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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1894/13.5TBVFX.L1-6 Relator: ANTÓNIO SANTOS Descritores: CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO ELEMENTOS ESSENCIAIS CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL CONTRATO DE AGÊNCIA APLICAÇÃO ANALÓGICA RESOLUÇÃO AVISO PRÉVIO INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/07/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1. - Sendo o contrato dos autos, ainda que não susceptível em rigor de qualificação jurídica como sendo de concessão comercial, outrossim caracterizado como integrando ainda assim a categoria de contrato de distribuição comercial [ que não de mero fornecimento ] , pode também ele justificar a aplicação por analogia do regime jurídico do contrato de agência, aprovado pelo DL 178/86 , de 3 de Julho; 2. - O referido em 7.1., pode/deve verificar-se caso resulte da factualidade provada que o contrato outorgado entre as partes outorgado reúne praticamente todos os elementos essenciais que caracterizam o contrato de concessão , designadamente ser o distribuidor uma pessoa distinta, com autonomia jurídica e económica, do produtor/fabricante, ficar o primeiro obrigado a adquirir a este último bens que produz e a revendê-los a especifico círculo de clientes e em determinada área/zona geográfica, e , ainda, com carácter de exclusividade e ter o vínculo estabelecido entre as partes natureza duradoura. 3. - Em razão do referido em 7.2., sendo o distribuidor confrontado de forma inopinada com um rompimento contratual de vínculo que durava já há mais de 10 anos, e sem aviso prévio , assiste-lhe o direito de reclamar o pagamento de indemnizações em função do regime decorrente do DL 178/86, de 3/7, maxime do disposto nos respectivos artºs 33º ( Indemnização de e clientela ) e 28º,nº2 ( falta de aviso-prévio Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA 1.- Relatório. A [ …. Produtos Alimentares, Importação e Exportação, Lda.], instaurou em 9/4/2013, acção de condenação sob a forma comum de declaração contra, - B [ ….. – Produtos Alimentares, Lda.] , sociedade por quotas, com sede em Rio de Mouro; e, - C [ ……GOLOSINAS,S.A. ] , sociedade de direito espanhol, com sede em Murcia, Espanha, PEDINDO que,

  1. a)Serem as Rés condenadas a pagar à Autora aquantia de € 2.173.139,00 (dois milhões cento e setenta e três mil, cento e trinta nove euros) a título de indemnização pelos prejuízos causados pela denúncia sem aviso prévio, nos termos do art. 29º, n.º 1, do Regime do Contrato de Agência; caso assim não se entenda e subsidiariamente,
  2. b)Serem as Rés condenadas a pagar à Autora aquantia de € 244.705,61 (duzentos e quarenta e quatro mil setecentos e cinco euros e sessenta e um cêntimos), a título de indemnização pelos prejuízos causados pela denúncia sem aviso prévio, nos termos do art. 29º, n.º 2, do Regime do Contrato de Agência; Em qualquer caso,
  3. c)Serem as Rés condenadas a pagar à Autora aquantia de € 1.000.000,00 (um milhão de euros) a título de indemnização de clientela;
  4. d)Serem as Rés condenadas a pagar à Autora a quantia correspondente aos juros legais vincendos desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento. 1.1.- Para tanto, alegou a autora e em síntese que : - Sendo a autora uma sociedade que se dedica à importação, exportação e comércio de produtos alimentares, e tendo iniciado a sua relação comercial com a 1ª Ré em 1998, certo é que em 2001 acordou com a 1ª ré no sentido de passar a vender em exclusivo no território nacional e para as grandes superfícies o produto da marca Vidal produzido pela 2ª ré; - A partir de então, e por acordo entre a Autora e as Rés , passou a autora [ assegurando , em exclusivo, a distribuição desde 2001 e até Abril de 2012, isto é, durante um período de cerca de 11 anos ] a ser a distribuidora exclusiva de produtos da marca Vidal em todo o território nacional junto da vulgarmente denominada “moderna distribuição” que, à data, representava cerca de 50% do mercado das guloseimas, assumindo o referido acordo as características de concessão comercial; - No seguimento do aludido acordo/contrato, fez a autora grandes investimentos no sentido de promover a venda e de angariar clientela para os produtos da marca Vidal, tendo conseguido aumentar exponencialmente o mercado desses produtos em Portugal, contratando para o referido efeito mais 6 trabalhadores que mantinha afectos, em exclusivo, à comercialização e distribuição dos produtos das Rés, e contratando o aluguer de viaturas ; - Sucede que, se as relações comerciais entre a Autora e as Rés se mantiveram estáveis até sensivelmente meados de 2011, certo é que a partir de então o relacionamento veio a alterar-se radicalmente, e, em Abril de 2012, sem qualquer motivo justificativo, as rés decidiram terminar a relação comercial com a autora com efeitos imediatos, não concedendo portanto qualquer prazo de aviso prévio e informando os representantes da Autora de que a partir daquela data os produtos “Vidal” deixariam de ser comercializados em Portugal pela Autora, como sempre tinha acontecido desde 2001, e passariam a sê-lo somente pela 1ª Ré ; - Pondo as RR termo a uma relação comercial que mantinham com a Autora e já com cerca de 13 (treze) anos, fizeram-no, porém, de forma enviesada e desonesta, e sem darem qualquer pré-aviso à Autora ; - Em razão do rompimento contratual das RR, e sem qualquer prazo de aviso prévio, tem assim a autora o direito à indemnização pelo incumprimento do prazo de aviso prévio e à indemnização pela clientela angariada, ou seja, deve a Autora ser ressarcida a dois níveis: (
  5. i)Pelos prejuízos causados à Autora pela falta de aviso prévio na denúncia do contrato realizada pelas Rés (
  6. ii)Pelo benefício económico que, ao nível da clientela, será usufruído pelas Rés. 1.2.- Regularmente citadas, ambas as rés contestaram, em articulado conjunto, deduzindo impugnação motivada [ designadamente contrariando a natureza do contrato estabelecido com a autora, considerando ter-se tratado de uma mera relação de cliente/fornecedor, consistindo na compra pela autora dos produtos Vidal para revenda ], e concomitantemente deduziram Pedido RECONVENCIONAL, peticionando a condenação da Autora a pagar-lhes a quantia de 37.764,29 [ valor dos produtos cujo fornecimento a Autora solicitou e confirmou e depois não levantou ]. 1.3.- Após ter a autora replicado [ impugnando o alegado para fundamentar a reconvenção, dizendo que não solicitou os produtos nos termos invocados pelas rés ] e, as rés treplicado, foi designada a realização de uma audiência prévia [ sendo que no seu decurso na qual foram considerados nulos os articulados de réplica e tréplica na parte em que pretendiam responder a excepções e julgou-se nulo o pedido reconvencional por ineptidão decorrente da ininteligibilidade da causa de pedir ], proferindo-se no âmbito da mesma o despacho saneador e , bem assim, fixando-se o Objecto do Litígio e enunciando-se os Temas da prova. 1.4. - Iniciada e concluída – em 04-06-2019 - a audiência de discussão e julgamento , e conclusos os autos para o efeito, foi de seguida proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ (…) DECISÃO Face ao exposto, julgo a acção improcedente por não provada, absolvendo as rés do pedido quanto a tudo que contra elas vinha peticionado. Custas pela autora (artº 527º/1 do CPC). Dispensam-se as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça na proporção de 80%. Registe e notifique. Loures, 03/out/2019. 1.5. – Inconformada com o desfecho da acção, veio então a Autora A da sentença e Apelar, formulando a recorrente as seguintes conclusões : A. O presente recurso vem interposto da sentença e que absolve na íntegra as Rés dos pedidos que contra elas foram formulados, com a qual a A. não se conformar. B. Entende a Recorrente que a prova produzida nos autos impõe a condenação das Rés, não na totalidade dos pedidos formulados, mas, ainda assim, no pagamento à Recorrente de quantias indemnizatórias que computa num total de Eur.372.352,78. C. Por uma parte, considera a recorrente que as Rés devem ser condenadas, solidariamente, a pagar a quantia global de Eur. 250.000,00 a título de indemnização de clientela. Subsidiariamente, e sem conceder, no caso deste Tribunal de recurso vir a entender que o contrato celebrado entre A. e 1ª R. não se reconduz a um contrato de concessão comercial, ou, de forma mais ampla, à distribuição comercial, e nessa medida não atribuir indemnização de clientela, devem, ainda assim, as Rés ser condenadas ao pagamento de igual montante indemnizatório (Eur.250.000,00) a título de remuneração da Recorrente pelos serviços – de angariação de clientela - prestados às Rés durante a vigência do contrato e dos quais esta continua e continuará a beneficiar após a respectiva cessação; D. Por outro lado, e em cumulação com a indemnização anterior, entende a Recorrente que as Rés devem ser condenadas a pagar-lhe o valor de Eur.122.352,78 a título de indemnização por falta de pré-aviso na denúncia do contrato. Também aqui, e subsidiariamente, no caso, de este Venerando Tribunal vir a entender que o contrato celebrado não se reconduz a um contrato de concessão comercial, ou, de forma mais ampla, à distribuição comercial, e considerar não ser de aplicar analogicamente o regime do artº 29º do DL 178/86 ao caso, devem, ainda assim, as Rés ser condenadas ao pagamento de igual montante indemnizatório (Eur.122.352,78), por violação do princípio da boa fé no exercício do direito de denúncia. E. Sem prejuízo da prova constante dos autos, não pode deixar de arguir-se uma série de vícios geradores da nulidade da sentença. F. Em primeiro lugar, verifica-se uma falta de fundamentação por ausência do itinerário valorativo dos meios de prova do processo através de uma análise crítica e indicação dos meios de prova usados na formação da convicção do juiz. A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto viola claramente a exigência de um exame crítico da prova, imposto pelo art. 607.º, n.º 4 do CPC, desencadeando a nulidade prevista pelo art. 615.º, n.º 1, b). G. Em segundo lugar, da lista de factos provados / não provados / parcialmente provados, falta a indicação, quanto a certos factos, da respectiva resposta e enquadramento. H. Em terceiro lugar, a identificação dos factos provados e não provados é parcialmente omissa e parcialmente obscura e ambígua, não permitindo descortinar o sentido da resposta do julgador com um nível de segurança mínimo, e tornando a decisão sobre a matéria de facto ininteligível, com a consequente nulidade da sentença e prevista pelo art. 615.º, n.º 1,
  7. b)e c), parte final. I. Como consequência do exposto, tais vícios da sentença e constituem uma gravíssima violação do direito ao direito de defesa e direito ao recurso do autor, gerando as nulidades previstas nas alíneas
  8. b)e c), do n.º 1, do art. 615.º do CPC. J. Em virtude de qualquer dos vícios referidos que inquinam a fundamentação de facto da sentença, o recorrente vê coarctado o respectivo direito ao recurso, K. Tendo, para poder recorrer da mesma, de considerar diversos sentidos hipotéticos e não expressos da respectiva fundamentação, ónus que não é admissível, nem lhe pode ser exigido. L. Não se encontram elencadas na sentença as razões que levaram o tribunal a valorar determinados meios de prova, designadamente certos depoimentos, em detrimento de outros, faltando o exame crítico daquelas provas e a explicitação dos raciocínios utilizados na sua apreciação valorativa e que levaram a aceitar ou recusar certo(
  9. s)facto(s). M. Por outro lado, as referências aos depoimentos de certas testemunhas são equívocas uma vez que, parecendo, por vezes, transcrições textuais, não consistem em reais transcrições do depoimento, ficando a ideia de que talvez se possam tratar de um reflexo do juízo de convicção formado no juiz com base naquele meio de prova, o que, não obstante, não fica claro. N. Em suma, a explanação das razões que justificaram que o tribunal a quo considerasse certos factos como provados e outros como não provados não resulta, por isso, concretizada nos termos em que o impunha o art. 607., n.º 4, do CPC, o que não salvaguarda, por conseguinte, o fundamento que esteve por detrás do dever de fundamentação. O. A demonstrá-lo está o facto de a parte recorrente não conseguir descortinar o porquê - em largas partes da sentença e pi- do julgamento da matéria de facto, não conseguindo, por isso, formular, com a certeza que lhe é garantida pela Lei, as razões pelas quais discorda daquele julgamento. P. Ainda que, formalmente, a decisão contenha fundamentação da matéria de facto, a mesma equivale, materialmente, a uma ausência material de fundamentação, Q. É, assim, equiparável a ausência de um exame crítico das provas a uma verdadeira e própria falta de fundamentação, para o efeito do disposto no art. 615.º, alínea
  10. b)do CPC. R. Está em causa a impossibilidade (ou fortíssima restrição) de sindicância da fundamentação de facto resultante do facto de tal fundamentação não concretizar devida e claramente as razões de facto que levaram o tribunal a decidir a matéria de facto de determinada forma. S. O recorrente não pode concluir sobre a concordância ou discordância da fundamentação, e muito menos fundamentar essa discordância, se não resulta claro da sentença e piem que provas é que o tribunal se baseou para julgar determinados factos como provados. T. Se não se considerasse que a falta de um exame crítico das provas conduzia à nulidade da sentença, não se compreenderia o poder de o Tribunal da Relação, em sede de recurso, determinar a devida fundamentação da sentença e pi pelo tribunal de primeira instância (art. 662.º, n.º 2, d). U. Mas ainda que não se considere que a nulidade aqui invocada se subsume ao preceituado na alínea b), sempre se terá de concluir que o vício referido consubstancia a nulidade da alínea
  11. c)do mesmo artigo 662º nº 2, por via da ininteligibilidade da decisão. V. No que ao elenco de factos provados e não provados diz respeito, a sentença elenca alguns deles. Porém, não se consegue descortinar relativamente à maioria desses factos se afinal se consideram provados ou não provados ou parcialmente provados. W. Assim se comprova pela leitura dos referidos arts. 1º a 7º, 11.º a 13, 16.º a 20.º, 25.º e 26.º, 28.º, 33.º a 37.º, 45.º a 47.º a 52.º, 62.º, 68.º e 69.º, 77.º, 82.º a 86.º, 88.º a 93.º, 96.º a 98.º, 106.º a 114.º, 116.º a 118.º e 120.º da PI, referidos a fls. 6 e ss. da sentença. X. Da mesma lista constam factos invocados pelo autor na Petição Inicial com as expressões ambíguas de “conclusivo” ou “valorativo”, sem qualquer explicação do que se deva entender por este termo, ficando por isso o leitor, declaratário normal, sem perceber se esses factos terão sido dados como provados ou, por outro, por não provados. São exemplos os indicados nos articulados n.ºs 78.º, 99.º a 102.º, 104.º da P.I. Y. Esta ausência de resposta quanto à prova de certos factos redunda numa ausência de fundamentação, geradora de nulidade nos termos do art. 615.º, n.º 1, b). Z. E a resposta ambígua quanto a outros redunda numa ininteligibilidade da decisão, geradora de nulidade de acordo com o disposto no art. 615.º, n.º 1, c), 2º parte. AA. Entende também a Recorrente que a sentença padece de nulidade quando não aprecia o mérito do pedido principal do Autor a obter do Réu uma indemnização pela falta de pré-aviso legal. BB. Independentemente do entendimento – a nosso ver errado – de que o contrato em análise nos autos não é um contrato de concessão comercial, o Autor está investido no direito a obter por parte das Rés uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da ausência total do pré-aviso, dada a duração daquele contrato (de 1997 a 2012), independentemente da qualificação da relação contratual entre as partes. CC. Até porque consta da sentença e pique “ Quanto à cessação, nessa parte provou-se a versão da autora: foram as rés que, unilateralmente, decidiram pôr ponto final na relação comercial com a autora, deixando de lhe vender os seus produtos, não tendo havido qualquer razão imputável à autora que tivesse determinado aquela atitude.” DD. Ao não se pronunciar sobre esse pedido nos termos indicados, a sentença enferma das nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, al.
