Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1143/14.9TVLSB.L3-8 Relator: MARÍLIA DOS REIS LEAL FONTES Descritores: TRATAMENTO DE LESÃO FÍSICA ACTIVIDADE DE FISIOTERAPIA CURA DO SINISTRADO NEGLIGÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESUNÇÃO DE CULPA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/05/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I – Não se justifica anular a decisão proferida na 1ª instância nos moldes previstos no art.º 662, nº 2 al.
(3)já identificadas questões, não é susceptível de modificar o que quer que seja quanto ao sentido da decisão proferida. - A Sentença recorrida deverá, pois, manter-se nos exactos termos em que foi proferida, tal como as respostas dadas à matéria de facto, que estão correctas e em plena consonância com a prova produzida em audiência de julgamento.” Termina, pugnando pela improcedência do recurso interposto pelo Recorrente e a manutenção da sentença recorrida nos exactos termos em que foi proferida. * O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. * Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso. * Foram colhidos os vistos legais. ** * São as conclusões formuladas pelo recorrente que delimitam o objeto do recurso, no tocante ao desiderato almejado por aquele, bem como no que concerne às questões de facto e de Direito suscitadas, conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art.º 5º n.º 3 do CPC)1. Por outro lado, não pode o Tribunal de recurso, conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas2. * 2. Do objecto do recurso São questões a decidir: Saber se a sentença recorrida padece dos seguintes vícios: I – Erro de julgamento quanto à matéria de facto II – Erro de julgamento quanto à matéria de direito *** 3 – Fundamentos 3.1. Fundamentos de facto Nesta sede, é este o texto da decisão recorrida: “A) Factos Provados 1. No dia 11 de Maio de 2012 o Autor estava a saltar à corda, tendo sentido uma forte dor na região posterior da perna direita e do tornozelo. 2. Nesse mesmo dia o 2º Ré recebeu o Autor nas instalações e em nome do 1º Réu, do qual é sócio-gerente. 3. A consulta teve como objecto as dores sentidas pelo Autor depois do exercício de saltar à corda. 4. Foi observado um edema na região distal da perna, dor à palpação na região posterior da perna direita e alguma dificuldade de marcha. 5. Os movimentos activos-resistidos revelaram alguma dor, bem como no final da amplitude máxima em flexão dorsal do é, tornozelo. 6. Por indicação do 2º Réu o Autor passou de imediato a efectuar tratamentos de fisioterapia, junto dele e do 1º Réu, não tendo realizado exames complementares de diagnóstico específico. 7. O tratamento de curta duração consistiu em drenagem suave de edema. 8.O Autor foi ainda aconselhado a fazer repouso, compressão da área, elevação e crioterapia. 9. No dia 7 de Junho de 2012 o Autor disse ao 2º Réu que tinha voltado a sentir bastante dor. 10. Verificou-se uma regressão da condição clínica com o aumento do edema, dor na região e diminuição da capacidade funcional. 11. O tratamento seguinte junto do 1º Réu consistiu em drenagem suave e crioterapia. 12. O Autor interrompeu a realização de sessões de fisioterapia junto dos dois primeiros RR por se sentir desapontado. 13. O Autor realizou oito sessões de fisioterapia junto daqueles entre 31 de Maio de 2012 e 25 de Julho de 2012. 14. Em 9 de Agosto de 2012 o Autor, mantendo as queixas, realizou uma ecografia ao tendão de aquiles. 15. No relatório atinente à mesma relata-se a ruptura quase total do tendão de Aquiles. 16. Em 13 de Agosto de 2012 o Autor foi consultar o Dr. LL, tendo o mesmo determinado que realizasse uma ressonância magnética. 17. Nessa ressonância revelou-se uma ruptura total do tendão de Aquiles com afastamento dos topos de cerca de 6,5cm. 18.No dia 14 de Agosto de 2012 o Autor consultou o Dr. DD que confirma a existência de uma ruptura total do tendão de Aquiles. 19.O atraso no diagnóstico e no recurso à cirurgia impossibilitou a realização de uma cirurgia mais simples, mini-invasiva e com melhores resultados funcionais. 20. DD, médico ortopedista, “verificou” que a ruptura do tendão de Aquiles tinha mais de 3 meses a 14/08/2012. 21. O Autor despendeu € 360,00 correspondentes a fisioterapia junto da 1ª Ré. 22. Em consultas, exames, RX, RNM e ecografias despendeu €882, 50 23. Em consultas de ortopedia, vacinas injecções e consumos de farmácia na Clínica dos Poetas gastou €67, 89. 24. Pagou €105,00 pelas consultas do Dr. DD, ortopedista. 25. Em fisioterapia ao ombro e avaliação do tornozelo na sequência do uso de canadianas gastou o Ator €490,00. 26. Em fisioterapia na Fisioliveira, Serviços de Fisioterapia e Saúde, Lda gastou o Autor €2 185,00. 27. Pagou a Nova Postura Fisioterapia Lda e Acupunctura no Centro de Acupunctura do Dr MM o valor de €224,50. 28. Na Fisioseven – Gabinete de Fisioterapia Lda despendeu a quantia de € 480,00 com tratamentos de fisioterapia. 29. Na Clínica Médica de Alfragide, Hospital CUF e Hospital da Luz gastou o Autor €158,00. 30.O Autor despende €350,00 com consultas de psicologia junto da Dra JJ. 31. Em despesas com táxi o Autor gastou €150,12. 32. O Autor é engenheiro informático. 33. Antes do acidente acontecer trabalhava em Londres para empresas estrangeiras. 34. O Autor sofreu uma sequela de lesão músculo-esqueléctica. 35. Tem claudicação de marcha, dor posterior, incapacidade para correr, dificuldades em terrenos irregulares, impossibilidade de se colocar em bicos de pés, tem dor na fáscia plantar direita, manifestando-se a mesma quando caminha durante algum tempo. 36.O Autor tem dor no joelho direito manifestando-se quando caminha ou quando está sentado longos períodos. 37. Tem falta de força na perna direita que impacta a marcha e provoca um ligeiro coxeio. 38. Tem falta de flexibilidade no tornozelo direito. 39. O Autor foram atribuídos 10 pontos de IPP. 40. O Autor sentiu dores na perna e tornozelo. 41. Foi sujeito a operação cirúrgica tendo estado internado e imobilizado. 42. Sofreu dores, incluindo no pós-operatório. 43. Esteve 180 dias em situação de Incapacidade Geral. 44. Sentiu-se de mau humor devido à situação em que se encontrava em termos físicos e a ter de usar canadiana. 45. Sentiu-se preocupado com as consultas e tratamentos de reabilitação. 46. O Autor após o acidente passou a ter uma cicatriz no tornozelo, consubstanciando um DE de 2 pontos. 47. Tem um PE de 3 pontos. 48. Era uma pessoa que sempre praticou desporto com regularidade, incluindo kitesurf e snowboard, actividades que lhe traziam bem-estar e felicidade. 49. Depois do acidente o Autor não pode praticar aqueles desportos. 50. O Autor nunca manifestou ao Réu BB qualquer desilusão relativamente aos tratamentos. 51. Apenas no dia 10 de Agosto de 2012 lhe comunicou ter feito uma ecografia no dia anterior com a indicada rotura parcial do tendão. 52. O 2º Réu feito o exame físico nada encontrou na avaliação compatível com a rotura total do tendão de Aquiles. 53. A intervenção do 2º Réu não agravou o estado de saúde do Autor, tendo este mesmo sentido melhoras. 54. As lesões corporais e sequelas invocadas pelo Autor não foram causadas directa ou indirectamente por acção ou omissão do Réu. 55. Na primeira consulta, o 2º Réu recomendou que o Autor aguardasse alguns dias para ver se haveria alguma evolução positiva. 