Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 352/16.0T8VFX-Q.L1-1 Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA SOCIEDADE ANÓNIMA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CONTAS PRESUNÇÃO INILIDÍVEL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/26/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I- O princípio da igualdade das partes consagrado no artigo 4º do C.P.Civil trata de garantir a ambas as partes, ao longo do processo, a identidade de faculdades e meios de defesa e a sua sujeição a ónus e cominações idênticos. II- Não consubstancia a violação de tal princípio a circunstância de, por força do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 na redacção introduzida pela Lei nº 4-A/2020, a instância por parte do Mandatário dos requeridos ao Administrador da Insolvência ser realizada com o mesmo presente na audiência através de meio de comunicação à distância, quando a 1ª parte da sua audição, em data anterior à entrada em vigor da aludida Lei e na qual interveio o Ministério Público, foi realizada com a presença física do aludido administrador no tribunal. III- O apuramento de factualidade integradora do previsto nas alíneas
(2)ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. II - Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva. III - Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado. (…) VI – Quanto ao segundo elemento referido em I deste sumário, o caso indicado no trecho final do artigo 651º, nº 1 do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.”. Relativamente à sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal trata-se de sentença proferida em 21/06/2016, ou seja, em data anterior à apresentação pelos recorrentes da oposição ao presente incidente. A sentença em causa declarou extinto o procedimento de contra-ordenação instaurado contra a devedora em virtude da declaração de insolvência. O documento em causa já podia ter sido junto aos autos em data anterior e não se tornou necessária a junção em virtude da decisão proferida, uma vez que esta se limitou “a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.”. Quanto ao documento correspondente a um e-mail enviado pelo Ilustre Mandatário dos apelantes ao Sr. Administrador da Insolvência em 26 de Abril de 2018, trata-se de e-mail alegadamente enviado em resposta ao e-mail remetido pelo AI ao administrador da devedora e ora apelante P… em 24 de Abril do mesmo ano, e-mail este que junto a estes autos em 15/05/2020. Assim, relativamente a este documento também não está demonstrada a impossibilidade de apresentação em momento anterior ao recurso e não se tornou necessária a junção em virtude da decisão proferida. Quanto ao documento relativo ao anúncio da respectiva leiloeira para efeitos de venda de imóveis apreendidos, verifica-se desde logo que o mesmo já se encontra junto ao apenso de liquidação, pelo que desnecessária se torna a sua junção novamente. Assim, não se verificam os requisitos para que possa haver lugar à junção de documentos nesta fase recursiva, pelo que não se admite a junção aos autos dos documentos apresentados pelos apelantes. Custas do incidente pelos mesmos, fixando-se a taxa de justiça em 1 Uc. * D- Da invocada nulidade da sentença Sustentaram os recorrentes que a sentença enferma de nulidade por ausência de motivação da decisão sobre a matéria de facto, tendo em atenção o disposto nos arts 607º, nº4 e 615º, nº 1, alíneas
- c)e
- d)do C.P.Civil. Caso assim não seja entendido, invocaram que o processo deverá ser remetido à 1ª instância para concretização da fundamentação dos pontos 9, 13, 20, 21, 23 a 34, 39 e 40 dos factos assentes. Nos termos da alínea
- c)do nº 1 do citado artº 615º, a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. A nulidade prevista na 1.ª parte da alínea em causa remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição em termos lógicos. O que estará em causa é a estrutura lógica da própria sentença, ou seja, situações em que o tribunal terá seguido um caminho diverso daquele que apontavam os respectivos fundamentos. No que respeita à ambiguidade ou obscuridade, como ensina Remédio Marques, in “Ação Declarativa à Luz do Código Revisto”, 3.ª Edição, pág. 667, «a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos” e “a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença». Também Antunes Varela e Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 693, adoptam uma posição idêntica, referindo que “o pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos)”. Por outro lado e no que concerne à omissão e excesso de pronúncia, estabelece a alínea
- d)do nº 1 do artigo 615º supra referido que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art. 608º do CPC – segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Esta nulidade verifica-se apenas nos casos em que há omissão absoluta de conhecimento relativamente a cada questão não prejudicada e não de todas as razões ou argumentos invocados pelas partes. Do que fica referido, resulta claro que as nulidades da decisão são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença, o que não é confundível com o erro de julgamento. Como pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/12/2018, relator: José Alberto Moreira Dias, disponível em www.dgsi.pt: “Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º do CPC. e reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal. Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas
- b)- falta de fundamentação - e
- c)- oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas
- d)- omissão ou excesso de pronúncia - e