  12. d)do CPC por omissão de pronúncia. EE. A Recorrente apresenta alegações de recurso quanto à matéria de facto e de direito, tentando dar uma interpretação ao contido na sentença apenas por mero dever de cautela, uma vez que, em seu entender, da sentença e pi não constam os elementos que a lei impõe como necessários para o efeito. Esta limitação acompanha, muito em especial, parte significativa do recurso quanto á matéria de facto, que contém, salvo o devido respeito, vários erros de julgamento, uma vez que a prova documental, pericial e testemunhal impunha decisão diversa da que foi adoptada, facto que condicionou de forma decisiva a sentença proferida, que se impunha que fosse outra, uma vez reapreciada a matéria de facto de acordo com a lei. FF. No que respeita aos factos alegados nos artigos 8º a 10º da P.I., a resposta deve ser alterada, passando a dar-se como “Provado que, por iniciativa do representante da B José ….. junto da A, a autora e a 1ª ré acordaram que aquela adquirisse e comercializasse os produtos fabricados pela 2ª Ré.” GG. No que respeita aos factos alegados no artigo 14º da P.I. a resposta deve ser alterada, passando a dar-se como “Provado que em 1998 o grupo Sonae e o Intermarché – Mosqueteiros não compravam, na altura, produtos das Rés.” HH. No que respeita aos factos alegados nos artigos 17º e 18º da P.I. a resposta deve ser alterada, passando a dar-se como “Provado que em 2001, por iniciativa de José ….., director comercial da 1ª R., foi acordado entre a autora e a 1ªR que aquela passasse também a comercializar produtos fabricados pela 2ª Ré com a marca “Vidal”, registada a favor desta”. II. No que respeita aos factos alegados nos artigos 20º, 21º, 22º, 23º e 24º da P.I., a resposta deve ser alterada, passando a ser a seguinte: 21. “ Provado que até 2001 as Rés nunca tinham vendido qualquer produto seu ao grupo Sonae – Hipermercados Modelo Continente, ao Grupo “Os Mosqueteiros” – Hipermercados Intermarché ; ao Grupo Jerónimo Martins – Hipermercados Pingo Doce, Recheio e Feira Nova, Makro, Carrefour e Auchan”. 22. “ Provado que por acordo não escrito entre a Autora e as Rés, a partir de 2001 passou a ser distribuidora exclusiva, a nível nacional, de produtos da marca Vidal para os hipermercados referidos no artigo anterior.” 23. “ Provado que à data a 1ª Ré vendia directamente produtos Vidal junto de retalhistas, para cafés, estações de serviço (com excepção da M24 do Grupo Sonae), restaurantes e supermercados, não explorando o canal alimentação salvo quanto ao E-Leclerc.” 24. “ Provado que a A., por iniciativa das Rés e com o conhecimento, consentimento e interesse destas, assegurou a distribuição exclusiva da distribuição para as entidades referidas em 20 dos factos provados, desde 2001 e até Abril de 2012. “. JJ. No que respeita aos factos alegados no artigo 27º, a resposta deve ser alterada, passando a dar-se como “ Provado que entre os anos de 2007 e 2011 a percentagem do peso da A. nas vendas da 1ª R. foi, em média, de 35,81%.”. KK. No que respeita aos factos alegados nos artigos 38º, 39º e 40º da P.I., a resposta deve ser alterada, passando a dar-se como “ Provado que em 2002 Tiago ….. integrou a estrutura da 1ª R durante cerca de um mês.”; e , “ Provado que por acordo entre a Interdoces, a Dutlim e Tiago Petrucci, este transitou para os quadros da A., tendo em vista o objectivo comum de desenvolvimento exclusivo dos produtos Vidal no canal da moderna distribuição.” LL. No que respeita aos factos alegados nos artigos 42º, 43º, e 44º da P.I., a resposta deve ser alterada, passando a dar-se como “ Provado que entre 2001 e 2012 a Autora contratou trabalhadores para fazer face ao aumento do negócio decorrente da comercialização e distribuição dos produtos das Rés” ; “ Provado que entre 2007 e Abril de 2012, os custos suportados com os trabalhadores contratados para fazer face ao aumento do volume de negócios por via da comercialização e distribuição dos produtos das Rés ascendeu a Eur.881.999,00” ; MM. No que respeita aos factos alegados nos artigos 50º e 51º da P.I., e 50º da contestação, a resposta deve ser alterada quanto ao artigo 51º da P.I., passando a dar-se como “ Provado que a autora participou numa feira realizada em S. Paulo entre os dias 9 e 12 de Maio de 2011 na qual promoveu vários produtos que comercializava, incluindo produtos da marca Vidal, tendo recebido uma comparticipação nos custos da feira através da Dutlim, e acordada entre a A. e a Vidal”. NN. No que respeita aos factos alegados nos artigos 56º, 57º, 58º, e 59º da P.I. a resposta deve ser alterada, passando a dar-se como “ Provado que o legal representante da autora foi várias vezes a Colónia, na Alemanha, por sua iniciativa, a uma feira na qual a 2ª Ré era expositora, onde reunia com os representantes da 2ª R .para actualizarem informação sobre a sua relação comercial.” ; “ Provado que as despesas de deslocação dos representantes da Autora a Colónia eram pagas pela Autora, e as entradas na feira eram pagas pela 2ª R.” ; “ Provado que a Autora despendeu, em passagens aéreas dos seus representantes para a Feira de Colónia, a quantia de Eur.1.323,08 em 2011, e a quantia de Eur.2.155,12 em 2012.” OO. No que respeita aos factos alegados nos artigos 65º a 75º da PI. a resposta deve ser alterada, passando a dar-se como provado o seguinte: 65º “ Provado que a Autora angariou novos e relevantes clientes para a venda de produtos da marca Vidal, entre eles a SONAE MC – Hipermercados Continente e modelo, Grupo “Os Mosqueteiros” – Hipermercados Intermarché; Grupo Jerónimo Martins –Hipermercados Pingo Doce, Recheio e Feira Nova; Makro; Carrefour” ; 66º - “ Provado que até 2001 as Rés não vendiam quaisquer produtos da marca Vidal para as grandes superfícies detidas pela SONAE MC – Hipermercados Continente e modelo, Grupo “Os Mosqueteiros” – Hipermercados Intermarché; Grupo Jerónimo Martins – Hipermercados Pingo Doce, Recheio e Feira Nova; Makro; Carrefour.” 67º, 70º, 72º,73º - “ Provado que foi por acção directa da Autora e do seu conhecimento do mercado que os produtos da marca Vidal passaram a ser vendidos àqueles Clientes, o que até aí nunca tinha acontecido.” ; 71º - “ Provado que foi pela intervenção da Autora junto das grandes superfícies indicadas em 65º que a Vidal se implementou no mercado português junto da moderna distribuição.” ; 74º - “ Provado que as Rés beneficiaram da organização, capacidade e credibilidade da Autora junto dos seus clientes para alavancarem a implantação da marca Vidal em Portugal.” PP. No que respeita ao alegado no artigo 87º da P.I. a resposta deve ser alterada, uma passando a declarar-se o mesmo como facto conclusivo, por ser consequência a retirar dos factos dados como provados em 82º a 86º da P.I. QQ. No que respeita ao facto alegado no artigo 88º da P.I., a resposta deve ser alterada, passando a dar-se como “ Provado que desde 1997 que a Autora comprava produtos às Rés nos formatos de 150g e 1kg e vendia-os sob a marca Interdoces, e desde 2001 que comprava produtos às Rés de 100g e 400g e revendia-os sob a marca Vidal.” RR. No que respeita ao facto vertido no artigo 104º da P.I. a resposta deve ser alterada, passando a dar-se como “ Provado que a Autora deixou de poder auferir os lucros resultantes da margem existente entre o preço de compra dos produtos das Rés e o preço de revenda dos mesmos produtos aos clientes da Autora.” SS. No que respeita aos factos alegados nos artigos 22º, 23º, e 28º da contestação, a resposta deve ser alterada no seguinte sentido: 22º “ Provado que entre 1997 e 2001a Autora comprava produtos à 1ª R., fabricados pela 2ª R. mas com a marca Interdoces, e revendia-os aos seus clientes, da forma, quantias e valores que entendesse conveniente, residindo o seu lucro na diferença entre o valor da compra e o valor da venda, não podendo vender aos clientes da 1ªR.” ; 23º “ Provado que após 2001 a Autora passou também a comercializar produtos com a marca “Vidal “; 28º “Provado que a Autora comprava produtos às Rés, e depois revendia-os aos seus clientes, não podendo vender aos clientes da 1ª R.” . TT. No que respeita aos factos alegados no artigo 34º da contestação, a resposta deve ser alterada, passando a dar-se como “Não provado”. UU. Reconfigurada a decisão da matéria de facto de acordo com o propugnado em obediência à lei, as conclusões de direito a retirar são diferentes daquelas a que chegou o Tribunal a quo. VV. A relação comercial existente entre as partes iniciou-se em 1997 e cessou em Abril de 2012, tendo a A. sido abordada pela 1ª R para que a A. passasse a adquirir e comercializar os produtos fabricados pela 2ª R., revendendo-os junto dos seus clientes apondo-lhes a sua marca “Interdoces”. WW. Entre os clientes da Autora contavam-se, já 1997, o Grupo Sonae (hipermercados Modelo e Continente), o Grupo Os Mosqueteiros – Hipermercados Intermarché. XX. Em 2001, por iniciativa de José …., director comercial da 1ª R, e com conhecimento e no interesse também da 2ª R, foi acordado entre a A. e a 1ª R que aquela passasse também a comercializar produtos fabricados pela 2ª R, com a Vidal, registada a favor desta. A. e Rés actuaram desta forma de 2001 até 2012,ininterruptamente. YY. Durante esse período, a Autora comprou à 1ª R e revendeu produtos marca Vidal aos seus clientes Sonae (Continente Modelo), Os Mosqueteiros, Intermarché, Grupo Jerónimo Martins Hipermercados Pingo Doce, Recheio Feira Nova, Makro, Carrefour e Auchan, só para nomear os clientes de maior dimensão. ZZ. Clientes esses a quem as Rés nunca tinham vendido qualquer produto, não tendo acesso ao canal grande distribuição ( grandes hipermercados). AAA. Ou seja, a distribuição dos produtos fabricados pela 2ª R e vendidos à A. pela 1ª R. foi feita, em exclusivo, pela Autora a esses Clientes. BBB. Os produtos fabricados e marcados Vidal foram distribuídos entre 2001 e Abril de 2012, praticamente em exclusivo no canal das grandes superfícies (hipermercados) em todo o território nacional, por acção directa da Autora, que os promoveu e distribuiu, de forma organizada, capaz e credível. CCC. A acção da Autora, que pulverizou o mercado nacional da grande distribuição com os produtos das Rés, fez com que a marca Vidal, que até aí não tinha presença com significado nesse canal, passasse a estar fortemente implantada e representada no mercado das grandes superfícies, o que não teria acontecido sem a Autora, que angariou tais clientes para os produtos das Rés. DDD. Com a denúncia abrupta da relação contratual, promovida pelas Rés em2012, e sem qualquer responsabilidade da A. nesse desfecho, os clientes da Autora passaram a adquirir directamente às Rés os produtos fabricados pela 2ª Ré, mantendo-se fiéis à marca Vidal. EEE. Pelo que as Rés passaram a beneficiar em exclusivo, e a partir daí, de todo o trabalho de angariação e promoção desenvolvido pela Autora para os seus produtos. FFF. Ao contrário do que defendeu a sentença sob recurso, a relação contratual entre as partes, que quanto à comercialização de produtos marca Vidal se iniciou em 2001 e cessou em 2012, consubstancia uma verdadeira relação de distribuição comercial, por nela se encontrarem presentes os elementos fundamentais caracterizadores daquele tipo contratual. GGG. No contrato celebrado entre a A. e a 1ª R, com conhecimento e no interesse da 2ª R., previam-se as quatro características essenciais à qualificação do contrato como de concessão comercial. HHH. Verifica-se o requisito das
  13. i)obrigações recíprocas de venda e de compra para revenda: Entre 2001 e Abril de 2012 a compra e venda de produtos fabricados pela2ª R foi não só ininterrupta, como crescente, sem que se verificassem recusas de venda ou de entrega de produtos. As Rés incentivavam a Autora a vender cada vez mais, para mais clientes e em maior número. III. Verifica-se o requisito da
  14. ii)actuação em nome e por conta própria; A Interdoces agia em nome próprio, correndo os riscos da comercialização dos produtos aos seus Clientes. A A respondia directamente, sem intervenção da B e C. JJJ. Verifica-se o requisito da iii) autonomia (relativa): bem ao contrário do que é afirmado na sentença recorrida, a promoção dos produtos Vidal era realizada pela Interdoces, que promovia não só a angariação de novos Clientes, como promovia uma relação comercial dinâmica com as grandes superfícies suas Clientes, através, por exemplo, de constantes folhetos promocionais e campanhas, às quais a 1ª R se associava frequentemente, comparticipando nos custos; KKK. Verifica-se o requisito da
  15. iv)estabilidade; a relação comercial iniciou-se em 1997, estreitou-se ainda mais em 2001 com a venda de produtos em embalagens marca Vidal, e assim se manteve ininterruptamente por mais 11 anos, sendo o contrato existente de duração indeterminada. LLL. Ainda que não seja exigível o requisito da exclusividade, provou-se que a Autora vendia em exclusivo aos seus clientes (que angariou) os produtos fabricados pela 2ª R e comercializados em Portugal pela 1ª R. MMM. E que tais clientes da Autora, em especial os de maior dimensão, representam uma fatia esmagadora das grandes superfícies presentes no território nacional, como sejam a Sonae (Hipermercados Modelo Continente), o Grupo Jerónimo Martins –Hipermercados Pingo Doce, Recheio e Feira Nova, a Makro, o Carrefour e o Auchan (Jumbo), entre vários outros clientes de menor dimensão. NNN. Ao contrato de concessão comercial aplica-se, por analogia, e quando e na medida e que se justifique, o regime da agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato – Preâmbulo do DL 178/86; neste sentido, Ac. STJ 13.09.2007 – em especial os artigos relativos à denúncia e à indemnização de clientela. OOO. Resultou provado nos autos que a Autora angariou novos relevantíssimos clientes para as Rés, e aumentou substancialmente o volume de negócios das Rés. PPP. Repare-se nos números que o Mmo Juiz entendeu (presumivelmente)provados nas repostas aos artigos 28º, 33º, e 98º, todos da P.I., para os quais aqui se remete. QQQ. A evolução de vendas da B a partir do momento em que passou a beneficiar das vendas por parte da Autora aos clientes desta dispararam de Eur.2.534.106,85 no ano de 2001 para Eur.5.169.458,75 no ano de 2011. RRR. O valor total das vendas da Autora entre 2007 e 16.04.2012 representavamEur.20.398.441,74. Desse valor, as compras da Autora à 1ª R., isto é, o peso do negócio dos produtos comprados à 1ª R. foi de Eur.9.872.680,55. O que representa um peso médio de 48,40% da totalidade do negócio da Autora. SSS. Entre 2007 e 2012 a Autora comprou à 1ª R um total de Eur.3.964.924,65. TTT. A Autora angariou clientes para os produtos das Rés com a relevância da Sonae (Hipermercados Modelo e Continente), Grupo Os Mosqueteiros, Hipermercados Intermarché, Grupo Jerónimo Martins (Hipermercados Pingo Doce), Makro, Carrefour, Auchan (Jumbo). UUU. É, assim, por demais evidente o preenchimento deste requisito. A angariação de novos clientes representou, não só em números de vendas, mas também na dimensão dos clientes angariados, uma escala sem paralelo para as Rés. No mercado português, a A era quem mais comprava à 1ª Ré . VVV. O requisito da alínea