56. Passados três dias, o A. telefonou ao 2º Réu para marcar nova entrevista. 57. Nas sessões seguintes, incluindo as realizadas a 15 e a 18 de Maio de 2012 verificou-se cada vez maior facilidade no movimento activo do paciente por diminuição de dor e alguma recuperação da força. 58. O 2º Réu, nesse condicionalismo, manteve a mesma intervenção, e introduziu também movimento passivo suave (mobilizações em flexão dorsal e plantar). 59. Nas sessões seguintes, nos dias 22, 25 e 31 de Maio, verificou-se que o paciente ia aumentando a capacidade funcional, e que as dores e o edema diminuíram. 60. Em nova sessão no dia 7 de Junho o A. referiu ao 2º R. ter realizado, por iniciativa própria, dois dias antes, um exercício simulando colocar-se de pé numa prancha de surf, tendo sentido novamente bastante dor na perna direita, zona do tornozelo. 61. Com este agravamento os tratamentos voltaram a ser dirigidos para a fase aguda de uma lesão de tecidos moles, começando o 2º R. por recomendar repouso e gelo (para os dias seguintes) – voltando assim o processo ao início. 62. Tendo o 2º R. aconselhado aguardar-se para ver a evolução. 63. Na sessão seguinte (em 11 de Junho), como se registaram melhorias da condição clínica do A., manteve-se o programa de fisioterapia adequado a essa evolução positiva. 64. O mesmo sucedendo nas sessões havidas nos dias 15 e 20 de Junho, e 2, 10, 18 e 25 de Julho – sempre com melhorias crescentes, aliás expressamente manifestadas pelo Autor. 65. No dia 25 de Julho de 2012 o Autor disse ao 2º Réu. que iria tratar de uns assuntos pessoais no estrangeiro e por isso interrompia os tratamentos de fisioterapia. 66. O Autor só voltou a contactar telefonicamente o 2º R. em 10 de Agosto, comunicando-lhe que tinha feito uma ecografia que acusou uma ruptura parcial do tendão de Aquiles. 67. A A.M.A. - a Agrupacion Mutual Asseguradora – Sucursal em Portugal, celebrou com a R. Saúde Escudeiro, Lda., em 10.03.2012, um contrato de seguro do ramo responsabilidade civil geral, titulado pela apólice n.º 525004653, segurando o R. BB, tudo conforme as respetivas condições particulares, cuja cópia constitui o doc. n.º 1 junto com a contestação da R. Tranquilidade e que se dá por integralmente reproduzido. 68. - O contrato de seguro em causa rege-se ainda pelas respetivas condições gerais e pela condição especial 05 (responsabilidade civil profissional – profissionais de saúde não médicos), as quais – todas e em conjugação entre si – definem o preciso âmbito da responsabilidade civil que contratualmente foi transferida para a seguradora, condições essas – contidas nos doc. n.ºs 2 e 3 juntos com a contestação da R. Tranquilidade e que se dão por integralmente reproduzidas – por meio das quais as partes determinaram o objeto e capital seguro e todas as demais disposições legais e contratuais aplicáveis, designadamente as respetivas coberturas e garantias, limites e exclusões contratuais estipuladas. 69. - Em 30.06.2014 e por acordo a A.M.A. - a Agrupacion Mutual Asseguradora – Sucursal em Portugal, e a R. Companhia de Seguros S.A., o referido contrato de seguro passou a integrar a carteira de seguros desta última seguradora, assumindo a R. Tranquilidade a posição contratual que a seguradora AMA detinha no mesmo contrato de seguro. 70. Em 11.01.2013, o mandatário do A. enviou à A.M.A. - a Agrupacion Mutual Asseguradora, uma carta cuja cópia constitui o doc. n.º 10 junto com a PI, tendo recebido a resposta que consta do doc. n.º 11 junto com a PI. B) Factos não provados 1. No dia 7 de Junho de 2012 o Autor disse ao 2º Réu que tinha voltado a sentir bastante dor na região do tendão de Aquiles e gémeos direito. 2. Em deslocações com o seu automóvel o Autor efectuou um mínimo de 1028, 8 km para consultas e tratamentos, na Saúde Escudeiro, Hospital de São José, Clínica Médica de Alfragidde, Novo Phisio, Fisioterapia, Dr. NN, Dr. OO, entre 31 de Maio de 2012 e 27 de Novembro de 2012 reclama €411, 52 (1028, 8 kmx0,40 cêntimos). 3. O Autor esteve impedido de viajar seis meses. 4. O Autor tem dor permanente no ombro esquerdo devido ao uso de canadianas. 5. O Autor sentiu dores no ombro. 6. Desenvolveu stress pós-traumático. 7. O Autor não pode praticar desporto devido à falta de tratamento adequado e atempado. 8. CC pediu ao Réu BB que aplicasse os procedimentos adequados a uma situação já por ela identificada tendo aquele Réu, no exercício das suas competências funcionais de fisioterapia, realizado as acções recomendadas para tais circunstâncias. 9. Foi também essa a opinião da fisioterapeuta CC (a primeira a examinar o Autor e que sempre manteve contacto diário com ele), que se limitou a preconizar tratamentos de fisioterapia.” * Erro de julgamento quanto à matéria de facto: De acordo com o nº 5 do art.º 607º do CPC – “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.” O STJ, em Acórdão proferido em 11.07.2007, decidiu que: “O princípio da livre apreciação da prova é um princípio atinente à prova, que determina que esta é apreciada, não de acordo com regras legais pré-estabelecidas, mas sim segundo as regras da experiência comum e de acordo com a livre convicção do juiz, uma livre convicção que não pode ser arbitrária ou subjectiva e, por isso, deve ser motivada. A motivação da convicção apresenta-se, pois, como o meio de controlo da decisão de facto, em ordem a garantir a objectividade e a genuidade da convicção formada pelo tribunal”3. O recorrente pugnou pelo aditamento na matéria de facto provada, do seguinte texto: “1 - Do evento traumático sofrido pelo A. em 11.05.2012 resultou a ruptura total do tendão de Aquiles.” Fundamenta esta sua pretensão no diagnóstico do Dr. DD, Médico Ortopedista, realizado e comunicado ao autor, em 14.08.2012, segundo o qual, conforme consta do facto 20 dado como assente, no seu entendimento “a ruptura do tendão de Aquiles tinha mais de 3 meses a 14/08/2012”, bem como da interpretação que faz do Relatório da Perícia Médico-Legal, de 23.08.2018, junto aos autos em 15.10.2018, citando que do mesmo consta que ”atendendo aos elementos documentais presentes e à informação prestada admite-se como mais provável a ocorrência da lesão à data do evento mencionado” (cfr. Ponto 11.9, das Conclusões) – ou seja, 11.05.2012. No entanto, as declarações da referida testemunha, prestadas quer em 04.06.2019, quer em 12.12.2022, não foram peremptórias relativamente à data da lesão. Efectivamente, esclareceu que a afirmação que deixou consignada na informação clínica que prestou, segundo a qual a lesão teria ocorrido há mais de três meses, tendo por referência a data de observação (14.08.2012), teve por pressupostos para além da observação do autor, a análise dos exames de diagnóstico complementares (ecografia e ressonância magnética, realizados em 09.08.2012 e 14.08.2012 – respectivamente e, o relato do doente. E, o doente (autor) apenas lhe transmitiu que sentiu dores no dia em que saltou à corda (11.05.2012), não tendo feito qualquer referência ao episódio de 7 de Junho de 2012, em que o A. admitiu ter realizado, por iniciativa própria, dois dias antes, um exercício simulando colocar-se de pé numa prancha de surf, tendo sentido