Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 14570/16.8T8LSB.L1-6 Relator: ANTÓNIO SANTOS Descritores: LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO RESPONSABILIDADE CIVIL TRANSMISSÃO EM DIRETO COMITENTE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/07/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I - Dispondo a Lei de Imprensa, no respectivo artº 29º, nº1, com a epígrafe de “ Responsabilidade civil”, que “ Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais , então relativamente a factos praticados pela comunicação social e por aplicação do artº 483º, do CC, são também pressupostos da obrigação de indemnizar , a existência de :
- a)um facto voluntário do lesante ;
- b)a ilicitude daquele ;
- c)um nexo de imputação do facto ao agente - em termos de dolo ou de mera culpa ;
- d)II - Em sede de conflito permanente entre o direito de liberdade de imprensa e o direito de personalidade, ambos merecedores de dignidade constitucional, há-de a contabilização/harmonização de ambos ser resolvida não através de uma preferência abstracta, com o mero recurso à ideia de uma ordem hierárquica , mas sim com apelo ao princípio da concordância prática ou da harmonização, que obstaculiza uma solução que sacrifique um direito em relação ao outro e obriga à existência de limitações e condicionamentos mútuos, com o fim de se alcançar uma solução de harmonia ou de concordância prática entre ambos. III – No âmbito da ponderação referida em II, há-de o julgador atender e ponderar da pertinência e adequação da aplicação ao caso concreto das soluções jurisprudenciais que nos vem fornecendo o TEDH, e isto porque a sua jurisprudência relativa à liberdade de expressão vem oferecendo critérios de grande utilidade para os tribunais nacionais . IV – Não se olvidando o disposto no n º2, do artº 70º da LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO, certo é que – desde logo em face do respectivo nº1 – nada justifica considerar que a responsabilidade civil do operador de televisão – e solidaria com os responsáveis directos pela sua transmissão - por ilícitos violadores de direitos de personalidade de terceiros se circunscreve tão só aos que tenham ocorrido em sede de transmissão de materiais previamente gravados, que não em programas directos ; V – Ou seja, se concreto facto não pode/deve integrar a previsão do nº 2, do artº 70º, da LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO, designadamente por ter ele tido lugar no âmbito de programa televisivo transmitido em directo, nada impede que seja ele integrado na previsão do artº 500º, do Código Civil, desde que, claro está, tenha o responsável pela referida transmissão agido na qualidade de comitente e tenha o facto danoso sido praticado pelo comissário no exercício da função que lhe foi confiada . Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório A [ Miguel ….] , instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum, contra: B [ Tânia ……….…] ; C [ Henrique ……..] ; D [ Eduardo ………] ; E [ Octávio ……….], e F [……Media,S.A], peticionando que os RR. sejam solidariamente condenados no pagamento ao AA do montante total de €200.000,00€, sendo €175.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais causados ao autor e, €25.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais . 1.1. – Alegou o Autor, para tanto e em síntese, que : - Os RR. , ao longo de várias edições do Jornal Correio da Manhã, e no decurso do mês de Novembro de 2015, publicaram imagens, construíram publicações e deram conteúdo a diversos artigos cuja forma e conteúdo vieram a lesar o seu direito à imagem perante milhões de pessoas, o que tudo o fragilizou psíquica e emocionalmente e que o prejudicaram a título profissional; - Porque todos artigos/publicações referido, foram o resultado de uma actuação conjunta dos RR que agiram em conjugação de esforços , e pondo seriamente em causa a honra, a dignidade, o bom nome, a consideração e a personalidade do Autor, fazendo crer ao público que esteve o autor envolvido em graves actos e intrigas de natureza criminal, o que é falso, forçoso é que sejam os RR responsabilizados por todos os danos causados ; - Mais exactamente, a responsabilidade dos 1º, 2º e 3º , decorre do facto de serem todos jornalistas do Correio da Manhã e autores dos artigos publicados e, já o 4º réu, ser o Director da mesma publicação periódica, sendo por sua vez a 5ª Ré/sociedade a titular da empresa editorial responsável pela publicação do referido periódico. 1.2. – Devidamente citados, todos os RR. contestaram, fazendo-o em articulado conjunto, começando por arguir a excepção de ilegitimidade do R. E enquanto director da/s publicações. Já em sede de impugnação motivada, vieram no essencial aduzir que as notícias e imagens publicadas e que o Autor alude na sua petição inicial mais não traduzem do que o exercício do direito à informação acerca de uma figura pública e que tiveram como sustentação uma investigação jornalística rigorosa, sendo que, e no que aos jornalistas demandados concerne, certo é não tiveram eles qualquer intervenção directa na escolha e elaboração dos títulos, subtítulos, caixas, imagens escolhidas, razão porque não podem de todo responder por tais factos . Mais referem os RR jornalistas demandados que, relativamente ao corpo dos textos das notícias pelo Autor visados, a verdade é que neles não se tecem considerações difamatórias ou pejorativas acerca da pessoa do Autor, relatando-se em todos eles e de forma objectiva apenas factos verdadeiros e com inegável interesse público. Concluem assim os RR por impetrar que seja a acção julgada improcedente por não provada e, consequentemente, sejam os Réus absolvidos do pedido; 1.3. - Realizada a audiência prévia, no seu decurso foi fixado o Valor da Causa e proferido o Despacho Saneador [ no âmbito do qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade do Réu E ], e , bem assim, identificado o OBJECTO DO LITIGIO e enunciados os TEMAS DA PROVA, tendo-se também e ao abrigo do preceituado nos arts. 6.º e 547.º do C.P.C. , sido fixada qual a factualidade alegada considerada não controvertida. 1.4. - Após a realização de prova pericial, foi finalmente designada uma data para a AUDIÊNCIA FINAL [ cuja realização teve inicio a 9/9/2019 , vindo a cessar a 6/11/2019 ], e , conclusos os autos para o efeito, veio a 3/12/2019 a ser proferida a competente SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ (…) Decisão Pelo exposto, o tribunal julga a presente acção parcialmente procedente por provada: - condenando-se a R. “F.” a pagar ao A. € 55.000,00, absolvendo-se esta R. do demais peticionado e julgando-se a acção totalmente improcedente por não provada contra os demais RR., absolvendo-se os mesmos do que mais foi pedido. Custas pelo A. e pela R. “F” na proporção do decaimento (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.). Notifique e registe. 1.5. – Inconformado com o sentenciado, da decisão identificada em 1.4. veio o Autor A Apelar, formulando em sede de instância recursória as seguintes conclusões : i. O Tribunal a quo considerou, indevidamente, como provado, no seu ponto 84, que as publicações em causa nos presentes autos, reproduzidas no Jornal “Correio da Manhã”, e envolvendo o A., reportadas aos dias 5, 8, 11, 12, 13, 14 e 23 de Novembro de 2015, no que concerne quanto aos textos, títulos, subtítulos, “leads”, manchetes de primeira página, caixas de texto, escolha das imagens e respectivas legendas, “foram orientadas, autorizadas e determinadas pelas pessoas, cuja identidade em concreto não foi possível apurar”; ii. Todavia, e em face dos elementos probatórios constantes dos autos e infra discriminados, deverá proceder-se à reapreciação da matéria de facto, no sentido de dar como provado que “ 84. As publicações em causa, quanto aos textos, títulos, subtítulos, “leads”, manchetes de primeira página, caixas de texto, escolha das imagens e respectivas legendas, foram orientadas, autorizadas e determinadas pelo 3.º R., para tanto incumbido pela R. “F”; iii. Em consequência do referido no ponto anterior, deverá apenas dar-se como não provado, a este propósito: “ Que as notícias em causa quanto aos títulos, subtítulos, “leads”, manchetes de 1.ª página, caixas de texto, escolha das imagens e respectivas legendas sejam dos RR. B e C”; iv. De acordo com o depoimento prestado pelo 3.º R. D (ficheiro n.º20191024102906_19024013_2871025, do dia 24.10.2019, com início às 10:29:06 e fim às 11:30:24), constata-se que o mesmo reconheceu (ficheiro n.º 20191024102906_19024013_2871025, do dia 24.10.2019, entre os minutos 0:10:05.6 a0:11:37.4) que, na sua qualidade de Director-Adjunto do Jornal “Correio da Manhã ”( cfr. facto provado n.º 3), assumia a responsabilidade pelas áreas da Justiça, congregando as matérias que diziam respeito ao Ministério da Justiça, da A ... e da política em geral, esclarecendo que foi contratado precisamente com o intuito de coordenar uma equipa de investigação incumbida de acompanhar os grandes processos, os mais mediáticos – de que é o exemplo os “Vistos Gold” -, assumindo a coordenação directa dos jornalistas que faziam parte dessa equipa de investigação – entre os quais se encontram a 1.ª Ré (autora das publicações dos dias 5, 11 e 13 de Novembro e co-autora da publicação do dia 23 de Novembro precisamente com o 3.º R. – cfr. pontos 37 e 39 dos factos provados) e o 2.º Réu (autor das publicações dos dias 8, 12 e 14 de Novembro de 2015 – cfr. ponto 38 dos factos provados), acrescentando que o Director E fez uma delegação genérica de competências, designadamente na sua pessoa, no âmbito das temáticas supra mencionadas (ficheiro n.º 20191024102906_19024013_2871025, do dia 24.10.2019, entre os minutos 0:33:04.4 a 0:33:46.2); v. O 3.º R. admitiu expressamente, na qualidade de responsável pela equipa, ser ele quem coordenava os textos que seriam objecto de publicação, relacionados com as áreas que estavam sob a sua superintendência – Justiça, Política e A ..., em geral, e os processos judiciais mediáticos, em particular, uma vez que, inclusivamente, o 3.º Réu tinha “envolvimento operacional ao nível da aquisição da informação” ( cfr. ficheiro n.º 20191024102906_19024013_2871025, do dia 24.10.2019, entre os minutos 0:34:06.1 a 0:35:58.6); vi. Resulta ainda claro que coube ao 3.º Réu a responsabilidade pela orientação, autorização e determinação dos títulos, subtítulos, “leads”, manchetes de primeira página, caixas de texto, escolha das imagens e respectivas legendas das publicações do Jornal “Correio da Manhã” objecto dos presentes autos, como decorre da conjugação dos depoimentos do3.º Réu (cfr. ficheiro n.º 20191024102906_19024013_2871025, do dia 24.10.2019, entre os minutos 0:36:41.2 a 0:37:48.5 e entre os minutos 0:44:04.3 a 0:44.22.5), da testemunha Carlos …… – Director-Adjunto do “Correio da Manhã”, tendo como pelouro prioritário o da televisão ( ficheiro nº. 20190910104624_19024013_2871025, do dia 10/09/2019, com início às 10:46:24 e fim às 11:41:45, em concreto entre os minutos 0:19:53.8 a 0:20:02.3), e da testemunha Paulo ….. ( Ficheiro nº. 20190910114241_19024013_2871025, do dia 10/09/2019, com início às 11:42:41 e Fim às 11:57:26, em concreto entre os minutos 0:1:38.9 a 0:09:50.6); vii. Ainda no âmbito da reapreciação da matéria de facto, e no que diz agora respeito à divulgação, por parte da “CM TV”, no dia 29 de Novembro de 2015, de excertos do interrogatório do A. junto do DCIAP, a 1.ª instância apenas deu como provado que “48. Em blocos noticiosos, no dia 29 de Novembro de 2015 e nos dias imediatamente subsequentes, a “CM TV” exibiu excertos de imagens e áudio do interrogatório do A. junto do TCIC, na condição de arguido no âmbito do processo “Vistos Gold”. A verdade, porém, é que resulta dos autos prova bastante no sentido de se considerar provado, por um lado, que foi a 1.ª Ré B a responsável pela preparação dos conteúdos que foram exibidos na “CM TV”; e também dar-se como provado, por outro, que tais conteúdos apenas foram exibidos porque a direcção da “CM TV”, de que fazem parte integrante os 3.º e 4.º RR., na qualidade de director-adjunto e director, respectivamente (cfr. pontos 3 e 4 da matéria de facto provada) teve prévio conhecimento da mesma e autorizou a respectiva divulgação; viii. Assim, e no que diz respeito à responsabilidade da 1.ª R. na preparação dos conteúdos que foram exibidos na “CM TV” nos blocos noticiosos do dia 29 de Novembro de 2015, de excertos do interrogatório do A. junto do DCIAP, veja-se o depoimento prestado pela testemunha Carlos …. – Director-Adjunto do “Correio da Manhã”, tendo como pelouro prioritário o da televisão ( ficheiro nº.20190910104624_19024013_2871025, do dia 10/09/2019, com início às 10:46:24 e fim às 11:41:45, entre os minutos 0:09:24.3 a 0:10:02 ), o qual assumiu taxativamente ter sido a 1.ª Ré a preparar os respectivos conteúdos para posterior transmissão televisiva. Acresce ainda, sobre esta matéria, relevante ter em consideração o teor da sentença do processo-crime n.º 14570/16.8T8LSB (constando dos factos provados que “nos dias 28 e 29 de Novembro de 2015, após as 23h00m, logo após a emissão do programa “Mercado”, a arguida B, enquanto jornalista da CMTV e através da CMTV, levou a efeito a realização e emissão de um programa, misto de debate e reportagem, apelidado de “Especial Vistos Gold”, programa que se prolongou pela madrugada do dia 29 de Novembro”, e vindo a final a 1.ª Ré a ser condenada pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 88.º, n.º 2, alínea
- b)do Código de Processo Penal a artigo 348.º, n.º 1, alínea
