Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2886/20.3T8FNC.L1-8 Relator: MARÍLIA LEAL FONTES Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO MOTOCICLO DESPISTE CULPA DO LESADO AUXÍLIO DE TERCEIRA PESSOA PERDAS SALARIAIS DANO BIOLÓGICO DANOS NÃO PATRIMONIAIS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/05/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO DA A./IMPROCEDENTE O RECURSO DA R. Sumário: Sumário elaborado pela relatora, cfr. art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil I - Na ausência de outra prova directa que sustente tal tese, não é possível estabelecer como causa de um despiste de um motociclo o rebentamento prévio de um pneu, se tal só foi referido como hipótese, pelo condutor do mesmo, em julgamento, não tendo este, sequer, mencionado tal evento ao OPC que elaborou o autor de participação respectivo. II - Se, não se apurou a velocidade a que o condutor do motociclo seguia e as circunstâncias em que o acidente ocorreu – curva de grande amplitude, bom tempo, via com luminosidade – eram favoráveis ao exercício da condução, é de concluir que o mesmo não adequou a velocidade às referidas condições, pois se o tivesse feito, teria conseguido imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, ou desfazer a curva sem entrar em despiste. III - Tendo o segurado da Ré violado o disposto no artigo 24º, n.º l do Código da Estrada, incumbia a esta provar que foram circunstâncias anormais que determinaram o respectivo despiste, nomeadamente o rebentamento do pneu, antes da ocorrência do evento. Não tendo sido tal prova produzida de forma concludente, não merece reparo a sentença recorrida que presume a culpa daquele na ocorrência do sinistro. IV - Quem invoca a culpa do lesado estatuída no artº 570, nº 1 do Código Civil, com o objectivo de ver excluída ou reduzida a indemnização, servindo-se de facto modificativo, no todo ou em parte, ou mesmo impeditivo, da pretensão do Autor, vê recair sobre si o ónus da prova (artºs 342, nº 2 e 572 do CC), uma vez que estamos perante uma excepção peremptória modificativa ou impeditiva. V – Face ao disposto no art. 349.º do Código Civil, dos factos dados como provados e reconhecidos pelo Tribunal (comparência da Autora, nos locais das consultas e tratamentos médicos) é possível, à luz das regras da experiência comum, extrair a ilação de que a esta teve que se deslocar aos respectivos locais e suportar as despesas inerentes a essas deslocações, de forma a reconhecer como devida, a indemnização susceptível de reparar o inerente dano patrimonial, impondo-se, desta forma, corrigir o erro de julgamento que conduziu à absolvição da Ré do pedido de condenação correspondente. VI - Deve ser relegado para liquidação de sentença a fixação do quantum indemnizatório, a este título, nos termos do disposto no artº 358, nºs 1 e 2 do CPC, se não se tiver apurado o modo concreto como a Autora efectuou cada deslocação, nem o custo despendido com as mesmas. VII – Justifica-se a fixação da indemnização correspondente quando, por força das lesões sofridas na sequencia de um acidente de viação, a Autora necessita do auxílio e/ou ajuda de uma terceira pessoa para realizar as tarefas mais pesadas do seu giro doméstico, designadamente todas aquelas que importem a sua movimentação ou deslocação e a utilização simultânea dos membros superiores ou a realização de movimentos de precisão, sendo previsível que esta necessidade se estenda à realização de outras tarefas, considerando o também previsível agravamento do seu estado de saúde, impondo-se, desta forma, corrigir o erro de julgamento que conduziu à absolvição da Ré do pedido de condenação correspondente. VIII - Deve ser relegado para liquidação de sentença a fixação do quantum indemnizatório, a este título, nos termos do disposto no artº 358, nºs 1 e 2 do CPC, se for previsível o agravamento das lesões sofridas pela Autora e, consequentemente, necessário, reavaliar o grau e extensão da necessidade do auxílio de terceiro. IX - O cômputo do montante das perdas salariais invocadas pela Autora, tem necessariamente que passar pelo cálculo da diferença entre os montantes que a mesma deixou de auferir a título de vencimento e os montantes recebidos pela mesma a título de subsídio de doença atribuído pela Segurança Social. X - Impendia sobre a mesma, indicar, como fez, em cumprimento ao estatuído no artigo 2.º do Dec. Lei n.º 59/89 de 22.2, a instituição da Segurança Social da qual é beneficiária. Mas, era à Ré seguradora que incumbia fazer a alegação e prova de que, no período correspondente, a referida I. S.SociaL liquidou junto da Autora, prestações equivalentes (artº 342, nº 2 do Código Civil). XI - Tendo a Autora feito prova dos factos constitutivos do seu direito (incapacidade para o trabalho e montante auferido a título de vencimento), não pode ficar prejudicada pelo facto do ISS, não ter solicitado o reembolso daquelas concretas prestações, após citação na acção para o efeito. XII – Não peca por excesso a fixação de uma indemnização compensatória do dano biológico no montante de € 230 000, numa situação em que a Autora tinha a expectativa de auferir nos 50 anos subsequentes à data do acidente, a quantia global de € 609 000 (seiscentos e nove mil euros) e espera, agora, receber a título de reforma por invalidez, o montante total de € 250 220, mesmo que se proceda ao “desconto” de 33%, em função da antecipação do pagamento da indemnização, se se considerar as seguintes circunstâncias: - O acidente deveu-se à imperícia do condutor segurado da Ré; - A Autora não contribui em nada para a produção do sinistro e tinha “apenas” 33 anos à data; - Ficou impossibilitada de desempenhar o seu ofício de contabilista; - Encontrando-se actualmente, reformada por invalidez e dependente do auxílio de terceira pessoa para desempenhar tarefas que importem a movimentação e a deslocação do seu corpo e a utilização em simultâneo dos seus membros superiores; - Sofreu e sofre dores provocadas pelas lesões físicas decorrentes do acidente de viação de que foi vítima (foi-lhe fixado um quantum doloris de grau 6/7); - As sequelas permanentes com que ficou criaram-lhe um quadro depressivo de grau ligeiro moderado, com grau de desvalorização em termos psiquiátricos de 4 pontos; - É previsível que o seu estado de saúde física e psíquica se agrave com o decorrer do tempo. XIII - Considera-se justa e adequada a fixação de uma indemnização à Autora pelos danos não patrimoniais sofridos que, atenta a intensidade e multiplicidade dos mesmos, se prolongarão durante toda a sua vida, no valor de 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), numa situação em que os transtornos referidos são susceptíveis de alterar dramaticamente a sua qualidade de vida, bem como a sua vontade em viver, perante a interrupção de inúmeros projectos pessoais e profissionais, bem como a possibilidade de concretização de sonhos e aspirações. