Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4435/18.4T8LRS-C.L1-4 Relator: ALDA MARTINS Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO FORMALIDADES PROCEDIMENTAIS REQUISITOS MATERIAIS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/15/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: As formalidades procedimentais do despedimento colectivo são requisitos de licitude distintos dos seus requisitos materiais, sendo a verificação daqueles logicamente precedente e independente relativamente à verificação destes. (Elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1.–Relatório Em 23 de Abril de 2018, AAA e BBB intentaram separadamente acção declarativa de condenação, com processo especial de impugnação de despedimento colectivo, contra CCC e DDD, a que foram atribuídos os n.ºs 4435/18.4T8LRS e 4438/18.9T8LRS, respectivamente, tendo na primeira sido proferido despacho, em 3 de Maio de 2018, a determinar a apensação à mesma da segunda acção. Assim, tendo os termos de ambas as acções prosseguido no processo com o n.º 4435/18.4T8LRS, na audiência prévia a que se procedeu em 3/06/2022 e subsequentes sessões foi proferido despacho saneador que, além do mais, se pronunciou sobre o cumprimento das formalidades legais do despedimento colectivo. Em 20/06/2022, os autores interpuseram recurso do despacho saneador, formulando as seguintes conclusões: «A.–No dia 11/08/2017 os RR receberam uma decisão de despedimento coletivo emitida pela entidade empregadora CCC, o qual impugnaram em instância própria. B.–Nos seus articulados, pediram os ora RR., para a pronúncia sobre a ilicitude do despedimento coletivo. C.–A licitude do despedimento foi objeto de decisão em sede de audiência prévia, nos termos do art. 160.º, n.º. 2, alínea
(2)a falta de pagamento da compensação devida, que entendem constituir causa de nulidade do despedimento.» Após fixação da factualidade pertinente, acima enunciada, e apreciação das duas questões indicadas, conclui-se: «Consequentemente, não sendo apontadas outras invalidades ou irregularidades do procedimento de despedimento colectivo, resultando antes dos factos provados terem sido cumpridas as formalidades previstas nos art.ºs 359.º e seguintes do Código do Trabalho, mais se impõe concluir, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 160º, n.º 1, al. a), que foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo.» Continuou-se com a fixação da demais factualidade susceptível de ser imediatamente considerada como assente, após o que o despacho saneador prosseguiu nos seguintes termos, conforme decorre da acta da sessão de audiência prévia de 28/09/2022: «III.-B.2.- CONTINUAÇÃO O tribunal entende que persiste matéria de facto controvertida para a apreciação da acção, pelo que os autos prosseguem os seus termos com identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova. * IV.-OBJECTO DO LITÍGIO Constitui objecto do litígio: i. Apurar se o despedimento dos autores foi ou não lícito, designadamente, se procedem os motivos invocados para o despedimento colectivo, em concreto, a respectiva veracidade, o nexo causal entre aqueles e o despedimento dos autores; a possibilidade de subsistência da relação de trabalho; a violação do princípio da igualdade; o cálculo da compensação; (…) V.-TEMAS DA PROVA São os seguintes os temas da prova: 1.- O Grupo … e a extinção do serviço de auditoria da CCC: i.- organização da auditoria no Grupo ...; ii.-recomendações do Banco de Portugal sobre aquela organização; suas consequências; novo modelo de auditoria; iii.-decisão de extinguir o serviço de auditoria da CCC: iniciativa e razões subjacentes; iv.- autonomia de cada uma das rés versus gestão centralizada do Grupo: relação da CAIXA ... com a CCC; ordens vinculativas e decisões estratégicas, designadamente, a respeito do serviço de auditoria; 2.