Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 147/17.4ZFLSB.L1-3 Relator: JORGE RAPOSO Descritores: IMIGRAÇÃO ILEGAL LIVRE CONVICÇÃO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA PRINCIPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO IN DUBIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/20/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Ao tribunal de recurso cumpre verificar se o tribunal a quo recorreu às regras de experiência e apreciou a prova de forma objectiva e motivada, se na sentença se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum[1], todavia sem esquecer que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1ª instância que está em condições melhores para fazer um adequado uso do princípio de livre apreciação da prova. O tribunal deve fundamentar a decisão em operações intelectuais que permitam explicar a razão das opções e da convicção do julgador, a sua lógica e raciocínio. Para além das aludidas operações intelectuais o tribunal deve respeitar as normas processuais relativas à prova, segundo o aludido princípio geral da livre apreciação mas respeitando as proibições de prova (art.s 125º e 126º do Código de Processo Penal) as nulidades de prova, as regras de valoração de alguns tipos de prova como a testemunhal (art.s 129º e 130º do Código de Processo Penal) pericial (art. 163º do Código de Processo Penal) e a documental (167º a 169º do Código de ProcessoPenal. Quanto à apreciação da prova, apesar da minuciosa regulamentação das provas, continua a vigorar o princípio fundamental de que quanto à “questão de facto”, a decisão do tribunal assenta na livre convicção do julgador, embora deva ser devidamente fundamentada e aparecer como conclusão lógica e aceitável à luz dos critérios do arº 127º do Código de Processo Penal. Se a fundamentação não viola o princípio da legalidade das provas e da livre apreciação da prova, estribando-se em provas legalmente válidas e valorando-as de forma racional, lógica, objectiva, e de harmonia com a experiência comum, não pode concluir-se que a mesma prova gera factos incertos, que implique dúvida razoável que afaste a valoração efectuada pelo tribunal para que deva alterar-se a decisão de facto recorrida, sendo por conseguinte, lícita e válida a decisão de facto. A formulação genérica de que não se verificam os elementos subjectivo e objectivo, não explicando as razões pelas quais entende assim, permite concluir que a almejada absolvição ou absolvição parcial se fundamenta nas razões subjacentes à invocação de nulidades, de vícios e violação de princípios e na impugnação da matéria de facto e não numa posição jurídica divergente relativamente à consumação dos crimes com a matéria de facto constante do acórdão recorrido. [1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pg. 294 Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam – em conferência – na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, o arguido A..., casado, empresário, nascido a 30 de Janeiro de 1975, filho de Al... e de C..., natural de Lagos, Nigéria, de nacionalidade nigeriana, residente, antes de preso, em ..., Nigéria, e actualmente recluso no Estabelecimento Prisional de Caixas, em prisão preventiva à ordem dos presentes autos, foi condenado pela prática de três crimes de falsificação agravada ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.°, n.° 1, alínea f), e n.° 3, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão por cada um desses crimes e de três crime de auxílio à emigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183.°, n.° 2, da Lei n.° 102/2017 de 28.8, na pena de dois anos de prisão por cada um desses crimes; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de quatro anos de prisão, de cumprimento efectivo. Inconformado, recorreu o arguido, apresentando a seguinte síntese conclusiva: I. O presente recurso tem por objecto matéria de facto e de direito do acórdão recorrido, que condenou o arguido, pela prática de três crimes de falsificação agravada ou contrafacção de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º1, alínea f), e n.º 3, do Código penal e três crimes de auxílio à emigração ilegal, uma vez que a prova produzida e gravada impõe decisão diversa da recorrida, pois o Tribunal a quo baseou a condenação do arguido, maioritariamente com base em suposições, bem como em provas nulas, insuficientes e dúbias. Fundou a sua convicção nas declarações do arguido e nos depoimentos das testemunhas de acusação, somente no desfavorável ao arguido, bem como na desconsideração das nulidades existentes e por consequência, na valoração de provas proibidas e insuficientes para uma condenação. Também no que tange aos documentos juntos aos autos apenas foram relevados documentos em benefício a uma condenação e nem estes, foram correctamente apreciados. Pelo que devem as provas ser reapreciadas e consequentemente alterada a decisão que deverá assentar na absolvição do arguido. II. Da violação do disposto no art.28.º da CRP, por falta de apresentação do arguido a juiz no prazo de 48 horas e não colocação do arguido num centro de acolhimento, decidiu o tribunal a quo não lhe dar provimento, fundamentando que o arguido inicialmente foi sujeito a um procedimento administrativo, sujeito a diligências de investigação, e que por esse motivo não se encontrava detido. Acrescentando ainda que o arguido só deveria ser presente a um juiz no caso de não se terem recolhido indícios da prática de um crime e aí sim, tendo em vista a sua colocação em centro de acolhimento. O que revela uma certa incoerência do douto tribunal, na medida em que III. A detenção, corresponde a qualquer privação da liberdade, que não resulta de decisão judicial e que se situa entre os momentos da captura e do despacho judicial sobre a sua apreciação e correspondente validação e no caso ficou provado, Cfr. Conjugação dos documentos juntos aos autos (auto de constituição de arguido e auto de primeiro interrogatório judicial de arguido detido) com as declarações do arguido, que este ficou privado da sua liberdade, desde a sua chegada a Portugal até ser presente a juiz pelas 14.30h do dia 23/12/2017. Pelo que se entende, não terem sido cumpridas as 48 horas o que, consequentemente, gerou a nulidade da sua detenção e que aqui se reitera seja considerada por V. Exas. IV. No que refere ao arguido só ser presente a juiz, no caso de NÃO se terem recolhido indícios da prática de crime, fez o tribunal a quo uma interpretação errada da lei, que em nada versa sobre os indícios da prática de crime, mas sim sobre a imposição dos cidadãos estrangeiros serem presentes a juiz quando não reúnem condições legais de entrada ou permanência no país num prazo máximo de 48 horas após a sua detenção. O que ficou provado que não aconteceu, pois só foi presente a juiz no dia 23/12/2017 (Cfr. Auto 1.º interrogatório). V. Ainda quanto a esta questão, não se entende, como pode o tribunal a quo atentar ter sido uma fase administrativa e que, só após se formalizar um processo-crime é que se procede a uma detenção ao abrigo do Código Processo Penal. É preciso que se note que, a privação da liberdade antecedente à formalização do referido processo-crime não deixa de ser uma detenção, mais precisamente uma medida cautelar e de polícia, que por seu turno é regulada pelos artigos 254.º e seguintes do Código Processo Penal. VI. Pelo facto de ter estado privado da liberdade (detido) durante 51.30h até ser presente a juiz, prova que não foram cumpridas as normas legais imperativas e por consequência, foram violados os direitos liberdades e garantias do arguido, uma vez que ficou privado da sua liberdade. Pelo que deverão V. Exas. considerar tal facto na decisão a proferir a qual, deverá alterar o indevido raciocínio aplicado pelo tribunal a quo. VII. Relativamente à violação dos artigos 32.º da CRP e 35.º e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos – falta de tradutor/intérprete e de Advogado, sentenciou o tribunal não assistir razão ao arguido, uma vez que se entendeu, com todo o devido respeito, e que é muito, de forma desatenta e errada, que o arguido, quando interrogado pelo Senhor Inspector do SEF, ainda não tinha a qualidade de arguido, pelo que, como consta do auto de fls. 23 e 24, respondeu às perguntas que lhe foram colocadas de forma livre e voluntária, tendo sido assistido por tradutor, dado não conhecer a língua portuguesa.” VIII. Decidiu mal o tribunal a quo, uma vez que ficou provado o contrário (Cfr. testemunho do Sr. Inspector E... em audiência de julgamento no dia 10 de Outubro de 2018 através do sistema integrado de gravação digital in CD sob referencia nº20181010102643_19593559_2871053, do minuto 7:53 ao minuto 8:54 e do minuto 14:11 ao minuto 14:13, a instâncias da defesa do arguido) que corroborou exressamente com o facto do arguido não ter fruído do direito de ser assistido quer por intérprete quer por advogado. O que constitui uma Nulidade que deverá ser considerada por V. Exas. IX. Também de acordo com a prova constante a fls. 13 nos autos, mais precisamente no que tange ao formulário redigido apenas em língua portuguesa e que tem por epígrafe “AUTORIZAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DE TELEMOVEL”, é percetível que o arguido não foi assistido quer por intérprete quer por advogado. Apenas refere o documento que, lhe foi lido em inglês, não identificando quem procedeu a tal leitura. Factos que V. Exas. não deverão descurar, atendendo a que correspondem a uma ilegalidade, meios ilícitos de obtenção de prova, por manifesto desrespeito pelos direitos de defesa do arguido, a qual deverá ser tida em conta na alteração que se impõe, da decisão. X. Ora, entende-se que da prova produzida, ficou claro não ter sido garantida a defesa do arguido, uma vez que não foi assistido por intérprete, vendo-se pressionado e intimidado a assinar uma panóplia de documentos sem certezas do seu teor, Cfr. declarações do arguido em audiência de julgamento no dia 10 de Outubro de 2018 através do sistema integrado de gravação digital in CD sob referência nº2018101010536_19593559_2871053, do minuto 6:07 ao minuto 6:50. – Onde o arguido declarou que não assinou nada quando foi detido e, só lhe deram papeis para assinar no dia seguinte, quando falou com o Inspector E.... XI. Atente-se que, se fosse a presença do intérprete irrelevante, não faria qualquer sentido a existência de imposição legal, mormente, no art.92.º do CPP, o qual dispõe que, a tradução feita pela entidade que dirige o acto é inapta, porquanto, ainda que conheça a língua utilizada pelo arguido, trata-se de pessoa não isenta para o efeito. O que o Tribunal a quo não considerou ainda que o devesse ter feito. XII. A par do Código Processo Penal, também o art.2.º da Directiva 2010/64 UE de 20 de Outubro, o art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art.40.º da Lei 102/2017 de 28 de Agosto referem, em todos eles que a tradução e interpretação para as pessoas que não falam nem dominam a língua do processo, é condição necessária para garantir o direito dos suspeitos ou arguidos com vista ao pleno direito da defesa, à garantia de um processo equitativo e a um julgamento parcial. XIII. Desta forma, devia ter sido assegurado, sem delongas, intérprete ao arguido durante toda a tramitação processual, o que não se verificou. Pelo que, devia o tribunal a quo considerar a nulidade invocada como procedente, o que não fez, corroborando assim, com todo o devido respeito, com a violação das garantias de defesa a que aludem os arts.32.º/n.º 1 e 202.º/n.ºs 1 e 2 da Constituição da Republica Portuguesa. Devendo ser neste recurso considerada a Nulidade suscitada pela defesa do arguido, considerando –se nulo todo o processado posterior à Nulidade invocada. XIV. Deu o tribunal a quo como assente (pág.4 do douto acórdão) que, durante toda a fase administrativa o arguido colaborou voluntariamente com os inspectores do SEF, fornecendo de forma voluntária a password de acesso ao seu telemóvel, que o mesmo não foi forçado a nada, fazendo com estas considerações uma má apreciação da prova constante nos autos, nomeadamente a fls. 13 e 79, uma vez que estas supostas autorizações suscitam dúvidas quanto às mesmas terem sido voluntárias, bem como por qual dos documentos é que foi dada autorização. XV. No que tange à autorização a fls 79 dos autos, verifica-se que, no dia 20/12/2017, pelas 16H00, foi elaborado e rubricado pelo senhor Inspector C... e pelo Arguido, ao qual foi atribuído um NUIPC (146/17.6 ZFLSB) e que nada tem que ver com o processo em causa, sem que estivesse presente intérprete, nem faz referência de como foi expresso ao arguido. Todavia, este documento que nem sequer tem o número do processo do aqui Recorrente, foi junto a todos os demais documentos que o arguido teve que assinar de empreitada no dia subsequente. Atuação que o tribunal a quo não deveria ter ignorado na sua tomada de decisão. XVI. Até mesmo no que respeita à autorização a fls. 13 deparamo-nos com um documento exactamente igual ao supra referido, excepto quanto à hora, ao NUIPC, às assinaturas e ao modo de leitura do mesmo ao arguido. Ou seja, ao documento não foi atribuído nenhum NUIPC, foi elaborado pelas 20 Horas, refere que foi lido em língua inglesa ao arguido e foi assinado pelos senhores Inspectores L..., R... e pelo arguido. Entendemos que esta actuação é censurável e deverá ser desconsiderada da prova que pretende fazer-se com tal documento. XVII. Veja-se que sobre a situação de existirem dois documentos um com NUIPC e outro sem, para o arguido, de acordo com a prova produzida, nomeadamente,- Cfr. testemunho do Sr. Inspector E... em audiência de julgamento no dia 10 de Outubro de 2018 através do sistema integrado de gravação digital in CD sob referencia nº20181010102643_19593559_2871053, do minuto 6:16 ao minuto 7:53) -confrontado com os documentos, este não logrou esclarecer tais dúvidas, nem mesmo no que concerne à existência de dois documentos iguais, para o mesmo efeito, para o mesmo equipamento, o que apenas justificou ser um lapso o documento com um NUIPC diferente estar ali. XVIII. O facto de se querer fazer crer ser um lapso, não abona os actos levados a cabo pelos senhores inspectores do SEF e a verdade é que, o telemóvel do arguido foi visualizado pelas 04:54 pm (Cfr. Resulta da prova constante nos autos a fls ..print screen do telemóvel) sem autorização expressa e prévia do arguido e sem despacho judicial para o efeito, sendo por consequência violado o direito à reserva da vida privada do arguido, bem como método proibido de obtenção de prova. XIX. Certo é que também aqui o tribunal descurou a prova, uma vez que nem sequer se pronunciou sobre a mesma quando tinha o dever de se pronunciar, uma vez que se entendem por pertinentes, por estarmos no âmbito de métodos proibidos de obtenção de prova nos termos do art.126.º do CPP e como tal, jamais poderiam contribuir como contribuíram para a convicção da Meritíssima juiz por se encontrarem feridas de nulidade INSANÁVEL, o que se requere seja considerada. XX. Tendo em conta a prova existente nos autos, nomeadamente, os documentos a fls. 474 dos autos (auto de inquirição de testemunha),fez-se prova de que o arguido e as mulheres apenas foram encaminhados por surgirem duvidas quanto às condições de entrada em território nacional. Ficando provada a ausência de flagrante delito da prática de crime, pelo que não se verificaram os pressupostos legalmente previstos art.174.º, n.º 5, alínea