- e)- pronuncia ultra petitum. Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.). Diferentemente desses vícios, são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na sentença/decisão recorrida, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (vícios formais), sequer do poder à sombra do qual a sentença é proferida, mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in iudicando, atacáveis em via de recurso (Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277). Acresce precisar que conforme decorre do que se vem dizendo, os vícios da decisão da matéria de facto constituem erros de julgamento na vertente de “error facti” e como tal nunca constituem causa de nulidade da sentença com fundamento no art. 615º do CPC. Na verdade, a matéria de facto encontra-se sujeita a um regime de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou a contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação -, a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação, não constituindo, por conseguinte, causa de nulidade da sentença, mas antes sendo suscetíveis de dar lugar à atuação pela Relação dos poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto operada pela 1ª Instância, nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do art. 662º do CPC (Ac. RC de 20/01/2015, Proc. 2996/12.0TBFIG.C1).” Relativamente ao dever geral de fundamentação dos despachos e decisões proferidos no processo, este dever está de acordo com exigência constitucional prevista no artº 205º, nº1, da C.R.P., que exige que as decisões dos tribunais, que não sejam de mero expediente, sejam fundamentadas na forma prevista na lei, de molde a assegurar a todos os cidadãos um processo equitativo, conforme decorre do disposto no artº 20º, nº4, da C.R.P. Este dever de fundamentação da decisão de facto, exige actualmente a indicação do processo lógico – racional que conduziu à formação da convicção do julgador, relativamente aos factos que considerou provados ou não provados, de acordo com o ónus de prova que incumbia a cada uma das partes, conforme dispõe, no que concerne à sentença, o artº 607º, nº 4 do CPC. O dever de fundamentação é imprescindível a um processo equitativo e contraditório, tendo em vista a salvaguarda dos direitos das partes, nomeadamente no que concerne à possibilidade de uma efectiva possibilidade de reacção em caso de discordância em relação à convicção do juiz. O dever de fundamentação tem em vista igualmente assegurar que o tribunal de recurso tenha todos os elementos necessários para efeitos de reapreciação da decisão relativa à matéria de facto. Como refere Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, págs. 296 e 297: “o dever de fundamentação introduzido pela reforma de 1961, reforçado em 1995 e agora transferido para a própria sentença que simultaneamente deve conter a enunciação dos factos provados e não provados e as respectivas implicações jurídicas” exige que “se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respectiva apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (…), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos. É na motivação que agora devem ser inequivocamente integradas as presunções judiciais e correspondentes factos instrumentais (…). Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada a Relação deve determinar a remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância, a fim de preencher essa falha com base nas gravações efectuadas ou através de repetição da produção da prova, para efeitos de inserção da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.” Ora analisando a motivação da decisão de facto explanada pelo tribunal recorrido, da mesma consta a medida e os termos em que as declarações e o depoimento de parte prestados em audiência foram considerados pelo tribunal. Consta igualmente os termos em que se atendeu ao depoimento da testemunha J… F…, referindo-se expressamente, após se fazer referência ao declarado pelas partes e pela testemunha na audiência de julgamento: “Os factos 9, 16, 20 e 21 resultam da prova produzida em audiência. Os factos 27 e 45 emergem das declarações de P… Os factos 23 a 34 resultam da conjugação: - Do depoimento da testemunha J… F…; - Da análise dos documentos 1 e 2 juntos pelo Sr. Administrador da Insolvência; e - Do facto 27, contraditório com a existência de suprimentos, em montante equivalente aos gastos, nos termos declarados pelo contabilista. - Os factos 39 a 40 decorrem das declarações do Sr. Administrador da Insolvência e do teor dos autos. - Os demais factos resultam assentes, por aplicação do disposto no artigo 574.º/2, do Código de Processo Civil, e em função dos documentos juntos aos autos, não impugnados, identificados, por economia, na sequência do facto a que se reportam”. Da exposição efectuada pelo tribunal decorre que, efectivamente, este fez uma análise crítica da prova produzida, indicando circunstanciadamente o sentido das declarações e dos depoimentos prestados, referindo-se o relevo relativo que o tribunal lhes deu e na opção pela relevância das provas a que o tribunal atendeu. Pelo exposto e contrariamente ao invocado pelas recorrentes, a sentença, em termos de decisão da matéria de facto, não enferma de ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível, nem padece de nulidade por falta de fundamentação. Nestes termos, entende-se que a sentença não enferma de nulidade. * E- Da Impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto Nos termos do artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil: «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” No que toca à especificação dos meios probatórios: «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (artigo 640º, nº 2, al.
- a)do Código de Processo Civil). Existe divergência jurisprudencial no que concerne a saber se os requisitos do ónus impugnatório previstos no artigo 640º, nº1, devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso (cf. Artigos 635º, nº2 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil). O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se nos seguintes termos: No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.2.2015, Tomé Gomes, 299/05, afirma-se que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» No Acórdão de 11.4.2016, Ana Luísa Geraldes, 449/410, defendeu-se que servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, deverão nelas ser identificados com precisão os pontos de factos que são objeto de impugnação; quanto aos demais requisitos do ónus impugnatório, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. As conclusões do recurso não têm de reproduzir todos os elementos do corpo da alegação – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.2015, Clara Sottomayor, 1060/07. Como se defendeu no Acórdão do mesmo Tribunal de 29.10.2015, Lopes do Rego, 233/09, se a falta de indicação exacta das passagens da gravação não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo Tribunal da Relação, a rejeição do recurso com tal fundamento constituirá solução excessivamente formal e sem justificação razoável – cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.2015, Lopes do Rego, 233/09. O ónus imposto ao recorrente na al.