- Alternativas ao despedimento dos autores: postos de trabalho disponíveis na CAIXA ... e/ou no Grupo; mobilidade interna e suas condições; discriminação/violação princípio da igualdade em face do que sucedeu com outros elementos que integravam o serviço de auditoria da CCC; (…)» Retornando à questão em análise – se procede a alegada omissão de pronúncia quanto à falta de indicação dos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir – constata-se que decorre da factualidade provada, designadamente dos pontos 11 e 12, que a comunicação de despedimento colectivo foi acompanhada, entre outros, do «Anexo II: Critérios para selecção dos trabalhadores a despedir». Tal anexo consta dos autos e refere que «(,,,) constitui critério para a selecção dos trabalhadores a despedir no âmbito do despedimento colectivo em curso, a função por estes desempenhada, que é de Auditores, integrados no designado Serviço de Auditoria (SAUD), cuja extinção está consumada por motivos de mercado e estruturais, traduzida na total inexistência de clientes com interesse em adquirir serviços de auditoria prestados pela aqui declarante. A realidade descrita está comprovada pela reiteração da referida inexistência, consolidada desde Janeiro do corrente ano, não sendo possível fundar expectativa de alteração em quaisquer factos conhecidos. Não se verifica pois uma selecção de trabalhadores a despedir de entre outros com a mesma função, mas antes os trabalhadores visados constituem a totalidade do universo de auditores com vínculo contratual (contrato de trabalho) com CCC, em número de três.» Sustentam os Apelantes, no seu recurso, que o Serviço de Auditoria era composto por mais colaboradores, a saber, outros sete Auditores e dois elementos do secretariado, que foram colocados noutras entidades do Grupo, e duas colaboradoras que foram integradas, juntamente com as do secretariado, num secretariado transversal constituído pela ré CCC. Ora, os Recorrentes incorrem em confusão de fundamentos de ilicitude do despedimento colectivo, pois aqueles seus argumentos reconduzem-se a impugnação da veracidade dos motivos invocados pela empregadora para o despedimento colectivo, mais precisamente no que respeita à verificação de nexo de causalidade entre os mesmos e a concreta extinção dos postos de trabalho dos autores, não prejudicando que tenha sido observada a formalidade de indicação dos critérios de selecção de trabalhadores a despedir, nos sobreditos termos. Os autores, nas suas petições iniciais, não invocaram a inobservância de tal formalidade, como se afirma com propriedade no despacho saneador, mas sim, entre outras questões, a desconformidade entre os fundamentos do despedimento colectivo invocados pela empregadora e a realidade, inclusive no que concerne à redução de postos de trabalho no Serviço de Auditoria, até restarem os Apelantes e uma outra trabalhadora, mas tal reconduz-se à questão da existência de justa causa (objectiva) do despedimento, que, como também resulta do despacho saneador, se entendeu não poder ser imediatamente conhecida, constando de forma expressa e concretizada do objecto do litígio e dos temas de prova fixados, nos termos permitidos pelos n.ºs 2, al.
- b)e 3 do acima transcrito art. 160.º do Código de Processo do Trabalho. Não tendo os trabalhadores arguido a violação da formalidade em apreço, e resultando de modo evidente da factualidade provada que a mesma foi cumprida, tanto bastava para que o tribunal recorrido a desse como observada, como efectivamente fez. Improcede, pois, o vício apontado pelos Apelantes. 3.2.2.-Os Apelantes discordam do despacho saneador na parte em que se entendeu que o despedimento colectivo não é ilícito por inexistência de negociação. Estabelece o Código do Trabalho, no que respeita a esta formalidade: Artigo 361.º Informações e negociação em caso de despedimento colectivo 1-Nos cinco dias posteriores à data do acto previsto nos n.ºs 1 ou 4 do artigo anterior, o empregador promove uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista a um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente: a)- Suspensão de contratos de trabalho; b)- Redução de períodos normais de trabalho; c)- Reconversão ou reclassificação profissional; d)- Reforma antecipada ou pré-reforma. 2-A aplicação de medida prevista na alínea
- a)ou
- b)do número anterior a trabalhadores abrangidos por procedimento de despedimento colectivo não está sujeita ao disposto nos artigos 299.º e 300.º 3-A aplicação de medida prevista na alínea
- c)ou