- c)do Código do Processo Penal para efeitos de revista o que conduziu à violação do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar do arguido. XXI. O direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar é um dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição e recebe protecção em vários instrumentos internacionais. No direito penal português, há um conjunto de «crimes contra a reserva da vida privada», onde se integra entre os demais, a violação de correspondência ou de telecomunicações como foi o caso. XXII. De acordo com as declarações do arguido em audiência de julgamento fez o mesmo prova de lhe terem sido retirados todos os bens à sua chegada sem que para tal houvesse despacho judicial, para efeitos de revista e apreensão, in CD sob referencia nº2018101010536_19593559_2871053, do minuto *3:07 ao minuto *3:29 e traduzido ao minuto *3:30) o mesmo afirmou que, estava só ele na sala e levaram-lhe todos os pertences. Ora, esta é uma prova de que não caberia ao tribunal a quo outra decisão a não ser a de considerar procedente a nulidade invocada nos termos do art.119.º/n.º1, por remissão do art.126.º do CPP, o que não considerou. XXIII. Ainda cumpre dizer que no que tange às declarações prestadas perante autoridade de polícia criminal, o tribunal a quo mais uma vez decide que não assiste razão ao arguido, dizendo pois que os procedimentos que este contesta ocorreram em fase administrativa em que os serviços do SEF asseguram a comunicação com o visado em língua por este falada- (Vidé pág.6 paragrafo 4.º da douta decisão). XXIV. Mas, o recorrente diverge de tal fundamentação, uma vez que, (e aqui concorda com o tribunal a quo), tratando-se de actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, em que os senhores OPCs, se regem pelo Código de Processo Penal (art.249.º e 178.º, n.º 4), também quanto ao direito do arguido ser assistido por intérprete, deviam os senhores Inspectores do SEF reger-se pelo art.92.º do CPP. XXV. Até porque é ilógica e contraditória a fundamentação do tribunal a quo, na medida em que, para a audição dos visados, pese embora se entenda como uma fase administrativa, considera que deve ser aplicável o CPP, já quanto à atribuição de intérprete, na mesma fase administrativa, já não é aplicável o processo penal. O que revela aceitar de bom grado a violação das garantias de defesa a que aludem os arts.32.º/n.º 1 e 202.º/n.ºs 1 e 2 da Constituição da Republica Portuguesa o que não se poderá admitir, pelo que se recorre com vista a que tal seja mudado. O que pretendemos que V. Exas. alterem devendo aplicar-se as regras do Código de Processo Penal. XXVI. Mais uma vez andou mal o tribunal a quo, ao desconsiderar a nulidade do Auto de Noticia, por entender não haver qualquer desconformidade nos termos do art.243.º do CPP, e por consequência, não existe qualquer irregularidade no (3.º parágrafo – pag.7 do acórdão). Desconsiderou a Sra Juiz a quo, e não o poderia ter feito, que o auto de notícia é um instrumento destinado a fazer fé quanto ao desenrolar dos actos processuais, nos termos do art.99.º do CPP e deve descrever os factos constitutivos de um tipo de crime, as circunstâncias em que este foi cometido e lavrado por quem os assiste de modo a garantir a genuína expressão da ocorrência. (Vide, art.99.º do CPP). XXVII. E do que resulta da prova produzida é que o respectivo auto foi lavrado pela testemunha E... que no dia da ocorrência, datada a 20/12/2017, iniciou o seu serviço por volta das 23horas, 7 horas após a detenção do arguido, motivo pelo qual não presenciou os factos, procedendo à redação dos autos com base no que lhe foi relatado aquando a passagem de serviço, pelo que é inquestionável que o auto de notícia se apresenta viciado, sendo Nulo e insubsistente como denúncia-. (Cfr. testemunho do Sr. Inspector E... em audiência de julgamento no dia 10 de Outubro de 2018 através do sistema integrado de gravação digital in CD sob referência nº20181010102643_19593559_2871053, do minuto 2:25 ao minuto 8:54 e do minuto 14:11 ao minuto 14:13, a instâncias da defesa do arguido) –onde o Sr Inspector E... declarou que efetuou o auto por lhe ter sido reportado por um colega seu fazer isso pois ele não estava lá e tinha entrado ao serviço naquela altura. Ficou assim, mais que provado e deveria ter sido considerado pela Exma. Sra Juiz a quo que, o Sr. Inspector autuante, E..., procedeu à elaboração do auto sem saber em concreto qual era a situação, uma vez que não esteve presente nem lhe foi reportado pormenorizadamente. Assim e contrariamente ao que entende o tribunal a quo, tal constitui uma nulidade insanável nos termos do art.119.º al.
- b)in fine, pelo que, deveria aquele tribunal ter considerado nula a denúncia e o seu consequente inquérito, na medida em que, é o auto que desencadeia o procedimento criminal, sendo nulo o auto, não produz os seus efeitos, faltando assim um acto relativamente ao qual a lei exige para o competente inquérito. O que requeremos V. Exas. atendam, considerando a respetiva nulidade invocada. XXVIII. Também quanto à nulidade da tradução em sede de interrogatório foi flagrante a má decisão do tribunal a quo, uma vez que, se baseia em suposições, desvalorizando a prova existente que lhe foi apresentada e que denuncia ter o tradutor entroncado expressões completamente dispares das que a Sra Magistrada enumerava, induzindo respostas e até tendo chegado ao ponto de enumerar o nome do arguido quando a pergunta lhe foi feita de forma diversa. XXIX. O que o Tribunal a quo não podia deixar de ter considerado tal facto mas, não o fez. Por mero exemplo do já dito na motivação deste recurso, veja-se que nessas traduções no interrogatório das mulheres, o tradutor, a dada altura no interrogatório da Rosemary, menciona o nome do Adewale, apesar da Sra Juiz não ter mencionado o nome do Adewale. Também o tradutor a dada altura perguntou à Rosemary se ela foi tratar dos istos com as outras mulheres, o que é diferente do que a Sra Juiz perguntou que era sobre os Passaportes e não os vistos. XXX. A acusação, tal como resulta da prova supra referida, está assente numa tradução falseada, cheia de erros, interpretações e expressões erradas e entroncadas. E face a este circunstancialismo, estamos perante uma acusação assente em inverdades, o que obsta a que o arguido possa exercer o seu direito de defesa de forma espontânea e consentânea, o que se requere seja considerado na decisão a alterar, não podendo fazer prova tais declarações. XXXI. (N.º 3. Dos Factos dados como Provados no acórdão) A convicção do tribunal a quo, de que o arguido recebeu uma soma monetária não concretamente apurada, assentou exclusivamente em presumidas regras de experiência comum e de razoabilidade, não confirmadas por qualquer prova, pois em nada, mas mesmo nada, se permitiu concluir que o arguido recebeu uma quantia monetária para efeitos de ajuda às referidas mulheres, pelo que foi tal facto incorrectamente valorado e julgado como provado. Na dúvida, o facto deveria ter-se por não provado em homenagem ao principio do In Dubio Pro Reo. Pelo que se violaram as garantias do processo a que alude o art.32.º da Constituição da Republica Portuguesa XXXII. Mal andou o Tribunal a quo ao considerar provado que o arguido tivesse sido beneficiado com o pagamento da viagem, uma vez que quer perante o Ministério Público (nas suas declarações a fls.416 a 418 dos autos), quer das declarações do arguido em audiência de julgamento- in CD sob referência n.º 2018101010536_19593559_2871053-, resultou provado que o arguido reembolsou D..., como já era hábito nas viagens anteriores. CD - ao minuto 1:01:11.3 XXXIII. Pelo que foram os factos incorrectamente julgados como provados e consequentemente descorada a presunção de inocência a que alude o princípio do in dubio pro reo. XXXIV. (ponto 4 dos Factos Dados como Provados no acórdão) De igual modo, sobre a convicção do tribunal a quo, de que o arguido acordou com D... serem produzidos documentos para as três mulheres nigerianas e que caso fosse sujeito a controlo das autoridades policiais de fronteira do Aeroporto, o mesmo declararia, relativamente a duas dessas mulheres, que elas eram a sua mulher e filha,” não foi produzida qualquer prova de tais factos, não podendo o tribunal a quo considerar tal facto sem prova alguma que o sustente. XXXV. O tribunal a quo formou levianamente, a sua convicção para tais afirmações, mediante a verificação de “discrepâncias” nas declarações prestadas pelo arguido, e que não se vislumbram, pois em todos os momentos o arguido deixou bem claro nas suas declarações (a fls. 416 a 418 dos autos) que foi D... quem tratou de toda a documentação necessária para a viagem, dos passaportes das mulheres e que só após obter o visto é que foi contactado por aquele, dizendo-lhe apenas e só que as mulheres tinham documentos identificativos com o Apelido “O...”. XXXVI. Mais declarou não se lembrar de ter dito aos senhores inspectores do SEF que era pai e marido das duas mulheres, (vide, declarações do arguido em audiência de julgamento no dia 10 de Outubro de 2018 através de sistema integrado de gravação digital in CD sob referencia n.º 2018101010536_19593559_2871053, - * ao minuto 0:02:06:3 – disse o arguido “ Perguntaram-me qual era o motivo da visita e eu disse que vinha de férias depois pediram-me para ficar à espera de lado.” 0:02:29.9. XXXVII. Perante a prova produzida, mais uma vez o tribunal a quo deu como assentes e provados factos sustentados nas suas SUPOSIÇÕES, não havendo prova que ateste tal, violando desse modo o princípio do in dubio pro reo. XXXVIII. (ponto 6 dos Factos Dados como Provados no acórdão)- Quanto aos factos do dia 30 de Novembro, na ausência de prova, cogitou o tribunal a quo que, o arguido pagou todos os vistos, sem dar qualquer fundamento para a sua douta conclusão. Com efeito, este facto foi incorrectamente julgado pois é clara a contradição dos factos dados como assentes pelo douto tribunal a quo, no n.º3 e 6 dos factos dados como provados no douto acórdão proferido, uma vez que no primeiro o tribunal formou a sua convicção de que D... foi quem providenciou toda a documentação necessária a permitir a entrada destas mulheres no Espaço Schengen, vindo a posteriori o tribunal a quo (ponto 6 dos factos dados como provados) com convicção diversa, tendo em conta que deu como provado que foi o arguido ora recorrente, que procedeu ao pagamento dos vistos. Até porque se fosse o arguido a pagar, ficaria no momento a saber que aquelas mulheres possuíam o seu apelido e não foi o que aconteceu, pois, foi o Sr. D... que lhe comunicou, após a obtenção do visto, que aquelas tinham identificação com o apelido do arguido - (cfr. depoimento do arguido perante o Ministério Público a fls 416 a 418 dos autos). O que é claramente uma violação do art. 410.º,n.º2 alínea
- b)do CPP, por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, bem como uma flagrante violação do princípio do in dubio pro reo (art.32.º da Constituição da República Portuguesa), por banda do tribunal a quo. XXXIX. (ponto 7 dos Factos dados como provados no acórdão) -Na convicção formada pelo tribunal a quo as mulheres foram instruídas sobre o que deveriam dizer às autoridades. Mas, é errada a ideia extraída pelo tribunal a quo pois, o facto daquelas mulheres terem sido instruídas, não faz prova de que quem as tenha instruído foi o arguido. Aliás, é precisamente o contrário que é retirado da prova produzida, nomeadamente, das declarações prestadas pelas mulheres nigerianas, (Vidé, fls 85,86,87, 88, 89, 90 e 91 dos autos), a que correspondem os autos de inquirição perante o Ministério Público, em que ficou claro que as instruções foram previamente dadas por terceiros que não o arguido. XL. De mais a mais, nunca poderia ter sido o arguido a instruir a terceira mulher, uma vez que o tribunal a quo deu por provado o seu ponto 8 do douto acórdão que esta terceira mulher apresentou o seu pedido de visto SEPARADAMENTE. Pelo que, estamos, mais uma vez, perante um evidente erro notório na apreciação da prova nos termos do art.410.º, n.º 2 alínea
