Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1830/22.8T8BRR-E.L1-1 Relator: FÁTIMA REIS SILVA Descritores: INSOLVÊNCIA APREENSÃO DE BENS COMUNS DO CASAL CITAÇÃO DO CÔNJUGE LIQUIDAÇÃO DO BEM COMUM INVENTÁRIO PARTILHA AÇÃO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/14/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1 - Os bens comuns de um casal em regime de comunhão constituem um património coletivo que pertence em comum a várias pessoas, sem se repartir entre elas por quotas ideais, cuja particular fisionomia radica no vínculo pessoal que liga entre si os membros da coletividade. 2 - As regras e esta feição comum mantêm-se até à partilha dos bens entre os cônjuges, mesmo que, entretanto, seja dissolvido o vínculo conjugal. 3 - Após a alteração do CPC que revogou a moratória prevista no art. 825º do CPC de 1961, feita uma leitura integrada do art. 159º do CIRE, os bens comuns devem ser apreendidos, na insolvência de apenas um dos cônjuges, sendo o cônjuge ou ex-cônjuge não insolvente citado para requerer a separação de bens ou comprovar a pendência da mesma. 4 – O direito à separação da meação deriva da natureza comum do bem apreendido, resultante da conjugação da data de aquisição com o regime de bens do casamento. 5 – Se o cônjuge ou ex-cônjuge foi citado nos termos do nº1 do art. 740º do CPC tal significa que a natureza comum do bem apreendido está adquirida. 6 – O que suspende a liquidação do bem comum apreendido em insolvência é o inventário para partilha e não a ação prevista nos arts. 141º, 144º ou 146º do CIRE. 7 – Reconhecida a natureza comum do bem, o cônjuge ou ex-cônjuge pode, desde logo, intentar o inventário para partilha do património comum do casal, nos termos do art. 1135º nº1 do CPC. 8 – Nos termos do art. 17º nº1 do CIRE ao processo de insolvência, aplicam-se, sucessivamente, em primeiro lugar, as regras próprias do CIRE; em segundo lugar as regras do CPC se não contrariarem regras específicas do CIRE e se não contrariarem as regras gerais e comuns do CIRE; e, em terceiro lugar as regras do CPC, se necessário adaptadas às regras gerais e comuns do CIRE. 9 – A regra do art. 141º, nº1, al.
(20)dias posteriores à citação realizada nos termos do art.º 740.º do CPCivil, sendo que a acção agora apresentada é manifestamente intempestiva, tendo caducado o direito da A./recorrente nestes moldes, o que foi devidamente determinado, pelo que carece manifestamente de fundamento a pretensão recursal; Vigésimo primeiro. Sendo que, a procedência da acção ou deste recurso, como pretende a A./recorrente, seria beneficiar a mesma pela sua inércia e prejudicar a Massa Insolvente e os seus credores, o que não é admissível, nem pode merecer a tutela desse Tribunal. Vigésimo segundo. Na verdade, a presente acção não passa de um expediente intempestivo e inútil, sendo que a lei proíbe a prática de actos inúteis, como o é a presente acção. Vigésimo terceiro. Assim, improcederá o presente recurso. Finalmente; III – da comunicabilidade da dívida Vigésimo quarto. Apenas cautelarmente e caso, por mera hipótese que não se concebe, o presente recurso viesse a proceder naquela parte, nunca poderia a presente acção ser julgada procedente, sem mais. Isto porque; Vigésimo quinto. Foi invocada, nos termos e para os efeitos do art.º 741.º n.ºs 1 e 5 do CPCivil, a comunicabilidade das dívidas do insolvente à A./recorrente e em benefício do dissolvido casal, mormente para efeitos de responsabilidade do património comum nas referidas dívidas; Vigésimo sexto. Na medida em que, a A./recorrente, seja por força das presunções legais, seja por força dos factos provados e a provar, é tão responsável pelas dívidas do insolvente, como o próprio insolvente, atenta a comunicabilidade das dívidas contraídas em proveito comum do casal; Vigésimo sétimo. Pelo que, não poderá proceder, sem mais, o presente recurso, nem deverá ser separado o imóvel e/ou a meação da insolvente no mesmo, devendo prosseguir também contra a aqui A./recorrente, na venda daquele imóvel na sua globalidade, tal como foi apreendido. Vigésimo oitavo. Em suma, a decisão recorrida não merece qualquer apontamento ou censura que legitime o recurso apresentado, devendo manter-se na íntegra ou; Vigésimo nono. Caso assim não se entenda e por cautela de patrocínio, deverá ser ordenada a descida dos autos à 1.ª Instância para apreciação da invocada comunicabilidade das dívidas contraídas em proveito comum do casal.” O recurso foi admitido por despacho de 13/01/2026 (refª 451831727), no qual se consignou o entendimento de não padecer a sentença de nulidade por não ter proferido decisão sobre qualquer das exceções dilatórias não especificadas de falta de interesse em agir e inadequação do processado. Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar. * 2. Objeto do recurso Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma. Consideradas as conclusões acima transcritas são as seguintes as questões a apreciar: - nulidade da sentença por excesso de pronúncia; - o exercício do reconhecimento do direito à separação de meações. * 3. Fundamentos de facto Foram considerados assentes os seguintes factos: 1. P2 foi declarado insolvente por sentença proferida em 24/08/2022, na qual foi fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos. 2. A autora e o insolvente casaram, entre si, sob o regime da comunhão de adquiridos, em 29/07/1984, havendo o casamento sido dissolvido por divórcio em 23/11/2021. 3. Mostra-se descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n.º …, inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º …, da união de freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas, o prédio urbano destinado a habitação. 4. Sobre o referido prédio encontra-se inscrita aquisição a favor da autora e do insolvente, por compra, pela apresentação n.º 3 de 02/04/2004, a P3 e P4, pais da autora. 5. O sr. administrador da insolvência nomeado, em 11/10/2022, procedeu à apreensão para a massa insolvente do prédio acima descrito. 6. O administrador da insolvência nomeado procedeu à citação da ex-cônjuge do insolvente nos termos do art. 740.º do Código de Processo Civil, para, querendo, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção de separação, por carta registada, em 22/10/2022, que aquela recebeu. 7. A autora/ex-cônjuge do insolvente informou o sr. administrador da insolvência ter realizado partilha em 23/11/2021, havendo este solicitado que lhe fosse remetida cópia da respectiva escritura. 8. Na sequência de requerimento do sr. administrador da insolvência dando conta da ausência de entrega do aludido documento, o tribunal, por despacho de 15/02/2023, determinou a notificação da ora autora para, sob cominação do disposto no art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, juntar aos autos cópia da escritura de partilha que invocou ter sido realizada. 9. A autora, apesar das condenações em multa, nada consignou nos autos. 10. Notificado, o insolvente informou não ter qualquer escritura de partilha. 11. Por despacho de 20/09/2023, o tribunal considerou realizada a citação do ex-cônjuge para efeitos do disposto no art. 740.º do Código de Processo Civil, tendo determinado a passagem de certidão para efeitos de inscrição predial. 12. Acto contínuo, o sr. administrador da insolvência promoveu e logrou obter em 19/12/2023 sobre o referido imóvel o registo definitivo da declaração de insolvência. 13. O sr. administrador da insolvência promoveu a venda do imóvel apreendido, acima identificado, através de leilão electrónico, com o valor mínimo anunciado de € 67.350,60, havendo sido apresentada a proposta mais elevada no valor de € 161.771,91. 