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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3902/13.0JFLSB.L1-3 Relator: JOÃO LEE FERREIRA Descritores: CORRUPÇÃO PASSIVA E ACTIVA BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS PREVARICAÇÃO PECULATO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/24/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADES PROCESSUAIS NA DECISÃO SINGULAR. IMPROCEDENTE OS RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIDA A ARGUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE ASSINATURA DA JUÍZA ADJUNTA DO TRIBUNAL COLECTIVO. PARCIALMENTE PROCEDENTES O RECURSO DOS RECORRENTES. Sumário: 1- A indicação do recorrente de que pretende a realização de audiência para debater cada um dos pontos infra indicados nas conclusões do recurso não cumpre o ónus de especificação constante do artigo 411º nº 5 do Código de Processo Penal. 2- A diligência de prova cujo indeferimento conduz a nulidade processual não será a que se possa entender apenas como “útil” ou “proveitosa”, mas aquela que seja susceptível de vir a ser considerada como absolutamente indispensável e essencial para a descoberta da verdade e a decisão final. 3- O meio processualmente adequado para reagir ao despacho que indefere diligência de prova requerida ao abrigo do artigo 340.º do Código de Processo Penal é o recurso da decisão de indeferimento e não a arguição da nulidade por omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do mesmo diploma legal. 3- A junção por escrito das alegações orais proferidas pelo advogado do recorrente durante a audiência não pode constituir uma exposição, memorial ou requerimento a subsumir na previsão do Art.º 98.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. 4- Porém, a forma tarifada em que assenta o processo penal não pode descurar a diferenciação processual que tem de ser encontrada para melhor gerir a complexidade crescente dos casos que chegam à justiça criminal e à qual se tem de dar a adequação formal necessária e entendida como mais conveniente, sem perda das necessárias garantias processuais penais, tanto no sentido da defesa como da acusação. 5- Em casos de excepcional complexidade, deve ser sempre aceite que as partes façam chegar ao tribunal os documentos de trabalho, as exposições escritas ou os esquemas de anotações que possam auxiliar a tarefa do tribunal na apreciação do objecto do processo, desde que isso seja feito com a devida publicidade, contraditoriedade e equidade. 6- O exame crítico da prova não exige a exposição descritiva de todas as provas produzidas, nem é necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado e nem sequer a cada arguido, havendo vários. O que se tem de deixar claro é o porquê da decisão tomada relativamente a cada facto, de modo a permitir aos destinatários da decisão e ao tribunal superior uma valoração do processo lógico-mental que serviu de base ao respectivo conteúdo. 7- A incompletude da fundamentação em um ou outro segmento da decisão não justifica a nulidade enquanto vício do procedimento. 8- A pronúncia cuja falta ou omissão determina a nulidade da sentença tem de incidir sobre problemas ou questões em sentido técnico, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas alegados. 9- O cumprimento da norma constante da alínea

  1. b)do nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal, numa interpretação conforme o princípio constitucional da plenitude das garantias de defesa, exige que na acusação (como na pronúncia) o objecto do processo e os poderes de cognição do tribunal sejam definidos pela indicação precisa e compreensível dos eventos da vida real que fundamentam a aplicação ao arguido de uma sanção, normativamente considerados, ou seja, por relação às normas jurídicas infringidas e ao preenchimento dos tipos de crime. 10- Nas situações em que se depreende que o recorrente pretende impugnar a decisão em matéria de facto por erro de julgamento, apesar de invocar o vício decisório, o tribunal de recurso deve conhecer dessa impugnação “ampla”, desde que o recorrente tenha cumprido o ónus de especificação imposto no artigo 412º nº 3 do Código de Processo Penal. 11- A consciência da ilicitude não necessita de ser articulada como facto imputado e, posteriormente, enunciada na matéria provada, uma vez que constitui um mero “reflexo” ao nível da culpa do tipo de ilícito. 12- A prova indirecta passou a ser o tipo de prova por excelência na criminalidade de índole económico-financeira, na criminalidade organizada e nos delitos contra o Estado (onde se enquadra a corrupção). O apelo à prova indiciária as imposições relativas ao combate a novos tipos de criminalidade em que os sinais, ou indícios, são factores essenciais para descodificar situações complexas nas quais surgem formas de actuação criminosa até agora quase desconhecidas. 13- Quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma directa atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo. 14- O bem jurídico protegido no crime de corrupção no sector público consiste na autonomia intencional da Administração, entendida como expressão das exigências de legalidade, objectividade e independência inerentes ao exercício de funções públicas num Estado de direito. 15- O crime de corrupção activa consuma-se com a oferta ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial a um funcionário para a obtenção de vantagem decorrente de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, enquanto que a consumação do crime de corrupção passiva se verifica no momento do conhecimento da solicitação de vantagem (ou promessa) pelo agente, independentemente da concretização de vantagem patrimonial ou não patrimonial ou da realização da conduta ilícita contrária aos deveres do cargo. 16- O que significa que o juízo valorativo da ilicitude a considerar é o que resulta da prática da promessa ou oferecimento e da aceitação do suborno e não a que resulta da execução do acto ilícito por parte do corrupto passivo. A não execução do acto ilícito pelo funcionário poderá posteriormente ser atendida na fixação da pena, funcionando como atenuante geral, mas não é necessária a existência de uma relação sinalagmática entre o acordo corruptivo e a prática de um concreto acto de violação das normas que regem a actividade pública desenvolvida pelo corruptor passivo 17- A autonomia típica entre a corrupção activa e a corrupção passiva impõe que a punição dos respectivos agentes se deva determinar isoladamente, em função de cada um dos correspondentes preceitos incriminadores, devendo mesmo assinalar-se que a oferta de suborno configura um crime de corrupção activa consumada ainda quando recusada e o pedido de suborno configura um crime de corrupção passiva consumada ainda quando rechaçado e que pode mesmo haver crime de corrupção activa e crime de corrupção passiva sem que fique demonstrado que a solicitação, aceitação ou oferta de peita têm por objectivo a prática de um acto concreto e determinado. 18- Quer para o tipo legal matricial do Código Penal, quer para o crime especial da responsabilidade de titulares de cargos políticos, não é indispensável que a conduta prometida ou efectuada pelo empregado público em contrapartida do suborno se inclua na esfera das suas específicas atribuições ou competências, sendo suficiente que a actividade visada pela gratificação se encontre numa relação funcional imediata com o desempenho do respectivo cargo. 19- Num concreto circunstancialismo de facto em que os eventos da vida real em que se traduziu o mercadejar do cargo na corrupção passiva são exactamente os mesmos dos que são susceptíveis do preenchimento do elemento “vantagem patrimonial” do crime da corrupção activa, a punição dessas condutas pela aplicação do regime de concurso efectivo de crimes previsto no artigo 77º do Código Penal significaria uma intolerável violação do princípio jurídico-constitucional da proibição de dupla valoração do artigo 29º nº 5 da CRP. 20- A existência de uma conexão objectiva e/ou subjectiva deixa transparecer que o sentido de ilícito correspondente ao crime na forma passiva se configura como absolutamente dominante, enquanto o crime da forma activa surge apenas como subsidiário, dependente ou mesmo instrumental, pelo que a condenação pelo ilícito típico mais grave da corrupção passiva exprime de forma suficiente e proporcional o desvalor do comportamento global e se deve considerar a verificação de um concurso aparente ou impuro entre os tipos de crime de corrupção activa e passiva, justificando-se, porém, que o ilícito excedente ao crime na forma passiva seja oportunamente considerado na medida concreta da pena correspondente ao crime na forma activa. 21- O crime de peculato de uso tem como elementos objectivos do tipo: - um funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso; - para fins alheios àqueles a que se destinem; - de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animais de valor apreciável, públicos ou particulares; - entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções; ou, - funcionário dar a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afectado;- sem que especiais razões de interesse público o justifiquem. 22- e, como elemento subjectivo, o dolo, em qualquer uma das suas formas. Dir-se-á que a intenção do agente não é a de fazer seu o bem, mas a de o usar temporariamente, ou de permitir o seu uso, tendo que existir ab initio a intenção de restituição. 23- O bem jurídico protegido pela incriminação do peculato de uso consiste na integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário. Está essencialmente em causa, a protecção do bom andamento, legalidade e transparência da administração, através da repressão de abusos de cargo (função) por parte de funcionários que, em razão das suas funções, têm a posse de determinados bens. 24- O crime de tráfico de influência tem como elementos objectivos do tipo: - solicitação ou aceitação de vantagem patrimonial ou não patrimonial por entidade pública, ou a sua promessa; - para abusar da sua influência, real ou suposta; - por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação; - para si ou para terceiro; - com o fim de obter uma qualquer decisão ilícita favorável; ou, - com o fim de obter uma qualquer decisão lícita favorável e, como elemento subjectivo, o dolo, em qualquer uma das suas formas. 25- O crime de tráfico de influência é um crime de perigo abstracto (quanto ao bem jurídico) e de mera actividade (quanto ao objecto da acção) e para a consumação do crime não é necessário que a influência seja exercida, que seja obtida uma decisão (lícita ou ilícita) favorável. 26- Quer no crime de corrupção, quer no crime de tráfico de influência, o bem jurídico que se visa proteger consiste na autonomia intencional do Estado. 27- No caso vertente, existem os três ingredientes que impedem a dupla incriminação: há uma clara identidade do bem jurídico; existe unidade (e não pluralidade) de resoluções criminosas do agente; existe uma conexão temporal dos vários momentos da conduta em apreço. São estes os critérios aferidores a ter em conta, quando se trata de perscrutar a matéria do concurso de crimes ou da sua unidade. 28- O crime de prevaricação tem como elementos objectivos do tipo: - condução ou decisão um processo por titular de cargo político em que intervenha no exercício das suas funções; - conscientemente contra direito. E, como elemento subjectivo: - o dolo, excluindo a forma eventual em face da utilização da expressão “consciente” pela norma legal; e, - especial intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém. Para o cometimento do crime de prevaricação não é necessária a existência de prejuízo para a entidade adjudicante, mas que o agente, conscientemente, conduza – ou decida – contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém. 29- A doutrina caracteriza o bem jurídico protegido nesta incriminação como a necessidade de assegurar aos cidadãos que qualquer serviço que envolva a prestação de uma actividade pública funciona de acordo com a lei, respeitando o ordenamento jurídico, sendo eficaz na sua actuação. 30- É preciso distinguir o que deve ser sancionado penalmente e o que merece eventualmente uma sanção disciplinar. Uma decisão que assente numa possível (ainda que isolada) interpretação de norma jurídica aplicável ao caso tratado no processo, não deverá ser considerada contra direito se for "objectivamente defensável" e se nela não se surpreenderem "motivos contrários à Ordem Jurídica” nomeadamente o intuito de prejudicar ou favorecer alguém. 31- A pena de suspensão de execução da prisão constitui uma pena de substituição em sentido próprio, autónoma e distinta da pena de prisão de cumprimento efectivo em meio institucional. 32- Suscitando-se a eventualidade de opção pela pena de suspensão da execução de prisão, se o facto revelar um flagrante e grave abuso da função ou manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes ou ainda quando o facto revelar indignidade no exercício do cargo, o tribunal pode impor o cumprimento de deveres e/ou o cumprimento de regras de conduta referentes ao exercício da profissão que se revelarem necessárias, adequadas e proporcionais, ao abrigo do disposto nos artigos 51º e 52º do Código Penal. 33- A pena de suspensão de execução de prisão não preenche o pressuposto formal de aplicação da pena acessória de proibição do exercício de função. Uma vez que não se verifica uma condenação em pena de prisão efectiva, sendo os arguidos condenados em pena de substituição, de diferente natureza, a pena acessória de proibição de exercício de função não lhes pode ser aplicada. 34- O sistema legal português actual contempla:
  2. a)a perda clássica dos instrumenta/producta sceleris (Art.ºs 109.º e 110.º, do Código Penal);
  3. b)a perda clássica das vantagens do crime (Art.ºs 111.º e 112.º, do Código Penal);
  4. c)a perda alargada (Art.º 7.º e ss. da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro), que consagra um sistema de confisco, nos termos do qual «se presume constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seria congruente com o seu rendimento lícito (Art.º 7.º, n.º 1). 35- Para decidir a liquidação, o tribunal deve ter em consideração toda a prova produzida no processo. A base de partida é o património do arguido, todo ele, pois o conceito é utilizado no mencionado, numa perspectiva omnicompreensiva, de forma a abranger não só os bens de que o arguido seja formalmente titular (do direito de propriedade ou de outro direito real), mas também aqueles de que ele tenha o domínio de facto e de que seja beneficiário (i.e., os bens sobre os quais exerça os poderes próprios do proprietário), à data da constituição como arguido ou posteriormente. Para este efeito, incluem-se, no património do arguido, os bens transferidos para terceiros de forma gratuita ou através de uma contraprestação simbólica nos cinco anos anteriores à constituição de arguido e os por ele recebidos no mesmo período. Apurado o valor do património, há que confrontá-lo com os rendimentos de proveniência comprovadamente lícita, auferidos pelo arguido naquele período. Se desse confronto resultar um “valor incongruente”, não justificado, incompatível com os rendimentos lícitos, é esse montante da incongruência patrimonial que poderá ser declarado perdido a favor do Estado, uma vez que, condenado o arguido, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime do catálogo, opera a presunção (juris tantum) de origem ilícita desse valor. ( Sumário elaborado pelo relator ) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes desembargadores no Tribunal da Relação de Lisboa[1], I- RELATÓRIO 1. Nestes autos de processo comum nº do Juízo Central Criminal de Lisboa (Juiz 15) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, após a realização da audiência de julgamento, foi proferido o acórdão que termina com o seguinte dispositivo (transcrição): “Nos termos e pelos fundamentos expostos, os Juízes que compõem o Tribunal Colectivo deliberaram: A– Absolver o arguido AF da prática, em concurso efectivo, de: - um crime de corrupção passiva, p. e p., pelos artigos 17.º n.º 1, 19.º n.º 2 e n.º 3, 3.º-A alíneas d), e), f), todos da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho e 202.º alínea b), 66.º n.º 1 alíneas a),
  5. b)e
  6. c)e 68.º do Código Penal, como autor material (factos descritos no núcleo B); - um crime de tráfico de influência, p. e p., pelo artigo 335.º n.º 2 do Código Penal (factos descritos no núcleo B). - um crime de corrupção passiva, p. e p., pelos artigos 17.º n.º 1, 19.º n.º 2 e n.º 3, 3.º-A alíneas d), e),
  7. f)todos da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, 202.º alínea b), 66.º n.º 1 alíneas a),
  8. b)e
