Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9089/09.6TBCSC.L1-7 Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/19/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: O tribunal administrativo é competente, em razão da matéria, para julgar uma acção tendo por objecto o apuramento da responsabilidade civil de um município, por acto praticado no exercício de um poder público, com vista à realização de um interesse público legalmente definido. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
- A…, Ldª” veio propor a presente acção declarativa de condenação contra o Município de … pedindo: - A condenação do R. a retirar a vedação que colocou em terreno da A.; - A repôr o terreno da A. no estado em que se encontrava antes do embargo extrajudicial de 2/9/2009, incluindo a remoção dos maciços em betão implantados na propriedade da autora; - A pagar à A. uma indemnização, a liquidar posteriormente, pelos prejuízos causados com a execução de trabalhos no terreno da autora. Parta tanto, alega, em resumo, que: Em Novembro de 2007, apresentou na CM… um pedido de licenciamento de loteamento relativo a um imóvel (de que é dona), o qual, porém, não foi aprovado. Acontece que, sem autorização da autora, o Réu efectuou obras no seu terreno visando a construção de um parque ou jardim infantil que havia projectado para o local. Em face disso, no dia 2/9/2009, a autora embargou extrajudicialmente a obra, embargo que foi posteriormente ratificado, por decisão judicial.
- Na contestação, o réu excepcionou a incompetência material do Tribunal, bem como a sua ilegitimidade passiva, e, por impugnação, alegou que a … (empresa municipal, para quem o réu transferiu competências nesta matéria), ao proceder à construção de um parque infantil, no âmbito da requalificação do “Pinhal de …”, constatou que – por acção do vento –, caíram diversos pinheiros para o terreno da autora, identificado na p.i.. Houve, assim, necessidade de remover aquelas árvores do terreno da autora, o que foi feito.
- Na réplica, a autora requereu a intervenção principal passiva da “B… – E.M.S.A.”
- Foi admitida a requerida intervenção principal, tendo a chamada declarado fazer seus os articulados do réu.
- Foi proferido despacho que julgou o Tribunal de … incompetente em razão da matéria e absolveu o réu da instância.
- Inconformada, apela a autora, a qual, em conclusão, diz: “1.ª Ao configurar o presente litígio como uma acção de responsabilidade civil extracontratual emergente de actos de gestão pública, decidindo pela sua incompetência material, o Tribunal a quo não apreendeu correctamente a pretensão e a causa de pedir da Autora, à luz dos quais deve ser apreciada a competência material do Tribunal. 2.ª Ao contrário do que é pressuposto na decisão recorrida, a Autora intentou a acção contra o Município de …, com base no seu direito de propriedade que viu ser violado por aquele município, pretendendo o reconhecimento do seu direito de propriedade e como tal, a consequente reconstituição do terreno no seu estado inicial. 3.ª Atenta a forma como a Recorrente configurou a lide, trata-se de uma acção de natureza real, sendo competentes para o seu julgamento os Tribunais Judiciais, independentemente da qualidade de pessoa colectiva pública do Réu, ou da finalidade dos actos em questão. 4.ª A devolução da coisa, pedida pelo «dominus» que a reivindica, não constitui uma qualquer indemnização «in natura», mas a lógica consequência da sequela, que é um atributo característico dos direitos reais (cfr. Acórdão do Tribunal de Conflitos de 9/6/2010, Proc. n.º 012/10 in www.dgsi.pt). 5.ª A circunstância do Réu ser uma pessoa colectiva pública, não pressupõe a existência de uma relação jurídico-administrativa, quando está em causa uma actuação sem qualquer título para tal, ou desacompanhada de prerrogativas de autoridade pública, estando em causa meros actos materiais.”
- Não foram apresentadas contra alegações.
- Cumpre apreciar e decidir se o Tribunal Judicial de … é, ou não, competente em razão da matéria.
- Os factos a ter em conta são os que constam do relatório.