- b)do nº1 do artigo 640º do Código de Processo Civil não se satisfaz com a simples afirmação de que a decisão devia ser diversa, antes exige que se afirme e especifique qual a resposta que havia de ser dada em concreto a cada um dos diversos pontos da matéria de facto controvertida e impugnados, pois só desta forma se coloca ao tribunal de recurso uma concreta e objetiva questão para apreciar – cfr Acórdão da Relação do Porto de 16.5.2005, Cunha Barbosa, 0550879. De igual modo, não cumpre o ónus do aludido artigo 640º, nº1, do C.P.Civil, o recorrente que faz uma transcrição integral dos depoimentos que culmina com uma alegação genérica de erro na decisão da matéria de facto - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.7.2015, Abrantes Geraldes, 961/10. É também entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do STJ, que o recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas – cfr Acórdãos do STJ de 20-12-2017 e 5-09-2018, respectivamente, nos processos n.ºs 299/13.2TTVRL.C1.S2 e 15787/15.8T8PRT.P1.S2, disponíveis em www.dgsi.pt. ~ No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art.º 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.” Assim, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g. força probatória plena dos documentos autênticos - cfr. art.º 371º do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr a este respeito Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV vol., Coimbra Editora, 1987, pág. 566 e seg. e Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.). Começaram os recorrentes por invocar que o valor constante do ponto 12 dos factos provados não se encontra em conformidade porquanto atribuiu-se a uma liquidação de imposto pela AT “uma afirmação de efectivo, algo desmentido pela pronuncia jurisdicional em sede de impugnações, sendo certo, para mais, que o valor da dívida à AT se mostra integralmente pago”. Consta do aludido ponto da fundamentação de facto: “O passivo titulado pela Fazenda Nacional corresponde ao montante global de € 72 424,45”. Em 16/01/2020 a insolvente veio juntar requerimento aos autos de insolvência, sustentando que “por iniciativa da credora da ora requerente M… S… procedeu a mesma, nesta data, e conforme documentos que se anexam (…) ao pagamento ao pagamento integral das quantias que a devedora I… tinha em relação à Fazenda Publica”, juntando uma certidão da AT, datada de 16/01/2020, da qual consta nessa data não consta qualquer processo executivo de natureza tributária contra a insolvente. Resulta igualmente dos autos de insolvência que M… S… veio requerer a sua sub-rogação na qualidade de credora, tendo, em 30/01/2016, invocado que a quantia total pela mesma paga junto da Autoridade Tributária foi no valor de € 92.011,50. Face ao que igualmente consta dos autos, tem-se como certo que da lista de credores apresentada pela insolvente em 19/04/2016 nos termos do disposto no artº 30º, nº2, do CIRE consta que a dívida da mesma para com a Fazenda Nacional é no valor de € 61.331,99 e que da relação de créditos apresentada pelo Administrador da Insolvência, em 18/08/2016, nos termos do disposto no artº 129º do CIRE consta como reconhecido o crédito da Fazenda Nacional no valor total de € 72.424,45. Resulta igualmente dos autos que tal crédito não foi impugnado. Considerando o que fica referido, entende-se que, para efeitos de melhor esclarecimento da materialidade subjacente, deve ser alterado o ponto 12 dos Factos Provados, passando o mesmo a ter a seguinte redacção: 12. Da relação de créditos apresentada pelo Administrador da Insolvência, em 18/08/2016, nos termos do disposto no artº 129º do CIRE consta como reconhecido o crédito da Fazenda Nacional no valor de € 72.424,45, crédito esse que não foi impugnado. Quanto ao invocado pagamento de tal crédito por terceiro, tratando-se de pagamento superveniente à declaração de insolvência, não releva tal factualidade para efeitos da decisão do presente incidente de qualificação da insolvência. Invocaram igualmente os apelantes que, relativamente ao ponto 13. dos Factos Provados, “a afirmação de existência de dívida com base numa certidão que remete para 2011, de forma alguma permite concluir que em 2013 (período relevante) tal duvida existisse”. Dizem que este ponto dos factos provados carece de motivação “válida e apta, podendo, inclusive, ser reconstituída a divida em 2013 por via da aferição dos créditos reclamados, ainda que fosse de considerar a adesão ao plano PERES que obstava á sua exequibilidade”. Consta do aludido ponto 13. “A devedora deixou de cumprir as suas obrigações vencidas para com a Autoridade Tributária em 2011”, sendo que a convicção do tribunal no que a tal concerne se formou com base na certidão junta pelo Administrador de Insolvência. Com efeito, resulta da certidão emitida pelo Serviços Tributários e junta aos presentes autos de incidente em 01/10/2019, certidão essa junta pelo Ministério Púbico com a reclamação de créditos apresentada, que a devedora deixou de cumprir as obrigações vencidas para com a autoridade tributária em 2011. Tal certidão não foi impugnada, pelo que nada há alterar relativamente ao plasmado no ponto 13 dos factos provados. Relativamente ao invocado pelos recorrentes no que respeita aos pontos 15, 16, 17 e 18 dos Factos Provados, a matéria plasmada em 15, 17 e 18 corresponde ao teor dos documentos referidos e juntos aos autos, os quais não foram impugnados, sendo certo que, contrariamente ao referido pelos apelantes, não estão em causa depoimentos testemunhais escritos, mas tão só a reprodução do que consta dos documentos. O Requerido P…, administrador da devedora, declarou em audiência que C… prestou serviços de contabilidade à mesma e cessou a relação com a mesma em 2011, por estar insatisfeito com os seus serviços. Com base neste depimento e conforme consta da motivação da decisão de facto, resultou provado o que consta do ponto 16. Relativamente ao plasmado nos pontos 23, 29, 30, 31, 32 e 33 consta da motivação da decisão de facto que a Mmª juiz a quo, relativamente aos factos constantes dos pontos 23 a 34 formou a sua convicção com base na conjugação dos seguintes meios probatórios: - Depoimento da testemunha J… F…; - Análise dos documentos 1 e 2 juntos pelo Sr. Administrador da Insolvência. Consta do ponto 23 dos Factos Provados: “Em Maio de 