Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2016/10.0YXLSB.L1-6 Relator: ANABELA CALAFATE Descritores: ÓNUS DA ALEGAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/23/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: Os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas, que não tenham sido alegados mas tenham resultado da instrução e discussão da causa e sejam complemento ou concretização de outros oportunamente alegados, só poderão ser considerados na sentença se a parte interessada tiver manifestado vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tiver sido facultado o exercício do contraditório. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório José instaurou acção declarativa sob a forma de processo sumário contra T – Comunicações Móveis Nacionais Sa, pedindo que a Ré seja condenada:
(965193913). Caro Cliente, Na sequência da comunicação, que mereceu a nossa melhor atenção, reiteramos a informação anteriormente prestada telefonicamente e reforçamos que: 1. Devido a um lapso dos nossos serviços, que desde já lamentamos, o pack e-escolas associado ao nº 965193913 não foi expedido tal como nos foi solicitado, tendo sido aquele cartão activo indevidamente em 22/4/2009; 2. Assim, como forma de correcção às facturas entretanto enviadas, emitimos cinco Notas de Crédito, no valor total de € 506,26 (+ IVA), referentes à totalidade dos documentos emitidos entre Julho e Outubro de 2009 bem como à totalidade da Factura de Incumprimento Contratual; 3. Confirmamos ainda que o cartão em assunto se encontra já desactivo desde 27/10/2009 e a fidelização que estaria associada até 21/7/2012 devidamente removida, pelo que, o contrato a ele associado está considerado nulo”. 21 - Remetido - na sequência de distribuição - ao 6º Juízo de Pequena Instância Cível de Lisboa, a acção a que deu lugar o predito requerimento de injunção veio a ser julgada extinta por desistência do pedido apresentada pela Ré com data de 7/5/2010 e homologada por sentença de 11/2/2011, decisão esta que condenou a ora Ré nas custas do processo. 22 - O A. comprou, entretanto, um computador portátil - pelo preço de € 699,00 - por necessitar dele para a sua actividade profissional: preparação de aulas, ajuda a alunos. 23 - O A. é uma pessoa cumpridora das suas responsabilidades, tendo toda a situação desencadeada pela ausência de entrega do Pack, com consequentes reclamações e idas à loja da Ré, recepção de facturas para pagamento, interposição de acção em Tribunal causado ao mesmo grande irritação e um sentimento de revolta, indignação e angústia. B) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto No entender do apelante, deve ser dado como provado que despendeu cerca de 100 horas do seu tempo a pedir explicações, fazer reclamações, exposições escritas, a atender chamadas telefónicas e na elaboração da sua defesa judicial. Refere-se pois à sua alegação constante do art. 95º da p.i. sob a epígrafe «Do Pedido» com este teor: «Que seja a R. condenada a remunerar as cerca de 100 horas que o A. perdeu do seu tempo a pedir explicações, a fazer reclamações, exposições escritas, a atender chamadas telefónicas da R. e na elaboração da sua defesa judicial, num montante nunca inferior a € 25,00 por hora». Baseia a sua discordância nos depoimentos das testemunhas (…) e nos documentos que contém as reclamações que apresentou nos serviços da apelada. Porém, ouvidos os depoimentos das testemunhas e analisados os documentos, conclui-se que a prova a respeito dessa matéria foi correctamente apreciada pela 1ª instância. Na verdade, resulta dos depoimentos das testemunhas que nenhuma delas presenciou a elaboração das reclamações escritas, não acompanhou o apelante nas suas deslocações aos serviços da apelada e não assistiu aos telefonemas feitos pelo apelante ou aos telefonemas que recebeu daquela. Refira-se que a testemunha Fábio – trabalhador da T no departamento de recuperação de crédito -, à pergunta sobre quanto tempo pode uma pessoa estar numa loja da T à espera de ser atendida para fazer uma reclamação, respondeu que não faz ideia; quanto à testemunha Maria Helena apenas fez conjecturas com base naquilo que lhe foi transmitido pelo apelante, pois perguntada se acha justo que este tenha perdido 100 horas respondeu «penso que sim», «é fácil, 100 horas: cada dia tem 24 horas; 100 horas são quatro dias e