Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3449/2000-3 Relator: CARLOS DE SOUSA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA DANOS NÃO PATRIMONIAIS MORTE AMPLIAÇÃO DO PEDIDO JUROS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/22/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa: I – A) No presente processo comum (tribunal singular), com o nº 3515/98 do 6º Juízo Criminal do T.J. da comarca de Lisboa, por sentença de 9/12/1999, foi decidido, em síntese:
(1974)do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e, depois, pela Livraria Petrony (ed. Coimbra – 1980) –, onde se afirma a tese da hereditabilidade do direito de indemnização por danos não patrimoniais e, a partir daí, se realça a autonomia do dano morte face aos demais danos não patrimoniais (cfr. pg. 43). Neste aspecto, no que ora interessa, o critério apontado (da primeira parte do nº 3 do citado artº 496º do C.C.), esclarece este Autor que «... não levanta problemas especiais, já que estabelece, como a natureza dos danos o exige, uma fixação equitativa do montante da indemnização. » (pg. 28). Por último, como vem sendo paulatinamente afirmado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, importa reagir a uma abordagem miserabilista das indemnizações, mas sem perder de vista os ditos padrões de equidade – entre muitos, cfr. o Ac. do STJ, de 25/01/02 (CJ, Ano X, Tomo I, págs. 61 e segs.). Como se afirma neste Ac. STJ de 25/01/02, «... na sequência desse entendimento, já tem (sido) atribuído, designadamente, indemnizações da ordem dos 10.000.000$00 para o dano da morte (relativamente a menores de 12 e 19 anos, por exemplo) e da ordem dos 5.000.000$00 por cada um dos progenitores a título de danos não patrimoniais por eles sofridos com o falecimento do filho (cfr. acórdãos deste Supremo, entre outros, de 26/03/98, Recurso 104/98-1ª, e de 03/05/01, Recurso 413/01-2ª) » - nosso sublinhado. Também nesta Relação de Lisboa e 3ª Secção, vimos apelando à aplicação de padrões jurisprudenciais nesta matéria, sem perder de vista que o juízo de equidade se afere pelo caso concreto. Assim, entre muitos outros, no Ac. desta 3ª Secção, de 24/09/03 (Recurso nº 9896/02, mesmo relator): «... consideramos a indemnização arbitrada de Esc. 6.000.000$00 não é exagerada, atendendo aos padrões jurisprudenciais que se vêm seguindo. Mesmo atendendo aos montantes que vêm sendo arbitrados pelo direito à vida (bem supremo), os quais, aliás, têm sofrido uma avaliação progressiva, desde os 3.000 contos, no Ac. STJ de 27/06/95 (na CJ, Acs. STJ, III, t. 2, p. 138) até 10.000 contos, no Ac. Rel. Porto de 07/04/97 (na CJ, XXII-1997, t. 2, p. 204), para valores mais elevados ultimamente (mormente, nesta Relação e 3ª Secção). » Concluindo: Improcedem os recursos das seguradoras Império e AEGON. * F) No que respeita ao pedido de juros.
- Como se verifica dos autos (cfr. fls. 98-101), quando os ora recorrentes, demandantes civis, formularam o seu pedido de indemnização civil contra as demandadas seguradoras e a arguida, não deduziram os juros moratórios no que respeita às quantias pedidas a título de indemnização civil. Posteriormente (já no decurso da fase de instrução – cfr. fls. 149 – vieram os demandantes requerer os juros vencidos e vincendos, com fundamento no artº 273º, nº 2 do CPC, requerimento que intitularam de ampliação do pedido. Sobre tal requerimento não recaiu qualquer decisão judicial – quer de admissão quer de rejeição – excepto depois da realização da audiência de discussão e julgamento na 1ª instância, na douta sentença final, ora recorrida, na parte relativa às questões prévias e incidentais, em que se conclui não admitir a requerida “ampliação do pedido” (fls. 443 e verso).
- Na douta sentença recorrida, entendeu-se não haver fundamento legal para os demandantes/assistentes formularem essa “ampliação do pedido”, por se tratar antes de acrescentar o pedido de juros, e assim não configurar desenvolvimento nem consequência do pedido primitivo; em suma, por se tratar de mera «...tentativa da parte remediar o erro que praticou anteriormente, o que não é tutelado pelo direito civil.» (sic). Pretendem os ora recorrentes (demandantes civis) que, com esta decisão, foi violada a norma constante do artº 273º, nº 2 do CPC – ou, em alternativa, suscitam a nulidade por alegada omissão da notificação de tal requerimento às demais partes civis, aqui com fundamento numa alegada violação do artº 201º do CPC. As recorrentes seguradoras opõem-se, mormente a AEGON, defendendo a bondade do decidido, por não se estar, no caso, perante uma verdadeira ampliação do pedido, nos termos daquela norma do artº 273º, nº 2 do CPC, já que o pedido de juros não é nem pode ser considerado um desenvolvimento ou uma consequência do pedido primitivo. Acresce que a arguição da nulidade foi extemporânea, por ter sido arguida fora do prazo do artº 205º, nº 1 do CPC.
