Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5686/20.7T8ALM-B.L1-2 Relator: SOUSA PINTO Descritores: INCIDENTE DE CAUÇÃO HIPOTECA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DO REGISTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/26/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ANULADA A DECISÃO Sumário: Sumário a que alude o art.º 663.º, n.º 7 do CPC I.– O n.º 3, do art.º 913.º, ao exigir que “Oferecendo-se caução por meio de hipoteca (..) apresentar-se-á logo certidão do respectivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens (..)”, destina-se a proteger o credor, na medida em que, conforme disposto no n.º 3, do art.º 6.º do Código do Registo Predial, “O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório”. Pretende evitar-se que depois do oferecimento da hipoteca sobre prédios determinados, estes sejam hipotecados à segurança de outras obrigações, com prejuízo daquela que pela caução se pretende garantir. II.– Essa razão é tão válida quer a prestação de caução seja provocada quer seja espontânea. Em qualquer dos casos a caução deve ser julgada prestada e, quando o seja por meio de hipoteca, só o poderá ser quando esteja “(..) averbado como definitivo o registo da hipoteca (..)” [art.º 911.º do CPC]. III.– Assim, também na prestação incidental espontânea de caução, quando o requerente se proponha prestar caução por meio de hipoteca, é exigível que apresente logo a certidão do registo provisório e dos encargos inscritos sobre o bem. IV.– O n.º 2 do art.º 590.º do CPC, impõe uma obrigação ao juiz. A omissão do despacho de aperfeiçoamento nos casos aí previstos, constitui nulidade se influir no exame ou na decisão da causa. V.– O n.º 2 do art.º 590.º do CPC, é aplicável ao incidente de prestação de caução. Não tendo a requerente apresentado documento comprovativo do registo provisório da hipoteca oferecida para prestação de caução, deveria o juiz ter proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando-a à apresentação. VI.– Estando a nulidade processual coberta por decisão judicial posterior que a permitiu e lhe deu continuidade, conferindo assentimento ao respetivo acto ou omissão dela geradora, o meio próprio para a arguir é o recurso a interpor da decisão (e não a simples reclamação), com a qual se esgotou o poder jurisdicional (cfr. art. 613º, do CPC), onde aquela nulidade, a apreciar, releva se se projectar, como é o caso, negativamente na decisão proferida. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: I– Relatório “A. LDA.” e “B.”, respectivamente 1.ª e 3.ª Executadas nos autos de execução que lhes é movida (e a outro) por “D., S.A.” (“D.”), vieram, por apenso a tal processo, deduzir o incidente de prestação de Caução através de garantia idónea de forma a suspender a referida execução, tendo feito entrega dos Embargos de Executado. As requerentes apresentaram, como caução, as hipotecas voluntárias dos seguintes imóveis que, referiram, se encontravam já anteriormente registados a favor da Exequente “D.”: a.-Imóvel 1- Fracção autónoma designada pelas letras AA, correspondente ao rés-do-chão, destinado a comércio e serviços, sito em Rua (…) Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barreiro sob o n.º (…) da Freguesia do Barreiro e inscrito na matriz predial sob o n.º “XX” da União das Freguesias de Barreiro e Lavradio. b.-Imóvel 2- Fracção autónoma designada pelas letras AB, correspondente ao rés-do-chão, destinado a comércio e serviços, sito em Rua (…), Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barreiro sob o n.º (…) da Freguesia do Barreiro e inscrito na matriz predial sob o n.º YY” da União das Freguesias de Barreiro e Lavradio. c.-Imóvel 3- Fracção autónoma designada pelas letras AC, correspondente ao rés-do-chão, destinado a comércio e serviços, sito em Rua (…), Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barreiro sob o n.º (…) da Freguesia do Barreiro e inscrito na matriz predial sob o n.º “WW” da União das Freguesias de Barreiro e Lavradio. d.-Imóvel 4- Fracção autónoma designada pelas letras AD, correspondente ao rés-do-chão, destinado a comércio e serviços, sito em Rua (…), Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barreiro sob o n.º (…) da Freguesia do Barreiro e inscrito na matriz predial sob o n.º “ZZ” da União das Freguesias de Barreiro e Lavradio. e.-Imóvel 5- Fracção autónoma designada pela letra X, destinada a estacionamento com dois espaços amplos e arrecadação na segunda cave, correspondente à segunda e terceira caves, em rampa pelo n.º (…) da Rua (…) e Rua (…), Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barreiro sob o n.º (…) da Freguesia do Barreiro e inscrito na matriz predial sob o n.º “VV” da União das Freguesias de Barreiro e Lavradio. f.