Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1073/2004-2 Relator: FRANCISCO MAGUEIJO Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO TRESPASSE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/22/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Sumário: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Os recorridos, AA na acção, deduziram, contra os recorrentes/RR, pedido de resolução de contrato de arrendamento comercial celebrado em 24.8.1989, relativo à loja sita na Calçada…….., com o consequente despejo e sua entrega, livre e devoluta. Alegaram, para tanto, serem dela comproprietários e os iniciais inquilinos, os RR C e D, após cessada, no local, a actividade comercial, a terem cedido, sem autorização dos senhorios, em 19.3.1993, sem a acompanhar do estabelecimento que ela integrava, aos co-RR M e G, que a destinam exclusivamente a recolha de 2 automóveis. Os RR opuseram-se, excepcionando a caducidade do direito à resolução e opondo-se aos factos alegados pelos AA e pretensas consequências jurídicas, tendo ainda deduzido pretensão de condenação destes como litigantes de má fé, em multa e indemnização. No saneador ficou decidido que a excepção peremptória de caducidade improcedia, por se ter entendido que o facto que alegadamente servia de suporte à resolução do contrato de arrendamento não era instantâneo, antes duradouro, só começando a correr o prazo a partir da cessação daquele. Inconformados, os RR recorreram, tendo o pertinente recurso de apelação sido mandado subir a final. Procedeu-se, depois, a julgamento, tendo subsequentemente sido fixada a matéria de facto apurada e, seguidamente, proferida sentença, pela qual foi o pedido dos AA declarado procedente e a dita pretensão dos RR indeferida. Os RR, de novo não se conformando, dela recorreram, tendo alegado e concluído, assim: A) Nos termos do n.° 1 do art. 65.° do RAU as acções de despejo têm que ser propostas no prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento. B) Quer os ora Apelados quer os anteriores senhorios tomaram conhecimento do trespasse(acordo ou cedência como referem os AA.) desde há 10 anos os anteriores senhorios ou desde 2000 os actuais, conforme se colhe das respostas aos quesitos 10.° e 11.°- confissão-e nas cartas que os Apelados enviaram aos RR. C) Os Apelados, embora sabedores da situação não reagiram até à propositura da presente acção. D) Caducou por isso o eventual direito de propor a acção de despejo, dado se entender não ser a situação tipificada pelos AA. como um facto continuado porque a cedência se esgotaria no acto em si. Sem prescindir, E) As partes, no contrato de arrendamento, destinaram o locado a armazém de produtos ou mercadorias bem como a recolha de dois veículos automóveis, o que se manteve após a escritura de trespasse. F) Competia aos Apelados alegarem e provarem qualquer fundamento legal de resolução do contrato. G) Competia aos Apelados, face à sua posição, alegar e provar que não houve trespasse porque " a transmissão não foi acompanhada da transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento". H) Os Apelados alegaram tais factos e tiveram colhimento nos quesitos 4.° e 5.° da Base Instrutória. I) A resposta a tais quesitos foi NÃO PROVADO J) O M.mo Juiz a quo afirma na sua douta sentença que ficou demonstrada a transmissão da loja, a qual, atenta as funções que desempenhava no âmbito da actividade comercial do r. C ( armazém e garagem de veículos automóveis), não tinha autonomia como estabelecimento comercial, sem ter factos alguns que lhe permitissem chegar a esta conclusão. K) Não há nos autos facto algum que permita sustentar tal tese, que aliás o M.mo Juiz não refere, dada, inclusive, a resposta aos quesitos 1.° e 2.