Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3679/2006-3 Relator: MÁRIO MORGADO Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ABSOLVIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/17/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário:
- Decorrendo da própria sentença que o arguido foi condenado – pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal – com base em elementos probatórios manifestamente insuficientes, configura-se o vício previsto no art. 410°, n° 2, c), CPP — erro notório na apreciação da prova.
- Apesar de os documentos (irregularmente) juntos com a motivação do recurso serem insusceptíveis de alicerçar uma alteração da matéria de facto, não pode ignorar-se que dos mesmos decorre a absoluta inutilidade de reenvio do processo para novo julgamento. Decisão Texto Integral: ACORDAM, em audiência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. I.
- Em Processo Comum (singular) do 1° Juízo Criminal do Funchal, foi proferida sentença, condenando o arguido P…, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, n° 2, DL 2/98, de 3/1, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 4,
- Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o arguido, o qual, na sua motivação, concluindo, sustenta, em síntese que tinha carta de condução à data dos factos, pelo que deve ser absolvido.
- Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público, pronunciando-se no sentido do provimento do recurso.
- Cumpre decidir. II.
- Consideraram-se provados no acórdão recorrido os seguintes factos:
- No dia 7 de Fevereiro de 2001, pelas 19.40m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matricula XM-82-11, de sua propriedade, na via pública, na estrada nova do aeroporto, sem que estivesse legalmente habilitado para o efeito com carta de condução.
- Nas circunstâncias de tempo e de lugar, o referido veículo circulava sem seguro obrigatório de responsabilidade civil.
- Sabia que não era portador da respectiva licença de condução bem como que, ao agir do modo descrito, incorreria em responsabilidade criminal
- Do seu CRC consta uma condenação pela prática de um crime de desobediência, em 22/05/
- Decisão assim fundamentada: A convicção do tribunal baseou-se nas declarações da testemunha José Ilídio, que confirmou que o arguido era o condutor do veículo interveniente no acidente de viação ocorrido entre o seu veiculo e o conduzido pelo arguido — que confirmou que o arguido era o condutor do veiculo XM-82-1
- No depoimento da testemunha João Alberto, agente da PSP que tomou conta da ocorrência, tendo este declarado que, mais tarde, veio a ter conhecimento de que o arguido não era portador de título de condução. O tribunal a quo baseou ainda a sua convicção no documento de folhas 18, no qual se refere que não consta qualquer carta de condução registada em nome do arguido, no documento de folhas 6 e no auto de apreensão do veículo, de folhas
- Decorre claramente dos documentos juntos pelo recorrente com a sua motivação que, ao contrário do constante da sentença recorrida, o mesmo era portador de carta de condução à data dos factos. Como se sabe, tais documentos não são atendíveis no presente momento processual: não é "possível juntar nas alegações de recurso ordinário novos elementos de prova que não tiverem sido considerados na decisão recorrida
(1). No mesmo sentido se tem pronunciado o nosso Mais Alto Tribunal, v.g.: "Em processo penal e nos termos do artigo 165 do Código de Processo Penal, os documentos devem ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo possível, devem sê-lo ate ao encerramento da audiência, pelo que não é possível a sua junção posterior, maxime, com a motivação do recurso"
(2).
- Porém: Como consta da fundamentação da decisão recorrida, a convicção do M° juiz a quo fundou-se, essencialmente, no documento de folhas 18, no qual se refere que não consta qualquer carta de condução registada em nome do arguido, e "no depoimento da testemunha João Alberto, agente da PSP que tomou conta da ocorrência, tendo este declarado que, mais tarde; veio a ter conhecimento de que o arguido não era portador de título de condução". Ora: O aludido documento não permite qualquer ilação minimamente segura: trata-se, apenas, de um ofício da Direcção Regional dos Transportes Terrestres, no qual apenas se refere que "não consta n° de carta de condução registada nesta Direcção Regional em nome de Paulo Gomes Teixeira ". Por outro lado, o "conhecimento" invocado pelo agente da PSP João Alberto, sem qualquer referência à fonte de tal conhecimento, também não pode ser valorizado em termos probatórios. Configura-se, pois, manifestamente, o vício previsto no art. 410°, n° 2, c), CPP — erro notório na apreciação da prova. Vício em face do qual é possível decidir desde já a causa (cfr. art. 426°, n° 1, do mesmo diploma), no sentido da absolvição do recorrente: apesar de os documentos (irregularmente) juntos com a motivação do recurso serem insusceptíveis de alicerçar uma alteração da matéria de facto, não pode ignorar-se que dos mesmos decorre a absoluta inutilidade de um novo julgamento. IV.
- Em face do exposto, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em absolver o recorrente da prática da infracção em causa. Sem tributação. Notifique Lisboa, 17 de Maio de 2005 Mário Morgado Conceição Gomes Teresa Féria
(1)-Germano Marques da Silva, Curso..., III, pág. 315. -Ac. STJ de 14/05192, in www.dgsi.pt
(2)-Ac. STJ de 14/05192, in www