14. Em sequência, o sr. administrador da insolvência, por carta registada com aviso de recepção, notificou os filhos do insolvente e da sua ex-cônjuge, em 24 de Abril de 2025, para, querendo, exercerem o direito de remição relativamente ao bem imóvel em causa. 15. Em 05/05/2025, P1 intentou a presente acção peticionando o reconhecimento da natureza comum do imóvel acima descrito e o consequente direito à separação do bem. 16. Foram reconhecidos créditos no valor global de € 1.220.255,86, todos de natureza comum, sendo € 84.183,14 a favor de Banco Comercial Português, S.A., € 181.705,75 a favor de Banco Santander Totta, S.A., € 10.800,79 a favor de Caixa Geral de Depósitos, S.A., € 127,79 a favor de Garval – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., € 456.309,75 a favor de Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Setúbal, € 104.494,96 a favor de Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., € 364.354,20 a favor de Autoridade Tributária e Aduaneira e € 18.279,48 a favor de Lease Plan Portugal – Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos – Unipessoal, Lda.. 17. Por sentença de 14/02/2024, foi homologada a lista de créditos reconhecidos apresentada pelo sr. administrador da insolvência e foram julgados verificados os créditos ali descritos, bem como foi homologada a proposta de graduação apresentada pelo sr. administrador da insolvência. 18. O proponente na aquisição do imóvel apreendido procedeu à entrega à massa da quantia de € 32.354,38, a título de caução, encontrando-se agendada a outorga da escritura pública de compra e venda para o dia 14/11/2025. 19. A sociedade GIO – Gabinete de Impressão Offset, Lda. – em liquidação, com sede na Estrada da Outurela, n.º 118, Edifício Holanda, Bloco 1, 2794-084 Oeiras, com o objecto social impressão offset e artes gráficas, com o capital social de € 100.000, repartido em duas quotas de igual valor da titularidade de Prodigit – Gabinete de Impressão Digital, Lda., e de GPI – Gabinete de Processamento de Imagem, Lda., e tendo como gerente, à data da constituição (17/11/2008), entre outros, P2, encontrava-se matriculada sob o n.º 508788110, tendo a matrícula sido cancelada em 07/12/2023. 20. A sociedade Prodigit – Gabinete de Impressão Digital, Lda., com sede na Estrada da Outurela, n.º 118, Edifício Holanda, Bloco 1, 2794-084 Carnaxide, com o objecto social impressão com todos os formatos em suporte digital, secção comercial e vendas a todos os produtos que se insiram neste âmbito e publicidade exterior, decoração de veículos, stands, expositores, com o capital social de € 200.000, repartido em duas quotas da titularidade de GPI – Gabinete de Processamento de Imagem, Lda., no valor de € 168.000, e de P5, no valor de € 32.000, e tendo como gerente, à data da constituição (25/09/2000), entre outros, P2, encontrava-se matriculada sob o n.º 504953028, tendo a matrícula sido cancelada em 27/10/2023. 21. A sociedade GPI – Gabinete de Processamento de Imagem, Lda., com sede na Estrada da Outurela, n.º 118, Edifício Holanda, Bloco 1, 2790-101 Carnaxide, com o objecto social artes gráficas e processamento de imagem, com o capital social de € 150.000, repartido em cinco quotas da titularidade de P2, no valor de € 37.500, de P6, no valor de € 37.500, de P7, nos valores de € 37.500 e de € 2.367, e dos três primeiros no valor de € 35.133, e tendo como gerente, à data da constituição (10/04/1996), entre outros, P2, encontrava-se matriculada sob o n.º 503631647, tendo a matrícula sido cancelada em 07/07/2023.” * 4. Fundamentos do recurso 4.1. Nulidade da sentença A recorrente, depois de se pronunciar sobre a existência de interesse em agir da sua parte, alegou ter sido, se bem que por via de subsidiariedade e supletividade de fundamentação, proferida decisão ferida de nulidade dado que a massa insolvente nunca alegou ou invocou a exceção dilatória de falta de interesse em agir, mas apenas caducidade e erro na forma de processo. Entende que o Tribunal a quo conheceu e reconheceu uma exceção e um pressuposto processual inominado, cuja falta conduz à absolvição dos Réus da instância, sem que os mesmos tenham sequer alegado ou invocado a mesma, o que implica nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615º, nº1, al.
- d)do CPC. A recorrida massa insolvente afirmou a inexistência de qualquer nulidade ou excesso de pronúncia. Apreciando: Dispõe o n.º 1 do art. 615º do CPC: «1 - É nula a sentença quando: (…);
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…).» O art. 615º do CPC prevê o elenco taxativo de nulidades que podem afetar a sentença. Como é uniformemente prevenido pela doutrina e jurisprudência, importa sempre distinguir as nulidades de processo e as nulidades de julgamento, sendo que o regime deste preceito apenas se aplica às segundas. “O excesso de pronúncia decorre de duas situações: a primeira afere o excesso de pronúncia por relação com o objeto processual colocado pelas partes; a segunda afere, especificamente, o excesso de pronúncia por relação com os pedidos das partes.”[1] Exemplo típico do excesso de pronúncia é a situação em que o juiz se pronuncia sobre uma questão em relação à qual já esgotou o poder jurisdicional: “Claro que se o tribunal já esgotou o poder jurisdicional quanto a elas não as deve conhecer, sob pena de excesso de pronúncia (cf. segunda parte da al.
- d)do n.º 1 do artigo 615.º)).”[2] O excesso de pronúncia ocorre[3]: (
- i)por violação da segunda parte do n.º 2 do artigo 608.º (por força do qual, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes”), (
- ii)por já ter esgotado o seu poder jurisdicional, por efeito do disposto no artigo 613.º, n.º 1, (iii) por violar caso julgado anterior, o que a força obrigatória o impede, enquanto proibição de repetição decisória (cf. artigos 619.º e 620.º), mesmo se o tribunal que decidiu fora outro. Não ocorre excesso de pronúncia se a questão for de conhecimento oficioso, desde que não esteja já coberta por caso julgado, tal como não há excesso se o juiz utilizar fundamentos jurídicos diversos dos discutidos pelas partes – sem prejuízo de assegurar que não ocorram decisões surpresa. No caso concreto a decisão proferida foi consequência do conhecimento da exceção de caducidade, arguida pela R. massa insolvente, como se verifica da fundamentação e da própria decisão proferida que julgou a ação improcedente e absolveu os RR. do pedido – e não da instância, como sucederia se a decisão culminasse o conhecimento e procedência de uma exceção dilatória. Na verdade, o que é apontado como causa de nulidade da sentença é o parágrafo final desta que, em claro obiter dictum, referiu, após concluir pela procedência da exceção de caducidade invocada que: “Ainda que assim se não entendesse, sempre haveria que considerar-se verificadas a as excepções dilatórias não especificadas de falta de interesse em agir, porquanto o objecto da presente acção é o reconhecimento da natureza comum do imóvel apreendido e do direito à separação da meação, reconhecimento que já resultava da citação da ora autora para efeitos do art. 740.º do Código de Processo Civil, e de inadequação do processo, na medida em que para obter o fim último pretendido haveria a autora que ter proposto inventário para separação de meações e/ou comprovado a pendência do mesmo, o que conduziria à absolvição dos réus da instância (arts. 576.º, n.º 2, e 578.