Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 17264/15.8T8SNT-C.L2-1 Relator: FÁTIMA REIS SILVA Descritores: INSOLVÊNCIA VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PEDIDO SUBSIDIÁRIO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA FUNÇÃO DESTITUIÇÃO PROMITENTE-COMPRADOR LOCAÇÃO CONSUMIDOR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/02/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1 – Em processo de insolvência, se for reclamada a verificação e graduação de créditos mediante a formulação de pedidos subsidiários, o reconhecimento pelo Administrador da Insolvência de um dos pedidos que não seja impugnado quanto à exclusão do outro pedido, estabiliza e consolida o pedido formulado e a discutir nos autos, atento o disposto no nº3 do artigo 130º do CIRE. 2 – A opção pelo não cumprimento ou pela execução de negócios em curso pelo Administrador da Insolvência, conferida pelo nº1 do artigo 102º do CIRE é uma função exclusiva deste, ordenada às finalidades do processo de insolvência de satisfação dos credores e de maximização da massa insolvente. 3 – A opção pelo não cumprimento, quando não observe os interesses da coletividade de credores, não gera ineficácia dessa opção mas antes, e se reunidos os respetivos pressupostos, justa causa de destituição e/ou responsabilidade do Administrador da Insolvência. 4 – Não reveste a qualidade de consumidor à luz dos AUJ nº 4/2014 e 4/2019, o promitente comprador que destina as frações prometidas comprar a locação, assim as destinando a finalidade lucrativa. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório Edasfer – Sociedade de Construções, Lda foi declarada insolvente por sentença de 17/12/2015, transitada em julgado. Foi reclamada a verificação e graduação de créditos sobre a insolvente, nos termos e prazo estabelecidos para o efeito, entre os quais: J….e M… reclamaram um crédito sobre a insolvência de € 405.000,00, garantido por direito de retenção, alegando a existência de duas promessas de permuta e compra e venda celebradas com a insolvente a entrega de dois lotes de terreno para construção (descrições 8224 e 8225 da CRP Cascais) e o pagamento de € 179.725,00, entregues ao BES, bem como a tradição das quatro frações prometidas. O Sr. Administrador da Insolvência apresentou a lista prevista no art. 129º do CIRE, na qual reconheceu aos ora recorridos um crédito de € 405.000,00, garantido por direito de retenção sobre o 1º Dto., o 2º Esq., o 3º Dto. e o 3º Esq., do lote 10 (descrição 8224 da CRP de Cascais). Banco de Investimento Imobiliário, SA impugnou, nos termos previstos no artigo 130.º n.ºs 1 e 2 do CIRE, o reconhecimento dos créditos de vários credores, entre os quais os créditos reconhecidos aos credores referidos, impugnando o montante e natureza dos créditos, que pede sejam retificados e reconhecidos como condicionados à opção de cumprimento ou não dos contratos promessa pelo Sr. Administrador. Alega, em síntese, que, quanto a três das frações do lote 10, não são beneficiários de promessa de transmissão ou constituição de direito real e que, quanto à fração prometida vender, não há prova do pagamento alegado, nem da tradição da coisa. Defende que não existiu incumprimento definitivo e que, tendo as frações sido arrendadas, os credores não revestem a qualidade de consumidores, pelo que, sem prejuízo, os créditos reclamados não gozam de direito de retenção. Os credores J…e M…s responderam à impugnação, pedindo seja a mesma considerada improcedente por não provada e alegando, em síntese, serem beneficiários de promessa de transmissão, dados os contratos celebrados em 28/10/04, tendo pago a titulo de sinal a totalidade do preço, por entrega de dois terrenos e mediante pagamento ao BES e à insolvente, terem-lhes sido entregues os quatro apartamentos, que arrendaram, que tudo fizeram para que a ora insolvente celebrasse os contratos prometidos, tendo sido por culpa desta que os mesmos não foram celebrados, estando na posse das frações prometidas vender. Realizou-se tentativa de conciliação nos termos do disposto no art. 136.º n.º 1 do CIRE, na qual, relativamente ao crédito em causa, os credores mantiveram as respetivas posições, prosseguindo os autos para conhecimento da impugnação deduzida relativamente ao respetivo crédito. Foram proferidos despacho saneador e despacho de identificação do objeto do litigio e enunciação dos temas da prova. Realizou-se audiência de julgamento e veio a ser proferida sentença que, relativamente ao crédito reclamado por J..e M.., decidiu: “A) Julga-se verificado, para além dos já verificados em 07.10,2018, a fls. 283-287: 1.como crédito garantido, o crédito de J..[1] e A.., relativamente às fracções autónomas do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 8224 e inscrito na matriz sob o n.