2016, J… F…, contribuinte fiscal nº …, assumiu as funções de contabilista da insolvente”. Sustentaram os insolventes que tais factos não se encontram provados. Ouvido como testemunha e no que concerne a esta factualidade declarou J… F… que já conhecia os administradores da insolvente desde 2011, mas que “a situação só ficou efectivamente assumida em 2015, quando vieram, porque tinha mesmo de se fazer aqueles anos todos para trás. E eu como disse, fui fazendo o que podia até lá, e quando estive pronto, quando as coisas estiveram prontas, e nomeei-me em Maio de 2016, …”. Mais à frente declarou igualmente que, quando assumiu as funções de contabilista, pelo que lhe disseram, estava um processo a decorrer. Questionado, em instância pelo Digno Procurador do Ministério Público sobre se não achou não achou estranho que, existindo esse processo, tivesse sido contratado já na pendência do mesmo para efectuar as contas relativamente aos anos todos passados, declarou que isso é “muito normal” e que só em Maio de 2016 é que fez o registo das contas. Assim, contrariamente ao referido pelos insolventes, resultou, efectivamente, demonstrado o que consta do ponto 23. dos Factos Provados. Considerando o declarado por esta testemunha no que concerne à elaboração das contas e o teor do documento nº 2 junto pelo AI com o requerimento inicial, encontra-se provado o que consta do ponto 29. No que respeita à factualidade referida no ponto 30, a testemunha supra referida, questionada pelo Digno Procurados acerca dos documentos de suporte que lhe tinham sido entregues quando foi contratado, começou por dizer que não foram entregues quaisquer documento, tendo a seguir referido que lhe foram entregues 4 pastas de documentos, suportando despesas. Declarou que não existia “caixa”, nem contas bancárias e que os pagamentos eram efectuados pelos sócios e que todos os fluxos financeiros estão registados na conta 26. Referiu que não lhe foi transmitida a realização de vendas e que não lhe apresentaram quaisquer documentos comprovativos do recebimento de prestações relacionados com a venda de imóveis. Encontra-se, assim, demonstrado o que consta do ponto 30. dos factos provados. A testemunha referiu que partiu do pressuposto que todos os impostos tinham sido pagos com suprimentos, incluindo os IMI e assim registou contabilisticamente. Não é credível que, a terem existido suprimentos, não tivessem sido apresentados quaisquer documentos tendentes a justificar a data e os montantes dos “empréstimos”. Não há registo de saída dos invocados suprimentos. O declarado pelos requeridos nada permitiu esclarecer no que a tal concerne, não constando que os accionistas em causa tenham reclamado os montantes alegadamente emprestados à sociedade. Assim, da conjugação dos elementos probatórios produzidos, resulta que a matéria constante do ponto 31. se encontra provada. Atento o declarado pela testemunha supra referida e o teor do documento junto com o requerimento inicial sob o nº 2 encontra-se provado o que consta dos pontos 32 e 33 dos factos provados. Sob os pontos 39 e 40, o tribunal a quo considerou como provado, respectivamente, que os documentos aludidos nos pontos anteriores não foram entregues ao Sr. Administrador da Insolvência e que este teve acesso, através do contabilista J… F…, a “Balancete razão 2006”, “Balancete Geral 2015” e “Mapa de depreciações 2015”. Sustentaram os apelantes que o depoimento do AI não permite a prova de tal facto e que a testemunha J… F… assumiu nunca ter comunicado ou enviado ao mesmo qualquer e-mail. O AI declarou que não teve acesso aos documentos referidos nos pontos 35 a 38 dos factos provados, sendo que nem os depoentes requeridos, nem a testemunha J… F… referiram ter entregado os documentos em causa àquele. Assim e considerando a prova produzida, encontra-se provado o que consta do ponto 38. Quanto ao plasmado em 39, encontram-se juntas aos presentes autos cópia de cartas registadas com a/r enviadas pelo AI, em 4/7/2016, solicitando, entre outros, o envio dos elementos contabilísticos relativos à sociedade devedora. Resulta igualmente do confronto dos registos e dos respectivos envelopes que tais cartas foram devolvidas com a menção: “Não reclamado”. O AI declarou que teve acesso aos documentos que juntou com o requerimento inicial através do contabilista. Por sua vez, este referiu que nunca foi contactado pelo administrador da insolvência e que nunca lhe entregou nenhum documento de contabilidade. Todavia, logo de seguida referiu que podia eventualmente ter trocado um e-mail, mas que não tem nos seus mails “nada do adminisrador”. O declarado por esta testemunha não permite infirmar o declarado pelo administrador. O requerido P… declarou que o AI nunca teve acesso à contabilidade “porque nunca a pediu”. Declarou que nunca juntou os elementos contabilísticos ao processo de insolvência. A conjugação crítica destes elementos probatórios permite concluir que a factualidade referida no ponto 39 resultou, efectivamente, provada. O tribunal a quo considerou provado, nos termos que resultam supra no identificado ponto 46 dos factos provados – na sentença em recurso e nas alegações dos recorrentes tal factualidade surge identificada sob o ponto 45, porquanto, por lapso manifesto, ali se referiu por duas vezes factos diferentes sob o nº 43- que: “Declarada a insolvência, os administradores da Devedora não entregaram as chaves de imóvel apreendido, sito em Lagos, ao Sr. Administrador da Insolvência”. O AI declarou que as chaves do imóvel não lhe foram entregues. O requerido P…, por sua vez, referiu que o AI nunca foi “ver” um imóvel e que enviava um “rapaz” para fazer as avaliações. Referiu que a Leiloeira entrou no prédio de Lagos, através de arrobamento. O facto de existirem fotografias do interior do imóvel não infirma o referido nos termos supra, pelo que também nesta parte não pode proceder a impugnação dos recorrentes. Cumpre ainda referir que não se verifica deficiente fundamentação em relação a qualquer facto essencial para o julgamento da causa, nomeadamente no que respeita aos pontos 9, 13, 20, 21, 23 a 34, 39 e 40. Constam da motivação da decisão de facto, os elementos probatórios com base nos quais a Mmª Juiz fundou a sua convicção em relação à factualidade em apreço. Por outro lado, considerando o alegado pelas partes e as regras em termos