Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1786/2005-3 Relator: ANTÓNIO SIMÕES Descritores: CONDUÇÃO SEM CARTA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/01/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: ANULADO O JULGAMENTO Sumário: I – Em processo sumário foi o arguido condenado por condução sem habilitação legal e sob o efeito do álcool. II – No entanto foi apresentada ao tribunal documentação segundo a qual o arguido seria titular de licença de condução emitida em Marrocos. III – não tendo o tribunal cuidado de averiguar e se pronunciar sobre a validade de tal licença é a sentença recorrida nula, por omissão de pronúncia, no que ao crime de condução sem habilitação legal respeita, devendo reabrir-se a audiência para apreciação e decisão sobre tal matéria. Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
- (A), melhor identificado a fls. 6, na sequência da sua detenção por condução de veículo motorizado sob a influência do álcool e sem dispor de habilitação legal, foi submetido a julgamento em audiência de processo sumário no 1° Juízo Criminal do Tribunal de Vila Franca de Xira. Na decisão proferida a Mma. Juiz considerou que o arguido tinha cometido o crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art°. 3°, 2 do Dec.-Lei n°. 2/98, de 3 de Janeiro condenando-o na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 2,50 e ainda, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art°. 292°, 1 do C.Penal, condenando-o na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €2,
- E operou a Mm°. Juiz o cúmulo jurídico das duas penas, fixando a pena unitária de 190 dias de multa à taxa diária de €2,
- Consigna-se que o julgamento decorreu sem documentação dos actos respectivos. 2 . O arguido interpôs recurso que motivou, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1 - o arg°. de nacionalidade Marroquina é titular da licença de condução n°. 51/030036 emitida pela Direcção de Viação de Marrocos, conforme consta do auto de noticia de fls. 4 dos autos pelo que apesar de ter residência habitual em Portugal apenas devia ter sido condenado na contra - ordenação prevista e punida no art°. 125°. n 4 e 7 do Código da Estrada na coima de 300,00 € a 1500, 00€ e não no crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art° 3°. n°. 2 do D.L 2/98 de 3.
- 2 - Deste modo deve o arg°. ser absolvido da prática do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°. no. 2 do D.L 2/98 de 3.
- e ser condenado em vez disso pela prática da contra - ordenação prevista e punida no art. 125 °. n °. 4 e 7 do Código da Estrada na coima de 300,006 a 1500, 00€. 3 - Decisão esta que acarreta a realização de novo julgamento ou então se V.Exas. assim não o considerarem, a nulidade apenas de parte da sentença, respeitante ao crime de condução sem habilitação legal, devendo esta voltar ao Tribunal "a quo" para este proceder à fundamentação e à aplicação da contra ordenação pelo valor mínimo ou então caso assim não o entendam deverão V. Exas. absolver o arg°. quanto ao crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°. n°. 2 do D.L 2/98 de 3.
- e ser condenado em vez disso pela prática da contra. - ordenação prevista e punida no art°. 125°. n°. 4 e 7 do Código da Estrada na coima de 300,00 €. 2 . 1 . Admitido o recurso, a Da. Magistrada do M°.P°. usou do direito de resposta. Ponderou a Da. Magistrada que é certo que um cidadão marroquino que seja titular de carta de condução emitida no seu país está autorizado a conduzir veículos com motor em Portugal e que, residindo habitualmente entre nós, ao conduzir com aquele título de condução comete uma contra-ordenação punível nos temos do n°.7 do art°. 125° do C. da Estrada. No que respeita ao caso vertente o arguido foi condenado como se não dispusesse de qualquer documento habilitante, mas a verdade é que não foi alegado e comprovado que o cidadão em causa o possuísse, desconhecendo o tribunal se o recorrente dispôs de carta emitida no seu país. Entende a Da. Magistrada em conclusão que o presente recurso não é o meio próprio para atacar a decisão com o fundamento invocado, sendo que, só o recurso extraordinário de revisão, após trânsito da decisão, poderá dar satisfação ao pretendido. 2 . 2 . Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta tem posição similar à da sua colega da Ia instância, entendendo que o presente recurso não é o meio adequado para reagir à condenação pelo crime de condução sem habilitação legal e considera que o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência. 3 . Cumpre decidir. Conforme consta do documento que dá início aos presentes autos, foi determinada pelo M°.P°. a apresentação ao juiz do detido, aqui recorrente, e do expediente que acompanhava, designadamente do auto de notícia de fls.
- Tal apresentação foi ordenada para realização de julgamento em processo sumário pela prática dos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e de condução de veículo automóvel sem habilitação legal. O julgamento foi realizado e a condenação veio a ser proferida nos termos que atrás se sumariaram. Percorrida a decisão recorrida, em ponto algum se regista qualquer alusão ao facto de o recorrente ser ou não titular de documento que comprovasse a sua aptidão para conduzir um veículo automóvel. E a verdade é que da documentação apresentada com o detido ao juiz, constava a referência a que aquele era titular de licença de condução identificada pelo seu número, emitida em Marrocos. Se assim é, e porque em causa estavam factos eventualmente consubstanciadores da prática de um crime de condução sem habilitação legal, parece não poder duvidar-se de que ao tribunal foi transmitido, por aquela forma, facto com relevância manifesta para o tema sobre o qual foi chamado a decidir, qual seja, o da condução de veículo com motor sem habilitação legal. Terá de admitir-se que a transmissão ao tribunal não foi inteiramente clara. Não pode porém dizer-se que não existiu, como se alcança de fls.
- Deste modo, parece que ao invocar esta atitude omissiva — sem grande clareza ou rigor, note-se — o recorrente está a apontar vício de omissão de pronúncia à decisão impugnada que, nesta sede sentenciai é determinante de nulidade que cumpre declarar, ao abrigo do disposto no art°. 379°, 1, c) e 2 do C. P.P. Tal nulidade não cumpre estendê-la a todo o conjunto do decidido, sendo apenas certo que apenas se refere aos factos e decisão proferida no tocante a condução de veículo sem habilitação legal. * * Termos em que se julga o presente recurso procedente e se declara parcialmente nula a sentença e o julgamento efectuado, determinando-se se reabra a audiência para apreciação da questão não apreciada, averiguando se o recorrente era ou não titular de licença de condução emitida no seu país, à data dos factos em apreço.* Sem tributação. * Lisboa, 1 de Junho 2005 António Simões Moraes da Rocha Carlos Almeida