º 16211, correspondente ao 1º dt., 2 esq., 3º dt. e 3º esq., no montante correspondente a 389,725,00 (correspondente aos montantes considerados como equivalentes ao valor do lote de terreno entregue para pagamento – € 71.000,00 pelo 1º andar direito, € 73.000,00 pelo 2º andar esquerdo, € 71.000,00 pelo 3º andar direito e ao montante entregue a título de sinal - € 179.725,00 - pelo 3º andar esquerdo) que goza de direito de retenção, nos termos do disposto no artigo 755º, n.º 1, al. f), do Código Civil; (…), B) Gradua os créditos, atenta a natureza dos bens apreendidos nos seguintes termos: 1. Pelo produto da venda dos imóveis apreendidos e relacionados no auto de apreensão: . em primeiro lugar, os créditos privilegiados por IMI, se quanto a estes for devido e no montante em que o forem; . em segundo lugar os créditos garantidos por hipoteca, assim relacionados pelo Senhor AI, (com excepção das fracções autónomas do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 8224 e inscrito na matriz sob o n.º 16211, correspondente ao 1º dt., 2 esq., 3º dt. e 3º esq., em que preferem à hipoteca os créditos dos credores J..[2] e A…, no montante correspondente a 389,725,00, correspondente aos montantes entregues a título de sinal (– € 71.000,00 pelo 1º andar direito, € 73.000,00 pelo 2º andar esquerdo, € 71.000,00 pelo 3º andar direito e € 179.725,00 pelo 3º andar esquerdo); . em terceiro lugar os créditos privilegiados da Fazenda Nacional, assim relacionados pelo Senhor AI; . em quarto lugar os créditos comuns, assim relacionados pelo Senhor AI. 2. Pelo produto da venda dos móveis apreendidos e relacionados no auto de apreensão: . em primeiro lugar os créditos privilegiados da Fazenda Nacional, assim relacionados pelo Senhor AI; . em segundo lugar os créditos comuns, assim relacionados pelo Senhor AI.” Inconformado apelou o credor Banco de Investimento Imobiliário, SA pedindo seja dado provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões: 1. Os recorridos apresentaram a sua reclamação de créditos, no valor de € 405.000,00 de corrente de existência de eventual contrato de promessa de compra e venda de um conjunto de frações; 2. Pelos mesmos, é invocada a existência de um direito de retenção sobre as frações do 1º andar direito, 2º andar esquerdo, 3º andar direito e 3º andar esquerdo do prédio urbano sito no Outeiro de Polima e usualmente designado, nos presentes autos, como lote 10; 3. Acontece que o ora Recorrente usufrui de garantias hipotecárias sobre os lotes de que se arrogam os Recorridos; 4. Com fundamento numa errada interpretação da matéria de facto – porquanto foi produzida prova documental e testemunhal que confirmou a pretensão do Recorrente – a douta sentença do tribunal a quo julgou verificados os pressupostos cumulativos do direito de retenção, procedendo, consequentemente, à graduação dos créditos dos Recorridos em lugar que não lhes compete; 5. O Tribunal de 1ª instância foi célere em afirmar que a sua convicção se formou devido à ausência de impugnação quanto aos documentos – entenda-se contratos – juntos pelos Recorridos; 6. O Recorrente não pode deixar de demonstrar a sua perplexão com tal afirmação dado que o próprio articulado de impugnação da lista de credores/créditos reconhecidos comporta vários artigos que expressamente impugnam o teor e alcance jurídico dos contratos; 7. Em conformidade, entende o Tribunal a quo que o depoimento das testemunhas foi claro, objetivo, sem contradições internas/externas e credível logrando convencer o Tribunal das circunstâncias em que foram celebrados os contratos. 8. Renegou, no entanto, o facto de se encontrar perante pessoas com evidentes interesses sobre os negócios em causa o que, por si só, seria de abalar a credibilidade das mesmas. 9. Foi dado como facto provado a celebração de um contrato de compra e venda referente ao lote 10 tendo, consequentemente, a insolvente entregue como garantia aos Recorridos duas letras no valor de € 475.000,00 (ponto 11 da matéria de facto dada como provada); 10. Igualmente, encontra-se provada a existência de um contrato promessa de permuta (ponto 5 da matéria de facto dada como provada) que respeita aos imóveis anteriormente identificados e reiteram que os recorridos prometeram entregar os terrenos (lotes 10 e 11) à Insolvente mediante a entrega das frações a edificar. 11. Fi ainda estipulado que o contrato promessa de permuta apenas se convolaria em contrato promessa de compra e venda se os atos notariais viessem a impor a formalização em contratos diversos (Cfr, ponto 8 da matéria provada). 12. Contudo, nos autos constam para o efeito, um contrato de compra e venda celebrado em data anterior ao contrato promessa de permuta e que viria a incidir sobre os mesmos terrenos! 13. Ademais, as testemunhas dos Recorridos auxiliaram na demonstração do ensejo em criar a ilusão da transmissão da propriedade dos terrenos dos Recorridos para a Insolvente com a única finalidade de obter financiamento bancário e os licenciamentos necessários para a realização da obra. 14. Face ao testemunho carreado para os autos deverão os factos elencados nos pontos 5, 8 e 11 dos “factos provados” passar a integrar a “matéria de facto não provada” de acordo com as seguintes premissas: » A insolvente prometeu vender e os recorridos prometeram comprar as frações a edificar correspondentes aos primeiro andar direito, segundo andar esquerdo e terceiro andar direito do lote de terreno n.