Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 84/19.8PHOER.L1-9 Relator: RAQUEL LIMA Descritores: ERRO DE JULGAMENTO VÍCIOS REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/12/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADO O ACORDÃO Sumário: Uma sentença motivada nos termos legais pode ter subjacente um grave erro de julgamento, não determinado pela simples leitura da mesma – vícios do art. 410º nº 2 CPP – mas impondo uma reapreciação da prova nos termos do disposto no art. 412º CPP. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Por Acórdão proferido em 14.07.2022 foi decidido condenar: 1. RELATÓRIO o arguido B, pela prática, em co-autoria material, de um crime de violação, na forma agravada, consumada, p. e p. pelo artºs.164º., nº.2, alínea a), 177º., nº.4 e nº.7, todos do Código Penal, na pena de cinco anos e três meses de prisão, efectiva; O arguido B, pela prática, em co-autoria material, de um crime de lenocínio de menores agravado, consumado, p. e p. pelos artºs.175º., nºs.1 e 2 alíneas,
(3)a indicação e a apreciação crítica das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. Esta última exigência é nova, toda a vez que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores não tinha anteriormente como aplicável ao processo penal a correspondente exigência já então vigente no processo civil. Face ao segredo da deliberação e votação e à proibição de declarações na sentença, as provas aqui referidas são todas as que, de acordo com o n.º 3 do art. 365º, foram invocadas pelos Juízes e Jurados que fizeram vencimento em cada um dos pontos essenciais em julgamento”. A propósito da motivação fáctica das sentenças penais, escreve Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, o novo Código de Processo Penal, Centro de Estudos Judiciários, pág. 229-230: “No futuro processo penal português, em consequência com os princípios informadores do Estado de Direito Democrático e no respeito pelo efectivo direito de defesa consagrado no art. 320º, n.º 1 e no art. 210º, n.º 1 da CRP, exige-se não só a indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar convicção do Tribunal mas, fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível completa ainda que concisa dos motivos de facto que fundamentaram a decisão. Estes motivos de facto que fundamentaram a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum), nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência” (sublinhados nossos). Também acolhendo esta posição, o Ac. STJ de 13.02.92, BMJ, 414, 389. E, prossegue o citado autor: “... a fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais e ao Tribunal Superior o exame do processo lógico-racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe inequivocamente o art. 410º, n.º 2 ... e extraprocessualmente a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos Juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais, mas a própria sociedade ...”. Também, neste ponto, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, anotado, 11ª Edição, 2001, pág. 709: “... a fundamentação, como resulta expressis verbis do n.º 2 (do art. 374º), não se satisfaz com a enumeração dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento e dos que serviram para fundamentar a sentença. É ainda necessário um exame critico desses meios, que servirá para convencer os interessados e a comunidade em geral da correcta aplicação da justiça no caso concreto”. Acresce que, sem prescindir o devido respeito e melhor entendimento, na Decisão aqui posta em crise, há uma insuficiência de exame crítico da prova produzida em julgamento que inquina a Sentença do vício da NULIDADE, nos termos do disposto nos artigos 379°, n.° 1, alínea a), e 374°, n.° 2, todos do CPP, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos, e que deverá levar à anulação da Sentença recorrida. A fundamentação exigida pelo artigo supra referenciado não consiste na mera enunciação dos meios de prova utilizados, salientando que são credíveis, pois que, para que seja possível o recurso quanto á legalidade da decisão no domínio probatório, importa que a motivação do juízo em matéria de facto conste da decisão. No entendimento de Germano Marques da Silva, in Cuso de Processo Penal, III, pág. 289, “A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão, pois que as decisões judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz”. Como, modestamente, procurámos supra demonstrar, o acórdão em crise não apresenta o exame crítico na motivação da decisão de facto, donde resulta