- a)do Código Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 11,00 – cfr. documento junto aos autos no dia 03.09.2019, com a ref.ª citius n.º 33305882). O Código de Processo Civil consagra no artigo 623.º a oponibilidade da decisão penal condenatória, determinando que esta constitui presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal (embora se aplique, naturalmente, a decisões definitivas, e sendo certo que tal decisão ainda não transitou em julgado), o que não poderá deixar de ser tido em consideração na valoração da prova pelo Tribunal ad quem; ix. No que concerne, por outro lado, ao prévio conhecimento e subsequente autorização, por parte da direcção da “CM TV”, em concreto pelos 3.º e 4.º RR., da transmissão televisiva na “CM TV” nos blocos noticiosos do dia 29 de Novembro de 2015, de excertos do interrogatório do A. junto do DCIAP, consta dos autos um CD ( junto como requerimento de prova de 02.03.2017, junto aos autos com a ref.ª citius14184918 ) com cópia de uma entrevista ao aqui 3.º Réu D, difundida pela RTP1, no dia 01.12.2015, na qual o 3.º Réu D assume que a decisão de se proceder à divulgação do referido interrogatório foi uma decisão da direcção da “CM TV”. Veja-se ainda que foi o próprio 3.º Réu quem confirmou, em juízo, o teor da referida entrevista televisiva ( ficheiro n.º 20191024102906_19024013_2871025, do dia 24.10.2019, com início às 10:29:06 e fim às 11:30:24, a partir do minuto 0:59:57.4 até ao fim do depoimento); x. Em face do exposto, deverá dar-se como provado, relativamente ao ponto 48, e em aditamento, o seguinte: “48. Em blocos noticiosos da autoria e responsabilidade da 1.ª Ré B, com conhecimento prévio e autorização da direcção da “CM TV”, de que fazem parte integrante os 3.º e 4.º Réus, no dia 29 de Novembro de 2015 e nos dias imediatamente subsequentes, a “CMTV” exibiu excertos de imagens e áudio do interrogatório do A. junto do DCIAP, na condição de arguido no âmbito do processo “Vistos Gold”; xi. Por último, no que concerne à reapreciação da matéria de facto, no tocante ao ponto 83 da matéria de facto, apenas se considerou provado que: “ 83. No dia 13 de Novembro de 2014 a CMTV transmitiu em blocos noticiosos a notícia “A detido”. Relativamente a esta temática, considerou o Tribunal recorrido, indevidamente, que não se terá provado: “ - que o R. D tivesse determinado ou acedido à transmissão na “CMTV” das notícias do dia 13 de Novembro de 2014”; xii. O concreto ponto da matéria de facto dado como provado acerca da divulgação, por parte da “CM TV”, de blocos noticiosos com a notícias “A detido” – cfr. n.º 83 da lista dos factos provados – é insuficiente, à luz da prova carreada para os autos. A este propósito, veja-se o que referiu o 3.º Réu em sede de audiência de discussão e julgamento (ficheiro n.º 20191024102906_19024013_2871025, do dia 24.10.2019, com início às 10:29:06 e fim às 11:30:24, entre os minutos 0:48:02.2 a 0:49:16.9) e, bem assim, o depoimento da testemunha Carlos … – Director-Adjunto do “Correio da Manhã”, tendo como pelouro prioritário o da televisão (ficheiro nº. 20190910104624_19024013_2871025, do dia 10/09/2019, com início às10:46:24 e fim às 11:41:45, entre os minutos 0:06:09.9 a 0:06:52.8). Conjugando ambos os depoimentos, julgamos que se torna evidente que o 3.º Réu, D, terá acedido ao conteúdo da transmissão na “CM TV” das notícias do dia 13 de Novembro de 2014, tomando conhecimento do conteúdo da mesma e não se lhe tendo oposto, podendo e devendo fazê-lo. É o próprio 3.º R quem assume, nas suas declarações, que o jornalista, o “pivot” de certo programa, pode corrigir os erros (gramaticais ou outros) que constem dos “leads” ou “Mega leads”, inclusivamente durante a própria emissão do programa que esteja no ar. Reconhece o 3.º R. que ele próprio já o fez por várias vezes. Em face de tal matéria dada como provada, é por demais evidente que o 3.º R., estando em estúdio a acompanhar a respectiva emissão, não corrigiu a falsidade do que estava a ser veiculado, não deu indicação no sentido de ser eliminada tal referência, não se opôs a tal divulgação, podendo e devendo fazê-lo. xiii. Por assim ser, deverá o ponto 83 da lista de factos provados assumir a seguinte redacção: “ 83. No dia 13 de Novembro de 2014 a CM TV transmitiu em blocos noticiosos a notícia “A detido”, tendo o 3.º Réu D acedido à referida transmissão e dela tendo tomado conhecimento, não se tendo oposto à respectiva divulgação, quando podia e devia fazê-lo”. xiv. A decisão a quo, no que tange à absolvição dos RR. da responsabilidade civil adveniente das publicações constantes do Jornal “Correio da Manhã” dos dias 5, 8, 11, 12, 13, 14 e 23 de Novembro de 2015, padece de várias contradições e insuficiente fundamentação. Efectivamente, e de forma particularmente surpreendente, e apesar de na sentença a quo se referir expressamente que “é verdade que as notícias colam títulos com realidades, nomes com casos, numa quase word salad, pensamentos desorganizados, pontas soltas, em que muito mais do que dizer se sugere, se dá a entender, no fundo, ao cabo e ao resto, que onde há fumo há fogo, que alguma há, que umas realidades e outras estão todas conexas, que é tudo muito grave, que há muito dinheiro envolvido, que é mais do mesmo, que os políticos são corruptos, que os interesses estão todos conexos numa trama invisível”, a verdade é que o Tribunal de 1.ª instância não retira daí nenhuma consequência do ponto de vista da responsabilização dos seus autores. E isto apesar de sentenciar que “é evidente que há questões abordadas pelo jornal que soam penosas. Por exemplo, na edição de 23 de Novembro de 2015, o título é « A vendia facilidades em troca de comissões», para, em letras mais pequenas, ficar a constar que «dados não foram considerados para a acusação e ficaram em apenso» (…)”. Apesar de “penosas”, o Tribunal a quo propugna o entendimento – na nossa perspectiva, manifestamente inaceitável -, de que “as suspeições, as extrapolações não ultrapassaram o que era razoável veicular”; xv. Com as publicações efectuadas nas edições dos dias supra discriminados, pretenderam os respectivos autores das notícias, 1.º, 2.º e 3.º Réus, de livre vontade e em conjugação e comunhão de esforços, ofender a honra, a dignidade, o bom-nome, a consideração, a credibilidade, a imagem e a personalidade do Autor, fazendo crer ao público em geral a que o Jornal “Correio da Manhã” se destina que o Autor estaria envolvido em actos de corrupção, directamente relacionados com o concurso dos helicópteros “Kamov” e que desde os seus tempos de deputado, “vende informação privilegiada” a troco de “comissões de 7%”, no âmbito de negócios de “luvas e prendas”, que alegadamente o envolveriam; xvi. O leitor médio do Jornal “Correio da Manhã”, quando confrontado com as publicações dos dias supra enunciados, seria levado a formular um juízo fortemente desfavorável da personalidade e da idoneidade do Autor, conotando-o com os esquemas de corrupção e de enriquecimento ilícito a que os Réus se referem. Esta opinião altamente desfavorável da personalidade, probidade, honra e consideração do Autor, que forçosamente as centenas de milhares de leitores a que o Jornal se destina formularam, deriva não apenas dos factos falsos que os Réus relatam naquelas “Correio da Manhã” a propósito do Autor, mas essencialmente da hábil conjugação dos factos (falsos), com as insinuações e extrapolações indevidas e ilegítimas efectuadas sobre o Autor, lançando a suspeita de que o mesmo estaria envolvido directamente em actos de corrupção e que teria incrementado o seu património de modo ilícito, beneficiando da sua condição de deputado (numa primeira fase) e de Ministro da A ... (coincidentemente com o concurso dos helicópteros), para cobrar “luvas”, “prendas”, “comissões”, por troca de favores relacionados com a venda de informação privilegiada; xvii. Cumpre salientar, prima facie, que não estamos perante a emissão de “juízos de valor” ou de “meras opiniões”: o que está em causa nas publicações de que ora nos ocupamos é a concreta imputação de factos ao A. por parte dos jornalistas 1.ª, 2.º e 3.º RR, factos esses que são falsos e objectivamente lesivos da honra, reputação, credibilidade, bom-nome e imagem do A.; xviii. Estamos na presença de um conflito entre direitos de idêntica dimensão e hierarquia constitucional e normativa. A decisão a quo atribui à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa uma primazia e uma dimensão normativa superior, quando em confronto com o direito à honra, ao bom-nome, à credibilidade e à imagem. Ao propugnar-se, na decisão ora recorrida, que as publicações em causa “não extrapolaram o aceitável”, “não ultrapassaram o que era razoável veicular”, está-se a aniquilar o núcleo fundamental do direito à honra, subalternizando-o por completo face à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa, violando-se o disposto no artigo 18.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se invoca para os devidos e legais efeitos; xix. A jurisprudência do TEDH invocada na decisão a quo é potencialmente violadora da Constituição da República Portuguesa, na medida em que esta não permite, no seu artigo 18º, nºs 2 e 3, a restrição dos direitos, liberdades e garantias, como são os direitos pessoais, de modo a diminuir o conteúdo essencial dos preceitos constitucionais que os consagram. A jurisprudência do TEDH está, verdadeiramente, a hierarquizar, em termos abstractos, os direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República Portuguesa, o que a mesma não permite por força da sua igual dignidade constitucional; xx. Os critérios a utilizar na ponderação em matéria de colisão entre o direito à honra e à liberdade de expressão, são a prossecução de um interesse público, a verdade/falsidade do facto imputado e a gravidade do juízo de valor. In casu, o interesse público não pode ser aferido, como erradamente percepciona a decisão na quo, por referência ao processo judicial “Vistos Gold”. A generalidade dos meios de comunicação social, aliás, fez um acompanhamento exaustivo, quer durante a fase de inquérito, quer posteriormente já na fase de julgamento, deste processo mediático, como é facto público e notório, com referências factuais, objectivas e rigorosas aos referidos autos e respectivo conteúdo. Todavia, o que os RR. pretenderam tornar público foram outrossim elementos e alegados factos que nada têm a ver com o referido processo judicial – pretendendo, com as notícias colocadas no Jornal “Correio da Manhã”, imputar ao A. alegadas condutas que nunca constaram sequer do inquérito criminal, e que, por conseguinte, nunca sequer lhe foram imputadas por parte do Ministério Público; xxi. Na verdade, das imputações que lhe foram dirigidas pelo Ministério Público, o A. pôde defender-se no âmbito do processo judicial, vindo a ser absolvido da imputada prática dos crimes de prevaricação de titular de cargo público e do crime de tráfico de influências, como é facto público e notório. Do que o A. não se pôde nem se pode defender é da suspeição criada em torno da sua pessoa, como consequência directa e necessária das notícias em causa nos presentes autos, de que estaria envolvido em esquemas de “corrupção”, com participação em “negócios de milhões”, pois “vendia informação privilegiada” e “facilidades” em troca de “comissões”, “luvas” e “prendas”; xxii. Tais notícias são objectivamente falsas, não havendo qualquer base factual que as suporte, pelo que não correspondem igualmente a qualquer interesse público legítimo. São notícias gravíssimas, do ponto de vista do potencial de afectação da honra, da credibilidade, do bom-nome do ora recorrente, que se viu daí em diante conotado publicamente como uma figura alegadamente ligada a esquemas de corrupção e enriquecimento ilícito à custa do erário público e das funções que desempenhou enquanto Ministro da A ...; xxiii. A decisão recorrida, além da inconstitucionalidade de que padece por violação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP, viola ainda a legislação ordinária, em concreto o disposto nos artigos 70.º, 483.º e 484.º do Código Civil, ao não impor a responsabilidade civil dos 1.º, 2.º e 3.º RR. pelas publicações efectuadas no Jornal “Correio da Manhã” constantes dos presentes autos, reportadas aos dias 5, 8, 11, 12,13, 14 e 23 de Novembro de 2015, envolvendo o ora recorrente; xxiv. E nem se diga que a tutela conferida por tais normativos, em concreto pelos artigos 70.º e 484.º do CC, fica de alguma forma limitada ou mitigada pelo facto de o A. ser uma “figura pública”: mesmo em relação às figuras públicas há limites que não podem ser ultrapassados, ainda que no domínio da esfera pública, sendo que esta protecção é especialmente exigida se uma figura pública pauta o seu comportamento público por padrões de correcção, urbanidade, honestidade e lealdade, como é o caso do A.; xxv. Entre os deveres dos Jornalistas consagrados no respectivo Estatuto (Lei n.º 1/99, de 1de Janeiro, na sua última redacção conferida pela Lei n.º 64/2007, de 06.11, e subsequente Rectificação n.º 114/2007, de 20.12), avultam, no artigo 14.º, o dever de informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo (artigo 14.º, n.º 1, al. a)), o dever de se abster de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência, (artigo 14.º, n.º 2, al.c)) e o dever de proceder à rectificação das incorrecções ou imprecisões que lhe sejam imputáveis (artigo 14.º, n.º 2, al. b)). Todos estes deveres foram incumpridos, in casu, com as publicações da autoria dos 1.º, 2.º e 3.º RR. xxvi. A decisão ora recorrida violou, por conseguinte, os artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 25.º, n.º 1,26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), os artigos 483.º, n.º 1,484.º, 486.º, 70.º, n.º 1, 79.º, n.º 1, 80.º do Código Civil (CC), artigo 3.º e 29.º, n.º 1, da Lei de Imprensa (L.I.), artigo 14.º, n.º 1, al.
- a)e n.º 2, als.
- b)e
- c)do Estatuto do Jornalista (Lei n.º 1/99, de 1 de Janeiro, na sua última redacção conferida pela Lei n.º64/2007, de 06.11, e subsequente Rectificação n.º 114/2007, de 20.12), artigo 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (D.U.D.H.), artigos 8.º e 10.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (C.E.D.H.), porquanto as publicações da autoria dos 1.º, 2.º e 3.º RR. violaram, de forma indelével, e de forma ilícita, o direito à honra, ao bom nome, à reputação, à imagem, à credibilidade, à reputação e à reservada vida privada do recorrente; xxvii. Os factos provados não admitem, em termos de razoabilidade, a conclusão de que os jornalistas recorridos imprimiram ao processo de difusão das notícias a escrupulosa observância das leges artis próprias da actividade jornalística. Bem pelo contrário, aliás : os jornalistas não cuidaram de saber se os factos imputados ao A., designadamente os alegados actos “corruptivos” imputáveis ao A. tinham alguma verosimilhança, avançando para a publicação de várias notícias, com chamadas de 1.ª página, títulos sensacionalistas, subtítulos e “leads” repletos de suspeições e inverdades. Em consequência, importa concluir que os recorridos jornalistas, 1.ª, 2.º e 3.ª RR., agiram na elaboração dos textos em causa com culpa stricto sensu, isto é, de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico; xxviii. Acresce que o 3.º R. é responsável, não só pela publicação do dia 23 de Novembro de2015 (cfr. facto provado n.º 39), na qualidade de co-autor, mas também por todas as demais publicações em que intervieram apenas a 1.ª Ré e/ou o 2.º Réu, atentas as funções que desempenhava como director-adjunto e uma vez que se deverá dar como provado, no ponto 84, que “As publicações em causa, quanto aos textos, títulos, subtítulos ,“leads”, manchetes de primeira página, caixas de texto, escolha das imagens e respectivas legendas, foram orientadas, autorizadas e determinadas pelo 3.º R., para tanto incumbido pela R. “Cofina Media”. xxix. A tese da competência funcional do director (in casu, do seu substituto legal, o director-adjunto 3.º Réu) impõe a conclusão de que a ele lhe cabe, em primeira instância, analisar os escritos ou imagens inseridos na publicação periódica, para depois considerar que o mesmo será responsabilizado civilmente, e solidariamente com a empresa jornalística, pelos danos que hajam decorrido da publicação, sobre ele incidindo uma presunção legal de culpa, a qual não foi ilidida pelo 3.º R.. Independentemente disso, e mesmo que não se entendesse ser de convocar tal presunção legal de culpa sobre o substituto legal do Director da publicação, sempre haveria que considerar que o A. logrou provar a culpa que impende sobre o 3.º R.; xxx. Ao decidir diversamente, violou a decisão a quo o disposto nos artigos 483.º, n.º 1,487.º, 490.º e 497.º do CC, e artigos 20.º, n.º 1, al. a), 21.º, n.º 1 e 29.º, n.º 2, da Lei de Imprensa, artigo 14.º, n.º 1, al.
