Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2916/21.1YRLSB-2 Relator: PEDRO MARTINS Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PRINCÍPIO DA IGUALDADE ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL DO ESTADO PORTUGUÊS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/04/2022 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Decisão: CONFIRMADA Sumário: I–O fundamento de divórcio da Lei da Família do Qatar consistente na conversão da mulher ao Islão sem que o marido, no prazo dado pelo tribunal, também se converta ao Islão, viola o princípio da igualdade de ordem pública internacional do Estado português. II–Mas esta violação não é suficiente para que a sentença do Tribunal do Qatar não seja confirmada, pois que para isso seria necessário que o reconhecimento conduzisse a um resultado manifestamente incompatível com aquele princípio e tal não acontece, entre outras hipóteses, quando o outro cônjuge aceita o divórcio e já o tinha pedido antes num tribunal português entretanto declarado internacionalmente incompetente. III–Ou seja, “ambos os cônjuges […] pretendem que o casamento termine e a ordem pública internacional portuguesa não se opõe a que um determinado casamento cesse por vontade de ambos os cônjuges.” Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Decisão singular na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: A, residente no Qatar, intentou a presente acção especial face ao seu ex-marido, B, pedindo que seja revista e confirmada a sentença de 21/06/2021, transitada em julgado, proferida pelo Plenário do Tribunal de 1.ª Instância, 4.º Circuito da Família, Tribunal de Família, do Estado do Qatar, que decretou o divórcio entre eles e fixou os efeitos do divórcio, entre eles atribuindo a guarda dos dois filhos à requerente com a fixação de um valor a título de despesas dos filhos a pagar pelo requerido (tudo conforme resulta da certidão de tal sentença junta com tradução; o casamento está registado na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, sob o assento 000/2008). Foi enviada uma carta registada com a/r para citação do requerido na morada da sede da entidade patronal em Doha, Qatar, porque a requerente disse que ele tinha residência em parte incerta. Mas entretanto realizaram-se diligências para encontrar a residência do requerido, com dois resultados, face aos quais a requerente veio reiterar que “o requerido não reside em Portugal desde 2013. A sua morada julga-se em parte incerta algures no Catar. Isto porque mesmo por conta do processo de divórcio apenas foi conseguida a citação do requerido na morada da entidade patronal.” Como o a/r não foi reenviado a este TRL, reclamou-se o mesmo aos CTT; estes, em 25/03/2022, informaram que “concluídas as averiguações necessárias, informa-se que o objecto em referência foi entregue ao destinatário em 12/01/2022, de acordo com o documento do operador postal do destino em anexo.” Em anexo consta um documento de entrega, embora não ao próprio requerido. Por dúvidas sobre a efectiva citação do requerido, a 30/03/2022 este TRL solicitou aos pais do requerido que informassem se conheciam o actual paradeiro do seu filho; no dia 04/04/2022 o requerido enviou um email a este tribunal, com cópia da carta enviada para o pai, dizendo que “a citação em anexo foi entregue no Qatar através da empresa para a qual trabalho. Entretanto, também notificaram pela morada dos meus pais a mesma citação. Assim, venho por este meio declarar que a mesma foi recebida e que não será contestada de momento.” Perante isto, este TRL já esclareceu que considera o requerido devidamente citado e também já se sabe que o prazo da oposição já foi ultrapassado e até então não foi apresentada qualquer oposição. O Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer favorável ao pedido. * Apesar de uma tradução da sentença de divórcio com inúmeros erros (logo nas linhas 5 a 7, a dar o mote para toda a tradução, escreve-se que “o réu é anunciado de acordo com as leis aplicáveis para solicitar uma sentença de divórcio do réu”, o que só é compreensível com o uso de muita especulação), resulta da sentença em causa que o divórcio foi pedido pela requerente, e que o requerido (embora se traduza como “requerida”) foi citado, visto que compareceu no Tribunal do Qatar (mais tarde acompanhado de intérprete) e pediu prazo para contestar, e contestou (designadamente pondo em causa a competência internacional do tribunal). Na mesma sentença refere-se, entre outros, o artigo 17 [The law of common nationality of the spouses at the time of divorce, or at the time of filing for divorce or separation, shall apply to both. If the nationality of the spouses is different, the law of nationality of the husband at the time of marriage shall apply ≈ A lei da nacionalidade comum dos cônjuges no momento do divórcio, ou no momento do pedido de divórcio ou separação, aplica-se a ambos. Se a nacionalidade dos cônjuges for diferente, aplica-se a lei da nacionalidade do marido no momento do casamento – todas as traduções foram feitas com base na ferramenta de tradução do Google, com algumas adaptações] da Lei 22/2004, relativa à promulgação do Código Civil do Qatar [localizado através do link fornecido pela requerente: https://almeezan.qa/LawArticles.aspx?LawTreeSectionID=8880&lawId=2559&language=en], da qual resulta que se está de facto perante uma sentença que, pelo menos, respeita também ao divórcio. Referem-se, ainda, os artigos 105, 155 e 157 da Lei da Família, Lei n.