artigo 543.º do Código de Processo Civil. 2- Ficou provado que o Exequente, no requerimento injuntivo que esteve na base da execução, assinalou falsamente a existência de “domicílio convencionado”, declarou: “Domicílio convencionado: SIM”. 3- Ficou igualmente provado que entre Exequente e Executada não foi estabelecida qualquer convenção de domicílio, sendo juridicamente impossível afirmar tal convenção sem estipulação escrita expressa no contrato. 4- Essa falsa indicação foi determinante para que fosse levada a cabo uma notificação irregular, posteriormente considerada nula, e para que fosse formado título executivo inválido. 5- Não obstante a inexistência de título regularmente formado, o Exequente instaurou execução e promoveu a atuação coerciva contra a Executada. 6- A execução prosseguiu até fase plenamente constritiva, tendo sido realizadas penhoras efetivas sobre bens e património da Executada, designadamente contas bancárias e a viatura automóvel matrícula 85-83-TF. 7- A Executada apenas tomou conhecimento do processo através de contacto telefónico da Senhora Agente de Execução, que lhe comunicou que, no dia seguinte, se deslocaria à sua residência para proceder à penhora de bens. 8- Tal circunstância configura uma violação intolerável do princípio do contraditório e das garantias fundamentais do executado, causando surpresa, angústia e humilhação grave. 9- A sentença recorrida reconheceu a nulidade da notificação e determinou a extinção da execução e o levantamento da penhora, confirmando que esta existiu e produziu efeitos. 10- Dispõe o artigo 542.º, n.º 2 do Código de Processo Civil que litiga com má-fé quem altera a verdade dos factos ou usa do processo de modo manifestamente reprovável. 11- A conduta do Exequente integra diretamente a previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 542.º, porquanto declarou como existente um pressuposto processual inexistente e juridicamente impossível. 12- Integra igualmente a previsão da alínea d) do mesmo preceito, na medida em que utilizou o processo executivo como instrumento abusivo para obter constrição patrimonial sem contraditório. 13- A litigância de má-fé não exige dolo direto, bastando culpa grave ou negligência grosseira, conforme entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência. 14- O Exequente não podia ignorar que inexistia convenção de domicílio, sendo juridicamente inadmissível considerar tal omissão como mero lapso irrelevante. 15- Ao absolver o Exequente com fundamento em inexistência de dolo ou culpa grave, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e violou o disposto no artigo 542.º do CPC. 16- A Executada requereu expressamente a condenação do Exequente em indemnização,
artigo 543.º do CPC, a liquidar ulteriormente. 17-
artigo 543.º, a condenação por litigância de má-fé implica o dever de indemnizar pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais causados à parte contrária. 18- A Executada sofreu danos graves e evidentes, incluindo privação de liquidez bancária, privação do uso da viatura e perturbação profunda da vida familiar. 19- A Executada é mãe monoparental de uma criança menor de cinco anos, sem rede de apoio familiar próximo, sendo a viatura penhorada indispensável às deslocações escolares e ao cumprimento de obrigações parentais básicas. 20- Mesmo que não fosse possível quantificar desde logo todos os prejuízos sofridos, impunha-se ao Tribunal recorrido condenar genericamente o Exequente em indemnização, relegando a liquidação para ulterior momento,
artigo 543.º, n.º 3 do CPC. 21- Ao não o fazer, a sentença recorrida violou o artigo 543.º do CPC e frustrou a função reparadora e sancionatória do regime da litigância de má-fé. 22- Deve, pois, ser revogada a decisão recorrida na parte impugnada, substituindo-se por decisão que condene o Exequente como litigante de má-fé e em indemnização a liquidar ulteriormente. 23- Só assim se assegurará a tutela jurisdicional efetiva, a boa-fé processual e o prestígio da administração da justiça. (A numeração destas conclusões foi por nós oficiosamente aditada). Pede assim que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, seja revogada a sentença recorrida na parte que absolveu o exequente da condenação como litigante de má-fé, devendo essa decisão ser substituída pela condenação do Exequente como litigante de má-fé,