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO …………………. intentou contra GENERALI SEGUROS, S.A., a presente ação, com processo comum, alegando, em síntese, que: - pretende ser indemnizada de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos com o sinistro ocorrido no passado dia 12.04.2019, pelas 22h32, na Via Rápida, ao Km 13,900, na freguesia de São Martinho, concelho do Funchal; - conclui pela responsabilidade exclusiva do condutor do motociclo de matrícula ……………., no qual aquela seguia como passageira, uma vez que aquele perdeu o controlo na viatura, despistando-se sozinho ao fazer uma curva; - à data a responsabilidade civil decorrente da circulação daquela viatura estava transferida para a ré, através de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado pela autora, na qualidade de proprietária do daquele veículo, com a aqui ré. Concluiu pedindo a condenação da ré a pagar-lhe:
(33)anos de idade quando ocorreu o sinistro. 2.1.82. A Autora esteve impossibilitada de exercer a sua atividade profissional desde o dia 13.4.2019 (dia seguinte ao acidente) até 11.4.2022 (data da passagem à reforma), ou seja, 1095 dias. 2.1.83. O Instituto da Segurança Social …………., em consequência do acidente em discussão nestes autos e tendo a autora sofrido incapacidade temporária para o trabalho, atribuiu-lhe prestações mensais, no período de 12.04.2019 a 09.01.2021, no montante global de €10.820,43. 2.1.84. Encontra-se reformada por invalidez desde 11.4.2022 - auferindo uma pensão de reforma de cerca de € 357,47 (trezentos e cinquenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos) – mensais. 2.1.85. Desde da data do acidente até à instauração da presente ação, a autora despendeu o montante global de € 564,18 (quinhentos e sessenta e quatro euros, dezoito cêntimos) para fazer face às despesas de transportes, às despesas médicas, medicamentosas, hospitalares e tratamentos. 2.1.86. Desde o dia 27.07.2020 até 27.12.2022, a autora despendeu o montante global de € 2.102,49 (dois mil, centos e dois euros e quarenta e nove cêntimos) para fazer face às despesas de transportes, às despesas médicas, medicamentosas, hospitalares e tratamentos. 2.1.87. Desde o dia 04.01.2023 até 14.11.2023, a autora despendeu o montante global de 11.370,65 € (onze mil, trezentos e setenta euros e sessenta e cinco cêntimos), para fazer face às despesas de transportes, às despesas médicas, medicamentosas, hospitalares e tratamentos. 2.1.88. Desde o dia 29.11.2023 até 03.03.2024, a autora despendeu o montante global de 1.254,74 (mil, duzentos e cinquenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos), para fazer face às despesas de transportes, às despesas médicas, medicamentosas, hospitalares e tratamentos. 2.1.89. Desde o dia 04.03.2024 até 12.04.2024, a autora despendeu o montante global de €747, 90 (setecentos e quarenta e sete euros e noventa cêntimos), para fazer face às despesas de transportes, às despesas médicas, medicamentosas, hospitalares e tratamentos. Com relevo para a decisão da causa não resultaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente os seguintes: 2.2.1- A Autora teve de se deslocar em viatura própria de sua casa para o centro de saúde e continua a realizar tratamentos de hidroterapia e massagem, sob orientação terapêutica da ………… Lda., 2 vezes por semana, o que sucede desde o passado dia 12.12.2023, nessas deslocações em viatura própria a Autora gastou a quantia global de € 8.024,40 (oito mil e vinte e quatro euros e quarenta cêntimos). 2.2.2. A Autora permanece dependente de ajuda de terceira pessoa para vestir-se, lavar-se, cozinhar, limpar, atar os atacadores, escrever, etc.). 2.2.3. Quer para se deslocar a consultas, tratamentos médicos e de fisioterapia, já que não consegue conduzir. 2.2.4. A Autora recebeu do Instituto da Segurança Social…., a quantia de € 19.206,30 (dezanove mil, duzentos e seis euros e trinta cêntimos). * Da impugnação da matéria de facto Recurso da Autora: Ponto 2.2.1 (despesas de deslocação): No entendimento da Autora terá existido um manifesto erro na apreciação do segmento factual que veio a ser julgado como não provado no pontos 2.2.1.. Consta do ponto 2.2.1 dos factos não provados o seguinte: “A Autora teve de se deslocar em viatura própria de sua casa para o centro de saúde e continua a realizar tratamentos de hidroterapia e massagem, sob orientação terapêutica da …………., Lda., 2 vezes por semana, o que sucede desde o passado dia 12.12.2023. Nessas deslocações em viatura própria a Autora gastou a quantia global de € 8.024,40 (oito mil e vinte e quatro euros e quarenta cêntimos).” A Autora pugna pela eliminação da redacção do mencionado ponto 2.2.1 e aditamento, nos factos provados, outros, com o seguinte teor: “2.1.90. A Autora suportou despesas com as deslocações que teve de realizar para poder comparecer nos tratamentos, nas consultas e demais cuidados médicos que o seu quadro sequelar impunha. 