← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2886/20.3T8FNC.L1-8 Relator: MARÍLIA LEAL FONTES Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO MOTOCICLO DESPISTE CULPA DO LESADO AUXÍLIO DE TERCEIRA PESSOA PERDAS SALARIAIS DANO BIOLÓGICO DANOS NÃO PATRIMONIAIS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/05/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO DA A./IMPROCEDENTE O RECURSO DA R. Sumário: Sumário elaborado pela relatora, cfr. art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil I - Na ausência de outra prova directa que sustente tal tese, não é possível estabelecer como causa de um despiste de um motociclo o rebentamento prévio de um pneu, se tal só foi referido como hipótese, pelo condutor do mesmo, em julgamento, não tendo este, sequer, mencionado tal evento ao OPC que elaborou o autor de participação respectivo. II - Se, não se apurou a velocidade a que o condutor do motociclo seguia e as circunstâncias em que o acidente ocorreu – curva de grande amplitude, bom tempo, via com luminosidade – eram favoráveis ao exercício da condução, é de concluir que o mesmo não adequou a velocidade às referidas condições, pois se o tivesse feito, teria conseguido imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, ou desfazer a curva sem entrar em despiste. III - Tendo o segurado da Ré violado o disposto no artigo 24º, n.º l do Código da Estrada, incumbia a esta provar que foram circunstâncias anormais que determinaram o respectivo despiste, nomeadamente o rebentamento do pneu, antes da ocorrência do evento. Não tendo sido tal prova produzida de forma concludente, não merece reparo a sentença recorrida que presume a culpa daquele na ocorrência do sinistro. IV - Quem invoca a culpa do lesado estatuída no artº 570, nº 1 do Código Civil, com o objectivo de ver excluída ou reduzida a indemnização, servindo-se de facto modificativo, no todo ou em parte, ou mesmo impeditivo, da pretensão do Autor, vê recair sobre si o ónus da prova (artºs 342, nº 2 e 572 do CC), uma vez que estamos perante uma excepção peremptória modificativa ou impeditiva. V – Face ao disposto no art. 349.º do Código Civil, dos factos dados como provados e reconhecidos pelo Tribunal (comparência da Autora, nos locais das consultas e tratamentos médicos) é possível, à luz das regras da experiência comum, extrair a ilação de que a esta teve que se deslocar aos respectivos locais e suportar as despesas inerentes a essas deslocações, de forma a reconhecer como devida, a indemnização susceptível de reparar o inerente dano patrimonial, impondo-se, desta forma, corrigir o erro de julgamento que conduziu à absolvição da Ré do pedido de condenação correspondente. VI - Deve ser relegado para liquidação de sentença a fixação do quantum indemnizatório, a este título, nos termos do disposto no artº 358, nºs 1 e 2 do CPC, se não se tiver apurado o modo concreto como a Autora efectuou cada deslocação, nem o custo despendido com as mesmas. VII – Justifica-se a fixação da indemnização correspondente quando, por força das lesões sofridas na sequencia de um acidente de viação, a Autora necessita do auxílio e/ou ajuda de uma terceira pessoa para realizar as tarefas mais pesadas do seu giro doméstico, designadamente todas aquelas que importem a sua movimentação ou deslocação e a utilização simultânea dos membros superiores ou a realização de movimentos de precisão, sendo previsível que esta necessidade se estenda à realização de outras tarefas, considerando o também previsível agravamento do seu estado de saúde, impondo-se, desta forma, corrigir o erro de julgamento que conduziu à absolvição da Ré do pedido de condenação correspondente. VIII - Deve ser relegado para liquidação de sentença a fixação do quantum indemnizatório, a este título, nos termos do disposto no artº 358, nºs 1 e 2 do CPC, se for previsível o agravamento das lesões sofridas pela Autora e, consequentemente, necessário, reavaliar o grau e extensão da necessidade do auxílio de terceiro. IX - O cômputo do montante das perdas salariais invocadas pela Autora, tem necessariamente que passar pelo cálculo da diferença entre os montantes que a mesma deixou de auferir a título de vencimento e os montantes recebidos pela mesma a título de subsídio de doença atribuído pela Segurança Social. X - Impendia sobre a mesma, indicar, como fez, em cumprimento ao estatuído no artigo 2.º do Dec. Lei n.º 59/89 de 22.2, a instituição da Segurança Social da qual é beneficiária. Mas, era à Ré seguradora que incumbia fazer a alegação e prova de que, no período correspondente, a referida I. S.SociaL liquidou junto da Autora, prestações equivalentes (artº 342, nº 2 do Código Civil). XI - Tendo a Autora feito prova dos factos constitutivos do seu direito (incapacidade para o trabalho e montante auferido a título de vencimento), não pode ficar prejudicada pelo facto do ISS, não ter solicitado o reembolso daquelas concretas prestações, após citação na acção para o efeito. XII – Não peca por excesso a fixação de uma indemnização compensatória do dano biológico no montante de € 230 000, numa situação em que a Autora tinha a expectativa de auferir nos 50 anos subsequentes à data do acidente, a quantia global de € 609 000 (seiscentos e nove mil euros) e espera, agora, receber a título de reforma por invalidez, o montante total de € 250 220, mesmo que se proceda ao “desconto” de 33%, em função da antecipação do pagamento da indemnização, se se considerar as seguintes circunstâncias: - O acidente deveu-se à imperícia do condutor segurado da Ré; - A Autora não contribui em nada para a produção do sinistro e tinha “apenas” 33 anos à data; - Ficou impossibilitada de desempenhar o seu ofício de contabilista; - Encontrando-se actualmente, reformada por invalidez e dependente do auxílio de terceira pessoa para desempenhar tarefas que importem a movimentação e a deslocação do seu corpo e a utilização em simultâneo dos seus membros superiores; - Sofreu e sofre dores provocadas pelas lesões físicas decorrentes do acidente de viação de que foi vítima (foi-lhe fixado um quantum doloris de grau 6/7); - As sequelas permanentes com que ficou criaram-lhe um quadro depressivo de grau ligeiro moderado, com grau de desvalorização em termos psiquiátricos de 4 pontos; - É previsível que o seu estado de saúde física e psíquica se agrave com o decorrer do tempo. XIII - Considera-se justa e adequada a fixação de uma indemnização à Autora pelos danos não patrimoniais sofridos que, atenta a intensidade e multiplicidade dos mesmos, se prolongarão durante toda a sua vida, no valor de 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), numa situação em que os transtornos referidos são susceptíveis de alterar dramaticamente a sua qualidade de vida, bem como a sua vontade em viver, perante a interrupção de inúmeros projectos pessoais e profissionais, bem como a possibilidade de concretização de sonhos e aspirações. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO …………………. intentou contra GENERALI SEGUROS, S.A., a presente ação, com processo comum, alegando, em síntese, que: - pretende ser indemnizada de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos com o sinistro ocorrido no passado dia 12.04.2019, pelas 22h32, na Via Rápida, ao Km 13,900, na freguesia de São Martinho, concelho do Funchal; - conclui pela responsabilidade exclusiva do condutor do motociclo de matrícula ……………., no qual aquela seguia como passageira, uma vez que aquele perdeu o controlo na viatura, despistando-se sozinho ao fazer uma curva; - à data a responsabilidade civil decorrente da circulação daquela viatura estava transferida para a ré, através de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado pela autora, na qualidade de proprietária do daquele veículo, com a aqui ré. Concluiu pedindo a condenação da ré a pagar-lhe:

  1. a)a quantia global de € 55.822,66 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e vinte e dois euros e sessenta e seis cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do sinistro em crise nos presentes autos;
  2. b)a quantia a liquidar em ampliação do pedido ou execução de sentença, referente aos danos alegados nos artigos 87., 131., 138., 152. e 157. da p.i.;
  3. c)a quantia a título de juros de mora calculados à taxa legal e contabilizados desde a citação até efetivo e integral pagamento. * A ré apresentou contestação alegando, além do mais, o seguinte: - a ré desconhece as circunstâncias em que ocorreu o referido sinistro; - desconhece também em concreto a extensão das lesões sofridas pela autora; - a quantias peticionadas são manifestamente infundadas, excessivas e desajustadas aos danos realmente sofridos pela autora. Concluiu que deve a exceção invocada ser declarada procedente, por provada, absolvendo-se a ré do pedido. Caso assim não se entenda, pediu a improcedência da ação, por não provada, absolvendo-se a ré dos pedidos, com as legais consequências. * Foi elaborado despacho saneador, fixado o objecto do litígio e selecionados os temas de prova, tendo sido designada data para a realização da audiência de julgamento que veio a ter lugar com observância das formalidades legais. * A autora requereu a 16-02-2023 (fls. 220 a 222), a 29-11-2023 (fls. 320 a 322) e a 17-04-2024 (fls. 452 a 455) a ampliação do pedido no que respeita as despesas médicas, medicamentosas, hospitalares, tratamentos, transportes e despesas diversas, ampliações essas que foram admitidas, após a ré ter exercido o contraditório, impugnado a factualidade alegada nas mesmas. * Por requerimento de 05-03-2024 (fls. 407 a 416) a autora veio proceder a nova ampliação do pedido, procedendo à liquidação do pedido devido a título de dano biológico, danos não patrimoniais, perdas salariais e despesas médicas, medicamentosas, hospitalares, tratamentos, transportes. Solicitou a condenação da Ré ao pagamento à Autora da quantia global de € 521.313,64 (quinhentos e vinte e um mil, trezentos e treze euros e sessenta e quatro cêntimos), sendo € 69.265,80 (sessenta e nove mil, duzentos e sessenta e cinco euros e oitenta cêntimos) referente ao pedido já formulado nos autos, € 425.793,10 (quatrocentos e vinte e cinco mil, setecentos e noventa e três euros e dez cêntimos) respeitante à liquidação do pedido devido a título de dano biológico, pela redução da sua capacidade de ganho, pelas perdas salariais durante o período compreendido entre 12.4.2019 e 12.4.2022, pelas despesas com deslocações e, finalmente, € 26.254,74 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos). Solicitou ainda a condenação da Ré a pagar-lhe as quantias a liquidar em ampliação do pedido ou execução de sentença referentes aos danos alegados nos artigos 35., 82., 83., 96., 106. e 107. daquela peça processual. Exercido o contraditório, a Ré impugnou a factualidade alegada pela autora. * Em 30.08.2024 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré GENERALI SEGUROS, S.A.:
  4. a)a pagar à autora a quantia de € 10.824,57 (dez mil, oitocentos e vinte e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos), a título de perdas salarias sofridas desde 12.04.2019 até 09.01.2021;
  5. b)a pagar à autora a quantia de € 16.039,98 (dezasseis mil, trinta e nove euros e noventa e sei cêntimos), a título de ressarcimento das despesas hospitalares, médicas, medicamentosas e transportes, suportadas pela autora;
  6. c)a pagar à autora a quantia de € 230.000,00 (duzentos e trinta mil euros), como ressarcimento dos danos emergentes da sua perda de capacidade de ganho e dano biológico sofrido;
  7. d)a pagar à autora a quantia de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros), como compensação dos danos morais sofridos;
  8. e)a pagar à autora os juros de mora sobre as quantias acima referidas, à taxa legal, desde a data da decisão final até integral pagamento;
  9. f)descontar nas quantias acima mencionadas os valores que já pagou à autora no âmbito da transação efetuada no procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória;
  10. g)a pagar à autora despesas hospitalares, médicas, medicamentosas e de fisioterapia, conexionadas com o agravamento das sequelas com que ficou do acidente de viação e que tenha necessidade de fazer no futuro, a liquidar em execução de sentença;
  11. h)a pagar ao Instituto de Segurança Social d………..o montante global de € 10.820,43 (dez mil oitocentos e vinte euros e quarenta e três cêntimos), respeitante a subsídio de doença atribuído no período de 12.04.2019 a 09.01.2021, acrescido de juros à taxa legal desde a data da respetiva notificação do pedido de reembolso até integral pagamento. * Recorreu a A desta decisão, apresentando os argumentos sintetizados nas respectivas conclusões, que seguem: “I- Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença datada de 30.8.2024, que veio, entre outras injunções, a absolver a Ré seguradora dos pedidos deduzidos pela Autora (
  12. i)a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes das despesas e custos por si incorridos com todas as deslocações que teve de realizar para comparecer a tratamentos, consultas e exames, (
  13. ii)das perdas salariais sofridas no período compreendido entre 9.1.2021 e 11.4.2022, (iii) do facto de o tribunal recorrido não ter julgado provado que a Autora necessita da ajuda ou auxílio de terceira pessoa para realizar as tarefas que importem a movimentação e a deslocação do seu corpo e a utilização em simultâneo dos seus membros superiores e, por último, (
