Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 920/21.9T8BRR-A.L1-1 Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA PRESUNÇÃO TRANSMISSÃO MARCA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/25/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I- O apuramento de factualidade integradora do previsto nas alíneas
- a)e
- d)do nº 2 do artº 186º do CIRE – e nas demais alíneas desse normativo - consubstancia presunção inilidível ou presunção jure et de jure, da qualificação da insolvência como culposa, sem necessidade de prova do nexo de causalidade entre o facto e a insolvência ou o seu agravamento. II- Naturalmente que esta presunção não determina que o afectado fique impedido de alegar e provar que não se verificaram os factos que a lei, pela sua gravidade, ali associa à existência de uma insolvência culposa, estando dessa forma garantido o direito previsto constitucionalmente a um processo equitativo. III- Nos termos do nº 4 do mesmo artigo 186º, é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente o disposto no nº 2 (e 3) do mesmo. IV- Os comportamentos integradores da alínea
- d)do nº 2 deste artigo 186º tanto são aqueles que têm por efeito a saída dos bens do património do devedor – por exemplo venda ou a doação dos bens -, como os que, embora não implicando necessariamente a saída dos bens do património do devedor, lhe retiram, no entanto, a disponibilidade, colocando-os na disponibilidade de outrem. V- Tendo o insolvente, no ano anterior à instauração da acção de insolvência, transmitido, pela quantia de um euro, duas marcas da sua titularidade, que se encontravam a ser exploradas comercialmente, a uma empresa, a qual passados seis meses as transmitiu a uma outra, da qual é sócia uma pessoa da sua confiança e gerente a pessoa com quem o insolvente, vive em união de facto, não pode esta conduta deixar de se subsumir no disposto na alínea
- d)do nº 2 do artº 186º do CIRE. VI- Tendo o mesmo insolvente ocultado na insolvência a existência de bens e rendimentos da sua titularidade susceptiveis de ser apreendidos com vista ao pagamento dos credores, deve também a insolvência ser qualificada como culposa nos termos da alínea
- a)do mesmo normativo. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa * I - Relatório Por sentença proferida em 04/10/2021 foi declarada a insolvência de P… M… C… A Credora M… C…, S.A. requereu a declaração da insolvência como culposa. Para tanto, alegou, em síntese, que o Insolvente vendeu as marcas “M… D… I…” e “P… M… D…”, marcas registadas em seu nome pessoal, à sociedade “D… M…, Lda.”, pelo preço de € 1,00 (um euro), após o que esta as transferiu para a sociedade P… T… Unipessoal, Lda., detida pela assistente pessoal do Insolvente, S… M… e cuja gerente é a sua unida de facto, N… C… D…, sendo, na verdade, uma sociedade do Insolvente, através da qual o mesmo exerce a sua actividade; possuindo assim bens que dolosamente ocultou do processo insolvencial, nomeadamente participações societárias em Clínicas Dentárias, dentro e fora de Portugal, detidas por si e por interpostas pessoas da sua confiança, como as mais de duzentas clínicas designadas por M… D… Com tais fundamentos, requereu que a insolvência seja qualificada como culposa nos termos do artº 186º, nº 2, alíneas
- a)e
- d)e n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. A Credora P… R… V…, S.A. requereu igualmente a declaração desta insolvência como culposa. Para tanto, alegou que o Insolvente lidera uma nova rede de clínicas em Portugal e no estrangeiro, que se chama M… D… e que o mesmo utiliza a sociedade P… T…– Unipessoal Lda., com a qual não tem, aparentemente, qualquer ligação societária, como sociedade veículo para deter marcas, direitos de imagem e outros direitos e receber remuneração pela actividade comercial que desempenha, ocultando rendimentos, não se dignando sequer a informar o AI e os seus credores de qual o valor que recebe a título de alimentação, deslocações e habitação, que declara receber da mesma; para além de que tem prestado serviços de medicina dentária e ministrado palestras/seminários em colaboração com entidades estrangeiras. Alegou também os mesmos factos relativos à venda à sociedade D…M…, Lda. das marcas “M… D… I…” e “P… M… D…”, pelo preço de € 1,00, bem como da transmissão de uma quota no valor de € 105.000,00 do capital social da sociedade G… - C… P… A… C…, Lda., em Novembro de 2019, a favor da sócia M… M… C… G… C… Com tais fundamentos, requereu que a insolvência seja qualificada como culposa nos termos do artº 186º, nº 2, alínea a),
- b)e
- g)e n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. A Credora C… G… D…, S.A. requereu igualmente a declaração desta insolvência como culposa. Para tanto, alegou que intentou ação executiva contra o ora Insolvente, tendo resultado das pesquisas realizadas no âmbito da mesma que o Insolvente não era proprietário de qualquer bem imóvel ou móvel sujeito a registo e que a última remuneração conhecida e declarada datava de Outubro de 2019, não obstante ocupar lugares de topo em cerca de onze empresas, nas funções de gerente, membro do conselho de administração, sócio, presidente e administrador, todas unânimes em referir que inexistiam créditos passíveis de penhora. Mais alegou que é a empresa P… T…, Lda. que suporta os custos mensais do Insolvente com alimentação, deslocações e habitação e a empresa proprietária do Monte … que aceita a utilização de um dos seus imóveis, mediante o apoio na gestão da propriedade agrícola envolvente e que as marcas “M… D… I…” e “P… M… D…” foram vendidas a D… M…, Lda. apenas pelo preço de € 1,00, as quais terão sido posteriormente transferidas para a sociedade P… T…, Lda., cuja gerente vive uma união de facto com o Insolvente – N… C… D…; ou seja, que o Insolvente dissipou/ocultou património ao vender activo com valor a empresas que posteriormente venderam à empresa que alegadamente é o seu meio de sustento. Alegou ainda que o Insolvente permanece em actividade e a realizar consultas pelo país nas clínicas que arroga serem suas. Com tais fundamentos, requereu que a insolvência seja qualificada como culposa nos termos do artº 186º, nº 2, alínea
- a)e n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. O Administrador da Insolvência consignou que “face à indiciação que resulta dos factos trazidos pelos credores requerentes do presente incidente, e sem prejuízo do parecer que venha a ser emitido pelo Ministério Público, considera o AI que a actuação do devedor poderá configurar uma qualificação da insolvência como culposa, com culpa grave…”. A 11 de Março de 2022, a Credora M… C…, S.A. apresentou articulado superveniente (refª 31951617), reiterado pelos demais Credores requerentes, o qual foi admitido, na medida em que complementa e concretiza os factos anteriormente alegados. No mesmo, alegou factos relativos à existência de pessoas e sociedades através das quais o Insolvente aufere rendimentos que não declara aos Credores nem ao processo de insolvência. Na sequência de requerimento do Ministério Público, o Administrador da Insolvência completou o parecer anterior, dizendo que não está na posse de qualquer outra informação/documentação que não aquela que já se encontra junta aos autos e pronunciando-se sobre o requerimento da credora M… C…, SA, datado de 13/12/2021, requerimento apresentado pelo credor P… R… V…, SA, datado 20/12/2021, requerimento do credor C… G… de D…, SA, datado de 20/12/2021 e requerimento junto aos autos pelo credor M… C…, SA, datado de 11/03/2022 e ainda sobre a venda das marcas “M… D…I…” e “P… M… D…” pelo preço de € 1,00 (um euro), concluindo pelo preenchimento da previsão do n.º 1 e alíneas a), b),
- d)e
- g)do nº 2 do art. 186º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. O Ministério Público emitiu parecer no sentido que a insolvência deve ser qualificada como culposa nos termos dos artigos 185.º e 186.º, nºs 1, 2, alíneas a), b),
- d)e g), e n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. O Requerido deduziu oposição, impugnando os factos, prestando as suas razões explicativas para a insolvência e dizendo quais os seus rendimentos e qual a constituição e actividade da sociedade P… T…, Lda.; conclui requerendo que a sua insolvência seja qualificada como fortuita. A Credora M… C…, S.A. apresentou articulados supervenientes a 11/03/2022 refª 31951617, 08/06/2022 refª 32820519, 24/07/2022 refª 33144705, 06/09/2022 refª 33495374, 31/10/2022 refª 34032055, 22/11/2022 refª 34257130, 30/11/2022 refª 34345969, 23/02/2023 refª 35160701 e 14/03/2023 refª 35353874. Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova. Foi efectuada audiência de Julgamento. A Credora M… C…, S.A. apresentou articulados supervenientes a 05/05/2023 refª 35857559 e 21/05/2023 refª 36012990. Foi proferida sentença que: 1) Qualificou a insolvência de P… S… M… C… como culposa; 2) E decretou a sua inibição para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de seis anos. * Inconformado, o insolvente P… S… M… C… interpôs recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: (…) Terminou peticionando que:
- a)Seja julgada procedente a invocação da nulidade da Sentença, por omissão de pronúncia — art.º 615, n.º 1 al.
- d)e falta de fundamentação (quanto à matéria de facto) — 615, n.º 1, al. b), do CPC];
- b)E em qualquer caso, concedido provimento ao presente Recurso, revogando e substituindo a Sentença por Acórdão que qualifique a insolvência do Insolvente como fortuita, nos termos do artigo 185º do CIRE. * M… C…, SA, contra-alegou, CONCLUINDO: (…) Terminou peticionando que seja:
- a)liminarmente rejeitado o Recurso da decisão sobre a Matéria de Facto relativo aos factos impugnados nas alíneas
- a)a d),
- f)a r), t),
- y)e
- bb)a
- hh)da parte B2) das Alegações de Recurso, por incumprimento pelo Recorrente dos ónus processuais exigidos para o efeito;
- b)julgado totalmente improcedente o Recurso de Apelação apresentado pelo Recorrente, e, em consequência, ser confirmada a Sentença Judicial proferida a 29.02.2024, por não merecer qualquer censura. * O Ministério Público também respondeu ao recurso, CONCLUINDO: (…) Terminou peticionando que não seja concedido provimento ao recurso e que, em consequência, seja mantida a sentença recorrida. * A credora C… G… D…, SA, também contra-alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES: (…) Peticionou que o recurso seja julgado improcedente, e, em consequência, mantida a decisão recorrida. * A credora P… R… V…, SA, contra-alegou, declarando que adere e dá por reproduzidos os argumentos e conclusões constantes da resposta ao recurso apresentada pela C… G… D…, SA. * A Mmª Juíza a quo proferiu despacho admitindo o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Não obstante a mesma não se ter pronunciado sobre a matéria das invocadas nulidades, entende-se, face ao que resulta dos autos, não ser indispensável que o processo baixe à primeira instância para ser proferida decisão sobre esta matéria (art.º 617º, n.º 5, do CPC). * Foram colhidos os vistos das Exmªs Adjuntas. * II – Questões a decidir: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações do recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Assim, em face das conclusões apresentadas pelo recorrente importa analisar e decidir o seguinte: A- da nulidade da sentença por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia; B- da impugnação da decisão da matéria de facto e C- da verificação dos pressupostos considerados na sentença recorrida para qualificação da insolvência como culposa. * III - Fundamentação Na sentença proferida, os factos foram consignados sem qualquer numeração ou identificação por letras. Afigura-se necessário, para uma melhor apreensão da factualidade em causa e mais fácil referência à mesma, proceder à respectiva numeração, o que se passa a fazer, identificando-se o que o tribunal a quo considerou provado mediante números e o entendido como não provado, para uma melhor distinção, através das letras do albabeto. 1) Na sentença sob recurso ficou a constar como factualidade provada o seguinte: “A) FACTOS – entre 18 de Maio de 2018 e 18 de Maio de 2021” (…) Na sentença em recurso consignou-se ainda o seguinte: “Encontram-se também provados, embora irrelevantes para a decisão da causa, atento o julgamento de factos conexos como não provados:” Constando a seguir os seguintes factos: (…) * Em termos de Factos Não Provados ficou a constar o seguinte: (Igualmente neste segmento da sentença não se efectuou qualquer enumeração dos factos, o que dificulta a respectiva identificação e referência, razão pela qual se passa a fazer a identificação por ordem das letras do abecedário) (…) * B) Da nulidade da sentença por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia Começou o apelante por invocar a nulidade da sentença por falta de fundamentação, sustentando que da mesma não constam as razões com base nas quais o tribunal a quo entendeu “que o insolvente continua a trabalhar e a receber elevados ganhos do seu trabalho, sobretudo através do controlo efetivo das clínicas denominadas por M… D…, sem prejuízo de efetivamente poder ter alguns investidores a seu lado” e que a transmissão das marcas M… D… I… e P… M… D… “visou prejudicar os interesses patrimoniais dos credores, pois foi um dos meios de criar toda a organização paralela supra descrita, de onde o insolvente retira rendimentos”. Diz que se tratam de elementos determinantes da decisão e que a ausência de fundamentação específica quantos aos mesmos determina a nulidade da sentença, nos termos do artº 615º, nº1, alínea b), do C.P.Civil. Estabelece este normativo que a sentença é nula quando: “(…)
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…)” A Lei impõe ao juiz que tome posição directa sobre a factualidade alegada, especificando os factos provados e não provados e também os fundamentos de direito em que estriba a decisão. Conforme se refere no Ac. do STJ de 04/07/19, relatora: Rosa Tching, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt, a nulidade prevista na citada alínea
- b)“Trata-se de um vício que corresponde à omissão de cumprimento do dever contido no art. 205º, nº 1 da CRP que impende sobre o juiz de indicar as razões de facto e de direito que sustentam a sua decisão. E, tal como é jurisprudência pacífica - [2 - Neste sentido, vide, entre muitos outros, Acs.. do STJ, de 10.5.1973, in, BMJ, n.º 228º, pág. 259 e de 15.3.1974, in, BMJ, n.º 235, pág. 152.], traduz-se na falta absoluta de motivação, quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e não na motivação deficiente, medíocre ou errada”. Sustenta-se igualmente no Ac. do mesmo STJ de 06/07/17, relator: Nunes Ribeiro, disponível também in www.dgsi.pt: “(…) é preciso esclarecer que só a falta absoluta de motivação constitui nulidade. A insuficiência ou mediocridade da motivação - como ensinava o Prof. ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado Vol. V, pag 140, afecta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade. A nulidade apontada tem correspondência com o n.º 3 do art.º 607º do mesmo C. P. Civil que impõe ao juiz o dever de, na parte motivatória da sentença, «discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes...»”. Atento o que fica referido, é jurisprudência assente que só a falta absoluta de motivação – e não a sua imperfeição ou incompletude – constitui fundamento para a nulidade a que se refere o art. 615º, nº 1, al. b), do CPC. Os segmentos da sentença a que o apelante faz alusão correspondem a partes da motivação da decisão de facto, aludindo o tribunal aos depoimentos com base nos quais entendeu que o insolvente continua a trabalhar e a receber elevados ganhos do seu trabalho, sobretudo através do controlo efectivo das clínicas denominadas por M… D… Se os depoimentos permitem, ou não, essa conclusão, a qual, para assumir relevância em termos de decisão, terá que resultar dos factos provados, prende-se já com a impugnação da decisão de facto, não se enquadrando na falta de fundamentação. Invocou ainda o apelante que os factos que refere e que integraram a oposição apresentada pelo mesmo deveriam ter sido conhecidos, apreciados e dados como provados enquanto factos instrumentais relevantes para a decisão de mérito a proferir. Diz que ao não dar como provados tais factos, mas apenas os factos alegados pelas requerentes, o tribunal violou o seu dever de fundamentação da decisão, o que determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos previstos na alínea
- d)do referido artº 615º, nº1. De acordo com o disposto nesta alínea, a sentença é ainda nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. A omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art. 608º do CPC – segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». As questões aqui referidas são as relacionadas com o mérito da causa, balizadas pela pretensão deduzida, pela respectiva causa de pedir e pelas excepções peremptórias invocadas. As questões a resolver não se confundem com os argumentos aduzidos, sendo constante a jurisprudência dos nossos tribunais no sentido que aquele preceito apenas impõe que o tribunal resolva todas as questões que as partes hajam submetido a julgamento – cfr, entre muitos outros, Ac. STJ, de 16/02/1995, Cons. Ferreira da Silva, BMJ 444, págs 595 e ss. Mais uma vez, em nosso entendimento, a questão suscitada prende-se com a impugnação da matéria de facto, aliás, levada a cabo pelo apelante e no âmbito da qual o mesmo invoca que a factualidade em apreço deverá ser dada como provada. Há, assim, que concluir que a sentença não enferma das nulidades invocadas. * C) Da Impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto Nos termos do artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil: «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” No que toca à especificação dos meios probatórios: «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (artigo 640º, nº 2, al.