2.1.21. A Autora realizou 532 deslocações ao Centro de Saúde de ………….., entre Maio de 2019 e Julho de 2023, para realizar os seguintes atos médicos, a saber: - Terapia ocupacional – 158 deslocações; - Fisioterapia – 232 deslocações; - Terapia ocupacional + fisioterapia – 142 deslocações.” A Ré entende que não deve obter provimento esta pretensão da Ré, porque só agora foi peticionada e que, todas as despesas de transportes peticionadas pela Recorrente, obtiveram colhimento junto do Tribunal a quo, constando dos factos provados nos pontos 2.1.88 a 2.1.89. Vejamos a quem assiste razão: Em primeiro lugar, cumpre, afirmar que, ao contrário do que alega a Ré, a Autora na Petição Inicial, pediu o pagamento das despesas de transporte relacionadas com as deslocações que teve que fazer para comparecer em consultas e tratamentos médicos, ressalvando, desde logo, a possibilidade de deduzir ampliação do pedido sobre esta matéria. De facto, o pedido inicial foi ampliado por duas vezes, por requerimentos datados de 16-02-2023 e 05-03-2024 e das ampliações em causa, resulta a matéria factual em que a Autora suporta a impugnação do recurso nesta sede. Por outro lado, parte do texto do ponto 2.2.1 inserto no segmento da decisão que contém os factos não provados, foi dado como assente no ponto 2.1.44. dos factos provados: Neste último consta que: “A Autora continua a realizar tratamentos de hidroterapia e massagem, sob orientação terapêutica da …………, Lda., 2 vezes por semana, o que sucede desde o passado dia 12.12.2023, perfazendo até ao passado dia 31.1.2024.” E recordando a redação do ponto impugnado, verifica-se a referida coincidência parcial: “A Autora teve de se deslocar em viatura própria de sua casa para o centro de saúde e continua a realizar tratamentos de hidroterapia e massagem, sob orientação terapêutica da …………, Lda., 2 vezes por semana, o que sucede desde o passado dia 12.12.2023. Nessas deslocações em viatura própria a Autora gastou a quantia global de € 8.024,40 (oito mil e vinte e quatro euros e quarenta cêntimos).” Ou seja, não há qualquer dúvida que, os tratamentos em causa foram realizados pela Autora com a periocidade mencionada, na referida clínica, como de resto resulta “da documentação junta aos autos, nomeadamente os documentos nºs 8 e 9 juntos aos autos com o referido requerimento de 5.03.2024, conjugados com os testemunhos de … e …, respetivamente, cunhada e mãe da autora, as quais demonstraram ter conhecimento daquela factualidade, atenta a proximidade que têm com a autora, sendo que, nesta parte, também foram relevantes as declarações de parte da autora.”[3] O que o Tribunal quis dar como não provado foi o facto de a Autora se ter deslocado à clínica em causa em veículo próprio e ter suportado as despesas inerentes aos respectivos custos, conforme se infere da análise da fundamentação da sentença recorrida neste ponto, ao se afirmar que: “no que respeita aos factos não provados, cumpre referir que se apurou que a autora conduz uma viatura adaptada, conforme referiu a testemunha ………., não se tendo apurado as deslocações que a mesma fez com essa viatura e a as despesas que teve de suportar com essas deslocações.” Mas como salienta a Autora nas suas alegações recursivas, “resulta da própria factualidade considerada provada nos pontos 2.1.24., 2.1.26., 2.1.34., 2.1.35., 2.1.36., 2.1.37., 2.1.40., 2.1.41., 2.1.42., 2.1.43., 2.1.44., 2.1.45., 2.1.46., 2.1.47., 2.1.48., 2.1.50., 2.1.51., 2.1.58., 2.1.59., 2.1.60., 2.1.61., 2.1.66. e 2.1.67., concatenada com as regras da experiência comum que, se a Autora esteve presente nos locais onde foi consultada e tratada, teve que se deslocar a esses mesmos locais, e essas deslocações tiveram custos.” Por esse motivo, merece acolhimento a conclusão de que a Autora realizou, várias deslocações (em consultas e tratamentos médicos), relacionados com o tratamento das lesões que sofreu por força do acidente. De acordo com o disposto no art. 349.º do Código Civil, dos factos dados como provados e reconhecidos pelo Tribunal (comparência nos locais das consultas e tratamentos) é possível à luz das regras da experiência comum, extrair a ilação de que a Autora teve que se deslocar aos respectivos locais e suportar as despesas inerentes a essas deslocações. Também não oferece qualquer resistência por parte deste Tribunal a consideração de que, entre as deslocações mencionadas, se encontram as 532 que a Autora realizou ao Centro de Saúde de ……….., entre Maio de 2019 e Julho de 2023, para realizar os seguintes actos médicos, a saber: - Terapia ocupacional – 158 deslocações; - Fisioterapia – 232 deslocações; - Terapia ocupacional + fisioterapia – 142 deslocações.” O ofício do …….., EPE junto aos autos pela Autora no seu requerimento datado de 26.3.2024, datado de 18.6.2021, é bastante para comprovar as afirmações que do mesmo constam nesse sentido. Recorde-se que o teor do documento foi emitido por entidade pública e não há qualquer motivo para considerar a inveracidade do respectivo teor. Também aqui, é de admitir que as deslocações Centro de Saúde de ……………, tais como as outras, tiveram custos que a Autora suportou. Alega a Ré que o aditamento requerido pela Autora não pode proceder porque nos pontos 2.1.88 e 2.1.89 dos factos assentes já são contempladas as despesas de transporte. De facto, consta desses pontos o seguinte texto: “2.1.88. Desde o dia 29.11.2023 até 03.03.2024, a autora despendeu o montante global de 1.254,74 (mil, duzentos e cinquenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos), para fazer face às despesas de transportes, às despesas médicas, medicamentosas, hospitalares e tratamentos. 2.1.89. Desde o dia 04.03.2024 até 12.04.2024, a autora despendeu o montante global de €747, 90 (setecentos e quarenta e sete euros e noventa cêntimos), para fazer face às despesas de transportes de avião, às despesas médicas, medicamentosas, hospitalares e tratamentos.” E, para fundamentar estas afirmações, o Mmº Juiz “a quo”, atendeu: “Aos documentos n.ºs 11 a 25 (fls. 428 a 436), juntos com o requerimento 05.03.2024 (no que respeita ao ponto 2.1.88 dos factos provados) e documentos n.