- a)e n.º 2, als.
- b)e
- c)do Estatuto do Jornalista ( Lei n.º1/99, de 1 de Janeiro, na sua última redacção conferida pela Lei n.º 64/2007, de 06.11, e subsequente Rectificação n.º 114/2007, de 20.12 ); xxxi. São deveres fundamentais dos jornalistas, consagrados no respectivo Código Deontológico, designadamente, o exercício da sua actividade com respeito pela ética profissional, a informação rigorosa, honesta e isenta, a interpretação de factos com honestidade intelectual, a abstenção de acusações sem provas, o respeito pela presunção de inocência, o combate ao sensacionalismo. Todos estes deveres foram manifestamente violados pelos jornalistas recorridos no caso em apreço. Assim, infringindo culposamente os jornalistas – 1.º, 2.º e 3.º RR – os deveres legais e deontológicos que sobre si impendiam, consequentemente, as empresas que desenvolvam a actividade jornalística, são responsáveis pela indemnização ou compensação dos prejuízos dela decorrentes. Trata-se, por conseguinte, de uma responsabilidade de índole objectiva, enquadrável no artigo 500.º do CC. Entre a 5.ª Ré e o 1.º, 2.º e 3.º Réus existe uma relação de comissão (cfr. pontos 1, 2 e 3 dos factos provados), sendo que é a “F.” que produz, edita e comercializa o “Correio da Manhã” e que produz, edita e divulga também os respectivos conteúdos audiovisuais através da “CMTV”; xxxii. A decisão a quo violou, por conseguinte, o disposto no artigo 7.º e 29.º, n.º 2, da Lei de Imprensa, conjuntamente com o disposto no artigo 500.º do CC, ao não responsabilizar a 5.ª Ré, solidariamente com os 1.º, 2.º e 3.º RR, pelo teor das publicações constantes do Jornal “Correio da Manhã” reportadas aos dias 5, 8, 11, 12,13, 14 e 23 de Novembro de 2015, envolvendo o ora recorrente; xxxiii. Por referência aos danos não patrimoniais causados ao A. decorrentes das publicações constantes do Jornal “Correio da Manhã” reportadas aos dias 5, 8, 11, 12, 13, 14 e 23 de Novembro de 2015, envolvendo o ora recorrente, é cristalino que, tendo por base a matéria de facto dada como assente em 1.ª instância, estamos perante um indubitável quadro de afectação negativa do crédito e do bom-nome do recorrente que, em termos objectivos, assume, à luz do critério que decorre do nº 1 do artigo 496º do Código Civil, relevância justificativa de compensação por danos não patrimoniais, sobretudo se tivermos em consideração que ficou dado como provado que: “86. As publicações no Correio da Manhã e as transmissões na CM TV concorreram para que o A. deixasse de gozar de reconhecimento social, de bom nome e de boa imagem.; 87. As publicações no Correio da Manhã e as transmissões na CM TV concorreram para que o A. sentisse desgosto, irritação angústia, revolta, ansiedade, sofrimento, consternação, falta de concentração e para que se sentisse ferido na sua honra, estima social e bom-nome. 88. As publicações do Correio da Manhã e as transmissões na CM TV concorreram para que o A. se sentisse inibido de sair à rua e de frequentar locais públicos. 89. As publicações no Correio da Manhã e as transmissões na CM TV, ao longo de Novembro de 2015 e nos dias que se lhe seguiram, concorreram para que o A. dormisse mal e para que tomasse medicação para dormir. 90. O acompanhamento e sofrimento da filha e da mãe do A. das publicações no Correio da Manhã e das transmissões na CM TV concorreram para fragilizar emocional e psiquicamente o A.; 91. As publicações no Correio da Manhã e as transmissões na CM TV concorreram para que o A. ficasse incapaz de recuperar a sua credibilidade junto do eleitorado; 92. As publicações no Correio da Manhã e as transmissões na CM TV concorreram para que o A. passasse a ser conotado como uma figura ligada à corrupção em Portugal.” xxxiv. A gravidade dos factos deverá ser sopesada também em função da ampla divulgação que as reiteradas publicações tiveram junto do público em geral, atendendo que: - o “Correio da Manhã” é líder de mercado em Portugal, tendo aumentado em 2015 essa mesma liderança – cfr. ponto 52 da lista de factos provados; - em 2015, de acordo com a ACPT, o “Correio da Manhã” vendeu em banca a média de 105973 exemplares – cfr.ponto 53 da lista de factos provados; - o “Correio da Manhã” foi lançado em formato e-paper, aplicações para mobile, iPhone, iPad e android – cfr. ponto 57 da lista de factos provados; -segundo o ranking “Netscope”, as aplicações online do “Correio da Manhã” tiveram, em Novembro de 2015, 73.533.075 page views – cfr. ponto 58 dos factos provados; - o sítio do “Correio da Manhã” tem a liderança dos jornais generalistas na Internet, tendo registado mais de 16 milhões de visitas em Novembro de 2015 – cfr. ponto 60 dos factos provados; - o “Correio da Manhã” tem mais de 1.000.000 de seguidores no Facebook –cfr. ponto 61 dos factos provados; - através das redes sociais, o “Correio da Manhã” e a“CM TV” reproduzem e divulgaram parte dos seus conteúdos e publicações referentes ao A. – cfr. ponto 63 dos factos provados; - tais notícias permanecem, até à presente data,disponíveis no site do “Correio da Manhã”, da CM TV, nas respectivas redes sociais e nas várias aplicações para mobile, iPhone, iPad, Android – cfr. ponto 65 dos factos provados; xxxv. Conjugando a gravidade dos factos ilícitos da responsabilidade dos RR., o seu alto grau de culpabilidade, as consequências negativas que daí derivaram para a esfera jurídica do A., a situação económica de um dos responsáveis solidários – 5.ª R.-, crê-se que deverá ser atribuída ao A. uma compensação pecuniária no valor de 120.000,00 €, por forçadas sete publicações atentatórias da sua honra, bom-nome, credibilidade e imagem, constantes do Jornal “Correio da Manhã”, a título de danos não patrimoniais. A atribuição ao A. da quantia de 120.000,00 € a título de danos não patrimoniais acresce à quantia de 40.000,00 € (que o Tribunal a quo lhe atribuiu por via da ilícita transmissão do seu interrogatório no DCIAP na condição de arguido no processo “Vistos Gold”) e de 15.000,00 € (derivada da incorrecção da notícia exibida na “CM TV” de que o A. teria sido detido), perfazendo a totalidade do montante peticionado a título de danos não patrimoniais, no valor de 175.000,00 €; xxxvi. A sentença a quo condenou a 5.ª Ré “Cofina Media, S.A.” pela ilícita divulgação do primeiro interrogatório do A. no DCIAP (e não no TCIC, como, por lapso material, se refere), concluindo com o pagamento da quantia de 40.000,00 € ao A. a título de danos não patrimoniais. Sucede que, atento o recurso ao nível da matéria de facto que se suscita no presente recurso, deverá dar-se também como provado o seguinte:“48. Em blocos noticiosos da autoria e responsabilidade da 1.ª Ré B, com conhecimento prévio e autorização da direcção da “CM TV”, de que fazem parte integrante os 3.º e 4.º Réus, no dia 29 de Novembro de 2015 e nos dias imediatamente subsequentes, a “CM TV” exibiu excertos de imagens e áudio do interrogatório do A. junto do DCIAP, na condição de arguido no âmbito do processo “Vistos Gold”. xxxvii. Por assim ser, a decisão recorrida violou os artigos 29.º, n.º 1 da Lei de Imprensa, artigo14.º, n.º 1 al.
- a)e n.º 2, al.
- f)do Estatuto do Jornalista, constante da Lei n.º 1/99, de 1de Janeiro, na sua última redacção conferida pela Lei n.º 64/2007, de 06.11, e subsequente Rectificação n.º 114/2007, de 20.12, artigo 483.º, n.º 1, 484.º, 487.º, 496.º,497.º, 562.º do CC, devendo, por conseguinte, a 1.ª Ré B ser condenada solidariamente com a 5.ª Ré “Cofina Media, SA” no pagamento ao A. da quantia de 40.000,00€, uma vez que tais blocos noticiosos foram da sua autoria e responsabilidade. Concomitantemente, e uma vez que tais blocos noticiosos foram divulgados com conhecimento prévio e autorização da direcção da “CM TV”, de que fazem parte integrante os 3.º e 4.º RR., na qualidade, respectivamente, de Director e Sub-Director, deverão os mesmos também ser condenados solidariamente no pagamento ao A. da quantia de 40.000,00€ (quarenta mil euros), sob pena de violação do disposto nos artigos 29.º, n.º 2, da Lei de Imprensa, 483.º, 486.º, 490.º, 497.º e 562.º do CC; xxxviii. A sentença a quo condenou a 5.ª Ré “F” pela incorrecção da notícia de que o A. teria sido detido, concluindo com o pagamento da quantia de 15.000,00 € ao A. a título de danos não patrimoniais. No entanto, e em face do recurso ao nível da matéria de facto que se suscita no presente recurso, deverá dar-se igualmente como provado que: “No dia 13 de Novembro de 2014 a CM TV transmitiu em blocos noticiosos a notícia “A detido”, tendo o 3.º Réu D acedido à referida transmissão e dela tendo tomado conhecimento, não se tendo oposto à respectiva divulgação, quando podia e deveria fazê-lo”. xxxix. Em face de tal matéria dada como provada, é por demais evidente que o 3.º R., estando em estúdio a acompanhar a respectiva emissão, não corrigiu a falsidade do que estava a ser veiculado, não deu indicação no sentido de ser eliminada tal referência (nem durante a emissão, nem após a mesma), não se opôs a tal divulgação, podendo e devendo fazê-lo. Entre os deveres dos Jornalistas consagrados no respectivo Estatuto (Lei n.º 1/99, de 1 de Janeiro, na sua última redacção conferida pela Lei n.º 64/2007, de 06.11, e subsequente Rectificação n.º 114/2007, de 20.12), avultam, no artigo 14.º, o dever de informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo (artigo 14.º, n.º 1, al. a)), o dever de se abster de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência, (artigo14.º, n.º 2, al. c)) e o dever de proceder à rectificação das incorrecções ou imprecisões que lhe sejam imputáveis (artigo 14.º, n.º 2, al. b)); xl. Por assim ser, a decisão a quo violou, neste âmbito, o disposto nos artigos 29.º, n.º 2 da Lei de Imprensa, o artigo 14.º, n.º 1, al.