de ónus da prova, inexistem factos não provados com relevo para a decisão, como o considerou o tribunal a quo. Assim, contrariamente ao invocado pelos recorrentes, não há que determinar qualquer fundamentação da decisão de facto por parte do tribunal da 1ª instância nos termos do disposto no artº 662º, nº2, d), do C.P.C. Pelo exposto, há que alterar a factualidade em conformidade no que concerne ao ponto 12. dos Factos Provados, passando o mesmo a ter a seguinte redacção: 12. Da relação de créditos apresentada pelo Administrador da Insolvência, em 18/08/2106, nos termos do disposto no artº 129º do CIRE consta como reconhecido o crédito da Fazenda Nacional no valor de € 72.424,45, crédito esse que não foi impugnado. No mais, improcede a impugnação da matéria de facto. * Decidida que se encontra a impugnação da matéria de facto e fixada esta em conformidade com o referido, passemos a conhecer das questões suscitadas pelos requeridos/recorrentes em termos de Direito. * F- O Direito Começaram os apelantes por invocar que não existe nexo de causalidade entre os comportamentos dos requeridos e a criação ou agravamento das condições para a declaração de insolvência. Estabelece o artigo 186.º, n.º 1, do CIRE, que: “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.” Mas para além desta previsão e como referem Luís Carvalho Fernandes e Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris – Sociedade Editora, 2015, pág. 680, o legislador veio estabelecer no nº 2 do mesmo artigo uma presunção inilidível que complementa a noção geral fixada no nº 1. O nº 3, mediante uma presunção ilidível, dá por verificada a existência de culpa grave quando ocorram determinadas circunstâncias ali previstas. Continuam os mesmos autores que: “Segundo o nº1, a insolvência culposa implica sempre uma atuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, determinados, estes, nos termos do artº 6º. Essa atuação deve ter criado ou agravado a situação de insolvência em que o devedor se encontra. Uma vez que o preceito nada dispõe, em particular, nessa matéria, as noções de dolo e de culpa grave devem ser entendidas nos termos gerais de Direito”. A qualificação impõe que tenha ocorrido (pelo menos) uma conduta do devedor ou dos seus administradores, de facto ou de direito, na asserção do disposto no art.º 6º do CIRE que: - tenha criado ou agravado a situação de insolvência; - tal conduta seja dolosa ou com culpa grave, excluindo-se, assim, a culpa simples – neste sentido v.g., entre outros, Manuel Carneiro da Frada in “A responsabilidade dos administradores na insolvência”, ROA, Ano 66, Set. 2006, pág. 689; - tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, ou seja, nos três anos anteriores ao dia da entrada do requerimento inicial do processo de insolvência na secretaria do tribunal, relevando, para além desse prazo, todos os atos praticados entre aquele dia e a data de declaração de insolvência, nos termos previstos no art.º 4º, n.º 2, do CIRE. A doutrina e a jurisprudência têm-se questionado sobre o alcance das presunções previstas nos nºs 2 e 3 do referido artigo 186º, nomeadamente, no que concerne a saber se é de presumir também o nexo de causalidade entre a conduta legalmente tipificada e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Relativamente às presunções previstas no n°2, tem sido entendimento maioritário que se trata de uma presunção quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade. Refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6/10/2011, P.46/07.8TBSVC-O.L1.S1, in www.dgsi.pt: «1. A insolvência culposa implica sempre uma actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, a qual deve ter criado ou agravado a situação de insolvência em que o devedor se encontra. 2. O nº 2 do art. 186.º do CIRE estabelece, em complemento da noção geral antes fixada no nº 1, presunções inilidíveis que, como tal, não admitem prova em contrário. Conduzindo, assim, necessariamente, os comportamentos aí referidos à qualificação da insolvência como culposa. 3. O nº 3 do mesmo art. 186.º estabelece, por seu turno, presunções ilidíveis, que admitem prova em contrário, dando-se por verificada a culpa grave quando ocorram as situações aí previstas. 4. Não se dispensando neste nº 3 a demonstração do nexo causal entre o comportamento (presumido) gravemente culposo do devedor ou dos seus administradores e o surgimento ou o agravamento da situação de insolvência. Sendo, pois, necessário, nessas situações, verificar se os aí descritos comportamentos omissivos criaram ou agravaram a situação de insolvência, pelo que não basta a simples demonstração da sua existência e a consequente presunção de culpa que sobre os administradores recai. Não abrangendo tais presunções ilidíveis a do nexo causal entre tais actuações omissivas e a situação da verificação da insolvência ou do seu agravamento”. Esclarece-se igualmente no aresto em referência: “Definindo, assim, este preceito legal em que consiste a insolvência culposa, começando por fixar, para o efeito, uma noção geral no seu nº 1. Implica sempre, tal insolvência culposa, uma actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, a qual deve ter criado ou agravado a situação de insolvência em que o devedor se encontra. Deixando, contudo, tal actuação de ser atendida – devendo considerar-se as noções de dolo e de culpa grave, na falta de outro critério específico, nos termos gerais de Direito – para o efeito da qualificação da insolvência em análise, se não tiver ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Estabelecendo, de seguida, em complemento da noção antes fixada, o seu nº 2, presunções inilidíveis, ou seja, presunções absolutas ou jure et de jure, não admitindo prova em contrário (cfr., ainda, art. 350.