  9. c)e 68.º do Código Penal, em autoria material (factos relacionados com o acordo firmado com EB, descritos no Núcleo C); - um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p., pelos artigos 16.º n.º 1 e 3.º-A alíneas d), e), f), todos da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, 66.º n.º 1 alíneas a),
  10. b)e
  11. c)e 68.º do Código Penal, em co-autoria com o arguido AS (factos relacionados com JS, descritos no Núcleo C); - um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p., pelos artigos 16.º n.º 1, 19.º n.º 2 e n.º 3, 3.º-A alíneas d), e), f), todos da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, 202.º alínea b), 66.º n.º 1 alíneas a),
  12. b)e
  13. c)e 68.º do Código Penal (factos relacionados com BS descritos no Núcleo C); - um crime de branqueamento de capitais, p. e p., pelo artigo 368.º-A n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, como autor material (factos descritos no Núcleo D). - dois crimes de tráfico de influência, p. e p., nos termos do artigo 335.º n.º 1 alínea
  14. a)do Código Penal (factos acima descritos sob o ponto E); - um crime de prevaricação, p. e p., pelos artigos 11.º, 3.º n.º 1 alínea
  15. d)todos da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, 28.º n.º 1, 66.º n.º 1 alíneas a),
  16. b)e
  17. c)e 68.º do Código Penal, em co-autoria com os arguidos MM, JA e MP (factos descritos no núcleo F-1.). A.1– Condenar o arguido AF da prática, em concurso efectivo, de: - um crime de peculato de uso, p. e p., pelo artigo 376.º n.º 1 do Código Penal (factos descritos no núcleo B) na pena parcelar de 9 (nove) meses de prisão; - um crime de corrupção passiva para a prática de acto ilícito, p. e p., nos termos dos artigos 17.º n.º 1, ex vi 3.º-A alíneas d), e), f), todos da Lei n.º 34/87 (factos descritos sob o ponto E) na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de corrupção activa para a prática de acto ilícito, p. e p., nos termos dos artigos 18.º n.º 1, ex vi 3.º-A alíneas d), e),
  18. f)da Lei n.º 34/87, (factos acima descritos sob o ponto E) na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; A.3– Condenar o arguido AF em cúmulo jurídico de penas nos termos do artigo 77.º do Código Penal na pena única de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. A.4– Condenar o arguido AF nos termos do artigo 66.º n.º 1 alíneas a),
  19. b)e
  20. c)do Código Penal na pena acessória de suspensão do exercício de funções públicas pelo prazo de 3 (três) anos, sendo levado já em conta o tempo de suspensão já cumprido. B– Absolver o arguido Z pela prática, em concurso efectivo e como autor material, de: - um crime de corrupção activa, p. e p., pelos artigos 18.º n.º 1, 19.º n.º 2 e n.º 3, 3.º-A alíneas d), e),
  21. f)da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, 202.º alínea
  22. b)do Código Penal, como autor material (factos descritos no núcleo B); - um crime de tráfico de influência, p. e p., pelo artigo 335.º n.º 1 alínea
  23. a)do Código Penal (factos descritos no núcleo B). B.1.- Condenar o arguido Z pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º nº 2 do Código Penal (factos descritos no núcleo B) na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (quinze euros, o que perfaz a quantia de € 1500,00 (mil e quinhentos euros). B– Absolver o arguido ZB pela prática, em concurso efectivo, de: - um crime de corrupção activa, p. e p., pelos artigos 18.º n.º 1, 19.º n.º 2 e n.º 3, 3.º-A alíneas d), e),
  24. f)da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, 202.º alínea
  25. b)do Código Penal, em co-autoria com o arguido Z (factos descritos no núcleo B); - um crime de tráfico de influência, p. e p., pelo artigo 335.º n.º 1 alínea
  26. a)do Código Penal (factos descritos no núcleo B). B.1.- Condenar o arguido ZB pela prática, como autora material, de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º nº 2 do Código Penal (factos descritos no núcleo B) na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (quinze euros), o que perfaz a quantia de € 1500,00 (mil e quinhentos euros). C– Absolver o arguido XB pela prática, em concurso efectivo, de: - um crime de corrupção activa, p. e p., pelos artigos 18.º n.º 1 e 19.º n.º 2 e n.º 3, 3.º-A alíneas d), e),
  27. f)da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho e 202.º alínea
  28. b)do Código Penal, em co-autoria com o arguido Z (factos descritos no núcleo B); - um crime de tráfico de influência, p. e p., pelo artigo 335.º n.º 1 alínea
  29. a)do Código Penal, em co-autoria com o arguido Z (factos descritos no núcleo B). D– Absolver o arguido MP pela prática, em concurso efectivo, de: - um crime de corrupção passiva, p. e p., pelos artigos 17.º n.º 1, 19.º n.º 2 e n.º 3, 3.º-A alíneas d), e), f), todos da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, 28.º n.º 1, 202.º alínea b), 66.º n.º 1 alíneas a),
  30. b)e
  31. c)e 68.º do Código Penal, em co-autoria com o arguido AF (factos descritos no núcleo B); - um crime de prevaricação, p. e p., pelos artigos 11.º, 3.º n.º 1 alínea
  32. d)todos da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, 28.º n.º 1, 66.º n.º 1 alíneas a),
  33. b)e
  34. c)e 68.º do Código Penal, em co-autoria com MM, JA e AF (factos descritos no ponto F-1.); - um crime de prevaricação, p. e p., pelos artigos 11.º, 3.º n.º 1 alínea
  35. d)todos da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, 28.º n.º 1, 66.º n.º 1 alíneas a),
  36. b)e
  37. c)e 68.º do Código Penal, em co-autoria com MM (factos descritos no ponto F-2). E– Absolver o arguido JA pela prática, em concurso efectivo, de: - um crime de corrupção passiva, p. e p., pelos artigos 17.º n.º 1, 19.º n.º 2 e n.º 3, 3.º-A alíneas d), e), f), todos da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, com referência aos 202.º alínea b), 27.º n.º 1 e n.º 2 e 28.º n.º 1 do Código Penal, como cúmplice do arguido AF (factos descritos no núcleo B); - um crime de Prevaricação, p. e p., pelos artigos 11.º, 3.º n.º 1 alínea
  38. d)todos da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho e 28.º n.º 1 do Código Penal, em co-autoria com os arguidos MM, AF e MP (factos descritos em F-1); - um crime de tráfico de influência, p. e p., pelo artigo 335.º n.º 2 do Código Penal (Líbia) (factos descritos em F-2); - um crime de tráfico de influência, p. e p., pelo artigo 335.º n.º 2 do Código Penal, em co-autoria com o arguido MM (factos descritos em F-3). F– Absolver o arguido EB pela prática, como autor material, de: - um crime de corrupção activa, p. e p., pelos artigos 18.º n.º 1, 19.º n.º 2 e n.º 3, 3.º-A alíneas
  39. d)
  40. e)e f), da Lei nº 34/87, de 16 de Julho e 202.º alínea
  41. b)do Código Penal (factos relacionados com o acordo firmado com o arguido AF descritos no Núcleo C). G– Absolver o arguido AS pela prática, em concurso efectivo, de: - um crime de corrupção passiva, p. e p., pelos artigos 17.º n.º 1, 19.º n.º 2 e n.º 3, 3.º-A alíneas d), e), f), todos da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, com referência aos 202.º alínea b), 28.º n.º 1, 66.º n.º 1 alíneas a),
  42. b)e
  43. c)e 68.º do Código Penal, em co-autoria com os arguidos AF, PE, PV, JG e EA (factos relacionados com o acordo firmado com EB, descritos no Núcleo C); e, - um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p., pelos artigos 16.º n.º 1, 3.º-A alíneas d), e), f), todos da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, com referência aos 28.º n.º 1, 66.º n.º 1 alíneas a),
  44. b)e
  45. c)e 68.º do Código Penal, em co-autoria com o arguido AF (factos relacionados com JS descritos no núcleo C). H– Absolver a Arguida EA da prática de um crime de corrupção passiva, p. e p., pelos artigos 17.º n.º 1, 19.º n.º 2 e n.º 3, 3.º-A alíneas d), e), f), todos da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, com referência aos 202.º alínea b), 28.º n.º 1, 66.º n.º 1 alíneas a),
  46. b)e
  47. c)e 68.º do Código Penal, em co-autoria com os arguidos AF, PE, PV, JG e AS (factos relacionados com o acordo firmado com EB, descritos no Núcleo C). I– Absolver o arguido PE da prática de um crime de corrupção passiva, p. e p., pelos artigos 17.º n.º 1, 19.º n.º 2 e n.º 3, 3.º-A alíneas d), e), f), todos da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, com referência aos 202.º alínea b), 28.º n.º 1, 66.º n.º 1 alíneas a),
  48. b)e
  49. c)e 68.º do Código Penal, em co-autoria com os arguidos AF, EA, PV, JG e AS factos relacionados com o acordo firmado com EB, descritos no Núcleo C do texto da acusação); J– Absolver o Arguido JG pela prática de um crime de corrupção passiva, p. e p., pelos artigos 17.º n.º 1, 19.º n.º 2 e n.º 3, 3.º-A alíneas d), e), f), todos da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, com referência aos 202.º alínea b), 28.º n.º 1, 66.º n.º 1 alíneas a),
  50. b)e
  51. c)e 68.º do Código Penal, em co-autoria com os arguidos AF, EA, PV, PE e AS (factos relacionados com o acordo firmado com o arguido EB, descritos no Núcleo C). L– Absolver o arguido PV pela prática de um crime de corrupção passiva, p. e p., pelos artigos 17.º n.º 1, 19.º n.º 2 e n.º 3, 3.º-A alíneas d), e), f), todos da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, com referência aos 202.º alínea b), 28.º n.º 1, 66.º n.º 1 alíneas a),
  52. b)e
  53. c)e 68.º do Código Penal, em co-autoria com os arguidos AF, EA, PE, JG e AS (factos relacionados com o acordo firmado com o arguido EB, descritos no Núcleo C). M– Absolver o arguido JS pela prática, como autor material, de um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p., pelos artigos 16.º n.º 2 e 3.º-A alíneas d), e),
  54. f)da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho. N– Absolver o arguido FP pela prática de um crime de branqueamento de capitais, p. e p., pelo artigo 368.º-A, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, em co-autoria com AF (factos descritos no Núcleo D). O– Absolver a arguida MA pela prática, em concurso real, de dois crimes de tráfico de influência, p. e p., pelo artigo 335.º n.º 2, do Código Penal (factos acima descritos sob o ponto E). O.1– Condenar a arguida MA pela prática, em concurso real, de: Um crime de corrupção passiva para a prática de acto ilícito, p. e p., nos termos dos artigos 17.º n.º 1, ex vi 3.º-A alíneas d), e), f), todos da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (factos acima descritos sob o ponto E do texto da acusação); e, Um crime de corrupção activa para a prática de acto ilícito, p. e p., nos termos dos artigos 18.º n.º 1 ex vi 3.º-A alíneas d), e),
  55. f)da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (factos acima descritos sob o ponto). O.2– Condenar a arguida MA em cúmulo jurídico de penas nos termos do artigo 77.º do Código Penal na pena única de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. O.3– Condenar a arguida MA nos termos do artigo 66.º n.º 1 alíneas a),
  56. b)e
  57. c)do Código Penal na pena acessória de suspensão do exercício de funções públicas pelo prazo de 3 (três) anos, sendo levado já em conta o tempo de suspensão já cumprido. P– Absolver o arguido MM pela prática, em concurso efectivo, de: Um crime de prevaricação, p. e p., pelos artigos 11.º, 3.º n.º 1 alínea
  58. d)todos da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, 66.º n.º 1 alínea a),
  59. b)e
  60. c)e 68.º do Código Penal, como autor material (factos descritos em F-1); Um crime de Prevaricação, p. e p., pelos artigos 11.º, 3.º n.º 1 alínea
  61. d)todos da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, 66.º n.º 1 alíneas a),
  62. b)e
  63. c)e 68.º do Código Penal (factos descritos no ponto F-2); Um crime de tráfico de influência, p. e p., pelo artigo 335.º n.º 2 do Código Penal, em co-autoria com o arguido JA (factos descritos no ponto F-3); e, Um crime de prevaricação, p. e p., pelos artigos 11.º, 3.º n.º 1 alínea d), ambos da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, 66.º n.º 1 alíneas a),
  64. b)e
  65. c)e 68.º do Código Penal (factos descritos no ponto F-4). Q– Absolver o arguido PLC pela prática, como autor material e em concurso efectivo, de dois crimes de tráfico de influência, p. e p., pelo artigo 335.º n.º 1 alínea
  66. a)do Código Penal (factos descritos nos pontos F-2 e F-3). R– Absolver a arguida "LP,Ldª." pela prática de um crime de corrupção activa, p. e p., pelos artigos 18.º n.º 1, 19.º n.º 2 e n.º 3, 3.º-A alíneas
  67. d)
  68. e)e f), da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, 202.º alínea b), 11.º n.º 2 alínea
  69. a)e n.º 4 do Código Penal, em concurso aparente, com o crime de corrupção activa, p. e p., pelos artigos 374.º n.º 1, 374.º-A n.º 2, por referência aos 386.º n.º 1 alínea d), 202.º alínea b), 11.º n.º 2 alínea
  70. a)e n.º 4 do Código Penal (factos relacionados com o acordo firmado com o arguido AF descritos no Núcleo C). S– Absolver a arguida "FZ,Ldª." pela prática de um crime de corrupção passiva, p. e p., pelos artigos 17.º n.º 1 e 19.º n.º 2 e n.º 3, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, com referência aos 202.º alínea b), 28.º n.º 1 e 11.º n.º 2 alínea
  71. a)e n.º 4 do Código Penal, em concurso aparente, com o crime de corrupção passiva, p. e p., pelos artigos 373.º n.º 1, 374.º-A n.º 2, por referência aos 202.º alínea b), 386.º n.º 1 alínea
  72. d)e 11.º n.º 2 alínea
  73. a)e n.º 4 do Código Penal (factos relacionados com o acordo firmado entre os arguidos AF e EB descritos no núcleo C). T– Absolver a arguida "ILS, LDª–Área da Saúde, Ld." pela prática de um crime de tráfico de influência, p. e p., pelos artigos 335.º n.º 1 alínea
  74. a)e 11.º n.º 2 alínea
  75. a)e n.º 4 do Código Penal (factos descritos no ponto F-3.). U– Absolver a arguida "JAG,Ldª." pela prática de um crime de tráfico de influência, p. e p., pelos artigos 335.º n.º 1 alínea
  76. a)e 11.º n.º 2 alínea
  77. a)e n.º 4 do Código Penal (factos descritos no Núcleo F-2 e F-3). Mais vão os arguidos AF, Z, ZB e MA condenados no pagamento de 6 UC e, solidariamente, nas custas. Ordena-se a restituição de todos os bens e objectos apreendidos aos arguidos neste processo, consignando-se que neste universo não se incluem os bens e direitos objecto de arresto, os quais terão tratamento expresso nos respectivos apensos. V– julgar o pedido de perda ampliada improcedente, por não provado e, consequentemente, deliberaram: - não declarada perdida a favor do Estado a quantia de € 231.517,55 (duzentos e trinta e um mil quinhentos e dezassete euros e cinquenta e cinco cêntimos) e absolver o arguido AF de pagar esse montante ao Estado Português; - não declarada perdida a favor do Estado a quantia de € 512.673,24 (quinhentos e doze mil seiscentos e setenta e três euros e vinte e quatro cêntimos) e absolver os arguidos Z e ZB de pagar esse montante ao Estado Português; - não declarar perdida a favor do Estado a quantia de € 56.543,78 (cinquenta e seis mil quinhentos e quarenta e três euros e setenta e oito cêntimos) e absolver o arguido MP de pagar esse montante ao Estado Português; - não declarar perdida a favor do Estado a quantia de € 717.444,11 (setecentos e dezassete mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e onze cêntimos) e absolver o arguido JA de pagar esse montante ao Estado Português; - não declarar perdida a favor do Estado a quantia de € 215.839,29 (duzentos e quinze mil oitocentos e trinta e nove euros e vinte e nove cêntimos) e absolver o arguido AS de pagar esse montante ao Estado Português; - não declarar perdida a favor do Estado a quantia de € 239.682,81 (duzentos e trinta e nove mil seiscentos e oitenta e dois euros e oitenta e um cêntimos) e absolver o arguido PE de pagar esse montante ao Estado Português; - não declarar perdida a favor do Estado a quantia de € 239.682,81 (duzentos e trinta e nove mil seiscentos e oitenta e dois euros e oitenta e um cêntimos) e absolver o arguido PE de pagar esse montante ao Estado Português; - não declarar perdida a favor do Estado a quantia de € 32.072,30 (trinta e dois mil e setenta e dois euros e trinta cêntimos) e absolver o arguido JG de pagar esse montante ao Estado Português; - não declarar perdida a favor do Estado a quantia de € 21.801,06 (vinte e um mil oitocentos e um euros e seis cêntimos) e absolver o arguido PV de pagar esse montante ao Estado Português; - não declarar perdida a favor do Estado a quantia de € 746.417,05 (setecentos e quarenta e seis mil quatrocentos e dezassete euros e cinco cêntimos) e absolver a arguida MA de pagar esse montante ao Estado Português.” Recurso do arguido AF.. O arguido AF interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição): “VÍCIOS QUE RESULTAM DO PRÓPRIO TEXTO DA DECISÃO RECORRIDA - CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO (ARTIGO 410, N.º 2, AL. B) DO CPP) 1. A fundamentação da matéria de facto da decisão recorrida padece de contradições insanáveis, nos termos do disposto no artigo 410, n.º 2, al.