º 22 de 2006 (noutro link também fornecido pela requerente: https://almeezan.qa/LawView.aspx?opt&LawID=2558&language=en#Section_8706), os quais têm os seguintes conteúdos (transcrevem-se também outros artigos ou títulos para se perceber o contexto de tais artigos). BOOK TWO / livro dois Separation of Spouses / separação dos cônjuges Part 1 / parte 1 General Provisions – disposições gerais Article / artigo 101 Separation between the spouses may be effected by: By the decision of the husband and is termed divorce. Agreement between the spouses, termed “Mukhala'h” or “khul'”or (redemptive divorce). Judicial decree, termed “faskh”(rescission). Death of one of the spouses. A separação entre os cônjuges pode ser efectuada por: Pela decisão do marido e é denominada divórcio. Acordo entre os cônjuges, denominado “Mukhala'h” ou “khul'” ou (divórcio redentor). Decreto judicial, denominado “faskh” (rescisão). Falecimento de um dos cônjuges. […] Article 105 Rescission shall be considered dissolution of the marriage contract on the ground of a defect associated with its conclusion or subsequent intervention with the effect of preventing its continuance. Rescission shall be an irrevocable separation (ba'in), but shall not reduce the number of divorces. Every judicial separation shall be considered a rescission. A rescisão será considerada dissolução do contrato de casamento por vício associado à sua celebração ou intervenção posterior com o efeito de impedir a sua continuação. A rescisão será uma separação irrevogável (ba'in), mas não reduzirá o número de divórcios. Toda separação judicial será considerada uma rescisão. […] Art. 109 Divorce may be effected by the husband personally or his agent having a special power of attorney to that effect, or by the wife if the husband gave her such power. Le divorce intervient par la volonté de l’époux, soit directement, soit par l’entremise d’un mandataire dûment habilité; ou encore par la volonté de l’épouse si l’époux lui a consenti le droit d’option au divorce”. O divórcio pode ser efectuado pelo marido pessoalmente ou pelo seu agente com procuração especial para o efeito, ou pela esposa se o marido lhe deu tal poder {/ou: lhe consentiu o direito de opção pelo divórcio [no acto do casamento]}. (a versão em francês foi retirada de Anie Montigny, Désordre dans la famille : le divorce au Qatar Discord in the family: Divorce in Qatar, https://doi.org/10.4000/cy.3757, Out2018; os [] foram colocados com base neste estudo) Part 2 Divorce […] Part 4 Separation by Judicial Decree / separação por decreto judicial Chapter One […] Section 5 Separation on the ground of the Wife Converting to Islam / Separação com base na conversão da mulher ao Islão Article 155 If a wife, whose husband is not a Muslim, converts to Islam before or after consummation of marriage, the Judge shall give the husband time to convert to Islam within a period the same as the waiting period of Iddat; if no such conversion occurs, he shall decree their separation. If spouses convert to Islam or the husband converts to Islam and the wife is Christian or Jewish, there being no forbidding causes between them, their marriage shall remain valid. Se uma mulher, cujo marido não é muçulmano, se converter ao Islão antes ou depois da consumação do casamento, o Juiz dará ao marido tempo para se converter ao Islão dentro de um período igual ao período de espera do Iddat; se não ocorrer tal conversão, decretará sua separação. Se os cônjuges se converterem ao Islão ou o marido se converter ao Islão e a mulher for cristã ou judia, não havendo motivos proibitivos entre eles, o casamento permanecerá válido. Part 5 Effects Of The Separation Of Spouses / efeitos da separação dos cônjuges Chapter One Iddat (Prescribed Waiting Period) (período de espera prescrito) Section 1 General Provisions / disposições gerais Article 156 Iddat is a mandatory waiting period ensuing upon separation between spouses during which the wife shall remain without marriage. Iddat é um período de espera obrigatório resultante da separação entre os cônjuges durante o qual a mulher deve permanecer sem se casar. * Tendo em conta todas estas normas e aquilo que consta da sentença, apesar de a tradução, num dado parágrafo, referir que “o