  14. iv)por não concordar com o valor fixado pelo tribunal recorrido a título de indemnização pelos danos não patrimoniais; II- No entendimento da aqui Recorrente terá existido um manifesto erro na apreciação dos segmentos factuais que vieram a ser julgados como não provados nos pontos 2.2.1. e 2.2.2., com consequente erro de julgamento da matéria de facto, o qual tem influência direta na decisão proferida pelo tribunal recorrido, quer quanto ao direito da Autora em ser devidamente reembolsada das despesas e/ou custos por si suportados com todas as deslocações realizadas para comparecer a tratamentos, consultas e exames, quer quanto à necessidade de ajuda de terceira pessoa para a realização das tarefas domésticas que importem deslocação ou movimentação do seu corpo ou a utilização dos dois membros superiores em simultâneo; III- Com efeito, não se conforma a Recorrente com tal decisão, pois considera que a prova efetivamente produzida em audiência de discussão e julgamento não é coincidente com aquela que foi considerada definitivamente assente pelo tribunal recorrido, pelo que o presente recurso versa igualmente sobre a impugnação da matéria dada como provada, uma vez que a mesma não é concordante com a prova constante dos autos, bem como, com a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, impondo-se assim a sua alteração; IV- Salvo o devido respeito por opinião contrária, é entendimento da aqui Recorrente que a prova produzida nos autos indicia claramente que a Autora esteve presente, no mínimo, em 289 atos médicos, os quais importaram que a sinistrada tivesse percorrido 10.584 quilómetros; V- Implícito à realização dessas 289 deslocações está uma despesa ou um custo económico que a lesada teve obrigatoriamente que suportar; VI- Numa realidade hodierna como a nossa, em que tudo é mensurável, não se poderá conceber que um lesado que garantidamente teve de percorrer tantos quilómetros para beneficiar da assistência médica e hospitalar de que está dependente, não tenha suportado despesas ou incorrido em determinados custos económicos inerentes a essas deslocações; VII- Como a Recorrente não tem o seu domicílio em nenhum dos locais onde veio a realizar esses atos médicos, a sua presença nos mesmos pressupõe que a mesma teve necessariamente de se deslocar, como teve, naturalmente, de suportar o custo dessa deslocação; VIII- Trata-se de um simples silogismo, que partindo dos factos provados e da abundante documentação clínica, emitida por entidades oficiais, permitiria ao tribunal concluir, com inegável certeza, que a Recorrente teve obrigatoriamente que suportar os custos dessas várias centenas de deslocações; IX- O tribunal recorrido deveria ter extraído essa mesma ilação dos factos que veio a considerar como provados (factos de base) para dar como provados factos que o mesmo entendia serem desconhecidos (factos presumidos), ou seja, à luz das regras da experiência comum, a Autora teve que suportar necessariamente despesas para se deslocar de sua casa (sita na Rua ……………..) para todos esses locais onde veio a receber esses tratamentos e cuidados médicos e hospitalares. X- Sendo opinião da aqui Recorrente que o custo económico dessas deslocações é até um facto notório, em face da confirmação da presença desta em todos esses atos médicos que o tribunal deveria ter conhecido. XI- Por outro lado, impõe-se aditar à factualidade assente as 532 deslocações que se encontram certificadas pelo ofício emitido pelo SESARAM, EPE, junto aos autos através do requerimento datado de 26.3.2024. XII- Trata de um documento emitido por uma entidade pública, no âmbito das competências legais que lhe foram concedidas, no qual veio certificar o número de vezes que a aqui Autora esteve presente nas suas instalações para realizar determinados atos médicos. XIII- Esse documento está revestido de um valor probatório especial, nos termos dos art. 363.º, n.º 2 e 371.º, ambos do CC e que foi totalmente desconsiderado pelo tribunal a quo; XIV- Termos em que, se requer a V. Exas. o aditamento ao elenco dos factos provados de dois novos itens, sugerindo-se a seguinte redação: “2.1.90. A Autora suportou despesas com as deslocações que teve de realizar para poder comparecer nos tratamentos, nas consultas e demais cuidados médicos que o seu quadro sequelar impunha.” “2.1.21. A Autora realizou 532 deslocações ao Centro de Saúde de Santa Cruz, entre maio de 2019 e julho de 2023, para realizar os seguintes atos médicos, a saber: - Terapia ocupacional – 158 deslocações; - Fisioterapia – 232 deslocações; - Terapia ocupacional + fisioterapia – 142 deslocações.” XV- Quanto ao primeiro ponto cujo aditamento se pretende, o mesmo ancora-se no (
  15. i)teor do relatório pericial elaborado pelo INLMCF, IP datado de 16.3.2023, (
  16. ii)no conteúdo de diversa documentação clínica junta aos autos (designadamente do documento identificado com o n.º 1 junto com a petição inicial, do ofício do SESARAM datado de 18.6.2021, do certificado de incapacidade multiuso junto aos autos pela Autora, no passado dia 13.12.2022, do processo de invalidez relativa pertencente ao ISSM e junto aos autos por esta entidade através do ofício datado de 26.7.2023 e dos documentos identificados sob os números 1 a 8 e 10 juntos pela Autora com o seu requerimento datado de 5.3.2024) e (iii) da factualidade considerada provada nos pontos 2.1.24., 2.1.26., 2.1.34., 2.1.35., 2.1.36., 2.1.37., 2.1.40., 2.1.41., 2.1.42., 2.1.43., 2.1.44., 2.1.45., 2.1.46., 2.1.47., 2.1.48., 2.1.50., 2.1.51., 2.1.58., 2.1.59., 2.1.60., 2.1.61., 2.1.66. e 2.1.67. da matéria de facto considerada provada pelo tribunal recorrido, devidamente concatenada com as regras da experiência comum. XVI- Já no que diz respeito ao segundo ponto, a alteração pretendida baseia-se no teor do relatório pericial elaborado pelo INMLCF, IP datado de 16.3.2023 e do ofício emitido pelo SESARAM, EPE junto aos autos pela Autora no seu requerimento datado de 26.3.2024; XVII- Tendo presente que o princípio indemnizatório regra é o da restauração ou reposição natural – vide art. 566.º do CC –, à luz da mencionada teoria da diferença, temos por certo que, o montante da indemnização pelos danos patrimoniais incorridos com as deslocações a esses atos médicos, ser-nos-á dada pela despesa objetivamente suportada (566.º, n.º 2, do CC) ou pelo seu custo subjetivamente calculado (art. 566.º, n.º 3 do CC). Se porventura os mesmos não forem determinados, a sua fixação será relegada para decisão ulterior (564.º, n.º 2, do mesmo diploma legal); XVIII- Servindo-nos do critério utilizado no requerimento datado de 5.3.2024, com a referência citius 48177637 (vide artigo 35.), a Recorrente suportou despesas ou incorreu em custos económicos com essas deslocações no montante de € 8.920,80 (oito mil, novecentos e vinte euros e oitenta cêntimos), tendo como referência o valor de € 0,36 cêntimos o quilómetro – de acordo com a Portaria 1553-D/2008, de 31.12, após Decreto-Lei 137/2010, de 28.12 e Leis n.º 66- B/2012, de 31.12, e 114/2017, de 29.12 – e os 24.780 quilómetros percorridos; XIX- Termos em que, vem a aqui Recorrente requerer a V. Exas. que procedam à revogação desse segmento da decisão recorrida e, em sua substituição, seja a Ré seguradora condenada a pagar à Autora a quantia de € 8.920,80 (oito mil, novecentos e vinte euros e oitenta cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes das despesas incorridas ou dos custos suportados com deslocações que teve de realizar para comparecer em tratamentos, consultas e exames; XX- No que concerne às perdas salariais compreendidas entre 9.1.2021 e 11.4.2022, a Recorrente aceita o raciocínio adotado pelo tribunal recorrido, de que o montante da indemnização devida a este título é-nos dada pela diferença entre o valor das remunerações que a lesada receberia se não tivesse sofrido o acidente de viação e aquelas quantias que a mesma veio a auferir durante o período de ITA, designadamente a título de subvenções pagas pelo ISSM; XXI- No entanto, o Tribunal Recorrido veio a julgar improcedente esse segmento do pedido, pois entendeu que impendia sobre a aqui Recorrente o ónus da prova sobre as quantias efetivamente pagas pelo ISSM, durante esse mesmo período de ITA; XXII- Salvo o devido respeito, a Recorrente cumpriu o seu ónus ao demonstrar que durante todo esse período de tempo esteve sem trabalhar; XXIII- Na opinião da Recorrente, os eventuais pagamentos efetuados pelo ISSM são factos impeditivos do direito daquela, pelo que, s.m.o., a sua demonstração competia ao próprio interveniente ou, no limite, à Ré seguradora, nos termos do disposto no art. 342.º, n.º 2 do CC; XXIV- Pelo que se impõe que o tribunal ad quem venha a reconhecer que a aqui Recorrente tem direito a ser devidamente indemnizada pela perda salarial sofrida no período compreendido entre 10.1.2021 e 11.4.2022, perda essa que perfazia o montante de € 13.079,00 (treze mil e setenta e nove euros). XXV- Em face do supra exposto, deve o tribunal recorrido alterar este segmento da decisão recorrida, vindo a fixar o montante indemnizatório total devido a título de perdas salariais no valor de € 23.291,57 (vinte e três mil, duzentos e noventa e um euros e cinquenta e sete cêntimos). XXVI- Já no que tange à matéria atinente á necessidade da ajuda ou auxílio de terceira pessoa, considera a aqui Recorrente que o tribunal recorrido não ajuizou de forma correta toda a prova produzida; XXVII- Nesse sentido, impõe-se alterar o julgamento da matéria de facto efetuada pelo tribunal a quo, aditando-se ao elenco de factos provados a seguinte factualidade: A Autora necessita do auxílio e/ou ajuda de uma terceira pessoa para realizar as tarefas mais pesadas do seu giro doméstico, designadamente todas aquelas que importem a sua movimentação ou deslocação e a utilização simultânea dos membros superiores ou a realização de movimentos de precisão; XXVIII- Tal alteração ao julgamento da matéria de facto assenta no depoimento das testemunhas …………….., nas declarações de parte da Autora e no teor dos documentação clínica constante aos autos (designadamente o documento identificado com o n.º 1 junto com a petição inicial, o ofício do SESARAM datado de 18.6.2021, o certificado de incapacidade multiuso junto aos autos pela Autora, no passado dia 13.12.2022, o processo de invalidez relativa pertencente ao ISSM e junto aos autos por esta entidade através do ofício datado de 26.7.2023 e os documentos identificados sob os números 1 a 8 e 10 juntos pela Autora com o seu requerimento datado de 5.3.2024) e, bem assim, tendo presente o teor do relatório pericial datado de 13.3.2023 e a matéria considerada provada nos pontos 2.1.24., 2.1.26., 2.1.34., 2.1.35., 2.1.36., 2.1.37., 2.1.40., 2.1.412.1.42., 2.1.43., 2.1.44., 2.1.45., 2.1.46., 2.1.47., 2.1.48., 2.1.50., 2.1.51., 2.1.58., 2.1.59., 2.1.60., 2.1.61., 2.1.66. e 2.1.67., e, por último, pela aplicação das regras da experiência comum. XXIX- Nessa decorrência, deve o Tribunal ad quem reconhecer a existência desse direito e relegar a sua liquidação para momento ulterior, nos termos do disposto no art. 564.º, n.º 2 do CC; XXX- Por outro lado, a Recorrente considera que o valor da indemnização concedida a título do dano não patrimonial pelo tribunal recorrido, fixada em € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros), peca por manifesto defeito; XXXI- Considerando toda a factualidade julgada provada, ponderando os parâmetros elencados nesta instância recursiva, incluindo os da jurisprudência, e dando especial enfoque aos danos e às dores físicas, à gravidade das lesões e à sua complexidade, ao prejuízo de afirmação pessoal, ao dano estético, à dependência e ao sofrimento vivenciado desde o acidente, as sequelas e limitações que padece, a perda da alegria de viver e ao dano de afirmação pessoal, entende a Recorrente que o valor mais adequado à situação concreta será os € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) peticionados, pelo que, deverá o tribunal ad quem, fixar definitivamente este dano nesse montante; XXXII- Os valores indemnizatórios devem ter carácter significativo, não podendo assumir uma feição meramente simbólica; XXXIII- Os critérios utilizados pelo tribunal recorrido afastam-se, de modo substancial e injustificado, das regras uniformizadas, ferindo a segurança que devia presidir à aplicação do direito, constituindo, por esse facto e em última análise, uma violação do princípio da igualdade previsto no n.º 1 do art. 13.º da CRP e n.º 3, do art. 8.º do CC. XXXIV- A decisão recorrida ofende o preceituado nos artigos 8.º, n.º 3, 70.º, 342.º, n.º 2, 371.º, 483.º, 494.º, 562.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil e art. 13.º, n.º 1 da CRP.” Termina, solicitando que seja dado provimento ao seu recurso e que, a sentença recorrida seja revogada, sendo substituída por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas. * A recorrida seguradora, contra-alegou, concluindo do seguinte modo: “1. A Recorrente, alega que esteve presente em 289 atos médicos, tendo percorrido 10584 quilómetros para o efeito, sendo certo que tal afirmação não tinha até o presente momento sito proferida nos presentes autos, nem existe prova que a sustente. 2. Competia à Recorrente, o ónus quer da alegação, quer da prova da sua presença em atos médicos, bem como dos quilómetros que percorreu para se deslocar aos mesmo, o que não logrou efectuar. 3. A Recorrente apresentou nos presentes autos quatro ampliações do pedido, onde, invariavelmente, juntou um conjunto de diversas despesas, que reclamou a título de danos patrimoniais, sem, todavia, cumprir com o ónus de alegação, não se conseguindo aferir a que título foram tais despesas realizadas e qual o nexo causal das mesmas com o sinistro. 4. A Recorrente apresenta um conjunto indiscriminado de atos médicos, afirmando que teve despesas para se deslocar aos mesmo e que está implícito que tais deslocações acarretam despesa, logo, entende que a Recorrida deve ser condenada a pagar-lhe tudo o que pedir a este título, independentemente do fundamento, do nexo causal e da prova do mesmo. 5. A Recorrente menciona um documento emitido pelo SESARAM, EPE., que juntou aos autos em 26.03.2024, para fundamentar a sua pretensão de que o ponto 2.2.1 dos factos não provados, deve ser considerado provado. 6. No entanto o facto dado como não provado no ponto 2.2.1 refere-se ao período a partir de 12.12.2023, não tendo por isso qualquer relação com o documento emitido pelo SESARAM, que se refere ao período compreendido entre Maio de 2019 e Julho de 2023. 7. Para além desse facto, todas as despesas de transportes peticionadas pela Recorrente, obtiveram colhimento junto do Tribunal a quo, constando dos factos provados nos pontos 2.1.88 a 2.1.89. 8. No período mencionado pela Recorrente e constante do documento emitido pelo SESARAM, foram considerados provadas as despesas de transporte, pelo que a serem procedentes outras despesas de transporte no mesmo período, estaríamos perante uma duplicação injustificada de despesas a serem liquidadas pela Recorrida. 9. Esteve bem o Tribunal a quo ao não considerar provadas, as deslocações que a Recorrente alegadamente fez em viatura própria a partir de 12.12.2023, até porque as despesas de transporte entre 29.11.2023 e 12.04.2024 estão contempladas nos factos provados 2.1.88 e 2.1.89. 10. Alega a Recorrente que não tinha o ónus de provar os valores que recebeu da Segurança Social, o que não corresponde com a realidade, desde logo porque é a própria que afirma que o apuramento do montante de perdas salariais deve ser efetuado recorrendo à teoria da diferença, entre o salário que auferia antes do sinistro e os montantes recebidos a título de subsídio de doença. 11. Para tanto, compete-lhe provar o montante que auferia a título de salário, assim como o valor que percebeu a título de subsídio de doença. 12. Ao não o ter feito, não logrou produzir prova sobre os valores que recebeu do ISSM a partir de 10.01.2021 até 11.04.2022, inviabilizando a aplicação da teoria da diferença e consequente apuramento de valores a indemnizar no período compreendido entre as mencionadas datas. 13. Concluímos assim que esteve bem o Tribunal a quo ao considerar que “não se apurou a totalidade dos valores que a autora recebeu da Segurança Social até 11.04.2022”, com a consequente decisão de não considerar outro valor a título de indemnização por perdas salariais, para além do que já consta da douta sentença. 