  16. b)do artº 33º do RCA também está manifestamente preenchido. WWW. Quanto ao requisito previsto na alínea
  17. b)do citado artº 33º, também ele está manifestamente preenchido. XXX. Basta dizer que as Rés continuaram, após a cessação do contrato, a beneficiar consideravelmente da actividade desenvolvida pela Autora ao longo dos 11 anos da relação comercial. YYY. Atente-se que a sentença dá como “provado que após a cessação do contrato, as Rés passaram a vender os produtos Vidal directamente nas grandes superfícies, incluindo aquelas onde a Autora colocava os seus produtos” – cfr. resposta ao artigo 103º da P.I. ZZZ. Assim, beneficiando da venda directa a essas grandes superfícies, sem pagar a margem da revenda que resultava da intervenção e angariação da Autora, pois o mercado, em 2012, estava já “maduro” no canal das grandes superfícies para adquirir produtos da marca, devido ao excelente trabalho de promoção e distribuição feito pela Autora ao longo de 11 anos. AAAA. É que mesmo com a inusitada cessação do contrato, os Clientes angariados pela Autora mantiveram-se fiéis à marca Vidal, tendo continuado a comprar os produtos, mas agora directamente às Rés. BBBB. Quanto ao requisito da alínea c), cumpre referir a posição do STJ no sentido da não aplicação analógica do requisito contido na alínea
  18. c)do art. 33.º à indemnização de clientela quando atribuída no quadro de um contrato de concessão comercial: “ Quanto ao primeiro ponto, o da aplicação ao caso concreto da alínea
  19. c)do artigo 33.º não vemos dificuldade em aderir ao entendimento sufragado no acórdão-fundamento, na medida em que a alínea
  20. c)é claramente específica do contrato de agência, não havendo fundamento para aplicar essa regra ao contrato de concessão.” (acórdão do STJ de 12.03.2015, Paulo Sá, proc. n.º 2199/11.1TVLSB.L1.S1). CCCC. Não obstante, sempre se dirá que a A preenche o requisito constante da alínea c), porquanto deixou, com o fim da relação contratual, de auferir qualquer retribuição pelos contratos negociados ou concluídos com os clientes por si angariados, os quais se mantiveram fiéis à marca Vidal. DDDD. Prova disso é o facto de as Rés terem deixado de fornecer produtos à Autora e de, ainda assim, os clientes a quem esta começou a vender os produtos Vidal terem continuado a adquiri-los às Rés. EEEE. E não se diga, como na sentença recorrida, que o facto de as Rés terem – logo a seguir, aliás - que negociar a sua entrada nos Clientes até aí da Autora, e deterem que eventualmente pagar um “fee” de entrada ou de manutenção em linha constitui algum obstáculo à atribuição de uma indemnização de clientela. FFFF. O que importa é o benefício (qualquer vantagem com relevo económico) que as Rés retiraram da abertura desses Clientes ao seu produto, ao aumento da procura suscitado pela actuação competente da Autora ao longo de 11 anos de distribuição dos produtos das Rés. Esse é manifesto que se verificou e provou. GGGG. Acresce que não se pode aceitar a inovadora tese da decisão recorrida, de acordo com a qual “as grandes superfícies não são clientela”. HHHH. Na determinação do sentido e alcance da alínea
  21. a)do n.º 1 do art. 33.º, o que é relevante é determinar as relações contratuais de que o concedente venha a beneficiar, após a cessação do contrato, resultantes da actividade desenvolvida pelo concessionário. IIII. Sendo totalmente irrelevante a natureza das contrapartes, .e., designadamente, se se trata de retalhista ou de grandes superfícies que vendem ao consumidor. Esta distinção feita pelo Mmo Juiz a quo não encontra qualquer paralelo nem na jurisprudência nem na doutrina para efeitos de determinação do direito a uma indemnização de clientela nos termos e para os efeitos do art. 33.º do DL 178/86. JJJJ. Importa ainda referir que não se provou o requisito negativo a que a lei alude, isto é, que o contrato tenha cessado por razões imputáveis ao agente, neste caso, ao concessionário. KKKK. Pelo contrário, “ foram as rés que, unilateralmente, decidiram pôr ponto final na relação comercial com a Autora, deixando de lhe vender os seus produtos, não tendo havido qualquer razão imputável à autora que tivesse determinado aquela atitude.” – cfr. sentença, p.32. LLLL. Face ao exposto é forçoso concluir pelo direito da Interdoces à indemnização de clientela por cessação do contrato de distribuição pelas Rés, sob pena de permitir que seja esta última a beneficiar de forma exclusiva da clientela angariada pela Interdoces. MMMM. O cálculo da indemnização de clientela obedece ao disposto no artigo artº 34º do RCA. Considerando que se encontra provado que nos últimos cinco anos completos da relação, a Autora pagou à 1ª Ré, o valor de 3.808.412,80, que corresponde a um valor médio anual de Eur.761.682,56, e que a margem de lucro média da Autora, nesses cinco anos, foi de Eur.315.931,77 anuais, deve ser este último o valor de referência para o cálculo da indemnização de clientela, a fixar de acordo com a equidade. NNNN. Ou seja, considerando o conjunto da prova produzida, reapreciada de acordo com a alteração da matéria de facto preconizada neste recurso, e todas as condicionantes aplicáveis ao caso concreto, entende-se ser de fixar à Autora indemnização de clientela em valor não inferior a Eur.250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), a pagar solidariamente pelas Rés. OOOO. Ainda que se considere que o contrato celebrado entre a Interdoces e a 1ª Ré não é susceptível de qualificação como contrato de concessão comercial, o que apenas por mera cautela de patrocínio se concebe, sempre se dirá que se impõe a aplicação da norma contida no art. 33.º do Regime do Contrato de Agência, como forma de remuneração da A pelos serviços prestados à C durante a vigência do contrato e dos quais esta continua e continuará a beneficiar após a respectiva cessação. PPPP. Recusar a atribuição de tal compensação à Interdoces redundaria na admissão de um enriquecimento sem causa das Rés, que beneficiam hoje do produto de um conjunto de serviços prestados pela A durante a vigência do contrato, sem que a Interdoces tenha recebido qualquer contrapartida. – a tese do enriquecimento por prestação defendida por Luís Menezes Leitão. QQQQ. Ainda que que se considere que a relação contratual existente entre as partes não é reconduzível a nenhum dos tipos acima identificados – concessão comercial e distribuição comercial –, sempre se terá de reconhecer que, na execução daquele contrato, (
  22. i)A A efectuou, de forma estável e duradoura – ao longo de 11anos – uma prestação de serviços, em benefício da B e da C, que se traduziu na introdução dos produtos da Vidal no mercado das grandes superfícies português, com venda exclusiva na esmagadora maioria das grandes superfícies com implantação no território nacional. ; (
  23. ii)Tal prestação de serviços inseriu-se numa estratégia global de expansão de mercado da C; (iii) Em resultado de tal prestação de serviços, pela Interdoces, encontra-se a C hoje presente e fortemente implantada no mercado das grandes superfícies português, ao contrário do que sucedia no momento em que se iniciou a relação contratual entre as duas partes; (
  24. iv)Em resultado de tal prestação de serviços, aumentou a B e, consequentemente, a C, significativamente, o respectivo volume de negócios no mercado português; (
  25. v)Este aumento de volume de negócios e presença no mercado português manteve-se, após a cessação do contrato com a Interdoces, em resultado da celebração directa de contratos para distribuição dos respectivos produtos, pela B, e no interesse da C, com as mesmas grandes superfície sem que a Interdoces realizava distribuição indirecta de produtos da C. RRRR. As Rés retiram, por isso, hoje benefícios económicos significativos da prestação de serviços realizada pela Interdoces, pelo que se impõe a remuneração da Interdoces por tal prestação de serviços, sob pena de se admitir um enriquecimento sem causa das Rés. SSSS. Nestes pressupostos, e atendendo à proximidade (sempre sem conceder) entre o contrato celebrado entre A e a B e o contrato de distribuição comercial, justifica-se plenamente a aplicação analógica dos arts. 33.º e 34.º do DL 178/86 ao caso, designadamente, como forma de cálculo da compensação devida pela C à A pela prestação dos serviços acima descritos. TTTT. Ou seja, ainda que se entenda que o contrato em análise seja insusceptível de recondução à figura de contrato de concessão comercial, o que apenas por mera cautela de patrocínio se concebe, deve o regime da indemnização de clientela ser aplicado analogicamente ao caso como forma de cálculo da compensação devida pelas Rés à A pelos serviços – de angariação de clientela – prestados durante a vigência do contrato, de que a C continua e continuará a beneficiar, conforme se provou, após a cessação da relação contratual entre as duas partes. UUUU. Neste sentido, e a título meramente subsidiário, para o caso, aliás não esperado de este Venerando Tribunal não qualificar o contrato em apreço como de concessão comercial, deverão as Rés ser solidariamente condenadas ao pagamento de indemnização a título de serviços prestados de angariação de clientela durante a vigência do contrato, em valor idêntico ao indicado para a título principal, Eur.250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros). VVVV. Está provado que as Rés puseram fim à relação contratual existente não concedendo à Autora qualquer pré-aviso. WWWW. Violando pois o dever a que se encontrava sujeita, emergente do princípio da boa fé. XXXX. Se é certo que o incumprimento de tal dever não afecta a eficácia do acto de denúncia, este produz os seus efeitos, i.e., extingue o contrato. Porém, gera uma obrigação de indemnização da contraparte pela parte que denunciou o contrato. YYYY. Pelo que tem a Interdoces direito a ser indemnizada pelas Rés pela cessação do contrato sem respeito pelo pré-aviso razoável imposto pelo princípio da boa fé. ZZZZ. Tal direito existe na esfera jurídica da Interdoces independentemente da qualificação da relação contratual entre as partes à figura da concessão ou ainda da distribuição comercial. AAAAA. Resulta, tão somente da duração indeterminada do contrato. BBBBB. Todavia, a recondução do contrato celebrado à figura da distribuição comercial, em especial, da concessão comercial – que aqui se defende, permite a aplicação analógica, ao caso, dos arts. 28.º e 29.º do DL 178/86, posição perfilhada pela doutrina e jurisprudência maioritárias. CCCCC. Apesar de o artº 28º do DL 178/86 preconizar um pré-aviso de 3 meses para contratos de agência cuja duração seja superior a dois anos, a verdade é que é pacífico na doutrina e jurisprudência que não são de aplicar os tempos mínimos de pré-aviso previstos no regime da agência aos contratos de concessão. Não apenas por se afigurarem demasiado curtos, mas também por estes contratos implicarem, via de regra, investimentos de muito maior vulto suportados pelo concessionário – cfr. Pinto Monteiro. DDDDD. A indemnização devida deve ser fixada nos termos do art. 29.º nº 2 do DL178/86, que faz referência a “ uma quantia calculada com base na remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta”. EEEEE. Assim, e tendo em conta a matéria de facto provada 74 e a natureza do contrato de concessão comercial sub judice, importa atender a que em 2011, no ano anterior à denúncia do contrato pelas Rés, a Autora comprou produtos marca Vidal no valor de Eur.639.607,60, e vendeu tais produtos pelo montante de Eur.884.313,21. FFFFF. Estando em causa um contrato de concessão comercial, isto significa que obteve uma remuneração anual no valor total de Eur.244.705,61, correspondente à margem de lucro entre as compras e as vendas (Eur.884.313,21 – 639.607,60 = Eur.244.705,61). Este valor, por sua vez, equivale a Eur.20.392,13 mensais. GGGGG. Atendendo à duração ininterrupta da relação de 11 anos, entende-se que o prazo mínimo admissível para o pré-aviso será de seis meses, o que implica multiplicar o valor de Eur.20.392,13 por seis meses de pré-aviso. HHHHH. Este cálculo conduz-nos ao valor de Eur.122.352,78 (cento e vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e dois euros e setenta e oito cêntimos), valor em que as Rés devem ser solidariamente condenadas a pagar à Autora a título de indemnização por falta de pré-aviso. IIIII. Quanto a este concreto ponto, ou seja, o pedido de indemnização por desrespeito do pré-aviso a que se encontrava sujeito o exercício do direito de denúncia pelas Rés, importa reiterar que, ainda que se considere que o contrato celebrado entre as partes é insusceptível de recondução à concessão comercial ou, de forma mais ampla, à distribuição comercial – o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, e atendendo à proximidade entre o contrato celebrado entre Interdoces e a1ª R e o contrato de distribuição comercial, justifica-se plenamente a aplicação analógica do art. 29.º do DL 178/86 ao caso, designadamente, como forma de cálculo da indemnização devida pelas Rés à A pela violação daquele dever. JJJJJ. Caso não se entenda serem as disposições constantes dos arts. 28.º e 29.º do DL178/86 aplicáveis ao caso, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, reitera-se o direito à Interdoces ser indemnizada por violação do princípio da boa fé no exercício do direito de denúncia. KKKKK. Em qualquer dos dois cenários, isto é, quer por aplicação analógica do regime do artigo 29.