- a)e n.º 2, als. B) e
- c)da Lei n.º 1/99, de 1 de Janeiro, na sua última redacção conferida pela Lei n.º 64/2007, de 06.11, e subsequente Rectificação n.º 114/2007, de 20.12, os artigos 483.º, 486.º, 490.º, 497.º do CC, devendo por conseguinte o 3.ª Réu ser condenado, solidariamente com a 5.ª Ré, no pagamento ao A. da quantia de 15.000,00 € decorrente da transmissão pela “CM TV”de blocos noticiosos com a notícia falsa “ A detido”, a título de responsabilidade civil por factos ilícitos; Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência: a. Serem a 1.º, o 2.º, o 3.º e a 5.º RR. condenados solidariamente pelo teor das publicações, títulos, subtítulos, “leads”, manchetes de 1.ª página, caixas de texto, escolha de imagens, respectivas legendas, constantes do Jornal “Correio da Manhã” dos dias 5, 8,11, 12, 13, 14 e 23 de Novembro de 2015 envolvendo o ora recorrente, no pagamento ao A. do montante de 120.000,00 € a título de danos não patrimoniais; b. Serem a 1.ª, o 3.º e o 4.º RR. condenados solidariamente com a 5.ª Ré no pagamento ao A. da quantia de 40.000,00 € (quarenta mil euros) definida pela instância recorrida, decorrente da exibição pela “CM TV” de excertos de imagens e áudio do interrogatório do A. no DCIAP na condição de arguido no âmbito do processo “Vistos Gold”; c. Ser o 3.º R. condenado solidariamente com a 5.ª Ré no pagamento ao A. da quantia de 15.000,00 € (quinze mil euros) definida pela instância recorrida, decorrente da transmissão pela “CM TV” de blocos noticiosos com a notícia falsa “A detido”; Assim se fazendo JUSTIÇA! 1.6.- Outrossim descontente com a sentença proferida, da mesma veio a Ré “F” apelar, impetrando a sua revogação e concluindo em sede de instrumento recursório do seguinte modo: 1. No que respeita ao efeito do recurso, tendo em conta que a execução da decisão comporta prejuízo considerável à Recorrente, vem a mesma requerer que, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 647º, do CPC seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e admitida a prestação de caução, por via de garantia bancária, a prestar pela Recorrente Cofina Media, no montante de € 55.000,00, correspondente ao montante em que a Recorrente foi condenada. 2. O Autor, ora recorrido intentou contra F, B, C, D e E, acção declarativa comum, na qual peticionou a condenação solidária no pagamento da quantia de € 175.000 (cento e setenta e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais e € 25.000 (vinte e cinco mil euros) a título de danos patrimoniais. 3. O Tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré F, ora Recorrente, a pagar ao Autor a quantia de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), correspondente a € 40.000,00 na sequência da transmissão do interrogatório do A. enquanto arguido no serviço de programas “CMTV” no âmbito do processo denominado “Vistos Gold” e € 15.000,00 pela alegada incorrecção da notícia que o A. teria sido detido. 4. Desta forma considerou o Tribunal a quo em síntese que:
- i)É altamente censurável que se coloque na praça pública a divulgação do primeiro interrogatório do A. enquanto arguido;
- ii)“Andou mal” o “grupo jornalístico” pela incorrecção da notícia que o A. teria sido detido, quando tal não ocorrera; iii) Pelos factos supra referidos deve a Ré F., enquanto detentora da “CMTV” ser responsabilizada;
- iv)Que as publicações em causa do Jornal “Correio da Manhã” e as transmissões na “CMTV” concorreram para os danos não patrimoniais invocados pelo A., entre outros, ansiedade, sofrimento, honra, bom-nome e estima social. 5. Porém, vem a Recorrente invocar a existência de nulidade por falta de fundamentação quanto à matéria de direito, assim como, sem perder de vista que ao Tribunal cabe a livre apreciação da prova, que em face da matéria de facto que se encontra provada nos autos, também a respectiva interpretação e aplicação do Direito imporia decisão diversa, no que diz respeito ao quantum indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo quanto aos danos não patrimoniais. 6. Primeiramente, cumpre esclarecer que, no caso em apreço, o Tribunal a quo condenou a ora Recorrente sem fundamentar os princípios jurídicos com a qual baseou a sua decisão, nem tão pouco referiu qualquer doutrina ou disposição legal que consubstanciasse a alegada responsabilidade da Recorrente, limitando-se a dar como provado que “As publicações em causa, quanto aos textos, títulos, subtítulo, “lead”, manchetes de primeira página, caixas de texto, escolha das imagens e respectivas legendas foram orientadas, autorizadas e determinadas pelas pessoas, cuja identidade em concreto não foi possível apurar, para tanto incumbidas pela R. “F” (cfr. ponto 84 dos factos provados da sentença recorrida), concluindo, sem mais que, “AR. “F”, enquanto detentora da “CMTV” há-de ser responsabilizada em conformidade”. 7. Pelo que, dúvidas não temos que, na sentença ora recorrida existe falta absoluta de fundamentação, ausência total de fundamentos de direito que justificam a decisão final, que impossibilitam o conhecimento das razões que levaram à decisão final. Nem tão pouco o Tribunal a quo fez referência a doutrina legal ou princípios jurídicos que baseassem a sua decisão. 8. Deste modo, a sentença recorrida deve ser considerada nula, por manifesta falta de fundamentação de direito no que respeita à condenação da ora Recorrente, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea
- b)do CPC, nulidade que desde já se invoca. 9. Caso assim não se entenda, deverá ser reapreciada a prova e em consequência alterada a resposta dada ao ponto 83 dos factos provados da sentença recorrida. 10. O Tribunal a quo considerou como provado que “No dia 13 de Novembro de 2014 a CMTV transmitiu em blocos noticiosos a notícia “A detido”” (cfr. ponto 83 dos factos provados da sentença recorrida), fundamentando a sua decisão nos depoimentos prestados pelas testemunhas João …e Hugo … e no print da fotografia exibido. 11. Todavia, entende a Recorrente, que não foi correctamente valorada a prova produzida nos presentes autos, mais concretamente: (
- i)os blocos noticiosos transmitidos no dia 13 de Novembro de 2014 na “CMTV” devidamente juntos com a contestação sob docs. 24 e 25, com os requerimentos de 26.04.2017 com ref. citius 14807646 e de 19.09.2019 com ref. citius 24008137; (
- ii)depoimento prestado pela testemunha Carlos … (depoimento prestado no dia 10 de Setembro de 2019 das 10:46:24 a 11:41:45); e (iii) declarações de parte do Réu D (declarações prestadas no dia 24 de Outubro de 2019 das 10:29:06 a 11:30:24). 12. O Tribunal a quo desvalorizou por completo os documentos juntos com a contestação e com os requerimentos supra melhor identificados, pois na verdade, dos blocos noticiosos juntos aos presentes autos foi possível constatar que, no dia 13 de Novembro de 2014, não foi transmitido no serviço de programas “CMTV” que o Autor tinha sido detido no âmbito do processo denominado “Vistos Gold”. 13. A única referência que foi feita ao Autor, na reportagem de 13 de Novembro de 2014, é que o mesmo teria sido apanhado em escutas com os detidos, mas que, àquela data, não era suspeito de nenhum crime. Não tendo sido em momento algum referido ou transmitido na “CMTV” que aquele tinha sido detido, em consonância com documentos 24 e 25 da contestação, requerimentos de 26.04.2017 e de 19.09.2019. 14. O mesmo foi referido pela Testemunha Carlos … (depoimento prestado no dia 10 de Setembro de 2019 das 10:46:24 a 11:41:45, mais concretamente aos minutos 01:15 -02:03 e 05:00 – 05:04) que referiu não ter ideia de ter sido transmitido na CMTV a notícia “A Detido”; e em sede de declarações do Réu D,(declarações prestadas no dia 24 de Outubro de 2019 das 10:29:06 a 11:30:24, mais concretamente aos minutos 02:10 – 04:43) que asseverou que não se recorda “rigorosamente nada” de ter sido mencionado na “CMTV” que A teria sido detido, acrescentando ainda que, “no estúdio onde eu estive isso não foi de certeza absoluta (…) dito ou escrito não me recordo mesmo nada”. 15. Pelo que, dúvidas não há que, o Tribunal a quo desvalorizou por completo a prova documental junta pelos Réus, tendo considerado como provado o facto 83 com fundamento, entre outros, no print junto pelo Autor, que mais não é do que um print sem qualquer identificação da sua origem, em contraposição com todos os blocos noticiosos que os Réus juntaram aos presentes autos e com as declarações prestadas pela testemunha Carlos … e declarações de parte prestadas pelo Réu D. 16. Face ao supra exposto, considerando a prova produzida, não poderia o Tribunal a quo ter dado como provado o facto 83, pelo que deve ser alterada a resposta dada ao respectivo facto passando o mesmo a considerar-se como não provado. 17. Entende, ainda, a Recorrente que deverá ser reapreciada a prova e em consequência alterada a resposta dada ao ponto 84 dos factos provados da sentença recorrida. 18. O Tribunal a quo dá como provado o referido facto por ter entendido (e bem!) que nenhum dos Réus B, E, C e D tenha orientado, autorizado e determinado “as publicações em causa, quanto aos textos, títulos, subtítulo, “lead”, manchetes de primeira página, caixas de texto, escolha das imagens e respectivas legendas”, em consonância com os pontos 1, 2 e 3 dos factos não provados da sentença recorrida. 19. O que nos leva a concluir que, por exclusão de partes, por não ter ficado provado que nenhum dos referidos Réus tenha orientado e autorizado a publicação das notícias do Jornal “Correio da Manhã” e da transmissão das reportagens na “CMTV”, o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, pretendeu obrigatoriamente condenar alguém, mesmo sem ter apurado o autor/agente material do facto ilícito, condenando apenas a proprietária do serviço de programas. 20. A Recorrente, na qualidade de proprietária do serviço de programas “CMTV”, não elaborou ou teve conhecimento das reportagens que estão em causa nos presentes autos. O facto de ser detentora daquele serviço de programas não a torna automaticamente responsável pelos actos praticados pelos jornalistas que são profissionais independentes em termos de orientação editorial, com responsabilidades próprias e, como tal, assinam as suas peças jornalísticas. 21. O mesmo foi referido pelo Réu D, em sede de declarações de parte (declarações prestadas no dia 24 de Outubro de 2019 das 10:29:06 a 11:30:24, mais concretamente aos minutos 47:01- 48:00), referindo que a intervenção da empresa proprietária do órgão de comunicação social seria inaceitável. 22. Face ao supra exposto, o ponto 84 dos factos provados deverá passar a ter o seguinte teor: “As publicações em causa, quanto aos textos, títulos, subtítulo, “lead”, manchetes de primeira página, caixas de texto, escolha das imagens e respectivas legendas foram orientadas, autorizadas e determinadas pelas pessoas, cuja identidade em concreto não foi possível apurar”. 23. A Recorrente entende ainda que, deverá ser reapreciada a prova e em consequência alterada a resposta dada aos pontos 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91 e 92 dos factos provados da sentença recorrida. 24. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão nos depoimentos prestados pelas testemunhas Paula T …, Maria …., Américo …., Francisco …, Carlos …, João …e Hugo …., assim como no relatório médico legal. 25. Todavia, salvo o devido respeito, não concorda a Recorrente que as publicações em causa tenham concorrido para os danos alegados pelo Recorrido e pelo qual o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão. 26. Conforme é referido pelo Tribunal a quo, assim como é referido em sede de contestação (artigos 54.º a 56.º, 171.º), mas que também, como é de conhecimento público, foram vários os órgãos de comunicação social que divulgaram os desenvolvimentos do processo denominado “Vistos Gold”, inclusive o envolvimento do aqui Autor no referido processo. Que aliás era a “figura principal” do mesmo. 27. O facto de o Recorrido ter sido constituído arguido e levado a julgamento naquele processo e todo o mediatismo à volta do mesmo é que trouxe repercussões negativas na sua vida pessoal e profissional, tendo produzido os danos não patrimoniais alegados e que imputa à Recorrente. 28. Em sede de julgamento, em declarações de parte prestadas pelo Autor, quando lhe é perguntado se os danos invocados tinham sido em consequência directa das notícias publicadas no “Correio da Manhã” ou por todo o mediatismo do próprio processo “Vistos Gold”, o mesmo respondeu que “Todo o mediatismo é inevitável e que foi criado numa situação destas” (declarações de parte prestadas no dia 9 de Setembro de 2019, das09:51:57 a 10:54:47), não tendo na verdade, respondido que efectivamente os danos que o Autor alegara tinham sido em consequência directa das notícias publicadas no Jornal “Correio da Manhã”. 29. No mesmo sentido foram as declarações prestadas pelas testemunhas Paula T …. (depoimento prestado no dia 9 de Setembro de 2019, das 10:59:45 a 11:26:59, mais concretamente aos minutos 07:10 a 09:00 e 29:509 e Maria …..(depoimento prestado no dia 9 de Setembro de 2019, das 11:31:36 a 11:52:41), mais concretamente aos minutos 14:50 a 15:00). 30. Não pode a Recorrente concordar que foram as notícias do Jornal “Correio da Manhã” e as transmissões da “CMTV” que concorreram para os danos que o Autor invocou. 31. Com todo o respeito pelos danos alegadamente sofridos pelo Autor, a verdade é que não nos podemos olvidar que estamos a falar de um processo único em Portugal, sendo a primeira vez que nos deparamos com um caso que envolve a constituição de arguidos de altos funcionários da estrutura administrativa e política de Portugal, sendo o maior caso de corrupção conhecido na era da democracia portuguesa. 32. Face ao supra exposto, considerando a prova produzida, não poderia o Tribunal a quo ter dado como provado os factos 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91 e 92 pelo que deve ser alterada a resposta dada aos respectivos factos passando os mesmos a considerarem-se como não provados. 33. No que respeita à impugnação da matéria de direito, entende a Recorrente que, não obstante se considerar a existência de nulidade por falta de fundamentação de direito, conforme já supra se expôs, o Tribunal a quo profere decisão de condenação quanto à ora Recorrente pelo facto de a mesma ser proprietária do canal de televisão “CMTV”(cfr. ponto 7 dos factos provados da sentença recorrida) e de “As publicações em causa, quanto aos textos, títulos, subtítulo, “lead”, manchetes de primeira página, caixas de texto, escolha das imagens e respectivas legendas foram orientadas, autorizadas e determinadas pelas pessoas, cuja identidade em concreto não foi possível apurar, para tanto incumbidas pela R. “Cofina Media” (cfr. ponto 84 dos factos provados da sentença recorrida), concluindo, sem mais que, “A R. “Cofina” enquanto detentora da “CMTV” há-de ser responsabilizada em conformidade”. 34. Porém, salvo o devido respeito, não podemos concordar com o entendimento do Tribunal a quo, por duas razões: Separação entre a poder económico e liberdade editorial e a impossibilidade legal de condenação individual da F, ora Recorrente. 35. Ora, a Constituição da República Portuguesa, a Lei da Imprensa e da Televisão e o Estatuto dos Jornalistas prevêem a separação entre o poder económico e a liberdade editorial, proibindo que as empresas detentoras das publicações, através da sua administração, interfiram nos conteúdos daquelas. 36. Daqui resulta que, quer os jornais, quer os serviços de programas, têm total liberdade editorial para publicarem qualquer tema que entendam ser relevante, sem que para tal necessitem de informar a sociedade detentora do título, nem esta pode proibir ou impor a publicação de quaisquer conteúdos. 37. Não cabe à empresa proprietária da publicação ou do serviço de programas, orientar, superintender nem determinar o conteúdo do jornal, pelo que não foi a Recorrente quem alegadamente expôs, reproduziu, incumbiu ou lançou no comércio qualquer a notícia objecto dos presentes autos. 38. Em bom rigor, nenhum jornalista, antes de publicar ou de decidir transmitir determinada notícia, se dirige à administração a solicitar a aprovação da mesma. 39. Neste sentido, o Tribunal a quo ao entender que a Recorrente incumbiu alguém para orientar e autorizar as publicações em causa, viola as disposições previstas nos artigos 38.º da CRP. 40. Por outro lado, entende a Recorrente que não poderia o Tribunal a quo condenar a ora Recorrente a título individual. 41. Ora, para as presentes alegações de recurso apenas relevam duas notícias: (
- i)a divulgação do primeiro interrogatório do A. enquanto arguido; (