- a)do Código de Processo Civil). Citando o Sr. Conselheiro Abrantes Geraldes, «Estabelecendo o paralelismo com a petição inicial, tal como esta está ferida de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as alegações destituídas em absoluto de conclusões são “ineptas”, determinando a rejeição de recurso (art. 641º, nº 2, al. b), sem que se justifique a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação.(…) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.(…)» – cfr Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., p. 122 e 132. Como consequência, segundo o mesmo autor, impõe-se a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto nas seguintes situações:
- a)Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
- b)Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
- c)Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
- d)Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- e)Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
- f)Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam alguns dos elementos referidos - Ob. cit, pág. 135. Verificou-se a existência de divergência jurisprudencial no que concerne a saber se os requisitos do ónus impugnatório previstos no artigo 640º, nº1, devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso (cf. Artigos 635º, nº2 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil). O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se nos seguintes termos: No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.2.2015, Cons. Tomé Gomes, 299/05, afirma-se que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» No Acórdão de 11.4.2016, relatora Cons. Ana Luísa Geraldes, 449/410, defendeu-se que servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, deverão nelas ser identificados com precisão os pontos de factos que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos do ónus impugnatório, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. As conclusões do recurso não têm de reproduzir todos os elementos do corpo da alegação – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.2015, Cons. Clara Sottomayor, 1060/07. O AUJ n.º 12/2023, relatora Cons. Ana Resende, Processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, páginas 44 – 65, disponível também em www.dgsi.pt, pronunciou-se expressamente no sentido que: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações». Defendeu-se no Acórdão do mesmo Tribunal de 29.10.2015, Cons. Lopes do Rego, 233/09, que se a falta de indicação exacta das passagens da gravação não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo Tribunal da Relação, a rejeição do recurso com tal fundamento constituirá solução excessivamente formal e sem justificação razoável. O ónus imposto ao recorrente na al.
- b)do nº1 do artigo 640º do Código de Processo Civil não se satisfaz com a simples afirmação de que a decisão devia ser diversa, antes exige que se afirme e especifique qual a resposta que havia de ser dada em concreto a cada um dos diversos pontos da matéria de facto controvertida e impugnados, pois só desta forma se coloca ao tribunal de recurso uma concreta e objetiva questão para apreciar – cfr Acórdão da Relação do Porto de 16.5.2005, Desemb. Cunha Barbosa, 0550879. De igual modo, não cumpre o ónus do aludido artigo 640º, nº1, do C.P.Civil, o recorrente que faz uma transcrição integral dos depoimentos que culmina com uma alegação genérica de erro na decisão da matéria de facto - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.7.2015, Cons. Abrantes Geraldes, 961/10. É também entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do STJ, que o recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspectiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas – cfr Acórdãos do STJ de 20-12-2017 e 5-09-2018, respectivamente, nos processos nºs 299/13.2TTVRL.C1.S2 e 15787/15.8T8PRT.P1.S2, disponíveis em www.dgsi.pt. No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art.º 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.” Assim, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g. força probatória plena dos documentos autênticos - cfr. art.º 371º do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr a este respeito Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV vol., Coimbra Editora, 1987, pág. 566 e seg. e Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 660 e seg.). Como resulta do artº 607º, nº4, do C.P.Civil, o julgamento da decisão de facto há-de incidir sobre a realidade dos factos concretos e individualizáveis trazidos aos autos. São estes que têm que ser declarados provados e não provados, o que significa que deve ser suprimida toda a matéria deles constante susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, juízos de valor ou conclusivos. De acordo com o disposto no artº 662º, nº1, deste mesmo diploma, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos considerados assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Como refere António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina. 2017, pág. 662: “Com a nova redacção do artº 662º pretendeu-se que ficasse claro que, sem embargo da correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no artº 640º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência.” Não obstante, como já se referiu, na sentença o enunciado como factos terem sido consignados sem qualquer numeração ou identificação por letras, na transcrição efectuada supra foram introduzidos números – no que concerne ao ali referido como tendo ficado demonstrado – e letras, relativamente ao não provado, pelo que, na referência que se seguirá, será atendida a essa identificação. Na mesma sentença ficou a constar, em termos de fundamentação de factos, que os “factos” se reportavam ao período compreendido “entre 18 de Maio de 2018 e 18 de Maio de 2021”, ou seja, ao período que, considerando a data da declaração da insolvência, é estabelecido no artº 186º, nº1, do CIRE, como sendo o relevante para efeitos de qualificação da insolvência como culposa. E assim tendo sido, no que supra ficou a constar como sendo o ponto 1- dos Factos Provados, não se fez referência à data em que teve lugar a transmissão das marcas ali referidas, o que torna pouco precisa a factualidade em apreço. Do teor dos documentos juntos com o requerimento inicial extraídos do site do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia resulta que o documento relativo à transferência da marca “M… D… I…” do insolvente para a sociedade D… M…, Lda, foi subscrito em 14 de Fevereiro de 2020 e a respectiva publicação junto do Instituto teve lugar em 13 de Março de 2020 e relativamente à transferência da marca “P… M… D…” o pedido de transmissão a favor da mesma sociedade foi apresentado em 9 de Março de 2020 e a publicação teve lugar em 10 de Março. Deste modo, ao abrigo do nº 1 do artº 662º supra referido, decide-se que o ponto 1 dos factos provados passará a ter a seguinte redacção: 1- O Insolvente vendeu à sociedade D… M…, Lda., as marcas “M… D… I…” e “P… M… D…”, pelo preço de € 1,00 (um euro), tendo o documento relativo à alienação da primeira sido subscrito em 14 de Fevereiro de 2020 e a publicação da transmissão no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia tido lugar em 13 de Março de 2020 e o pedido de inscrição da segunda a favor da D… M…, Lda, sido apresentado junto do mesmo Instituto em 9 de Março de 2020 e a publicação da transmissão tido lugar no dia 10 do mesmo mês. Passando agora à apreciação da impugnação da matéria de facto deduzida pelo apelante. No que respeita à matéria que ficou plasmada no ponto 4 – que a transferência das marcas M… D… I… e P… M… D… do Insolvente à sociedade D… M…, Lda. e desta à sociedade P… T…, Lda, “visou prejudicar os interesses patrimoniais dos credores”, assiste razão ao insolvente/apelante. A questão relativa a saber se a transmissão das marcas se destinou a prejudicar os credores, trata-se de matéria de cariz absolutamente conclusivo, a qual não pode integrar a decisão de facto, não podendo o julgador pretender dar resposta nesta decisão a questões de direito. Saber se determinada actuação do devedor visou, ou não, “prejudicar os interesses patrimoniais dos credores” corresponde a um juízo conclusivo de direito, um juízo a extrair de factos e, como tal, impõe-se a eliminação do referido ponto dos factos provados. Sustentou igualmente o apelante que, além de ser falsa a afirmação da existência de “bens” que tenha ocultado ou a referência a ser possuidor de “participações societárias” por interposta pessoa, são meras conclusões e como tal, também deve ser eliminado o ponto 6- dos factos provados. A recorrida M… C… sustentou que, face aos depoimentos das testemunhas S… N… F…, I… M… P… B…, A… F…T…de C… R…, A… S… L… e R… J… M… de A… e ainda ao teor do documento correspondente à entrevista dada pelo insolvente à entrevistadora G… S… e ao teor da mensagem enviada pelo insolvente, a 01.12.2021, via WhatsApp, a vários colaboradores da requerida – respectivamente, docs nºs 4 e 5 juntos com o requerimento inicial, deve ser mantida como provada a matéria em causa. A mesma corresponde ao agora identificado como ponto 6- dos Factos Provados, ou seja: “O Insolvente possui bens que ocultou do processo insolvencial, nomeadamente participações societárias em Clínicas Dentárias, dentro e fora de Portugal, detidas por si e por interpostas pessoas da sua confiança”. Refere Miguel Teixeira de Sousa, em anotação artº 410º do C.P.Civil, CPC Online, consultado nesta data, in https://blogippc.blogspot.com/ «47 Tanto na enunciação dos temas da prova, como na apreciação da matéria de facto nada pode impedir a utilização de “factos conclusivos” e mesmo de factos jurídicos. Natural-, cabe sempre ao juiz ponderar se, no caso concreto, algo fica menos claro através da utilização de “factos conclusivos” ou jurídicos e se, nesse mesmo caso, é conveniente referir, não o “facto conclusivo” ou facto jurídico, mas o facto concreto que é subsumível a esse “facto conclusivo” ou jurídico. O que é inaceitável, pq (porque) próprio de um conceptualismo inconsequente, é que se entenda que nunca se pode recorrer a “factos conclusivos” ou a factos jurídicos qd (quando) se enunciam os temas da prova ou qd (quando) se aprecia a prova produzida em juízo (e.c., RP 24/10/2024 (3172/23)) 48 (
- a)Não podem ser enunciados como temas da prova as consequências jurídicas, isto é, os efeitos que decorrem da aplicação das regras jurídicas. P. ex.: (
- i)numa acção de reivindicação não pode constituir tema da prova a propriedade do autor; (
- ii)numa acção de investigação da paternidade não pode constar dos temas da prova a relação de filiação entre o investigante e o investigado. (
- b)Importa não confundir as consequências jurídicas com os factos jurídicos. A distinção é bastante fácil: (
- i)as consequências jurídicas são os efeitos definidos nas estatuições das regras jurídicas; (