º do DL 178/86 ao caso, quer por via da violação do princípio da boa-fé no exercício do direito de denúncia, o valor indemnizatório a fixar à Autora deverá ser o mesmo, isto é, Eur. 122.352,78, correspondentes a 6 meses de pré-aviso, a pagar solidariamente pelas Rés. LLLLL. A responsabilidade das Rés é solidária atendendo igualmente à prova produzida nos autos. MMMMM. Os produtos vendidos à A. pela 1ª R. eram fornecidos a esta pela 2ª R., que os fabricava. Também ficou provado que a 1ª Ré os comprava à 2ª R. para os revender à Autora. E que a 2ª Ré é a titular da marca Vidal. Pelo que é a 2ª R. a verdadeira beneficiária a acção da A. Até porque a 2ª R. é sócia da 1ª R., detendo nesta uma participação de 50% do respectivo capital social, sendo que a sociedade que detém os outros 50% do capital da 1ª Ré, denominada Candy Spain, SA, faz parte do mesmo grupo da 2ª R., detendo ambas participações cruzadas nos respectivos capitais sociais. Os gerentes da 1ª R. são também legais representantes da 2ª R. e da referida Candy Spain, SA. NNNNN. Tudo isto, provado de acordo com a resposta à matéria de facto aos artigos111º a 118º da P.I., evidencia que a 1ª R funciona como plataforma da distribuição dos produtos produzidos pela 2ª R, com a marca de que é titular. OOOOO. Acresce ainda que a 2ª R. não possui representação formal em Portugal, funcionando a 1ª R. como sua representante. PPPPP. Motivos estes que justificam a condenação solidária das Rés nos pedidos reconfigurados neste recurso. QQQQQ. Deve, pois, ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que condene solidariamente as Rés no pagamento à A. da quantia global de Eur.372.352,78, correspondente ao somatório: RRRRR. De indemnização no valor de Eur. 250.000,00 ( duzentos e cinquenta mil euros) a título de indemnização de clientela. Subsidiariamente, no caso, aliás não esperado, e que não se concede, de este Venerando Tribunal vir a entender que o contrato celebrado entre A. e 1ª R. não se reconduz a um contrato de concessão comercial, ou, de forma mais ampla, à distribuição comercial, e nessa medida não atribuir indemnização de clientela, devem, ainda assim, as Rés ser condenadas ao pagamento de igual montante indemnizatório ( Eur.250.000,00 ) a título de remuneração da Interdoces pelos serviços – de angariação de clientela - prestados às Rés durante a vigência do contrato e dos quais esta continua e continuará a beneficiar após a respectiva cessação; SSSSS. De indemnização no valor de Eur.122.352,78 a título de indemnização por falta de pré-aviso na denúncia do contrato. Subsidiariamente, no caso, aliás não esperado, e que não se concede, de este Venerando Tribunal vir a entender que o contrato celebrado não se reconduz a um contrato de concessão comercial, ou, de forma mais ampla, à distribuição comercial, e considerar não ser de aplicar analogicamente o regime do artº 29º do DL 178/86 ao caso, devem, ainda assim, as Rés ser condenadas ao pagamento de igual montante indemnizatório (Eur.122.352,78), por violação do princípio da boa fé no exercício do direito de denúncia. Aos valores indicados na conclusão RRRRR e SSSSS acrescerão juros de mora à taxa legal comercial desde a data da citação até ao integral pagamento. Como é de lei e de justiça! 1.6.- As apeladas B, e C, vieram contra-alegar, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, e, consequentemente, impetrando que a apelação interposta pela Autora seja julgada improcedente, por não provada. *** Thema decidendum 1.7 - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º, nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questõesa apreciar e a decidir são as seguintes : I) Aferir se a sentença recorrida e proferida pelo tribunal a quo padece do vício de nulidade, designadamente porque ; i. - incorre na violação do dever de fundamentação ii. - não procede a um exame crítico da prova iii. - não indica qual a decisão sobre a prova de certos factos e é ambígua no tocante à resposta de outros; iv - incorre em omissão de pronúncia ; II ) Aferir se a decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto carece de ser alterada, em razão de subjacente erro na apreciação da prova; III – Apurar se deve a sentença apelada , em razão da alteração da decisão de facto, ou , independentemente de qualquer alteração, ser revogada , sendo substituída por outra que :
  26. a)Em sede de caracterização do contrato outorgado entre A e RR, enverede pelo entendimento de que consubstancia ele um verdadeiro contrato de distribuição comercial / concessão comercial, sendo-lhe aplicável, por analogia, o regime da agência, em especial os artigos relativos à denúncia e à indemnização de clientela.
  27. b)Em razão do referido em a), e porque outrossim – em face da factualidade assente - verificados os necessários requisitos, reconheça o direito da autora a uma indemnização de clientela nos termos e para os efeitos do art. 33.º do DL 178/86;
  28. c)Devendo a indemnização indicada em
  29. b)ser objecto de cálculo nos termos do disposto no artigo artº 34º do RCA, condene as RR a pagar à Autora uma indemnização de clientela em valor não inferior a Eur.250.000,00;
  30. d)Ainda que não enverede pela qualificação a que se alude em a), ainda assim reconheça o direito da autora à indemnização a que se refere o art. 33.º do Regime do Contrato de Agência, sob pena de se reconhecer o direito das RR a um enriquecimento sem causa à custa da autora;
  31. e)Devendo outrossim a relação contratualmente as partes, no mínimo, consubstanciar uma prestação de serviços pela autora em benefício das RR B e da C, e que conferiu a estas últimas inequívocos benefícios, reconheça o direito da autora à competente remuneração [ a fixar em valor não inferior a Eur.250.000,00 ], a qual, atendendo à proximidade com o contrato de distribuição comercial, justifica a aplicação analógica dos arts. 33.º e 34.º do DL 178/86 ao caso, designadamente, como forma de cálculo da compensação/remuneração devida pela C à A;
  32. f)Ainda que não enverede pela qualificação a que se alude em a), ainda assim reconheça o direito da autora à indemnização [ no valor de Eur. 122.352,78, e quer por aplicação analógica do regime do artigo 29.º do DL 178/86 ao caso, quer por via da violação do princípio da boa-fé no exercício do direito de denúncia ] devida em razão da cessação pelas RR do contrato sem respeito pelo pré-aviso razoável imposto pelo princípio da boa fé.; * 2.- Motivação de Facto Em sede de sentença, Fixou o tribunal a quo a seguinte factualidade : A) PROVADA. 2.1. [ item 1º, da sentença e pi ] A Autora é uma sociedade por quotas, constituída em 1996, que se dedica à importação, exportação e comércio de produtos alimentares ; 2.2. [ item 2º, da sentença e pi] Actividade que a Autora vem exercendo desde essa data até à presente. 2.3. [ item 3º, da sentença e pi ] A 1ª Ré é uma sociedade por quotas, constituída em 1980, que se dedica à indústria e comércio de produtos alimentares. 2.4. [ item 4º, da sentença e pi ] A 2ª Ré é uma sociedade de direito espanhol, constituída em 1963 que se dedica ao fabrico e comercialização de guloseimas (caramelo de goma, rebuçados, marshmallows , etc.). 2.5. [ item 5º, da sentença e pi ] A 2ª Ré é sócia da 1ª Ré, detendo uma percentagem de 50% do capital social desta. 2.6. [ item 6º, da sentença e pi ] A 2ª Ré não tem estabelecimento estável em Portugal. 2.7. [ item 7º, da sentença e pi ] A relação comercial existente entre as Partes iniciou-se em 1997. 2.8. [ itens 8º a 10º, da sentença e pi] A autora e a 1ª ré acordaram que aquela adquirisse e comercializasse os produtos fabricados pela 2ª Ré. 2.9. [ item 11º, da sentença e pi] A Autora passou a comprar à 1ª Ré produtos que esta, por sua vez, importava da 2ª Ré. 2.10. [ item 12º, da sentença e pi ] E a revendê-los / comercializá-los junto dos seus Clientes apondo-lhes a sua marca (Interdoces), ou seja, os produtos eram revendidos / comercializados previamente remarcados com a marca Interdoces. 2.11. [ item 13º, da sentença e pi ] Os clientes da Autora eram, naquela altura, os seguintes: · SONAE MC – Hipermercados Continente e Modelo; · Grupo “Os Mosqueteiros” – Hipermercados Intermarché e · Outros pequenos supermercados. 2.12. [ item 14º, da sentença e pi ] O grupo Sonae não comprava, na altura, produtos das Rés. 2.13. [ item 15º, da sentença e pi ] A autora comercializava os produtos das rés com a sua marca própria (Interdoces). 2.14. [ item 16º, da sentença e pi ] Os referidos produtos foram comercializados pela Autora da forma descrita em 2.10., isto é, remarcados com a marca da Autora entre 1997 e 2001. 2.15. [ itens 17º e 18º, da sentença e pi ] Em 2001 foi acordado entre a autora e a 1ª ré que aquela passasse também a comercializar produtos fabricados pela 2ª Ré com a marca “Vidal”, registada a favor desta. 2.16. [ item 19º, da sentença e pi ] Tendo nessa sequência passado a comprar à 1ª Ré os produtos importados por esta à 2ª Ré e a revendê-los com a referida marca “Vidal”. 2.17. [ item 20º, da sentença e pi ] Desde então que a Autora passou a revender produtos com a marca “Interdoces” e com a marca “Vidal” colocando-os nos seus clientes, de entre os quais se destacam os seguintes: · SONAE MC – Hipermercados Continente e Modelo; · Grupo “Os Mosqueteiros” – Hipermercados Intermarché; · Grupo Jerónimo Martins – Hipermercados Pingo Doce, Recheio e Feira Nova; · Makro; · Carrefour; · Auchan, e · E-Leclerc. 2.18. [ item 21º, da sentença e pi ] Até 2001 as Rés nunca tinham vendido qualquer produto seu ao grupo Sonae. 2.19. [ item 23º, da sentença e pi ] À data a 1ª Ré vendia directamente produtos Vidal junto de todos os canais de distribuição: gasolineiras, armazenistas e mercado da alimentação onde estão incluídas as grandes superfícies. 2.20. [ item 25º, da sentença e pi ] A partir daquela data (Março de 2001) a Autora passou a comercializar (revender) produtos das Rés , com marca “Vidal”, e manteve também a venda sob a sua própria marca Interdoces, que vinha realizando deste 1997. 2.21. [ item 26º, da sentença e pi ] A referida forma de actuação da Autora manteve-se regularmente desde então e até terminar. 2.22. [ item 28º, da sentença e pi ] A evolução das vendas da 1ª ré desde 2001 até 2012 inclusive é a seguinte: B - PRODUTOS ALIMENTARES, LDA. Ano Vendas Portugal 2001 € 2.534.106,85 2002 € 3.911.948,12 2003 € 4,340,138,13 2004 € 4,512,551,00 2005 € 4,883,773,00 2006 € 4.589.744,39 2007 € 4,790,863,54 2008 € 5.195.561,27 2009 € 5,335,229,65 2010 € 6.228.005,13 2011 € 5.169.458,74 2.23. [ item 31º, da sentença e pi ] Tal aumento deveu-se também ao volume de vendas que a 1ª ré efectuava à autora. 2.24. [ item 33º, da sentença e pi ] O valor total dos produtos adquiridos pela Autora e dos produtos adquiridos à 1ª Ré desde 2007 até 16 de Abril de 2012 é o seguinte: Ano compras/Inter. Compras/B Peso/ B /total compras 2007 €3.677.821,45 €1.778.298,15 48,35% 2008 €4.252.226,69 €2.014.408,12 47,37% 2009 €4.318.823,48 €2.311.892,56 53,53% 2010 €4.159.105,44 €2.096.761,83 50,41% 2011 €3.201.215,92 €1.354.157,81 42,30% 16.04.2012 €789.248,76 € 317.162,08 40,19% TOTAL €20.398.441,74 €9.872.680,55 48,40% 2.25. [ item 34º, da sentença e pi ] No que concerne às condições contratuais estabelecidas entre as Partes, o pagamento por parte da Autora era efectuado a 75 dias após a data de emissão da factura, através de cheques pós-datados para as respectivas datas. 2.26. [ item 35º, da sentença e pi ] Autora e 1ª ré nunca reduziram a escrito o acordo referido supra. 2.27. [ item 36º, da sentença e pi ] Em face do aumento do volume de compras efectuadas pela Autora, esta fez investimentos para adaptar e adequar a sua estrutura a tal aumento. 2.28. [ item 37º, da sentença e pi ] Por causa disso a autora aumentou o número de trabalhadores. 2.29. [ itens 39.º, 40.º e 41.º, da sentença e pi ] Tiago Petrucci foi, em maio de 2002, contratado para trabalhar para a autora, ainda aí se mantendo. 2.30. [ item 45º, da sentença e pi] Desde o início da sua relação negocial, a Autora, através dos seus representantes, deslocou-se à sede/ fábrica da 2ª Ré. 2.31. [ item 46º, da sentença e pi ] De cada vez que se deslocava à sede / fábrica da 2ª Ré, a Autora despendia quantia nunca inferior a € 500,00. 2.32. [ item 47º, da sentença e pi ] Tal era o custo médio da passagem aérea de Lisboa para Alicante, no valor de € 575,18 (quinhentos e setenta e cinco euros e dezoito cêntimos). 2.33. [ item 49º, da sentença e pi ] O legal representante da Autora, Arménio …., tinha interesse em vender os produtos Vidal no Brasil e por causa disso deslocou-se propositadamente à sede da 2ª Ré. 2.34. [ item 50º, da sentença e pi ] A 2ª ré autorizou o referido Arménio ….. a participar com produtos Vidal numa feira em S. Paulo. 2.35. [ item 51º, da sentença e pi ] A autora participou numa feira realizada em S. Paulo entre os dias 9 e 12 de Maio de 2011 na qual promoveu vários produtos que comercializava, incluindo produtos da marca Vidal. 2.36. [ item 52º, da sentença e pi ] Para o referido efeito, o legal representante da Autora efectuou, entre outras, as seguintes despesas: · Viagens = € 869,94 · Inscrição na Feira = € 10.708,88 2.37. [ item 56º, da sentença e pi ] O legal representante da autora foi uma vez a Colónia, na Alemanha, por sua iniciativa, a uma feira na qual a 2ª ré era expositora. 2.38. [ item 61º, da sentença e pi ] A autora pagava regularmente às empresas proprietárias das grandes superfícies, porque tal era exigido, um montante como contrapartida para aí colocar os seus produtos para comercialização. 2.39. [ item 62º, da sentença e pi ] É o que na linguagem corrente nesta área de actividade se designa por “investimento”. 2.40. [ item 68º, da sentença e pi] As grandes superfícies detidas pelos Clientes identificados no art.º 20º da Petição Inicial eram já Clientes da Autora 2.41. [ item 69º, da sentença e pi ] A Autora colocava já os seus produtos para os referidos Clientes 2.42. [ item 75º, da sentença e pi ] A partir de 2001 a Autora vendia os produtos das Rés aos Clientes identificados no art.º 2.17 supra. 2.43. [ item 77º, da sentença e pi ] Em 2011 o Sr. José Marques …., decidiu reformar-se, tendo sido substituído na sua função pelo Sr. Cláudio ….. 2.44. [ itens 82.º a 85.º da sentença e pi ] Numa reunião agendada e realizada no dia 12 de Abril de 2012 e que contou com a presença dos directores comercial e de marketing da Autora (Dr. Tiago ….. e Sr. Afonso ….) e com os representantes legais da 1ª e 2ª Rés ( Drs. Cláudio … e Joaquim ….), os responsáveis da 1ª e 2ª Rés informaram os representantes da Autora de que a partir daquela data os produtos “Vidal” deixariam de ser comercializados em Portugal pela Autora, como sempre tinha acontecido desde 2001, e passariam a sê-lo somente pela 1ª Ré por pretenderem ser as próprias a comercializarem os produtos. 2.45. [ item 86º, da sentença e pi ] A 20 de Abril de 2012, as Rés remeteram à Autora um e-mail informando que “No seguimento de uma estratégia de rentabilidade e política da empresa VIDAL, a partir do dia 20 de Abril de 2012, as referências, Mega surtido Açúcar. Mega surtido Brilho. Mega surtido Ácido Surtido de Regaliz. Irão passar a ser comercializadas, só unicamente nos formatos de 100gr e 400gr ”. 2.46. [ item 88 º, da sentença e pi ] A Autora comprava produtos às Rés nos formatos de 150g e 1kg e vendia-os sob a marca “Interdoces” e desde 2001 que comprava produtos às Rés de 100g e 400g e revendia-os sob a marca “Vidal”. 