14. Alega a Recorrente que o perito médico não se pronunciou sobre a sua necessidade de ajuda de terceira pessoa. 15. No entanto, quando foi notificada do relatório pericial, a Recorrente, apresentou requerimento, em 19.04.2023, refª Citius 45343865, através do qual reclamava das conclusões sobre a repercussão na actividade profissional, sem que em momento algum mencionasse a necessidade de ajuda de terceira pessoa. 16. Caso a Recorrente entendesse haver tal necessidade e tendo em conta a falta de pronuncia do perito médico sobre a mesma, seria esse o meio próprio e tempestivo para reclamar ou pedir esclarecimentos ao senhor perito, o que não ocorreu. 17. E não o fez porque a Recorrente não carece de ajuda de terceira pessoa e pese emboras as sequelas de que padece que encerram indisfarçável gravidade, ainda consegue manter vários aspetos da sua vida dentro de relativa normalidade, tais como conduzir, executar sozinha todas as deslocações de que necessita, entre outras. 18. A Recorrente vive com o namorado, o Sr. …, como de resto declarou ao senhor perito psiquiatra, Dr. …, conforme consta dos pontos 4 e 5 do relatório pericial psiquiátrico, anexo ao relatório da perícia de avaliação do dano corporal. 19. Aí pode ler-se que “No decurso do dia, também cumpre algumas tarefas domésticas, sendo que aquelas que não consegue acautelar, são colmatadas pelo namorado” com quem vive na freguesia da Camacha. 20. Assim, esteve bem o Tribunal a quo ao considerar como não provada a necessidade de ajuda de terceira pessoa. 21. No que tange ao arbitramento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais, consta dos autos prova testemunhal e documental, de que o pneu traseiro do motociclo rebentou, sendo essa a causa do despiste, o que exclui a culpa do condutor. 22. Não havendo culpa do agente, o requisito previsto no art. 494º do C.C., de aferição do grau de culpabilidade daquele, não se encontra preenchido. 23. O Acórdão do STJ de 13/04/2021 proferido no proc. n.º 448/19.7T8PNF.P1.S1, em que o lesado tinha um quantum doloris semelhante ao atribuído nos presentes autos, arbitrou a título de danos morais o valor de € 50.000,00. 24. Outro Acórdão do STJ, de 06.06.2023, proferido no processo nº 9934/17.2T8SNT.L1.S1, decidiu por uma indemnização a título de danos não patrimoniais de € 50.000,00, para uma lesada que ficou com um quantum doloris de 5/7 e com amiotrofia de 1,5 cms da perna direita, entre outras sequelas graves. 25. Ainda outro Acórdão do STJ, de 04.06.2015, proferido no processo nº 1166/10.7TBVCD.P1.S, que julgou adequada uma indemnização danos não patrimoniais, no valor de € 40.000,00 para uma jovem de 17 anos que esteve em tratamento durante mais de 4 anos e ficou com uma IPP de 16,9, havendo culpa grave da condutora que causou o sinistro, por violação de um sinal Stop. 26. Face a todos os elementos dos autos, a indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais, não é adequada, não por ser insuficiente, mas antes por ter sido arbitrada em excesso para o que é normal e habitual para casos semelhantes, em que há ausência de culpa do agente.” Terminou, pugnando pela improcedência do recurso. * Também a Ré seguradora recorreu desta decisão, apresentando os argumentos sintetizados nas respectivas conclusões, que seguem: “1. A Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida nos presentes autos, por entender que o Tribunal a quo apreciou parte da matéria de facto relevante para a determinação, quer da responsabilidade pela produção do sinistro, quer do quantum indemnizatório de forma incorreta. 2. A Recorrente não se conforma ainda o montante arbitrado pelo Tribunal a quo a título de perda de capacidade de ganho e dano biológico sofrido, assim como de danos morais. 3. Salvo melhor opinião, a apreciação da prova documental, conjugada com a prova testemunhal existente nos autos, imporia decisão diversa sobre os factos considerados provados na alínea
  17. b)do ponto 2.1.7. da douta decisão recorrida. 4. Designadamente de que «2.1.7. -
  18. b)Quando ao passar ao quilometro 13,900, local onde a estrada se descreve em curva (embora, como já se referiu supra, de grande amplitude), o seu condutor, por razões que se desconhecem, perdeu o domínio do motociclo que conduzia.» 5. Pois que resulta dos autos, quer do depoimento do condutor do motociclo, …, quer de fotografia do motociclo junta pela Ré, quer do relatório médico subscrito pelo Dr. …, quer por último, da participação efectuada pela Autora ao Instituto de Segurança Social, que o pneu traseiro do veículo rebentou e com isso causou o despiste. 6. Dos meios de prova referidos, salvo melhor entendimento, não resulta a prova dos factos considerados na sentença recorrida sob a alínea
  19. b)do ponto 2.1.7., uma vez que as razões do despiste são conhecidas: o pneu traseiro do motociclo rebentou. 7. Impondo-se assim a correcção da matéria de facto dada como provada, uma vez que a causa do despiste é conhecida e em consequência, impondo-se também diversa conclusão de direito no que à culpa na produção do sinistro diz respeito. 8. Não podendo o rebentamento do pneu ser imputado a título de culpa ao condutor do motociclo, mas antes terá de ver com uma de duas causas: a existência de um objecto na via ou a falta de manutenção do pneu. 9. No primeiro caso, a responsabilidade pelo eventual objeto na via, seria da concessionária da Via Rápida e no segundo da proprietária do motociclo, a Autora. 10. Não havendo culpa, pelo menos exclusiva do condutor, não pode o Tribunal a quo decidir, como decidiu, que a obrigação de indemnizar a Autora/lesada é da exclusiva responsabilidade da Ré/Recorrente. 11. Devendo assim ser alterada quer a decisão sobre a matéria de facto provada, quer a decisão de imputação de culpa exclusiva ao condutor do motociclo, por uma decisão de exclusão de culpa ou, sem conceder, de culpa concorrente. 12. A Autora teve alta, com consolidação das lesões, em 06.06.2023, acontecendo que, após a alta, começou a ter dores na perna direita, devido ao material de osteossíntese que tinha no joelho e que, apesar de ter procurado ajuda médica por diversas vezes junto do Hospital Dr. Nélio Mendonça, não detetaram o problema que ao longo de um ano, se foi agravando. 13. A negligencia no acompanhamento médico da Autora/Recorrida levou a que esta tivesse de ir para o Porto, para a Clínica do ………….. para ser acompanhada e intervencionada pelo Prof. ……… 14. Tal delonga resultou num agravamento dos danos, os quais são consequência da opção da Autora e dos médicos que a acompanharam no Hospital Dr. …….., não tendo tido a Recorrente, qualquer oportunidade de obstar a tais lesões ou de propor a cirurgia em tempo adequado, uma vez que não prestou o acompanhamento clínico à Autora, por opção desta. 15. Tendo em conta que o agravamento das lesões resulta de facto não imputável à Recorrente, devem os valores indemnizatórios fixados a título de dano patrimonial futuro e de danos morais, que atenderam aos períodos de repercussão na atividade profissional e aos graus de dano biológico, de quantum doloris e repercussão nas atividades físicas e de lazer fixados pelo exame pericial, ser equitativamente reduzidos. 16. Do confronto do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal e do Relatório elaborado pelo médico assistente da Recorrida, verifica-se que esta tem as sequelas consolidadas, mais não seja a 06.06.2023. 17. A douta sentença recorrida deu como provado no ponto 2.1.51. “A Autora necessitará, no futuro, de cuidados hospitalares, médicos, tratamentos e medicamentos, face ao previsível agravamento das sequelas”. 18. No entanto, não há nenhum elemento probatório, junto aos autos, que permita concluir que a Recorrida, necessite no futuro de “cuidados hospitalares, médicos, tratamentos e medicamentos, face ao previsível agravamento das sequelas.” 19. A indemnização arbitrada pelo Tribunal a quo a título de dano futuro, inclui os danos futuros previsíveis e atendíveis, onde se incluem as despesas com tratamentos médico-cirúrgicos que a lesada haja de suportar, como de resto ficou plasmado no acórdão proferido em 04.11.2021 pelo STJ no processo nº 590/13.8TVLSB.L1.S1. 20. Estamos assim perante um erro de apreciação do Tribunal a quo, que deverá ser corrigido, retirando-se dos factos provados o ponto 2.1.51. e em consequência, absolvendo-se a Recorrida do pedido de pagamento de despesas futuras com cuidados hospitalares, médicos, tratamentos e medicamentos. 21. No requerimento de ampliação do pedido apresentado em 29.11.2023, através do qual a Recorrida amplia o pedido em € 11.370,65, verifica-se que pede o valor total de 4 passagens aéreas entre o Funchal e o Porto, sendo certo que os residentes na Ilha da Madeira têm direito a um subsídio de mobilidade, previsto no Decreto-Lei n.º 28/2022 de 24 de março, que aquela recebeu e não contemplou no pedido. 22. Assim, aos € 1.563,08 requeridos pela Recorrida como reembolso de 4 viagens devem ser deduzidos € 1.219,08 que a Recorrida recebeu após efectuar as viagens - € 1.563,08 - (€ 86,00x4= € 344,00) = € 1.219,08. 23. A Recorrente, não concedendo na atribuição de responsabilidade pela produção do sinistro, não se conforma com o valor que foi arbitrado, per se, a título de ressarcimento dos danos emergentes da perda de capacidade de ganho e dano biológico sofrido, no montante de € 230.000,00. 24. Desde logo realçando que o valor de indemnização arbitrado pelo Tribunal a quo, teve em consideração “a elevada culpa do condutor na eclosão do acidente”, o que não decorre da prova efectivamente produzida nos presentes autos. 25. Para além desse facto, o Tribunal a quo baseou-se apenas em um acórdão, não se poderá bastar com apenas um acórdão para encontrar a similaridade e a uniformização de critérios. 26. Ao atender apenas a um único acórdão, viola a douta sentença recorrida o princípio da igualdade, e o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil que dispõe que «Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito». 27. Para casos análogos, o acórdão do STJ de 21/06/2022 proferido no proc. n.º 1991/15.2T8PTM.E1.S1 e o do Tribunal da Relação de Coimbra decidido em 14.03.2023, no proc. nº 3166/19.2T8VIS.C1, plasmaram indemnizações por dano patrimonial futuro, o primeiro de € 75.550,00 e o segundo de € 100.000,00, valores de indemnização muito inferiores ao valor que lhe foi atribuído nos presentes autos. 28. A atribuição de uma indemnização por dano patrimonial futuro, não deixa de ser uma antecipação de rendimentos futuros que o lesado só receberia ao longo da sua vida. 29. A jurisprudência tem defendido que, após determinação do capital, há que proceder a um “desconto” em função da antecipação do pagamento da indemnização, porquanto o lesado receberá a indemnização de uma só vez, podendo o capital a receber ser rentabilizado, produzindo juros, impondo-se que, no termo do prazo considerado, o capital se encontre esgotado. 30. Assim, haverá que subtrair o benefício respeitante ao recebimento antecipado de capital, de efetuar uma dedução correspondente à entrega imediata e integral do capital, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia. 31. Na quantificação do desconto em equação, a jurisprudência tem oscilado na consideração de uma redução entre os 10% e os 33% - vide acórdão do STJ de 25/11/2009 proferido no Proc. nº. 397/03.0GEBNV, acórdão da Relação de Lisboa, de 28/06/2012, proferido no processo n.º 1529/05.0TBBNV.L1-2, o acórdão da Relação do Porto, de 23/10/2014 proferido no processo n.º 148/12.9TBVLP.P1 ou os Acórdãos do STJ de 04/10/2010, proferido no processo n.º 307/05.0TAGMR.G1.S1, de 02/12/2010, no processo n.º 2519/06.0TAVCT.G1.S1, de 19/04/2012 no processo n.º 3046/09.0TBFIG.S1. 32. Assim, sem conceder na atribuição de responsabilidade pelo ressarcimento dos danos decorrentes do sinistro, o montante a ser arbitrado à Autora a título de dano patrimonial futuro deve ser substancialmente reduzido, para estar de acordo com a jurisprudência maioritária nos casos semelhantes. 33. No que diz respeito à determinação do quantum indemnizatório a título de danos morais e pese embora o Tribunal a quo tenha enunciado todos os danos cuja gravidade, no seu entendimento, mereciam tutela do direito, a verdade é que nem recorreu a casos semelhantes, através de decisões jurisprudenciais, para fundamentar a sua decisão equitativa. 34. O Acórdão do STJ de 13/04/2021 proferido no proc. n.º 448/19.7T8PNF.P1.S1, em que o lesado tinha um quantum doloris semelhante ao atribuído nos presentes autos, arbitrou a título de danos morais o valor de € 50.000,00. 35. Ponderando os elementos supra evidenciados, a indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais não é equitativa, por comparação situações similares valoradas pelos Tribunais superiores, extravasando os limites da equidade, pelo que deve ser reduzida em conformidade.” Conclui, pugnando pela revogação da sentença como ora peticionado. * A Autora contra-alegou, em síntese, do seguinte modo: “Da (alegada) Fixação Errada da Matéria de Facto: A sentença proferida procedeu a um correto e adequado julgamento da matéria de facto, designadamente quanto aos dois pontos impugnados pela seguradora. Do mesmo modo, a conclusão de direito extraída dos factos provados é plenamente assertiva, não merecendo da aqui Recorrida os reparos que a Recorrente seguradora lhe aponta nas suas alegações. A Autora não tem qualquer responsabilidade pelo estado de conservação e manutenção do motociclo. Tendo a Apelada conseguido provar a inobservância de determinada norma estradal pelo condutor do veículo seguro pela Apelante, efetuou a prova de primeira aparência, ou seja, provou factos que, de acordo com as regras da experiência comum, permitem inferir a culpa do seu autor, pelo que compete agora à Apelante efetuar a contraprova, ou seja, a prova de factos que permitam demonstrar que essa atuação violadora da norma estradal foi estranha à vontade do seu autor ou não foi causal do acidente.” Seja qual for a nossa linha de raciocínio, o certo é que, essa factualidade consubstancia matéria de exceção, cabendo à Ré seguradora, o respetivo ónus da prova, nos termos do n.º 2, do art. 342.º do Código Civil, sendo certo que esse ónus não foi minimamente satisfeito com a prova produzida, muito pelo contrário. Na verdade, do elenco dos factos provados não temos um único ponto que verse sobre o estado de conservação e manutenção do motociclo de matrícula …, nem temos um único facto sobre o estado dos pneus antes e depois do acidente. É assim evidente a culpa do condutor do motociclo de matrícula …, na verificação do acidente de viação. Quanto à factualidade vertida no ponto 2.1.51, bastará ter presente a factualidade considerada provada nos pontos 2.1.41., 2.1.42., 2.1.43., 2.1.45., 2.1.46., 2.1.48., 2.1.50. 