Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 731/04.6TMLSB-H.L1-1 Relator: PEDRO BRIGHTON Descritores: SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA PENSÃO DE ALIMENTOS RESPONSABILIDADE PARENTAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/04/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I- O superior interesse da criança deve estar sempre presente em cada caso concreto e, com ele, pretende-se assegurar um desenvolvimento harmonioso da criança ou jovem, tendo em conta as suas necessidades, bem como a capacidade dos pais para as satisfazer e ainda os valores dominantes no meio envolvente. II- Aos progenitores compete criar para os filhos uma condição de vida que corresponda a um patamar normal dentro das condicionantes sócio-económicas de que disponham. III- Em sede de fixação de pensão de alimentos, há que ponderar que as necessidades dos filhos sobrelevam a disponibilidade económica do progenitor devedor de alimentos. IV- A assunção da responsabilidade parental impõe que as necessidades dos filhos tenham uma importância prevalecente e prioritária. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- J. demandou V. pedindo que se procedesse à alteração do poder paternal relativamente à filha menor de ambos, M., pretendendo o requerente que seja reduzido o valor da pensão de alimentos que paga à sua filha. Para fundamentar a sua pretensão alega, em resumo, que ficou desempregado depois de ter celebrado o acordo de regulação do poder paternal, que deixou de ter possibilidade de pagar a mensalidade do colégio da filha e que se viu obrigado a criar uma empresa que se dedica a actividades náuticas, mas da qual retira um escasso rendimento, normalmente ainda menos do que os 480 € líquidos que constam do seu recibo de vencimento. 2- Regularmente notificada, veio a requerida defender a improcedência do pedido dizendo, em síntese, que o requerente, ao contrário do que alega, tem possibilidades de pagar e que leva uma vida confortável. 3- Designou-se dia para uma conferência de pais, onde não foi possível obter qualquer acordo. 4- Depois de concluída a fase de instrução dos autos, seguiram os mesmos para julgamento, ao qual veio a proceder-se com observância do legal formalismo. 5- O Tribunal “a quo” indicou os factos provados e, posteriormente, elaborou Sentença, onde julgou a acção improcedente, nos seguintes termos : “Face ao exposto, julga-se improcedente a pretensão do requerente de reduzir o valor da pensão de alimentos devida à sua filha M. para € 125 mensais e introduz-se as alterações supra referidas ao acordo de regulação do poder paternal celebrado em 4.4.2005. Custas a suportar pelo requerente. Notifique. Registe”. 6- Desta decisão interpôs o requerente recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “-Da sentença recorrida, o Tribunal a quo, veio a vincular, em sentença de alteração da obrigação de alimentos, o recorrente no pagamento mensal de €300,00 (trezentos euros). -Sentença esta, pelos documentos e depoimentos prestados em Audiência de Julgamento, que o recorrente vem considerar injusta, ilegal e violadora do consagrado pelo art. 2003º do CC, do art. 2004º do CC e 2012º do CC. -Analisemos, em síntese, as razões que vem o recorrente alegar; -Reza o art. 2003º do CC “Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. Nº 2- Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.” -Reza o art. 2004º CC “nº 1- os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.” -As duas coordenadas que se inserem na aplicação do art. 2004º do CC, são ora de forma sintética, “para o cálculo do montante da prestação alimentícia e a dos meios de quem haja de prestá-los; não obviamente, para permitir o recurso a eles até à exaustão, mas para prescrever, muito sensatamente, que os alimentos hão-de ser proporcionados a esses meios. Não podem por conseguinte, ser fixados em montante desproporcionado com meios de quem se obriga.” -Da situação de vida económica do recorrente, dos documentos carreados, para o presente processo, o recorrente e progenitor, da menor M., ficou provado que o recorrente ficou desempregado, situação que o impediu de continuar a pagar a pensão de alimentos que havia acordado com a mãe da menor. -Porém, e apesar desta impossibilidade superveniente (desemprego), o mesmo sempre tentou colmatar esta situação de dificuldade financeira, entregando à mãe da menor, o que lhe era possível, mesmo que em meses, apenas prestasse €50,00. -Não conseguindo emprego de forma alguma, depois de “bater a todas as portas” ao fim de um ano de luta em vão, o recorrente decide constituir a sua própria sociedade unipessoal, criando assim o seu, próprio, posto de trabalho. -Porém, a sociedade é uma sociedade de prática de mergulho, que só labora, de acordo com as condições atmosféricas adequadas e positivas, sendo claro que de inverno, raramente a sociedade tem um cliente que queira praticar mergulho... -Tendo sido criada em 2007, apresentou, nesse mesmo