- d)do n.º 1 depende de acordo do trabalhador. 4-O empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem fazer-se assistir cada qual por um perito nas reuniões de negociação. 5-Deve ser elaborada acta das reuniões de negociação, contendo a matéria acordada, bem como as posições divergentes das partes e as opiniões, sugestões e propostas de cada uma. 6-Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.ºs 1 ou 3. Artigo 362.º Intervenção do ministério responsável pela área laboral 1-O serviço competente do ministério responsável pela área laboral participa na negociação prevista no artigo anterior, com vista a promover a regularidade da sua instrução substantiva e procedimental e a conciliação dos interesses das partes. 2-O serviço referido no número anterior, caso exista irregularidade da instrução substantiva e procedimental, deve advertir o empregador e, se a mesma persistir, deve fazer constar essa menção da acta das reuniões de negociação. 3-A pedido de qualquer das partes ou por iniciativa do serviço referido no número anterior, os serviços regionais do emprego e da formação profissional e da segurança social indicam as medidas a aplicar, nas respectivas áreas, de acordo com o enquadramento legal das soluções que sejam adoptadas. 4-Constitui contra-ordenação leve o impedimento à participação do serviço competente na negociação referida no n.º 1. Ora, como decorre da factualidade provada, após recebimento das comunicações de intenção de despedimento colectivo, os autores comunicaram à CCC que constituíam a comissão ad hoc prevista no art. 360.º, n.º 3 do Código do Trabalho, integrada por todos. Em 26/06/2017, teve lugar uma reunião entre a CCC, a Comissão Representativa e a Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), da qual foi lavrada acta, como consta do ponto 15. De acordo com a mesma, compareceram: em representação da empregadora, o Dr. ..., na qualidade de advogado, e o Dr. …, na qualidade de Director Geral da CCC; em representação da referida comissão de trabalhadores, os ora autores, bem como a Dr.ª ... na qualidade de perita; em representação da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), a Dr.ª .... Acresce que, lida a acta, conclui-se que foi dado integral cumprimento ao disposto nas normas acima transcritas. A este propósito, diz-se na decisão recorrida, com inteiro acerto: «Quanto à questão da falta de real negociação com as estruturas representativas dos trabalhadores, referem os autores que a única negociação que a ré CCC aceitou foi em fase preliminar ao processo de despedimento, quando apresentou aos autores propostas que visavam a perda dos seus direitos. Na fase de negociação do despedimento a ré CCC nunca esteve aberta a qualquer outra hipótese que não a do despedimento. A ré CCC reuniu com os trabalhadores apenas para cumprir formalmente a lei, pelo que, na respectiva visão, não cumpriu o n.º 1 do art.º 361.º do Código do Trabalho, o que fere de ilicitude o despedimento, nos termos do disposto no art.º 381º, al. c), do mesmo diploma. Como acima se referiu, o art.º 361º não impõe que seja alcançado um qualquer acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar nem a adopção de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir. O que a lei exige é que seja aberta essa fase, também com esse desiderato, nada impondo que seja a empregadora a apresentar propostas de acordo. Pode partir da iniciativa dos próprios trabalhadores a sugestão de medidas com vista a minimizar os efeitos do despedimento de que a empregadora já decidiu lançar mão. Intimamente relacionada com a negociação está, precisamente, a possibilidade de solicitação de informações à empregadora que, sendo prestadas, podem conduzir à elaboração de alternativas à cessação dos postos de trabalho, à sua redução, ou, ainda, a equacionar outras soluções que se venham a entender como alternativas viáveis (do ponto de vista de empregador e trabalhadores) à execução da medida de despedimento inicialmente prevista. A falta de apresentação de propostas por parte da empregadora não consubstancia qualquer incumprimento do comando normativo ínsito no art.º 361º, pois este não obriga a que a empregadora tenha essa iniciativa. Consequentemente, essa falta não constituiria fundamento de ilicitude prevista no art.º 383º, al. a). Importa aqui lembrar que, antes do início do procedimento disciplinar com o envio das comunicações previstas no art.