º …, Embargado nos autos à margem identificados, notificado da sentença, vem expor e requerer o seguinte: 1. Recepcionou a Exequente e Embargada a sentença, na qual, ditou V. Exa. que a instância estava deserta, por falta de impulso processual há mais de 6 meses, e, 2. Por força disso, conclui pela extinção da instância executiva e consequentemente a instância da oposição. 3. Ora, com o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com V. Exa., pois não se pode verificar a extinção da instância executiva, “tout court”, senão vejamos. 4. Na oposição, a parte interessada, ou seja a Embargante, deu conhecimento aos autos do falecimento de um dos embargantes. 5. Não restam dúvidas que, quem tinha interesse em fazer a habilitação de herdeiros, na oposição, era a Embargante e não a Embargada. 6. Nessa medida, a Embargante se o não faz, deverá V. Exa. e bem, considerar que aquela deixou de ter interesse no prosseguimento, porém, tal extinção, não pode afectar a execução, porquanto a mesma não pode ser extinta quanto ao cônjuge sobrevivo, pois, que aqueles eram casados em comunhão geral de bens, não existindo um litisconsórcio necessário. 7. Na verdade a Exequente, após a extinção da instância da oposição, se assim V. Exa. continuar a entender como devida, tem então novo prazo para fazer a habilitação na execução, se pretendesse a Exequente que a instância não caísse para aquele executado. 8. Mesmo que V. Exa. assim não entenda, e considere que não há lugar a novo prazo de 6 meses, o facto é que, não se estando perante uma situação de litisconsórcio necessário, a execução deverá prosseguir quanto à executada mulher, por não existir qualquer causa extintiva quanto a essa. 9. Face ao exposto, requer-se a V. Exa. se digne revogar a sentença nessa parte, sem prejuízo do prazo de recurso, que se apresentará, caso não existe despacho em tempo útil.”. * Em 11-04-2019 foi proferido o seguinte despacho: “Dispõe o art.º 613.º do Código de Processo Civil que proferida sentença ou despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo lícito porém ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformá-la se for omissa quanto a custas ou contiver erros de escrita ou de cálculo, ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto. Em face do disposto nos artigos 269º, n.º 1, al.

  1. a)e 270º do CPC e sendo a suspensão integral não se antevê qualquer erro material, nulidade ou lapso que cumpra licitamente suprir, nada mais havendo a determinar. Notifique.”. * Não se conformando com a referida decisão, dela apela o embargado, formulando as seguintes conclusões: “A. A sentença considerou deserta a instância do apenso, bem como a acção principal, por não ter sido feito o incidente de habilitação de herdeiros. B. Discorda a Recorrente deste entendimento por entender que estando perante um litisconsórcio passivo necessário, mas apenas voluntário, a acção deve ser entendida como uma cumulação de execuções, tudo nos termos dos artigos 34.º e 35.º do CPC. C. Com efeito, não obstante da suspensão atingir todo o processo, quando se afere do levantamento da suspensão ou dos efeitos da deserção, se”. * Não foram apresentadas contra-alegações . * 2. Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , a única questão a decidir -–não a afectando o truncamento das conclusões da página 6 da alegação da recorrente – é a de saber:
  2. a)Se deve ser revogada a decisão que julgou extinta a instância, por inexistência de pressupostos para o efeito? * 3. Enquadramento de facto: * Com pertinência para a decisão do presente recurso e com fundamento nos actos praticados nos presentes autos, mostra-se assente a factualidade constante do relatório. * 4. Enquadramento jurídico: *
  3. a)Se deve ser revogada a decisão que julgou extinta a instância, por inexistência de pressupostos para o efeito? São diversas as causas de extinção da instância executiva. Assim, entre outras causas, a instância executiva pode extinguir-se por desistência (cfr. arts. 277.º al. d), 285.º e 849.º, n.º 1, al.
  4. f)do CPC), por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (cfr. arts. 277.º al.
  5. e)e 849.º, n.º 1, al.