- c)do CPP, por banda do tribunal a quo. O que se requer seja atendido, com vista a absolver o arguido. XLI. (ponto 11 dos Factos Dados como provados no acórdão) - Deu o tribunal a quo como facto provado que o arguido guardou os passaportes das mulheres nigerianas, com excepção do passaporte emitido em nome de B..., o que desde logo leva a que não se entenda como é que vendo isso, o tribunal chegou à convicção de que o arguido praticou os três crimes de que vem acusado e pelos quais foi condenado, nomeadamente na pessoa de B..., quando resulta da prova produzida, nomeadamente do depoimento da testemunha, Sr. C..., no dia 12 de Setembro de 2018, em audiência de julgamento “ in CD sob referencia n.º 20180912162120_19593559_2871053 em que afirmou ao minuto 3.19 ter feito o controlo até ao fim e que nessa altura o colega lhe disse que também tinha passado por ele uma cidadão nigeriana. XLII. Portanto, tal é revelador de que Bolade, nunca esteve em contacto com o arguido para obter quaisquer documentos, não viajou acompanhada pelo arguido e era a própria que tinha na sua posse o passaporte, não existindo prova para a condenação do arguido, por tais factos, cometendo o tribunal a quo um erro no julgamento ao condenar o arguido. XLIII. (ponto 14 dos Facts Dados como Provados no acórdão) - A convicção do tribunal a quo de que“ o arguido era ainda detentor de um seguro de viagem que incluía MO...; KR..., B... e uma terceira pessoa , “T...” , assenta na existência do documento denominado de auto de revista e apreensão que o arguido nega ter rubricado e como tal não deveria ser considerado. XLIV. in CD sob referencia n.º 2018101010536_19593559_2871053-, o arguido aqui Recorrente, disse só lhe terem dado os documentos para assinar no dia seguinte, quando falou com o Inspector E.... Também quando confrontado com a segunda folha do auto de apreensão, negou tê-la assinado. XLV. (ponto 17 dos Factos Dados como Provados no acórdão) -Quanto aos factos do dia 20 de Dezembro de 2017, reitera o douto tribunal a quo a sua convicção que o arguido tinha consigo os passaportes das duas mulheres, e que as informou que deveriam declarar que eram sua mulher e filha, caso fossem perguntadas pelas autoridades sobre a sua identidade. Convicção que em nada tem acolhimento quer na prova produzida a fls 416 a 418 dos autos, quer da prova produzida em audiência de julgamento no dia 10 de Outubro de 2018 através do sistema integrado de gravação digital in CD sob referencia nº2018101010536_19593559_2871053, do minuto do minuto 0:01:00.0 ao minuto 0:01:54.5. XLVI. Ora, como se pode apreciar, os factos aqui vertidos foram incorrectamente julgados como provados, uma vez que, o Sr. intérprete não traduziu na integra a resposta do arguido, da qual se depreendia com clareza que não era o arguido que trazia os passaportes (tradução omitida: recolhi os passaportes daquelas e apresentei-
- os)e por isso, pertinente para formação da convicção do tribunal numa condenação ou numa absolvição, ao omitir parte da sua resposta o tradutor colocou em causa a formação da convicção mais acertada da Meritíssima Juiz no que tange aos elementos objectivos do tipo do crime e por consequência de erro na apreciação da prova que acabou na condenação do arguido. XLVII. Daqui resulta a prova ser contraditória à convicção do douto tribunal, i.e. não era o arguido que guardava os passaportes, mas sim que, momentaneamente, os recolhera das suas companheiras de viagem no intuito de os mostrar aos senhores inspectores do SEF que os abordou e, só nesse espaço de tempo é que os teve na sua posse. Assim, mais uma vez errou o tribunal a quo, de forma notória a apreciação da prova nos termos do 410.º, n.º2 alínea
- c)do CPP. XLVIII. (ponto 23 dos Factos Dados como Provados no acórdão) -Também não se logrou provar que o arguido, quando abordado pelo senhor inspector do SEF, tenha declarado que vinha para Portugal com a sua mulher e filha com propósito de “conhecer o país”, como é a convicção do tribunal a quo, pois, o que resulta da prova produzida, é precisamente o contrário da versão do tribunal, até porque este já tinha estado em Portugal em 2015 e já conhecia o país. (Cfr declarações do arguido em audiência de julgamento no dia 10 de Outubro de 2018 através do sistema integrado de gravação digital in CD sob referencia nº2018101010536_19593559_2871053, do minuto do minuto 0:02:25.0 ao minuto 0:02:32.5 – onde o arguido/Recorrente esclareceu a Sra Juiz que vinha a Portugal para arranjar contactos para o vinho do Porto , para comercializar e também por causa do material de construção. Aliás, o que também tinha explicado aos Srs Inspectores do SEF e deveria ter-se considerado plausível dado que o arguido é um homem de negócios no seu país. XLIX. (ponto 24 dos Factos Dados como Provados no acórdão)-Aqui se pode observar a intenção do SEF em providenciar processos pois, não se entende porque razão esta versão suscitou algumas suspeitas às autoridades fiscalizadoras, que afirmam de forma falseada e fantasiosa, existirem discrepâncias nas respostas do arguido sobre o tempo que pretendiam ficar em Portugal e o número de dias concedido pelo visto. Como pode a testemunha (Sr. inspector do SEF, C..., o único com conhecimento directo dos factos naquela área ocorridos) alegar duvidas sobe o tempo que o arguido ía ficar e que, segundo aquele, ultrapassava os dia do visto, quando ele próprio nas suas declarações em Tribunal lembrou-se de tudo e mais alguma coisa dita pelo arguido e não se lembrou da quantidade de dias que o fez suspeitar de algo- De acordo com as declarações da testemunha C..., no dia 12 de Setembro de 2018 em audiência de julgamento através do sistema integrado de gravação digital in CD sob referencia nº20180912162120_19593559_2871053 ao minuto 2.36 - Ora, desta prova testemunhal prestada pelo Sr. Inspector, restou a dúvida quanto às verdadeiras motivações para a abordagem do arguido e consequente condução à unidade de apoio, facto que o tribunal não poderia ter ignorado. L. (ponto 25 dos Factos Dados como Provados no acórdão) - Entendemos que não se logrou provar que a mulher que era portadora do passaporte em nome de B... e que se apresentou sozinha no controlo de primeira linha, tenha afirmado que viajava com a família O..., até porque é a própria a fazer prova do contrário quando diz em vários momentos que não conhece o arguido (Vidé declarações para memória futura). LI. No que concerne ao facto dado como provado descrito no ponto 26 do douto acórdão e dado como assente, mais uma vez o tribunal a quo, valorou prova insuficiente para condenar o arguido, o que requeremos seja considerado com vista a absolvê-lo. Note-se que, estas mulheres apenas afirmaram ter outra identidade distinta da constante no passaporte, não fazendo qualquer prova (autêntica) que sustentasse tal afirmação. Nem mesmo os senhores Inspectores do SEF conseguiram aferir a identidade das mesmas junto das autoridades nigerianas. LII. São, por outro lado, ilustrativas da verdade, as declarações da testemunha MV..., no dia 12 de Setembro de 2018 em audiência de julgamento através do sistema integrado de gravação digital in CD sob referência nº20180912162120_19593559_2871053, do minuto 0:59 ao minuto 05.30 -do que se extrai que foi feito um pedido de cooperação policial Internacional mas perderam o rasto das mulheres. Mais disse aquele que elas terão comprado bilhetes para Espanha para onde seguiram com outras identidades. LIII. Ou seja, havendo dúvidas quanto às verdadeiras identidades, nunca deveria o facto ter sido dado como provado mas sim como não provado aplicando-se assim o princípio do in dubio pro reo, o que não aconteceu e com isso se violou e descorou a presunção da inocência a que alude o art.32.º da Constituição da Republica Portuguesa. LIV. No que refere aos passaportes (ponto n.º 28 e 29 dos Factos dados como Provados no acórdão) na verdade, não há qualquer testemunha ocular dos factos que garanta, sem qualquer margem para dúvida, que a identidade que diziam ter (Do..., Ca... e Ma...) eram ou não verdadeiras. Não se fez qualquer prova além dos depoimentos inconclusivos quanto à veracidade das identidades das mulheres. Mas estas circunstâncias, infelizmente, não relevaram para a convicção do tribunal a quo, que apenas responsabiliza o arguido não considerando que este foi sim uma vítima das falsárias mulheres que, acabaram por mostrar que estavam a utilizar este homem quando acabaram por fugir e com outras identidades. LV. (ponto 30 dos Factos dados como Provados no acórdão)- Constata-se que do que resulta da prova produzida, jamais o tribunal a quo poderia ter formado convicção de que o arguido tinha conhecimento de que o apelido das mulheres não era verdadeiro. Pelo contrário, das declarações do arguido em audiência de julgamento no dia 10 de Outubro de 2018 através do sistema integrado de gravação digital in CD sob referencia nº2018101010536_19593559_2871053, do minuto 0:20:40.3 ao minuto 0:21:20.4, aquele afirmou que pensou ser coincidência, o que até questionou às mulheres, que acabaram por lhe responder que era o nome delas. LVI. Perante isso, deveria o tribunal a quo ter privilegiado o arguido perante a existência de dúvidas e, assim, fazendo imperar a presunção de inocência respeitante ao princípio do in dubio pro reo. Para o arguido existia a convicção de que se trataria de uma mera coincidência terem o mesmo apelido, não revelando qualquer estranheza, porquanto, no seu país são apelidos comuns a muita gente. Mas, até nisto o tribunal a quo erradamente, formou a sua convicção em Suposições, quando se expressa na sua fundamentação dizendo que não faz sentido esta desculpa de que o nome é vulgar no país. LVII. (ponto 31 dos Factos Dados como Provados no acórdão) - Mais uma vez se contradiz o tribunal a quo, primeiro dá como provado (nos pontos 11 e 25 do douto acordão) que a terceira mulher se apresentou em Lisboa SOZINHA e aqui, já vem dizer que o arguido a acompanhou a partir de determinado momento. Atente-se no despautério de tal divergência. LVIII. Novamente a Exma. Sra Juiz a quo reitera a sua convicção baseada em suposições no momento em que diz ter havido pagamentos ao arguido quando em nada se fez prova de que este tenha recebido qualquer quantia monetária para acompanhar as mulheres. LIX. (ponto 32 dos Factos Dados como Provados no acórdão) -Do que resulta da prova produzida em nada se conclui que o arguido tenha agido com intenção lucrativa, só na convicção hipotética do tribunal é que se chega a esta conclusão. LX. Pelo que, mais uma vez repudia o tribunal a quo o princípio do in dubio pro reo. Ora, as conclusões da Exma Sra Juiz a quo, patentes no douto Acórdão, quanto à culpabilidade e autoria do arguido na intenção lucrativa, são, com o devido respeito, que é muito, totalmente carecidas de fundamento e de prova pelo que, deverão ser por V. Exas. desconsideradas. LXI. Entenda-se que os factos dados como provados no douto Acórdão recorrido, padecem na sua maioria duma grave falta de precisão, sendo que alguns dos factos provados não têm assento em qualquer prova directa nem mesmo indirecta, não foram fundamentados, não podendo portanto servir, como, mau grado, serviram, para formar a convicção do tribunal, o que só pode ter tido como justificação a insuficiente prova produzida, a que o Recorrente é totalmente alheio. LXII. Da análise da matéria de facto dada como provada no douto Acórdão recorrido e, da respectiva fundamentação, por si só e conjugada com a prova produzida em audiência e com as regras da experiência comum, decorre um cabal erro de Julgamento, padecendo a erudita decisão dos vícios invocados e previstos no n.º 2 do art. 410° do Código Processo Penal, concretamente, o constante na al. a), de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e o constante na al.
- c)de erro notório na apreciação da prova, nos termos supra descritos. LXIII. Pelo que as conclusões da Exma. Juiz a quo, patentes no mui douto Acórdão, quanto à culpabilidade e autoria do arguido na intenção lucrativa, são, totalmente carecidas de fundamento e de prova. LXIV. Para condenar há que ter certezas e não suposições fundadas em contradições como as que se descreveram neste articulado. LXV. O Tribunal a quo ao dar como provados os factos ocorridos nas versões que constam da fundamentação do Acórdão, e que aqui enumerámos, violou entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 127º do C.P.P. LXVI. Principio que conforme Cfr. FIGUEIREDO DIASin “ Direito Processual…”, p.139, está aliado ao “…dever de perseguir a chamada “verdade material”-, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, condutível a critérios objectivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e controlo. LXVII. Também no mesmo sentido, HENRIQUE EIRAS in “Processo Penal Elementar”, Quid Iuris, 2003,4ª edição, pág.102, arroga que este princípio “ .. não significa que o tribunal possa utilizar essa liberdade à sua vontade, de modo discricionário e arbitrário, decidindo como entender, sem fundamentação. O juiz tem de orientar a produção da prova para a busca da verdade material e, ao decidir, há- de fundamentar as suas decisões.”. in “ Direito Processual…”, p.139, está associado ao “… dever de perseguir a chamada “verdade material”-, de tal sorte que a apreciação há- de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e controlo. LXVIII. O que, in casu, não fez a Meritíssima Juiz a quo, uma vez que se limitou a tirar ilações próprias, optando por consequência condenar com base nas suas convicções hipotéticas e de suposição. Em nada valorou em favor do arguido sem qualquer fundamento plausível, ou mesmo porque não considerou a presunção de inocência do arguido. Pelo que se entende que, ao abrigo do disposto no art. 379.º do CPP, configura uma nulidade e que se invoca. LXIX. I - Toda a decisão penal em matéria de facto constitui, não só, a superação da dúvida metódica, mas também da dúvida razoável sobre a matéria da acusação e da presunção de inocência do arguido. II - Tal superação é sujeita a controlo formal e material rigoroso do processo de formação da decisão e do conteúdo da sua fundamentação, a fim de assegurar os padrões de exigência inerentes ao Estado de Direito. III - O artigo 374º, 2, do Código de Processo Penal exige, sob pena de nulidade da sentença penal, um exame crítico dos meios concretos de prova analisados em julgamento. LXX. Ao dar como provados factos que não resultaram da prova produzida em audiência de julgamento, nem mesmo dos documentos juntos aos autos, violou, ainda o acórdão recorrido, o disposto no artº 355º, nº1, do C.P.P. a que alude a proibição de valoração de provas, em que “não podem valer em julgamento, nomeadamente para efeitos de formação de convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.” LXXI. Entende o recorrente que mediante o que se referiu supra, o tribunal não interpretou, nem aplicou correctamente o Direito, mormente, o art.256.º do Código Penal e o artigo 183.º da lei 102/2017, de 28 de Agosto. LXXII. O tribunal a quo violou assim, o artº28º da CRP pois não apresentou o arguido ao Juiz para 1º Interrogatório, no prazo de 48H; A falta de Tradutor /Intérprete e de Advogado é uma violação dos artºs 32º da CRP, 35º e 6º da CEDH, do artº 14º do Pacto Internacional sobre os Diretos Civis e Políticos e, do artº 92º do CPP; Também violou o tribunal a quo o artº 126º do CPP ao considerar prova obtida com métodos proibidos de obtenção de prova; Violou ainda a Lei 109/2009 de 15 de Set. artº 17º e seg., quando permite a intromissão em comunicações sem mandato do Juiz; Também ao não considerar que o auto foi elaborado por uma pessoa que não esteve presente nos factos, violou o tribunal a quo o artº 119º, al.
