Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2145/19.4T8CSC-B.L1-2 Relator: GABRIELA CUNHA RODRIGUES Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR ARROLAMENTO CONTA BANCÁRIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/06/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - A notificação de terceiro para indicar os movimentos de conta de que é titular extravasa o âmbito do procedimento cautelar em que é requerido o arrolamento de saldos de contas bancárias. II - A haver sonegação de bens do património conjugal por um dos cônjuges, como alega a Requerente, o lugar próprio para discutir a prévia existência ou o paradeiro desses bens poderá ser o processo em que se discute a partilha (cf. artigo 1105.º, n.º 4, do CPC), sem prejuízo de outros meios processuais comuns considerados adequados. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório 1. No presente procedimento cautelar especificado que CR… intentou, no dia 3.6.2019, contra AJ…, em que foi requerida a providência de arrolamento de bens, como preliminar da ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, a Requerente interpôs recurso da decisão proferida a 28.11.2019, a qual indeferiu a notificação de terceiro para juntar aos autos cópia de extractos de conta com todos os movimentos bancários ocorridos entre os dias 29.8.2019 e 26.11.2019. 2. Após dispensa do contraditório ao abrigo do artigo 366.º, n.º 1, do CPC, foi proferida decisão a julgar procedente o procedimento cautelar e, em consequência, a decretar o arrolamento dos saldos das seguintes contas bancárias: - no Banco Santander, conta a que corresponde o IBAN PT50 … (balcão de Lisboa - Hospital de Santa Maria); - no Banco BPI, conta n.º … (balcão de Alcântara - Luís de Camões); - no Banco BPI, conta a que corresponde o IBAN PT50 …; - no Banco Santander, conta a que corresponde o IBAN PT50 … (balcão de Lisboa - Hospital de Santa Maria); - no Banco Santander, conta n.º … (balcão de Lisboa-Hospital de Santa Maria); - no Banco BPI, conta a que corresponde o IBAN PT50 …; - no Banco BPI, conta a que corresponde o IBAN PT50 … (balcão 0566 de Carnaxide). 3. Notificada para se pronunciar sobre as respostas dos bancos, a Requerente expôs e requereu, no dia 26.11.2019, o seguinte: «1- Nestes processos de arrolamento de bens comuns, nomeadamente de quantias monetárias, os requerentes andam muitas vezes a jogar o jogo do "gato e do rato", em que a requerente procura localizar onde se encontra o dinheiro e o requerido faz tudo para escondê-lo. 2- A requerente acaba de descobrir que o requerido solicitou ao seu amigo e testemunha JA… (..) que abrisse urna conta no BPI para utilização exclusiva pelo requerido. 3 - O referido JS… correspondendo ao pedido do seu amigo, abriu a conta e forneceu-lhe o cartão Pessoal de Coordenadas dos serviços BPI Direct / BPI Net e as Chaves de Acesso, compostas por número de adesão e código secreto (cfr. documentos que se juntam em anexo doc. n.ºs 1 e 2). 4 - E indicou os respectivos números de conta: …; NIB: … e IBAN: PT50 … (doc. nº 3). 5 - Na posse dos referidos elementos o requerido procedeu a um depósito de € 200,00 (duzentos euros) em numerário no BPI - balcão da Pontinha (cfr. documento assinado pelo requerido que se junta em anexo como doc. nº 4) cujo gerente Sr. DS… é um seu antigo conhecido. 6 - No dia 13-09-2019 o requerido procedeu ao depósito na conta referida, através da máquina de depósito (MDI), também em numerário, da quantia de € 3.200,00 (cfr. talão que se junta em anexo como doc. nº 5). 7 - No dia 14-09-2019 o requerido procedeu ao depósito na conta referida, através da máquina de depósito (MDI), também em numerário, da quantia de € 1.000,00 (cfr. talão que se junta em anexo como doc. nº 6). 8 - Estes dois depósitos foram efectuados através da caixa nº 0010/0566/02, conforme consta dos respectivos talões multibanco, instalada no balcão do BPI de Carnaxide, sito na Ava de Portugal, nº 24-F, em Carnaxide, perto da casa de requerente e requerido, facto que a requerente confirmou por ser coincidente com o número de caixa que consta do talão multibanco obtido pela requerente na data de hoje (doc. nº 7). 9 - A requerente suspeita que o requerido tem estado a fazer depósitos sucessivos das quantias que tinha escondido, na conta titulada pelo amigo JS…, sempre em numerário, "para não deixar rasto", e em montantes individualmente moderados, para não suscitar suspeitas de violação da legislação contra o financiamento do terrorismo e o branqueamento de capitais, 10 - Apesar de tais depósitos ocorrerem já depois de proposta a acção de divórcio, tratam-se de quantias obtidas antes daquele momento e portanto de um bem comum. 11 - Por razões de amizade e outras, como o facto do JS… já ter sido doente do requerido, é óbvio que o mesmo não transmite qualquer informação ou entrega qualquer evidência à requerente, nomeadamente não a informa dos montantes que têm sido depositados, respectiva origem e saldo actual da conta. 12 - A requerente enfrenta, assim, uma dificuldade séria que só pode ser ultrapassada ao abrigo do princípio da cooperação, com a intervenção do tribunal (art.º 7º do CPC). 13 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração, para a descoberta da verdade, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados, sob pena de condenação em multa (art.º 417º, nº 1 e 2 do CPC).» 