- ii)a alegada divulgação de detenção do A., ambas transmitidas no serviço de programas “CMTV”. Pelo que, dúvidas não há que para o caso em apreço a disposição legal aplicável é a Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (“Lei da Televisão”) que constitui lei especial, que se sobrepõe à lei geral. 42. A regras da responsabilidade civil, em matéria de emissões televisivas, regem-se pelo disposto no art. 70.º da Lei da Televisão, o qual estabelece dois princípios fundamentais: (
- i)Na determinação de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através da televisão, observam-se os princípios gerais; (
- ii)Os operadores de televisão, respondem solidariamente com os responsáveis de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena. 43. Assim, nos termos do n.º 2, do artigo 70.º, da Lei da Televisão, no âmbito de responsabilidade civil, a empresa proprietária do órgão comunicação social responde solidariamente com os responsáveis de programas, e apenas, salvo excepções, por programas previamente gravados. 44. Ora, ao abrigo da referida disposição legal não temos dúvidas que o Tribunal a quo não poderia condenar a Recorrente como o fez. Por um lado, porque condenou-a individualmente sem sequer apurar o agente material do alegado facto ilícito, e por outro, porque condenou-a quanto a um dos ilícitos praticado em programa não gravado, mas antes, transmitido em “directo”. 45. Quanto à alegada divulgação de detenção do A., o que não se concede que o mesmo tenha sido transmitido conforme já impugnado supra, mas por mero dever de patrocínio sempre se diga que, os blocos noticiosos em causa foram transmitidos no Jornal das 13h00, que é um programa transmitido em directo e por isso não gravado. 46. Pelo que, tendo o alegado ilícito sido praticado em programa não gravado, à luz do n.º 2, do artigo 70.º, da Lei da Televisão, não existe fundamento para a responsabilização da Recorrente, enquanto proprietária do órgão de comunicação social em causa. 47. Ademais, conforme referido supra, o artigo 70.º, n.º 2, da Lei da Televisão, dispõe que, no âmbito de responsabilidade civil, a empresa proprietária do órgão comunicação social responde solidariamente com os responsáveis de programas, ou seja, ambos são responsáveis por determinada obrigação - a empresa proprietária e os responsáveis pelos programas. 48. Aqui já fazendo referência também à divulgação do primeiro interrogatório do A. enquanto arguido no âmbito do processo denominado “Vistos Gold”, é de referir que, a lei não prevê qualquer responsabilidade a título individual das sociedades detentoras do serviço de programas, pois na verdade, só faz sentido responsabilizá-las solidariamente com alguém que seja responsável pelo programa em questão, ou seja, neste caso seria solidariamente com o autor/agente do facto ilícito. 49. Nos termos da Lei da Televisão e do regime geral da responsabilidade civil extracontratual, o responsável pelo programa em causa responde civilmente pelos danos que tenha praticado e, só quando este responde, é que o operador de televisão pode responder civilmente. 50. Acontece que, no caso dos presentes autos, não ficou sequer provado que os Réus E, C, D e B tenham violado ilicitamente o direito do A., nem tão pouco que os mesmos tenham orientado, autorizado e determinado as publicações em causa (cfr. pontos 1 e 2 dos factos não provados da sentença recorrida), razão pela qual foram absolvidos do pedido, o que consequentemente, nos leva a concluir que nunca poderá a Ré Cofina responder por quaisquer danos provocados pelas transmissões em causa. 51. De facto, no caso em apreço, o Tribunal a quo nem sequer imputa o alegado facto ilícito a nenhum agente, inexistindo, assim, nexo de imputação entre a Recorrente e os factos ilícitos. 52. Assim sendo, evidentemente, tendo em conta não terem sido dado como provados os factos constitutivos da responsabilidade civil da F, ora Recorrente, só poderia a sentença absolver a sociedade detentora da publicação do pedido, por inexistência dos pressupostos da sua responsabilidade. 53. Por tudo o supra exposto deve a F., ora Recorrente, enquanto proprietária do serviço de programas “CMTV” ser absolvida do pedido uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2, do artigo 70.º,da Lei da Televisão, dos quais depende a sua responsabilidade. 54. Entente também a Recorrente que não se encontram preenchidos os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual. 55. Nesta senda, há que relembrar que os alegados factos ilícitos têm como pano de fundo maior caso de corrupção conhecido na era da democracia portuguesa. De facto, é a primeira vez que nos deparamos com um caso que envolve a constituição de arguidos de altos funcionários da estrutura administrativa e política de Portugal. 56. Tendo em consideração o processo em causa e os contornos do mesmo, a verdade é que o mesmo gerou inquietação na generalidade das pessoas quanto ao modo de actuação, tratamento e relação da justiça perante as pessoas que ocupam ou ocupavam elevados cargos na administração pública. 57. Tendo o Autor exercido o cargo de deputado na Assembleia da República, de Secretário de Estado da Justiça e de Ministro da A ..., é objectivamente relevante, não só do ponto de vista jornalístico como também do interesse para qualquer cidadão, ter conhecimento dos processos judiciais que visem essa figura, assim como, o tratamento que a justiça faz ao mesmo. 58. A democracia depende de uma sociedade civil educada e bem informada cujo acesso à informação lhe permite participar tão plenamente quanto possível na vida pública da sua sociedade e criticar actos de justiça que se considerem injustos e dúbios. 59. Em causa estão factos com claro relevo social cuja divulgação é legitimada pelo direito/dever de informação que impende sobre os jornalistas. 60. A linha inultrapassável na análise do conteúdo de uma notícia versus os direitos de personalidade do visado radica no interesse público do facto noticiados, já que este direito é amplamente acolhido nos arestos internacionais e na jurisprudência interna apar dos diversos instrumentos jurídicos existentes, que os defende mesmo em conflito com outros direitos fundamentais. 61. Resulta assim evidente que a divulgação do primeiro interrogatório do A. enquanto arguido ( já não falamos na alegada divulgação da detenção do A. porque na verdade a mesma não ocorreu ), tem inegável interesse público e mais se diga que em nenhum momento é tecido qualquer tipo de comentário desprimoroso, nem tão pouco qualquer juízo sobre a culpabilidade do ora Autor, não violando a sua presunção de inocência. Prova disso é que o Autor veio a ser absolvido dos crimes de que vinha acusado. 62. Do ponto de visa constitucional, existe um interesse considerável em garantir aos jornalistas e aos órgãos de comunicação social amplos poderes de cobertura dos processos judiciais. Está superada a ideia tradicional nos termos da qual as criticas ao poder judicial devem ser proscritas por contribuírem para denegrir a sua autoridade e credibilidade a longo prazo. 63. Motivo pelo qual, entende a Recorrente que não foi praticado qualquer facto ilícito, porque o exercício correto da liberdade de imprensa, corresponde ao exercício regular de um direito, que por sua vez, é uma causa justificativa do mesmo. 64. Quanto aos alegados danos e do nexo de causalidade entre o facto e o dano, desde logo considerando o pedido de alteração da matéria de facto, no que respeita à resposta dada aos pontos 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91 e 92 dos factos provados, passando os mesmos a não provados, caí por terra o pressuposto dos danos. 65. Mas caso assim não se entenda, por mero dever de patrocínio, sempre se diga que não é alegado um único e concreto dano que tenha sido directamente provocado pela Recorrente ao Autor na sequência das transmissões em causa, inexistindo nexo de imputação entre o agente, ora Recorrente, e os alegados factos ilícitos. 66. Na sentença recorrida não é feita qualquer imputação à Recorrente pelos alegados factos ilícitos. 67. Além de que, não nos querendo tornar repetitivos, a verdade é que o envolvimento do Autor no processo “Vistos Gold” foi divulgado nos mais variados órgãos de comunicação social. E todo o mediatismo e gravidade do referido processo certamente que terão afectado a sua vida pessoal e profissional, não podendo imputar esses danos às transmissões em causa. 68. Ademais, sempre se diga que na transmissão de interrogatório do A. enquanto arguido não é feito qualquer tipo de comentário desprimoroso, nem tão pouco qualquer juízo sobre a culpabilidade do ora Autor, não violando a sua presunção de inocência. E prova disso é que o Autor veio a ser absolvido dos crimes de que vinha acusado. 69. Para se considerarem preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, têm de ser alegados factos adequados que comprovem a existência de um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo R. e os danos alegadamente sofridos pelo A., o qual competia a este último o ónus de prova, que não logrou fazer. 70. Relativamente à culpa nunca foi intenção da Recorrente violar o direito do Autor, mas apenas dar a conhecer ao cidadão os contornos do processo, a eventual envolvência do Autor no mesmo, assim como, o tratamento que a justiça faz dos “poderosos”. 71. Não se pode afirmar que a Recorrente tenha agido com culpa, pois, conforme já referido supra, limitaram-se a informar os contornos de um processo crime mediático, o qual figuravam como intervenientes principais altos funcionários de cargos públicos. 72. Tendo em conta o supra exposto, nenhuma responsabilidade pode ser assacada à Recorrente, a título de responsabilidade civil pois não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 483.º do Código Civil, o qual cabia ao Autor provar nos termos do art. 487.º do Código Civil. 73. Mesmo que assim não se entenda, o que só por mera cautela de patrocínio se concede, sempre se dirá que, o Tribunal a quo, condenou a Recorrente, na qualidade de proprietária da publicação, ao pagamento de uma indemnização no valor de €55.000 por danos não patrimoniais provocados pela publicação e divulgação das notícias em causa nos presente autos quando nem sequer ficou apurado se todas as publicações provocaram danos, se é que os mesmos existiram, e a existirem, se resultaram efectivamente das publicações em apreço e qual o montante correspondente a cada um. 74. Mas mesmo que se considere que possam existir danos, salvo melhor entendimento, a indemnização arbitrada à Recorrente é manifestamente excessiva. 75. Entende o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que a intervenção do estado na Liberdade de Expressão tem de ser, para além de “necessária”, deverá ser proporcional ao fim pretendido. 76. Entende a Recorrente bem como a maioria da Jurisprudência do TEDH que, a condenação de uma indemnização no montante de € 55.000 é manifestamente excessivo e por esse motivo claramente desproporcional, constituindo uma clara violação do artigo 10º da CEDH, em especial, se forem tidas em consideração, por exemplo as indemnizações atribuídas pelo dano morte em Portugal. 77. Diga-se inclusivamente, que, mesmo pela aplicação dos critérios nacionais, a indemnização atribuída foi excessiva e claramente desproporcional. 78. O Recorrido limitou-se a invocar uma dimensão pessoal sobre os alegados efeitos, que não são adequados a preencher os requisitos previstos pelo número 1 do artigo 496º do Código Civil, sendo que os danos invocados são meramente temporários e passageiros. 79. Por tudo o acima referido, entende a Recorrente que no caso concreto, a atribuição de uma indemnização no montante de € 55.000, constitui, claramente, uma situação de “compensatio lucri cum damno”, pois não foram alegados danos adequados à atribuição de tão elevada compensação, nem as reportagens em causa, tendo em conta os factos, são objectivamente adequados a provocar tal dano. 80. O Tribunal a quo em nada se pronunciou quanto à situação económica do Recorrente ou do Recorrido, não procedeu a qualquer comparação com situações análogas nem tampouco teve em conta que o Recorrido é uma figura pública em relação às quais “vigora uma concepção mais ampla de liberdade de expressão, no sentido de que estas têm de aceitar um maior grau de crítica ou um escrutínio mais incisivo e duro do que o comum dos indivíduos” (in Acórdão de revista do STJ, de 05.04.2016, proferido no âmbito do processo n.º 755/13.2TVLSB.L1.S1) (destaque nosso). 81. Note-se que, se tomarmos por referência os Valores Orientadores de Proposta Razoável para Indemnização do Dano Corporal Resultante de Acidente Automóvel, consagrados pela Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, actualizada pela Portaria n.º 679/2009, de 25de Junho, o valor arbitrado é superior ao dano moral suportado pela vítima em caso de morte ocorrida após 72h a contar do sinistro, fixado em € 7.182,00, ao dano moral por perda de feto, até 10 semanas de gravidez, para ambos os pais, ou após10 semanas no caso de ser o segundo filho, fixado em € 7.695,00. 82. Assim, é manifesto que o valor fixado viola os princípios da reposição natural da situação do lesado, previsto no artigo 562º do CC, da proibição do enriquecimento do lesado, o princípio da proporcionalidade, da equidade, da igualdade e ex aequo et bono, pelo que, 83. Deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que fixe uma indemnização que se coadune com as circunstâncias concretas do caso uma vez que a indemnização arbitrada é manifestamente excessiva, devendo, em consequência, proceder-se a uma elevada redução do montante fixado, como manda a equidade e o prudente arbítrio do julgador. Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida. Pois só se assim se fará a costumada Justiça! 1.7.- Respondendo à APELAÇÃO identificada em 1.6, veio o autor A contra-alegar, tendo no âmbito da atinente peça processual deduzido as seguintes conclusões; I. A possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo a decisão para a qual a lei não o preveja expressamente, está condicionada pela verificação de factores de índole formal e material. Como primeiro requisito de ordem material, exige a lei que o recorrente alegue factos e ofereça prova susceptível de se concluir pela verificação do específico periculum em causa. A verdade, porém, é que no caso sub judice, a recorrente se limita a alegar que a decisão em causa pode ser executada, et pour cause, se torna susceptível de “causar inúmeros prejuízos”. Por conseguinte, a recorrente não alega nem concretiza qualquer facto susceptível de poder sustentar a tese de que a execução da decisão recorrida possa causar “prejuízo considerável” à recorrente, nem sequer oferece qualquer meio de prova que permita ao Tribunal aferir dessa mesma realidade, tratando-se de um ónus que sobre si impendia e que incumpriu – razão pela qual não se verifica o pressuposto de carácter material enunciado no n.º 4 do artigo 647.º do CPC de que depende a eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso; II. Nas suas alegações de recurso, começa a recorrente por invocar, infundadamente, a nulidade da sentença por “manifesta falta de fundamentação de direito no que concerne à condenação da ora Recorrente, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea
- b)do CPC”. Todavia, a decisão ora recorrida começa por salientar, no segmento especificamente dedicado à matéria de direito, as disposições legais aplicáveis ao caso em apreço, de onde avulta, com relevância para o presente recurso, a referência aos artigos 8.º, 13.º,24.º, 25.º/1 e 26.º/1 da CRP, ao artigo 12.º da DUDH, ao artigo 8.º da CEDH, ao artigo 29.º/1 da Lei de Imprensa (no tocante à determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil), ao artigo 14.º, alíneas a),
- c)e
- h)do Estatuto dos Jornalistas, ao Código Deontológico dos Jornalistas, ao artigo 34.º/1 da Lei da Televisão (aprovada pela Lei 27/2007, de 30 de Julho, e suas sucessivas alterações), aos artigos 483.º, 484.º e487.º do CC. Neste mesmo segmento decisório, são abundantes as referências legais e jurisprudenciais à tutela da honra, do bom-nome, respectiva protecção e dignidade constitucional e civil; III.A decisão recorrida, no segmento a que se reporta o recurso interposto pela 5.ª Ré, deu adequado cumprimento ao disposto no artigo 607.º, n.º 3, do CPC, uma vez que, após a enunciação dos factos provados e não provados, o aresto indica, interpreta e aplica as normas jurídicas veiculadas, a que se segue a prolação da decisão. Inexiste, por conseguinte, a invocada nulidade por falta de fundamentação de direito, no que respeita à condenação da recorrente, sendo inaplicável ao caso sub judice o artigo 615.º, n.º 1, al.