º 10; » Os recorridos entregaram à insolvente, a título de sinal, qualquer valor como promessa de compra das frações, a edificar, correspondentes aos primeiro andar direito, segundo andar esquerdo e terceiro andar direito do lote de terreno n.º 10. 15. Com a finalidade de manter a imagem da existência de um contrato promessa de compra e venda os Recorridos referem que interpelaram a Insolvente para proceder ao agendamento de data para celebração do contrato prometido e, acrescentam, que tiveram despesas para conclusão das obras nas frações indicadas, conforme resulta escrito nos pontos 12 e 18 da matéria de facto dada como provada; 16. Não obstante, não logram juntar aos autos qualquer missiva que justifique a mencionada interpelação; 17. Do mesmo modo, não juntaram documentos, nem invocaram factos que permitissem, pelo menos, enquadrar temporalmente e contextualizar a existência de alguma comunicação; 18. Por outro lado, a realização de obras de conclusão de um apartamento implicam a contratação de mão-de-obra. 19. Para além de todas estas despesas serem passíveis de corroborar mediante apresentação de faturas, era ainda possível solicitar a algum dos trabalhadores que apresentasse o seu testemunho em Tribunal, o que não ocorreu; 20. Inclusive, a testemunha MI ...confirma que nunca interpelaram a insolvente e que compreendiam os atrasos habituais das obras em curso, conforme resulta do seu testemunho. 21. Como tal, face à completa ausência de prova os pontos 12 e 18 que entendeu o Tribunal a quo encontrarem-se provados, deverão ser removidos, passando a integrar a matéria de facto não provada. 22. Por último, e ainda que existisse um contrato promessa, os Recorridos atuam unicamente para prossecução de fins económicos e não, como exige o complexo normativo que retrata o direito de retenção, como meros consumidores. 23. Tal facto surge comprovado pela testemunha MI ...que confirma a existência de outros imóveis cuja atuação é semelhante; 24. Ademais, verifique-se que só nos lotes em apreço os Recorridos procedem ao arrendamento de sete frações! 25. Não se limitam a criar rendimento para fazer face às despesas familiares. Existe um verdadeiro intuito de obter lucro! 26. Assim, face à relevância para a boa decisão da causa deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada para os seguintes termos: » 18. Para tanto a Insolvente, a 20/06/2009 e 20/10/2009, entregou as frações terceiros esquerdo, terceiro direito, segundo esquerdo, primeiro direito do lote 10 aos agora Credores, para que estes pudessem explorar, para proveito económico, como têm vindo a fazer desde essa data usando e fruindo das quatro frações. E na sequencia do ponto 19 elencar um ponto 20 sobre esta matéria: » 20. Os Credores impugnados dedicam-se de forma constante, organizada e tendente ao lucro à exploração imobiliária, nela se integrando os arrendamentos existentes sobre as frações no supra ponto 19. * Contra-alegaram os credores J…e M..A.., apresentando as seguintes conclusões: 1-No âmbito do processo de insolvência da Edasfer, Lda, os Recorridos reclamaram créditos no montante de € 405.000,00, decorrentes de celebração de dois contratos; 2)-Um contrato designado por contrato promessa de permuta, relativo ao prédio designado por lote 10 (lote de terreno para construção) e a três frações futuras, a que corresponderiam o 1º andar direito, 2º andar esquerdo e 3º andar direito, do prédio a edificar naquele lote; 3)-Outro contrato, de 26/10/2008, de promessa de compra e venda relativa à fração a que corresponderia o 3º andar esquerdo do prédio edificado (ainda não concluído) no designado lote 10. 4)-Por necessidade de titular o referido lote 10, em nome da Insolvente Edasfer, Lda, por razões que se prendiam com a construção, licenciamentos e financiamento, o contrato promessa de permuta celebrado em data anterior a 27 de Outubro de 2004, foi formalizado e convolado em promessa de compra e venda em 27 de Outubro de 2004 . 5)-No cumprimento desse contrato promessa convolado, os Recorridos transmitiram à Insolvente, por escritura pública, a propriedade do identificado lote 10, pelo preço de € 215.000,00, que esta prometeu pagar (vide contrato promessa designado de permuta), com a entrega de 3 frações identificadas no ponto 2 destas conclusões. 6)-Também na data da escritura, a Insolvente entregou a título de garantia, aos Recorridos, uma letra no montante de € 475.000,00, com vencimento a 21 meses daquela data - 27/10/2004 - para o caso de incumprir a sua promessa, isto é, de entregar as 3 frações de que havia recebido o preço. 7)-Tais letras nunca foram acionadas pelos Recorridos, nem na data do vencimento (21 meses após 27/10/2004, nem até à data do julgamento (21/11/2018), pelo que também o não podem mais ser, no âmbito da lei que regula as obrigações cartulares. 