  78. b)do CPP nos segmentos seguintes: 2. O Tribunal a quo deu como provados os pontos E.85 (relativa à PRONÚNCIA) e também os pontos E.175 e E.176 (relativa à CONTESTAÇÃO do Recorrente) factos que, conjuntamente apreciados são, entre si, contraditórios. Assim, 3. Do ponto E.85 da matéria de facto provada relativa à PRONÚNCIA resulta que “Ainda no mesmo dia 19 de dezembro de 2013, o arguido AF contactou por telefone o presidente do júri o Dr. JM com vista a condicionar o sentido da decisão já proferida pelo júri e cuja publicação havia evitado.” 4. Do ponto E.175 da matéria de facto provada relativa à CONTESTAÇÃO do Recorrente resulta que “Considerando o apoio por parte da Secretária-Geral à candidata CF , o arguido AF consultou o Dr. JM, Vice-Presidente do Conselho Diretivo do "Instituto dos Registos e do Notariado, I.P." e elemento do júri do concurso, tentando aferir acerca da escolha feita.” 5. Do ponto E.176 da matéria de facto provada relativa à CONTESTAÇÃO do Recorrente, resulta que “O arguido AF apenas reportou ao Dr. JM o interesse preferencial da Secretária Geral do Ministério da Justiça.” 6. Ora, não pode resultar provado que o Recorrente tenha, simultaneamente, tentado “condicionar o sentido da decisão já proferida pelo júri” e tenha “tentado aferir acerca da escolha feita”, tendo “apenas reportado ao Dr. JM o interesse preferencial da Secretária Geral do MJ”, no âmbito do concurso para Chefe de Divisão do Departamento de Recursos Humanos e do Sector de Administração de Recursos Humanos do IRN. 7. Assim, a decisão sobre tais pontos (E.85, E.175 e E.176) da matéria de facto provada padece de contradição insanável, nos termos do disposto no artigo 410, n.º 2, al.
  79. b)do CPP. E ainda, 8. O Tribunal a quo deu como provados e não provados factos que, conjuntamente apreciados são, entre si, contraditórios. Assim, 9. Do ponto E.112 da matéria de facto provada relativa à PRONÚNCIA, resulta que MA pediu a AF para que envidasse esforços junto do Ministro da Administração Interna, MM, no sentido de HM ser provido ao cargo de Secretário de Estado do MAI. 10. Do ponto E.182 da matéria de facto provada relativa à CONTESTAÇÃO do Recorrente resulta que “na sequência de um pedido efetuado pela arguida MA, o arguido AF deu conhecimento ao arguido MM, num encontro ocasional e passageiro, sem, no entanto, pedir o que quer que fosse, que o Dr. HM estava a concorrer ao cargo de Diretor Geral das Infraestruturas e Equipamentos do MAI.” 11. Do ponto E.
  80. g)da matéria de facto não provada relativa à PRONÚNCIA, resulta que o Tribunal a quo considerou não provado a circunstância de MA querer beneficiar HM no procedimento concursal para Secretário-Geral do MAI. 12. Não pode resultar, simultaneamente, provado e não provado a intenção de MA em querer beneficiar HM, bem como a intenção do Recorrente em ter acedido a usar a amizade que sabia que este tinha junto do Ministro da Administração Interna. 13. Assim, a decisão sobre tais pontos (E.112 e E.g)) da matéria de facto provada e não provada, respetivamente, padece de contradição insanável, nos termos do disposto no artigo 410, n.º 2, al.
  81. b)do CPP. IMPUGNAÇÃO QUANTO À DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO NÚCLEO B 14. Relativamente ao núcleo B, são os seguintes os concretos pontos da matéria de facto provada (todos da pronúncia) que o Recorrente considera incorretamente julgados (indicação ora feita, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410, n.º 2 alínea
  82. a)do CPP): 15. Pontos B.40, B.44 e B.45, B.99, B.118, B.120, B.122, B.124, B.129, B.136, B.146, B.167, B.172, B.205, B.257, B.261, B.279, B.313, B.315, na medida em que se imputa ao Recorrente a execução de um acordo com o arguido Z, nos termos do qual incumbiria ao Recorrente favorecer terceiros, providenciando um atendimento personalizado e prioritário, praticar actos fora da sua esfera de competência formal, instrumentalizar meios materiais e humanos do IRN, afetando-os à prossecução de uma atividade totalmente alheia aos interesses públicos prosseguidos pelo IRN e exclusivamente afeta à atividade lucrativa de terceiros, em particular, os interesses comerciais do arguido Z, fazendo uso do ascendente hierárquico e funcional que detinha sobre as pessoas que determinava, em abuso dos seus poderes hierárquicos, violando os princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade a que estava adstrito; 16. Pontos B.776, B.777 e B.778, na medida em que se imputa ao Recorrente a atuação com dolo, nos termos aí descritos. 17. Pontos B.779 a B.786, na medida em que se imputa ao Recorrente a atuação com dolo, e a afetação dos veículos automóveis do Estado, exclusivamente, ao desenvolvimento de atividade privada de natureza lucrativa, fazendo um uso abusivo e indevido de tais veículos, nos termos aí descritos. 18. Relativamente ao núcleo B, são as seguintes as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (indicação ora feita, nos termos e para os efeitos do artigo 412, n.º 3, alínea
  83. b)do CPP): 19. Neste particular há que frisar que dos vários meios de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento, não resulta que tenha existido qualquer acordo com o sentido descrito nos pontos B.40, B.44 e B.45, B.99, B.118, B.120, B.122, B.124, B.129, B.136, B.146, B.167, B.172, B.205, B.257, B.261, B.279, B.313, B.315 e B.779 a B.786 da matéria de facto provada (páginas 160 a 300 do ACÓRDÃO). 20. De nenhum meio de prova testemunhal ou documental resulta, sequer, um vislumbre do acordo e da intencionalidade descritos. 21. Sendo de frisar que o Tribunal a quo considerou que “os depoimentos das testemunhas foram prestados com conhecimento direto dos factos e de forma isenta e com respeito pela verdade dos factos” (cfr. expôs na sua motivação da matéria de facto, especificamente quanto ao núcleo B, cfr. página 952 do ACÓRDÃO). 22. Para o ACÓRDÃO, a existência do dito acordo é facto determinante para a conclusão de que o Recorrente agiu com dolo, tratando-se, assim, de faces de uma mesma moeda. O dolo residiria no estabelecimento do acordo e na respetiva motivação, tendo em conta os fins a que se destinava [ver a este respeito, De acordo com o exposto na página 956 do ACÓRDÃO[2]]. 23. Sucede que, salvo o devido respeito, não resulta, sequer da prova indireta (e mormente a apontada conversa telefónica) que os atos praticados pelo Recorrente (essencialmente, as indicações que deu ao secretariado para intervir em determinados procedimentos) correspondam a qualquer sinalagma (seja com o arguido Z ou com qualquer outra pessoa). 24. A esta conclusão chegaremos facilmente, atentarmos nos depoimentos do próprio Recorrente e das suas secretárias (cujos depoimentos relevam para a compreensão e contextualização do comportamento do Recorrente), conjugados com a própria matéria de facto provada sob os pontos B.787 a B.831 [páginas 477 do ACÓRDÃO]. 25. Assim, o ACÓRDÃO deu como provado na página 497: “As reformas implementadas pelo arguido AF tiveram sempre como bússola e como norte a prossecução do interesse público e não qualquer espúrio interesse próprio ou de terceiros.” (ponto B.798 da nossa sistematização). 26. Resultou igualmente demonstrado que o Recorrente era uma pessoa disponível, sendo essa uma característica marcante da sua imagem enquanto dirigente. Isso mesmo foi confirmado pelas testemunhas CSS [3], e por FMN [4] que foram secretárias do Recorrente tendo trabalhado com este durante 10 anos. 27. O Recorrente era, nas palavras de MAN, uma pessoa muito acessível, muito aberta, muito afável, de muito fácil contacto[5] e, nas de FMN [6], uma pessoa que estava sempre pronta para ajudar; sempre disponível para atender fosse quem fosse; ou seja, mesmo um cidadão anónimo que, porventura lhe dirigisse um pedido de ajuda, podia contar com uma atitude prestável e solícita. 28. Era, efetivamente, esta forma de estar do Recorrente[7], que o levava a empenhar-se na satisfação dos pedidos que lhe eram dirigidos (cfr. ponto 803 da matéria de facto provada, página 497 do ACÓRDÃO). 29. Numa atitude que o caracteriza desde sempre – assim o confirma quem com ele trabalhou ao longo de 10 anos, como se viu – não tendo sido motivada pelo advento do fenómeno dos “vistos gold” ou por qualquer interesse espúrio. 30. Relevantes para esta matéria são, também, as próprias declarações que o arguido prestou na sessão de 13.11.2017 da audiência de discussão e julgamento[8]. Com efeito, o Recorrente referiu-se ao seu conceito de Administração Pública aberta, não contida em compartimentos, antes votada a uma série de funções e procedimentos que não corresponderiam a atos específicos do IRN. Por isso fazia parcerias com entidades privadas e desempenhava. Afirmou (e reafirma) o Recorrente que era evidente que havia na sua atuação disponível e solícita, uma componente que entendia que eram serviços públicos, independentemente de estar concomitantemente a ajudar um amigo; era efetivamente encarado pelo Recorrente como a prestação de um valoroso serviço público o fazer com que o projeto “vistos gold” fosse um sucesso. 31. Defendia que a Administração Pública devia ter um único qualquer local de atendimento onde o cidadão trataria de todos os assuntos da Administração Pública. 32. Daí derivou a interlocução com o SEF, as conservatórias e os demais serviços da administração. Não de qualquer intuito de cumprir um “acordo” com terceiros, na expectativa de obtenção de ganhos pessoais. 33. Não resultou provado qualquer acordo que servisse de móbil à conduta do Recorrente. Muito pelo contrário, provou-se que este agiu com uma intenção absolutamente salutar. 34. Uma vez que, de acordo com a motivação do ACÓRDÃO (cfr. página 956 e excertos já supra transcritos), a existência do alegado acordo constituiu facto determinante para a conclusão de que o Recorrente agiu com dolo, temos que a falta de prova do acordo leva, necessariamente, à falta de prova de que o Recorrente tenha agido com dolo. 35. Donde, não se provou o elemento subjetivo do tipo de ilícito do crime de peculato de uso. Neste particular, cabe recordar que “o tipo subjetivo admite qualquer modalidade de dolo”[9], mas não é punível a título de negligência, cfr. as disposições conjugadas dos artigos 376 e 13[10] do Código Penal, motivo pelo qual deve o Recorrente ser absolvido da prática do crime de peculato de uso, pelo qual foi condenado em primeira instância. 36. Mesmo que assim se não entenda, a verdade é que, da prova produzida na audiência de julgamento (os depoimentos e documentos já aludidos supra e aqueles a que nos referiremos, doravante) resulta, de forma clara, que, mal ou bem, o Recorrente ignorou sempre que a utilização que fazia da viatura de serviço e as indicações que dava ao secretariado do IRN pudessem consubstanciar a prática do crime de peculato de uso. 37. Ou seja, agiu o Recorrente sem culpa, nos termos do disposto no artigo 17, n.º 1 do Código Penal, motivo pelo qual deve o Tribunal ad quem determinar a impunibilidade da respetiva conduta. 38. O Recorrente afirmou, de forma absolutamente credível, que nunca teve a perceção de que o seu comportamento pudesse ser reputado de ilícito (cfr. declarações já supra transcritas) e, por isso mesmo, em conformidade com a convicção de licitude do seu comportamento, nunca ocultou ou pediu que fossem ocultadas as deslocações que fez ou mandou fazer através da viatura de serviço ou as indicações que transmitia ao secretariado. 39. Conclusões que resultam, desde logo, dos factos que no ACÓRDÃO foram dados como provados. Em nenhum momento se assaca ao Recorrente o ter ocultado, tentado ocultar ou disfarçar aquilo que fazia, Bem pelo contrário, comportamento que indicia a tal convicção de licitude que sempre norteou a conduta adotada. 40. JAC (motorista do IRN) quando perguntado sobre se o Recorrente alguma vez lhe pediu para esconder as visitas que fazia, respondeu, perentoriamente, que “não, nunca pediu”; acrescentando, ainda, que, relativamente ao diário de km, colocavam os km que faziam no dia, aspeto esse em que o Recorrente nunca se meteu, nem pediu para ocultar kms feitos”[11]. 41. No mesmo sentido depôs a testemunha, NC (que, ocasionalmente, substituiu JAC), assegurando que procedia ao preenchimento regular de “uma folha diária de controlo de km”[12]. 42. Também quanto às deslocações na viatura de serviço, ainda que se considere que a convicção do Recorrente quanto à licitude do seu comportamento era errada, a verdade é que, tal erro não lhe é censurável (nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17), face ao que se acha exposto no Regulamento de Uso de Veículos do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (fls. 38 a 43 do Apenso W, Volume I), conforme se desenvolverá adiante. 43. Avulta da matéria de facto dada como provada que essa utilização ocorreu entre 25.9.2013 e 11.9.2014, concretamente nas seguintes situações: (
  84. i)Data não concretamente apurada após 25.9.2013 e em hora também não concretamente apurada (ponto B.175); (
  85. ii)3.1.2014, 16h30 (ponto B.197); (iii) 6.1.2014, 14h01 (ponto B.194); (
  86. iv)8.1.2014, aproximadamente às 14h52 (ponto B.201, referindo-se o ponto B.199 à hora aproximada); (
  87. v)14.2.2014, a hora não concretamente apurada (ponto B.482); (
  88. vi)20.2.2014, 15h37 (ponto B.209; de acordo com o ponto B.218, “no mesmo dia”, em data não concretamente apurada, terá ocorrido outra deslocação); (vii) 29.4.2014, aproximadamente às 17h00 (ponto B.222 referindo-se o ponto B.221 à hora aproximada); (viii) 1.9.2014, a jantar na Embaixada da República Popular da China (ponto B.249); (
  89. ix)11.9.2014, “à hora do almoço” (ponto B.252). 44. Constata-se, assim, que o uso, alegadamente alheio aos fins do IRN, ocorreu, amiúde, nos períodos das refeições do Recorrente ou no final do dia, situação que o Regulamento de Uso de Veículos do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (fls. 38 a 43 do Apenso W, Volume I), não prevê constituir qualquer infração. 45. O Regulamento visa criar normas, procedimentos e critérios de utilização de veículos, que promovam a racionalização do PVE, a segurança dos veículos e dos condutores e o controlo da despesa orçamental, assegurando, da mesma forma, o cumprimento das obrigações legais ou decorrentes de contrato (artigo 1 do Regulamento, fls. 38 do mencionado Ap. W, Vol. I); aplica-se à frota de veículos afetos ao IRN e a todos os trabalhadores que utilizam os mesmos (artigo 2 do Regulamento, fls. 38) e prescreve, também, que os veículos são classificados como veículos de serviços gerais, cujo destino é satisfazer as necessidades de transporte normais e rotinados dos serviços (artigo 3 do Regulamento, n.º 1, fls. 38 e artigo 8, n.º 1, alínea