novamente bastante dor na perna direita, zona do tornozelo. Este evento foi relatado pela testemunha JJ, que esclareceu que o Recorrente, em sua casa decidiu “mostrar e executar um exercício — o qual consistia em descer e subir, com as pernas entreabertas, em posição de andar em prancha de surf, pretendendo mostrar que conseguia já por o peso sobre os dois pés e fazer pressão sobre um dos tornozelos — tendo-se magoado, agarrando-se à perna e ao tornozelo com queixas de dor.” A isto acresce que a testemunha em causa, tal como consta na fundamentação de facto da sentença recorrida, acabou por afirmar que, com toda a certeza, a lesão teria mais de um mês, “não sendo contundente na indicação da data”, o que leva a crer que, tendo-lhe sido omitida a informação do episódio exercício e dor ocorrido em 07.06.2012, nem sequer considerou a possibilidade de a lesão ter ocorrido, posteriormente, a 11.05.2012. Na verdade, quando interrogado pela Mmª Juiz em audiência de julgamento (sessão de 04.06.2019), sobre seria possível o autor fazer uma vida normal com uma ruptura no tendão de Aquiles, o Dr. DD, referiu que essa “vida” seria caracterizada por claudicação e dificuldade em andar sendo impossível a pessoa realizar determinados movimentos, como “pôr-se em bicos dos pés”. Já na sessão de 12.12.2022, a instâncias da defesa, quando relembrado de que na sessão anterior, disse não poder afirmar com certeza a data da ocorrência da lesão, afirmou “na medicina não há nunca nem sempre, não posso afirmar com certeza ….”. Face a estas declarações, complementares da informação clínica previamente prestada, concluímos que a referida informação foi condicionada pelo relato efectuado pelo autor sobre a data e circunstâncias do evento e que, não é possível, tal como resultou das declarações do médico em causa, com toda a certeza, dizer qual foi a data concreta em que ocorreu a ruptura do tendão de Aquiles. Por outro lado, se é certo que do relatório pericial consta que “atendendo aos elementos documentais presentes e à informação prestada admite-se como mais provável a ocorrência da lesão à data do evento mencionado”, na mesma frase, acrescenta-se “não sendo possível excluir uma data posterior” e no mesmo relatório consta que: “é passível de admitir que a ruptura total do tendão de Aquiles, a que o examinado foi submetido a tratamento cirúrgico a 28.08.2012, já teria semanas de evolução e seria classificada como crónica”. Ora, semanas, não são meses. Pelo que, também não é possível fundamentar no relatório pericial em análise, o facto que o recorrente pretende aditar à matéria assente. Finalmente, de acordo com as regras de experiência comum, é pouco crível que uma pessoa ande mais de três meses com uma ruptura no Tendão de Aquiles, sem padecimentos que o impeçam não só de fazer a sua vida normal, como possa, arriscar a fazer exercícios (funcionais) por iniciativa própria, como o recorrente admitiu em audiência de julgamento, sem lhe terem sido prescritos e sem deles dar conhecimento ao Réu BB. Pelos fundamentos expostos, conclui-se que não merece provimento o requerido aditamento deste ponto da matéria de facto. Porém, considerando a prova produzida e a valoração que foi feita da mesma, admitimos que a redação do nº 20 dos factos provados pode levar a um entendimento diverso do plasmado na respectiva fundamentação da sentença recorrida. É uma redação deficiente que pode ser interpretada como uma contradição aos demais factos dados como assentes no que toca à antiguidade da lesão do autor. Havendo no processo todos os elementos que permitem uma alteração da versão plasmada no nº 20 da matéria assente, não se justifica a anulação da decisão, por este motivo, como determina o art.º 662, nº 2, al.
- c)do CPC. Assim sendo, o nº 20 referido passará a ter a seguinte redação: “Em 23.11.2012, o Dr. DD, médico ortopedista, no impresso de pré-autorização para realização de uma ressonância magnética ao tornozelo do autor (doc. 9 junto com a PI), por baixo da menção: “De acordo com a sua experiencia clinica e a história natural da doença, qual presume ser a data de início da sintomatologia”, inseriu a seguinte data: “11.05.12.” * Pretende o recorrente ver aditado o seguinte facto: “2/15 - O Autor, embora apenas procurasse orientação num profissional de fisioterapia, acabou circunstancialmente por ser atendido numa unidade de qualquer responsabilidade por não ter sido tratado por profissional de saúde adequado.” Esclarece que “não era objectivo do Apelante ser visto ou acompanhado pelo Apelado, mas sim ter acesso a um outro profissional (o Dr. FF), tendo o fisioterapeuta réu referido a CC ter as mesmas competências na área desportiva, a mesma experiência, trabalha em conjunto com o referido Dr. FF, tendo o Apelado, relatado falsamente ao Apelante ter uma pós graduação em fisiatria, transmitindo a ideia de possuir conhecimentos idênticos a um médico fisiatra.” Fundamenta a sua pretensão nas declarações do Dr. DD na parte em que o mesmo referiu: “pode ir com certeza a um fisioterapeuta. Não, não acho que seja mal. (…) mas depois esse fisioterapeuta conforme a evolução e essa observação, deverá obviamente recomendar um, um tratamento com um médico” (Depoimento de 2022 - Ficheiro áudio n.º 20221212101553 - 00:31:34.2). Afirma que “a conduta do doente, que procurava orientação e não qualquer tipo de tratamento junto do fisioterapeuta do departamento Médico do SCP, é isenta de censura.” E, que “o 2.º Apelado, extravasou a suas competências, fazendo um diagnóstico médico e realizando um plano de tratamentos, quando sabia – e não podia desconhecer - que «a prescrição de tratamentos é da competência médica», como afirmou o Dr. DD.” Em primeiro lugar, cumpre referir que a frase “acabou circunstancialmente por ser atendido numa unidade de qualquer responsabilidade” se mostra confusa e sem sentido definido, pelo que não pode ser considerada e, a frase “por não ter sido tratado por profissional de saúde adequado”, tem um juízo conclusivo e, por esse motivo, não pode fazer parte da matéria fáctica. Resta a primeira parte do facto cuja inserção se pretende, a saber: “O Autor, embora apenas procurasse orientação num profissional de fisioterapia”. Ao contrário do que afirma o recorrente, na primeira vez que prestou declarações, afirmou que “estava a saltar à corda quando sentiu uma dor na parte inferior da perna. Ligou a CC, mãe da sua filha mais nova e fisioterapeuta. Esta, trabalhando essencialmente na área geriátrica, procurou um colega com formação em lesões desportivas. A fim de obter o contacto desse colega ligou a BB, tendo este informado que também trabalhava nessa área e que podia ver o Autor de imediato. E foi assim que o Autor, a quem CC deu boleia, foi à clínica agora também Ré. O Autor esclareceu que gostou de imediato de BB e que o mesmo examinou, tendo concluído pela existência de uma ruptura no solear. Num primeiro momento, recomendou-lhe descanso, seguindo-se um período de exercícios de fisioterapia, alguns na clínica, outros feitos em casa. O Autor disse ao Tribunal que foi sentindo melhoras.” Destas declarações não resultam as conclusões retiradas agora pelo recorrente, de que apenas pretendia a indicação de um médico cirurgião e não de qualquer tratamento