ano, um prejuízo no montante de €1.824,60. -Em 2008, apesar do prejuízo, o recorrente conseguia retirar não mais que o seu vencimento base no valor de €506,80. -Em 2010, o vencimento líquido mensal, que o recorrente conseguia retirar da sua empresa unipessoal, foi no montante de €555,70. -Ora, o recorrente, para conseguir constituir a dita e mencionada unipessoal, teve de contar com as diversas ajudas, familiares (avós) e amigos, contraindo empréstimos junto dos mesmos e junto dos Bancos. -Para além, dessas despesas e do parco rendimento que tem vindo a retirar da sociedade unipessoal, o recorrente paga de empréstimo para habitação própria o valor de €449,27. -Despende, para água, luz, gás o montante mensal de €100,00. -O que através de um simples cálculo aritmético, verificamos que o dinheiro já foi todo dispendido em pagamentos. -Faltando ainda, os bens essenciais, como a alimentação! Só não se colocando a questão com o peixe que o recorrente pesca, à sua custa e risco. -O recorrente, para além da alteração da sua vida económica/financeira, alterou também a sua situação de vida, contraindo casamento com C., com quem teve outra filha menor, à data com um ano de idade, encontrando-se o casal “grávido” da segunda filha em comum. -A mulher encontra-se desempregada. -Contam, com a ajuda preciosa dos familiares da mulher do recorrente, para fazer face às dificuldades do dia-a-dia. -É neste aspecto, vinculado, e pelo alegado e documentado, que o recorrente, considera que, a condenação no pagamento da pensão de alimentos no valor de €300,00, é impossível, atento os seus proveitos tão parcos, sendo de todo desproporcional. -Muito gostaria, o recorrente de nada ter de alegar, de ter grandes e avultadas receitas na sua empresa e proporcionar tudo à sua filha menor M. e aos demais, e nomeadamente poder pagar-lhe um pensão de alimentos de grande valor económico... Mas infelizmente para tal não tem capacidade... -Com a sentença, o Tribunal a quo, viola de forma gritante o estatuído no art. 2004º CC – a proporcionalidade dos alimentos. -Não se pode aceitar, que o Tribunal a quo, venha a condenar um progenitor extremoso, numa prestação de alimentos que lhe seja de todo impossível de prestar, o que demonstra que o Tribunal a quo, aquando tomou a decisão, não atendeu aos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, fazendo todos eles menção, às dificuldades económicas que o recorrente passava, chegando ao limite de ir pedir comida a vizinhos e amigos. Também, se demonstra, com esta sentença, que o Tribunal a quo não quis conhecer dos documentos juntos ao processo e que provam e comprovam a realidade económica única do recorrente. -Pelos demais, é evidente que o recorrente, para ter conseguido “abrir” a sua unipessoal teve de realizar um leasing, não significando que ao assumir esta despesa seja um indicador suficiente de que existem proveitos económicos, mas tão somente, que sem a embarcação não lhe era possível deter uma unipessoal que se dedicasse à prática de mergulho... Sendo somente um risco necessário, para a laboração de uma empresa que se dedica ao ensino e prática da actividade de mergulho e não que obtenha outras fontes de rendimento não declarados, conforme alegado e nunca provado. -Com esta sentença, o Tribunal a quo, desrespeita na íntegra a letra da Lei do art. 2004 do CC. -Não podendo, o Tribunal a quo, “alimentar” uma sentença, referindo que o custo de vida dos menores, conforme a idade, aumentou. -Ora não foi só o custo de vida dos menores que aumentou, o custo de vida da sociedade em geral também aumentou, o flagelo que vivemos actualmente, com a crise do desemprego e as dificuldades de crédito, que geram dificuldades acrescidas para qualquer pequena, média empresa, é uma situação de todo impossível de não ver, obrigando-nos todos a ser mais sensatos e a ter uma visão justa e equitativa, sendo óbvio (situação que também deveria ter sido para o Tribunal a quo), que uma pessoa, empregada, como professor de natação, tenha outra possibilidade de uma pessoa desempregada e posteriormente uma que tenha criado do nada, só com ajudas e muitos créditos uma empresa unipessoal, que atenta a situação, esteja em risco de fechar... -Mais, durante todo o julgamento e processo, a ora recorrida se referia às embarcações da empresa unipessoal, ora as embarcações existem, mas como bem se sabe, as mesmas estão afectas a um leasing, e a pagamento, não sendo portanto ainda, e quem sabe se atentas as condições, chegarão a ser, propriedade da empresa unipessoal do recorrente. -Assim e tão só para concluir, o recorrente, de uma forma trágica encontra-se em graves dificuldades financeiras, que ficaram demonstradas pelos depoimentos e ainda pelos documentos carreados para o processo. -Ficou clara a superveniência de toda esta carência financeira (desemprego e posterior criação do seu posto de trabalho) e da sua nova situação familiar (casamento, uma filha menor de um ano e outra para nascer em meados