não haver qualquer possibilidade de controlo, pela via do recurso, da decisão da matéria de facto, nem mesmo da sua conformidade com as disposições legais em matéria de prova. Com efeito, e como ficou dito, o rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permitam exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. Pelo que, quando o Tribunal a quo se limita a enumerar todos os meios de prova, salientando que se mostraram “ integralmente” credíveis, quando se socorre do silêncio da Arguida, quando se baseia numa prova testemunhal que consistiu em depoimentos indirectos, quando se serve quase em exclusivo - “ no que respeita aos factos dados como provados, para os mesmos contribuíram decisivamente as declarações para memória futura prestadas pela menor” ( sublinhado e bold nosso) - das declarações para memória futura da menor fazendo questão de mencionar que as respostas da vítima não foram induzidas ou sugeridas pela Sra. Dra. Juiz de Instrução, quando faz menção ao que consta do relatório pericial sem estabelecer um qualquer nexo de causalidade entre os factos imputados à arguida A e os danos que a vítima alega ter sofrido, não está, com o devido respeito, a fazer um exame crítico da prova, ou seja, não exterioriza o processo racional que serviu de base àquela decisão. Está, salvo melhor opinião e com o maior respeito, tão somente a enunciar todo o material probatório que observou, no entanto, sem o correlacionar com os factos e com a conduta da Recorrente de modo a que se perceba o processo lógico que subjaz à condenação em apreço. É unanimemente aceite, que “o exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção” ( Entre muitos outros, Ac. do STJ de 30-01-2002, Proc. n.º 3063/01). Por economia processual não iremos transcrever aqui toda a motivação- que não se pode deixar de louvar face à sua qualidade jurídica, apesar de tudo- da douta decisão mas, no essencial diremos que contém “tão só” a enumeração dos elementos de prova, documental e testemunhal, com um relato exemplar do que cada uma delas ofereceu para a “descoberta da verdade material”. Em conclusão, quanto a esta matéria recursória, perante a ( s.m.
- o)evidente falta de exame crítico e omissão de fundamentação em matéria de facto, o acórdão recorrido é NULO, por violação do disposto nos artigos 374º, nº 2 e 379º, a), ambos do CPP, negando-se, deste modo, à Recorrente, o seu direito ao recurso e violando-se os seus direitos, liberdades e garantias ( Ac.do Tribunal Constitucional nº 680/98, de 2.12.1998, publicado no D.R II Série 54 de 5.03.1999 “ (.....) a fundamentação das sentenças penais - especialmente das sentenças condenatórias, pela repercussão que podem ter na esfera dos direitos, liberdades e garantias das pessoas - deve ser susceptível de revelar os motivos que levaram a dar como provados certos factos e não outros, sobretudo tendo em conta que o princípio geral em matéria de avaliação das provas é o da sua livre apreciação pelo julgador devendo também indicar as razões de direito que conduziram à decisão concretamente proferida. Afigura-se ser este o núcleo central da exigência constitucional de fundamentação judiciais (...)”. IV- DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL No que respeita ao pedido de indemnização civil que, de resto, dado como provado integralmente, chamamos à colação a vasta prova médica junta aos autos, porquanto a ofendida nada juntou ao processo, com excepção de uma receita médica e as facturas da aquisição desses medicamentos. Dúvidas não restam, s.m.o., da nossa perspectiva sustentada pela perícia médica junta aos autos sob fls 761 a 765, que a menor padece de um transtorno, ou se quisermos, de uma patologia do foro psiquiátrico. Contudo, e salvo o devido respeito- que é muito-, o que parece ter sucedido, in casu, é um aproveitamento dessa situação, para, de forma encapotada, a menor vir atribuir tais comportamentos e desequilíbrios aos factos que se imputa à recorrente, justificando, desde modo, a indemnização reclamada e na qual a recorrente veio condenada a pagar. Recorde-se que a arguida A veio condenada, solidariamente, com os outros Arguidos, no pagamento à ofendida da quantia de €20.000,00 a título de danos não patrimoniais, bem como, no pagamento, também solidário, de €317,09 a título de danos patrimoniais, e no pagamento dos respectivos juros de mora, á taxa legal, até efectivo e integral pagamento. O Tribunal a quo dá como provada a matéria vertida no PIC, condena a recorrente no pagamento da indemnização peticionada, no entanto, não