tal; durante um ano que isto tenha acontecido, se lhe tirar 1 hora por dia, já lhe chega, ultrapassa 100 horas»; e à pergunta; diz 100 horas com base naquilo que lhe foi dito?», respondeu, «com certeza, mas não duvido». Ora, às testemunhas não compete fazer conjecturas, opinar, mas sim, relatar factos – cfr art. 638º do CPC: «A testemunha é interrogada sobre os factos que tenham sido articulados ou impugnados pela parte que a ofereceu, e deporá com precisão, indicando a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos; a razão de ciência invocada será, quanto possível, especificada e fundamentada». Improcede, pois, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. B) O Direito B.1 Danos patrimoniais Tendo improcedido a impugnação da decisão sobre a matéria de facto relativamente à factualidade alegada no art. 95º da petição inicial e sendo a mesma o fundamento para neste recurso pugnar o apelante pela condenação da apelada a remunerá-lo pelo tempo despendido com reclamações, exposições e defesa judicial, impõe-se a confirmação da sentença nesta parte. Ainda assim, diremos que não resulta da factualidade provada que o dispêndio de tempo tenha importado para o apelante prejuízos de natureza patrimonial, prova essa que lhe competia fazer (cfr art. 342º nº 1 do Código Civil). Apreciemos agora, a discordância do apelante relativamente à improcedência do pedido de condenação no pagamento de indemnização por danos patrimoniais correspondente à diferença entre o preço que pagou pela compra de um computador e o preço que pagaria no âmbito do programa «e-professor». Na sentença recorrida refere-se: «(…) não merece a pretensão do A. de condenação da Ré ao pagamento da diferença entre aquilo que o A. pagaria pelo computador que lhe seria entregue pela T.M.N. e o preço que teve de pagar pelo computador que, entretanto, adquiriu, pelo valor de € 699,00, por necessitar dele para a sua actividade profissional, atenta a inexistência do nexo de causalidade relevante». O apelante invoca os depoimentos das testemunhas (…), dizendo que deles resulta que após o registo do pedido de equipamento à apelada já não poderia celebrar outro contrato com outra operadora aderente ao programa «e-professor», tendo ficado impedido de adquirir um computador portátil ao abrigo desse programa em iguais circunstâncias. Porém, o apelante não veio alegar que tal factualidade deve ser dada como provada. Significa isto, que não impugnou a decisão sobre a matéria de facto nesta parte, sendo certo que o art. 685º B do CPC determina: «1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considerar incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nela realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; (…)». Mas a verdade é que essa factualidade nem sequer foi alegada na petição inicial. O art. 264º do CPC dispõe: «1 – Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções. 2 – O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514º e 665º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa. 3 – Serão ainda considerados na decisão os factos essências à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.». Ora, a factualidade só agora invocada pelo apelante não é subsumível à previsão dos art. 514º e 665º; também não preenche o conceito de factos instrumentais, mas sim, o de factos essenciais à procedência da pretensão do apelante. Assim, como na audiência de discussão e julgamento o apelante não manifestou vontade de se aproveitar dessa factualidade ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 264º, não poderia a mesma ser considerada na sentença e neste acórdão. Mesmo assim, deixamos expresso que as testemunhas (….) limitaram-se a conjecturar que não é possível celebrar contrato com outra operadora por ser atribuído um só código para a adesão ao programa «e-professor», pelo que dos seus depoimentos não é possível formar a convicção de que não é permitida a substituição desse código ou a sua utilização para a celebração de outro contrato em caso de anulação ou de resolução do primeiro. Saliente-se ainda, que está provado que em finais de Novembro/princípios de Dezembro de 2009 a apelada determinou o envio de novo Pack ao apelante e este recusou a sua recepção (cfr ponto 13), pelo que também por esta razão não poderia ser dado como provado que ficou impedido de adquirir um computador portátil à apelada