- b)do CPP. LXXIII. Nos termos do supra exposto atendendo às Nulidades invocadas e não tendo sido feita prova de que o Arguido, ora Recorrente praticara os crimes em que foi condenado, deve o mesmo ser ABSOLVIDO dos mesmos ou, caso assim não se entenda, o que não se concebe, apenas condenado pela prática de dois crimes de auxilio à emigração ilegal p. e p, nos termos do art. 183.º, n.º1, da lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto, e absolvido da prática dos crimes de falsificação de documentos. Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o Acórdão recorrido e em consequência ser o Recorrente absolvido dos crimes em que foi condenado, fazendo assim V. EXAS., A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA! O recurso foi admitido. Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público, pronunciando-se pela improcedência do recurso, dizendo em conclusão: - a detenção do recorrente foi submetida, no prazo legal, a apreciação judicial, não havendo por isso violação do artº 28º da CRP; - os atos próprios do procedimento de controlo aeroportuário de desembarque de passageiros não são equiparáveis a atos de inquérito, pelo que não houve violação das garantias de defesa do recorrente (nem consequentemente, violação do artigo 32º da CRP); - a obtenção de autorização para acesso a telemóvel e a apreensão desse mesmo telemóvel foram efetuadas em conformidade com o disposto nos artos 249º e 178º, nº 4, ambos do CPP, pelo que são regulares; - o auto de notícia foi elaborado em conformidade com o disposto no artigo 243º do CPP, pelo que é improcedente a irregularidade quanto a ele invocada; - nada há que objetivamente justifique alguma desconfiança sobre a fiabilidade da tradução das declarações para memória futura prestadas pelas testemunhas, pelo que deverá julgar-se improcedente a sua alegada invalidade; - a apreciação que o Tribunal fez da prova (produzida) está devidamente, e bem, fundamentada; - dela resulta a demonstração da prática, pela recorrente, dos crimes pelo quais foi condenado. pelo que o acórdão recorrido se deverá manter, na íntegra e nos seus precisos termos. V. Exªs, porém, melhor apreciarão, decidindo conforme for de JUSTIÇA. Nesta instância, a Ex.ma Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta proferiu parecer no sentido da improcedência do recurso, sufragando inteiramente a posição assumida pelo Ministério Público junto da 1ª instância. Não houve resposta ao parecer. Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso (art.s 417º nº 9, 418º e 419º, nºs 1, 2 e 3, al.
- c)do Código de Processo Penal). II – FUNDAMENTAÇÃO As relações reconhecem de facto e de direito (art. 428º do Código de Processo Penal) e o Recorrente manifesta a pretensão de recorrer da matéria de facto. É jurisprudência constante e pacífica que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal). * As questões serão conhecidas pela seguinte ordem lógica: 1. Nulidades processuais (inquérito); 2. Nulidade por violação do art. 355º do Código de Processo Penal; 3. Nulidade do acórdão por falta de exame crítico; 4. Impugnação da matéria de facto; 5. Vícios do art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal; 6. Violação do princípio da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo; 7. Qualificação jurídica. *** O acórdão pronunciou-se sobre as questões colocadas pelo arguido em exposições subscritas pelas I. Defensoras, dizendo: O arguido não apresentou contestação, nem arrolou testemunhas. Todavia, apresentou uma exposição, ao abrigo do disposto no artigo 98.° do Código de Processo Penal, no âmbito da qual invoca a ilegalidade da detenção do arguido e nega a prática dos crimes que lhe são imputados. Já no decurso da audiência de julgamento apresentou nova exposição, novamente ao abrigo do mesmo dispositivo legal, na qual invoca a nulidade do auto de revista e apreensão realizado ao arguido e, consequentemente, da prova obtida por intermédio do mesmo, bem como a nulidade das declarações prestadas pelo arguido perante autoridade de policial criminal, a nulidade do auto de notícia, a nulidade da tradução em sede de interrogatório, concluindo, a final, pela procedência das mesmas e pela absolvição do arguido. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido não assiste razão ao arguido em qualquer uma das situações invocadas, devendo ser julgado improcedente o por si invocado. O tribunal tomará posição quanto a cada uma das questões/nulidades invocadas pelo arguido adiante no texto do presente acórdão, quer a título de questão prévia quer quando abordar os meios de prova respectivos. (…) Questões prévias A violação do disposto no artigo 28° da CRP falta de apresentação do arguido a juiz no prazo de 48 horas e não colocação do arguido num centro de acolhimento O arguido, na sua exposição, invoca que não foi presente a um juiz, no prazo de 48 horas, como imporia o n.° 1 do artigo 146.° da Lei n.° 102/2017, de 28 de Agosto. Contudo, é manifesto que não lhe assiste razão. Temos que ter bem presente que o arguido foi primeiro sujeito a um procedimento administrativo, no âmbito do qual não se encontrava detido, mas sujeito a diligências de investigação, tendo em vista apurar da legalidade da possibilidade de entrada em território nacional. Durante esse processo administrativo, o arguido só deveria ser presente a um juiz no caso de não se terem recolhido indícios da prática de um crime e, aí sim, tendo em vista a sua colocação em centro de acolhimento. Mas esse não foi o caso do arguido. Por isso não há fundamentos para invocar a possibilidade de o arguido ser colocado num centro de acolhimento. É que durante a mencionada fase administrativa do processo recolheram-se indícios da prática de crimes por parte do arguido, motivo pelo qual o mesmo não teria que ser presente a um juiz para lhe ser aplicada uma medida de colocação em centro de acolhimento, para posteriormente retornar à Nigéria. A partir do momento em que se recolheram tais indícios, formalizou-se um processo crime, com a sua constituição como arguido, no dia 21 de Dezembro de 2017. Nesta data inicia-se o processo crime -- no caso a fase de inquérito — e aí o prazo de 48 horas para apresentação do arguido a um juiz será para aplicação de medidas de coacção, o que efectivamente veio a ocorrer no dia 23 seguinte. Assim, e sem necessidade de outras considerações, improcede a invocada violação do artigo 28.° da CRP por falta de cumprimento do prazo de 48 horas para apresentação do arguido a um juiz ou por falta de colocação do arguido num centro de acolhimento. A violação dos artigos 32. ° da CRP e 35.º e 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 14.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos —falta de tradutor/intérprete e de advogado Quanto a esta particular questão, mais uma vez não assiste razão ao arguido. Na fase administrativa do processo, que foi quando o arguido foi interrogado por um Senhor Inspector do SEF, o mesmo ainda não tinha a qualidade de arguido, pelo que, como consta do auto de fls. 23 e 24, respondeu às perguntas que lhe foram colocadas de forma livre e voluntária, tendo sido assistido por tradutor, dado não dominar a língua portuguesa. Este procedimento em nada belisca as normas jurídicas convocadas pelo arguido, acrescendo que, relativamente à presença de defensor, tal como o próprio arguido declarou, só no segundo dia e depois de ter respondido a questões do Inspector do SEF é que solicitou a presença de um, tendo-lhe sido indicado que aguardasse, dado que foi então constituído arguido e, consequentemente, foi-lhe nomeado defensor, que o passou a assistir. Para a diligência de tomada de declarações, nessa fase administrativa, em que o mesmo não é suspeito da prática de um crime, não é obrigatória a presença de advogado, isto para o arguido como para as demais pessoas que, em idênticas circunstâncias, todos os dias passam pelos serviços de imigração do SEF instalados no Aeroporto de Lisboa. Também neste caso improcedem as ilegalidades invocadas. A ilegalidade da revista e apreensão a que o arguido foi sujeito No que tange com esta outra matéria, importa referir que durante toda a fase administrativa o arguido colaborou voluntariamente com os Inspectores do SEF, fornecendo, de forma voluntária, a password de acesso ao seu telemóvel. Ao contrário do que invoca, o arguido não foi forçado a nada, sendo que é o próprio quem declara em audiência de julgamento que nunca solicitou a presença de nenhum intérprete. E, embora o correspondente termo de autorização para verificação do telemóvel esteja escrito em língua portuguesa (cf. fls. 13), o arguido compreendeu o alcance dessa autorização, dado que os termos da mesma lhe foram lidos em língua inglesa. E, assim sendo, o arguido estava inteiramente ciente do significado e alcance de tal autorização. Já quanto à revista — essa sim ocorrida já no âmbito do processo crime — não vislumbramos qualquer norma jurídica violada. Dando aqui por reproduzida a resposta do Digno Magistrado do Ministério Público, é flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer (cf. artigo 256.° do Código de Processo Penal). E, efectivamente, no exacto momento em que, no dia 20 de Dezembro de 2017, foi iniciado o controlo de desembarque aos passageiros provenientes do voo AT980, com origem em Casablanca (acabado de chegar ao aeroporto de Lisboa), não pendia sobre o requerente/arguido a suspeita da prática de quaisquer crimes. A verificação de que o arguido/requerente os estava a cometer surgiu na sequência da execução dos procedimentos próprios do referido controlo, levado a cabo pelos inspectores do SEF (explicitados no auto de notícia de fls. 1 a 7). Esse controlo passa, nomeadamente, pela verificação dos documentos de identificação e de viagem dos visados (cuja exibição é, para estes, por razões óbvias, obrigatória), bem corno pela obtenção, junto dos mesmos, dos esclarecimentos relativos aos motivos da viagem (que os prestam, conforme entenderem). Diríamos que é um procedimento de rotina. E foi o que, no caso, sucedeu. Logo, a regularidade do referido procedimento de controlo e a forma como decorreu é, in casu, insusceptível de ser posta em causa. Acontece que, neste caso, as informações obtidas na sequência desse mesmo procedimento, sobretudo os esclarecimentos (a fls. 19 a 24) das mulheres que viajavam juntamente com o arguido/requerente não deixaram dúvidas sobre a razão por que ele as acompanhava: tinham viajado consigo desde Lagos, na Nigéria (onde as ajudara a obter falsos passaportes) e tinha a seu cargo a responsabilidade de as fazer chegar a Lisboa, para posteriormente se deslocarem para França e Alemanha (países para onde as mesmas pretendiam emigrar). Perante tais esclarecimentos e face às fortes evidências — deles decorrentes — de estar a ser cometido (pelo arguido/requerente), não só, o crime de falsificação, como também, o de auxílio à imigração ilegal, impunha-se a sua detenção (em flagrante delito), tal como efectivamente aconteceu. Pelo que os procedimentos seguidos cumpriram os normativos aplicáveis. A ilegalidade das declarações prestadas perante autoridade de polícia criminal Mais uma vez, invoca o arguido que não lhe foi garantida a presença de intérprete, assim se violando os diversos normativos indicados na sua posição. Ora, reitera-se, deverá ter-se em conta que, como já acima se referiu, os procedimentos que o mesmo contesta, ocorreram durante a fase de controlo de desembarque aos passageiros provenientes do voo AT980, com origem em Casablanca. Nessa fase, os serviços do SEF asseguraram a comunicação com o visado em língua por este falada (no caso, o inglês). Tratando-se de actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova (artigo 249.° do Código de Processo Penal, conjugado com o disposto no artigo 178.°, n.° 4, do mesmo diploma), tendo esses actos sido praticados em momento anterior àquele em que o processo criminal é formalmente instaurado, e tendo sido comunicado ao visado (em língua pelo mesmo falada) o alcance e significado desses actos, não seria necessária a exigência de intervenção de intérprete, tal como prevista no artigo 92.°, n.° 2, do Código de Processo Penal. Improcede, assim, mais esta violação de lei invocada pelo arguido. A ilegalidade do auto de notícia Quanto ao auto de notícia (cf. tls. 1 a 7), dir-se-á que o Inspector autuante se limitou a nele fazer constar aquilo de que tomou conhecimento e o que pôde ser averiguado quanto à identidade do agente e a meios de prova, com indicação, quanto a estes, das providências tomadas para acautelar a sua recolha. Tudo em conformidade com o disposto no artigo 243.° do Código de Processo Penal. Não se vê, por isso, no levantamento desse auto de notícia qualquer irregularidade, que, aliás, a existir estaria sanada. A nulidade da tradução em sede de interrogatório Desde logo, cumpre referir, que o arguido se reporta às declarações prestadas para memória futura pelas mulheres que acompanhavam o arguido e não a qualquer interrogatório. Neste caso, mal se compreende que o requerente tenha posto em causa a qualidade da tradução, uma vez que a mesma foi assegurada por intérprete habilitado, após prestar o devido compromisso, intérprete esse que, seguramente, nada tem de pessoal contra ou a favor do requerente. Nada há, pois, que objectivamente justifique alguma desconfiança sobre a fiabilidade da tradução, nem aliás o requerente/arguido alega o que quer que seja nesse sentido. Nestes termos, improcedem na totalidade as nulidades invocadas pelo arguido. Na decisão sob recurso é a seguinte a matéria fáctica provada e não provada: 3.1. Matéria de facto provada Da discussão da causa, e com relevo para a decisão da mesma, resultaram demonstrados os seguintes factos: 1. Há cerca de 10 anos que o arguido A... conhece um indivíduo de nome D..., que se intitula proprietário de uma agência de viagens na Nigéria e que reside nesse país. 2. Em data não concretamente determinada, anterior a Novembro de 2017, esse indivíduo propôs ao arguido que auxiliasse pelo menos três mulheres nigerianas a viajar da Nigéria para a Europa, actividade que D..., segundo as autoridades policiais internacionais, tem vindo a desenvolver há pelo menos quatro anos. 3. Para tanto, D... dispôs-se a pagar uma soma monetária não concretamente apurada, pagando ainda ao arguido a sua passagem aérea e a das suas acompanhantes, providenciando por toda a documentação necessária a permitir a entrada destas últimas no Espaço Schengen, tendo o arguido aceitado. 4. Foi, assim, acordado entre ambos que seriam produzidos documentos, pelo menos para as três mulheres nigerianas, nos quais constaria o apelido do arguido «O...», sendo que nenhuma destas mulheres era familiar do arguido. 5. Ficou combinado entre o arguido e D... que, caso fosse sujeito a controlo das autoridades policiais de fronteira do Aeroporto, o mesmo declararia, relativamente a duas dessas mulheres, que elas eram a sua mulher e filha. 