º, nº 2 do CC). Conduzindo, assim, necessariamente, os comportamentos dos administradores aí referidos – sem prejuízo de se dever atender às circunstâncias próprias da situação de insolvência do devedor – à qualificação da insolvência como culposa.» Aludindo ao Ac. do STJ supra citado, diz o Ac. da RG de 18/10/2018, relatora Maria Luísa Ramos, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt: «Com efeito, como se deduz do preceito legal em referência - artº 186º do CIRE que regulamente a “Insolvência Culposa”, e é cabalmente esclarecido no Ac. STJ citado, apenas nas situações previstas no nº3 do indicado artigo, estabelecendo este presunções ilidíveis, relativas ou juris tantum, que assim podem ser ilididas por prova em contrário, se exige a demonstração do nexo causal entre o comportamento (presumido) gravemente culposo do devedor ou dos seus administradores e o surgimento ou o agravamento da situação de insolvência, não abrangendo esta presunção ilidível a do nexo de causalidade entre tais actuações omissivas e a situação da insolvência verificada ou do seu agravamento, e, já não nas situações previstas no nº2 do artº 186º do CIRE, em que a lei estabelece presunções inilidíveis, ou presunções absolutas ou jure et de jure, que não admitem qualquer prova em contrário, conduzindo, assim, necessariamente, os comportamentos dos administradores referidos nas respectivas alíneas à qualificação da insolvência como culposa. No mesmo sentido v. Luís Alberto Carvalho Fernandes e João Labareda C.I.R.E. Anot., Vol. II, Pags. 14 e 15. “...as previsões deste número 2, consubstanciam presunções jure et de jure de insolvência culposa, portanto em si mesmas definitivas, por não elidíveis”». Aqui chegados, cumpre referir que a sentença em recurso concluiu pela aplicação ao caso do disposto no art.º 186º, n.º 2, alíneas
- h)e
- i)e nº 3, alíneas
- a)e b). Dispõe o primeiro normativo: “2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: (…)
- h)Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
- i)Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º. (…)” A acção de insolvência foi instaurada 21-01-2016. O período relevante para efeitos de qualificação da insolvência situa-se entre 21-01-2013 e 21-01-2016 – artigo 186º, nº1, do CIRE. Ficou demonstrado que em Maio de 2016, J… F…, contribuinte fiscal n.º …, assumiu as funções de contabilista da Insolvente e elaborou os registos de contabilidade desde o ano de 2011, inexistentes à data. Assim fez a partir de balancete datado de finais de 2006, sendo que no período compreendido entre 2011 e 2015 foram contabilizados apenas gastos. Registaram-se suprimentos, conta 26, em montante equivalente aos gastos e registaram-se preços de contratos-promessa na rubrica “Propriedades de investimento”, conta 42. Resultou igualmente provado que inexistem documentos dos fluxos financeiros supra identificados e que os suprimentos não ocorreram nos montantes contabilizados. Quanto a impostos, registou-se IVA, resultando crédito a favor da Devedora, conta 24. Não se mencionaram as dívidas fiscais vencidas, nem se contabilizou caixa ou outras contas anteriores à 24. Também se encontra provado que a devedora depositou contas dos anos de 2011 a 2014 em 2016-05-20, depositou as contas de 2015 em 22 e 23-07-2016 e as de 2016 em 16-06-2017. Nos anos de 2015 e 2016, o parecer de Revisão da Certificação Legal de Contas foi emitido “Com Reservas” e os documentos supra referidos não foram entregues ao Sr. Administrador da Insolvência, o qual só teve acesso ao “Balancete razão 2006”, “Balancete Geral 2015” e “Mapa de depreciações 2015” através do contabilista J… F… A insolvente trata-se de uma sociedade anónima, sendo que, pelo menos desde 2013, a mesma era gerida pelos 2º e 3º requeridos – J…, na qualidade de presidente do conselho de administração e P…, enquanto vogal. Como se sustenta no Ac. da RG de 12-01-2017, relator: José Cravo, igualmente in www.dgsi.pt, a situação prevista na alínea
- h)supra referira «Trata-se da questão da falta de elementos contabilísticos. O incumprimento da obrigação de manter a contabilidade organizada é previsto, a par de outras situações que denunciam mais claramente a gravidade exigível: manter uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticar irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor. Contudo, o incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter contabilidade organizada preenche por si a primeira parte da previsão da citada al. h). Segundo Pires Cardoso, em Noções de Direito Comercial, pág. 114, “a contabilidade, através da escrituração, revela ao comerciante a sua situação económica e financeira em determinado momento, os resultados - lucros e perdas de cada exercício. E assim como lhe releva os erros da sua actuação em certos aspectos do seu comércio, permitindo-lhe modificá-la, também lhe mostra os benefícios trazidos pela sua orientação em outros aspectos, animando-o a continuá-la. (...) Mas além disto, a escrituração mercantil é também uma garantia para quem contrata com os comerciantes, pois nela muitas vezes se fundam reclamações das pessoas que se sentem lesadas, e é nos seus lançamentos que vai buscar-se a prova para fazer valer em juízo ou fora dele, essas mesmas reclamações. (...) Mais ainda: A escrituração é também obrigatória no interesse geral do público porque demonstra a maneira de negociar do comerciante, o seu procedimento honesto ou a sua má-fé nas transacções, sobretudo nos casos de falência em que se tem que reconstituir a sua vida mercantil, para averiguar se houve negligência, fraude ou culpa.” No mesmo registo Menezes Cordeiro, em Manual de Direito Comercial, vol. I, pág. 297 e 298, escreve: “a escrituração terá começado por servir os interesses do próprio comerciante (…) Mas além disso, desde cedo se verificou que servia, também, os interesses dos credores e isso a um duplo título: - incentivando o comércio cuidadoso e ordenado, a escrituração conduz a práticas que põem os credores (mais) ao abrigo de falências e bancarrotas; - permitindo conhecer a precisa situação patrimonial e de negócios, a escrituração faculta informações e determina responsabilidades. A partir daí, reconheceu-se que a escrituração servia toda a comunidade, facultando ainda ao Estado actuar, com fins de polícia, de fiscalização ou de supervisão.” A contabilidade assume, assim, particular relevância para aferir se a actividade da sociedade respeitou as normas que protegem os terceiros que com ela contratam, permite controlar e evitar a concorrência desleal e assim proteger as outras empresas do mesmo sector, os próprios sócios da sociedade, não gerentes para que estes possam controlar a actividade da sociedade e os interesses gerais da comunidade, designadamente para possibilitar ao Estado arrecadar os impostos legalmente fixados. Apesar da relevância em abstracto da contabilidade para se verificar a previsão da 1ª parte da al.