2.47. [ item 89º, da sentença e pi ] Com a comunicação efectuada na reunião de 12 de Abril de 2012, a Autora deixaria de poder vender os produtos de 100g e 400g que vendia sob a marca “Vidal”, 2.48. [ item 90º, da sentença e pi ] E com o e-mail de 20 de Abril de 2012, deixaria de poder vender produtos sob a marca“Interdoces” visto que a Autora só vendia produtos desta marca nos formatos de 150g e 1Kg. 2.49. [ item 91º, da sentença e pi ] No decurso do mês de Maio de 2012, a Autora encomendou à 1ª Ré produtos nos formatos que, no e-mail de 20 de Abril de 2012, aquelas afirmavam que passariam unicamente a comercializar, ainda que não fossem os formatos sempre adquiridos pela Autora. 2.50. [ item 92º, da sentença e pi ] Fê-lo através de e-mails remetidos em 9 e 11 de Maio. 2.51. [ item 93.º , da sentença e pi ] Encomendas essas que, no entanto, não mereceram qualquer resposta, nem foram entregues. 2.52. [ item 96.º , da sentença e pi ] A Autora, em seu nome e por conta própria, assumiu os riscos da comercialização dos produtos que adquiria à 1ª ré. 2.53. [ item 97.º, da sentença e pi ] A Autora obtinha lucro resultante da diferença entre o preço de aquisição dos produtos às Rés e aquele por que os revendia. 2.54. [ item 98.º da sentença e pi ] A evolução das compras efectuadas pela Autora à 1ª ré e vendas que aquela depois realizava aos seus Clientes, nos últimos 5 anos, é a seguinte: Ano Artigos adquiridos à 1ª Ré Artigos marca Vidal Peso da marca (compras) Compras Vendas Compras Vendas 2007 1.635.456,58€ 2.335.175,70€ 634.812,10€ 979.395,70€ 38,82% 2008 1.666.537,66€ 2.257.368,85€ 918.151,20€ 1.245.975,54€ 55,09% 2009 2.235.914,44€ 2.982.827,67€ 753.951,37€ 1.071.392,49€ 33,72% 2010 1.986.608,17€ 2.801.851,81€ 861.890,53€ 1.206.994,73€ 43,39% 2011 1.199.142,45€ 1.700.480,94€ 639.607,60€ 884.313,21€ 53,34% 2012 392.070,77€ 566.230,50€ 156.512,15€ 226.823,77€ 39,92% 2.55. [ item 103.º da sentença e pi] Após a cessação do contrato com a Autora, as Rés passaram a vender os produtos Vidal directamente nas grandes superfícies, incluindo aquelas onde a autora colocava os seus produtos. 2.56. [ itens 106.º e 107.º da sentença e pi ] A Autora interpelou as Rés, em 3 de Setembro de 2012, para o pagamento da compensação que, na altura, considerava ser-lhe devida pelos prejuízos decorrentes da denúncia sem pré-aviso e a título de indemnização de clientela no valor global de €2.793.723,25 (dois milhões setecentos e noventa e três mil setecentos e vinte e três euros e vinte e cinco cêntimos), correspondendo €882.620,00 (oitocentos e oitenta e dois mil seiscentos e vinte euros) à indemnização pelos danos resultantes da denúncia ilícita e €1.911.103,25 (um milhão novecentos e onze mil cento e três euros e vinte e cinco cêntimos) à indemnização de clientela. 2.57. [ item 108.º da sentença e pi ] Até à presente data, as Rés não procederam ao pagamento de qualquer quantia. 2.58. [ item 109.º da sentença e pi ] Os produtos da marca Vidal foram vendidos à Autora pela 1ª Ré. 2.59. [ item 111.º da sentença e pi ] Os produtos vendidos à Autora pela 1ª Ré eram fornecidos a esta pela 2ª Ré 2.60. [ item 112.º da sentença e pi] A 1ª Ré comprava os produtos à 2ª Ré para os revender, nomeadamente à Autora. 2.61. [ item 113.º da sentença e pi] A fabricante dos produtos aqui em apreço é a 2ª Ré. 2.62. [ item 114.º da sentença e pi ] A 2ª Ré é a titular da marca Vidal. 2.63. [ item 116.º da sentença e pi ] A 2ª Ré é sócia da 1º Ré, detendo uma participação de 50% do respectivo capital social. 2.64. [ item 117.º da sentença e pi ] A sociedade que detém os outros 50% do capital da 1ª Ré, denominada Candy Spain, S.A. faz parte do mesmo grupo da 2ª Ré, detendo ambas participações cruzadas nos respectivos capitais sociais. 2.65. [ item 118.º da sentença e pi] Os gerentes da 1ª Ré são também legais representantes da 2ª Ré e da referida Candy Spain, S.A. 2.66. [ item 119.º da sentença e pi] A 1ª Ré funciona como plataforma de distribuição dos produtos produzidos pela 2ª ré com a marca de que é titular. 2.67. [ item 120.º da sentença e pi ] A 2ª Ré não possui representação formal em Portugal e a 1ª Ré funciona como sua representante. 2.68. [ item 20.º da sentença e contestação ] A relação comercial entre as partes iniciou-se em 1997. 2.69. [ item 22.º da sentença e contestação ] Entre 1997 e 2001 a Autora comprava produtos à 1ª Ré, fabricados pela 2ª Ré mas com a marca Interdoces, e revendia-os aos seus Clientes com total liberdade, da forma, quantias e valores que entendesse conveniente, sem qualquer intervenção de qualquer das Rés, residindo o seu lucro na diferença entre o valor da compra e o valor da venda. 2.70. [ item 23.º da sentença e contestação ] Após 2001 a única diferença nas relações comerciais foi que para além do "produto marca própria" ou seja os produtos fabricados pelas rés mas com marca que lhes era colocada "Interdoces", a Autora passou também a comercializar produtos com a marca "Vidal". 2.71. [ item 28.º da sentença e contestação ] A Autora comprava produtos às Rés, e depois revendia-os a quem bem entendesse, pelo preço e condições e considerasse mais vantajosas para si, sendo o seu lucro a diferença entre a compra do produto as Rés e a revenda as seus Clientes. 2.72. [ item 42.º da sentença e contestação ] Em virtude do aumento do volume de negócios da Autora resultantes da relação comercial com as Rés, aquela viu-se obrigada a aumentar e melhorar a sua estrutura para fazer face à nova realidade comercial daí resultante. 2.73. [ item 43.º da sentença e contestação ] Esses investimentos foram feitos pela Autora, por sua própria iniciativa e porque os ganhos resultantes da sua relação comercial com as Rés a isso obrigavam. 2.74. [ item 50.º da sentença e contestação ] A Autora comercializa produtos com a sua marca, incluindo por exemplo azeites, no Brasil e iria estar presente numa feira nesse país e, em virtude disso, pretendeu expor produtos da marca Vidal mediante o pagamento de uma quantia que ficou acordada em € 3.000,00. 2.75. [ item 53.º da sentença e contestação ] A autora beneficiou do relacionamento comercial tido com as rés uma vez que a marca Vidal é uma marca reconhecida a nível internacional e, comercializando os produtos das Rés juntamente com os da sua própria marca, conseguiu um aumento no seu volume de negócios. 2.76. [ item 61.º da sentença e contestação ] As Rés tiveram que negociar contratos com os clientes, pagando os “investimentos” para utilização de espaço como qualquer novo cliente. B) NÃO PROVADA 2.77. [ item 22º, da sentença e pi] Por acordo entre a Autora e as Rés a partir de 2001 aquela passou a ser a distribuidora exclusiva de produtos da marca Vidal em todo o território nacional junto da vulgarmente denominada “moderna distribuição” que, à data, representava cerca de 50% do mercado das guloseimas. 2.78. [ item 24º, da sentença e pi] a Autora, por iniciativa das Rés e com o conhecimento, consentimento e interesse destas, assegurou, em exclusivo, tal distribuição desde 2001 e até Abril de 2012, isto é, durante um período de cerca de 11 anos. 2.79. [ item 27º, da sentença e pi] Cerca de 50% da facturação anual da 1ª Ré correspondia a vendas que esta passou a fazer à Autora, desde então e até ao ano transacto. 2.80. [ item 38º, da sentença e pi] Para a exclusiva comercialização dos produtos das Rés, a Autora teve necessidade de contratar, de imediato mais um trabalhador. 2.81. [ item 42º, da sentença e pi] Desde então a Autora contratou mais 6 trabalhadores que mantinha afectos, em exclusivo, à comercialização e distribuição dos produtos das Rés 2.82.[ item 43º, da sentença e pi ] Desde 2007, os custos suportados pela Autora com tais trabalhadores ascenderam ao montante total de € 881.999,00 (oitocentos e oitenta e um mil novecentos e noventa e nove euros) 2.83. [ item 44º, da sentença e pi ] Para a distribuição dos produtos das Rés a Autora viu-se ainda obrigada a contratar o aluguer de viaturas, tendo para o efeito despendido desde 2007 a quantia total de € 379.941,50 ( trezentos e setenta e nove mil novecentos e quarenta e um euros e cinquenta cêntimos) 2.84. [ item 48º, da sentença e pi ] Nas deslocações (estadia / hotéis, refeições, deslocações do hotel para a sede e vice-versa) indicadas em 2.30 a 2.32, a Autora despendeu, a este título, quantia nunca inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros). 2.85. [ item 53º, da sentença e pi ] Alguns meses depois da factualidade vertida em 2.33 a 2.35, a 2ª Ré comunicou à Autora que não tinha interesse em vender os seus produtos para o Brasil, através da Autora. 2.86. [ item 54º, da sentença e pi ] Vindo esta depois a descobrir que a 2ª Ré estava a comercializar naquele país produtos que incumbira a Autora de comercializar. 2.87. [ item 55º, da sentença e pi] A Autora percebe agora que tal se incluía numa estratégia das Rés de afastar a Autora do circuito de comercialização dos produtos Vidal, isto após todo o esforço de estabelecimento do referido circuito, por parte daquela. 2.88. [ item 57º, da sentença e pi ] No ano de 2011, a Autora despendeu em viagens a quantia total de € 1.323,08 2.89. [ item 58º, da sentença e pi ] No ano de 2012, por sua vez, a Autora despendeu em viagens a quantia total de € 2.155,12 (dois mil cento e cinquenta e cinco euros e doze cêntimos) 2.90. [ item 59º, da sentença e pi ] Durante o período da relação negocial que manteve com as Rés, despendeu em viagens quantia nunca inferior a € 12.000,00 (doze mil euros) 2.91. [ item 60º, da sentença e pi ] A Autora fez ainda investimentos directos nos Clientes para que os produtos com a marca Vidal pudessem ser por estes vendidos. 2.92. [ item 63º, da sentença e pi ] Ao longo dos anos em que revendeu para os aludidos Clientes os produtos com a marca Vidal e para que os mesmos fossem colocados à venda nas grandes superfícies detidas por aqueles, a Autora realizou “investimentos” no valor de € 882.620,00 (oitocentos e oitenta e dois mil seiscentos e vinte euros) 2.93. [ item 65º, da sentença e pi ] A Autora angariou novos e relevantes Clientes para a venda de produtos da marca Vidal. 2.94. [ item 66º, da sentença e pi ] Até 2001 as Rés não vendiam quaisquer produtos da marca Vidal para as grandes superfícies detidas pelos Clientes identificados no art.º 20º da Petição Inicial 2.95. [ item 67º, da sentença e pi ] Foi única e exclusivamente devido à Autora que os produtos da marca Vidal passaram a ser vendidos àqueles Clientes. 2.96. [ item 70º, da sentença e pi ] Só por intervenção e acção directa da autora é que os produtos marca Vidal passaram a ser comprados por tais Clientes. 2.97. [ item 71º, da sentença e pi ] A acção da Autora relativamente aos produtos das Rés fez com que a marca Vidal se implementasse no mercado português junto da moderna distribuição (hipermercados/grandes superfícies). 2.98. [ item 72º, da sentença e pi ] Foi por acção directa e exclusiva da Autora, e devido aos conhecimentos que esta possuía já no mercado e fundamentalmente junto dos Clientes que detinha, que os mesmos passaram a adquirir produtos da marca Vidal. 2.99. [ item 73º, da sentença e pi ] O que até aí não faziam. 2.100. [ item 74º, da sentença e pi ] Aproveitando-se da organização, capacidades e credibilidade da Autora junto dos seus Clientes, as Rés conseguiram alavancar a implantação da marca Vidal em Portugal. 2.101. [ item 79º, da sentença e pi ] A Autora teve conhecimento de que o Sr. Cláudio …. começou a realizar uma autêntica “campanha” contra a Autora, transmitindo aos responsáveis da 2ª Ré, sócia da1ª Ré, a ideia de que esta não precisava da Autora para comercializar os seus produtos, pois podia fazê-lo directamente junto dos Clientes desta, nomeadamente dos principais, a saber, hipermercados / grandes superfícies. 2.102. [ item 80º, da sentença e pi ] Nessa sequência, em reunião realizada na Alemanha em 31 de Janeiro de 2012 com os responsáveis da 2ª Ré, a Autora, através do seu sócio-gerente e legal representante, Sr. Arménio …., expressou o seu desagrado quanto ao que se vinha passando nos últimos meses do ano anterior. 2.103. [ item 81º, da sentença e pi ] Teve então oportunidade de transmitir aos aludidos responsáveis que a conduta que vinha sendo adoptada contrariava frontalmente todo o modelo de negócio existente há 13 anos e era inaceitável na medida em que as Rés, aproveitando-se do trabalho realizado pela Autora durante todo aquele período para introdução e implementação da marca “Vidal” no circuito comercial que mantinha com os seus Clientes, davam sinais de a pretender descartar agora, sem mais. 2.104. [ item 87º, da sentença e pi ] A Informação a que se alude em 2.45 era complementar com a posição que tinha sido veiculada na reunião de 12 de Abril de 2012 e se enquadrava numa estratégia de afastamento total da Autora da comercialização de produtos com a marca “Vidal”. 2.105. [ item 60º, da sentença e contestação ] Após a conclusão da relações comerciais entre Autora e Rés, estas últimas deixaram de trabalhar e fornecer os clientes que a Interdoces refere no seu artº 155º, à excepção da E-Leclerc que já era cliente das Rés quando estas começaram a relação comercial com a Interdoces. *** 3.- Motivação de Direito. 3.1. - Da invocada nulidade por violação do dever de fundamentação Considera a Autora que a sentença recorrida incorre em falta de fundamentação por ausência do itinerário valorativo dos meios de prova do processo através de uma análise crítica e indicação dos meios de prova usados na formação da convicção do juiz, logo, conclui a recorrente que a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto viola claramente a exigência de um exame crítico da prova, imposto pelo art. 607.º, n.º 4 do CPC, desencadeando a nulidade prevista pelo art. 615.º, n.º 1, b). Ora, como é por demais consabido, pacifico é que as causas de nulidade da sentença são de previsão/enumeração taxativa

(1), estando as mesmas [ quais nulidades especiais
(2)] discriminadas no nº1, do artº 615º, do actual CPC, razão porque forçoso é que qualquer vício invocado como consubstanciando uma nulidade da sentença, para o ser, deve necessariamente integrar o tatbestand de qualquer uma das alíneas do nº1, da citada disposição legal. Consensual é também, na doutrina e jurisprudência, e há muito, que no que ao vício de nulidade de sentença diz respeito, por ausência de fundamentação ( subsumível na alínea b), do nº1, do artº 615º ), uma coisa é a total
(3)falta absoluta de motivação ( quando não existe de todo) , e , outra bem diferente - o que não integra já o vício de nulidade - , é a existência de alguma fundamentação, sendo porém ela escassa, deficiente ou até mesmo pobre. Ou seja, para que ocorra o vício de nulidade a que se refere o artº. 615º, nº1, al. b), do C.P.Civil, necessário é que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão – em termos de facto e de direito – seja deficiente, escassa e/ou incompleta, patologia esta última que, podendo é verdade afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, não a fulmina todavia de nulidade.