demonstra nem estabelece um nexo de causalidade entre aqueles danos e a actuação da Recorrente, enunciando apenas os documentos clínicos, quando do seu teor não resulta que os danos e/patologias de que a menor sofre foram causados pela conduta da recorrente. O acórdão recorrido apoia-se na documentação médica, aliás, enumera esses documentos e alude ao Relatório Médico Legal (de Clínica forense), junto aos autos sob fls 761.765, estando patente no texto da sentença que: “(...) do mencionado acervo documental e pericial dos autos se constatava automutilação da menor, tratamento da mesma em pedopsiquiatria face a tentativa de suicídio, ameaças á menor, perícia à menor no INML (...)”. No entanto, não refere o acórdão recorrido, o que levou a menor a ser seguida em pedopsiquiatria, nem diz o acórdão em crise, a razão de ser dessas tentativas de suicídio, que, contudo, serviram para condenar a recorrente no pagamento de uma indemnização. Ora, a condenação no pagamento de uma indemnização requer que os danos sofridos pela vítima sejam causa adequada da conduta do agente, tal como decorre do art. 483º, nº 1, do CC. E, da prova que o Tribunal a quo invoca para sustentar a condenação em apreciação (prova documental e a perícia médico legal) não resulta que a conduta da recorrente seja causa da perda de auto-estima, depressão reactiva, exaustão emocional, medo e insegurança que a menor invoca (art. 20º, do PIC e dado como provado), nem que as tentativas de suicídio foram provocadas pela acção da arguida A, ora recorrente. Dali também não se infere que a menor reprovou duas vezes o 7º ano de escolaridade (art. 16º do PIC e dado como provado), por causa do facto praticado pela recorrente. Nem que se viu humilhada, desrespeitada perante amigos e familiares ( art. 19º do PIC e dado como provado), tanto que, nem os amigos, nem os familiares foram arrolados como testemunhas, o que se salienta. Destarte, o que consta, de forma clara, evidente e sem margem para dúvidas dos documentos médicos, designadamente, da Nota de Alta da Urgência Pediátrica do Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, datada de 11.12.2018, pela Dra. F, Pedopsiquiatra, é que “a menor teve uma retenção no 6º ano por baixo rendimento escolar” e revela querer estar mais tempo com a mãe, pois afirma “quero estar mais tempo com ela ”verbalizando tristeza e raiva (..)”e ainda se pode ler “ansiedade reactiva em contexto escolar”. Atente-se, também, na Nota de Alta da Urgência Pediátrica do Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, datada de 12.02.2019, dada pela Dra. G, Pedopsiquiatra, onde se pode ler na parte respeitante a: 1. “HDA (...) Hoje a mãe terá encontrado faca na mala da C, razão pela qual se dirigiu ao HFF . A mãe relaciona alteração do comportamento com regresso ás aulas, depois de ter estado 3 dias em casa com amigdalite “ 2. “Na observação da adolescente: Adolescente com idade aparente superior á real. Fácies triste. Vigil, calma e colaborante. (...) A C relaciona a IMV com o facto de ter estado novamente com quem teve conflitos e de quem foi vítima de bullying. Verbaliza vontade de morrer, referindo ter colocado na faca na mala na passada 6ºf para se matar na escola, espetando-a no peito.” Saliente-se, ainda, o que consta da Nota de Alta da Urgência Pediátrica do Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, datada de 26.02.2019, dada pela Dra. H, Pedopsiquiatra, designadamente na parte respeitante aos AF, onde se pode ler: “(...) Refere que não tinha intenção de morrer ( encontrou todas as caixas e ingeriu 10 risperidona e 4 oxcarbazepina) e que fez IMV apenas para chamar a atenção dos pais. Terá feito toma de forma impulsiva por não sentir a atenção dos pais, fala no excesso de trabalho da mãe e no facto do pai não passar muito tempo com ela, e com ideia de que a mãe ficaria de baixa com ela em casa após ingestão (...). Nega desencadeante ou qualquer conflito antes da ingestão, explicando que foi impulsivo. (...)Mostra arrependimento face ao sucedido e fala na SNG que teve de colocar ontem e que nunca tinha colocado antese fala nos avós que terão ficado muito tristes com a ingestão de ontem. Vai repetindo que desta vez teve a certeza que as pessoas gostam dela e não vai voltar a fazer”. Como facilmente se alcança, a depressão, a ansiedade e as tentativas de suicídio, entre o baixo rendimento escolar, não são o resultado/consequência dos factos imputados à recorrente, como quer fazer crer o Tribunal a quo, consubstanciam antes uma chamada de atenção da menor, que sente a falta