- b)do CPC; IV. O Tribunal a quo deu como provado, no seu ponto 83, que: “83. No dia 13 de Novembro de2014 a CMTV transmitiu em blocos noticiosos a notícia “A detido”. No recurso por si interposto, o A. (e aí recorrente) pugnou igualmente pela alteração da resposta a este concreto ponto da matéria de facto, por entender que a resposta dada é insuficiente, à luz da prova carreada para os autos. Por razões de economia processual, neste concreto ponto, o aqui recorrido remete para a fundamentação e para os considerandos constantes das suas alegações de recurso. Por assim ser, e conforme aí veiculado, deverá o ponto 83 da lista de factos provados assumir a seguinte redacção: “83. No dia13 de Novembro de 2014 a CM TV transmitiu em blocos noticiosos a notícia “B detido”, tendo o 3.º Réu D acedido à referida transmissão e dela tendo tomado conhecimento, não se tendo oposto à respectiva divulgação, quando podia e devia fazê-lo”; V. Sem prescindir, e no tocante ao que ora vem alegado pela recorrente “F.” nas suas alegações de recurso, cumpre salientar que o Tribunal a quo teria forçosamente que dar como provado que “No dia 13 de Novembro de 2014 a CM TV transmitiu em blocos noticiosos a notícia “A detido” tendo em conta a prova constante dos autos. O A. juntou, com o seu requerimento de 03.04.2017, com a ref.ª citius 25371358, um documento (doc.1), com o print que atesta que a “CMTV” exibiu a notícia “A DETIDO”. Por requerimento de 04.09.2017, com a ref.ª citius 26654798, o A. identificou a origem do referido print – em concreto, a testemunha Hugo …, cujo depoimento foi valorado, neste aspecto, adequadamente pelo tribunal a quo. Ao longo do processo, o Autor pugnou por diversas vezes pela junção aos autos dos blocos noticiosos editados que foram exibidos por parte da “CMTV” no dia 13 de Novembro de 2014 – cfr. exemplificativamente, acta da audiência prévia de 09.02.2017,com a ref.ª citius 363301319; Requerimento de 02.03.2017, com a ref.ª citius25050959; requerimento de 03.04.2017, com a ref.ª citius 25371358; Requerimento de17.05.2017, com a ref.ª citius 25742397. Sem prejuízo disso, a Ré FF nunca deu adequado cumprimento aos sucessivos e reiterados pedidos do A., no sentido de proceder à junção aos autos dos blocos noticiosos que foram transmitidos por parte da “CMTV”, tendo-se limitado a juntar a gravação não editada dos respectivos conteúdos, pelo que foi impossível perceber que imagens foram “para o ar” e com que edição, no sentido de confirmar se, de facto, foi noticiado indevidamente que o A. havia sido detido. Por despacho de 30.09.2019 (Ref.ª Citius 390314377), foi, uma vez mais, determinada a notificação dos Réus para “dizerem e/ou juntarem o que se lhes oferecer, assinaladamente a reprodução fidedigna dos blocos noticiosos, tal como foram transmitidos pela CMTV na tarde de 13 de Novembro de 2014.” Por requerimento de 14.10.2019 (Ref.ª Citius 33698617), vieram os RR. alegar que “o CD enviado corresponde a todos os blocos noticiosos que foram transmitidos na “CMTV” no dia 13 de Novembro de 2014, únicas imagens guardadas no arquivo da “CMTV”. As emissões que se encontram em arquivo não têm oráculos ( CFL – clean feed), o que significa que os ficheiros constantes do CD apresentado pelos RR., não contêm legendagem, notas de rodapé, horas ou demais elementos.. Razão pela qual as imagens enviadas, visto que são imagens de arquivo, não incluem esses mesmos elementos, pelo que não é possível aferir o pretendido pelo Autor.” Ou seja, a 5.ª Ré veio aos autos, cerca de dois anos depois. dizer que, afinal, não é possível aferir o pretendido pelo A. (ou seja, a junção dos autos dos conteúdos televisivos que foram transmitidos nos blocos noticiosos do dia 13 de Novembro de 2014), por, alegadamente, a 5.ª Ré apenas ter na sua posse “imagens de arquivo”, as quais não contemplam os conteúdos editados e exibidos aos milhões de telespectadores que acompanhavam a emissão da CMTV. Consequentemente, haverá que concluir nos mesmos termos constantes do requerimento do A. de 17.10.2019 (Ref.ª Citius33731470) – isto é, o que resulta deste último requerimento dos RR. é a recusa da junção aos autos da “reprodução fidedigna dos blocos noticiosos, tal como foram transmitidos pela CMTV na tarde de 13 de Novembro de 2014, tal como fora ordenado pelo Tribunal”. Naturalmente que, em função desta recusa, caberia ao Tribunal valorar a respectiva conduta nos termos dos artigos 417.º, n.º 2, 2.ª parte, ex vi artigo 430.º do CPC, invertendo-se o ónus da prova plasmado no artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil; VI. Acresce que nenhuma das testemunhas indicadas pelos RR. afirmou taxativamente que não tinha sido exibida a notícia “A detido”. Percorrendo, aliás, o conteúdo dos depoimentos prestados pela testemunha Carlos … e o Réu D, constata-se que ambos se refugiam em respostas vagas, conforme, aliás, transcrito nas alegações de recurso da 5.ª Ré – “eu não tenho ideia”, “é-me completamente estranha essa ideia”, “não me recordo mesmo de nada”; VII. Ao invés, os depoimentos das testemunhas João ….( Ficheiro nº. 20190910094441_19024013_2871025, do dia 10/09/2019, depoimento com início às 09:44:42 e fim às 10:45:23), e Hugo ….. (Ficheiro nº. 20191024095222_19024013_2871025, do dia 24.10.2019, com início às 09:52:24 e fim às 10:10:50) foram absolutamente claros e inequívocos, comprovando a veracidade do print junto com o requerimento de 03.04.2017, com a ref.ª citius 25371358. Daí que bem tenha andado o Tribunal a quo quando salientou que “João … e Hugo … foram peremptórios nos seus testemunhos, tendo visto a emissão da CM TV em directo. Foi Hugo …. quem obteve o print no Google imagens por alguém ter fotografado a imagem e ter colocado num blog. Sendo, à época, funcionário na Assembleia da República, viu a imagem divulgada na CMTV em sala existente no edifício, com várias televisões que podem ser vistas em simultâneo”, não merecendo, neste segmento, qualquer tipo de censura; VIII. Pretende ainda a recorrente uma alteração da resposta dada ao ponto 84 dos factos provados da sentença recorrida. O Tribunal a quo deu como provado, no seu ponto 84,o seguinte: “84. As publicações em causa, quanto aos textos, títulos, subtítulos, “leads”, manchetes de primeira página, caixas de texto, escolha das imagens e respectivas legendas foram orientadas, autorizadas e determinadas pelas pessoas, cuja identidade em concreto não foi possível apurar, para tanto incumbidas pela Ré “F”. Quanto a este ponto, cumpre salientar que o A. ora recorrido interpôs igualmente recurso da decisão a quo, no âmbito do qual pugna igualmente pela alteração de resposta dada a este ponto 84, no sentido de que deverá dar-se como provado, como sustentado nas alegações de recurso do A., no ponto 84,que: “84. As publicações em causa, quanto aos textos, títulos, subtítulos, “leads”, manchetes de primeira página, caixas de texto, escolha das imagens e respectivas legendas, foram orientadas, autorizadas e determinadas pelo 3.º R., para tanto incumbido pela R. “F”; IX. Sem prescindir, e caso assim não se entenda, sempre se dirá que não assiste qualquer razão à recorrente 5.ª Ré no que concerne à pretendida alteração ao ponto 84 da matéria de facto, nos termos em vem alegado. O ponto 84 da matéria de facto reporta-se ao teor das publicações constantes do jornal “Correio da Manhã” dos dias 5, 8, 11, 12, 13, 14 e 23 de Novembro de 2015, envolvendo o aqui A. Ora, a 5.ª Ré foi absolvida quanto a esse concreto segmento – o que, aliás, motivou o recurso entretanto interposto pelo A. Sucede que a pretendida alteração da matéria de facto referente ao ponto 84 não contende com o objecto do recurso interposto pela 5.ª Ré – reportada exclusivamente à sua condenação decorrente da divulgação, por parte da CMTV, do interrogatório do A. no DCIAP e da transmissão da notícia “A. detido”. Daí que toda a alegação constante da alínea B) do ponto IV das alegações de recurso da 5.ª Ré seja incoerente e completamente desfasada, resultando numa amálgama confusa de argumentos que nada têm a ver com o referido ponto cuja matéria de facto se pretenderia alterar; X. Todavia, caso assim não se entenda, e sem prescindir, sempre se dirá que o concreto segmento constante do ponto 84 da matéria de facto relacionado com a circunstância de se ter dado como provado que tais pessoas foram “incumbidas pela R. F” é inatacável. Refere-se, a este propósito, na fundamentação da decisão ora impugnada, que “sem embargo, ficou claro que, mesmo sem se ter apurado quem, em concreto, se encontrava na redacção ou no estúdio de televisão, com poder de coordenação e de direcção, as pessoas designadas para esse efeito, as pessoas incumbidas pela R. F com esse fito, tinham conhecimento do teor das notícias e consentiam na respectiva divulgação. Foi esta realidade que se plasmou nos factos assentes”. Ora, a recorrente nada invoca que seja susceptível de infirmar este entendimento, pelo que, neste segmento, a decisão a quo também não merece censura; XI. A recorrente pugna ainda pela alteração da resposta dada aos pontos 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91 e 92 dos factos provados da sentença recorrida. Sem qualquer razão, uma vez mais. O que resulta dos factos provados n.ºs 85 a 92, é que “as publicações no Correio da Manhã e as transmissões da CMTV concorreram” para os danos infligidos ao A. Ora, tal nexo causal é indiscutível e resulta claro, desde logo, do teor do Relatório de Avaliação Psicológica na Clínica Médica Corte-Real Gonçalves, Lda., da autoria da Mestre em Psicologia Clínica, Dr.ª Mónica … (cfr. doc.44 com a PI); do Parecer Clínico Psiquiátrico Pericial (cfr.doc.45 junto com a PI), de 6 de Abril de 2016, pelo Professor Doutor Francisco ….., Médico Especialista em Psiquiatria e em Medicina Legal pela Ordem dos Médicos e Mestre em Psiquiatria pela Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, na sequência das observações periciais efectuadas ao Autor a 6 de Fevereiro e 9 de Março de 2016; do Relatório Pericial de 20.06.2017 (Ref.ª citius 15426975); do teor dos depoimentos indicados na sentença a quo, em concreto das testemunhas Paula M …. (Ficheiro nº. 20190909105944_19024013_2871025, do dia 09/09/2019, com início às 10:59:45 e fim às 11:26:59), de Maria ….(Ficheiro nº. 20190909113136_19024013_2871025, do dia 09/09/2019, com início às 11:31:36 e fim às 11:52:41), de Francisco ….. e Silva (Ficheiro nº. 20190909120904_19024013_2871025, do dia 09/09/2019, com início às 12:09:04 e fim às 12:23:37), de Carlos … ( Ficheiro nº. 20190909122640_19024013_2871025, do dia 09/09/2019, com início às 12:26:41e fim às 12:41:46), de João ….. (Ficheiro nº.20190910094441_19024013_2871025, do dia 10/09/2019, depoimento com início às09:44:42 e fim às 10:45:23), de Américo … (Ficheiro nº.20190909115329_19024013_2871025, do dia 09/09/2019, com início às 11:53:30 e fim às 12:05:04). Em face dos elementos probatório supra mencionados, dúvidas não temos de que bem andou o Tribunal a quo ao dar a resposta aos factos provados n.ºs 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, os quais se devem manter inalterados. XII. A recorrente começa por invocar, na parte relativa à impugnação da matéria de direito, a questão da separação entre o poder económico e liberdade editorial, no sentido de pugnar pela violação do artigo 36.º da CRP reportadamente ao segmento decisório que considerou que foi a Ré F. que orientou e autorizou as publicações em causa. Salvo o devido respeito, que é muito, julgamos que se trata de um manifesto equívoco por parte da recorrente. Em primeiro lugar, tal equívoco assenta na circunstância de se invocar o ponto 84 dos factos provados da sentença recorrida, para sustentar a ideia de que a sua condenação violou o artigo 36.º da CRP. Ora, como é facilmente constatável, o ponto 84 da lista de factos provados diz respeito ao teor das publicações do Jornal “Correio da Manhã” dos dias 5, 8, 11, 12, 13, 14 e 23 de Novembro de 2015, relativamente ao qual a 5.ª Ré foi absolvida, pelo que não contende com o recurso interposto pela recorrente. O outro equívoco resulta da invocada violação do artigo 38.º da CRP. A decisão a quo não atenta minimamente contra a liberdade de imprensa, protegida e plasmada na referida norma constitucional. A responsabilização das empresas proprietárias dos meios de comunicação social (como sucede, in casu, com a 5.ª Ré relativamente à CMTV – cfr. ponto 7 dos factos provados da sentença recorrida), por actos praticados pelos seus funcionários, está taxativamente prevista na lei – designadamente na “Lei da Televisão” e na “Lei de Imprensa” -, em nada contendendo ou colidindo com a liberdade de imprensa ou a liberdade editorial, que a recorrente convoca, pelo que o artigo 38.º da CRP é inaplicável no caso concreto; XIII. A aplicabilidade dos artigos 165.º e 500.º do CC, ex vi artigo 70.º/1 da Lei da Televisão, para que haja responsabilidade da sociedade detentora do órgão de comunicação social ,na qualidade de comitente, não torna imprescindível determinar em concreto o agente culpado do acto. Repristinando o teor da sentença recorrida, constatamos que se fez contar que “a Ré F, enquanto detentora da CMTV, há-de ser responsabilizada em conformidade”, numa alusão em jeito de concretização do facto provado n.º 7. Em face do exposto, deverá improceder este argumento que sustenta a alegada impossibilidade legal de condenação individual da Ré F ; XIV. A ratio legis do artigo 70.º, n.º 2, da Lei da Televisão, visa proteger os “operadores de televisão” relativamente a factos ocorridos em directo que não tenham sido do seu conhecimento prévio e que, por conseguinte, não puderem controlar nem evitar. XV. Prima facie, cumpre salientar que a argumentação aduzida pela Recorrente, neste ponto, apenas em abstracto se aplicaria à divulgação da notícia “A detido”, pois que a divulgação do primeiro interrogatório do A. no DCIAP pela CMTV foi objecto de uma reportagem/trabalho jornalístico, com prévia edição e gravação, e que foi subsequentemente objecto de retransmissão em diversos blocos noticiosos por parte da“CMTV” – cfr. facto provado n.º 48: “Em blocos noticiosos, no dia 29 de Novembro de 2015 e nos dias imediatamente subsequentes, a CMTV exibiu excertos de imagens e áudio do interrogatório do A. ()”. XVI. A notícia falsa “A detido” foi transmitida com a aquiescência, conhecimento e envolvimento de toda a equipa da “CMTV” – que está ao serviço e a exercer funções por conta da 5.ª Ré – e que, naquele concreto momento, estava incumbida da referida transmissão televisiva. Trata-se, por conseguinte, de um acto cometido no exercício das funções, o qual assume uma conexão material com as funções exercidas pelos jornalistas em causa. E acresce dizer que tal notícia foi objecto de prévia edição para que pudesse subsequentemente ser transmitida por parte da CMTV, o que, tudo conjugado, torna naturalmente inaplicável o n.º 2 do artigo 70.º da Lei da Televisão. A prévia edição da legenda “A. detido” por parte de jornalistas que se encontravam ao serviço da“CMTV”, efectuada no âmbito das suas funções e respectivo domínio funcional, obsta à convocação do artigo 70.º, n.º 2, da Lei da Televisão, impondo-se a responsabilização da 5.ª Ré, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, 165.º e 500.º do Código Civil; XVII. É indiscutível a existência de facto ilícito relativamente à transmissão na CMTV, a 29de Novembro de 2015, das imagens do interrogatório de arguido do aqui Autor. Pela prática desta facto, a 1.ª Ré B ( jornalista do “Correio da Manhã” e da “CMTV” – cfr. facto provado n.º 1 -, e, por conseguinte, sob a dependência funcional da ora recorrente - cfr. facto provado n.º 5) foi condenada, em 1.ª instância, por sentença proferida no âmbito do Processo n.º 7995/15.8TDLSB, que condenou a 1.ª Ré pelo crime de desobediência – p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, por referência ao artigo 88.º do Código de Processo Penal –, precisamente pela transmissão na CMTV, em 29 de Novembro de 2015, das imagens do interrogatório de arguido do aqui Autor – cfr. requerimento probatório de 04.09.2019 (com a ref.ª citius33302181; requerimento probatório de 05.09.2019 (com a ref.ª citius 33305882). Tal decisão foi objecto de recurso, sendo que o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu, no dia 30.01.2020 (processo n.º 7995/15.8TDLSB.L1), Acórdão que confirmou na íntegra a decisão proferida em 1.ª instância, mantendo a decisão que condenou a 1.ª Ré pelo crime de desobediência – p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, por referência ao artigo 88.º do Código de Processo Penal – cfr. requerimento de31.01.2020, junto aos presentes autos com a ref.ª citius 34721042). Nos termos do artigo 623.º do CPC, a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção – como sucede in casu -, o que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos, concomitantemente com o trânsito em julgado da decisão condenatória supra referida; XVIII. De igual modo, dúvidas não restam também que estamos perante um facto ilícito no que concerne à :