º, do Código de Processo Civil).” Ou seja, como a própria apelante reconhece, a decisão proferida e recorrida não se fundou no conhecimento de qualquer destas exceções dilatórias, cuja verificação o tribunal referiu, mas não considerou formalmente procedentes nem valorou, absolvendo a instância. Mesmo que a apelante tivesse razão na sua alegação de excesso de pronúncia, nunca este específico excesso de pronúncia ditaria a nulidade de uma decisão que não fundamentou e para a qual não contribuiu. Acresce que a falta de interesse em agir é “uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, enquadrável nos artºs 576º, nºs 1 e 2 e 578º do CPC, e conduz à absolvição dos RR. da instância.”[4], o que significa que sempre o tribunal dela poderia conhecer sem que houvesse sido arguida. E se o tivesse feito – insiste-se, não foi julgada procedente tal exceção – não se colocaria, sequer, qualquer risco de decisão surpresa porque a sintética motivação do tribunal qualificou como falta de interesse em agir algo que já havia sido expressamente alegado na oposição, ou seja, nos articulados: sob a designação de “inadequação/inutilidade do processo” a massa insolvente havia alegado que o reconhecimento do direito à separação da meação já se encontrava efetuado através da citação nos termos do art. 740º do CPC. Não estando o juiz sujeito às alegações das partes no tocante à interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º nº3 do CPC), e tendo sido alegada nos autos determinada matéria que, na visão do tribunal, pode configurar uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos dos arts. 578º e 577º, proémio, do CPC, o tribunal poderia, sem excesso de pronúncia, ter dela conhecido, o que, repete-se, não fez. É, nestes termos, integralmente improcedente a arguida nulidade da sentença por excesso de pronúncia. * 4.2. O exercício do direito à separação da meação Pretende a recorrente a revogação da sentença recorrida, que julgou improcedente a ação por si interposta, visando o reconhecimento do direito a separar a sua meação de bem comum apreendido, na sua totalidade, em insolvência do seu ex-cônjuge. Foram os seguintes os fundamentos da decisão recorrida: - a ação prevista nos arts. 141º, nº1, al. b), 144º nº1 e 146º nºs 1 e 2 do CIRE implica o mero reconhecimento da natureza comum dos bens; a partilha terá que ser concretizada por inventário; - o bem objeto do pedido é um bem comum porque adquirido na constância do matrimónio; - em insolvência de um dos ex-cônjuges apreendem-se os bens próprios do insolvente e os bens comuns, que não hajam sido objeto de partilha. Apreendidos cumpre-se o disposto no art. 740º nº1 do CPC; - nos autos o bem foi apreendido e a ora recorrente foi citada nos termos do art. 740º nº1 do CPC, nada tendo requerido no prazo de 20 dias; - quando o cônjuge ou ex-cônjuge não exerça o seu direito à separação os bens comuns permanecem na massa insolvente, satisfazendo em primeiro lugar as dívidas comuns e subsidiariamente as dívidas próprias do devedor; - cumprido o disposto no art. 740º nº1 do CPC está reconhecido o direito à separação e sobre o citado recai o ónus de, no prazo de 20 dias, instaurar inventário para a separação de meações ou comprovar a pendência do mesmo sob pena de preclusão deste direito; - tendo a A. sido citada e tendo decorrido o prazo de 20 dias sem que intentasse ou demonstrasse já ter intentado o inventário, o seu direito precludiu, procedendo, desta forma, a exceção de caducidade. A recorrente alinha os seguintes argumentos: - a ação prevista no art. 146º, nºs 1 e 2, 2ª parte do CIRE não tem limite temporal, conjugada com a administração e liquidação da massa insolvente; - os créditos reclamados e reconhecidos respeitam a dívidas da responsabilidade pessoal do insolvente, não são responsabilidade comum do casal e o bem comum só deve responder até ao valor da meação do insolvente; - foi citada nos termos do art. 740º nº1 do CPC e não exerceu o direito conferido por aquela norma legal mas a presente ação é tempestiva, como decidido no Ac. STJ de 22/06/2021 (6886/17), porque a lei consagrou a possibilidade do exercício, a todo o tempo, do direito de separação da meação do cônjuge do insolvente nos bens comuns do casal; - O argumento de que não fazer operar o cominatório previsto no art. 740º do CPC esvaziar este de conteúdo vale para a posição contrária: operar o cominatório esvazia de conteúdo o direito decorrente do art. 146º do CIRE; - não existe qualquer norma legal que estabeleça que o não exercício do direito que decorre do art. 740.º do CPC, faz precludir o exercício do direito que decorre da estatuição do art. 146.º do CIRE; - o efeito preclusivo previsto no art. 740º do CPC não está em harmonia com o disposto no art. 159º do CIRE: - a aplicação do art. 740º do CPC limita-se à citação; - para efeitos de celebração de partilha a recorrente necessita que o direito à separação lhe seja reconhecido, bem como a natureza de bem comum do bem apreendido; só procedendo a presente ação estarão reunidas as condições para efeitos de partilha; - a tese de que o direito já lhe foi reconhecido aquando da citação nos termos do art. 740º do CPC não lhe retira o interesse em agir, dado que, na sua opinião, tem o direito a requerer a separação da meação nos termos do art. 146º do CIRE; - a citação não é um verdadeiro reconhecimento do direito porque o administrador da insolvência não tem nem competência nem legitimidade para reconhecer um direito à separação; aliás a massa, por ele representada, vem mais tarde, nesta ação a alegar que se tratam, os créditos reclamados, de dívidas comuns do casal; o 740º do CPC foi cumprido por se ter constatado que a apelante era proprietária do bem. A recorrida massa insolvente contrapôs: - o meio processual próprio para obter a separação da meação seria o processo de inventário, sob pena de a liquidação prosseguir sobre o bem comum; - o direito à separação já estava reconhecido pela citação nos termos do art. 740º do CPC, sendo a presente ação redundante e inútil; - a A., citada nos termos do art. 740º do CPC nada fez – o prazo de 20 dias previsto no nº1 do art. 740º do CPC é um prazo de natureza processual perentória, cujo decurso determina a extinção do direito de o praticar; - Caso a ação viesse a ser julgada procedente, invocou a comunicabilidade das dívidas do insolvente à A., que sempre terá que ser apreciada em 1ª instância. Apreciando: «O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.» – art. 1º nº1 do CIRE[5]. É um processo especial que, quanto à sua natureza, pode ser considerado misto, com uma fase marcadamente declarativa (até à declaração de insolvência) e outra claramente executiva (após a declaração de insolvência com liquidação de todo o património do devedor que integra a massa insolvente para satisfação dos credores ou através da aprovação de um plano de insolvência)[6]. Nos termos do nº1 do art. 17ºdo CIRE, o processo de insolvência é regido pelas regras deste código e, subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, «em tudo o que não contrarie as disposições do presente código.». Sem prejuízo, ao longo do CIRE, o legislador remeteu especificamente para algumas regras do CPC, em especial para as normas que regulam o processo executivo na parte relativa à tramitação de feição “executiva”, ou seja, a apreensão e liquidação, mas não só[7]. A regra geral do art. 17º, no entanto vale também para as remissões expressas, ou seja, a aplicação dos preceitos do CPC dá-se enquanto os mesmos não contrariem disposições do CIRE. A apreensão e liquidação do ativo, previstas nuclearmente nos arts. 149º e ss. e 158º e ss. do CIRE mas igualmente reguladas por outros preceitos legais, inserem-se, claramente na fase “executiva” do processo de insolvência e estão orientadas diretamente para a finalidade principal do processo de insolvência – a liquidação “destina-se à conversão do património que integra a massa insolvente numa quantia pecuniária a distribuir pelos credores, havendo, para isso, que proceder à cobrança dos créditos e à venda dos bens da massa insolvente, por forma a obter os respetivos valores”[8]. Em geral, a apreensão e liquidação dos bens comuns em processo de insolvência de apenas um dos cônjuges (casados sob um regime de comunhão), processam-se na conjugação dos regimes do CPC e do CIRE, como veremos. Como se escreveu no Ac. TRL de 21/05/2024 (Amélia Sofia Rebelo – 3516/18), “É questão consensual que, pela natureza da comunhão conjugal, o património comum é objeto de um direito único de propriedade titulado por ambos os cônjuges e que, por isso, se diz coletivo. Distingue-se da indivisão que caracteriza a compropriedade, não só porque a esta corresponde a coexistência de mais do que um direito de propriedade sobre o mesmo bem (cfr. art. 1403º do CC), mas também porque, contrariamente ao que sucede na compropriedade, o direito dos cônjuges sobre o património comum não tem como objeto uma quota ideal ou a metade de cada um dos bens que o integram, mas sim todo o património, em bloco, estando-lhes por isso vedada a possibilidade de, cada um dos cônjuges, alienar ou onerar bens ou parte especificada de bens comuns, ou de qualquer quota ideal sobre os mesmos. Por isso, a comunhão conjugal patrimonial caracteriza-se como comunhão una, indivisa, e sem quotas ou divisão, real ou ideal, sobre o qual a cada um dos cônjuges (ou ex-cônjuges) apenas assiste o direito à meação.” “Os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede um certo grau de autonomia e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela” – Pereira Coelho in Curso de Direito da Família, vol. I, 4ª edição, pg. 507. Trata-se assim de um património coletivo que pertence em comum a várias pessoas, mas sem se repartir entre elas por quotas ideais, como na compropriedade – uma comunhão sem quotas, um património que não comporta divisão, mesmo ideal, cuja particular fisionomia radica no vínculo pessoal que liga entre si os membros da coletividade e que exige que o património coletivo subsista enquanto esse vínculo perdurar. As regras e esta feição comum mantêm-se até à partilha dos bens entre os cônjuges, mesmo que, entretanto, seja dissolvido o vínculo conjugal[9]. Na partilha dos bens destinada a pôr fim à comunhão, os respetivos titulares apenas têm direito a uma fração ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fração seja integrada por concretos bens ou por uma quota em cada bem concreto objeto da partilha. Consequentemente, o direito a metade do ativo e passivo desse património comum a que se reporta o artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil, não confere a cada cônjuge o direito a metade de cada bem concreto daquele património comum, mas, tão-só, o direito ao valor de metade desse património aquando da partilha de bens. Concatenando o regime substantivo supra referido com o regime executivo em termos de execução singular resulta que o «direito à meação de bens comuns» não é um bem disponível e suscetível de ser penhorado em sede executiva ou apreendido em processo de insolvência, seja durante o casamento ou após a sua dissolução enquanto não ocorrer a partilha do património comum. O artigo 1695.º, n.º 1, do Código Civil estabelece que pelas dívidas que são da responsabilidade comum dos cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges. O artigo 1696º, nº1 do CC dispõe, por sua vez que, pelas dívidas da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges respondem os seus bens próprios e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns. Sempre que, por dívidas da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges tenham respondido bens comuns « é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha.» - nº2 do art. 1697º do CC. Estas regras mantêm-se enquanto os cônjuges não procederam à partilha dos bens comuns do casal, por apenas esta permitir a cada um dos cônjuges receber os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património (artigos 1689.º, n.º 1, e 1697.º, n.º 2, do Código Civil). No CPC de 1961, o art. 825º nº1 (até à revisão operada pelo Decreto Lei nº 329-A/95) previa uma moratória forçada – a execução dos bens comuns ficava suspensa depois de penhorado o direito à meação do devedor, até ser exigível o cumprimento nos termos da lei substantiva. No fundo era um regime que impunha a penhora da meação, protegendo o interesse da família acima do dos credores, fazendo o credor aguardar por tempo indeterminado pelo pagamento. Tal regra foi revogada, prevendo-se ora no art. 740º nº1 do CPC, de forma expressa, a penhora dos bens comuns do casal em execução movida apenas contra um dos cônjuges. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[10] “Este preceito e os subsequentes 741º e 742º visam harmonizar o regime adjetivo e o regime substantivo acerca das dívidas dos cônjuges e dos bens que pelas mesmas respondem, procurando sanar dúvidas e dificuldades que emergiam do regime anterior. Contra o que seria normal, as disposições processuais acabavam por prevalecer sobre regras substantivas de que era suposto serem meramente instrumentais (era ao que conduzia o 825º do CPC de 1961, nas suas diversas formulações), situação que se inverteu, sendo agora possível afirmar que a aplicação dos arts. 740º a 742º permite a prevalência do regime substantivo.” A jurisprudência dividiu-se entre quem, após a alteração, ainda admitia a penhora e/ou apreensão do direito à meação[11] e quem sequer a admite, sendo claramente maioritária a posição de que, após a alteração do CPC, nos termos destes preceitos, aplicáveis nos termos do art. 17º nº1 do CIRE, feita uma leitura integrada do art. 159º do CIRE, devem ser apreendidos os bens comuns na insolvência de apenas um dos cônjuges, sendo o cônjuge não insolvente citado para requerer a separação de bens ou comprovar a pendência da mesma[12]. Também nós, na esteira desta jurisprudência e de boa parte da doutrina[13], entendemos que a interpretação a efetuar ao art. 159º do CIRE deve ser articulada com o regime processual civil e com o regime substantivo e que devem ser apreendidos os bens comuns, dando ao cônjuge não insolvente a possibilidade de requerer a separação de bens ou comprovar a pendência da mesma. No caso dos autos a apreensão foi corretamente efetuada, pela totalidade de um bem sabidamente comum (adquirido por ambos os cônjuges na constância do matrimónio, sendo o regime aplicável o de comunhão de adquiridos – art. 1724º, al. b), do CC – cfr. pontos 2 a 4 da matéria de facto provada) – ponto 5 da matéria de facto provada. Foi efetuada a citação da ex-cônjuge do insolvente devedor, a ora A. e apelante, nos termos do art. 740º nº1, 2ª parte do CPC – cfr. factos 6 e 11 – e, nada tendo sido requerido ou comprovado, o registo da apreensão foi convertido em definitivo e avançou-se para a liquidação do bem, conforme factos nºs 12 e 13. Foi na sequência da realização do leilão e obtenção de proposta que a ora A. e apelante intentou a presente ação, pedindo seja a ação julgada procedente por provada e, “em consequência, deverá ser reconhecida a natureza comum do imóvel descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n.