.º do C.P.C., ao pagamento de indemnização à Executada, a liquidar ulteriormente,
.º n.º 3 do C.P.C., abrangendo os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, com todas as demais consequências legais, designadamente em custas, multa e ulterior liquidação indemnizatória. O embargado respondeu ao recurso, sobrelevando das suas contra-alegações as seguintes conclusões: 1º. Traz a Ré e ora Recorrente SP, o presente recurso da douta sentença que absolveu o Exequente e ora Recorrido da condenação como litigante de má-fé que pela Recorrente foi pedida e restrita apenas a esta e ao consequente pedido de condenação indemnizatório
art.º 543º do CPC. 2º. Como se diz e bem na sentença recorrida “O Exequente/Embargado veio admitir que ao preencher o formulário para apresentação do requerimento de injunção, ao invés de ter pressionado informaticamente o domicílio não convencionado, foi, por mero lapso, pressionado o domicílio convencionado, lamentando o sucedido e reconhecendo que efetivamente não foi convencionado domicílio”. E mais adiante o M.º Juiz “a quo”: “Perante a postura assumida pelo Exequente/Embargado afigura-se-nos ser possível concluir não ter havido qualquer intenção maliciosa, qualquer manifesta intenção de usar o processo para prejudicar a parte contrária ou impedir a descoberta da verdade à luz do art.º 542º do CPC.” E conclui: “Assim sendo, não se verifica o dolo ou negligência grave exigidos pelo art.º 542º n.º2 do CPC, razão pela qual improcede o pedido formulado pela Executada/Embargante”. 3º. E julgando os embargos de executado procedentes, determina a extinção da instância e o levantamento da penhora, absolvendo igualmente o Exequente da condenação como litigante de má-fé. 4º. Alega a Recorrente que houve erro de julgamento quanto à litigância de má-fé, mas, salvo devido respeito sem razão o faz. Com efeito, Fundamenta a Recorrente este seu pedido nas alíneas
s Art.s 635º n.º 4 e 639º n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Assim, em termos sucintos, a questão a decidir é a de saber se o exequente deveria ter sido condenado como litigante de má-fé. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
se estabelece o seguinte: «1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2. Diz-se litigante de má fé quem, como dolo ou negligência grave:
Mas daí não decorre que a pretensão assim pretendida fazer valer possa ser deduzida em procedimento injuntivo. De facto,
.º do diploma preambular que constitui o Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9, foi aprovado o “regime dos procedimentos para exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00”. Entre esses procedimentos está a “injunção”. Decorre do Art. 7.º, do regime de procedimentos assim aprovado, que a injunção tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o Art. 1.º do diploma preambular, ou as obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Dec.Lei n.º 32/2003 de 17/2. Portanto, não estando em causa, especificamente, obrigações emergentes de “transações comerciais” abrangidas pelo Dec.Lei n.º 32/2003 de 17/2, os requisitos que legitimam o recurso ao procedimento de injunção para cobrança de créditos de valor inferior a €15.000,00, são: 1- Que esteja em causa uma obrigação pecuniária inferior a €15.000,00; 2- Que essa obrigação respeite ao cumprimento de um contrato. Ocorre que, como resulta do requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, e que serve de título executivo na ação principal, o pedido de pagamento formulado reportava-se à exigência do pagamento duma indemnização decorrente de mora no cumprimento da obrigação de restituição de imóvel ao senhorio por força da cessação da vigência de contrato de arrendamento por oposição à sua renovação, a qual foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de agosto de 2022, proferido no processo n.º 294/22.0YLPRT.L1 (cfr. “Acórdão [Outro]” de 27-04-2023 – Ref.ª n.º 35801047 - p.e.). Daí decorre a constatação de que o pedido a que se reporta ao procedimento injuntivo assume uma clara natureza indemnizatória e não de exigência estrita do cumprimento duma obrigação pecuniária diretamente emergente do contrato. Ora, há um entendido praticamente uniforme no sentido de que a injunção, porque se aplica apenas a obrigações pecuniárias diretamente emergentes do cumprimento de contratos, excluí do seu âmbito de aplicação quaisquer pedidos de indemnização, ainda que fundados em responsabilidade contratual, ou mesmo pós-contratual (vide, a propósito: Paulo Duarte Teixeira in «Os Pressupostos Objetivos e Subjetivos do Procedimento de Injunção», revista Themis, VII, n.