- ii)os factos jurídicos são os factos que integram as previsões das regras jurídicas cujo preenchimento desencadeia a produção de efeitos jurídicos». In casu, o apuramento sobre se o insolvente possui bens que ocultou na insolvência far-se-á pelo confronto entre os bens que foram objecto de apreensão nos autos e aqueles que o insolvente é titular/proprietário. É com base nesse confronto que depois se concluirá se foram, ou não, ocultados bens. Não há dúvidas da natureza conclusiva do segmento em causa. Por sua vez, uma “participação social”, para o que ora releva, corresponderá à parte social nas Sociedades em Nome Colectivo, às quotas nas Sociedades por Quotas e às acções nas Sociedades Anónimas e nas Sociedades em Comandita por Acções. No que concerne a sociedade sitas em Portugal, o meio através do qual pode ser demonstrada a titularidade de quotas sociais é a certidão da Conservatória do Registo Comercial relativa à sociedade em questão e a qualidade de accionista surge com a celebração do contrato de sociedade ou com o aumento do capital social – cfr art.º 274º do CSC -, mas o exercício dos direitos sociais fica dependente da emissão de acções, que devem ser emitidas no prazo de seis meses a contar do registo definitivo da constituição da sociedade ou do aumento de capital - art.º 304º, nº 3, do mesmo Código. Por outro lado, conforme decorre do artº 43º, nº1 e nº3, do CVM relativo ao “Registo da Emissão”, a emissão de acções, seja de que natureza for, está sujeita a registo junto da sociedade emitente (ou junto de intermediário financeiro que actue como representante do emitente). O registo da emissão (de acções) pode ser feito em suporte de papel ou em suporte informático, como determinou o art.º 2º da Portaria 290/2000, de 25/05, publicada na sequência da eliminação do Livro de Registo de Acções. Uma sociedade anónima pode optar pela representação das participações em acções tituladas ou acções escriturais. As acções tituladas são aquelas que têm representação em papel (art.º 46º nº 1 do CVM) e devem conter, além da assinatura do administrador e das informações indicadas no art.º 171º, as menções referidas no art.º 97º nºs 1 e 2 do CVM. Por sua vez, as acções escriturais são aquelas cuja representação se efectiva exclusivamente por registo em conta, naturalmente com suporte informático, por contraposição às acções tituladas. As acções escriturais, para além do registo da emissão, estão necessariamente sujeitas a um sistema de controlo individualizado, nos termos do art.º 61º do CVM: conta aberta num intermediário financeiro, ou conta aberta junto do emitente. Além de no requerimento inicial a requerente, ora apelada, não ter esclarecido que tipo de participações socais se trata, não foi junto qualquer dos aludidos documentos, pelo que não há dúvidas que não se pode considerar provado que o insolvente seja titular de quotas sociais ou de acções. Também não se vislumbra que se possa afirmar, em termos de factos provados, que essa titularidade seja através de “interpostas pessoas da sua confiança”. Trata-se, mais uma vez, de segmento conclusivo e não circunstanciado. Pelo exposto, também o plasmado no ponto 6- tem que ser eliminado da factualidade provada. E o mesmo acontece relativamente ao que ficou referido sob o ponto 10-. Saber se o insolvente utiliza a sociedade P… como sociedade-veículo de uma forma negativa, ou seja, para ocultar bens ou outras realidades, também se trata de uma conclusão a extrair, ou não, de factos, pelo que também este ponto dos factos provados tem que ser eliminado. No que concerne ao plasmado no ponto identificado como 12- “Recebendo da P… T…, entre outras contrapartidas, os custos com a sua alimentação, deslocações e habitação, o Insolvente não informou o Sr.(
- a)Administrador(
- a)da Insolvência e os seus credores de qual o valor que recebe a título de alegados custos”, limitou-se o insolvente também a invocar que se trata de matéria conclusiva e que, como tal, não deverá ficar a constar dos factos provados. Na formulação de Alberto dos Reis, “É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior” – cfr Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1985, pp. 206-207. Por sua vez, Miguel Teixeira de Sousa, in op. cit, em anotação ao mesmo artigo 410º refere que: «38
- a)O objecto da prova são factos. Podem constituir objecto da prova tanto factos do “mundo exterior”, isto é, eventos situados no tempo e no espaço, como factos do “mundo interior”, ou seja, estados anímicos ou psíquicos (como os que referem ao querer, à vontade, à intenção, ao sentimento ou ao conhecimento). 39 (
- a)Os factos são proposições ou enunciados descritivos de estados de coisas. Os enunciados “o tempo está quente”, “a porta está fechada”, “o vendedor entregou o automóvel ao comprador” ou “o cônjuge ausentou-se do domicílio conjugal” não são afirmações de factos, mas antes factos. Os factos não existem em si mesmos, pq são sempre construídos através da linguagem. Aliás, só esta premissa possibilita que se possa dizer – como sempre se disse – que as previsões das regras jurídicas são constituídas por factos, dado que essas previsões não são mais do que enunciados linguísticos. É tb aquela premissa que possibilita que os documentos escritos sejam um meio de prova, dado o que se encontra num documento é apenas um ou vários enunciados linguísticos. (
- b)Só a redução dos factos a enunciados descritivos permite que possam integrar o objecto da prova quer factos negativos, ou seja, algo que não se verificou, quer factos hipotéticos, isto é, algo que existiria se um acto não tivesse sido realizado ou não tivesse sido omitido, quer ainda prognoses, ou seja, algo que existirá no futuro, quer, por fim, factos impossíveis, isto é, algo que nunca pode acontecer (como a presença da mesma pessoa em dois sítios ao mesmo tempo). É tb (também) aquela redução que possibilita que proposições jurídicas possam ser objecto da prova (art. 348º, nº 1, CC)». Tendo em conta ainda o que supra ficou referido, é necessário, para determinar o que pode constar do elenco dos factos provados, estabelecer a distinção entre previsão e estatuição enquanto elementos da estrutura da norma jurídica. O que corresponder à estatuição não pode constar dos factos provados; pelo contrário, a previsão da norma – os factos simples ou complexos integradores da previsão normativa – podem constar do elenco dos factos enunciados na sentença. As circunstâncias de o insolvente receber da sociedade P… T… os custos relativos à sua alimentação, deslocações e habitação e de não ter informado o Administrador da Insolvência e os credores de qual o valor que recebe a esse título, tratam-se de ocorrências da vida real, de eventos materiais e concretos, ou seja, de factos e como tal, não existe fundamento para que se proceda à sua eliminação da matéria de facto provada. Já o segmento “entre outras contrapartidas” não encerra a concretização necessária para que possa constar dos factos assentes. Assim e como nada mais foi invocado pelo insolvente em termos de impugnação desta matéria concreta, o ponto 12- dos Factos Provados deverá passar a ter a seguinte redacção: Recebendo da P… T… os custos com a sua alimentação, deslocações e habitação, o Insolvente não informou o Sr.(
- a)Administrador(
- a)da Insolvência e os seus credores de qual o valor que recebe a esse título. Sustenta também o insolvente que a factualidade identificada no ponto 13- se encontra contraditada pelo depoimento da testemunha S… C… da C… M… e, como tal, não se encontra provada. Consta ali como provado que: “Para além de faturar o trabalho realizado pelo insolvente, a P… T… não desenvolve qualquer atividade comercial que lhe seja conhecida”. S… M…, que se identificou como tendo sido directora administrativa da sociedade M…, Lda, referiu que trabalhou mais de 16 anos na M… C… e que em 2016 o insolvente falou com ela e com N… D… e constituíram a sociedade P… Towers, na qual a mesma tem uma quota e para a qual trabalha o insolvente. Começou por declarar que, durante algum tempo, foi colaboradora de empresas do insolvente e que decidiram constituir a P… com um objectivo que não se concretizou. À pergunta do Ilustre Mandatário da M… C…, SA, sobre se o único rendimento que a P… T… tem é dos serviços prestados a terceiros pelo insolvente, respondeu que a maior parte é dos royalities das marcas que lhe foram transmitidas. No depoimento prestado no dia seguinte, pelo Ilustre Mandatário da P… R… V…, SA, foi-lhe perguntado se a facturação da P… era a correspondente à facturação dos serviços que o insolvente e a sua equipa presta a terceiros e respondeu que o “grande activo e a estrela da empresa” é o Dr. P… M… À pergunta da Ilustre Mandatária da C… G… D… sobre se a facturação da P… é ou não a facturação que o Dr. P… M… faz dos serviços que presta a terceiros, respondeu que sim, “com base numa estrutura que existe”. Disse que esta sociedade não tem clínicas e não obstante ter negado que a empresa funcione “como o véu” do Dr. P… M… para facturar os serviços, o seu depoimento não permitiu identificar que existam outros serviços prestados e facturados pela P… para além dos que presta o insolvente. Contrariamente ao invocado pelo insolvente, o depoimento da testemunha não permite infirmar o que consta do ponto 13- dos factos provados. No entanto, resulta dos factos provados e que não foram impugnados que a P… é detentora de quotas sociais nas sociedades G… e C… Unipessoal, Lda, pelo que o ponto 13- dos Factos Provados deve passa a ter a seguinte redacção: 13- A facturação da sociedade P… T… resulta dos serviços prestados pelo insolvente e pelas clínicas que fazem parte da M… D…, sendo ainda aquela detentora de quotas sociais nas sociedades G… - Unipessoal, Lda e C…Unipessoal, Lda. Sustentou também o recorrente que a matéria a que corresponde supra o ponto 37- é uma conclusão retirada de um documento que se trata de um e-mail remetido, entre outras pessoas, a S… M… e do qual não resulta qualquer indício da materialidade em causa. O tribunal a quo deu como provado: “Em janeiro de 2019, S… C… de C… M… tentou negociar, em nome do Insolvente, uma cedência da marca M… C… para os locais (estabelecimentos) de Vilamoura, Braga, São Miguel e Setúbal (artº 41º articulado superveniente Credor M… C…, SA refª 315516617”. O documento referido neste artigo do articulado superveniente trata-se de um e-mail enviado em 24 de Janeiro de 2019 pelo Sr. Dr. J… G…, advogado, a S… M…, entre outros, do qual consta: “Tal como solicitado, remeto para vossa análise e comentários acordos de cedência e tabela de preços (…)”. Em anexo, consta uma minuta de um acordo intitulado “Acordo de Cedência de Marca”, da qual consta como segunda outorgante M… C…, SA e no artigo 1º o seguinte: «1- O presente acordo tem por objecto a permissão dada pela segunda outorgante à primeira outorgante ou entidade por si constituída (na qual tenha uma participação social), para o uso e divulgação do nome/marca M… C… com a sociedade (…), nos seguintes locais:
- a)Vila Moura,
- b)Braga,
- c)São Miguel,
- d)Setúbal». Apenas foi considerado demonstrado que S… M… tentou negociar, em nome do insolvente, a cedência da marca M… C…, pelo que, contrariamente, ao que invoca o insolvente, o teor do documento não afasta o que foi considerado demonstrado conforme ponto 37- dos Factos Provados. Assim, indefere-se a impugnação no que respeita a esta matéria. Relativamente ao teor do ponto 38- sustentou o insolvente que, dos documentos juntos pela requerente do incidente, ora recorrida, M… C… com o articulado superveniente por si deduzido em 11-03-2022, resulta que os pedidos de registo das marcas M… D… I… e P… M… D… foram submetidos pela Dra C… P… e não através do correio electrónico da testemunha S… M…, como o tribunal a quo considerou provado. Assiste aqui razão ao insolvente: Dos documentos juntos sob o nº 44 com o supra referido articulado resulta que os pedidos relativos à transmissão das aludidas marcas foram submetidos por C… C… M… G… P… e não por S… M…, pelo que o teor deste ponto deve passar a constar dos Factos Não Provados. Relativamente ao plasmado no que ficou referido como correspondendo aos factos provados e supra consignados sob os artigos 73-, 77-, 85-, 100-, 105-, 109-, 123-. 135-, 143- e 150- sustentou o insolvente que se tratam de juízos conclusivos e que, como tal, têm que ser eliminados da matéria de facto provada – cfr alíneas
- h)a
- r)da impugnação relativa à decisão da matéria de facto deduzida pelo apelante. É o seguinte o teor dos referidos três primeiros pontos da matéria de facto: 73- Nos custos desta sociedade (fornecimentos e serviços externos) – relativos ao ano de 2020 – esclarecimento nosso - estão camuflados rendimentos obtidos pelo Insolvente e interpostas pessoas afectas ao mesmo. (artº 108º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617); 77- Nos custos desta sociedade (fornecimentos e serviços externos) – relativos ao ano de 2021 – esclarecimento nosso - estão camuflados rendimentos obtidos pelo Insolvente e interpostas pessoas afectas ao mesmo (artº 4º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 36012990; 85- A P… T…, Lda, é um veículo através do qual o Insolvente recebe rendimentos, furtando-se à sua declaração no âmbito da presente insolvência (artº 117º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617). Considerando tudo o que já supra ficou referido em termos da materialidade que pode, ou não, integrar os factos provados, não há dúvidas que o imediatamente supra referido se trata de juízos conclusivos e que, como tal, não podem constar da matéria de facto provada. No entanto, atento o disposto no artº 662º, nºs 1 e 2, al.