de fisioterapia e de que informou o 2º apelado de que queria fazer exames imagiológicos. Esta versão dos factos apenas surgiu na segunda vez que prestou depoimento em Tribunal e foi refutada pelo 2º apelado que negou que se tivesse falado em qualquer cirurgião (ou pedida a indicação do nome do mesmo) e negou ainda ter dito ao Autor que não valia a pena fazer exames imagiológicos. Considerando que o autor apresentou duas versões diversas dos acontecimentos, entendemos que o depoimento do réu fisioterapeuta, nesta parte, foi suficiente para abalar a credibilidade da segunda versão dos factos apresentada em audiência pelo recorrente. A isto acresce que, sendo o autor um engenheiro informático, que antes do acidente acontecer, trabalhava em Londres para empresas estrangeiras e que sempre praticou desporto com regularidade, incluindo kitesurf e snowboard, como resulta da matéria de facto provada e não impugnada nos nºs. 32, 33 e 48, não é crível que precise da indicação de um fisioterapeuta, para se dirigir a um hospital onde facilmente se realizam os exames imagiológicos indicados a apurar a natureza da lesão de que padecia e, muito menos crível que desconheça que aquele profissional de saúde não tem competência para determinar a realização de tais exames. Pelo que, improcede esta pretensão do recorrente. * Requereu o recorrente que fosse aditado o seguinte: “- Facto 3/15 - A ruptura total do tendão de Aquiles não foi diagnosticada pelo 2.º R.” Ora, resulta do facto provado indicado sob o nº 52, que “O 2º Réu feito o exame físico nada encontrou na avaliação compatível com a ruptura total do tendão de Aquiles.” A inserção do novo fáctico, constituiria uma duplicação inconsequente, pelo que não tendo cabimento, por ser um acto inútil na acepção do art.º 130 do CPC, não merece provimento, o que se decide. * Entende o recorrente que deve ser inserido na matéria de facto assente o seguinte: “Facto 4/15 - Em 11.05.2012, atentas as queixas do autor, a boa prática aconselhava a realização de exames complementares de diagnóstico, designadamente Raio-X, Ressonância Magnética ou Ecografia.” Das declarações do Autor e do 2º Réu, em julgamento, resultou que aquele foi registando e comunicando melhorias. Efectivamente, o Autor referiu que após três dias de descanso, como o segundo havia referido, se sentiu melhor, resultado que persistiu ao longo das sessões de fisioterapia que a partir daí passou a levar a cabo na clínica do segundo Réu. Por fim, conforme já foi “supra” referido um fisioterapeuta, não é médico e, por esse motivo, não pode prescrever a realização de exames complementares de diagnóstico, exames esses que estariam ao alcance do recorrente, caso se tivesse dirigido a um serviço de urgência médica ou consultado um clínico. Por esse motivo, entendemos que os depoimentos do Perito do INML e do Dr. DD, citados pelo recorrente, porque efectuados do ponto de vista de médicos, dotados de conhecimentos específicos e especializados na área da ortopedia, não podem ser exigidos a um fisioterapeuta, como é o 2º apelado, tanto mais, que sendo o autor, uma pessoa com formação acima da média, podia e deveria ter recorrido a um profissional como os primeiros e, não o fez, por opção sua. * Pretende o recorrente o aditamento do seguinte: “- Facto 5/15 - Face às queixas do Autor, e para despistagem da lesão Ruptura Total do tendão de Aquiles, exigia-se do 2.ºApelado a realização da manobra de Thomson, teste que o mesmo nunca efectuou.” Esta concreta factualidade não foi alegada na Petição Inicial, nem consta dos demais articulados juntos aos autos. Haveria a possibilidade de a questão ser carreada para a instrução do processo, na sequência da os depoimentos do Perito do INML e do Dr. DD. De acordo com o art.º 5, nº 1 do CPC, “às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas”. O juiz poderia, em sede de sentença, dar como assentes factos instrumentais ou que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que as partes sobre eles tivessem tido a possibilidade de se pronunciar (art.º 5º, nº 2, als.
- a)e
- b)do CPC). Mas, não resulta do processo que o referido facto, tivesse sido expressamente chamado à colação pela Mmª Juiz que procedeu ao julgamento, como sendo um facto novo que resultou da instrução da causa e que poderia vir a fazer parte da decisão de facto e, consequentemente, tivesse sido dada oportunidade às partes de se pronunciarem sobre o mesmo, como impõe o referido art.º 5º, nº 2, als.
- a)e
- b)do CPC. E o recorrente, tendo interesse na ponderação desses novos factos, poderia e deveria ter solicitado o recurso a tal expediente e, não o fez. Assim sendo, improcede, esta sua pretensão. * Defende o recorrente que deve ser aditado o seguinte: “- Facto 6/15 - Os exercícios que causaram a regressão a nível de dor verificada no dia 7 de Junho, foram recomendados e autorizados pelo 2º apelado.” Afirma que este facto ficou provado pela Declarações do Apelante (Declarações em 2022 - Ficheiro áudio n.º 20221017100338 - 25:13), tendo ainda resultado do depoimento de CC que confirmou que o Apelante «é uma pessoa extremamente exigente, exigente com os outros e com ele próprio, e não creio, de forma alguma, que tivesse feito algo que não lhe teria sido indicado», tendo acrescentado que «Se o 2R tinha a certeza absoluta que a lesão era uma ruptura no solear, o AA não tinha como contrariar isso e fazer exercícios diferentes dos que lhe foram recomendados(...) Isto para dizer que é uma pessoa que segue à risca aquilo que lhe é recomendado e não faz mais do que isso. » - Depoimento 2022 - Ficheiro áudio n.º 20221017121845 - 12:15. Ouvidas a declarações do Apelante prestadas em 17.10.2022, após o minuto 12.15, resulta que este referiu que o 2º apelado o autorizou a realizar “actividades físicas de maneira a conservar o tónus muscular”, especificando que poderia ser “qualquer exercício que não cause dor na zona da lesão” e confirmou que realizou “exercícios da sua autoria”. Conforme já foi referido anteriormente, o exercício efectuado pelo recorrente em 07.06.2012, consistiu em descer e subir, com as pernas entreabertas, em posição de andar em prancha de surf, pretendendo o recorrente, demonstrar que conseguia já por o peso sobre os dois pés e fazer pressão sobre um dos tornozelos — tendo-se magoado, agarrando-se à perna e ao tornozelo com queixas de dor. Admitindo a veracidade das declarações do recorrente, entendemos que este tipo de exercício não cabe na autorização genérica que lhe terá sido concedida pelo fisioterapeuta réu, tanto mais, que foi um exercício que lhe sobrecarregou o tornozelo em tratamento e lhe causou dor. O depoimento da testemunha CC, em nada acrescenta ou esclarece, uma vez que quem presenciou esta “demonstração” foi a testemunha JJ, acabando por redundar o depoimento da primeira num depoimento indirecto, com considerações sobre a personalidade do recorrente, que não podem ser aproveitadas nesta sede. * Defende o recorrente a inserção do seguinte: “Facto 7/15 - Os exercícios que causaram a regressão a nível de dor verificada no dia 7 de Junho, foram irrelevantes para o resultado final, não alterando o teor da cirurgia mais invasiva, nem o tempo de recuperação, nem o grau de incapacidade que se veio a verificar.” Fundamenta esta alegação no depoimento prestado pelo Dr. DD, que, quando inquirido especificamente sobre se o movimento realizado pelo Apelante, de simulação de subida para uma prancha, teve alguma implicação no desfecho final, foi peremptório ao afirmar que «foi irrelevante para o resultado final». - Depoimento de 2022 - Ficheiro áudio n.