Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 12070/18.0T8LRS.L1-4 Relator: DURO MATEUS CARDOSO Descritores: DESPEDIMENTO ILÍCITO REINTEGRAÇÃO ARRESTO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/23/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I– Num procedimento cautelar de arresto verifica-se a inutilidade superveniente da lide relativamente aos créditos invocados a título de indemnização de antiguidade por despedimento ilícito e aos relativos a proporcionais de férias, de subsídios de férias e de subsídio de Natal quando, por sentença transitada em julgado, o despedimento foi declarado ilícito e a trabalhadora reintegrada no seu posto de trabalho. II– Quanto a férias vencidas anteriormente ao despedimento, e não gozadas, e respectivo subsídio, há que ter presente que o direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído por qualquer compensação económica. III– A possibilidade prevista no art. 242º-2 do CT/2009 refere-se ao gozo integral das férias e não ao seu mero início. IV– Tendo a trabalhadora sido reintegrada e já não havendo possibilidade de gozo efectivo das férias até 30 de Abril do ano em que a reintegração foi determinada, tal é imputável à empregadora que despediu ilicitamente a trabalhador, podendo esta ainda gozar tais férias até ao fim do ano em que foi determinada a reintegração ou mesmo durante o ano seguinte, só então sendo devida a retribuição de férias e respectivo subsídio. V– Tendo o contrato de trabalho retomado a sua existência jurídica por decisão transitada em julgado esta pretensão da arrestante deixou de se poder amparar no referido art. 245º do CT/2009, pelo que tais créditos invocados ficaram prejudicados. VI– Restando apenas um provável crédito no montante de € 43,33 e não havendo qualquer alegação de que a arrestada não está em condições patrimoniais de responder pela satisfação de um eventual crédito desse montante, deixou de haver o suporte do requisito da existência de receio de perda de garantia patrimonial. VII– Atenta contra o princípio da proporcionalidade dar-se continuidade a um procedimento cautelar de arresto em que se pede o arresto de um imóvel com o valor patrimonial de € 110.080,98, para garantia, agora, de uma quantia de € 43,33. (Sumário elaborado pelo relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I– AAA, intentou no Juízo do Trabalho de Loures, com tramitação posterior no Juízo do Trabalho de Lisboa, o presente procedimento cautelar especificado de arresto, CONTRA, BBB, LDA e CCC. II– PEDIU que o presente procedimento cautelar seja decretado e, em consequência, arrestado a fracção autónoma, designada por letra C, correspondente ao 1º andar direito, sito na rua (…), concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º (…), inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 306, com o valor patrimonial de €110.080,98 (cento e dez mil e oitenta euros e noventa e oito cêntimos), pertença do requerido CCC. III– ALEGOU, em síntese, que: - Foi admitida ao serviço da requerida BBB em 2014 auferindo uma remuneração mensal ilíquida de € 650,00, sendo € 600,00 pagos por transferência e € 50,00 entregues em dinheiro; - Foi ilicitamente despedida a 27/11/2018 com invocação de extinção do posto de trabalho; - A 23/11/2018, a mesma requerida entregou-lhe outra comunicação com invocação de despedimento colectivo; - Por via da licitude do seu despedimento é credora de diversas quantias num total de € 7.309,95, (€ 50,00 a título de remanescente da remuneração devida pelo mês de Novembro de 2018; € 650,00 a título de subsídio de férias vencidas em 1/1/2018, referentes ao ano de 2017; € 650,00 a título de férias vencidas em 1/1/2018, referentes ao ano de 2017 e não gozadas; € 595,83 a título de proporcional de subsídio de férias do ano de 2018, na proporção do período de trabalho prestado durante o ano de 2018 relativamente a um ano completo; € 595,83 a título de proporcional do subsídio de Natal do ano de 2018, na proporção do período de trabalho prestado durante o ano de 2018 relativamente a um ano completo; € 595,83 a título de proporcional de férias do ano de 2018, na proporção do período de trabalho prestado durante o ano de 2018 relativamente a um ano completo; € 4.172,46 a título de indemnização de antiguidade por despedimento ilícito nos termos do art. 391º-1 do CT/2009); - A requerida BBB está a encerrar a sua actividade e nunca conseguiu fazer face às despesas correntes pelo que, dezenas de vezes, o seu gerente, o também requerido Nuno Fonte teve que depositar dinheiro seu na conta bancária da requerida BBB; - Muitos outras vezes o requerido CCC recebia na sua conta pessoal dinheiros