  90. b)do Decreto-Lei 170/2008, de 26.8.). 46. Nos restantes normativos do Regulamento nada é estatuído quanto à possibilidade ou impossibilidade de utilização de viatura de serviço em áreas adjacentes ao local de trabalho, fora do horário laboral e de forma comportável no quotidiano do cidadão comum. 47. Por isso o Recorrente representou como lícita a utilização da viatura em todos os momentos e circunstâncias consideradas relevantes no ACÓRDÃO. 48. Finalmente, o Recorrente agiu, como se disse, na convicção de que lhe era lícito determinar o secretariado do IRN à prática de determinados atos – a realização de agendamentos (nomeadamente, reuniões ou prática de atos registrais), o envio de emails, o contacto telefónico, a impressão de documentos ou a consulta de bases de dados – votados à simplificação de procedimentos, designadamente, por via do reforço da colaboração entre organismos do Estado – exemplo: o IRN, o SEF, as Conservatórias – e da concentração de serviços. 49. Tudo isto em ordem a agilizar, desburocratizar e simplificar os serviços proporcionados pela Administração Pública (como se consignou no ponto 788 da matéria de facto provada, cfr. página 477 do ACÓRDÃO). 50. As indicações que dava ao secretariado do IRN – todas tendentes a simplificar procedimentos e, por vezes, a concentrá-los num único serviço – enquadram-se, plenamente no espírito da Portaria n.º 547/2009 de 25.5.[13], que, implementou o denominado “programa SIMPLEX”, mormente, mediante a criação de “balcões únicos” e a “simplificação transversal de procedimentos”. 51. Efetivamente, pode ler-se o seguinte no preâmbulo da Portaria n.º 547/2009 de 25 de maio: “No âmbito do programa SIMPLEX e com o objetivo de reduzir os custos de contexto e os encargos administrativos para as pessoas e as empresas, foram concretizadas numerosas medidas de simplificação na área dos registos de veículos, comercial, civil, predial e da propriedade industrial. Essas medidas refletiram-se em três eixos; criação de balcões únicos, simplificação transversal de procedimentos e disponibilização de novos serviços através da Internet. Assim, em primeiro lugar, foram criados novos serviços que permitem, em atendimento presencial único, todos os atos e procedimentos necessários a uma situação da vida de pessoas ou empresas, de forma mais simples, evitando formalidades dispensáveis e a constante deslocação a vários serviços e entidades. É o caso dos balcões «Nascer cidadão». «Divórcio com partilha», «Heranças», «Associação na hora», «Casa pronta», «Documento único automóvel», «Empresa na hora» e «Marca na hora»”. NÚCLEO E 52. Relativamente aos núcleos E2, E3 e E7, são os seguintes os concretos pontos da matéria de facto provada que o Recorrente considera incorretamente julgados (indicação ora feita, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410, n.º 2 alínea
  91. a)do CPP): Da PRONÚNCIA: 53. De forma integral, os pontos E.7, E.8, E.9, E.10, E.11, E.12, E.28, E.51, E.131, E.132, E.138, E.139, E.140 e E.141. 54. Ponto E.16 na parte em que imputa a MA e a AF a existência de um acordo firmado e, ainda, na parte em que imputa a MA a intenção de querer beneficiar AF quando afirma que agiu “em detrimento dos demais oponentes que se apresentassem, violou os deveres de sigilo e reserva a que estava obrigada.” 55. Ponto E.17 na medida em que imputa ao Recorrente o preenchimento dos requisitos para o exercício do cargo de Presidente do Conselho Diretivo do IRN “de acordo com o seu próprio perfil assim adequando os requisitos do concurso ao seu curriculum.” 56. Ponto E.18 estrita medida em que ACÓRDÃO dá como provado que os requisitos preferenciais se adequavam plenamente ao seu perfil pessoal e profissional do Recorrente. 57. Ponto E.27 na medida em que imputa ao Recorrente e a MA a existência de um acordo e que o apoio dado pelas funcionárias AMR, APE e CCF, com as quais colaboraram FMN e CSS foi prestado dentro do horário de trabalho. 58. Ponto E.29 e E.30 na parte em que imputa a MA o objetivo de conferir vantagem ao arguido AF e a violação do dever de sigilo a que estava obrigada e, ainda, na parte em que o questionário “iria ficar disponível online quando o concurso abrisse”. 59. Ponto E.36 na medida em que imputa a MA a alteração de documentos de acordo com os conhecimentos que, enquanto membro do júri da CReSAP, possuía relativamente àquilo que era essencial demonstrar no concurso, tendo em conta as percentagens já definidas para cada um dos itens do perfil em que ela própria tinha participado enquanto júri do concurso. 60. Ponto E.49 na medida em que imputa ao Recorrente a renovação do grupo de trabalho, o qual, com a ajuda da arguida MA, continuou a preparar a candidatura daquele nos termos em que o fizera anteriormente. 61. Ponto E.60 na medida em que imputa ao Recorrente AF o posicionamento numa situação de vantagem concorrencial perante os restantes candidatos, bem como imputa a MA ter violado dos deveres de isenção e sigilo a que estava obrigada. 62. Ponto E.61 na medida em que o Tribunal a quo dá como provado que o documento denominado Perfil de Competências Comportamentais era um documento estritamente confidencial. 63. Ponto E.67 na estrita medida em que o procedimento de extração da cópia em papel do resultado do teste Análise do Perfil Pessoal foi alterado de forma a facilitar a consulta pelos membros do júri. 64. Ponto E.68 na medida em que imputa a MA o facto de ter tido acesso à Análise do Perfil Pessoal do Recorrente antes da entrevista, em data não apurada, mas entre o dia 4 e a manhã do dia 7 de fevereiro de 2014, bem como tivesse obtido indevidamente o resultado da prova. 65. Ponto E.71 na medida em que imputa a MA ter, durante a entrevista e com o objetivo de se antecipar a outro membro do júri na colocação da questão, confrontou o arguido AF, colocado a pergunta relativa ao estado de frustração, cuja resposta este tinha preparado com antecedência. 66. Ponto E.xvii na medida em que imputa a AF e MA terem garantido que dificilmente haveria outro concorrente com perfil semelhante, aquando da elaboração dos requisitos do cargo no concurso para Presidente do Conselho Diretivo do "Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.". Da CONTESTAÇÃO do Recorrente: 67. Ponto E.150 na estrita medida em que os requisitos preferenciais não foram elaborados por e para o Recorrente. 68. Relativamente aos núcleos E2, E3 e E7, são as seguintes as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (indicação ora feita, nos termos e para os efeitos do artigo 412, n.º 3, alínea
  92. b)do CPP): 69. Em primeiro lugar, o ACÓRDÃO dá como provada a existência de um acordo estabelecido entre o Recorrente e a Arguida MA, sem, porém, fazer, nem sequer esboçar, a demonstração do que afirma. Ou seja, não foi produzida prova que sustente a existência de um tal acordo, que teria como fito beneficiar o Recorrente no procedimento concursal para provimento do cargo de Presidente do Conselho Diretivo do IRN (ou, na verdade, qualquer outro objetivo) a troco de contrapartidas que fechariam o sinalagma. Na verdade, 70. É dado como provado o ponto E.5 da matéria de facto[14] relativo à longa relação de amizade existente entre os Arguidos, que remonta a 2004. 71. Contudo, não se vislumbra qualquer prova que tenha sido produzida e que reflita a existência de um acordo que envolvesse prestações recíprocas, violadoras das suas incumbências funcionais. Nada se trata para além de uma longa relação de amizade. 72. Contrariamente ao que é dado como provado pelo ACÓRDÃO no tocante ao conhecimento prévio da abertura do procedimento concursal para provimento do cargo para Presidente do Conselho Diretivo do IRN – cfr. pontos E.13 a E.26 da matéria de facto provada da pronúncia[15], a prova produzida em audiência de julgamento foi apenas num sentido: o Recorrente teria que ter conhecimento da abertura do procedimento na CReSAP para o cargo de Presidente do IRN antes dos demais oponentes. Tudo devido às funções que exercia à data. 73. A Arguida MA explicou[16] que o nascimento da CRe SAP criou nos vários dirigentes institucionais algumas manifestações (leia-se de desagrado). Os dirigentes de topo da administração pública não se conformavam com a obrigação de se sujeitarem a um concurso para cargos para os quais haviam sido nomeados pela tutela[17], designadamente porque a maioria já era, já tinha uma certa idade, tinha muita experiência nos lugares que estava a ocupar e, portanto, achavam que um concurso era perfeitamente desnecessário. De tal forma a que “a senhora Ministra começa a ver-se rodeada de muita gente que não estava disposta a concorrer a um concurso.” 74. A testemunha FFS[18] referiu que AF era um dirigente muito importante na perspetiva da receita do próprio Ministério. As pessoas talvez não saibam, enfim, com certeza aqui todos sabem, mas dentro do Ministério da Justiça, cerca de 50% das receitas são receitas próprias e não provêm do Orçamento do Estado. Mais explicou que AF lhe confidenciou intenção de sair do IRN, considerando que não estava interessado em concorrer à CReSAP[19]. 75. Referiu, ainda, que AF era um dos dirigentes críticos da CReSAP[20]. Aliás, a instâncias de MJC [mandatária de MA], AF esclareceu que manifestou, junto da Senhora Ministra da Justiça, PTC, a sua intenção de sair da administração pública[21]. No entanto, a pedido da própria Ministra, não o fez, porquanto existiam vários projetos em curso que necessitavam de acompanhamento, tendo, a final, acedido a sujeitar-se ao concurso da CReSAP, pelo menos, até ao final do mandato dela, eu pudesse estar com ela e pudesse continuar com ela. E assumi, efetivamente, esse compromisso.[22] 76. Também MA confirmou esta preocupação que existiu junto do Ministério da Justiça, emanada da Ministra PTC e do Secretário de Estado, FFS, quando AF se demonstrou desinteressado em concorrer ao procedimento concursal para o cargo de Presidente do Conselho Diretivo do IRN. Revelou, ainda, que foi a própria Ministra, que solicitou a MA que tentasse convencer AF a mudar de posição, no sentido de concorrer e, por conseguinte, apresentar a respetiva candidatura na CReSAP.[23] 77. A testemunha APE referiu que AF transmitiu aos serviços do IRN que não ia candidatar-se. Até porque estava cansado, tinha dificuldades em gerir, em ter que ir procurar, outra vez, papéis, que não estava, que não se ia candidatar[24]. A testemunha ficou preocupada com esta posição assumida por AF, atento os projetos em curso no IRN e que se tornariam inviáveis com a saída deste. Por isso se disponibilizou para auxiliar AF na candidatura à CReSAP, conforme se exporá infra. 78. Imbuída desse espírito que sabia existir dentro do Ministério da Justiça, sintetizável na enorme vontade em que AF prosseguisse no cargo, em função do excelente trabalho que tinha vindo a produzir, MA agiu em concordância com o que era expectável: tentou incentivar AF a concorrer ao procedimento concursal para provimento do cargo de Presidente do Conselho Diretivo do IRN. 79. Não se tratou do estabelecimento de um qualquer acordo entre AF e MA, mas sim a prossecução de um desígnio político, diretamente emanado pelo Gabinete da Ministra da Justiça. Na verdade, numa tentativa de que os cargos do IRN não tivessem que passar no crivo CReSAP, MA esclareceu mesmo que, o Gabinete chegou a tentar alterar a Lei do Orçamento (à semelhança do que aconteceu no caso dos Magistrados e do pessoal do MNE) mas aí já não passou em Conselho de Ministros.[25] 80. Resultou claro dos depoimentos de PTC, APE, MRP, e das declarações de AF e MA que AF tomou conhecimento da abertura do procedimento concursal para provimento do cargo de Presidente do Conselho Diretivo do IRN, em momento anterior à abertura do concurso. 81. Aliás, nem tal poderia ter acontecido de outra forma. 82. O Tribunal a quo dá como factos provados os pontos E.144 a E.148 e E.150, relativos à contestação do Recorrente, que explicam, por si só, a razão que subjaz ao facto do Recorrente ter tomado conhecimento da abertura do concurso antes dos demais oponentes e que, por facilidade, se passam a transcrever: 144. O arguido AF teria, necessariamente, que tomar conhecimento da abertura do procedimento concursal antes dos restantes oponentes. 145. A arguida MA, enquanto Secretária Geral do Ministério da Justiça, tinha como incumbência, atribuída pela Ministra da Justiça de proceder à elaboração dos documentos necessários para o efeito. 146. Como tal, seria imperativo a elaboração dos requisitos do cargo, perfil de competências de gestão, perfil de competências comportamentais e da carta de missão. 147. A arguida MA não poderia saber e decidir quais os requisitos especiais que deveriam ser levados em linha de conta para o cargo de Presidente do Conselho Diretivo do "Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.", mormente os chamados requisitos preferenciais. 148. Nesta senda, o arguido AF, atuando enquanto dirigente máximo dos Registos e Notariado, e com um conhecimento único nesta matéria, tratou de auxiliar a Secretária-Geral do Ministério da Justiça e a pedido desta, remetendo o correio eletrónico de 16 de outubro de 2013, contendo os requisitos preferenciais que deveriam ser submetidos. 150. Era, de facto, este o perfil de Conservador que se pretende para o cargo de dirigente máximo dos Registos e Notariado. 83.Tendo em conta tal factualidade dada como provada, o Tribunal a quo não deveria ter dado (também) como provados os pontos E.16, E.17 e E.18 da matéria de facto relativa à PRONÚNCIA. 84.Dir-se-á, de forma sumária, que os pontos E.144 a E.148 e E.150, dados como provados e relativos à CONTESTAÇÃO do Recorrente, explicam a razão pela qual AF (