da presença e do carinho dos pais, ao ponto de colocar em causa a própria vida, para ter a certeza de que a família gosta dela. Nesta senda, os danos físicos e emocionais de que sofre a menor não foram provocados pela conduta da Recorrente, aliás, como bem decorre da documentação médica supra referenciada e do relatório de perícia médico legal, junto a fls. 761-765, do qual merece destaque a existência na família, de várias patologias do foro psiquiátrico e o facto da mãe da menor mencionar que esta sempre teve dificuldade em lidar com a frustração e tem dificuldades em manter amizades. E, igualmente do facto de a menor ter declarado- como supra ficou referido- que foi abusada sexualmente pelo seu primo I durante um ano e sete meses ( cfr. gravação das declarações para memória futura, a 0:12:15 ). Ora, da concatenação da informação médica supra referenciada nada faz depender os danos alegados pela menor da conduta criminosa da recorrente, nem o Tribunal a quo estabelece tal correlação, pese embora, utilize tais meios de prova para julgar procedente o PIC e condenar a recorrente no pagamento à ofendida de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, servindo-se apenas das passagens dos documentos referidos supra que referem que a menor tentou suicídio e que necessita de acompanhamento, razão pela qual os factos que compõem o PIC não se podiam dar como provados, pelo que, vêm impugnados, dispondo, V. Exas. Venerandos Desembargadores, de todos os elementos para alterar a matéria de facto nos termos do art. 431º, do CPP, o que ora se reclama. V - DO DIREITO
- a)Utilização imprudente de presunções judiciais O Tribunal a quo entendeu na sua Motivação e como já supra referimos, conferir toda a credibilidade ( “ integral” ) a C de Andrade, a ofendida, prestada em declarações para memória futura , em cujo depoimento essencialmente ( “ decisivamente” na sua própria expressão ) se baseou para dar tais fatos elencados acima como provados, referindo-se que “ nas mesmas a menor revelou-se integralmente credível”. O que nos suscitou as mais diversas reservas, porque não se alcança o raciocínio lógico seguido pelo Tribunal recorrido. É que, na verdade, apenas por recurso a mera a pura presunção, sem qualquer base de sustentação diga- se, poderá dar como provados os fatos que foram impugnados especificamente. Nada o demonstra e nada o evidencia. Mas, ainda relativamente à mesma questão diz-se também, o seguinte: Como supra se disse, a conclusão alcançada para a decisão sobre os transcritos factos dados como provados apenas pode advir de alguma PRESUNÇÃO que sempre deverá ser rodeada de especiais cautelas quando é usada como razão de ciência para dar como provada determinada matéria. E tais fatos só podem ser considerados provados apenas com recurso a presunções que não têm, na verdade, e no nosso modesto entendimento, qualquer base de sustentação. Ora, a noção de presunção (noção geral, prestável como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos, e por isso válida também, no processo penal) consta do artigo 349º do Código Civil: «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido». Importam, neste âmbito, as chamadas presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido. Em formulação doutrinariamente bem marcada e soldada pelo tempo, as presunções devem ser «graves, precisas e concordantes». «São graves, quando as relações do facto desconhecido com o facto conhecido são tais, que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro. São precisas, quando as induções, resultando do facto conhecido, tendem a estabelecer, directa e particularmente, o facto desconhecido e contestado. São concordantes, quando, tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem, pelo conjunto e harmonia, a firmar o facto que se quer provar» (cfr. Carlos Maluf, "As Presunções na Teoria da Prova", in "Revista da Faculdade de Direito", Universidade de São Paulo, volume LXXIX, pág. 207). A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerum que accidit) certos factos são a consequência de outros. No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção. “A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção” (cfr. Vaz Serra, ibidem). Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinada facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros. A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável. Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência experimental típica determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões.» ( bold nosso).