-Imóvel 6- Fracção autónoma designada pela letra Z, correspondente ao rés-do-chão, destinado a comércio e serviços, sito em Rua (…), Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barreiro sob o n.º (…) da Freguesia do Barreiro e inscrito na matriz predial sob o n.º “KK” da União das Freguesias de Barreiro e Lavradio. g.-Imóvel 7 - Prédio rústico, composto de parcela de terreno para cultura arvense, com (…) m2, sito em Lavradio, descrito na conservatória do Registo Predial de Barreiro sob o n.º (…) e inscrito na matriz com o n.º “HH”, secção D da União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena. Perante tal requerimento, em 06-10-2021, o Exmo. Juiz proferiu o seguinte despacho: «1.– Notifique a requerente do incidente para juntar certidões prediais actualizadas dos imóveis, a fim de indagar da existência de ónus sobre os mesmos, com relevo para a decisão futura sobre a idoneidade da garantia. 2.– Após, notifique a exequente (juntando também as referidas certidões), para no prazo de quinze dias, impugnar o valor ou a idoneidade da garantia- artgs. 913.º, n.º 2 e 915.º, ambos do CPC.» A Requerida “D.”, deduziu oposição ao presente incidente, tendo pugnado pelo seu indeferimento, por a caução se revelar inadmissível e inidónea, devendo, em consequência, ser rejeitada a suspensão da execução, que deverá prosseguir. Foi proferida decisão, onde se julgou improcedente o incidente de prestação de caução. Inconformadas com tal decisão vieram as Requerentes recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteram as seguintes conclusões: «A.–Tem o presente recurso por objecto a douta decisão prolatada pelo douto Tribunal a quo no decurso do incidente de caução deduzido pela Recorrente, com Referência CITIUS 4_______5. B.–Pela qual indeferiu o Incidente de prestação de caução deduzido pela Recorrente, sem que tenha procedido ao seu julgamento sem apurar da idoneidade das garantias oferecidas e seus valores, C.–O que fundamentou no facto de a Recorrente não ter aproveitado a oportunidade que lhe terá sido concedida pelo douto despacho liminar com referência CITIUS 4_________6, ou seja, a apresentar a certidão do respetivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens, nos termos exigidos no n.º 3 do artigo 907.º do CPC. D.–Sucede que o referido despacho liminar, com o devido respeito por diferente entendimento, não formula qualquer convite à Recorrente para proceder à junção de registos provisórios, nem tal dele se subentende. E.–Existem já constituídas garantias idóneas - hipotecas e penhoras a favor da Exequente - sobre imóveis com um valor mais do que suficiente para salvaguardar, quer a quantia exequenda, quer os custos e juros associados ao processo. F.–Acredita a Recorrente da desnecessidade da exigência em prestar uma nova e distinta garantia/caução e, muito menos, que o possa ser pela totalidade do crédito exequendo, porquanto não se justificará tal duplicação e sobrecarga para a Executada, aqui Recorrente, a qual se mostraria ainda desproporcionada, e mesmo injusta – um verdadeiro “castigo financeiro”. G.–Porquanto as garantias de que beneficia a Exequente, anteriormente prestadas, mostram-se mais do que suficientes para cobrir a quantia exequenda e os demais acréscimos e danos que possam resultar da suspensão da execução. H.–Pois, o conjunto dos sete imóveis identificados no incidente de caução, sobre os quais a Exequente beneficia de garantias reais pré constituídas, apresentam um valor actual de mercado, de 9.271.000,00 euros, conforme resulta das avaliações efectuadas por entidade perita avaliadora certificada, isto é, mais de seis vezes a quantia exequenda. I.–Ou seja, está-se perante um diferencial de €6.026.452,00 euros, o qual se mostra “confortável” para garantir o crédito da Exequente, não obstante quaisquer vicissitudes, acréscimos e danos que possam resultar da suspensão da execução. J.–O conjunto desses bens imóveis dados em garantia da quantia exequenda, é, só por si, idóneo para garantir os fins da execução com vista à sua suspensão, nomeadamente para cobrir a quantia exequenda e os demais acréscimos e danos que possam resultar da requerida suspensão da execução. K.–Pelo que a apresentação de certidões de registo provisório, para além de não se afigurarem necessárias para a protecção da Exequente, também não se mostravam úteis para a demonstração e apreciação da idoneidade das garantias oferecidas em caução pela Recorrente. L.–Conforme certidões do registo predial constantes dos autos de embargos, a Exequente dispõe, comprovadamente, de amplas garantias hipotecárias e penhoras sobre os imóveis oferecidos em caução, M.