- h)do nº 2 art. 186º não é suficiente qualquer deficiência, tem que ser uma irregularidade com algum relevo, segundo as boas regras e práticas contabilísticas e com influência na percepção que tal contabilidade transmite sobre a situação patrimonial e financeira do contabilizado. Assim, como se escreve no Ac. da Rel. de Coimbra de 08-02-2011 Vd. Menezes Leitão, CIRE Anotado, 5ª ed., p. 126, o incumprimento de manter a contabilidade organizada deve considerar-se substancial quando as omissões a esse nível atinjam um patamar que corresponde à não realização do que, em termos contabilísticos, é essencial ou fundamental.» No caso sub judice ficou demonstrado que só a partir de Maio de 2016 e já na pendência da insolvência foram elaborados os registos de contabilidade da sociedade desde o ano de 2011, registos esses até então inexistentes. As contas dos anos de 2011 a 2014, elaboradas nos termos que constam supra – sem mencionarem as dívidas fiscais vencidas e contabilizando suprimentos que não ocorreram – foram depositadas apenas em 20-05-2016. As irregularidades em causa, ocorridas também no período relevante para efeitos de qualificação da insolvência - entre 21-01-2013 e 21-01-2016 - constituem factos objectivos e não podem deixar de ser consideradas relevantes e com influência no que a organização da contabilidade se destina a permitir: a percepção acerca da situação patrimonial e financeira da sociedade. A omissão em causa traduz-se no incumprimento de regras essenciais para o funcionamento de uma sociedade comercial. Como se diz no Ac. Rel Porto, de 16/04/2013, Proc. n.º 1709/06.0TBPNF-T.P2, Relator Rodrigues Pires: “O incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter a contabilidade organizada constitui presunção inilidível de insolvência culposa”. Mesmo para quem entenda que a ligação do nexo de causalidade entre a conduta e a consequência que dela advém tem de ser demonstrada através do nexo de causalidade em relação à alínea
- h)– cfr neste sentido Catarina Serra, O Regime Português da Insolvência, 5º edição, Almedina, Coimbra, 2012 -, atento o que resultou provado, nomeadamente no que concerne à total falta de transparência e às irregularidades que apuradas em termos financeiros e contabilísticos, não pode deixar de se concluir que as aludidas circunstâncias terão, pelo menos, agravado de forma determinante a situação de insolvência da devedora. Encontra-se, assim, preenchido o previsto na aludida alínea
- h)do nº 2 do artº 186º. Ficou também demonstrado que os documentos atinentes às contas apresentadas na pendência do processo de insolvência e o respectivo parecer de Revisão da Certificação Legal não foram entregues ao Administrador da Insolvência pelos requeridos administradores da sociedade e que os mesmos não entregaram àquele as chaves do imóvel apreendido sito em Lagos. Conforme referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, pág. 681, para que o disposto no nº 3 do artº 83º do CIRE – segundo o qual a recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito de qualificação da insolvência como culposa -, “não entrar em conflito com a al.