- b)Do depoimento indirecto da testemunha E . A valoração do depoimento das testemunhas de “ ouvir dizer” depende da observância de certos procedimentos que visam a assegurar o contraditório nos depoimentos das testemunhas. Ressalvadas as excepções previstas na parte final do nº 1 do art. 129, o depoimento indirecto só pode ser valorado como meio de prova, se o juiz proceder à sua confirmação através da audição das pessoas a quem a testemunha ouviu dizer. Ora, O acórdão recorrido valorou esse depoimento indirecto “ por ser conforme às declarações para memória futura prestadas pela ofendida”. Já vimos supra como várias das declarações desta testemunha E não são conformes com aquelas prestadas pela ofendida C, em declarações para memória futura. Não o iremos repetir agora o já aduzido. Mas, Basta atentar na CONTRADIÇÃO – que não devia ter escapado ao douto Colectivo-entre o que declarou a Testemunha E que a arguida tocou na menor nas mamas e disse para tocar no pénis do 1º arguido e o declarado pela ofendida C , em sede de declarações para memória futura onde nunca declarou que a ora recorrente lhe disse para tocar no pénis do 1º arguido ! ( gravação entre 0:08:11 e 0:08:26). Também, para além dos já supra referidos, o acórdão recorrido atribui credibilidade à testemunha E ao mencionar que a filha relatou que foi penetrada analmente pelo arguido B, não constando estas declarações na transcrição das declarações prestadas pela ofendida para memória futura; que o 1º ou 2ª arguidos ligaram para o 3º também participar, o que a ofendida relata é “que a minha tia quando estava no quarto ligou para ele” ( cfr. minutos 0.06.52.0 da gravação); que a menor viu o 3º arguido entregar dinheiro aos primeiros, quando o que a ofendida relata é que “ O D ficou a dar dinheiro à minha tia” (cfr. Minutos 0.10.33.0 da gravação) (…) “ eu só vi ele dar dinheiro à minha tia” (cfr. Minutos 0.10.35.0 da gravação); que aquando dos factos foi dito “tem de ser anal senão engravidamos a miúda” – das declarações para memória futura prestadas pela ofendida nada disto se infere quanto ao arguido B e nem a ofendida relatou de forma cabal, explícita e credível se foi penetrada anal ou vaginalmente pelo arguido B; ao mencionar que pedopsiquiatra e psicóloga fizeram a ligação entre os danos patentes na menor e os factos apurados cometidos na mesma – o que não resulta de nenhum relatório médico nem da perícia médica, e que levou a defesa do arguido B a requerer a audição destas médicas, o que foi indeferido pelo Tribunal a quo sem qualquer sustentação, salvo mais douta opinião; ao mencionar que a menor disse que tinha vergonha do sucedido e que os 1º e 2ª arguidos a ameaçavam quando a menor ia a casa deles, de que lhe faziam mal se contasse o sucedido; que a menor aí viu arma e viu os 1º e 2ª arguidos fazer gestos como de cortar o pescoço em direcção à menor, no mesmo sentido de que lhe faziam mal se contasse o sucedido – cotejando cuidadosamente as declarações prestadas pela ofendida perante JIC, e já num contexto securizante, estranha-se que não tenham sido estes factos trazidos à colação pela ofendida, mas apenas pela testemunha E em sede de julgamento e por depoimento indirecto infirmado pelas declarações da sua filha; que a menor não fala com a arguida desde o sucedido – causando ainda mais estranheza o lapso temporal decorrido entre os factos e o relato à testemunha E. Até porque Como compaginar tal declaração (de que a menor não fala com a arguida desde o sucedido) com o facto de a testemunha E ter afirmado que os 1º e 2ª arguidos ameaçavam a menor “ quando a menor ia a casa deles” , naturalmente depois do sucedido E como dar “ integral credibilidade” ao depoimento desta testemunha, quando também afirmou que a menor não voltou a ir a casa dos 1º e 2ª arguida “sozinha”- o que faz supor que a menor voltou, depois do sucedido, a casa dos 1º e 2ª arguidos acompanhada. Se, como declarou no seu depoimento considerado integralmente credível – apesar de indirecto- a menor era ameaçada pelos 1º e 2º arguidos quando ia a casa deles? Afinal, em que é que ficamos: a menor ía a casa dos arguidos depois do sucedido , ou não ? A menor não falou com a arguida desde o sucedido , como testemunhou , ou voltou a casa dos arguidos, concedendo-se que acompanhada? Assim, dever-se-á ter por reduzida a credibilidade prestada ao depoimento de ouvir dizer que a testemunha E trouxe aos autos.