2.1.59., 2.1.61. e 2.1.67 para se ver, à saciedade, a falta de fundamento deste segmento recursivo. Com efeito, abundam nos autos relatórios médicos, prova documental e até prova pericial que demonstram, inexoravelmente, que a aqui Recorrida se encontra dependente de ajudas técnicas, designadamente de consultas médicas, tratamentos médicos e medicamentosos – vide documentos 4, 5, 6, 7 e 8 juntos à providência cautelar, documentos 1 a 7 juntos a fls. 419 a 422, documentos n.ºs 8 e 9 juntos aos autos com o requerimento de 5.3.2024 e relatório pericial de fls. 259 e seguintes. Quanto a este último, manda a verdade dizer que compulsado o relatório pericial da especialidade de psiquiatria datado de 18.7.2022, se refere, no último parágrafo, que “Como medida de tratamento, propõe-se que inicie acompanhamento por médico psiquiatra e mantenha cumprimento de seguimento em sede de consulta de psicologia.” – vide 2.1.50. da factualidade provada. Ademais, resulta ainda do teor do relatório pericial de fls. 259 e seguintes que é de perspetivar a existência de dano futuro, considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável, do quadro clínico (factualidade essa considerada provada no ponto 2.1.50.). Acresce que, foi igualmente considerado provado que a Recorrida está igualmente dependente de ajuda médica e medicamentosa - 2.1.59. -, que se encontra a ser seguida pela especialidade de psiquiatria - 2.1.61. -, que padece regularmente de dores, o que tem motivado que a Autora recorra à consulta da dor - 2.1.66. -, que frequenta um rigoroso tratamento de medicina física e de reabilitação, as quais, na presente data, são realizados no Centro de Saúde de Santa Cruz - 2.1.67 - e que, desde o acidente, tem frequentado regularmente tratamentos de MFR - 2.1.41., 2.1.42., 2.1.43. e 2.1.44. De igual modo, foi efetuada prova testemunhal bastante – vide depoimentos prestados pelas testemunhas ……., cunhada da autora, prestado no passado dia 23.4.2024, entre os minutos 11:37 e 11:44, ……….., mãe da Autora, prestado no passado dia 23.4.2024, entre os minutos 11:24 e 11:37, Dra. ……….., psicóloga, no passado dia 23.4.2024, entre os minutos 10:18 e 10:29, Dr. …………….., ortopedista, igualmente prestado no dia 23.4.2024, entre os minutos 10:31 e 10:40 e Dr. ………………, médico especialista em Medicina no Trabalho, ainda prestado no dia 23.4.2024, entre os minutos 10:42 e 10:49 – que sustentam, de forma cristalina, toda essa factualidade. Por último, temos ainda todo o lastro documental referente às consultas, tratamentos e medicação que se estendem à praticamente seis anos, de forma ininterrupta e regular – cf. documentos 20 a 23 juntos com a providência cautelar e 2 a 18 juntos com a petição inicial, documentos 1 a 63 (fls. 222v a 255) juntos com o requerimento de 16.2.2023, documentos 1 a 52 (fls. 329 a 356) juntos com o requerimento de 29.11.2023. documentos n.ºs 11 a 25 (fls- 428 a 436), juntos com o requerimento de 5.3.2024 e documentos n.ºs 1 a 8 (fls. 455 a 461) juntos com o requerimento de 17.4.2024. Pelo que, deve o tribunal ad quem julgar manifestamente improcedentes as conclusões número 17, 18, 19 e 20 formuladas pela Recorrente seguradora no presente recurso, assim se devendo consolidar a factualidade colocada em crise na presente instância recursiva (ou seja, a matéria de facto vertida no ponto 2.7.1. e 2.1.51.). Da Aplicação do Art. 570.º do Código Civil A situação descrita pela seguradora Recorrente refere-se ao tratamento cirúrgico que a Recorrida teve de se sujeitar para debelar o quadro álgico provocado pela aplicação de material de osteossíntese no joelho da Recorrida em consequência de uma lesão sofrida no seu membro inferior direito, lesão essa decorrente do acidente. Não se vislumbra como é que a Recorrente iria prestar qualquer serviço médico à aqui Recorrida se nem sequer tinha assumido a sua responsabilidade pela regularização do presente sinistro, como ainda hoje não o fez. Compulsada a matéria de facto provada, não se vislumbra onde é que a seguradora Recorrente se baseia para afirmar que a situação clínica do joelho da Recorrida se agravou – já que não existe um único facto provado que o refira – e, bem assim, que esse hipotético agravamento se ficou a dever a um suposto atraso no tratamento do quadro álgico provocado pela aplicação do material de osteossíntese – também não existe qualquer referência a essa factualidade no elenco dos factos considerados como provados. Do Suposto Desconto do Montante relativo ao Subsídio de Mobilidade Sustenta ainda a recorrente Seguradora que deveria ter sido descontado ao valor das despesas apresentadas com o custo das passagens aéreas, o montante respeitante ao subsídio de mobilidade. Essa subvenção não é de aplicação automática e do elenco dos factos provados não resulta um único facto que sustente essa alegação, sendo que, de igual modo, o ónus da prova de tal factualidade lhe incumbia. Pelo que, em face da ausência de qualquer prova nesse sentido, esvazia-se, completamente, o sentido desta parte do recurso apresentado pela seguradora Recorrente, devendo, por esse facto, serem julgadas improcedentes as conclusões efetuadas nos pontos 21 e 22 deste recurso de apelação. Da Alegada Excessiva Valorização das Indemnizações fixadas pelo tribunal recorrido a título de Dano Biológico e a título do Dano Não Patrimonial Haverá, lugar ao arbitramento de indemnização por danos patrimoniais, mesmo que se não haja feito prova de que o lesado, por força de uma incapacidade, venha a sofrer de qualquer diminuição dos seus proventos futuros ou, ainda, mesmo que não haja prova de uma estrita incapacidade para o desempenho da atividade profissional habitual, bastando a demonstração deque o desempenho profissional (e a consequente manutenção do mesmo nível de rendimentos) obriga a maiores esforços, a maior penosidade no desempenho de tais atividades, sendo indiscutível o ressarcimento deste dano. Destarte, o dano biológico, na medida em que constitui uma lesão de bens eminentemente pessoais do lesado (a saúde), determinando-lhe uma deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do seu corpo no desenvolvimento de todas as suas atividades (sejam profissionais, lazer, familiar e demais dimensões da sua vida), carece de ser, sempre, indemnizado na vertente patrimonial, independentemente de ter ou não repercussões negativas a nível salarial ou na atividade profissional do lesado, mesmo que este último não desempenhe, à data do evento, atividade profissional remunerada e, ainda que se trate de pessoa já reformada. O cálculo dessa indemnização (frustração da capacidade de ganho futura) é feito por recurso à equidade, devendo como critério objetivador, instrumental e orientador, ter-se presente as fórmulas matemáticas seguidas. Os nossos tribunais, com particular destaque para a jurisprudência do STJ, têm vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido. O quadro mais previsível e espectável para a Recorrida em termos de frustração de rendimentos do trabalho, é praticamente total, ou seja, o mais natural é que a presente situação se mantenha inalterável e que a Recorrida não mais regresse à vida ativa por inexistir, no mercado de trabalho, qualquer atividade profissional compatível com as suas limitações e, bem assim, uma entidade patronal que esteja disponível para integrar nos seus quadros, uma trabalhadora com a sua idade e com todas essas limitações e impossibilidades. Para efetuarmos uma quantificação equitativa e justa, devemos considerar as seguintes variáveis: i. A aqui Autora tinha 33 anos de idade à data do sinistro; ii. Auferia um rendimento anual líquido não inferior a € 12.180,00 (doze mil, cento e oitenta euros); iii. Beneficia desde 11.4.2022 da atribuição de uma pensão de invalidez no valor de € 357,47 (trezentos e cinquenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos); iv. A Autora tem uma esperança média de vida ativa de mais 37 anos (e cerca de mais 50 anos de esperança média de vida); v. A Autora padece de uma IPG/DFP de 39 pontos; vi. Uma taxa de juro de 1,5%/2%; vii. Para além disso, não se deverá esquecer que o montante a fixar (sendo certo que se solicitou a entrega de um capital, e não de uma renda) constitui um adiantamento de determinadas quantias que só seriam recebidas pelo lesado em data posterior (ao longo de vários anos), pelo que a redução relacionada com tal benefício de antecipação de capital, visando evitar “(…) o seu enriquecimento indevido, só se justifica em termos moderados e apenas se a materialidade concreta que foi provada nos autos a justificar indubitavelmente”. Finalmente, importa ainda verificar que esse valor não se afasta de outras decisões proferidas pelos nossos tribunais superiores. Assim tenha-se presente, para além da situação já referida na decisão recorrida, o decidido no acórdão do STJ de 5.9.2023, proferido no âmbito do Proc. n.º 549/16.3T8LRA.C2.S1, disponível no endereço eletrónico www.dgsi.pt e que no seu sumário refere que “Considerando que as sequelas suportadas pelo lesado, com uma IPP de 37%, não são compatíveis com o exercício da sua actividade profissional do (motorista internacional de longo curso) que existe uma dificuldade efectiva, em face das lesões, de o mesmo vir a exercer actividade profissional alternativa, atendendo a que tinha 35 anos de idade ao tempo do acidente ( Fevereiro de 2013) , uma esperança média de vida a situar-se nos 77 anos de idade e que o seu rendimento anual era de € 28.371,28, a indemnização por danos patrimoniais futuros, incluindo o dano biológico, não deve ser fixada em montante inferior a € 400.000,00.” Termos em que devem as conclusões formuladas nos pontos 23. a 32. serem julgadas improcedentes. Já quanto à indemnização devida pelo Dano Não patrimonial sofrido pela Recorrida, considera integralmente reproduzidas as alegações de recurso por si apresentadas no passado dia 11.10.2024, designadamente a fls. 99 a 107 dessa peça processual.” Termina, pugnando pela total improcedência do recurso interposto pela Recorrente Generali Seguros, S.A.. * Os recursos foram admitidos como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * Nada obsta ao conhecimento do mérito dos recursos. * Foram colhidos os vistos legais. * São as conclusões formuladas pelas recorrentes que delimitam o objeto do recurso, no tocante ao desiderato almejado por aquele, bem como no que concerne às questões de facto e de direito suscitadas, conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC)[1]. Por outro lado, não pode o Tribunal de recurso, conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[2]. * II. Do objecto dos recursos São questões a decidir: Do recurso interposto pela Autora: Erro de julgamento na matéria de facto que conduziu à absolvição da Ré do pedido de condenação: - A título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes das despesas e custos por si incorridos com todas as deslocações que teve de realizar para comparecer a tratamentos, consultas e exames; - A título de indemnização pelos custos que implicam a ajuda ou auxílio de terceira pessoa para realizar as tarefas que importem a movimentação e a deslocação do seu corpo e a utilização em simultâneo dos seus membros superiores. Erros de julgamento no que concerne à matéria de direito: - Fixação pelo Tribunal recorrido, a título de indemnização por perdas salariais, em valor inferior ao pedido – não consideração das perdas sofridas no período compreendido entre 9.1.2021 e 11.4.2022; - Fixação do pelo tribunal recorrido a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, em valor inferior ao pretendido; Do recurso interposto pela Ré: - Erro de julgamento na matéria de facto, com consequências na matéria de direito no que toca às seguintes questões: Alteração da redação do ponto 2.1.7. -
  20. b)dos factos provados de molde a concluir pela exclusão de culpa do condutor ou, sem conceder, de culpa concorrente; Errada redação do ponto 2.1.51., que veio a considerar provado que “A Autora necessitará, no futuro, de cuidados hospitalares, médicos, tratamentos e medicamentos, face ao previsível agravamento das sequelas”; Erros de direito no tocante às seguintes questões: - Falta de aplicação do art. 570.º do Código Civil, pelo facto de a Recorrida ter decidido “…recorrer ao Hospital Dr………….. e não ao acompanhamento médico da seguradora e, com essa decisão, ter contribuído para o agravamento da lesão do joelho direito; - Omissão do desconto ao valor das despesas relativas ao custo das passagens aéreas, do montante do subsídio de mobilidade; - Excessiva valorização das indemnizações fixadas pelo tribunal recorrido a título de dano biológico e a título do dano não patrimonial. *** III – FUNDAMENTOS 2.1. Fundamentação de Facto em 1ª Instância O Tribunal recorrido, com relevo para a decisão da causa, considerou provados os seguintes factos: “2.1.1. No dia 12.4.2019, pelas 22,32 horas, ocorreu um acidente de viação na Estrada Regional n.º ……., vulgarmente denominada de Via Rápida, ao quilómetro …………, na freguesia de ………, concelho do Funchal, em que interveio apenas o motociclo, de marca …., modelo ……., com a matrícula …….., propriedade da aqui Autora e conduzido por …………... 2.1.2. Nesse motociclo seguia como passageira, para além do seu condutor a aqui Autora, os quais vinham munidos dos respetivos capacetes. 2.1.3. A Via Rápida naquele local, era (como é) composta por quatro corredores de circulação, sendo dois deles reservados ao sentido de marcha Câmara de Lobos – Funchal, enquanto os outros dois estavam afetos ao sentido de marcha contrário. 2.1.4. Atento esse sentido de marcha, os sobreditos corredores de circulação encontravam-se delimitados ao centro por uma linha longitudinal descontínua, sendo ladeados nas extremidades, à esquerda, por um separador central em betão e, à direita, por railes de proteção. 2.1.5. Ainda considerando esse sentido de marcha, a faixa de rodagem descreve-se numa curva larga à direita, seguida de reta com mais de 200 metros de comprimento, sendo que o limite máximo de velocidade daquele troço da VR1 era (como é) de 90 km/hora. 2.1.6. O estado do tempo era bom e, pese embora fosse noite, havia boa visibilidade em face da iluminação pública existente no local. 2.1.7. Esse acidente de viação consubstanciou-se num despiste do sobredito motociclo que ocorreu da seguinte forma:
  21. a)O motociclo de matrícula …….. circulava pela VR1, no sentido de marcha Câmara de Lobos - Funchal, pelo corredor de circulação mais à esquerda, a uma velocidade não concretamente apurada.
  22. b)Quando ao passar ao quilometro 13,900, local onde a estrada se descreve em curva (embora, como já se referiu supra, de grande amplitude), o seu condutor, por razões que se desconhecem, perdeu o domínio do motociclo que conduzia.
  23. c)Entrando em despiste, sendo projetado para o solo juntamente com a passageira que transportava.
  24. d)Tendo a Autora ficado prostrada no pavimento a contorcer-se com dores, apresentando múltiplos traumatismos e feridas abrasivas.