(4)Em face do acabado de expor, e porque difícil não é vislumbrar-se que a sentença apelada [ ainda que do respectivo julgamento final se discorde ] integra a exigida fundamentação de facto [ factos provados e não provados ] e de direito [ subsunção dos factos ao direito tido por aplicável ], tanto basta – sem necessidade de mais considerações , porque despiciendas – para não atender a arguição da apelante dirigida para a verificação da Nulidade a que se refere o artº. 615º, nº.1, al. b), do C.P.Civil. Não se olvida que, para a apelante, e a justificar outrossim a verificação do vício subsumível na alínea b), do nº 1, do artº 615º, do CPC, incorre ainda a sentença recorrida em omissão de cabal explanação das razões que justificaram que o tribunal a quo considerasse certos factos como provados e outros como não provados. Ou seja, para a apelante e ainda que, formalmente, a decisão contenha fundamentação da matéria de facto, a mesma equivale a uma ausência material de fundamentação, a que acresce que não pode deixar de equiparar-se a ausência de um exame crítico das provas a uma verdadeira e própria falta de fundamentação, para o efeito do disposto no art. 615.º, alínea b) do CPC. Com todo o respeito pelo entendimento da apelante, não se descortina existir fundamento pertinente/convincente que justifique perfilhar o mesmo, bem pelo contrário. Na verdade, se analisarmos conjugadamente o disposto nos artºs 607º, nº 3, 615º, nº1, alínea b), e 662º,nº2, alínea d), todos do CPC, difícil não é concluir que a não indicação e efectiva e cabal explicitação em sede de sentença dos reais fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do julgador no âmbito do julgamento de facto de determinados pontos de facto controvertidos, está longe de integrar vício adjectivo subsumível à previsão do artº 615º, do CPC, ou seja, não conduz de todo à nulidade da sentença apelada. Ao invés, a verificar-se a referida patologia [ a não indicação em sede de sentença dos reais fundamentos que conduziram a concreto julgamento de facto ] , e desde que incida ele sobre algum facto essencial para o julgamento da causa ( cfr. artº 662º,nº2, alínea d), do CPC ), apenas obriga a lei adjectiva que o Tribunal da Relação determine à primeira instância que supra tal deficit, fundamentando o julgamento efectuado, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. De resto, já no âmbito do pretérito CPC ( cfr. artºs 653º, nºs 4 e 5, 668º e 712º, nº 5 ), era clara a diferenciação dos procedimentos a adoptar em sede de deficiente ou falta de motivação do julgamento da matéria de facto, e de falta de especificação – na sentença - dos fundamentos de facto e de direito, sendo então claramente distintos os vícios adjectivos susceptíveis de atingir o primeiro despacho e a sentença, pois que, também a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto não conduzia de todo à nulidade da sentença , podendo, quando muito ( havendo requerimento da parte nesse sentido – cfr. artº 712º, nº5 ), determinar a repetição da fundamentação pelo tribunal a quo. Em suma, e como assim o decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra
(5)“Apesar de actualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão da matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência : os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerado além do mais o carácter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último acto decisório”. Dito de uma outra forma, é precisamente porque o legislador considera expressis verbis que a falta de um exame crítico das provas obriga a segunda instancia em determinadas situações que determine ao tribunal a quo que proceda a competente fundamentação [ art. 662.º, n.º 2,
  1. d)], que tal vício escapa à previsão do artº 615º, do CPC. Por último, é ainda com fundamento no acabado de expor que igualmente pouco sentido faz integrar a patologia que vimos analisando na previsão da alínea c), do artº 615º,nº1, do CPC, desde logo porque a segunda parte deste dispositivo nada tem que ver com a ausência de um exame crítico da prova , antes relaciona-se tão só com a ininteligibilidade da decisão/julgamento in totum, ou seja, com o exacto sentido/alcance a conferir ao respectivo comando decisório da sentença, a que acresce que outrossim a aludida patologia quando afecta a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto mostra-se também especificamente regulada no artº 662º, nº 2, alínea c), do CPC. Em razão do acabado de expor, inevitável é assim a improcedência das conclusões recursórias da apelante dirigidas para a arguição da nulidade da sentença com base em omissão de cabal explicitação da ratio de concreta decisão/julgamento de facto. Em suma, e sem necessidade de mais considerações, a apelação improcede necessariamente em relação às conclusões recursórias F e Q. * 3.2. – Da invocada nulidade da Sentença nos termos das alíneas
  2. b)e c), do nº1, do artº 615º, do CPC e por não indicar qual a decisão sobre a prova de certos factos e ser ambígua no tocante à resposta de outros. Também a justificar a NULIDADE [ nos termos do art. 615.º, n.º 1, alíneas
  3. b)e c), do CPC ] da sentença apelada , conclui [ v.g. nas alíneas G, H, I, U, V, Y, Z ] a recorrente que não apenas se constata existir falta de indicação, quanto a certos factos, da respectiva resposta e enquadramento, como, ademais, “a identificação dos factos provados e não provados é parcialmente omissa e parcialmente obscura e ambígua, não permitindo descortinar o sentido da resposta do julgador com um nível de segurança mínimo, e tornando a decisão sobre a matéria de facto ininteligível, com a consequente nulidade da sentença . No essencial, insiste a apelante em integrar na previsão do artº 615º,nº1, do CPC, pretensas patologias de que incorre a decisão de facto quando, como vimos já, não se mostram as mesmas resolvidas no aludido normativo. É que, como já acima se referiu, quaisquer dos vícios que a recorrente aponta à decisão de facto proferida pelo tribunal a quo antes integram a previsão do artº 662º,nº2, alínea c), do CPC, rezando ele que A Relação deve “ anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”. Ou seja, estando em causa uma ausência [ vício de deficiência ] de resposta a ponto de facto, ou tendo o tribunal a quo conferido uma resposta ambígua e/ou obscura, logo , cujo exacto significado/alcance não é decifrável, tal patologia carece de ser ultrapassada através da modificabilidade da decisão de facto, não sendo caso de NULIDADE de SENTENÇA. Sem necessidade de nos alongarmos mais quanto aos pretensos vícios de NULIDADE que a apelante atribui à decisão de facto, e porque para todos os efeitos e em rigor inexistentes, improcedem portanto as subjacentes conclusões recursórias da recorrente e com eles relacionados. * 3.3. – Da invocada nulidade da Sentença por omissão de pronúncia Entende por último a Recorrente, ainda em sede de arguição de NULIDADES, que a sentença incorre neste vício [ agora subsumível na primeira parte da alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC ] porque “ não aprecia o mérito do pedido principal do Autor a obter do Réu uma indemnização pela falta de pré-aviso legal. É que, porque [ diz a apelante ] peticionou a demandante a condenação das RR a pagarem à Autora a quantia de € 2.173.139,00 euros a título de indemnização pelos prejuízos causados pela denúncia sem aviso prévio, nos termos do art. 29.º, n.º 1, do Regime do Contrato de Agência e, não obstante o Tribunal ter qualificado o contrato sub judice de forma diversa da plasmada na petição inicial, a saber, como um contrato de fornecimento, que não como de concessão comercial, certo é que tal não dispensava a primeira instância de apreciar o mérito do pedido da Autora a obter das Rés uma indemnização pela falta de pré-aviso legal. Na verdade, esclarece a apelante, sempre tem a autora o direito “a obter por parte das Rés uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da ausência total do pré-aviso nos termos legais, dada a duração daquele contrato, independentemente da qualificação da relação contratual entre as partes.”. Ora bem. Reza a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento “. O vício/nulidade referida, mostra-se em consonância com o dever que recai sobre o Juiz de, em sede de sentença , resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, servindo de cominação ao seu desrespeito
(6). Sobre o Juiz recai , portanto, no dizer de Lebre de Freitas e outros
(7), a obrigação de apreciar/conhecer “todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (…),sendo que, a ocorrer uma tal omissão de apreciação/conhecimento, e , não estando em causa a mera desconsideração tão só de eventuais “(…) linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença e que as partes hajam invocado (…)“, então o “ não conhecimento do pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outras questões, constitui nulidade”. Em rigor, para nós e em termos conclusivos, dir-se-á que as questões a que alude a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, mais não são do que as que alude o nº 2, do artº 607º, e artº 608º, ambos do mesmo diploma legal, e que ao Tribunal cumpre solucionar, delimitando-se e emergindo as mesmas da análise da causa de pedir apresentada pelo demandante e do seu confronto/articulação com o pedido que na acção é formulado. Ou seja, e dito de um outro modo, não se confundindo é certo as questões a resolver pelo juiz em sede de sentença com quaisquer argumentos e razões que as partes invoquem em defesa das suas posições, o correcto/adequado será em rigor considerar-se que o vocábulo “questões” a que alude a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, mostra-se empregado na lei adjectiva com o sentido equivalente a “questões jurídicas” ainda carecidas de resolução, impondo-se que no âmbito das mesmas seja dada prioridade às questões de natureza processual que ainda estejam por resolver (nulidades, excepções dilatórias ainda por apreciar ou outras questões de natureza processual que interfiram no resultado), e , sem embargo da apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso, deve o juiz limitar-se a apreciar as que foram invocadas, evitando, deste modo, a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos temos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine.
(8)Isto dito e analisado o conteúdo da sentença apelada, e em sede de fundamentação de direito, constata-se que da mesma consta que “com a presente acção pretende a autora obter das rés indemnização com fundamento no regime do contrato de agência previsto no Decreto-Lei 178/86, de 3 de Julho (com as alterações introduzidas por DL n.º118/93 de 13/04), que regulamenta o contrato de agência ou representação comercial ”, pretendendo a autora “que as rés sejam condenadas a pagar-lhe uma indemnização nos termos do artº 29º/1 daquele diploma ou, subsidiariamente, a prevista no artº 29º/2 e, em qualquer dos casos e cumulativamente, a condenação das rés no pagamento da indemnização de clientela prevista no artº 33º/1 do mesmo DL. Ou seja, o tribunal a quo, e no âmbito da sentença apelada, identifica claramente a causa petendi do pedido pela autora deduzido na outorga de um contrato de agência ¸ isto por um lado e, por outro, reconhece outrossim que importava aferir/apreciar do mérito da pretensão da autora direccionada para a condenação das Rés no pagamento de uma indemnização devida a título de denúncia sem aviso prévio, nos termos do art. 29º, n.ºs 1 e 2, do Regime do Contrato de Agência. Mais adiante, diz-se na sentença apelada que, em razão dos contornos da relação controvertida pela autora reconduzida à causa petendi, e como questão a apreciar de imediato, importava aferir se o negócio jurídico que as partes outorgaram se justificava ser qualificado como sendo de “concessão comercial”, e isto porque “da resposta que for dada pode resultar a decisão da causa, caso se considere que a relação comercial existente entre a autora e a 1ª ré não configura um contrato desse tipo”. Em rigor, portanto e para o tribunal a quo, apenas no pressuposto de o vínculo jurídico que integra a causa petendi da acção justificar a qualificação de “concessão comercial”, pertinente era reconhecer fundamento legal substantivo para os pedidos deduzidos, maxime a título de indemnização devida a título de denúncia sem aviso prévio. Por último, consta outrossim da sentença apelada que, porque em razão da factualidade provada afastada estava a razoabilidade de integrar a relação comercial entre a autora e a 1ª ré num contrato de concessão comercial, então e inevitavelmente, “Não existindo contrato de concessão comercial nem outro tipo contratual equiparado àqueles que são reconduzíveis ao regime do contrato de agência, a acção tem necessariamente de improceder pois não assistem à autora os direitos decorrentes do mencionado regime.” Perante tudo o acabado de expor, manifesto se nos afigura que a sentença apelada não padece outrossim do vício a que se refere a primeira parte da alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, pois que, em rigor o tribunal a quo conhece da questão relacionada com a peticionada indemnização reclamada a titulo de denúncia sem aviso prévio, considerando não ser a mesma devida e isto porque não logrou a autora provar – como lhe competia – ter outorgado com as RR um contrato de concessão comercial. Relativamente ao aludido “julgamento”, assiste certamente à apelante todo o direito de discordar, considerando-o errado. Porém, porque como por todos é reconhecido, não é de todo pertinente incluir-se no âmbito das nulidades de sentença um qualquer erro de julgamento, seja de facto e/ou de direito, confundindo-se o mero "error in procedendo" com o "error in judicando" [ confusão que recorrentemente se verifica no âmbito de instâncias recursórias ] , sendo que este último não integra de todo a previsão do artº 615º, do CPC, tanto basta para igualmente naufragar a apelação nesta parte. Em conclusão, improcedem in totum as conclusões recursórias da apelante dirigidas para pretensos vícios adjectivos da sentença recorrida e susceptíveis de integrar a previsão das alíneas b), c) ou d), do nº1, do artº 615º, do CPC. * 4.- Da impugnação da decisão do tribunal da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto. Analisadas as alegações e conclusões da apelante A, e no que à decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo diz respeito, inquestionável é que impugna a recorrente a resposta/julgamento da primeira instância dirigida para concretos pontos de facto da referida decisão, considerando para tanto terem sido todos eles incorrectamente julgados. Por outra banda, tendo presente o conteúdo das apontadas peças recursórias, impõe-se reconhecer, observou e cumpriu a apelante as regras/ónus processuais a que alude o artº 640º, do CPC, quer indicando o concreto ponto de facto que considera como tendo sido incorrectamente julgado, quer precisando quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham uma decisão diversa da recorrida, quer, finalmente, indicando qual a diferente resposta que deveria o tribunal a quo ter proferido. E, ademais, porque gravados os depoimentos - das testemunhas e parte - pela apelante indicados, procedeu a mesmo, outrossim, à indicação, com exactidão, das passagens da gravação efectuada e nas quais ancora a ratio da impugnação deduzida. Destarte, na sequência do exposto, nada obsta, portanto, a que proceda este Tribunal da Relação à análise do “mérito” da solicitada/impetrada alteração das respostas aos pontos de facto impugnados. Apreciando. 4.