° L) Apesar das respostas negativas aos quesitos e das respostas dadas o M.mo Juiz a quo decidiu como se essas respostas fossem Positivas, e decidindo com factos que não existem nos autos. M) O Mmo Juiz a quo decidiu com base em factos não provados, virtuais, logo não podem ser extraídas conclusões de "não factos". N) Mesmo que os AA. tivessem alegado e provado a existência de uma cedência ilícita, seria abuso de direito tentar agora reverter uma situação que perdura há dez anos com pleno conhecimento do senhorio, prazo esse que pode ser aqui invocado. O) Os apelantes alegaram e provaram que os Apelados agiram de má-fé porque distorceram conscientemente a verdade e negaram factos do seu conhecimento pessoal. P) Deve, por tudo o exposto, ser concedido provimento à presente Apelação, revogada a douta sentença e substituída por Acórdão que absolva os RR. e condene os Apelados como litigantes de má-fé na multa e indemnização a favor dos Apelantes. Os recorridos AA contra-alegaram, tendo defendido as soluções adoptadas na sentença, nomeadamente entendendo que não caducou o seu direito à resolução do contrato de arrendamento e que não houve trespasse. Questões Porque as conclusões do recorrente balizam o objecto do recurso(arts 690 e 684 nº 3 do CPC), são as seguintes as principais questões que importa abordar e decidir: se a acção caducou; se a cedência da posição contratual dos 1º e 2º RR para os 3º e 4º RR foi ilícita; se ocorreu o alegado trespasse; ónus de prova da caducidade, cedência ilícita e validade de do trespasse; se os AA abusam do direito com a pretensão que deduziram; se litigam de má fé. Factos, tal qual vêm fixados da 1ª instância: 1. Com data de 05/04/2000, foi outorgada a escritura pública constante do instrumento de fls. 9-12 denominada "compra e venda", cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: "compareceram: - PRIMEIRO - A (...); - J (..) - SEGUNDO - M - R (..) PELOS PRIMEIROS OUTORGANTES FOI DITO: Que, encontrando-se ele J devidamente autorizado por sua mulher, conforme declaração que apresenta, vendem aos segundos outorgantes, na proporção de um quarto para ela e de três quartos para ele, pelo preço de quarenta milhões de escudos, que já receberam, o prédio urbano sito na Calçada.. (..) descrito na Oitava Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número .. (..), onde se mostra registada a sua aquisição a favor deles vendedores, em comum e sem determinação de parte ou direito (..). DISSERAM OS SEGUNDOS OUTORGANTES: Que aceitam a presente venda na parte que a cada um deles respeita. --- (..). Foi feita aos outorgantes, em voz alta e na presença simultânea de todos, a leitura desta escritura e a explicação do seu conteúdo." (alínea A) dos factos assentes). 2. Com data de 24/08/1989, foi outorgada a escritura pública constante do instrumento de fls. 14-19, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do [qual consta, além do mais, o seguinte: "compareceram, como outorgantes: PRIMEIRO - D. A (..), que intervém por si e na qualidade de procuradora do Sr. J (..). SEGUNDO - 0 Sr. N (..); e, TERCEIRO O Sr. J, e mulher, D. A (..). Disse a primeira outorgante, por si e seu constituinte: (POR MINUTA EXIBIDA) Que dá de arrendamento, ao segundo outorgante, a loja com entrada pelo número vinte e cinco, do prédio urbano sito na Calçada.. (..). Que este arrendamento é feito nos termos e condições seguintes: PRIMEIRO - Este arrendamento é feito pelo prazo de um ano, com início em um de Setembro de mil novecentos e oitenta e nove, renovável por iguais períodos SEGUNDO - A renda é da quantia de QUINZE MIL ESCUDOS, em dinheiro, em cada mês, devendo o seu pagamento ser feito no domicílio dos senhorios ou em local por eles indicado, no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que disser respeito. Terceiro - O local arrendado destina-se única e exclusivamente a armazém de produtos ou mercadorias, bem como a recolha de dois veículos automóveis ligeiros, não podendo nele existir artigos inflamáveis, tóxicos, explosivos, insalubres ou incómodos. Quarto - É expressamente proibido qualquer tipo de cedência ou sublocação, total ou parcial, do local arrendado, exceptuando-se o trespasse.(..). Pelo segundo outorgante foi dito: que aceita este arrendamento, nos precisos termos exarados. (..) Esta escritura foi lida e explicado o seu conteúdo aos outorgantes, em voz alta, na presença simultânea de todos." (alínea B) dos factos assentes).