provenientes da actividade da requerida BBB, prejudicando o património da requerida; - Deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da requerida e o requerido responsabilizado subsidiariamente pela dívida da requerida para com a requerente; - A requerente desconhece se o requerido tem outro património para além das fracções autónomas onde está situado o hostel (…), as quais estão a ser vendidas, existindo um contrato-promessa de compra e venda das mesmas, havendo, por isso, probabilidade séria de existência do direito e justo receio de não o ver satisfeito por perda da garantia patrimonial. IV– Foi proferido despacho de indeferimento liminar que foi revogado por Acórdão desta Relação de 13/3/2019, o qual determinou o prosseguimento do procedimento cautelar. Retomada a tramitação processual, por despacho de fols. 170 foi a requerente convidada a esclarecer se mantinha interesse na continuação do procedimento cautelar de arresto uma vez que por sentença transitada em julgado o despedimento da requerente foi declarado ilícito e determinada a reintegração da mesma na requerida. A fols. 172 v. e 173 veio a requerente em resposta dizer que “continua interessada no presente procedimento cautelar”. Após junção de certidão da sentença proferida nos autos de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento com o nº 29044/18.4T8LSB em que é autora a aqui requerente e ré a aqui requerida foi proferida a seguinte sentença: “II- Extinção da Instância por Impossibilidade Superveniente da Lide (Proc. Nº12070/18.0T8LRS) 1.Relatório Requerente: AAA. Requeridos: BBB e CCC. Procedimento cautelar de arresto. Pedido: que seja arrestado o seguinte bem imóvel do 2º requerido: «Uma fracção autónoma, designada por letra C, correspondente ao 1º andar direito, sito na rua (…), concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º (…), inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (…), com o valor patrimonial de €110.080,98. Após o Tribunal da Relação de Lisboa ter determinado o prosseguimento dos presentes autos, revogando o despacho de indeferimento liminar (mas até ainda antes do trânsito em julgado desse Acórdão), na acção especial de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento interposta pela aqui Requerente contra a 1ªRequerida que constitui o proc. nº 29044/18.4T8LSB deste Juiz 5 deste Juízo de Trabalho de Lisboa, foi proferida sentença (que já se encontra transitada em julgado desde 15/04/2019) que, para além do mais, declarou ilícito o despedimento promovido pela aqui 1ªRequerida contra a aqui Requerente, e condenou aquela a reintegrar esta no mesmo posto de trabalho (cfr. certidão de fls. 177 a 182). Cumpre decidir sobre a influência de tal decisão no prosseguimento do presente procedimento cautelar. * 2.–Fundamentação Como resulta do teor da petição cautelar, o crédito que a Requerente alega deter sobre a 1ªRequerida (e em relação ao qual se alega existir responsabilidade solidária do 2ºRequerido) tem o seguinte fundamento e conteúdo: a Requerente foi ilicitamente despedida pela 1ªRequerida no dia 27/11/2018, e, por via da ilicitude de despedimento, aquela tem direito a receber desta € 50,00 de remanescente da remuneração devida pelo mês de novembro de 2018, € 650,00€ a título de subsídio de férias vencidas em 1 de janeiro de 2018, referentes ao ano de 2017, € 650,00 a título de férias vencidas a 1 de janeiro de 2018, referentes ao ano de 2017 e não gozadas pela requerente, € 595,83€ a título de proporcional de subsídio de férias do ano de 2018, na proporção do período de trabalho prestado durante o ano de 2018 relativamente a um ano completo, € 595,83 a título de proporcional de subsídio de Natal do ano de 2018, na proporção do período de trabalho prestado durante o ano de 2018 relativamente a um ano completo, € 595,83 a título de proporcional de férias do ano de 2018, na proporção do período de trabalho prestado durante o ano de 2018 relativamente a um ano completo, € 4.172,46 a título de indemnização por despedimento ilícito, o que tudo totaliza € 7.309,95 e está vencido e é exigível, além de todas as retribuições vincendas desde o despedimento ilícito até à sentença que decidir a questão. Ora, como é manifesto, óbvio e inequívoco (e saliente-se que apesar da Requerente ter vindo declarar que mantém interesse no presente procedimento cautelar, não foi minimamente capaz de concretizar qualquer interesse concreto e específico no que concerne ao crédito alegado – cfr. fls. 172v/173), a sentença proferida (e já transitada) naquela acção especial de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento interposta pela aqui Requerente contra a 1ªRequerida, tornou