  25. e)O motociclo continuou em derrapagem ficando imobilizado, alguns metros mais à frente. 2.1.8. A aqui autora, proprietária do motociclo de matrícula ……, através da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.º …., transferiu a responsabilidade civil emergente da circulação do referido motociclo para a Ré seguradora, encontrando-se tal contrato de seguro válido e eficaz na data em que ocorreu o acidente, 2.1.9. A autora ficou a aguardar a chegada dos meios de socorro, apresentado, desde logo, parestesias e perda de sensibilidade e função no membro superior esquerdo e no membro inferior direito. 2.1.10. Sofrendo dores inenarráveis e indiscritíveis, durante todo aquele período de tempo que se estendeu por cerca de 4/5 minutos. 2.1.11. A Autora foi transportada pelos Bombeiros Sapadores do Funchal para o serviço de urgência do Hospital Dr. ……………... 2.1.12. Não sem antes procederem à sua imobilização em plano duro. 2.1.13. A Autora dá entrada nas urgências do mencionado hospital por volta das 23:10 horas, tendo sido imediatamente medicada para as dores. 2.1.14. Realizou diversos exames complementares de diagnóstico (como sejam, RX e TAC) e análises clínicas. 2.1.15. Nessa unidade hospitalar diagnosticaram à Autora as seguintes lesões: (
  26. i)Fratura diafisária do fémur direito; (
  27. ii)Fratura diafisária do úmero esquerdo; (iii) Fratura da extremidade distal dos ossos do antebraço esquerdo; (
  28. iv)Fratura diafisária do cúbito esquerdo; (
  29. v)Fratura da falange proximal de D2 da mão esquerda; (
  30. vi)Fratura de MC5 esquerdo, exposta por ferida contusa desde a face dorsal à face palmar da mão esquerda, que foi suturada; (vii) Escoriações e feridas abrasivas múltiplas, designadamente nos membros inferiores. 2.1.16. A Autora apresentava ainda evidência clínica de lesão do plexo braquial esquerdo que se veio a confirmar. 2.1.17. À data da sua admissão fez tração esquelética à tíbia direita, encavilhamento retrógrado UHN do úmero esquerdo, tendo colocado um fixador externo monoplanar nos ossos do antebraço esquerdo com imobilização do punho. 2.1.18. A autora realizou igualmente um encavilhamento de F1 D2 com dois fios K e do MC5. 2.1.19. Em 23.4.2019, a autora foi sujeita a cirurgia para tratamento definitivo da fratura do fémur direito, a qual consistiu na remoção esquelética e osteossíntese com placa LISS, 2.1.20. Em 7.5.2019, sob anestesia geral, efetuou a extração do fixador externo do antebraço esquerdo e redução cruenta e osteossíntese com placa LCP do cúbito, e redução cruenta e osteossíntese com placa volar de duas colunas e ângulo variável do rádio. 2.1.21. Durante as duas primeiras semanas de internamento esteve completamente dependente, não tendo noção do seu estado clínico. 2.1.22. Fez EMG no Hospital Nélio Mendonça tendo-se confirmado a lesão do plexo braquial. 2.1.23. Teve alta hospitalar no passado dia 19.5.2019, 2.1.24. Com orientação da reabilitação com agentes físicos locais, designadamente: (
  31. a)massagens com agentes físicos locais,
  32. b)massagem centrípeta,
  33. c)mobilização passiva de todo o membro superior, (
  34. d)mobilização ativa dos músculos com resposta, (
  35. e)estimulação elétrica (após seis semanas de cirurgia) dos flexores do cotovelo abdutores e rotadores do ombro. .1.25. A Autora apresentava nessa data mobilização ativa e passiva dos dedos, com enrolamento e extensão completos e treino de pinça polici-digital. 2.1.26. A Autora foi então orientada para o Instituto de Cirurgia Reconstrutiva de Coimbra, sob orientação terapêutica do Prof……………, tendo sido sujeita a tratamento cirúrgico que foi realizado no passado dia 21.6.2019, com o objetivo de realizar uma exploração microcirúrgica do plexo braquial esquerdo, tendo-se apurado que existia uma lesão de C5, C6, C7, C8 e parcial de D1. 2.1.27. Efetuou neurotizações de feixes do nervo cubital para os músculos bicípite e braquial anterior. 2.1.28. Realizou radiografias em 27.7.2019, onde se observa consolidação da fratura dos ossos do antebraço, mas atraso na consolidação da fratura dos ossos do antebraço e atraso na consolidação da fratura do úmero (embora visível calo ósseo). 2.1.29. No punho a fratura estava consolidada sem material intra-articular, mas observa-se osteoporose difusa por desuso. 2.1.30. Fratura do colo de MCS estava igualmente consolidada. 2.1.31. A Autora conseguia fazer abdução de cerca 90º, flexão 120º. 2.1.32. Flexão do cotovelo de 90º. 2.1.33. Apresentado dificuldade de preensão e movimentos de pinça. 2.1.34. Em 10.7.2020, voltou a ser intervencionada no Instituto de Cirurgia Reconstrutiva, na cidade de Coimbra, para transferência tendionosa ao vível do punho, tendo realizado uma tenólise do aparelho flexor e extensor dos dedos, artrólise com libertação ligamentar e das placas palmares e bandoletas exérese da 1.ª fiada do carpo e tenodese do exterior “Carpis Radialis Brevis” à esquerda, extração de material de parafusos de material de osteossíntese e recolocação após encurtamento. 2.1.35. No dia 18.6.2021, a Autora realizou um novo ato cirúrgico no Instituto de Cirurgia Reconstrutiva de Coimbra, o qual consistiu numa tenólise dos tendões flexores, transferência para oponência do polegar, tenodese dos flexores no antebraço, artrólise por flexão das interfalângicas dos dedos e exérese do trapézio à esquerda. 2.1.36. Em 27.5.2022, a Autora voltou a realizar um novo ato cirúrgico nessa mesma instituição hospitalar, o qual consistiu na extração de material de osteossíntese do úmero, rádio e cúbito, tenodese para encurtamento de E.P.L. do polegar e artrodese da I.F.D. do 4.º dedo da mão esquerda e enxerto tendinoso do palmaris longus (P.L.) para flexor profundo do 4º dedo e extensor policis longus, por se encontrar lacerado/lesado. 2.1.37. Por seu turno, em 12.12.2022, novamente nessa instituição hospitalar, a Aurora realizou mais um tratamento cirúrgico que consistiu numa tenolenodese dos sensores do 2.º, 4.º e 5.º dedos ao 3.º dedo da mão esquerda e extração do material de artrodese do 4.º dedo. 2.1.38. Em 6.6.2023 o Sr. Prof. ……………… deu alta clínica à autora. 2.1.39. A Autora apesar de todos estes tratamentos tinha um quadro de dor permanente, designadamente no seu joelho direito, mas conseguindo caminhar. 2.1.40. A Autora tudo tentou para evitar uma nova cirurgia – designadamente através de tratamentos por infiltração – no entanto, a única solução possível foi mesmo sujeitar-se a um novo tratamento cirúrgico. 2.1.41. Pelo que, a Autora realizou no passado dia 4.9.2023, no Hospital ……… ………… Porto, uma artroscopia, para extração de placa de osteossíntese e manipulação do joelho direito, sob orientação da Clínica ………... 2.1.42. Desde 22.5.2022 a 19.6.2023 a aqui Autora realizou tratamentos de fisioterapia no Centro de Saúde de ………., cerca de 3 vezes por semana. 2.1.43. Por sua vez, desde 18.9.2023 até 31.1.2024, a Autora encontra-se a efetuar fisioterapia no Centro Médico e de Reabilitação da ……………. Lda. ……, cerca de 2 vezes por semana até ao passado dia 12.12.2023 e 3 vezes por semana desde essa data. 2.1.44. A Autora continua a realizar tratamentos de hidroterapia e massagem, sob orientação terapêutica da …….., Lda., 2 vezes por semana, o que sucede desde o passado dia 12.12.2023, perfazendo até ao passado dia 31.1.2024. 2.1.45. A Autora tem sido acompanhada em diversas instituições médicas, como seja, por exemplo, o Hospital Privado ….., a Clínica da …, o ……. Medical Center, a Clínica …., o Hospital …… …………. Porto, o Centro de Saúde de ……, a ……., Lda. e …………… 2.1.46. A Autora é ainda seguida por especialidade (osteopatia), sob orientação de ……………... 2.1.47. A Autora já realizou múltiplos exames radiográficos, quer ……., na cidade do Porto, quer no …….. 2.1.48. A Autora mantém na presente data, quer o tratamento de MFR, quer o tratamento medicamentoso. 2.1.49. Realizado um exame de avaliação do dano corporal em direito civil, no INMLCF, IP, o senhor perito veio então a considerar que os elementos disponíveis permitiamadmitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano, tendo concluído que: (
  36. i)A data da consolidação médico-legal das lesões veio a ser fixável em 8.2.2022 (atendendo a inexistência de estabilização do quadro lesional, o perito veio a considerar a data em que a Autora foi examinada pelo INMLCF como sendo a data da consolidação), ou seja, 1033 dias após a data do sinistro em apreço nos presentes autos; (
  37. ii)No âmbito do período de danos temporários foi possível valorizar, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes:
  38. a)Défice Funcional Temporário Total fixável num período de 111 dias;
  39. b)Défice Funcional Temporário Parcial fixável num período de 922 dias; (iii) Repercussão temporária da atividade profissional total, fixável num período de 1033 dias; (
  40. iv)Quantum Doloris fixável no grau 6, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, tendo em conta a natureza e gravidade das lesões resultantes, seu tratamento cirúrgico e longo período de recuperação funcional, bem como, o sofrimento psíquico naturalmente vivenciado; (
  41. v)Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, fixável em 39 pontos, considerando-se os seguintes danos permanentes: - Ausência completa de mobilidade ativas da mão esquerda com limitação da pronação do punho, por lesão grave do antebraço e mão esquerda, enquadrável, por analogia, na paralisia do nervo mediano e cubital; - Abdução do membro esquerdo limitado a 140º; - Rigidez do joelho com flexão limitada a 90º; - Síndrome depressivo de grau ligeiro a moderado. (
  42. vi)Repercussão Permanente na Atividade Profissional: as sequelas identificadas são compatíveis com o exercício da atividade habitual de contabilista, mas que implicam acrescidos esforços e marcada redução de produtividade, atendendo à limitação da utilização da mão esquerda, a que acresce o facto de esta ser a sua mão dominante; vii) Dano Estético Permanente fixável no grau 6, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, tendo em conta o número, aspeto, localização e dimensões das cicatrizes, bem como a ausência de mobilidade da mão direita, a qual condiciona dano estático do ponto de vista dinâmico e a idade da examinanda; (viii) Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; (
  43. ix)Repercussão permanente na Atividade Sexual fixável em grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, tendo em conta as dores, bem como, a vergonha que sente do próprio corpo quando se encontra na intimidade. 2.1.50. No referido relatório também se conclui que na situação em apreço é de perspetivar a existência de Dano Futuro, considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável, do quadro clínico. 2.1.51. A Autora necessitará, no futuro, de cuidados hospitalares, médicos, tratamentos e medicamentos, face ao previsível agravamento das sequelas. 2.1.52. A Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, emitiu um atestado médico de incapacidade multiuso, atribuindo à autora uma incapacidade permanente global de 60%. 2.1.53. A Autora tem dificuldades em caminhar grandes distâncias e em pisos irregulares, bem como, a subir e a descer escadas. 2.1.54. A Autora não mobiliza o seu membro superior esquerdo e não consegue fazer qualquer exercício de precisão com o seu membro superior direito, já que, era esquerdina ou canhota. 2.1.55. A Autora tem dificuldade em escrever, já que apenas pode utilizar a sua mão direita. 2.1.56. No domicílio, inicialmente a Autora apenas deambulava com muleta de apoio axilar e cadeira de rodas. 2.1.57. Dependência essa que se estendeu por vários meses, sendo certo que durante os primeiros três meses apenas o fazia de cadeira de rodas. 2.1.58. A Autora, decorridos 16 meses após o sinistro, continuava a frequentar programa de fisioterapia, três vezes por semana, e de terapia ocupacional também três vezes por semana, no Centro de Saúde ………………… 2.1.59. A Autora está igualmente dependente de ajuda médica e medicamentosa. 2.1.60. A Autora encontra-se a ser seguida em consulta externa no Hospital ……………… e, bem assim, pelo Sr. Prof. …………….., no Hospital Universitário da Universidade …………………... 2.1.61. A Autora tem sido assolada por alterações do foro psiquiátrico que agravam e limitam, a já em si reduzida autonomia e independência, motivo pelo qual a Autora se encontra a ser seguida igualmente por essa especialidade. 2.1.62. A Autora gostava muito de sair com os amigos ao fim de semana, gostava de dar passeios nas levadas e de ir ao ginásio praticamente todos os dias. 2.1.63. Agora com as limitações que tem no braço e na perna, nunca mais fez caminhadas, nem nunca mais voltou a um ginásio. 2.1.64. A Autora aumentou de peso, o que a deixa muito angustiada e revoltada. 2.1.65. A Autora tem dificuldades em cozinhar ou assegurar de forma autónoma e independente o seu giro doméstico, 2.1.66. Padece regularmente de dores, o que tem motivado que a Autora recorra à consulta da dor. 2.1.67. A Autora frequenta um rigoroso tratamento de medicina física e de reabilitação, as quais na presente data são realizados no Centro de Saúde de …….., o qual se traduz numa hora e meia de dores desgastantes. 2.1.68. A Autora tem dificuldades em dormir, pois não tem posição para colocar o braço. 2.1.69. E, bem assim, em consequência dos flashes repentinos onde revive de forma recorrente o acidente de viação em apreço nos presentes autos. 2.1.70. Por outro lado, a Autora é assaltada por crises de ansiedade, pânico e tristeza em face das muitas limitações físicas que padece. 2.1.71. A Autora vive sozinha. 2.1.72. A Autora não estava a conseguir assegurar a sua própria sobrevivência, em face dos múltiplos encargos que tinha (e continua a ter) de satisfazer. 2.1.73. À data dos factos, a Autora exercia a função de contabilista, ao serviço da ………….., Lda., auferindo um salário líquido de cerca de € 870,00 (oitocentos e setenta euros). 2.1.74. Com efeitos reportados a março de 2020, a autora e a ré celebraram transação no âmbito da providência cautelar que correu os seus termos sob o n.º ……………., na qual a aqui ré tem vindo a pagar a quantia mensal de € 400,00 (quatrocentos euros). 2.1.75. Até ao momento em que a Autora veio a celebrar a sobredita transação, esta só tinha conseguido suportar todos os seus encargos habituais e ainda as despesas médicas e medicamentosas em face da solidariedade de pessoas amigas e, bem assim, de familiares, uma vez que o que auferia da Segurança Social era manifestamente insuficiente. 2.1.76. De uma pessoa alegre, bem-disposta, extrovertida e com facilidade para as relações sociais, amante do desporto e da vida ativa, características que perdeu, passando a ser uma pessoa triste, de difícil contacto, desconcentrada e ansiosa. 2.1.77. A Autora temeu pela sua integridade física e suportou um choque e abalo quando tomou consciência das sequelas sofridas. 2.1.78. Com as lesões do acidente ajuizado tornou-se numa pessoa facilmente irritável. 2.1.79. Passou a sofrer de angústia e depressão. 2.1.80. A Autora nunca mais praticou exercício físico, o que muito a entristece. 2.1.81. A aqui Autora nasceu a 22.7.1985, tendo trinta e três