8)-E não foram acionadas, porque a Insolvente não incumpriu a sua promessa de venda das referidas frações. 9)-A Insolvente entregou aquelas 3 frações aos Recorridos em 20/06/2009, para que pudessem requisitar água, luz, gás e das mesmas usufruir como entendessem. 10)-Só não tendo formalizado o contrato prometido, por não ter a licença de utilização e consequente propriedade horizontal, conforme resulta da prova documental e testemunhal produzida em audiência de julgamento e dada como matéria provada. 11)-Também relativamente à fração correspondentes ao 3º andar esquerdo do lote 10 e após ter recebido o sinal de € 179.725,00 em 26/11/2008, conforme resulta dos documentos juntos aos autos e da prova testemunhal, a Insolvente entregou aos Recorridos em 20/10/2009, a referida fração para que pedissem água, luz e gás e dela usufruíssem como entendessem. 12)-Os Recorridos concluíram as obras necessárias à utilização de todas as frações e deram de arrendamento as mesmas, para obtenção de um rendimento pessoal e familiar, motivo pelo qual, aliás, haviam celebrado os contratos promessa com a Insolvente, como resulta do depoimento testemunhal de AF ... e MI ..., que afirma não ter sido intenção dos Recorridos a obtenção de mais valias, sobre aquelas frações, conforme sempre lhe havia sido transmitido pelo Sr. Iglésias, mas sim a obtenção de um rendimento pessoal. 13-Ora, verificando-se como se verificou, a tradição da coisa e a posse dos 4 apartamentos aos Recorridos, bem como os restantes requisitos constantes dos artigos 754º e 755º do CC, foi reconhecido pelo Sr. Administrador de Insolvência o crédito dos Recorridos de € 405.000,00, como crédito garantido por direito de retenção sobre os identificados apartamentos – 4 frações. 14-Instado a pronunciar-se sobre o cumprimento dos contratos, declarou o Sr. Administrador que os pretendia cumprir. 15-Contudo, após requerimento (fora de qualquer procedimento legal) do Recorrente, veio o Sr. Administrador a dar “o dito por não dito” e assim considerar que aguardaria por decisão do tribunal para o seu cumprimento ou não cumprimento. 16-Motivo pelo qual se procedeu ao Julgamento que produziu a sentença ora recorrida. 17-Assim, deverá toda a matéria de facto dada como provada ser integralmente mantida. * O recurso foi admitido por despacho de 28/03/2019 (ref.ª 118478854). Em 17/09/2019 foi proferido por este Tribunal acórdão, nos termos do qual se decidiu alterar a matéria de facto (nos termos indicados no acórdão) e tendo-se concluído pela existência de um contrato promessa de três frações do lote 10 entre os credores J..e A…. e a insolvente, e não resultando da matéria de facto apurada que tais contratos, tal como o relativo ao 3º esq., tenham sido resolvidos, sendo negócios em curso à data da declaração de insolvência, foi considerado existir uma questão prejudicial e em consequência foi determinado “ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para que aí seja expressa a opção do Administrador de Insolvência entre a execução ou recusa de cumprimento dos contratos promessa referentes ao 1º Dtº, 2º esq, 3º Dtº e 3º esq do U-16211/110506 (Lote 10) e, na sequência de tal opção, se aferir da subsistência da sentença recorrida relativamente ao crédito reclamado pelo credor Reclamante 2, sua garantia e graduação e, consequentemente, da eventual necessidade de renovação da instância de recurso.” * Os autos baixaram à 1ª instância e, por despacho de 24/10/19 foi determinada a notificação do Sr. Administrador da Insolvência “para informar se opta pela execução ou recusa de cumprimento dos contratos promessa referentes ao 1º Dt., 2º Esq, 3º Dt., e 3º Esq. do prédio U-16211/110506 (lote 10). Após requerida e concedida prorrogação do prazo, o Sr. Administrador veio, por requerimento de 16/01/2020, “pronunciar-se no sentido de recusar o cumprimento dos CPCV em causa nos presentes autos, nos termos do artigo 102º nº1 do CIRE.” Notificados para o efeito: - os recorridos J…e A… requereram a renovação da instância e requereram ainda “ao venerando Tribunal da Relação, que: 2.1. - Considere sem fundamento a opção do senhor Administrador, de não cumprimento dos contratos de promessa celebrados pela insolvente com os recorridos, quer com o outorgado em 2004, relativamente aos 1º dtº, 2ºesq. e 3 dtº e com o preço totalmente pago desde essa data, quer com o outorgado em 2008 relativamente ao 3º esqº., com o sinal entregue de 179,725,00€, todos do prédio identificado, e todos na posse dos Recorridos desde 2009, que os terminaram e os passaram a utilizar, arrendando as 4 frações desde a data da tradição dos mesmos. Ou, 2.2. - Na hipótese de sufragar a opção de incumprimento dos contratos pelo senhor administrador de insolvência, seja confirmado de acordo com os factos dados como provados, o crédito dos recorridos de 394.725,00€ (sinais entregues) garantido por direito de retenção quanto às 4 frações e o direito à restituição em dobro dos referidos sinais e respetiva graduação, antes dos