Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3640/2004-2 Relator: FRANCISCO MAGUEIJO Descritores: INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA NOTIFICAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/17/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: A interrupção da instância carece, para produzir efeitos, de ser declarada pelo Tribunal e o despacho comunicado às partes. Decisão Texto Integral: Acordam os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa Em requerimento introduzido em juízo em 2.12.2003, depois junto ao processo supra identificado, pediram os recorridos a citação da R C Lda para uma dada morada que indicaram. Com data de 11.12.2003 foi, seguidamente, proferido despacho com o seguinte teor: Apesar de o processo estar sem impulso desde inícios de 1997, nunca foi proferido despacho de interrupção da instância, pelo que admito o prosseguimento. Não se conformando, a CGD recorreu dele, tendo alegado e concluído assim: …………………………….. Questões Tendo em conta que são as conclusões do recurso que balizam o objecto deste, importa tão só apreciar e decidir se a interrupção da instância carece, ou não, para produzir efeitos, de ser declaradas pelo Tribunal e se os respectivos despachos, a ser necessários, têm efeito constitutivo ou meramente declarativo. Factos processuais, suporte da decisão do recurso. 1 – Em cumprimento de despacho, no dia 07.01.1997 foi expedida carta registada para citação da Ré "Construções Lomart Lda", não tendo sido possível efectuar-se a sua citação por não ter recebida essa carta; 2 - No dia 17.01.1997 foram notificados os Autores/recorridos do facto de não ter sido possível efectuar essa citação e para requererem o que tivessem por conveniente. 3- Perante a inacção das partes, o processo foi remetido à conta, na sequência do que os AA pagaram as custas contadas. 4 – Em 14.07.1997 foi proferido um despacho que decidiu que o processo ficasse a aguardar «o decurso do prazo do artigo 285° do CPC», despacho esse que não foi notificado às partes. 5 – No dia 5.9.1997 o processo foi remetido ao Arquivo Geral do Tribunal Cível de Lisboa. 6 – Só em 02.12.2003 os AA/recorridos juntaram requerimento ao processo a pedir a citação da R Construções Lomart, Lda em endereço que indicaram, tendo merecido o despacho ora agravado. Do seguinte teor: 7- Apesar de o processo estar sem impulso desde inícios de 1997, nunca foi proferido despacho de interrupção da instância, pelo que admito o prosseguimento. O Direito Prescreve o art 285 do CPC que a instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento. Nem aqui nem em outro lugar da lei pode encontrar-se solução expressa quanto à questão de a aludida interrupção ter de ser declarada judicialmente, com ou sem efeito retroactivo. A jurisprudência tem-se dividido quanto à exigência, ou não, da declaração judicial de interrupção da instância. Uma parte, que supomos maioritária, entende que a interrupção depende de prévio despacho do juiz e da sua notificação aos interessados[1]. A outra, que não, decorrendo logo do decurso do prazo da lei[2]. A interrupção não decorre automática e simplesmente do decurso do prazo, é evidente. Ela depende, é a lei clara quanto a isso, da postura negligente da(
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.