º 13, página 184; Salvador da Costa, in “A injunção e as Conexas Ação e Execução”, 5.ª Ed., pág. 41). A consequência do uso indevido do processo de injunção é o reconhecimento da verificação duma exceção dilatória inominada, que é de conhecimento oficioso, que pode, e deve, determinar a indeferimento liminar da execução nele fundada ou a absolvição da instância executiva, ao abrigo dos Art.s 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º e 278.º, n.º 1, al. e), todos do C.P.C. (cfr. Ac.s do T.R.L. de 24/4/2025 - Proc. n.º 14194/23.3T8SNT.L1-6 – Relatora: Elsa Melo; de 24/4/2025 - Proc. n.º 77226/20.0YIPRT.L1-6 – Relator: Nuno Goncalves; de 10/4/2025 - Proc. n.º 13139/22.2T8SNT.L1-8 – Relatora: Maria do Céu Silva; e de 10/4/2025 - Proc. n.º 5566/24.7 T8SNT.L1-8 – Relator: Vítor Manuel Leitão Ribeiro - todos disponíveis em www.dgsi.pt). Seja como for, a circunstância de o exequente objetivamente ter feito uso indevido do processo de injunção, nos termos considerados, só por si não é falta suficiente que justifique uma condenação como litigante de má-fé, por poder perfeitamente enquadrar-se num erro de natureza meramente técnica, no quadro duma simples deficiente interpretação do direito aplicável, cujas consequências legais se resumem e esgotam no indeferimento liminar ou absolvição da instância, seja logo no âmbito do próprio procedimento de injunção, se a questão aí tivesse sido oportunamente suscitada, ou já no processo executivo subsequente. Na verdade, são inúmeros os casos de ações intentadas para o exercício de pretensões, que são perfeitamente legítimas, mas são apresentadas com recurso a formas de processo inadequadas. O que, de modo algum, justifica só por si a condenação dos demandantes como litigantes de má-fé. Conforme é jurisprudência assente, desde há muito, a condenação duma parte como litigante de má-fé exige ponderação e parcimónia, impondo-se apenas quando as situações sejam claras e evidentes. Veja-se, a título exemplificativo o que resulta do sumário do acórdão de 26/11/2020 do Supremo Tribunal de Justiça (Proc. n.º 914/18.1T8EPS.G1.S1 – Relator: Ilídio Sacarrão Martins, disponível em www.dgsi.pt), onde se pode ler: «IV – (…) exige-se que o julgador seja prudente e cuidadoso, só devendo proferir decisão condenatória por litigância de má-fé no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte». Ou ainda, o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/03/2010 (Proc. n.º 47/09.1TNLSB.L1-7 - Relator Luís Espírito Santo, disponível no mesmo sítio), quando aí se afirma que: «O instituto da litigância de má-fé deverá ser aplicado com ponderada parcimónia, reservando-se a sua (gravosa) utilização para comportamentos que representem manifestamente o exercício abusivo do direito de ação ou de defesa». Dito isto, é para nós evidente que a mera constatação da ocorrência dum erro de conformação da pretensão à forma processual usada não legítima a conclusão de que as partes litigam de má-fé, mesmo reconhecendo-se que o procedimento de injunção objetivamente ofereça menores garantias de defesa aos demandados. Aliás, há que dizer que, em abstrato, o procedimento de injunção, mesmo sendo potencialmente mais célere e menos formal que o processo declarativo comum, ainda assim, em condições normais, faculta às partes os meios processuais suficientes e adequados ao exercício legítimo do contraditório e à defesa legítima dos seus interesses. Em suma, não se pode concluir que, neste contexto, o Requerente do procedimento de injunção formulou uma pretensão no procedimento injuntivo que, em substância, seja completamente destituída de fundamento, sendo que o mero erro do uso desse meio processual, nos termos assim considerados, não constitui comportamento processual relevante para efeitos do preenchimento da al. a), ou da al. d), do n.º 2 do Art. 542.º do C.P.C.. Assim, passamos para a violação da al. b) do n.º 2 do Art. 542.º do C.P.C.. Aí se prevê que litiga de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, alterar factos ou omitir factos revelantes para a decisão da causa. No caso, a alteração de factos apontada consistiu na circunstância de, no formulário do requerimento de injunção, na parte em que se pergunta: “domicílio convencionado?”, aparecer a seguir resposta impressa: “Sim” (cfr. “Formulário” de 13-01-2023 – Ref.