ºs 1 a 8 (fls. 455 a 461), juntos com o requerimento de 17.04.2024 (no que respeita ao ponto 2.1.89 dos factos provados).” Mas, analisada a documentação em causa, verifica-se que, à excepção de uma viagem de avião no valor de € 299, 47, da qual a Autora foi ressarcida, no montante de € 213, 47 (a título de subsídio de mobilidade) – docs. 7 e 8 juntos com o requerimento de 17.04.2024, toda a restante documentação que suporta os pontos 2.1.88 e 2.1.89 dos factos assentes, se reporta a despesas médicas (consultas, tratamentos e medicamentos). Sendo assim, não é crível que apenas aquele valor residual (€ 86) fosse o correspondente a todas as despesas de deslocação que a Autora teve, tanto mais que consta da matéria de facto assente que muitos dos actos médicos a que a Autora foi sujeita ocorreram na Ilha da Madeira, não sendo o avião o transporte adequado às inerentes deslocações. Não colhe assim, o argumento da Ré, uma vez que nos pontos 2.1.88 e 2.1.89 dos factos assentes, não são cobertas todas as despesas de deslocação da Autora. Pelo que, declarando procedente o recurso da Autora, nesta sede, determina-se a eliminação do ponto 2.2.1 dos factos não provados que contém o seguinte texto: “A Autora teve de se deslocar em viatura própria de sua casa para o centro de saúde e continua a realizar tratamentos de hidroterapia e massagem, sob orientação terapêutica da ……………. Lda., 2 vezes por semana, o que sucede desde o passado dia 12.12.2023. Nessas deslocações em viatura própria a Autora gastou a quantia global de € 8.024,40 (oito mil e vinte e quatro euros e quarenta cêntimos).” E, procede-se ao aditamento, nos factos provados dos seguintes: “2.1.90. Para além do que já consta dos pontos 2.1.88 e 2.1.89, a Autora suportou despesas com as deslocações que teve de realizar para poder comparecer nos tratamentos, nas consultas e demais cuidados médicos que o seu quadro sequelar impunha. 2.1.91. A Autora realizou 532 deslocações ao Centro de Saúde de …….., entre Maio de 2019 e Julho de 2023, para realizar os seguintes atos médicos, a saber: - Terapia ocupacional – 158 deslocações; - Fisioterapia – 232 deslocações; - Terapia ocupacional + fisioterapia – 142 deslocações.” * Ponto 2.2.2 (ajuda de terceira pessoa): No entendimento da Autora terá existido um manifesto erro na apreciação do segmento factual que veio a ser julgado como não provado no ponto 2.2.2.. Consta do ponto 2.2.2 dos factos não provado o seguinte: “A Autora permanece dependente de ajuda de terceira pessoa para vestir-se, lavar-se, cozinhar, limpar, atar os atacadores, escrever, etc.).” A Ré entende que o perito médico não se pronunciou sobre a sua necessidade de ajuda de terceira pessoa, pelo que não deve proceder o recurso da Autora nesta parte. Resulta da fundamentação da sentença recorrida, a seguinte formulação genérica: “Quanto à factualidade não provada a prova produzida a mesma foi manifestamente insuficiente para fundamentar um juízo favorável à sua veracidade.” Sustenta a Autora que, não é possível perceber qual o raciocínio percorrido pelo Mmª Juiz “a quo” no tocante à sua convicção para dar como não assente tal facto. Ora, analisada a prova produzida em julgamento sobre esta matéria, entendemos que, ao contrário do que consta na sentença recorrida, a Autora necessita do auxílio e/ou ajuda de uma terceira pessoa para realizar as tarefas mais pesadas do seu giro doméstico, designadamente todas aquelas que importem a sua movimentação ou deslocação e a utilização simultânea dos membros superiores ou a realização de movimentos de precisão. Vão nesse sentido os depoimentos das testemunhas Dra. ……, Dr. …….., Dr. ….., ………………………………………., que corroboram as dificuldades manifestadas nas declarações de parte da Autora sobre em realizar tarefas mais pesadas do seu giro doméstico, designadamente todas aquelas que importem a sua movimentação ou deslocação e a utilização simultânea dos membros superiores ou a realização de movimentos de precisão. Estes depoimentos, vão ao encontro do teor da documentação clínica constante aos autos (designadamente o documento identificado com o n.º 1 junto com a petição inicial, o ofício do SESARAM datado de 18.6.2021, o certificado de incapacidade multiuso junto aos autos pela Autora, no passado dia 13.12.2022, o processo de invalidez relativa pertencente ao ISSM e junto aos autos por esta entidade através do ofício datado de 26.7.2023 e os documentos identificados sob os números 1 a 8 e 10 juntos pela Autora com o seu requerimento datado de 5.3.2024) e, bem assim, tendo presente o teor do relatório pericial datado de 13.3.2023 e a matéria considerada provada nos pontos 2.1.24., 2.1.26., 2.1.34., 2.1.35., 2.1.36., 2.1.37., 2.1.40., 2.1.412.1.42., 2.1.43., 2.1.44., 2.1.45., 2.1.46., 2.1.47., 2.1.48., 2.1.50., 2.1.51., 2.1.58., 2.1.59., 2.1.60., 2.1.61., 2.1.66. e 2.1.67. Por fim, mas com o devido relevo, não se pode olvidar que no próprio relatório pericial junto aos autos, o Perito psiquiatra, Dr. …….., reconhece que a Autora, “no decurso do dia, também cumpre algumas tarefas domésticas, sendo que aquelas que não consegue acautelar, são colmatadas pelo namorado” com quem vive na freguesia da Camacha (pontos 4 e 5 do relatório pericial psiquiátrico, anexo ao relatório da perícia de avaliação do dano corporal). Daqui se extraí que a Autora não consegue, no seu estado actual, desempenhar todas as tarefas domésticas e relativas ao seu próprio cuidado, sozinha. A extensão das lesões, nomeadamente, o facto de não conseguir mobilizar o seu membro superior esquerdo - vide ponto 2.1.54. dos factos provados, não conseguir fazer qualquer exercício de precisão com o seu membro superior direito, já que era esquerdina – vide ponto 2.1.54. dos factos provados, ter dificuldades em cozinhar ou assegurar de forma autónoma e independente o seu giro doméstico - vide ponto 2.1.65. dos factos provados, ser assaltada frequentemente por crises de ansiedade, pânico e tristeza em face das muitas limitações que padece - vide ponto 2.1.70. dos factos provados, impede-a, certamente, de realizar certas actividades. A isto acresce a que, de acordo com pontos 2.1.51. e 2.1.59. dos factos provados, é “previsível o agravamento das sequelas,” pelo que tudo indica que maior será a necessidade de auxílio da Autora, devendo a mesma precisar, efectivamente, do auxílio de terceira pessoa. Nesse sentido, impõe-se alterar o julgamento da matéria de facto efetuada pelo tribunal a quo, eliminando-se o Ponto 2.2.2. dos factos não provados e aditando-se ao elenco de factos provados a seguinte factualidade sob o Ponto 2.1.92: “A Autora necessita do auxílio e/ou ajuda de uma terceira pessoa para realizar as tarefas mais pesadas do seu giro doméstico, designadamente todas aquelas que importem a sua movimentação ou deslocação e a utilização simultânea dos membros superiores ou a realização de movimentos de precisão, sendo previsível que esta necessidade se estenda à realização de outras tarefas, considerando o também previsível agravamento do seu estado de saúde.” * Do recurso interposto pela Ré: - Erro de julgamento na matéria de facto no que toca à alteração da redação do ponto 2.1.7. -