6. No dia 30 de Novembro de 2017, o arguido e as mulheres nigerianas que apresentaram documentação com os nomes MO... e KR... deslocaram-se à Embaixada de Portugal, em Abuja, na Nigéria, onde requereram os seguintes pedidos de visto de curta duração, tendo-lhes o arguido entregue o dinheiro necessário para proceder ao respectivo pagamento: - Pedido de visto n.° …817, efectuado em nome de MO...; Alojamento declarado para estadia em Portugal: "Hoste! …", situado na Rua …, n.° …, Alcobaça; - Pedido de visto n.° …818, efectuado em nome de KR...; Alojamento declarado para estadia em Portugal: "Hostel ...", situado na Rua ..., n.° ..., Alcobaça. 7. Durante a permanência na Embaixada, as mulheres foram instruídas sobre o que deveriam informar as autoridades com vista à emissão do visto de curta duração. 8. Apenas a mulher que se identificou como B... apresentou o pedido de visto n.° …820 separadamente, declarando como alojamento para estadia em Portugal o "... Hostel", em Lisboa. 9. O arguido efectuou o pedido de visto n.° …816, tendo declarado como alojamento para estadia em Portugal o "Hostel ...", situado na Rua ..., n.° ..., em Alcobaça. 10. Os pedidos de visto foram concedidos pelas autoridades portuguesas, ficando assim as mulheres nigerianas mencionadas formalmente habilitadas a entrar em território nacional. 11. O arguido guardou os passaportes das mulheres nigerianas, com excepção do passaporte emitido em nome de B.... 12. As reservas do "Hostel ..." foram pagas através de um cartão de crédito emitido em nome de "... F...", no montante global de € 180,00 (cento e oitenta euros). 13. O arguido e as mulheres que se identificaram como MO..., KR... e B... eram detentores de uma reserva aérea conjunta, com a referência J...E para o seguinte percurso: - voo da Royal Air Maroc AT554 — Lagos — Casablanca — 20 de Dezembro de 2017; - voo da Royal Air Maroc AT980 — Casablanca — Lisboa — 20 de Dezembro de 2017; - voo da Royal Air Maroc AT981 — Lisboa — Casablanca — 3 de Janeiro de 2018; - voo da Royal Air Maroc AT555 — Casablanca — Lagos — 3 de Janeiro de 2018. 14. O arguido era ainda detentor de um seguro de viagem que incluía MO..., KR..., B... e uma terceira pessoa, "T...", que acabou por não os acompanhar na viagem para Lisboa. 15. A mulher nigeriana com o passaporte em nome de KR... era detentora de cartão de embarque destinado ao voo da TAP 584, com partida às 19.10 h do dia 20 de Dezembro de 2017, para Colónia, Alemanha. 16. A mulher nigeriana com o passaporte emitido em nome de MO... era detentora de cartão de embarque destinado ao voo da TAP 446, com partida às 19.40 h do dia 20 de Dezembro de 2017, para Paris, França. 17. No dia 20 de Dezembro de 2017, imediatamente antes da viagem que se iniciou em Lagos, Nigéria, e já no aeroporto, o arguido A... tinha consigo os passaportes das pessoas que se intitularam como MO... e K..., onde já constavam os vistos, e informou-as que elas deveriam declarar que eram sua mulher e filha, caso fossem perguntadas pelas autoridades sobre a sua identidade. 18. Durante as escalas efectuadas, o arguido manteve D... informado sobre os pormenores da viagem, recebendo também instruções em tempo real por parte de D... sobre como deveria proceder caso fosse alvo de controle pelos serviços de imigração no(
- s)Aeroporto(s), tendo sido acordadas entre ambos as somas monetárias que D... enviaria ao arguido. 19. Para tanto, antes de chegarem a Lisboa trocaram inúmeras mensagens escritas através da plataforma "Whats App", nas quais o arguido comunicou a D... que B... viajava no mesmo voo de Casablanca, tendo D... receado problemas com as autoridades, alegadamente pelo facto de a mesma ter reserva num hotel diferente do arguido e de MO... e KR.... 20. D... recomendou ao arguido que não se deslocasse no interior do aeroporto acompanhado de B..., e que a deixasse para trás na fila para fazer o controlo de passageiros. 21. Durante o percurso efectuado pelo arguido e as mulheres nigerianas desde Lagos, D... enviou bilhetes para a conta de email do arguido, em nome de KR... (a quem chama "Omo") e MO... (a quem chama "Iyawo"), com destino a Alemanha e França, respectivamente. 22. No dia 20 de Dezembro de 2017, cerca das 15.00 h / 16.00 h, o arguido A..., acompanhado pelas mulheres cujos passaportes tinham os nomes de K... e MO..., desembarcou no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa. 23. Quando foi abordado pelo Inspector do SEF que exercia funções na direcção de Fronteiras de Lisboa, o arguido começou por declarar que vinha para Portugal com a sua mulher e filha, com o propósito de "conhecer o país". 24. Porque esta versão suscitou algumas suspeitas às autoridades fiscalizadoras, para além da verificação de discrepâncias nas respostas sobre o tempo que pretendiam ficar em Portugal e o número de dias concedido pelo visto, o arguido foi separado das mulheres nigerianas, tendo todos sido conduzidos à Unidade de Apoio do SEF para realização de controlos pormenorizados de segunda linha, com o objectivo de verificar as condições de entrada e a comprovação da finalidade da sua estada no nosso país. 25. A mulher que era portadora do passaporte em nome de B... apresentou-se sozinha no controlo de primeira linha, como tinha sido acordado entre o arguido e D..., tendo acabado por dizer que viajava com a "família" O..., e sido igualmente sujeita a controlo de segunda linha. 26. Ouvidas nos autos: - B..., detentora do passaporte n.° ...537, declarou chamar-se D... A... e ter nascido em 31 de Dezembro de 1997; - KR..., detentora do passaporte n.° ...541, declarou chamar-se C... A... e ter nascido em 15 de Dezembro de 1999; - MO..., detentora do passaporte n.° ...152, declarou chamar-se R... O... e ter nascido em 1986, desconhecendo-se o dia e o mês. 27. Após terem ingressado no Centro de Instalação Temporária de Faro, as três mulheres nigerianas viajaram juntamente com um indivíduo que declarou chamar-se "William Tina" para Lisboa, e dali para Madrid, de autocarro, no dia 11 de Janeiro de 2018, estando actualmente em paradeiro desconhecido. 28. Os passaportes n.°s ...537, ...541 e ...152 foram sujeitos a exame pericial no SEF, não tendo sido detectados indícios de viciação material. 29. No entanto, a informação neles aposta sobre a identidade das suas titulares não corresponde à verdade, já que as pessoas ali fotografadas não possuem aqueles dados biográficos, nomeadamente aquele nome, apelido e data de nascimento. 30. O arguido, ao concordar que as mulheres nigerianas que consigo iniciaram a viagem já mencionada, utilizassem passaportes em que figurava o seu apelido «O...», sabia que tal apelido não era o verdadeiro e que nenhuma delas era sua familiar, sabendo igualmente que assim punha em causa a confiança que a generalidade das pessoas deposita na informação fornecida por este tipo de documento. 31. Acompanhou-as ao longo de toda a viagem, desde a Nigéria até Portugal, e à terceira mulher a partir de determinado momento dessa viagem, mediante o pagamento de somas em dinheiro concretamente não apuradas, orientando-as e explicando-lhe o que deviam fazer, já que as mesmas são oriundas de meios sociais muitíssimo pobres e desfavorecidos, não estando habituadas a viajar ou a movimentar-se em aeroportos internacionais, sendo incapazes de o fazer sem a ajuda do arguido ou de outra/s pessoais com idênticos conhecimentos. 32. O arguido agiu com intenção lucrativa, a fim de permitir a entrada, permanência e circulação daquelas cidadãs estrangeiras indocumentadas, que se apresentavam como sendo B..., KR... e MO..., no nosso país e em todos o espaço europeu, ao invés das condições legalmente estabelecidas para tal entrada, permanência ou circulação. 33. O arguido agiu livre, e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta lhe era vedada e reprovável por lei. Do relatório social Elaborado relatório social por parte da DGRSP relativamente à pessoa do arguido, dele consta o seguinte: 34. De nacionalidade nigeriana, o arguido A..., casado, é o filho mais velho de uma fratria de quatro irmãos, sendo que uma das irmãs já faleceu. 35. Todos os irmãos cresceram e viveram com os pais na cidade de Lagos, capital da Nigéria, caracterizando o seio familiar pela coesão e existência de laços e entreajuda entre os membros. 36. Economicamente, o agregado vivia sem muitas restrições numa casa arrendada. 37. O pai era empresário no ramo da importação de produtos alimentares e de automóveis. 38. A mãe era empregada doméstica fixa numa residência. 39. O arguido refere ter crescido numa zona social onde se privilegiava o bom ambiente e que tinha muitos amigos. 40. Actualmente os seus irmãos de 35 e 32 anos de idade são independentes mas ainda estudantes. 41. A irmã de 30 anos de idade é casada, tem cinco filhos e trabalha no comércio. 42. O pai faleceu em 2012 e a mãe vive em Lagos, na residência de uma filha que faleceu. 43. A mulher do arguido dava-lhe apoio. 44. Ao nível escolar o percurso foi bom, todos os irmãos atingiram a escolaridade obrigatória sendo que o arguido completou uma licenciatura em engenharia. 45. No seu país natal é hábito os recém licenciados fazerem um curso de administração, durante um ano, antes de integrarem o mercado de trabalho a fim de se avaliar a capacidade de orientação económica de cada jovem. 46. O arguido foi integrado durante esse curso supra referido numa residência e passou a receber um vencimento mensal, de forma a ser avaliado ao nível das competências e capacidade de gestão. 47. Profissionalmente, o arguido iniciou-se como consultor e empresário, sendo o impulsor na criação de empresas nigerianas. 48. A nível afectivo o arguido teve vários relacionamentos. 49. Em 2006 casou-se, tendo nascido dois filhos, actualmente de 5 e 10 anos de idade. 50. A esposa trabalha na área do comércio como vendedora. 51. O agregado residia numa casa arrendada, na cidade de Abuja, perto da capital. 52. Nos tempos livres praticavam desporto e participavam em obras de caridade, como associados de uma organização. 53. O arguido esteve em Portugal de férias com a família, durante duas semanas, para participarem num casamento de um familiar. 54. À data dos acontecimentos, o agregado do arguido vivia uma situação económica confortável. 55. A família do arguido residia numa casa arrendada, cuja renda mensal era de € 400,00, na cidade de Abuja, perto da capital. 56. O arguido auferia aproximadamente € 5.000,00 euros mensais, dependendo dos contratos que realizava. 57. A esposa trabalhava na área do comércio como gerente/vendedora de uma loja arrendada com vencimento mensal de € 500,00. 58. Os filhos andavam num colégio particular. 59. O arguido encontra-se detido, desde o dia 23 de Dezembro de 2017 à ordem deste processo. 60. A relação afectiva do arguido não foi afectada pela situação jurídico-penal em que está envolvido, no entanto o seu agregado encontra-se a viver uma situação económica muito deficitária. 61. A esposa deixou de pagar a renda da loja, a casa onde residiam e o colégio dos filhos. 62. O arguido era o suporte da família, actualmente o seu agregado vive numa casa de acolhimento. 63. A esposa está sem emprego e os filhos sem estudar, urna vez que o Estado não ajuda nesta situação e os mesmos não foram colocados no ensino oficial apôs expulsão do colégio. 64. A mãe e os irmãos têm conhecimento da detenção do arguido, apesar de a progenitora não ter aceitado bem esta situação até à data 65. Os irmãos do arguido estudavam com o apoio financeiro do mesmo. 66. O arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional de Caxias em 15 de Junho de 2018 e até à data, o seu comportamento não foi alvo de sanções disciplinares. 67. Porém, por ser um individuo recém-entrado no Estabelecimento Prisional ainda não se encontra a desenvolver qualquer actividade ou ocupação laborai. 68. Do ponto de vista da saúde e do que foi possível apurar, tem acompanhamento médico e medicamentoso após diagnóstico de diabetes. Do certificado de registo criminal 69. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta. 3.2. Matéria de facto não provada Da discussão da causa não resultou provada a seguinte factualidade constante da acusação: - Que no dia 20 de Dezembro de 2017, imediatamente antes da viagem que se iniciou em Lagos, na Nigéria, e já no Aeroporto, o arguido tenha entregue às pessoas que se intitularam MO... e KR... os seus passaportes, onde já constavam os vistos; - Que no dia 20 de Dezembro de 2017, tenha sido cerca das 18.00 h, que o arguido A..., acompanhado pelas mulheres cujos passaportes tinham os nomes de K... e MO..., desembarcou no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa. Foi a seguinte a motivação da decisão de facto: Tendo presentes os princípios fundamentais da prova em processo penal, e designadamente o ínsito no artigo 127.° do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova, salvo diferente disposição da lei, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, cumpre explicitar o processo de formação da convicção deste tribunal relativamente à matéria de facto, sendo certo que se formou a convicção no que respeita à factualidade considerada como demonstrada na apreciação conjugada e de acordo com as regras da experiência comum dos seguintes elementos de prova: No que tange com as declarações do próprio arguido, temos três momentos processuais distintos a considerar: as declarações que prestou perante o Ministério Público a fls. 416 a 418 dos autos (e onde foi avertido expressamente para o disposto no artigo 141.