º 20221212101553 - 00:14:27.9 - «simples que o, o novo episódio foi irrelevante para o para o resultado para a para a decisão terapêutica que fizemos a seguir.» Conclui o recorrente, que “não houve assim qualquer agravamento, além do que tendo o dito exercício sido irrelevante para o desfecho final, torna-se óbvio que inexiste concorrência de culpas.” Ora, o recorrente pretende extrair das declarações do Dr. DD, algo que o mesmo não referiu. O que consta do referido depoimento citado, é que o resultado final, visto como a decisão terapêutica, sempre seria a da intervenção cirúrgica. Não se pode retirar do mesmo que, a referida testemunha atestou que o exercício praticado pelo recorrente em Junho de 2012, não teve qualquer interferência na lesão do autor, nem o seu contrário. Pelo que, improcede esta pretensão do recorrente. * Pugna o recorrente pelo aditamento do “Facto 8/15”, com a seguinte redação “- O abandono das sessões de fisioterapia por parte do autor foi irrelevante para o resultado final, não alterando o teor da cirurgia mais invasiva, nem o tempo de recuperação, nem o grau de incapacidade que se veio a verificar.” Refere que este facto foi provado através do depoimento de DD, que explicou que «A orientação terapêutica face ao que, ao que existia na altura em que o, em que o autor foi operado era, era indiferente de ter feito, de estar a fazer fisioterapia, ou não estar a fazer fisioterapia.» Mais uma vez, estamos perante um facto que não foi alegado na PI, nem nos demais articulados, nem resulta do processo que o referido facto, tivesse sido expressamente chamado à colação pela Mmª Juiz que procedeu ao julgamento, como sendo um facto novo que resultou da instrução da causa, que poderia vir a fazer parte da decisão de facto e, consequentemente, tivesse sido dada oportunidade às partes de se pronunciarem sobre o mesmo, como impõe o referido art.º 5º, nº 2, als.
- a)e
- b)do CPC. E o recorrente, tendo interesse na ponderação desse novo facto, poderia e deveria ter solicitado o recurso a tal expediente e, não o fez. Por outro lado, não constitui objecto do litígio a culpa do lesado na ocorrência do evento, nem tal questão foi abordada na sentença recorrida. Pelo que, se mostraria inconsequente a requerida inserção, que se indefere. * Requer o apelante que seja aditado o “Facto 9/15”, com a seguinte redação “Aquando da intervenção cirúrgica realizada em 28.08.2012, foi verificada extensa ruptura do tendão de Aquiles com absorção do tendão e afastamento dos topos, de cerca de 12 cm, sendo ruptura antiga com 4 meses de evolução.” Efectivamente, resulta da informação clínica elaborada pelo médico cirurgião que operou o Apelante em 28.08.2012, junto a fls. 42, confirmado pelo mesmo, em audiência de julgamento, no que toca à extensão da ruptura, que esta tinha 12 cm. Mas, já não se pode aceitar a conclusão retirada pelo recorrente que a lesão teria mais de quatro meses. Isto porque, em sede de audiência de julgamento o Dr. DD, referiu, conforme já foi constatado “supra”, que certeza, só poderia ter de que a lesão teria mais de um mês. Por outro lado, não foi aventada qualquer explicação para o facto de a ressonância magnética prescrita pelo Dr. LL em 13 de Agosto de 2012 e, efectuada antes da cirurgia (ocorrida 15 dias depois) tivesse revelado uma ruptura total do tendão de Aquiles com afastamento dos topos de “apenas” cerca de 6,5cm. Por outro lado, se é certo que do relatório pericial consta que “atendendo aos elementos documentais presentes e à informação prestada admite-se como mais provável a ocorrência da lesão à data do evento mencionado”, na mesma frase, acrescenta-se “não sendo possível excluir uma data posterior e no mesmo relatório consta que: “é passível de admitir que a ruptura total do tendão de Aquiles, a que o examinado foi submetido a tratamento cirúrgico a 28.08.2012, já teria semanas de evolução e seria classificada como crónica”. Ora, semanas, não são meses. Pelo que, também não é possível fundamentar no relatório pericial em análise, o facto que o recorrente pretende aditar à matéria assente, no que toca à antiguidade da lesão. Assim sendo, deve ser aditada à matéria de facto assente, apenas o seguinte: “Aquando da intervenção cirúrgica realizada em 28.08.2012, foi verificada extensa ruptura do tendão de Aquiles com absorção do tendão e afastamento dos topos, de cerca de 12 cm”. * Sugere o apelante que seja aditado o seguinte: “- Facto 12/15 - A opção cirúrgica com um lapso temporal de 3 meses de distância implicou uma recuperação morosa, uma incapacidade permanente e potenciação de uma recidiva de lesão.” Fundamenta a sua pretensão nas declarações da testemunha Dr. DD, na parte em que o mesmo referiu que “o tipo de cirurgia mais invasiva, implica um maior período de reabilitação, de 10 a 12 meses, um número de complicações maiores, uma morbilidade, ou seja, o risco de acontecerem eventos adversos, tendo acrescentado que este tipo de cirurgia mais invasiva não permite, nem de perto, nem de longe, esperar o mesmo grau de recuperação do doente.” E, conclui que o Apelante, atendendo à natureza da cirurgia a que foi sujeito (mais invasiva), nunca irá recuperar totalmente. No que toca ao lapso temporal mencionado (três meses), remete-se para o que foi referido imediatamente “supra”, quando se concluiu que das declarações do referido médico e da análise do relatório pericial não se pode retirar, com certeza, que a lesão do apelante ocorreu três meses antes da realização da cirurgia. Quanto à morosidade da recuperação do autor, entendemos que os factos dados como assentes que a seguir se enunciarão, já permitem caracterizar suficientemente esta situação, pelo que não se justifica a menção sugerida: “19. O atraso no diagnóstico e no recurso à cirurgia impossibilitou a realização de uma cirurgia mais simples, mini-invasiva e com melhores resultados funcionais. 34. O Autor sofreu uma sequela de lesão músculo-esqueléctica. 35. Tem claudicação de marcha, dor posterior, incapacidade para correr, dificuldades em terrenos irregulares, impossibilidade de se colocar em bicos de pés, tem dor na fáscia plantar direita, manifestando-se a mesma quando caminha durante algum tempo. 36.O Autor tem dor no joelho direito manifestando-se quando caminha ou quando está sentado longos períodos. 37. Tem falta de força na perna direita que impacta a marcha e provoca um ligeiro coxeio. 38. Tem falta de flexibilidade no tornozelo direito.” Por último, das declarações do Dr. DD, não se pode retirar que o apelante padece de “uma incapacidade permanente e potenciação de uma recidiva de lesão.” E, ainda que assim fosse, resulta do Relatório Pericial que: “em circunstâncias normais, uma ruptura do tendão de Aquiles pode demandar até um ano até atingir a sua cura clinica”, concluindo-se que neste caso concreto: “não se afigura como certo e seguro o agravamento do quadro sequelar que o examinado é portador, não se propondo uma valorização quantitativa em termos de dano futuro”. É sabido que a prova pericial está sujeita à livre apreciação pelas instâncias, cabendo a estas, no âmbito dos seus poderes para julgar a matéria de facto, fixar livremente a força probatória da mesma, como dispõem os art.