- b)dos factos provados: Entende a Ré que a redação do ponto “supra” referido deve ser alterada. Consta da matéria de facto assente que: “
- b)Quando ao passar ao quilometro 13,900, local onde a estrada se descreve em curva (embora, como já se referiu supra, de grande amplitude), o seu condutor, por razões que se desconhecem, perdeu o domínio do motociclo que conduzia.” Requer que a alteração solicitada se processe de modo a que fique a constar o seguinte: “
- b)Quando ao passar ao quilometro 13,900, local onde a estrada se descreve em curva (embora, como já se referiu supra, de grande amplitude), o seu condutor, devido ao rebentamento do pneu traseiro, perdeu o domínio do motociclo que conduzia“. Argumenta que, quer do depoimento do condutor do motociclo, …, quer de fotografia do motociclo junta pela Ré, quer do relatório médico subscrito pelo Dr. …….., quer por último, da participação efectuada pela Autora ao Instituto de Segurança Social, que o pneu traseiro do veículo rebentou e com isso causou o despiste. Acontece, porém, que do testemunho de ……., condutor do motociclo, o qual foi muito claro e espontâneo na descrição do acidente, não se pode retirar a certeza de que houve um rebentamento do pneu do motociclo antes do despiste e que, foi esse rebentamento que deu causa ao acidente. ……, disse apenas que, achava ter ouvido um barulho antes do despiste, que associou àquela hipótese, mas também afirmou que os pneus do veículo eram novos. Por ouro lado, este alegado evento não foi por ele referido ao agente do OPC que elaborou o auto de participação do acidente junto como documento 1 ao procedimento cautelar apenso. Analisado esse mesmo auto, feito com base na observação do local do sinistro e nas declarações únicas do condutor, consta que o condutor do veículo, perdeu o controle do mesmo, “por razões que se desconhece”, não sendo feita qualquer referência ao rebentamento do pneu como causa de tal perda de controlo. A isto acresce que, quanto à causa do acidente, o relatório médico subscrito pelo Dr. ……. e a participação efectuada pela Autora ao Instituto de Segurança Social, não são documentos idóneos a comprovar os factos que precederam o sinistro, porquanto se basearam nas declarações da Autora que, devido às lesões que sofreu e trauma sofrido, não tem lembrança do sucedido. Por fim, a fotografia do motociclo mencionada pela Ré, apenas permite visualizar o pneu do motociclo danificado, ficando por apurar se tal ocorreu antes do acidente, ou foi consequência do mesmo. Importa ainda recordar que no que tange aos poderes do Tribunal da Relação em sede de apreciação da decisão sobre a matéria de facto, “…a possibilidade de alteração da matéria de facto deverá ser usada com toda a moderação e equilíbrio, ainda que toda a prova esteja gravada em áudio ou vídeo, devendo tão só o erro grosseiro ou clamoroso na apreciação da prova ser sindicado pela Relação com base na gravação dos depoimentos.”[4] Por outro lado, conforme se salienta nesse mesmo aresto, “…não há dúvida de que é o Juiz na 1ª Instância que melhor colocado está para apreciar e credibilizar as provas, uma vez que é ele que contacta de perto com as mesmas, quando ouve as testemunhas, apreende os seus gestos e comportamentos, percepciona a convicção com que as mesmas depõem, onde todos os pequenos pormenores se revestem de interesse para formar a sua convicção.” Assim sendo, os argumentos carreados para os autos pela Ré, não foram suficientes para pôr em causa o raciocínio explanado pelo Meritíssimo Juiz a quo na sentença, neste ponto. Pelo que, esta sua pretensão não merece provimento, sendo improcedente. * - Erro de julgamento na matéria de facto no que toca à redação do ponto 2.1.51.: Nesta sede foi considerado provado, na sentença que “a Autora necessitará, no futuro, de cuidados hospitalares, médicos, tratamentos e medicamentos, face ao previsível agravamento das sequelas”. Tendo o Tribunal de Primeira Instância fundamentado esta afirmação na “análise do “Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível” (cfr. fls. 259 e sgs), (…) resultando do mesmo, para além do mais, a forte probabilidade de existirem danos futuros.” Entende a Ré que “não há nenhum elemento probatório, junto aos autos, que permita concluir que a Autora/Recorrida, necessite no futuro de “cuidados hospitalares, médicos, tratamentos e medicamentos, face ao previsível agravamento das sequelas”. Também aqui não lhe assiste razão. Conforme salientado pela Autora, “abundam nos autos relatórios médicos, prova documental e até prova pericial que demonstram, inexoravelmente, que a aqui Recorrida se encontra dependente de ajudas técnicas, designadamente de consultas médicas, tratamentos médicos e medicamentosos – vide documentos 4, 5, 6, 7 e 8 juntos à providência cautelar, documentos 1 a 7 juntos a fls. 419 a 422, documentos n.ºs 8 e 9 juntos aos autos com o requerimento de 5.3.2024 e relatório pericial de fls. 259 e seguintes. Quanto a este último, (…) compulsado o relatório pericial da especialidade de psiquiatria datado de 18.7.2022, se refere, no último parágrafo, que “Como medida de tratamento, propõe-se que inicie acompanhamento por médico psiquiatra e mantenha cumprimento de seguimento em sede de consulta de psicologia.” – vide 2.1.50. da factualidade provada. Ademais, resulta ainda do teor do relatório pericial de fls. 259 e seguintes que é de perspetivar a existência de dano futuro, considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável, do quadro clínico (factualidade essa considerada provada no ponto 2.1.50.). Acresce que, foi igualmente considerado provado que a Recorrida está igualmente dependente de ajuda médica e medicamentosa - 2.1.59. -, que se encontra a ser seguida pela especialidade de psiquiatria - 2.1.61. -, que padece regularmente de dores, o que tem motivado que a Autora recorra à consulta da dor - 2.1.66. -, que frequenta um rigoroso tratamento de medicina física e de reabilitação, as quais, na presente data, são realizados no Centro de Saúde de .67 - e que, desde o acidente, tem frequentado regularmente tratamentos de MFR - 2.1.41., 2.1.42., 2.1.43. e 2.1.44. De igual modo, foi efetuada prova testemunhal bastante – vide depoimentos