ª 34736537 - p.e. – do processo principal de execução). O que, reconhecidamente não corresponde à verdade, porque no contrato de arrendamento, que era o único vínculo jurídico existente entre as partes, não constava qualquer convenção semelhante, como é facto sobre o qual todos estão de acordo. Sucede, no entanto, o exequente veio logo dizer que tal impressão informática assim consignada no formulário se tratou de um mero lapso, involuntário, produzido sem qualquer intenção maliciosa. Na verdade, não há como afastar a possibilidade de que esse lapso possa efetivamente se ter verificado e possa justificar essa concreta menção, nomeadamente quando somos confrontados com a sua admissão espontânea e imediata por parte do mandatário do exequente. Quem nunca errou atire a primeira pedra. Lapsos acontecem a todos e a todo o momento, sendo perfeitamente compreensível que assim ocorram no quadro da atividade corrente da advocacia, até por haver um apelo recorrente à utilização dos procedimentos de injunção. Acresce que, nesse contexto, também podem ser normais, no caso da prática forense do mandatário do exequente, as situações em que haja “domicílio convencionado”, o que justificaria o lapso involuntário verificado. Evidentemente que deveria haver atenção para evitar esse tipo de situações, até pelas eventuais consequências que daí possam advir. Mas, no caso, também temos de reconhecer, que esse erro, restrito ao processo de injunção, não parece ter determinado uma situação danosa que se possa ter por completamente irreversível. Mais complexa é a situação do exequente ter indicado no requerimento injuntivo que a residência da requerida era a morada que constituía o locado no contrato de arrendamento que vinculava ambas as partes, o qual havia sido o objeto do procedimento especial de despejo n.º 294/22.0YLPRT. É que, quanto a esse ponto, não houve lapso algum a considerar. O exequente sabia, como reconhece, que a executada não residia nessa morada, porque dos próprios fundamentos expostos no requerimento injuntivo, afirma como facto por si conhecido que esse imóvel já lhe havia sido entregue em 8 de setembro de 2022 (cfr. ponto 4 da exposição dos factos que servem de fundamento à pretensão - “Formulário” de 13-01-2023 – Ref.ª 34736537 - p.e. – do processo principal de execução), sendo que o requerimento injuntivo deu entrada no respetivo Balcão Nacional de Injunções no dia 11 de novembro de 2022 (cfr. cit. doc.). Em consequência, não tinha como deixar de saber que a requerida no processo de injunção jamais poderia ser notificada nessa morada. A justificação de que essa era a única morada da requerida que o requerente da injunção possuía e que não logrou obter o conhecimento doutra, por qualquer outra via, não depõe a conclusão de que indicou uma residência que sabia perfeitamente não poder ser a morada atual daquela. Mais, estando o Requerente da injunção na posse desse imóvel, havia mesmo o risco de a pessoa que rececionasse a correspondente notificação fosse o próprio Requerente… O que, diga-se de passagem, já não seria a primeira vez que tal terá acontecido, nomeadamente em processos com estas características e contingências. É evidente que, nestas condições, o uso do meio processual da injunção – que, como vimos, já se traduzia, no mínimo, num erro técnico –, tornou-se ainda mais desadequado. Segundo julgamos depreender da justificação apresentada pelo embargado, a sua expectativa era que fosse o Balcão Nacional de Injunções a fazer as averiguações sobre o paradeiro da requerida por sua iniciativa própria. Efetivamente,
.º do anexo relativo ao regime dos procedimentos aprovados pelo Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9, estabelece-se que: «1 - No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão. «2 - À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil. «3 - No caso de se frustrar a notificação por via postal,