ºs 389 do CC e 489 do CPC. Porém, conforme já foi decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão relatado pela Sr.ª Desembargadora Maria Purificação Carvalho, em 01.10.2015, “convém não esquecer o peculiar objecto da prova pericial: a percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina. (…) Se os dados de facto pressupostos estão sujeitos à livre apreciação do juiz, já o juízo científico que encerra o parecer pericial, só deve ser susceptível de uma crítica material e igualmente científica. Deste entendimento das coisas deriva uma conclusão expressiva: sempre que entenda afastar-se do juízo científico, o tribunal deve motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo os argumentos que o levaram a julga-la inconclusiva.”4 Ora não tendo sido fixada ao apelante, qualquer incapacidade permanente ou dano futuro, não se reportando as declarações da testemunha referida a esta concreta questão, não há qualquer prova que sustente a discordância do relatório no tocante uma “incapacidade permanente e potenciação de uma recidiva de lesão.” Pelo que, não é de acolher esta pretensão do apelante, o que se decide. Porém, considerando a prova produzida e a valoração que foi feita da mesma, admitimos que a redação do nº 39 dos factos provados pode levar a um entendimento diverso do plasmado na respectiva fundamentação da sentença recorrida. Ficou aí consignado que “Ao autor foram atribuídos 10 pontos de IPP”. Ora, não resulta do relatório pericial tal conclusão, nem há no processo prova sustentada que permita efectuar tal afirmação. Apenas consta do doc. 144 junto com a PI, que o Dr. PP no relatório de avaliação corporal que efectou ao autor, admitiu que o mesmo poderia vir a padecer de uma IPP de 7 pontos em 100. Contudo, esta prova não tem o valor da perícia e, esta última, não acolheu tal entendimento. A redacção do referido nº 39, possivelmente devida a lapso de escrita, é uma redação deficiente que pode ser interpretada como uma contradição aos demais factos dados como assentes no que toca às consequências futuras da lesão do autor. Havendo no processo todos os elementos que permitem uma alteração da versão plasmada no nº 39 da matéria assente, não se justifica a anulação da decisão, por este motivo, como determina o art.º 662, nº 2, al.
- c)do CPC, determina-se a supressão do referido facto. * Refere o apelante que devem, ainda, ser aditados os seguintes: “- Facto 13/15 - O tendão necessitava de ter sido imobilizado e logo objecto de cirurgia após o evento traumático ocorrido em 11.05.2012; - Facto 14/15 – A actuação do 2.º Réu, quer por acção, quer por omissão, agravou o estado de saúde do Autor.” Não indica, porém, os concretos meios probatórios em que funda esta sua pretensão, referindo apenas que “decorre directamente de tudo quanto ficou supra exposto e que aqui se dá por reproduzido”. Face ao teor do “supra” decidido, não há suporte fáctico para concluir, como conclui o apelante, pelo que, por força do disposto no art.º 640, nº 1, al.
- b)do CPC, rejeita-se o recurso nesta parte. * Pretende o autor que seja inserido o seguinte: “- Facto 15/15 – As lesões corporais e sequelas invocadas pelo Autor foram causadas directa ou indirectamente por acção e/ou omissão do Réu.” Fundamenta este entendimento “em tudo quanto ficou supra exposto” e no relatório pericial. Contudo, não há qualquer referência no relatório pericial que permita extrair a imputação das lesões e sequelas invocadas pelo autor ao 2º apelado, pelo que, face ao teor do “supra” decidido, não há suporte fáctico para concluir, como conclui o apelante. Improcede esta sua alegação. * Requereu ainda o apelante que fossem aditados aos factos provados os seguintes: “- O Quantum Doloris é de 4/7. - Sofreu prejuízo de afirmação pessoal de 1/7.” Menciona que estes factos constam da motivação da decisão de facto da sentença recorrida, mas não figuram nos factos provados e resultam do Relatório de Perícia Médico-Legal. E, efectivamente, assim é. O relatório referido suporta suficientemente esta afirmação e sendo factos que contribuem para a caracterização do estado de saúde do apelante, há interesse em que constem da matéria de facto assente, o que se determina. * Alega ainda o autor que “existiu manifesto erro de julgamento”, na inserção de “matéria atinente aos novos factos que, em virtude da reabertura da audiência foram considerados provados”. São eles, no seu entender, os seguintes: “- Facto Provado N.º 55: Na primeira consulta, o 2º Réu recomendou que o Autor aguardasse alguns dias para ver se haveria alguma evolução positiva.” Refere o recorrente que “aqui é o próprio Tribunal a quo que entra em contradição com a matéria de facto por si previamente indicada – designadamente com o Facto PROVADO N.º 6, no qual o Tribunal deu como provado que por indicação do 2.º Apelado o Autor passou de imediato a efectuar tratamentos de fisioterapia, junto dele e do 1.º Réu.” Não se vislumbra qualquer contradição entre a factualidade assente no nº 6 e no nº 55. É perfeitamente plausível que o autor tenha feito logo tratamentos de fisioterapia e o técnico em questão, lhe tenha dito, após tal realização para aguardar uns dias, para ver se sentia melhoras. Improcede, pois esta alegação. “- Facto Provado N.º 56 - Passados três dias, o A. telefonou ao 2º Réu para marcar nova entrevista. Sobre este ponto, refere o apelante que cumpre notar que BB deixou expresso na participação do sinistro o seguinte: «(…) tendo sido calendarizadas as sessões. O plano de intervenção foi aplicado logo nesse dia», pelo que daqui decorre que as sessões seguintes foram programadas logo no dia 11.05.2012, após o fisioterapeuta ter concluído a observação ao Apelante, não ficando dependente de nenhum futuro contacto. Analisada a referida participação de sinistro constata-se que na mesma consta precisamente, o texto mencionado pelo recorrente. Mais se apurou, que na sentença recorrida não há fundamentação concreta para o ponto 56 mencionado. Assim sendo, decide-se suprimir o “- Facto Provado N.º 56 - Passados três dias, o A. telefonou ao 2º Réu para marcar nova entrevista.” “Facto Provado N.º 57 - Nas sessões seguintes, incluindo as realizadas a 15 e a 18 de Maio de 2012 verificou-se cada vez maior facilidade no movimento activo do paciente por diminuição de dor e alguma recuperação da força.” Refere o apelante que “ficou inequivocamente demonstrado que uma maior facilidade no movimento activo, assim como uma diminuição de dor e até uma recuperação de força não são sinónimos de processo de cura. Bem pelo contrário, tal como decorre do acima exposto quanto a esta matéria, que aqui damos por reproduzido.” Do teor do texto inserto no facto provado nº 57, não consta qualquer referência à cura do paciente. A isto acresce que, não se retira desta alegação qual a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre esta questão de facto impugnada. Pelo que, por força do disposto no art.º 640, nº 1, al.