prestados pelas testemunhas………….cunhada da autora, prestado no passado dia 23.4.2024, entre os minutos 11:37 e 11:44, ………., mãe da Autora, prestado no passado dia 23.4.2024, entre os minutos 11:24 e 11:37, Dra. ……, psicóloga, no passado dia 23.4.2024, entre os minutos 10:18 e 10:29, Dr. ……, ortopedista, igualmente prestado no dia 23.4.2024, entre os minutos 10:31 e 10:40 e Dr. ……., médico especialista em Medicina no Trabalho, ainda prestado no dia 23.4.2024, entre os minutos 10:42 e 10:49 – que sustentam, de forma cristalina, toda essa factualidade. Por último, temos ainda todo o lastro documental referente às consultas, tratamentos e medicação que se estendem à praticamente seis anos, de forma ininterrupta e regular – cf. documentos 20 a 23 juntos com a providência cautelar e 2 a 18 juntos com a petição inicial, documentos 1 a 63 (fls. 222v a 255) juntos com o requerimento de 16.2.2023, documentos 1 a 52 (fls. 329 a 356) juntos com o requerimento de 29.11.2023. documentos n.ºs 11 a 25 (fls- 428 a 436), juntos com o requerimento de 5.3.2024 e documentos n.ºs 1 a 8 (fls. 455 a 461) juntos com o requerimento de 17.4.2024.” Ora, da conjugação de todos estes elementos de prova não restam quaisquer dúvidas que bem andou o Mmº Juiz a quo, ao dar como assente que “a Autora necessitará, no futuro, de cuidados hospitalares, médicos, tratamentos e medicamentos, face ao previsível agravamento das sequelas.” Improcede, também, neste ponto o recurso da Ré. * 2.2. Fundamentação de Facto em 2ª Instância Em face do exposto, a matéria de facto a considerar será a seguinte: 2.1.1. No dia 12.4.2019, pelas 22,32 horas, ocorreu um acidente de viação na Estrada Regional n.º ……, vulgarmente denominada de Via Rápida, ao quilómetro 13,900, na freguesia de ……, concelho do Funchal, em que interveio apenas o motociclo, de marca ……., modelo ……………., com a matrícula ……, propriedade da aqui Autora e conduzido por ……………….. 2.1.2. Nesse motociclo seguia como passageira, para além do seu condutor a aqui Autora, os quais vinham munidos dos respetivos capacetes. 2.1.3. A Via Rápida naquele local, era (como é) composta por quatro corredores de circulação, sendo dois deles reservados ao sentido de marcha Câmara de Lobos – Funchal, enquanto os outros dois estavam afetos ao sentido de marcha contrário. 2.1.4. Atento esse sentido de marcha, os sobreditos corredores de circulação encontravam-se delimitados ao centro por uma linha longitudinal descontínua, sendo ladeados nas extremidades, à esquerda, por um separador central em betão e, à direita, por railes de proteção. 2.1.5. Ainda considerando esse sentido de marcha, a faixa de rodagem descreve-se numa curva larga à direita, seguida de reta com mais de 200 metros de comprimento, sendo que o limite máximo de velocidade daquele troço da VR1 era (como é) de 90 km/hora. 2.1.6. O estado do tempo era bom e, pese embora fosse noite, havia boa visibilidade em face da iluminação pública existente no local. 2.1.7. Esse acidente de viação consubstanciou-se num despiste do sobredito motociclo que ocorreu da seguinte forma:
- a)O motociclo de matrícula …….. circulava pela ………, no sentido de marcha Câmara de Lobos - Funchal, pelo corredor de circulação mais à esquerda, a uma velocidade não concretamente apurada.
- b)Quando ao passar ao quilometro ………, local onde a estrada se descreve em curva (embora, como já se referiu supra, de grande amplitude), o seu condutor, por razões que se desconhecem, perdeu o domínio do motociclo que conduzia.
- c)Entrando em despiste, sendo projetado para o solo juntamente com a passageira que transportava.
- d)Tendo a Autora ficado prostrada no pavimento a contorcer-se com dores, apresentando múltiplos traumatismos e feridas abrasivas.
- e)O motociclo continuou em derrapagem ficando imobilizado, alguns metros mais à frente. 2.1.8. A aqui autora, proprietária do motociclo de matrícula ……., através da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.º …………, transferiu a responsabilidade civil emergente da circulação do referido motociclo para a Ré seguradora, encontrando-se tal contrato de seguro válido e eficaz na data em que ocorreu o acidente, 2.1.9. A autora ficou a aguardar a chegada dos meios de socorro, apresentado, desde logo, parestesias e perda de sensibilidade e função no membro superior esquerdo e no membro inferior direito. 2.1.10. Sofrendo dores inenarráveis e indiscritíveis, durante todo aquele período de tempo que se estendeu por cerca de 4/5 minutos. 2.1.11. A Autora foi transportada pelos Bombeiros Sapadores do Funchal para o serviço de urgência do Hospital Dr. ……... 2.1.12. Não sem antes procederem à sua imobilização em plano duro. 2.1.13. A Autora dá entrada nas urgências do mencionado hospital por volta das 23:10 horas, tendo sido imediatamente medicada para as dores. 2.1.14. Realizou diversos exames complementares de diagnóstico (como sejam, RX e TAC) e análises clínicas. 2.1.15. Nessa unidade hospitalar diagnosticaram à Autora as seguintes lesões: (
- i)Fratura diafisária do fémur direito; (
- ii)Fratura diafisária do úmero esquerdo; (iii) Fratura da extremidade distal dos ossos do antebraço esquerdo; (
- iv)Fratura diafisária do cúbito esquerdo; (
- v)Fratura da falange proximal de D2 da mão esquerda; (
- vi)Fratura de MC5 esquerdo, exposta por ferida contusa desde a face dorsal à face palmar da mão esquerda, que foi suturada; (vii) Escoriações e feridas abrasivas múltiplas, designadamente nos membros inferiores. 2.1.16. A Autora apresentava ainda evidência clínica de lesão do plexo braquial esquerdo que se veio a confirmar. 2.1.17. À data da sua admissão fez tração esquelética à tíbia direita, encavilhamento retrógrado UHN do úmero esquerdo, tendo colocado um fixador externo monoplanar nos ossos do antebraço esquerdo com imobilização do punho. 2.1.18. A autora realizou igualmente um encavilhamento de F1 D2 com dois fios K e do MC5. 2.1.19. Em 23.4.2019, a autora foi sujeita a cirurgia para tratamento definitivo da fratura do fémur direito, a qual consistiu na remoção esquelética e osteossíntese com placa LISS, 2.1.20. Em 7.5.2019, sob anestesia geral, efetuou a extração do fixador externo do antebraço esquerdo e redução cruenta e osteossíntese com placa LCP do cúbito, e redução cruenta e osteossíntese com placa volar de duas colunas e ângulo variável do rádio. 2.1.21. Durante as duas primeiras semanas de internamento esteve completamente dependente, não tendo noção do seu estado clínico. 2.1.22. Fez EMG no Hospital …………… tendo-se confirmado a lesão do plexo braquial. 2.1.23. Teve alta hospitalar no passado dia 19.5.2019, 2.1.24. Com orientação da reabilitação com agentes físicos locais, designadamente: (