inexistente a alegada indemnização por antiguidade no valor de € 4.172,46, porque aquela optou pela reintegração (logo, não tem direito a tal indemnização), tornou como não vencidos e, por isso, inexigíveis todos os alegados créditos relativos a proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal relativos ao tempo de trabalho no ano de 2018 porque a sua exigência teve como pressuposto a cessação ilícita do contrato na data de 27/11/2018 e tendo sido determinada a reintegração da trabalhadora, o contrato de trabalho entre a Requerente a 1ªRequerida não cessou efectivamente (logo, à data da interposição do presente procedimento de arresto - 29/11/2018 – tais créditos não estavam vencidos e não eram exigíveis, já que o direito a férias e ao respectivo subsídio, não tendo o contrato efectivamente cessado, apenas se venceu no dia 01/01/2019 e apenas devia ser concretizado ao longo do ano de 2019 e devia ser pago no mês anterior ao do gozo das férias respectivamente e já que o subsídio de Natal, não tendo o contrato efectivamente cessado, apenas devia ser pago no dia 15 de Dezembro de 2018, ou seja, depois da data do despedimento e mesmo depois da data da entrada em juízo do presente procedimento – cfr. arts. 240º, 263º e 264º do C.Trabalho de 2009), tornou igualmente inexigíveis os créditos relativos às férias e subsídio de férias do ano de 2017 porque a sua exigência teve como pressuposto a cessação ilícita do contrato na data de 27/11/2018 e tendo sido determinada a reintegração da trabalhadora, o contrato de trabalho entre a Requerente a 1ª Requerida não cessou efectivamente (logo, à data da interposição do presente procedimento de arresto - 29/11/2018 – tais créditos não estavam vencidos e não eram exigíveis, já que as férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano seguinte e o subsídio de férias deve ser pago no mês anterior ao do gozo das férias - cfr. arts. 240º/2 e 264º/3 do C.Trabalho de 2009), e tornou ilíquido, e mesmo incerto, o crédito relativo às retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença (onde está incluído aquele valor de € 50,00 relativo ao remanescente da retribuição de Novembro de 2018) uma vez que tais retribuições “intercalares” terão que ser objecto do respectivo incidente de liquidação sendo que só no âmbito deste será possível apurar que qual o valor certo, líquido e exigível que a Requerente efectivamente detém sobre a 1ªRequerida (relembre-se que nessas retribuições “intercalares” terão que ser objecto dos descontos legais previstos no art. 390º/2 do C.Trabalho de 2009, o que, coloca sempre a hipótese, de até nem existir qualquer crédito a este título no caso do trabalhador ter entretanto auferido subsídios de desemprego e/ou outros rendimentos de trabalho cujo valor supere o valor dessas retribuições “intercalares”). Por conseguinte, aquela sentença (e já transitada) da referida acção especial de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento, proferida em momento posterior ao da instauração do presente procedimento cautelar especificado, extinguiu a maior parte (do valor) do crédito alegado (a parte relativa à indemnização) e converteu em não vencido e inexigível e/ou em ilíquido (incerto) a restante parte (do valor) desse crédito alegado (a parte relativa ao férias, subsídio de férias, proporcionais e retribuições “intercalares”), o que tudo significa que, já na pendência do presente procedimento e por força de um acto exterior ao mesmo, deixou de estar preenchido, ou melhor de poder ser preenchido, o 1ºrequisito geral de que depende a procedência de qualquer arresto (a probabilidade da existência do crédito do requerente), sendo que que tal prejudica também a apreciação da responsabilidade solidária do 2ºRequerido relativamente a tal crédito, o que constitui fundamento determinante da impossibilidade superveniente da lide (a Requerente até pode ter um crédito sobre a 1ªRequerida, e relativamente ao qual exista responsabilidade solidária do 2ºRequerido, mas tratar-se-á de um crédito com um conteúdo, uma causa e uma natureza distinta que crédito que aqui foi alegado como causa de pedir, pelo que quanto a este tornou impossível continuar o arresto – volta a frisar-se que, embora tenha vindo afirmar manter interesse no prosseguimento do arresto, tratou-se de uma declaração genérica e abstracta, sem qualquer concretização no que concerne ao crédito alegado ainda existir, ainda estar vencido, ainda ser exigível, ainda ser líquido, ainda ser certo). A impossibilidade superveniente da lide constitui fundamento legal da extinção da instância – cfr. art. 277º/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.