14 - Termos em que requer a notificação de JA…, residente na Rua …, nº …, …-… PAREDE para, no prazo de 10 dias, juntar a estes autos cópia dos extractos com todos os movimentos bancários ocorridos entre o dia 29 de Agosto de 2019 e o dia 26 de Novembro de 2019, relativamente à conta do BPI n.º …; NIB: … e IBAN: PT50 …, sob pena de ser condenado em multa, caso não o faça.» 4. No dia 28.11.2019, foi proferido o seguinte despacho: «Vem a Requerente requerer a notificação de JA…, para juntar aos autos cópia dos extractos com todos os movimentos bancários ocorridos entre o dia 29 de Agosto de 2019 e o dia 26 de Novembro de 2019, relativamente a conta bancária que identifica pelo NIB e que será titulada pelo referido JS… (o que resulta do talão de depósito junto com o aludido requerimento). A referida conta bancária não corresponde a qualquer uma das contas identificadas na decisão proferida nos presentes autos e que decretou o arrolamento. Por outro lado, para além das suas próprias suspeitas, não indica ou apresenta a Requerente qualquer meio de prova do qual se possa extrair, com um mínimo de segurança, que os fundos que se encontrem depositados na referida conta, titulada por um terceiro face à presente acção, constituam património comum do casal, ou de qualquer dos seus membros. Em face do exposto, e por se entender que o requerido extravasa, nos termos acima indicados, o âmbito do arrolamento decretado nos presentes autos, vai o mesmo indeferido. Notifique.» 5. Inconformada com o assim decidido, a Requerente interpôs recurso de apelação, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «1 - A recorrente solicitou ao tribunal “a quo” a notificação de JA…, para juntar aos autos cópia dos extractos com todos os movimentos bancários ocorridos entre o dia 29 de Agosto de 2019 e o dia 26 de Novembro de 2019, relativamente a uma conta do BPI de que é formalmente titular mas que é usada exclusivamente pelo requerido; 2 - O presente recurso vem interposto do despacho na parte em que refere que “A referida conta bancária não corresponde a qualquer uma das contas identificadas na decisão proferida e que decretou o arrolamento” ... “não indica ou apresenta a Requerente qualquer meio de prova que os fundos que se encontrem depositados na referida conta, constituam património comum do casal, ou de qualquer dos seus membros” ...”o requerido extravasa o âmbito do arrolamento decretado”. 3 - No âmbito de um procedimento cautelar de arrolamento dos bens comuns, prévio ao decretamento do divórcio, o tribunal pode, ao abrigo do princípio da cooperação (art.º 7º do CPC) do dever de cooperação para a descoberta da verdade (art.º 417º, nº 1 e 2 do CPC), por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes (art.º 436º, nº 1 e 2 do CPC), requisitar a terceiros cópia dos extractos bancários relativos a um determinado período de tempo, necessários ao esclarecimento da verdade material e da realização da justiça. 4 - Só desta forma será possível obviar à sonegação de bens por parte de um cônjuge que servindo-se da cumplicidade de terceiro, enquanto “testa de ferro”, utiliza uma conta bancária de que não é titular, mas de que tem o cartão multibanco, a chave matriz e os códigos de acesso à banca on fine, para os utilizar para ocultar a existência do dinheiro; 5 - A recorrente juntou aos autos documentos comprovativos dos depósitos efectuados pelo requerido, que permitem identificar o local onde foram efectuados, as quantias e o facto de serem em numerário; 6 - Juntou também comprovativos das referências bancárias, cartões e códigos de acesso “on line” à conta bancária aberta para aquele efeito; 7 - Apesar de tais depósitos ocorrerem já depois de proposta a acção de divórcio, trata-se de quantias obtidas antes daquele momento e portanto de um bem comum; 8 - Se os montantes que o requerido depositou fossem um bem próprio, era muito mais simples fazê-las por transferência bancária “on line”, ou por transferência multibanco, do que depositá-los em numerário, numa conta titulada pelo seu amigo JS…; 9 - Se os montantes depositados pertencessem ao JS…, era muito mais provável que escolhesse uma agência ao pé de sua casa, que fica na Parede do que a de Carnaxide, que fica ao pé de casa do requerido; 10 - Se os depósitos fossem efectuados pelo JS… o mais curial era que os talões de depósito ficassem com ele, e não com o requerido, como ficaram; 11 - A concretização da diligência pretendida em nada prejudicava o JS… nem extravasava o decidido; 12 - Ao decidir em contrário o despacho recorrido violou os artigos 7º, art.º 417º, nº 1 e 2 e art.º 436º, nº 1 e 2, todos do CPC indispensáveis ao esclarecimento da verdade material e da realização da justiça.». 6. O recurso de apelação foi admitido por despacho proferido no dia 19.12.2019, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II - Âmbito do recurso de apelação Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da Recorrente (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), a solução a alcançar pressupõe a análise da seguinte questão: - saber se o Tribunal a quo desrespeitou o preceituado nos artigos 7.º, 417.º, n.ºs 1 e 2, e 436.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, ao indeferir o requerimento de notificação de terceiro para juntar aos autos cópia dos extratos com todos os movimentos bancários ocorridos entre os dias 29.8.2019 e 26.11.2019, relativamente à conta do BPI n.º …. * III - Fundamentação Fundamentação de facto Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração o iter processual descrito no relatório. Enquadramento jurídico
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.