- c)do CPC, rejeita-se o recurso nesta parte. “- Facto Provado N.º 59 - Nas sessões seguintes, nos dias 22, 25 e 31 de Maio, verificou-se que o paciente ia aumentando a capacidade funcional, e que as dores e o edema diminuíram.” Invocou o apelante “o que se argumentou em relação ao facto provado n.º 57, com as inerentes consequências.” Também aqui, constata-se que do teor do texto inserto no facto provado nº 59, não consta qualquer referência à cura do paciente. A isto acresce que, não se retira desta alegação qual a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre esta questão de facto impugnada. Pelo que, por força do disposto no art.º 640, nº 1, al.
- c)do CPC, rejeita-se o recurso nesta parte. “- Facto Provado N.º 61 - Com este agravamento os tratamentos voltaram a ser dirigidos para a fase aguda de uma lesão de tecidos moles, começando o 2.º R. por recomendar repouso e gelo (para os dias seguintes) – voltando assim o processo ao início.” Menciona o recorrente que “não se pode aceitar a expressão final do facto, na medida em que, com o evento sofrido pelo Apelante, o processo não voltou, de todo, ao início, já que a regressão sentida foi, somente, ao nível da dor, mas longe da situação clínica verificada a 11 de Maio de 2012, como o 2.º Apelado pretende concretizar. Senão vejamos: dos registos da sessão de 07.06.2012, em que o 2.º Apelado observou a recidiva, o mesmo registou a continuação da melhoria funcional: “Avaliação: A função vai melhorando gradualmente (...)”. De onde podemos concluir que, embora tenha ocorrido uma regressão no que respeita à dor, a função continuou a melhorar gradualmente, segundo a própria observação do 2.o Apelado, pois que, caso contrário, mal se perceberia que logo uma semana depois, em 15.06.2012, o Apelado tivesse recomendado a realização de exercícios de fortalecimento para o A. fazer em casa! Veja-se: a «Recomendações: Elevação do calcanhar/sentado/alongamento». Ou seja: a indicação para realizar exercícios de fortalecimento, que são exercícios activos, o que só confirma que houve uma regressão a nível da dor sentida pelo Apelante, não ao nível da evolução funcional e, portanto, nada parecido com um regresso à situação inicial.” Não merece acolhimento esta pretensão do recorrente, uma vez que, o que voltou ao início foi o processo de tratamento, como decorre do texto em crise e, não a sintomatologia do paciente. Pelo que, não merece censura a decisão, nesta parte. “- Facto Provado N.º 63 - Na sessão seguinte (em 11 de Junho), como se registaram melhorias da condição clínica do A., manteve-se o programa de fisioterapia adequado a essa evolução positiva. - Tal percepção é manifestamente errada e oposta àquilo que é o saber científico, pois que os profissionais médicos ouvidos foram unânimes em explicar que uma maior facilidade no movimento activo, seja uma diminuição de dor e até uma recuperação de força não são sinónimos de evolução do processo de cura. Também aqui, constata-se que do teor do texto inserto no facto provado nº 63, não consta qualquer referência à cura do paciente. A isto acresce que, não se retira desta alegação qual a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre esta questão de facto impugnada. Pelo que, por força do disposto no art.º 640, nº 1, al.
- c)do CPC, rejeita-se o recurso nesta parte. “- Facto Provado N.º 64 - O mesmo sucedendo nas sessões havidas nos dias 15 e expressamente manifestadas pelo Autor.” Alega o recorrente “que melhoria funcional é o aumento das capacidades e diminuição dos sintomas, que no caso da lesão contraída pelo Apelante, a ruptura total do tendão de Aquiles, coexistem com o agravamento clínico da lesão.” Não se retira desta alegação qual a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre esta questão de facto impugnada. Nem concretos meios probatórios que permitem concluir de forma diversa. Face ao teor do “supra” decidido, não há suporte fáctico para concluir, como conclui o apelante, pelo que, por força do disposto no art.º 640, nº 1, als.
- b)e
- c)do CPC, rejeita-se o recurso nesta parte. “- Facto Provado N.º 65 - No dia 25 de Julho de 2012 o Autor disse ao 2º Réu. que iria tratar de uns assuntos pessoais no estrangeiro e por isso interrompia os tratamentos de fisioterapia.” Alega o recorrente, que “este facto é verdadeiro, mas não pode o Apelante aceitar os efeitos e a interpretação que dele retira o Tribunal a quo, já que como ficou demonstrado, designadamente pelo depoimento do Dr. DD,
- i)as sessões de fisioterapia que o Apelante ia fazendo, porque não vocacionadas para a lesão que efectivamente o Apelante tinha foram inócuas, pelo que
- ii)o abandono das mesmas pelo Apelante não teve o menor impacto no desfecho final.” Não se retira desta alegação qual a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre esta questão de facto impugnada, até porque acaba por admitir que o facto é verdadeiro e não consta do mesmo, nada relacionado com a contribuição do autor para o desfecho final. Pelo que, por força do disposto no art.º 640, nº 1, al.
- c)do CPC, rejeita-se o recurso nesta parte. “- Facto provado n.º 66: O Autor só voltou a contactar telefonicamente o 2º R. em 10 de Agosto, comunicando-lhe que tinha feito uma ecografia que acusou uma ruptura parcial do tendão de Aquiles.” Remete, aqui o recorrente “para tudo quanto foi referido no ponto anterior.” Não se retira desta alegação qual a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre esta questão de facto impugnada, até porque acaba por admitir que o facto é verdadeiro. Pelo que, por força do disposto no art.º 640, nº 1, al.
- c)do CPC, rejeita-se o recurso nesta parte. Requereu ainda, o apelante a eliminação dos seguintes factos da lista de factos dados como provados. “- Facto PROVADO N.º 53 - A intervenção do 2º Réu não agravou o estado de saúde do Autor, tendo este mesmo sentido melhoras. - Facto Provado N.º 54 - As lesões corporais e sequelas invocadas pelo Autor não foram causadas directa ou indirectamente por acção ou omissão do Réu.” Justifica estas suas pretensões como uma consequência lógica do que expôs anteriormente. Considerando que a exposição do apelante nas questões relacionadas com estes temas não mereceu acolhimento e que, o mesmo não indicou, nesta sede, novos concretos meios probatórios que permitem concluir de forma diversa, entendemos que face ao teor do “supra” decidido, não há suporte fáctico para concluir, como conclui o apelante, pelo que, por força do disposto no art.º 640, nº 1, al.