- c)Da valoração do silêncio da arguida /recorrente em Julgamento Em julgamento, o arguido é informado do direito a prestar declarações e do facto de não ser obrigado a prestá-las, sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo (artigo 342.º, n.º 1 do CPP). A nossa lei processual penal consagra de forma expressa e ampla o direito do arguido a não prestar declarações e a não responder a todas ou a parte das perguntas que lhe sejam colocadas pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais e ainda a proibição de se se extrair dessa opção processual alguma consequência contrária ao interesse do arguido. Os artigos 343.º, n.º 1, e 345.º, n.º 1, do CPP proíbem expressamente que o arguido possa ser desfavorecido em consequência de em julgamento não prestar declarações ou, prestando-as, se recusar a responder a alguma ou todas as perguntas. Esta proibição impede que o Juiz interprete o silêncio do arguido e lhe atribua qualquer significado probatório para estabelecer na sentença a prova dos factos desfavoráveis ou que simplesmente o valore como circunstância agravante da pena. O silêncio não é tido como um elemento de prova sujeito ao princípio da livre apreciação e muito menos como um indício ou presunção de culpa. Considera-se que essa possibilidade esvaziaria de sentido o direito à não auto-incriminação, pois equivaleria a estabelecer a obrigatoriedade do arguido prestar declarações — visto que, não o fazendo, se extrairia uma consequência no sentido da admissão da culpabilidade. É também comum o entendimento de que as regras dos artigos 343.º, n.º 1, e 345.º, n.º 1, do CPP consagram uma verdadeira proibição de prova. Por isso, se o tribunal fundar a sua convicção em qualquer ilação desfavorável ao arguido extraída do seu silêncio, a decisão estará inquinada por se basear numa prova nula. Essa conclusão decorre do princípio de que não podem ser utilizadas provas incriminatórias obtidas mediante violação injustificada dos direitos fundamentais, decorrente dos artigos 32.º, n.º 8, da Constituição e 126.º do CPP. Ora, resulta da MOTIVAÇÃO do acórdão de que se recorre que “ A convicção do tribunal assentou na concatenação ponderada do silêncio em audiência dos arguidos e arguida quanto ao imputado, com as declarações para memória futura prestadas pela ofendida menor, com o depoimento das testemunhas ouvidas e os documentos e prova pericial dos autos” ( fls 34 do acórdão recorrido) e da DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA “ que os arguidos usaram do direito ao silêncio quanto ao imputado, donde não foi possível confissão no que respeita a qualquer dos crimes apurados, nem demonstração de arrependimento pela prática dos factos (…) Assim, ponderadas ainda as demais agravantes e as atenuantes, designadamente (…) a não confissão dos factos, (…) as exigências de prevenção geral e especial e face à moldura penal aplicável tem-se por adequado fixar as seguintes penas concreta(…)”. Ficando assim demonstrado de forma cabal que o direito ao silêncio exercido pelo arguido B foi valorado como presunção de culpabilidade, e nesta medida, determinante para a formação da convicção do tribunal de que
- i)foi o autor material e na forma consumada e
- ii)não se arrependeu da prática do acto. Ora, tal ilação é nula por violação do princípio ínsito no arº 343 CPP, NULIDADE que, desde já, se invoca com todas as legais consequências inerentes á mesma.
- d)Do crime de Coacção Nos termos do artigo 154º., do CP, comete o crime de Coacção: “1 - Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade” o qual é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Nos termos do nº.2, a tentativa é punível. Nos autos não vem por qualquer meio provado, e nem resulta dos factos dados como provados que a recorrente tenha praticado, ou tentado praticar, qualquer acto susceptível de preencher o elemento