° do Código de Processo Penal, designadamente para a possibilidade de as suas declarações poderem ser utilizadas em audiência de julgamento, ficando sujeitas à livre apreciação da prova), o seu primeiro interrogatório judicial, onde optou por não prestar declarações, e as declarações que prestou depois em audiência de julgamento. Quanto às declarações juntas a fls. 416 a 418 dos autos, realça-se que o arguido declarou conhecer D..., com quem trocou as mensagens cujos fotogramas constam de fls. 14 e ss., tratando-se da pessoa fotografada a fls. 73. Disse que queria vir para Portugal há algum tempo, pois tentava comercializar vinho do Porto na Nigéria e, quando o D... lhe ligou a fim de que "ajudasse" raparigas nigerianas a viajar para Portugal, não tinha qualquer intenção de vir em Dezembro. No entanto, como aquele lhe comunicou estar na disposição de lhe pagar o bilhete para Portugal, resolveu aceitar viajar com as tais mulheres. Também foi o D... quem tratou dos documentos necessários para a viagem, nomeadamente dos passaportes das mulheres. No dia em que tratou do seu visto para entrar em Portugal, na respectiva Embaixada, em Abudja, viu duas das mulheres que posteriormente viajaram no seu voo utilizando o apelido O.... Estavam acompanhadas por um homem que mais tarde foi quem lhes entregou o seu próprio bilhete de avião para Portugal, a mando de D.... Já após ter obtido o seu visto de entrada em Portugal, o D... disse-lhe que as mulheres nigerianas que o arguido ia "ajudar" tinham documentos identificativos com o apelido O.... O seu papel em toda esta situação era apenas o de ser uma espécie de "chaperon" das mulheres durante a viagem até ao nosso país, desconhecendo completamente o destino final das mesmas. Finalmente, afirmou que a reserva de hotel em seu nome efectuada por D... não era para ser utilizada, pois iria ficar alojado em casa de uma pessoa amiga, tendo-se esquecido de avisar o D... de que não iria usar essa reserva, do mesmo modo que não se deu conta de que na cópia do seu pedido de visto consta como local de alojamento em Portugal o Hostel ..., uma vez que, apesar de ser ele quem apresentou esse pedido, foi D... quem preencheu a documentação. Como veremos já, estas declarações contém discrepâncias relevantes face às declarações que o arguido prestou em audiência de julgamento, onde afirmou nunca antes ter visto as duas mulheres que só conheceu no Aeroporto de Lagos e que não aceitou, cá initio, colaborar com o amigo D..., ajudando estas mulheres na viagem. Já em audiência de julgamento, e após a produção da prova, afirmou que chegou a Portugal por volta das 03.00 h da tarde e que ele e as duas mulheres passaram pela fila da emigração, tendo pedido os passaportes àquelas para esse efeito. Foi questionado pelo motivo da viagem, tendo respondido que vinha de férias, e aí foi-lhe dito para aguardar ali de lado, sair da fila, e posteriormente foi levado para um gabinete. Ficou sozinho nessa sala, tendo-lhe sido levados todos os seus pertences. A porta desse gabinete não estava trancada. Ficou nessa sala até ao dia seguinte, quando o Inspector E..., por volta das 08.00 h, lhe foi fazer algumas perguntas. Antes disso, vieram pedir-lhe a password do telemóvel e forneceu-a porque lhe disseram que tinha que o fazer, embora quando questionado porque razão não recusou tenha dito que estava nervoso por ser a primeira vez que estava detido. Nessa altura não lhe deram nada para assinar. Todos os papéis que assinou foi no dia seguinte, depois de falar com o Inspector E.... Confrontado com as assinaturas constantes dos autos como sendo suas, confirmou ter assinado a generalidade dos documentos, tais como a constituição de arguido, termo de identidade e residência, a autorização para consulta do telemóvel, auto de apreensão. Acabou por concluir que assinou todos os documentos que lhe apresentaram. Referiu ter pedido um advogado no segundo dia, de tarde, depois de falar com o Inspector, e disseram-lhe para aguardar. Nunca pediu um tradutor. Afirmou ter vindo a Portugal porque já cá tinha estado em 2015. É empresário na área de construção, pois é Engenheiro. Mas também faz negócios em fornecimento de produtos aos governos e Estados. Estava interessado em adquirir vinho do Porto para fazer a sua venda na Nigéria e para o efeito veio estabelecer contactos para comercializar vinho do Porto e também para contactar fornecedores de materiais de construção. Foi isto que explicou aos Inspectores do SEF. Não tem quaisquer documentos que comprovem essa razão da vinda a Portugal, porque contava com o apoio da Embaixada da Nigéria. Não trazia contactos relacionados com a aquisição de vinhos, justificando-se sempre que iria fazer tudo com o auxílio da Embaixada, que será quem tem os contactos. Tencionava ficar com um dos funcionários da Embaixada da Nigéria. Primeiro disse que percebeu que havia raparigas que estavam a viajar com o apelido em Casablanca e daí as mensagens que trocou com o amigo D..., que é o seu agente de viagens. Não conhecia as mulheres que vinham com ele. Mas, logo de seguida, afirmou conhecer D... por pertencerem à mesma igreja, sendo que ele foi quem lhe disse que devia ajudar as senhores na viagem da Nigéria para Portugal, ao que acedeu. Assim, duas dessas mulheres viajaram consigo desde a Nigéria até Portugal. Viu os documentos dessas mulheres, designadamente os passaportes, e percebeu que elas tinham o mesmo apelido que ele, tendo ficado surpreendido, pensando até que poderia ser uma coincidência. Perguntou às raparigas e elas disseram que aquele era mesmo o nome delas. Contudo, em Casablanca, apareceu outra rapariga, também com o mesmo apelido. Ele não conhecia essa rapariga, as outras duas que seguiam com ele é que a conheciam. Quando viu o passaporte desta terceira rapariga com o seu apelido foi quando contactou D.... Este último disse-lhe que não estava a par desta terceira pessoa. Foi, então, confrontado com as mensagens que trocou com o D... nessa ocasião, cujo conteúdo confirmou ser autêntico. Não conseguiu explicar cabalmente porque razão, sendo uma coincidência terem o mesmo apelido, estar a perguntar se deviam viajar juntos. Disse depois que numa mensagem depois destas D... lhe disse para apresentar as duas primeiras mulheres como sua filha e mulher. Confrontado que o facto de ter recebido indicações para deixar a terceira mulher para trás, para não levantar suspeitas, porque tinha marcações de hotéis diferentes, acabou por afirmar que recebeu antes indicações para apresentar as duas primeiras mulheres como suas filha e mulher. Apesar de negar ter aceite colaborar neste esquema, não conseguiu explicar o que fez para evitar que as mulheres se apresentassem como suas familiares, confirmando que saiu do avião com as duas primeiras mulheres e que deixou a terceira para trás. Acabou por se refugiar na explicação de que estava a tentar ajudar, sem conseguir com coerência afirmar que aceitou esta situação e porque motivo. Afirmou ter um seguro de viagem para ele próprio, não tendo feito um seguro para as outras mulheres. Também disse não ter esse seguro de viagem com ele, apesar de lhe ter sido apreendido. Quem tinha esse documento eram as raparigas. Ele só tinha os bilhetes e passaportes. Disse desconhecer qual o percurso que elas fariam depois de chegar a Portugal, e por isso perguntou ao amigo. Não obstante, foi para ele que os bilhetes de avião para aquelas viajarem para a Alemanha e França foram enviados. Contudo, o arguido disse que não chegou a ver o email e não confirmou se os bilhetes lhe foram enviados. Disse que o seu bilhete foi comprado pelo D..., mas foi ele próprio quem o pagou. Afirmou que o apelido dele é comum na Nigéria. Corno se referiu já, as declarações prestadas pelo arguido, nestes dois momentos processuais distintos, contém incoerências entre si. Além disso, não nos merecem credibilidade, sendo patente a dificuldade sentida pelo arguido em justificar o «injustificável» e que resultou contrariado pela demais prova produzida, designadamente pelas declarações para memória futura prestadas pelas mulheres que acompanhou, pela documentação junta aos autos e pelos depoimentos dos Inspectores do SEF. É, desde logo, absurdo invocar desconhecimento de que o seu apelido foi deliberadamente utilizado para forjar os passaportes, com a invocação de que o seu apelido é um apelido comum na Nigéria. Ainda que o fosse, era claro não ser uma coincidência que as três mulheres que viajavam com o arguido tivessem legitimamente esse apelido. O arguido falta à verdade quando se esquece que em momento anterior já havia referido que tinha visto estas mulheres no Consulado onde foram obter os vistos (aliás com numeração praticamente sequencial), que tinham reservas de um mesmo local para permanecer em Portugal, e que afirmou ter aceite colaborar com o seu amigo D... para ajudar estas mulheres a viajar para Portugal. Também falta à verdade quando afirma desconhecer o plano desde o início quando lhe foi apreendido um seguro de viagem que inclui o arguido e quatro outras mulheres, três das quais as que viajaram consigo. Aliás, tudo indica que a quarta mulher inscrita nesse seguro também seria do conhecimento do arguido, pois nas mensagens trocada a fls. 14 dos autos o arguido expressamente questiona D... sobre se «ele está consciente de que uma das outras duas raparigas (Bolade) está também aqui». Ora, se é uma das outras duas, o arguido não se está a referir às duas que já viajavam consigo, mas sim às outras duas que também constam daquele seguro e que, muito provavelmente constariam de um plano inicial de viagem que envolvia quatro mulheres. Perante as declarações assim prestadas, de modo impreciso, inseguro e incoerente, é manifesto que o arguido não veio a Portugal para tratar de contactos para adquirir vinho do Porto (não tinha nenhum documento ou contacto para esse efeito, nem tais negócios são assim desenvolvidos), mas sim porque ajustou com D... assumir a posição de «transportador» destas mulheres, facilitando-lhe a viagem que pretendiam realizar e auxiliando-as nessa viagem, o que só se justifica que seja feito, dentro das regras da normalidade e da experiência comum, mediante contrapartida financeira (ainda que de valor não apurado), dado que o arguido vivia um modo de vida desafogado e pretendeu assim angariar mais proventos económicos, pois de outro modo não arriscaria expor-se e eventualmente ser detido. Os comportamentos humanos obedecem a regras de normalidade e da experiência comum, pelo que não é aceitável que o arguido tenha aceite desempenhar gratuitamente uma actividade ilícita, quando não é uma pessoa carenciada e em situação de desespero. Ao nível da prova pré-constituída já existente nos autos, há, desde logo, a considerar que foram inquiridas em declarações para memória futura as três mulheres a que se reportam os autos. Nessas declarações, que se apresentam claras, precisas e isentas, até porque na altura as mesmas tinham sido detectadas pelas autoridades policiais e, como tal, sabiam que tinham sido «descobertas», não tendo motivos para faltar à verdade, e dentro do conhecimento que estas mulheres tinham dos factos, afirmaram as mesmas o seguinte: » A mulher que se identificou como R... O..., nascida em 1986 (e que havia usado na viagem a identidade de MO...), afirmou não ser familiar do arguido e estar ligada ao ramo da moda, pretendo ir para Paris para prosseguir os seus estudos. Para esse efeito, urna amiga sua deu-lhe o contacto do arguido, que posteriormente veio a conhecer numa igreja na Nigéria, onde conversaram sobre a viagem. O arguido transmitiu-lhe que viriam como se viessem de férias e que depois ela poderia ir estudar para França, sendo que ele a acompanharia na viagem. Referiu que foi, em Novembro, aos serviços de emigração sozinha para obter o seu passaporte, desconhecendo quem tratou dos documentos falsos que entregou para a elaboração desse passaporte (e que entregou para o efeito), passaporte que depois ela própria foi levantar. Quando foi levantar o passaporte constatou que o mesmo tinha o nome de outra pessoa e não o seu nome verdadeiro. Já para tratar do visto, a testemunha deslocou-se à embaixada de Portugal, juntamente com o arguido e a outra rapariga, sendo que estavam todos juntos quando foram pedir o visto. Depois de terem conseguido o visto, entregou o seu passaporte ao arguido. Foi também o arguido quem tratou das reservas dos hotéis. Foi o arguido quem lhe explicou que viajaria para Portugal e depois para França e também quem lhe deu instruções para dizer que era a sua esposa. Questionada disse não saber quem é o indivíduo de nome D..., e embora tenha falado com outra pessoa, não se recorda do seu nome. Relativamente aos voos, seguiram as indicações do arguido, e estiveram sempre os três juntos (ela, a outra rapariga e o arguido), sendo que era o arguido quem tinha os passaportes. Foi o arguido quem disse aos elementos do SEF que a testemunha era sua esposa. Desconhece quem pagou ao arguido, esclarecendo também que não foi forçada por ninguém a viajar, pois pretendia vir para a Europa para prosseguir os seus estudos. » A mulher que se identificou como C... A..., nascida a 15 de Dezembro de 1999 (e que havia utilizado na viagem a identidade de Kehind e Roseline Adebiyi), referiu ser estudante e pretender vir para a Europa para prosseguir os seus estudos. Um amigo da sua mãe disse-lhe que a ia ajudar a vir para a Europa, tendo sido a essa pessoa que a sua mãe pagou. Disseram-lhe para contactar um homem, que contactou, mas não conheceu pessoalmente, tendo apenas conhecido a namorada deste, que lhe deu os documentos falsos necessários para a emissão do passaporte. Deram-lhe instruções para ligar a uma mulher, antes de ir tratar do seu passaporte, o que fez, tendo-lhe essa mulher dito para entrar e encontrar-se no interior dos serviços onde tratavam dos passaportes com um homem, com quem tratou do pedido de passaporte, que recebeu nesse mesmo dia ou no dia seguinte. Isto ocorreu no mês de Novembro. Depois disseram-lhe que tinham de apresentar os passaportes todos juntos na Embaixada de Portugal, e por esse motivo foram todos juntos à Embaixada, tendo sido o arguido quem lhes deu o dinheiro para o processo e o pedido de visto e que estava lá presente na Embaixada com as mesmas. Isto ocorreu em Novembro. Regressaram numa data posterior à Embaixada para receber os vistos, tendo o passaporte já com os vistos ficado na posse do arguido. Também foi o arguido quem tratou das reservas dos voos e dos hotéis. Dirigiu-se a Lagos quando a sua mãe a informou que a documentação estava tratada e foi ai que soube quando ia viajar. O arguido disse-lhe para declarar que era sua filha. Constatou que do seu passaporte constava um nome falso. Chegou a perguntar porque razão tinha uma identidade falsa no passaporte, mas o arguido disse-lhe que era para «o bem dela» porque iam viajar todos juntos. Aquando da viagem não transportava consigo os seus documentos verdadeiros. Na Nigéria era estudante de modo e a sua intenção era ir para a Europa para trabalhar nessa área, não tendo sido forçada a viajar. » a mulher que se identificou como D... A..., nascida em 31 de Dezembro de 1997 (e que havia utilizado na viagem a identidade de B...), afirmou que foi um tio seu quem assumiu a responsabilidade de tratar dos assuntos relacionados com esta viagem, para que viesse para a Europa, tendo-lhe dito que tratava da documentação necessária. Foi também o seu tio quem ficou encarregue de tratar do que era necessário para o passaporte, tendo sido ele quem tratou dos documentos falsos que ela depois apresentou para a obtenção do passaporte e onde deu um nome falso. O passaporte foi o seu tio quem o foi levantar. Para o visto, foi ela quem se deslocou, juntamente com o seu tio, à embaixada, onde foi levantar o visto, também no mês de Novembro. Pensa que foi também o seu tio quem tratou do avião e das reservas para a estadia. Chegou a ver as outras raparigas em meados de Novembro, quando tratavam da documentação. Posteriormente, o seu tio ligou-lhe para irem para o aeroporto, sendo que só veio a encontrar o arguido e as outras duas raparigas já dentro do avião. Disse não conhecer ninguém de nome D.... O seu tio disse-lhe que depois, em Portugal, alguém a ia buscar e levar para o Hostel, que ia dar o número de telefone dela a essa pessoa e que posteriormente seria contactada pela mesma. Também foi o seu tio quem lhe disse para, durante a viagem, se afastar do arguido e das outras duas