º …, inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º …, da união de freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas, objeto de apreensão no processo de insolvência e o consequente direito à separação do bem, com a verificação das demais consequências legais.” O pedido formulado não é, claramente, o de partilha, mas antes o de reconhecimento do direito à separação. Aliás, deixou alegado (nº50 da p.i.) que só através da partilha, a qual necessita previamente do reconhecimento desse direito, ocorrerá a separação de bens que é o que a A. pretende e peticiona nos presentes autos. Começando por este ponto, carece de razão a recorrente quando afirma que o direito à separação não ficou reconhecido pela citação que lhe foi efetuada porque o administrador da insolvência não tem legitimidade ou competência para tal. Nem no processo executivo nem no processo de insolvência se exige o prévio reconhecimento, por decisão judicial transitada em julgado, do direito à separação. O direito à separação não deriva da citação efetuada, mas antes da natureza comum do bem apreendido, resultante da conjugação da data de aquisição com o regime de bens do casamento. E na verdade nenhum dos intervenientes alguma vez colocou em dúvida a natureza comum do bem, sendo pacífico que o que suspende a liquidação de bens comuns é o inventário para partilha e não a ação prevista no art. 146º do CIRE – cfr. os Acs. STJ de 15/02/2023 (Maria Olinda Garcia – 509/18) e de 22/06/2021 (Ricardo Costa - 6886/17) e, entre muitos outros, os Acs. TRP de 22/03/2022 (Ana Lucinda Cabral – 895/18), TRC de 14/10/2025 (Maria João Areias – 4740/23), tirado em processo de insolvência, e TRC de 28/06/2022 (Emídio Francisco Santos – 3/00), em execução singular -, bem como Letícia Marques Costa[14]. Estando, no caso concreto, reconhecida a natureza comum do bem – natureza essa dificilmente discutível – sem prejuízo do interesse em agir na propositura da ação do art. 146º do CIRE (que como referimos em sede de conhecimento de nulidade, não fundou a decisão recorrida e não faz parte do objeto deste recurso), é muito claro que a A. podia e devia ter intentado o inventário para partilha do património comum do casal, nos termos do art. 1135º nº1 do CPC[15]. Veja-se o caso tratado no Ac. TRL de 25/01/2022 (Isabel Fonseca – 3016/17), do qual consta o entendimento de que seria dispensável o procedimento de reconhecimento do direito à separação, nos termos do art. 141º do CIRE, dado nunca ter sido questionada a natureza comum do bem, num caso em que, apreendido o bem comum, o cônjuge havia sido citado com alusão simultânea aos arts. 141º do CIRE e 740º do CPC e intentou, quer a ação para reconhecimento do direito à separação, quer o inventário para separação de meações. Na verdade, se a ação dos arts. 141º, 144º ou 146º do CIRE não permite a suspensão da liquidação de bens comuns apreendidos na insolvência de um dos cônjuges e se a natureza comum do bem está estabelecida, intentá-la não cumpre qualquer finalidade relevante, seja do ponto de vista da massa insolvente, seja do ponto de vista do cônjuge não insolvente. No exato sentido defendido pela sentença recorrida, com o qual concordamos, ou seja, de que é desnecessária a ação para reconhecimento do direito à separação quando, apreendidos bens comuns, o cônjuge ou ex-cônjuge é citado nos termos do art. 740º nº1 do CPC, além do Ac. TRL já citado, de 25/01/2022, vejam-se os Acs. TRP de 29/04/2024 (Rodrigues Pires – 2744/19), TRL de 21/05/2024 (Amélia Sofia Rebelo – 3516/18), TRL de 29/10/2024 (Susana Santos Silva – 10358/22) e TRL de 23/03/2021 (Amélia Sofia Rebelo – 8952/17). A recorrente defende que o art. 146º nº2 não tem limite temporal, pelo que pode sempre intentar a presente ação. Nos termos do disposto no art. 146º do CIRE: «1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação. 2 - O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior: (…).» Trata-se de argumento que considera a letra do art. 146º como regra em contrário à aplicação do prazo e cominatório do art. 740º do CPC (e 741º, nº2, se for o caso, não cumprido no caso dos autos) e, por essa via afasta a sua aplicação nos termos do nº1 do art. 17º do CIRE. O art. 17º nº1 do CIRE releva que o próprio CIRE tem regras gerais e comuns (por exemplo, os primeiros 17 artigos do código), estabelecendo, assim, o seguinte percurso de subsidiariedade. Em 1º lugar – as regras próprias do CIRE; Em 2º lugar – as regras do CPC se não contrariarem regras específicas do CIRE e se não contrariarem as regras gerais e comuns do CIRE. Em 3º lugar – as regras do CPC, se necessário adaptadas às regras gerais e comuns do CIRE. Vejamos assim, em primeiro lugar se a regra do art. 740º nº1 do CPC é contrariada pelo art. 146º do CIRE, como norma específica. A norma do nº2 do art. 146º do CIRE é aplicável à verificação do direito que tenha o cônjuge a separar da massa insolvente os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns, por via do disposto no art. 141º, nº1, al.
- b)do art. 141º do CIRE. Esta regra, consagrando a aplicabilidade das regras relativas à reclamação de créditos ao direito à separação da meação, é uma norma que foi transposta, intocada, do CPEREF para o CIRE, onde constava no art. 201º nº1, al.
- b)do CPEREF, com a diferença de ser referida a massa falida e não a massa insolvente. Na verdade, a regra remonta ao Código de Processo Civil de 1961, cujo art. 1237º nº1 (revogado pelo diploma que aprovou o CPEREF), sob a epígrafe Restituição e separação de bens, já estabelecia que «o processo e prazos para a reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis: (…)
- b)À reclamação e verificação que tenha o cônjuge a separar da massa os seus bens próprios ou dotais ou a sua meação nos bens comuns;» A necessidade desta específica previsão era facilmente apreensível: estava então prevista a moratória forçada nos termos do art. 825º do CPC e estas normas eram, para o processo de falência, a única possibilidade de fazer cessar a suspensão. Como já se disse, era um regime que impunha a penhora/apreensão da meação, protegendo o interesse da família acima do dos credores, fazendo o credor exequente e os credores falimentares aguardar por tempo indeterminado pelo pagamento. A redação introduzida pelo Decreto Lei nº 329-A/95 de 12/12, neste art. 825º do CPC alterou os dados da questão em dois pontos essenciais: deixou de se impor a penhora do direito à meação, passando a prever-se a penhora dos bens comuns do casal; e alargou-se a todos os tipos de dívidas o regime que estava previsto para as dívidas comerciais e provenientes de responsabilidade por acidente de viação: citação do cônjuge para requerer a separação ou comprovar a sua pendência sob pena de prosseguimento da execução nos bens penhorados. Quando a regra do atual art. 141º do CIRE foi transposta, sem alteração relevante, para este diploma, já o art. 825º do CPC tinha a redação dada pelo Decreto Lei nº 329-A/95, e previa-se a penhora dos bens comuns, ao invés do direito à meação e a citação do cônjuge para requerer a separação ou demonstrar a sua pendência, sob pena de prosseguimento da execução sobre os bens penhorados (nºs 1 e 4 do art. 825º) mesmo em caso de dívidas não comunicáveis. E refira-se que a consagração, no nº2 do art. 146º do CIRE, da possibilidade de ser exercida a todo o tempo o direito à separação ou restituição de bens, se limitou a verter a jurisprudência pacífica, tirada quanto às anteriores regras do CPC e CPEREF, de que tal direito, equivalente a uma reivindicação, poderia ser sempre exercido a todo o tempo. Como explica Letícia Costa[16] no atual panorama, apreendidos os bens comuns, deve o cônjuge ser citado para os efeitos do art. 740º do CPC, existindo, quanto ao que se passa posteriormente, duas orientações possíveis: - uma defendendo a aplicação dos arts. 141º, 144º e 146º do CIRE e a consequente necessidade de ser o cônjuge a reclamar o direito à separação nos autos