- c)a contrario do C.P.Civil, há que que apreciar o que resulta da prova produzida em termos de factualidade no que a tal concerne. No que respeita concretamente a esta matéria, a testemunha S… N… F…, médica dentista, que trabalhou na M… C… e com o insolvente, sendo sócia-gerente da sociedade M…, a instâncias do Ilustre Mandatário da M… C…, declarou que é também sócia da sociedade S…R… e da U… T… B… H…, das quais também é sócia S… M…, que dava ajuda na parte da gestão, não tendo conhecimentos de medicina dentária e que o insolvente não podia ou não queria ter a qualidade de sócio em sociedades comerciais. Disse que para utilizarem a marca M… D… tinham que dar uma percentagem “a alguém” e que a detentora da marca é a P… Disse que o insolvente é quem dá ordens, trabalha e toma decisões em várias clínicas, que pelos serviços que o mesmo presta à S… R… quem passa a respectiva factura é a P… e que nas facturas fica discriminado “fee de prestações de serviços”, relativo às cirurgias que faz o Dr. P… M… Diz que na sociedade S… T…, com sede em Setúbal, acontecia o mesmo. Declarou que por determinada cirurgia – All-on-4 - o valor pago pelo cliente são € 10.000,00, que desse valor € 2.000,00 são pagos pela S… R…, a título de “fee do Dr. P… M…”, à P…, que têm que pagar todos os materiais que são colocados e levados pelo insolvente e que são facturados pela empresa D…, desconhecendo quem é “legalmente o titular” desta empresa. Foi o insolvente que disse à mesma para que os materiais fossem fornecidos pela D… No que respeita à actividade do laboratório, as facturas vêm da M… – M… D… I… C…, que tem “uns sócios chineses, mas que quem manda” é o Dr. P… M... A… S… S… L…, médica dentista, declarou que prestou serviços para a M… C… durante cerca de um ano e meio e depois formou a sua própria clínica – D… M… S…-, tendo a M… C… cedido o nome e os serviços. Em 2020 a sua clínica deixou de estar associada à M… C… e o insolvente fez-lhe a proposta de se associar à M… D…, tendo celebrado um acordo com a M… P… Unipessoal, Lda, que o insolvente lhe disse tratar-se de uma empresa sua. Disse que não conhecia A… S… O…, sócia desta sociedade e que sempre pensou que seria uma sociedade do insolvente. Declarou que efectuava os pagamentos relativos aos serviços prestados pelo insolvente e ao material que este fornecia para a conta com um NIB que lhe foi indicado pelo insolvente e que depois descobriu ser da P… T… e que quando tomou conhecimento disto solicitou o NIB da M… P… e fez os pagamentos à mesma. Disse que S… M… lhe foi apresentada pelo insolvente como a sua contabilista e quem tratava das contas. Terminou a relação com as sociedades referidas ao fim de um ano e no ano de 2021 só a sua clínica pagou à P… e à M…, sociedades que emitiam as respectivas facturas, pelos serviços do insolvente, cerca de € 50.000, S… M… prestou as declarações supra referidas. Da conjugação crítica dos depoimentos com os actos relativos à constituição e subsequentes alterações desta sociedade, resulta provado que nos custos da sociedade P…T… – fornecimentos e serviços externos – estão compreendidos montantes que correspondem a quantias que foram recebidas pelo insolvente por direitos de imagem e contrapartida da actividade que desempenha e que não foram declaradas ao Administrador da Insolvência. Com efeito, conjugando criticamente o declarado pelas testemunhas, conclui-se que os valores que, a final, são auferidos pelo insolvente pela actividade que desempenha são em montante bastante superior ao que se encontra declarado e apreendido nos autos. Assim, o ponto 73- dos factos provados passará a ter a seguinte redacção: - Nos custos da sociedade P… T… – fornecimentos e serviços externos – relativos ao ano de 2020 estão compreendidos montantes que correspondem a quantias que foram recebidas pelo insolvente por direitos de imagem e contrapartida da actividade que desempenha e que não foram declaradas ao Administrador da Insolvência; Do ponto 77- passará a constar: - Nos custos da sociedade P… T… – fornecimentos e serviços externos – relativos ao ano de 2021 estão compreendidos montantes que correspondem a quantias que foram recebidas pelo insolvente por direitos de imagem e contrapartida da actividade que desempenha e que não foram declaradas ao Administrador da Insolvência. No que respeita ao ponto 85-, os factos com relevo para a decisão já constam dos pontos 73- e 77-, pelo que nada mais há a determinar para além da eliminação do que ali consta. Pelos mesmos fundamentos, também a matéria que ficou plasmada nos pontos 100-, 105- e 109- tem natureza conclusiva. Como se disse supra, o julgamento da decisão de facto há-de incidir sobre a realidade dos factos concretos e individualizáveis trazidos aos autos, devendo ser suprimida toda a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, o que engloba, por analogia, juízos de valor ou conclusivos. No entanto, conforme se disse supra, há que que apreciar o que resulta da prova produzida em termos de factualidade no que a tal concerne. S… F… declarou que o insolvente continua a dar ordens na M… P…, sociedade da qual foi sócia. Disse que o insolvente, em 2018, fez-lhe a proposta para que as clínicas da mesma passassem a utilizar a marca M… C…. Como na altura estava com uns processos pendentes em tribunal para decidir se os bens da clínica da Avª João … seriam da própria, não quis constituir-se como sócia da M…, pelo que pediu à amiga A… S… O… que ficasse como sócia até que a própria pudesse passar a ser a sócia gerente desta sociedade, o que veio a acontecer em 31 de Dezembro de 2021. Quem ajudava na parte da contabilidade era a S… M…, indicada pelo insolvente. Declarou que nos proventos da M… relativos aos anos de 2020 e 2021 estão incluídos muitos serviços prestados pelo Dr. P… M…, correspondendo 60% a 70% a cirurgias realizadas pelo mesmo. Referiu que existiam várias pessoas que estavam “declaradas” como funcionárias da M… – a empregada doméstica que fazia serviços na clínica M… e que também ia limpar a casa que a própria nem sabia “se é do Dr. P… M… se é da Dona N…”, embora fosse paga pela M…, que S… M… também estava “declarada” por esta sociedade, bem como estava a secretária pessoal do insolvente. Embora tivesse referido que a M… tinha mais funcionários, não foi capaz de identificar concretamente qualquer outro e declarou que todas estas pessoas, bem como os médicos, eram escolhidos pelo insolvente. Referiu que relativamente ao ano de 2021 do resultado apresentado pela sociedade cerca de 60% corresponderão à actividade desenvolvida pelo insolvente, tratando-se de serviços que eram facturados à M… pela P… Disse que deixou de ser sócia desta sociedade porque a empresa tinha mais gastos do que o que se facturava e que, embora fosse a mesma a única sócia e gerente, esta, por sua vez, era sócia de outras sociedades, que a mesma não dominava. Considerando o declarado por esta testemunha, conjugado com as declarações prestadas por A… S… L…, resulta provado que nos custos da sociedade M… – fornecimentos e serviços externos – relativos ao ano de 2020 estão compreendidos montantes que correspondem a quantias que foram recebidas pelo insolvente por direitos de imagem e contrapartida da actividade que desempenha e que não foram declaradas ao Administrador da Insolvência. Assim, a redacção dos pontos 100- e 105- dos Factos Provados deverá passar a ser a seguinte: 100- Nos custos da sociedade M… Unipessoal, Lda - fornecimentos e serviços externos – relativos ao ano de 2020 estão compreendidas quantias que foram recebidos pelo insolvente por direitos de imagem e contrapartida da actividade que desempenha e que não foram declaradas ao Administrador da Insolvência; 105- Nos custos da sociedade M… Unipessoal, Lda - fornecimentos e serviços externos – relativos ao ano de 2021 estão compreendidas quantias que foram recebidas pelo insolvente por direitos de imagem e contrapartida da actividade que desempenha e que não foram declarados ao Administrador da Insolvência. No que respeita ao ponto 109-, os factos com relevo para a decisão já constam dos pontos 100- e 105-, pelo que nada mais há a determinar senão a sua eliminação. No ponto 123- ficou plasmado que “A G… é um veículo através do qual o Insolvente recebe rendimentos”. Relativamente a esta sociedade, S… N… F… declarou que a própria desconhecia que A… S… O… fosse gerente da mesma, que esta lhe disse também desconhecer tal facto e que logo que se apercebeu renunciou à gerência. Por sua vez, I… M… P… B…, médica dentista, declarou que teve uma relação profissional com o insolvente, sendo sócia da sociedade de I… B… C… D… Unipessoal, Lda. Em 2019 foi-lhe proposta uma cedência de marca pelo Dr. P… M…, para “montar” uma clínica dentária em Viseu, de que também eram sócias, por indicação do insolvente, S… F… e S… M…. Aquando das negociações para constituição da sociedade, o insolvente disse-lhe que, para o efeito, iria ser contactada pela S… M… e que era esta que iria tratar de tudo. A ideia que tem é que S… M… fazia tudo o que o insolvente dizia. Veio, então, a ser constituída a sociedade H…, Lda. Diz que desconhecia a sociedade G… Unipessoal, Lda, que constava, como cedente da marca M…, no documento que lhe foi enviado para se associar ao insolvente - minuta do contrato de cedência de marca. Referiu também que em Outubro de 2020, o insolvente lhe fez uma proposta de parceria, tendo-lhe para o efeito sido enviado um e-mail por S… M…, o qual pressupunha a aquisição pela sociedade H…, Lda, a sociedade que foi constituída nos termos propostos pelo insolvente, sediada em Viseu, de 50% do capital da I…, B…, Lda e outras clínicas, proposta esta que a mesma não aceitou, porque havia “situações estranhas”, uma vez que quem falou consigo a propor a parceria foi o insolvente e depois passaram a surgir envolvidas nas negociações sociedades que a mesma desconhecia. Disse que S… M… se limitava a executar o que o insolvente determinava. Declarou que a testemunha S… F… também a contactava em nome do insolvente. Da conjugação crítica de toda a prova que ficou referida e dos actos relativos às alterações societárias sofridas por esta sociedade, bem como à situação de S… M… em todas as demais sociedades, por orientação e ordens do insolvente, encontra-se demonstrado que também a G… é uma sociedade através da qual o insolvente recebe rendimentos pela actividade que desempenha. Assim, o ponto 123- passará a ter a seguinte redacção: 123- A sociedade G… – Unipessoal, Lda, é uma sociedade através da qual o insolvente recebe rendimentos pela actividade que desempenha. No que respeita ao constante do ponto 135-, a testemunha S… F… referiu expressamente que o insolvente esporadicamente continua a ir prestar serviços na S… R…, que o mesmo foi gerente desta sociedade, tal como foi da H…, porque estas sociedades tinham “lá a marca dele”, tendo-lhe sido “comunicado que ele tinha que sair da gerência de todas as empresas porque ele estava insolvente ou iria estar ou estava insolvente”. Perguntado sobre se o insolvente também faz consultas e se também há facturação relativamente aos serviços prestados nestas duas sociedades respondeu afirmativamente, tendo também dito que, no entanto, nunca recebeu nenhuma factura, nem nenhum “recibo verde” emitidos directamente pelo mesmo. A sociedade foi constituída em 08.10.2019, tendo como sócias S… N… F… e S… C… M… e como gerentes a sócia S… e o insolvente, gerência a que este renunciou em 01.04.2021, passando esta a ser exercida pela testemunha S… É através desta sociedade que a denominação M… D… é empregue em Ponta Delgada, sob a designação “M… D… Ponta Delgada”, constando das facturas desta sociedade “M… D… Ponta Delgada”. É ainda através desta sociedade que a denominação M… D… é empregue em Lisboa, no estabelecimento sito em São Bento. Também relativamente a esta sociedade, considerando a prova produzida, nomeadamente o referido pela testemunha S… F… e tudo o que já se encontra demonstrado no que respeita à constituição e posteriores alterações societárias, se tem que concluir que o insolvente recebe rendimentos através da mesma. Deste modo, a redacção do ponto 135- deverá passar a ser: 135- A sociedade S… R…, Lda, é uma sociedade através da qual o insolvente recebe rendimentos pela actividade que desempenha. No que concerne ao ponto 143-, entendeu o tribunal a quo consignar ali que se encontrava demonstrado que “a Md… D… C…, Lda, é um veículo através do qual o insolvente recebe rendimentos”. Tal como se disse, S… N… F… declarou que no que diz respeito a custos relacionados com serviços de laboratório as facturas que surgem para serem pagas “vêm da MD…”, sociedade que “tem uns sócios chineses”, mas em que quem manda é o insolvente. Referiu expressamente que é este quem dá ordens e toma decisões nesta sociedade, tal como acontece na M… P… Considerando a prova produzida, também relativamente a esta sociedade se encontra demonstrado que o insolvente recebe rendimentos através da mesma, pelo que o ponto 143- deve passar a ter a seguinte redacção: 143- A sociedade MD… D… C…, Lda, é uma sociedade através da qual o insolvente recebe rendimentos pela actividade que desempenha. Relativamente à H… – ponto 150-, resultou exactamente demonstrado o mesmo, tal como se referiu na fundamentação do ponto 135-. Com efeito, isto resulta não só do depoimento da testemunha S… F… nos termos que supra ficaram referidos, mas também do declarado por I… M… P… B…, a qual aludindo a uma factura enviada para a H… tendo como emitente P… T…, foi referido que foi indicação