º 360º do Código do Trabalho, ocorre, necessariamente um processo prévio de decisão no seio da empregadora, que corresponde, nas palavras de PEDRO FURTADO MARTINS, a uma fase interna sem tradução na lei, que apelida de procedimento interno de decisão. Durante este processo interno da empregadora ocorre a decisão preliminar de extinção de vários postos de trabalho, com a ponderação dos motivos respectivos (com enquadramento legal nas várias alíneas do art.º 359º), o cálculo dos postos de trabalho a extinguir, por categorias profissionais, a identificação preliminar dos trabalhadores a despedir, a ponderação do sistema de selecção e a averiguação da disponibilidade de quantitativos para fazer face à compensação e aos créditos vencidos. Ainda que à partida tenha feito já esta ponderação quanto à necessidade de lançar mão do procedimento de despedimento colectivo, ainda assim é exigível à empregadora que, no decurso do mesmo, na fase procedimental em análise, adopte uma postura negocial mínima, ainda que tal não signifique qualquer obrigação de chegar a acordo com os representantes dos trabalhadores, como supra se concluiu. No caso em apreço, após troca de informações atinentes à motivação do despedimento, o representante da ré expressamente indagou se os trabalhadores tinham medidas que pretendessem ver debatidas na reunião, sendo respondido, de forma genérica, estarem os trabalhadores abertos às hipóteses previstas no art.º 361º do Código do Trabalho e a outras propostas que a CCC entendesse apresentar, com preferência pela medida da pré-reforma. Por outro lado, foi também referido que o Grupo ... poderia assegurar, em face da experiência que os técnicos possuem, a respectiva absorção dentro da estrutura do grupo, tal como aconteceu relativamente a muitos outros que integravam o SAUD. Às propostas concretas apresentadas, os representantes da ré pronunciaram-se como segue: - Quanto à possibilidade de pré-reforma, respondeu o Dr. …, afirmando que o desequilíbrio económico da Federação, verificado ao longo dos anos e anteriormente compensado com as injecções de capital pelas Caixas, através de uma solução já afastada de quotização, não permite considerar as pretendidas medidas de pré-reforma, pois estas constituem a assunção de compromissos futuros que não se podem considerar sem que esteja garantida no tempo a sustentabilidade da CCC, sobretudo num momento como o actual em que a Federação continua dependente apenas de um grande cliente. - No que toca à reconversão ou reclassificação profissional, disse o mesmo interlocutor que a solução não estava disponível pois os trabalhadores exerciam funções técnicas muito específicas, não enquadráveis noutras necessidades da instituição, que se encontra num processo de reestruturação com vista à sua sustentabilidade, objectivo para o qual se pretende contar com os resultados de um estudo organizacional adjudicado no final do ano de 2016. - Quanto à possibilidade de absorção por outras entidades do Grupo …, disse o Dr. ... que as … do Grupo poderiam ter interesse nestes técnicos, mas não foi isso que aconteceu, ao contrário do verificado a propósito de outros técnicos que também integravam o SAUD; a generalidade dos auditores da CCC sempre foram reconhecidos nas … como técnicos de comprovada qualidade, tendo algumas entidades aproveitado a disponibilidade destes recursos humanos para os contratar, pese embora infelizmente isso não tenha acontecido com a totalidade dos técnicos do SAUD. Ao argumento de que existem regras de mobilidade interna dos trabalhadores do ... previstas na regulamentação colectiva, respondeu o Dr. ..., esclarecendo que a matéria respeitante à mobilidade de trabalhadores é dirigida ao interesse destes, permitindo-lhes, em determinadas circunstâncias, alterar a respectiva entidade patronal, entre instituições subscritoras do acordo colectivo. Contudo, e independentemente de existir essa possibilidade, a verdade é que ela só se efectiva se a nova instituição contratante tiver necessidade e interesse naquele concreto trabalhador, cabendo-lhe definir as condições necessárias para o preenchimento da função ou lugar disponível. Acrescentou o Dr. … que os restantes