de insolvência, a todo o tempo, dividindo-se entre a jurisprudência que entende que sequer se procede à citação por inexistir regra similar ao art. 825º do CPC, no CIRE (por exemplo o Ac. TRL de 21/03/2013 – Ondina Alves – 1006/11) e a posição defendida no Ac. STJ de 22/06/2021 (Ricardo Costa – 6886/17), de aplicação do art. 740º nº1 do CPC, citando-se o cônjuge, mas sem que opere o cominatório, ou seja, podendo o reconhecimento do direito ser exercido a todo o tempo nos termos dos arts. 141º, 144º e 146º (Acs. TRP de 14/07/2020, respetivamente relatados por Eugénia Cunha – 6886/17, o acórdão confirmado pelo STJ, José Eusébio Almeida – 3579/19 e TRP de 19/11/20 – Paulo Dias da Silva); - a posição que entende que, apreendidos os bens comuns, o disposto no art. 740º do CPC se aplica por via do disposto no art. 17º do CIRE[17]. E neste sentido podemos citar os Acs. TRP de 24/09/24 (Rodrigues Pires – 2744/19), de 22/03/22 (Ana Lucinda Cabral – 895/18), de 11/01/22 (Anabela Dias da Silva – 4299/20) e de 11/03/14 (Maria João Areias – 3471/13), TRG de 20/02/25 (Maria João Matos – 2775/20), de 26/09/19 (Heitor Gonçalves – 1224/18), de 10/07/18 (Raquel Tavares – 93/16) e de 28/01/16 (Anabela Tenreiro – 524/14), TRC de 14/10/25 (Maria João Areias – 4740/23) e de 28/06/22 (Emídio Francisco Santos – 3/00), TRL de 23/03/21 (Amélia Sofia Rebelo – 8952/17), de 17/06/21 (Laurinda Gemas – 234/20), de 25/01/22 (Isabel Fonseca – 3016/17), de 21/05/24 (Amélia Sofia Rebelo – 3516/18), de 29/10/24 (Susana Santos Silva – 10358/22), de 27/02/25 (Amélia Puna Loupo – 71/21) e de 10/02/26 (Amélia Sofia Rebelo – 303/25). A recorrente defende que aplicar a cominação prevista no art. 740º do CPC esvazia de conteúdo o disposto no art. 146º nº2 do CIRE. Obviamente que nos situamos na discussão restrita de se o 146º nº2 do CIRE usado para o reconhecimento do direito à separação da meação fica sem aplicação, dado que pode sempre ser usado a todo o tempo – com os limites do próprio processado do processo de insolvência – para a separação e restituição de bens próprios do cônjuge, indevidamente apreendidos. Os Acs. TRL de 23/03/21 e de 29/10/24, já citados, respondem diretamente a tal questão: o cônjuge, ou ex-cônjuge quando o património não haja sido partilhado, podem usar as regras e tempos dos arts. 141º, 144º e 146º do CIRE quando não tenham sido citados nos termos do art. 740º nº1 do CPC. Uma das hipóteses de tal suceder é a da apreensão de um bem comum, no pressuposto de que se trata de um bem próprio do insolvente, caso em que, seguramente, o art. 740º nº1 do CPC não será cumprido. E não se pense que se trata de hipótese académica: no caso tratado no Ac. TRC de 29/06/21 (Maria João Areias – 888/20), o cônjuge havia sido, precisamente, citando para querendo deduzir separação de bens nos termos do art. 141º, nº1, al.
- b)do CIRE; também no caso tratado no Ac. TRL de 25/01/22 (Isabel Fonseca – 3016/17), a citação havia aludido quer ao art. 740º do CPC, quer ao art. 141º do CIRE. Há razões para esta incerteza, ancoradas no percurso histórico que já traçámos. A insolvência de pessoas singulares aumentou exponencialmente com a crise da dívida soberana e, na verdade, só então estas questões começaram a surgir e a ser tratadas. A apreensão e liquidação de bens comuns na insolvência de um dos cônjuges reveste-se de inúmeras dificuldades práticas, como nos explica o Ac. TRL de 10/02/2026 (Amélia Sofia Rebelo – 303/25) “É conhecida a discussão e, no terreno, os constrangimentos práticos que as divergências entre a prática dos AI e o entendimento das Conservatórias de Registo Predial gerou em torno da questão da apreensão e liquidação dos bens comuns do casal ou da meação de cada um deles nesse património no âmbito da insolvência, com repercussão a vários níveis da tramitação da insolvência: sobre os termos em que o auto de arrolamento é formalizado e a apreensão é juridicamente concretizada, quer pelo AI, quer pelas Conservatórias do Registo Predial (quando se trata de imóveis), sobre os termos da intervenção ou da ação processual do outro cônjuge, sobre a maior ou menor eficácia e celeridade da liquidação e o proveito que dela resulta para a massa, e sobre a qualificação dos créditos hipotecários que sobre aqueles bens incidam. Consoante o entendimento que perfilhem, os AI procedem, ou à apreensão da meação do insolvente, ou à apreensão em espécie dos bens comuns. Tratando-se da insolvência de um dos cônjuges e da apreensão de bem imóvel como tal descrita no auto pelo AI, é prática assente das Conservatórias de Registo Predial lavrar como provisório o registo da declaração da insolvência sobre o imóvel que no registo consta como bem comum do casal, cuja conversão em definitivo fazem depender, e depende efetivamente, do cumprimento da citação do outro cônjuge para os termos do art. 141º do CIRE ou do art. 740º do CPC e da certificação do respetivo resultado e valoração e inscrição deste como tal pelos serviços de registo. Sem este procedimento, certificação e inscrição no registo, salvo consentimento voluntário prestado pelo outro cônjuge ou ex-cônjuge meeiro, não é possível proceder à venda do bem comum porque não é possível dar cumprimento ao princípio do trato sucessivo, que impõe que o bem objeto de transmissão conste inscrito na titularidade do transmitente (cfr. art. 34º do Código do Registo Predial)[10].” Ainda hoje se vê, com frequência, a apreensão do direito à meação e, mais grave, a errada apreensão do direito à meação de bens concretos, que a natureza da comunhão conjugal de todo não permite. Ora, o cumprimento do disposto no art. 740º do CPC apenas faz sentido quando seja apreendido um bem comum e nunca quando seja apreendido o direito à meação. Assim, e havendo ainda quem defenda a apreensibilidade daquele direito e constatando-se que, na prática é o que muitos administradores apreendem e registam, a aplicação ao reconhecimento do direito à separação dos arts. 141º, 144º e 146º é a única forma de reação possível, mantendo assim, toda a sua utilidade e aplicabilidade. Quanto a nós a letra do art. 146º nº2 do CIRE não é uma regra contrária à aplicação do disposto no art. 740º nº1 do CPC (incluindo o cominatório) em processo de insolvência, por duas ordens de razões:
- i)Trata-se da afirmação de inaplicabilidade de um prazo de natureza processual[18] a determinadas situações, ou seja, uma regra processual que não regula a existência ou exercício do direito em causa, apenas que ao seu exercício não pode ser oposto o decurso do prazo previsto no nº1;