créditos hipotecários, confirmando-se assim a sentença recorrida.” - o recorrente Banco de Investimento Imobiliário, SA veio requerer a renovação da instância de recurso; Mediante requerimentos devidamente notificados. * Em 13/02/2020, o tribunal de 1ª instância proferiu a seguinte decisão: “Atenta a decisão tomada pelo Sr. AI de recusa de cumprimento dos contractos-promessa de compra e venda relativamente ao 1º Dt., 2º Esq, 3º Dt., e 3º Esq. do prédio U-16211/110506 (lote 10) e em cumprimento do determinado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, entende-se ser de manter a decisão recorrida. Notifique.” Ordenando, subsequentemente, a subida dos autos a este tribunal. * 2. Objeto do recurso Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma. No caso concreto estamos ainda no âmbito do recurso original interposto, cuja instância foi renovada após esclarecida questão considerada prejudicial ao prosseguimento do conhecimento das questões já identificadas e que se mantêm. Na verdade, tendo sido mantida a decisão inicial, a renovação da instância recursiva coloca-nos no exato ponto que já havia sido atingido, em termos de decisão do recurso, havendo, pois, que retomar a mesma de acordo com a posição agora assumida pelo administrador da insolvência e pelo Tribunal recorrido. Assim, tal como identificado no aresto de 17/09/2019, as questões a resolver eram: - do erro na decisão de facto; - da existência de contrato promessa de compra e venda; - da existência de crédito decorrente desse contrato; - da garantia desse crédito. Das questões identificadas, foram já conhecidas, a impugnação quanto à decisão sobre a matéria de facto, ou erro na decisão de facto, e a existência de contrato promessa de compra e venda, a qual teve resposta positiva e levou à decisão de baixa à 1ª instância, importando, pois, retomar ora o conhecimento das questões identificadas. * 3. Fundamentação de facto: Mostram-se assentes os seguintes factos (já incluindo o resultado da decisão relativa à impugnação da matéria de facto constante do acórdão de 17/09/2019): 1. Por sentença proferida em 17.12.2015, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de Edasfer – Sociedade de Construções, Lda. 2. Mostram-se apreendidos nos autos, entre outros: 1- fracção autónoma do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 8224 e inscrito na matriz sob o n.º 16211, correspondente ao 2º dt.; 2- fracções autónomas do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 8224 e inscrito na matriz sob o n.º 16211, correspondente ao 1º dt., 2 esq., e 3º esq. 3. Foram reclamados e reconhecidos pelo Senhor Administrador de Insolvência créditos a P… no montante de € 62.123,84 (sessenta e dois mil cento e vinte e três euros e vinte e quatro cêntimos) garantidos por direito de retenção, referente a contrato-promessa de compra e venda celebrado entre esta e a agora insolvente sobre imóvel acima identificado em 2.1. 4. Foram reclamados e reconhecidos pelo Senhor Administrador de Insolvência créditos a J… e M.. no montante de € 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil euros) garantidos por direito de retenção, referente a contrato-promessa de compra e venda celebrado entre esta e a agora insolvente sobre imóvel acima identificado em 2.2. 5. J… e M… celebraram com a insolvente um contrato denominado Contrato Promessa de Permuta, cujo reconhecimento notarial das respectivas assinaturas está datado de 28.10.2004, nos termos do qual estes prometeram entregar à agora insolvente dois lotes de terreno, com projectos de construção aprovados para dois prédios com 8 fracções cada um, designados por lotes 10 e 11, descritos na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob os números 8224 e 8225 e inscritos na matriz sob os artigos 16211 e 16212, da freguesia de São Domingos de Rana e, em contrapartida da entrega dos referidos lotes de terreno, avaliados em € 215.000,00, cada, a agora insolvente prometeu entregar aos primeiros seis fracções autónomas, sendo 3 em cada um dos prédios a construir, assim identificadas: - Lote 10, prédio 8224, as fracções C, F e G, correspondentes ao 1º Dt, 2º Esq e 3º Dt., a que atribuíram os valores de € 71.000,00, € 73.000,00 e € 71.000,00, respectivamente - Lote 11, prédio 8225, as fracções D, F e G, correspondentes ao 1º Esq,, 2º Esq. e 3º Dt., respectivamente, com os valores de € 71.000,00, € 71.000,00 e € 73.000,00. 6. Ficou acordado na cláusula sexta desse contrato que pela escritura do contrato prometido os credores transmitiriam à agora insolvente a propriedade dos lotes de terreno, identificados no considerando 1, do contrato e que como como garantia do cumprimento do disposto na cláusula terceira do contrato e em substituição dos bens imóveis ali referidos, em caso de incumprimento, a agora insolvente aceita a favor dos agora credores reclamantes duas letras com o valor de € 475.000,00 cada… com vencimento a vinte e um meses da data do presente contrato. 