  1. - Do item de facto nº 2.
  2. [ itens 8º a 10º, da sentença e pi ] do presente acórdão. Tendo o tribunal a quo, na sentença apelada, julgado provado que “ A autora e a 1ª ré acordaram que aquela adquirisse e comercializasse os produtos fabricados pela 2ª Ré“, impetra a apelante que ao ponto de facto ora em apreço seja conferida uma diferente resposta, a saber, que passe a mesma a dizer que “Provado que, por iniciativa do representante da B José O….. junto da Interdoces, a autora e a 1ª ré acordaram que aquela adquirisse e comercializasse os produtos fabricados pela 2ª Ré.” É que, esclarece a apelante, não é irrelevante para os autos saber quem abordou quem, sendo que, a justificar a almejada alteração da resposta, existe o depoimento prestado pela testemunha José A. ….. Isto dito, e analisado o depoimento prestado por José O....., por um lado e, por outro, o prestado pela testemunha José A. …., certo é que a primeira não admite/reconhece em momento algum ter tido a iniciativa de contactar a autora para que passasse esta última a adquirir e a comercializar os produtos fabricados pela 2ª Ré. Já a testemunha José A. …., sendo verdade que no seu depoimento vem a contrariar o que foi prestado por José O….., afirmando ter sido este último que contactou/escolheu a Interdoces, o certo é que não invoca razão de ciência relevante que obrigue a conferir ao seu depoimento uma credibilidade acrescida e/ou mais razoável que a do depoimento/versão apresentada pela testemunha José O…... Ao referido, acresce que, já no âmbito de enunciação da convicção formada pelo tribunal a quo e no tocante ao depoimento prestado por José A. …., veio o julgador da primeira instância a enveredar precisamente por uma diversa e antagónica percepção da versão apresentada pela referida testemunha, considerando ao invés que foi a autora quem contactou o José O….. para comercializar os produtos da Vidal . Perante o exposto, temos para nós que nada justifica conferir ao depoimento prestado por José A. …. uma relevância decisiva e determinante a ponto de justificar ele, por si só, a alteração da redacção do ponto de facto ora em análise. É que, não beneficiando o depoimento José A. …. de leverage em face de todos os demais, máxime perante o prestado por José O….., não se justifica considerar que ao responder como respondeu, incorreu o tribunal a quo em ERRO na apreciação das provas. 4.
  3. - Do item de facto nº 2.
  4. [ item 14º, da sentença e pi ] do presente acórdão. Julgando o tribunal a quo como provado que “O grupo Sonae não comprava, na altura, produtos das Rés“, impetra outrossim a apelante que no que respeita aos factos alegados no artigo 14º da P.I. a resposta deve ser alterada, passando a dar-se como “Provado que em 1998 o grupo Sonae e o Intermarché – Mosqueteiros não compravam, na altura, produtos das Rés.” No essencial, considera assim a apelante que, e em conjugação com a resposta vertida no item de facto nº 2.11, mostra-se o julgamento do item 2.12 incompleto. Ora, analisados os depoimentos prestados pelas testemunhas José A. …. e José ….. [ que começou a trabalhar no Intermarché em meados de 1997, e que nele ainda exerce actualmente funções ] , pacífico é que confirmam ambos que na altura do início do relacionamento entre autora e Rés era a autora [ que não as RR ] através do Sr. Arménio …. que vendia os produtos fabricados pela Vidal – ainda que com a sua própria marca Interdoces – para o gripo Intermarché. De resto, o próprio tribunal a quo, quando na sentença apelada se debruça sobre o depoimento testemunhal prestado por José ….., reconhece que precisou este último que “ Em 1997 a autora vendia os seus produtos para a A . Inicialmente vendia com a sua marca Interdoces e mais tarde conseguiu referenciar a marca Vidal, entrou com este produto novo que foi introduzido no Intermarché por via do arménio da Interdoces. Continuou por vários anos a comercializar. A B apareceu em 2006-
  5. “ Perante a prova acabada de escalpelizar, não há como reconhecer que , tal como o considera a apelante, mada justifica excluir do item de facto nº 2.12 a referência ao Grupo “Os Mosqueteiros” – Hipermercados Intermarché. Logo, procedendo nesta parte a impugnação, deve o item de facto nº 2.12 passar a dizer que “Provado que em 1998 o grupo Sonae e o Intermarché – Mosqueteiros não compravam, na altura, produtos das Rés. 4.
  6. - Do item de facto nº 2.15 [ itens 17º e 18º, da sentença e pi ] do presente acórdão. Julgando o tribunal a quo como provado, claramente, que “ Em 2001 foi acordado entre a autora e a 1ª ré que aquela passasse também a comercializar produtos fabricados pela 2ª Ré com a marca “Vidal”, registada a favor desta“, é entendimento da apelante que, em face da prova produzida, exigia-se que tivesse a primeira instância antes julgado provado que “ Em 2001, por iniciativa de José O… , director comercial da 1ª R., foi acordado entre a autora e a 1ª R que aquela passasse também a comercializar produtos fabricados pela 2ª Ré coma marca “Vidal”, registada a favor desta”. Ora, com fundamento nas razões expostas em 4.1., e , porque ademais não se mostra [ longe disso ] o depoimento prestado por José A. …. esclarecedor, categórico e concludente relativamente à iniciativa do contacto estabelecido entre Autora e a Ré B, máxime não invoca – com detalhe - a testemunha quaisquer elementos e/ou circunstâncias que confiram credibilidade reforçada à versão apresentada, então, e em coerência com o nosso julgamento já exposto em 4.1., temos por adequado não alterar a resposta conferida ao ponto de facto ora em análise. Neste conspecto, recorda-se que se é verdade que no âmbito de impugnação de decisão de facto, exige-se que o Tribunal da Relação se debruce sobre a razoabilidade da convicção em que assentou o “julgamento” do tribunal a quo, impondo-se inclusive ao tribunal de recurso formar a sua própria convicção
(9), o que deve fazer outrossim no gozo pleno do princípio da livre apreciação da prova ( cfr. artº 607º,nº5, do CPC ), o certo é que outrossim pacífico é que não cabe todavia ao tribunal de segunda instância realizar um segundo ou um novo julgamento, sendo antes a sua competência residual
(10), ou seja, a impugnação deduzida pelo recorrente “ não pode transformar o tribunal de segunda instância em tribunal de substituição total e pleno, anulando, de forma plena e absoluta, o julgamento que foi realizado por um tribunal a quem cabe, em primeira e decisiva linha, fazer uma aproximação, imediata e próxima, das provas que lhe são presentes. Ou seja, cabendo tão só à segunda instância proceder ao julgamento da decisão de facto por forma a corrigir erros de julgamento patentes nos tribunais de 1.ª instância, mas dentro de limites que não podem exacerbar ou expandir-se para além do que a lei comina”
(11), então e porque de resto [ em razão do princípio da imediação ] muito do apreendido pelo Julgador da primeira instância nunca chega - porque não é gravado ou registado - ao ad quem [ sempre existindo inúmeros factores difíceis de concretizar ou verbalizar e que são importantes e decisivos em sede de formação da convicção ], em coerência exige-se que a Relação evite introduzir alterações quando não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados.
(12)Destarte, também no tocante ao ponto de facto nº 2.15 a impugnação deduzida improcede. 4.
  1. - Dos itens de facto nºs 2.18 e 2.19 [ itens 21º e 23º da sentença e pi ] do presente acórdão. Ao invés das actuais redacções [ (2.18) “Até 2001 as Rés nunca tinham vendido qualquer produto seu ao grupo Sonae, e (2.19) “ À data a 1ª Ré vendia directamente produtos Vidal junto de todos os canais de distribuição: gasolineiras, armazenistas e mercado da alimentação onde estão incluídas as grandes superfícies” ], impetra a Autora apelante que ambos os pontos de facto ora em análise passem a expressar que :
  2. “ Provado que até 2001 as Rés nunca tinham vendido qualquer produto seu ao grupo Sonae – Hipermercados Modelo Continente, ao Grupo “Os Mosqueteiros”– Hipermercados Intermarché ; ao Grupo Jerónimo Martins – Hipermercados Pingo Doce, Recheio e Feira Nova, Makro, Carrefour e Auchan”.
  3. “ Provado que à data a 1ª Ré vendia directamente produtos Vidal junto de retalhistas, para cafés, estações de serviço (com excepção da M24 do Grupo Sonae), restaurantes e supermercados, não explorando o canal alimentação salvo quanto ao E-Leclerc.” A alicerçar as alterações preconizadas, invoca a apelante, no essencial, a prova testemunhal produzida, máxime os depoimentos prestados pelas testemunhas JOSÉ R….., NUNO ……, TIAGO ….., JOSÉ O…., FERNANDO …., MÁRCIO …… e JOSÉ A…... Ora, antes de mais, importa deixar claro que a resposta inserta no item de facto nº 2.18 [ “Até 2001 as Rés nunca tinham vendido qualquer produto seu ao grupo Sonae ], apesar de restritiva em relação ao alegado no artº 21º da petição, não tem de todo o significado e alcance que lhe atribui a apelante, ou seja, que Até 2001 as Rés apenas nunca tinham vendido qualquer produto seu ao grupo Sonae. Ou seja, a resposta – meramente restritiva - conferida pelo tribunal a quo não permite de todo concluir que, à excepção do grupo Sonae, até 2001 as Rés vendiam produtos seus às demais entidades referenciadas no item de facto nº 2.
  4. . Incidindo agora sobre a prova testemunhal pela apelante indicada, pacífico é que a testemunha JOSÉ ….. é assertivo em afirmar que foi através da Autora que os produtos das RR entraram no grupo “Os Mosqueteiros”–Hipermercados Intermarché, desconhecendo porém o tipo/natureza do acordo que A e Ré terão estabelecido para que a primeira pudesse vender as gomas/guloseimas da Vidal . Já a testemunha NUNO ….. [ exerceu funções no Grupo Jerónimo Martins-Recheio, de 2004 a 2009 ], desconhecendo outrossim o tipo/natureza do acordo que A e 2dª Ré terão estabelecido para que a primeira pudesse vender as gomas/guloseimas da Vidal, reconheceu porém que quando iniciou funções em 2004 já a autora fornecia o Recheio de guloseimas com as marcas interdoces e Vidal. Seguindo-se a testemunha TIAGO ….. [ que trabalhou para a 1ª Ré durante um curto período de 2002, transitando depois para a autora onde actualmente ainda se mantém ], explicou que em meados de 97/98 [ data em que trabalhava na Sonae ] a autora fornecia [ de gomas, pastilhas, chupas ] a Sonae, a Makro e o Intermarché. Ainda a mesma testemunha, precisando que os produtos das RR eram colocados em estabelecimentos do nosso País preferencialmente e apenas através da autora, reconheceu porém que tal não sucedia com base num qualquer contrato/acordo que tivesse sido outorgado e/ou reduzido a escrito. Analisado também o depoimento prestado por JOSÉ O….., director comercial da 1ª R., esclareceu o mesmo que não tendo sido estabelecido com a Autora um qualquer acordo de distribuição com exclusividade, acontece que cada “parte” tinha porém o seu mercado definido, ou seja, a sua própria clientela, não fazendo sentido [ desde logo em razão da conveniência da optimização dos recursos ] que o mesmo produto pudesse ser vendido a um mesmo cliente seja através da autora ou das Rés. Ainda assim, esclareceu a testemunha que nada obstava/impedia que a Ré abordasse directamente um cliente da autora caso vg o produto não se mostrasse nele – cliente - bem representado . Apreciado o depoimento prestado por FERNANDO ……, director comercial da Sonae de 1987 a 2012, confirmou a mesma que foi a Autora a introduzir as gomas no grupo Sonae, sendo que quando tal sucedeu não conhecia sequer a Vidal. Tendo ainda afirmado que o JOSÉ O. ……, director comercial da 1ª R, lhe terá dito que a Autora seria a empresa que ficava a representar a marca Vidal em Portugal, certo é que não revelou qualquer conhecimento sobre o que em rigor terá sido acordado entre Autor e Ré. Escrutinado de seguida o testemunho prestado por MÁRCIO …… [ Director de compra da Makro , exercendo em 1998 funções no Intermarché ], precisou este último que a autora já fornecia o Intermarché de gomas com a marca própria, sendo sua convicção que o Arménio ….. ( da autora ) apresentava-se por vezes como sendo representante da Vidal no mercado das grandes superfícies. Por último, sindicado o testemunho de JOSÉ A. …. [ que foi director comercial das Rés, desde meados de 76 a 2005 ], certo é que foi a testemunha aludida peremptória e assertiva em afirmar que a primeira Ré apenas entrou no mercado das grandes superfícies em Portugal através da Autora. Mais precisou a mesma testemunha que, sendo à data a Autora o cliente mais importante da 1ª Ré, e dispondo de uma boa estrutura comercial, existiu então um acordo verbal no sentido de conferir exclusividade à autora para colocar o produto nas grandes superfícies , acordo que apenas não foi reduzido a escrito porque não era tal procedimento uma prática/politica da Vidal. Aqui chegados, e escalpelizados todos os depoimentos testemunhais acima mencionados, é nosso entendimento que permite e justifica a conjugação da referida prova a formação de uma convicção que, em parte, mostra-se adequada a introduzir alterações nos pontos de facto ora em apreciação. Neste conspecto, recorda-se que sendo certo que a prova tem por função a demonstração da realidade dos factos ( cfr. artº 341º, do Código Civil ), tal demonstração não exige de todo uma convicção assente num juízo de certeza lógica, absoluta, sob pena de o direito falhar clamorosamente na sua função essencial de instrumento de paz social e de realização da justiça entre os homens.