de Julho do presente ano). -Ficou também evidentemente demonstrada, que atento os valores por si auferidos, sendo o único a ter vencimento em sua casa, que se torna impossível prestar o valor de €300,00, conforme sentença do Tribunal a quo, considerando-se este valor de todo desproporcionado ao que o recorrente pode pagar. -Não numa vertente puramente económica, o recorrente peticiona que a filha menor M., passe mais tempo com ele, de forma a potenciar todo o desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social, sendo esta a vontade da menor, que adora viver com o pai, sendo assim possível realizar uma diminuição do valor da prestação alimentícia a pagar a mãe da menor, uma vez que encontrando-se esta na casa do progenitor recorrente, será este a conceder-lhe as refeições e a colmatar os custos de menor... como já se parafraseava “onde come um comem dois ou três”. -Desta forma e neste seguimento se sublinha, atento o alegado, a vida do recorrente de súbito sofreu grandes alterações, financeiras e pessoais, de forma triste e infeliz o recorrente, não consegue pagar a pensão de alimentos que havia acordado com a mãe da menor pelo já exposto, o Tribunal a quo, em sentença, decide, no nosso entendimento mal, em obrigar o progenitor ao pagamento mensal de €300,00, valor este impossível de comportar, e que é, em si, violador do preceituado pelo art. 2004º do CC, tornando-se a sentença injusta e ilegal. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, sendo alterada a prestação de alimentos da filha menor M., para o valor mensal de €150,00 (cento e cinquenta euros mensais), realizando assim, V. Exas. a costumada Justiça”. 7- A requerida apresentou contra-alegações, onde formula as seguintes conclusões : “1ª O recorrente insurge-se contra a decisão do Tribunal de 1ª Instância que o vinculou no pagamento mensal de 300,00 €, a depositar na conta da recorrida. Porém, 2ª Contrariamente ao sustentado pelo recorrente, a verdade é que nenhuma prova relevante foi produzida que demonstre uma alteração de circunstâncias face ao momento em que foi celebrado o acordo que fixou a pensão de alimentos, pelo que não poderia o Tribunal a quo ter uma decisão em sentido diferente. 3ª Da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo consta que o recorrente é o único sócio e o gerente da sociedade A. Unipessoal, Lda., constituída em 10.01.2007, sociedade que se encontra activa e que dispõe do mais variado equipamento para a prática de actividades de mergulho, incluindo embarcações. 4ª Esta actividade implica, necessariamente, a mobilização de capitais relevantes, sendo por conseguinte pouco credível que o recorrente não consiga libertar 300,00 € mensais para auxiliar o sustento da sua filha menor. 5ª Daí que – e muito bem – o Tribunal recorrido tenha considerado como Não provada, a ocorrência de uma alteração de circunstâncias relativamente ao momento em que a pensão de alimentos foi fixada. 6ª O recorrente, posteriormente, alega que tem de fazer face a despesas fixas como empréstimo para habitação própria permanente, luz, telefone, água, gás e T.V. 7ª Supondo a existência de financiamentos bancários, ainda que a recorrida desconheça em concreto, o recorrente tem os meios financeiros para os liquidar. 8ª O recorrente mantém uma casa própria, uma empresa e apesar disso afirma não poder liquidar os alimentos devidos à sua filha. 9ª O recorrente afirma que tem depositado mensalmente na conta da recorrida a quantia de 150,00 €, contudo isso não corresponde exactamente à verdade. É um facto que o recorrente efectuou alguns depósitos, ocasionais, na conta da recorrida, no entanto, todos eles foram no valor de 125,00 €. 10ª A verdade é que o recorrente, a determinada altura, simplesmente, deixou de cumprir o acordo homologado por Sentença a 4 de Abril de 2005, sendo a recorrida a suportar todas as despesas da menor até presente data. 11ª O pagamento mensal de 300,00 €, é por si só pouco para as despesas normais de uma criança de dez anos. 12ª O recorrente vem no presente recurso alegar que o seu agregado familiar sofreu alterações, sendo na presente data casado e fruto desse casamento Pai de uma criança nascida a 17 de Março de 2011. 13ª Contudo, nada consta da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, pelo que não pode ser tida em conta a pretensão do recorrente anteriormente referida. Sem conceder, 14ª O facto de o recorrente ter tido mais um filho, fruto de um casamento que se supõe ser estável onde certamente haverá planeamento familiar, só vem evidenciar que o recorrente se sente economicamente confortável para sustentar mais uma criança. 15ª Certo é que não existiu qualquer alteração substancial superveniente na vida do recorrente que justifique a alteração da prestação de alimentos, pelo que, o Tribunal a quo, de forma correcta, considerou como Não provada, a ocorrência de uma alteração de circunstâncias. 