- b)do CPC, rejeita-se o recurso, também, nesta parte. * Por fim, pugnou o recorrente pela eliminação do seguinte facto da lista de factos dados como não provados do seguinte: “- Facto Não Provado N.º 1 - No dia 7 de Junho de 2012 o Autor disse ao 2º Réu que tinha voltado a sentir bastante dor na região do tendão de Aquiles e gémeos direito.” Refere que “o facto deve passar a constar no Facto Provado n.º 9 (que apresenta uma redacção muito semelhante, embora incompleta)”. Efectivamente, consta do facto inserto sob o nº 9 dos factos provados que: “no dia 7 de Junho de 2012 o Autor disse ao 2º Réu que tinha voltado a sentir bastante dor.” E, é inequívoco que existe contradição entre os mesmos. O facto nº 9 é fundamentado na sentença sob recurso do seguinte modo: “BB disse ao Tribunal que ao princípio o Autor apenas se queixou de mais dor, não tendo explicado que tinha feito exercícios fora do que lhe tinha sido indicado.” No que toca aos factos não provados, temos uma referência genérica do seguinte teor: “A factualidade não provada assentou na ausência de elementos susceptíveis de alicerçar de forma diversa, considerando os meios de prova trazidos aos autos e o ónus da prova.” Pelo que, a consequência lógica será a da eliminação requerida. Não se substitui a redação do facto 9, como é proposto pelo recorrente, uma vez que este não indica os concretos meios probatórios que permitem concluir de forma diversa, como exige o art.º 640, nº 1, al.
- b)do CPC. * Em face do exposto, a matéria de facto a considerar será a seguinte: Fundamentação de Facto em 2ª Instância O Tribunal recorrido, com relevo para a decisão da causa, considerou provados os seguintes factos: A) Factos Provados 1. No dia 11 de Maio de 2012 o Autor estava a saltar à corda, tendo sentido uma forte dor na região posterior da perna direita e do tornozelo. 2. Nesse mesmo dia o 2º Ré recebeu o Autor nas instalações e em nome do 1º Réu, do qual é sócio-gerente. 3. A consulta teve como objecto as dores sentidas pelo Autor depois do exercício de saltar à corda. 4. Foi observado um edema na região distal da perna, dor à palpação na região posterior da perna direita e alguma dificuldade de marcha. 5. Os movimentos activos-resistidos revelaram alguma dor, bem como no final da amplitude máxima em flexão dorsal do é, tornozelo. 6. Por indicação do 2º Réu o Autor passou de imediato a efectuar tratamentos de fisioterapia, junto dele e do 1º Réu, não tendo realizado exames complementares de diagnóstico específico. 7. O tratamento de curta duração consistiu em drenagem suave de edema. 8. O Autor foi ainda aconselhado a fazer repouso, compressão da área, elevação e crioterapia. 9. No dia 7 de Junho de 2012 o Autor disse ao 2º Réu que tinha voltado a sentir bastante dor. 10. Verificou-se uma regressão da condição clínica com o aumento do edema, dor na região e diminuição da capacidade funcional. 11. O tratamento seguinte junto do 1º Réu consistiu em drenagem suave e crioterapia. 12. O Autor interrompeu a realização de sessões de fisioterapia junto dos dois primeiros RR por se sentir desapontado. 13. O Autor realizou oito sessões de fisioterapia junto daqueles entre 31 de Maio de 2012 e 25 de Julho de 2012. 14. Em 9 de Agosto de 2012 o Autor, mantendo as queixas, realizou uma ecografia ao tendão de aquiles. 15. No relatório atinente à mesma relata-se a ruptura quase total do tendão de Aquiles. 16. Em 13 de Agosto de 2012 o Autor foi consultar o Dr. LL, tendo o mesmo determinado que realizasse uma ressonância magnética. 17. Nessa ressonância revelou-se uma ruptura total do tendão de Aquiles com afastamento dos topos de cerca de 6,5cm. 18. No dia 14 de Agosto de 2012 o Autor consultou o Dr. DD que confirma a existência de uma ruptura total do tendão de Aquiles. 19. O atraso no diagnóstico e no recurso à cirurgia impossibilitou a realização de uma cirurgia mais simples, mini-invasiva e com melhores resultados funcionais. 20. Em 23.11.2012, o Dr. DD, médico ortopedista, no impresso de pré-autorização para realização de uma ressonância magnética ao tornozelo do autor, por baixo da menção: “De acordo com a sua experiência clínica e a história natural da doença, qual presume ser a data de início da sintomatologia”, inseriu a seguinte data: 11.05.12. 21.O Autor despendeu € 360,00 correspondentes a fisioterapia junto da 1ª Ré. 22. Em consultas, exames, RX, RNM e ecografias despendeu €882, 50 23. Em consultas de ortopedia, vacinas injecções e consumos de farmácia na Clínica dos Poetas gastou € 67, 89. 24. Pagou € 105,00 pelas consultas do Dr. DD, ortopedista. 25. Em fisioterapia ao ombro e avaliação do tornozelo na sequência do uso de canadianas gastou o Autor € 490,00. 26. Em fisioterapia na Fisioliveira, Serviços de Fisioterapia e Saúde, Ldª gastou o autor €2 185,00. 27. Pagou a Nova Postura Fisioterapia Ldª e Acupunctura no Centro de Acupunctura do Dr. MM o valor de € 224,50. 28. Na Fisioseven – Gabinete de Fisioterapia Ldª despendeu a quantia de € 480,00 com tratamentos de fisioterapia. 29. Na Clínica Médica de Alfragide, Hospital CUF e Hospital da Luz gastou o Autor € 158,00. 30. O Autor despende €350,00 com consultas de psicologia junto da Dra. JJ. 31. Em despesas com táxi o Autor gastou €150,12. 32. O Autor é engenheiro informático. 33. Antes do acidente acontecer trabalhava em Londres para empresas estrangeiras. 34. O Autor sofreu uma sequela de lesão músculo-esqueléctica. 35. Tem claudicação de marcha, dor posterior, incapacidade para correr, dificuldades em terrenos irregulares, impossibilidade de se colocar em bicos de pés, tem dor na fáscia plantar direita, manifestando-se a mesma quando caminha durante algum tempo. 36. O Autor tem dor no joelho direito manifestando-se quando caminha ou quando está sentado longos períodos. 37. Tem falta de força na perna direita que impacta a marcha e provoca um ligeiro coxeio. 38. Tem falta de flexibilidade no tornozelo direito. 39. O Autor sentiu dores na perna e tornozelo. 40. Foi sujeito a operação cirúrgica tendo estado internado e imobilizado. 41. Sofreu dores, incluindo no pós-operatório. 42. Esteve 180 dias em situação de Incapacidade Geral. 43. Sentiu-se de mau humor devido à situação em que se encontrava em termos físicos e a ter de usar canadiana. 44. Sentiu-se preocupado com as consultas e tratamentos de reabilitação. 45. O Autor após o acidente passou a ter uma cicatriz no tornozelo, consubstanciando um DE de 2 pontos. 46. Tem um PE de 3 pontos. 47. O Quantum Doloris é de 4/7. 48. Sofreu prejuízo de afirmação pessoal de 1/7. 49. Era uma pessoa que sempre praticou desporto com regularidade, incluindo kitesurf e snowboard, actividades que lhe traziam bem-estar e felicidade. 50. Depois do acidente o Autor não pode praticar aqueles desportos. 51. O Autor nunca manifestou ao Réu BB qualquer desilusão relativamente aos tratamentos. 52. Apenas no dia 10 de Agosto de 2012 lhe comunicou ter feito uma ecografia no dia anterior com a indicada ruptura parcial do tendão. 53. O 2º Réu feito o exame físico nada encontrou na avaliação compatível com a ruptura total do tendão de Aquiles. 54. A intervenção do 2º Réu não agravou o estado de saúde do Au