auditores que desempenhavam funções no SAUD foram integrados noutras Caixas, mas por vontade e acordo de ambas as partes. Como se vê, as propostas dos autores, que passavam ou por um acordo de pré-reforma ou por integração noutras empresas do Grupo, foram afastadas de forma justificada pelos representantes da CCC, sendo certo que não compete, a este respeito, aferir da validade dos argumentos esgrimidos pelas partes. Como dito, a CCC não é obrigada a apresentar propostas nesta fase. É feita referência, na reunião, a algumas iniciativas anteriores ao início do processo de despedimento colectivo, tendo em vista a contratação dos autores por outras entidades do grupo, que acabaram por se frustrar. A esse respeito, o Dr.... disse que após confronto com a carta dirigida às Caixas pela CAIXA ..., na qual foram dadas a conhecer as alterações sobre o auditor externo, os actuais dirigentes da CCC tudo fizeram no sentido de identificarem eventuais necessidades de recursos humanos por parte das Caixas, tentando assim identificar soluções de trabalho que, tomadas conhecimento pelos técnicos do SAUD e por eles avaliadas, lhes permitissem escapar ao cenário a que agora se chegou. O Dr. ... lembrou que os contactos e esforços desencadeados previamente ao início do despedimento colectivo, foram iniciativas pessoais dos dirigentes da CCC, fruto de uma preocupação comum, mas que não produziu os efeitos desejados, pois, repetiu, a contratação dos trabalhadores por qualquer outra instituição do universo ... não estava dependente da vontade da CCC. Da dinâmica das negociações, vertida nas actas, não resulta indiciada violação de princípio da boa-fé por parte da CCC ou falta de empenho na obtenção de soluções que minimizassem o impacto do despedimento ou o número de trabalhadores abrangidos, sendo certo que, de todo o modo, nenhuma das propostas equacionadas pelos autores tinha esse desiderato: o que pretendiam eram soluções que evitassem, de todo, o despedimento colectivo. O representante da CCC referiu não ter propostas a apresentar, a não ser a indemnização por despedimento, perante o que mais nenhuma proposta foi equacionada. PEDRO FURTADO MARTINS sustenta que «(…) A lei apenas impõe que o empregador informe e negoceie com os representantes dos trabalhadores a aplicação do despedimento colectivo e das eventuais medidas alternativas a adotar para reduzir o número de despedidos. Não há, pois, um dever de chegar a acordo. Nem se estabelece qualquer ónus de ‘demonstração’ das razões que levaram o empregador a não aceitar eventuais propostas de medidas alternativas. Há apenas o ónus de ‘indicar’ tais razões. (…). Na prática, em geral, a negociação é pouco relevante, reduzindo-se as mais das vezes a uma ou duas sessões, usualmente centradas na definição da base de cálculo das compensações a atribuir aos trabalhadores despedidos. Já quanto aos fundamentos do despedimento, à delimitação dos critérios de selecção dos trabalhadores a abranger e à aplicação de medidas alternativas, o mais frequente é ‘ambas’ as partes limitarem-se a expor as respectivas posições gerais, sem evidenciarem efectiva vontade de desenvolverem um diálogo frutuoso que permita encontrar soluções diversas das previamente anunciadas pelo empregador. Acresce que a lei não associa especiais consequências aos resultados das negociações, ou melhor, à falta deles. Exige-se apenas que o empregador ‘promova’ a negociação, sob pena de, não o fazendo, o despedimento ser considerado ilícito. Mas, como explica BERNARDO XAVIER, o dever de promover a negociação não se confunde com qualquer obrigação de alcançar resultados ou mesmo de necessária ponderação e resposta aos argumentos apresentados pela outra parte. O empregador está vinculado a disponibilizar-se para a negociação e a criar os mecanismos e condições necessários para que aquela tenha lugar, marcando as reuniões e a elas comparecendo. Cumpridas estas exigências mínimas, ‘só em casos contados, em que se comprove que o empregador não forneceu a informação exigível, nem possibilitou uma correcta audição dos pontos de vista dos trabalhadores ou que os rejeitou sem exame, de modo a frustrar-se o que pode ser tido como conteúdo útil da consulta, é que deverá considerar inexistente a