Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9995/2003-9 Relator: MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO DELEGAÇÃO DE PODERES EXTINÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/18/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: Decisão Texto Integral: (A) veio interpôr o presente recurso por se não conformar com a condenação em 30 dias de inibição da faculdade de conduzir imposta pelo Chefe da 2ª Divisão de Contra-Ordenações e confirmada em sede de recurso pelo despacho proferido no procº 118/03.2 TACSC do 4º Juízo Criminal de Cascais. Suscita a questão prévia de falta de competência daquela entidade por ter caducado a delegação de poderes conferida por S. Exª, o Senhor Ministro da Administração, Dr. (J), e ainda não ter sido conferida, à data da condenação de que ora recorre, nova Delegação de poderes por S. Exª o Senhor Minstro da Administração, Dr. (F). Ora, tendo caducado essa delegação de poderes na pessoa do Director Regional, a subdelegação de poderes conferida por aquele à senhora Chefe Repartição é igualmente inválida. O Tribunal “a quo” entendeu que o facto de ter caducado a delegação de poderes efectuada por S. Exª, o Senhor Ministro primeiramente indicado supra, e de, àquela data, ainda não ter sido proferido despacho por S. Exª, o actual Minstro da Administração Interna, não fazia caducar a subdelegação, mas não lhe assiste razão. Conforme se pode ler no artº 40º do Código do Procedimento Administrativo, ...” A delegação e a subdelegação de poderes extinguem-se:
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