- a)massagens com agentes físicos locais,
- b)massagem centrípeta,
- c)mobilização passiva de todo o membro superior, (
- d)mobilização ativa dos músculos com resposta, (
- e)estimulação elétrica (após seis semanas de cirurgia) dos flexores do cotovelo abdutores e rotadores do ombro. .1.25. A Autora apresentava nessa data mobilização ativa e passiva dos dedos, com enrolamento e extensão completos e treino de pinça polici-digital. 2.1.26. A Autora foi então orientada para o Instituto de Cirurgia Reconstrutiva de Coimbra, sob orientação terapêutica do Prof. Doutor ……., tendo sido sujeita a tratamento cirúrgico que foi realizado no passado dia 21.6.2019, com o objetivo de realizar uma exploração microcirúrgica do plexo braquial esquerdo, tendo-se apurado que existia uma lesão de C5, C6, C7, C8 e parcial de D1. 2.1.27. Efetuou neurotizações de feixes do nervo cubital para os músculos bicípite e braquial anterior. 2.1.28. Realizou radiografias em 27.7.2019, onde se observa consolidação da fratura dos ossos do antebraço, mas atraso na consolidação da fratura dos ossos do antebraço e atraso na consolidação da fratura do úmero (embora visível calo ósseo). 2.1.29. No punho a fratura estava consolidada sem material intra-articular, mas observa-se osteoporose difusa por desuso. 2.1.30. Fratura do colo de MCS estava igualmente consolidada. 2.1.31. A Autora conseguia fazer abdução de cerca 90º, flexão 120º. 2.1.32. Flexão do cotovelo de 90º. 2.1.33. Apresentado dificuldade de preensão e movimentos de pinça. 2.1.34. Em 10.7.2020, voltou a ser intervencionada no Instituto de Cirurgia Reconstrutiva, na cidade de Coimbra, para transferência tendionosa ao vível do punho, tendo realizado uma tenólise do aparelho flexor e extensor dos dedos, artrólise com libertação ligamentar e das placas palmares e bandoletas exérese da 1.ª fiada do carpo e tenodese do exterior “Carpis Radialis Brevis” à esquerda, extração de material de parafusos de material de osteossíntese e recolocação após encurtamento. 2.1.35. No dia 18.6.2021, a Autora realizou um novo ato cirúrgico no Instituto de Cirurgia …….., o qual consistiu numa tenólise dos tendões flexores, transferência para oponência do polegar, tenodese dos flexores no antebraço, artrólise por flexão das interfalângicas dos dedos e exérese do trapézio à esquerda. 2.1.36. Em 27.5.2022, a Autora voltou a realizar um novo ato cirúrgico nessa mesma instituição hospitalar, o qual consistiu na extração de material de osteossíntese do úmero, rádio e cúbito, tenodese para encurtamento de E.P.L. do polegar e artrodese da I.F.D. do 4.º dedo da mão esquerda e enxerto tendinoso do palmaris longus (P.L.) para flexor profundo do 4º dedo e extensor policis longus, por se encontrar lacerado/lesado. 2.1.37. Por seu turno, em 12.12.2022, novamente nessa instituição hospitalar, a Aurora realizou mais um tratamento cirúrgico que consistiu numa tenolenodese dos sensores do 2.º, 4.º e 5.º dedos ao 3.º dedo da mão esquerda e extração do material de artrodese do 4.º dedo. 2.1.38. Em 6.6.2023 o Sr. Prof. Doutor ……. deu alta clínica à autora. 2.1.39. A Autora apesar de todos estes tratamentos tinha um quadro de dor permanente, designadamente no seu joelho direito, mas conseguindo caminhar. 2.1.40. A Autora tudo tentou para evitar uma nova cirurgia – designadamente através de tratamentos por infiltração – no entanto, a única solução possível foi mesmo sujeitar-se a um novo tratamento cirúrgico. 2.1.41. Pelo que, a Autora realizou no passado dia 4.9.2023, no Hospital ……, uma artroscopia, para extração de placa de osteossíntese e manipulação do joelho direito, sob orientação da Clínica …………….. 2.1.42. Desde 22.5.2022 a 19.6.2023 a aqui Autora realizou tratamentos de fisioterapia no Centro de Saúde de Santa Cruz, cerca de 3 vezes por semana. 2.1.43. Por sua vez, desde 18.9.2023 até 31.1.2024, a Autora encontra-se a efetuar fisioterapia no Centro Médico e de Reabilitação ………………. cerca de 2 vezes por semana até ao passado dia 12.12.2023 e 3 vezes por semana desde essa data. 2.1.44. A Autora continua a realizar tratamentos de hidroterapia e massagem, sob orientação terapêutica da ………………., Lda., 2 vezes por semana, o que sucede desde o passado dia 12.12.2023, perfazendo até ao passado dia 31.1.2024. 2.1.45. A Autora tem sido acompanhada em diversas instituições médicas, como seja, por exemplo, o Hospital Privado ……. a Clínica ….., o ……. Medical Center, a Clínica ……….., o Hospital de ……, na cidade do Porto, o Centro de Saúde de …………, a ……………Lda. e o ……….. 2.1.46. A Autora é ainda seguida por especialidade (osteopatia), sob orientação de ………………………. 2.1.47. A Autora já realizou múltiplos exames radiográficos, quer no ……….., Lda., na cidade do Porto, quer no …………….. Medical Center. 2.1.48. A Autora mantém na presente data, quer o tratamento de MFR, quer o tratamento medicamentoso. 2.1.49. Realizado um exame de avaliação do dano corporal em direito civil, no INMLCF, IP, o senhor perito veio então a considerar que os elementos disponíveis permitiam admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano, tendo concluído que: (
- i)A data da consolidação médico-legal das lesões veio a ser fixável em 8.2.2022 (atendendo a inexistência de estabilização do quadro lesional, o perito veio a considerar a data em que a Autora foi examinada pelo INMLCF como sendo a data da consolidação), ou seja, 1033 dias após a data do sinistro em apreço nos presentes autos; (
- ii)No âmbito do período de danos temporários foi possível valorizar, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes:
- a)Défice Funcional Temporário Total fixável num período de 111 dias;
- b)Défice Funcional Temporário Parcial fixável num período de 922 dias; (iii) Repercussão temporária da atividade profissional total, fixável num período de 1033 dias; (