réu não é muçulmano e continua a ser cristão, apesar do prazo que lhe foi concedido, com o qual o tribunal termina com a decisão de anulação do casamento entre eles”, vê-se que o que o tribunal fez foi rescindir o casamento, isto é, dissolvê-lo, impedindo a sua continuação [para o futuro], com o fundamento da autora se ter convertido ao Islão e o réu se ter mantido cristão. Refere depois, a sentença o art. 70 da Lei da Família do Qatar que dispõe sobre o “Alimony” (sustento/manutenção conjugal) que A woman who observes a waiting period (Iddat) upon divorce or rescission shall be entitled to alimony, unless the rescission occurred because of her actions. A pregnant woman who observes Iddat shall be entitled to alimony until she gives birth.” ≈> A mulher que observar o período de espera (Iddat) no divórcio ou na rescisão terá direito à pensão alimentícia, a menos que a rescisão tenha ocorrido por causa de seus actos. A mulher grávida que observar o Iddat terá direito a pensão alimentícia até dar à luz”. E concedeu uma pensão alimentícia à autora, o que se traduz em dizer que houve uma rescisão/dissolução do casamento, requerida pela mulher, que tem equivalente ao divórcio decidido pelo marido (sendo uma rescisão por decreto judicial, ou divórcio judicial). Refere a sentença, a seguir, o art. 115 da Lei da Família do Qatar, que se refere a um crédito compensatório de mulher divorciada sem a sua culpa (A divorced woman shall be entitled to enjoyment compensation if the divorce is made by the husband without any fault on her part. A divorce for non-support due to insolvency of the husband shall be exempted from the provisions of the preceding paragraph. Enjoyment compensation shall be assessed based on the wealth of the husband and the status of the wife and shall not exceed three Years of her alimony ≈> A mulher divorciada tem direito à compensação de gozo se o divórcio for feito pelo marido sem nenhuma culpa da parte dela. O divórcio por falta de suporte/manutenção por insolvência do marido fica isento do disposto no número anterior. A compensação de gozo será avaliada com base na riqueza do marido e no status da mulher e não excederá três anos de sua pensão alimentícia/sustento/manutenção), e atribui-lhe esse direito, o que se traduz em sugerir que há um divórcio equivalente ao resultado da rescisão/dissolução, sem culpa da mulher. * Por despacho de 29/03/2022 – antes, portanto, do requerido ter vindo dizer que não ia contestar -, a requerente foi notificada por este TRL para: se pronunciar querendo sobre a eventual aplicação do disposto nas alíneas a (haja dúvidas sobre a inteligência da decisão) e (contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português) do art. 980 do CPC, tendo em consideração que o que “consta da sentença recorrida (com uma tradução que, pelo menos, levanta dúvidas, pelos erros notórios de que enferma: entre o mais a tradução ora fala em anulação do contrato de casamento ora em divórcio), por um lado não parece permitir a conclusão de que se tenha respeitado o princípio da igualdade entre os cônjuges; e, por outro, a religião deles parece ter servido de critério à decisão (tanto que o tribunal deu ao réu um tempo para se converter ao Islão, o que não foi aproveitado e parece ter servido como fundamento da anulação do contrato de casamento o que, aliás, é diferente do divórcio), em violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13 da Constituição da República Portuguesa (2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.) A 13/04/2022, a requerente veio dizer que: 3.–O documento de dissolução de casamento (doc. 3 junto à PI) alude à sentença judicial n.º 1223/2020, proferida em 21/06/2021, a dissolução do casamento da mulher com o marido em clara banda de discórdia “ 4.–Pese embora se refira a expressão “anulação do contrato de casamento”, a dissolução do casamento em clara discórdia corresponde a um divórcio, à luz da lei do Qatar e também da Lei Portuguesa. 5.–Também nesse sentido a sentença – doc.2 junto à PI - alude a uma sentença de divórcio por diferenças de religião e danos, donde não foi só a religião que serviu de critério á decisão mas também os maus tratos, humilhação, violência, e outras. 6.–Foi também acautelado o regime de pensão à mulher e filhas do casal como também em Portugal sucede aquando de um divórcio. 7.–Apesar de no Qatar o impulso processual para o divórcio ter cabido à mulher, é também inequivocamente essa a vontade do marido expressa na acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que intentou junto do Tribunal Judicial […], em cuja petição inicial que se junta (doc.1) alude à ruptura definitiva no casamento entre autor e ré, e que não existe qualquer propósito de retomar a vivência em comum pelo que considera existir fundamento para o divórcio nos termos da al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.