  93. i)tomou conhecimento do concurso em momento prévio e (
  94. ii)o porquê de ter auxiliado a Secretária-Geral no preenchimento dos documentos que foram remetidos para a CReSAP e que permitiram a abertura do procedimento concursal. 85. No entanto e à cautela, proceder-se-á à enunciação das concretas provas que, a terem sido atendidas, fariam com que os pontos E.16, E.17 e E.18 da matéria de facto relativa à PRONÚNCIA fossem considerados como não provados (na parte em que se os impugnou), tal como agora se peticiona. 86. Como explicou a testemunha PTC, os serviços que procedem ao preenchimento dos documentos que são, posteriormente, enviados à CReSAP para que os concursos sejam abertos[26]. 87. Tendo MA sido incumbida pela Ministra da Justiça de desencadear o procedimento concursal, enviou aos serviços, designadamente a AF, na qualidade de dirigente máximo do IRN à data dos factos, os tais documentos para que este último a auxiliasse nessa empreitada. 88. Isto é, houve necessariamente uma coordenação entre o Gabinete da Ministra da Justiça – que procedeu ao envio dos documentos que os serviços deveriam preencher, designadamente Requisitos do Cargos, Perfil de Competências de Gestão, Perfil de Competências Comportamentais e Carta de Missão – e o IRN – que enviou os documentos preenchidos. Os emails que o demonstram constam dos autos: . Apenso P, relatório 1, fls. 131 a 144 – Email enviado por MA contendo os documentos; . Apenso P, relatório 1, fls. 154 – Resposta ao email de MA enviada por AF.. 89. MA bem explicou ao Tribunal a quo que tanto a Secretaria Geral como o próprio Ministério não saberiam elaborar os requisitos indicados para o perfil do cargo, à semelhança do que aconteceu com a Carta de Missão[27]. Quem tinha o conhecimento do perfil que melhor se enquadrava no cargo seriam os serviços e não propriamente a tutela. 90. Nesta senda, o Recorrente, atuando enquanto dirigente máximo dos Registos e Notariado, e com um conhecimento único nesta matéria, tratou de auxiliar a Secretária-Geral do Ministério da Justiça, o que fez a pedido desta, remetendo o e-mail de 16.10.2013[28], contendo os requisitos preferenciais que deveriam ser submetidos. 91. Não porque se tratassem de requisitos preferenciais decalcados à sua própria imagem, mas sim porque eram os que efetivamente se enquadravam no exercício do cargo. 92. Repare-se que o ACÓRDÃO jamais infere que o Recorrente haja tido conhecimento da data e hora exatas em que o procedimento concursal seria aberto. O ACÓRDÃO indica apenas que o Recorrente teve conhecimento em momento anterior ao da abertura do concurso. 93. É, pois, natural e inevitável que AF soubesse da abertura do procedimento concursal porquanto foi o Gabinete da Ministra, na pessoa da Secretaria Geral, MA, que remeteu os vários documentos que deveriam ser preenchidos e que, posteriormente, acompanhariam o pedido de abertura do concurso junto da CReSAP[29]. 94. Tudo o que se acabou de expor foi confirmado por AF aquando das suas declarações[30]. 95. Mais: a testemunha APE afirmou que também os serviços eram conhecedores desta situação. Isto é, o IRN tinha conhecimento que, provavelmente, iria abrir a candidatura ao cargo porque o Sr. Dr. AF e os restantes membros do Conselho estavam nomeados provisoriamente. Portanto, internamente era do conhecimento de que a qualquer momento poderia abrir o lugar do cargo. Até porque tinham estado já a abrir esses lugares dentro do Ministério da Justiça, a que ele estava provisoriamente provido, digamos assim e, portanto, para cumprimento da lei, era expectável que a qualquer momento isso pudesse acontecer.[31] 96. A testemunha JM também confirmou esta factualidade[32]. 97. A testemunha MRP[33] referiu que a carta de missão devia ser elaborada por um membro do governo, mas presume que possa haver articulação entre o governo e dirigente máximo[34]. 98. A testemunha JB, Presidente da CReSAP, referiu que era o júri da CReSAP que definia o perfil. E definíamos o perfil. Uma vez definido o perfil, o que significa que, na prática, pegávamos no perfil que vinha do Ministério e víamos, para já, se ele era coerente. E, muitas vezes, alterávamos mesmo. Portanto, eu tive de alterar vários.[35] 99. Ou seja, os Requisitos do Cargo, mencionados no ponto E.21 do ACÓRDÃO[36] não são imutáveis, tratando-se de mera proposta remetida pelo Governo e sujeita a aprovação por parte do júri da CReSAP. Como tal, não corresponde à verdade que o perfil enviado pela arguida MA, na qualidade de Secretária-Geral do Ministério e atuando em nome da Ministra da Justiça, para abertura do concurso para provimento do cargo de Presidente do IRN, fosse um “fato à medida”, nascido de um acordo prévio entre esta e AF. Tudo isto porque, como já referido, os requisitos que compunham o perfil não eram definitivos, carecendo de aprovação da CReSAP. 100. O Recorrente rejeitou totalmente que o procedimento concursal em causa tenha sido “um fato à medida”, conjeturado entre si e a arguida MA. Mais a mais, os requisitos preferenciais foram posteriormente usados para novo procedimento concursal, levado a cabo pela CReSAP, e que culminou na nomeação de JM para o cargo de Presidente do IRN. 101. Era, de facto, este – e não outro - o perfil de Conservador que se pretendia para o cargo de dirigente máximo do IRN. 102.A adequada ponderação destes factos, solidamente apoiados na prova produzida, faz cair por terra a ficcionada tese do ACÓRDÃO, serventuária da fantasia criada na acusação, segundo a qual existia um “acordo” entre AF e MA que permitiu “viciar” o procedimento concursal para provimento do cargo de Presidente do Conselho Diretivo do IRN. 103. Ao contrário da tese sustentada no ACÓRDÃO, designadamente os pontos E.27 e seguintes da matéria de facto provada relativa à PRONÚNCIA[37], a Arguida MA não conferiu vantagem, nem tão-pouco beneficiou o Arguido AF na candidatura ao procedimento concursal para provimento do cargo de Presidente do Conselho Diretivo do IRN. Mais uma vez e nesta parte, o ACÓRDÃO ignorou a prova produzida em audiência de julgamento, conforme se passará a expor. 104. É verdade que AF contou com ao auxílio de AMR, APE e CCF, coadjuvadas por FMN e CSS com vista à preparação e preenchimento dos documentos que instruiriam a candidatura à CReSAP. No entanto, é falso que o tenham feito dentro do horário de serviço, 105. A testemunha APE referiu que a colaboração desenvolvida foi feita maioritariamente à distância[38], tendo reunido com as colegas AMR e CCF, no IRN. A testemunha refere que foi tudo feito “fora de horas”, em dois fins de dia[39]. 106. As testemunhas JM[40], MMS[41], JR[42], APE[43], FMN[44], CCF[45] foram perentórias ao afirmar que a documentação que era exigida para instruir os concursos da CR e SAP – e não só para procedimento concursal para o cargo de Presidente do IRN – era complexa e de difícil preenchimento, pelo que os concorrentes socorreram-se do apoio de pessoas da sua confiança dentro do IRN para os auxiliarem na tarefa de preenchimento. 107. O envio do questionário de autoavaliação por MA a AF, por email em 23.10.2013 (antes da publicação do Aviso do Concurso), não visou beneficiar nem poderia ter beneficiado este no procedimento concursal porquanto já se encontrava disponível, desde 12.06.2013, no Diário da República n.º 112/2013, Série II de 2013-06-12, sob a epígrafe “ (Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)”, do Despacho 7533/2013 – Regulamento de Tramitação de Procedimentos[46] e disponível no website da CReSAP. 108. Aliás, a testemunha APE refere que tomou conhecimento do envio do aludido email, no entanto, apercebeu-se que o que constava desse questionário, o questionário ia em branco, e o questionário tem a informação que constava do Anexo, salvo erro de um despacho sete mil e qualquer coisa, quinhentos e trinta e três, salvo erro, que eu já tinha recolhido do site. Aliás, eu, por volta de meados de setembro, quando regressei de férias e quando me apercebi que o Sr. Dr. teria já disposição para se candidatar, eu fui ao site da CRESAP e recolhi a informação. Porque a informação está, essencialmente, toda no site. Estava e está toda no site. Portanto, desde a legislação que é aplicável, desde minutas, desde a forma como se elabora o Currículo. Tudo isso está no site da CRESAP. E eu já tinha essa informação toda na mão quando me foi reencaminhado esse documento. Eu olhei para o documento e pelos descritivos das competências que constavam desse documento, pareceram-me as que constavam do anexo.[47] 109. E, ainda, com relevância para os presentes pontos E.29 e E.30 da matéria de facto provada que se impugna, remete-se para a transcrição feita na motivação do presente recurso, relativo ao depoimento da testemunha APE, prestado em 26.06.2017, sensivelmente ao minuto 00:10.43 a 00:10:50 da gravação. 110. Com efeito, não se retirou significado prático (nem qualquer vantagem) do envio do dito e-mail, nem tão-pouco foi violado o dever de sigilo a que estava obrigada MA, porquanto o documento era público. 111. E, relativamente ao preenchimento propriamente dito do questionário de autoavaliação, MA elucidou o Tribunal a quo de que as simples orientações que prestou a AF foram no sentido de reforçar o que já se encontrava vertido no curriculum do concorrente, bem como algumas correções “de português”, esta frase não interessa. Eu não estou… esta frase não interessa, ou esta coisa não faz, ou outra coisa. Não tem a ver com conteúdo[48]. 112. Isto é, o questionário de autoavaliação era, na verdade, uma reprodução organizada e segmentada do curriculum dos concorrentes, sendo imperativo que ambos os documentos fossem absolutamente coincidentes[49]. 113. Ademais, resulta claro tanto das declarações de MA[50], como das sms que constam do Apenso L, volume I, A4, fls. 378 e fls. 406-424, que as orientações dadas tiveram por base a profunda amizade entre os Arguidos, bem como o conhecimento que MA tinha da vida profissional de AF, designadamente ao nível de obra desenvolvida no IRN. 114. A bem da verdade, quem procedeu à elaboração do questionário de autoavaliação foi APE, que datilografou o que AF lhe ia ditando relativamente às várias rúbricas que constituíam o currículo e questionário de autoavaliação, tendo feito um resumo dos projetos em curso e das competências[51]. 115. Quando o primeiro procedimento concursal para provimento do cargo para Presidente do Conselho Diretivo do IRN ficou deserto, o concurso foi reaberto, nos termos do respetivo regulamento[52]. 116. O ACÓRDÃO indica, no ponto E.49 da matéria de facto provada da PRONÚNCIA, que a arguida MA continuou a preparar a candidatura daquele, nos termos em que o fizer anteriormente, indicando como prova a transcrição da escuta telefónica que consta do Apenso C, Volume I, fls. 2. 117. Ora, a escuta em causa consubstancia uma conversa telefónica tida entre o Arguido AF e APE, em que a última apenas dá nota que o Concurso já teria sido reaberto e que aguardavam a publicação em DR. 118. Assim, desta concreta prova enunciada não é possível afirmar que MA continuaria a preparar a candidatura de AF à CReSAP. 119.Foi dado como provado, no ponto E.51 dos factos relativos à Pronúncia, que MA, munida da password pertencente ao arguido AF, acedeu ao site da CReSAP, na parte reservada à candidatura daquele, e alterou dados que tinham sido introduzidos pelo grupo de trabalho do "Instituto dos Registos e do Notariado, I.P." nos documentos de Auto Avaliação e Curriculum Vitae. 120. Ora, tal facto não poderia ter resultado provado na medida em que não foi produzida prova nesse sentido. Aliás, foi produzida prova do contrário pelo depoimento das testemunhas APE[53], CCF[54], FMN[55], MAN[56] e declarações do Recorrente[57]. 121.É ainda dado como provado, nos pontos E.54 e E.55, que MA deu a nota mais alta no segmento da avaliação curricular. 122. Ora, é verdade que MA atribuiu a nota de 18.548 valores no segmento da avaliação curricular do Recorrente (ponto E.54 da matéria de facto provada). É também verdade que, tal como se infere do ponto E. 55 da matéria de facto provada, que a nota atribuída por MA ao Recorrente foi superior em 3,225 valores à nota dada pelo Presidente da CReSAP, o Professor JB, em 3,665 valores à nota dada pela Vogal Permanente, a Professora MMA, e em 3.090 valores à nota dada pela Perita MRP.. 123. No entanto, a atribuição de tal nota não significou que MA tivesse querido beneficiar o Recorrente. Isto é: MA atribuiu a tal nota à parte curricular do Recorrente e justificou essa atribuição convenientemente. Tal como explicou a testemunha JB “quando a nota que aparecia, final, era supe, igual ou superior a três valores, se havia, por exemplo, a média, normalmente, andávamos, vamos imaginar um caso: doze, doze e meio, doze e setenta e cinco, treze. Aparecia-me alguém com dezasseis. Quem deu o dezasseis precisava explicar aos membros do Júri porque razão é que deu o dezasseis. Porque uma nota, uma diferença de três valores é muito acentuada [58]. 124. Também a testemunha JB referiu que atribuiu a nota de 15 valores a AF, apesar de não o fazer de forma habitual, conquanto aquele 15, é uma nota das notas mais elevadas[59]. 125.A mesma testemunha acrescentou que a fundamentação dada por MA teve aceitação junto dos demais membros do júri, na medida em que ela conhecia a pessoa em causa, uma vez que estava há muitos anos à frente do Instituto de Registos e Notariado. Quase que juro que uma primeira intervenção foi esta. Portanto, conhecia, portanto, tinha dados que nós, efetivamente... frescos, (impercetível) conhecimento da pessoa em causa, que nós não teríamos. E aqui – não sei como é que é do ponto de vista jurídico – mas do ponto de vista técnico, é importante que aquelas duas pessoas que representavam o Ministério, são fundamentais num Júri de recrutamento e seleção porque elas têm um apport sobre a realidade do Ministério que os dois, o Presidente e o coiso, só por mero acaso é que terão. E, portanto, eu respeitava muito esse apport. Se alguém dizia, vindo do Ministério – e utilizei isto para todos: olhe, porque a pessoa, etc., etc.