–Encontrando-se assim que o seu direito, está prévia e completamente assegurado, não se mostrando os pretendidos registos provisórios de hipoteca como condição essencial para o seu oferecimento como caução, inexistindo assim a necessidade de ser aprestada respectiva certidão pela Recorrente logo no correspondente requerimento inicial. N.–Caso o despacho liminar referido na douta Sentença, tivesse formulado o convite à Recorrente para suprir a insuficiência, que se traduz na não apresentação de registos provisórios, bem como na sua falta, a cominação de indeferimento do Incidente de caução, esta não deixaria de o cumprir, e de ver, em consequência do seu incumprimento, sem mais, o incidente de caução por si apresentado indeferido por tal razão. O.–Em face do alegado na motivação supra, relativamente às garantias de que a Exequente já beneficia, deveria o douto Tribunal a quo ter considerado a desnecessidade da apresentação de registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens, e ao assim não ter decidido, fez uma incorreta apreciação e utilização do disposto no n.º 3 do artigo 907.º do CPC, P.–devendo in casu ser dispensada a constituição de novas garantias hipotecárias/caução a favor da Exequente, e consequentemente a apresentação de certidão do respetivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens, nos termos exigidos no douto despacho recorrido. Q.–Entende-se ainda, caso se considerasse verificada a insuficiência do requerimento de interposição do Incidente de Caução referida, deveria a Recorrente ser convidada, a proceder à sua junção dos registos provisórios em falta, sendo-lhe fixando prazo para o efeito, nos termos do art.º 509, n.º 3 do CPC R.–A douta Sentença ora posta em crise, no circunstancialismo descrito, ao assim decidir pelo indeferimento do Incidente de prestação de caução, constitui uma decisão-surpresa, com violação do princípio do contraditório, em desrespeito pelo estatuído no art. 3º, nº 3, do CPC, pois não proporcionou às partes, nomeadamente à então Requerente, a possibilidade de suprir a deficiência. a)- Termos em que se requer a Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, que deva ser julgada procedente por provada a presente Apelação e, em consequência, ser a decisão ora posta em crise revogada e substituída por outra que declare a prossecução do incidente de caução deduzido pela Recorrente, dispensada a apresentação de certidão do respetivos registos provisórios e dos encargos inscritos sobre os bens concretamente oferecidos em caução, e sobre os quais a Exequente já tem salvaguardado o seu direito de crédito, caso assim não se entenda; b)- Deve ainda considerar-se que a douta Sentença constitui uma decisão surpresa, por ter decidido pelo indeferimento do Incidente de prestação de Caução, sem que a Recorrente tivesse sido convidada a suprir a insuficiência nele verificada. Fazendo assim V. Exas. a costumeira JUSTIÇA.» A Requerida apresentou contra-alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões: «a)-O presente recurso foi interposto pela Recorrente do despacho proferido pelo douto tribunal a quo, que indeferiu o requerimento para prestação de caução. b)-Na decisão recorrida funda-se o indeferimento no não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 907.º do CPC, considerando que não foram juntas pela aqui Recorrente certidões com registo provisório das hipotecas oferecidas. c)-A verdade é a de que a Recorrente não deu cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 907.º do CPC. d)-E isto mesmo na hipótese de ser apenas exigível constituição de nova hipoteca pelo valor que a hipoteca anteriormente constituída não garanta. e)-Na realidade, a Recorrente ofereceu hipoteca sobre 7 imóveis. f)-Alega que a Recorrida já gozava de hipoteca previamente constituída sobre os imóveis. g)-Todavia, verifica-se que a Recorrida apenas gozava de hipoteca para garantia do crédito exequendo sobre um dos imóveis. h)-Assim, e mesmo que se entendesse ser desnecessária a junção de certidões comprovativas dos registos de novas hipotecas quando já existia garantia previamente existente, a verdade é que a mesma se impunha pelo menos relativamente aos imóveis relativamente aos quais não gozava a aqui Recorrida de hipoteca. i)-Improcede o alegado quanto à possibilidade de convite à apresentação de registos provisórios com cominação do indeferimento. j)-Resulta que o douto tribunal a quo não convidou à apresentação de registos provisórios, mas sim à prova (ainda que posterior ao exigido legalmente) de que tais registos se encontravam inscritos. k)-Da lei resulta muito claramente que o registo da hipoteca oferecida tem que ser requerido previamente ao requerimento para prestação de caução. l)-Assim, andou bem o douto tribunal a quo ao indeferir o incidente de prestação de caução quanto verificou que não constavam das certidões prediais os registos de hipotecas oferecidos. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DEDIREITO, IMPETRANDO O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, PROSSEGUINDO OS AUTOS OS SEUS NORMAIS TERMOS, ATÉ FINAL. ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!» II–DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Assim, face ao teor das conclusões de recurso apresentadas, as questões suscitadas pela apelante prendem-se com o entendimento que assume de que a caução que apresentou - as hipotecas voluntárias de imóveis que se encontravam já anteriormente registados a favor da Exequente “D.”- seriam suficientes para salvaguarda do crédito exequendo, sendo que, na sua óptica, não seria necessária a apresentação dos registos provisórios das mesmas para a protecção da Exequente e demonstração da idoneidade das garantias oferecidas em caução. Por último, sustenta ainda que, contrariamente ao que foi referido na sentença, não lhes foi formulado convite para a Requerente apresentar o registo provisório das hipotecas e estipulada cominação caso tal não fosse feito, tendo havido, assim, uma decisão surpresa. III–FUNDAMENTOS 1.–De facto A matéria de facto a ter em consideração é a que resulta do Relatório supra enunciado e ainda o que deriva da factualidade apurada na decisão recorrida, que se passa a enunciar: 1–A “D, S.A.” instaurou acção executiva contra “B., Lda.”, “C” e “B” para pagamento da quantia de € 3.244.548,38, fundada em empréstimo celebrado com a primeira, como mutuária e com o segundo e terceira como fiadores. 2–O referido contrato está garantido por duas hipotecas registadas sobre o prédio rústico situado no Lavradio, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º ---/19961211, sendo uma, genérica, registada a --/--/2005, com o capital de € 632.187,63 e outra, específica, registada a --/--/2005, com o capital de € 2.100.000,00. 3–Consta ainda registado sobre tal imóvel: - a 29/08//2020, penhora efectuada noutro processo executivo onde a quantia exequenda é de 1.373.618,08 Euros; - a 06/11/2020, penhora efectuada noutro processo executivo com quantia exequenda de 1.042.721,50 Euros; - a 09/11/2020, penhora efectuada neste processo executivo. 4–Consta registado a favor da requerente “B., Lda.”, desde 12/06/1997, na Conservatória do Registo Predial do Barreiro, sob o n.º ---/19970612, prédio urbano com a área total de 1.---,98 m2 (área coberta – ---,6 m2; área descoberta ---,38 m2). 5– Consta ainda registado sobre este outro imóvel: - a 12/03/1999, hipoteca a favor da requerida, relativa a outro contrato (que não o referido no requerimento executivo), para garantia de 180.000.000$00 escudos e montante máximo de 270.600.000$00. - a 25/06/2001, constituição do prédio em propriedade horizontal (28 fracções). 2.–De direito As questões suscitadas pela apelante prendem-se com o entendimento que assume de que a caução que apresentou - as hipotecas voluntárias de imóveis que se encontravam já anteriormente registados a favor da Exequente “A.” - seriam suficientes para salvaguarda do crédito exequendo, sendo que, na sua óptica, não seria necessária a apresentação dos registos provisórios das mesmas para a protecção da Exequente e demonstração da idoneidade das garantias oferecidas em caução. Por último, sustenta ainda que, contrariamente ao que foi referido na sentença, não lhes foi formulado convite para a Requerente apresentar o registo provisório das hipotecas e estipulada cominação caso tal não fosse feito, tendo havido, assim, uma decisão surpresa. Vejamos. Como bem se refere no acórdão desta Relação de Lisboa de 11-09-2018[[2]], a caução como incidente da dedução de embargos à execução tem de ser enquadrado nos seguintes termos: «(…). A acção executiva visa a satisfação coactiva da prestação devida ao credor concretizando-se na apreensão dos bens do património do devedor que se mostrem necessários para que o credor veja realizado o seu direito, ou pela adjudicação dos referidos bens ou pelo preço resultante da sua venda. (…). A caução consiste nas garantias que, por lei, decisão judicial ou negócio jurídico, são impostas ou autorizadas para assegurar o cumprimento de obrigações eventuais ou de amplitude indeterminada, destinando-se, em regra, a prevenir o cumprimento de obrigações que possam vir a ser assumidas por quem exerça uma certa função ou esteja adstrito à entrega de bens ou valores alheios. Um dos casos em que está prevista a prestação de caução é para a obtenção da suspensão da execução no caso de interposição de oposição à execução ou à penhora (artigos 733º, nº 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.