Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1656/25.7YRLSB-2 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE) Descritores: ESCUSA JUIZ PARTE ACESSÓRIA CONVIVÊNCIA CONTACTO FREQUENTE IMPARCIALIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/28/2025 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: ESCUSA Decisão: DEFERIMENTO Sumário: Invocando a Sra. Juíza requerente que mantém com uma das partes acessórias do processo, convivência frequente em períodos de férias, participação comum em festas e encontros familiares, bem como contacto frequente entre os respetivos filhos, cujas idades semelhantes promovem um relacionamento entre os dois agregados familiares, deriva um objetivo risco de, mantendo-se a Sra. Juíza requerente a tramitar os autos, poder ser, fundadamente, posta em causa, a imparcialidade devida pela mesma para com todos os interessados dos autos. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Pedido de escusa Pº 1656/25.7YRLSB 2.ª Secção * I. A Sra. Juíza de Direito A …, a exercer funções no Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz …, veio requerer, ao abrigo do estabelecido no artigo 119.º do CPC, seja dispensada de intervir no processo n.º …/…-…TVLSB (ação de processo ordinário). Para tanto, invocou, em suma, que: - Na referida ação é autora LIMINORQUE — SGPS, S.A. e ré DELLOITTE Associados, Sroc, S.A.; - A autora peticiona a condenação da ré no pagamento da quantia de 54.378.430,30€ a título de indemnização, alegando, em suma, que efetuou um depósito bancário nesse montante no Banco Privado Português (BPP), em 2008, altura em que não existia ainda qualquer suspeita sobre a solvabilidade do BPP; - Alega ainda que a ré, nas certificações por si emitidas até essa data, sempre apresentou pareceres favoráveis, declarando que as contas do BPP e da Privado Holding cumpriam as normas contabilísticas em vigor e exprimiam de forma verdadeira e apropriada as situações patrimoniais e financeiras da empresa, o que terá induzido em erro a autora; - Sustenta que a ré violou os deveres de cuidado e diligência a que estava obrigada, prestando, de forma negligente, informação falsa e incorreta, o que determinou o comportamento da autora que de outro modo, não teria realizado o depósito em causa; - A ré contestou impugnou a factualidade invocada na Petição Inicial, tendo sido admitida, a seu requerimento, a intervenção acessória dos sete Administradores do BPP, da Privado Holding SGPS, S.A. bem como do seu administrador e foi ainda admitida a intervenção principal das seguradoras Tranquilidade e Açoreana e a intervenção acessória da seguradora AIG EUROPE, LIMITED - Sucursal em Portugal; - O processo encontra-se, actualmente, em fase de agendamento de audiência final, dependendo, apenas, da junção aos autos de documentos por parte de terceiros e do exercício do direito de resposta à admissão da inquirição de doze testemunhas por indicadas pela ré; - Entende que se verificam circunstâncias ponderosas que podem levar a suspeitar da sua imparcialidade no julgamento em causa, sendo que, o Sr. Paulo da Conceição Pedreiro Lopes, um dos administradores do BPP, encontra-se casado com uma prima do marido da requerente; - Existe relação de proximidade pessoal e familiar que não pode ser ignorada, evidenciada por convivência frequente em períodos de férias, participação comum em festas e encontros familiares, bem como pelo contacto frequente entre os respectivos filhos, cujas idades semelhantes promovem um relacionamento entre os dois agregados familiares; - Trata-se de relação familiar indirecta, mas substancial e relevante, no contexto da necessária imagem de imparcialidade do julgador; - O referido interveniente irá prestar depoimento de parte nos autos, sendo directamente interessado na improcedência da acção na medida em que a Ré Delloite, pretende, caso venha a ser condenada, exercer direito de regresso contra os administradores do BPP, incluindo o mencionado Senhor; - A proximidade pessoal e familiar com um interveniente com interesse directo no resultado do processo poderá levantar sérias suspeitas sobre a sua imparcialidade, isenção e independência, sendo certo que a confiança do cidadão na Justiça exige, não apenas a efectiva neutralidade do julgador, mas também a percepção pública dessa neutralidade e a mera possibilidade de tais suspeitas se colocarem, numa acção em que face à qualidade dos intervenientes e ao valor em discussão, se antevê repercussões mediáticas, põe em causa a acção e imagem da justiça; e - A par de uma cautela subjectiva, exige-se a constatação objectiva de que existe uma relação pessoal e familiar com um dos intervenientes, que prestará depoimento de parte e contra o qual poderá ser exercido direito de regresso, situação que compromete a aparência de imparcialidade exigida pelo princípio da tutela da confiança e da dignidade da função judicial. * II. Nos termos plasmados no nº. 1 do artigo 119º do CPC, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos, no artigo 120.º do CPC e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade. O juiz natural, consagrado na Constituição da República Portuguesa, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. O pedido de escusa terá por finalidade prevenir e excluir situações em que possa ser colocada em causa a imparcialidade do julgador, bem como, a sua honra e considerações profissionais. Efetivamente, não se discute se o juiz mantém, ou não, a sua imparcialidade, mas visa-se, preventivamente, a defesa de uma suspeita, ou seja, o de evitar que sobre a decisão do julgador recaia qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, de uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. “O pedido de escusa constitui, a par do incidente de recusa, um meio excepcional de afastar um Juiz de um processo. Tem, assim, de ser usado com ponderação, cautela e parcimónia, tanto mais que redunda num desvio ao princípio do Juiz natural, constitucionalmente consagrado, que visa assegurar precisamente a isenção e independência de um Magistrado quando toma uma decisão. Além disso há que ter presente que, no âmbito do pedido de escusa, não se pode sindicar a actividade jurisdicional da Juíza peticionante, ou seja, não interessa apurar se as decisões deste são ou não são justas, equilibradas e conformes ao direito, actividade essa reservada, como se sabe, aos recursos. Apenas interessa averiguar se ocorre alguma situação objectiva que, por fragilizar a independência e/ou a imparcialidade do Juiz, possa justificadamente minar a confiança pública na administração da justiça. O pedido de escusa de juiz tem de respeitar unicamente a processos concretos e não a todos os processos em que intervenham os advogados com os quais a Meritíssima Juíza mantém um litígio judicial” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-12-2007, Pº 2222/07-1, rel. FERNANDO RIBEIRO CARDOSO). Na realidade, o deferimento de uma escusa (ou recusa) “têm como consequência a modificação de regras essenciais do processo, máxime do princípio do juiz natural” (assim, Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 510), pelo que, a “abertura do leque da escusa (ou recusa) sem critério exigente, além de torpedear o princípio constitucional do juiz natural e de limitar o poder e o direito judicatório do mesmo, acabaria por fazer implodir o sistema judiciário com as sucessivas escusas (ou recusas)” (cfr., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-03-2023, Pº 122/13.8TELSB-BQ.L1-A.S1, rel. ORLANDO GONÇALVES). No n.º 1 do artigo 120.º do CPC consagram-se diversas situações em que ocorre motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, nomeadamente:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.