- Quid juris ? Entendemos que os ora recorrentes, demandantes civis, não têm razão. Desde logo, olvidam que estamos perante pedido de indemnização civil enxertado no processo penal comum. Aqui vigora o princípio de adesão (cfr. artºs 71º e segs. do CPP), aliás, de adesão obrigatória, confirmado pelos artºs 82º e 377º, do CPP, o que acarreta, além do mais, como vem sendo considerado pela jurisprudência corrente nos nossos tribunais superiores que: «...A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil quantitativamente e nos seus pressupostos; porém, processualmente, é regulada pela lei processual penal...» - cfr. Ac. STJ de 12/01/95 (CJ, Acs. STJ, III, tomo I, 181). Fica, assim, sujeito ao regime da acção penal, incluindo o dos recursos, em face da unidade da causa – cfr. Ac. STJ, de 14/11/91 (BMJ, 411, 453). O que significa que o pedido de indemnização civil, enxertado no processo penal, tem de seguir os trâmites próprios deste, mormente as normas constantes dos artºs 71º e segs. do CPP, onde, em virtude de tal adesão e atentos os princípios da celeridade e economia processual, se devem evitar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal (cf. nº 3 do artº 82º do CPP). Assim, tanto a legitimidade e poderes processuais dos intervenientes como a própria formulação do pedido têm regras e prazos próprios – cfr. artºs 73º, 74º e 77º do CPP – razão por que sendo admissível a intervenção voluntária, já não o é, por incompatível com as regras e princípios do processo penal, v.g., a dedução de pedido subsidiário contra demandados eventuais, ou a intervenção provocada – cfr., respectivamente, Acs. Rel. Coimbra, de 26/10/95 (in CJ, XX, tomo 4, 58) e Rel. Lisboa, de 24/09/02 (in CJ, XXVII, tomo 4, 128). Serve isto para concluir que, em nosso modesto entender, não se aplica, no caso, a norma do artº 273º, nº 2 do CPP (contra: veja-se o Ac. Rel. Coimbra, de 21/11/96, CJ, XXI, tomo 5, 55). Por outro lado, não se está perante uma verdadeira ampliação do pedido inicial, mas antes, o que se pretende é acrescentar outro pedido, de diversa natureza: o pedido de juros moratórios. Na verdade, o pedido de indemnização civil, enxertado no processo penal, é sempre fundado na prática de um crime, ou seja, tem como causa um crime. Por isso, a acção de indemnização civil enxertada no processo penal está fundada em responsabilidade civil por factos ilícitos ou extracontratual (cfr. artºs 483º e segs. do CC), o que significa que a causa de pedir é a que decorre das acções ou omissões dos arguidos que causaram prejuízos aos autores (demandantes civis). Ao invés, a causa de pedir da obrigação de juros é diversa, pois, como se sabe, funda-se na mora do devedor. Ou seja, os juros são frutos civis que representam o rendimento de uma obrigação de capital e, mesmo assim, podem ser autónomos do crédito principal – cfr. artºs 559º e 561º do C.Civil.
- Concluindo: Não é admissível, no processo penal comum, o incidente de ampliação do pedido (cfr. artºs 71º e segs., 82º e 377º, todos do CPP). Mas, ainda que se admitisse a ampliação do pedido – cfr. artº 273º, nº 2 do CPC (o que não aceitamos, como acima demonstramos) –, consideramos que, no presente caso, o pedido de juros moratórios (cfr. fls. 149) não integra o pretendido desenvolvimento do pedido inicial nem é sua consequência (cfr. pedido de indemnização civil a fls. 98 e segs.). Acresce que é manifestamente improcedente a arguida nulidade por (alegada) omissão da notificação desse requerimento de folhas 149 – o artº 205º, nº 1 do CPC (também) não se aplica no processo penal – porquanto, quando muito, estar-se-ia perante uma mera irregularidade, aliás sanada pelo decurso do tempo sem ter sido tempestivamente suscitada pelos interessados – cfr. artºs 118º, nº 2, e 123º, nº 1, ambos do CPP. Por tudo isto, nega-se provimento ao recurso dos demandantes civis e confirma-se o indeferimento do pedido de juros, como se decidiu na douta sentença recorrida. * IV – DECISÃO: Nos termos expostos, acordam em negar provimento aos recursos, quer dos demandantes civis, quer das demandadas seguradoras. Rectifica-se o lapso de escrita constante do facto provado 16 – onde se escreveu «...nascido em 21 de Outubro de 1995.» passa a constar «...nascido em 23 de Janeiro de 1980.» (cfr. artº 380º do CPP). Mais se decide condenar cada um dos recorrentes, por terem decaído, em: 5 (cinco) UCs de taxa de justiça os demandantes civis, e em 10 (dez) UCs, cada uma das recorrentes seguradoras. Lisboa, 22 de Março de
- (Carlos de Sousa – relator) (Mário Varges Gomes) (Mário Belo Morgado) (João Cotrim Mendes)