(33)anos de idade quando ocorreu o sinistro. 2.1.82. A Autora esteve impossibilitada de exercer a sua atividade profissional desde o dia 13.4.2019 (dia seguinte ao acidente) até 11.4.2022 (data da passagem à reforma), ou seja, 1095 dias. 2.1.83. O Instituto da Segurança Social …………., em consequência do acidente em discussão nestes autos e tendo a autora sofrido incapacidade temporária para o trabalho, atribuiu-lhe prestações mensais, no período de 12.04.2019 a 09.01.2021, no montante global de €10.820,43. 2.1.84. Encontra-se reformada por invalidez desde 11.4.2022 - auferindo uma pensão de reforma de cerca de € 357,47 (trezentos e cinquenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos) – mensais. 2.1.85. Desde da data do acidente até à instauração da presente ação, a autora despendeu o montante global de € 564,18 (quinhentos e sessenta e quatro euros, dezoito cêntimos) para fazer face às despesas de transportes, às despesas médicas, medicamentosas, hospitalares e tratamentos. 2.1.86. Desde o dia 27.07.2020 até 27.12.2022, a autora despendeu o montante global de € 2.102,49 (dois mil, centos e dois euros e quarenta e nove cêntimos) para fazer face às despesas de transportes, às despesas médicas, medicamentosas, hospitalares e tratamentos. 2.1.87. Desde o dia 04.01.2023 até 14.11.2023, a autora despendeu o montante global de 11.370,65 € (onze mil, trezentos e setenta euros e sessenta e cinco cêntimos), para fazer face às despesas de transportes, às despesas médicas, medicamentosas, hospitalares e tratamentos. 2.1.88. Desde o dia 29.11.2023 até 03.03.2024, a autora despendeu o montante global de 1.254,74 (mil, duzentos e cinquenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos), para fazer face às despesas de transportes, às despesas médicas, medicamentosas, hospitalares e tratamentos. 2.1.89. Desde o dia 04.03.2024 até 12.04.2024, a autora despendeu o montante global de €747, 90 (setecentos e quarenta e sete euros e noventa cêntimos), para fazer face às despesas de transportes, às despesas médicas, medicamentosas, hospitalares e tratamentos. Com relevo para a decisão da causa não resultaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente os seguintes: 2.2.1- A Autora teve de se deslocar em viatura própria de sua casa para o centro de saúde e continua a realizar tratamentos de hidroterapia e massagem, sob orientação terapêutica da ………… Lda., 2 vezes por semana, o que sucede desde o passado dia 12.12.2023, nessas deslocações em viatura própria a Autora gastou a quantia global de € 8.024,40 (oito mil e vinte e quatro euros e quarenta cêntimos). 2.2.2. A Autora permanece dependente de ajuda de terceira pessoa para vestir-se, lavar-se, cozinhar, limpar, atar os atacadores, escrever, etc.). 2.2.3. Quer para se deslocar a consultas, tratamentos médicos e de fisioterapia, já que não consegue conduzir. 2.2.4. A Autora recebeu do Instituto da Segurança Social…., a quantia de € 19.206,30 (dezanove mil, duzentos e seis euros e trinta cêntimos). * Da impugnação da matéria de facto Recurso da Autora: Ponto 2.2.1 (despesas de deslocação): No entendimento da Autora terá existido um manifesto erro na apreciação do segmento factual que veio a ser julgado como não provado no pontos 2.2.1.. Consta do ponto 2.2.1 dos factos não provados o seguinte: “A Autora teve de se deslocar em viatura própria de sua casa para o centro de saúde e continua a realizar tratamentos de hidroterapia e massagem, sob orientação terapêutica da …………., Lda., 2 vezes por semana, o que sucede desde o passado dia 12.12.2023. Nessas deslocações em viatura própria a Autora gastou a quantia global de € 8.024,40 (oito mil e vinte e quatro euros e quarenta cêntimos).” A Autora pugna pela eliminação da redacção do mencionado ponto 2.2.1 e aditamento, nos factos provados, outros, com o seguinte teor: “2.1.90. A Autora suportou despesas com as deslocações que teve de realizar para poder comparecer nos tratamentos, nas consultas e demais cuidados médicos que o seu quadro sequelar impunha. 2.1.21. A Autora realizou 532 deslocações ao Centro de Saúde de ………….., entre Maio de 2019 e Julho de 2023, para realizar os seguintes atos médicos, a saber: - Terapia ocupacional – 158 deslocações; - Fisioterapia – 232 deslocações; - Terapia ocupacional + fisioterapia – 142 deslocações.” A Ré entende que não deve obter provimento esta pretensão da Ré, porque só agora foi peticionada e que, todas as despesas de transportes peticionadas pela Recorrente, obtiveram colhimento junto do Tribunal a quo, constando dos factos provados nos pontos 2.1.88 a 2.1.89. Vejamos a quem assiste razão: Em primeiro lugar, cumpre, afirmar que, ao contrário do que alega a Ré, a Autora na Petição Inicial, pediu o pagamento das despesas de transporte relacionadas com as deslocações que teve que fazer para comparecer em consultas e tratamentos médicos, ressalvando, desde logo, a possibilidade de deduzir ampliação do pedido sobre esta matéria. De facto, o pedido inicial foi ampliado por duas vezes, por requerimentos datados de 16-02-2023 e 05-03-2024 e das ampliações em causa, resulta a matéria factual em que a Autora suporta a impugnação do recurso nesta sede. Por outro lado, parte do texto do ponto 2.2.1 inserto no segmento da decisão que contém os factos não provados, foi dado como assente no ponto 2.1.44. dos factos provados: Neste último consta que: “A Autora continua a realizar tratamentos de hidroterapia e massagem, sob orientação terapêutica da …………, Lda., 2 vezes por semana, o que sucede desde o passado dia 12.12.2023, perfazendo até ao passado dia 31.1.2024.” E recordando a redação do ponto impugnado, verifica-se a referida coincidência parcial: “A Autora teve de se deslocar em viatura própria de sua casa para o centro de saúde e continua a realizar tratamentos de hidroterapia e massagem, sob orientação terapêutica da …………, Lda., 2 vezes por semana, o que sucede desde o passado dia 12.12.2023. Nessas deslocações em viatura própria a Autora gastou a quantia global de € 8.024,40 (oito mil e vinte e quatro euros e quarenta cêntimos).” Ou seja, não há qualquer dúvida que, os tratamentos em causa foram realizados pela Autora com a periocidade mencionada, na referida clínica, como de resto resulta “da documentação junta aos autos, nomeadamente os documentos nºs 8 e 9 juntos aos autos com o referido requerimento de 5.03.2024, conjugados com os testemunhos de … e …, respetivamente, cunhada e mãe da autora, as quais demonstraram ter conhecimento daquela factualidade, atenta a proximidade que têm com a autora, sendo que, nesta parte, também foram relevantes as declarações de parte da autora.”[3] O que o Tribunal quis dar como não provado foi o facto de a Autora se ter deslocado à clínica em causa em veículo próprio e ter suportado as despesas inerentes aos respectivos custos, conforme se infere da análise da fundamentação da sentença recorrida neste ponto, ao se afirmar que: “no que respeita aos factos não provados, cumpre referir que se apurou que a autora conduz uma viatura adaptada, conforme referiu a testemunha ………., não se tendo apurado as deslocações que a mesma fez com essa viatura e a as despesas que teve de suportar com essas deslocações.” Mas como salienta a Autora nas suas alegações recursivas, “resulta da própria factualidade considerada provada nos pontos 2.1.24., 2.1.26., 2.1.34., 2.1.35., 2.1.36., 2.1.37., 2.1.40., 2.1.41., 2.1.42., 2.1.43., 2.1.44., 2.1.45., 2.1.46., 2.1.47., 2.1.48., 2.1.50., 2.1.51., 2.1.58., 2.1.59., 2.1.60., 2.1.61., 2.1.66. e 2.1.67., concatenada com as regras da experiência comum que, se a Autora esteve presente nos locais onde foi consultada e tratada, teve que se deslocar a esses mesmos locais, e essas deslocações tiveram custos.” Por esse motivo, merece acolhimento a conclusão de que a Autora realizou, várias deslocações (em consultas e tratamentos médicos), relacionados com o tratamento das lesões que sofreu por força do acidente. De acordo com o disposto no art. 349.º do Código Civil, dos factos dados como provados e reconhecidos pelo Tribunal (comparência nos locais das consultas e tratamentos) é possível à luz das regras da experiência comum, extrair a ilação de que a Autora teve que se deslocar aos respectivos locais e suportar as despesas inerentes a essas deslocações. Também não oferece qualquer resistência por parte deste Tribunal a consideração de que, entre as deslocações mencionadas, se encontram as 532 que a Autora realizou ao Centro de Saúde de ……….., entre Maio de 2019 e Julho de 2023, para realizar os seguintes actos médicos, a saber: - Terapia ocupacional – 158 deslocações; - Fisioterapia – 232 deslocações; - Terapia ocupacional + fisioterapia – 142 deslocações.” O ofício do …….., EPE junto aos autos pela Autora no seu requerimento datado de 26.3.2024, datado de 18.6.2021, é bastante para comprovar as afirmações que do mesmo constam nesse sentido. Recorde-se que o teor do documento foi emitido por entidade pública e não há qualquer motivo para considerar a inveracidade do respectivo teor. Também aqui, é de admitir que as deslocações Centro de Saúde de ……………, tais como as outras, tiveram custos que a Autora suportou. Alega a Ré que o aditamento requerido pela Autora não pode proceder porque nos pontos 2.1.88 e 2.1.89 dos factos assentes já são contempladas as despesas de transporte. De facto, consta desses pontos o seguinte texto: “2.1.88. Desde o dia 29.11.2023 até 03.03.2024, a autora despendeu o montante global de 1.254,74 (mil, duzentos e cinquenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos), para fazer face às despesas de transportes, às despesas médicas, medicamentosas, hospitalares e tratamentos. 2.1.89. Desde o dia 04.03.2024 até 12.04.2024, a autora despendeu o montante global de €747, 90 (setecentos e quarenta e sete euros e noventa cêntimos), para fazer face às despesas de transportes de avião, às despesas médicas, medicamentosas, hospitalares e tratamentos.” E, para fundamentar estas afirmações, o Mmº Juiz “a quo”, atendeu: “Aos documentos n.ºs 11 a 25 (fls. 428 a 436), juntos com o requerimento 05.03.2024 (no que respeita ao ponto 2.1.88 dos factos provados) e documentos n.ºs 1 a 8 (fls. 455 a 461), juntos com o requerimento de 17.04.2024 (no que respeita ao ponto 2.1.89 dos factos provados).” Mas, analisada a documentação em causa, verifica-se que, à excepção de uma viagem de avião no valor de € 299, 47, da qual a Autora foi ressarcida, no montante de € 213, 47 (a título de subsídio de mobilidade) – docs. 7 e 8 juntos com o requerimento de 17.04.2024, toda a restante documentação que suporta os pontos 2.1.88 e 2.1.89 dos factos assentes, se reporta a despesas médicas (consultas, tratamentos e medicamentos). Sendo assim, não é crível que apenas aquele valor residual (€ 86) fosse o correspondente a todas as despesas de deslocação que a Autora teve, tanto mais que consta da matéria de facto assente que muitos dos actos médicos a que a Autora foi sujeita ocorreram na Ilha da Madeira, não sendo o avião o transporte adequado às inerentes deslocações. Não colhe assim, o argumento da Ré, uma vez que nos pontos 2.1.88 e 2.1.89 dos factos assentes, não são cobertas todas as despesas de deslocação da Autora. Pelo que, declarando procedente o recurso da Autora, nesta sede, determina-se a eliminação do ponto 2.2.1 dos factos não provados que contém o seguinte texto: “A Autora teve de se deslocar em viatura própria de sua casa para o centro de saúde e continua a realizar tratamentos de hidroterapia e massagem, sob orientação terapêutica da ……………. Lda., 2 vezes por semana, o que sucede desde o passado dia 12.12.2023. Nessas deslocações em viatura própria a Autora gastou a quantia global de € 8.024,40 (oito mil e vinte e quatro euros e quarenta cêntimos).” E, procede-se ao aditamento, nos factos provados dos seguintes: “2.1.90. Para além do que já consta dos pontos 2.1.88 e 2.1.89, a Autora suportou despesas com as deslocações que teve de realizar para poder comparecer nos tratamentos, nas consultas e demais cuidados médicos que o seu quadro sequelar impunha. 