- ii)divulgação pela “CMTV” da notícia “A detido”. Tal notícia é objectivamente falsa, não havendo qualquer base factual que a suporte, pelo que não corresponde igualmente a qualquer interesse público legítimo. Tal notícia violou o disposto nos artigos 70.º, 483.º e 484.º CC, com a especial gravidade de se tratar de uma notícia falsa. Entre os deveres dos Jornalistas consagrados no respectivo Estatuto (Lei n.º 1/99, de 1 de Janeiro, na sua última redacção conferida pela Lei n.º 64/2007,de 06.11, e subsequente Rectificação n.º 114/2007, de 20.12), avultam, no artigo 14.º, o dever de informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo (artigo 14.º, n.º 1,al. a)) e o dever de proceder à rectificação das incorrecções ou imprecisões que lhe sejam imputáveis (artigo 14.º, n.º 2, al. b)). Todos estes deveres foram incumpridos, in casu, tornando a conduta aqui em causa ilícita; XIX. No que concerne ao pressuposto da culpa, permitimo-nos repristinar, mutatis mutandis, tudo quanto foi dito relativamente ao pressuposto da ilicitude, no que concerne à transmissão pela CMTV do interrogatório do A. no DCIAP e a condenação judicial da 1.ª Ré B pela prática de um crime de desobediência – p. e p. pelo artigo348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, por referência ao artigo 88.º do Código de Processo Penal. Isto é, e nos termos do artigo 623.º do CPC, a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção – como sucede in casu -,o que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos, concomitantemente com o trânsito em julgado da decisão condenatória supra referida. Ora, no Acórdão proferido no dia 30.01.2020 (processo n.º 7995/15.8TDLSB.L1) – cfr. requerimento de 31.01.2020, junto aos presentes autos com a ref.ª citius 34721042) -, aí se estabelece que “a arguida B bem sabia que não podia reproduzir o vídeo sem requerer o mesmo ao Tribunal sem autorização do Assistente, o que apesar disso fez, actuando com dolo directo. Quanto ao dolo subjacente à actuação da arguida, é algo que resulta das próprias regras da experiência comum, posto que o que a experiência ensina é que quem se coloca em confronto com a proibição de divulgação pública daqueles conteúdos processuais a que teve acesso na sua condição de jornalista, recusando-se a cumprir aquela ordem legal, revela indiferença e desrespeito pela autoridade da lei. Acresce que o dever de obediência previsto neste caso resulta directamente de uma disposição legal, anterior à prática do facto, não sendo necessário a cominação feita por autoridade ou funcionário. Está, pois, verificado o elemento subjectivo do tipo legal do crime em causa”. (destaque nosso); XX. Já no tocante à divulgação da notícia “A detido”, a aferição da culpa resulta não apenas da “ligeireza” com que tal questão foi erradamente veiculada (como muito bem denota a sentença recorrida), mas acrescidamente pelo facto de não ter havido qualquer “notícia de retractação”, como se salienta na decisão a quo; XXI. Não é exacto que a recorrente tenha sido condenada, como refere nas suas alegações, no pagamento de uma indemnização no valor de € 55.000,00 € por danos patrimoniais “provocados pela publicação e divulgação das notícias em causa nos presentes autos quando nem sequer ficou apurado se todas as publicações provocaram danos”. Na verdade, a recorrente apenas foi condenada no pagamento da quantia de 55.000,00 € pela transmissão indevida do interrogatório do A. no DCIAP e pela divulgação da notícia falsa “A. detido”. Relativamente a todas as publicações constantes dos presentes autos que saíram à estampa no Jornal “Correio da Manhã”, foram os RR. absolvidos – aí residindo, aliás, o fundamento principal do recurso interposto pelo A.; XXII. Não é verdade, igualmente, que o Tribunal a quo não se tenha pronunciado sobre a “situação económica do recorrente ou do recorrido”. Bastará, para o efeito, analisar a resposta aos factos provados 5, 6, 7, 51, 52, 53, 54, 55, 56. Aliás, e no que concerne, em especial à “situação económica do recorrente”, assumem ainda particular relevância os documentos 46 a 49 da PI. Acresce ainda que é facto público e notório que a recorrente acabou de concretizar a aquisição da Media Capital, por valores na ordem dos 123 milhões de euros, e que foi recentemente confirmado um aumento de capital de 85 milhões de euros por parte da empresa, o que reforça a posição de destaque, pujança e liderança da recorrente 5.ª Ré no panorama dos media e comunicação social portuguesa; XXIII. Também não corresponde à realidade que a decisão não se tenha pronunciado sobre o facto de o aqui recorrido ser uma “figura pública”. Para o efeito, bastará atentar nos factos provados 76 a 80. Igualmente, ao nível da fundamentação, há várias referências ao A., na sua condição de “Ministro da A ...” e de “alta figura do Estado”. E é precisamente dessa ponderação, conjugada com “ a gravosidade da conduta e a especial responsabilidade de um órgão de informação com o relevo da Correio da Manhã TV no panorama televisivo nacional” que o Tribunal a quo julgou equitativos os montantes arbitrados – os quais, em todo o caso, pecam por escassos, conforme oportunamente salientado em sede de alegações de recurso do A; XXIV. É indiscutível que, tendo por base a matéria de facto dada como assente em 1.ª instância (cfr. pontos 81 a 92 da matéria de facto provada), estamos perante um indubitável quadro de afectação negativa da honra e do bom-nome do recorrido que, em termos objectivos, assume, à luz do critério que decorre do nº 1 do artigo 496º do Código Civil, relevância justificativa de compensação por danos não patrimoniais, o qual nunca poderia ser inferior ao montante definido em 1.ª instância- e sendo certo que, na perspectiva do A. ora recorrido, tal quantia deverá ser equitativamente fixada em montante superior, como melhor justificado e fundamentado no recurso por si interposto; Nestes termos, deverá o recurso interposto pela recorrente 5.ª Ré ser julgado totalmente improcedente, Assim se fazendo JUSTIÇA! 1.8. – Outrossim a Ré F e com referência à apelação identificada em 1.5., apresentou contra-alegações, terminando estas últimas a concluir do seguinte modo ; 1.- O Recorrente vem interpor recurso de sentença proferida pelo Tribunal a quo pela qual (
- i)foi a presente acção julgada totalmente improcedente por não provada, contra os Réus B, C, D e E; (
- ii)condenou a Ré F, a pagar ao Autor a quantia de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), correspondente a € 40.000,00 de indemnização pela transmissão na CMTV do interrogatório do A. enquanto arguido no âmbito do processo denominado “Vistos Gold” e € 15.000,00 de indemnização pela alegada incorrecção da notícia que o A. teria sido detido no âmbito do mesmo processo crime; (iii) absolveu a Ré F. do demais peticionado. 2.- O recurso do ora Recorrente versa sobre os seguintes pontos:
- i)Alteração da resposta à matéria de facto: alteração aos factos considerados provados 48, 83 e 84;
- ii)Da responsabilidade dos Réus relativamente às publicações constantes do Jornal "Correio da Manhã" dos dias 5, 8, 11, 12, 13, 14 e 23 de Novembro; iii) Compensação do Autor por danos não patrimoniais a fixar em montante superior ao definido na decisão recorrida. 3.- Salvo melhor opinião, entendem os Recorridos que o recurso interposto pelo Autor deve improceder na sua totalidade. 4.- Relativamente à impugnação da matéria de facto, o Recorrente requer a alteração do ponto 84 da matéria de facto dada como provada e do ponto 2 dos factos dados como não provados da sentença recorrida, invocando para o efeito uma alegada errónea valoração da prova junta aos autos, designadamente, das declarações de parte prestadas pelo Réu D, dos depoimentos das testemunhas Carlos … e Paulo …., concluindo que o Réu D orientou, autorizou e determinou os textos, títulos, subtítulos, chamadas de capa e imagens das notícias publicadas no Jornal “Correio da Manhã” e em causa nos presentes autos. 5.- Porém, os Recorridos não podem concordar com o entendimento do Recorrente, entendendo que o Tribunal a quo não podia ter decidido de outra forma, tendo sido produzida prova bastante para o Tribunal a quo ter considerado que os títulos, subtítulos, "leads”, chamadas de capa, caixas de texto, escolha de imagens e legendas não foram orientadas, autorizadas, nem determinadas pelo Réu D. 6.- Deste modo, foi referido pela testemunha Carlos … (depoimento prestado no dia 10 de Setembro de 2019 das 10:46:24 a 11:41:45, mais concretamente aos minutos 05:00-06:52; 14:40-20:55), que não é da responsabilidade dos jornalistas, autores das notícias, os títulos, subtítulos, leads, manchetes, legendagem e imagens. Essa função é da responsabilidade do editor de fecho que pode ser chefe de redacção. 7.- No mesmo sentido, foi asseverado pela testemunha Paulo … (depoimento prestado no dia 10 de Setembro de 2019 das 11:42:41 a 11:57:26, mais concretamente aos minutos 04:10-10:28) que a chefia da redacção é que tem a incumbência de supervisão das páginas, isto é, “vai ver se as fotos correspondem àquilo que está lá escrito, se as legendas estão bem-feitas, se os destaques estão bem feitos, se não há ideias repetidas entre o título e o pós título, essas letras mais curtinhas que vê nos textos. Portanto, isso é um trabalho que normalmente a chefia de redacção faz. ’’ 8.- Tendo ainda sido referido pelo Réu D (declarações prestadas no dia 24 de Outubro de 2019 das 10:29:06 a 11:30:24, mais concretamente aos minutos 33:44- 35:03; 36:41-38:00) que não obstante ser autor de uma das notícias em causa nos presentes autos e director-adjunto, visto que estava a coordenar a equipa de investigação jornalística no processo Vistos Gold, tendo um envolvimento operacional, também ao nível da aquisição de informação, “em termos de edição, do olhar mais regulado é do Armando. Eu entendia-me com o Armando para ele fazer esse trabalho. Da concretização editorial de títulos, se vai para a capa se não vai para a capa, o que é que falta depois de as páginas estarem todas fechadas ou não. Se falta uma legenda se não falta a legenda. Se foi feito aquele titulo. Esse tipo de coisas. Era o armando ou o Paulo ... que era o chefe de redacção.” E nesse sentido desliga da tarefa de coordenação geral, pois “quando eu por exemplo estou muito envolvido nesse tipo de trabalhos fica um outro director ou chefe de redacção". 9. -Assim, ao contrário do que o Recorrente pretende fazer crer, o Réu D, na qualidade de director-adjunto e de autor de uma das notícias em causa nos presentes autos não teve qualquer intervenção na escolha dos títulos, subtítulos, caixas de texto, “leads", chamadas de capa. 10. - Não obstante o director delegar as suas tarefas nos directores-adjuntos e nos chefes de redacção a verdade é que para o que releva, as tarefas em causa eram da responsabilidade do director-adjunto Armando …. ou do chefe de redacção. E apesar de ora Réu D também exercer funções de director-adjunto, a verdade é que, tendo em consideração que coordenava a equipa de investigação de jornalistas no processo Vistos Gold, o mesmo não teria intervenção na parte editorial do Jornal “Correio da Manhã". 11. - Assim, considerando a prova produzida, não devem ser alteradas as respostas dada ao ponto 84 dos factos provados constantes da sentença recorrida e do 2 dos factos não provados, devendo improceder o recurso nesta parte. 12. - No que concerne à alteração do ponto 48 da matéria de facto dada como provada, entende o Recorrente que por um lado, é a Ré B a responsável pela preparação dos conteúdos que foram exibidos na “CMTV" e, por outro, os mesmos foram divulgados com o conhecimento prévio da direcção, entre ele, os Réus D e E. 13. - Ora, desde logo se diga que não foi feita qualquer prova de que foi a Ré B a responsável pela preparação do programa na qual foi transmitido o interrogatório do Recorrente. Mas caso assim não se entenda, sempre se diga que não foi a referida Ré que tomou a decisão de divulgar o vídeo. Por outro lado, também não foi feita prova de que o referido programa tenha sido transmitido com o prévio conhecimento do Director, Réu E e o Diretor-Adjunto D. 14. - A testemunha Carlos … (depoimento prestado no dia 10 de Setembro de 2019 das 10:46:24 a 11:41:45, mais concretamente aos minutos 10:05-11:41; 40:00-45:25) referiu que cabe ao coordenador seleccionar o tema que vai ser emitido, não tendo a direcção, nomeadamente E e D, qualquer tipo de intervenção no programa em causa, nem tão pouco conhecimento prévio do mesmo. 15. - O próprio Réu D nas declarações prestadas no dia 24 de Outubro de 2019 das 10:29:06 a 11:30:24, mais concretamente aos minutos 38:27 a 41:00) quando lhe foi questionado se teve conhecimento prévio do programa “Especial Vistos Gold” o mesmo referiu que existe "arrumação de responsabilidades e principalmente de gestão de meios" que eram outras pessoas que “mandavam” na televisão e não era ele. 16. - Refira-se, ainda, que o Réu E, à data que precedeu à divulgação do interrogatório, encontrava-se em gozo de folga, fora da redacção, conforme documento 1 junto com a contestação, pelo que, aliado à prova testemunhal, se atesta que não houve por parte do Director qualquer contacto prévio com a peça, nem conhecimento prévio que o mesmo seria transmitido. 