do insolvente que a facturação fosse efectuada por esta entidade e que era aquele quem escolhia os fornecedores. Referiu que, não obstante a H… ter também como sócia, além da sociedade da qual a testemunha era sócia – conforme resulta do ponto 147- dos factos provados, S… M… e S… F…, era o insolvente que decidia tudo e que estas duas pessoas se limitavam a fazer o que o mesmo determinava. Aludindo a uma factura que foi enviada para a H… e da qual constava como tendo sido emitida pela P… T…, declarou que foi por vontade do insolvente que a facturação era feita por aquela entidade e que era o mesmo quem escolhia os fornecedores. Assim, o ponto 150- dos Factos Provados deve ter a seguinte redacção: 150- A sociedade H…, Lda, é uma sociedade através da qual o insolvente recebe rendimentos pela actividade que desempenha. No que concerne ao que ficou plasmado no ponto 158-, que, tal como o insolvente invocou, tem natureza absolutamente conclusiva, verifica-se que a sociedade ali referida - a S…, Unipessoal Lda - foi constituída em 12.05.2021, com um capital social de € 1.000,00 (mil euros) detido na sua totalidade pelo sócio único A… A… F…, natural de …, Luanda e residente no Bairro …, Angola, nesse acto representado por procuradora, S… C… C… M… Através de deliberação datada de 24.01.2022, e publicada a 26.01.2022, o capital social da S… foi aumentado de € 1.000,00 (mil euros) para € 5.000,00 (cinco mil euros), sendo o aumento de € 4.000,00 (quatro mil euros) mediante novas entradas em dinheiro subscritas e realizadas pelo sócio único A… A… F…, o qual passou a deter uma quota com o valor nominal de € 5.000,00 (cinco mil euros). Através de deliberação datada de 31.01.2022, e publicada a 07.02.2022, a sede da S… foi alterada para a Avenida … Lisboa, local coincidente com um dos estabelecimentos da denominada “M… D…” em Lisboa. A S… é detentora de 90% do capital social da P… T…, Lda. Conjugando criticamente esta factualidade com o que supra ficou referido relativamente à sociedade P… T…, Lda e ao papel desempenhado por S… M… na actividade desenvolvida pelo insolvente, tem que se concluir que também a S…, Unipessoal Lda, é uma sociedade através da qual o insolvente recebe rendimentos pela actividade que desempenha. Deste modo, do ponto 158- dos factos ficará a constar o seguinte: 158- A sociedade S…, Unipessoal Lda, é uma sociedade através da qual o insolvente recebe rendimentos pela actividade que desempenha. Relativamente ao identificado como alínea
- s)da impugnação da decisão de facto, invocou o recorrente que, face ao declarado pelas testemunhas A… S… N… O… e S… F… não se pode considerar provada a matéria que supra ficou referida sob o ponto 110- dos factos provados. Como consta ali, o tribunal a quo considerou que se encontra provado que a M… efectuou o pagamento do vencimento da empregada doméstica do Insolvente e da sua unida de facto N… C… D… No que concerne concretamente a esta matéria, A… S… O… declarou que desconhecia se a empregada que, por vezes, acompanhava o insolvente, para efectuar a limpeza da clínica de Vilamoura e que foi contratada pela M… para fazer limpeza das clínicas desta, também fazia a limpeza da casa do insolvente. Referiu que a mesma foi contratada pela sociedade por ser uma pessoa da confiança do insolvente. No entanto, S… F… declarou expressamente, como supra ficou referido, que a empregada doméstica que fazia serviços na clínica MD… e que também ia limpar a casa que a própria nem sabia “se é do Dr. P… M… se é da D… N…” era paga pela M…, Lda. Contrariamente ao invocado pelo insolvente, o depoimento desta testemunha não contraria o que consta do ponto 110- dos factos provados, antes o confirma. Neste segmento não pode proceder a impugnação da matéria de facto. Quanto ao plasmado no ponto 111- dos Factos Provado, sustentou o impugnante que é de natureza vaga e genérica, pelo que deve ser excluído da factualidade provada. Consta ali que a M… celebrou “contratos com terceiros para que o insolvente possa ser pago pelos serviços que presta”. O circunstancialismo referido é de tal modo vago e genérico que não permite concretização no mundo fáctico. No entanto, encontra-se junto aos autos cópia de um intitulado “Contrato” celebrado entre a M… Unipessoal, Lda, enquanto segunda outorgante e a D… Marginal S…, Lda, como primeira outorgante, documento esse junto pela requerente M… C…, SA, com o articulado de 11-03-2022 e que não foi impugnado e do qual consta: «Cláusula Primeira Objecto A primeira contratante contrata a segunda contratante para que esta lhe preste os seguintes serviços:
- a)realização e acompanhamento de atos clínicos e cirúrgicos próprios da medicina dentária;
- b)acompanhamento, sempre que se justifique, dos doentes referidos na alínea anterior ou de outros já com tratamento iniciado;
- c)aconselhamento e intervenção, por via direta ou interposta, consoante se revele em cada caso preferível, na aquisição de material, designadamente o da marca “Nobel”, para a atividade da medicina dentária, o que compreende a orientação da primeira contratante na escolha de fornecedores, na obtenção, de que disponha ou venha a dispor durante a vigência do presente CONTRATO, das melhores condições de preço, prazos, garantias e quaisquer outros aspetos promocionais ou não do respetivo tráfico;
- d)aconselhamento em matérias diversas de gestão técnica, administrativa e comercial. Cláusula Segunda Intervenientes 1. As funções a desempenhar pela segunda contratante envolvem o Dr. P… S… M… de C…, que usa o nome profissional abreviado de P… M… (…) nos casos que o mesmo entenda” (…) Cláusula Quinta Contrapartida Pela prestação de serviços a cargo da segunda contratante, esta recebe da primeira contratante uma quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos resultados financeiros obtidos por esta última, registados no final de cada trimestre de vigência do presente CONTRATO e em cada uma das eventuais renovações, mediante faturação a emitir pelo valor adrede apurado. (…) 3. A segunda contratante aufere ainda, para além da quantia prevista no nº1, o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor dos honorários médicos efetivamente cobrados por ato realizado no âmbito do presente CONTRATO, quantia essa a ser paga no prazo de três dias úteis. (…)» Consta do mesmo que a respectiva celebração teve lugar no dia 16 de Fevereiro de 2021. Este contrato já faz parte da matéria de facto provada - cfr pontos 163 e ss -, pelo que apenas há que determinar a eliminação do ponto 111- dos Factos Provados. No que respeita à factualidade invocada pelo apelante sob as alínas
- u)e
- v)da impugnação – pontos 159- e 160- dos factos supra referidos -, sustentou o mesmo que não se pode considera como demonstrada a celebração dos contratos ali referidos porquanto os documentos destinados à prova de tais factos não se mostram assinados e o mesmo não foi confirmado pela testemunha S… M…, tendo o insolvente negado que haja subscrito o contrato. A factualidade em causa corresponde ao supra plasmado como ponto 159- dos Factos Provados. Considerou-se ali como provada a celebração do contrato, por referência ao alegado no artº 254º do articulado superveniente da credora M… C…, SA, refº 31951617. Compulsado o documento junto com esse articulado intitulado “Appendix Project Consultancy to Innovation Agreement”, verifica-se que o mesmo não se montra assinado por qualquer das partes alegadamente intervenientes. Resultando da alegação da credora que estas terão acordado na celebração do contrato por escrito e não permitindo o documento junto a prova da celebração, não pode esta ter-se por provada – cfr nº 2 do artº 223º do C. Civil. Acresce que nenhuma das testemunhas confirmou concretamente a celebração do aludido contrato. Assim, não pode manter-se como provada a factualidade constante do ponto 159- dos factos provados, a qual deverá passar a constar dos factos não provados. Consequentemente, também não se pode considerar demonstrado o que consta do ponto 160-. E o mesmo acontece relativamente ao plasmado nas alíneas 161- e 162-. Também o documento junto com o mesmo articulado destinado à prova da celebração do contrato em apreço – intitulado “M… D… Partnership Agreement” – não se mostra assinado pelo insolvente ali identificado como representante da 1ª outorgante M… D… International”. O insolvente não confirmou a celebração desse contrato e as testemunhas também não revelaram conhecimento directo da respectiva celebração. Assim, também a factualidade constante do ponto 161- não pode ser considerada provada, devendo passar a integrar os factos não provados, o mesmo sucedendo, consequentemente, com o plasmado no ponto 162-. Relativamente ao que ficou a constar do ponto 171-, com a seguinte redacção: “O insolvente recebeu rendimentos através do contrato de prestação de serviços acima referido” – contrato outorgado entre D… Marginal S…, Lda e M…, Lda, em 16 de Fevereiro de 2021 e já supra referido -, o insolvente limitou-se a invocar que a factualidade em apreço não se encontra “minimamente” comprovada. Relativamente a este facto não se mostra cumprido o ónus de impugnação que incumbia ao apelante de acordo com o que logo no início deste segmento do recurso referimos, pelo que nesta parte não se admite a impugnação. No que respeita à factualidade que se encontra ora plasmada sob o ponto referido como correspondendo ao 172-, sustentou o apelante que o documento em causa não é um contrato, mas um “certificado” e não comprova qualquer recebimento por parte do insolvente, directa ou indirectamente. Invocou ainda que o insolvente referiu, nas declarações prestadas, que não assinou qualquer contrato “em nome da P… T…”. O documento em causa foi junto aos autos com o articulado apresentado pela credora M… C… em 11-03-2022 e no mesmo pode ler-se à frente dos dizeres: “Dr P… M…” uma assinatura atribuída ao mesmo. Atento o disposto no artº 444º, nº1, do C.P.Civil, a impugnação da assinatura por parte do insolvente, in casu, teria que ter sido efectuada no prazo da oposição. Não o tendo sido, a assinatura considera-se verdadeira nos termos do artº 374º, nºs 1 e 2, do C.Civil. Trata-se de matéria que teria que ter sido invocada tempestivamente pelo insolvente, o que não aconteceu. Assim, há que manter-se o que consta plasmado no ponto 172- dos factos provados, com excepção da referência ali efectuada a “contrato”, que se substitui por ‘documento’. Sustentou o apelante relativamente à factualidade referida e que corresponde ao ponto 173-, que não é admissível dar-se a mesma como provada porquanto não se encontra demostrada. Também neste segmento o apelante não cumpriu o ónus de impugnação que lhe incumbia, pelo que não se admite a impugnação, sem prejuízo, na sequência da alteração supra, da substituição do segmento “realizada ao abrigo de tal contrato” por ‘ali descritos’. O mesmo sucede relativamente ao que consta do ponto 175-. O apelante limitou--se a invocar que a factualidade em causa – o recebimento por parte do insolvente de rendimentos pagos pela Clínica D… E… (Roménia) pela prestação de serviços na mesma - não está demonstrado. Também, nesta parte e mais uma vez por falta de cumprimento do ónus de impugnação nos termos que lhe incumbiam, não se pode admitir a impugnação. No que se refere ao constante dos pontos 176-, 178- e 180- sustentou o recorrente que os documentos juntos tendentes à demonstração da factualidade em questão não se encontram assinados, pelo que os factos em causa não poderiam ter sido dados como provados, bem como não o poderia ter sido a factualidade plasmada nos pontos 177-, 179 e 181-. Compulsados o documento referido no ponto 176-, denominado “Agreement nº AA-9/21”, datado de 05-03-2021, bem como o denominado “Supplementary Agreement nº 1 to the agreement nº AA-9/21”, datado de 21-06-2021, referido no ponto 178- e o contrato de prestação de serviços aludido no ponto 180-, datado de 15-10-2021, documentos esses juntos pela credora M… C… com o requerimento de 11-03-2022, verifica-se que os mesmos não se mostram assinados pelos que ali constam como outorgantes. Tal como se referiu supra relativamente ao que constava do ponto 159-, resultando da alegação da credora que as partes terão acordado na celebração dos contratos por escrito e não permitindo os documentos juntos a prova da respectiva celebração, não pode esta ter-se por provada, sendo que tão pouco qualquer das testemunhas confirmou concretamente a celebração dos aludidos contratos. Assim, os factos constantes dos pontos 176-, 178- e 180- deverão passar a constar dos factos não provados, o mesmo acontecendo, em consequência, aos factos que constam dos pontos 177-, 179- e 181-. Invocou ainda o apelante que, face ao declarado pelo insolvente, bem como por S… M…, deve ser considerado provado que:
- a)A transmissão de marcas da titularidade do insolvente foi realizada por um valor que tinha em vista potenciar o futuro desenvolvimento dessa(
- s)mesma(
- s)marca(
