Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4957/18.7T8SNT-B.L1-6 Relator: ADEODATO BROTAS Descritores: EXECUÇÃO INTERVENÇÃO PRINCIPAL TÍTULO EXECUTIVO CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIADOR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/14/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1- A junção de documentos, com as alegações de recuso, apenas é admissível quando: (
(2013), pág. 234). A segunda posição argumenta a necessidade de notificação do fiador para assim ser obtido, contra ele, título executivo. Na doutrina, defendendo esta posição, vejam-se, Laurinda Gemas e outros (Arrendamento Urbano, 2ª edição, pág. 52). A terceira posição usa vários argumentos para recusar a possibilidade de formação de título extrajudicial contra o fiador por dívida de rendas. Assim, Teixeira de Sousa (Leis do Arrendamento Urbano Anotadas, coordenação de Menezes Cordeiro, AAVV, 2014, pág. 406) argumenta que “O preceito apenas admite que a comunicação seja realizada ao arrendatário, certamente porque somente este está em condições de controlar a veracidade do seu conteúdo e de deduzir alguma eventual oposição. Por isso o título executivo…não se estende ao fiador.” Gravato Morais (Falta de Pagamento de Renda no Arrendamento Urbano, pág. 79 e segs.) defende que “A norma não refere nenhuma orientação clara em nenhum dos sentidos (…) o legislador só terá pensado na pessoa do arrendatário (…) o fiador encontra-se numa posição mais fragilizada que o inquilino que pode por termo ao contrato a todo o tempo, o mesmo não sucedendo com o fiador (…) o fiador pode ser confrontado com uma acção executiva, na melhor das hipóteses, 13 a 14 meses após o incumprimento (…) nos casos em que de o senhorio exigir a renda acrescida da indemnização a situação é deveras injusta para o garante, pois o decurso de um largo período de tempo após a mora do arrendatário…oneraria aquele de um modo despropositado e iníquo”. Afasta, á partida, a possibilidade de aplicação do preceito embora admita, “em última via” a formação de título executivo contra o fiador mediante a notificação deste. Rui Pinto (Manual da Execução e Despejo, 2013, pág. 1162 e segs.) manifestando dúvidas, acaba por defender que não pode constituir-se título executivo extrajudicial contra o fiador, argumentando com a natureza restritiva das normas que prevêem categorias de títulos executivos; não poder a execução ser dirigida contra quem não consta do título e, a alteração legislativa de 2012 confirmará a intenção do legislador de não abranger outrem no âmbito subjectivo do título. Cumpre tomar posição. Adiantando desde já, referimos que concordamos com a referida primeira tese. Na verdade, em primeiro lugar importa compreender que o normativo em questão, actual artº 14º-A e anterior artº 15º nº 2, se destinou a conferir ao senhorio um título executivo extrajudicial que lhe faculte a cobrança coerciva das rendas em dívida, sem necessidade de ter de instaurar, previamente, acção declarativa para obter título judicial bastante para esse efeito. Pode assim dizer-se que o legislador teve preocupações de celeridade e de economia processual. Em segundo lugar, repare-se que a técnica utilizada pelo legislador para “criar” os diversos títulos executivos extrajudiciais referidos no artº 15º do anterior NRAU é basicamente a mesma: o título executivo é o contrato de arrendamento, complementado/acompanhado com diversos outros documentos consoante a obrigação exequenda e respectiva causa. Percebe-se ainda a separação dos títulos executivos extrajudiciais mencionados no nº 1 e do que constava do nº 2 do artº 15º do anterior NRAU e agora mais vincada com o novo artº 14º-A: separar as execuções para entrega de coisa certa, da execução para pagamento de quantia certa, porque impossíveis de cumulação na mesma acção executiva (artº 53º nº 1, al.
- b)do CPC/95 e artº 709º nº 1, al.