(13)É que, para o referido efeito, o que releva e é exigível, tão só , é que
(14)em função de critérios de razoabilidade essenciais à aplicação do Direito, o julgador forme uma convicção assente na certeza relativa do facto , ou , dito de um outro modo, psicologicamente adquira a convicção traduzida numa certeza subjectiva da realidade de um facto, existindo assim um alto grau de probabilidade (mas suficiente em razão das necessidades práticas da vida ) da sua verificação. Consequentemente, reflectindo a nossa convicção do JULGAMENTO de facto e direccionado para os pontos de facto ora em apreciação, porque suficientemente suportada pela prova testemunhal sindicada , determina-se que, os itens de facto nºs 2.18 e 2.19 [ itens 21º e 23º da sentença e pi ] passem a dispor da seguinte redacção : 2.
  1. - “ Provado que até 2001 as Rés nunca tinham vendido qualquer produto seu ao grupo Sonae – Hipermercados Modelo Continente, ao Grupo “Os Mosqueteiros”– Hipermercados Intermarché ; ao Grupo Jerónimo Martins –Recheio e Makro . 2.
  2. - “ Provado que à data a 1ª Ré vendia directamente produtos Vidal junto de retalhistas, cafés, restaurantes e supermercados. 4.
  3. - Dos itens de facto nºs 2.77 e 2.78 [ itens 22º e 24º da sentença e pi ] do presente acórdão. Tendo o tribunal a quo julgado NÃO PROVADO que “Por acordo entre a Autora e as Rés a partir de 2001 aquela passou a ser a distribuidora exclusiva de produtos da marca Vidal em todo o território nacional junto da vulgarmente denominada “moderna distribuição” que, à data, representava cerca de 50% do mercado das guloseimas” e que “ a Autora, por iniciativa das Rés e com o conhecimento, consentimento e interesse destas, assegurou, em exclusivo, tal distribuição desde 2001 e até Abril de 2012, isto é, durante um período de cerca de 11 anos , e com fundamento na prova testemunhal indicada em supra 4.
  4. , considera a apelante que devia - o tribunal a quo - e deve – este tribunal da Relação reconduzir ao elenco dos factos PROVADOS os seguintes: - “por acordo não escrito entre a Autora e as Rés, a partir de 2001 passou a ser distribuidora exclusiva, a nível nacional, de produtos da marca Vidal para os hipermercados referidos no artigo anterior.” - “A Autora, por iniciativa das Rés e com o conhecimento, consentimento e interesse destas, assegurou a distribuição exclusiva da distribuição para as entidades referidas em 20 dos factos provados, desde 2001 e até Abril de
  5. “. Ora, com base na prova por nós já escalpelizada nos termos referidos no item 4.
  6. do presente acórdão, e tendo em atenção a conjugação dos depoimentos testemunhais prestados por JOSÉ O ….. e JOSÉ A. …………, é nosso entendimento que a adequada se mostra a formação de uma diversa convicção que permite/obriga à recondução ao elenco dos factos provados de alguns que se mostram vertidos nos actuais itens de facto nºs 2.77 e 2.78 . Assim, reflectindo no julgamento de facto a convicção formada por este tribunal de recurso, ao elenco dos FACTOS provados introduzem-se outros dois, com as seguintes redacções cada um : Item 2.18.-A [ item 22º da sentença e pi ] do presente acórdão - “Autora e as Rés acordaram verbalmente que a partir de 2001 a primeira passava a ser distribuidora exclusiva, a nível nacional, de produtos da marca Vidal comercializados nas superfícies exploradas pelos grupos referidos no artigo anterior.” Item 2.19.-A [ item 24º da sentença e pi ] do presente acórdão - “ No seguimento do acordo referido em 2.18.-A , a Autora assegurou a distribuição exclusiva para as entidades referidas em 2.18, desde 2001 e até Abril de
  7. “. 4.
  8. - Do item de facto nº 2.
  9. [ item 27º, da sentença e pi ] do presente acórdão. Discordando a apelante do julgamento NEGATIVO da primeira instância direccionado para o artigo 27º da petição inicial, impetra a mesma que seja incluído no rol dos factos provados que “ entre os anos de 2007 e 2011 a percentagem do peso da A. nas vendas da 1ª R. foi, em média, de 35,81%.”. A justificar a alteração do julgamento, alude a apelante ao teor do Doc. 3 da petição inicial , às respostas 1, 2 e 3 do relatório pericial e ao julgamento inserto nos itens 2.22 e 2.24 , ambos do presente acórdão. Ora, confrontando a matéria de facto pelo tribunal a quo julgada provada e inserta nos itens 2.22 e 2.24 , ambos do presente acórdão, e , mostrando o primeiro ponto de facto referido a evolução das vendas da 1ª ré desde 2001 até 2012 e, o segundo , o valor total dos produtos adquiridos pela Autora e dos produtos adquiridos à 1ª Ré desde 2007 até 16 de Abril de 2012, não há como reconhecer, em termos contabilísticos, que efectivamente “ entre os anos de 2007 e 2011 a percentagem do peso da A. nas vendas da 1ª R. foi, em média, não inferir a 35,00 %.”. Consequentemente, importa também reconduzir ao rol dos factos provados o seguinte : 2.
  10. -A [ item 27º, da sentença e pi ] do presente acórdão . “ Entre os anos de 2007 e 2011 a percentagem do peso da A. nas vendas da 1ª R. foi, em média, não inferior a 35,00 %.”. 4.
  11. - Dos itens de facto nº 2.
  12. e 2.80 [ itens 38º, 39.º, 40.º e 41.º, todos da sentença e pi ] ambos do presente acórdão. Tendo o tribunal a quo respondido Não Provado o item de facto nº 2.81 do presente acórdão e, considerado/julgado provado no item 2.
  13. [ itens 39.º, 40.º e 41.º, da sentença e pi ] , igualmente do presente acórdão , tão só que “Tiago …. foi, em maio de 2002, contratado para trabalhar para a autora, ainda aí se mantendo”, reclama a apelante que no que respeita aos factos alegados nos artigos 38º, 39º e 40º da P.I., a resposta deve ser alterada, passando a dar-se como “Provado que em 2002 Tiago Petrucci integrou a estrutura da 1ª R durante cerca de um mês.”; e , “ Provado que por acordo entre a A, a B e Tiago ….., este transitou para os quadros da A., tendo em vista o objectivo comum de desenvolvimento exclusivo dos produtos Vidal no canal da moderna distribuição.” A versão apresentada pela autora, convenhamos, e ouvido que foi o depoimento prestado pela própria testemunha TIAGO …… [ cf. item 4.
  14. do presente acórdão ] , é aquela que melhor se adequa à prova efectivamente produzida, razão porque deve a mesma prevalecer. Consequentemente, justificando-se uma resposta conjunta e única dirigida aos pontos de facto nº 2.
  15. e 2.80 , deve a mesma integrar a seguinte redacção : “Em 2002 Tiago ….. integrou a estrutura da 1ª R durante cerca de um mês”, mas, por acordo entre a Interdoces, a B , veio o referido Tiago …. a transitar para os quadros da A., porque mais útil nos quadros desta última tendo em vista a introdução dos produtos Vidal no canal da moderna distribuição .” 4.
  16. - Dos itens de facto nºs 2.81, 2.82 e 2.83 [ itens 42º, 43.º e 44º, todos da sentença e pi ] ambos do presente acórdão. Todos os itens de facto ora em análise foram pelo tribunal a quo julgados “Não Provados”, sendo que os dois últimos mereceram o julgamento negativo porque “tais custos decorreram do facto de autora passar a comercializar os produtos marca Vidal “ . Dissentindo a apelante do julgamento direccionado para os pontos de facto ora em apreço, e , bem assim, da inteligibilidade do fundamento pelo mesmo tribunal invocado a justificar a resposta conferida aos itens de facto nºs 2.82 e 2.83, para tanto invocou em abono da impetrada alteração de julgamento apenas prova documental. Ora, antes de mais, recorda-se que cada um dos pontos de facto ora em aferição, reza que: item de facto nºs 2.81 [ item 42º, da sentença e pi ] Desde então a Autora contratou mais 6 trabalhadores que mantinha afectos, em exclusivo, à comercialização e distribuição dos produtos das Rés. item de facto nº 2.82 [ item 43º, da sentença e pi ] Desde 2007, os custos suportados pela Autora com tais trabalhadores ascenderam ao montante total de € 881.999,00 ( oitocentos e oitenta e um mil novecentos e noventa e nove euros) item de facto nº 2.
  17. [ item 44º, da sentença e pi ] “ Para a distribuição dos produtos das Rés a Autora viu-se ainda obrigada a contratar o aluguer de viaturas, tendo para o efeito despendido desde 2007 a quantia total de € 379.941,50 ( trezentos e setenta e nove mil novecentos e quarenta e um euros e cinquenta cêntimos). Recorda-se também que nos itens 2.
  18. [ item 36º, da sentença e pi ] e 2.
  19. , ambos do presente acórdão, mostra-se assente/provado que “ Em face do aumento do volume de compras efectuadas pela Autora, esta fez investimentos para adaptar e adequar a sua estrutura a tal aumento” e que “ Por causa disso a autora aumentou o número de trabalhadores” . Por último, diz-nos também a factualidade PROVADA que : 2.
  20. [ itens 17º e 18º, da sentença e pi ] Em 2001 foi acordado entre a autora e a 1ª ré que aquela passasse também a comercializar produtos fabricados pela 2ª Ré com a marca “Vidal”, registada a favor desta; 2.
  21. [ item 19º, da sentença e pi ] Tendo nessa sequência passado a comprar à 1ª Ré os produtos importados por esta à 2ª Ré e a revendê-los com a referida marca “Vidal” e, 2.
  22. [ item 20º, da sentença e pi ] Desde então que a Autora passou a revender produtos com a marca “Interdoces” e com a marca “Vidal” colocando-os nos seus clientes, Tudo conjugado, e de acordo com as regras da experiência, faz todo o sentido concluir que em razão do aumento do volume de compras efectuadas pela Autora dos produtos das Rés e subsequente comercialização, tenha a Autora visto aumentar os custos suportados com mais trabalhadores e, outrossim, com o aluguer de viaturas. Porém, não sendo a prova documental pela apelante invocada assertiva e concludente no tocante à identificação/concretização dos montantes exactos apenas decorrentes dos referidos aumentos de custos, inevitável é que não possa nesta parte a impugnação da apelante proceder in totum. Ainda assim , porque nada obsta à prolação de respostas restritivas, temos por adequado que conferir ao perguntado nos itens de facto nºs 2.81, 2.82 e 2.83 [ itens 42º, 43.º e 44º, todos da sentença e pi ] uma resposta conjunta, ou seja, “Provado apenas que em razão da contratação pela autora de trabalhadores que mantinha afectos à comercialização e distribuição dos produtos das Rés, e , bem assim, com a contratação do aluguer de viaturas para efectuar a aludida distribuição, veio a autora a suportar custos acrescidos, ainda que de montante exacto não concretamente apurado”. 4.
  23. – Dos itens de facto nºs 2.34, 2.
  24. e 2.74 [ itens 50 e 51 da petição e 50 da contestação ] todos do presente acórdão Em relação aos pontos de facto ora em análise, julgou o tribunal como provada a factualidade vertida nos itens 2.
  25. [ “ A 2ª ré autorizou o referido Arménio Pontinha a participar com produtos Vidal numa feira em S.Paulo ] , 2.
  26. [ “A autora participou numa feira realizada em S. Paulo entre os dias 9 e 12 de Maio de 2011 na qual promoveu vários produtos que comercializava, incluindo produtos da marca Vidal ] e 2.
  27. [ “ A Autora comercializa produtos com a sua marca, incluindo por exemplo azeites, no Brasil e iria estar presente numa feira nesse país e, em virtude disso, pretendeu expor produtos da marca Vidal mediante o pagamento de uma quantia que ficou acordada em € 3.000,00 “] . Partindo do pressuposto que em relação a todos os pontos de facto ora em análise [ itens 50 e 51 da petição e 50 da contestação ], apenas julgou o tribunal como estando PROVADO que “A autora participou numa feira realizada em S. Paulo entre os dias 9 e 12 de Maio de 2011 na qual promoveu vários produtos que comercializava, incluindo produtos da marca Vidal [ correspondente ao item de facto nº 2.
  28. do presente acórdão e item 51º, da sentença e pi ], é entendimento da apelante que no que respeita aos factos alegados nos artigos 50 º e 51º da P.I., e 50º da contestação, a resposta deve ser alterada quanto ao artigo 51º da P.I [ item 2.
  29. do presente acórdão ], passando o item 2.
  30. do presente acórdão a dispor a seguinte redacção “ Provado que a autora participou numa feira realizada em S. Paulo entre os dias 9 e 12 de Maio de 2011 na qual promoveu vários produtos que comercializava, incluindo produtos da marca Vidal, tendo recebido uma comparticipação nos custos da feira através da Dutlim, e acordada entre a A. e a Vidal”. Ora, antes de mais, importa atentar que parte a apelante de um pressuposto errado , porque não corresponde ele à verdade, e sendo ele o de que a toda a factualidade alegada nºs artºs 50 e 51 da petição, e 50 da contestação , respondeu tão só o tribunal a quo como tendo resultado provado apenas que “A autora participou numa feira realizada em S. Paulo entre os dias 9 e 12 de Maio de 2011 na qual promoveu vários produtos que comercializava, incluindo produtos da marca Vidal” Com efeito, todos os itens de facto correspondentes ao que pelas partes foi alegado nºs artºs 50 e 51 da petição, e 50 da contestação, foram objecto de respostas proferidas pelo tribunal a quo, e positivas, ainda que restritivamente. Mais exactamente, pretendendo a apelante que da decisão de facto passe a constar um pont

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