Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 566/14.8T8CSC-A.L1-4 Relator: ALVES DUARTE Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO NATUREZA URGENTE DO PROCESSO CONTAGEM DOS PRAZOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/02/2016 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: RECLAMAÇÃO Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO Sumário: A acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento tem natureza urgente, pelo que os prazos processuais previstos no regime jurídico aplicável a este processo especial, incluindo o prazo para interposição de recurso, são contínuos e não se suspendem durante as férias judiciais. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. I. Relatório: Na presente acção declarativa, com processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, que AA intentou contra BB, Ld.ª, foi proferida sentença que a condenou a pagar-lhe as quantias de € 1.000,00, relativa a férias e respectivo subsídio, vencidas em 01-01-2014, € 291,67, relativa ao proporcional do subsídio de Natal respeitante ao trabalho prestado em 2014, a que se liquidar, relativas às retribuições (incluindo férias, subsídios de férias e subsídios de Natal), desde a data do despedimento (28-07-2014) até à data do trânsito em julgado da presente decisão, todas acrescidas de à taxa legal de 4%, desde o vencimento de cada uma dessas prestações e até integral pagamento (descontadas das importâncias que a trabalhadora tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e do subsídio de desemprego atribuído no referido período, a entregar pelo empregador à segurança social) e uma indemnização, a liquidar, em substituição da reintegração, correspondente a trinta dias de retribuição base e diuturnidades (que é de € 500,00) por cada ano completo ou fracção de antiguidade, desde a data de admissão ao serviço da entidade empregadora (2 de Janeiro de 2013) até ao trânsito em julgado da presente decisão [ascendendo esse montante, na presente data, a € 1.500,00 e absolveu-a do demais peticionado. A sentença foi notificada, às partes por meio de cartas registadas por correio postal e, aos seus Ilustres Mandatários, por correio electrónico, aquelas e estas remetidas no dia 07-07-2015. Inconformada com a sentença, dela interpôs a ré recurso, por correio electrónico expedido no dia 14-09-2015. Conclusos os autos, o Mm.º Juiz proferiu o seguinte despacho: Considerando a natureza urgente dos autos, oiçam-se as partes quanto à (in)tempestividade do recurso (notificações a 22-07 e recurso a 14-09). Prazo: 10 (dez) dias. Nada tendo as partes dito, de seguida o Mm.º Juiz proferiu o seguinte despacho: Requerimento de interposição de recurso de 14-09-2015 (fls. 239 e ss.): A entidade empregadora BB, Ld.ª, interpôs recurso da sentença proferida a fls. 206 e ss.. A ora recorrente foi notificada da mencionada sentença em 07-07-2015 (cfr. fls. 232 e 234), considerando-se a notificação efectuada em 10-07-201 5. O prazo para a interposição do presente recurso de apelação (cfr. fls. 79.º-A, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), que é de 20 dias, conforme resulta do disposto no artigo 80.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, terminou assim em 30-07-2015 (tendo em conta que o presente processo reveste natureza urgente [artigo 26.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo do Trabalho], não se suspendendo por isso durante as férias judiciais [artigo 138.º, n.º 1, in fine do Código de Processo Civil]). O presente recurso foi apresentado em 14-09-2015 (cfr. fls. 256) ou seja, já depois de decorrido o referido prazo, bem como os 3 dias úteis subsequentes, esgotados em 04-08-2015. Conclui-se, pelo exposto, que o presente recurso é extemporâneo, razão pela qual não se admite o recurso — cfr. artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho. Custas pela recorrente. Notifique. De novo inconformada, apresentou a ré reclamação para esta Relação de Lisboa, pedindo que se ordene ao Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo a anulação do despacho de indeferimento do recurso, devendo proferir-se novo despacho de admissão do recurso de apelação, atendendo a que o referido recurso, ou seja, suas alegações, foram tempestivamente intentadas, suspendendo-se, efectivamente, a contagem do seu prazo durante o período de férias judiciais, atendendo a que não se trata de citações, notificações ou de actos que se destinem a evitar dano irreparável e, ainda que assim se não entenda, deverá, ainda assim considerar-se que deve ser admitido o presente recurso, na medida em que não é legítima uma atitude dos Tribunais em coartarem, sem mais, a qualquer das partes, a possibilidade de defesa até à última instância admissível, sendo que, um eventual alargamento do prazo de recurso, em nada prejudica a autora na medida em que será devidamente compensada com a contagem de juros que se vão vencendo diariamente, para o que alinhou a seguinte ordem de razões: (…) 3.Razão pela qual, o recurso de apelação apresentado pela recorrente, ora reclamante, deverá ser admitido, por ter sido tempestivamente apresentado dentro dos prazos normais de contagem previsto na Legislação em vigor. O reclamando respondeu, sustentando que não deve à reclamação da ré ser dado provimento, mantendo-se a decisão do tribunal de 1.a instância de rejeição do recurso de apelação, para o que se louvou no seguinte: (…) 16.Pelo exposto, não assiste qualquer razão à Ré, tendo, efectivamente sido extemporâneo o recurso de apelação por a mesma apresentado e não sendo, por essa razão, admissível. II - Fundamentação. 1.Antes de mais cumpre referir que a reclamação foi originariamente interposta para o Senhor Presidente desta Relação de Lisboa, para tanto tendo sido convocados os termos do art.º 688.º do Código de Processo Civil. O que só pode ser entendido, como foi pelo Mm.º Juiz reclamado, em referência ao diploma resultante da reforma de 1995, o qual, porque há muito revogado,[1] foi ignorado e adequadamente tramitada a reclamação como sendo para o relator, nos termos do art.º 82.º do Código de Processo do Trabalho.[2] Assim sendo, desconsideramos as referências do reclamado acerca desta questão, resolvida que se mostra a adequação formal da reclamação.[3] 2.A questão trazida ao desembargo desta Relação de Lisboa resume-se, assim, a saber se a acção declarativa com processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento reveste a natureza urgente até à prolação da sentença mas não a partir daí. Essa é a tese perfilhada pela reclamante e repudiada pelo despacho do Mm.º Juiz a quo e pelo reclamado. Vejamos então qual deve prevalecer. Os recursos em processo laboral devem ser interpostos no prazo de 20 dias, ao qual acrescem 10 dias caso tenha por objecto a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.[4] No entanto, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa.[5] Por outro lado, o sistema informático deve certificar a data da elaboração da notificação, que se presume feita no terceiro dia posterior ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.[6] No caso, a reclamante BB, Ld.ª foi notificada da sentença em dissídio, por via electrónica, no dia 07-07-2015 (folhas 48), que foi terça-feira, considerando-se por isso a notificação como efectuada no dia 10-07-201, que foi sexta-feira e interpôs recurso da sentença através do requerimento que remeteu ao Tribunal, por via electrónica, no dia 14-09-2015 (folhas 70). Assim, é evidente que o recurso foi interposto muito para além do prazo de trinta dias subsequente à notificação e também dos três dias úteis subsequentes ao mesmo. A não ser que, como vimos pretender a reclamante, o prazo se suspender durante o período de férias judiciais de verão, as quais, como sabemos, legalmente decorrem entre 16 de Julho e 31 de Agosto.[7] Ora, na parte interessante para o caso sub iudicio, o art.º 26.º do Código de Processo do Trabalho estabelece o seguinte: "1. Têm natureza urgente: a)A acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. (…) 2.Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 143.º do Código de Processo Civil, os actos a praticar nas acções referidas nas alíneas f),
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