número anterior, a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação. «4 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de receção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo seguinte. «5 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a notificação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à notificação por via postal simples para cada um desses locais. «6 - Se qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, diversa do notificando, recusar a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver. «7 - Não sendo possível a notificação
s números anteriores, a secretaria procederá conforme considere mais conveniente, tentando, designadamente, a notificação noutro local conhecido ou aguardando o regresso do requerido. «8 - Não se aplica o disposto nos n.os 1 e 2 se o requerente indicar que pretende a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial, caso em que se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil para a citação por solicitador de execução ou mandatário judicial. «9 - No caso de se frustrar a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial, procede-se à notificação
s n.os 3 a 7. «10 - Por despacho conjunto do ministro com a tutela do serviço público de correios e do Ministro da Justiça, pode ser aprovado modelo próprio de carta registada com aviso de receção para o efeito do n.º 1, nos casos em que o volume de serviço o justifique». O problema é que a possibilidade de realização destas diligências oficiosas ficou inquinada logo de início, porque o requerente do procedimento injuntivo indicou, mesmo que por alegado lapso, que havia “domicílio convencionado” e, portanto, o regime aplicável era o que constava do Art. 12.º-A do mesmo diploma. Deste último mencionado preceito resulta que: «1 - Nos casos de domicílio convencionado,
n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, a notificação do requerimento é efetuada mediante o envio de carta simples, dirigida ao notificando e endereçada para o domicílio ou sede convencionado. 2 - O funcionário judicial junta ao processo duplicado da notificação enviada. 3 - O distribuidor do serviço postal procede ao depósito da referida carta na caixa de correio do notificando e certifica a data e o local exato em que a depositou, remetendo de imediato a certidão à secretaria. 4 - Não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do notificando, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, datando-a e remetendo-a de imediato à secretaria, exceto no caso de o depósito ser inviável em virtude das dimensões da carta, caso em que deixa um aviso
n.º 5 do artigo 236.º do Código de Processo Civil». Tendo sido este o regime aplicado ao caso concreto, o que se passou foi que, objetivamente a carta de notificação da injunção foi depositada na caixa de correio da casa que, nesse momento, já estava na inteira disponibilidade do Requerente da injunção. Assim das duas uma: ou o Requerente foi à caixa de correio dessa casa e objetivamente recebeu a notificação, não podendo deixar de saber que a requerida a não recebeu; ou nem sequer foi à caixa de correio, mas não poderia deixar de ignorar que a notificação correu
.º-A supra reproduzido, pela simples leitura que deveria fazer do processo de injunção. Em qualquer dos casos, ciente ficou que o título executivo assim formado nunca poderia ser apresentado em juízo nessas condições. O que nos leva aos comportamentos processuais seguintes, relacionados com a instauração da ação executiva. É que o Requerente da injunção, estando na posse de todos os factos que lhe permitiriam concluir que o título executivo não foi regularmente constituído, carecendo de exequibilidade por força do vício verificado da falta de notificação efetiva da requerida, ainda assim assumiu o risco, consciente, de intentar a ação executiva com base nele, o que veio a determinar o reconhecimento judicial do correspondente vício verificado pela sentença aqui recorrida, em segmento decisório que transitou em julgado, por dele não ter sido interposto recurso. Ao proceder deste modo, lançou-se numa forma de litigância temerária, pretendendo obter uma determinada vantagem patrimonial imediata, na expectativa de que a executada não deduzisse oposição à execução, pois caso esta o fizesse, alegando esse fundamento, a ação necessariamente naufragaria, como naufragou efetivamente. Tudo o assim exposto é agravado pela circunstância de que o exequente não podia deixar de ter conhecimento que a execução que instaurou se fundava nesse título executivo e que a forma de processo, da correspondente execução, seria a forma sumária (cfr. Art.s 703,º n.º 1 al.