- ii)Não faz sentido afirmar a inaplicabilidade, em processo de insolvência, uma execução universal de natureza urgente, de uma regra que permite a expedita liquidação de bens comuns em execução singular. Como se escreveu no Ac. TRC de 14/10/2025 (Maria João Areias – 4740/23), com sublinhado nosso: “Na ação executiva, com a reforma introduzida pelo Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro, e apesar de o artigo 1696º, nº1, do CC, se continuar a referir à responsabilidade da “meação nos bens comuns”, deixou de se referir à penhora do “direito à meação nos bens comuns”, passando a prever-se a penhora dos próprios “bens comuns”, seguida da citação do cônjuge para, querendo, requerer a separação de meações (artigo 825º do CPC, atual artigo 741º)[5]. Sendo esta penhora dos bens individuais que fazem parte do património comum do casal, seguida a citação do cônjuge para requerer a separação de bens de casal, a solução prevista no Código de Processo Civil –, quer para o caso de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, quer para as dívidas da exclusiva responsabilidade de um deles (no primeiro caso, a título principal e, no segundo caso, a título subsidiário) –[6], por maioria de razão se imporá a sua adoção no processo de insolvência.” O art. 146º do CIRE permite o exercício do direito a todo o tempo desde que o direito exista. A regra do art. 740º nº1 do CPC contém um prazo processual, de natureza perentória, cujo decurso extingue o direito de praticar o ato[19]. Por outras palavras, estamos perante um ónus[20]: o cônjuge ou ex-cônjuge, citado pode ou não requerer a separação, mas, se o não fizer, a execução prosseguirá nos bens comuns. Ónus, na definição de Ana Prata[21] é o “comportamento necessário para o exercício de um direito ou realização de um interesse próprio.” Trata-se de uma figura distinta do dever dado que “o comportamento não é aqui obrigatoriamente imposto pela lei: está na disponibilidade da pessoa realizá-lo ou não, sabendo tão somente que a sua realização é condição necessária para o exercício de um seu direito, para a obtenção de uma vantagem, para a realização de um seu interesse ou para evitar uma desvantagem (que não é, em qualquer caso uma sanção).” O que significa que, decorrido o prazo previsto no art. 740º nº1 do CPC (20 dias) sem que seja requerida a separação, se extingue o direito a obstar que prossiga a liquidação de bens comuns no processo de insolvência. Citando novamente o Ac. TRL de 10/02/2026 “A citação do co-titular do bem penhorado/apreendido nos termos e para os efeitos previstos pelo art. 740º do CPC limita-se única e exclusivamente a prever a possibilidade de prosseguir a venda do bem para pagamento dos credores com o consentimento de quem não é sujeito passivo do processo de execução/insolvência, sem que interfira com o direito daquele sobre o bem, que permanece na sua esfera jurídica pelo que, se vier a ser declarado em situação de insolvência, aquele direito deve ser objeto de apreensão para a respetiva massa insolvente, conforme determina o art. 149º, nº 1 do CIRE ou, se este já foi objeto de venda, o respetivo produto da venda proporcional ao seu direito sobre o bem se ainda não foi objeto de distribuição pelos credores.” Assim, a reação do citado determina esta possibilidade no processo de insolvência e apenas neste processo. Efetuada a apreensão de bens comuns e cumprida a citação do cônjuge nos termos do art. 740º nº1 do CIRE sem que este intente o inventário ou demonstre que este já pende, o cônjuge deixa de se poder opor à liquidação do bem comum na insolvência, independentemente de aí irem ser satisfeitas dívidas comunicáveis ou próprias do insolvente. Como se escreveu no Ac. TRL de 21-05-2024, já citado “Da conjugação prática destas normas resulta que os arts. 141º, 144º e 146º do CIRE regulam os termos do pedido de reconhecimento/verificação do direito à separação de meações, enquanto o art. 740º do CPC regula ou remete para os termos em que este direito deve ser exercido – por recurso a procedimento legal de partilha para separação de bens -, pelo que a citação nos termos do art. 740º do CPC pressupõe que quem a cumpre reconhece já o direito do citando à separação da sua meação nos bens comuns, dispensando por inútil o recurso aos procedimentos previstos pelos arts. 141º, 144º e 146º do CIRE. Só assim se compreende, enquadra e compatibiliza o prazo de 20 dias previsto pelo art. 740º, nº 1 do CPC com o sine die[8] que o art. 146º, nº 2 prevê para o pedido de reconhecimento do direito à separação de bens. De outra forma inviabilizaria e/ou, no mínimo, deixaria inseguro o prosseguimento da liquidação e da venda do bem comum com registo definitivo de apreensão para a massa insolvente na precisa medida em que deixaria o pedido de separação de meações sem prazo cujo decurso permitisse a subsequente definição da situação jurídica da apreensão para efeitos do prosseguimento, ou não, da liquidação sobre o bem dela objeto; desde logo, não permitiria certificar o decurso de um qualquer prazo preclusivo para efeitos de conversão do registo provisório da insolvência em definitivo, como o art. 740º do CPC prevê. (…) Das características do processo de insolvência decorre que nele se procede à liquidação de todo o ativo e de todo o passivo do devedor, incluindo no primeiro o direito sobre os bens em contitularidade e, no segundo, todo o passivo da responsabilidade do insolvente, que incluem dívidas por ele contraídas e não comunicáveis ao outro cônjuge, dívidas comunicáveis contraídas pelo outro, e as dívidas contraídas por ambos. Por assim ser, no processo falimentar perde pertinência e aplicação o regime da subsidiariedade entre patrimónios próprio e comum dos cônjuges previsto pelo art. 1696º nº 1 do CC na precisa medida em que a finalidade daquele obriga à excussão de todo o património penhorável do devedor para máxima satisfação de todo o seu passivo, independentemente da natureza comum ou singular do ativo e do passivo[10]. O que vale por dizer que, a par com os seus bens próprios, os bens comuns do casal também respondem pelas dívidas singulares do insolvente; inversamente, os bens próprios do insolvente também respondem pelas dívidas comuns do casal, o que impõe que se compatibilize o pedido de separação de meações com o regime substantivo da comunhão patrimonial conjugal que, conforme já referido, não goza de uma rigorosa autonomia patrimonial[11].” Afastada a subsidiariedade e valorando as regras substantivas dos arts. 1696º e 1697º do CC, fica assim completo o edifício que permite a apreensão e liquidação de bens comuns em processo de insolvência de apenas um cônjuge, quer se tratem de dívidas comuns, comunicáveis ou próprias do outro cônjuge. O artigo 159º do CIRE não é, igualmente, argumento em contrário, dado que, como já vimos, o direito à meação é sobre o património de mão comum e não sobre cada um dos bens que o integra e, caso se venha a verificar que bens comuns responderam por dívidas exclusivas do insolvente, o cônjuge ou ex-cônjuge pode fazer valer o direito previsto no art. 1697º nº2 do CC, sempre e necessariamente em partilha. Ao não exercer o direito à separação através do inventário no prazo previsto no art. 740º nº1 do CPC, o cônjuge ou ex-cônjuge não vê extinguir-se o direito de proceder à partilha dos bens comuns do casal, apenas o de se opor à liquidação destes bens comuns que tenham sido apreendidos na insolvência. Enquanto que para as pessoas coletivas, em caso de liquidação, o processo de insolvência implica a respetiva extinção, levando consigo a possibilidade de exigir à pessoa coletiva insolvente quaisquer direitos que não tenham sido exercidos no processo, para as pessoas físicas o processo de insolvência é uma incidência de natureza patrimonial, sendo possível o exercício de direitos não satisfeitos e não extintos (por exemplo exonerados) após o encerramento do processo. É o caso da partilha de bens comuns que não tenham sido apreendidos ou de determinação do valor da meação quando tenham respondido por dívidas da exclusiva responsabilidade do outro cônjuge. Alega a recorrente que os créditos reclamados e reconhecidos respeitam a dívidas da responsabilidade pessoal do insolvente, não são responsabilidade comum do casal e o bem comum só deve responder até ao valor da meação do insolvente. A massa insolvente contra-alegou ter invocado a comunicabilidade das dívidas do insolvente à A., que, em caso de procedência da ação, sempre terá que ser apreciada em 1ª instância. Como já se referiu, a lei impõe a apreensão dos bens comuns em insolvência de apenas um dos cônjuges, resultando do regime substantivo que estes respondem pelas dívidas comuns e a meação subsidiariamente pelas dívidas