- iv)Quantum Doloris fixável no grau 6, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, tendo em conta a natureza e gravidade das lesões resultantes, seu tratamento cirúrgico e longo período de recuperação funcional, bem como, o sofrimento psíquico naturalmente vivenciado; (
- v)Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, fixável em 39 pontos, considerando-se os seguintes danos permanentes: - Ausência completa de mobilidade ativas da mão esquerda com limitação da pronação do punho, por lesão grave do antebraço e mão esquerda, enquadrável, por analogia, na paralisia do nervo mediano e cubital; - Abdução do membro esquerdo limitado a 140º; - Rigidez do joelho com flexão limitada a 90º; - Síndrome depressivo de grau ligeiro a moderado. (
- vi)Repercussão Permanente na Atividade Profissional: as sequelas identificadas são compatíveis com o exercício da atividade habitual de contabilista, mas que implicam acrescidos esforços e marcada redução de produtividade, atendendo à limitação da utilização da mão esquerda, a que acresce o facto de esta ser a sua mão dominante; vii) Dano Estético Permanente fixável no grau 6, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, tendo em conta o número, aspeto, localização e dimensões das cicatrizes, bem como a ausência de mobilidade da mão direita, a qual condiciona dano estático do ponto de vista dinâmico e a idade da examinanda; (viii) Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; (
- ix)Repercussão permanente na Atividade Sexual fixável em grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, tendo em conta as dores, bem como, a vergonha que sente do próprio corpo quando se encontra na intimidade. 2.1.50. No referido relatório também se conclui que na situação em apreço é de perspetivar a existência de Dano Futuro, considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável, do quadro clínico. 2.1.51. A Autora necessitará, no futuro, de cuidados hospitalares, médicos, tratamentos e medicamentos, face ao previsível agravamento das sequelas. 2.1.52. A Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, emitiu um atestado médico de incapacidade multiuso, atribuindo à autora uma incapacidade permanente global de 60%. 2.1.53. A Autora tem dificuldades em caminhar grandes distâncias e em pisos irregulares, bem como, a subir e a descer escadas. 2.1.54. A Autora não mobiliza o seu membro superior esquerdo e não consegue fazer qualquer exercício de precisão com o seu membro superior direito, já que, era esquerdina ou canhota. 2.1.55. A Autora tem dificuldade em escrever, já que apenas pode utilizar a sua mão direita. 2.1.56. No domicílio, inicialmente a Autora apenas deambulava com muleta de apoio axilar e cadeira de rodas. 2.1.57. Dependência essa que se estendeu por vários meses, sendo certo que durante os primeiros três meses apenas o fazia de cadeira de rodas. 2.1.58. A Autora, decorridos 16 meses após o sinistro, continuava a frequentar programa de fisioterapia, três vezes por semana, e de terapia ocupacional também três vezes por semana, no Centro de Saúde de Santa Cruz. 2.1.59. A Autora está igualmente dependente de ajuda médica e medicamentosa. 2.1.60. A Autora encontra-se a ser seguida em consulta externa no Hospital ……….. e, bem assim, pelo Sr. Prof. Doutor………….., no Hospital Universitário da Universidade………………. 2.1.61. A Autora tem sido assolada por alterações do foro psiquiátrico que agravam e limitam, a já em si reduzida autonomia e independência, motivo pelo qual a Autora se encontra a ser seguida igualmente por essa especialidade. 2.1.62. A Autora gostava muito de sair com os amigos ao fim de semana, gostava de dar passeios nas levadas e de ir ao ginásio praticamente todos os dias. 2.1.63. Agora com as limitações que tem no braço e na perna, nunca mais fez caminhadas, nem nunca mais voltou a um ginásio. 2.1.64. A Autora aumentou de peso, o que a deixa muito angustiada e revoltada. 2.1.65. A Autora tem dificuldades em cozinhar ou assegurar de forma autónoma e independente o seu giro doméstico, 2.1.66. Padece regularmente de dores, o que tem motivado que a Autora recorra à consulta da dor. 2.1.67. A Autora frequenta um rigoroso tratamento de medicina física e de reabilitação, as quais na presente data são realizados no Centro de Saúde de ………….., o qual se traduz numa hora e meia de dores desgastantes. 2.1.68. A Autora tem dificuldades em dormir, pois não tem posição para colocar o braço. 2.1.69. E, bem assim, em consequência dos flashes repentinos onde revive de forma recorrente o acidente de viação em apreço nos presentes autos. 2.1.70. Por outro lado, a Autora é assaltada por crises de ansiedade, pânico e tristeza em face das muitas limitações físicas que padece. 2.1.71. A Autora vive sozinha. 2.1.72. A Autora não estava a conseguir assegurar a sua própria sobrevivência, em face dos múltiplos encargos que tinha (e continua a ter) de satisfazer. 2.1.73. À data dos factos, a Autora exercia a função de contabilista, ao serviço da …………., Lda., auferindo um salário líquido de cerca de € 870,00 (oitocentos e setenta euros). 2.1.74. Com efeitos reportados a março de 2020, a autora e a ré celebraram transação no âmbito da providência cautelar que correu os seus termos sob o n.º …………., na qual a aqui ré tem vindo a pagar a quantia mensal de € 400,00 (quatrocentos euros). 2.1.75. Até ao momento em que a Autora veio a celebrar a sobredita transação, esta só tinha conseguido suportar todos os seus encargos habituais e ainda as despesas médicas e medicamentosas em face da solidariedade de pessoas amigas e, bem assim, de familiares, uma vez que o que auferia da Segurança Social era manifestamente insuficiente. 2.1.76. De uma pessoa alegre, bem-disposta, extrovertida e com facilidade para as relações sociais, amante do desporto e da vida ativa, características que perdeu, passando a ser uma pessoa triste, de difícil contacto, desconcentrada e ansiosa. 2.1.77. A Autora temeu pela sua integridade física e suportou um choque e abalo quando tomou consciência das sequelas sofridas. 2.1.78. Com as lesões do acidente ajuizado tornou-se numa pessoa facilmente irritável. 2.1.79. Passou a sofrer de angústia e depressão. 2.1.80. A Autora nunca mais praticou exercício físico, o que muito a entristece. 2.1.81. A aqui Autora nasceu a 22.7.1985, tendo trinta e três