mulheres. Finalmente, referiu que veio para a Europa na esperança de ter uma vida melhor, não tendo sido obrigada por ninguém a viajar. Estas declarações são credíveis e não suscitam ao tribunal dúvidas quanto á sua veracidade, dado que são concordantes entre si no que tange com a viagem realizada (nesse particular, até com a forma como o arguido referiu que tomou contacto com cada uma das mulheres e em que momento), bem como na forma e tempo como a documentação para a viagem foi obtida. O facto de estas mulheres não terem sido forçadas a viajar — pretendendo mesmo emigrar para a Europa — nunca esteve em causa no tipo de matéria que se avalia, nem retira credibilidade aos seus depoimentos. Também a documentação apreendida corrobora esta versão dos factos, como é o caso das passagens de avião, as mensagens trocadas pelo arguido e D..., as reservas de hotéis e o seguro de viagem. A forma corno estas três mulheres tomaram conhecimento desta possibilidade de realizarem a viagem (ou seja, os intermediários utilizados) e os meios distintos de contactos até ao início da viagem são normais, pois aquilo que é relevante — o modus operandi — é coincidente para todas, ou seja, a obtenção de uma passaporte emitido por uma entidade competente através de documentação que atesta uma identidade falsa, por forma a que todas as mulheres passassem a ter documentação em que ficam com o mesmo apelido do arguido, a obtenção posterior de vistos para viajarem para Portugal já com essas identidades falsas e depois a realização da viagem num mesmo momento, por forma a que, sendo interpelados pelas autoridades, pudessem invocar tratar-se de uma família, com uma "história de cobertura" de que viajavam de férias, tendo o arguido assumido o papel de «transportador» ou «acompanhante», pois tratando-se de jovens que nunca antes haviam viajado e ainda por cima oriundas da Nigéria, um país com uma realidade social e cultural totalmente distinta da europeia, esse apoio revela-se fundamental para o sucesso da viagem quando a mesma está a ser realizada com identidades falsas e com a intenção de iludir as autoridades quanto ao verdadeiro motivo pelo qual a viagem é realizada — viajam com a intenção de emigrar para a Europa sabendo que se o fizessem a coberto da legislação em vigor não o conseguiriam. Naturalmente que na Nigéria, como em muitos outros países com problemas similares, são muitos os angariadores e organizadores deste tipo de viagens (aliás, como é do conhecimento público, até de outras viagens em que as pessoas são sujeitas a condições que colocam em perigo a sua vida), e serão seguramente diversos os modos de os contactar e de interagir com os mesmos, neste caso com a pessoa que nos autos foi possível identificar como "D...". O facto de não se ter apurado de que forma cada uma destas mulheres e seus amigos ou familiares entrou em contacto e acertou o modo como se processaria a viagem com o mencionado D... não assume relevo para o apuramento da responsabilidade do arguido, que claramente desempenhou um papel muito específico neste circuito e esse resultou claro da prova produzida nos autos, incluindo por aquilo que o próprio arguido acabou por declarar em audiência de julgamento. No que tange com a documentação junta ao processo há a realçar o auto de notícia de fls. 1 a 7 dos autos, a que se segue a constituição como arguido e a prestação de termo de identidade e residência (estes dois últimos documentos em língua inglesa), sendo que o auto de notícia data do dia 21 de Dezembro de 2017 e foi elaborado pela testemunha E.... Também a autorização para verificação de telemóvel de fls. 13, assinado pelo arguido, com a data de 20 de Dezembro de 2017, pelas 20.00 h, do qual consta "Lido em língua inglesa". Note-se que a fls. 79 consta uma segunda autorização, em tudo idêntica, mas onde consta que foi obtida pelas 16.00 h do dia 20 de Dezembro de 2017, e com a indicação do NUIPC 146/17.6ZFLSB. As testemunhas, elementos do SEF, foram inquiridas sobre razão de ser da existência destas duas distintas autorizações, tendo afirmado que a de fls. 79 só pode ser justificada pela existência de algum lapso, até porque o NUIPC aí indicado não corresponde ao NUIPC deste processo. Acresce que existe uma impossibilidade lógica de esta autorização ser correcta, dado que na hora que consta da mesma o arguido e as suas acompanhantes teriam acabado de aterrar no Aeroporto de Lisboa (onde chegaram cerca das 15.00 h /16.00 h, como foi confirmado por uma das testemunhas, não existindo, assim, tempo para todo o processo se desenrolar até esta fase). Este lapso na elaboração desta autorização pode, quanto muito, constituir uma irregularidade, que se mostra sanada nos termos do artigo 123.° do Código de Processo Penal, mormente porque nos autos existe mesmo uma autorização para verificação do telemóvel válida — a que consta a fls. 13. Seguem-se as imagens recolhidas do telemóvel do arguido, na aplicação Whats App, onde consta a hora de 4:54 PM, e que consistem em mensagens trocadas entre o arguido e o indivíduo identificado como D... (traduzidas a fls. 565 a 469), em que o arguido pergunta ao mencionado indivíduo de ele sabe que uma das outras duas raparigas (Bolade) também está a viajar, tendo detectado a presença dela em Casablanca; o arguido questionou se passarão a viajar juntamente com ela, dado que ela também tem na sua documentação mo apelido O...; aí, D... indica-lhe que não deixe que aquela se junte aos demais como sua filha, devendo deixá-la para trás na fila, enquanto ele e as outras duas mulheres seguem na frente, ao que o arguido acede; D... explica que devem seguir esse procedimento porque o bilhete e o hotel da «Bolade» são diferentes e isso iria criar problemas se fossem aos serviços de imigração todos juntos; o arguido questiona qual é o itinerário daquela a partir de Lisboa; D... insiste em que avise «Bolade» de que se os serviços de imigração os virem juntos isso irá causar grandes problemas, dada a diferença de táteis e da data de regresso, insistindo para que aquela fique para trás, enquanto os demais deverão seguir à frente; o arguido questiona ainda D... sobre o destino final das mulheres e os respectivos bilhetes, respondendo aquele que não está preocupado com «Bolade», nem que ele seja enviada de volta à Nigéria, e que a mulher que trata por Iyawo irá para Paris e a mulher que trata como Omo irá para a Alemanha; o arguido questiona-o pelos bilhetes para realizar essas viagens e sobre quando os irá enviar, respondendo D... que os irá enviar de seguida, indicando o arguido o seu email para esse efeito, sendo tais bilhetes enviados de seguida ao arguido. É de realçar que embora no écran do telemóvel do arguido consta a hora de «4:54 PM», as mensagens contém horários entre as «11:34 AM e as 11:59 AM», o que significa que as mensagens foram trocadas entre o arguido e D... entre as 11.34 e as 11.59 da manhã e as fotografias foram retiradas ao telemóvel do arguido pelas 4:54 da tarde. Note-se que pode existir uma dilação de tempo entre o momento em que o arguido consente na visualização do telemóvel e a concretização dessa mesma visualização, com retirada de fotografias, que podem ser feitas quando for oportuno. As mulheres que viajavam com o arguido foram ouvidas em declarações no dia 21 de Dezembro de 2017, entre as 00.30 h e as 4.30 h, e o arguido foi ouvido em declarações pelas 6.00 h desse mesmo dia (cf. autos de fls. 24). Nestes autos esteve presente um tradutor. Já a mulher que se identificou como Bolado foi ouvida em declarações pelas 20.00 h do dia 20 de Dezembro - cf. auto de fls. 41. O arguido foi sujeito a revista e apreensão, às 8.00 h do mesmo dia 21, conforme auto de fls. 25 a 29, constando do mesmo que «foi lido em língua inglesa». Nesta ocasião foi-lhe apreendido o telemóvel, bem como diversa documentação relacionada com a viagem, de entre a qual se realça um seguro de viagem em nome do arguido e das três mulheres que viajavam consigo e ainda de uma quarta (T... R...), que tudo indica acabou por não realizar a viagem. Este documento assume um relevo fundamental, pois demonstra como, desde o início, foi planeada uma viagem para o arguido acompanhar quatro mulheres, sendo que, por motivos que não se apuraram, apenas duas delas iniciaram a viagem com o arguido, juntando-se a terceira a eles em Casablanca, mas claramente que o arguido conhecia estas mulheres e estava ciente da documentação de ele próprio era portador. A fls. 44 a 77 consta documentação que foi utilizada para aferir da veracidade das informações fornecidas. E a fls. 78 encontramos o passaporte do arguido, este verdadeiro, através do qual é possível constatar outras viagens já realizadas pelo arguido. Os relatórios periciais de fls. 481 a 499, relativos aos passaportes utilizados pelas três mulheres nigerianas, onde se conclui que os mesmos não apresentam vestígios de fraude material, mas sabendo-se que as identidades que neles constam não são verdadeiras, conclui-se pela falsidade ainda que não material. A informação da Europol de fls. 502 a 504, com informações relativas ao indivíduo denominado D.... Foram depois inquiridas as testemunhas Inspectores do SEF, que foram manifestamente claros, isentos e assertivos nos seus depoimentos. Acresce que não se vislumbra qualquer motivo para que estas testemunhas pretendessem prejudicar o arguido — faltando à verdade — dado que se trata de pessoa que nem conheciam. O caso do arguido, como se disse já noutras ocasiões, foi apenas mais um dentro da rotina destes Inspectores. Assim, a testemunha MV..., Inspector do SEF, a quem o processo foi distribuído na Unidade Anti Tráfico de Pessoas, fez diligências de recolha de prova, com um pedido de cooperação policial internacional, para confirmar os indícios de que havia aqui uma situação ilegal, com pedido de realização de perícias aos passaportes apreendidos, e perícias técnicas aos telemóveis, que posteriormente coligiu. Aquilo que conseguiram apurar, relativamente ao arguido e através da análise ao conteúdo do seu telemóvel, é que o arguido na Nigéria não exercia nenhuma actividade relacionada com a actividade que aqui está em causa. Há diversos contactos relacionados com negócios e diversas viagens realizadas. No entanto, também não conseguiram apurar em concreto quais os negócios ou actividades a que o arguido se dedicava e que justificavam essas viagens que realizava. As actividades de investigação que desenvolveram não foram mais profícuas dado que as autoridades nigerianas não corresponderam aos pedidos formulados. Relativamente às três mulheres que viajavam com o arguido foram colocadas numa casa abrigo, na qual permaneceram alguns dias, até que fugiram. Conseguiram apurar que as mesmas se deslocaram de Faro para Lisboa e posteriormente para Espanha, usando para o efeito novas identidades, que não correspondiam às suas verdadeiras, nem às que utilizaram para realizar a viagem objecto do processo, tendo acabado por perder o rasto às mesmas, embora pensem que uma delas se poderá encontrar na Alemanha (dado que tem uma página de Facebook com fotos nesse país), o que corresponde à intenção manifestada pela própria quando foi inquirida Explicitou que, embora não tenha sido o próprio a realizar essa diligência, sabe que o arguido e as suas acompanhantes foram interceptados pelo SEF logo na porta de embarque do avião (porque o voo em que seguia é sujeito a um escrutínio especial), ainda na manga que permitia o desembarque do avião para o aeroporto, porque existia uma discrepância entre aquilo que o arguido declarou relativamente ao período da estadia que pretendiam fazer em Portugal e o período que constava dos respectivos vistos, que era inferior. O arguido nessa ocasião terá declarado que uma das mulheres que o acompanhava era a sua esposa e a outra a sua filha, e foram todos conduzidos a uma segunda linha de controlo. Quanto à terceira mulher, passou pelo primeiro controlo despercebida, e apresenta-se sozinha na segunda linha de controlo, tendo aí sido associada aos restantes pelo apelido, mas também pela documentação que partilhavam, como o seguro de viagem. Esclareceram que estes cidadãos, mesmo que não tivessem sido seleccionados logo na primeira linha de abordagem, teriam sempre que passar pela segunda linha, como todos os passageiros provenientes da mesma origem. A testemunha Carlos Manuel Ribeiro, também inspector do SEF, que trabalha na Unidade de Identificação e Peritagem Documental, e fazem regularmente «gate cheks» como ocorreu neste caso. Esse «gate chek» é feito logo que o passageiro chega ao terminal do aeroporto, quer seja na manga quer seja em autocarro, e visa essencialmente detectar fraudes, aproveitando também para fazer logo uma triagem aos motivos da viagem e das condições de entrada no espaço Schengen. Foi o que fizeram neste caso. E quando perguntou ao arguido quanto tempo ia ficar em Portugal que ele lhe indicou um período de tempo superior ao que constava do visto. Confrontou o arguido com essa discrepância e ele «engasgou-se», não soube explicar o porquê dessa discrepância. Também questionou o arguido sobre as duas mulheres que o acompanhavam e que, nessa altura, aquele identificou como mulher e filha. Por esse motivo colocou o arguido e as duas mulheres de lado. No fim, o seu colega disse-lhe que tinha passado uma outra mulher nigeriana por ele, tendo-lhe dado indicações para a ir buscar, porque podia pertencer ao mesmo grupo. Depois conduziu o arguido e as duas mulheres à segunda linha e fez a ficha de intercepção, onde sumariamente descreve o porquê de serem conduzidos à segunda linha, e a partir daí a situação foi entregue a outros inspectores que trabalham na segunda linha e que depois acompanharam o processo. Depois já não fez mais diligências. Esclareceu que também lhe pareceu logo que as duas mulheres que o arguido identificou como sendo sua esposa e filha tinham uma idade muito aproximada. Questionado, disse ainda que o voo terá chegado a Lisboa pelas 15.00 h ou 16.00 h. A testemunha E..., inspector do SEF, que foi o agente autuante. Explicou que trabalha na zona internacional do aeroporto, que tem uma sala interior onde só é permitido o acesso a funcionários, e uma sala exterior onde é permitido o acesso do público, onde as pessoas circulam livremente. Neste caso entrou ao serviço no turno da noite, por volta das 23.00 h. Quando lá chegou o arguido já lá se encontrava. Quando chega é-lhe transmitido o serviço que está pendente, pelos inspectores que anteriormente estavam ao serviço, tendo sido esses que lhe relataram o que se passava com o arguido, chamando particularmente a atenção para o facto de esse assunto merecer uma análise mais profunda. Foi confrontado com fls. 13 e 79 dos autos, que se tratam de autorizações por parte do arguido para análise do seu equipamento de telemóvel, não reconhecendo as assinaturas que constam desses autos, mas realçando que a segunda autorização tem um NU1PC diferente e que deve tratar-se de lapso. Também esclareceu que podem