2.1.91. A Autora realizou 532 deslocações ao Centro de Saúde de …….., entre Maio de 2019 e Julho de 2023, para realizar os seguintes atos médicos, a saber: - Terapia ocupacional – 158 deslocações; - Fisioterapia – 232 deslocações; - Terapia ocupacional + fisioterapia – 142 deslocações.” * Ponto 2.2.2 (ajuda de terceira pessoa): No entendimento da Autora terá existido um manifesto erro na apreciação do segmento factual que veio a ser julgado como não provado no ponto 2.2.2.. Consta do ponto 2.2.2 dos factos não provado o seguinte: “A Autora permanece dependente de ajuda de terceira pessoa para vestir-se, lavar-se, cozinhar, limpar, atar os atacadores, escrever, etc.).” A Ré entende que o perito médico não se pronunciou sobre a sua necessidade de ajuda de terceira pessoa, pelo que não deve proceder o recurso da Autora nesta parte. Resulta da fundamentação da sentença recorrida, a seguinte formulação genérica: “Quanto à factualidade não provada a prova produzida a mesma foi manifestamente insuficiente para fundamentar um juízo favorável à sua veracidade.” Sustenta a Autora que, não é possível perceber qual o raciocínio percorrido pelo Mmª Juiz “a quo” no tocante à sua convicção para dar como não assente tal facto. Ora, analisada a prova produzida em julgamento sobre esta matéria, entendemos que, ao contrário do que consta na sentença recorrida, a Autora necessita do auxílio e/ou ajuda de uma terceira pessoa para realizar as tarefas mais pesadas do seu giro doméstico, designadamente todas aquelas que importem a sua movimentação ou deslocação e a utilização simultânea dos membros superiores ou a realização de movimentos de precisão. Vão nesse sentido os depoimentos das testemunhas Dra. ……, Dr. …….., Dr. ….., ………………………………………., que corroboram as dificuldades manifestadas nas declarações de parte da Autora sobre em realizar tarefas mais pesadas do seu giro doméstico, designadamente todas aquelas que importem a sua movimentação ou deslocação e a utilização simultânea dos membros superiores ou a realização de movimentos de precisão. Estes depoimentos, vão ao encontro do teor da documentação clínica constante aos autos (designadamente o documento identificado com o n.º 1 junto com a petição inicial, o ofício do SESARAM datado de 18.6.2021, o certificado de incapacidade multiuso junto aos autos pela Autora, no passado dia 13.12.2022, o processo de invalidez relativa pertencente ao ISSM e junto aos autos por esta entidade através do ofício datado de 26.7.2023 e os documentos identificados sob os números 1 a 8 e 10 juntos pela Autora com o seu requerimento datado de 5.3.2024) e, bem assim, tendo presente o teor do relatório pericial datado de 13.3.2023 e a matéria considerada provada nos pontos 2.1.24., 2.1.26., 2.1.34., 2.1.35., 2.1.36., 2.1.37., 2.1.40., 2.1.412.1.42., 2.1.43., 2.1.44., 2.1.45., 2.1.46., 2.1.47., 2.1.48., 2.1.50., 2.1.51., 2.1.58., 2.1.59., 2.1.60., 2.1.61., 2.1.66. e 2.1.67. Por fim, mas com o devido relevo, não se pode olvidar que no próprio relatório pericial junto aos autos, o Perito psiquiatra, Dr. …….., reconhece que a Autora, “no decurso do dia, também cumpre algumas tarefas domésticas, sendo que aquelas que não consegue acautelar, são colmatadas pelo namorado” com quem vive na freguesia da Camacha (pontos 4 e 5 do relatório pericial psiquiátrico, anexo ao relatório da perícia de avaliação do dano corporal). Daqui se extraí que a Autora não consegue, no seu estado actual, desempenhar todas as tarefas domésticas e relativas ao seu próprio cuidado, sozinha. A extensão das lesões, nomeadamente, o facto de não conseguir mobilizar o seu membro superior esquerdo - vide ponto 2.1.54. dos factos provados, não conseguir fazer qualquer exercício de precisão com o seu membro superior direito, já que era esquerdina – vide ponto 2.1.54. dos factos provados, ter dificuldades em cozinhar ou assegurar de forma autónoma e independente o seu giro doméstico - vide ponto 2.1.65. dos factos provados, ser assaltada frequentemente por crises de ansiedade, pânico e tristeza em face das muitas limitações que padece - vide ponto 2.1.70. dos factos provados, impede-a, certamente, de realizar certas actividades. A isto acresce a que, de acordo com pontos 2.1.51. e 2.1.59. dos factos provados, é “previsível o agravamento das sequelas,” pelo que tudo indica que maior será a necessidade de auxílio da Autora, devendo a mesma precisar, efectivamente, do auxílio de terceira pessoa. Nesse sentido, impõe-se alterar o julgamento da matéria de facto efetuada pelo tribunal a quo, eliminando-se o Ponto 2.2.2. dos factos não provados e aditando-se ao elenco de factos provados a seguinte factualidade sob o Ponto 2.1.92: “A Autora necessita do auxílio e/ou ajuda de uma terceira pessoa para realizar as tarefas mais pesadas do seu giro doméstico, designadamente todas aquelas que importem a sua movimentação ou deslocação e a utilização simultânea dos membros superiores ou a realização de movimentos de precisão, sendo previsível que esta necessidade se estenda à realização de outras tarefas, considerando o também previsível agravamento do seu estado de saúde.” * Do recurso interposto pela Ré: - Erro de julgamento na matéria de facto no que toca à alteração da redação do ponto 2.1.7. -
  1. b)dos factos provados: Entende a Ré que a redação do ponto “supra” referido deve ser alterada. Consta da matéria de facto assente que: “
  2. b)Quando ao passar ao quilometro 13,900, local onde a estrada se descreve em curva (embora, como já se referiu supra, de grande amplitude), o seu condutor, por razões que se desconhecem, perdeu o domínio do motociclo que conduzia.” Requer que a alteração solicitada se processe de modo a que fique a constar o seguinte: “
  3. b)Quando ao passar ao quilometro 13,900, local onde a estrada se descreve em curva (embora, como já se referiu supra, de grande amplitude), o seu condutor, devido ao rebentamento do pneu traseiro, perdeu o domínio do motociclo que conduzia“. Argumenta que, quer do depoimento do condutor do motociclo, …, quer de fotografia do motociclo junta pela Ré, quer do relatório médico subscrito pelo Dr. …….., quer por último, da participação efectuada pela Autora ao Instituto de Segurança Social, que o pneu traseiro do veículo rebentou e com isso causou o despiste. Acontece, porém, que do testemunho de ……., condutor do motociclo, o qual foi muito claro e espontâneo na descrição do acidente, não se pode retirar a certeza de que houve um rebentamento do pneu do motociclo antes do despiste e que, foi esse rebentamento que deu causa ao acidente. ……, disse apenas que, achava ter ouvido um barulho antes do despiste, que associou àquela hipótese, mas também afirmou que os pneus do veículo eram novos. Por ouro lado, este alegado evento não foi por ele referido ao agente do OPC que elaborou o auto de participação do acidente junto como documento 1 ao procedimento cautelar apenso. Analisado esse mesmo auto, feito com base na observação do local do sinistro e nas declarações únicas do condutor, consta que o condutor do veículo, perdeu o controle do mesmo, “por razões que se desconhece”, não sendo feita qualquer referência ao rebentamento do pneu como causa de tal perda de controlo. A isto acresce que, quanto à causa do acidente, o relatório médico subscrito pelo Dr. ……. e a participação efectuada pela Autora ao Instituto de Segurança Social, não são documentos idóneos a comprovar os factos que precederam o sinistro, porquanto se basearam nas declarações da Autora que, devido às lesões que sofreu e trauma sofrido, não tem lembrança do sucedido. Por fim, a fotografia do motociclo mencionada pela Ré, apenas permite visualizar o pneu do motociclo danificado, ficando por apurar se tal ocorreu antes do acidente, ou foi consequência do mesmo. Importa ainda recordar que no que tange aos poderes do Tribunal da Relação em sede de apreciação da decisão sobre a matéria de facto, “…a possibilidade de alteração da matéria de facto deverá ser usada com toda a moderação e equilíbrio, ainda que toda a prova esteja gravada em áudio ou vídeo, devendo tão só o erro grosseiro ou clamoroso na apreciação da prova ser sindicado pela Relação com base na gravação dos depoimentos.”[4] Por outro lado, conforme se salienta nesse mesmo aresto, “…não há dúvida de que é o Juiz na 1ª Instância que melhor colocado está para apreciar e credibilizar as provas, uma vez que é ele que contacta de perto com as mesmas, quando ouve as testemunhas, apreende os seus gestos e comportamentos, percepciona a convicção com que as mesmas depõem, onde todos os pequenos pormenores se revestem de interesse para formar a sua convicção.” Assim sendo, os argumentos carreados para os autos pela Ré, não foram suficientes para pôr em causa o raciocínio explanado pelo Meritíssimo Juiz a quo na sentença, neste ponto. Pelo que, esta sua pretensão não merece provimento, sendo improcedente. * - Erro de julgamento na matéria de facto no que toca à redação do ponto 2.1.51.: Nesta sede foi considerado provado, na sentença que “a Autora necessitará, no futuro, de cuidados hospitalares, médicos, tratamentos e medicamentos, face ao previsível agravamento das sequelas”. Tendo o Tribunal de Primeira Instância fundamentado esta afirmação na “análise do “Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível” (cfr. fls. 259 e sgs), (…) resultando do mesmo, para além do mais, a forte probabilidade de existirem danos futuros.” Entende a Ré que “não há nenhum elemento probatório, junto aos autos, que permita concluir que a Autora/Recorrida, necessite no futuro de “cuidados hospitalares, médicos, tratamentos e medicamentos, face ao previsível agravamento das sequelas”. Também aqui não lhe assiste razão. Conforme salientado pela Autora, “abundam nos autos relatórios médicos, prova documental e até prova pericial que demonstram, inexoravelmente, que a aqui Recorrida se encontra dependente de ajudas técnicas, designadamente de consultas médicas, tratamentos médicos e medicamentosos – vide documentos 4, 5, 6, 7 e 8 juntos à providência cautelar, documentos 1 a 7 juntos a fls. 419 a 422, documentos n.ºs 8 e 9 juntos aos autos com o requerimento de 5.3.2024 e relatório pericial de fls. 259 e seguintes. Quanto a este último, (…) compulsado o relatório pericial da especialidade de psiquiatria datado de 18.7.2022, se refere, no último parágrafo, que “Como medida de tratamento, propõe-se que inicie acompanhamento por médico psiquiatra e mantenha cumprimento de seguimento em sede de consulta de psicologia.” – vide 2.1.50. da factualidade provada. Ademais, resulta ainda do teor do relatório pericial de fls. 259 e seguintes que é de perspetivar a existência de dano futuro, considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável, do quadro clínico (factualidade essa considerada provada no ponto 2.1.50.). Acresce que, foi igualmente considerado provado que a Recorrida está igualmente dependente de ajuda médica e medicamentosa - 2.1.59. -, que se encontra a ser seguida pela especialidade de psiquiatria - 2.1.61. -, que padece regularmente de dores, o que tem motivado que a Autora recorra à consulta da dor - 2.1.66. -, que frequenta um rigoroso tratamento de medicina física e de reabilitação, as quais, na presente data, são realizados no Centro de Saúde de .67 - e que, desde o acidente, tem frequentado regularmente tratamentos de MFR - 2.1.41., 2.1.42., 2.1.43. e 2.1.44. De igual modo, foi efetuada prova testemunhal bastante – vide depoimentos prestados pelas testemunhas………….cunhada da autora, prestado no passado dia 23.4.2024, entre os minutos 11:37 e 11:44, ………., mãe da Autora, prestado no passado dia 23.4.2024, entre os minutos 11:24 e 11:37, Dra. ……, psicóloga, no passado dia 23.4.2024, entre os minutos 10:18 e 10:29, Dr. ……, ortopedista, igualmente prestado no dia 23.4.2024, entre os minutos 10:31 e 10:40 e Dr. ……., médico especialista em Medicina no Trabalho, ainda prestado no dia 23.4.2024, entre os minutos 10:42 e 10:49 – que sustentam, de forma cristalina, toda essa factualidade. Por último, temos ainda todo o lastro documental referente às consultas, tratamentos e medicação que se estendem à praticamente seis anos, de forma ininterrupta e regular – cf. documentos 20 a 23 juntos com a providência cautelar e 2 a 18 juntos com a petição inicial, documentos 1 a 63 (fls. 222v a 255) juntos com o requerimento de 16.2.2023, documentos 1 a 52 (fls. 329 a 356) juntos com o requerimento de 29.11.2023. documentos n.ºs 11 a 25 (fls- 428 a 436), juntos com o requerimento de 5.3.2024 e documentos n.ºs 1 a 8 (fls. 455 a 461) juntos com o requerimento de 17.4.2024.” Ora, da conjugação de todos estes elementos de prova não restam quaisquer dúvidas que bem andou o Mmº Juiz a quo, ao dar como assente que “a Autora necessitará, no futuro, de cuidados hospitalares, médicos, tratamentos e medicamentos, face ao previsível agravamento das sequelas.” Improcede, também, neste ponto o recurso da Ré. * 2.2. Fundamentação de Facto em 2ª Instância Em face do exposto, a matéria de facto a considerar será a seguinte: 2.1.1. No dia 12.4.2019, pelas 22,32 horas, ocorreu um acidente de viação na Estrada Regional n.º ……, vulgarmente denominada de Via Rápida, ao quilómetro 13,900, na freguesia de ……, concelho do Funchal, em que interveio apenas o motociclo, de marca ……., modelo ……………., com a matrícula ……, propriedade da aqui Autora e conduzido por ……………….. 2.1.2. Nesse motociclo seguia como passageira, para além do seu condutor a aqui Autora, os quais vinham munidos dos respetivos capacetes. 2.1.3. A Via Rápida naquele local, era (como é) composta por quatro corredores de circulação, sendo dois deles reservados ao sentido de marcha Câmara de Lobos – Funchal, enquanto os outros dois estavam afetos ao sentido de marcha contrário. 2.1.4. Atento esse sentido de marcha, os sobreditos corredores de circulação encontravam-se delimitados ao centro por uma linha longitudinal descontínua, sendo ladeados nas extremidades, à esquerda, por um separador central em betão e, à direita, por railes de proteção. 2.1.5. Ainda considerando esse sentido de marcha, a faixa de rodagem descreve-se numa curva larga à direita, seguida de reta com mais de 200 metros de comprimento, sendo que o limite máximo de velocidade daquele troço da VR1 era (como é) de 90 km/hora. 2.1.6. O estado do tempo era bom e, pese embora fosse noite, havia boa visibilidade em face da iluminação pública existente no local. 2.1.7. Esse acidente de viação consubstanciou-se num despiste do sobredito motociclo que ocorreu da seguinte forma:
  4. a)O motociclo de matrícula …….. circulava pela ………, no sentido de marcha Câmara de Lobos - Funchal, pelo corredor de circulação mais à esquerda, a uma velocidade não concretamente apurada.
  5. b)Quando ao passar ao quilometro ………, local onde a estrada se descreve em curva (embora, como já se referiu supra, de grande amplitude), o seu condutor, por razões que se desconhecem, perdeu o domínio do motociclo que conduzia.
  6. c)Entrando em despiste, sendo projetado para o solo juntamente com a passageira que transportava.
  7. d)Tendo a Autora ficado prostrada no pavimento a contorcer-se com dores, apresentando múltiplos traumatismos e feridas abrasivas.