[60] 126. No ponto E.60 da matéria de facto dada como provada[61] refere-se que o Recorrente solicitou a MA que lhe facultasse o Perfil de Competências Comportamentais para preparação da entrevista. 127. Mais refere o ACÓRDÃO que este documento era sigiloso e que os concorrentes não deveriam ter acesso a ele. 128. Na verdade AF enviou uma sms a MA pedindo-lhe o “Perfil de Competências Comportamentais”, nos termos que se transcrevem[62]:"Ola Toninha! Como vai o fim de semana? Estou a preparar-me para a entrevista e os testes. Se puder enviar-me perfil de competências comportamentais era bom" 129. Mas cumpre esclarecer que o Perfil de Competências Comportamentais é um documento que se divide em duas partes: uma parte pública e outra sigilosa. 130. Ora o ACÓRDÃO induz, sem sustento probatório, que o pedido de AF a MA se dirigia à parte “sigilosa” do perfil de competências comportamentais quando isso não é verdade. 131. O Recorrente AF não pediu a MA um documento sigiloso. Pediu, sim, um documento que foi tornado público no aviso integral de abertura do concurso publicado no website da CReSAP[63]. Um pedido que se justifica atenta a infoexclusão manifesta patentetada por aquele. 132. Para além de que não consta dos presentes autos qualquer email enviado por MA em esta que remeta ao Recorrente o dito documento. 133. Chama-se a atenção para o facto de o Recorrente ter aconselhado JM[64] e JR[65] que consultassem esse preciso documento, disponível no website da CReSAP, para que também eles melhor se preparassem para os concursos para os quais estavam a concorrer. 134. Face ao exposto, os pontos E.60 e E.61 deveriam ter sido dados como não provados, o que se peticiona. 135. A testemunha LPN[66] confirmou o procedimento adotado pela CReSAP no que concerne à prova de Aptidão Pessoal e Profissional, que consiste num teste on-line na plataforma Thomas International. Explicou que após cada candidato terminar o teste, a própria testemunha fazia a finalização que permitia o envio do relatório ao secretário designado para aquele concurso. Na qualidade de vogal permanente, recebia sempre uma cópia com o nome do candidato e relatório.[67] 136. Mais explicou que o teste ficava na guarda... Em primeiro lugar, sob o ponto de vista informático, ficava no Sistema da Empresa que detém... a propriedade do teste. Concretamente a Thomas International. Em termos da CRESAP, eu recebia o mail com o relatório em PDF e o Secretário Técnico do concurso recebia, também, o relatório. Esse relatório ficava no processo em causa.[68] 137. Apesar de ser este o procedimento adotado inicialmente, a testemunha IS referiu que passou a imprimir uma cópia para cada elemento do júri, de forma a facilitar o acesso e consulta ao teste, durante as entrevistas. 138. Tal, foi, aliás, confirmado pela testemunha LPN, referindo que, a dado momento soube que era esse o procedimento que estava a ser adotado, pese embora, não estivesse legalmente tipificado[69], bem como pelas testemunhas SF[70] e IMN[71], ambas secretárias técnicas da CReSAP. 139. Também a testemunha JB, confirmou que aconselhava os membros do júri a chegarem mais cedo, precisamente para que tivessem tempo para consultar os resultados do candidato[72]. 140. A adoção desse procedimento fez com que MA tivesse tomado conhecimento no dia da entrevista (e não antes) da existência de um estado de frustração na função que poderia afetar o desempenho do cargo. Tal resulta óbvio do auto de transcrição de conversações que indica a hora – às 9 horas e 9 minutos do dia da prova - a que MA remeteu a aludida sms a AF[73]. 141. No ponto E.71 da matéria de facto dada como provada relativa à PRONÚNCIA, estabelece-se que MA confrontou o Recorrente com esta questão da frustração, tendo-lhe dirigido, na entrevista, uma pergunta a esse respeito. 142. Ora, tal afirmação não tem sustentação probatória e MA negou ter dirigido essa pergunta a AF, que se prende com o nível de frustração na função ao Recorrente, aquando da entrevista.[74] E-4. Do concurso para Chefe de Divisão do Departamento de Recursos Humanos e do Sector de Administração de Recursos Humanos do "Instituto dos Registos e do Notariado, I.P." a que concorreu CF.. 143. Relativamente aos núcleos E4 e E7, são os seguintes os concretos pontos da matéria de facto provada que o Recorrente considera incorretamente julgados (indicação ora feita, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410, n.º 2 alínea
  95. a)do CPP): Da PRONÚNCIA: 144. Ponto E.79 na estrita medida imputa ao Recorrente e a MA a existência de um acordo. 145. Ponto E.81 na estrita medida em que imputa ao Recorrente a emissão de uma ordem a AFF para que suspendesse a publicação da deliberação. 146. Ponto E.82 na medida em que imputa ao Recorrente o objetivo de manipular o resultado do concurso. 147. Ponto E.83 na medida em resultou provado que, pese embora o pedido do Recorrente, o envio dos documentos para publicação em Diário da República do Aviso da Proposta de Designação dos candidatos que o Júri propôs não foi sustido. 148. Ponto E.85 na medida em que imputa ao Recorrente o objetivo de condicionar o sentido da decisão já proferida pelo júri, bem como o facto de ter evitado a publicação. 149. Ponto E.86 na estrita medida em que imputa ao Recorrente determinada conduta que não resultou provada. 150. Ponto E.87 na medida em que imputa ao Recorrente um estado de frustração por não ter logrado influenciar a decisão de JM, o que não resultou provado. 151. Ponto E.xxi na medida em que resultou provada a "vontade" da Secretária-Geral do Ministério da Justiça para integrar CF no cargo de Chefe de Divisão do Sector de Administração de Recursos Humanos, por a considerar uma excelente funcionária e, por isso, uma ótima aquisição para o "Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.", e o Recorrente tratou de saber se a escolha estava devidamente fundamentada, para que não se viesse a acusar o "Instituto dos Registos e do Notariado, I.P." de estar a favorecer o candidato oriundo da casa, e em caso de reclamação ou recurso estar o concurso devidamente blindado, e ainda para não se gerarem conflitos institucionais entre o "Instituto dos Registos e do Notariado, I.P." e a Secretária-geral. 152. De forma integral, os pontos E. 84, E.134 e E.137. 153. Relativamente aos núcleos E4 e E7, são as seguintes as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (indicação ora feita, nos termos e para os efeitos do artigo 412, n.º 3, alínea
  96. b)do CPP): 154. O Tribunal a quo dá como factos provados os constantes dos pontos E.172[75], E.175[76] e E.176[77], relativos à contestação do Recorrente, que explicam, por si só, a conduta por este assumida. 155. Reitera-se, uma vez mais, que não existiu qualquer acordo entre AF e MA. Por isso mesmo, nenhuma prova foi produzida (nem poderia tê-lo sido) nesse sentido, mas sim, no sentido contrário. 156. O Tribunal a quo desconsiderou em absoluto o teor do Auto de Transcrição de Conversações ou Comunicações, Apensos de Investigações C, vol. I, fls. 148 a 150, que, por facilidade, se transcreve: AF: (impercetível) é uma coisa incrível. Eu tou a ouvi-lo, eu tou a ouvi-lo. Olhe uma coisa, concorreu aí aos recursos humanos, para o lugar de chefe de divisão, chefe de sector, uma fulana lá de baixo da Secretaria-geral, não foi? Uma CLÁUDIA? AM: Sim, sim, sim, sim, mas a gente não a aprova, ninguém gostou dela do júri ninguém gostou dela. AF: Ela ficou atrás de quem? AM: Ela ficou atrás do... Ela concorreu ao lugar do PAULO. O PAULO é o melhor, foi o melhor de todos, de todos os membros, de todas as pessoas que foram entrevistadas. De todos os sectores foi quem ficou primeiro. AF: Olhe que a MA está a dar-lhe aí muito apoio, muita força, cuidado. AM: Então, tá bem, mas a gente tá a fundamentar muito bem. A gente consegue fundamentar muito bem a vinda de... Ela concorreu pó lugar do doutor LUIS M e pó lugar do doutor PAULO, mas o PAULO é exatamente o melhor que nós temos, é exatamente o melhor que nós temos. É verdade, soutor. E foi o que teve um comportamento exemplar, (impercetível) muita bem, tem o melhor currículo. AF: Bom... Vejam lá que... AM: (impercetível) Ainda por cima foi diretor do SIS, tudo isso. Pronto, tem um currículo que é imbatível, mas isso tá bem fundamentado, soutor, não se preocupe. AF: Vejam bem isso que... AM: Tá bem, tá bem. AF: Ela tem o apoio lá de baixo da MA e a MA já... Já mandou para aí uma boca qualquer, cuidado. AM: Isso foi por causa dela, foi para lá fazer queixinhas, ainda por cima, armada em parva. AF: Cuidado, cuidado, tá bem? AM: Tá bom, soutor, teja descansado que isso também é fundamentado. 157. Relativamente ao concurso em crise, a testemunha JM referiu (à primeira solicitação, a instâncias do Senhor Procurador do MºPº e sem que ainda tivesse sido verdadeiramente confrontado com a escuta acima transcrita) que MA manifestou interesse a AF, de que CF ficasse colocada, tendo em conta a relação de amizade que mantinham. Nessa sequência, AF contactou a testemunha JM questionando-o acerca de quem tinha sido o escolhido (reitera-se, neste momento, que a escolha já tinha sido feita) porque estava preocupado com a fundamentação da escolha[78]. Fundamentação aqui olhada como a blindagem que muraria a dita escolha, feita a contragosto do pedido de MA.. 158. A testemunha JM descansou AF ao afirmar, “mas a gente tá a fundamentar muito bem”, “mas isso tá bem fundamentado, soutor, não se preocupe”. 159. Isto resulta linear do teor do diálogo, constituindo prova direta, insuscetível de ser contornada e muito menos capaz de suportar interpretação oposta, como aquela que foi acolhida no ACÓRDÃO. 160. A testemunha JM, confrontada efetivamente com a escuta telefónica acima mencionada, reiterou (a instâncias de RA) que se recorda de AF ter expressado alguma preocupação com a fundamentação das escolhas feitas pelo júri para os cargos do IRN, considerando o facto de que as pessoas que estavam a ser escolhidas em concurso eram maioritariamente “da casa”, isto é, do IRN.[79] 161. Mais declarou que jamais interpretou a conduta de AF como se de uma cunha se tratasse. 162. Como decorre linear do teor da escuta telefónica e do depoimento de JM, nunca o Recorrente AF tentou vincular o júri, designadamente JM, à escolha de CF para o cargo. AF apenas se mostrou preocupado com a fundamentação das escolhas efetuadas, para as tornar incontestáveis. 163. Cumpre ainda referir que não resultou provada a factualidade relativa à ordem emanada pelo Recorrente dirigida a AFF.. 164.A testemunha AFF explicou os marcos temporais relativos a este concurso: “a intervenção do júri terminou, no primeiro concurso, em novembro de 2013 e de coordenador, em dezembro de 2013. Foi remetido e preparado texto em janeiro de 2014 e as publicações ocorreram em março. 165. Instada pelo Sr. Juiz Presidente sobre o tempo em que documentação esteve retida, a testemunha AFF referiu que “eu não diria que tenha existido, propriamente, uma retenção”; “tudo leva a crer que o andamento dos concursos foi idêntico para todos esses concursos”[80], acrescentando que apenas o júri de concurso poderia alterar o que quer que seja do concurso. 166. A testemunha AFF referiu ainda que de janeiro a março, há toda uma documentação que tem que ser preparada antes da publicação e que vai a despacho do dirigente dos recursos humanos. Os concursos seguiram a tramitação normal. Os júris eram diferentes, mas [os concursos] terminaram todos ao mesmo tempo. A testemunha reitera que “o processo seguiu a sua tramitação normal”[81]. 167. Com efeito, da ata de janeiro de 2014 do Conselho Diretivo[82] que homologou o concurso em causa e a partir da qual se produziram os efeitos jurídicos, pode-se constatar o curto espaço de tempo que mediou a conversa telefónica mantida entre AF e JM e a homologação propriamente dita. O tempo que levou à publicação em março tem apenas a ver com a tramitação administrativa e burocrática do processo. 168. O arguido AF nunca teve nem pretendeu ter domínio ou influência sobre os júris do concurso em análise. A conversa com JM é autoexplicativa e tratou-se de uma mera precaução da parte de AF, querendo acautelar a transparência e imagem com Instituto, dado que ambos os concorrentes selecionados no concurso eram funcionários do IRN e já desempenhavam informalmente as funções para que se candidatavam. 169. Aliás, quando o Recorrente deu conhecimento a MA do desfecho do concurso onde era oponente CF, a última não retaliou, não teceu qualquer comentário desagradável, ou, se se pretender uma imagem mais expressiva, nada cobrou, porque nada havia a cobrar. Simplesmente conformou-se. 170. Assim, e em suma, o concurso para chefe de divisão do departamento de recursos humanos e do setor de administração pública de recursos humanos do IRN nunca sofreu qualquer desvio, seja em forma ou substância e nem houve qualquer atuação nesse sentido por parte de AF.. 171. E nem nunca esteve em vias de ser alterado devido ao contacto do arguido AF com JM ou com AFF... E-6. Do concurso para Secretário-geral do Ministério da Administração Interna em que foi oponente HM.. 172. Relativamente aos núcleos E6 e E7, são os seguintes os concretos pontos da matéria de facto provada que o Recorrente considera incorretamente julgados (indicação ora feita, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410, n.º 2 alínea