  6. f)do CPC), por falta de pagamento ao agente de execução (cfr. art. 721.º, n.º 3 do CPC), por falta de entrega do original do título executivo (cfr. art.º 724.º, n.º 5 do CPC), por recusa do requerimento executivo nos termos do art.º 725.º, n.º 4 do CPC, pela procedência dos embargos de executado (cfr. art.º 732.º, n.º 4 do CPC), por inexistência de bens na execução (cfr. artigos 748.º, n.º 3, 750.º, n.º 2 e 855.º, n.º 4 do CPC), pela sustação integral da execução (cfr. art. 794.º, n.º 4 do CPC), pelo pagamento parcial (cfr. artigo 797.º do CPC), pela adjudicação de direito de crédito (cfr. artigo 799.º, n.º 6 do CPC), pelo acordo de pagamento (cfr. artigos 806.º, n.º 2 e 819.º, n.º 2 do CPC), pelo pagamento parcial (cfr. artigo 797.º do CPC), pelo depósito da quantidade liquidada (cfr. art.º 847.º do CPC), após a liquidação e pagamentos (cfr. art.º 849.º, n.º 1, alínea
  7. b)do CPC) e por adjudicação de quantias vincendas (cfr. artigo 779.º, n.º 4, alínea
  8. b)do CPC). Para além das referidas, a instância executiva pode também extinguir-se por deserção (se ocorrer falta de impulso processual há mais de seis meses, em conformidade com o disposto nos artigos 277.º al. c), 281.º, n.º 5 e 849.º, n.º 1, al.
  9. f)do CPC). Sublinha-se que, relativamente ao instituto da deserção, o legislador do CPC de 2013 visou racionalizar este instituto, diminuindo, o tempo cujo decurso é susceptível de causar a extinção da instância tendo, para o efeito, eliminado a figura da interrupção da instânica, relevando, agora, para efeitos de deserção, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual. No caso dos autos importa apreciar, em particular, se se verifica este fundamento de extinção da instância executiva. De acordo com o artigo 281.º, n.º 1, do CPC, “sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. Nos termos deste normativo, mostra-se necessário que haja o ónus de impulso processual subsequente, que o ato que a parte deva praticar seja por ela omitido, que o processo fique parado em consequência dessa omissão, durante mais de 6 meses, que o processo se mantenha, por isso, parado durante este período de tempo e que a omissão seja imputável à parte, por dolo ou negligência. E, no n.º 5 do mesmo artigo estatui-se que: “No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. Lê-se na fundamentação do despacho de 28-03-2019, nomeadamente, que os autos se encontravam a aguardar impulso da exequente desde Abril de 2018. De facto, nessa altura (em Abril de 2018), como se viu, foi proferido despacho a declarar suspensa a instância executiva, em razão do conhecimento nos autos do falecimento do executado/embargante. Ora, decorridos 6 meses desde Abril de 2018, sem impulsionamento dos autos, verificar-se-ia a extinção da instância por deserção. Este facto veio a ser declarado no referido despacho, salientando que, “considerando que os autos se encontram sem impulso desde Abril de 2018, forçoso se torna concluir que o prazo de deserção mostra-se verificado desde, pelo menos, o passado mês de Dezembro de 2018”. E em consequência veio a ser declarada extinta a instância, por deserção. A questão que se coloca é a de saber se a decisão de declaração da instância executiva, por deserção, se acha, ou não, contrária ao Direito. De acordo com o artigo 712º, nº 1, do Código de Processo Civil, “a tramitação dos processos executivos é, em regra, efectuada electronicamente, nos termos do disposto no artigo 132º e das disposições regulamentares em vigor”. O ónus de impulso processual do processo executivo compete ao exequente, sem prejuízo da competência do agente de execução para a concretização e realização das diligências do processo – cfr. artigo 719º, nº 1, do Código de Processo Civil. A deserção automática prevista no artigo 281º, nº 5, do Código de Processo Civil, é inspirada pela ideia de presunção de abandono da instância processual pelas pessoas oneradas com o impulso processual e pelo interesse público da não duração indefinida dos processos, em face da constatada, reiterada e prolongada inércia das partes em promover o seu andamento. O exequente tem, necessariamente, conhecimento do disposto no artigo 281º, nº 5, do Código de Processo Civil. Revertendo ao caso dos autos, não há dúvida sobre o facto de o processo se encontrar parado há mais de 6 meses, quando foi declarada a situação de deserção da instância. A questão enunciada pelo recorrente coloca-se, todavia, a montante da verificação do tempo de paragem dos autos. É que refere o recorrente que a execução foi instaurada contra ambos os cônjuges, mas que não se tratando de uma ação em que o litisconsórcio seja necessário, mas só voluntário, o facto de não se dar seguimento ao incidente de habilitação apenas poderia ter a consequência do não prosseguimento dos autos contra a parte falecida, mas a ação deveria prosseguir contra a parte que se mantém legitimada para responder sozinha sobre o pedido. Importa, pois, saber se, falecendo um co-executado numa execução, e não sendo dado impulso processual aos autos por mais de seis meses pelo exequente, a instância deve ser declarada deserta apenas quanto à relação material controvertida em que é executado o falecido, determinando-se a prossecução da execução relativamente à relação material controvertida respeitante ao outro executado, ou se, ao invés, a instância deve ser declarada deserta, relativamente a todos os executados, atenta a falta de impulso verificada. Vejamos: A suspensão da instância na sequência do falecimento de uma das partes visa acautelar os interesses dos sucessores dessa parte, uma vez que “a instância suspende-se (…) para quê? Para colocar o sucessor no lugar do falecido” (cfr. Alberto dos Reis, Comentário do Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra Editora, Coimbra, p. 235). Ora, relativamente à questão em apreço, segue-se o entendimento expresso em voto de vencido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-11-2018, no processo n.