promoção’ da negociação». Ora, no caso em apreço, o empregador promoveu a fase das informações e negociações e nela se fez representar, por mandatário e pelo Director Geral da CCC, e, como resulta do teor da acta, forneceu as informações que então lhe foram solicitadas (não há notícia de que assim não tenha sucedido e mostram-se respondidas todas as questões colocadas da parte dos trabalhadores), possibilitou ampla discussão, permitindo plena exposição dos pontos de vista dos trabalhadores e, embora rejeitando as propostas por estes sugeridas, apresentou de forma fundamentada as respectivas razões. Por todo o exposto e atenta a factualidade provada, conclui-se não ter ocorrido, materialmente, qualquer falta de informação ou de promoção de negociação, geradora de ilicitude do despedimento nos termos do art.º 383º, al. a), do Código do Trabalho. Nestes termos, julga-se improcedente o invocado fundamento de ilicitude do despedimento.» No seu recurso, os Apelantes limitam-se a repetir as considerações tecidas nas respectivas petições iniciais, no sentido de que a CCC, na referida fase negocial, não apresentou uma solução alternativa ao despedimento colectivo, designadamente de transferência para outras sociedades do Grupo ou de pré-reforma, não obstante essas soluções terem sido aplicadas a outros trabalhadores, assim como não propôs uma compensação superior ao mínimo legal, como também praticado com outros trabalhadores, nem, em suma, formulou qualquer outra proposta diferente das anteriores. No entanto, os Recorrentes não indicam quaisquer fundamentos jurídicos, assentes em normas legais, doutrina ou jurisprudência, que alicercem a sua pretensão de que – diferentemente do entendimento acolhido pelo tribunal recorrido, de modo exaustivamente fundamentado – a empregadora estava obrigada a apresentar tais propostas. E não o fazem pela simples razão de que não há argumentos atendíveis nesse sentido, tendo em conta a letra e espírito das normas legais acima transcritas. Isto, claro, sem prejuízo de as questões suscitadas poderem relevar para aferir da efectiva justificação do despedimento colectivo, e daí que, nos sobreditos termos e de acordo com o disposto no art. 160.º, n.º 2, al.
- b)e n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, tenha sido erigido como tema de prova: «2.-Alternativas ao despedimento dos autores: postos de trabalho disponíveis na CAIXA ... e/ou no Grupo; mobilidade interna e suas condições; discriminação/violação princípio da igualdade em face do que sucedeu com outros elementos que integravam o serviço de auditoria da CCC;» Em suma, mais uma vez, conclui-se que se confundiram as meras formalidades procedimentais com os requisitos substanciais do despedimento colectivo. Improcede, pois, o recurso também nesta parte. 3.2.3.-Finalmente, os Apelantes discordam do despacho saneador na parte em que se entendeu que o despedimento colectivo não é ilícito por falta de entrega aos autores da compensação devida por despedimento colectivo. Sobre esta formalidade, dispõe o art. 366.º do Código do Trabalho: Compensação por despedimento colectivo 1-Em caso de despedimento colectivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. 2-A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo: a)-O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; b)-O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida; c)-O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades; d)-Em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente. (…) 7-Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2, 3 e 6. O tribunal recorrido apreciou o cumprimento do requisito em apreço nos seguintes termos: «Decorre com clareza da lei, mormente, do n.º 1 do art.º 366º acima transcrito, que ao trabalhador abrangido pela decisão de despedimento colectivo é devida uma compensação calculada em função da sua antiguidade na empresa e tendo por referência, apenas, a retribuição base e as diuturnidades. A definição de tais conceitos está contida nas alíneas
- a)e