  97. a)do CPP): 173. Ponto E.102 na medida em que imputa ao Recorrente e MA a existência de um acordo, que o primeiro aceitou, em colaborar com a arguida MA, satisfazendo pedidos de colocação de pessoas próximas desta ou que de alguma forma lhe pudessem vir a ser úteis. 174. Ponto E.103 na medida em que indica HM como sendo “um desses casos”. 175. Ponto E.111 na medida em que imputa ao Recorrente e MA a existência de um acordo de troca de favores recíprocos, em dezembro de 2013, e que o primeiro aceitou para que fizesse uso do seu poder de influência junto do Ministro da Administração Interna, o arguido MM, a fim de que este favorecesse HM num concurso para Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna. 176. Ponto E.112 na medida em que imputa a MA ter sugerido ao Recorrente que envidasse esforços no sentido de HM, interessado no cargo, nele fosse provido. 177. Ponto E.116 na medida em que imputa a MA ter insistido com o Recorrente para que falasse pessoalmente com o Ministro da Administração Interna, para que visse lá aquilo para o HM.. 178. Ponto E.117 na medida em que imputa ao Recorrente a execução do acordo firmado com a arguida MA, bem como o facto de o Recorrente ter abordado o arguido MM novamente, alertando-o para o interesse que tinha em que HM fosse provido no cargo de Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna. 179. Ponto E.118 na medida em que imputa a MM ter referido ao Recorrente que o concurso para o cargo seria organizado pela CReSAP, pedindo-lhe que o fosse alertando para a situação. 180. Ponto E.119 na medida em que imputa ao Recorrente ter dado conta a arguida MA da conversa que, segundo o ACÓRDÃO teria tido com MM.. 181. Ponto E.121 na medida em que imputa ao Recorrente ter dito a HM que iria dar uma palavrinha ao M, referindo-se ao arguido MM.. 182. Ponto E.123 na medida em que imputa ao Recorrente ter continuado a endividar esforços com o objetivo de HM ser provido no cargo de Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, tendo mesmo enviado o Curriculum deste último ao arguido MM, a isso aludindo em conversa que com este manteve em 4 de fevereiro de 2014. 183. De forma integral, os pontos E.133, E.135, E.136. 184.Relativamente aos núcleos E6 e E7, são os seguintes os concretos pontos da matéria de facto não provada que o Recorrente considera incorretamente julgados (indicação ora feita, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410, n.º 2 alínea
  98. a)do CPP): 185. Ponto
  99. j)na medida em que resultou provado que o Recorrente nada pediu a MM.. 186. Relativamente aos núcleos E4 e E7, são as seguintes as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (indicação ora feita, nos termos e para os efeitos do artigo 412, n.º 3, alínea
  100. b)do CPP): 187. Conforme já exposto, o Tribunal a quo deu como provado o ponto E.182[83] da matéria de facto relativa à Contestação do Recorrente, que se transcreve: “Na sequência de um pedido efetuado pela arguida MA, o arguido AF deu conhecimento ao arguido MM, num encontro ocasional e passageiro, sem, no entanto, pedir o que quer que fosse, que o Dr. HM estava a concorrer ao cargo de Diretor Geral das Infraestruturas e Equipamentos do MAI.” 188. A tese do ACÓRDÃO (que nasceu na acusação e continuou na pronúncia) tenta transformar um diálogo banal e episódico, numa tentativa de influenciar ou corromper o que ou quem quer que fosse. 189. Além disso, o Tribunal a quo ignorou, mais uma vez, o contexto específico em que as coisas se passaram, deixando-se enlear em equívocos nascidos do errado ponto de partida que vicia todo o apuramento factual sequente. 190.Na verdade, gerou-se uma verdadeira confusão relativamente não só aos cargos que estavam em causa, como quanto aos que estavam sujeitos à CReSAP e, ainda, quanto ao teor das comunicações a este respeito estabelecidas entre o Recorrente e MA.. Permita-se esclarecer a confusão reinante no ACÓRDÃO: 191. O Ministro da Administração Interna, MM, estava ativamente à procura de uma pessoa que pudesse integrar o cargo de Chefe de Gabinete, anteriormente ocupado por RAL (que se demitiu em dezembro de 2013), o que resulta, aliás, da transcrição do auto de conversações que consta do Apenso C, Volume II, fls. 670. 192. A seleção de uma pessoa que pudesse integrar este cargo de Chefe de Gabinete não passava pela CReSAP. Tratava-se de uma escolha direta do Ministro[84]. 193. Paralelamente a esta situação, existiam dois concursos abertos no MAI (através da CReSAP), para provimento do cargo de Diretor Geral das Infraestruturas e Equipamentos e para o cargo de Secretário-Geral[85]. O Ministro MM tinha delegado no Secretário de Estado Adjunto, FA[86], a competência de escolher o candidato que melhor se ajustasse ao cargo. 194. Ou seja, o Ministro não tinha o pelouro desta matéria, o que era, aliás, do conhecimento de AF e MA, Cfr. apenso C, volume I, fls. 153. 195. No entanto, era o Ministro quem poderia nomear diretamente o Chefe de Gabinete. Ora, 196. A seguinte transcrição do auto de conversações que consta do Apenso C, Volume I, fls. 157 ilustra bem a desordem assinalada: AF: Ah o HM vai concorrer não vai? Lá ao concurso da CRESAP? MA: Oh não abriu. Concorrer para que concurso? AF: Aquele que está na CRESAP, aquilo está na CRESAP? MA: Não sei, ele, eu também não vejo todos os concursos que abrem, mas está na CRESAP desde quando? AF: Não sei, ele disse-me que estava na CRESAP, disse pronto, para o ir lembrando tal e tudo isso assim, mas que o perfil está muito aberto tal tal tal não sei aquilo tá na CRESAP, temos que confirmar isso. MA: Ah quando tiver isso amanhã vou ver se isso está lá na CRESAP agora tenho essa ideia, mas eu não ando atrás dos concursos, quer dizer, reencaminho pessoas, mas não, não ando atrás disso AF: Eu também vou ver MA: Mas vou ver, mas acho estranho porque atão a mulher saiu agora, só está a sair agora AF: Eu tive aqui com ela, ela tá aqui também, ele teve aqui agora, ainda portanto MA: A mulher vai-se embora, mas também AF: Nem lhe perguntei, mas ele diz que tá na CRESAP MA: Pronto, tá bem AF: Só se houve alguma confusão, mas penso que não MA: Está bem AF: Eu vou ver também MA: Se calhar está e eu também AF: Eu vou ver também MA: Eu vou ver você não precisa de perder tempo com isso AF: É? Então depois diga-me MA: Tá bem Daqui resulta o seguinte: . MM estava à procura de um(
  101. a)Chefe de Gabinete. .Tendo, alías, pedido a AF sugestões de pessoas para esse efeito; . Intui-se que MM não percebeu que, na sequência desse pedido, AF sugeriu HM para Chefe de Gabinete e, por isso MM terá indicado que o concurso para o cargo seria organizado pela CReSAP; . Tanto é assim que, quando das suas declarações em audiência de julgamento, MM declarou que “O arguido AF chegou-lhe a falar na nomeação do senhor HM e a informação que lhe deu – quando se encontrava na Embaixada da Roménia, numa cerimónia pública, em que o senhor Embaixador da Roménia foi portador de uma condecoração, quer para si, quer para o então Ministro da Defesa, para si, pelo facto de termos suportado, politicamente, a questão da entrada da Roménia no Espaço Schengen e termos politicamente sido muito ativos, no sentido de favorecer e de haver apoios Comunitários para que a Roménia satisfizesse os requisitos para esse efeito – foi que esse concurso está na CReSAP, e era a CR eSAP que decidia. Depois, o concurso seguiu irrepreensivelmente pela CReSAP, a CReSAP apresentou, nos termos da lei, 3 propostas ao Ministro da Administração Interna, e o Ministro da Administração Interna optou, como a lei previa que optasse, por aquele que, à data, era o n.º 2 da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que estava em funções.”, cfr. página 1115 e 1116 do ACÓRDÃO. . AF questionou MA sobre se HM estaria a concorrer à CReSAP; . MA mostrou-se surpreendida, achando estranho porque atão a mulher saiu agora, só está a sair agora. Esta referência a uma “mulher” apenas poderia ser dirigida à anterior chefe de gabinete de MM , RAL.. 197. Ou seja, jamais MA pediu ao Recorrente que envidasse esforços junto de MM para que HM tivesse provimento no procedimento concursal que iria decorrer na CReSAP. 198. Os pontos E.111 e E.112[87] foram erradamente dados como provados e, por isso, impugnados expressamente pelo Recorrente. 199. Do teor do email mencionado no ponto E.112[88] é possível induzir, com meridiana clareza, que nenhuma sugestão ou pedido foi dirigido a AF, nem tão-pouco é mencionado MM. Trata-se apenas da constatação de um facto, seguido de um pedido de opinião. 200. Acresce que, parece resultar que, no dia em que MA pediu o curriculum a HM – 12.12.2013 -, este já teria concorrido à CReSAP “HM mande-me o seu curriculum...já tem pronto aquele que entregou para a CRESAP” 201. A testemunha HM desconhecia a razão pela qual MA estaria a pedir o currículo. Mais esclareceu o Tribunal a quo que apenas posteriormente, quando regressou das férias de Natal, é que questionou MA sobre a razão de ter enviado o currículo, “E nessa altura, a Dra. MA disse: olha, tive uma conversa com o AF, disse que o Ministério ia abrir concursos, que o Ministro lhe perguntou se conhecia alguém com currículo que pudesse ser desafiado para concorrer ao lugar. E o currículo era para ver se era aquele tipo de pessoa que pretendiam, efetivamente, para o lugar.”[89] 202. Do ponto E.121[90] resultou provado que AF iria dar uma palavrinha ao Ministro[91]. Note-se que o foco e objetivo desta conversa telefónica entre o Recorrente e HM em 10.01.2014, não é sobre os concursos da CReSAP, mas sim, de um convite para um jantar que HM estava a organizar. 203. Tratou-se de um mero comentário, sem relevância, feito en passant e sem efeitos práticos. Nem tão pouco foi produzida prova no sentido de o Recorrente ter, de facto, dado “essa palavrinha”. Ademais, 204. A testemunha HM declarou desconhecer se AF chegou a falar com MM relativamente aos concursos para os quais estava a concorrer. No entanto, a instâncias de RA, induz-se que, na eventualidade de o Recorrente ter dado efetivamente dado “uma palavrinha” ao Ministro, seria inverosímil que a testemunha e o Secretário de Estado se tivessem incompatibilizado durante a entrevista na CReSAP[92], o que aconteceu. 205. Na verdade, a testemunha HM explicou que desistiu de ambos os concursos visto ter uma má relação com o Secretário de Estado, FA, responsável pela escolha para o cargo, por delegação de competência do Ministro da Administração Interna, MM.. 206. AF nada fez relativamente ao concurso em causa, isto é, não se moveu dentro da amizade que tinha com o arguido MM de forma a facilitar o acesso de HM ao concurso da CReSAP. 207. Finalmente, também neste caso, inexiste acordo firmado entre AF e MA e/ou com MM para atribuição de lugar na secretaria do MAI em que era concorrente HM, pois não resulta da prova produzida ter sido movida qualquer influência sobre qualquer dirigente ou funcionário da CReSAP ou sobre MM.. IMPUGNAÇÃO QUANTO À DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO 208.Pese embora não se conforme com a matéria de facto dada como provada pelo ACÓRDÃO, o Recorrente, apreciará a matéria de direito, como se a matéria provada, na versão do ACÓRDÃO, visando, assim, demonstrar que, mesmo face à realidade que o ACÓRDÃO configura, sempre estaria errada a qualificação jurídica dos factos, tendo como consequência que as penas aplicadas teriam de se considerar inaceitáveis. NÚCLEO B – O crime de peculato de uso 209.O crime de peculato de uso consuma-se com a utilização, pelo funcionário, de veículo ou outra coisa móvel de valor apreciável, para fins alheios àqueles a que se destinam (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.6.2012 [proc. n.º 357/10.5TAAMT.P1)[93]. 210. Analisada a matéria de facto dada como provada quanto ao denominado Núcleo B (páginas 160 a 300 do ACÓRDÃO[94]) constata-se que a mesma se divide em duas categorias: Em primeiro lugar, (
  102. i)factos em que mais não há mais do que uma alusão vaga e imprecisa a meios humanos (não materiais) instrumentalizados. Enquadrar-se-ão nesta categoria, os factos vertidos nos Pontos B.35[95], B.41 a B.45[96], B.118, B.119; B.120; B.136 e 137[97], 146[98], B.167[99], B.172[100], B.173[101], B.205[102], B.236[103], B.256[104], B.257, B.258; B.259; B.260, B.261, B.262; B.263; B.264; B.265; B.266; B.267; B.269; B.270; B.271; B.272; B.273; B.276; B.279; B.280; pontos B.284, B.285, B.286, B.287, B.288, B.289, B.292, B.296, B.304, B.305 e B.306 e, ainda, os pontos B.293, B.294, B.297, B.298, B.299[105]; pontos B.295, B.300, B.301, B.302, B.303, B.308, B.309, B.310, B.311, B.312, B.313, B.316, B.317; pontos 318, 321 e 326; B.411[106]; B.479[107]; .490[108]; B.501[109]; B.511[110]; B.523[111], B.528[112], B.523[113], B.535[114], B.536[115], B.542[116], B.563[117], B.594[118], B.616[119], B.618[120], B.619[121], B.678[122], B.709[123], B.723[124], B.776, B.777, B.778. 211. A segunda categoria de factos que o Tribunal a quo considerará integrante do crime de peculato de uso refere-se ao (
  103. ii)uso de veículo automóvel conduzido por motoristas do IRN. Enquadrar-se-ão nesta categoria, os factos vertidos nos pontos B.175[125], B.194[126], B.197[127], B.201[128],.209[129], B.218[130], B.222[131], B.249[132], B.252[133], B.482[134], B.779, B.780, B.781, B.782, B.783, B.784, B.785, B.786. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTIGOS 410 N.º 3, 374 N.º 2 E 379 N.º 1 ALÍNEA C) DO CPP) 212. No que diz respeito à condenação pelo crime de peculato de uso, a decisão recorrida deve considerar-se nula nos termos dos artigos 410, n.º 3 e 374 n.º 2 e 379, n.º 1 alínea
  104. c)do CPP, uma vez que não são indicados os concretos “factos descritos no núcleo B” (página 2428 do ACÓRDÃO), que integram o elemento do tipo do ilícito de peculato de uso. 213. Ao omitir essa indicação, incumpriu o Tribunal a quo o dever, prescrito nos artigos 97, n.º 4[135] e 374, n.º 2 do CPP de “…exposição, tanto quanto possível, completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão”, deixando, assim, de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, nos termos do artigo 379, n.º 1, alínea
  105. c)do CPP, normas que, por sua vez, decorrem da exigência do processo equitativo, consagrado no artigo 6 n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem,[136] e do disposto no artigo 205, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa[137] [veja-se, a este respeito, o. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.01.2011, processo n.º 1670/07.4TAFUN-A.L1-5[138] e A Henriques Gaspar e outros, CPP Comentado, Almedina, 2014, pp. 1168 e ss[139]]. 214. Só uma decisão suportada em motivação clara e suficiente permite, de modo eficaz, o exercício do direito de recurso para um tribunal superior.[140] 215. E no caso, a motivação do ACÓRDÃO não é clara (nem suficiente), quanto aos factos do Núcleo B que considera que preenchem o tipo do ilícito do peculato de uso, porquanto se limita a uma remissão, por atacado, para mais de 700 parágrafos, que na sua esmagadora parte contêm factos que não podem, sequer remotamente, consubstanciar a prática de qualquer crime, nomeadamente, o de peculato de uso. 216. Assim, nesta específica parte decisória, o ACÓRDÃO não dá a conhecer os factos provados, assim inviabilizando o controlo da respetiva atividade decisória pelo tribunal de recurso, nomeadamente, no que diz respeito à subsunção ao direito aplicável da matéria de facto provada[141]. USO INDEVIDO DE EQUIPAMENTOS PELO SECRETARIADO do IRN A INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA (ARTIGO 410, N.º 2, ALÍNEA A) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) 217. A decisão recorrida padece, ainda, do vício previsto no artigo 410, n.º 2, alínea