próprias dos cônjuges. A discussão sobre a comunicabilidade da dívida pode e deve ser travada no inventário para partilha de bens que, não sendo intentado na sequência da citação do art. 740º do CPC, pode sê-lo a todo o tempo, mas já sem o efeito suspensivo da liquidação daqueles bens. A lei não só admite o risco de os bens comuns responderem integralmente por dívidas próprias de um dos cônjuges como regulou estritamente as suas consequências, no já citado nº2 do art. 1697º do CC: a importância fica a crédito, mas apenas no momento da partilha, que, como vimos expondo, apenas pode ser feita mediante o inventário para separação de meações e não pela ação prevista nos arts. 141º, 144º e 146º do CIRE[22]. Recopilando todos os elementos temos assim que nada, na letra da lei insolvencial impede a aplicação do art. 740º do CPC em insolvência e que, na verdade, a sua aplicação integral, realiza com maior propriedade os objetivos e caraterísticas do processo de insolvência do que a sua não aplicação. O processo de insolvência reveste natureza urgente, dado o seu objetivo e finalidades – cfr. art. 9º do CIRE – sendo estatisticamente a liquidação a fase mais demorada e que mais pesa na duração geral do processo[23]. Uma regra do regime de direito subsidiário que, não só não é contrariada por qualquer norma do CIRE, como permite acelerar e efetivar a liquidação de bens em benefício dos credores, preenche todos os critérios previstos no nº1 do art. 17º do CIRE e é aplicável em processo de insolvência. Vejamos agora a consequência da aplicação plena do art. 740º do CPC, no caso concreto. Num ponto tem a recorrente inteira razão: não se trata de uma questão de caducidade. O direito que a A. pretende exercer nos autos (além de já lhe ter sido reconhecido) confessadamente a separação da sua meação nos bens comuns apreendidos, devido ao decurso do prazo do nº1 do art. 740º do CPC, extinguiu-se. Não se trata de já não poder lançar mão do disposto no art. 146º do CIRE, mas sim de o ter feito para exercício de um direito de que já não dispõe nestes autos. A consequência é a improcedência da pretensão deduzida por inexistência do direito e não a caducidade do direito feito valer, o que, como resultado, conduz à absolvição dos RR. do pedido, ou seja, a manutenção da sentença recorrida, com alteração parcial da respetiva fundamentação. * A presente apelação é, assim, integralmente improcedente. * A apelante, porque vencida, suportará integralmente as custas do presente recurso que, in casu se traduzem apenas nas custas de parte devidas, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso e este não envolveu diligências geradoras de despesas – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil[24]. * 5. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em, julgando integralmente improcedente a apelação, manter a decisão recorrida. Custas de parte na presente instância recursiva pela recorrente. Notifique. * Lisboa, 14 de abril de 2026 Fátima Reis Silva Susana Santos Silva André Alves ____________________________________________________ [1] Rui Pinto, Em Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC), Julgar Online, maio de 2020, pg. 27 e ss. [2] Rui Pinto, local citado, pg. 23. [3] Idem, pg. 27. [4] Assim Ac. TRG de 16/05/2024 (Maria Amália Santos – 878/23), disponível, como os demais citados sem referência, em www.dgsi.pt, Ac. TRG de 22/09/2022 (Fernando Cabanelas – 65/21), e jurisprudência ali citada, entre muitos outros. [5] Diploma a que se referirão todas as indicações sem identificação de proveniência ao longo do texto. [6] Cfr. Lebre de Freitas em Apreensão, restituição, separação e venda de bens no processo de falência, in: RFDUL. Vol. XXXVI, n.2, 1995, pg. 373, o mesmo autor em Apreensão, Separação, Restituição e Venda, em I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2013, pgs. 229 e 230, Maria do Rosário Epifânio em Manual de Direito da Insolvência, 8ª edição, Almedina, 2022, pg. 19, Catarina Serra em A falência no quadro jurisdicional dos direitos de crédito – o problema da natureza jurídica do processo de liquidação aplicável à insolvência no direito português, Coimbra Editora, 2009, pg. 72 e Gisela César em Os efeitos da insolvência sobre o contrato-promessa em curso, Almedina, 205, pg. 38, entre outros. [7] Por exemplo, a remissão relativa ao limite de testemunhas constante do nº2 do art. 25º do CIRE, a remissão do nº5 do art. 35º do CIRE para o art. 596º do CPC ou a remissão para os termos do processo comum constantes do art. 148º, também do CIRE. [8] Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 8ª, edição, 2022, pg. 331. [9] Neste exato sentido ver o Ac. TRC de 29/06/2021 (Maria João Areias – 888/20), onde se explicitou que, pese embora a dissolução do vínculo conjugal, o património comum permanece, sendo que “Com a dissolução do casamento, adquirem os ex-cônjuges o direito irrenunciável à partilha e a poder dispor da sua meação, que pode agora ser alienada ou objeto de penhora.”. Citando Esperança Mealha, fundamenta que o divórcio altera o direito dos ex-cônjuges que passa a ser um direito individualizado e quantificado, mas que continua a incidir sobre um todo e não sobre bens concretos, assim se continuando a distanciar da compropriedade. [10] Em Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Almedina 2020, pg. 109. [11] Ver, restrito à hipótese de dívidas que não sejam da responsabilidade de ambos os cônjuges o Ac. TRC de 18/05/2020 (Barateiro Martins – 2510/19). O que se denota da maior parte dos casos tratados são situações em que a forma como a apreensão foi efetuada está fora do objeto do recurso, não sendo possível alterar a apreensão do direito à meação, mas havendo que lidar com os respetivos efeitos – é o que se passa, entre outros, nos Acs. TRC de 18/10/2016 (Arlindo Oliveira – 46/14), TRC de 24/09/13 (Inês Moura – 1260/12), TRL de 13/02/2014 (Vaz Gomes – 2448/13) e TRG de 19/05/2016 (Conceição Bucho – 3686/11). [12] Neste sentido, entre muitos outros, os Acs. TRL de 23/03/2021 (Amélia Sofia Rebelo – 8925/17), TRC de 09/05/2017 (Maria João Areias - 965/16), TRG de 08/06/2019 (Eugénia Cunha - 2699/17), TRG de 28/01/2016 (Anabela Tenreiro – 524/14), TRE de 15/04/2021 (Emília Ramos Costa – 1010/20) e TRP de 19/11/2020 (Paulo Dias da Silva – 96/20). Também o STJ já tomou posição sobre este tema, entendendo correta a apreensão da totalidade dos bens comuns – cfr. Ac. STJ de 15/02/23 (Maria Olinda Garcia – 509/18) e de 15/03/2023 (Ana Resende – 2862/11). [13] Isabel Menéres Campos em Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, pg. 921, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa em Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Almedina 2020, pg. 110, Diana Raposo em Património indiviso após divórcio — apreensão e liquidação em processo de insolvência (com menção à questão da graduação dos créditos hipotecários) – Julgar nº 31, 2017, disponível em https://julgar.pt/, Maria João Areias em Penhora e apreensão de bens comuns na execução e na insolvência movidas contra um só dos cônjuges: regime substantivo e processual, em Atas da Conferência Ação Executiva e Insolvência – as reformas em discussão, Instituto Politécnico de Leiria, Coord. Ana Filipa Conceição e Nuno Abranches Pinto, pgs. 26 e ss., disponível em https://iconline.ipleiria.pt/bitstream/10400.8/2222/1/atas%20conferencia_ação%20executiva%20e%20insolvencia_versão%20final_com%20ISBN.pdf, e em Insolvência de Pessoa Casada num dos Regimes de Comunhão – Sua Articulação com o Regime da Responsabilidade por Dívidas dos Cônjuges, Revista de Direito da Insolvência. Coimbra: Almedina. N.º 1