- Da incompetência em razão da matéria Sustenta a apelante que, in casu, a competência em razão da matéria pertence aos tribunais comuns. Não foi este, contudo, o entendimento do tribunal recorrido. Vejamos, então. A incompetência material do tribunal afere-se em função da natureza da relação jurídica controvertida, tal como é configurada pelo autor. No caso que apreciamos, a autora alega que o réu, ilicitamente, iniciou a construção de um parque infantil num prédio rústico de que é proprietária. Conclui, pedindo a reposição do terreno no estado em que se encontrava, bem como a condenação do réu a pagar-lhe uma indemnização em dinheiro, pelos prejuízos sofridos. Ou seja: alegando assistir-lhe o direito de indemnização por danos sofridos, em consequência da conduta do réu, a autora visa não só a condenação deste a reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento (de harmonia com o princípio geral previsto no art. 562º, CC) mas também a pagar uma determinada quantia em dinheiro, relativamente aos demais danos (ao abrigo do disposto no art. 566º, CC). É, assim, indiscutível, estarmos perante uma acção de responsabilidade civil (extracontratual), e não de uma acção real visando o reconhecimento do direito de propriedade, pedido que – note-se - nem sequer foi expressamente formulado. Adiante. Sendo a competência dos tribunais judiciais residual, no sentido de que apenas lhes compete julgar as causas não atribuídas a outra ordem jurisdicional (cf. arts. 211º, nº1, da CRP e 66º, do CPC) há que fixar, em primeiro lugar, os casos em que a competência pertence aos tribunais administrativos. Para este efeito, é decisivo o critério constitucional plasmado no art. 212º, nº3, da Constituição da República Portuguesa segundo o qual “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações administrativas e fiscais". Por sua vez, a nível infraconstitucional, à data da propositura da acção, o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal estava fixado no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei nº13/2002, de 19 de Fevereiro, em cujo art. 1º, nº1, se dispunha que “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Seguindo os ensinamentos da doutrina [1] pode dizer-se que a relação jurídica administrativa é "aquela em que, pelo menos, um dos sujeitos é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido” [2]. O exercício da função administrativa por um dos sujeitos da relação envolve não só a prática de uma actividade jurídica (traduzida na faculdade de uma dada entidade, unilateralmente, editar normas jurídicas, produzir efeitos com repercussão imediata na esfera jurídica de terceiros e utilizar, se necessário, meios coercivos para executar as suas decisões), mas também uma actividade material, destinada a assegurar a produção de bens e a prestação de serviços para satisfação de necessidades colectivas, em que a Administração surge igualmente numa posição de supremacia em relação aos particulares.[3] O conceito de acto praticado no exercício da função administrativa corresponde à noção tradicional de acto de gestão pública, como tal se considerando o praticado por órgãos ou agentes da Administração no exercício de um poder público, sob a égide de normas de Direito Administrativo, envolva ou não o uso de poderes de autoridade. Acto de gestão privada, pelo contrário, será o praticado pela Administração fora da esfera de intervenção do direito público, ou seja, em que a Administração intervém despojada de prerrogativas de autoridade e em que o órgão actua como qualquer outra pessoa sujeita à normas do Direito Privado. No que respeita à atribuição de competência, importa também ter presente que, ao contrário do anterior ETAF, aprovado pelo DL 129/84, o actual Estatuto (cf. als. g) e i), do nº1, do art. 4º) operou um alargamento da competência contenciosa dos tribunais administrativos passando a atribuir aos tribunais administrativos, em sede de responsabilidade civil extracontratual, competência para a apreciação de todos os litígios, por actos imputáveis a entidades públicas, sem a tradicional restrição do objecto da acção aos danos resultantes de actos de gestão pública, bem como a sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado [4] – cf., neste sentido, entre outros, Sérvulo Correia, Direito do Contencioso Administrativo, I, 714 e Freitas do Amaral/Mário Aroso de Almeida, Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 36; na jurisprudência, podem consultar-se, entre outros, os acs. do Tribunal de Conflitos de 26/10/2006, Processo nº 18/2006 e de 23/172008, processo 17/
- Por outro lado: Os municípios dispõem de atribuições no âmbito do equipamento urbano e designadamente no domínio dos espaços verdes (art. 13º e 16º, da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, na sua actual redacção). Além disso, nos termos do Regulamento dos Parques, Jardins e Espaços Verdes, do município de …, publicado no Bol. Municipal de 15/10/99, os parques e jardins são espaços públicos sob a responsabilidade da Câmara Municipal, de …s», podendo a CM… intervir em espaços ainda que sejam propriedade privada, sempre que, por motivos de higiene, saúde ou risco de incêndio, estiver em causa o interesse público (cf. art. 2º, nº2, do referido Regulamento). In casu: A autora imputa ao réu uma conduta que terá sido por este praticada, enquanto entidade pública, no exercício de um poder público e actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido. Nesta conformidade, o litígio que opõe a autora ao réu situa-se claramente no âmbito de uma relação jurídico-administrativa, tal como acima a definimos, a qual funda a atribuição da competência aos tribunais administrativos, tal como resulta do art. 1º, nº1, do ETAF. A idêntica solução se chega se tivermos em conta o disposto no art. 4º, nº1, do mesmo Estatuto, onde se estabelece que “ compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: (a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal; (g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa. Também o art. 37º, nº2, als. c), d) e f) do CPTA preceitua que segue a forma de «acção administrativa» a acção que vise a condenação da administração à adopção de comportamentos necessários ao restabelecimento de direitos ou interesses violados e ao pagamento de indemnizações, por efeito da responsabilidade civil. Em face do exposto, tem-se por inquestionável a atribuição da competência aos tribunais administrativos.
- Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 19.06.2012 Maria do Rosário Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro -------------------------------------------------------------------------------------- [1] Vide Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Tomo II, 10ª edição, 1222; Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, vol. 1º, pág. 60/61; Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 1991, I, pag.
- [2] José Carlos Vieira de Andrade, in "A Justiça Administrativa", Lições, 2000, página
- [3] Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo,
- [4] Ainda que tais actos, consoante as circunstâncias, se possam encontrar submetidos a um regime (substantivo) de direito público ou privado.