- s)por entidade terceira, e permitir que o insolvente – então numa situação económica extremamente difícil – viesse a poder prosseguir a sua atividade profissional, e sustentar a sua família (artigos 52º a 54º, 57º, 59º, 63º a 64º, 66º e 68º da Oposição); O insolvente referiu que quando “saiu” da M… C… ficou numa situação financeira muito complicada, tendo ficado sem casa e sem carro. Disse que, com o seu trabalho, tem tentado ultrapassar tal situação e que criou a marca M… C… International para poder trabalhar e que a registou “para poder usar esta marca em moeda de troca do negócio” que fez, “ao fim e ao cabo e depois mais tarde com a P…. Mas não era com a P…, era com os investidores”. Disse também que a marca actualmente é explorada pela P…, que sem o próprio as marcas cedidas não valem nada. Referiu expressamente “Quando nós cedemos a marca, nós estamos a criar uma mais-valia para nós. Quando nós cedemos a marca PM… D… e a marca M… C…, na China, e a marca M… S…, nos Estados Unidos estávamos a criar valor para a M… C…, porque não só estávamos a criar visibilidade que é extremamente importante”. Por sua vez, S… M… declarou que o insolvente “de um dia para o outro, perdeu tudo”. A cedência das marcas, bem como a respectiva contrapartida, constam dos factos provados, sendo certo que o declarado pelo insolvente e pela testemunha referida, sem deixar de se poder considerar igualmente os demais meios probatórios que supra ficaram referidos, não permite concluir que tenha sido para o insolvente poder continuar a desenvolver a sua actividade profissional e sem pretender evitar que o seu património respondesse perante os seus credores, que a transmissão foi realizada nos moldes em que teve lugar. Atento o que ficou referido, a prova produzida nos autos não permite que se considere demonstrado o invocado pelo recorrente nos termos que supra ficaram referidos. Pretende igualmente o mesmo que passe a integrar os factos provados o seguinte:
- b)O insolvente não tinha, aquando da sua saída forçada da M… C…, capacidade física ou económica para “montar uma estrutura que lhe permitisse desenvolver pessoalmente a sua atividade de medicina dentária na vertente da investigação, prática cirúrgica e formação técnica” (artigo 71º da Oposição); Além da natureza conclusiva e não factual da materialidade em causa, o próprio insolvente referiu que “é possível desenvolver técnicas sem uma equipe. Aliás, o Allon4 foi desenvolvido sem equipe nenhuma, aliás, a equipe não existia, eu era sozinho”. Disse que uma marca é que é impossível de ser desenvolvida sem uma equipa de médicos, de laboratório e de técnicos. Os elementos constantes dos autos não permitem que se considere demonstrado o imediatamente supra referido. Não se impunha a transmissão da marca para a desenvolver e em benefício patrimonial próprio e directo, da mesma forma que a continuou a desenvolver em nome e através da P… e de outras socidades com as quais se relacionou directa (pessoalmente) e indirectamente (através de sociedades), a revelar que não estava absolutamente dependente da montagem de uma estrutura exterior a si para o efeito. Relativamente ao invocado sob a alínea c), sustenta o apelante que, com base nas declarações do mesmo e da testemunha A… F… C… R…, se considere provado que: Com vista a prosseguir a sua atividade profissional, o insolvente comprometeu-se a colaborar com a sociedade P… T…, Lda., acordando com esta que, com vista a “permitir o seu crescimento sustentado”, esta sociedade “teria de assegurar a cobertura e o financiamento permanente de todas as suas despesas, v.g., de deslocação, alimentação e alojamento”, passando, a partir de janeiro de 2022, a auferir de uma “retribuição fixa mensal de €3.000,00 euros (…), a que acresceria a referida percentagem eventual de 5% calculada sobre o resultado líquido anual da empresa” desde que superior a €200.000,00/ano (artigos 75º a 78º da Oposição). O insolvente referiu que no contrato que celebrou com a P… colocou uma cláusula segundo a qual lhe serão atribuídos 5% dos rendimentos logo que eles atinjam um certo valor, mas tal contrato não consta dos autos. Por sua vez, A… F… R…, médica dentista que trabalhou vários anos na China, na M… C… China e é sócia da sociedade T…, Lda, sociedade esta que colabora com a MD…, Lda, referiu-se ao modo como decorream os contactos para esta colaboração, nada resultando do depoimento da mesma que permita a prova de qualquer da factualidade supra referido. Assim, improcede também nesta parte a impugnação da decisão da matéria de facto. * Tendo em conta o que supra ficou decidido em termos de impugnação da decisão da matéria de facto e para uma melhor compreensão dos Factos Provados e Não Provados, passam-se a reproduzir os mesmos em conformidade com tal decisão: Factos Provados “A) FACTOS – entre 18 de Maio de 2018 e 18 de Maio de 2021” 1- O Insolvente vendeu à sociedade D… M…, Lda., as marcas “M… D… I…” e “P… M… D…”, pelo preço de € 1,00 (um euro), tendo o documento relativo à alienação da primeira sido subscrito em 14 de Fevereiro de 2020, a publicação da transmissão no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia tido lugar em 13 de Março de 2020 e o pedido de inscrição da segunda a favor da D… M…, Lda, sido apresentado junto do mesmo Instituto em 9 de Março de 2020 e a publicação da transmissão tido lugar no dia 10 do mesmo mês. 2- Marcas registadas em seu nome pessoal. (artº 9º requerimento inicial M… C…) 3- Havendo aquela sociedade “D… M…, Lda.” transferido depois as referidas marcas para a sociedade P… T… Unipessoal, Lda., detida por pessoa da sua confiança, S… M… e cuja gerente era a sua unida de facto, N… C… D… (artº 10º requerimento inicial M… C… e artºs 14º e 15º requerimento inicial C… G…D…, S.A.) 4- eliminado 5- O Insolvente afirma, publicamente, ter rendimentos mensais de, pelo menos, € 3.000,00 (três mil euros), sendo estes pagos pela P… T…, Lda. (artº 13º requerimento inicial M… C…) 6- eliminado 7- O Insolvente lidera uma nova rede de clínicas em Portugal e no estrangeiro, que se chama M… D…, sendo beneficiário da sua actividade. (artºs 6º
- i)e 16º requerimento inicial P… R… V…, S.A.) 8- A M… D… possui uma extensa rede de clínicas em Portugal e no estrangeiro, conforme resulta do próprio site (cf. https://www.... com/): (
- i)M… D… Famalicão, Rua … .V. N. Famalicão (
- ii)M… D… Lisboa - Avenida …, Lisboa (iii) M… D… Cascais, Avenida … Cascais (
- iv)M… D… Ponta Delgada, Rua … (
- v)M… D… São Jorge, Estrada …, São Jorge (
- vi)M… D… Vila Moura, … Quarteira (vii) M… D… Évora, Avenida … Évora (viii) M… D… Funchal, Rua … (
- ix)M… D… Genebra, Rue … Suíça (
- x)M… D… Luanda (
- xi)M… D… Setúbal, …, Setúbal (xii) M… D… Porto, Rua …, Porto (xiii) M… D… Espinho, Rua … (xiv) M… D…Leiria, Edifício … Leiria (
- xv)M… D… VISEU, Rua … Viseu. (artº 14º requerimento inicial P… R… V…, S.A.) 9- O Insolvente tem prestado serviços de medicina dentária e ministrado palestras/seminários em colaboração com entidades estrangeiras como a nobelbiocare. (artº 15º requerimento inicial P… R… V…, S.A.) 10- eliminado 11- É a empresa P… T…, Lda. que suporta os custos mensais do Insolvente com alimentação, deslocações e habitação e a empresa proprietária do Monte do Lago aceita a utilização de um dos seus imóveis, mediante o apoio na gestão da propriedade agrícola envolvente. (artº 13º requerimento inicial C… G… D…, S.A.) 12- Recebendo da P… T… os custos com a sua alimentação, deslocações e habitação, o Insolvente não informou o Sr.(
- a)Administrador(
- a)da Insolvência e os seus credores de qual o valor que recebe a esse título. 13- A facturação da sociedade P… T… resulta dos serviços prestados pelo insolvente e pelas clínicas que fazem parte da M… D…, sendo ainda aquela detentora de quotas sociais nas sociedades G…-Unipessoal, Lda e C… Unipessoal, Lda. 14- A P…T… alterou a sua sede social para a Avenida …, Lisboa, local onde se encontra instalada a nova sede da M… D… (artº 22º requerimento inicial P… R… V…, S.A.) 15- Verificou-se a transmissão de uma quota no valor de € 105.000,00 do capital social da sociedade G… - Comércio Produtos Alimentares Congelados, Lda., em Novembro de 2019, a favor da sócia M… M… C… G… C… (artº 25º requerimento inicial P… R… V…, S.A.) 16- A insolvência foi requerida por pela Credora C… G… D…, S.A. na medida em que o agora insolvente P… S… M… C… se constituiu fiador de todas as quantias devidas pelo contrato de financiamento celebrado entre o Banco N… U…, SA. e a P… – Cuidados de Saúde, SA.. (artº 3º requerimento inicial C… G… D…, S.A.) 17- O referido contrato registava incumprimento desde 27.11.2017, o que obrigou a C… G… D…, SA. a instaurar a acção executiva n.º …, no Juiz … do Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. (artº 4º requerimento inicial C… G… de D…, S.A.) 18- Em 22.04.2021, essa dívida ascendia a € 8.066.406,09 (oito milhões e sessenta e seis mil quatrocentos e seis euros e nove cêntimos). (artº 5º requerimento inicial C… G… D…, S.A.) 19- Contudo, resultou das pesquisas realizadas no âmbito do processo executivo que o Insolvente não era proprietário de qualquer bem imóvel ou móvel sujeito a registo e que a última remuneração conhecida e declarada datava de Outubro de 2019. (artº 6º requerimento inicial C… G… D…, S.A.) 20- Isto, não obstante, ocupar lugares de topo em cerca de onze empresas, nas funções de gerente, membro do conselho de administração, sócio, presidente e administrador, todas unânimes em referir que inexistiam créditos passíveis de penhora. (artº 7º requerimento inicial C… G… D…, S.A.) 21- O insolvente, tendo sido o fundador, em 1995, da M… C…, SA, foi o administrador desta sociedade até 2019 e, desde 2007, foi igualmente sócio/accionista e administrador de outras sociedades que integravam o grupo económico da M… C…, mantendo-se actualmente como gerente da sociedade M… W…, Lda., como presidente do conselho de administração da sociedade I… M… C…, SGPS, SA, e como vogal do conselho de administração da sociedade N… - Agroturismo, SA.. (parecer Ministério Público). N… C… D… 22- N… C… D… vive em união de facto com o Insolvente, sendo progenitora dos seus dois filhos. (artº 15º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 23- N… C… D… foi gerente única, desde 29.12.2016, de P… T… – Unipessoal, Lda., o que apenas cessou em 28.01.2022. (artº 16º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 24- Foi igualmente gerente única de C…, Unipessoal Lda., o que apenas cessou em 01.03.2022. (artº 17º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 25- N… C… D… arrendou, a 23.01.2020, a S… R… 21 - Serviços de Gestão e Administração de Investimentos, S.A., com prestação de fiança por parte da sociedade de que foi gerente (a P… T… – Unipessoal, Lda., hoje P… T…, Lda.), pela renda mensal de € 3.500,00, a casa onde a mesma vivia com o Insolvente e os filhos de ambos: um apartamento de 273 metros quadrados, com 2 estacionamentos e arrecadação, sito no Empreendimento T… T…, Rua …. n.º 351, correspondente ao 21.º Andar-A, em Lisboa. (artº 18º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) S… C… C… M… 26- S… C… C… M… deteve o capital social das sociedades P… T… – Unipessoal, Lda., S… R…, Lda. e H… Lda.. (artº 56º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 27- Actuando ainda em representação da M… Unipessoal Lda.. (artº 15º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 28- Em 2001, S… C… C… M… começou a prestar serviços de consultoria de contabilidade para a M… C… (artº 30º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 29- Em 01.10.2004, S… C… C… M… celebrou um contrato de trabalho com a M… C… & M… – C… G…U…, Lda., representada pelo Insolvente, assumindo a categoria profissional de Diretora, exercendo funções inerentes à consultoria em contabilidade e de técnica oficial de contas. (artº 31º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 30- Em 01.01.2006, S… C… C… M… e a M… C… & M… – C… G…, Unipessoal, Lda., esta última representada pelo seu sócio-gerente, o Insolvente, cessaram, por mútuo acordo, o contrato de trabalho em vigor à data, ao mesmo tempo que S… C… C… M… foi admitida como trabalhadora da então C… M…, Lda, também representada pelo seu sócio gerente, o Insolvente, mantendo a primeira todos os direitos que tinha ao serviço do seu prévio empregador, e a sua categoria profissional de Directora. (artº 32º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 31- Até 31.12.2009, S… C… C… M… foi a Técnica Oficial de Contas de todas as empresas do Grupo M…, a saber, a M… C…, S.A., a M… Consulting, a D…, a C…, A… e a D…, gerindo uma equipa de 5 (cinco) colaboradores. (artº 33º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 32- A partir de 01.01.2010, e até 31.12.2016, S… C…C… M… desempenhou as funções de Chefe de Serviços de Atendimento a Clientes da M… C…, coordenando, designadamente, a equipa de Recepcionistas. (artº 34º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 33- A 15.01.2016, foi celebrado acordo de cessação de contrato de trabalho entre S… C… C… M… e a M… C…, S.A., com efeitos a 31.01.2016, tendo-lhe sido paga, como contrapartida da cessação, uma compensação de € 43.319,78. (artº 35º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 34- A 15.01.2016, foi comunicado a todos os colaboradores da M… C… o seguinte: “Informamos que a Dra. S… M…, atual Responsável pela Gestão do C… C… da Clínica de Lisboa decidiu abraçar o um novo projecto profissional” Este novo desafio passará pela gestão de todas as empresas e negócios do Dr. P… M…, fora do Grupo M… C…”. (artº 36º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 35- A 01.02.2016, foi celebrado um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre S… C… C… M… e a P… Imobiliária, Lda., representada pelo seu sócio gerente, o Insolvente, assumindo a 3.ª R. a função de Gestora de Empresas. (artº 38º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617 36- Foi S… C… C… M… que se encarregou da remessa da Procuração de N… C… D…, em representação da P… T… – Unipessoal Lda., para o registo a favor desta sociedade da marca “P… M… D… C…”. (artº 39º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 37- Em Janeiro de 2019, S… C… C… M… tentou negociar, em nome do Insolvente, uma cedência da marca M… C.. para os locais (estabelecimentos) de Vilamoura, Braga, São Miguel e Setúbal. (artº 41º articulado superveniente Credor M… C…,S.A. refª 31951617) 38- Passou a integrar a matéria de facto não provada. 39- A 20.09.2019, pelas 17h01, S… C… C… M… dirigiu correio electrónico a S… M…, então diretora de Recursos Humanos da A., com o seguinte conteúdo: “(…) Há jurisprudência que corrobore o parecer de que a indemnização seria isenta de imposto mesmo indo trabalhar para uma empresa do Dr P…, que obteve antes de celebrarmos o acordo? (…) Neste momento o Dr P… não é sócio nem administrador da M… C…, mas desde início de 2016, com a entrada de novos administradores (do lado outro sócio) que se começou a trabalhar para separar completamente as empresas do Grupo M… C… e da esfera pessoal do Dr. P… E essa foi a principal razão porque o Dr P…, a quem muito agradeço, quando soube que estávamos a negociar a minha saída, me contratou. (…) As funções que desempenhava na M… C… nada têm que ver com as que exerço atualmente, que incluem assinar as contabilidades de todas as empresas do Dr. P…”. (artº 43º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) S… N… F… 40- S… N… F… foi quotista da sociedade G… – Unipessoal Lda., sendo ainda, conjuntamente com S… C… C… M, quotista da sociedade S… R…, Lda.. (artº 51º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 41- Da qual foi gerente, conjuntamente com o Insolvente (este até 01.04.2021). (artº 52º articulado superveniente Credor M…C…, S.A. refª 31951617) 42- S… N… F… foi sócia única e gerente de (