--- 3. Com data de 19/03/1993, foi outorgada a escritura pública constante do instrumento de fls. 21-23 denominada "trespasse", cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: "compareceram como outorgantes: PRIMEIRO N, e esposa, (..). SEGUNDO A (..), que outorga na qualidade de procurador, em representação de R ( ..). TERCEIRO V (..). (..). DISSERAM OS PRIMEIROS OUTORGANTES: Que pela presente escritura, pelo preço de UM MILHÃO DUZENTOS E CINQUENTA MIL ESCUDOS, que declaram já ter recebido, trespassam ao representado do segundo outorgante e ao terceiro, em comum e partes iguais, o estabelecimento comercial instalado na loja com entrada pelo número vinte cinco, do prédio urbano sito em Lisboa, na Calçada… (..), e pela utilização do qual é paga a renda mensal de vinte mil quatrocentos e vinte e um escudos, pelo que a renda de cinco anos importa em um milhão duzentos e vinte e cinco mil duzentos e sessenta escudos. PELOS SEGUNDO E TERCEIRO OUTORGANTES, NA QUALIDADE EM QUE RESPECTIVAMENTE OUTORGAM, FOI DITO. - Que aceitam o presente contrato nos termos exarados . (..) Esta escritura foi lida aos outorgantes e aos mesmos explicado o seu conteúdo, em voz alta e na presença simultânea de todos." (alínea C dos factos assentes). 4. Os Réus N e I sempre utilizaram a loja com entrada pelo n.° 25 do prédio urbano sito na Calçada…….., n. 15 a n.° 27, em Lisboa, na sua actividade comercial, como local de armazenamento (resposta ao quesito 1°). 5. Desenvolveram a actividade durante alguns anos (resposta ao quesito 2°). 6. Os Réus R e V utilizam a loja com entrada pelo n.° 25 do prédio urbano sito na Calçada…. n. 15 a n.° 27, em Lisboa, para parquear veículos automóveis (resposta ao quesito 8°). 7. Os Réus N e I sempre utilizaram a loja com entrada pelo n.° 25 do prédio urbano sito na Calçada……, n. 15 a n.° 27, em Lisboa, para parqueamento de veículos automóveis e armazém (resposta ao quesito 9°). 8. Os Réus N e I deram conhecimento ao senhorio do acordo constante do instrumento de fls. 20-23 (resposta ao quesito 10°). 9. Os Autores M e R tiveram conhecimento da celebração do acordo constante do instrumento de fls. 20-23 (resposta ao quesito 11°) 10. A loja com entrada pelo n.° 25 do prédio urbano sito na Calçada….., n. 15 a n.° 27, em Lisboa, nunca esteve aberta ao público (resposta ao quesito 12°) 11. Os Réus Rs e V utilizam a loja com entrada pelo n.° 25 do prédio urbano sito na Calçada….., n. 15 a n.° 27, em Lisboa, como armazém e parqueamento de veículos automóveis (resposta ao quesito 13°). O Direito Os antecedentes proprietários, como senhorios, celebraram, em 24.8.1989, com os 1º e 2º RR, , na qualidade de inquilinos, relativamente à loja com o nº 25 da Calçada …., um contrato de arrendamento comercial, substancial e formalmente válido. Em 19.3.1993, foi a vez de os ditos 1º e 2º RR terem alegadamente trespassado aos 3º e 4º RR, o estabelecimento localizado naquela loja. Em 5.4.2000 os AA adquiriram, por compra, aos referidos antecedentes donos, a dita loja. Os AA entendem que o dito trespasse não é válido porque nenhum estabelecimento foi transmitido, não se lhes impondo como realidade jurídica. Em consequência, a cedência do locado não lhes pode ser oposta. Sendo ilícita a cedência, dá-lhes a lei fundamento para a resolução do contrato de arrendamento de 24.8.89. Os RR, esses, defendem que o trespasse é válido, que o podem opor aos AA, senhorios, que, por tal motivo, não ocorre fundamento para a resolução do contrato de locação. De qualquer forma, o direito à pretendida resolução caducou. Incumbe aos AA, tendo em conta o disposto nos arts 342 e 343 do CC, o ónus de alegar e provar os factos que consubstanciam, além do contrato de arrendamento, a cedência ilícita, fundamento da resolução daquele. Porque constitutivos do direito à resolução, que o são. Aos RR, os factos donde se extraia a validade do trespasse e a caducidade do direito à resolução do arrendamento. Por lhes caber a função impeditiva ou extintiva daquele direito de resolução. O trespasse válido, como tal não obrigando à autorização do senhorio, só a dar-se-lhe conhecimento, invalidaria o fundamento invocado pelos AA para a resolução do contrato de arrendamento, tornando a cedência lícita e oponível àquele. Não é a circunstância de os AA, desnecessariamente, terem invocado factos de que o ónus legal de prova não lhes impunha a demonstração, que prejudica aquela asserção. Prescreve o art 64 nº 1
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