- b)do CPC/13). Por outro lado compreende-se a necessidade de prévia notificação ao inquilino dos valores em dívida: prende-se com a exigência de liquidação da obrigação exequenda, visto que as obrigações ilíquidas não podem ser realizadas coactivamente (artº 716º e 10º nº 1). É evidente que o legislador não faz referência ao fiador ao estabelecer um título executivo para cobrança coerciva de rendas. Impõe-se a pergunta: tinha de o fazer? Não nos parece. Primeiro, porque não é obrigatória a constituição de fiador nos contratos de arrendamento, embora seja comum. Depois, porque o próprio legislador, deixou cair a figura do fiador do locatário que estava prevista no artº 655º do CC. Agora, aplica-se ao fiador, que se tenha vinculado em contrato de arrendamento, o regime geral da fiança (para desenvolvimentos, entre outros, Januário Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida, pág. 310 e segs.). E esse regime geral, no que respeita à vinculação como garante fidejussório, decorre do contrato de arrendamento. Ora, como é sabido, ocorrido o vencimento da obrigação a termo certo – recorde-se que a renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica (artº 1075º do CC) com vencimento a termo certo (artº 1039º nº 1 do CC) – não é necessária a interpelação do fiador pelo credor como requisito para despoletar a aplicação plena do regime do artº 634º do CC: a fiança cobre as consequências contratuais da mora do devedor (Cf. Januário Gomes, A Assunção …cit., pág. 1251, Conclusão 234). Além disso, o título executivo extrajudicial é o contrato de arrendamento complementado com a notificação de liquidação necessária das rendas em dívida. A lei exige que essa liquidação pelo senhorio seja comunicada ao devedor, mas não exige – nem tinha de o fazer, como vimos – que seja comunicada ao fiador: ele está vinculado pelo contrato. Não nos parece que possa servir de argumento a comunicação ser (somente) realizada ao arrendatário por ser ele quem está em condições de controlar a veracidade do seu conteúdo e deduzir eventual oposição. Com efeito, no âmbito de obrigações sujeitas a prazo certo, não há, como vimos, necessidade de interpelação do fiador e, instaurada execução contra ele, tem a faculdade de invocar os meios de defesa próprios e aqueles que competem ao devedor (artº 637º nº 1 do CC); e, além disso, cumprindo a obrigação, fica sub-rogado nos direitos do credor na medida da satisfação efectuada (artº 644º). Portanto, o fiador não está (assim tão) desamparado em face do título que é o contrato complementado com a liquidação notificada ao inquilino. O argumento de a “comunicação ao arrendatário confirmar a vontade legislativa de não abranger outrem no âmbito subjectivo do título” é, salvo o devido respeito, “reversível”: o legislador não mencionou a “necessidade de comunicação ao arrendatário” por ser desnecessária. Finalmente, o argumento do numerus clausus dos títulos executivos. Não se desconhece que o artº 703º apresenta, no seu nº 1, uma enumeração taxativa de títulos executivos que podem servir de fundamento a uma acção executiva. O emprego do advérbio apenas, no proémio do mencionado preceito, não deixa margem para qualquer dúvida: só têm natureza de título executivo os constantes desse elenco, nullus titulus sine lege. A doutrina é unânime quanto a este carácter taxativo dos títulos executivos (cf. Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, pág. 67 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo Executivo, &ª edição, pág. 19 e seg.; Eurico Lopes-Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª edição, pág. 22 e seg.; Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2ª edição, pág. 55 e seg.; Lebre de Freitas, A Ação Executiva, 6ª edição, pág. 46 e seg.; Rui Pinto, A Ação Executiva, pág. 145.). E essa taxatividade não admite alargamento por interpretação extensiva e muito menos por analogia. (Teixeira de Sousa, A acção Executiva Singular, cit., pág. 67 e seg.; Rui Pinto, A Ação Executiva, cit., pág. 145). De entre o elenco das espécies de título executivo figura, na al.
- d)do nº 1 do artº 703º “Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.” Um desses títulos executivos, por força de disposição especial é, justamente, o título para pagamento de rendas previsto no artº 14º-A do NRAU, que é formado pelo contrato de arrendamento complementado pela notificação de liquidação ao inquilino. O título assim formado tem exequibilidade extrínseca não só contra o inquilino mas também contra o fiador (Cf. Ac. TRL, de 15/11/2012 (Ondina do Carmo Alves) www.dgsi.pt). Esta interpretação, como vimos acima, não contraria a regra, nullus titulus sine lege. Portanto e concluindo, o contrato de arrendamento acompanhado de notificação ao inquilino da liquidação de rendas em dívida constitui título executivo contra este e contra o fiador que se tenha vinculado naquele contrato. Resta concluir que o recurso improcede, embora com diferente argumentação. *** III - Decisão. Em face do exposto, acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente, embora com argumentação diversa da que foi invocada na 1ª instância. Custas: pela apelante. Lisboa, 14/03/2019 Adeodato Brotas (Relator) Gilberto Jorge (1º Adjunto) Maria de Deus Correia (2ª Adjunta)