- i)do nº 2 do artº 186º, tem de se entender que o poder de livre apreciação, que o nº 3 do artº 83º atribui ao juiz, não se aplica quando o incumprimento dos deveres de apresentação e de colaboração seja «reiterado». Neste caso, uma vez apurada a reiteração – e só quanto à verificação desta o juiz tem liberdade de decisão -, a insolvência é sempre qualificada de culposa”. Não estamos perante um acto isolado de incumprimento, mas em face de uma conduta com carácter de reiteração, integrando a mesma a previsão da aludida alínea
- i)do nº2 do artº 186º. Demonstrados que se encontram os factos enunciados no nº 2, alíneas
- h)e
- i)do artigo 186º do CIRE e uma vez que, como se viu, atento o tipo de presunções em causa, se encontra, desde logo, também estabelecida a culpa e o respectivo nexo de causalidade, não se pode deixar de concluir que os administradores da insolvente incumpriram de forma ilícita, culposa e grave os deveres funcionais a que estavam adstritos. Assim sendo, não pode desde logo a insolvência deixar de ser considerada culposa. No entanto o tribunal a quo concluiu ainda pelo preenchimento do disposto no nº 3 do artigo 186º, alíneas
- a)e b), do CIRE. Ficou demonstrado que, no período compreendido entre 2011 e 2015, foram contabilizados apenas gastos e a falta de apresentação à insolvência na sequência do vencimento dos créditos tributários, vencimento esse que data de 2011. Ficou igualmente provado que não teve lugar o depósito anual das contas desde 2011 e até 2016, compreendendo-se aqui o período relevante para efeitos de qualificação da insolvência. Atento o disposto nas referidas alíneas do nº 3 do artº 186º supracitado, presume- - se a existência de culpa grave dos administradores da devedora e também não pode deixar de se concluir que se encontra demonstrado o nexo causal entre estes comportamentos (presumidos) gravemente culposos dos referidos administradores e o agravamento da situação de insolvência. A falta de apresentação à insolvência aumentou o passivo, nomeadamente por força do vencimento de juros e a falta de elaboração das contas propiciou, como se viu, que durante anos as (invocadas) despesas não fossem objecto de fiscalização para efeitos de apuramento da regularidade das mesmas. Não merece, assim, censura a qualificação da insolvência como culposa constante da sentença proferida em 1ª instância. Tratando-se de insolvência culposa, cabe ao juiz determinar as pessoas que são atingidas pelos seus efeitos – artº 189º, nº2, a), do CIRE. A insolvente trata-se de uma sociedade anónima, sendo que desde pelo menos 2013, os administradores da devedora que a geriam, enquanto membros do respetivo conselho de administração, eram J…, na qualidade de Presidente e P…, na qualidade de vogal. A devedora obrigava-se com a assinatura de dois administradores. J… trabalhava em obra, na construção civil e P… encarregava-se da demais administração. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, ob cit, págs 624 e 626: “Revela-se aqui uma atitude de desconfiança quanto à actuação, na área económica, em relação a quem, pelo seu comportamento, com dolo ou culpa grave, de algum modo contribuiu para a insolvência” e para efeitos de fixação do período em que ira vigorar a proibição “o juiz deve atender à gravidade do comportamento das pessoas abrangidas e à sua relevância na verificação da situação de insolvência, ou no seu agravamento, segundo as circunstâncias do caso”. Sustentaram os apelantes que não existem elementos que permitam concluir pela actuação dolosa ou com negligência grave de qualquer dos administradores, nomeadamente de J… Atento o que supra ficou referido, não obstante J… desempenhar funções em obra, o mesmo continuou a ser o Presidente do Conselho de Administração da devedora e também ele fazia parte da tomada de decisões relativa à “vida” da sociedade. Por outro lado, “I- A previsão do artº 186º, nº1 1 e 2, do CIRE, não visou excluir os administradores de direito, que o não sejam de facto, mas, inversamente, estender a qualificação a atos praticados por administradores de facto. II – A ignorância e o alheamento dos destinos da sociedade constituem, por si só, uma violação dos deveres gerais que se impunham ao gerente da insolvente (artº 64º, nº1, do CSCom), pelo que a invocação de que, como gerente de direito, a requerida estava afastada do dia-a-dia da sociedade, não a dispensava dos seus deveres para com a sociedade” – AcRP de 22/10/2019, Processo nº 327/15.7T8VNG-B.P1, in www.dgsi.pt. Os 2º e 3º requeridos, no âmbito da organização social da devedora, tiveram intervenção como autores no processo de decisão que conduziu à insolvência. A sociedade obrigava-se com a assinatura dos dois administradores e os mesmos tiveram obrigatoriamente que ter tido intervenção nos créditos contraídos pela devedora, não podendo ambos deixar de saber da falta de prestação de contas nos anos referidos, tendo tido intervenção na questão relativa aos suprimentos que, embora contabilizados, não foram concretizados. Assim, a actuação dos mesmos não pode deixar de ser considerada dolosa, não se estando em face, contrariamente ao sustentado pelos requeridos, de actuação com ausência de culpa. Considerando o que ficou demonstrado, os 2º e 3º requeridos não podem deixar de ser atingidos pelos efeitos da insolvência e, atento o estabelecido na alínea
- c)do normativo em apreço, que estabelece o período de inibição para o exercício das funções ali referidas entre 2 e 10 anos, também não merece censura, face aos factos apurados relativamente a cada um dos requeridos e a gravidade dos mesmos, a fixação da inibição do administrador J… e do administrador P… para administrarem patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, em 3 (três) e 5 (cinco) anos, respectivamente. No que concerne à perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelos mesmos, é o que resulta do disposto na alínea
- d)do nº2 do artigo 189º e “(…) a condenação segundo o nº 2, alínea
- e)constitui um imperativo do tribunal. Se for declarada a culpa, o juiz não tem a faculdade de excluir a responsabilidade do culpado. (…) Quando, realmente, o processo permite saber, com grau suficiente de segurança, quanto é que os credores não conseguirão receber à custa da massa, então o tribunal, de imediato, deve fixar nesse valor o montante indemnizatório pelo qual respondem os culpados. Se assim não for, então esse valor só poderá ser apurado em liquidação de sentença, tendo em conta os critérios que o juiz estabelecer” – cfr Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit, pág. 697. Deste modo, deve igualmente manter-se a condenação dos requeridos a indemnizarem os credores no montante dos créditos não satisfeitos, a apurar em liquidação de sentença. Atento tudo o que ficou referido, resta concluir que o recurso improcede. * IV-Decisão Em face do exposto acordam os juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar os recursos improcedentes, mantendo as decisões recorridas. Custas: pelos apelantes. Registe e Notifique. Lisboa, 26/01/2021 Manuela Espadaneira Lopes Fernando Barroso Cabanelas Paula Cardoso