17.- Assim, considerando a prova produzida, não deve ser alterada a resposta dada ao ponto 48 dos factos provados constantes da sentença recorrida, devendo improceder o recurso nesta parte. 18.- No que concerne à alteração da redacção do ponto 83 da matéria de facto dada como provada e do ponto 3 dos factos dados como não provados da sentença recorrida requerido pelo Recorrente, em primeiro lugar, sempre se diga que os Recorridos não podem deixar de referir que foi feita prova bastante de que não foi transmitida qualquer reportagem com a notícia “A. Detido”. 19.- A única referência que foi feita ao Autor, na reportagem de 13 de Novembro de 2014, é que o mesmo teria sido apanhado em escutas com os detidos, mas que, àquela data, não era suspeito de nenhum crime. Não tendo sido em momento algum referido ou transmitido na "CMTV" que aquele tinha sido detido, conforme cópia das transmissões juntas como documentos 24 e 25 da contestação e requerimentos de 26.04.2017 e de 19.09.2019. 20.- Tendo o mesmo sido confirmado pela testemunha Carlos … (depoimento prestado no dia 10 de Setembro de 2019 das 10:46:24 a 11:41:45, mais concretamente aos minutos 01:15-02:03; 05:00-06:52) e em declarações de parte do Réu D (declarações prestadas no dia 24 de Outubro de 2019 das 10:29:06 a 11:30:24, mais concretamente aos minutos 02:10-04:43). 21.- Em segundo lugar, e caso se entenda que foi emitida a referida reportagem, o que não se concede, sempre se dirá que, não obstante o Réu D ter estado em estúdio não significa que o mesmo tenha tomado conhecimento do “lead”, nota de rodapé "A Detido’’. 22.- O mesmo foi referido pela testemunha Carlos … (depoimento prestado no dia 10 de Setembro de 2019 das 10:46:24 a 11:41:45, mais concretamente aos minutos 05:00- 06:52) que afirmou que “Ê alguém que está na regi’ que é responsável pelas notas de rodapé e quanto ao Réu D asseverou que “é normal que estivesse em estúdio por incapacidade física não há de ter feito a frase”. 23. - Ora, não é o facto de o Réu D ter estado em estúdio a discutir a responsabilidade política do ora Autor que significa que tivesse tido conhecimento do alegado "lead" “A. Detido", não tendo aliás sido o mesmo que procedeu à elaboração do mesmo. 24. -Assim, considerando a prova produzida, não devem ser alteradas as respostas dada ao ponto 83 dos factos provados constantes da sentença recorrida e do 3 dos factos não provados, devendo improceder o recurso nesta parte. 25. - Relativamente à impugnação da matéria de direito, começa o Recorrente por alegar a insuficiente fundamentação e contradições da sentença recorrida, pelo facto de, por um lado, o Tribunal a quo ter entendido que inexiste qualquer responsabilidade adveniente das publicações em causa para os respectivos autores, mas por outro lado, assevera que “é evidente que há questões abordadas pelo jornal que soam penosas", considerando ainda que os juízos, as opiniões, as suspeições, não extrapolam o aceitável. 26. - Salvo o devido respeito, não se compreende o pretendido pelo Recorrente, pois por um lado, não concretiza a alegada “insuficiente fundamentação” nem as alegadas "contradições” da sentença recorrida, como por outro lado, nem sequer conclui o que pretende com o presente capítulo, pelo que, cabe-nos apenas referir que a valoração que foi feita pelo Tribunal a quo não merece qualquer reparo ou crítica, pois, a avaliação dos depoimentos e testemunhos, apresenta-se inteiramente ajustada ao conteúdo e forma como os mesmos foram prestados, de acordo com os princípios da imediação e da livre apreciação da prova e nestes termos deverá improceder o alegado pelo Recorrente. 27. -Entende, ainda, o Recorrente que com as publicações em causa nos presentes autos, os Réus B, C e D pretenderam, de livre vontade e em conjugação e comunhão de esforços, ofender a sua honra, a dignidade, o bom-nome, consideração e a sua personalidade, fazendo crer ao público que o Autor estaria envolvido em actos de corrupção, directamente relacionados com o concurso dos helicópteros "Kamov", acrescentando, ainda que, os Réus relataram factos falsos e formulam insinuações e juízos de valor totalmente falsos e desconexos com a realidade, tendo aqueles atuado ilicitamente. 28. - Ora, ao contrário do entendimento do Recorrente, as notícias em causa não são objectivamente falsas, pois, as mesmas centram-se na investigação efectuada no denominado processo Vistos Gold, reportando-se a factos verdadeiros e que constam de informação naquele processo. E sempre se diga que, os factos noticiados, para além de terem sido divulgados por vários órgãos de comunicação social, foram, ainda, confirmados junto de fontes consideradas fidedignas. 29. - Ao contrário do que invoca o Recorrente, não pretenderam os Recorridos afectar de qualquer forma o seu bom-nome, honra e reputação. Mas sim divulgar factos verdadeiros e de reconhecido interesse público, cujo conteúdo foi comprovado pela investigação efectuada no âmbito do processo "Vistos Gold" e pela acusação deduzida no âmbito do mesmo. 30.- Na verdade, os factos constantes nas notícias em causa têm correspondência com a informação constante no processo Vistos Gold:
- a)Notícia de 05.11.2015 - informação publicada consta da Resolução do Conselho de Ministros 55/5012 (doc. 7 da contestação) o que faz referência ao valor máximo de despesas autorizado. A amizade entre o A. e JG ... é antiga - resulta de várias notícias já publicadas como do próprio processo V.G assim como as várias relações negociais entre os mesmos ( 8 , 9 ,10, 11 e 12 da contestação). E-mail enviado pelo A. a JG ... no dia 6 de Março de 2014 com o caderno de encargos (doc. 13 e acusação pública junta com a p.i sob doc. 19) antes de o mesmo ter sido tornado público (público no dia 30 de Junho de 2014 (cfr. relatório 27 da pi );
- b)Notícia de 08.11.2015 - notícia com conteúdo igual à notícia de 5 de Novembro. O envolvimento do A. na prática de crimes económicos, sendo tal envolvimento de conhecimento público, tendo essa informação sido publicada nos vários comunicados da Procuradoria Geral da República (doc. 14, 15 e 16 da contestação);
- c)Notícia de 11.11.2015 - a adjudicação do concurso público à Everjects, adquirida dias antes pela empresa Braga parques, empresa de Domingos …., suscitou algumas dúvidas. A Everjects para além de adjudicatária do concurso de prestação de serviços de operação e manutenção dos helicópteros Kamov, subcontratou a empresa Faasa Aviacion, S.A., empresa espanhola com quem Jaime ... mantinha parcerias comerciais (acusação pública doc. 19 p.i). esta informação já tinha sido publicada por outros órgãos de comunicação social;
- d)Notícia de 12.11.2015 - divulgação de informação relativa à acusação pública. O facto de o concurso público dos helicópteros ser ou não autonomizado ou não em nada afecta a honra ou o bom nome do Autor. Na verdade, não pode ser negado que a referida investigação se encontrava em apenso próprio, dada a complexidade e gravidade dos factos;
- e)Notícia de 13.11.2015 - relato objectivo de factos comprovados no processo VG;
- f)Notícia de 14.11.2015 - “presentes" oferecidos a A outro Arguido se encontravam a ser investigados (doc. 19) e não se procede à imputação de qualquer quantia;
- g)Notícia de 23.11.2015 - versa apenas sobre a actividade profissional do autor na fase anterior a ocupar o cargo de Ministro da A .... A relação profissional entre A e Jaime … remonta a 2009 parceria grupo Often tendo sido estabelecido comissão de 7 % (acusação pública e doc. 9). 31. - Perante o supra exposto, podemos atestar que ao contrário do que o Recorrente pretende fazer crer, as notícias de 5, 8, 11, 12, 13, 14 e 23 de Novembro de 2015 relatam factos verdadeiros e comprovados por documentos, não tendo os Recorridos praticado qualquer facto ilícito. 32. - Há que relembrar que os alegados factos ilícitos têm como pano de fundo o maior caso de corrupção conhecido na era da democracia portuguesa. De facto, é a primeira vez que nos deparamos com um caso que envolve a constituição de arguidos de altos funcionários da estrutura administrativa e política de Portugal. 33. - Não estamos a falar de um processo banal, mas sim de um processo com especial interesse público. Tendo em consideração o processo em causa e os contornos do mesmo, a verdade é que o mesmo gerou inquietação na generalidade das pessoas quanto ao modo de actuação, tratamento e relação da justiça perante as pessoas que ocupam ou ocupavam elevados cargos na administração pública. 34. - Tendo o Autor exercido o cargo de deputado na Assembleia da República, de Secretário de Estado da Justiça e de Ministro da A ..., é objectivamente relevante, não só do ponto de vista jornalístico como também do interesse para qualquer cidadão, ter conhecimento dos processos judiciais que visem essa figura, assim como, o tratamento que a justiça faz ao mesmo. 35. - Em causa estão factos com claro relevo social cuja divulgação é legitimada pelo direito/dever de informação que impende sobre os jornalistas. A linha inultrapassável na análise do conteúdo de uma notícia versus os direitos de personalidade do visado radica no interesse público do facto noticiados, já que este direito é amplamente acolhido nos arestos internacionais e na jurisprudência interna a par dos diversos instrumentos jurídicos existentes, que os defende mesmo em conflito com outros direitos fundamentais. 36. - Resulta assim evidente que as notícias em causa nos presentes autos têm inegável interesse público e mais se diga que em nenhum momento é tecido qualquer tipo de comentário desprimoroso, nem tão pouco qualquer juízo sobre a culpabilidade do ora Autor, não violando a sua presunção de inocência. 37. - Do ponto de vista constitucional, existe um interesse considerável em garantir aos jornalistas e aos órgãos de comunicação social amplos poderes de cobertura dos processos judiciais. Está superada a ideia tradicional nos termos da qual as criticas ao poder judicial devem ser proscritas por contribuírem para denegrir a sua autoridade e credibilidade a longo prazo. 38. - A liberdade de expressão em sentido amplo constitui um indispensável instrumento de controlo, de aperfeiçoamento e de reforma das instituições policiais e jurisdicionais. 39. - Motivo pelo qual, entendem os Recorridos que não foi praticado qualquer facto ilícito, porque o exercício correto da liberdade de imprensa, corresponde ao exercício regular de um direito, que por sua vez, é uma causa justificativa do mesmo, devendo improceder o requerido pelo Recorrente. 40. - Entende ainda o Recorrente que os Réus B, C e D, na qualidade de autores das notícias publicadas no Jornal “Correio da Manhã” e em causa nos presentes autos, agiram com culpa. 41. - Ora, desde logo se refira que conforme ficou exposto supra (Capítulo II - A)) e para lá se remete ao abrigo de economia processual, os referidos Réus não tiveram qualquer intervenção nas chamadas de capa, títulos, subtítulos e “leads”, pelo que os mesmos não podem ser responsáveis por factos que não foram da sua autoria. 42. -Não obstante o referido, sempre se diga que, nunca foi intenção dos referidos Réus violar o direito do Autor, mas apenas dar a conhecer ao cidadão os contornos do processo, a eventual envolvência do Autor no mesmo, assim como, o tratamento que a justiça faz dos “poderosos”. 43. -Nos termos do n.º 2, do artigo 487°, do CC, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um “bonus pater familiae", em face das circunstâncias do caso concreto, por referência a alguém medianamente diligente, representando um juízo de reprovação e de censura ético-jurídica, por poder agir de modo diverso. 44. -Tendo em conta tudo isto, não se pode afirmar que os Réus tenham agido com culpa, pois, conforme já referido supra, limitaram-se a informar os contornos de um processo crime mediático, o qual figuravam como intervenientes principais altos funcionários de cargos públicos. 45.- Vem ainda o Recorrente alegar que, o Réu D, na qualidade de director-adjunto, é responsável não só pela publicação do dia 23 de Novembro de 2015, mas também por todas as restantes publicações em causa. Contudo, não podemos concordar com este entendimento. 46. - Conforme verificámos na impugnação da matéria de facto, foi referido pelas testemunhas Carlos …. (depoimento prestado no dia 10 de Setembro de 2019 das 10:46:24 a 11:41:45, mais concretamente aos minutos 05:00-06:52: 14:40-20:551 e Paulo …(depoimento prestado no dia 10 de Setembro de 2019 das 11:42:41 a 11:57:26, mais concretamente aos minutos 04:10-10:281. e em declarações de parte do Réu D(declarações prestadas no dia 24 de Outubro de 2019 das 10:29:06 a 11:30:24, mais concretamente aos minutos 33:44 - 35:03: 36:41- 38:00) de que, apesar de o Director delegar tarefas aos directores-adjuntos e aos chefes de redacção, no caso dos Vistos Gold tendo em consideração que o Diretor-Adjunto D se encontrava adstrito à coordenação de investigação jornalística não tinha qualquer intervenção em termos editoriais. Na verdade, as mesmas teriam sido delegadas no Diretor-Adjunto Armando …. ou no chefe de redacção. 47.-Ademais, sempre se diga que a Lei da Imprensa não prevê a responsabilidade objectiva do substituto legal do director pelos textos que sejam publicados, mesmo quando este tenha tido conhecimento prévio do seu conteúdo e não se tenha oposto à sua publicação. 48.- Na verdade, o conhecimento do Director ou do seu substituto da publicação apenas poderá relevar para aferir da eventual responsabilidade solidária da empresa jornalística, no pagamento dos danos que tenham sido, efectivamente, provocados pelos escritos, não se prevendo qualquer responsabilidade do próprio Director ou do director-adjunto da publicação. 49.- Exercer funções de Director-adjunto num jornal ou revista ainda não constitui qualquer actuação ilícita. 50.- Ora, tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que "Em acção cível para ressarcimento dos danos provocados por factos cometidos através da imprensa, os responsáveis, de acordo com on°2 do art. 29° da Lei 2/99, e 13 de Janeiro, são, para além do autor do escrito ou imagem, a empresa jornalística e não o director do periódico ou o seu substituto legal, mesmo que se prove que tiveram conhecimento prévio da publicação do escrito ou imagem em causa. (Ac. STJ de 17/12/2009 disponível in www.dgsi.pt e "A Nova Lei da Imprensa" J.M. Coutinho Ribeiro, Coimbra Editora; p. 46) - sublinhado nosso. 51.- Por tudo o acima referido, o Director-adjunto, aqui 3° R. D, não sendo o autor das notícias em causa, à excepção da notícia publicada a 23 de Novembro de 2015, não pode ser pessoalmente responsabilizado por quaisquer danos provocados. 52.-Entende, ainda o Recorrente, que a Ré F., na qualidade de proprietária do Jornal “Correio da Manhã" é responsável pelas notícias publicadas nesse mesmo periódico. 53.- Para o efeito, o Recorrente alega que, as notícias em apreço tiveram o conhecimento prévio do “substituo legal do Director da publicação - o subdirector D" (o que já vimos supra que não corresponde à verdade) e que entre a Ré Cofina Me