ao abrigo do programa «e-professor». Concluindo, só perante os factos provados enunciados em A) podemos apreciar se o apelante tem direito a indemnização pelos alegados danos patrimoniais resultantes da compra de um computador por preço superior fora do programa «e-professor». O art. 798º do Código Civil dispõe: «O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor». Por sua vez, o art. 563º estabelece: «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». Dos factos provados não decorre que o apelante tenha ficado impossibilitado de adquirir um computador no âmbito do programa «e-professor» através da celebração de contrato com outra operadora ou mesmo através da apelada, pois, quanto a esta, está provado que o apelante recusou a recepção do equipamento que a apelada determinou enviar-lhe em finais de Novembro/princípio de Dezembro de 2009. Repare-se até, que decorre do documento 19 (cópia de factura/recibo de fls. 49) junto com a petição inicial que só em 30/12/2009, portanto já depois de ter recusado a recepção do equipamento, é que o apelante comprou o computador portátil Toshiba pelo preço de 699 €. Portanto, o apelante ainda teve oportunidade de adquirir à apelada o computador e a placa de dados pelo preço de 150 €, mas recusou. Além disso, não está provado que a compra, fora do programa «e-professor», de um computador portátil com características idênticas àquele que lhe seria fornecido pela apelada, só pôde ser feita por preço não inferior a 699 €. Por quanto se disse, não se verifica o nexo de causalidade exigido no art. 563º do Código Civil para atribuição da pretendida indemnização. B.2. Danos não patrimoniais Entende o apelante que o valor da indemnização por danos não patrimoniais fixado na sentença recorrida não é consentâneo com os factos praticados pela apelada, o decurso do tempo em que o seu comportamento se manteve, os danos causados e a situação económica da apelada. Na petição inicial, a apelante pediu a este título a quantia de 7.000 €. Na sentença recorrida ponderou-se nestes termos: «Já no que concerne aos danos não patrimoniais alegados, apurou-se, efectivamente, que o A. é uma pessoa cumpridora das suas responsabilidades, tendo toda a situação desencadeada pela ausência de entrega do Pack, com consequentes reclamações e idas à loja da Ré, recepção de facturas para pagamento, interposição de acção em Tribunal causado ao mesmo grande irritação e um sentimento de revolta, indignação e angústia. Nos termos do art. 496º nº 1 do C.C. são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo que, no caso vertente, os danos enunciados supra apresenta, gravidade merecedora de tutela do direito, tanto mais que se prolongaram por mais de um ano. Quanto ao montante da indemnização, este é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º do C.C. – cfr art. 496º nº 4 do C.C. -, o que significa que há-de ser o tribunal, no seu juízo prudente, atendendo à gravidade do dano e às suas consequências, aos juízos de razoabilidade vigentes na esfera da sociedade e às circunstâncias do caso concreto que sejam de atender, incluindo o grau de culpabilidade do agente, a situação económica dele e a do lesado, que há-de encontrar o valor concretamente ajustado.». São correctas estas considerações. Porém, mostra-se insuficiente indemnização arbitrada na 1ª instância, pois ponderando os danos sofridos pelo apelante, que é pessoa cumpridora das suas obrigações, e a forte censura de que é merecedor o comportamento da apelada, por revelador de desorganização dos seus serviços e desrespeito para com o apelante, enredando-o durante cerca de dois anos num processo que culminou com a instauração indevida de uma acção judicial contra este, afigura-se adequada para a compensação dos danos em apreço a quantia de 3.500 €, já actualizada (Acórdão do STJ uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002 – in DR nº 146 de 27/6/2002), procedendo parcialmente a apelação. IV – Decisão Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente a apelação e em consequência condena-se a apelada a pagar ao apelante a quantia de 3.500 € a título de indemnização por danos não patrimoniais, alterando-se nesta parte a sentença recorrida e confirmando-se quanto ao demais. Custas por apelante e apelada na proporção de vencido. Lisboa, 23 de Maio de 2013 Anabela Calafate Ana de Azeredo Coelho Tomé Ramião