- i)M… U… Lda., bem como das sociedades (
- ii)S… R…, Lda. e (iii) H… Lda.. (artº 54º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 43- S… N… F… é casada, em regime de separação de bens, com J… P… L… F… M…, o qual, em 19.10.2019, assume haver a sua mulher “efetuado parceria com o Dr P… M…”. (artº 55º articulado superveniente Credor M…C…, S.A. refª 31951617) 44- J… P… L… F… M… adquiriu uma quota da sociedade T… C…, Lda. em 05.11.2013, ficando a S… N… F… gerente desta sociedade desde a mesma data. (artº 56º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 45- A M… C… celebrou um contrato de prestação de serviços com a T… C…, Lda. em 01.09.2014, sendo S… N… F… a colaboradora designada por esta sociedade para a prestação de alguns dos serviços contratados. (artº 57º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 46- No Anexo I desse Contrato, são indicadas clínicas nas quais a exploração seria cedida na vertente da Ortodontia à M… C…, referindo-se, nomeadamente, a Clínica Dr. J… G… M… (em Ponta Delgada), de que S… N… F… possuía 50% da facturação. (artº 58º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 47- S… N… F… assumiu funções da área da ortodontia no âmbito da M… C…, sendo mesmo qualificada pelo Insolvente, em Julho de 2015, como “Diretora do Departamento de Ortodontia” da A.. (artº 59º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 48- O contrato de prestação de serviços celebrado pela M… C… com a sociedade T… C…, Lda. foi cessado, por mútuo acordo, em 30.07.2019. (artº 60º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) A… S… N… R… O… 49- A… S… N… R… O… foi assistente da S… N… F… no âmbito da M… C… (artº 69º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617 50- Sendo, à data do articulado, assistente da S… N… F… no âmbito do estabelecimento Clínica M… D… S. Bento. (artº 70º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 51- A… S… N… R… O… deteve formalmente, o capital social e a gerência de M… Unipessoal Lda.. (artº 71º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 52- E sendo ainda a gerente única de G… – Unipessoal Lda.. (artº 72º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) R… M… C… N… 53- R… M… C… N… é secretária pessoal do Insolvente. (artº 80º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) A… A… F… 54- A… A… F… é sócio e gerente único de S…, Unipessoal Lda., sociedade com participações sociais, sendo nomeadamente, detentora de 90% do capital social da P… T…, Lda.. (artº 86º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 55- A… A… F… é gerente único desde 28.01.2022, de P… – Unipessoal, Lda.. (artº 87º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 56- Bem como de P… R… Lda., de C…, Unipessoal Lda. e de D…, Lda.. (artº 88º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) P… T… – Unipessoal Lda. 57- A P… T… – Unipessoal Lda. (adiante, P… T…), foi constituída a 29.12.2016, com um capital social de € 5.000,00 (cinco mil euros), detido na sua totalidade por S… C… C… M… enquanto sua sócia única. (artº 92º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 58- A P… T… teve inicialmente como sede a Avenida dos …, Lisboa, e como objecto social: “
- a)A prestação de serviços de medicina, cirurgia geral e dentária;
- b)Prestação de serviços clínicos, atividades de prática médica de clínica geral e clínica especializada, em ambulatório, atividades de saúde humana e bem-estar físico;
- c)Exploração de laboratório de prótese dentária;
- d)A prestação de cursos de educação contínua, organização de eventos e formação. Cursos de formação, comercialização de videogramas e material didático relacionado com os mesmos. Organização de eventos e comercialização de artigos de merchandising, bem como, de outros relacionados com o objeto da formação;
- e)Comercialização de todos produtos e componentes médicos para a saúde e bem-estar humano;
- f)Arrendamento de bens imobiliários;
- g)Cabeleireiro;
- h)Instituto de beleza;
- i)Ginásio. (artº 93º articulado superveniente Credor M…C…, S.A. refª 31951617) 59- Correspondendo a referida sede ao antigo domicílio do Insolvente e de N… C… D… (artº 94º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 60- A P… T… obrigava-se, desde a sua constituição, com a intervenção de um gerente, a saber de N… C… D… (unida de facto do Insolvente), o que se verificou até 28.01.2022. (artº 95º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 61- Através de deliberação datada de 19.03.2021, e publicada a 18.08.2021, a sede da P… T… foi alterada para a Avenida … Lisboa. (artº 96º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 62- Local coincidente com um dos estabelecimentos da denominada “M… D…”, em Lisboa. (artº 97º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 63- Através de deliberação datada de 28.01.2022, e publicada a 07.02.2022, a P… T… foi transformada em sociedade por quotas, sendo o seu capital social aumentado de € 5.000,00 (cinco mil euros) para € 50.000,00 (cinquenta mil euros), decorrente da entrada em dinheiro no montante de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) realizada pela sócia S…, Unipessoal, Lda., nesse acto representada pelo sócio único e gerente A.. A… F…, passando a ser titular de uma quota com o valor nominal € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros). (artº 98º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 64- Tendo sido adoptada a firma “P… T…, Lda.”. (artº 99º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 65- No âmbito da deliberação datada de 28.01.2022, e publicada a 07.02.2022, foi ainda aprovada por unanimidade a renúncia ao cargo de gerente apresentada por N… C… D…, deliberado por carta datada de 28.01.2022 e nomeado como gerente A… A… F… (artº 100º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 66- Desse modo, passaram a ser detentores do capital social da P… T… (
- i)S… C… C… M…, titular de uma quota com o valor nominal de € 5.000,00 (cinco mil euros); e (
- ii)S…, Unipessoal, Lda., titular de uma quota com o valor nominal de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros). (artº 101º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 67- No ano de 2019, a P… T… apresentou um resultado contabilístico de rendimentos provenientes de vendas e serviços prestados no montante de € 184.949,89 (cento e oitenta e quatro mil novecentos e quarenta e nove euros e oitenta e nove cêntimos). (artº 102º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 68- E ainda, um resultado contabilístico de fornecimentos e serviços externos no montante de € 132.929,77 (cento e trinta e dois mil novecentos e vinte e nove euros e setenta e sete cêntimos). (artº 103º articulado superveniente Credor M… C… S.A. refª 31951617) 69- Tendo obtido um resultado operacional (antes de gastos de financiamento e impostos) no valor global de € 7.759,75 (sete mil setecentos e cinquenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos). (artº 104º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 70- No ano de 2020, a P… T… apresentou um resultado contabilístico de rendimentos provenientes de vendas e serviços prestados no montante de € 426.833,75 (quatrocentos e vinte e seis mil oitocentos e trinta e três euros e setenta e cinco cêntimos). (artº 105º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 71- E um resultado contabilístico de fornecimentos e serviços externos no montante de € 332.130,40 (trezentos e trinta e dois mil cento e trinta euros e quarenta cêntimos. (artº 106º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 72- Tendo obtido um resultado operacional (antes de gastos de financiamento e impostos) no valor global de € 30.146,32 (trinta mil cento e quarenta e seis euros e trinta e dois cêntimos). (artº 107º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 73- Nos custos da sociedade P… T… – fornecimentos e serviços externos – relativos ao ano de 2020 estão compreendidos montantes que correspondem a quantias que foram recebidas pelo insolvente por direitos de imagem e contrapartida da actividade que desempenha e que não foram declaradas ao Administrador da Insolvência; 74- No ano de 2021, a P… T…, Lda. apresentou um resultado contabilístico de rendimentos provenientes de vendas e serviços prestados no montante de € 786.940,36 (setecentos e oitenta e seis mil novecentos e quarenta euros e trinta e seis cêntimos). (artº 1º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 36012990) 75- E um resultado contabilístico de fornecimentos e serviços externos no montante de € 449.617,65 (quatrocentos e quarenta e nove mil seiscentos e dezassete euros e sessenta e cinco cêntimos). (artº 2º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 36012990) 76- Tendo obtido um resultado operacional (antes de gastos de financiamento e impostos) no valor global de € 158.506,55 (cento e cinquenta e oito mil quinhentos e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos). (artº 3º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 36012990) 77- Nos custos da sociedade P… T… – fornecimentos e serviços externos – relativos ao ano de 2021 estão compreendidos montantes que correspondem a quantias que foram recebidas pelo insolvente por direitos de imagem e contrapartida da actividade que desempenha e que não foram declaradas ao Administrador da Insolvência. 78- A sociedade apresentou, a 31.12.2021, um activo de € 2.355.145,17 (dois milhões trezentos e cinquenta e cinco mil cento e quarenta e cinco euros e dezassete cêntimos), bem como € 167.690,19 (cento e sessenta e sete mil seiscentos e noventa euros) de capital próprio (com € 6.324,20 de reservas legais, € 33.679,89 de outras reservas, € 6.474,95 de variações no capital próprio e € 116.211,15, de resultado líquido no período). (artº 5º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 36012990) 79- A P… T… facturou diversos serviços clínicos prestados pelo Insolvente à M… C… (artº 109º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 80- Foi a favor da P… T… que foi registada a marca europeia n.º 016505661, “P… M… D… C…”. (artº 112º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 81- Foi também a favor da P… T… que foram transmitidas as marcas “M… D… I…” e “P… M… D…”, ambas registadas inicialmente pelo Insolvente. (artº 113º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 82- Foi a P… T… que adquiriu o estabelecimento comercial onde opera a M… D… Vilamoura / Portimão, aquisição que ocorreu no âmbito da insolvência de G… - G… T…, Saúde e Estética, Lda., a 18.01.2019, por € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), através de negociação particular com o Administrador de Insolvência J… G… S… (artº 114º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 83- A P… T… Lda. é titular de 50% da sociedade G… -Unipessoal, Lda. (artº 115º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 84- A sociedade “C… UNIPESSOAL LDA.” é integralmente detida P… T…Lda. (artº 116º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617). 85- eliminado M… Unipessoal Lda. 86- A 05.02.2019 foi constituída a M… Unipessoal Lda. (adiante, M… ), com um capital social de € 1.000,00 (mil euros) detido na sua totalidade pela sócia única A… S… N… R… O… (artº 119º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 87- A M… teve inicialmente como sede a Avenida …, Amadora, e como objecto social: “
- a)A prestação de serviços de medicina, cirurgia geral e dentária;
- b)Prestação de serviços clínicos, atividades de prática médica de clínica geral e clínica especializada, em ambulatório, atividades de saúde humana e bem-estar físico;
- c)Exploração de laboratório de prótese dentária;
- d)A prestação de cursos de educação contínua, organização de eventos e formação. Cursos de formação, comercialização de videogramas e material didático relacionado com os mesmos.