16ª A sentença recorrida apreciou correctamente os factos e aplicou bem o Direito, impondo-se a sua manutenção nos precisos termos em que foi proferida. Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, com as legais consequências, só assim se fazendo Justiça”. 8- O M.P. também contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões : “1. A modificação do valor da pensão de alimentos depende simplesmente da alteração das circunstâncias em que se baseou a decisão da sua fixação. Nesse quadro, aumentando as necessidades do alimentando ou diminuindo as possibilidades do alimentado, pode um ou outro requerer a alteração da pensão em causa; 2. Em 4.4.2005, aquando da homologação do acordo do exercício das responsabilidades parentais, M. tinha 5 anos, frequentava o Externato …, sendo cobrado o valor de cerca de 300€ e teria, como todas as outras crianças da sua idade, despesas normais no que concerne a alimentação, vestuário, formação e saúde; 3. À data da prolação da sentença recorrida, M. contava com nove anos de idade (e actualmente, com 10 anos), sendo certo que como é de senso comum, as suas despesas aumentaram, bem como o custa de vida e, objectivamente, também o valor da prestação mensal paga ao colégio que frequenta aumentou cerca de 30% em quatro anos, pelo que houve um acréscimo significativo face à situação que vigorava à data da homologação do acordo do exercício das responsabilidades parentais 4. Não há matéria alegada e, consequentemente, provada sobre a situação económica do requerente à data em que se vinculou a prestar a referida pensão de alimentos. Desconhece-se qual a profissão exercida pelo pai nessa altura, qual o valor que auferia e quais as despesas fixas que apresentava, pelo que não é possível concluir pela alteração das circunstâncias que demonstrem um significativo decréscimo das condições económicas do recorrente; 5. Sabemos, no entanto que o recorrente ficou desempregado no final do ano de 2005; durante 18 meses não arranjou emprego; em 10.1.2007 criou a sua própria empresa; e em Novembro de 2008 contraiu um empréstimo para compra de habitação; em Junho de 2010 auferia o valor base líquido de 555,70€ pago pela sociedade de que é sócio gerente; paga mensalmente 449,27€ pelo mútuo contraído para compra de habitação; e despende cerca de 100€ por mês nos consumos domésticos de água, luz e gás. 6. Porém, atendendo ao facto do recorrente ser único sócio e gerente da sociedade A. (ainda que os resultados dos exercícios anteriores sejam negativos), possuir duas embarcações de recreio e ter adquirido mútuo bancário em Novembro de 2008 (muito depois de homologado o acordo e também posteriormente à data de entrada do requerimento da alteração), podemos concluir que são notórios os indicadores de que existe provento económico, ainda que o mesmo possa não ser declarado ou advenha de outras fontes de rendimento que desconhecemos. 7. E se existe provento económico, há capacidade para pagar alimentos a M., sua filha, concordando-se com a douta decisão recorrida, que em prol da segurança jurídica fixou um valor a título de alimentos, a ser pago pelo recorrente, que se aproxima daquele que ficou definido ab initio – 300€. 8. O poder/dever conferido ao juiz pelo nº 2 do artº 1409º C.P.Civ. não permite superar eventuais obstáculos de alegação. Nos processos de jurisdição voluntária, compete investigar livremente os factos; todavia, este poder é muito relativo, e está longe de ter a amplitude conferida às entidades de polícia ou ao Ministério Público. Em termos realistas, a um juiz de julgamento não se pode pedir mais que uma actividade complementar do poder dever de alegação da matéria de facto por parte dos Requerentes, no fundo, uma simples dispensa de fundamentação da decisão na matéria alegada, podendo o juiz socorrer-se de factos que ele próprio tenha apurado; 9. No que concerne ao aumento do direito de visita em detrimento do pagamento da pensão de alimentos, acompanhamos Paulo Guerra e Helena Bolieiro, que nos dizem: “Para evitar que o aumento do direito de visita seja utilizado pelos pais a fim de conseguirem uma diminuição da obrigação de alimentos, seria aconselhável que não se admitisse a redução exacta dos alimentos em função do tempo que o progenitor sem a guarda passa com o filho. O tempo a ter em conta para este efeito deve ser apenas o tempo que ultrapassa a duração normal do direito de visita, não se admitindo reduções na prestação mensal a pagar no mês em que a criança está a passar férias com o progenitor sem a guarda ou nos períodos de tempo correspondentes ao exercício normal do direito de visita, em que a criança está em casa deste e a seu cargo”. 10. Tudo ponderado, mais uma vez reforçamos que bem andou o Tribunal ao decidir pelo pagamento da pensão de alimentos no valor de 300€ por parte do recorrente. Termos em que deve o recurso interposto ser julgado improcedente, Porém, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada Justiça”. * * * II – Fundamentação
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.