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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3640/2004-2 Relator: FRANCISCO MAGUEIJO Descritores: INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA NOTIFICAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/17/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: A interrupção da instância carece, para produzir efeitos, de ser declarada pelo Tribunal e o despacho comunicado às partes. Decisão Texto Integral: Acordam os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa Em requerimento introduzido em juízo em 2.12.2003, depois junto ao processo supra identificado, pediram os recorridos a citação da R C Lda para uma dada morada que indicaram. Com data de 11.12.2003 foi, seguidamente, proferido despacho com o seguinte teor: Apesar de o processo estar sem impulso desde inícios de 1997, nunca foi proferido despacho de interrupção da instância, pelo que admito o prosseguimento. Não se conformando, a CGD recorreu dele, tendo alegado e concluído assim: …………………………….. Questões Tendo em conta que são as conclusões do recurso que balizam o objecto deste, importa tão só apreciar e decidir se a interrupção da instância carece, ou não, para produzir efeitos, de ser declaradas pelo Tribunal e se os respectivos despachos, a ser necessários, têm efeito constitutivo ou meramente declarativo. Factos processuais, suporte da decisão do recurso. 1 – Em cumprimento de despacho, no dia 07.01.1997 foi expedida carta registada para citação da Ré "Construções Lomart Lda", não tendo sido possível efectuar-se a sua citação por não ter recebida essa carta; 2 - No dia 17.01.1997 foram notificados os Autores/recorridos do facto de não ter sido possível efectuar essa citação e para requererem o que tivessem por conveniente. 3- Perante a inacção das partes, o processo foi remetido à conta, na sequência do que os AA pagaram as custas contadas. 4 – Em 14.07.1997 foi proferido um despacho que decidiu que o processo ficasse a aguardar «o decurso do prazo do artigo 285° do CPC», despacho esse que não foi notificado às partes. 5 – No dia 5.9.1997 o processo foi remetido ao Arquivo Geral do Tribunal Cível de Lisboa. 6 – Só em 02.12.2003 os AA/recorridos juntaram requerimento ao processo a pedir a citação da R Construções Lomart, Lda em endereço que indicaram, tendo merecido o despacho ora agravado. Do seguinte teor: 7- Apesar de o processo estar sem impulso desde inícios de 1997, nunca foi proferido despacho de interrupção da instância, pelo que admito o prosseguimento. O Direito Prescreve o art 285 do CPC que a instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento. Nem aqui nem em outro lugar da lei pode encontrar-se solução expressa quanto à questão de a aludida interrupção ter de ser declarada judicialmente, com ou sem efeito retroactivo. A jurisprudência tem-se dividido quanto à exigência, ou não, da declaração judicial de interrupção da instância. Uma parte, que supomos maioritária, entende que a interrupção depende de prévio despacho do juiz e da sua notificação aos interessados[1]. A outra, que não, decorrendo logo do decurso do prazo da lei[2]. A interrupção não decorre automática e simplesmente do decurso do prazo, é evidente. Ela depende, é a lei clara quanto a isso, da postura negligente da(

  1. s)parte(
  2. a)a quem cabia promover os seus termos. Esta condição parece-nos que logo aponta para a primeira solução. Só a prolacção de despacho em que a dita postura seja apreciada e conhecida e a sua notificação ao interessado é que é susceptível de dar realização prática a tal pressuposto. E tal despacho não é de mero expediente[3], já que interfere no conflito de interesses entre as partes, ao menos nos termos da sua composição, sendo, por conseguinte recorrível[4]. O despacho em causa não é inócuo, no sentido de que é prescindível. E há um momento útil para ser proferido. Só depois dele é que a parte, que não promoveu o processo e devia fazê-lo, fica a saber que o Tribunal teve a sua inacção como negligente, daí decorrendo, além do mais, consequências a nível de custas. Os termos do art 291 nº 1 do CPC são susceptíveis de invocar-se no sentido propugnado. Nele é expressamente dito que a deserção ocorre, independentemente de qualquer decisão, decorrido o prazo de 2 anos sobre a interrupção. Ora se no caso da deserção é dispensado despacho a declará-la, o mesmo não é dito no que concerne à interrupção(art 285 do CPC). Estando os normativos em presença tão próximos e tendo a ver ambos com a o termo da instância, a diferente redacção utilizada certamente tem o seu significado, sendo o mais curial e consequente, parece-nos, o ora adoptado. Por outro lado, sendo o contraditório princípio nuclear do processo civil, o qual tem a ver, entre o mais, com o afastamento do efeito surpresa, nenhuma decisão(mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar[5]. Antes e depois. Antes, dando-lhe oportunidade de influenciar a decisão do juiz. Depois, de a impugnar, fazendo-a reapreciar por Tribunal de recurso. É da essência deste princípio que todos os eventos que interessem às partes lhes sejam oportunamente comunicados. A comunicação é, por sua vez, dentro os ditos eventos processuais, antes de mais co-natural às decisões judiciais. Não é susceptível de influir na resolução da questão a circunstância de a exigência de decisão judicial implicar que o tempo da interrupção fique dependente do melhor ou pior desempenho do Tribunal. Como é óbvio, tais contingências não podem pôr em crise a segurança jurídica e também a regra básica de que a solução das questões que interessem às partes têm de passar por decisões judiciais e que estas só se tornam eficazes, tal como as declarações negociais de resto(art 224 do C), se e quando comunicadas. Há, pois, que assumir expressamente a opção que se vem defendendo. Somos pela exigência da declaração judicial da interrupção da instância, só a partir do seu trânsito se contando o prazo do art 291 nº 1 do CPC. Tendo em conta todo o exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, com isso mantendo o despacho recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 17.6.2004 Francisco Magueijo Malheiro de Ferraz Ana Paula Boularot ________________________________________________ [1] Vide www.dgsi.pt: JTRP00029642, JTRP00036694, JTRL00046433, JTRLproc7977/03-7, JTRL000314449, JTRL00043453. [2] Vide www.dgsi.pt JTRP00016965, JTRP00033338, JTRL00032152 [3] art 156 nº 1 do CPC [4] art 679 do CPC [5] Ac da Tribunal Constitucional nº 434/87 in BMJ 371, 160

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