- d)Organização de eventos e comercialização de artigos de merchandising, bem como, de outros relacionados com o objeto da formação;
- e)Arrendamento de bens imobiliários. (artº 120º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 88- A M… obriga-se com a intervenção de um gerente que, no momento da sua constituição, coincidia com a sua sócia única, A… S… N… R… O… (artº 121º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 89- Através de deliberação datada de 31.12.2021, e publicada a 07.02.2022, a sede da M… foi alterada para a Praça … Setúbal. (artº 122º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 90- Através de deliberação datada de 31.12.2021, e publicada a 24.01.2022, a sócia única, A… S… N… R… O… renunciou ao cargo de gerente da M… por questões pessoais, deliberado por carta datada de 30.12.2021, sendo nomeada para o cargo de gerente da sociedade S… N… F… (artº 123º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 91- Em simultâneo, foi celebrado o Contrato de Cessão de Quotas através do qual a sócia única A… S… N… R… O… cedeu a S… N… F… a sua quota no valor nominal de € 1.000,00 (mil euros) pelo preço de cessão de € 1.000,00 (mil euros). (artº 124º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 92- Desse modo, a M… passou a ser detida na sua totalidade pela sócia única S… N… F… (artº 125º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 93- A M… é titular de 50% da sociedade G… Unipessoal, Lda.. (artº 126º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 94- A M… é titular de 50% da sociedade M… D… C…, Lda. (artº 127º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 95- No ano de 2020, a M… apresentou um resultado contabilístico de rendimentos provenientes de vendas e serviços prestados no montante de € 372.196,22 (trezentos e setenta e dois mil cento e noventa e seis euros e vinte e dois cêntimos). (artº 128º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 96- Bem como, um resultado contabilístico de rendimentos provenientes de subsídios à exploração no montante de € 4.779,45 (quatro mil setecentos e setenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos). (artº 129º articulado superveniente Credor M…C…, S.A. refª 31951617) 97- Um resultado contabilístico de fornecimentos e serviços externos no montante de € 312.566,20 (trezentos e doze mil quinhentos e sessenta e seis euros e vinte cêntimos). (artº 130º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 98- E um gasto com o pessoal de € 237.172,92 (duzentos e trinta e sete mil cento e setenta e dois euros e noventa e dois cêntimos) – cfr. o doc. n.º 6, supra. (artº 131º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 99- Tendo obtido um resultado operacional (antes de gastos de financiamento e impostos) no valor global de € - 205.360,18 (menos duzentos e cinco mil trezentos e sessenta euros e dezoito cêntimos). (artº 132º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 100- Nos custos da sociedade M… Unipessoal, Lda - fornecimentos e serviços externos – relativos ao ano de 2020 estão compreendidas quantias que foram recebidos pelo insolvente por direitos de imagem e contrapartida da actividade que desempenha e que não foram declaradas ao Administrador da Insolvência; 101- No ano de 2021, a M… Unipessoal, Lda. apresentou um resultado contabilístico de rendimentos provenientes de vendas e serviços prestados no montante de € 1.086.553,16 (um milhão oitenta e seis mil quinhentos e cinquenta e três euros e dezasseis cêntimos). (artº 6º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 36012990) 102- Bem como um resultado contabilístico de fornecimentos e serviços externos no montante de € 579.708,50 (quinhentos e setenta e nove mil setecentos e oito euros e cinquenta cêntimos). (artº 7º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 36012990) 103- E um gasto com o pessoal de € 354.418,95 (trezentos e cinquenta e quatro mil quatrocentos e dezoito euros e noventa e cinco cêntimos), pertinente a 6 (seis) trabalhadores. (artº 8º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 36012990) 104- Tendo obtido um resultado operacional (antes de gastos de financiamento e impostos) no valor global de € 14.608,09 (catorze mil seiscentos e oito euros e nove cêntimos). (artº 9º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 36012990) 105- Nos custos da sociedade M… Unipessoal, Lda - fornecimentos e serviços externos – relativos ao ano de 2021 estão compreendidas quantias que foram recebidas pelo insolvente por direitos de imagem e contrapartida da actividade que desempenha e que não foram declarados ao Administrador da Insolvência. 106- É esta a sociedade que explora actualmente o estabelecimento M… D… Vilamoura / Portimão. (artº 134º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 107- Anteriormente adquirido pela P… T… (artº 135º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 108- Indicando inclusivamente como sede, em termos fiscais, a morada do mesmo estabelecimento: Estrada Nacional …, Km …, Quarteira. (artº 136º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 109- eliminado 110- É a sociedade M… quem efectua o pagamento do vencimento da empregada doméstica do Insolvente e da sua unida de facto N… C… D… (artº 140º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 111- eliminado G… – Unipessoal Lda. 112- A 30.01.2019, foi constituída a G… – Unipessoal, Lda. (adiante, G…), com um capital social de € 1.000,00 (mil euros), detido na sua totalidade por uma sócia única: I… F… S… L… (artº 142º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 113- A G… teve inicialmente como sede a Avenida …, Portimão, e como objecto social “
- a)A prestação de serviços de medicina, cirurgia geral e dentária;
- b)Prestação de serviços clínicos, atividades de prática médica de clínica geral e clínica especializada, em ambulatório, atividades de saúde humana e bem-estar físico;
- c)Exploração de laboratório de prótese dentária;
- d)A prestação de cursos de educação contínua, organização de eventos e formação. Cursos de formação, comercialização de videogramas e material didático relacionado com os mesmos.
- d)Organização de eventos e comercialização de artigos de merchandising, bem como, de outros relacionados com o objeto da formação;
- e)Arrendamento de bens imobiliários”. (artº 143º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 114- A G… obrigava-se com a intervenção de um gerente, sendo este coincidente com a sócia única da mesma aquando da sua constituição, I… F… S… L… (artº 144º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 115- A 06.11.2019 I… F… S… L… transmitiu a sua quota a S… N… F… (artº 145º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 116- No mesmo dia 06.11.2019, I… F… S… L… renunciou ao seu cargo de gerente, sendo mencionado no pedido de registo que a gerência da sociedade passava a ser assumida por S… N… F… (artº 146º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 117- A 01.10.2020, consoante inscrição de 09.10.2020, a G… passou a sociedade pluripessoal por quotas, sendo o seu capital social distribuído entre a M… e a O…, Lda., ambas com uma quota individual de € 500,00 (quinhentos euros), por alienação da quota a estas sociedades por parte de S… N… F…, passando R… M… B… M… a ser o seu gerente, e sendo a sede social alterada para Rua …, Porto. (artº 147º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 118- A partir de 29.12.2020, a G… sofreu novamente uma alteração no seu capital social, passando as duas quotas de € 500,00 (quinhentos euros) a pertencer, respectivamente, à M… (que manteve assim a sua quota) e à P… T…, por alienação da quota detida por O…, Lda.. (artº 148º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 119- Através da mesma deliberação datada de 07.12.2020, A… S… N… R… O… foi nomeada gerente da G…, sendo ainda a sede social alterada para a Avenida …, Lisboa. (artº 149º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617 120- Local coincidente com um dos estabelecimentos da denominada “M… D…” em Lisboa. (artº 150º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 121- A 27.12.2020, R… M… B… M… renunciou ao seu cargo de gerente. (artº 151º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 122- A… S… N… R… O… foi assim a gerente única da G… e da M… (artº 152º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 123- A sociedade G… – Unipessoal, Lda, é uma sociedade através da qual o insolvente recebe rendimentos pela actividade que desempenha. S… R…, Lda. 124- A sociedade S… R…, Lda, (adiante, S… R…) foi constituída a 08.10.2019, tendo como sede a Rua … Ponta Delgada, e como objecto social a “
- a)A prestação de serviços de medicina, cirurgia geral e dentária;
- b)Prestação de serviços clínicos, atividades de prática médica de clínica geral e clínica especializada, em ambulatório, atividades de saúde humana e bemestar físico; c)Exploração de laboratório de prótese dentária;
- d)A prestação de cursos de educação contínua, organização de eventos e formação. Cursos de formação, comercialização de videogramas e material didático relacionado com os mesmos. Organização de eventos e comercialização de artigos de merchandising, bem como, de outros relacionados com o objeto da formação;
- e)Comercialização de todos produtos e componentes médicos para a saúde e bem-estar humano;
- f)Arrendamento de bens imobiliários;
- g)Cabeleireiro;
- h)Instituto de beleza;
- i)Ginásio”. (artº 155º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 125- A S… R…, Lda. tem um capital social de € 2.000,00 (dois mil euros) distribuído da seguinte forma: (
- i)S… N… F… (4.ª R.), com uma quota de € 1.000,00 (mil euros), e (
- ii)S… C… C… M… (3.ª R.), com uma quota de € 1.000,00 (mil euros). (artº 156º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 126- A S… R…, Lda, obrigava-se, no momento da sua constituição, com a intervenção de dois gerentes, tendo sido nomeados gerentes a S… N… F… e o Insolvente. (artº 157º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 127- Subsequentemente, a 01.04.2021, o Insolvente renunciou à gerência, sendo esta apenas entregue a S… N… F… (artº 158º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 128- No ano de 2020, a S… R…, Lda, apresentou um resultado contabilístico de rendimentos provenientes de vendas e serviços prestados no montante de € 263.376,17 (duzentos e sessenta e três mil trezentos e setenta e seis euros e dezassete cêntimos). (artº 159º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 129- Bem como um resultado contabilístico de rendimentos provenientes de subsídios à exploração no montante de € 6.517,01 (seis mil quinhentos e dezassete euros e um cêntimo). (artº 160º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 130- E um resultado contabilístico de fornecimentos e serviços externos no montante de € 169.513,41 (cento e sessenta e nove mil quinhentos e treze euros e quarenta e um cêntimos) e de gastos com pessoal de € 94.244,63 (noventa e quatro mil duzentos e quarenta e quatro mil e sessenta e três cêntimos). (artº 161º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 131- Tendo obtido um resultado operacional (antes de gastos de financiamento e impostos) no valor global de € 596,60 (quinhentos e noventa e seis euros e sessenta cêntimos). (artº 162º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 132- É através desta sociedade que a denominação M… D… é empregue em Ponta Delgada, sob a designação “M… D… Ponta Delgada”. (artº 164º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 133- Constando das facturas desta sociedade “M… D… Ponta Delgada”. (artº 165º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 134- É ainda através desta sociedade que a denominação M… D… é empregue em Lisboa, no estabelecimento sito em … (artº 166º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 135- A sociedade S… R…, Lda, é uma sociedade através da qual o insolvente recebe rendimentos pela actividade que desempenha. Md… D… C…, Lda. 136- A sociedade Md… D… C…, Lda. (adiante, Md… D… C…) foi constituída a 27.01.2021, tendo como sede a Avenida … Lisboa, e como objecto social “
- a)atividades de medicina dentária e odontologia, efetuadas em consultórios, clínicas e similares. Atividade de prática médica. A prestação de serviços de medicina, cirurgia geral e dentária;
- b)Prestação de serviços clínicos, atividades de prática médica de clínica geral e clínica especializada, em ambulatório,
- c)Atividades de saúde humana e bem-estar físico;
- d)Exploração de laboratório de prótese dentária;
- e)A prestação de cursos de educação contínua, organização de eventos e formação.
- f)Comercialização de material didático relacionado com os mesmos.
- g)Organização de eventos;
- h)Comercialização de todos produtos e componentes médicos para a saúde e bem-estar humano;
- i)Arrendamento de bens imobiliários;
- j)Cabeleireiro;
- l)Instituto de beleza;
- m)Ginásio, Consultoria nas áreas acima referidas”. (artº 169º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 137- O local da sede é coincidente com um dos estabelecimentos da denominada “M… D…” em Lisboa. (artº 170º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 138- A Md… D… C… tem um capital social de € 1.000,00 (mil euros) distribuído da seguinte forma:
- i)M… D… I… LIMITED, NIPC …, com sede …, Hong Kong, com uma quota de € 500,00 (quinhentos euros), e
- ii)M… Unipessoal Lda., com uma quota de € 500,00 (quinhentos euros). (artº 171º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 139- Intervindo no acto de constituição desta sociedade A… S… N… R… O…, enquanto gerente da M… (artº 172º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 140-A M… que, enquanto sociedade unipessoal, era da titularidade exclusiva da S… N… F… (artº 173º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 141- A Md… D… C… obrigava-se, no momento da sua constituição, com a intervenção de um gerente, tendo sido nomeado enquanto tal Z… S…, sócio de M… D… I… LIMITED. (artº 174º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 142- É através desta sociedade que a denominação M… D… é empregue em Lisboa, no estabelecimento sito na Avenida … (artº 175º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 143- A sociedade Md… D… C…, Lda, é uma sociedade através da qual o insolvente recebe rendimentos pela actividade que desempenha. H…, Lda. 144- A sociedade H… Lda. (adiante, H…) foi constituída a 15.01.2020, com um capital social de € 2.000,00 (dois mil euros), distribuído da seguinte forma: (
- i)S… C… C… M…, com uma quota com o valor nominal de € 1.000,00 (mil euros); (
- ii)S… N… F…, com uma quota com o valor nominal de € 200,00 (duzentos euros); e (iii) T… A… – Unipessoal Lda., com uma quota com o valor nominal de € 800,00 (oitocentos euros). (artº 196º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 145- A H… teve inicialmente como sede a Rua … Viseu, e como objecto social: “
- a)A prestação de serviços de medicina, cirurgia geral e dentária;
- b)Prestação de serviços clínicos, atividades de prática médica de clínica geral e clínica especializada, em ambulatório, atividades de saúde humana e bem-estar físico; c)Exploração de laboratório de prótese dentária;
- d)A prestação de cursos de educação contínua, organização de eventos e formação. Cursos de formação, comercialização de videogramas e material didático relacionado com os mesmos. Organização de eventos e comercialização de artigos de merchandising, bem como, de outros relacionados com o objeto da formação;
- e)Comercialização de todos produtos e componentes médicos para a saúde e bem-estar humano;
- f)Arrendamento de bens imobiliários;
- g)Cabeleireiro;
- h)Instituto de beleza;
- i)Ginásio”. (artº 197º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 146- Obrigando-se com a intervenção de um gerente que, no momento da sua constituição, coincidia com o Insolvente. (artº 198º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 147- O Pacto Social da constituição da H… foi assinado por (
- i)S… C… C… M…, intervindo por si e na qualidade de procuradora de S… N… F…, e (
- ii)I… B…, intervindo na qualidade de sócia e gerente da sociedade comercial T… A… – Unipessoal Lda.. (artº 199º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 148- Através de deliberação datada de 19.02.2021, e publicada a 06.09.2021, a sede da H… foi alterada para a Rua …, Viseu. (artº 200º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 149- Por missiva datada de 01.04.2021 dirigida H…, o Insolvente renunciou ao seu cargo de gerente, permanecendo a sociedade sem gerência desde essa data. (artº 201º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 150- A sociedade H…, Lda, é uma sociedade através da qual o insolvente recebe rendimentos pela actividade que desempenha. S…, Unipessoal Lda. 151- A sociedade S…, Unipessoal Lda. (adiante, S…) foi constituída em 12.05.2021, com um capital social de € 1.000,00 (mil euros) detido na sua totalidade pelo sócio único A… A… F…, natural de …, Luanda e residente no …, Namibe, Angola, nesse acto representado por procuradora, S… C… C… M… (artº 215º articulado superveniente Credor M… C…, S.A. refª 31951617) 152- A S… teve inicialmente como sede a Rua …, Lisboa, e como objecto social: “a prestação de serviços na área da organização de eventos e comercialização de artigos de merchandising. Atividade de compra, administração, alienação de bens imóveis próprios e alheios, arrendamento e compra