Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 59/08.2TTAGD.L1-4 Relator: NATALINO BOLAS Descritores: DIREITO A FÉRIAS DIREITO A ALIMENTAÇÃO FALTAS JUSTIFICADAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/09/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Sumário: 1 – A majoração de férias prevista no art.º 213.º do CT aprovado pela Lei 99/2003 27 de Agosto veio premiar a assiduidade efectiva, a comparência efectiva do trabalhador ao serviço, e, não, uma qualquer equiparação jurídica de situações de falta comparência à prestação efectiva de serviço; 2 - As dispensas para aleitação a que se refere o art.º 50.º n.º 2 do CT, não integrando o elenco das faltas justificadas previsto no art.º 225.º do mesmo diploma, produzem efeitos sobre a majoração das férias, podendo afastar o direito à mencionada majoração. (sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO “CTT – Correios de Portugal, S.A.”, impugnou judicialmente a decisão proferida pela Inspecção-Geral do Trabalho que lhe aplicou uma coima no valor de € 2.000,00, por violação ao disposto no art.º 222.º do Código do Trabalho. O Tribunal do Trabalho de Lisboa julgou procedente a impugnação e absolveu a arguida da coima que lhe foi aplicada. Desta decisão recorreu o M.º P.º para esta Relação apresentando as seguintes conclusões: I - As dispensas para consulta, amamentação e aleitação não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço — art° 50 n°2 do Código do Trabalho. II - As referidas dispensas não devem ser tratadas como faltas, já que o trabalhador está desobrigado de comparecer no local de trabalho e desempenhar as suas funções. III - A majoração das férias prevista no art° 213° do Código do trabalho é um direito atribuído ao trabalhador assíduo. IV - Como é direito do trabalhador a possibilidade de dispensa para proceder à amamentação ou aleitação. V — Só que este último radica na protecção da maternidade e paternidade bem como da criança, valores consagrados constitucionalmente e que foram acolhidos no Código de Trabalho. VI — Por outro lado, se é dever do trabalhador ser assíduo, sendo premiado por isso com a referida majoração nas férias, a verdade é que é dever superior providenciar pelas necessidades do lactante. VII - Este último dever, que está conexionado com as garantias fundamentais da criança, consubstancia desta forma também um direito constitucionalmente reconhecido ao trabalhador que é o de obter dispensa do trabalho para o assegurar. VIII - Como tal, esse direito não deve ser condicionado, o que aconteceria se o trabalhador deixasse de o exercer para poder desfrutar da majoração das férias. IX - O referido enquadramento de colisão de interesses impõe que se salvaguarde o interesse mais nobre. X - Ora o cercear-se a majoração das férias a trabalhador que necessite de proceder a aleitação, contribuiria para sobrepor um direito legal a um direito constitucionalmente garantido. XI – Ao consagrar a majoração das férias a que alude o art° 213° do Código do Trabalho, não foi certamente opção do legislador fazer soçobrar um direito constitucionalmente garantido. XII - Razão por que as referidas ausências ao trabalho, para aleitação não devem produzir efeitos na majoração de férias a que alude o art° 213° n°3 do Código do Trabalho. A douta decisão recorrida, ao considerar que a arguida ao não conceder à trabalhadora a majoração prevista no n° 3 do art° 213° do Código de Trabalho, não violou o direito a férias da trabalhadora, e por consequência não praticou a contra-ordenação de que vinha acusada, não fez correcta apreciação do disposto nos art°s 50° n° 2 e 213 n°3 do Código do Trabalho, conjugado com os art°s 59.º n°1 b), art° 67° n° 2 c), 68° e 69°da Constituição da República Portuguesa. Requer a substituição da sentença por outra que julgue improcedente o recurso da decisão administrativa. A arguida não contra-alegou. O Senhor Procurador Geral Adjunto pronunciou-se nesta Relação pela improcedência do recurso entendendo que a norma do art.º 213.º do CT tem por escopo premiar a “assiduidade efectiva” do trabalhador, a qual se materializa na comparência efectiva ao serviço e não numa qualquer equiparação jurídica da falta de comparência. II – Fundamentação de facto É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida: 1.1 Em 12 de Setembro de 2006, a arguida matinha ao seu serviço, entre outros, a trabalhadora MN…. 1.2 No ano de 2005, constava no registo de ausências da trabalhadora referida em 1.1: 1.2.1 por motivo de aleitação: 280 horas e 07 minutos; 1.2.2 por motivo de assistência à família: 1 hora e 18 minutos; 1.2.3 por motivo de exames médicos: 4 horas e 18 minutos; 1.2.4 atrasos: 3 minutos. 1.3 Até 16 de Abril de 2007, a arguida não concedeu à trabalhadora referida em 1.1. o aumento de dias de férias previsto no art.º 213.º n.º 3 do Código do Trabalho. 1.4 A arguida foi notificada pela Inspecção-Geral do Trabalho para conceder à trabalhadora referida em 1.1 o aumento da duração de férias, sob pena de instauração de um processo contra-ordenacional, tendo respondido, dando conta de que não iria conceder à trabalhadora referida em 1.1 o aumento dos dias de férias, por considerar não ter a mesma direito ao mesmo. III - Fundamentação de Direito Uma vez que esta Instância, em regra e no âmbito dos recursos de contra-ordenação, apenas conhece de direito e, também, é limitada pelas conclusões da motivação de recurso, as questão fundamental que se coloca é a de saber se as ausências ao trabalho para aleitação, não devem produzir efeitos na majoração de férias a que alude o art° 213° n°3 do Código do Trabalho (CT) aprovado pela Lei 99/2003 de 27 de Agosto. A sentença ora em crise entendeu que, as ausências do trabalhador para aleitação a que se refere o art.º 50.º n.º 2 do CT, não integrando o elenco das faltas justificadas previsto no art.º 225.º do mesmo diploma, produzem efeitos sobre a majoração das férias. E a decisão é correcta, no nosso entendimento, por vários motivos. Importa, por razões de inteligibilidade, conhecer as normas em causa. O artigo 213.º do Código do Trabalho de 2003 sob a epígrafe “Duração do período de férias” estipulava: “1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. 2 – Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda a sexta--feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador. 3 – A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.