  106. a)do Código de Processo Penal, ou seja, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, isto, no que se refere ao alegado uso indevido de equipamentos pelo secretariado, uma vez que não há factos que descrevam quaisquer bens móveis de valor apreciável que hajam sido utilizados indevidamente pelo secretariado do IRN (assim determinado pelo Recorrente). 218. Não se enquadra no tipo objetivo do ilícito o comportamento do funcionário que fizer uso para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisas móveis de valor diminuto. 219. Assim, “a coisa deve ter um valor apreciável, isto é, deve ser coincidente com o conceito legal de «valor elevado», uma vez que este valor é considerado pela ordem jurídica penal suficientemente sério para justificar a agravação dos crimes patrimoniais” [in Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição, anotação 6 ao artigo 376 do Código Penal, páginas 1000 e 1001. Ver, também, Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette; Código Penal Anotado e Comentado, Legislação Conexa e Complementar, 2.ª Edição, Quid Juris Sociedade Editora; 2014, página 1003[142] e Conceição Ferreira da Cunha, In Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Artigos 308 a 386, Coimbra Editora, 2001, página 708[143]]. 220. Valor elevado é, nos termos do disposto no artigo 201, alínea
  107. a)do Código Penal, “aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto”, ou seja, €5.100,00 (cinco mil e cem euros). 221. Também não se enquadram no tipo objetivo do ilícito os fatos que se referem ao mero trabalho realizado por funcionárias do IRN (a realização de agendamentos, nomeadamente de reuniões, o envio de emails, o contacto telefónico, a consulta de bases de dados, a prática de atos registrais e outros, já profusamente descritos). 222. Mesmo quando, ao longo do ACÓRDÃO, se alude à “instrumentalização de meios materiais e humanos”, a verdade é que a decisão só considera, para efeitos do preenchimento do tipo do ilícito “ (cfr. página 2239, últimos dois parágrafos e página 2240) o “…uso dos equipamentos utilizados pelo secretariado do Presidente do Conselho Diretivo do “Instituto dos Registos e Notariado, I.P.””, no desenvolvimento das tarefas solicitadas pelo Recorrente. 223. Como expendido na página 2239 do ACÓRDÃO, “o uso abusivo não se refere ao trabalho propriamente dito desenvolvido pelos funcionários em causa, mas ao uso dos equipamentos utilizados pelo secretariado…”. 224. Não envolve o acompanhamento dos coarguidos em visitas a imóveis ou em reuniões, a prática, considerada em si mesma, de determinados atos por funcionários do IRN (nomeadamente o envio de emails), nem o alegado exercício de influência junto de terceiros. 225. Ora, se assim é, forçoso seria que se pudesse descortinar de entre a matéria de facto provada quais teriam sido os equipamentos utilizados pelo secretariado. E, uma vez localizados tais equipamentos, teriam os mesmos de ser de valor apreciável para que pertencessem à categoria de bens que o legislador elegeu para conformar o tipo objetivo do ilícito do peculato de uso. 226. Sucede que da matéria de facto provada [e recorde-se que, seguindo o decidido no ACÓRDÃO, referimo-nos sempre aos factos que se acham descritos nas suas páginas 160 a 300, representando a matéria de facto dada como provada quanto ao denominado Núcleo B], não constam quaisquer referências a “bens móveis” que hajam sido utilizados pelo secretariado, muito menos há qualquer pista capaz de servir para determinar o respetivo valor. 227. Não sabemos que coisas móveis foram momentaneamente utilizadas pelo secretariado, porque da matéria de facto provada só consta a descrição de atos praticados por tais funcionários: o envio de correio eletrónico, desconhecendo-se através de que concreto equipamento (o computador de serviço ou o pessoal?); o contacto telefónico, desconhecendo-se se foi através de que telefone ou telemóvel (e qual a titularidade do telefone ou telemóvel utilizados!). 228. Tratou-se do uso de canetas, computadores, telemóveis, papel, impressoras? O ACÓRDÃO não responde a esta questão, arrumando o tema com a alusão vaga e genérica a “equipamentos” de cujo valor nada se sabe… 229. Ainda que se considere – por hipótese - implícita na matéria de facto, a referência a um telefone, quando em causa estiver o ato de telefonar, a verdade é que sem conhecermos o valor do aparelho em causa, não podemos concluir quanto à punibilidade da conduta do agente. 230. Mas podemos inferir com segurança que uma caneta, um computador, uma impressora ou um telemóvel não excedem o valor de €5.100,00…! 231. Assim, é forçoso concluir que o Recorrente não podia – como foi – ser condenado pela prática do crime de peculato de uso, na parte em que essa condenação se alicerça no alegado uso indevido de equipamentos do IRN por parte do secretariado (factos descritos no Núcleo B, páginas 160 a 300 do ACÓRDÃO, a que correspondem os pontos B.1 a B.786 da nossa sistematização), impondo-se, assim, a revogação de tal decisão, nesta parte, com as legais consequências, mormente, em termos da escolha da pena e da sua medida. 232. A este respeito, veja-se, por todos, o Acórdão do STJ de 4.10.06 (proc. n.º 06P2678[144]), em cujo sumário pode ler-se: “É um dado adquirido em termos dogmáticos que o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, visto a sua importância para a decisão, por exemplo para a escolha ou determinação da pena.” USO INDEVIDO DO VEÍCULO AUTOMÓVEL 233.A utilização que o Recorrente fez do veículo do IRN não preenche a conduta típica prevista pelo crime de peculato de uso previsto no artigo 376, n.º 1 do Código Penal. 234. Analisada a factualidade do Núcleo B que se refere ao alegado uso indevido da viatura do IRN, temos que, no período de cerca de um ano, isto é, desde a data da autuação dos presentes autos até à data da detenção do Recorrente para sujeição a primeiro interrogatório judicial (26 de novembro de 2013 a 14 de novembro de 2014), a indicação de uso indevido do automóvel ocorreu nas seguintes circunstâncias de tempo: (
  108. i)Data não concretamente apurada após 25.9.2013 e em hora também não concretamente apurada (ponto B.175); (
  109. ii)3.1.2014, 16h30 (ponto B.197); (iii) 6.1.2014, 14h01 (ponto B.194); (
  110. iv)8.1.2014, aproximadamente às 14h52 (ponto B.201, referindo-se o ponto B.199 à hora aproximada); (
  111. v)14.2.2014, a hora não concretamente apurada (ponto B.482); (
  112. vi)20.2.2014, 15h37 (ponto B.209; de acordo com o ponto B.218, “no mesmo dia”, em data não concretamente apurada, terá ocorrido outra deslocação); (vii) 29.4.2014, aproximadamente às 17h00 (ponto B.222 referindo-se o ponto B.221 à hora aproximada); (viii) 1.9.2014, a jantar na Embaixada da República Popular da China (ponto B.249) e (
  113. ix)11.9.2014, “à hora do almoço” (ponto B.252); 235. Estes episódios de uso alegadamente indevido de veículo resumem-se a escassas visitas a imóveis e, em alguns dos casos, encontros com o arguido Z, que, na sua maioria, ocorreram no período de almoço do Recorrente ou no final do dia, logo, fora do seu horário de expediente (cfr. pontos B.194, B.201, B.209 e B.252, que aludem, respetivamente, às “14h01”, “14h52” e às “15h37” e à “hora do almoço” e o ponto B.249 em que se narra uma deslocação a um “jantar” na Embaixada da República Popular da China). 236. Esta circunstância é muito relevante, atendendo a que é bastante comum e aceite como lícito pela generalidade dos cidadãos a utilização livre de uma viatura de serviço quando essa utilização ocorra fora do período normal de trabalho e seja utilizada em áreas adjacentes do local de trabalho e no âmbito de atividades de algum modo comportaveis no quotidiano do cidadão comum. 237. Não sendo uma tal conduta proibida, quer pelo Regulamento de Uso de Veículos do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (fls. 38 a 43 do Apenso W, Volume I), quer pelo disposto no Decreto-Lei 170/2008, de 26.8. 238. Sendo, também, evidente que a norma do artigo 376 do Código Penal não visa punir o utilizador de uma viatura de serviço que, após o seu horário de trabalho e a caminho de casa, faz um desvio para ir ao supermercado ou aproveita para ir jantar ou almoçar com amigos…! Como bem expende Conceição Ferreira da Cunha, “o essencial parece ser o referido abuso de cargo, que se consuma no momento da utilização indevida, podendo relevar o prejuízo para as finalidades administrativas (…) no âmbito da medida da pena e até, eventualmente da isenção de pena (tratando-se de uma situação de adequação social ou de uma bagatela penal).”[145] 239. O mesmo se pode dizer dos restantes episódios em que terá havido uso indevido da viatura de serviço dentro do horário dito de expediente, porquanto não se provou a adstrição do Recorrente a um qualquer horário. 240. Estamos a falar de escassas situações, em que este fez um desvio do percurso habitual do veículo de serviço para atender a uma finalidade pessoal, o que, salvo o devido respeito é conduta que, ainda que possa merecer censura ética não tem qualquer relevância penal. 241. Como se pode ler no Acórdão de 5.3.2019 do Tribunal da Relação de Guimarães (proc. n.º 193/12.4TABRG.G1)[146] “…só é considerável relevante para o direito penal a conduta socialmente danosa, que atinge o meio em que as pessoas vivem, ferindo, em elevado grau, o sentimento de justiça e o senso de adequação social de um povo estando, pois, excluídas da incidência típica as condutas que, em determinado contexto histórico, são socialmente toleradas e praticadas pela sociedade, mesmo que pudessem justificar uma qualquer espécie de crítica à luz de padrões que, noutros planos, também orientam a vida em comunidade, ou, ainda, que não sejam inteiramente normativas, por desrespeitarem regras administrativas ou, p. ex., de âmbito civil.” CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPA E DE JUSTIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RECORRENTE 242.Ainda que não se considere que o Recorrente não praticou o crime de peculato pelo qual foi condenando, então, sempre se dirá que deve considerar-se que este atuou ao abrigo de uma causa de justificação, na medida em que dos factos dados como provados avultam circunstâncias que excluem a culpa do Recorrente (como se verá), e, logo, determinam a impunibilidade da conduta respetiva. 243. Assim, tendo o Recorrente dado às coisas móveis um uso ligado a interesse público de simplificação e concentração de procedimentos, que justifica essa sua conduta, teremos que o interesse punitivo do Estado deve ser afastado face aos mais altos motivos atinentes às necessidades ou bem-estar da comunidadeque no caso concreto ressaltam, com evidência, da matéria de facto provada. [147] 244. No caso específico do alegado “uso indevido de equipamentos”, o interesse público justicativo da conduta do Recorrente prende-se com a simplificação de múltiplos procedimentos, nomeadamente concentrando-os, tanto quanto possível, nos serviços proporcionados pelo IRN em colaboração com o SEF, realidade que é aflorada na matéria de facto provada, particularmente nas página 214 do ACÓRDÃO (ponto B.278 da nossa numeração) e páginas 477 a 482 do ACÓRDÃO (pontos B.787 a B.831 já transcritos na motivação). 245. A circusntância de o Recorrente não ter emitido “…qualquer despacho pelo qual considerasse – de forma abstrata e uniforme – que toda e qualquer atividade registral e conexa atinente a atos de investimento subjacentes à atribuição de ARI fossem integrados no âmbito dos procedimentos simplificados e integrados do Sistema Integrado de Registo[148].” [facto que o Tribunal a quo deu como provado na página 214, ponto B.278 da nossa numeração] não significa que não fosse de interesse relevante - quer na ótica dos serviços prestados pelos organismos do Estado aqui em questão, quer na ótica mais lata do interesse público – a integração no âmbito dos denominados procedimentos simplificados das operações de registo relacionadas com a atribuição ARI. 246. E, por outro lado, provou-se que “as reformas implementadas pelo arguido AF tiveram sempre como bússola e como norte a prossecução do interesse público e não qualquer espúrio interesse próprio ou de terceiros.” (ponto B.798 da nossa sistematização página 497 do ACÓRDÃO); 247. Tendo o Recorrente sido “…o responsável pelo processo de desburocratização e simplificação dos actos registrais, que em muito facilitou o relacionamento dos cidadãos e das empresas com serviços de registo, diminuindo os custos directos e de contexto, e desta forma, constituindo um precioso contributo para o desenvolvimento económico do país” (cfr. ponto B.788 da matéria de facto). 248. Sendo neste contexto que, em 20.5.2013, o Recorrente criou o balcão SIR – soluções Integradas de Registo de Lisboa, com competência para a prática dos procedimentos para operações especiais de registo (através do despacho que consta de fls. 19292 dos autos principais). 249. O Recorrente, foi, assim, segundo resulta da matéria provada no ACÓRDÃO, percursor de importantes reformas, das quais avulta, a diminuição dos tempos de espera e as deslocações aos serviços, a abolição da competência ou circunscrição territorial, podendo os utentes escolher livremente os serviços que melhor se adequassem às suas necessidades e a criação de balcões únicos de atendimento (cfr. pontos B.789, B.790 e B.791 da matéria de facto provada). 250. Assim, o comportamento do Recorrente, quando instrui

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