º 3342/06.8TBAMD.L1, pela Des. GABRIELA MARQUES, acolhido também pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12-09-2019 (Processo: 6748/17.3T8VNF.G1, rel. FERNANDA PROENÇA FERNANDES), de acordo com a seguinte fundamentação: “Por um lado, porque tendo intentado os exequentes a presente execução contra os dois executados, pretendendo assacar a responsabilidade solidária pelo pagamento da quantia exequenda fixada na sentença que serve de título executivo, e figurando ambos os executados como responsáveis pelo pagamento da quantia em causa, a instância executiva assim ficou delineada. Ou seja, tendo optado os exequentes por intentar a execução contra todos os responsáveis solidários, delimitando a instância do lado passivo, é esta a unicidade da instância, que tem na sua génese o princípio da estabilidade da instância. Por outro lado, temos que, no caso de responsabilidade solidária, o pagamento por qualquer um dos executados ou a penhora de bens de qualquer um deles com a subsequente venda operada na execução, determina a extinção quanto a todos. Isto é, face a uma dívida solidária, o pagamento por qualquer um dos executados, ou a ressarcibilidade da dívida à custa do património de qualquer um dos executados, determina o cumprimento da obrigação e logo, a obtenção do fim da acção executiva para pagamento de quantia certa. Assim, entendemos estar perante uma situação em que o litisconsórcio ainda que seja voluntário, requer uma única decisão para todos os litisconsortes”. No caso, a demanda dos executados, não se funda numa dívida conjunta, sendo que, o título executivo assenta em actas de condomínio de imóvel pertença da embargante, casada no regime de comunhão de adquiridos com o falecido embargante, sendo a dívida exequenda da responsabilidade dos então cônjuges – cfr. artigo 1691.º do CC – ambos demandados na execução. Aliás, foi nessa configuração que o título executivo foi dado à execução. Considerando o exposto, o falecimento de um co-executado, determina desde logo a suspensão da instância, na íntegra, nos termos do art.º 270º do CPC, tal como foi considerado nestes autos. Suspensa a instância – de forma total - em consequência de morte ou extinção de um dos litigantes, as partes têm o dever de diligenciar pela remoção das causas da suspensão ou de informar no processo a ocorrência de algum justificado impedimento de o fazerem. Tal dever de promover a habilitação dos sucessores não incumbe ao juiz: “A deserção da instância prescinde de qualquer juízo de culpa, equivalendo a “negligência” exigida pelo artigo 281º CPC à mera imputabilidade à parte, e não a terceiro, da paragem do processo. O impulso processual do incidente de habilitação de herdeiros cabe unicamente às partes, não incumbindo nunca ao tribunal a sua instauração, oficiosamente ou sequer a requerimento das partes..” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-07-2016, Processo 4278/10.3TBLRA.C1, rel. MARIA JOÃO AREIAS). No caso, a embargante fez juntar aos autos os documentos que possibilitavam à exequente a dedução do incidente de habilitação de herdeiros e, nesta medida, com a consequente cessação da suspensão da instância, o prosseguimento dos autos – cfr. artigo 276.º, n.º 1, al.
  10. a)do CPC. Sucede que, notificado da suspensão da instância, o exequente não promoveu o seu prosseguimento, entrando a instância em letargia, que se prolongou por mais de 6 meses. A inércia do exequente na promoção da habilitação de herdeiros, determinante para a cessação de tal suspensão, por tão largo período de tempo, determinou a decisão do tribunal recorrido que, legitimamente, verificou a deserção da instância e, consequentemente, declarou a extinção desta. Conclui-se assim que o falecimento do embargante e a suspensão da instância executiva e dos embargos, até à sua cessação, foi a causa determinante para a deserção, verificando-se que a mesma apenas foi imputável ao exequente que não promoveu os termos que conduziriam ao prosseguimento da lide. Assim, carece de razão o recurso do exequente/apelante, devendo ser confirmada a decisão recorrida e julgada improcedente a apelação. A responsabilidade por custas inerente deverá incidir sobre a exequente, atento o seu integral decaimento – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC. * 5. Decisão: Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção Cível, em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em manter a decisão recorrida. Custas pelo exequente/apelante. Notifique e registe. * Lisboa, 20 de fevereiro de 2020. Carlos Castelo Branco Lúcia Celeste da Fonseca Sousa Magda Espinho Geraldes

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.