- b)do nº 2 do art.º 262º do Código do Trabalho. Segundo este normativo, entende-se por retribuição base a prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho e por diuturnidade a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade. Assim, na determinação da compensação não são consideradas as prestações retributivas ou acessórias que não integram a retribuição base, tais como os subsídios de turno, o acréscimo por trabalho nocturno, acréscimo devido pela execução do trabalho em regime de isenção de horário, remuneração por trabalho suplementar, os prémios de desempenho, assiduidade, produtividade, as comissões, entre outras prestações pagas ao trabalhador, ainda que se possam qualificar como retribuição em sentido amplo. É igualmente pacífico na doutrina e jurisprudência, a que o tribunal adere, que a condição de licitude do despedimento prevista no art.º 383º, al. c), do Código do Trabalho “só exige a colocação à disposição do trabalhador do valor que o empregador legitimamente e de boa-fé tem razões para entender como devido” (vide, neste sentido, entre outros, PEDRO FURTADO MARTINS15, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/11/2012 e de 15/07/201516 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/07/199817). Nas palavras de PEDRO FURTADO MARTINS, havendo “dúvidas aceitáveis” – dir-se-ia, juridicamente defensáveis - quanto ao montante em dívida, a circunstância de se vir a apurar que o valor pago ou disponibilizado foi inferior ao efectivamente devido não conduzirá à ilicitude do despedimento, apenas dará lugar ao pagamento da diferença. O autor exemplifica: se se chegar à conclusão de que devia ter sido incluída na retribuição base certo complemento salarial que as partes assim não qualificaram expressamente, tal não implicará a ilicitude do despedimento. Este entendimento é válido quer para a compensação quer para os créditos laborais pois, como salienta BERNARDO LOBO XAVIER19, só faz sentido condicionar a validade do despedimento ao prévio pagamento (ou colocação à disposição) das quantias que forem líquidas, exigíveis e não litigiosas, quer relativamente à compensação de antiguidade quer aos demais créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato. Entendimento diverso, constituirá, no entender do tribunal, um desvio à tutela normativa e à confiança jurídica que a mesma deve propiciar. Pelo exposto, a exigência legal mostrar-se-á cumprida sempre que o empregador coloque à disposição do trabalhador abrangido pelo despedimento colectivo a compensação e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho que o mesmo, sustentadamente e de boa-fé, considerou serem os devidos. Como resulta dos factos provados, à data do despedimento a autora AAA tinha uma antiguidade reportada a 02/01/1990. A sua remuneração era constituída pelas seguintes parcelas: vencimento base no valor de € 2.480,75; diuturnidades no valor de € 205,55; isenção de horário no valor de € 1.726,91; prémio de dedicação no valor de € 420,00; valor compensatório por contribuições à segurança social no valor de € 1.288,86; subsídio de alimentação no valor diário de € 9,10. Era desta forma que as parcelas pagas à autora sugiram no seu recibo de vencimento. Para além disso, tinha uma viatura atribuída e, alega, possuía um plafond mensal de trezentos litros de gasóleo, correspondente a € 339/mês, e cem minutos de conversação telefónica, correspondente a €10/mês (estes últimos são neste momento controvertidos). Está também assente que à data do despedimento o autor BBB tinha uma antiguidade reportada a 01/04/1992. A sua remuneração era constituída pelas seguintes parcelas: vencimento base no valor de € 2.126,28; diuturnidades no valor de € 205,55; valor compensatório no valor de € 825,26; prémio de dedicação no valor de € 385,00; isenção de horário no valor de € 691,86; subsídio de alimentação no valor diário de € 9,10. (assim constavam do recibo de vencimento). Para além disso, tinha uma viatura atribuída e, alega, possuía um plafond mensal de trezentos litros de gasóleo, correspondente a € 339/mês, cem minutos de conversação telefónica, correspondente a €10/mês e um subsídio de estudo, com periodicidade trimestral, no valor de € 28,08 (estes últimos são neste momento controvertidos). Considerando o disposto no art.º 366º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho, o regime transitório previsto na Lei n.º 69/2013 de 30 de Agosto, em concreto, o disposto no art.º 5, n.º 1, al.