8[3]. Ficou, ainda, acordado, na cláusula décima do mesmo, que os contraentes comprometem-se a manter integralmente o acervo dos deveres e obrigações decorrentes do presente contrato, caso a concretização dos actos notariais necessários à respectiva formalização imponha a sua conversão num ou noutros contractos de natureza diversa e, verificando-se a contingência referida no ponto anterior e apenas nessa eventualidade ambas as partes acordam que o presente contrato possa valer como contrato promessa de compra e venda, em que os ora credores reclamantes prometem vender os identificados lotes de terreno 10 e 11 à agora insolvente pelo preço de € 215.000,00 euros cada que os promete comprar e esta promete vender àqueles as fracções autónomas também já identificadas pelos preço constantes da cláusula terceira. 9. Ficou, também, acordado, na cláusula décima primeira do mesmo, que Se nos termos da cláusula anterior se verificar a necessidade de outorgar escritura de compra e venda dos lotes 10 e 11 a favor da agora insolvente em data anterior à conclusão da edificação dos prédios cujas fracções autónomas são prometidas aos agora credores reclamantes dará a agora insolvente na data da referida escritura quitação total àqueles do valor das fracções (430.000,00 euros). 10. Como a agora insolvente necessitava de ter registados em seu nome os prédios/terrenos que lhe foram prometidos em permuta pelos agora credores J…[4] e A… (Lotes de terreno 10 e 11), por razões atinentes à construção, como seja licenciamentos e outros, estes transmitiram à agora insolvente a propriedade dos aludidos terrenos através de escritura de compra e venda celebrada em 27.10.2004, pelo preço global de € 409.030,00, que declararam já ter recebido. 11. Com a assinatura da respectiva escritura de compra e venda, a agora insolvente deu aos primeiros como garantia o aceite de duas letras com o valor de € 475.000.00. 12. Por vicissitudes várias relacionadas com dificuldades económicas da agora insolvente, esta não executou a construção dos prédios nos prazos fixados e após diversas insistências dos credores reclamantes para a outorga das escrituras de compra e venda das fracções objecto dos contrato supra referido, estes vieram a deparar-se com o facto de sobre as referidas fracções existirem registos de hipoteca a favor do BES (Lote 11) e do BII (Lote 10). 13. Relativamente ao Lote 11 foi obtida a Licença de Utilização emitida pela Câmara Municipal de Cascais, por se ter conseguido finalizar as obras e o BES exigiu para libertar das hipotecas as referidas fracções do Lote 11, a quantia de € 179.725,00. 14. O agora insolvente propôs, então, aos agora credores que estes adquirissem por € 195.000,00 a fracção correspondente ao 3º Esq., que ainda se encontrava por vender no Lote 10 para libertar da hipoteca as referidas fracções e celebrar a escritura de compra e venda. 15. Os agora credores celebraram com a agora insolvente contrato-promessa de compra e venda da aludida fracção pelo preço de € 195.000,00, tendo declarado ter entregado naquele acto à agora insolvente a quantia de € 190.000,00, sendo os restantes € 5.000,00 a entregar no momento de celebração da escritura de compra e venda, e tendo, na realidade entregado a quantia de € 179.725,00 ao BES por conta da insolvente, para que este último cancelasse as hipotecas. 15-A. Tendo na sequência de tal facto os agora credores adquirido as frações do Lote 11, que vêm trazendo arrendadas. 16. Relativamente à transmissão das três fracções prometidas no Lote 10, resultantes da permuta celebrada em 28.10.2004, no montante de € 215.000,00 e mais a fracção vender no lote 10 prometida vender no montante de € 195.000,00 a insolvente não obteve a Licença de Utilização/Habitação para transmissão da propriedade como não finalizou as obras no referido prédio. 17. Os agora credores viram-se na necessidade de a suas expensas terminar as obras das aludidas fracções. 18. Em 20.06.2009 e 20.10.2009 entregou as fracções 3º Esq., 3º Dt., 2º Esq. e 1º Dt., do Lote 10 aos agora credores para que estes as pudessem terminar e passar a utilizar, como têm vindo a fazer desde essa data, arrendando as 4 fracções. 19. Tendo os credores J…[5] e A…s dado as mesmas em arrendamento e terceiros. 20. P… celebrou com a agora insolvente, em 27.07.2007 um contrato denominado Contrato Promessa de Compra e Venda relativo à fracção autónoma correspondente ao 2º andar direito do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob os números 000 e inscrito na matriz sob os artigos 00000 da freguesia de São Domingos de Rana, pelo preço total de € 176.303,00. 21. Com a assinatura do contrato a agora credora entregou à agora insolvente a quantia de € 30.000,00, a título de sinal, ficando acordado que pagaria o restante preço no acto de assinatura da escritura de compra e venda. 22. Ficou ainda acordado que a agora insolvente entregaria à promitente compradora todos os documentos relativos à futura fracção autónoma objecto do contrato que se mostrassem necessários à instrução do pedido de empréstimo para compra e para a celebração da escritura de compra e venda, o que nunca aconteceu. 