.º n.º 3 do R.C.P., nos casos de condenação por litigância de má fé, a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC. Esclarecendo o n.º 4 do mesmo preceito que o montante da multa é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste. No caso, os reflexos na tramitação do reduzem-se à existência do processo de execução, no quadro do qual foram realizadas várias diligências para apuramento de bens da executada suscetíveis de penhora, com a realização material de duas penhoras incidentes sobre um veículo automóvel no valor de €2.500,00 e sobre saldo de conta bancária no valor de €1.063,24 (cfr. “Auto de Penhora Editável (AE)” de 13-03-2023 Ref.ª n.º 35351034 - p.e.; e de 03-12-2024 Ref.ª n.º 41246381 - p.e.), para além de terem sido deduzidos os de embargos de executado, que foram contestados e julgados procedentes, subsistindo ainda a apreciação da presente apelação relativa apenas à questão da litigância de má-fé. Deve dizer-se que, apesar de o exequente discordar da pretensão de vir a ser condenado como litigante de má-fé, a sua posição nos embargos de executado facilitou o julgamento dos mesmos, sem necessidade de produção de prova, tendo havido uma postura de reconhecimento de lapso próprio que não pode deixar de ser atendida em seu abono. Quanto à situação económico do exequente, não existem elementos de facto disponíveis nos autos, a não ser que o mesmo é proprietário de um imóvel que esteve arrendado à executada por €480,00 por mês. O que nos permite apenas ter por verosímil que se possa tratar de cidadão de classe média, com essa fonte de rendimento particular adicional. Nessa medida, em face do assim exposto, julgamos que se afigura justa e adequada a condenação do exequente em 4 U.C.s de multa. Quanto à indemnização à parte contrária, estabelece o Art. 543.º do C.P.C. que: «1 - A indemnização pode consistir: «a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos; «b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé. «2 - O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa. «3 - Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte. «4 - Os honorários são pagos diretamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado». Ocorre que, no caso, na petição inicial de embargos, a embargante não quantificou, nem descriminou, quaisquer danos suscetíveis de ressarcimento (cfr. artigos 64.º a 70.º), limitando-se a reproduzir o Art. 543.º do C.P.C. e alegar que nesse momento não conseguia ainda quantificar tais prejuízos, devendo a indemnização ser fixada a final,
n.º 3 do Art. 543.º do C.P.C. (cfr. artigo 70.º da petição de embargos). Nas alegações de recurso voltou a pedir que o exequente seja condenado no pagamento de indemnização a liquidar ulteriormente,
.º n.º 3, do C.P.C., abrangendo prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. Efetivamente, não existem elementos para fixar o montante da indemnização, sendo certo que existem danos ressarcíveis, que vão para além do mero eventual direito ao reembolso das custas de parte, relacionados desde logo com a efetivação de pelo menos duas penhoras documentadas nos autos (cfr. “Auto de Penhora Editável (AE)” de 13-03-2023 (Ref.ª n.º 35351034 - p.e.) e de 03-12-2024 (Ref.ª n.º 41246381 - p.e.) e com as despesas com honorários de advogado, pois a executada constituiu mandatária na execução com vista a deduzir oposição por embargos, tendo depois apresentado o presente recurso (cfr. “Procuração forense” de 07-02-2023 – Ref.ª n.º 34994620 - p.e.). Julgamos, por isso, que existe fundamento legal para condenar o exequente em indemnização em montante oportunamente a liquidar,
Procedem assim as conclusões apresentadas no sentido exposto, devendo a apelação ser julgada por procedente. Quanto às custas, são elas da responsabilidade do Recorrido, por força do seu decaimento total neste recurso (cfr. Art. 527.º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C.). * V- DECISÃO Por todo o exposto, acorda-se julgar a apelação procedente, por provada, alterando a sentença na parte dispositiva que decidiu absolver o embargado do pedido de condenação como litigante de má-fé, decisão essa que é substituída pela de condenar o embargado-exequente, MS, como litigante de má-fé, em multa igual a 4 U.C.s e em indemnização à parte contrária, em montante a apurar ulteriormente, cumprido que seja o formalismo do Art. 543.º n.º 3 do C.P.C.. - Custas pelo Apelado (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.). * Lisboa, 12 de maio de 2026 (Carlos Oliveira) (Micaela Sousa) (João Bernardo Peral Novais)
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.