- a)e o limite imposto pelo n.º 5 do mesmo artigo, e mais ponderando os valores de retribuição base e diuturnidades de cada um dos autores, acima mencionados, conclui-se que o montante que lhes foi pago pela CCC a título de compensação pelo despedimento colectivo não fica aquém do valor devido. Portanto, à luz das considerações acima efectuadas quanto à interpretação a dar ao disposto na alínea
- c)do art.º 383º do Código do Trabalho, tendo a ré CCC procedido ao cálculo da compensação com base na antiguidade dos autores (no caso da autora, com antiguidade reportada ao início de funções na CAIXA ...) e atendendo ao valor da remuneração base que lhes era pago, acrescido das diuturnidades que cada um possuía, conforme constava dos recibos de vencimento, conclui-se que o fez, certamente, tendo por pressuposto ser esse o procedimento conforme à lei, pelo menos, o juridicamente defensável face ao regime legal vigente. Ou seja, ainda que se venha a considerar que alguma ou algumas das demais parcelas auferidas pelos autores deveriam integrar o cálculo da compensação, por se provar possuírem natureza distinta da apelidada no recibo de vencimento e que devem integrar, antes, o conceito de retribuição base, tal não fulmina de ilicitude o despedimento, dando lugar, quando muito, ao pagamento da diferença. Deste modo, o tribunal conclui que, do ponto de vista formal, o comando normativo previsto no art.º 363º, n.º 5, do Código do Trabalho foi observado e que, por isso, inexiste ilicitude do despedimento com tal fundamento (art.º 383º, al. c), a contrario). Assim sendo, conclui-se que o processo de despedimento colectivo não padece do vício de nulidade que os autores lhe atribuem, nem, consequentemente, o despedimento é ilícito por violação do art.º 383º, al.
- c)do Código do Trabalho. Nestes termos, julga-se improcedente o invocado fundamento de ilicitude do despedimento.» No seu recurso, os Recorrentes sustentam que a CCC lhes entregou compensações no valor mínimo legal, que não corresponde às respectivas antiguidades, retribuições e categorias profissionais, na medida em que são inferiores aos valores que se praticam no sector bancário relativamente a trabalhadores com as suas competências e antiguidades. Não obstante, os Apelantes não indicam quaisquer fundamentos jurídicos, assentes em normas legais, doutrina ou jurisprudência, que alicercem a sua pretensão de que – diferentemente do entendimento acolhido pelo tribunal recorrido, de modo exaustivamente fundamentado – o valor calculado e colocado à disposição dos autores pela empregadora é inferior ao valor relevante para efeitos de cumprimento da formalidade em apreço, que é unicamente o que está em causa neste momento. Pelo contrário, os Recorrentes afirmam expressamente e por diversas vezes que aquele valor é o mínimo legal, que é quanto basta para tanto. Isto, claro, sem prejuízo de se ter entendido no despacho saneador que as questões suscitadas podem relevar para aferir do valor da compensação devido aos autores, e daí que, nos sobreditos termos e de acordo com o disposto no art. 160.º, n.º 2, al.
- b)e n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, tenha sido erigido como objecto do litígio: «a violação do princípio da igualdade; o cálculo da compensação». Isto é, também aqui se constata que se confundiram as meras formalidades procedimentais do despedimento colectivo com outras questões que foram colocadas pelos autores. Não obstante, importa sublinhar, em síntese, que as formalidades procedimentais do despedimento colectivo são requisitos de licitude distintos dos seus requisitos materiais, sendo a verificação daqueles logicamente precedente e independente relativamente à verificação destes. Em face do exposto, conclui-se que o recurso improcede na totalidade. 4.–Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelos Apelantes. Lisboa, 15 de Março de 2023 Alda Martins Sérgio Almeida Francisca Mendes