23. Não conseguindo marcar a escritura de compra e venda a agora credora instaurou contra a agora insolvente acção declarativa no Tribunal Judicial de Cascais, que correu termos sob o n.º 5947/12.9TBCSC, para resolução do contrato promessa de compra e venda e para ser ressarcida da quantia entregue a título de sinal, em dobro, tendo sido procedente a acção e, consequentemente, declarado resolvido o contrato promessa de compra e venda e condenada a insolvente a pagar à agora credora a quantia de € 60.000,00, a título de sinal em dobro, acrescidos de juros de mora, desde 11.09.2012, até integral pagamento, cfr. sentença proferida em 16.04.2013, já transitada em julgado. 24. Posteriormente, instaurou a agora credora contra a agora insolvente acção executiva para pagamento de quantia certa, no montante de € 62.123.84, a qual correu termos sob o n.º 5619/13.7TBCSC, sem que tenha aí obtido pagamento, tendo o processo sido extinto ao abrigo do disposto no artigo 750º, n.º 2 e n.º 4, do artigo 749º do CPC. Factos não provados: - Com a assinatura do contrato promessa de compra e venda entre os agora credores J..[6] e A… e a agora insolvente, relativa ao 3º andar Esq. do Lote 10, estes entregaram à agora insolvente a quantia de € 15.275,00 (diferença entre os 190.000,00 de que a agora insolvente deu quitação e os € 179.725,00 entregue ao BES por conta da insolvente). - Com a assinatura do contrato promessa de compra e venda entre a agora credora P.. e a agora insolvente, a última entregou a fracção à credora. * Face ao processado dos autos e na sequência do Acórdão de 17/09/19, há ainda que relevar o seguinte facto, com base no requerimento ref.ª 34556693, de 16/01/2020: 25 – Mediante declaração expressa em requerimento apresentado em 16/01/2020, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o Sr. Administrador da Insolvência recusou o cumprimento dos contratos promessa relativos ao 1º, Dto., 2ºEsq., 3º Dto. E 3º Esq. do Lote 10 (descrição 0000 da CRP Cascais). * 4.2. Fundamentação de direito 4.1. Apreciação do crédito reclamado decorrente do contrato promessa de compra e venda Retomando, no douto acórdão de 17/09/19, foi decidido: «Nessa conformidade a promessa de permuta com a realização da venda dos lotes para construção prometidos permutar converteu-se numa promessa de compra e venda das fracções inicialmente prometidas permutar. Por outro lado, ainda que a promessa de permuta fosse posterior a sua invalidade não seria total subsistindo enquanto promessa de compra e venda das fracções autónomas nela referidas, face ao disposto no art.°293° do CCiv. Donde se conclui, como na sentença recorrida pela existência entre o Credor Reclamante 2 e a Insolvente de um contrato promessa de compra e venda das referidas fracções do lote 10. Não resultando da matéria de facto apurada que quer esse contrato promessa quer o contrato promessa relativo ao 3º Esq. tenham sido resolvidos, estamos na presença de negócios em curso à data da declaração de insolvência, impondo-se, antes de mais, que o Administrador da Insolvência decida, nos termos dos artigos 102° e 106° do CIRE, pela sua execução ou pela recusa do seu cumprimento. Sendo essa questão prejudicial relativamente à existência do crédito reclamado e da sua invocada garantia.» É, pois, este o ponto em que importa retomar o conhecimento do recurso, já definido que o contrato promessa de permuta se transformou em contrato promessa de venda das frações ids. do lote 10 e a celebração (não questionada) de um contrato promessa de compra e venda relativo ao 3º Esq. do mesmo lote 10. Apurou-se que os ora recorridos procederam à entrega: - de dois lotes de terreno para construção, no valor de € 215.000,00; - pontos 8, 9 e 10 da matéria de facto apurada; - de € 174.725,00 ao BES por conta da insolvente – pontos 13, 14 e 15 da matéria de facto provada; - e que, da assim prometida venda vieram a ser celebrados contratos definitivos relativamente a três frações do prédio construído no lote 11 – facto 15-A. Assente que, quer num, quer noutro caso, tratamos de contratos promessa de compra e venda, um por conversão, o outro assim originalmente celebrado, aplica-se o disposto no art. 441º do Código Civil, a todas as entregas efetuadas pelos promitentes compradores ou seja, aplica-se a presunção prevista naquele preceito - «No contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço.» Temos, assim, entregas de € 215.000,00, referentes ao valor do Lote 10 – relativamente ao qual não chegaram a ser celebrados os contratos prometidos – e o pagamento, por conta da insolvente, de € 174.725,00, ou seja, os montantes considerados pelo tribunal recorrido, correspondentes aos créditos reclamados, deduzidos da quantia de € 15.275,00 que não se apurou terem sido entregues à insolvente relativamente ao contrato promessa do 3º Esq. do lote 10. Na sua reclamação de créditos os ora recorridos haviam formulado um pedido subsidiário. Terminaram a