  8. e)O motociclo continuou em derrapagem ficando imobilizado, alguns metros mais à frente. 2.1.8. A aqui autora, proprietária do motociclo de matrícula ……., através da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.º …………, transferiu a responsabilidade civil emergente da circulação do referido motociclo para a Ré seguradora, encontrando-se tal contrato de seguro válido e eficaz na data em que ocorreu o acidente, 2.1.9. A autora ficou a aguardar a chegada dos meios de socorro, apresentado, desde logo, parestesias e perda de sensibilidade e função no membro superior esquerdo e no membro inferior direito. 2.1.10. Sofrendo dores inenarráveis e indiscritíveis, durante todo aquele período de tempo que se estendeu por cerca de 4/5 minutos. 2.1.11. A Autora foi transportada pelos Bombeiros Sapadores do Funchal para o serviço de urgência do Hospital Dr. ……... 2.1.12. Não sem antes procederem à sua imobilização em plano duro. 2.1.13. A Autora dá entrada nas urgências do mencionado hospital por volta das 23:10 horas, tendo sido imediatamente medicada para as dores. 2.1.14. Realizou diversos exames complementares de diagnóstico (como sejam, RX e TAC) e análises clínicas. 2.1.15. Nessa unidade hospitalar diagnosticaram à Autora as seguintes lesões: (
  9. i)Fratura diafisária do fémur direito; (
  10. ii)Fratura diafisária do úmero esquerdo; (iii) Fratura da extremidade distal dos ossos do antebraço esquerdo; (
  11. iv)Fratura diafisária do cúbito esquerdo; (
  12. v)Fratura da falange proximal de D2 da mão esquerda; (
  13. vi)Fratura de MC5 esquerdo, exposta por ferida contusa desde a face dorsal à face palmar da mão esquerda, que foi suturada; (vii) Escoriações e feridas abrasivas múltiplas, designadamente nos membros inferiores. 2.1.16. A Autora apresentava ainda evidência clínica de lesão do plexo braquial esquerdo que se veio a confirmar. 2.1.17. À data da sua admissão fez tração esquelética à tíbia direita, encavilhamento retrógrado UHN do úmero esquerdo, tendo colocado um fixador externo monoplanar nos ossos do antebraço esquerdo com imobilização do punho. 2.1.18. A autora realizou igualmente um encavilhamento de F1 D2 com dois fios K e do MC5. 2.1.19. Em 23.4.2019, a autora foi sujeita a cirurgia para tratamento definitivo da fratura do fémur direito, a qual consistiu na remoção esquelética e osteossíntese com placa LISS, 2.1.20. Em 7.5.2019, sob anestesia geral, efetuou a extração do fixador externo do antebraço esquerdo e redução cruenta e osteossíntese com placa LCP do cúbito, e redução cruenta e osteossíntese com placa volar de duas colunas e ângulo variável do rádio. 2.1.21. Durante as duas primeiras semanas de internamento esteve completamente dependente, não tendo noção do seu estado clínico. 2.1.22. Fez EMG no Hospital …………… tendo-se confirmado a lesão do plexo braquial. 2.1.23. Teve alta hospitalar no passado dia 19.5.2019, 2.1.24. Com orientação da reabilitação com agentes físicos locais, designadamente: (
  14. a)massagens com agentes físicos locais,
  15. b)massagem centrípeta,
  16. c)mobilização passiva de todo o membro superior, (
  17. d)mobilização ativa dos músculos com resposta, (
  18. e)estimulação elétrica (após seis semanas de cirurgia) dos flexores do cotovelo abdutores e rotadores do ombro. .1.25. A Autora apresentava nessa data mobilização ativa e passiva dos dedos, com enrolamento e extensão completos e treino de pinça polici-digital. 2.1.26. A Autora foi então orientada para o Instituto de Cirurgia Reconstrutiva de Coimbra, sob orientação terapêutica do Prof. Doutor ……., tendo sido sujeita a tratamento cirúrgico que foi realizado no passado dia 21.6.2019, com o objetivo de realizar uma exploração microcirúrgica do plexo braquial esquerdo, tendo-se apurado que existia uma lesão de C5, C6, C7, C8 e parcial de D1. 2.1.27. Efetuou neurotizações de feixes do nervo cubital para os músculos bicípite e braquial anterior. 2.1.28. Realizou radiografias em 27.7.2019, onde se observa consolidação da fratura dos ossos do antebraço, mas atraso na consolidação da fratura dos ossos do antebraço e atraso na consolidação da fratura do úmero (embora visível calo ósseo). 2.1.29. No punho a fratura estava consolidada sem material intra-articular, mas observa-se osteoporose difusa por desuso. 2.1.30. Fratura do colo de MCS estava igualmente consolidada. 2.1.31. A Autora conseguia fazer abdução de cerca 90º, flexão 120º. 2.1.32. Flexão do cotovelo de 90º. 2.1.33. Apresentado dificuldade de preensão e movimentos de pinça. 2.1.34. Em 10.7.2020, voltou a ser intervencionada no Instituto de Cirurgia Reconstrutiva, na cidade de Coimbra, para transferência tendionosa ao vível do punho, tendo realizado uma tenólise do aparelho flexor e extensor dos dedos, artrólise com libertação ligamentar e das placas palmares e bandoletas exérese da 1.ª fiada do carpo e tenodese do exterior “Carpis Radialis Brevis” à esquerda, extração de material de parafusos de material de osteossíntese e recolocação após encurtamento. 2.1.35. No dia 18.6.2021, a Autora realizou um novo ato cirúrgico no Instituto de Cirurgia …….., o qual consistiu numa tenólise dos tendões flexores, transferência para oponência do polegar, tenodese dos flexores no antebraço, artrólise por flexão das interfalângicas dos dedos e exérese do trapézio à esquerda. 2.1.36. Em 27.5.2022, a Autora voltou a realizar um novo ato cirúrgico nessa mesma instituição hospitalar, o qual consistiu na extração de material de osteossíntese do úmero, rádio e cúbito, tenodese para encurtamento de E.P.L. do polegar e artrodese da I.F.D. do 4.º dedo da mão esquerda e enxerto tendinoso do palmaris longus (P.L.) para flexor profundo do 4º dedo e extensor policis longus, por se encontrar lacerado/lesado. 2.1.37. Por seu turno, em 12.12.2022, novamente nessa instituição hospitalar, a Aurora realizou mais um tratamento cirúrgico que consistiu numa tenolenodese dos sensores do 2.º, 4.º e 5.º dedos ao 3.º dedo da mão esquerda e extração do material de artrodese do 4.º dedo. 2.1.38. Em 6.6.2023 o Sr. Prof. Doutor ……. deu alta clínica à autora. 2.1.39. A Autora apesar de todos estes tratamentos tinha um quadro de dor permanente, designadamente no seu joelho direito, mas conseguindo caminhar. 2.1.40. A Autora tudo tentou para evitar uma nova cirurgia – designadamente através de tratamentos por infiltração – no entanto, a única solução possível foi mesmo sujeitar-se a um novo tratamento cirúrgico. 2.1.41. Pelo que, a Autora realizou no passado dia 4.9.2023, no Hospital ……, uma artroscopia, para extração de placa de osteossíntese e manipulação do joelho direito, sob orientação da Clínica …………….. 2.1.42. Desde 22.5.2022 a 19.6.2023 a aqui Autora realizou tratamentos de fisioterapia no Centro de Saúde de Santa Cruz, cerca de 3 vezes por semana. 2.1.43. Por sua vez, desde 18.9.2023 até 31.1.2024, a Autora encontra-se a efetuar fisioterapia no Centro Médico e de Reabilitação ………………. cerca de 2 vezes por semana até ao passado dia 12.12.2023 e 3 vezes por semana desde essa data. 2.1.44. A Autora continua a realizar tratamentos de hidroterapia e massagem, sob orientação terapêutica da ………………., Lda., 2 vezes por semana, o que sucede desde o passado dia 12.12.2023, perfazendo até ao passado dia 31.1.2024. 2.1.45. A Autora tem sido acompanhada em diversas instituições médicas, como seja, por exemplo, o Hospital Privado ……. a Clínica ….., o ……. Medical Center, a Clínica ……….., o Hospital de ……, na cidade do Porto, o Centro de Saúde de …………, a ……………Lda. e o ……….. 2.1.46. A Autora é ainda seguida por especialidade (osteopatia), sob orientação de ………………………. 2.1.47. A Autora já realizou múltiplos exames radiográficos, quer no ……….., Lda., na cidade do Porto, quer no …………….. Medical Center. 2.1.48. A Autora mantém na presente data, quer o tratamento de MFR, quer o tratamento medicamentoso. 2.1.49. Realizado um exame de avaliação do dano corporal em direito civil, no INMLCF, IP, o senhor perito veio então a considerar que os elementos disponíveis permitiam admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano, tendo concluído que: (
  19. i)A data da consolidação médico-legal das lesões veio a ser fixável em 8.2.2022 (atendendo a inexistência de estabilização do quadro lesional, o perito veio a considerar a data em que a Autora foi examinada pelo INMLCF como sendo a data da consolidação), ou seja, 1033 dias após a data do sinistro em apreço nos presentes autos; (
  20. ii)No âmbito do período de danos temporários foi possível valorizar, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes:
  21. a)Défice Funcional Temporário Total fixável num período de 111 dias;
  22. b)Défice Funcional Temporário Parcial fixável num período de 922 dias; (iii) Repercussão temporária da atividade profissional total, fixável num período de 1033 dias; (
  23. iv)Quantum Doloris fixável no grau 6, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, tendo em conta a natureza e gravidade das lesões resultantes, seu tratamento cirúrgico e longo período de recuperação funcional, bem como, o sofrimento psíquico naturalmente vivenciado; (
  24. v)Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, fixável em 39 pontos, considerando-se os seguintes danos permanentes: - Ausência completa de mobilidade ativas da mão esquerda com limitação da pronação do punho, por lesão grave do antebraço e mão esquerda, enquadrável, por analogia, na paralisia do nervo mediano e cubital; - Abdução do membro esquerdo limitado a 140º; - Rigidez do joelho com flexão limitada a 90º; - Síndrome depressivo de grau ligeiro a moderado. (
  25. vi)Repercussão Permanente na Atividade Profissional: as sequelas identificadas são compatíveis com o exercício da atividade habitual de contabilista, mas que implicam acrescidos esforços e marcada redução de produtividade, atendendo à limitação da utilização da mão esquerda, a que acresce o facto de esta ser a sua mão dominante; vii) Dano Estético Permanente fixável no grau 6, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, tendo em conta o número, aspeto, localização e dimensões das cicatrizes, bem como a ausência de mobilidade da mão direita, a qual condiciona dano estático do ponto de vista dinâmico e a idade da examinanda; (viii) Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; (
  26. ix)Repercussão permanente na Atividade Sexual fixável em grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, tendo em conta as dores, bem como, a vergonha que sente do próprio corpo quando se encontra na intimidade. 2.1.50. No referido relatório também se conclui que na situação em apreço é de perspetivar a existência de Dano Futuro, considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável, do quadro clínico. 2.1.51. A Autora necessitará, no futuro, de cuidados hospitalares, médicos, tratamentos e medicamentos, face ao previsível agravamento das sequelas. 2.1.52. A Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, emitiu um atestado médico de incapacidade multiuso, atribuindo à autora uma incapacidade permanente global de 60%. 2.1.53. A Autora tem dificuldades em caminhar grandes distâncias e em pisos irregulares, bem como, a subir e a descer escadas. 2.1.54. A Autora não mobiliza o seu membro superior esquerdo e não consegue fazer qualquer exercício de precisão com o seu membro superior direito, já que, era esquerdina ou canhota. 2.1.55. A Autora tem dificuldade em escrever, já que apenas pode utilizar a sua mão direita. 2.1.56. No domicílio, inicialmente a Autora apenas deambulava com muleta de apoio axilar e cadeira de rodas. 2.1.57. Dependência essa que se estendeu por vários meses, sendo certo que durante os primeiros três meses apenas o fazia de cadeira de rodas. 2.1.58. A Autora, decorridos 16 meses após o sinistro, continuava a frequentar programa de fisioterapia, três vezes por semana, e de terapia ocupacional também três vezes por semana, no Centro de Saúde de Santa Cruz. 2.1.59. A Autora está igualmente dependente de ajuda médica e medicamentosa. 2.1.60. A Autora encontra-se a ser seguida em consulta externa no Hospital ……….. e, bem assim, pelo Sr. Prof. Doutor………….., no Hospital Universitário da Universidade………………. 2.1.61. A Autora tem sido assolada por alterações do foro psiquiátrico que agravam e limitam, a já em si reduzida autonomia e independência, motivo pelo qual a Autora se encontra a ser seguida igualmente por essa especialidade. 2.1.62. A Autora gostava muito de sair com os amigos ao fim de semana, gostava de dar passeios nas levadas e de ir ao ginásio praticamente todos os dias. 2.1.63. Agora com as limitações que tem no braço e na perna, nunca mais fez caminhadas, nem nunca mais voltou a um ginásio. 2.1.64. A Autora aumentou de peso, o que a deixa muito angustiada e revoltada. 2.1.65. A Autora tem dificuldades em cozinhar ou assegurar de forma autónoma e independente o seu giro doméstico, 2.1.66. Padece regularmente de dores, o que tem motivado que a Autora recorra à consulta da dor. 2.1.67. A Autora frequenta um rigoroso tratamento de medicina física e de reabilitação, as quais na presente data são realizados no Centro de Saúde de ………….., o qual se traduz numa hora e meia de dores desgastantes. 2.1.68. A Autora tem dificuldades em dormir, pois não tem posição para colocar o braço. 2.1.69. E, bem assim, em consequência dos flashes repentinos onde revive de forma recorrente o acidente de viação em apreço nos presentes autos. 2.1.70. Por outro lado, a Autora é assaltada por crises de ansiedade, pânico e tristeza em face das muitas limitações físicas que padece. 2.1.71. A Autora vive sozinha. 2.1.72. A Autora não estava a conseguir assegurar a sua própria sobrevivência, em face dos múltiplos encargos que tinha (e continua a ter) de satisfazer. 2.1.73. À data dos factos, a Autora exercia a função de contabilista, ao serviço da …………., Lda., auferindo um salário líquido de cerca de € 870,00 (oitocentos e setenta euros). 2.1.74. Com efeitos reportados a março de 2020, a autora e a ré celebraram transação no âmbito da providência cautelar que correu os seus termos sob o n.º …………., na qual a aqui ré tem vindo a pagar a quantia mensal de € 400,00 (quatrocentos euros). 2.1.75. Até ao momento em que a Autora veio a celebrar a sobredita transação, esta só tinha conseguido suportar todos os seus encargos habituais e ainda as despesas médicas e medicamentosas em face da solidariedade de pessoas amigas e, bem assim, de familiares, uma vez que o que auferia da Segurança Social era manifestamente insuficiente. 2.1.76. De uma pessoa alegre, bem-disposta, extrovertida e com facilidade para as relações sociais, amante do desporto e da vida ativa, características que perdeu, passando a ser uma pessoa triste, de difícil contacto, desconcentrada e ansiosa. 2.1.77. A Autora temeu pela sua integridade física e suportou um choque e abalo quando tomou consciência das sequelas sofridas. 2.1.78. Com as lesões do acidente ajuizado tornou-se numa pessoa facilmente irritável. 2.1.79. Passou a sofrer de angústia e depressão. 2.1.80. A Autora nunca mais praticou exercício físico, o que muito a entristece. 2.1.81. A aqui Autora nasceu a 22.7.1985, tendo trinta e três
(33)anos de idade quando ocorreu o sinistro. 2.1.
  1. A Autora esteve impossibilitada de exercer a sua atividade profissional desde o dia 13.4.2019 (dia seguinte ao acidente) até 11.4.2022 (data da passagem à reforma), ou seja, 1095 dias. 2.1.
  2. O Instituto da Segurança Social …………., em consequência do acidente em discussão nestes autos e tendo a autora sofrido incapacidade temporária para o trabalho, atribuiu-lhe prestações mensais, no período de 12.04.2019 a 09.01.2021, no montante global de €10.820,
  3. 2.1.
  4. Encontra-se reformada por invalidez desde 11.4.2022 - auferindo uma pensão de reforma de cerca de € 357,47 (trezentos e cinquenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos) – mensais. 2.1.
  5. Desde da data do acidente até à instauração da presente ação, a autora despendeu o montante global de € 564,18 (quinhentos e sessenta e quatro euros, dezoito cêntimos) para fazer face às despesas de transportes

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.