pedir este tipo de autorizações anteriormente à constituição de arguido, sendo que ou utilizam um intérprete ou lêem em língua estrangeira às pessoas que não falam português. Nas imagens do próprio telefone consta uma hora, que deverá corresponder à hora em que as fotografias às mensagens foram tiradas. Quando entrou ao serviço pensa que o arguido já estava nas instalações deles. Lembra-se de ter estado a falar com as raparigas, de ter contacto as unidades hoteleiras, de ter feito diligências para verificar os vistos e de verificar documentos, entre outras diligências. Depois, às 06.00 h, foi ouvir o arguido em declarações. Nessa altura o arguido não estava detido, estavam no âmbito do processo administrativo, em que verificam a situação que ali estava em causa. Só posteriormente ao processo administrativo é que ocorreu a constituição como arguido. Confrontado com o auto de declarações de fls. 24, não conseguiu reconhecer a assinatura que consta como sendo a do tradutor. Enquanto esteve com o arguido este não solicitou nenhum intérprete para além do presente, nem defensor oficioso. O arguido colaborou sempre e em momento algum se opôs a qualquer diligência, tendo consentido livremente na visualização do seu telemóvel. Foi sempre explicado ao arguido, em inglês, o que estava a ocorrer. Pensa que a autorização para visualizar o telemóvel foi anterior à sua entrada ao serviço, embora possa ter visualizado o telemóvel em momento posterior e recolher as fotografias também em momento posterior. Isto é feito, não obstante a apreensão do telemóvel, porque as mensagens de Whats App desaparecem decorrido um período de tempo. A apreensão do telemóvel já ocorreu num momento posterior, após a constituição como arguido. Neste processo não ocorreu nada de diferente dos processos similares a estes, à excepção dos passaportes, que normalmente não são emitidos por entidades oficiais, o que revela algum nível de organização, pois não é frequente surgirem documentos fraudulentos emitidos por entidades oficiais. Explicou ainda que no caso de não terem detectado indícios da prática de um crime, o processo nunca passaria da fase administrativa e as pessoas teriam sido apenas impedidas de entrar em território nacional. O processo tem a fase administrativa, em que fazem diligências várias para apurar da regularidade das condições para as pessoas poderem entrar em território nacional (tendo sido durante esta fase que o arguido deu o seu consentimento para a visualização do telemóvel), e só quando encontram indícios da prática de um crime é que originam um inquérito, no âmbito do qual ocorre a constituição como arguido, a apreensão de bens e outras diligências. Finalmente, a testemunha S.M..., também Inspector do SEF, que afirmou não se recordar bem da situação, mas pensar que a sua intervenção no processo tenha sido o cumprimento de um mandado de detenção e condução. Considerou-se ainda o teor do certificado de registo criminal do arguido, do qual nada consta. E também o relatório social elaborado pela Direcção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais, relativamente à pessoa do arguido, onde se descrevem os dados relevantes do seu processo de socialização, as suas condições pessoais e sociais, bem como o impacto da presente situação jurídico-penal na sua pessoa. Tais elementos de prova permitem, sem margem para dúvidas, a demonstração inequívoca de que os factos ocorreram tal como se deu como provado e que o arguido foi o seu autor. Já a convicção do tribunal relativamente à matéria de facto não provada resultou da ausência de elementos de prova que permitissem concluir pela verificação do facto em causa. Com efeito, da prova produzida resultou que era o arguido quem detinha os passaportes das duas mulheres que logo em Lagos iniciaram consigo a viagem e não que este os tenha entregue as essas mulheres, o que, aliás, até é normal quando — como se pretendia fazer crer — a intenção era que passassem como uma família e que os passaportes fossem exibidos pelo arguido, quando interpelado para o efeito, pois seria este quem estava em melhores condições e à vontade para se justificar perante as autoridades. Isto só não terá ocorrido com a terceira mulher por uma questão de estratégia, pois, com receio de que a presença desta juntamente com os demais pudesse levantar suspeitas, ela viajou sempre como se não conhecesse os demais. Quanto à hora a que o voo terá chegado a Lisboa, a única testemunha que se pronunciou sobre essa matéria indicou que o voo em causa chegava entre as 15.00 h/16.00 h, pelo que não existiu nenhum outro elemento de prova seguro que permitisse concluir que o voo chegava pelas 18.00 h, tanto mais que a documentação junta também não o comprova. Sobre a qualificação jurídica, o acórdão recorrido ponderou: Tendo em conta os factos que resultaram provados e que relevam para a decisão da causa, há que fazer o seu enquadramento jurídico-penal. Dos crimes de falsificação O arguido encontra-se acusado da prática de três crimes de falsificação ou contrafacção de documentos, previstos e punidos pelo artigo 256.° n.°s 1, alínea f), e 3, do Código Penal. Nos termos do citado normativo: "1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar; executar ou encobrir outro crime:
- a)Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;
- b)Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;
- c)Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
- d)Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
- e)Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou
- f)Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 - A tentativa é punível. 3 - Se os factos referidos no n.° 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.°, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias. 4 - Se os factos referidos nos n. °s 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos". Começando pela noção de documento para efeitos penais, define-o o artigo 255.°, alínea a), do Código Penal, na parte que ora nos interessa, como urna a declaração (de vontade ou de ciência) corporizada ou registada, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas (com o que se cumpre a sua função de perpetuação), que, sendo idónea para provar facto juridicamente relevante (com o que se cumpre a sua função e destinação probatórias, mesmo que esta só lhe seja conferida em momento posterior ao da emissão), permite reconhecer o emitente (com o que se cumpre a sua função de garantia documental, excluindo os casos de anonimato). Remete-se, pois, para um qualquer suporte material que exprima ou incorpore dados, factos ou a simples narração com eficácia probatória ou qualquer tipo de relevância jurídica. Mister é que o suporte em causa cumpra a tríplice função que lhe é exigida para que de documento (relevante penalmente) se possa falar, e mencionadas designadamente por M. Miguez Garcia em "O Direito Penal Passo a Passo - Volume II" (p. 294 e segs.): - a função de perpetuação ou de persistência do conteúdo do pensamento do autor do documento, o que tem a ver com o seu especial valor como meio de prova, através da corporização ou incorporação da declaração num escrito; - a função probatória (que não deve ser confundida com a sua força probatória) ou idoneidade probatória, é a idoneidade para provar facto juridicamente relevante, e que se avalia segundo critérios objectivos ; e o destino probatório do documento tanto lhe pode ser dado no momento da sua emissão, como depois dela. Assim, se não se puder falar em destino probatório, não há um documento no sentido que aqui se exige; - a função de garantia, no sentido em que a declaração deve permitir que o seu emitente seja reconhecido, ou seja, deve resultar do seu conteúdo de quem é que ela provém ou quem a terá emitido (por exemplo, no caso do bilhete de identidade, emitido pelos serviços da DGIC, estes serviços, como emitentes da declaração corporizada, são o garante dela : "F., com esta impressão digital, nasceu no dia x, no local y....". É por via de o documento dever cumprir urna função de garantia que se deve considerar que emitente do mesmo não é quem lhe dá corpo, no sentido da sua composição material ou conformação verbal, mas sim a pessoa que nele quis expressar o seu pensamento ou a declaração com que entra no tráfico jurídico, em suma, o seu autor intelectual. Não se perca de vista, porém, que o documento objecto do acto de falsificação é a declaração que é aposta naquilo que a corporiza. Haverá falsificação de documento sempre que num escrito, ou noutro meio material, se fizer constar falsamente uma declaração idónea a provar um facto juridicamente relevante. Porém, daqui não decorre que toda e qualquer declaração inverdadeira corporizada num objecto (maxime um escrito) revista relevância criminal enquanto crime de falsificação, pois que o que se pretende proteger são os casos em que haja susceptibilidade de essa desconformidade lesar um determinado bem jurídico. Assim, o que deve ser falso num documento, e para que tal falsidade tenha relevo criminal, é o facto juridicamente relevante que no mesmo se declara e se incorpora num escrito, se for o caso. Nesta sequência, podem distinguir-se ainda os documentos em narrativos (quando contém uma declaração de ciência) ou dispositivos (quando exprimem uma declaração de vontade). A distinção está ligada à que se opera entre falsificação (falsidade) ideológica e falsificação material, sustentando a doutrina tradicional que só pode haver falsificação (falsidade) ideológica nos documentos narrativos. A falsidade ideológica pode ocorrer de forma activa, através da inserção em documento de declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter lugar; ou por omissão, através da não inclusão, em documento, de declaração de vontade que dele deveria constar. A falsidade material verifica-se quando se forja, total ou parcialmente, o documento ou quando se alteram os termos de documento já existente. Segundo o Prof. Cavaleiro de Ferreira "só o documento narrativo admite a falsidade ideológica, ao lado da sua falsidade material, enquanto o documento dispositivo só pode ser objecto de falsidade material. Documento narrativo é uma declaração de ciência, de verdade; documento dispositivo é uma declaração de vontade. O primeiro atesta ou certifica uni facto; o segundo declara uma vontade. Ora, a falsidade ideológica traduz-se numa mentira, e mente-se quando se atesta ou certifica. Quando se declara inexactamente a sua própria vontade, simula-se. Nos documentos narrativos tem lugar a falsidade ideológica ; nos documentos dispositivos só a simulação, em que não há divergência entre a declaração e a verdade, mas entre a declaração e a vontade". O documento pode ser público (quando exarado por funcionário público competente nos limites das suas atribuições) ou particular (quando assim não suceda). E será documento autêntico ou com igual força (noção especialmente relevante nos termos e para os efeitos da agravação penal consignada no n.° 3 do artigo 256.° do Código Penal) não só aquele que, nos termos da lei civil, seja exarado, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência, ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou pelo oficial público provido de fé pública (cf. artigos 369.°, n.° 1, 370.°, n.° I, e 363.°, n.° 2, do Código Civil), como ainda qualquer documento que tenha origem igualmente no exercício de urna autoridade pública - entendimento que se tem por imposto em face da especial perigosidade que a falsificação de certo tipo de documentos comporta (neste sentido, Helena Moniz, in "Comentário Conimbricense do Cód. Penal - Tomo II", p. 687). Passando ao segundo elemento típico objectivo do tipo de crime aqui em causa, temos que as possíveis modalidades de conduta típica previstas no n.° 1 do artigo 256.° do Código Penal, espelham as diversas direcções seguidas no sentido de conferir a devida protecção à confiança, segurança e fiabilidade do tráfico jurídico com documentos, que aqui se visam em especial tutelar. Com tais modalidades de acção, visa-se, assim, punir: - a contrafacção total na alínea a), quando se prevê o "fabricar ou elaborar documento falso ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo", - a contrafacção parcial e a alteração na alínea b), quando se fala em "falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integrem", - o fabrico de documento falso por abuso de assinatura de outrem na alínea
- c)("abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento"), - a falsificação por desconformidade entre o documento e a declaração ou a realidade na alínea d), quando se "fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante", - o uso de documento falsificado por outras pessoas nas alíneas
- e)e f), ao prever-se as acções de "usar documento a que se referem as alíneas anteriores" ou de "por qualquer meio facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito". Quanto ao bem jurídico protegido por esta incriminação, não é, naturalmente, o documento enquanto objecto (como, por exemplo, a coisa no crime de dano), mas a confiança das pessoas. Quer-se proteger a confiança social de certas relações e assegurar a correspondência entre a realidade e os símbolos que a representam. O reconhecimento outorgado a um documento confere-lhe aquele significado objectivo que o torna um meio de prova — em sentido amplo e não estritamente processual — da realidade que representa. Fala-se assim da fé pública como o bem jurídico protegido, entendida portanto como a confiança necessária ao tráfico jurídico. "A actividade do falsificador, na medida em que se interpõe na relação entre a aparência e a realidade, atenta contra o crédito de que goza o documento, isto é, contra a confiança que a generalidade das pessoas deposita em que a sua aparência corresponde à realidade Por isso se diz — com melhor critério — que o valor acautelado será a segurança e a credibilidade dos documentos no tráfico jurídico-probatório, a segurança e a fiabilidade do tráfico jurídico com documentos" (M. Miguez Garcia, in "O Direito Penal Passo a Passo - Volume II" , p. 306). Ao nível do tipo subjectivo, o ilícito criminal aqui em causa é desde logo de natureza necessariamente dolosa, devendo o conhecimento e vontade do agente referir-se a todos os elementos objectivos do respectivo tipo de ilícito, podendo não obstante revestir qualquer das suas modalidades previstas no artigo 14.° do Código Penal. Acresce exigir-se ainda o dolo específico de que o agente actue com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime. Tendo estas noções presentes, vejamos o caso dos autos. Não há dúvida de que o arguido, tal como ficou demonstrado facultou e deteve documentos falsificados por outras pessoas, com o seu consentimento no que tange com a utilização do seu apelido. Com efeito, os passaportes utilizados pelas mulheres que acompanharam o arguido foram obtidos junto das entidades competentes para emissão desses passaportes, mas neles foram apostos elementos ju