sua reclamação referindo “Na eventualidade de não vir a ser reconhecido direito de retenção sobre as identificadas frações aos ora reclamantes, sempre seria de considerar que a insolvente incumpriu o contrato relativamente às mesmas, e que teria que devolver o dobro dos valores recebidos, ou seja, 810.000,00 €.” Pediram, a final, o reconhecimento de € 405.000,00. No requerimento de renovação da instância do presente recurso formularam o seguinte requerimento: “Na hipótese de sufragar a opção de incumprimento dos contratos pelo senhor administrador de insolvência, seja confirmado de acordo com os factos dados como provados, o crédito dos recorridos de 394.725,00€ (sinais entregues) garantido por direito de retenção quanto às 4 frações e o direito à restituição em dobro dos referidos sinais e respetiva graduação, antes dos créditos hipotecários, confirmando-se assim a sentença recorrida.” Sem entrar, neste momento, nos fundamentos deste pedido, há que frisar que, face a à reclamação de créditos apresentada, o Administrador da Insolvência reconheceu o valor peticionado e como peticionado, ou seja, € 405.000,00 com direito de retenção. Os então reclamantes e ora recorridos não impugnaram a relação prevista no art. 129º do CIRE, pelo que o pedido formulado se consolidou no pedido de verificação e graduação de € 405.000,00. É certo que o reconhecimento do crédito foi impugnado pelo banco recorrente. Mas o que foi impugnado foi o reconhecimento de € 405.000,00, com direito de retenção, e não qualquer outro pedido formulado, pelo que, em relação ao pedido subsidiário, a impugnação deduzida não afastou o cominatório previsto no art. 130º nº3 do CIRE, que se deu em pleno. Nos termos do disposto no n.º3 do art. 130º do CIRE, «Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista.» Ou seja, se determinada reclamação não for impugnada, fica estabilizada, ficando prejudicados pedidos que não tenham sido contemplados na relação prevista no artigo 129º do CIRE. Vale isto por dizer que, não se tendo o Administrador da Insolvência pronunciado sobre o pedido subsidiário (claramente por ter reconhecido o crédito conforme o pedido principal), e não tendo o credor reclamante respetivo (ou outro que se legitimasse) impugnado essa “exclusão”[7], o que poderia ter sido feito através do pedido de “condicionalidade” do crédito reclamado subsidiariamente, ficou arredada a possibilidade de conhecimento deste pedido relativo à restituição do sinal em dobro (independentemente da verificação dos respetivos pressupostos substantivos, matéria a que tornaremos adiante noutra perspetiva). Tudo o que se passou a discutir nos autos desde então, foram os pressupostos do reconhecimento da quantia reclamada e reconhecida pelo administrador da insolvência de € 405.000,00 e se a mesma (devolução em singelo) goza de direito de retenção e nunca o pedido de reconhecimento de crédito correspondente ao sinal em dobro (€ 810.000,00 sem direito de retenção), como resulta da relação prevista no artigo 129º do CIRE, da impugnação da referida lista apresentada pelo recorrente, da resposta à impugnação apresentada pelos recorridos (e muito claramente do respetivo artigo 20[8]), da enunciação do objeto do litigio e da fixação dos temas de prova, da prova produzida e da sentença recorrida. Ou seja, o que os recorridos pedem na renovação da instância de recurso, recurso no qual não interpuseram recurso subordinado (art. 633º do CPC) nem ampliaram no momento próprio (636º do CPC), é uma questão nova. Os recursos, por natureza meios de impugnação de decisões judiciais, apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo incidir sobre questões novas. Em regra, e exceção feita às questões de conhecimento oficioso, os tribunais superiores “…apenas devem ser confrontados com as questões que as partes discutiram nos momentos próprios.”[9] Ou, e seguindo o acórdão STJ de 07/07/16[10], “como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação,…”. No mesmo sentido se escreveu no Ac. TRC de 08/11/2011[11], que “IV - Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas. V – Face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi apresentada e decidida na 1ª instância.” Assim, o requerido apenas pode ser entendido como uma alegação de direito dirigida a um dos pressupostos do direito que está a ser discutido, e que será conhecido no momento próprio. Não pode, aliás, deixar de se sublinhar que os recorridos pedem, exatamente no requerimento referido, a confirmação da sentença recorrida – que lhes reconheceu e graduou um crédito no valor dos sinais prestados em singelo, com direito de retenção – o que sempre seria incompatível com qualquer pretensão de reconhecimento de crédito relativo ao mesmo sinal, mas em dobro. * 4.2. Natureza (garantia) do crédito reclamado O direito de retenção do crédito do beneficiário de promessa de compra e venda que obteve a tradição da coisa prometida vender encontra-se previsto no art. 755º nº1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.